Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | PEDRO BRIGHTON | ||
Descritores: | SEGURO DE CRÉDITOS ASSOCIAÇÃO MUTUALISTA AGRAVAMENTO DO RISCO ALTERAÇÃO CLÁUSULAS PARTICULARES COMUNICAÇÃO INFORMAÇÃO DILIGÊNCIAS CONSUMIDOR NULIDADE CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 05/26/2020 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
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Sumário: | I- Nos contratos de adesão sujeitos à disciplina do Decreto-Lei 446/85 de 25/10, a comunicação das cláusulas contratuais gerais deve fazer-se de modo integral e adequado e com antecedência suficiente para que a parte contrária possa inteirar-se e compreender o seu teor e alcance real. II- A omissão desse dever de informar acarreta a nulidade da cláusula respectiva | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA : I – Relatório 1- A (…)e M (…) intentaram a presente acção declarativa de condenação, com a forma de processo comum, contra “Montepio Geral – Associação Mutualista” e “Caixa Económica Montepio Geral”, pedindo que :-Seja considerada como não escrita a cláusula constante do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 23º das Disposições Gerais do Regulamento de Benefícios, ou outra que fundamente a posição dos R.R., não podendo tal cláusula produzir qualquer efeito pelas razões expostas relativamente à relação controvertida relatada no articulado. -Seja condenado o “Montepio Geral – Associação Mutualista” a pagar à “Caixa Económica Montepio Geral” o montante em divida dos empréstimos do falecido à data do óbito, devendo o mesmo ser efectuado pelo 1º R. à 2ª R.. -Seja condenada o “Montepio Geral – Associação Mutualista” a pagar à “Caixa Económica Montepio Geral” os empréstimos do falecido ao primeiro, relativamente a todas as quantias que acresceram ao referido empréstimo desde a data do óbito até à Sentença que vier a ser proferida (em 20/2/2015 o capital em divida era de 156.871,58 € e os juros de 8.596,33 €, clausula penal de 10.431,96 €, seguros de 464,33 €, juros moratórios sobre os seguros de 26,11 €, despesas de 198,99 € e imposto sobre despesas de 7,96 €, tudo no total de 176.597,26 €). -Caso assim não se entenda e porque tais factos também são imputados à “Caixa Económica Montepio Geral”, deve a mesma considerar integralmente pagas todas as quantias mutuadas e bem assim como todas as importâncias que posteriormente acresceram ao capital em divida à data do óbito, juros, cláusulas penais, despesas, etc.. -Consequentemente seja efectuado o distrate das hipotecas do prédio em apreço, constituídas para garantia do pagamento dos citados empréstimos, devendo para o efeito ser comunicado ao registo predial a anulação das hipotecas que oneram o imóvel para garantia de pagamento dos referidos empréstimos -Sejam anulados, relativamente aos referidos empréstimos, todas as quantias e todos os juros impostos e encargos adicionais, calculados posteriormente ao falecimento de R (…) e outras despesas imputadas pela “Caixa Económica Montepio Geral” aos herdeiros do falecido, os A.A.. -Sejam pagos ao A. pai, pelos R.R., a importância total de 3.108,39 € correspondente às cinco prestações do Empréstimo, por ele indevidamente liquidadas, respeitantes aos meses subsequentes ao falecimento (Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro de 2012), acrescida de juros legais desde o pagamento efectuado pelo A. pai até à sua devolução que venha a ser concretizada pelos R.R.. -Sejam os R.R. condenados a pagar aos A.A. uma indemnização a titulo de danos não patrimoniais a fixar equitativamente pelo Tribunal mas em montante não inferior a 20.000 €. -Sejam condenados no pagamento de juros legais à taxa de 4% ao ano desde a citação até integral e efectivo pagamento Para fundamentarem tais pretensões alegam, em síntese, que são pais e únicos herdeiros de R (…), falecido a 22/6/2012 num acidente de aviação e que este havia celebrado com os R.R. um contrato de mútuo com hipoteca e subscrito um plano de garantia de pagamentos e encargos que tinha como finalidade a liquidação do capital em dívida logo que ocorresse a morte do mutuário, empréstimo este que (à data do óbito do seu filho) tinha apenas este como mutuário. Mais alegam que a obrigação de pagamento das prestações encontrava-se em cumprimento, mesmo depois da morte do mutuário, tendo o pai deste, aqui A., liquidado cinco das prestações, com o compromisso de reembolso posterior. Alega também que foram entregues aos R.R. todos os documentos solicitados relativos ao óbito e suas causas e que o R. “Montepio Geral – Associação Mutualista” informou que não activaria a garantia e que esta ficaria anulada, com fundamento de que as circunstâncias em que o mutuário faleceu se enquadram na exclusão prevista na cláusula 23ª das Disposições Gerais do Regulamento de Benefícios. Ora, invocam os A.A. que as cláusulas invocadas pelos R.R. tratam-se de cláusulas contratuais gerais, inseridas num contrato de adesão, que nunca foram devidamente comunicadas ao mutuário, nem explicadas, pelo que o filho dos A.A. nunca teve conhecimento do seu conteúdo, em especial das situações previstas como exclusão da cobertura, pelo que se aquele tivesse tido conhecimento das mesmas e das suas repercussões, teria, porque era uma pessoa responsável e organizada, tratado de proceder de forma a que um eventual sinistro se encontrasse coberto. 2- Regularmente citados, vieram os R.R. contestar. O R. “Montepio Geral – Associação Mutualista” alegou que, aquando da subscrição da Garantia de Pagamento de Encargos entregou a R (…) cópia do Regulamento da Modalidade subscrita e do excerto do Regulamento de Benefícios que prevê que aquela Garantia não cobre determinados riscos na sua Cláusula 23ª e foi aquele devidamente esclarecido relativamente às condições e coberturas da Garantia, pelo que conhecia perfeitamente o produto, sem que tivesse pedido qualquer esclarecimento. Acresce que R (…..) nunca comunicou ao “Montepio Geral – Associação Mutualista”, ou à “Caixa Económica Montepio Geral” a sua actual actividade profissional e tinha essa obrigação ao abrigo da cláusula 7ª, al. d) dos Estatutos do “Montepio Geral – Associação Mutualista”, não permitindo a este avaliar o acréscimo de risco. Sublinha ainda que a Garantia de Pagamento de Encargos não é um seguro de vida, embora cubra os mesmos riscos. 3- A R. “Caixa Económica Montepio Geral” contestou, dizendo que aquando da celebração do mútuo e da subscrição da Garantia de Pagamento de Encargos entregou aos subscritores cópia do Regulamento e excerto do Regulamento de Benefícios, pelo que foi o R.. devidamente esclarecido sobre as condições e coberturas do mesmo, sendo perfeitamente conhecedor do seu conteúdo. Apesar disso, nunca comunicou a mudança de actividade, que a R. só conheceu porque os A.A. o alegaram. 4- Os A.A. apresentaram articulado de resposta, onde, no essencial, mantiveram a posição já expressa na petição inicial. 5- Foi dispensada a realização de uma audiência prévia. 6- Foi proferido despacho saneador, onde se procedeu à enunciação do objecto do litígio e à indicação dos temas de prova. 7- Seguiram os autos para julgamento, ao qual se procedeu com observância do legal formalismo. 8- Posteriormente foi proferida Sentença a julgar a acção parcialmente procedente, constando da parte decisória da mesma : “Destarte, o tribunal decide julgar a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e consequentemente: -excluir a cláusula 23ª, nº 1, al. c) das Disposições Gerais do Regulamento de Benefícios do contrato celebrado entre R.. e a Associação Mutualista; -condenar a Ré AM a pagar à Ré CEMG o montante em dívida dos empréstimos de R (…) à data do seu óbito, quer no que respeita a capital, quer juros, despesas, impostos e todas as quantias que sejam devidas após essa data; -condenar a CEMG a proceder, após recebimento daquelas quantias, ao cancelamento das hipotecas constituídas para garantia do cumprimento por parte de R.. dos referidos empréstimos; -condenar a CEMG a restituir ao A a quantia de €3.108,39, acrescida dos juros legais desde a data em que o pagamento foi efectuado até integral devolução; -absolver as RR do restante pedido. Custas pelos AA e RR na proporção de 1/10 para os AA e 9/10 para as RR. Registe. Notifique”. 9- Desta decisão interpôs o R. “Montepio Geral – Associação Mutualista” recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões : “Recurso – Pedido reapreciação da matéria de facto dada como provada: Aditamento ao rol dos factos provados de um novo facto – R.. era uma pessoa excepcionalmente meticulosa, organizada e exigente na análise de documentação e contratos. 1. Venerandos Desembargadores, se houve matéria que foi discutida à saciedade nesta acção, foi o perfil do falecido: meticuloso acima da média, um modelo de rigor, organização e zelo, o que, segundo as testemunhas dos A., era uma característica que vincava a sua vida pessoal e profissional – depoimentos, acima transcritos (…)2. Contudo, o Tribunal de primeira instância ignorou por completo, todos os depoimentos das testemunhas dos A., a respeito deste traço distintivo do carácter do falecido – evidente para todos – optando, por omiti-lo, injustificadamente, na matéria de facto dada como provada. 3. Não existindo, em face de tantos depoimentos prestados, a sua similitude e homogeneidade, razão para o Tribunal os desconsiderar, não levando à matéria de facto provada esta característica do perfil do falecido. 4. Tando mais que, como resulta destes depoimentos, o falecido para além de ser excessivamente meticuloso na análise e organização de documentação, estava por ofício (trabalhara mais de 10 anos na Renault de Telheiras) habituado a lidar com contratos de compra e venda e de financiamento. 5. Ora, de acordo com os seus colegas de trabalho, há mais de 14 anos, o falecido tinha por característica ser excessivamente rigoroso, em termos de contratos. 6. Na entrega dos carros, verificava os opcionais todos, lia integralmente os contratos de financiamento dos clientes... 7. Era, segundo as testemunhas, também assim, a nível pessoal. Era conhecido por ser o tipo de pessoa que quando “se metia numa coisa, tinha que fazer as coisas bem feitas. Ia estudar, ia analisar, para aquilo sair tudo completamente perfeito.” 8. Não existe por isso justificação para esta matéria não ter sido levada aos factos provados, uma vez que tais características do falecido, conjugadas com o acervo probatório, reunido nos autos, são de molde a influir decisivamente, na deliberação final da causa. 9. Termos em que, deverá ser aditado à redacção dos factos dados como provados um facto novo onde passe a constar: o falecido R(…) era conhecido por pessoal e profissionalmente ser uma pessoa excepcionalmente (extremamente) organizada, meticulosa, metódica e rigorosa no que diz respeito a análise de documentação e contratos. Aditamento ao rol dos factos provados de um novo facto – o Regulamento de Benefícios da Associação Mutualista do Montepio Geral não permite o agravamento de quota, em garantia de pagamento de encargos, para efeito de cobertura de exclusão. 10. Em sede de contestação, alegaram as RR, que o falecido, a julgar pela invocação feita pelos A., em sede da p.i., terá alterado a sua actividade profissional, de vendedor de automóveis, no Stand da Renault em Telheiras – conforme declarou em 2002, quando subscreveu a garantia de pagamento de encargos e se inscreveu como associado da associação mutualista – para piloto instrutor de aeronaves, sem que para o efeito tivesse comunicado essa alteração de actividade, nem à CEMG, nem à Associação Mutualista. Conforme, de resto, consta dos factos dados como provados na douta sentença recorrida em d), z) e em gg). 11. Actividade que de acordo com o facto provado em z), desempenharia a tempo inteiro, pelo menos desde 04/11/11. 12. Mais alegaram as RR. que esta falta de comunicação, por parte do falecido, nem sequer teria permitido à Associação Mutualista, avaliar o acréscimo do risco óbvio, decorrente dessa alteração de actividade e até, porventura, proceder a um aumento de quota – o que justificou a inclusão do tema de prova 16º. 13. Sucede que, em sede de audiência de discussão e julgamento, outra realidade veio a demonstrar-se, conforme resulta dos depoimentos transcritos na fundamentação ao presente recurso no campo reservado a este subtema(..). 14. Com efeito estas testemunhas depuseram de forma credível, esclarecendo que a Garantia de Pagamento de Encargos pela sua natureza não permite um agravamento de quota, em função do agravamento do risco, ou para situações de exclusão, como acontece nos seguros, em virtude de essa situação não estar prevista no Regulamento de Benefícios que rege o produto. 15. E de facto bastará consultar o Regulamento de Benefícios do Montepio Geral (fls. 91 e ss.) para se perceber que a actividade exercida pelo falecido de piloto instrutor estava excluída das coberturas daquela Garantia de Pagamento de Encargos: “Nas modalidades que envolvam benefícios por invalidez ou morte do subscritor, não se consideram cobertas estas eventualidades, quando se provar que o subscritor ou os beneficiários produziram declarações falsas, apresentaram falsos documentos ou omitiram factos susceptíveis de induzir em erro os serviços do Montepio Geral na avaliação do risco correspondente e ainda as que, resultarem de: (…) c) Participação em corridas ou competições de velocidade com utilização de meios mecânicos, viagens ou actividades de exploração, aerostação ou aviação, excepto se ocorrida como passageiros em voos comerciais, ou como tripulante em companhia de aviação comercial previamente aceite pelo Montepio Geral”. 16. Não sendo menos certo que, em nenhum momento daquele Regulamento de Benefícios, que rege o produto, Garantia de Pagamento de Encargos, se prevê a possibilidade de agravamento da quota em casos de exclusão, ou de agravamento do risco. 17. Termos em que face aos provados em d), z), gg), t) e bem assim o segundo facto dado como não provado da douta sentença recorrida, deverá ser aditado à redacção dos factos dados como provados um facto novo onde passe a constar: o Regulamento de Benefícios (junto a fls 91. e ss) que rege a Garantia de Pagamento de Encargos, não permite o agravamento de quota, para efeito de cobertura de exclusões. Alteração da matéria de facto dada como provada nas als. d) e e) 18. Considerou o tribunal de primeira instância, como provado na alínea d) e e): d) Em 10 de Abril de 2002, R (…) apôs a respectiva assinatura no documento cuja cópia consta de fls 90, do qual consta (…) (…)Capital – 179.567,00 (…)Profissão – Tabela em VigorRisco Coberto – Invalidez e Morte (…)”. 19. Estes documentos (al. d) e da al. e)) dizem respeito, à admissão como associado da associação mutualista do montepio geral e a subscrição da garantia de pagamento de encargos (que cobria o risco de morte e invalidez). 20. Ambos assinados no mesmo dia pelo falecido (01/04/2002). 21. Tendo sido também demonstrado pelo depoimento de (…), que o documento a fls. 90, foi por si conferido e rubricado, na data da sua assinatura, na qualidade de funcionário da Caixa Económica Montepio Geral, como forma de atestar que o documento estava preenchido e todos os procedimentos tinham sido cumpridos, designadamente a entrega dos duplicados da Garantia de Pagamento de Encargos. Regulamento da Modalidade Estatutos e Excerto do Regulamento de Benefícios. 22. Porém, nem na alínea d), nem na alínea e) dos factos provados da sentença recorrida, consta como provado, que dos mesmos dois documentos e da mesma primeira página, de cada um desses dois documentos, a fls 90 e a fls 91, consta aposta a menção “Em anexo Regulamento da Modalidade Estatutos e Excerto do Regulamento de Benefícios. 23. Sendo absolutamente indiscutível que tal referência, consta dos dois documentos 24. Do mesmo modo, também não foi dado como provado que o documento de fls. 90 se encontra conferido e rubricado pelo funcionário F.., o que de acordo com os depoimentos prestados fechava o procedimento de verificação e entrega de toda a documentação. 25. Sendo indubitável a importância destes factos para a decisão da questão controvertida. 26. E não se pode dizer que esta questão possa, por algum motivo ter passado despercebida ao Tribunal, 27. Várias foram as testemunhas que foram confrontadas com estes documentos e que especificamente se pronunciaram sobre estes dizeres, e sobre a rubrica do Sr.(….)conforme resulta dos depoimentos transcritos na fundamentação ao presente recurso no campo reservado a este subtema. 