Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | NELSON BORGES CARNEIRO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO HIPOTECA EXECUÇÃO FISCAL PENHORA SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/04/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Pelo facto de se encontrar registada penhora sobre imóvel inscrita a favor da Autoridade Tributária, com registo anterior à efetuada numa execução comum, não obsta ao prosseguimento desta execução com a venda desse bem, quando naquela execução tal venda não possa ocorrer, por força do disposto no art. 244º, nº 2 do CPPT, por o imóvel constituir a habitação própria e permanente do executado ou do seu agregado familiar. II – O art. 244º, nº 2 do CPPT, apenas proíbe a venda do imóvel afeto à habitação própria e permanente do executado ou do seu agregado familiar, desde que essa venda ocorra no âmbito de uma execução fiscal. III – Não podendo a penhora ser levantada no âmbito da execução fiscal, a não ser que a dívida seja paga ou anulada, e nem podendo prosseguir a impulso dos credores reclamantes, não tem aplicação na execução civil, o estatuído no art. 794º, nº 1, do CPCivil. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da 2ª secção (cível) do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. RELATÓRIO BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A., intentou ação de execução para pagamento de quantia certa na forma sumária contra PA… E OUTROS. No seu decurso, o exequente requereu “o levantamento da sustação da execução proferida e, consequentemente, a citação da Administração Tributária para, querendo, reclamar os respetivos créditos nos presentes autos, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 788º, do CPCivil, devendo a agente de execução prosseguir com as diligências de venda do imóvel penhorado”. Foi proferido despacho que “não autorizou o prosseguimento da execução para venda da fração autónoma penhorada nos autos” porquanto “a proibição de venda a que se reporta o n.º 2 do art.º 244.º do CPPT, apenas se reporta à venda para o pagamento coercivo de créditos fiscais”, e “não contendo o CPPT uma norma idêntica à prevista no n.º 2 do art.º 850.º do CPCivil, tratando-se de uma lacuna da lei, ela terá de ser suprida por interpretação analógica, e assim será permitir que o credor que tenha reclamado o seu crédito na execução fiscal, mesmo que a venda para efeitos fiscais se não possa realizar (art.º 244.º, nº 2, do CPPT), promova a venda, tudo numa situação análoga e com as necessárias adaptações”. Inconformado, veio o exequente apelar do despacho que indeferiu o prosseguimento da execução, tendo extraído das alegações[1] que apresentou as seguintes CONCLUSÕES[2]: I. A douta decisão recorrida não deve manter-se pois não consagra a justa e correta aplicação das normas legais e dos princípios jurídicos aplicáveis. II. A quantia exequenda encontra-se garantida por duas hipotecas constituídas sobre a fração autónoma designada pela letra “A,” e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Mina, sob o artigo …, e descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º …/…. III. Sobre tal imóvel incide uma penhora prévia registada a favor da Fazenda Nacional. IV. Facto que determinou a sustação dos presentes autos de execução nos termos do disposto no artigo 794º n.º 1 e 788º n.º 5 do CPC e a consequente apresentação de reclamação de créditos no âmbito da execução fiscal em curso. V. Sucede que de acordo com as informações apuradas junto do competente serviço de finanças, a referida execução fiscal mantém-se ativa. VI. Sendo o imóvel em causa destinado exclusivamente a habitação própria e permanente dos Executados ou do seu agregado familiar e encontrando-se afeto a esse fim, não pode aquele Serviço de Finanças promover pela sua venda, o que ditou a sustação da execução fiscal quanto a esse bem. VII. Face a tal situação, o Recorrente requereu que fosse ordenado o levantamento da sustação da execução quanto à fração autónoma penhorada e, bem assim, fosse ordenada a citação da Fazenda Nacional para, querendo, reclamar os seus créditos, de modo a que os presentes autos pudessem prosseguir com a venda do imóvel hipotecado. VIII. Sucede, porém que o Tribunal a quo indeferiu a pretensão do Exequente, tendo determinado que o Banco poderia promover pela venda executiva no próprio processo de execução fiscal, nos termos do nº 2 do art. 244º, por aplicação por analogia do disposto no n.