Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DO CÉU SILVA | ||
| Descritores: | PERSI COMUNICAÇÃO DE INTEGRAÇÃO EXCEPÇÃO DILATÓRIA ÓNUS DA PROVA CARTA NÃO REGISTADA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1–À decisão sobre a matéria de facto não é aplicável o regime das nulidades da sentença previsto no artigo 615º nº 1 do C.P.C., mas sim o disposto no art. 662º nº 2 als. c) e d) do C.P.C. 2–O despacho de identificação do objeto do litígio e o despacho da enunciação dos temas da prova não formam caso julgado formal. 3–As cartas não registadas não constituem, por si só, prova do envio pela instituição de crédito e da receção pelos embargantes, mas podem ser consideradas como princípio de prova por escrito que pode ser completado com recurso a outros meios de prova, tais como prova testemunhal e presunções judiciais. 4–Facto essencial alegado em artigos considerados não escritos não pode ser declarado provado ou não provado. 5–A notificação da cessão ao devedor pode ser feita pela citação para a ação executiva. 6–A comunicação de integração no PERSI e a comunicação de extinção do mesmo constituem condições de admissibilidade da ação declarativa ou executiva, consubstanciando a sua falta uma exceção dilatória insuprível, que determina a extinção da instância. 7–É sobre o embargante que recai o ónus de alegar e provar a inobservância do acordo de preenchimento. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa Nos presentes embargos de executado deduzidos por O… e M…, na ação executiva que lhes move E… (esta foi julgada habilitada para prosseguir os termos da execução em substituição de A…), os embargantes interpuseram recurso da sentença que julgou improcedente a oposição à execução e, em consequência, determinou o prosseguimento da execução. Na alegação de recurso, os recorrentes formularam as seguintes conclusões: «1.–A embargada intentou contra os embargantes uma ação executiva para pagamento da quantia de € 124.919,16, com base em uma livrança preenchida com o valor de € 123.771,30 e com data de vencimento em 17/12/2020. Após citação, os executados deduziram, através dos apensos A e B, oposição mediante embargos, sendo que, nos termos do nº 4 do artigo 267º do CPC, os autos do apenso B foram apensados aos autos do apenso A. 2.–Nos embargos os executados alegaram a)-a falta de título executivo e a ilegitimidade da exequente (exceção dilatória), por não terem sido notificados das cessões de crédito celebradas, b)- a inobservância do regime imperativo (PERSI) consagrado no Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de outubro, que configura, também, uma exceção dilatória, c)-a inexigibilidade da obrigação exequenda e d)-a não entrega da quantia de € 82.500,00 pela C…, no âmbito do contrato de mútuo junto com a contestação. 3.–As exceções dilatórias foram julgadas improcedentes, a questão relativa à inexigibilidade da obrigação exequenda também o foi e, quanto à quantia de € 82.500,00 a juíza sequer se pronunciou, muito embora conste nos itens “Objeto do litígio” e “Temas da prova” do despacho saneador, facto que, com fulcro na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, configura uma nulidade da sentença. 4.–Os executados não se conformam com as decisões proferidas pelo Tribunal a quo, quer quanto às exceções dilatórias, quer quanto ao mérito. Além disso, a ilustre juíza conferiu ao depoimento prestado pela única testemunha força probatória que não se verifica nas declarações por ela prestadas. 5.–Diante do exposto, este recurso de apelação tem como objeto toda a matéria da decisão proferida nos presentes autos, bem como a reapreciação da prova gravada. 6.–Nulidade da sentença – O nº 1 do artigo 596º do CPC (despacho saneador) dispõe que “(…) o juiz profere despacho destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova.” Nestes autos, o despacho saneador foi ditado para a ata aquando da realização da audiência prévia, ocorrida no dia 11/01/2022, sendo que, dentre outros, nele consta: “2.- Objeto do litígio e temas da prova Nos termos do n.º 1 do artigo 596.º do CPC e com o acordo das partes, fixo o objeto do litígio e os temas da prova do seguinte modo: Objeto do litígio (…) 4.- Saber se o mutuante C… entregou aos executados a quantia de 82.500,00€, em cumprimento do contrato de mútuo junto com a contestação. Temas da prova (…) 4.- Apurar se a C… entregou aos embargantes a quantia de 82.500,00€, no âmbito do contrato de mútuo junto com a contestação.” 7.–Ao proferir sentença a juíza omitiu (sequer consta na “Questões a decidir:”) a questão relativa ao item 4, e não se pronunciou relativamente a esta questão, facto que, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, configura a nulidade da sentença. 8.–A decisão proferida admite recurso ordinário, portanto, através deste articulado, os embargantes vêm arguir a referida nulidade, devendo a ilustre juíza a quo, conforme prevê o nº 1 do artigo 617º do CPC, “(…) apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, (…).” Entretanto, conforme dispõe o nº 5 deste mesmo dispositivo legal, caso a juíza não a aprecie, devem VV. Exas. mandar baixar o processo à 1ª instância, para que o referido despacho seja proferido, com a prolação de nova sentença. 9.– Exceções Dilatórias: Falta de título executivo e ilegitimidade da exequente. A ilustre juíza a quo julgou improcedente a exceção dilatória de ilegitimidade da exequente por entender que “(…) a falta de notificação ou aceitação da cessão por parte do devedor não impede a transmissão do crédito do cedente para o cessionário, e, considerando que a cessão não modifica e nada o direito de crédito, também não afasta a responsabilidade do devedor pelo seu cumprimento, caso o crédito exista e seja exigível, como garantido pelo cedente ao cessionário (artigo 587.º, n.º 1, do Código Civil).” Além disso, entende “(…) que se provou, no caso concreto, que os embargantes foram notificados dos contratos de cessão de crédito sucessivamente celebrados (…)”. Os embargantes não concordam com esta decisão. 10.–Os executados, ora recorrentes, não foram notificados das várias cessões de crédito celebradas, razão pela qual, com fulcro no nº 1 do artigo 583º do Código Civil, as referidas cessões não têm eficácia em relação a eles. 11.–De acordo com a alínea d) do nº 1 do artigo 703º do CPC, “(…) À execução apenas podem servir de base: (…) d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.” A ação executiva tem obrigatoriamente como base um título executivo. Sendo as cessões de crédito ineficazes em relação aos embargantes, a embargada não tinha, no momento da propositura da execução, legitimidade para exigir qualquer prestação pecuniária, mesmo tendo, na sua posse, uma livrança. 12.–Além disso, de acordo com o entendimento jurisprudencial, a notificação das cessões não pode ser efetuada mediante a citação a efetuar nos autos do próprio procedimento executivo. Neste sentido, cita-se: I. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, processo nº 2915/18.0T8VCT-B.G1, relatora Eva Almeida, datado de 13/06/2019; e II. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo nº 7825/16.3T8CBR.C1, relatora Catarina Gonçalves, datado de 19/09/2017. Vide trechos transcritos no artigo 24º deste articulado. 13.–A ilegitimidade da exequente configura, nos termos da alínea e) do artigo 577º do CPC, uma exceção dilatória que, conforme dispõe o nº 2 do artigo 576º do mesmo diploma legal, obsta o conhecimento do mérito e determina a absolvição da instância. Portanto, diferentemente do que decidiu a ilustre juíza a quo, os embargos deverão proceder por falta de verificação, quando a execução foi proposta, do pressuposto processual de legitimidade da exequente em face do título, uma vez que, por falta da notificação prevista no nº 1 do artigo 583º do Código Civil, as cessões de crédito são ineficazes em relação aos embargantes. 14.–Exceções Dilatórias: Do não cumprimento do disposto no Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de outubro (PERSI). Resulta da sentença proferida a obrigatoriedade, no caso concreto, do cumprimento do regime imperativo consagrado no Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de outubro (PERSI). Este facto é consensual. No entanto, é imprescindível saber se a C… comunicou aos executados, ora recorrentes, a integração e extinção do PERSI. Quanto a essa questão, discordam os recorrentes e não se conformam com a decisão proferida. Vide trecho transcrito no artigo 29º deste articulado. 15.–Não restou provado que a C… comunicou aos devedores, ora recorrentes, a sua integração ao PERSI e a posterior extinção do referido procedimento. Assim, a ilustre juíza a quo deveria ter decidido pela procedência desta exceção dilatória, uma vez que a exequente não cumpriu com a condição de procedibilidade da ação executiva no que se refere a obrigatoriedade da aplicação do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), de caráter imperativo. 