28. Termos em que deverá ser alterada a redacção dos factos dados como provados na al. d) e e): a. No facto provado em d) aditando-se especificamente a menção constante do referido documento (fls. 90 – Admissão de Associado), assinado pelo falecido “Em anexo Regulamento da Modalidade Estatutos e Excerto do Regulamento de Benefícios”, b. No que respeita ao documento constante da alínea d) (fls. 90) dar ainda como provado, que o mesmo foi conferido e rubricado, à data da sua assinatura pelo falecido, pelo funcionário da Caixa Económica Montepio Geral, (…) resulta do depoimento do próprio (…) c. No facto provado em e) especificadamente a menção constante do referido documento (fls. 90v – Inscrição Garantia de Pagamento de Encargos), assinado pelo falecido, “Em anexo Regulamento da Modalidade Estatutos e Excerto do Regulamento de Benefícios”. Factos provados: Alteração ao facto provado na al. f) 29. Resulta em f) dos factos provados que: “A R. Montepio Geral – Associação Mutualista enviou a R um carta datada de 18 de Setembro de 2002 cuja cópia consta de fls 33v e da qual consta:“(…) Admissão de AssociadoExmº Senhor Temos o grato prazer de informar que foi admitido como Associado do Montepio Geral, o que muito nos honra.Permitimos sugerir a leitura dos nossos Estatutos, bem como o Excerto do Regulamento de Benefícios, que oportunamente lhe foram entregues. Caso até à data do próximo vencimento, V. Exa nada determine em contrário, esta inscrição considera-se anual e automaticamente renovada, durante o prazo estabelecido, com o inerente ajustamento da quota. (…)” 30. Ora, esta alínea f) dos factos provados: a. Apesar de dar como provado que na primeira página da carta recebida pelo falecido .. a Associação Mutualista lhe recomendou expressamente “a leitura dos nossos Estatutos, bem como o Excerto do Regulamento de Benefícios, que oportunamente lhe foram entregues”; b. Não dá como provado, aliás omite totalmente qualquer referência à segunda página da mesma carta – onde, no mesmo documento, constam não só, as coberturas, preços e encargos, da Garantia de pagamento de Encargos subscrita pelo falecido, como, a negrito e pela segunda vez, consta a seguinte menção: “Nota: Sugerimos leitura dos Estatutos e Regulamento da Modalidade que Subscreveu”, 31. Quando é manifesta a importância desta referência/menção para a decisão da questão controvertida, uma vez que, precisamente uma das questões que se discute nos autos é se estes documentos foram ou não entregues ao falecido R(…), uma pessoa que todas as testemunhas do A. reputaram como um modelo de atenção, zelo e cuidado. 32. Ficando aqui evidente, mais uma vez, o cuidado da Associação Mutualista em chamar a atenção dos seus associados para a importância da leitura dos documentos, oportunamente entregues, referentes aos produtos subscritos. 33. Fazendo-o inclusivamente, por duas vezes, na mesma comunicação. A negrito! Com a menção de “Nota”. 34. Termos em que deverá ser alterada a redacção do facto dado como provado na al. f) passando a constar: a. Não só a redacção integral da primeira página da carta: referente à sugestão da “leitura dos nossos Estatutos, bem como o Excerto do Regulamento de Benefícios, que oportunamente lhe foram entregues”; b. Mas também a redacção integral da segunda página da carta : assim se fazendo constar dos factos provados, que no mesmo documento, segunda página, constam expressamente, as coberturas, preços e encargos, da Garantia de pagamento de Encargos subscrita pelo falecido, como, a negrito e pela segunda vez, consta a seguinte menção: “Nota: Sugerimos leitura dos Estatutos e Regulamento da Modalidade que Subscreveu”. Factos provados: Alteração ao facto provado na al. h) 35. Em h) conforme consta de Doc. 8 junto com a contestação a data que deverá constar será a de 11/10/2006 e só nessa medida deverá ser alterado o facto provado. II.II) Recurso quanto à matéria de facto dada como não provada A. Pedido de reapreciação da matéria de facto referente aos factos não provados 3º e 4º: Alteração da resposta a esses factos, passando a constar a resposta de provado 36. Resulta da resposta aos factos não provados 3º e 4º que o falecido .. quando subscreveu a Garantia de Pagamento de Encargos fls. 90v, conforme E) dos factos assentes:a. Não recebeu:i. O Regulamento de Benefícios,ii. O Regulamento da Modalidadeiii. Os Estatutos da Associação Mutualistab. Não lhe foi explicado o teor:i. Do Regulamento de Benefícios,ii. Do Regulamento da Modalidade,iii. Dos Estatutos da Associação Mutualista 37. Não se vê em que factos e em que prova, possa o Tribunal ter assentado tal decisão. 38. Como vimos, nos depoimentos acima transcritos e que, por economia de processo, nos escusamos de voltar a transcrever, todas as testemunhas dos A. reputaram o falecido R(…) como uma pessoa excepcionalmente “organizada”, “rigorosa”, “metódica” e “meticulosa”. Alguém a este nível, acima da média. 39. Características que o definiam do ponto de vista pessoal e profissional. 40. Percebeu-se pelos depoimentos dos colegas de trabalho, que trabalharam com ele, mais de 14 anos, na Renault de Telheiras, que o falecido estava, por ofício, habituado a lidar com contratos de compra e venda e de financiamento automóvel, tinha por hábito verificar todos os opcionais dos carros, constantes dos contratos compra e venda, com os clientes e ler integralmente os contratos de financiamento. Segundo os seus colegas, até os chegava a disponibilizar aos clientes para levarem para casa, antes de assinarem. “Ía ver tudo”, nas palavras dos colegas. 41. Segundo os seus colegas lidava com eles melhor do que qualquer outro funcionário daquele stand. 42. Era perfeccionista. 43. A família refere que em casa se “respirava ordem e disciplina”, tudo tinha “post its”, “notas”, etc, etc. 44. Na verdade, como explicar que uma pessoa, com este perfil, cuidadoso e metódico, levado ao extremo, assina: a. 1 Admissão de associado da Associação Mutualista do Montepio Geral onde é referido a maiúsculas e negrito que em anexo: Regulamento da Modalidade Estatutos e Excerto do Regulamento de Benefícios – fls 90. b. 1 Inscrição de Pagamento de Garantia de Encargos, na mesma data, da Associação Mutualista do Montepio Geral onde é referido a maiúsculas e negrito que em anexo: Regulamento da Modalidade Estatutos e Excerto do Regulamento de Benefícios – fls 90v. c. O próprio A. confessa em 7º da pi e assim consta da matéria assente, que o falecido recebeu em 18 de Setembro de 2002 a carta de fls. 33v, carta essa a ele dirigida, que é composta de duas páginas, onde na primeira página 2º parágrafo da carta a Associação Mutualista sugere expressamente ao falecido “a leitura dos nossos Estatutos, bem como o Excerto do Regulamento de Benefícios que oportunamente lhe foram entregues” – cfr. facto provado em f) e da 2ª página (doc. 11 junto com a contestação) a final a menção, a negrito: “Nota: Sugerimos a leitura dos Estatutos e Regulamentos da Modalidade que subscreveu”. E não se apercebe que não lhe são entregues, precisamente: o Regulamento da Modalidade os Estatutos e o Excerto do Regulamento de Benefícios! 45. Não pode haver excesso de rigor, zelo e diligência para umas coisas e inexistir por completo, para outras, sob pena de contradição insanável, incompatível com as regras próprias da experiência comum (607º, nº 4 CPC). 46. Sem prejuízo e caso dúvidas subsistissem, chamaremos sempre à colação o depoimento da testemunha (..)e - funcionário jubilado da Caixa Económica Montepio Geral, que atendeu o falecido à data da contratação, que inexplicavelmente foi desconsiderado na sentença recorrida, não obstante a sua isenção, credibilidade e assertividade - de resto, reconhecida na sentença recorrida, aqui, contraditória nos seus próprios termos. 47. Esta testemunha, sem deixar margem para qualquer dúvida, afirmou que se lembrava do falecido R(..)48. Soube descrevê-lo fisicamente quanto interpelado pelo mandatário do A. e justificar precisamente porquê: tratava-se de cliente de financiamento à construção, crédito que não era usual fazer-se naquele balcão e que simultaneamente, implicou idas mensais do Sr. R.. ao balcão, para pedir vistorias à obra, a fim de libertar as tranches do empréstimo. 49. Afirmou perante o Tribunal e fê-lo por diversas vezes, que: a. entregou ao falecidos, à data da sua inscrição como associado (da associação mutualista), os duplicados da admissão de associado e da garantia de pagamento de encargos da associação mutualista – os documentos saem já impressos em duplicado e o banco só precisa dos originais, como adiantou. b. entregou o Regulamento da Modalidade, c. entregou os Estatutos, d. entregou o Excerto do Regulamento de Benefícios. 50. Aludindo ainda que os três últimos documentos o Regulamento da Modalidade, os Estatutos e o Excerto do Regulamento de Benefícios eram entregues em formato de livrinho, do tipo da agenda da Sra. Dra. Juíza, menos espesso, de cor azulada – o que de resto só confirmou os depoimentos do provedor do cliente (…)s e do gerente do balcão. 51. Referiu simultaneamente, com toda a convicção, mais uma vez não deixando margem para dúvidas, que explicou o teor da garantia de pagamento de encargos as suas coberturas e preços e que recomendava sempre a leitura atenta dos referidos documentos e se disponibilizava para esclarecer quaisquer dúvidas ou questões aos clientes. 52. A testemunha fez inclusivamente questão de sublinhar a sua incapacidade motora, que o tribunal pode atestar “in locu”: a testemunha tinha e tem graves problemas de mobilidade, decorrentes de um problema numa perna, que lhe determinaram – de acordo com o seu depoimento – uma taxa de incapacidade de 61%. 53. Conforme referiu ele próprio, comprou casa, quatro ou cinco anos antes do falecido, subscreveu uma Garantia de Pagamento de Encargos. 54. Como o falecido e nunca conseguiu a cobertura de invalidez, apenas de morte, considerada a taxa de 61% que lhe foi fixada. 55. Por isso explicou: a entrega dos documentos em causa, a sua explicação, sugestão de leitura atenta e disponibilidade total para responder a dúvidas dos clientes era assunto que ultrapassava a sua formação profissional e para o qual, pessoalmente estava sensível, porque lhe “tinha tocado”, bem sabia da importância de cumprir os procedimentos de explicação e entrega dos documentos em causa, por isso sempre cumpria o procedimento, sem excepção, como declarou ter feito, no caso do falecido. 56. Confirmou também, o que já havia sido adiantado pelo Provedor do Cliente( seu depoimento: a sua rúbrica na admissão de associado, implicava a conferência e cumprimento do procedimento de entrega dos referidos documentos. 57. Refere a fundamentação da douta sentença, nesta parte (páginas 22 e 23): “O depoimento desta testemunha foi muito assertivo: confirmou que entregava sempre os estatutos e o excerto da Modalidade, assegurou que não tinha quaisquer dúvidas de que o fazia, porque era feita em duplicado e a cópia era sempre para o cliente, apenas precisava de manter o original. Aqui surge uma dúvida: nenhuma das outras testemunhas que falaram destes documentos mencionaram o facto de estes serem em duplicado. Será que estamos a falar dos mesmos? É que na última linha daquele documento consta que segue em anexo e não que todo o documento se trata de duplicado e que um dos exemplares é para o subscritor… Referiu também que estava sensibilizado para esse efeito, porque teve pessoalmente uma situação semelhante, que dizia, por isso, para procederem sempre à leitura das condições e para exporem as dúvidas que tivessem, não admitiu sequer que tenha no caso procedido de outra forma. Foi, efectivamente, muito seguro no seu depoimento no que concerne à entrega das cláusulas na generalidade das situações, mas no que diz respeito aos esclarecimentos e informações prestadas sobre as mesmas neste caso em concreto nem sequer mencionou qualquer facto a esse respeito. Mais, o tribunal reteve que essa questão nem sequer lhe foi colocada. Contudo, a testemunha, que se mostrou tão espontânea e assertiva aos afirmar ter entregue os documentos relativos às condições, nem de forma superficial fez qualquer afirmação como “e eu esclareci tudo” e “eu informei que situações estariam em causa” ou “eu expliquei que situações deveriam ter em atenção”. Facto é que este depoimento não se mostrou suficiente para criar no tribunal a convicção de que R (..)teve efectivo conhecimento das cláusulas e condições gerais que constam dos documentos de 91 a 105, nem que as mesmas tenham sido entregues no momento da subscrição. Na dúvida sobre a realidade de um facto, o tribunal deve resolvê-la contra a parte a quem o facto aproveita, é o que prescreve o art. 414º do CPC.” 58. Esta fundamentação é contraditória nos seus próprios termos e salvo o devido respeito, não pode proceder, nem convencer quem esteve presente na sessão de julgamento e ouve o depoimento mencionado. 59. Por um lado, a decisão recorrida reconhece que está perante um depoimento espontâneo e assertivo, por outro, desconsidera-o ao ponto de o obnubilar totalmente! 60. Depois ainda se refere na fundamentação da matéria de facto que o Sr. F(..)arte não terá mencionado outros factos, que no entender do Tribunal seriam importantes realçar, designadamente a explicação das disposições dos documentos – que o Tribunal refere que a testemunha não mencionou. 61. Ora bastará atentar ao depoimento da testemunha a, entre outros, minutos 00:12:38 e minutos 00:34:01 a 00:38:20, para se perceber que esta respondeu a esses factos e positivamente: explicava e sempre! (depoimento supra transcrito) 62. Por outro lado, claramente o Tribunal não atentou ao depoimento prestado pelo Sr. F.., confundindo-se na análise da prova e por conseguinte na decisão. Refere que o Sr. F terá confirmado que “entregava sempre os estatutos e o excerto da Modalidade, assegurou que não tinha quaisquer dúvidas de que o fazia, porque era feita em duplicado e a cópia era sempre para o cliente, apenas precisava de manter o original”. 63. Bastará atentar ao que foi perguntado a minutos 00:10:33 e as respostas que se sucederam até minutos 00:11:02, para sem margem para dúvida se entender que os duplicados a que se refere a testemunha são os da ficha da Garantia de Pagamento de Encargos e nunca o Regulamento da Modalidade, os Estatutos e o Excerto do Regulamento de Benefícios, que como a testemunha esclareceu, eram entregues em formato de livrinho, do tipo da agenda da Sra. Dra. Juíza, menos espesso, de cor azulada! (depoimento infra transcrito). 64. Não há confusão possível! 65. Acrescente-se ainda que, no que toca à matéria dada como não provada, nos factos 2º e 3º, a Sra. L, ex-companheira do falecido, única testemunha presente à data da contratação do empréstimo, prestou um depoimento, muito pouco credível e cheio de contradições: a. Não se coibiu de afirmar e asseverar ao Tribunal que acompanhou sempre o falecido ao banco, e que era impossível o falecido ir sozinho ao banco, b. O que, desde logo, se mostrava pouco verosímil considerado o seu próprio depoimento, onde referia, que por força da sua profissão de jornalista, estava sistematicamente fora e portanto, quem costumava tratar dos aspectos práticos da sua própria vida era o falecido, c. O que, confirma o depoimento de F.. que afirmou, que quem ia ao balcão por norma, era o falecido, e não a senhora L... Aliás, de acordo com as questões que o mandatário do A. lhe colocou não se lembrava sequer, da senhora L.. e recordava na perfeição o falecido. d. Prova mais do que evidente que a senhora tinha ido ao balcão uma, ou duas vezes. e. Mais: a própria senhora L, no seu depoimento e porque, às vezes, lá está, a verdade implode, quando perguntada sobre a explicação das condições da G.P.E., sempre foi destapando o véu (claro que em contexto desvirtuado): afinal à data da contratação, sempre se falou sobre as coberturas da Garantia: 00:17:46 Não, lembro-me de ele dizer… de dizer isso na altura, a… porque começámos a falar e ele depois falou na questão do problema dele, e disse “Ah! Não, mas isso são coisas que podem acontecer e não sei quê” e disse “Ah! Mas imagine, não sei quê a… se a sua esposa a…”. f. O que, mais uma vez, vai de encontro ao depoimento do senhor F.., que referiu ter entregue os documentos e explicado as cláusulas. g. Que sentido faria o funcionário do banco estar a falar das coberturas, a alertar para as coisas que podem acontecer e a falar do seu próprio problema, se não estavam com os documentos à frente e com o intuito de proceder à sua explicação? h. Depois, a mesma Sra Ls referiu que os únicos papéis, que havia na casa do falecido, numa pasta verde, eram da escritura da casa. i. Sucede que, o próprio Autor, em declarações de parte, é certo, a contragosto, referiu que afinal lá estava também a carta da associação mutualista a recomendar a leitura dos Estatutos e os extractos do empréstimo. j. Portanto, quando a senhora L…s assevera ante o Tribunal que na capa do Banco só estava a escritura, claramente faltou à verdade! k. E depois uma última incongruência / inverdade / contradição de depoimentos. l. A Sra. L.. a propósito do 2º pedido de financiamento ao Montepio, datado de 2006, que refere ter tratado com o Sr. F, diz que se tratou de um empréstimo de €50.000,00 que ela e o falecido pediram para o lar. m. Já o A., em declarações de parte, veio agradecer ao Montepio os cinquenta mil euros, pois tinham servido para o falecido filho tirar o curso de piloto, insinuando que o Banco desde dois mil e seis teria conhecimento da actividade de piloto do filho (!), o que depois veio dizer que podia não ser assim. 66. Portanto, é evidente que o depoimento da senhora Ls está cheio de contradições, revelou-se pouco sério, (nada) isento e (nada) credível, o que enfim, encontrará justificação na relação de grande amizade que mantinha com o falecido, e que mantém com a sua família. 67. E as declarações de parte são, como é evidente, declarações da parte, interessada, como é óbvio, no desfecho da acção. 68. Porque com a sentença proferida o A. enquanto herdeiro adquire o imóvel do filho falecido, livre e desonerado da hipoteca constituída em favor da CEMG (banco que financiou a aquisição do imóvel). 