º 2 do art.º 850.º do Código de Processo Civil. IX. Contudo, a interpretação extensiva que o Tribunal a quo faz dos artigos 244.º, n.º 2 do CPPT e do n.º 2 do art.º 850.º do Código de Processo Civil e a respetiva aplicação análoga é incorreta e desprovida de fundamento. X. A verdade é que os pressupostos do invocado artigo - situação de extinção do processo - e os efeitos da renovação da instância – assunção por parte do credor da posição de Exequente – não encontram, nem podem encontrar, correspondência na situação em análise. XI. A execução fiscal que se encontre no estado de impedimento de promoção da venda, encontra-se, na verdade, no estado ativo – e não com a instância extinta -, mantendo-se a legitimidade para impulsionar o processo no Exequente, a Autoridade Tributária. XII. A considerar-se que um credor reclamante, perante a ausência de promoção da venda, fosse qual fosse a data de referência para requerer a renovação da instância, pudesse assumir a posição de Exequente - ainda que unicamente para o propósito da venda do bem penhorado – originaria sempre a existência em simultâneo de duas entidades na posição única de Exequente. XIII. A verdade é que a lei não prevê a possibilidade de renovação ou prosseguimento de uma execução fiscal, passando o impulso da mesma a pertencer a um credor que nesse processo tenha reclamado os créditos. XIV. A norma do art.º 794º do CPC deve ser interpretada de molde a ter subjacente o pressuposto de que ambas execuções se encontrem numa situação de “dinâmica processual”, ou seja, seguindo o curso processual normal, pendentes no sentido de ativas, o que não acontece, por exemplo, quando a execução mais antiga se encontra parada por inércia do próprio exequente ou, como é o nosso caso, por um imperativo legal. XV. No caso sub judice não se poderá, de forma alguma, considerar verificar-se o pressuposto de que ambas as execuções se encontram a seguir o curso processual normal, estando ativas, pelo simples facto de ser ponto assente que, no que respeita à venda do imóvel penhorado, a execução fiscal não avançará. XVI. O Tribunal a quo fez uma interpretação errada da lei, razão pela qual entende o Recorrente que a decisão proferida deverá ser revogada. XVII. Nos termos do disposto no nº 2 do art. 244º do CPPT não resulta a possibilidade de o Exequente ver satisfeito o seu crédito através da penhora do bem imóvel que se encontra penhorado na execução fiscal, tendo a possibilidade de promover a venda do mesmo, contrariamente ao defendido por este Tribunal. XVIII. Enquanto não cessar a causa que fundamentou a suspensão da venda fiscal, nomeadamente por extinção do processo de execução fiscal, o aqui Banco Exequente, apesar de ter a possibilidade de reclamar o seu crédito hipotecário naquela execução fiscal, não terá qualquer possibilidade de ser pago pelo produto da venda do imóvel penhorado, uma vez que tal venda não se vai concretizar. XIX. Inexiste no Código de Procedimento e Processo Tributário qualquer norma que admita a renovação da execução ou levantamento da suspensão da execução fiscal por iniciativa do credor reclamante. XX. As diligências de venda do imóvel na execução fiscal podem estar suspensas por tempo indeterminado, sem que o credor hipotecário tenha qualquer hipótese de exigir legalmente o prosseguimento dessa execução para promoção da venda do imóvel objeto de penhora. XXI. A verdade é que no caso de uma execução fiscal que, com fundamento no disposto no n.º 2 do artigo 244.