16.–No âmbito do PERSI – aplicável a todos os contratos de crédito celebrado com os consumidores, exceto aos contratos de locação financeira – os clientes bancários encontram--se amparados por um conjunto de direitos e de garantias que tem o objetivo de facilitar a obtenção de um acordo com as instituições de crédito a fim de regularizar eventuais situações de incumprimento. Portanto, uma vez que não realizou a integração dos executados no PERSI, a credora mutuante estava impedida de ceder o seu crédito (eventual crédito) a uma cessionária que não fosse uma instituição de crédito. Fê-lo, violando o disposto no nº 1 do artigo 14º do Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de outubro, uma vez que deixou de cumprir, em relação aos ora embargantes, as obrigações que lhe eram legalmente impostas, que estatui a integração obrigatória do devedor incumpridor no PERSI, a fim de lhe dar uma oportunidade para regularizar situações de incumprimento. Neste sentido, vide: I. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo nº 930/20.3T8ACB-A.C1, relator Luís Cravo, datado de 15/12/2021; e II. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, processo nº 5520/18.8T8VNF-A.G1, relator Alcides Rodrigues, datado de 30/01/2020. Vide trechos transcritos no artigo 35º deste articulado. 17.–E o facto de o título executivo consistir numa livrança não invalida o dever legal de a exequente dar cumprimento às obrigações, decorrentes de normas imperativas, impostas pelo Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de outubro, e demonstrar o seu efetivo cumprimento no processo. Não o demonstrou!!! 18.–O PERSI está regulado pelo Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de outubro. A sua aplicação consubstancia uma norma imperativa e é condição objetiva de procedibilidade da ação executiva. A inobservância deste procedimento encontra-se enquadrada no regime jurídico das exceções dilatórias inominadas, e não configurando uma das exceções previstas na legislação, de conhecimento oficioso. 19.–No que se refere à fase inicial do PERSI, dispõe o nº 4 do artigo 14º do Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de outubro, que a instituição de crédito deve informar o cliente incumpridor da sua integração naquele procedimento. Mais: impõe uma comunicação em suporte duradouro. 20.–Quanto a sua extinção, dispõe o nº 3 do artigo 17º do mesmo diploma legal que a instituição de crédito também deve informar o cliente bancário através de uma comunicação em suporte duradouro. E acrescenta no nº 4 daquele artigo que a referida extinção só produz efeitos após aquela comunicação. 21.–Em suma: Tanto a integração dos devedores no PERSI, quanto a sua extinção, tem de ser obrigatoriamente comunicada àqueles devedores por meio de suporte duradouro, configurando, assim, uma declaração de vontade receptícia, prevista na parte inicial do nº 1 do artigo 224º do Código Civil (CC). 22.–Os embargantes nunca receberam qualquer comunicação da C… acerca de eventual incumprimento contratual, bem como da integração dos devedores ao PERSI e/ ou da posterior extinção do procedimento. Inexiste nos autos um único documento que comprove a aplicação do PERSI (integração e extinção) relativamente ao contrato identificado na livrança. E sendo a aplicação deste procedimento uma norma imperativa e condição objetiva de procedibilidade da ação executiva, uma vez não provado o seu cumprimento, evidencia-se claramente uma exceção dilatória inominada, que determina a absolvição da instância de todos os executados, com a consequente extinção da execução. A ilustre juíza a quo assim não decidiu. Vide trecho transcrito no artigo 44º deste articulado. 23.–E os embargantes não aceitam esta decisão proferida em 1ª instância, uma vez que, o único facto que restou provado é que, num determinado momento, que não se sabe quando, a C… elaborou/ redigiu aquelas cartas. E nem poderia haver, uma vez que nunca as receberam! Não há qualquer prova do seu envio e, muito menos, da sua receção pelos embargantes. Neste sentido, cita-se: I. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo nº 5585/15.4T8FNC-A.L2-2, relatora Laurinda Gemas, datado de 21/05/2020; II. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo nº 21609/18.0T8PRT-A.P1, relatora Judite Pires, datado de 09/05/2019; III. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, processo nº 2791/17.0T8STB-C.E1, relator Mata Ribeiro, datado de 28/06/2018; e IV. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo nº 144/13.9TCFUN-A-2, relator Pedro Martins, datado de 07/06/2018. Vide trechos transcritos no artigo 46º deste articulado. 24.–Importa referir que também é entendimento dos nossos egrégios Tribunais que, para comprovar o cumprimento das obrigações relativas ao PERSI não é suficiente juntar aos autos cópia das cartas elaboradas (integração e extinção) e trazer como testemunha uma colaboradora da própria exequente/ credora. Não caracteriza, desta forma, o necessário suporte duradouro. Neste sentido, cita-se: I. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo nº 930/20.3T8ACB-A.C1, relator Luís Cravo, datado de 15/12/2021); II. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, processo nº 1311/19.7T8ENT-A.E1, relatora Marta Ribeiro, datado de 24/09/2020; III. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo nº 5585/15.4T8FNC-A.L2-2, relatora Laurinda Gemas, datado de 21/05/2020); e IV. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo nº 144/13.9TCFUN-A-2, relator Pedro Martins, datado de 07/06/2018. Vide trechos transcritos no artigo 47º deste articulado. 25.–No caso concreto, com base no depoimento da testemunha I…, funcionária da empresa responsável pela gestão de créditos da exequente/ embargada, a ilustre juíza a quo considerou provado que a C… observou as obrigações previstas no regime imperativo do PERSI. Não está correto! A magistrada deu ao depoimento prestado por aquela testemunha força probatória que não se verifica nas declarações por ela prestadas. Primeiro, porque a testemunha deixou claro que não teve qualquer intervenção relativa ao caso concreto, esclarecendo que apenas tem acesso às informações a ele relativas através do sistema informático. Por oportuno, cita-se: Mandatário da embargada: “E no âmbito das suas funções, que contacto é que teve com esta situação? Se sabe do que é que estamos aqui a falar.” (2:24/2:32) Testemunha: “Sei do que estamos a falar. Não tive contacto direto, este dossier está sob a minha gestão a relativamente pouco tempo, no entanto, eu tenho acesso a todas as informações que estão inseridas no sistema.” (2:33/2:46) Segundo, porque, quando foi confrontada com as cartas referidas nos pontos 7 e 8 dos factos provados da sentença, assim referiu: Mandatária dos embargantes: “Não tem nenhuma indicação de registo?” (28:44/28:46) Testemunha: “Não tem.” (28:45/28:46) Mandatária dos embargantes: “E a senhora também não consegue, neste momento, comprovar se foram enviadas ou não?” (28:47/28:52) Testemunha: “Não. Não consigo.” (28:53/28:54) Mandatária dos embargantes: “A senhora vê a elaboração da carta, não é? Mas diante …” (interrompida pela testemunha) (28:54/28:57) Testemunha: “Essa indicação é a indicação que nos foi dada pelo C… é que foram remetidas.” (28:57/29:00) Mandatária dos embargantes: “Mas essa é a indicação que o C… deu. A senhora não tem como comprovar se, de facto, foram enviadas.” (29:01/29:06) Testemunha: “Não. Não fui eu que …” (29:05/29:08) 26.–Ora, diferentemente do que entendeu a ilustre juíza a quo, a testemunha deixou bastante claro que não poderia garantir que aquelas cartas foram sequer enviadas pelo Banco, tendo, apenas, uma indicação dada pelo C… de que as mesmas foram remetidas. Diante desta informação prestada pela testemunha, verifica-se que nem no sistema informático encontrava-se registada esta questão. 27.–Assim, é evidente que a embargada não logrou provar que a C… observou as obrigações previstas no regime imperativo do PERSI, razão pela qual a exceção dilatória inominada deve ser julgada procedente, com a consequente absolvição da instância dos embargantes e extinção da execução. 28.–Inexigibilidade da obrigação exequenda. Em 1ª instância ficou decidido que “Finalmente, não tendo os embargantes excepcionado quaisquer factos que possam consubstanciar abuso de preenchimento, como era seu ónus (artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil), designadamente quanto ao montante da dívida aposta na livrança, deve a execução prosseguir de modo a dar satisfação à exequente, ora embargada.” Os embargantes não concordam com esta decisão porque impugnaram o valor constante na livrança, bem como refutaram a entrega pela C… da quantia de € 82.500,00. Tanto é verdade que esta questão consta no “Objeto do litígio” e nos “Temas da prova” do despacho saneador. Sendo que, conforme já referido, a ilustre juíza não se pronunciou a este respeito, facto que configura a nulidade da sentença, nos termos dos artigos 9º a 14º deste articulado. 