69. O que naturalmente, beneficiará também o seu irmão, a testemunha Rómulo Telles! 70. E foi nestes depoimentos/declarações que o Tribunal fundamentou a sua decisão final. 71. O A. por seu lado, baseou muito da sua versão dos factos no seguinte silogismo lógico: -o meu filho era uma pessoa extremamente organizada, os Estatutos, o Regulamento de Benefícios e o Excerto, não estavam arquivados na capa do Banco, logo não lhe foram entregues! 72. E qual era o dossier? Era a tal capa verde que a senhora L.. nos fala, que só tinha a escritura e que afinal, já tinha mais a carta da Associação Mutualista e depois os extractos todos, de acordo com o Autor. 73. Ora, este argumento, como é evidente, é por demais falacioso, desde logo, porque como resulta dos depoimentos prestados de todas as testemunhas das RR: quer os Estatutos que o Regulamento de Benefícios e o anexo do Regulamento de Benefícios da Modalidade eram entregues em formato de caderno / livro A5. 74. Portanto, eram cadernos ou livrinhos, que pelo seu formato, obviamente não podiam ser furados e enfiados numa capa de arquivo de folhas A4. 75. Naturalmente o falecido, a tê-los guardado, certamente não o teria feito na mencionada capa. 76. O que já não nos permite inferir, afirmar ou concluir (nem a nós, nem ao Tribunal, como é bom de ver), que esses documentos não lhe tivessem sido entregues pela CEMG, o que aliás, a prova produzida desmente. 77. Dúvidas não podem restar, até conjugando o acervo probatório nos autos e fazendo uso das regras da experiência comum, que efectivamente o falecido, recebeu o duplicado da Garantia de Pagamento de Encargos e os livrinhos dos Estatutos da Associação Mutualista, do Regulamento de Benefícios e excerto da modalidade GPE, aquando da sua admissão de associados e inscrição da garantia de pagamento de encargos e estava perfeitamente ciente do preço, das coberturas, dos riscos, e das exclusões do produto. 78. Termos em que deverá ser alterada a resposta ao 3º e 4º factos dados como não provados passando, quanto a estes factos, a constar a resposta de: a. Provado que quando da subscrição por parte de R..do documento aludido em E), as RR. entregaram ao mesmo cópia dos documentos que se encontram juntos de fls. 91 a105v; b. Provado que quando da subscrição por parte de R..do documento aludido em E), as RR. informaram o mesmo do teor dos documentos que se encontram juntos de fls. 91. a 105v. II.III) Recurso da matéria de Direito: Ausência de pressupostos de facto conjugados com a matéria de Direito aplicável “in casu”, que justifiquem a condenação da recorrente 79. Considerada a fundamentação da sentença recorrida a páginas 27 e 28, resultando do acervo probatório (documental e testemunhal) reunido nos autos precisamente o inverso, ou seja a entrega e explicação de todos os documentos constantes de fls 91 a 105v dos autos e fazendo até uso das regras da experiência comum (a mudança de profissão em causa não é despicienda, pois passar de comercial de um stand de automóveis, para piloto instrutor de aviação de Cessnas 152, perante uma pessoa avisada e muito organizada, impunha ao R (..) avisar as RR., o que não veio a suceder), não há qualquer razão para exclusão das cláusulas. 80. Porque ao contrário do mencionado na sentença recorrida, as mesmas foram devidamente comunicadas, tendo as RR. respeitado o dever de informação exigível, esclarecido o seu conteúdo ao aderente, devendo as mesmas ser mantidas nos referidos contratos. 81. Designadamente a cláusula 23ª, nº 1, al. c) das Disposições Gerais do Regulamento de Benefícios do contrato celebrado entre R e a Associação Mutualista. 82. Até porque, as cláusulas que estão em causa nos autos, como se pode constatar da sua redacção, sobretudo a cláusula 23ª, nº 1, al. c) das Disposições Gerais do Regulamento (que determinou a exclusão) em nenhuma medida é complexa, ou exige grandes exercícios de interpretação. 83. Na verdade, há apenas que atentar aos princípios da boa fé e esperar um comportamento correto, leal e diligente dos contraentes, o que mais não se traduz do que numa boa fé objectiva. 84. Não existindo ambiguidade do clausulado da Garantia de Pagamento de Encargos em causa, não há que ponderar sobre a aplicação ao caso concreto da regra especial prevista no art. 11º, nº 2 do Dec. Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro. 85. Aliás a própria decisão recorrida, mais uma vez, contraditória nos seus próprios termos, reconhece isso mesmo, na página 29, antes do dispositivo: …posição assumida pelas RR, que é uma posição jurídica absolutamente legítima e que apenas não procede por dificuldade de prova e porque o ónus sobre si incide. 86. Discordando apenas as RR, nesta parte final, pois como se deixou demonstrado para além da sua posição jurídica ser legítima, como resultou da produção de prova salientada à saciedade, a prova foi cabalmente feita, pelo que deverá a sentença ser revogada e substituída por outra que absolva as RR. de todos os pedidos peticionados. Termos em que, concedendo provimento ao recurso interposto e revogando a sentença recorrida, absolvendo a apelante da condenação proferida, farão V. Exas., Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa, Justiça”. 10- Também a R. “Caixa Económica Montepio Geral” interpôs recurso de apelação, indicando, no essencial, conclusões idênticas às do R. “Montepio Geral – Associação Mutualista”. 11- Os A.A. apresentaram contra-alegações, com as seguintes conclusões : “1- Salvo melhor e Douta opinião colocado o Tribunal Recorrido perante depoimentos testemunhais coerentes, detalhados e explicativos de uma parte e perante depoimentos testemunhais em sentido contrário de outra parte, não existe nem pode existir nessa prova dos factos erro notório que leva a alteração da decisão dos factos face ao principio da livre apreciação da prova. Mais na dúvida sobre a realidade de um facto deve o Tribunal resolvê-la contra a parte a quem o facto aproveita, nos termos do artigo 414º do CPC. 2- Razão pela qual carecem de fundamento os recursos formulados. 3- Vêm os Recorrentes pedir que seja aditada à matéria de facto um novo facto de que o falecido “R.., era uma pessoa excepcionalmente meticulosa, organizada e exigente na matéria de documentação e contratos” com o objectivo retirar daí a conclusão, a saber que o falecido tendo em atenção a sua personalidade e conhecimentos, tinha a obrigação de conhecer as clausulas de exclusão do seguro, já que foi dado como não provado que: Quando da subscrição por parte do R do documento referido em E), (inscrição garantia de pagamento de Encargos de futuro designado também por GPE) as RR entregaram ao mesmo cópia dos documentos juntos as fls. 91 a 105 (nomeadamente, Estatutos e Regulamento do GPE), e quando da subscrição por parte do R, do documento referido em E), as RR informaram o mesmo do teor dos documentos juntos, as fls. 91 a 105. 4- Não obstante, o que foi alegado na PI, foi que o R não era negligente, desleixado e irresponsável e que em vida foi um profissional responsável, brioso, disciplinado, rigoroso a cumprir e fazer cumprir os deveres, regras e tarefas sob a sua responsabilidade, tendo pautado a sua conduta cívica e moral, por padrões de grande dignidade, honorabilidade e nobreza, de carácter, cabendo agora ao seu pai…tutelar a defesa da sua Honra. Mais se alegou na PI que o falecido era uma pessoa responsável, minuciosa, organizada e metódica (vide arts. 51 e 98 da PI). 5- Com o atrás alegado procurou-se provar, que se ao arguido tivessem sido facultados os documentos de fls 91 a 105 dos autos e se o mesmo tivesse sido informado, nomeadamente das cláusulas de exclusões do alegado GPE o falecido assim que começou a voar, ainda na fase do curso de piloto e não já na fase de Piloto Instrutor, o mesmo tinha de imediato comunicado tal facto ao Montepio e adoptado as diligências necessárias para afastar qualquer cláusula de exclusão do “seguro” do crédito à habitação. 6- Resulta provado que se o R tivesse tido conhecimento da existência das cláusulas de exclusão, por entrega de documentação (fls 91 a 1905 dos autos) e se fosse informado das mesmas (o que podia ser efectuado em dois minutos) como era uma pessoa responsável, se tivesse tido conhecimento de tais cláusulas tinha tratado de segurar de imediato a situação em apreço e informado de imediato que estava a voar no curso de piloto enquanto aluno e posteriormente enquanto instrutor. 7- Resultam dos factos provados, que o falecido trabalhava como vendedor de automóveis desde 10.04.2002, o que fez até 04/11/2011, e que à data do seu falecimento (26/06/2012), era Piloto Instrutor de Aeronaves (vide factos provados alínea Z)). 8- Pelo exposto, não devem ser aditados tais factos “R.., era uma pessoa excepcionalmente meticulosa, organizada e exigente na matéria de documentação e contratos”. 9- Todavia, se não for esse o Douto entendimento do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, então de ser acrescentado que: O R.. era uma pessoa responsável, organizada e metódica, que tinha tudo devidamente arquivado, e como tal, se lhe fossem facultados os doc. de fls 91 a 105 e se fosse devidamente informado das clausulas de exclusão, tinha celebrado de imediato um qualquer seguro do crédito à habitação e informado de imediato a companhia quando começou a tirar o curso de Piloto e a voar, aliás como se alegou no artigo 99º da PI, Com base nos depoimentos das testemunhas do A., (…)se transcreveram. 10- Não obstante refere a Mª Juiz, na sua Douta sentença relativamente às testemunhas das RR., que aqui se dá por integralmente reproduzida. .. “no que diz respeito aos esclarecimentos e informações prestadas sobre as mesmas neste caso em concreto nem sequer mencionou qualquer facto a esse respeito. Mais, o tribunal reteve que essa questão nem sequer lhe foi colocada. Contudo, a testemunha, que se mostrou tão espontânea e assertiva aos afirmar ter entregue os documentos relativos às condições, nem de forma superficial fez qualquer afirmação como “e eu esclareci tudo” e “eu informei que situações estariam em causa” ou “eu expliquei que situações deveriam ter em atenção”. Facto é que este depoimento não se mostrou suficiente para criar no tribunal a convicção de que R… teve efectivo conhecimento das cláusulas e condições gerais que constam dos documentos de 91 a 105, nem que as mesmas tenham sido entregues no momento da subscrição. Na dúvida sobre a realidade de um facto, o tribunal deve resolvê-la contra a parte a quem o facto aproveita, é o que prescreve o art.414º do CPC. Mais refere a Mª Juiz “Restou, pois, ao tribunal a prova testemunhal que foi feita sobre a entrega de exemplar, sobre o conhecimento e a informação prestada ao mutuário. A este respeito, por parte dos AA, foi ouvida a então companheira de R…, a qual referiu que se limitaram a assinar os papéis dos contratos”, e que a escritura da casa era o único papel que tinha, que não lhes quaisquer condições e que, no que respeita às condições do seguro, apenas se recorda de terem mencionado que também cobria situações de doença. Afirmou que quer em 2002, quer em 2006, ninguém lhes falou de quaisquer situações de exclusão de cobertura. Afirmou que o R.. era uma pessoa muito organizada e responsável que se este sonhasse que tinha de proceder a qualquer comunicação sobre a sua actividade e que a sua omissão poderia ter consequências tão gravosas, nunca deixaria de o ter feito. Sublinhou que não foi formulada qualquer questão sobre a natureza da actividade quer do R.. quer sua, nem ocorreu qualquer conversa sobre o assunto. Referiu ainda a Mª Juíza “O irmão de R.. e filho do A também ouvido foi quem ajudou o pai a organizar, em casa do irmão, a papelada e procurou com este qualquer documento daqueles mencionados pelas RR, tendo referido a forma organizada e metódica como o seu irmão arrumava os papéis relativos aos vários assuntos quer domésticos quer profissionais, afirmando que na pasta relativa aos assuntos do empréstimo, só constava a escritura e não qualquer outro documento sobre as condições gerais da GPE. Falou do seu irmão como uma pessoa organizada e muito responsável, nada desleixada nem negligente, alguém que nunca deixaria um problema “como este para os outros resolverem”. O mesmo foi relatado pelas testemunhas (..), amigos e colegas de R.. de uma forma espontânea, segura e serena”. 11- Face ao exposto, se conclui se lhe tivesse sido entregue os referidos documentos (o mesmo tinha os mesmos arquivados) e dadas as necessárias explicações necessárias, o falecido tinha de imediato as RR. das actividades de aviação e celebrado com a RR ou outra qualquer companhia um outro qualquer seguro, de forma a não poder ser aplicada qualquer cláusula de exclusão. Assim se conclui que a Douta sentença recorrida não merece qualquer reparo. 12- No que concerne ao facto B) que as RR pedem que seja aditado no sentido que o regulamento e benefício por si junto a fls 91 não permita o agravamento da quota, em garantia do pagamento de encargos para efeito da cobertura de exclusão, o mesmo pedido está em contradição com o artigo 23º do GPE, nº 2 no qual consta : “Mediante um agravamento das quotas, poderão ser admitidas subscritores em modalidades individuais ou colectivas com dispensa total ou parcial da alínea b) a d) de número anterior”. Tudo o aí afirmado pelas testemunhas da RR, é irrelevante face ao seu teor do Regulamento. Aliás a resposta da Testemunha da a tal questão é elucidativa (vide 00.23.33 a 00.24.41 do seu depoimento).Razão pela qual se conclui que tal facto --facto B) que as RR pedem que seja aditado no sentido que o regulamento e benefício por si junto a fls 91 não permita o agravamento da quota, em garantia do pagamento de encargos para efeito da cobertura de exclusão,-- não deve ser aditado. 13- Vêm as Recorrentes pedir a alteração dos factos provados nas alíneas d) e e) ; d) fls. 90 e e) fls. 91, pedido que se dê como provado a menção em anexo Regulamento da modalidade, Estatuto e Excerto de benefícios. A Mª Juiz já no saneador tinha dado como assentes os factos que aí constam com referência aos documentos pelo que tal matéria já transitou e não se perspectiva interesse ou razão alguma no aditamento requerido, razão pela qual não deve ser aceite tal pedido de aditamento A Mª Juiz tinha aí dado como assente: d) Em 10 de Abril de 2002, R.. apôs a respectiva assinatura no documento cuja cópia consta de fls 90, do qual consta: “(…) O que a Mª Juiz deu como provado, foi que o falecido apôs a assinatura no referido documento, fls. 90, fls. 33 , o que consta do documento está nos autos. 14- Ora além de não ter sido facultada cópia dos referidos documentos ao R e L.. que os assinaram, note-se que tal expressão em causa com letra minúscula está aposta depois das Assinaturas do R e da L... Não obstante, em confronto com esses documentos temos o doc. de fls 65 , que não foram assinados pelo R e pela sua companheira, resulta a diferença essencial, já que nesse documento, embora com letra minúscula consta antes das assinaturas dos subscritores a declaração de que os subscritores tomaram conhecimento dos termos e condições expressas no Regulamento de Benefícios da modalidade da Garantia de Pagamento e Encargos de que receberam um exemplar do mesmo, bem como do Estatuto do Regulamento de Benefícios, o que quer dizer que em 2002 nenhum dos subscritores assinou qualquer declaração com esse teor. 15- Aliás relativamente ao doc junto a fls 65 dos autos (doc 22 fls 5 junto com a PI) refere a Mª Juíza “Este documento foi, no entanto, relevante, porque no confronto com os impressos que eram antes utilizados, percebeu-se através do depoimento daquelas mesmas testemunhas – que em 2002, os documentos assinados quer por R quer pela sua então companheira não tinham a menção que este, utilizado em 2009, tinha: a declaração de que os subscritores tomaram conhecimento dos termos e condições expressas no Regulamento de Benefícios da Modalidade de Garantia de Pagamento e Encargos e de que receberam um exemplar do mesmo, bem como dos Estatutos do Regulamento de Benefícios, o que quer dizer que em 2002 nenhum dos subscritores assinou qualquer declaração com esse teor. 16- Aliás, desses documentos, (doc 5, 6 e 24 junto com a PI e doc 3 junto com a contestação) não foram facultada cópias ao falecido nem à sua então companheira L.., Note-se que o doc. a fls 91 doc 3 junto à contestação e doc. 5 junto a P.I. – Inscrição de garantia de pagamento de encargos, nem está verificado e contém rasuras nomeadamente e só a títulos de exemplo, data de início 2002-09-01 , Taxa de Juro, etc. 17- Mais relativamente ao doc 5 GPE e o doc 22 fls 5 fls 65 junto à PI resultam diferenças cruciais Este documento 5 de “Garantia de Pagamentos de Encargos”, contém, de facto, uma assinatura validamente reconhecida, como sendo feita pelo falecido e aposta após duas notas em letra minúscula mas que aqui se transcrevem em letra de formato legível : 1. “Os dados recolhidos neste impresso são confidenciais e serão processados informaticamente, destinando-se à utilização nas relações comerciais com o Montepio Geral. Os interessados podem ter acesso à informação que lhes diga respeito e solicitar eventuais correcções junto dos nossos Serviços. Autoriza-se a utilização dos dados pelo Montepio Geral para “mailings” e “marketing” institucionais, bem como a sua consulta, sob regime de absoluta confidencialidade, desde que compatível com a finalidade de recolha dos mesmos. Autoriza-se o Montepio Geral a proceder junto de Entidades Externas às confirmações necessárias a eventuais relações contratuais. 