º do CPPT não avance no sentido da promoção da venda do bem penhorado, inexiste uma decisão de extinção ou, sequer, de suspensão da instância. XXII. Circunstância que impede a garantia de satisfação do seu crédito sobre os devedores, pois que torna pelo menos desproporcionalmente mais difícil ou onerosa a satisfação do seu direito enquanto credor hipotecário em tempo útil (com violação do artigo 18º da CRP). XXIII. O facto de não existir no CPPT uma norma equivalente ao artigo 809º n.º 1 do CPC, acarreta que o ali reclamante fique sempre numa situação de paralisação do exercício dos seus direitos enquanto perdurar aquela suspensão da venda fiscal, o que não é compreensível, nem deveria ser admissível. XXIV. O que se pretende com o disposto no artigo 794º n.º do CPC é evitar a pendência de duas execuções simultâneas, e em curso, sobre o mesmo bem penhorado, com resultados eventualmente distintos, designadamente quanto à modalidade da venda ou valor base a fixar, ou até no regime de validade da venda, com consequências nos direitos que devem ser salvaguardados quer aos credores, quer aos próprios executados. XXV. Não pode querer retirar-se do aludido preceito legal uma consequência que afete os direitos de crédito e patrimoniais do Exequente/Reclamante quando confrontado com a imperatividade de ter de reclamar o seu crédito numa execução fiscal suspensa. XXVI. Sendo a satisfação do seu crédito maioritariamente (senão mesmo, unicamente) garantida pela venda do bem dado em hipoteca, ver-se obrigado a assistir à sustação da execução onde penhorou o imóvel, para ficar, indefinidamente, à espera do desenlace da suspensão da venda do imóvel na execução fiscal onde reclamou o crédito, sem possibilidades de ativar a sua marcha processual para efetivação dessa venda, consiste numa violação dos seus direitos de crédito e um prejuízo inegável. XXVII. De igual modo, não está previsto no Código de Procedimento e Processo Tributário uma norma idêntica à do n.º 4 do art.º 764.º do Cód. de Proc. Civil que permita ao credor cujo crédito esteja vencido e tenha sido reclamado para ser pago pelo produto dos bens penhorados, substituir-se ao Exequente na prática do ato que ele tenha negligenciado. XXVIII. O impasse na prossecução da venda no processo de execução fiscal, causa um verdadeiro desequilíbrio injustificado no que tange aos créditos respeitantes ao imóvel em apreço, violando, pois, os princípios da proporcionalidade, da confiança e da igualdade com tutela constitucional. XXIX. A restrição à venda fiscal não pode ser oponível aos credores comuns do devedor, como é o caso do credor hipotecário, sob pena de grave e intolerável violação do direito baseado nessa garantia real diferente da penhora a favor da administração fiscal. XXX. Nesta conformidade e atendendo a todo o exposto, seria forçoso concluir que deveria o Tribunal “a quo” ter ordenado o levantamento da sustação e ordenado a citação da Fazenda Nacional, pelo que mal andou o Tribunal “a quo” ao decidir em sentido contrário. XXXI. O douto despacho de que ora se recorre, violou o disposto nos artigos 794º, 786º nº1 b e 791º, todos do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser revogado e substituído por outro que determine o levantamento da sustação, por forma a que os presentes autos possam prosseguir para a venda do imóvel, com a devida citação da Fazenda Nacional para reclamar, querendo, os seus créditos. Termos em que o presente recurso deve merecer provimento, revogando-se o douto despacho recorrido e, em conformidade ser ordenado o levantamento da sustação e ordenada a notificação da Fazenda Nacional para, querendo, reclamar os seus créditos Os executados não contra-alegaram. Colhidos os vistos[3], cumpre decidir. OBJETO DO RECURSO[4] Emerge das conclusões de recurso apresentadas por BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A, ora apelante, que o seu objeto está circunscrito à seguinte questão: 1.) Saber quais os efeitos que decorrem para a execução civil, na qual tenha sido penhorado um bem imóvel que, constituindo a casa de morada de família do executado, já se encontre penhorado no âmbito de uma execução fiscal, e assim, se poderá ser levantada a sustação da execução civil onde o bem foi penhorado posteriormente, por não poder ser sujeito a venda na execução fiscal. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. FACTOS 1. O crédito exequendo encontra-se garantido por uma hipoteca constituída sobre a fração autónoma designada pela letra A, destinada a habitação, no rés-do-chão A, com garagem no piso menos um com o nº … e uma arrecadação no sótão com o nº …, sita na Urbanização …, Lote …, na freguesia de Mina, concelho de Amadora, descrita na 1ª Conservatória do Registo Predial de Amadora sob o número … e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Mina de Água, sob o artigo …. 2. A referida fração autónoma foi penhorada à ordem dos presentes autos de execução (em 2019-09-26). 3. No seguimento do registo de penhora sobre o bem imóvel descrito, em 2019-09-26, pelo agente de execução, foi proferida decisão de sustação dos autos, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 794.º do Código de Processo Civil, em virtude de sobre o mesmo bem se encontrarem registadas penhoras com datas anteriores por dividas à Fazenda Nacional. 4. Em face da decisão de sustação proferida, o exequente reclamou os seus créditos no âmbito do processo de execução fiscal n.º …, no âmbito do qual fora registada a primeira penhora. 2.2. DIREITO Importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso. 1.) SABER QUAIS OS EFEITOS QUE DECORREM PARA A EXECUÇÃO CIVIL, NA QUAL TENHA SIDO PENHORADO UM BEM IMÓVEL QUE, CONSTITUINDO A CASA DE MORADA DE FAMÍLIA DO EXECUTADO, JÁ SE ENCONTRE PENHORADO NO ÂMBITO DE UMA EXECUÇÃO FISCAL, E ASSIM, SE PODERÁ SER LEVANTADA A SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO CIVIL ONDE O BEM FOI PENHORADO POSTERIORMENTE, POR NÃO PODER SER SUJEITO A VENDA NA EXECUÇÃO FISCAL. Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, o agente de execução susta quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respetivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga – art. 794º, nº 1, do CPCivil. Com efeito, o objetivo do legislador foi o de evitar que os mesmos bens do executado pudessem ser vendidos em processos executivos distintos, garantindo-se, desta forma, a realização de uma única venda ou adjudicação, a ser efetuada no processo onde os bens foram penhorados em primeiro lugar[5]. No caso, resulta que sobre o bem imóvel onerado com hipoteca a favor do apelante, se encontram registadas penhoras inscritas a favor da Fazenda Nacional, com registos anteriores à efetuada neste processo. A questão da penhorabilidade de um bem, em execução comum, quando este já se encontre anteriormente penhorado em execução fiscal, não se depara com qualquer impedimento, sendo admissível uma tal dupla penhora[6]. Assim, na pendência de mais de uma execução sobre os mesmos bens, é sustada, quanto a estes, aquela em que a penhora tenha sido posterior, e o exequente da segunda execução, para poder obter o pagamento do seu crédito através dos bens assim duplamente penhorados, terá de o ir reclamar à execução com penhora anterior. Por ter sido sustada a presente execução, em virtude de sobre o mesmo bem se encontrarem registadas penhoras com datas anteriores por dívidas à Fazenda Nacional, o apelante reclamou o seu crédito no âmbito do processo de execução fiscal, no qual fora registada a penhora anterior. A penhora sobre o bem imóvel com finalidade de habitação própria e permanente está sujeita às condições previstas no artigo 244.º – art. 219º, nº 5, do CPPTributário, com a redação introduzida pela Lei nº 13/2016 de 23/5. Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim – art. 244º, nº 2, do CPPTributário, com a redação introduzida pela Lei nº 13/2016 de 23/5. Na verdade, o objetivo do legislador (com as alterações introduzidas pela Lei nº 13/2016 de 23/5), foi o de impedir a venda da casa de morada de família no âmbito dos processos de execução fiscal, protegendo, por essa via, o executado e o seu agregado familiar[7]. Analisando o regime legal introduzido pela Lei nº 13/2016[8], vemos que aí apenas se proíbe a venda do imóvel afeto à habitação própria e permanente do executado ou do seu agregado familiar, desde que essa venda ocorra no âmbito de uma execução fiscal[9]. Não