29.–Os embargantes não reconhecem ser devedores da quantia exequenda, no entanto, reconhecem ter subscrito em branco a livrança objeto desta execução. Por outro lado, importa referir que a C… não lhes entregou a quantia de € 82.500,00, em cumprimento do contrato de mútuo. 30.–Na escritura anexa aos autos pela própria embargada, consta que a hipoteca foi constituída “(…) para garantia do bom e pontual pagamento de todas e quaisquer responsabilidades assumidas ou a assumir pelos primeiros outorgantes, perante a C…, (…), até ao limite de oitenta e dois mil e quinhentos euros e respetivos acessórios, concedidos e/ ou a conceder aos primeiros outorgantes pela referida C…” (…) 31.–Ocorre que no item 1 da cláusula Segunda do referido contrato consta que “O empréstimo será utilizado de uma só vez em 26-08-2011 e o seu montante creditado na conta de Depósitos à Ordem da(o) MUTUÁRIA(O) nº 3…, sediada no Balcão de Cacém – Maria Pia.” 32.–No dia 15/07/2021 os embargantes juntaram aos autos um documento – “Consulta de Movimentos” –, emitido pela C…, relativo à conta bancária nº 4…, onde consta que no dia 26/08/2011 ocorreu uma “Transferência utilização” no valor de € 82.500,00, ou seja, a quantia indicada no contrato de mútuo. 33.–Ora, se naquele contrato consta que o montante mutuado deveria ser creditado na conta bancária nº 3…, porque o referido valor foi creditado na conta bancária nº 4…, conforme comprova o documento que ora se anexa? Tanto a juíza a quo, quanto esta subscritora, tentaram, junto à testemunha, esclarecer tal facto, entretanto, tal não foi possível. A testemunha não soube explicar o porque dessa diferença no número das contas. Na sentença, nenhuma menção relativa a esta questão foi referida pela ilustre magistrada. 34.–Tinha a C…, Banco cedente, alguma autorização dos embargantes, ora recorrentes, para proceder daquela forma e creditar o referido montante em conta bancária diversa daquela que constava no contrato de mútuo? Não nos parece! Aliás, não tendo creditado o valor na conta mencionada naquele contrato, sequer poderia preencher a livrança, uma vez que na convenção de preenchimento junto aos autos pela própria embargada, ora recorrida, também consta o número daquela conta bancária. Em síntese, a parte credora não cumpriu as disposições constantes naquele contrato. 35.–Por outro lado, aquele documento revela factos ainda mais estranhos, que os embargantes não sabem explicar e que a embargada não logrou esclarecer. Vejamos: No mesmo dia 26/08/2011, após o crédito daquele valor, foram realizadas 91 (noventa e uma) operações bancárias que configuram lançamentos a débito efetuados pela própria entidade bancária, no montante de € 26.114,56 (vinte e seis mil, cento e catorze euros e cinquenta e seis cêntimos). O próximo movimento, efetuado no dia 01/09/2011, corresponde também a um lançamento a débito no valor de € 59.612,63 (cinquenta e nove mil, seiscentos e doze euros e sessenta e três cêntimos), também efetuado pela própria entidade bancária. O total daqueles 92 (noventa e dois) lançamentos corresponde ao montante de € 85.727,19 (oitenta e cinco mil, setecentos e vinte e sete euros e dezanove cêntimos). 36.–Portanto, na mesma data aposta no contrato de mútuo, a C… creditou, em conta diversa daquela que consta no contrato, a quantia de € 82.500,00 para, em pouquíssimos dias, retirá-la/ debitá-la na totalidade. Importa referir que quando aquele montante foi creditado a referida conta tinha um saldo positivo de € 191,12 (cento e noventa e um euros e doze cêntimos). Após aqueles 92 lançamentos a débito, efetuados pela entidade bancária, o saldo passou a ser negativo em € 3.036,07 (três mil e trinta e seis euros e sete cêntimos). Sendo que, posteriormente, os lançamentos a débito por parte do Banco continuaram. Ora, se o Banco cedente (C…), além de creditar o valor supostamente mutuado em conta diversa daquela que consta no contrato, creditou aquela quantia e, na mesma data, debitou-a na totalidade, qual valor é devido pelos embargantes? Algum valor é por eles devido? Os embargantes entendem que não! 37.–Consta na cláusula Quinta do contrato de mútuo que “O presente empréstimo será reembolsado no total de 97 prestações mensais e sucessivas, com início em 26-09-2011 da seguinte forma: 96 prestações, iguais de capital e juros, no montante de € 875,87 (oitocentos e setenta e cinco euros e oitenta e sete cêntimos), cada; uma amortização de capital no montante de € 41.250,00 (quarenta e um mil, duzentos e cinquenta euros) no termo do presente contrato, ou seja, em 26-08-2019.” Considerando que os mutuários não pagaram quaisquer daquelas prestações, porque o credor esperou mais de 9 (nove) anos para preencher a livrança constante nestes autos? Não se compreende! Aliás, tal facto, aliado aos anteriormente mencionados, enferma de dúvidas o contrato de mútuo celebrado, a convenção de preenchimento de livrança em branco e o seu real alcance, razão pela qual, nos termos do nº 2 do artigo 415º do CPC, foram devidamente impugnados, uma vez que também não se pode dar aos referidos documentos a força probatória pretendida pela ora recorrida. 38.–Assim, uma vez que não julgou procedente as exceções dilatórias arguidas pelos embargantes – o que não se aceita –, a ilustre juíza a quo, no mérito, tinha de se pronunciar acerca do artigo 4 do “Objeto do litígio” e dos “Temas da prova” do despacho saneador. Não o fez! Muito embora, através do documento indicado no artigo 58º deste articulado, provaram os embargantes, ora recorrentes, que a C… não lhes entregou a quantia de € 82.500,00, em cumprimento do contrato de mútuo objeto dos autos, razão pela qual a execução não pode prosseguir.» A recorrida respondeu à alegação dos recorrentes, pugnando pela confirmação da sentença recorrida, tendo formulado as seguintes conclusões: «1.–Veio o Tribunal a quo decidir, da seguinte forma, “6.- Decisão - Pelo exposto, julgo improcedente a oposição à execução deduzida, por meio dos presentes embargos de executado e, em consequência, determino o prosseguimento da execução.” 2.–A convicção do Tribunal assentou, quanto aos factos julgados provados, nos diversos meios de prova juntos aos autos e bem assim da prova testemunhal produzida em sede de Audiência de Julgamento. 3.– A presente decisão teve por base as seguintes conclusões: 4.– “Da ilegitimidade da exequente - Os embargantes alegam, em fundamento desta excepção dilatória (artigos 577.º, alínea e), e 729.º, alínea c), do CPC), que não foram previamente notificados das cessões de crédito alegadas pela exequente (à data, A…) pelo que esta não produziu efeitos em relação à sua pessoa, como decorre do n.º 1 do artigo 583.º do Código Civil. Por isso, concluem, o exequente não podia instaurar contra si acção executiva para satisfação do direito de crédito que constituiu objecto desse contrato. O embargado defendeu-se por impugnação, alegando que, contrariamente ao invocado pelos embargantes, foram os mesmos oportunamente notificados das cessões de créditos alegadas pugna no requerimento executivo. (...) De todo o modo, certo é que se provou, no caso concreto, que os embargantes foram notificados dos contratos de cessão de crédito sucessivamente celebrados entre a C… e Mi… e entre esta e A…, pelo que, mesmo que disso dependesse a legitimidade desta última para intentar a execução - e não depende -, sempre se imporia a improcedência da presente excepção. 5.– “Da (in)observância do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro - Como relatado, os embargantes deduzem, em sua defesa, a excepção dilatória inominada prevista no artigo 18.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, alegando que não lhes foram comunicadas, nos termos previstos nos artigos 14.º e 17.º desse decreto-lei, ou seja, em suporte duradouro, a integração e extinção do PERSI, pelo que não pode a embargada intentar a execução que corre termos nos autos principais. A embargada defendeu-se, por impugnação, juntando, em resposta, duas cartas datadas de 17/02/2013 e 20/05/2013, emitidas por C… e dirigidas aos embargantes, constando da primeira a comunicação da integração do PERSI e a segunda a comunicação da extinção desse procedimento, «em virtude de expiração». (...) Ora, recaindo sobre a embargada o respectivo ónus de prova (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), ficou demonstrado que a C… comunicou aos embargantes, por cartas remetidas para a sua casa de habitação, a sua integração em PERS e a extinção deste procedimento, por decurso do respectivo prazo de vigência. Por isso, não exigindo a lei que essa comunicação se faça através de carta registada com aviso de recepção, é de concluir que foram, no caso, observadas as obrigações que, nesse particular, são impostas pelo referido decreto-lei. A excepção em causa deve, por isso, improceder.” 