2. Os exames auxiliares de diagnóstico solicitados pelos nossos médicos inspectores serão comparticipados pelo Montepio Geral até ao valor máximo correspondente à quotização de meio ano, o qual para este efeito é calculado com base no valor desta à presente data. O Montepio Geral pode indicar o local onde se deve dirigir para a realização dos referidos exames”. Já o Documento 22 a fls 5 antes do campo para assinatura do subscritor, que note-se não foi assinado pelo falecido tem nessa parte a seguinte redacção: 1. “Os dados recolhidos neste impresso são confidenciais e serão processados informaticamente, destinando-se à utilização nas relações comerciais com o Montepio Geral. Os interessados podem ter acesso à informação que lhes diga respeito e solicitar eventuais correcções junto dos nossos Serviços. Autoriza-se a utilização dos dados pelo Montepio Geral para “mailings” e “marketing” institucionais, bem como a sua consulta, sob regime de absoluta confidencialidade, desde que compatível com a finalidade de recolha dos mesmos. Autoriza-se o Montepio Geral a proceder junto de Entidades Externas às confirmações necessárias a eventuais relações contratuais”. 2. Os exames auxiliares de diagnóstico solicitados pelos nossos médicos inspectores serão comparticipados pelo Montepio Geral até ao valor máximo correspondente à quotização de meio ano, o qual para este efeito é calculado com base no valor desta à presente data. O Montepio Geral pode indicar o local onde se deve dirigir para a realização dos referidos exames”. 3. “Declaro que tomei conhecimento dos termos e condições expressos no Regulamento de Benefícios da modalidade de Garantia de Pagamento de Encargos, de que recebi um exemplar, bem como dos Estatutos e Excerto do Regulamento de Benefícios”. Pelo grau de importância de que se reveste, este novo documento em formato pré-impresso, da “Garantia de Pagamentos de Encargos I”, deveria ter sido apresentado ao falecido com toda a documentação nele referenciada, em especial o Regulamento de Benefícios que à “posteriori” o MG invoca, para se escusar à responsabilidade de cobertura do risco de crédito. Mais note-se que este último doc faz também uma referência que este exemplar se destina ao associado subscritor, sendo que o primeiro nada refere. 18- Mais, como é referente pela testemunha da Recorrente, Rui Gama aos minutos 00.24.26 25.37 e 27:43 dos eu depoimento que afirma: E no próprio documento de subscrição há um apontamento do funcionário que faz a subscrição e que era, no fundo era uma prática obrigatória de … apor a sua assinatura … por há lá um campo que diz “entrega dos documentos” um excerto de regulamento de benefícios … GPE . Todavia, nem existe o campo da entrega de tais documentos, mas mais importante, a inscrição de garantia de pagamento de encargos, não está assinada pelo funcionário (ver fls. 91 – doc. 3, junto a Contestação e ver 33. Logo tais afirmações carecem de qualquer fundamento, Aparecem sim dois campos de verificado, que se limitam aos vistos. Note-se que esta testemunha .., é Bancário das RR., é ou foi M.D. Advogado, desempenhou e desempenha funções superiores nas RR, teve intervenção directa no processo de reclamação do A., e actualmente à data do seu depoimento (vide 00.02.00 do seu depoimento) é Director da Assessoria Jurídica do Banco desde Outubro/2016. 19- E a Testemunha da RR F..e confirma que não assinou o doc da inscrição do pagamento de Encargos (fls. 91 e fls. 33) , (vide depoimento da testemunha – 00.09.08). Naturalmente, que só podia vir aos autos afirmar que entregou, embora reconheça que se esqueceu de assinar a inscrição da Garantia de pagamentos de encargos como resulta do próprio documento. Mas, já não sabia explicar as rasuras nos referidos documentos juntos pelas RR, nem a alteração do teor do formulário. 20- Face ao exposto e por razões obvias, não devem ser aditadas as alíneas d) e e) conforme peticionado pela Recorrente. 21- Mais, as RR defendem a certo passo do seus depoimentos, (a) que era um livrinho, tamanho A5, tamanho de uma agenda. Todavia relativamente ao documento principal que é o Regulamento de benefícios, do qual consta a já alegada cláusula de exclusão, as RR. juntam aos autos um doc nº4. Ora tal documento em formato A4 tem 4 folhas devidamente numeradas timbradas e numeradas com página 1/4, 2/4, 3/4 e 4/4, com mais de 65 linhas cada folha. Razão pela qual não corresponde à verdade, nem se compreende o alegado pelas RR. e referido pelas testemunhas das RR. e Dr. R. 22- Mais a própria testemunha F.. já não se recordava se ao tempo de 2002, data em que o empréstimo foi contraído se existia ou não o formulário junto a fls. 65, referindo à partida que o mesmo já existia em 2002. Note-se, é esse documento que já tem inserida antes das assinaturas do subscritor uma declaração em que este recebeu todos os documentos e foi devidamente informado e esclarecido com a declaração de que se recebeu os referidos documentos. 23- Mais, vêm as RR pedir a alteração à alínea F) dos factos provados. Ora se consta provado o envio da carta com a refª e fls. 33… dos autos, não se compreende partilhas formuladas pelas RR. Razão pela qual não deve ser aceite tal alteração. 24- No que concerne ao pedido de alteração do Facto Provado, alínea h), que consta numa alteração da data de 18/04/2002 para 11/10/2006, a mesma está correcta é um mero lapso de escrita que vem do saneador/base instrutória (vide doc. 8, junto a contestação) e que pode ser corrigido pela Mª Juiz “a quo”. 25- Relativamente ao Recurso, quanto à matéria de facto – Factos Não Provados, ou seja que não se provou Quando da subscrição por parte do R.. do doc. aludido E) as RR entregaram ao mesmo cópia dos documentos que se encontram juntos, a fl. 91 a 105 v… Quanto da subscrição por parte do R…s do doc… aludido em E) as RR informaram o mesmo do teor dos documentos que se encontram junto das fls 91 a 105… Vêm as RR afirmar, que “não se vê que facto e em que prova possa o Tribunal ter assentado tal decisão”. Naturalmente repudia-se o alegado pelas RR no seu recurso. 26- Na verdade existe um depoimento essencial o da testemunha L..companheira do falecido e que se separam em 2009. Tal testemunha foi subscritora em conjunto com o R nos referidos empréstimos, compra venda mútuo com hipoteca inscrição como associada e inscrição na garantia de pagamento de encargos em 2002, 2006. E confirmou em Tribunal que quando das referidas inscrições, foi ao Banco com o R e aí assinaram os dois diversos documentos e que não lhes entregaram qualquer documento nem os Estatutos nem o Regulamento de Garantia dos Encargos como resulta do seu depoimento que já foi transcrito. Testemunha L, (..)27- Tal testemunha não só teve conhecimento directo dos factos, como deles participou directamente foi parte activa. Logo tal testemunha é credível. 28- A este respeito importa salientar, que enquanto o Sr. F… fez centenas ou milhares de empréstimos, entre 2002 e a data que efectuou o seu depoimento 2017 ou seja volvidos 15 anos, a D. L.., fez o que qualquer cidadão normalmente faz. Por outro lado, a resposta mais simples para a testemunha , era dizer que entregava sempre a referida documentação em qualquer pedido de empréstimo com celebração do GPE. Não ia agora apesar de já estar reformado admitir que errou ou afirmar que não se recordava. 29- Aliás o único erro que ele admitiu foi que o pedido de inscrição de garantia de pagamento de encargos não estava por si assinado, no campo da verificação. Mas só admitiu tal erro porque a falta da sua assinatura era evidente nos documentos juntos aos autos e com eles foi confrontado. E porque foi interpelado pela Mª Juiz que lhe pergunta mas este documento não tem a sua assinatura ? 30- Ora afirma a este respeito a Mª Juiz Mais refere a Mª Juiz “Restou, pois, ao tribunal a prova testemunhal que foi feita sobre a entrega de exemplar, sobre o conhecimento e a informação prestada ao mutuário. A este respeito, por parte dos AA, foi ouvida a então companheira de R…, L…, a qual referiu que se limitaram a assinar os papéis dos contratos, e que a escritura da casa era o único papel que tinha, que não lhes quaisquer condições e que, no que respeita às condições do seguro, apenas se recorda de terem mencionado que também cobria situações de doença. Afirmou que quer em 2002, quer em 2006, ninguém lhes falou de quaisquer situações de exclusão de cobertura. Afirmou que o R..era uma pessoa muito organizada e responsável que se este sonhasse que tinha de proceder a qualquer comunicação sobre a sua actividade e que a sua omissão poderia ter consequências tão gravosas, nunca deixaria de o ter feito. Sublinhou que não foi formulada qualquer questão sobre a natureza da actividade quer do R.. quer sua, nem ocorreu qualquer conversa sobre o assunto”. Referiu ainda a Mª Juíza “O irmão de R… também ouvido foi quem ajudou o pai a organizar, em casa do irmão, a papelada e procurou com este qualquer documento daqueles mencionados pelas RR, tendo referido a forma organizada e metódica como o seu irmão arrumava os papéis relativos aos vários assuntos quer domésticos quer profissionais, afirmando que na pasta relativa aos assuntos do empréstimo, só constava a escritura e não qualquer outro documento sobre as condições gerais da GPE. Falou do seu irmão como uma pessoa organizada e muito responsável, nada desleixada nem negligente, alguém que nunca deixaria um problema “como este para os outros resolverem”. O mesmo foi relatado pelas testemunhas (…), amigos e colegas de R de uma forma espontânea, segura e serena”. 31- A este respeito dão-se aqui por reproduzidos os depoimentos já parcialmente transcritos das testemunhas do A. (…20). Daí se retira que a ser informado (o que não aconteceu) que existia tal cláusula de exclusão o falecido tinha participado às RR que tinha como aluno iniciado actividade de aviação e posteriormente como piloto e piloto instrutor e diligenciado no sentido de segurar o seu crédito à habitação de modo a cobrir tal risco. 32- Mas ele não sabia, porque não lhe foram entregues nem a ele nem à testemunha L.. tais documentos. E também não foram informados sobre os aspectos essenciais do seguro, nomeadamente da cláusula a exclusão. 33- O facto de o falecido ser uma pessoa responsável do ponto de vista pessoal e profissional não o transforma num especialista em actividade seguradora. 34- Mais a carta de admissão de associado é uma carta de boas vindas (Foi admitido como associado o que muito nos honra) onde é feita uma mera sugestão permitimo-nos sugerir, não é feito nem um alerta Atenção deve… porque… Aliás nessa carta só é efectuado um alerta quando chamam a atenção para o pagamento das quotas. 35- A preocupação do falecido como é referido pelo seu irmão era na organização de todos os documentos em pastas próprias, e calendarizar o pagamento das diversas despesas mensais (colocava os tais post it nas contas para pagar). Por outro lado era responsável profissionalmente, na venda de automóveis e não em seguros. 36- Pretendem as RR que não entregaram nem ao Sr.º R…, nem à Srª L.. tais documentos, nem os informaram do teor dos mesmos suprir as suas faltas com as capacidades pessoais e profissionais do falecido. Mas os documentos em causa, não existiam. 37- Para o efeito, deviam pelo menos ter alertado os subescritores das cláusulas de Exclusão, o que não aconteceu . Mais, é de salientar que os documentos de inscrição de Associado e de inscrição na garantia do pagamento de encargos, não lhe foram entregues. 38- O doc., doc. 2 junto com a contestação está rasurado e tem também uma data de verificado em 02/09/2017, logo não lhe podia ter sido entregues em 10-04-2002. Ora ele o falecido não foi admitido como associado em 10/04/2002, note-se que é admitido como associado a partir de 2002-09-01. 39- O mesmo se diga do doc. 3 junto a contestações a fl. 91, inscrição do pagamento de encargos que nem está assinado e verificado pela testemunha F,,confessa tal erro devido à evidência do documento que lhe foi exibido. Errar é humano como errou o Director da assessoria jurídica das RR. Dr. R..que depois de consultar os serviços envia para o A. como prova que o seu falecido filho tinha sido informado e lhe tinham sido entregues os documentos, o doc de fls 65, vide doc 22 junto com a PI. 40- Tais documentos: PROPOSTA de associado e Inscrição de pagamento de Encargos, são independentes, como foi confirmado pela testemunha e não podem sair em duplicado pois tem elementos diferentes. 41- Assim, o alegado pelas RR. sobre as qualificações do imaculado depoimento da testemunha F.., mais não é do que o testemunho de um funcionário que efectuou centena de empréstimos e que explicou mais ou menos as regras gerais para todos em conjunto com todos os outros. Aliás como é que o senhor já reformado em 2008, tem uma memória para um empréstimo em 2002 (era um empréstimo à construção sendo certo que na altura-2002 existiam milhares de empréstimos á construção como é do conhecimento público e o crédito estava aberto). 42- Assim, não tem fundamento a afirmação das RR em que a testemunha F.. entregou ao falecido R e à L…s, à data da sua inscrição como associado da Associação Mutualista, os duplicados da admissão do associado e da garantia do pagamento de encargos da Associação Mutualista. E que os documentos saem já impressos em duplicados, e o banco só precisa de originais, com adiantou. Que as RR defendem a certo passo do seus depoimentos, (Testemunhas ….) que era um livrinho, tamanho A5, tamanho de uma agenda. Todavia relativamente ao documento principal que é o Regulamento de benefícios, do qual consta a já alegada cláusula de exclusão, as RR. juntam aos autos um doc nº4. Ora tal documento em formato A4 tem 4 folhas devidamente numeradas timbradas e numeradas com página 1/4, 2/4, 3/4 e 4/4, com mais de 65 linhas cada folha o que é incompatível com um livrinho A5 tamanho de uma agenda. Razão pela qual não corresponde à verdade, o alegado livrinho A5 do tamanho de uma agenda, nem se compreende o alegado enviado referido pelas testemunhas das RR. (…). 43- Mais a própria testemunha F… já não se recordava se ao tempo de 2002, data em que o empréstimo foi contraído se existia ou não o formulário junto a fls. 65, referindo á partida que o mesmo já existia em 2002. Note-se, é esse documento que já tem inserida antes das assinaturas do subscritor uma declaração em que este recebeu todos os documentos e foi devidamente informado e esclarecido com a declaração de que se recebeu os referidos documentos. 44- No fundo a Mª Juíza retirou credibilidade ao referido depoimento da testemunha F… ao afirmar em conclusão “Facto é que este depoimento não se mostrou suficiente para criar no Tribunal a convicção de que R teve conhecimento das cláusulas e condições gerais que constam dos doc. de fl 91 a 105, nem que as mesmas tenham sido entregues no momento da inscrição. Em momento algum, essa testemunha afirmou “…e eu informei que situações estavam em causa” ou “eu expliquei que situações deveriam ter em atenção”. 45- O depoimento da L…, que participou directamente no crédito hipotecário e na proposta de associado e na Inscrição do Pagamento de encargos confirmou que nada lhes foi entregue nem explicado. 46- A fundamentação e motivação do Mº Juiz convence que esteve presente no julgamento. 47- Aliás outras questões controvertidas e obrigações legais deram origem à redacção do formulário doc. 22 fls 5 a fl. 65 dos autos. Relativamente ao qual a própria testemunha Dr. Rui Gama director da assessoria … dos Serviços de Contencioso, estava convencido que tal documento estava assinado pelo Falecido. 