houve, pois, intenção do legislador em estender a restrição prevista no mencionado diploma às execuções comuns, sacrificando os restantes credores e, designadamente os garantidos, não impedindo pois, a venda da habitação no âmbito de execuções hipotecárias, por iniciativa de instituições bancárias[10]. Assim, estando penhorado na execução civil o bem imóvel que constitua a casa de morada de família do executado, e que já se encontre penhorado no âmbito da execução fiscal, a execução civil ficaria suspensa quanto a esse bem, reclamando o exequente o seu crédito na execução fiscal. Ora, pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, a presente execução civil foi suspensa por ser o processo onde se realizou a segunda penhora, tendo o apelante reclamado o seu crédito na execução fiscal onde ocorreu a primeira penhora, como estatuído no art. 794º, do CPCivil. Como se referiu, a sustação da execução na qual um bem foi penhorado em segundo lugar visa impedir a duplicação de vendas ou de adjudicações dos mesmos bens. Porém, atendendo a que nos processos de execução fiscal não é permitida a venda da casa de morada de família do executado, o exequente e demais credores ficariam irremediavelmente prejudicados em resultado desse impedimento legal, a que são alheios, pois não lhe permitiria recuperar os seus créditos. Nestes casos, a execução civil não deve ficar suspensa quanto ao bem imóvel penhorado, devendo, pelo contrário, prosseguir os seus termos, tendo em vista a venda executiva desse bem, protegendo-se, dessa forma, os legítimos interesses do exequente e dos eventuais credores reclamantes[11]. Outrossim, se não se entendesse deste modo, o executado poderia inclusive servir-se de um processo de execução fiscal para colocar o seu património a salvo da execução civil, bastando, para o efeito, contrair voluntariamente uma dívida de natureza fiscal com o único propósito de ser penhorada a sua casa de morada de família[12]. E, estando proibida a venda do imóvel afeto à habitação própria e permanente do executado na execução fiscal, onde deve o exequente requerer o prosseguimento da execução, na execução civil, ou, na execução fiscal? Pensamos que nestes casos, a realização da venda da fração destinada à habitação própria e permanente do executado, o deverá ser na execução civil, e não na execução fiscal. Primeiro, porque o art. 244º, nº 2, do CPPT, não pode ser interpretado no sentido de que apesar da administração fiscal não poder promover a venda do imóvel nessa execução, tal não obsta a que um credor que aí tenha reclamado o seu crédito, possa promover essa venda. Se o preceito proíbe a venda do imóvel na execução fiscal, proíbe quer o seja promovida pela administração fiscal, quer o seja promovida por qualquer credor reclamante, quando o imóvel esteja afeto à habitação própria e permanente do executado. Assim, tal preceito terá que ser interpretado no sentido, que tanto a administração fiscal, como qualquer outro credor, não podem proceder à realização da venda do imóvel na execução fiscal. Segundo, porque no CPTT ao não se prever o impulso da execução fiscal por parte dos credores reclamantes, a Lei nº 13/2016, de 23 de maio, impede efetivamente que em tais processos de execução, instaurados por iniciativa da Autoridade Tributária e Aduaneira, haja lugar à venda de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado fora dos casos aí previstos[13]. O que se depreende das alterações ao CPTT pela mesma Lei efetuadas é que o bem permaneça penhorado e por consequência por esse motivo se conserve o direito do Estado de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior (art.º 822º, n.