6.–“Da inexigibilidade da obrigação exequenda - Está assente que os embargantes subscreveram uma livrança, em branco, para garantir o cumprimento do contrato de mútuo, no valor de €82.500,00, e autorizaram a C… (ou quem viesse a adquirir os créditos emergentes desse contrato), «em caso de falta de cumprimento de quaisquer obrigações ou responsabilidades inerentes à operação acima referida», a preencher a referida livrança, «pelo valor que for devido, a fixar as datas de emissão e vencimento, a designar o local de pagamento e, bem assim, a descontar essa Livrança e utilizar o seu produto para cobrança dos seus créditos» Desse modo, prometeram pagar à embargada a quantia que esta viesse a apor na livrança, de acordo com o estipulado, na data do seu vencimento (artigos 10.º e 75.º da LULL). (...) Finalmente, não tendo os embargantes excepcionado quaisquer factos que possam consubstanciar abuso de preenchimento, como era seu ónus (artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil), designadamente quanto ao montante da dívida aposto na livrança, deve a execução prosseguir de modo a dar satisfação à exequente, ora embargada”. 7.–M… e O…, Embargantes nos autos acima identificados que deduziram contra E… (habilitada no lugar de A…), não se conformando com a douta sentença proferida nos autos, vieram deduzir as presentes Alegações de Recurso que aqui se respondem, donde suscitam a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, com fulcro na alínea d) do nº 1 do artigo 615º, no nº 1 do artigo 617º, no nº 1 do artigo 631º, no nº 1 do artigo 638º, na alínea a) do nº 1 do artigo 644º, na alínea a) do nº 1 do artigo 645º, na alínea b) do nº 3 do artigo 647º, aplicáveis nos termos do nº 1 do artigo 853º, todos do Código de Processo Civil (CPC), com efeito suspensivo e subida nos próprios autos. 8.–Vêm os Recorrentes alegar que ao proferir a sentença de que aqui se recorre “a juíza omitiu, talvez por mero lapso, a questão relativa ao item 4, ou seja, “Saber se o mutuante C… entregou aos executados a quantia de 82.500,00€, em cumprimento do contrato de mútuo junto com a contestação.” E não se pronunciou relativamente a esta questão.” 9.–Foram dados como provados os seguintes factos, “1. No exercício da sua actividade, C… (C…) celebrou com os embargantes, por documento reduzido a escrito, datado de 26/08/2011, um acordo denominado «Contrato de Mútuo», pelo qual declarou conceder aos ora embargantes um empréstimo, no montante de €82.500,00, destinado a «apoio financeiro», pelo prazo de 96 meses, que estes se obrigaram a reembolsar em 97 prestações mensais e sucessivas, com início em 26/09/2011. 10.–Em garantia do cumprimento desse acordo, os embargantes subscreveram e entregaram em branco à C… a livrança n.º 50..............16, ao abrigo da «convenção de preenchimento de livrança em branco», datada de 26/08/2011, assinada por C… e pelos embargantes, nas qualidades de primeiro(s) e segundo(s) outorgantes, respectivamente, com o seguinte teor: «A livrança em anexo, subscrita pelo(s) aqui primeiro(s) outorgante(s), à ordem da C…, destina-se a garantir o bom pagamento de todas as obrigações e/ ou responsabilidades, constituídas ou a constituir pelo(s) primeiro(s) outorgante(s) junto da C… qualquer que seja a sua origem ou natureza decorrentes de financiamento sob a forma de Empréstimo em MN, efectuado pela C… a favor dos primeiro(s), celebrado em 26/08/2011, na conta n.º 3…, cujo montante é de EUR 82.500,00 (…) e prazo de 96 meses (…) e respectivos juros, bem como das suas eventuais renovações e substituições, até à sua integral liquidação. Pela presente convenção o(s) aqui primeiro(s) outorgante(s) autorizam a C… em caso de falta de cumprimento de quaisquer obrigações ou responsabilidades inerentes à operação acima referida, a preencher a Livrança em anexo, pelo valor que for devido, a fixar as datas de emissão e vencimento, a designar o local de pagamento e, bem assim, a descontar essa Livrança e utilizar o seu produto para cobrança dos seus créditos. (…)».” 11.–A livrança é, como a letra, um título de crédito em sentido estrito e à ordem, mas, diferentemente da letra, não enuncia uma ordem de pagamento de uma pessoa a outra, mas simples e directamente uma promessa de pagamento (Ferrer Correia, "Lições de Direito Comercial - Letra de Câmbio", vol. III, 1966, pp. 22-23; José Gabriel Pinto Coelho, "Lições de Direito Comercial", 2º vol., "As Letras", 1ª Parte, 1942, pp. 27-29; Miguel Pupo Correia, "Direito Comercial", 5ª ed., 1997, p. 120). 12.–Dado o carácter autónomo e abstracto do título de crédito e a função de garantia do aval, só podem os avalistas opor-se à execução desta obrigação, se estiverem nas relações imediatas com o portador da livrança (artº 17º da LULL e 731º do C.P.C.), cabendo-lhes, nesse caso, o ónus de alegar e provar os factos referentes ao preenchimento abusivo do pacto de preenchimento e os meios de defesa oponíveis à relação causal, porque constituindo exceções de direito material (artº 342º, nº 2 do C.C.). O que não sucedeu nos presentes autos! 13.– Contrariamente ao entendido pelos Recorrentes, o tribunal a quo, ainda que não autonomizando o presente tema de prova pronunciou-se quanto a ele quando se pronunciou quanto à “inexigibilidade da obrigação exequenda”, 14.–Onde refere, “Está assente que os embargantes subscreveram uma livrança, em branco, para garantir o cumprimento do contrato de mútuo, no valor de €82.500,00, e autorizaram a C… (ou quem viesse a adquirir os créditos emergentes desse contrato), «em caso de falta de cumprimento de quaisquer obrigações ou responsabilidades inerentes à operação acima referida», a preencher a referida livrança, «pelo valor que for devido, a fixar as datas de emissão e vencimento, a designar o local de pagamento e, bem assim, a descontar essa Livrança e utilizar o seu produto para cobrança dos seus créditos» Desse modo, prometeram pagar à embargada a quantia que esta viesse a apor na livrança, de acordo com o estipulado, na data do seu vencimento (artigos 10.º e 75.º da LULL). (...) Finalmente, não tendo os embargantes excepcionado quaisquer factos que possam consubstanciar abuso de preenchimento, como era seu ónus (artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil), designadamente quanto ao montante da dívida aposto na livrança, deve a execução prosseguir de modo a dar satisfação à exequente, ora embargada.” 15.–Recorde-se que os Recorrentes em sede de Embargos confessaram a subscrição da livrança executada que é por si só uma promessa incondicional e directa de pagamento... 16.–Pelo que não se compreende a pretensão dos Recorrentes, sendo óbvio e ficou provado que foi mutuado o valor contratualizado, 17.–Razão pela qual os Recorrentes subscreveram o título dado à execução e nunca impugnaram a sua assinatura ou sequer alegaram factos referentes ao preenchimento abusivo do pacto de preenchimento. 18.–Pelo que deve ser dado como provado que a “C… entregou aos executados a quantia de 82.500,00€, em cumprimento do contrato de mútuo junto com a contestação” 19.–Vêm os Recorrentes alegar, entenda-se insistir, que não foram previamente notificados das cessões de crédito alegadas pela Recorrida (à data, A…) pelo que estas não produzira efeitos em relação à sua pessoa, como decorre do n.º 1 do artigo 583.º do Código Civil. 20.–Em consequência, entendem os Recorrentes que a Recorrida não podia instaurar contra estes acção executiva para satisfação do direito de crédito que constituiu objecto desse contrato. 21.–Ora, os Recorrentes não poderiam estar mais equivocados e novamente de má-fé nos presentes autos. 22.–Conforme ficou provado nos autos as cartas a comunicar a cessão de créditos remetidas aos Recorrentes, chegaram ao seu conhecimento, e produziram os seus devidos efeitos nos termos do disposto no artigo 583º nº 1, 1ª parte do Código Civil. 23.–Tanto que tais cartas chegaram ao seu destino que os Recorrentes, no seguimento da sua recepção, pediram para reunir com a Recorrida. Reunião que teve lugar nas suas instalações. 24.–O objectivo da aludida reunião era a negociação extrajudicial, acontece porém que a proposta apresentada pelos Recorrentes foi recusada. 25.–Pelo que andou bem o Tribunal a quo quando entendeu que, “a falta de notificação ou aceitação da cessão por parte do devedor não impede a transmissão do crédito do cedente para o cessionário, e, considerando que a cessão não modifica em nada o direito de crédito, também não afasta a responsabilidade do devedor pelo seu cumprimento, caso o crédito exista e seja exigível, como garantido pelo cedente ao cessionário (artigo 587.º, n.º 1, do Código Civil). Precisamente por isso, o n.º 1 do artigo 54.