48- Face a toda a prova produzida, quer documental, quer testemunhal, se pode concluir que quando da subscrição pelo falecido do documento aludido em E) Não lhe foram entregues os Estatutos, o Regulamento, Benefícios e o excerto de tal regulamento que se encontram juntos a fls. 91 a 105v, doc. referido em E). Que o falecido quando da subscrição do documento… em E), não foi pelas RR informado sobre o teor dos documentos juntos , a Fl. 91 e 105. Razão pela qual deve improceder o recurso formulado 49- Mais, não se pode aqui deixar de reproduzir parte da Douta decisão recorrida: “De qualquer forma, parece-nos que não há que recorrer, no caso dos autos, ao regime jurídico do contrato de seguro, mas na falta de disposições especiais, o litígio deve ser integrado nas regras gerais e nas cláusulas negociais, ainda que com a natureza de cláusulas gerais. E é aqui que o litígio surge. O referido Regulamento é composto por cláusulas gerais, tal como as define o Decreto-Lei nº 446/85, de 25/10. Não temos dúvidas em qualificar este contrato como um contrato de adesão, porquanto um dos contraentes (o cliente) não tem qualquer participação na preparação e elaboração do contrato e respectivas cláusulas, apenas se limitando a aceitar o teor do contrato que o outro contraente lhe oferece, contrato esse que é igual, isto é, “standartizado”, ao que é oferecido a todos os outros interessados. Estes contratos contêm cláusulas cujo teor o destinatário não pode influenciar. São, por isso, estas cláusulas contratuais gerais. Nestes casos, a liberdade contratual cinge-se, de facto, ao dilema da aceitação ou rejeição desses esquemas predispostos unilateralmente por entidades sem autoridade pública, mas que desempenham na vida dos particulares um papel do maior relevo (cf. preâmbulo do Decreto-Lei nº 446/85, de 25/10). No entanto, porque a liberdade contratual constitui um dos princípios básicos do direito privado, exigindo negociações preliminares íntegras, ao fim das quais as partes, tendo ponderado os respectivos interesses e os diversos meios de os prosseguir, assumem com discernimento e liberdade determinadas estipulações, é que se atravessou o legislador pretendendo criar situações contratuais minimamente equilibradas que obstem ao desaparecimento do contrato, desejando, ao invés, o seu desenvolvimento e cumprimento no âmbito de uma relação o mais equilibrada e harmoniosa possível. Daí que, logo à partida e sem entrar no conteúdo das cláusulas se proteja, em primeiro lugar, o direito do consumidor a ser informado sobre o teor das cláusulas e a ser efectivamente esclarecido sobre o seu conteúdo e alcance. Assim, dispõe o art. 8º, al. a) que as cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do art. 5º se consideram excluídas dos contratos singulares. O cumprimento do dever de comunicação previsto no art. 5º assume várias vertentes: a da integralidade (as cláusulas devem ser comunicadas na íntegra e não por partes), a da adequação (ao tipo de cláusula em questão, à sua relevância, à sua maior ou menor complexidade, a do tempo, com a antecedência necessária), tudo tendo em vista o conhecimento completo e efectivo pelo cidadão comum. Também dispõe o art. 8º, al. b) que as cláusulas que tenham sido comunicadas mas com violação do dever de informação se consideram excluídas. O dever de informação vem previsto no art. 6º e é dirigido a cláusulas para cuja percepção efectiva e completa seja necessário o esclarecimento da parte que a apresenta, não sendo suficiente uma mera comunicação do seu teor. Não basta, no entanto, que sejam prestados esclarecimentos solicitados pela contraparte, exige-se uma conduta activa de esclarecimento. Por fim, também com interesse para o caso dos autos, há que referir que também se consideram excluídas as cláusulas que constem de formulários mas depois da assinatura dos contraentes – art. 8º, al. d). Ora, no caso dos autos, demonstrou-se que a subscrição por parte de R daquela modalidade de Garantia de Pagamento e Encargos traduziu-se na assinatura por parte deste do documento referido na al. e) dos factos provados, e que consta de fls. 33 “Inscrição garantia de Pagamento e Encargos”. Nesse documento, na sua última linha consta que “Em anexo: Regulamento da Modalidade, Estatuto e Excerto do Regulamento de Benefícios”. Contudo, o documento não menciona a existência de mais páginas que não aquela onde R.. apôs a sua assinatura, pelo que desde logo podemos concluir que, mesmo que seguisse em anexo outras folhas com aqueles documentos, as cláusulas que dos mesmos constassem não podiam deixar de se tratar de cláusulas que constam de formulários depois da assinatura dos contraentes”, como referido na al. d) do art. 8º e, por isso, cláusulas excluídas. Mas de qualquer forma, a cláusula em questão e que consta das Disposições Gerais do Regulamento de Benefícios, designadamente do art. 23º, nº 1, al. c) tem a ver com a participação do subscritor em actividade de aviação, actividade esta que não era exercida quando da subscrição, e que encerra uma situação de exclusão da cobertura. Note-se que não está em causa a 1ª parte do nº 1 deste artigo, pois não se trata de qualquer facto que tenha sido alterado ou omitido quando da subscrição e que possa ter induzido em erro os serviços do MG na avaliação do risco. Não é o caso dos autos, nem as rés o alegam. Tem apenas a ver com as circunstâncias em que se deram as eventualidades”. Ora, uma cláusula como a referida no art. 23º, nº 1 nas suas várias alíneas, pelo facto de prever várias situações de exclusão da obrigação da AM de proceder ao pagamento da sua prestação é uma cláusula que deve ser comunicada com exactidão e com um dever acrescido de esclarecimento. O subscritor tem de estar consciente das circunstâncias que podem justificar uma exclusão da cobertura a que está a aderir. A ré não demonstrou que tenha dado a conhecer a R. as situações que estão neste artigo prevista e que este teve, por isso, efectivo conhecimento de que qualquer eventualidade ocorrida em acidente de aviação não estava coberta. Por outro lado, alegam as RR que existia por parte do subscritor o dever de comunicar ao MG a mudança da sua actividade profissional e que este não o fez. Baseiam esta conclusão no referido art. 7º dos Estatutos do Montepio do qual consta, na alínea d) o dever dos associados de “comunicar a mudança de residência e quaisquer outros factos que afectem substancialmente o seu estatuto”. Ora, esta segunda parte é insuficientemente clara: que factos são esses? Foram esses factos explicados ao subscritores de forma a que este pudesse saber o que deveria comunicar ou não? Foi o subscritor esclarecido de que deveria, por exemplo, caso mudasse de actividade profissional, dar esse facto a conhecer à AM ou ao CEMG. As RR não o demonstraram definitivamente. Assim, tanto uma como outra cláusula devem ser, porque não devidamente comunicadas, porque comunicadas com violação do dever de informação, porque não foi esclarecido o seu conteúdo ao aderente, excluídas dos referidos contratos. Com a exclusão destas cláusulas, não há motivo algum para a Ré AM não cumprir a obrigação decorrente daquele GPE. Consequentemente, também procederá o pedido do A de restituição das quantias pagas após o óbito do seu filho, uma vez que não lhe cabia proceder a esse pagamento. 50- Por todo o exposto deve improceder o recurso formulado quer da matéria de facto quer de Direito. (..) * * * II – Fundamentação 1) A matéria de facto considerada na 1ª instância foi a seguinte : a) No dia 18/2002 foi outorgada entre “Resiconstrução – Sociedade de Construção Civil, Ldª”, na qualidade de vendedora, R… e L…, na qualidade de compradores e “Caixa Económica Montepio Geral”, enquanto mutuante, a escritura pública intitulada de “Venda, Mútuo com Hipoteca” e “Documento Complementar” nos termos que constam do documento junto aos autos de fls. 25 vº a 32 vº, cujo teor se dá por reproduzido e da qual consta : “(…) Disse a primeira Que, em nome da sociedade que representa, vende aos segundos, pelo preço já recebido, de trinta e nove mil novecentos e três euros e oitenta e três cêntimos, o lote de terreno para construção, designado por lote 35, sito na (…)da dita freguesia (…). Pelos Segundos e Terceiro Outorgantes foi dito : Que celebram um contrato de empréstimo nos termos das cláusulas constantes do documento complementar que adiante se arquiva e ainda das seguintes cláusulas : 1ª 1- Os segundos outorgantes confessam-se devedores à CEMG da quantia de cento e setenta e nove mil quinhentos e sessenta e sete euros, que neste acto dela recebem a título de empréstimo, para a construção de um fogo no lote já identificado, que se destina a habitação própria permanente (…). 2ª 1- O capital mutuado vence juros, durante o primeiro semestre, à taxa anual de quatro vírgula oito zero dois seis por cento (taxa contratual determinada com base na taxa nominal anual de quatro vírgula sete zero zero zero por cento, a qual é calculada, aplicada e revista semestralmente nos termos da cláusula 2ª do documento complementar anexo (…). 3ª 1- Para garantia do integral cumprimento das obrigações assumidas no presente contrato, a parte devedora constitui a favor da CEMG hipoteca voluntária sobre o imóvel já identificado, ao qual foi atribuído o valor de duzentos e trinta e sete mil euros (…) b) Do documento complementar aludido em a) consta : “(…) Cláusula Terceira (Reembolso) 1. O presente empréstimo será reembolsado em Trezentos e vinte e Quatro prestações mensais, constantes e sucessivas, incluindo capital e juros (…). Cláusula Nona (Obrigações relativas aos imóveis) 1. A parte devedora obriga-se a : (…) e) A subscrever um GPE-Plano de Garantia de Pagamento de Encargos da Associação Mutualista do Montepio Geral, ou em alternativa um PPCH-Plano de protecção ao Crédito à habitação (seguro de vida), salvo se a idade ou estado de saúde dos mutuários o não permitirem. Esta garantia tem por finalidade a liquidação do capital em divida, se outro não for indicado, logo que ocorra a morte ou invalidez absoluta e definitiva de um dos mutuários intervenientes na subscrição desta garantia (…)” c) Foi atribuído ao empréstimo aludido em a) o nº 217.21.100.148-2. d) Em 10/4/2002, R… apôs a respectiva assinatura no documento cuja cópia consta de fls. 90, do qual consta: “Montepio Geral – Admissão de Associado (…) Balcão Receptor – 217 Carcavelos Nome do Candidato –Profissão – Caixeiro Viajante (…)”. e) Na mesma data, R apôs a respectiva assinatura no documento de fls. 33 (e 90 vº) do qual consta : “Montepio Geral – Inscrição Garantia de Pagamento de Encargos (…) Capital – 179.567,00 (…) Subscritores Profissão – Tabela em Vigor Risco Coberto – Invalidez e Morte (…)”. f) O R. “Montepio Geral – Associação Mutualista” enviou a R.. a carta datada de 18/9/2002 cuja cópia consta de fls. 33 vº e da qual consta : “(…) Admissão de Associado Exmº Senhor Temos o grato prazer de informar que foi admitido como Associado do Montepio Geral, o que muito nos honra. Permitimos sugerir a leitura dos nossos Estatutos, bem como o Excerto do Regulamento de Benefícios, que oportunamente lhe foram entregues. Caso até à data do próximo vencimento, V. Exa nada determine em contrário, esta inscrição considera-se anual e automaticamente renovada, durante o prazo estabelecido, com o inerente ajustamento da quota (…)”. g) Para garantia do empréstimo aludido em a), foi constituída hipoteca voluntária a favor da Caixa Económica Montepio Geral sobre o imóvel também ali identificado para garantia do capital de 179.567 €, sendo o montante máximo assegurado de 248.520,73 €. h) No dia 18/4/2002 foi outorgada entre a R. “Caixa Económica Montepio Geral”, R.. e L.. a escritura pública intitulada “Mútuo com Hipoteca” e “Documento Complementar” nos termos que constam do documento junto aos autos de fls. 40 a 45 vº, cujo teor se dá por reproduzido e da qual consta : “(…) Pelos outorgantes foi dito : Que nas qualidades em que outorgam é celebrado o presente contrato de mútuo com hipoteca nos termos das cláusulas constantes do documento complementar anexo (…) e ainda das cláusulas seguintes : Cláusula Primeira (….) j) Para garantia do empréstimo aludido em h) foi constituída hipoteca voluntária a favor da R. “Caixa Económica Montepio Geral” sobre o imóvel também ali identificado para garantia do capital de 50.000 €, sendo o montante máximo assegurado de 69.350 €. k) A R. “Caixa Económica Montepio Geral” enviou a R a carta cuja cópia consta de fls. 46, datada de 19/2/2009 e da qual consta : “Assunto: Exoneração de Dívida Contrato Habitação 217.21.100148-2 Exmos Senhores Pela presente informamos que a CEMG decidiu exonerar, a v/ pedido a Sra D. .. das responsabilidades emergentes do mútuo, cujo capital em dívida nesta data é de 165.864,60 €. A Caixa Económica Montepio Geral não se opõe à transmissão da plena propriedade do imóvel em questão a favor do Sr. R.., nas seguintes condições : -Liquidação do contrato 217.27.100108-3 -Alargamento do prazo total do contrato para 45 anos -Subscrição/manutenção dos produtos ou serviços (…) -Fiança do Sr. A..e da Sra M.. (…)”. l) No dia 18/4/2009 a R. “Caixa Económica Montepio Geral” e R.., na qualidade de parte devedora, (..)enquanto Terceiros Outorgantes, outorgaram o documento de fls. 46 vº a 48 vº, intitulado “Adicional ao Contrato de Mútuo nº 217.21.100148-2”, do qual consta : “Considerando 1º Que, por escritura pública de 18.04.2002 (…) a CEMG celebrou com a Parte Devedora um contrato de mútuo com hipoteca, (…), para construção de habitação própria permanente, no montante de € 179.567,00 (…), 2º Que, para garantia do integral cumprimento das obrigações assumidas no contrato inicial, a Parte Devedora constituiu a favor da CEMG uma hipoteca voluntária (…), que se mantém. 3º Que, nos termos do Termo Autónomo de Fiança de 18.04.2009, os Terceiros Outorgantes confessaram-se e constituíram-se solidariamente fiadores e principais pagadores das dívidas contraídas pela Parte Devedora no âmbito do contrato inicial (…) Nestes termos, pelas partes e nas respectivas qualidades, é celebrado o presente adicional ao contrato inicial, que se rege pelas seguintes cláusulas(…) : O presente adicional e as alterações ora acordadas produzem efeitos a parir de 18 de Abril de 2009, sem prejuízo dos efeitos já produzidos pelo contrato inicial (…)”. m) R…. faleceu no dia 26/6/2012, no estado civil de solteiro. n) Do relatório da autópsia que se encontra junto de fls. 52 vº a 55 consta : “Conclusão Médico-Legais A morte de R.. foi provocada, é de prever, por Politraumatismos – Crânio/Cervical; Torácico, Membros Inferiores – e esta é compatível com a história que consta da informação; Morte Violenta de Causa Não Natural – Acidente de Aviação (…)”. o) Através do Procedimento Simplificado de Habilitação de Herdeiros lavrado no dia 5/11/2012, na Conservatória do Registo Civil de Lisboa, foram habilitados como únicos herdeiros de …os seus pais, os A.A. A.. e M..l. p) A R. “Caixa Económica Montepio Geral” enviou ao A. a carta datada de 4/7/2012 cuja cópia se encontra junta a fls. 49, da qual consta : “Exmº Senhor, Na sequência da análise da documentação que nos foi entregue e para efeitos da inclusão na participação de transmissões gratuitas (…), vimos informar V. Exa sobre as contas existentes nesta instituição em nome do falecido , à data do óbito, bem como os respectivos saldos na mesma data (…) 1- Contrato Crédito Habitação Número 217.21.100148-2 Tipo Crédito Habitação Saldo 26.06.2012 157.945,40 € (…)”. q) Em 4/7/2012 o A. entregou no Balcão de Carcavelos da R. “Caixa Económica Montepio Geral” a certidão de óbito do falecido. r) A R. “Caixa Económica Montepio Geral” enviou ao A. a carta datada de 10/8/2012 cuja cópia consta de fls. 50 e da qual consta : “Assunto: Pagamento das prestações mensais C.H. 217.21.100148-2 Estimado cliente, Em resposta ao seu pedido, e após análise cuidadosa da situação, e não tendo forma de parar o empréstimo a não ser com a certidão de óbito, aconselhamos, se possível, ir liquidando mensalmente as prestações do empréstimo, dando-nos conhecimento antecipado para desbloquear a conta, (…) Salientamos ainda que os valores a devolver do empréstimo serão à data de óbito ressarcidos, assim como as prestações pagas até então. (…)”. s) Em 8/10/2012, o A. enviou para o R. “Montepio Geral – Associação Mutualista” certidão relativa ao resultado dos exames toxicológicos realizados pelo IML e do relatório da autópsia cuja cópia consta de fls. 52 a 52 e ainda cópia do Procedimento Simplificado de Habilitação de Herdeiros aludido em o). t) O R. “Montepio Geral – Associação Mutualista” enviou ao A. a carta cuja cópia consta de fls. 57, datada de 4/12/2012, da qual consta : “Relativamente ao pedido de activação da subscrição nº 4 da modalidade Garantia de Pagamento de Encargos (GPE), por falecimento do associado nº E 264.38-6 Sr. R.., da qual este era titular, cumpre-nos informar o seguinte : Após análise efectuada pelos Serviços do Montepio, à documentação apresentada, foram estes de parecer que o falecimento ocorreu em circunstâncias que se enquadram no disposto na alínea c) do nº. 1 do artigo 23º. das Disposições Gerais do Regulamento de Benefícios, que refere : 1. Nas modalidades que envolvam benefícios por invalidez ou morte do subscritor, não se consideram cobertas estas eventualidades quando se provar que o subscritor ou os beneficiários produziram declarações falsas, apresentaram falsos documentos ou omitiram factos susceptíveis de induzir em erro os serviços do Montepio Geral na avaliação do risco correspondente e, ainda, as que resultarem de: a) (…) b) (…) c) Participação em corridas ou competições de velocidade com utilização de meios mecânicos, viagens ou actividades de exploração, aerostação ou aviação, excepto se ocorrida como passageiro em voos comerciais, ou como tripulante em companhia de aviação comercial previamente aceite pelo Montepio Geral ; d) (…) e) (…) f) (…) Desta forma, face ao acima exposto, lamentamos informar que não foi deferido o pedido de activação da subscrição da modalidade Garantia de Pagamento de Encargos, ficando esta anulada (…)”. u) Encontra-se junto a fls. 91 a 92 vº um documento intitulado “Regulamento de Benefícios do Montepio Geral – Associação Mutualista” cujo teor se dá por reproduzido e do qual consta : “(…) Cap. I – Disposições Gerais (…) Artigo 23º 1. Nas modalidades que envolvam benefícios por invalidez ou morte do subscritor, não se consideram cobertas estas eventualidades quando se provar que o subscritor ou os beneficiários produziram declarações falsas, apresentaram falsos documentos ou omitiram factos susceptíveis de induzir em erro os serviços do Montepio Geral na avaliação do risco correspondente e, ainda, as que resultarem de : a) (...) b) (...) c) Participação em corridas ou competições de velocidade com utilização de meios