Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANTÓNIO SANTOS | ||
| Descritores: | NOTA DISCRIMINATIVA E JUSTIFICATIVA DAS CUSTAS DE PARTE RECLAMAÇÃO DEPÓSITO DISPENSA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/05/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 4.1. - A reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte está condicionada – nos termos do art.º 26º-A, do RCP - ao prévio depósito pelo reclamante da totalidade do valor da nota. 4.2. – Não obstante o referido em 4.1., vedado não está ao julgador dispensar o reclamante do depósito do valor total da nota, maxime quando em face de concretas circunstâncias devidamente alegadas e comprovadas, seja justificado concluir que o referido ónus se revela demasiado severo, conduzindo a uma imposição legal excessivamente onerosa ou arbitrária, e consubstanciando na prática em uma clara denegação do direito de acesso ao direito e aos tribunais. 4.3. – Não existindo elementos que justifiquem a conclusão referida em 4.2., e porque o depósito do valor total da nota consubstancia uma efectiva condição da apreciação da reclamação, a ausência daquele impede o julgador da apreciar o respectivo mérito. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de LISBOA * 1 - Relatório Em acção de processo Ordinário que correu termos desde 27/1/2011 em Vara Mista da Comarca do Funchal, e em que figura como Autora CONDOMÍNIO DA QUINTA DA …, representada pela sociedade administradora do condomínio “MS & ASSOCIADOS, LDA.” e com sede no Funchal, e, como RR, “PIORNAIS – INVESTIMENTOS TURÍSTICOS E IMOBILIÁRIOS DAMADEIRA, LDA.” (ex - “Ponta Gorda – Empreendimentos Turísticos e Imobiliários, Lda.”), e a sociedade comercial “TEIXEIRA DUARTE – ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, S.A.”, foi em 29/6/2021 proferida pelo tribunal de 1ª instância sentença cujo excerto decisório é do seguinte teor: IV- Decisão: Em face de todo o exposto julga-se parcialmente procedente a presente acção e, em consequência: a. Condenam-se as Rés a, solidariamente, eliminarem os defeitos, elencados em L.2., M.2., F.4., Y.4. a A.6., dos factos provados, existentes no prédio denominado Edifício Quinta da …, localizado no …, Estrada …, n.º …, no Funchal e os danos por eles causados, elencados em B.8. dos factos provados, no prazo máximo de um ano; b. Absolvem-se as Rés do pedido apresentado pelo Interveniente Principal MM; c. Absolvem-se as Rés do demais peticionado pelo Autor. Custas pelo Interveniente Principal MM e pelas Rés. Registe e notifique.”. 1.1.- Interposta apelação da decisão identificada em 1., e, posteriormente, REVISTA do Acórdão que julgou a referida apelação [tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, em Acórdão de 15/12/2022, decidido - relativamente ao Recurso independente interposto pela Ré Piornais, Investimentos Turísticos Imobiliários da Madeira, S.A - “Julgar totalmente improcedente o recurso], veio o STJ a proferir Acórdão em 11/1/2024 que julgou procedente mesma e, em consequência, revogou o Acórdão recorrido decretando a absolvição da a Ré/recorrente Teixeira Duarte - Engenharia e Construções, SA., dos pedidos contra ela formulados. 1.2. – Elaborada a conta do processo, veio em 11/10/2024 a Ré Teixeira Duarte – Engenharia e Construções, SA, nos termos do disposto nos arts. 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP) e no seguimento da notificação da conta (refª 55956195), e em substituição da anterior e nos termos previstos no nº 1 do artigo 25º do RCP - rectificar a sua NOTA DISCRIMINATIVA E JUSTIFICATIVA DE CUSTAS DE PARTE, concluindo na mesma ser devido o pagamento adicional pelo Autor Condomínio Quinta da … e ao 2º Réu da quantia de € 49.277,52 (quarenta e nove mil duzentos e setenta e sete euros e cinquenta e dois cêntimos). 1.3. – Outrossim o Autor CONDOMÍNIO DA QUINTA DA …, notificado que foi da conta final de custas judiciais elaborada pela Secretaria e da nota discriminativa e justificativa de custas de parte elaborada pela Ré Teixeira Duarte, veio apresentar a sua Nota Justificativa das Custas de Parte, elaborada nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 25.º e 26.º, do Regulamento das Custas Processuais, da mesma resultando um valor total de €76 251,14 (setenta e seis mil, duzentos e cinquenta e um euros e catorze cêntimos). 