º do CPC, em concordância valorativa com tal solução de direito substantivo (artigo 2.º, n.º 2, do CPC), admite que a execução corra entre os sucessores das pessoas que figuram no título executivo como credores, apenas exigindo para o efeito que o exequente, no próprio requerimento executivo, deduza os factos constitutivos da sucessão - que, no caso da cessão de créditos, é exclusivamente o próprio contrato de cessão de créditos, e não também a sua notificação ao devedor, que manifestamente não integra aquela categoria de factos essenciais (neste sentido, cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15/09/2020, proferido no processo n.º 29015/06.3YYLSB-B.L1-7).” 26.–Leia-se igualmente o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 06/03/2004, onde se conclui, que “a notificação ao devedor (prevista no art. 583º do C.C:) de que o seu credor cedeu o crédito a outrem pode ser feita através da citação para a acção proposta pelo credor-cessionário contra o devedor. Até à citação o crédito é inexigível porque a cessão é inoponível ao devedor (a quem até aí nada havia sido comunicado); com a citação a cessão torna-se eficaz e, por extensão, o crédito exigível nos termos do art. 662º, nºs. 1 e 2, do C.P.C.” 27.–Conforme resulta da sentença recorrida, “(...), certo é que se provou, no caso concreto, que os embargantes foram notificados dos contratos de cessão de crédito sucessivamente celebrados entre a C… e Mi e entre esta e A…, pelo que, mesmo que disso dependesse a legitimidade desta última para intentar a execução - e não depende -, sempre se imporia a improcedência da presente excepção. Por tais razões, deve tal excepção improceder.” 28.–Pelo que face à prova produzida nos autos improcedeu, e entende a Recorrida que tem que continuar a improceder, a excepção alegada pelos Recorrentes. 29.– Entendem os Recorrentes que “não restou provado que a C… comunicou aos devedores, ora recorrentes, a sua integração ao PERSI e a posterior extinção do referido procedimento”. 30.–Conforme resulta dos autos e bem assim, da sentença, a Recorrida juntou “duas cartas datadas de 17/02/2013 e 20/05/2013, emitidas por C… e dirigidas aos embargantes, constando da primeira a comunicação da integração do PERSI e a segunda a comunicação da extinção desse procedimento, «em virtude de expiração»”. 31.–Foi dado como facto provado que, “7. Por cartas de 17/02/2013, remetidas para a mesma morada, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, C… informou os embargantes de que, em virtude do incumprimento das responsabilidades assumidas no âmbito do contrato referido no ponto 1. supra, foram integrados no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI). 8.- Por cartas de 20/05/2013, igualmente remetidas para aquela morada, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, foram os embargantes informados, pela mesma C…, de que, «em virtude de expiração, foi extinto o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI)».” 32.–Pelo que não faz sentido a persistente alegação pelos Recorrentes de que não lhes foi comunicado a sua integração e bem assim, exclusão do PERSI. Conforme alegam nas suas alegações de Recurso, “tanto a integração dos devedores no PERSI, quanto a sua extinção, tem de ser obrigatoriamente comunicada àqueles devedores por meio de suporte duradouro”. Pois que o foi! 33.–Razão pela qual foram remetidas aos Recorrentes as cartas (suporte físico) de inclusão e exclusão do PERSI. Cartas estas juntas aos autos. 34.–Configura-se, assim, uma declaração de vontade receptícia, prevista no artigo 224º do Código Civil (CC), sendo considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida. 35.–Atento o supra exposto torna-se oportuno trazer à colação o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10/14/2021, proferido no âmbito do processo nº 2915/18.0T8ENT.E1, onde se lê o seguinte, “O regime legal do PERSI – Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento – não obriga a instituição bancária a enviar as comunicações dele decorrentes através de correio registado. Se a intenção do legislador fosse a de sujeitar as partes do procedimento a comunicar através de correio registado, tê-lo-ia consagrado expressamente. Apresentando a instituição bancária cópia das cartas simples enviadas aos executados no âmbito do PERSI, estas constituem princípio de prova do envio da comunicação, pelo que o juiz não pode oficiosamente concluir pela não recepção de tais cartas. Caberia aos executados, através dos meios processuais ao seu alcance, efectuar essa alegação, caso em que a exequente ofereceria a prova, inclusive testemunhal, apta a demonstrar o efectivo recebimento da correspondência.” 36.–Face ao supra exposto, andou bem o Tribunal a quo quando concluiu que “recaindo sobre a embargada o respectivo ónus de prova (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), ficou demonstrado que a C… comunicou aos embargantes, por cartas remetidas para a sua casa de habitação, a sua integração em PERSI e a extinção deste procedimento, por decurso do respectivo prazo de vigência. Por isso, não exigindo a lei que essa comunicação se faça através de carta registada com aviso de recepção, é de concluir que foram, no caso, observadas as obrigações que, nesse particular, são impostas pelo referido decreto-lei. A excepção em causa deve, por isso, improceder.” 37.–Face à prova produzida nos autos deve continuar a improceder a excepção alegada pelos Recorrentes. 38.–Continuam os Recorrentes a refutar a entrega pela C… da quantia de € 82.500,00. 39.–Não obstante, os Recorrentes reconhecem ter subscrito em branco a livrança objeto desta execução. 40.–Em sede de Embargos os recorrentes alegaram inclusivamente que não se recordavam de ter celebrado qualquer contrato de crédito com a C… mas assumiam a entrega desta livrança. 41.–Sucede porém que a Livrança junta aos autos, com nº…, é título executivo bastante. 42.–No demais os termos e cláusulas do contrato subjacente à Livrança executada foram aceites pelos aqui Recorrentes, conforme prova documental junta aos autos, não tendo os Recorrentes impugnado a sua assinatura, não obstante não se recordarem de ter celebrado o referido contrato... 43.–Pelo que não há dúvidas que os Recorrentes estão em clara contradição. 44.–Alegam que não são devedores do valor mutuado mas confessam a subscrição da livrança executada que é por si só uma promessa incondicional e directa de pagamento... 45.–Sucede que apresentada a pagamento, a referida livrança não foi paga, sequer parcialmente, na respetiva data de vencimento o que motivou a aqui Recorrida a preencher a Livrança subscrita, iniciando a presente execução. 46.–É igualmente certo, mais propriamente um facto notório, que foi constituída hipoteca a favor do Banco Cedente, agora transmitida à Embargada/ Recorrida sobre o bem Prédio urbano, destinado a habitação, situado na Rua…, lugar e freguesia de…, concelho de…, descrito na Conservatória do Registo Predial de… sob o n.º … da freguesia de… e inscrita na matriz predial pelo artigo… da freguesia de … 47.–Nomeadamente uma Hipoteca Genérica, conforme se retira da escritura junta com o requerimento executivo e que visa garantir, “todas e quaisquer operações bancárias legalmente permitidas designadamente, mútuos, aberturas de crédito, descobertos autorizados, desconto de letras e/ ou livranças, empréstimos em moeda estrangeira, remessas de exportação, créditos documentários, financiamentos à exportação e/ ou imobiliários, acordos judiciais, contratos de regularização de responsabilidades, até ao limite do capital – Juro anual de 8,5%, acrescido de 4% em caso de mora a título de cláusula penal.” 48.–Nas palavras de José A. Engrácia Antunes, “A livrança é um título de crédito que, tendo em comum com a letra de câmbio o acto de incorporar um direito a uma prestação pecuniária (título creditício), circular mediante endosso (título à ordem), e preencher uma pluralidade de causas típicas (título abstracto), se distingue dela em virtude de dois aspectos fundamentais. Por um lado, ao passo que a letra envolve uma ordem de pagamento dada a um terceiro, a livrança incorpora uma promessa incondicional e directa de pagamento (cunhada na fórmula sacramental “Por esta livrança, pagarei a V. Exa ou à sua ordem…”).” 49.–Em suma, a livrança é um título de crédito no qual uma entidade ou pessoa compromete-se a pagar a outra uma dada quantia num determinado prazo. 50.–Geralmente, este documento é uma parte integrante de um crédito, que os bancos usam como garantia, caso o devedor não consiga pagar as prestações do crédito. Razão pela qual, tem a livrança que obedecer a determinados requisitos legais 51.–In casu, por ocasião da celebração do contrato de empréstimo nº … foi assinada uma livrança em branco pelos Recorrentes nos presentes autos. 52.–Uma livrança em branco, é um título pelo qual as entidades garantem o pagamento de uma dívida contraída perante elas. 53.