mecânicos, viagens ou actividades de exploração, aerostação ou aviação, excepto se ocorrida como passageiro em voos comerciais, ou como tripulante em companhia de aviação comercial previamente aceite pelo Montepio Geral ; d) (...) e) (…) f) (...)” v) Encontra-se junto de fls 93 a 104 vº um documento intitulado “Estatutos Montepio Geral Associação Mutualista 1998” cujo teor se dá por reproduzido e do qual consta : “(…) Capítulo II Dos Associados Os associados efectivos devem, em especial: (…) d) Comunicar a mudança de residência e quaisquer outros factos que afectem substancialmente o seu estatuto (…)”. w) O A. procedeu ao pagamento à R. “Caixa Económica Montepio Geral” das prestações do empréstimo aludido em a), relativas aos meses de Julho a Novembro de 2012, inclusive, no valor total de 3.108,39 €. x) (Por lapso o Tribunal “a quo” não inseriu qualquer facto sob esta numeração). y) À data do óbito encontravam-se integralmente pagas por parte do falecido as quotas anuais de associado do R. “Montepio Geral – Associação Mutualista” relativas aos anos de 2009 a 2012, inclusive. z) R.., em 10/4/2002, trabalhava como vendedor num “stand” automóveis, o que fez até 4/11/2011, e, à data do seu falecimento, era piloto instrutor de aeronaves. aa) O óbito de ocorreu pelas 23 horas e 35 minutos do dia 26/6/2012, na sequência da queda da Aeronave de Instrução CS-AUR , Cessna 152, com o nº de série 15283659, da qual o mesmo era tripulante instrutor, num pequeno quintal entre duas vivendas, em Matarraque, Cascais. bb) A queda ocorreu durante a instrução de voo nocturno, instrução esta que se encontrava programada, planeada e autorizada pelo respectivo Controlador de Tráfego Aéreo. cc) As condições meteorológicas eram adequadas à realização do voo de instrução e a aeronave estava certificada e preparada para realizar instrução de voo nocturno e permitia o contacto com a Torre de Controlo de Cascais. dd) O operador responsável pela aeronave encontrava-se certificado para a execução da actividade de ensino de aviação. ee) R..s encontrava-se devidamente habilitado e qualificado como instrutor para realizar o voo em questão. ff) O documento de fls. 65 vº trata-se de um documento interno, do qual consta os dizeres “passa a 1 vida” no local destinado a assinatura, os quais foram apostos por colaborador da “Caixa Económica Montepio Geral” aquando da saída de L.. da posição de mutuária e beneficiária do GPE. gg) As R.R. apenas tomaram conhecimento do exercício por parte de R.. da actividade de piloto instrutor de aviação quando da comunicação do óbito. hh) O R. “Montepio Geral – Associação Mutualista” enviou a R.. a carta cuja cópia consta de fls. 106 e 106 vº. ii) Em virtude da recusa por parte das R.R. em assumirem o pagamento do empréstimo aludido em a), o A. tem sofrido ansiedade e desgosto. 2) Foram considerados como não provados os seguintes factos : I- Quando da queda da aeronave a mesma era pilotada por R... II- Se o R. “Montepio Geral – Associação Mutualista” tivesse tomado conhecimento do exercício da actividade de piloto instrutor de aviação por parte de R..ma teria procedido ao aumento da quota a liquidar pelo mesmo enquanto associado. III- Quando da subscrição por parte de R.. do documento aludido em e), as R.R. entregaram ao mesmo cópia dos documentos que se encontram juntos de fls. 91 a 105 vº. IV- Quando da subscrição por parte de R..do documento aludido em e), as R.R. informaram o mesmo do teor dos documentos que se encontram juntos de fls. 91 a 105 vº. V- Se o R. “Montepio Geral – Associação Mutualista” tivesse tomado conhecimento do exercício da actividade de piloto instrutor de aviação por parte de R… o mesmo teria procedido ao aumento da quota a liquidar pelo mesmo enquanto associado. VI- Em virtude do aludido em ii), o A. teve que recorrer à ajuda de psiquiatras e de um psicólogo clínico, mantendo-se em consultas regulares e com a prescrição de ansiolíticos, antidepressivos e indutores do sono. 3) Como resulta do disposto nos artºs. 635º nº 4 e 639º nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito. Perante as conclusões da alegação do recorrente as questões em recurso consistem em : -Saber se existem razões para alterar a matéria de facto dada como provada na 1ª instância. -Determinar a verificação (ou não) do dever de informação e comunicação das cláusulas contratuais ao falecido, filho dos recorridos. -Determinar se assiste o direito dos recorridos exigirem o pagamento por parte do apelante “Montepio Geral – Associação Mutualista” à apelante “Caixa Económica Montepio Geral” da quantia em dívida à data do óbito de R… relativa ao mútuo contraído pelo mesmo, bem como às quantias que acresceram relativas ao mútuo desde aquela data e ainda ao distrate das hipotecas sobre o imóvel identificado. 4) Passemos agora a ver se existem razões para alterar a matéria de facto considerada como provada pelo Tribunal “a quo”. De acordo com o disposto no artº 640º nº 1 do Código de Processo Civil (anterior artº 685º-B nº 1), quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente, sob pena de rejeição do recurso, especificar : -Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados. -Quais os concretos meios de probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Há que realçar que as alterações introduzidas no Código de Processo Civil com o Decreto-Lei nº 39/95, de 15/2, com o aditamento do artº 690º-A (depois artº 685º-B e actualmente artº 640º) quiseram garantir no sistema processual civil português, um duplo grau de jurisdição. De qualquer modo, há que não esquecer que continua a vigorar entre nós o sistema da livre apreciação da prova conforme resulta do artº 607º nº 5 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que “o Juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”. 5) Pretendem os recorrentes (já que os recursos são similares), em relação à matéria de facto que se aditem os seguintes factos : -“R….era uma pessoa extremamente organizada, rigorosa e exigente na análise de documentação”. -“O Regulamento de Benefícios (junto a fls. 91 e ss.) que rege a Garantia de Pagamento de Encargos, não permite o agravamento de quota, para efeito de cobertura de exclusões”. Mais defendem que devem ser alterados os Factos Provados d), e), f) e h). Entendem ainda que os Factos Não Provados III. e IV. devem passar a integrar o elenco dos Factos Provados. Por fim, referem que deve ser eliminado o Facto Não Provado V., por corresponder a duplicação do Facto Não Provado II.. 6) Quanto ao primeiro facto que os recorrentes pretendem aditar. Sugerem a seguinte redacção : -“R… era uma pessoa extremamente organizada, rigorosa e exigente na análise de documentação”. Desde logo há que salientar que os apelantes não indicam minimamente de onde resulta tal facto. Por um lado, sabemos que não consta da enunciação dos Factos Provados e dos Factos Não Provados. Por outro lado, os recorrentes não identificam o facto em apreço com os articulados. Podiam e deviam tê-lo feito. No entanto, poderemos dizer que é possível “encontrar” essa matéria na petição inicial, nomeadamente nos seus artigos 51º (onde se diz que o falecido era um “(…) profissional responsável, brioso e disciplinado, rigoroso a cumprir e a fazer cumprir, meticulosamente, os deveres, regras e tarefas sob sua responsabilidade, tendo pautado sempre a sua conduta cívica e moral, por padrões de grande dignidade, honorabilidade e nobreza de carácter (…)) e 98º (onde se refere que “o falecido era uma pessoa responsável, minuciosa, organizada e metódica”). Trata-se de matéria alegada pelos recorridos. E sobre tais artigos do articulado inicial, o recorrente “Montepio Geral – Associação Mutualista” referiu impugná-los nos seus artigos 90º e 91º da contestação. A apelante “Caixa Económica Montepio Geral” optou por idêntica posição, nos artigos 90º e 91º do seu articulado de contestação. Não pode deixar de nos causar alguma perplexidade que nesta fase já venham defender que se considere como provado aquilo que… entenderam não estar provado. Por outro lado, aquilo que, efectivamente pretendem ver provado constitui um conjunto de matéria manifestamente conclusiva. Com efeito, o conteúdo dos dois artigos da petição inicial encerra, não afirmações factuais ou factos, mas sim asserções conclusivas e valorativas da personalidade do R..(“pessoa responsável, minuciosa, organizada e metódica”) que se deveriam extrair de factos materiais que as suportassem. Deste modo, não se vê que deva ser aditado o facto indicado pelos recorrentes, pelo que o recurso, neste ponto, improcede. 7) Mais defendem os apelantes que se deve aditar outro Facto Provado : “O Regulamento de Benefícios (junto a fls. 91 e ss.) que rege a Garantia de Pagamento de Encargos, não permite o agravamento de quota, para efeito de cobertura de exclusões”. Vejamos : Da leitura do documento de fls. 91 a 92 vº, vertido em parte no Facto u), verifica-se que o artigo 23º nº 1, al. c) do “Regulamento de Benefícios do Montepio Geral – Associação Mutualista” dispõe que “nas modalidades que envolvam benefícios por invalidez ou morte do subscritor, não se consideram cobertas estas eventualidades quando se provar que o subscritor ou os beneficiários produziram declarações falsas, apresentaram falsos documentos ou omitiram factos susceptíveis de induzir em erro os serviços do Montepio Geral na avaliação do risco correspondente e, ainda, as que resultarem de : (…) c) Participação em corridas ou competições de velocidade com utilização de meios mecânicos, viagens ou actividades de exploração, aerostação ou aviação, excepto se ocorrida como passageiro em voos comerciais, ou como tripulante em companhia de aviação comercial previamente aceite pelo Montepio Geral”. Ora, o nº 2 da mesma regra do aludido Regulamento dispõe : “Mediante um agravamento das quotas, poderão ser admitidos subscritores em modalidades individuais ou colectivas com dispensa total ou parcial da alínea b) a d) de número anterior”. Ou seja, o próprio Regulamento subscrito pelas recorrentes estipula o contrário daquilo que elas pretendem agora ver provado. Deste modo, e sem necessidade de mais considerados, não se atende a esta parcela do recurso, pelo que não se aditará o facto supra referido. 8) No que diz respeito aos Factos d) e e). Consta do mesmo : “d) Em 10/4/2002, R..s apôs a respectiva assinatura no documento cuja cópia consta de fls. 90, do qual consta: “Montepio Geral – Admissão de Associado (…) Balcão Receptor – 217 Carcavelos Nome do Candidato (…) Profissão – Caixeiro Viajante (…)””. “e) Na mesma data, R apôs a respectiva assinatura no documento de fls. 33 (e 90 vº) do qual consta : “Montepio Geral – Inscrição Garantia de Pagamento de Encargos (…) – R (…) Capital – 179.567,00 (…) Subscritores Profissão – Tabela em Vigor Risco Coberto – Invalidez e Morte (…)”. Pretendem os recorrentes que passe a constar desses factos a referência que nos mesmos é feita aos anexos e que o primeiro foi rubricado pelo seu funcionário F…, enquanto o segundo foi revisto pelo mesmo. Ora, do teor dos documentos em causa, bem como do teor do depoimento da testemunha F.., resulta que, efectivamente, este apôs a sua rubrica no documento de fls. 90, mas não o fez no de fls.90 vº. Deste modo, neste ponto afigura-se-nos que assiste razão aos apelantes, pelo que, em consequência, alteram-se os Factos d) e e), supra, que passam a ter a seguinte redacção : “d) Em 10/4/2002, R… apôs a respectiva assinatura no documento cuja cópia consta de fls. 90, também rubricado pelo funcionário das apelantes F.., do qual consta: “Montepio Geral – Admissão de Associado (…) Balcão Receptor – 217 Carcavelos Nome do Candidato – (..) Profissão – Caixeiro Viajante (…)”. No final, após a assinatura do falecido , consta o seguinte texto : “Em anexo : Regulamento da Modalidade Estatutos e Excerto do Regulamento de benefícios””. “e) Na mesma data, R apôs a respectiva assinatura no documento de fls. 33 (e 90 vº) do qual consta : “Montepio Geral – Inscrição Garantia de Pagamento de Encargos (…) Dados de Inscrição Nome do Candidato/associado Capital – 179.567,00 (…) Subscritores Profissão – Tabela em Vigor Risco Coberto – Invalidez e Morte (…)”. No final, após a assinatura do falecido , consta o seguinte texto : “Em anexo : Regulamento da Modalidade Estatutos e Excerto do Regulamento de benefícios””. 9) No que diz respeito ao Facto f). A sua redacção é a seguinte : “f) O R. “Montepio Geral – Associação Mutualista” enviou a R a carta datada de 18/9/2002 cuja cópia consta de fls. 33 vº e da qual consta : “(…) Admissão de Associado Exmº Senhor Temos o grato prazer de informar que foi admitido como Associado do Montepio Geral, o que muito nos honra. Permitimos sugerir a leitura dos nossos Estatutos, bem como o Excerto do Regulamento de Benefícios, que oportunamente lhe foram entregues. Caso até à data do próximo vencimento, V. Exa nada determine em contrário, esta inscrição considera-se anual e automaticamente renovada, durante o prazo estabelecido, com o inerente ajustamento da quota (…)””. Afirmam os apelantes que nesse facto apenas é transcrita a primeira página da carta em causa, devendo ser feita, também, expressa referência à segunda página. Não se vislumbram razões para indeferir esta pretensão. Deste modo, altera-se o Facto f), cuja redacção passa a ser a seguinte : “f) O R. “Montepio Geral – Associação Mutualista” enviou a R.. a carta datada de 18/9/2002 cuja cópia consta de fls. 33 vº e 34, e da qual consta : “(…) Admissão de Associado Exmº Senhor (…) Permitimos sugerir a leitura dos nossos Estatutos, bem como o Excerto do Regulamento de Benefícios, que oportunamente lhe foram entregues. Caso até à data do próximo vencimento, V. Exa nada determine em contrário, esta inscrição considera-se anual e automaticamente renovada, durante o prazo estabelecido, com o inerente ajustamento da quota (…)”. Na segunda página constam expressamente, as coberturas, preços e encargos, da Garantia de Pagamento de Encargos subscrita pelo R.., e, no final, surge um parágrafo com os dizeres : “Nota : Sugerimos a leitura dos Estatutos e Regulamento da Modalidade que Subscreveu””. 10) Quanto ao Facto Provado h). Consta do mesmo : “h) No dia 18/4/2002 foi outorgada entre a R. “Caixa Económica Montepio Geral”, R… e L…, a escritura pública intitulada “Mútuo com Hipoteca” e “Documento Complementar” nos termos que constam do documento junto aos autos de fls. 40 a 45 vº, cujo teor se dá por reproduzido e da qual consta : “(…) Pelos outorgantes foi dito : Que nas qualidades em que outorgam é celebrado o presente contrato de mútuo com hipoteca nos termos das cláusulas constantes do documento complementar anexo (…) e ainda das cláusulas seguintes : Cláusula Primeira (…)””. Ora, tal facto baseia-se no teor do documento de fls. 40 a 45 vº. Sucede que a escritura pública em causa não se mostra datada de 18/4/2002, mas sim de 11/10/2006. Trata-se de um manifesto lapso que há que corrigir. Deste modo, neste ponto o recurso procede. Assim, altera-se o Facto Provado h), do qual passará a constar : “h) No dia 11/10/2006 foi outorgada entre a R. “Caixa Económica Montepio Geral”, R.. e L…, a escritura pública intitulada “Mútuo com Hipoteca” e “Documento Complementar” nos termos que constam do documento junto aos autos de fls. 40 a 45 vº, cujo teor se dá por reproduzido e da qual consta : “(…) Pelos outorgantes foi dito : Que nas qualidades em que outorgam é celebrado o presente contrato de mútuo com hipoteca nos termos das cláusulas constantes do documento complementar anexo (…) e ainda das cláusulas seguintes : Cláusula Primeira Os segundos outorgantes confessam-se devedores à CEMG da quantia de Cinquenta Mil Euros, que neste acto dela recebem a título de empréstimo. (…) Cláusula Segunda 1. O capital mutuado vence juros, durante o primeiro semestre, à taxa anual de cinco vírgula mil cento e sessenta e dois por cento (taxa contratual determinada com base na taxa nominal anual de cinco por cento), a qual é calculada, aplicada e revista semestralmente nos 0termos da cláusula segunda do documento complementar anexo (…)””. 11) Mais referem os recorrentes que os Factos Não Provados III. e IV. devem passar a integrar o elenco dos Factos Provados. Consta dos mesmos : “III- Quando da subscrição por parte de R..do documento aludido em e), as R.R. entregaram ao mesmo cópia dos documentos que se encontram juntos de fls. 91 a 105 vº”. “IV- Quando da subscrição por parte de R.. do documento aludido em e), as R.R. informaram o mesmo do teor dos documentos que se encontram juntos de fls. 91 a 105 vº”. Ou seja, entendem os apelantes que o R.., quando subscreveu, no dia 10/4/2002, o documento intitulado “Inscrição Garantia de Pagamento de Encargos”, junto a fls. 33 e 90 vº, recebeu cópia dos documentos de fls. 91 a 105 vº (“Regulamento de Benefícios”, “Estatutos do Montepio Geral Associação Mutualista – 1998” e “Garantia de Pagamento de Encargos”) e foi informado do teor dos mesmos. Vejamos : Sobre esta problemática, temos, pois, dois momentos distintos. O da entrega dos documentos e, depois, o da informação do seu conteúdo. Há que ter em atenção, nesta matéria, aos depoimentos das testemunhas (que era companheira do R.. aquando da celebração dos contratos) e F..