1.4. – Já a Ré PIORNAIS – INVESTIMENTOS TURÍSTICOS E IMOBILIÁRIOS DA MADEIRA,LDA., uma vez notificada da nota discriminativa e justificativa das custas de parte apresentada pelo Autor e identificada em 1.3., vem da mesma RECLAMAR, nos termos previstos no artigo 26-A.º do Regulamento das Custas Processuais, pugnando no final por impetrar que seja anulada a nota justificativa de custas de parte apresentada pelo Autor, ou, se assim não se entender, que seja então a quantia reclamada pelo autor reduzida para €40.716,64 (quarenta mil euros setecentos e dezasseis euros e sessenta e quatro cêntimos). Ainda no âmbito da RECLAMAÇÃO apresentada pela Ré PIORNAIS – INVESTIMENTOS TURÍSTICOS E IMOBILIÁRIOS DA MADEIRA,LDA, esclarece a mesma que “nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das custas processuais, mais se informa que o depósito da totalidade do valor da nota já se encontra prestado ao abrigo do procedimento cautelar de arresto instaurado para garantia dos créditos no âmbito do presente processo, decretado por decisão proferida em 3 de Dezembro de 2010, no âmbito do processo n.º 659/10.10.0TCFUN, que correu termos na extinta 2.ª secção do Tribunal da Vara Mista do Funchal. 1.5. – Após resposta do autor CONDOMÍNIO DA QUINTA DA …, à reclamação identificada em 1.4. [considerando v.g. que deve ser liminarmente rejeitada a reclamação apresentada, por falta de depósito da totalidade do valor da nota ou, caso assim não se entenda, deve a reclamação ser julgada totalmente improcedente, por falta de fundamento legal] foi em 27/12/2024 proferida a competente DECISÃO [refª 56352083], sendo a mesma do seguinte Teor: Ref.ª citius. 6017473: Veio a Ré Piornais – Investimentos Turísticos e Imobiliários, Lda. apresentar reclamação à nota de custas de parte apresentada pela Ré. O Autor respondeu a Ref.ª citius 6039230. Cumpre apreciar e decidir. Havendo reclamação das custas de parte, desencadeia-se um incidente que se inicia com a apresentação da nota discriminativa. O artigo 26.º-A do RCJ, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 27/2019, de 28-03, estatui: “1 – A reclamação da nota justificativa é apresentada no prazo de 10 dias, após notificação à contraparte, devendo ser decidida pelo juiz em igual prazo e notificada às partes. 2 – A reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota. 3 – Da decisão proferida cabe recurso em um grau se o valor da nota exceder 50 UC. 4 – Para efeitos de reclamação da nota justificativa são aplicáveis subsidiariamente, com as devidas adaptações, as disposições relativas à reclamação da conta constantes do artigo 31.º” (negrito nosso) Compulsada a reclamação apresentada verifico que a Ré não comprovou o depósito da totalidade do valor da nota. Determinando expressamente o n.º 2 do citado artigo 26.º-A que esta reclamação está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota, a jurisprudência maioritária tem entendido que este depósito é uma condição de apreciação que obsta ao conhecimento da reclamação, cumprindo ainda referir que a jurisprudência mais atualizada, designadamente o Ac. do Tribunal Constitucional n.º 370/2020, 10/07 declarou que “Não julga inconstitucional a norma constante do n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais, aditada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, nos termos da qual a reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota.”. Destarte, não tendo o reclamante procedido ao depósito da totalidade do valor da nota ora reclamada, verifico a existência de condição que obsta ao conhecimento da reclamação em causa, precludindo assim o direito à apreciação da mesma. Notifique.”. 1.6. - Inconformado com a decisão identificada em 1.5., vem a Ré PIORNAIS – INVESTIMENTOS TURÍSTICOS E IMOBILIÁRIOS, LDA., atravessar nos autos requerimento de interposição de apelação, deduzindo as seguintes conclusões: A. A reclamante não procedeu ao depósito da totalidade do valor da nota pois tal montante já se encontra prestado ao abrigo do procedimento cautelar de arresto instaurado para garantia dos créditos no âmbito do presente processo, decretado por decisão proferida em 3 de dezembro de 2010, no âmbito do processo n.º 659/10.10.0TCFUN, que correu termos na extinta 2.ª secção do Tribunal da Vara Mista do Funchal. B. O Tribunal a quo desconsiderou totalmente esta circunstância, não tendo se pronunciado sobre o facto de a recte. ter todos os seus bens arrestados, tendo apenas concluindo que não foi comprovado o depósito da nota em causa. C. Houve uma manifesta omissão de pronúncia que consubstancia em nulidade do despacho recorrido, ao abrigo do artigo 195.