º 1 do Código Civil) mas que não se entre na fase da venda[14]. Terceiro, porque a penhora não pode ser levantada qualquer que seja o tempo por que se mantiver parada a execução fiscal, ainda que o motivo não seja imputável ao executado (art. 235º, nº 2 do CPPT) a não ser em caso de pagamento coercivo ou voluntário da dívida ou de anulação desta (arts. 260º, 269º e 271º, todos do CPPT)[15]. Temos, pois, que não podendo a penhora ser levantada no âmbito da execução fiscal, a não ser que a dívida seja paga ou anulada, e nem podendo prosseguir a impulso dos credores reclamantes, se fosse aplicado o estatuído no art. 794º, nº 1, do CPCivil, os credores com garantia real sobre o bem imóvel penhorado previamente na execução fiscal, ficariam impedidos de satisfazer os seus créditos pelo produto da venda desse bem, que muitas vezes, ou, é o único bem, ou, o único com valor suficiente para liquidar o crédito exequendo. Ora, o objetivo do art. 794º, do CPCivil, foi o de evitar que os mesmos bens do executado pudessem ser vendidos em processos executivos distintos, garantindo-se, desta forma, a realização de uma única venda ou adjudicação dos mesmos bens. A ratio legis da norma do art.º 794º, tendo subjacente razões de certeza jurídica e de proteção tanto do devedor executado, como dos credores exequentes, postula que ambas as execuções se encontrem numa situação de dinâmica processual, ou seja, não é suficiente a mera pluralidade de execuções, exigindo-se ainda que estejam em movimento, seguindo o curso processual normal, o que não acontece, por exemplo, quando a execução mais antiga, onde o crédito deveria ser reclamado se encontra parada por inércia do exequente[16]. Assim, se a venda não se pode legalmente concretizar na execução fiscal, como é o caso, o mesmo é dizer que nada impede que se realize na execução civil. Esta é, aliás, a solução que melhor acautela os interesses dos demais credores do executado que só deste modo realizarão o seu direito de serem pagos pelo produto da venda do bem (imóvel) penhorado[17]. Não devendo ser aplicada tal norma legal, uma vez que há impossibilidade de prosseguimento da execução fiscal, por causa não imputável ao credor, pode este exercer os seus direitos na execução onde foi realizada a penhora posterior. A tal não obsta o disposto no art. 822º, do CCivil, pois a Autoridade Tributária poderá reclamar o seu crédito na execução civil, devendo para isso ser citada para reclamar o seu crédito. Entendimento contrário, postergaria os mais elementares princípios do processo executivo, e afrontaria, necessariamente, o direito de propriedade privada constitucionalmente garantido e a garantia do credor à satisfação do seu crédito (art.º 62º, n.º 1 da CRP), tornando, pelo menos, desproporcionadamente mais difícil ou onerosa a satisfação do direito do exequente (com violação do art.º 18 da CRP) [18]. Concluindo, não tendo aplicação o disposto no art. 794º, do CPCivil, a execução não deve ficar suspensa quanto ao bem imóvel penhorado, impondo-se que prossiga os seus termos, com citação da Fazenda Nacional para reclamar o seu crédito, tendo em vista a venda executiva desse bem. Destarte, procedendo o recurso de apelação, há que revogar o despacho proferido pelo tribunal a quo, que indeferiu o prosseguimento do processo executivo e o levantamento da sustação da execução com vista à venda do imóvel penhorado, com a devida citação da Fazenda Nacional para reclamar os seus créditos. 3. DISPOSITIVO 3.1. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (2ª) do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso de apelação e, consequentemente, em revogar a decisão recorrida que indeferiu levantamento da sustação da execução, determinando-se o seu prosseguimento com vista à venda do bem imóvel penhorado. 3.2. REGIME DE CUSTAS Custas pelos apelados (na vertente de custas de parte, por outras não haver[19]), porquanto a elas deram causa por terem ficado vencidos (no recurso de apelação, tenha ou não acompanhado o recurso, é o recorrido vencido responsável pelo pagamento das custas)[20],[21]. Lisboa, 2020-06-04[22],[23] Nelson Borges Carneiro Pedro Martins Inês Moura _______________________________________________________ [1] Para além do dever de apresentar a sua alegação, impende sobre o recorrente o ónus de nela concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – ónus de formular conclusões (art. 639º, nº 1) – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 503. [2] O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar, as normas jurídicas violadas; o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, e invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada – art. 639º, nºs 1 e 2, do CPCivil. [3] Na sessão anterior ao julgamento do recurso, o processo, acompanhado com o projeto de acórdão, vai com vista simultânea, por meios eletrónicos, aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de cinco dias, ou, quando tal não for tecnicamente possível, o relator ordena a extração de cópias do projeto de acórdão e das peças processuais relevantes para a apreciação do objeto da apelação – art. 657º, n.