(funcionário da apelante “Caixa Económica Montepio Geral”, que esteve envolvido na negociação com o R..). Quanto à primeira foi subscritora em conjunto com o R.. nos referidos empréstimos, compra e venda, mútuo com hipoteca, inscrição como associada e inscrição na garantia de pagamento de encargos. Referiu ter feito “o normal nestas situações” e, assim, “o Banco deu-nos os papéis para assinar e nós assinámos”. Salientou que também fizeram “o seguro que é obrigatório na altura do empréstimo”. Quando foi interrogada se receberam alguns documentos a explicar como “funcionava” esse seguro, ou se alguma coisa lhes foi explicada sobre tal, respondeu “não, não” e que também não foram informados sobre alguma exclusão do seguro. Mais disse que o único documento que ficou na posse deles foi a escritura. Foram-lhe exibidos os documentos em causa e referiu que “esses documentos ficaram no Banco”. Conhecendo bem o R.., salientou, a propósito da sua mudança de profissão, que ele era muito cauteloso “e se soubesse de alguma coisa, seria o primeiro a dizer para fazer, sem sombra de dúvidas”. Aliás, referiu que era ele que tratava de organizar toda a documentação bancária, incluindo a que era exclusivamente dela. Quanto à testemunha F.., referiu que conheceu o falecido como cliente do “Montepio”. Não se recorda da companheira dele, mas admitiu que ela terá ido algumas vezes com o seu então companheiro ao Banco para tratar do contrato dos autos. Referiu que “dele tenho a imagem ; dela não”. A maior parte das vezes, segundo se lembra, o R.. ia sozinho ao Banco. Foi peremptório em afirmar que, quando trabalhava (actualmente encontra-se reformado) entregava sempre aos clientes que fizessem a admissão e a garantia de pagamento de encargos os documentos em causa (“Regulamento de Benefícios”, “Estatutos do Montepio Geral Associação Mutualista – 1998” e “Garantia de Pagamento de Encargos”). E mais disse que “sem dúvida que entregava sempre”. Foi-lhe perguntado se no caso concreto tais documentos foram entregues ao R…, tendo respondido que “posso afirmar que sim”. Salientou ainda que “sugeria sempre que lessem aquilo e que, se tivessem dúvidas, para as porem”. E adiantou que, “aliás, o Montepio “a posteriori” mandava uma carta para casa do cliente a indicar para consultarem o regulamento”. Mais afirmou que, na altura, era ele quem, no balcão de Carcavelos do “Montepio”, tratava de quase todos os empréstimos. Instado a esclarecer o que dizia aos clientes sobre tais documentos, referiu que lhes dizia “vejam, leiam o Regulamento da modalidade, leiam os Estatutos, e se tiverem dúvidas, venham ao balcão que eu esclareço”. Ora, de tais depoimentos, verifica-se alguma insegurança nas declarações da testemunha L.. que admitiu que quem assumia alguma “liderança” nas questões referentes aos Bancos e às contas bancárias era o R.., o que permite concluir que este possa ter recebido os documentos e ela não se ter apercebido, já que quem organizava a documentação em casa era ele. Já o depoimento da testemunha F..foi seguro e assertivo no que diz respeito à entrega do “Regulamento de Benefícios”, dos “Estatutos do Montepio Geral Associação Mutualista – 1998” e da “Garantia de Pagamento de Encargos”. Deste modo, e em face de tal, entendemos que o Facto Não Provado III, deverá passar a integrar o elenco dos Factos Provados (sob a alínea jj)). Quanto ao facto relativo à informação do teor dos aludidos documentos já a situação não é tão evidente. Com efeito, é certo que se apurou que em documentos assinados pelo R.., nomeadamente os que se encontram intitulados como “Montepio Geral – Admissão de Associado” e “Montepio Geral – Inscrição Garantia de Pagamento de Encargos”, no final dos mesmos, após a assinatura daquele, consta o texto : “Em anexo : Regulamento da Modalidade Estatutos e Excerto do Regulamento de benefícios”. Além disso, posteriormente, o apelante “Montepio Geral – Associação Mutualista” enviou ao R,,,uma carta sob o assunto “Admissão de Associado onde refere que “permitimos sugerir a leitura dos nossos Estatutos, bem como o Excerto do Regulamento de Benefícios, que oportunamente lhe foram entregues” e no final uma nota onde diz que “sugerimos a leitura dos Estatutos e Regulamento da Modalidade que Subscreveu”. E será isso uma “informação” (sendo certo que a testemunha F.. se limitava a dizer ao R.. à sua companheira “vejam, leiam o Regulamento da modalidade, leiam os Estatutos, e se tiverem dúvidas, venham ao balcão que eu esclareço”). O “Dicionário Priberam da Língua Portuguesa” (consultado em https://dicionario.priberam.org/informar) define o verbo informar como “dar informações a ou a respeito de”. Ora, e sem pretendermos entrar já na matéria de Direito, podemos adiantar que o Decreto-Lei nº 446/85 de 25/10 (regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, também designado por LCCG), no seu artº 5, nºs. 1 e 2 indica que as cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra ao aderente e por outro lado essa comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência. A verdade é que no caso “sub judice” não há nada que permita dizer que o facto de o falecido ter aposto a sua assinatura lhe tenha permitido ter conhecimento dos dizeres dos três documentos acima apontados. E constando neles Cláusulas Contratuais Gerais, era aos recorrentes que cabia a prova desse conhecimento efectivo e adequado. E, já agora, no texto dos documentos assinados pelo … não se diz que ele tomou conhecimento do conteúdo dos documentos intitulados “Regulamento de Benefícios”, “Estatutos do Montepio Geral Associação Mutualista – 1998” e “Garantia de Pagamento de Encargos”, apenas consta que constituíam anexos aos contratos e que o cliente foi “aconselhado” a lê-los. Entendemos que o “dar notícia” da existência das Cláusulas Contratuais Gerais em anexo a um documento e o “aconselhar” a sua leitura não é o mesmo que comunicar na íntegra tais cláusulas, pois, como já referimos, é necessário que essa comunicação seja realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência. Como refere Pedro Caetano Nunes (in “Comunicação de Cláusulas Contratuais Gerais”, Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Carlos Ferreira de Almeida, Vol. II, Almedina, pgs. 529 e 530) : “O artº 5º da LCCG não pode ser interpretado no sentido de apenas exigir do predisponente que não perturbe uma eventual investigação das cláusulas contratuais gerais pelo aderente. Afasto-me da perspectiva doutrinária que, ao interpretar o artº 5º da LCCG, apenas realça o aspecto da cognoscibilidade. Ao não perturbar uma eventual investigação das cláusulas contratuais gerais, o predisponente não está a contribuir, de todo, para a diminuição dos custos de investigação e da assimetria de informação do aderente. Estará apenas a não agravar esses custos de investigação e essa assimetria de informação (acresce que a referência no artº 5º/2 da LCCG à extensão e complexidade das cláusulas é dificilmente compatibilizável com a perspectiva doutrinária de mera exigibilidade da não perturbação da investigação das cláusulas contratuais gerais pelo aderente. Como interpretar esta proposição normativa, se o que apenas se exige é um comportamento passivo de não perturbação ? Será que se pretendeu apenas significar que tal comportamento passivo poder ser mais ou menos dilatado no tempo, em função da variação do tempo de leitura do clausulado ? “Leia à vontade que nós estamos abertos o dia todo!” – será apenas isto que o legislador quis exigir do predisponente (ou dos seus auxiliares de negociação) ?”. Por sua vez, Jorge Morais de Carvalho (in “Manual de Direito de Consumo”, 2016, 3ª ed., pg. 75) diz : “Quanto mais complexo for o contrato, em termos de qualidade e quantidade de cláusulas, mais se exige do predisponente no que respeita ao modo de comunicação, devendo, em geral, ser salientadas as cláusulas mais desfavoráveis para o aderente”. E o Acórdão do S.T.J. de 4/5/2017 (publicado na “internet” em www.dgsi.pt) salienta : “Na verdade, o objecto de tal dever de informação, legalmente imposto com base no respeito pelo princípio da boa fé, não é propriamente cada uma das cláusulas inseridas no negócio concreto, atomisticamente considerada, pressupondo antes uma explicação consistente acerca da funcionalidade do negócio, como um todo, e o devido esclarecimento da contraparte acerca dos riscos financeiros em que incorre, perante uma alteração significativa do quadro económico, desfazendo o eventual equívoco do outro contraente acerca da real natureza do negócio, face à globalidade do conteúdo respectivo”. Tudo isto serve para demonstrar que não basta para cumprimento dos deveres de comunicação e de informação que o aderente tenha tido os documentos na sua disponibilidade, que tenha tido oportunidade de os ler, que tenha sido aconselhado a lê-los. O dever de comunicação é mais denso do que isso, não se bastando com a mera indicação de que os documentos em causa estão em anexo ao contrato, com o envio de uma carta a aconselhar o contratante a lê-los, ou com a simples indicação de um funcionário bancário de “leiam e se tiverem dúvidas, venham ao balcão que eu esclareço”. Não vemos, pois, que se possa considerar provado que “quando da subscrição por parte de R.. do documento aludido em e), as R.R. informaram o mesmo do teor dos documentos que se encontram juntos de fls. 91 a 105 vº”. Deste modo, o recurso procede parcialmente nesta parte, não se vendo razões para incluir o Facto Não Provado IV no rol dos Factos Provados. Já o Facto Não Provado III passará a integrar o elenco dos Factos Provados, sob a alínea jj), com a seguinte redacção : “jj) Quando da subscrição por parte de R.. do documento aludido em e), as R.R. entregaram ao mesmo cópia dos documentos que se encontram juntos de fls. 91 a 105 vº”. 12) Por fim, referem os apelantes que deve ser eliminado o Facto Não Provado V., por corresponder a duplicação do Facto Não Provado II.. Assiste-lhes razão. Com efeito, o Facto Não Provado II. tem o seguinte texto : “II- Se o R. “Montepio Geral – Associação Mutualista” tivesse tomado conhecimento do exercício da actividade de piloto instrutor de aviação por parte de R… mesma teria procedido ao aumento da quota a liquidar pelo mesmo enquanto associado”. Por outro lado, do Facto Não Provado V. resulta : “V- Se o R. “Montepio Geral – Associação Mutualista” tivesse tomado conhecimento do exercício da actividade de piloto instrutor de aviação por parte de R…, o mesmo teria procedido ao aumento da quota a liquidar pelo mesmo enquanto associado”. Ou seja, o texto de um e de outro é exactamente o mesmo. O que significa que aquele último é desnecessário, motivo pelo qual o recurso neste ponto merece acolhimento e, em consequência : -Elimina-se o Facto Não Provado V. 13) Resumindo quanto ao recurso incidente sobre a decisão da matéria de facto : Alteram-se os seguintes Factos Provados : “d) Em 10/4/2002, R.. apôs a respectiva assinatura no documento cuja cópia consta de fls. 90, também rubricado pelo funcionário das apelantes F.., do qual consta: “Montepio Geral – Admissão de Associado (…) Nome do Candidato – .. Profissão – Caixeiro Viajante (…)”. No final, após a assinatura do falecido , consta o seguinte texto : “Em anexo : Regulamento da Modalidade Estatutos e Excerto do Regulamento de benefícios””. “e) Na mesma data, R.. apôs a respectiva assinatura no documento de fls. 33 (e 90 vº) do qual consta : “Montepio Geral – Inscrição Garantia de Pagamento de Encargos (…) Capital – 179.567,00 (…) Subscritores Profissão – Tabela em Vigor Risco Coberto – Invalidez e Morte (…)”. No final, após a assinatura do falecido , consta o seguinte texto : “Em anexo : Regulamento da Modalidade Estatutos e Excerto do Regulamento de benefícios””. “f) O R. “Montepio Geral – Associação Mutualista” enviou a R.. a carta datada de 18/9/2002 cuja cópia consta de fls. 33 vº e 34, e da qual consta : “(…) Admissão de Associado Exmº Senhor ..Temos o grato prazer de informar que foi admitido como Associado do Montepio Geral, o que muito nos honra. Permitimos sugerir a leitura dos nossos Estatutos, bem como o Excerto do Regulamento de Benefícios, que oportunamente lhe foram entregues. Caso até à data do próximo vencimento, V. Exa nada determine em contrário, esta inscrição considera-se anual e automaticamente renovada, durante o prazo estabelecido, com o inerente ajustamento da quota (…)”. Na segunda página constam expressamente, as coberturas, preços e encargos, da Garantia de Pagamento de Encargos subscrita pelo R.., e, no final, surge um parágrafo com os dizeres : “Nota : Sugerimos a leitura dos Estatutos e Regulamento da Modalidade que Subscreveu””. “h) No dia 11/10/2006 foi outorgada entre a R. “Caixa Económica Montepio Geral”, R e L..a escritura pública intitulada “Mútuo com Hipoteca” e “Documento Complementar” nos termos que constam do documento junto aos autos de fls. 40 a 45 vº, cujo teor se dá por reproduzido e da qual consta : “(…) Pelos outorgantes foi dito : Que nas qualidades em que outorgam é celebrado o presente contrato de mútuo com hipoteca nos termos das cláusulas constantes do documento complementar anexo (…) e ainda das cláusulas seguintes : Cláusula Primeira Os segundos outorgantes confessam-se devedores à CEMG da quantia de Cinquenta Mil Euros, que neste acto dela recebem a título de empréstimo. (…) Cláusula Segunda 1. O capital mutuado vence juros, durante o primeiro semestre, à taxa anual de cinco vírgula mil cento e sessenta e dois por cento (taxa contratual determinada com base na taxa nominal anual de cinco por cento), a qual é calculada, aplicada e revista semestralmente nos 0termos da cláusula segunda do documento complementar anexo (…)””. Adita-se o seguinte facto ao rol dos Factos Provados : “jj) Quando da subscrição por parte de R.. do documento aludido em e), as R.R. entregaram ao mesmo cópia dos documentos que se encontram juntos de fls. 91 a 105 vº”. Elimina-se o Facto Não Provado V. 14) Quanto à matéria de Direito : Verifica-se “in casu” que o mutuário R..e o apelante “Montepio Geral – Associação Mutualista” celebraram um contrato, decorrente de uma obrigação assumida por aquele junto da recorrente “Caixa Económica Montepio Geral”. Não se trata de um contrato de seguro, como normalmente acontece com empréstimos deste tipo, pois o recorrente “Montepio Geral – Associação Mutualista” não é uma entidade seguradora, tratando-se, antes, de um contrato denominado de “Garantia de Pagamento de Encargos” que, no essencial, assegura a mesma função que um seguro de vida, ou seja, em caso de invalidez ou morte da pessoa segura, procedia ao pagamento do montante que se encontrava em dívida à recorrente mutuante “Caixa Económica Montepio Geral”. Sobre este tipo de contratos pronunciou-se já, por exemplo, o Acórdão do S.T.J. de 10/1/2017 (consultado na “internet” em www.dgsi.pt) que foi citado na decisão da 1ª instância e que aqui, dada a sua importância, também transcreveremos : “Tratou-se de uma subscrição junto de uma associação mutualista, ao abrigo do regime mutualista. Nos termos do DL nº 72/90, as associações mutualistas são instituições particulares de solidariedade social que se suportam essencialmente na quotização dos seus associados, e que praticam, no interesse destes e de suas famílias, fins de auxílio recíproco (artº 1º). Constituem fins fundamentais das associações mutualistas a concessão de benefícios de segurança social e de saúde destinados a reparar as consequências da verificação de factos contingentes relativos à vida e à saúde dos associados e seus familiares e a prevenir, na medida do possível, a verificação desses factos (artº 2º). Para a concretização dos seus fins de segurança social, as associações mutualistas podem prosseguir, designadamente, a modalidade de “Capitais pagáveis por morte ou no termo de prazos determinados” (artº 3º). A regulamentação dos benefícios prosseguidos pelas associações mutualistas deve constar de instrumento próprio, denominado regulamento de benefícios, que conterá, nomeadamente, as condições de atribuição dos benefícios (artº 19º). Os associados podem subscrever quaisquer modalidades de benefícios nos termos regulamentares, sendo que por cada inscrição numa modalidade de benefícios é devida uma quota cujo montante é definido nos termos regulamentares (artºs. 31º e 32º). As prestações pecuniárias devidas pelas associações mutualistas aos associados e a outros beneficiários não podem ser cedidas a terceiros nem penhoradas e prescrevem a favor das mesmas associações (artº 36º)”. “De acordo com o que vem provado, estatui o Regulamento de Benefícios do Montepio Geral – Associação Mutualista, que a modalidade “Capitais de Reforma ou Complemento de Rendimento”, a modalidade que a Inventariada subscreveu, “consiste na entrega de determinadas quotas que serão geridas e capitalizadas pelo Montepio Geral e transformadas numa pensão, quando o subscritor o desejar”, sendo que o subscritor tem a possibilidade de, a qualquer momento, se fazer reembolsar, total ou parcialmente, nas condições estabelecidas no Regulamento, do capital acumulado (este corresponde ao somatório das quotas entregues com o rendimento que lhes seja atribuído, deduzido de eventuais reembolsos). O Regulamento estatui ainda, em cumprimento da lei, que o subscritor deve designar os beneficiários e a forma de distribuição do capital acumulado, em caso de morte ; nesta hipótese de morte do subscritor, o capital acumulado até à data em que a morte se verificou será integralmente entregue pelo Montepio Geral aos beneficiários designados”. (...) “Conquanto no contexto específico do mutualismo e em vista dos seus fins idiossincráticos de protecção ou segurança social (complementaridade), afigura-se-nos que as operações mutualistas como aquelas de que aqui tratamos se resolvem numa realidade jurídica que, no essencial, se identifica bastante com outras hipóteses negociais que têm subjacentes subscrições ou investimentos de capital a fim de, rentabilizado este, ser entregue um quantum final ao próprio subscritor ou a terceiros por ele indicados (nomeadamente em caso de morte). Referimo-nos, mais concretamente, ao seguro de vida de capitalização ou seguro ligado a fundos de investimento (figura esta não coincidente com o tradicional seguro de vida risco tout court, mas a que se aplica basicamente – como decorre do Regime Jurídico do contrato de Seguro aprovado pelo DL nº 72/2008 (v. o respectivo artº 184º nº 2) – o regime comum do seguro de vida). Entretanto, anote-se que a actividade seguradora pode também ser exercida pelas chamadas mútuas de seguros (v. a propósito os artºs. 