º do CPC, pois houve omissão de um ato que a lei prescreve, nomeadamente, falta de decisão do Tribunal sobre uma questão que lhe foi submetida. D. Note-se que, a omissão de pronúncia foi sobre uma questão relevante relativa à admissibilidade da reclamação e que é pressuposto processual para apreciação desta, como resulta do disposto no artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais, tendo o recte. indicado o facto em que sustentou a sua omissão, isto é, o valor da nota já se encontrava depositado ao abrigo do procedimento cautelar de arresto. E. O Tribunal a quo violou o disposto no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, atendendo ao caráter excessivo e oneroso da exigência e por se tratar de quantias indevidas. F. Está em causa uma nota justificativa e discriminativa das custas de parte apresentada pelo a., ora recdo., da qual consta que a alegada quantia a receber do recte. totaliza o montante de €76.251,14 (setenta e seis mil duzentos e cinquenta e um euros e catorze cêntimos), sendo certo que essa quantia não é devida por absolutamente inadmissível. G. A exigência do depósito de €76.251,14 (setenta e seis mil duzentos e cinquenta e um euros e catorze cêntimos) constitui restrição ao direito de acesso à justiça, não só pelo carácter excessivo do valor em causa como também atendendo à circunstância de que, por força do procedimento cautelar de arresto, a recte. tem todos os seus bens, entre os quais, imóveis valiosos e contas bancárias, arrestadas, pelo que, existe uma impossibilidade objetiva de pagar seja o que for até que seja levantado o respetivo arresto. H. O arresto acautela totalmente o valor das quantias em causa porque o valor dos bens arrestados é superior ao valor da condenação na reparação dos defeitos em que o Tribunal da Relação de Lisboa alegadamente condenou a recte.. I. A exigência do depósito do valor da nota, constitui uma imposição que implica restrição desproporcional do direito da recte. e, nessa medida, uma violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20º, nºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa. J. O montante que a reclamante tinha de depositar, a título de custas de parte, é excessivamente oneroso, arbitrário e absolutamente injustificado, havendo uma denegação do acesso à justiça, nomeadamente por insuficiência de meios económicos para proceder a um depósito cujo montante é, simplesmente, infundado. K. A insuficiência económica foi desde sempre alegada pela recte., seja aquando do depósito da nota, seja para efeito de oposição à execução, oposição à penhora ou para efeitos de atribuição de efeito suspensivo aos recursos que tem sido apresentados no âmbito dos vários processos que a recda. tem instaurado contra a recte. L. É verdade que a recte. veio nos presentes autos admitir a condenação em custas decorrente do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, a qual aceitou porque o recurso autónomo por si apresentado foi rejeitado, sem se ter entrado na apreciação do respetivo mérito, mas apenas perante a parte vencedora. M. A parte vencedora não foi o a., ora recdo., mas sim a TEIXEIRA DUARTE, S.A. e as custas são pagas pelas partes perdedoras apenas às vencedoras ao abrigo do n.º 2 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais. N. A Ré Teixeira Duarte é a parte vencedora e o Autor Condomínio parte vencida, pois o decaimento do recdo. nesta ação foi de 100%. O. O recdo. não tem direito a receber da recte. qualquer quantia a título de custas, em virtude de ter perdido a ação. P. O recdo. veio cobrar à Ré Piornais, ora recte., montantes ao arrepio do disposto nos artigos 25.ºe 26.