º 2, do CPCivil. [4] Todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo de elas conhecer o tribunal de recurso. Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir. [5] MARCO CARVALHO GONÇALVES, Lições de Processo Civil Executivo, 4ª ed., p. 534. [6] O art.º 300º do anterior Código de Processo Tributário, estabelecia a impenhorabilidade dos bens penhorados em execução fiscal, disposição esta que foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 451/95, de 03/08. [7] MARCO CARVALHO GONÇALVES, Lições de Processo Civil Executivo, 4ª ed., p. 536. [8] “Com esta medida, pretende-se proteger um direito essencial dos cidadãos, com maior relevância social, no caso do direito à habitação, posto em causa quando, num processo de execução fiscal, a habitação é objeto de venda judicial por iniciativa do Estado, por vezes em razão de quantias irrisórias face ao valor do imóvel” – exposição de motivos da Lei nº 87/XIII/1ª. [9] Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 2019-01-17, Relatora: ALEXANDRA ROLIM MENDES, http://www.dgsi.pt/jtrg. [10] Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 2019-01-17, Relatora: ALEXANDRA ROLIM MENDES, http://www.dgsi.pt/jtrg, e Ac. Tribunal da Relação de Évora de 2018-07-12, Relatora: MARIA JOÃO FARO, http://www.dgsi.pt/jtre. [11] Neste sentido: MARCO CARVALHO GONÇALVES, Lições de Processo Civil Executivo, 4ª ed., p. 536; Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 2019-01-17, Relatora: ALEXANDRA ROLIM MENDES, http://www.dgsi.pt/jtrg, e Ac. Tribunal da Relação de Évora de 2018-07-12, Relatora: MARIA JOÃO FARO, http://www.dgsi.pt/jtre. [12] MARCO CARVALHO GONÇALVES, Lições de Processo Civil Executivo, 4ª ed., p. 537. [13] Ac. Tribunal da Relação de Évora de 2018-07-12, Relatora: MARIA JOÃO FARO, http://www.dgsi.pt/jtre, e Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 2019-01-17, Relatora: ALEXANDRA ROLIM MENDES, http://www.dgsi.pt/jtrg. [14] Ac. Tribunal da Relação de Évora de 2018-07-12, Relatora: MARIA JOÃO FARO, http://www.dgsi.pt/jtre. [15] Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 2019-01-17, Relatora: ALEXANDRA ROLIM MENDES, http://www.dgsi.pt/jtrg. [16] Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 2017-09-26, Relator: FONTE RAMOS, http://www.dgsi.pt/jtrc. [17] Ac. Tribunal da Relação de Évora de 2018-07-12, Relatora: MARIA JOÃO FARO, http://www.dgsi.pt/jtre. [18] Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 2017-09-26, Relator: FONTE RAMOS, http://www.dgsi.pt/jtrc. [19] Como o conceito de custas stricto sensu é polissémico, porque é suscetível de envolver, nos termos do nº 1 do artigo 529, além da taxa de justiça, que, em regra, não é objeto de condenação – os encargos e as custas de parte, importa que o juiz, ou o coletivo de juízes, nos segmentos condenatórios das partes no pagamento de custas, expressem as vertentes a que a condenação se reporta – SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 8. [20] A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito – art. 527º, nº 1, do CPCivil. [21] O princípio da causalidade também funciona em sede de recurso, devendo a parte vencida nele ser condenada no pagamento das custas, ainda que não tenha contra-alegado – SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 8. [22] Acórdão assinado digitalmente. [23] A assinatura eletrónica substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais – art. 19º, nº 2, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09. |