–Esta livrança não é preenchida mas é acompanhada de um pacto de autorização de preenchimento, onde são determinados os limites e as situações de incumprimento que, a registarem-se, permitem à instituição bancária preenchê-la e iniciar acção executiva. 54.–Quando a livrança é emitida em branco a obrigação cambiária por ela titulada considera-se constituída a partir do momento da sua assinatura e entrega. Contudo, a sua eficácia dependerá do seu preenchimento, na altura do vencimento. Sucede que nos presentes autos, após o envio da carta de resolução e preenchimento da livrança foi o título preenchido e na data do seu vencimento, a dívida não foi paga. 55.–Preenchido o requisito do incumprimento da obrigação garantida dotou a Exequente, nos presentes autos Embargada, por força do seu preenchimento, a livrança de força executiva. Como tal, a livrança dada à execução constitui, por si só, título executivo bastante. 56.–Ou seja, o título executivo apresenta-se como requisito essencial da acção executiva e constitui instrumento probatório suficiente da obrigação exequenda. 57.–Pouco importando se a memória falha aos Recorrentes quando confrontados com a acção em curso. 58.–Face a todo o supra exposto, andou bem o Tribunal a quo quando concluiu que “não tendo os embargantes excepcionado quaisquer factos que possam consubstanciar abuso de preenchimento, como era seu ónus (artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil), designadamente quanto ao montante da dívida aposto na livrança, deve a execução prosseguir de modo a dar satisfação à exequente, ora embargada.” 59.–Pelo que deve continuar a improceder a pretensão dos Recorrentes e bem assim a excepção alegada. 60.–Face a todo o supra explanado, ao contrário do alegado pelos Recorrentes, a Decisão ora recorrida pronunciou-se relativamente a todas as questões a que legalmente se encontrava obrigada a pronunciar no seguimento da delimitação do litígio, interpretando e aplicando correctamente as normas jurídicas ao caso em concreto, não havendo qualquer violação das normas indicadas pelos Recorrentes. 61.–Pelo que decidiu bem o Ilustre Tribunal a quo ao julgar “improcedente a oposição à execução deduzida, por meio dos presentes embargos de executado” e, em consequência, determinar o prosseguimento da execução”.» No despacho em que se pronunciou sobre a admissibilidade do recurso, o tribunal recorrido apreciou a arguição da nulidade nos seguintes termos: «Vieram os Embargantes interpor recurso da sentença proferida nos presentes autos em 15.08.2022, mas arguindo, na alínea I) das conclusões, a nulidade de tal decisão por omissão de pronúncia (cfr. alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do NCPC), em virtude de não se ter pronunciado quanto à alegada não entrega da quantia de € 82.500 pela C…, suscitada na oposição. Ora, sem prejuízo de melhor entendimento, naquela sentença, o Tribunal incluiu nos pontos 1 e 2 dos factos provados a factualidade relativa à entrega da quantia de € 82.500 e abordou igualmente tal questão a propósito da suscitada questão da inexigibilidade da obrigação exequenda. Face ao supra exposto, considera-se que a decisão recorrida não padece de omissão de pronúncia, julgando-se improcedente a nulidade arguida.» São as seguintes as questões a decidir: - da nulidade da sentença; - da reapreciação da prova gravada; - da ineficácia da cessão de créditos em relação aos executados; - do incumprimento das obrigações impostas pelo Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de outubro; - e da violação do pacto de preenchimento. * Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos: “1.–No exercício da sua actividade, C… (C…) celebrou com os embargantes, por documento reduzido a escrito, datado de 26/08/2011, um acordo denominado «Contrato de Mútuo», pelo qual declarou conceder aos ora embargantes um empréstimo, no montante de €82.500,00, destinado a «apoio financeiro», pelo prazo de 96 meses, que estes se obrigaram a reembolsar em 97 prestações mensais e sucessivas, com início em 26/09/2011. 2.–Em garantia do cumprimento desse acordo, os embargantes subscreveram e entregaram em branco à C… a livrança n.º …, ao abrigo da «convenção de preenchimento de livrança em branco», datada de 26/08/2011, assinada por C… e pelos embargantes, nas qualidades de primeiro(s) e segundo(s) outorgantes, respectivamente, com o seguinte teor: «A livrança em anexo, subscrita pelo(s) aqui primeiro(s) outorgante(s), à ordem da C…, destina-se a garantir o bom pagamento de todas as obrigações e/ ou responsabilidades, constituídas ou a constituir pelo(s) primeiro(s) outorgante(s) junto da C… qualquer que seja a sua origem ou natureza decorrentes de financiamento sob a forma de Empréstimo em MN, efectuado pela C… a favor dos primeiro(s), celebrado em 26/08/2011, na conta n.º 3…, cujo montante é de EUR 82.500,00 (…) e prazo de 96 meses (…) e respectivos juros, bem como das suas eventuais renovações e substituições, até à sua integral liquidação. Pela presente convenção o(s) aqui primeiro(s) outorgante(s) autorizam a C… em caso de falta de cumprimento de quaisquer obrigações ou responsabilidades inerentes à operação acima referida, a preencher a Livrança em anexo, pelo valor que for devido, a fixar as datas de emissão e vencimento, a designar o local de pagamento e, bem assim, a descontar essa Livrança e utilizar o seu produto para cobrança dos seus créditos. (…)». 3.–Por escritura pública outorgada em 26/08/2011 por C… e pelos embargantes, designada «hipoteca genérica», os embargantes constituíram a favor da C… hipoteca sobre o prédio urbano, destinado a habitação, sito em Rua…, lugar e freguesa de…, Concelho de…, descrito na Conservatória do Registo Predial de… e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo…, «para garantia do bom e pontual pagamento de todas e quaisquer responsabilidades assumidas ou a assumir (…) perante a C…, provenientes de todas e quaisquer operações bancárias legalmente permitidas, designadamente, mútuos (…), garantias e/ ou avales (…) até ao limite de oitenta e dois mil e quinhentos euros e respectivos acessórios, concedidos e/ ou a conceder (…)». 4.–Por escritura pública outorgada em 27 de Dezembro de 2018, com a designação «Cessão de créditos», a C… cedeu à Mi… uma carteira de créditos, onde se incluem os créditos emergentes do acordo referido no ponto 1. supra, e as garantias especificadas nos pontos 2. e 3. 5.–Por escritura pública outorgada em 12 de Abril de 2019, com a designação «Cessão de créditos», Mi… cedeu, por sua vez, a A… uma carteira de créditos, onde se incluem os créditos emergentes do acordo referido no ponto 1. e as garantias especificadas no ponto 1. 6.–Por cartas de 27/12/2018 e 15/04/2019, registadas, remetidas para a morada do imóvel identificado no ponto 3. supra, que é casa de morada de família dos embargantes, C… e A…, respectivamente, comunicaram àqueles as cessões de créditos referidas no ponto anterior. 7.–Por cartas de 17/02/2013, remetidas para a mesma morada, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, C… informou os embargantes de que, em virtude do incumprimento das responsabilidades assumidas no âmbito do contrato referido no ponto 1. supra, foram integrados no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI). 8.–Por cartas de 20/05/2013, igualmente remetidas para aquela morada, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, foram os embargantes informados, pela mesma C…, de que, «em virtude de expiração, foi extinto o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI)». 9.–Por cartas de 09/12/2020, registadas com aviso de recepção, remetidas para a morada de habitação dos embargantes, acima identificada, A…, comunicou aos embargantes, através de advogado, o seguinte: «(…) Assunto: Comunicação Preenchimento Livrança Exmo(a) Sr(ª), (…) Após interpelação e apesar das demais diligências realizadas com vista à regularização dos montantes em dívida, verifica-se que se encontra vencido e não pago, com referência à data de hoje, o montante total de 123.662,88€. Deste modo, dispõe do prazo de 8 (oito) dias para proceder ao pagamento desta quantia sob pena de preenchimento da Livrança n.º …, subscrita por V. Exa. como garantia do bom cumprimento do contrato, nos seguintes termos, Vencimento: 17/12/2020 Valor: 123.771,30€ (…)». 10.–Porém, tais cartas vieram devolvidas, por não reclamadas. 11.