3º e 58º do regime jurídico do acesso exercício da actividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei nº 147/2015), e estas de igual forma visam ao mutualismo previdencial”. (...) “Aliás, verifica -se uma clara identidade entre as finalidades subjacentes ao seguro de vida em benefício de terceiro (o “fomento da previdência”, o “espírito de previdência e poupança”, nas palavras de Moitinho de Almeida, O Contrato de Seguro, pp. 368 e 361) e as finalidades mutualistas, tal como acima descritas. Dentro desta ideia, aduz José Vasques (Contrato de Seguro, pp. 88 e 89) que “Regendo-se por princípios diferentes dos da actividade seguradora, os organismos mutualistas acabam por desempenhar um papel em tudo semelhante aos das seguradoras. A própria lei prevê a existência de mútuas de seguros (...)”. De resto, e como resulta do artº 84º da Lei de Bases da Segurança Social, as modalidades mutualistas são vistas pela lei em paridade com os seguros de vida e de capitalização em termos de complementaridade previdencial”. 15) Definido que está o contrato celebrado, há que concluir que a(s) parcela(s) do contrato que se encontra(m) em causa (o “Regulamento de Benefícios”, os “Estatutos do Montepio Geral Associação Mutualista – 1998” e a “Garantia de Pagamento de Encargos”) tem que ser integrada nas regras gerais e nas cláusulas negociais, ainda que com a natureza de cláusulas gerais. Com efeito, o aludido Regulamento é composto por cláusulas gerais, tal como as define o Decreto-Lei nº 446/85, de 25/10 (LCCG). De algum modo as partes estão de acordo que no caso em apreço se está perante um contrato de adesão, porquanto um dos contraentes (o cliente R..) não teve qualquer participação na preparação e elaboração do contrato e respectivas cláusulas, apenas se limitando a aceitar o teor do contrato que o outro contraente lhe ofereceu, contrato esse que é igual, isto é, “standartizado”, ao que é oferecido a todos os outros interessados. Ao falar de cláusulas contratuais gerais têm-se em vista, em princípio, as cláusulas elaboradas, sem prévia negociação individual, como elemento de um projecto de contrato de adesão, destinadas a tornar-se vinculativas quando proponentes ou destinatários indeterminados se limitem a subscrever ou aceitar esse projecto. As cláusulas contratuais gerais são um conjunto de proposições pré-elaboradas que proponentes ou destinatários indeterminados se limitam a propor ou aceitar (cf. Menezes Cordeiro, in “Manual de Direito Bancário”, pg. 413). “A noção básica pode ser decomposta em vários elementos esclarecedores. Assim, (i) as cláusulas contratuais gerais destinam-se ou a ser propostas a destinatários indeterminados ou a ser subscritas por proponentes indeterminados ; no primeiro caso, certos utilizadores propõem a uma generalidade de pessoas certos negócios, mediante a simples adesão ; no segundo, certos utilizadores declaram aceitar apenas propostas que lhes sejam dirigidas nos moldes das cláusulas contratuais pré-elaboradas ; podem, naturalmente, todos os intervenientes ser indeterminados, sobretudo quando as cláusulas sejam recomendadas por terceiros (generalidade) ; (ii) as cláusulas contratuais gerais devem ser recebidas em bloco por quem as subscreve ou aceite ; os intervenientes não têm a possibilidade de modelar o seu conteúdo, introduzindo, nelas, alterações (rigidez)” (cf. Menezes Cordeiro, in “Manual de Direito Bancário”, pgs. 413 e 414). Deste modo, as cláusulas contratuais gerais, que se encontram submetidas ao regime fixado pelo Decreto-Lei nº 446/85, de 25/10 (Lei das Cláusulas Contratuais Gerais – LCCG) “consistem em situações típicas do tráfego negocial de massas em que as declarações negociais de uma das partes se caracterizam pela pré-elaboração, generalidade e rigidez. Efectivamente, está-se nesses casos perante situações em que uma das partes elabora a sua declaração negocial previamente à entrada em negociações (pré-elaboração), a qual aplica genericamente a todos os seus contraentes (generalidade), sem que a estes seja concedida outra possibilidade que não seja a da sua aceitação ou rejeição, estando-lhes por isso vedada a possibilidade de discutir o conteúdo do contrato (rigidez)” (cf. Luís Menezes Leitão, in “Direito das Obrigações”, Vol. I, 8ª ed., pg. 32). Para além disso, as cláusulas contratuais gerais costumam caracterizar-se pela desigualdade entre as partes, pela complexidade e pela natureza formulária, ainda que estas características não sejam de verificação necessária. “Efectivamente, costuma caracterizar as cláusulas contratuais gerais o facto de uma das partes ter uma posição social ou económica mais relevante, que lhe serve de justificação para impor a situação à outra parte. Para além disso, as cláusulas contratuais são normalmente completas e exaustivas, regulando todas as questões de verificação entre as partes, a um nível jurídico, não acessível a leigos. Finalmente as cláusulas contratuais gerais constam normalmente de formulários, de letra reduzida e leitura difícil, que o aderente não examina detalhadamente, limitando-se a neles incluir os seus elementos de identificação” (cf. Menezes Cordeiro, in “Manual de Direito Bancário”, pg. 414). Nas cláusulas contratuais gerais é manifesta a impossibilidade fáctica de uma das partes exercer a sua liberdade de estipulação, que fica assim apenas na mão da outra parte. Porém, a limitação, jurídica ou meramente de facto, da liberdade do aderente não constitui óbice ao triunfo da tese contratual, pois não é a liberdade de estipulação que caracteriza o negócio jurídico e portanto o contrato, mas a autonomia de vontade, ou seja, a faculdade de regular por si os próprios interesses, ainda que dentro de esquemas legais preestabelecidos (cf. Galvão Telles, in “Manual dos Contratos em Geral”, pg. 313). O conhecimento imperfeito do conteúdo do contrato, facto subjectivo de averiguação difícil, ocorrerá com mais frequência nos contratos deste tipo ; mas não é fenómeno que só nelas ocorra : Por isso, também não deve aceitar-se a modalidade da tese contratualista que restringe o acordo às condições particulares, dando como não vinculativas para o aderente as condições gerais (cf. Galvão Telles, in “Manual dos Contratos em Geral”, pg. 313). Ainda assim, a manifesta impossibilidade fáctica de uma das partes exercer a sua liberdade de estipulação, que assim fica apenas na mão da outra parte, pode conduzir a efeitos perversos. “Um deles é a circunstância de o contrato poder ser celebrado sem que uma das suas partes se possa aperceber do seu conteúdo, só sendo confrontada com o regime contratual que aceitou no momento em que surge um litígio, quando naturalmente é demasiado tarde para reagir. O outro é a possibilidade fáctica de serem introduzidas no contrato cláusulas iníquas ou abusivas, em benefício de um dos contraentes, que qualquer contraente normal tenderia a rejeitar, se pudesse discutir as condições do contrato” (cf. Menezes Leitão, in “Direito das Obrigações, Vol. I, 8ª ed., pg. 33). Para evitar estes efeitos perversos, que podem ocorrer em relação a uma generalidade de contraentes, a lei tem que intervir no sentido de restringir a liberdade de estipulação, procurando, por um lado, evitar a introdução no contrato de cláusulas de que o outro contraente se não apercebeu e visando, por outro, impedir o surgimento de cláusulas iníquas. Relativamente ao primeiro vector, ele é concretizado pela referência de que as cláusulas contratuais gerais se incluem nos contratos mediante a sua aceitação (artº 4º da LCCG). Esclarecida a necessidade de aceitação, ficam naturalmente excluídas do contrato as cláusulas contratuais gerais não aceites especificamente por um contraente, ainda que sejam habitualmente usadas pela outra parte relativamente a todos os seus contraentes. Por outro lado, a exigência de aceitação determina a aplicação às cláusulas contratuais gerais das regras sobre a perfeição da declaração negocial, designadamente em caso de falta de consciência da declaração, erro ou incapacidade. Mas, para além disso, mesmo que ocorra a aceitação, a lei impõe o cumprimento de certas exigências específicas para permitir a inclusão das cláusulas contratuais gerais no contrato singular. Essas exigências constam dos artºs. 5º a 7º da LCCG, reconduzindo-se à : -comunicação das cláusulas contratuais gerais à outra parte (artº 5º) ; -prestação de informação sobre aspectos obscuros nelas compreendidos (artº 6º) : -inexistência de estipulações específicas de conteúdo distinto (artº 7º). Como exemplos típicos de contratos, contendo cláusulas contratuais gerais, costumam apontar-se os contratos de adesão, aqueles em que um dos contraentes – o cliente, o consumidor – como sucede, por exemplo (…), na generalidade dos contratos bancários, não tendo a menor participação na preparação e redacção das respectivas cláusulas se limita a aceitar o texto que o outro contraente oferece, em massa, ao público interessado (cf. Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 1ª ed., pgs. 252 e 253). Contratos de adesão são, pois, aqueles cujas cláusulas são elaboradas sem prévia negociação individual e que proponentes ou destinatários indeterminados se limitam a subscrever ou aceitar. Todavia, como resulta do artº 1º nº 2 da LCCG, o regime consagrado na lei também se aplica às cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo, previamente elaborado, os destinatários não podem influenciar. Assim, relativamente à comunicação à outra parte, especifica a lei que mesma deve ser integral (artº 5º nº 1 da LCCG) e ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária, para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento efectivo por quem use de comum diligência (artº 5º nº 2 da LCCG). O grau de diligência postulado por parte do aderente, e que releva para efeitos de calcular o esforço posto na comunicação, é o comum (artº 5º nº 2 da LCCG). Deve ser apreciado “in abstracto”, mas de acordo com as circunstâncias típicas de cada caso, como é usual no Direito Civil. O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe à parte que utilize as cláusulas contratuais gerais (artº 5º nº 3 da LCCG). Deste modo, o utilizador que alegue contratos celebrados na base de cláusulas contratuais gerais deve provar, para além da adesão em si, o efectivo cumprimento do dever de comunicar (cf. artº 342º nº 1 do Código Civil), sendo que, caso esta exigência de comunicação não seja cumprida, as cláusulas contratuais gerais consideram-se excluídas do contrato singular (artº 8º al. a) da LCCG), considerando ainda a lei não terem sido adequada e efectivamente comunicadas as cláusulas que, pelo contexto em que surjam, pela epígrafe que as precede ou pela apresentação gráfica, passem despercebidas a um contratante normal, colocado na posição do contratante real (artº 8º al. c) da LCCG) e as cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de uma das partes (artº 8º al. d) da LCCG). Para além da exigência de comunicação adequada e efectiva, surge ainda a exigência de informar a outra parte, de acordo com as circunstâncias, de todos os aspectos compreendidos nas cláusulas contratuais gerais cuja aclaração se justifique (artº 6º nº 1 da LCCG) e de prestar todos os esclarecimentos razoáveis solicitados (artº 6º nº 2 da LCCG). Com efeito, “a conclusão esclarecida do contrato, base de uma efectiva autodeterminação, não se contenta com a comunicação das cláusulas. Estas devem ser efectivamente entendidas. Para o efeito, a LCCG prevê um dever de informação. O utilizador das cláusulas contratuais gerais deve conceder a informação necessária ao aderido, prestando-lhe todos os esclarecimentos solicitados, desde que razoáveis” (cf. Menezes Cordeiro, in “Manual de Direito Bancário”, pg. 429). Caso não tenha sido cumprida a exigência de informação, em termos de não ser de esperar o conhecimento efectivo pelo aderente, as cláusulas contratuais gerais consideram-se excluídas dos contratos singulares (artº 8º al. b) da LCCG). 16) E terá sido cumprido, por parte dos recorrentes, o dever de informação e comunicação das cláusulas contratuais ao R… ? Ora, demonstrou-se que a subscrição por parte daquele da modalidade de “Garantia de Pagamento e Encargos” traduziu-se na sua assinatura do documento referido no Facto Provado e) (“Inscrição Garantia de Pagamento e Encargos”. Nesse documento (e como já vimos aquando da decisão sobre o recurso da matéria de facto) , na sua última linha consta que “Em anexo : Regulamento da Modalidade, Estatuto e Excerto do Regulamento de Benefícios”. Contudo, o documento não menciona a existência de mais páginas que não aquela onde o R.. apôs a sua assinatura. A Cláusula em questão nos autos é o artº 23º nº 1, al. c) do “Regulamento de Benefícios”, tendo a ver com a participação do subscritor na actividade profissional de instrutor de aviação, actividade essa que não era exercida aquando da subscrição, e que encerra uma situação de exclusão da cobertura. Essa Cláusula, pelo facto de prever várias situações de exclusão da obrigação do recorrente “Montepio Geral – Associação Mutualista” de proceder ao pagamento da sua prestação, é uma cláusula que deve ser comunicada como exactidão e com um dever acrescido de esclarecimento. Como se diz, e bem, na decisão recorrida, “o subscritor tem de estar consciente das circunstâncias que podem justificar uma exclusão da cobertura a que está a aderir”. 17) Entendemos que “in casu” não lograram os apelantes provar que explicaram devidamente ao R.. a Cláusula 23ª nº 1, al. c) do “Regulamento de Benefícios”, nem provaram que aquele tenha entendido perfeitamente o sentido e alcance da mesma, sendo certo que, repete-se, eram os recorrentes quem tinham o ónus de provar tais factos. Não nos parecendo que se tratava de uma pessoa inculta (antes pelo contrário), e mesmo tratando-se de uma pessoa responsável, minuciosa, organizada e metódica, cremos que o mesmo deveria ter continuado a beneficiar do cumprimento, pelas recorrentes, dos deveres de comunicação e de informação (tal como acima os definimos) que a lei lhes impunha, não podendo presumir-se que o R..haja efectivamente compreendido o conteúdo da Cláusula inserida nos documentos que levou para casa, ainda que os tenha chegado a ler. É certo que o entretanto falecido assinou os contratos e neles constavam os aludidos anexos e mais tarde recebeu uma carta a aconselhar a sua leitura. Mas a verdade é que tal é insuficiente, sendo necessário que os recorrentes lhe tivesse comunicado as condições gerais e lhe tivessem proporcionado a possibilidade de um conhecimento real do respectivo conteúdo. Não é, pois, possível reconhecer à Cláusula 23º eficácia constitutiva, susceptível de a fazer funcionar. Há, pois, que concluir que a cláusula de exclusão da obrigação do recorrente “Montepio Geral – Associação Mutualista”, não foi devidamente comunicada e informada por aquele ao R.., não tendo ficado provado que este ficou em condições de a conhecer completa e efectivamente, tendo-a compreendido. Ou seja, era aos recorrentes que incumbia, nos termos do artº 5º nº 3 da LCCG, o ónus de provar o cumprimento do focado dever de comunicação, sendo indubitável que não fez tal prova. A partir do momento em que os recorrentes não fizeram prova do cumprimento de tal dever, deve considerar-se que a cláusula contratual em causa não foi comunicada e, como tal, terá de ser excluída do contrato, nos termos do artº 8º al. a) da LCCG. Temos, assim de concluir como o Tribunal “a quo”, que, com a exclusão desta Cláusula, não há motivo algum para os apelantes não cumprirem as obrigações decorrentes do contrato celebrado com o R... E, deste modo, quanto à matéria de Direito, a decisão sob recurso não nos merece qualquer reparo. 18) Assim sendo, conclui-se que a apelação não merece provimento, sendo de manter, na íntegra, a Sentença recorrida. 19) Sumário (….) * * * III – Decisão Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em : 1º- Alterar a matéria de facto nos termos supra expostos. 2º- Negar provimento ao recurso confirmando na íntegra a decisão recorrida. Custas : Pelos recorrentes (artº 527º do Código do Processo Civil). Processado em computador e revisto pelo relator Lisboa, 26 de Maio de 2020 Pedro Brighton Teresa Sousa Henrique Isabel Fonseca |