º do Regulamento das Custas Processuais, nomeadamente, ao incluir na nota justificativa o pagamento de todas as taxas de justiça reembolsadas à Ré Teixeira Duarte, no montante global de €34.287,30 (trinta e quatro mil duzentos e oitenta e sete euros e trinta cêntimos). Q. É totalmente inadmissível e ilegal que o recdo. venha tentar cobrar à co-ré Piornais, ora recte., o pagamento das custas de parte que deve à ré Teixeira Duarte, em função do decaimento total do recdo.. R. A ré Piornais não é parte vencida em relação à co-ré Teixeira Duarte, nem tem de ser responsabilizada pelas custas de um processo cuja instauração e partes foram determinadas pelo autor/recdo., pelo que, é ao recdo./Autor a quem cabe pagar tal quantia à Ré Teixeira Duarte em função de ter colocado contra esta uma ação que foi julgada totalmente improcedente. S. Por outro lado, o recdo. veio ainda através da nota justificativa tentar cobrar montantes que respeitam ao procedimento cautelar a que deu causa, o que é absolutamente inadmissível, pois, apesar da unificação da tramitação entre o processo principal e o apenso do procedimento cautelar, a verdade é que as ações mantêm a sua autonomia para os demais efeitos, designadamente no que tange à nota discriminativa e justificativa das custas de parte. T. O Tribunal a quo agiu numa manifesta omissão de pronúncia que consubstancia nulidade ao abrigo do artigo 195.º do CPC porque não se pronunciou sobre uma questão que lhe foi submetida pela recte.. U. O Tribunal a quo errou ao ter decidido não conhecer da reclamação apresentada afirmando que houve preclusão do direito da recte., por não ter sido feito o depósito do valor da nota. V. O despacho recorrido é, assim, nulo por omissão de pronúncia ao abrigo do artigo 195.º CPC e porque viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20º, nºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa. Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências a tudo quanto alegado, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido e substituindo-se por outro que admita a reclamação apresentada pelo recte., devendo o Tribunal pronunciar-se sobre o objeto da mesma. 1.7.- Com referência à apelação identificada em 1.6., não foram apresentadas contra-alegações. * 1.8.- Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem] das alegações dos recorrentes (cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, a questão a apreciar e a decidir são as seguintes: i) Aferir se a decisão apelada padece do vício de nulidade do artigo 195.º do CPC por manifesta omissão de pronúncia; ii) Aferir se a decisão apelada se impõe ser revogada, e isto porque in casu não estava a reclamante obrigada à comprovação depósito da totalidade do valor da nota. * 2. - FUNDAMENTOS DE FACTO Com interesse para a decisão da reclamação, importa considerar, apenas, a factualidade já exposta em sede de Relatório, e para o qual se remete, justificando-se - para melhor compreensão do julgado - ainda à mesma acrescentar a factualidade a seguir indicada e toda ela atinente ao processado nos autos do procedimento cautelar de ARRESTO apenso à acção principal da qual emerge a presente instância recursória : 2.1. - Por SENTENÇA de 3/12/2010, proferida em autos de providência cautelar de arresto que o “Condomínio da Quinta da …”, requereu contra “Piornais – Investimentos Turísticos e Imobiliários da Madeira, Lda”, foi decretado: - o arresto das fracções autónomas designadas pelas Letras “V”, “BJ”, “DI” e “DV” do prédio urbano denominado “Quinta da …”, descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o número …/…830, da freguesia de São Martinho; - O arresto de todos os valores, títulos e aplicações financeiras que a Requerida disponha, até ao valor de €700.000,00, no Banco Millennium BCP, Banco Espírito Santo, Caixa Geral de Depósitos, BANIF, Banco Português de Investimento e Banco Santander Totta; 2.2. – Em cumprimento do referido em 2.1., em 10/12/2010 foi lavrado na providência TERMO DE ARRESTO EM IMÓVEL, incidindo o Arresto sobre as fracções autónomas designadas pelas letras V, BJ, DI e DV do prédio urbano denominado Quinta da …, descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o nº …/…830 da Freguesia de São Martinho; 2.3. – Em cumprimento do referido em 2.1. o BES veio informar na providência ter colocado à ordem dos presentes autos o saldo (referente a conta titulada por PIORNAIS – INVESTIMENTOS TURÍSTICOS E IMOBILIÁRIOS, LDA) - no valor de € 47.711,79; 2.4. – Em decisão datada de 16/7/2024, proferida nos autos de procedimento cautelar de ARRESTO apensos a estes autos, foi considerado e decidido não se verificar, “nos autos de providência cautelar, qualquer dos pressupostos previstos no art.º 373.º, n.º 1 do Código de Processo Civil que permita declarar a caducidade da providência cautelar de arresto decretada ”, razão porque foi indeferido o requerido - por PIORNAIS, INVESTIMENTOS TURÍSTICOS E IMOBILIÁRIOS, LDA. - levantamento da providência de arresto decretada, mantendo-se a mesma nos seus precisos termos. * 3.