–Nesta sequência, A…, preencheu a livrança acima referida, apondo nos campos destinados ao vencimento e ao valor, respectivamente, o dia 17/12/2020 e a importância de €123.771,30, e intentou, com base nela, a execução que corre termos nos autos principais.” * O tribunal recorrido fez constar da sentença recorrida que “não há factos não provados com relevância para a apreciação do objecto dos embargos”. * Os recorrentes arguiram a nulidade da sentença recorrida com fundamento no disposto no art. 615º nº 1 al. d) do C.P.C., nos termos do qual “é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Esta causa de nulidade da sentença está diretamente relacionada com o art. 608º nº 2 do C.P.C., segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” Na alegação recursiva, pode ler-se: «Relativamente a não entrega da quantia de € 82.500,00, que consta no item “Temas da prova” do despacho saneador, a ilustre juíza a quo sequer se pronunciou, facto que, com fulcro na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, configura a nulidade da sentença.» “… o não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido nos termos do artigo 5.º, n.º 1 e 2, do CPC, não se traduzem em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC” (www.dgsi.pt Acórdão do STJ de 23 de março de 2017, processo 7095/10.7TBMTS.P1.S1). À decisão sobre a matéria de facto não é aplicável o regime das nulidades da sentença previsto no artigo 615º nº 1 do C.P.C., mas sim o disposto no art. 662º nº 2 als. c) e d) do C.P.C. Na alegação recursiva, pode ler-se ainda: «Ocorre que ao proferir a sentença a juíza omitiu, talvez por mero lapso, a questão relativa ao item 4, ou seja, “Saber se o mutuante C… entregou aos executados a quantia de 82.500,00€, em cumprimento do contrato de mútuo junto com a contestação.” E não se pronunciou relativamente a esta questão.» No despacho que fixou o objeto do litígio, essa foi efetivamente a questão vertida no ponto 4. “A identificação do objeto do litígio, …, sendo meramente enunciativa, não atribui nem retira direitos às partes e, como tal, não decide qualquer relação processual, sendo certo ainda que as questões a resolver na ação resultam da alegação deduzida nos seus articulados. Por isso, o despacho de identificação do objeto do litígio, correspondente ao alegado nos articulados, designadamente na petição inicial, não chega a constituir caso julgado, podendo a sentença, quanto ao objeto da ação, ir além daquele despacho, se o conteúdo dos articulados o permitir, na medida em que são os mesmos que delimitam os poderes de cognição do tribunal, independentemente da identificação do litígio que tenha sido declarada, embora esta, observando a disciplina processual, deva corresponder inteiramente à alegação dos articulados” (www.dgsi.pt Acórdão do STJ proferido a 16 de junho de 2016, no processo 3296/11.9TBLLE.E1.S1). Compulsados os embargos deduzidos pelos executados, verifica-se que foi referido o seguinte: - “A executada, muito embora reconheça ter subscrito a livrança em branco, não reconhece ser devedora da quantia nela aposta, sendo que, caso os documentos relativos ao contrato nela indicado comprovem, de facto, ser a executada devedora de alguma quantia para a exequente, o que só em tese se admite, jamais seria valor tão avultado.” - “A executada não se recorda de dever qualquer quantia à C…, muito menos valor tão avultado, como o que está expresso na livrança.” - “muito embora sem perceber a real extensão, só possível de averiguar após a junção dos documentos anteriormente referidos (na posse da exequente ou de terceiro), ocorreu, por parte da exequente, violação do pacto de preenchimento da livrança dada à execução, que leva à sua nulidade e, consequentemente, à declaração de inexistência de título executivo (cambiário).” Assim, apesar do ponto 4 do despacho que fixou o objeto do litígio, a violação do pacto de preenchimento era a questão que o tribunal recorrido podia apreciar. Da fundamentação da sentença recorrida consta o seguinte: “não tendo os embargantes excepcionado quaisquer factos que possam consubstanciar abuso de preenchimento, como era seu ónus (artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil), designadamente quanto ao montante da dívida aposto na livrança, deve a execução prosseguir de modo a dar satisfação à exequente, ora embargada”. Improcede, pois, a arguição da nulidade da sentença recorrida. * O art. 640º do C.P.C. dispõe o seguinte: “1–Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a)-os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b)-os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c)-a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2– No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a)-quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”. “Todavia, para que a impugnação da decisão sobre a matéria de facto seja admitida, não é necessário que todos os ónus estabelecidos no artigo 640º, do CPC, constem obrigatoriamente da síntese conclusiva. Nesta conformidade, enquanto a especificação dos concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados deve constar obrigatoriamente da alegação e das conclusões recursivas, já não se torna forçoso que constem da síntese conclusiva a especificação dos meios de prova, e muito menos, a indicação das passagens das gravações. Quanto a elas, basta que figurem no corpo da alegação, desde que nas conclusões se identifique, com clareza, os concretos pontos de facto que se impugnam e a decisão que sobre eles se pretende que recaia” (www.dgsi.pt Acórdão do STJ de 12 de julho de 2018, processo 167/11.2TTTVD.L1.S1). Das conclusões recursivas não consta a especificação dos pontos de facto que os recorrentes entendem terem sido incorretamente julgados. Os recorrentes não indicaram, nas conclusões, por referência aos concretos pontos de facto que constam da sentença, aqueles cuja alteração pretende. “Ora, por menor exigência formal que se adote relativamente ao cumprimento dos ónus do art. 640º do CPC e em especial dos estabelecidos nas suas alíneas a) e c) do nº 1, sempre se imporá que seja feito de forma a não obrigar o tribunal de recurso a substituir-se ao recorrente na concretização do objeto do recurso. É o recorrente quem tem que proceder, nas conclusões, à indicação precisa do que pretende do tribunal «ad quem», como corolário não só o princípio do dispositivo, como também da autorresponsabilização das partes” (www.dgsi.pt Acórdão do STJ proferido a 16 de maio de 2018, processo 2833/16.7T8VFX.L1.S1). «O critério relevante para apreciar a observância ou inobservância dos ónus enunciados no art. 640.º do Código de Processo Civil — logo, da observância ou inobservância do ónus primário de delimitação do objecto — há-de ser um critério adequado à função, conforme aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O requisito de que o critério seja adequado à função coloca em evidência que os ónus enunciados no art. 640.º pretendem garantir uma adequada inteligibilidade do fim e do objecto do recurso e, em consequência, facultar à contraparte a possibilidade de um contraditório esclarecido. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade pronunciam-se sobre a relação entre a gravidade do comportamento processual do recorrente — inobservância dos ónus do art. 640.º, n.ºs 1 e 2 — e a gravidade das consequências do seu comportamento processual: a gravidade da consequência prevista no art. 640.º, n.ºs 1 e 2 — rejeição do recurso ou rejeição imediata do recurso — há-de ser uma consequência adequada, proporcionada e razoável para a gravidade da falha do recorrente. Entre os corolários dos requisitos de que o critério seja adequado à função e conforme aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade está o de que “a decisão de rejeição do recurso […] não se deve cingir a considerações teoréticas ou conceituais, de mera exegética do texto legal e dos seus princípios informadores, mas contemplar também uma ponderação do critério legal […] face ao grau de dificuldade que [a inobservância dos ónus do art. 640.º] acarrete para o exercício do contraditório e para a própria análise crítica por parte do tribunal de recurso”» (www.dgsi.pt Acórdão do STJ proferido a 19 de janeiro de 2023, 3160/16.5T8LRS-A.L1-A.S1). Nas conclusões recursivas, pode ler-se: “22.-Os embargantes nunca receberam qualquer comunicação da C… acerca de eventual incumprimento contratual, bem como da integração dos devedores ao PERSI e/ ou da posterior extinção do procedimento… A ilustre juíza a quo assim não decidiu. Vide trecho transcrito no artigo 44º deste articulado. 23.-E os embargantes não aceitam esta decisão proferida em 1ª instância, uma vez que, o único facto que restou provado é que, num determinado momento, que não se sabe quando, a C… elaborou/ redigiu aquelas cartas.” Não há qualquer dúvida que são os pontos 7 e 8 da matéria de facto provada que os recorrentes consideram incorretamente julgados. Nas conclusões recursivas, pode ler-se: «para comprovar o cumprimento das obrigações relativas ao PERSI não é suficiente juntar aos autos cópia das cartas elaboradas (integração e extinção) e trazer como testemunha uma colaboradora da própria exequente/credora. Não caracteriza, desta forma, o necessário suporte duradouro». Nos termos do art. 14º nº 4 do DL 227/2012, de 25 de outubro, “a instituição de crédito deve informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro”. Por força do art. 17º nº 3 do citado diploma, “a instituição de crédito informa o cliente bancário, através de comunicação em suporte duradouro”. De acordo com o art. 3º al. h) do DL 227/2012, “para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por «suporte duradouro» qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas”. As cartas não registadas não constituem, por si só, prova do envio pela instituição de crédito e da receção pelos embargantes, mas podem ser consideradas como princípio de prova por escrito que pode ser completado com recurso a outros meios de prova, tais como prova testemunhal e presunções judiciais (www.dgsi.pt Acórdão do STJ proferido a 13 de abril de 2021, no processo 1311/19.7T8ENT-B.E1.S1). Na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida, pode ler-se: “Pontos 7. e 8. - cartas juntas com as contestações apresentadas pela embargada neste apenso e no apenso que lhe foi incorporado (docs. 6 e 7), tendo decorrido do depoimento prestado pela testemunha…, funcionária da empresa responsável pela gestão de créditos da embargada A…, que consta dos registos internos informação da integração dos embargantes em PERSI e subsequente extinção deste procedimento, não sendo crível que estruturas dotadas de uma organização de recursos humanos e materiais estáveis, como são as instituições bancárias, no caso a C…, se tenha limitado a emitir e não remeter as cartas em causa… Por outro lado, não foi alegado, nem decorreu da prova produzida qualquer vicissitude que pudesse colocar em crise a sua recepção pelos embargantes, sendo certo que, como acima sublinhado, a morada para onde as cartas foram remetidas é a sua morada de habitação.” “… o nosso regime de sindicância da decisão de facto pela 2.ª instância tem em vista não um segundo julgamento latitudinário da causa, mas sim a reapreciação dos juízos de facto parcelares impugnados, na perspetiva de erros de julgamento específicos, o que requer, por banda do impugnante, uma argumentação probatória que, no limite, os configure” (www.dgsi.pt Acórdão do STJ de 7 de setembro de 2017, processo 959/09.2TVLSB.L1.S1). A argumentação probatória dos recorrentes não permite configurar erro de julgamento, sendo certo que resulta da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto acima transcrita que a testemunha inquirida não tem conhecimento direto dos factos relativos ao envio e que a convicção do tribunal recorrido não se fundamentou apenas no depoimento daquela testemunha, mas também em presunções judiciais. Os recorrentes indicaram, nas conclusões recursivas, facto que, no seu entender, o tribunal recorrido deveria ter apreciado e não apreciou: a não entrega da quantia de € 82.500,00. “Apurar se a C… entregou aos embargantes a quantia de 82.500,00€, no âmbito do contrato de mútuo junto com a contestação” foi um dos temas da prova enunciados pelo tribunal recorrido na audiência prévia. Contudo, “tanto o despacho de identificação do objeto do litígio como o da enunciação dos temas da prova, podendo ser modificados posteriormente, não formam caso julgado formal” (www.dgsi.pt Acórdão do STJ proferido a 16 de junho de 2016, no processo 3296/11.9TBLLE.E1.S1). Por requerimentos apresentados a 15 de julho de 2021, os embargantes afirmaram, no artigo 31º, que a C…, “não tendo creditado o valor na conta mencionada naquele contrato, sequer poderia preencher a livrança”. Contudo, o tribunal recorrido, por despachos proferidos a 10 de novembro de 2021, julgou não escritos os artigos 27º e seguintes daqueles requerimentos. Facto essencial alegado em artigos considerados não escritos não pode ser declarado provado ou não provado. Assim, improcede a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. * Nos termos do art. 583º nº 1 do C.C., “a cessão produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite”. “O que torna a cessão eficaz relativamente ao devedor é o facto de este a conhecer podendo esse conhecimento revelar-se de várias formas, entre quais a notificação efectuada por um dos contraentes da cessão. Mas tal não significa que o conhecimento não possa chegar ao devedor por outra via, nomeadamente a citação para acção/ execução. Se a eficácia da cessão está ligada ao conhecimento, não se pode dizer que com a citação para a acção/ execução o devedor não passe a conhecer que o crédito foi cedido.” “Portanto, … por via da citação para a execução os opoentes/ executados tiveram conhecimento da cessão de crédito, circunstância que fez com que a mesma se tornasse eficaz relativamente a eles e consequentemente com a possibilidade da cessionária poder exigir dos opoentes o pagamento da dívida” (www.dgsi.pt Acórdão do STJ proferido a 10 de março de 2016, no processo 703/11.4TBVRS-A.E1.S1). “… uma outra tese mais exigente quanto aos formalismos, segundo a qual a comunicação ao devedor da cessão de créditos deve ter lugar em momento anterior à propositura da ação e que a notificação da cessão constitui um facto a alegar nos articulados e integrador da causa de pedir da ação… não se revela adequada nem à letra nem à finalidade da lei. Por um lado, o artigo 583.º, n.º 1 não prevê uma enumeração taxativa dos meios pelos quais o devedor obtém o conhecimento da cessão e, por outro, o objetivo da lei com a cessão é precisamente o de promover as vantagens associadas à livre circulação de créditos num tempo em que estes assumem uma importância económica crescente” (www.dgsi.pt Acórdão do STJ proferido a 7 de setembro de 2021, no processo 348/16.2T8BJA-A.E1.S1). A tese da equiparação da citação do devedor à notificação do devedor cedido para o efeito do artigo 583º nº 1 do C.C. é a que tem vindo a ser seguida pelo STJ. No caso dos autos, logrou-se provar que os embargantes foram notificados das cessões de crédito celebradas a 27 de dezembro de 2018 e a 12 de abril de 2019 antes mesmo da propositura da ação executiva. Na verdade, resulta do ponto 6 da matéria de facto provada que, “por cartas de 27/12/2018 e 15/04/2019, registadas, remetidas para a morada do imóvel…, que é casa de morada de família dos embargantes, C… e A…, respectivamente, comunicaram àqueles as cessões de créditos”. Nos termos do art. 14º nº 1 do DL 227/2012, “mantendo-se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, o cliente bancário é obrigatoriamente integrado no PERSI entre o 31º dia e o 60º dia subsequentes à data de vencimento da obrigação em causa”. Por força do art. 17º nº 4 do citado diploma, a extinção do PERSI só produz efeitos após a comunicação da extinção feita pela instituição de crédito ao cliente bancário. O art. 18º do DL 227/2012 dispõe o seguinte: “1–No período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de: a)-resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento; b)-intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito; c)-ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito; ou d) transmitir a terceiro a sua posição contratual. 2–Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do número anterior, a instituição de crédito pode: a)- … b)-ceder créditos para efeitos de titularização; ou c)-ceder créditos ou transmitir a sua posição contratual a outra instituição de crédito. …” A comunicação de integração no PERSI e a comunicação de extinção do mesmo constituem “condição de admissibilidade da acção (declarativa ou executiva), consubstanciando a sua falta uma excepção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância” (www.dgsi.pt Acórdão do STJ proferido a 13 de abril de 2021, no processo 1311/19.7T8ENT-B.E1.S1). Resulta da matéria de facto provada a realização de tais comunicações. Nos termos do art. 378º do C.C., “se o documento tiver sido assinado em branco, total ou parcialmente, o seu valor probatório pode ser ilidido, mostrando-se que nele se inseriram declarações divergentes do ajustado com o signatário ou que o documento lhe foi subtraído.” Assim, e conforme Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 14 de maio de 1996 (www.dgsi.pt Acórdãos do STJ, processo 084633), é sobre o embargante que recai o ónus de alegar e provar a inobservância do acordo de preenchimento. Quem invoca a exceção da violação do pacto de preenchimento não pode limitar-se a afirmar que o preenchimento foi abusivo, tendo de alegar factos concretos dos quais se possa extrair o preenchimento abusivo. Os embargantes não cumpriram o ónus de alegação, sendo certo que o tribunal recorrido, por despachos proferidos a 10 de novembro de 2021, julgou não escritos os artigos 27º e seguintes dos requerimentos apresentados a 15 de julho de 2021. * Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas do recurso pelos recorrentes. Lisboa, 9 de fevereiro de 2023 Maria do Céu Silva Teresa Sandiães Octávio Diogo |