- FUNDAMENTOS DE DIREITO 3.1 - Da invocada NULIDADE da decisão apelada, ao abrigo do artigo 195.º do CPC e em razão de manifesta omissão de pronúncia. Alega a reclamante que não procedeu – deliberada e conscientemente - ao depósito da totalidade do valor da nota uma vez que tal montante já se encontra prestado ao abrigo do procedimento cautelar de arresto instaurado para garantia dos créditos no âmbito do presente processo, decretado por decisão proferida em 3 de dezembro de 2010, no âmbito do processo n.º 659/10.10.0TCFUN, que correu termos na extinta 2.ª secção do Tribunal da Vara Mista do Funchal. Tendo invocado logo no âmbito da reclamação a ratio – o ARRESTO - subjacente à omissão do depósito da totalidade do valor da nota, considera assim a reclamante que mal andou o Tribunal a quo em não se pronunciar sobre tal questão, limitando-se a amparar a decisão recorrida no facto atinente à mera omissão da comprovação do depósito do valor da nota em causa. Em consequência, diz a apelante que houve uma manifesta omissão de pronúncia que consubstancia em nulidade do despacho recorrido, ao abrigo do artigo 195.º do CPC, pois houve omissão de um acto que a lei prescreve, nomeadamente, falta de decisão do Tribunal sobre uma questão que lhe foi submetida. ORA BEM Em razão dos fundamentos pela apelante invocados a amparar o vício de nulidade ora em apreciação, mais adequado seria ter a recorrente arguido o vicio de nulidade de sentença, nos termos do art.º 615º, nº 1, alínea d), primeira parte, do CPC [ex vi do art.º 613º, nº 3, do mesmo diploma legal], que não uma nulidade de processo, imprecisão que em todo o caso se revela indiferente em face do disposto no art.º 5º, nº 3, do CPC. Na verdade, se atentarmos que as NULIDADES da sentença não se confundem com as NULIDADES processuais - às quais alude o art.º 195.º, n.º 1, do CPC -, e verificando-se as últimas quando seja praticado um acto não previsto na tramitação legal ou judicialmente definida ou quando seja omitido um acto que é imposto por essa tramitação, estando relacionadas com o acto como trâmite, manifesto é que a omissão pela apelante invocada estará antes relacionada com a sentença como acto e considerando-se o conteúdo admissível ou necessário da mesma. Neste conspecto, e socorrendo-nos dos doutos ensinamentos de MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA (1), o importante é atentar à dupla perspectiva pela qual a sentença pode ser considerada (assim como qualquer outro acto processual), ou seja, pode a sentença ser vista como trâmite ou como acto: no primeiro caso, atende-se à sentença no quadro da tramitação da causa; no segundo, considera-se o conteúdo admissível ou necessário da sentença. Disto decorre que, esclarece Teixeira de Sousa, “uma sentença pode constituir uma nulidade processual, se for considerada na perspectiva da sentença como trâmite: basta, por exemplo, que ela seja proferida fora do momento apropriado na tramitação processual. Um exemplo (naturalmente académico): se, no procedimento comum, o juiz proferir uma decisão logo a seguir ao termo da fase dos articulados, verifica-se uma nulidade processual nos termos do art.º 195.º, n.º 1, CPC, porque foi praticado um acto que a lei, naquele momento, não permite. Por outra banda, “se a sentença é proferida no momento processualmente adequado, mas se a mesma não contém toda a fundamentação exigível, padece de uma contradição entre os fundamentos e a decisão, contém uma omissão ou um excesso de pronúncia ou condena em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, não há nenhuma nulidade processual nos termos do art.º 195.º, n.º 1, CPC, embora se trate de sentença que é nula segundo o disposto nos art.º 615.º, n.º 1, 666.º e 685.º CPC ”. Efectuada a devida clarificação, o que importa portanto aferir é se a decisão apelada é NULA, porque nela o Juiz deixou de conhecer de uma questão que devia ter apreciado – cfr. art.º 615º, nº 1, alínea d), do CPC -, padecendo assim a mesma de um vício de conteúdo, porque não integra este último a substância que devia ter ou tem um conteúdo que não pode ter (cf. art.º 615.º, 666.º, n.º 1, e 685.º CPC), sendo que não é por acaso que estas nulidades não são de todo reconduzidas às nulidades processuais reguladas nos art.º 186.º a 202.º CPC. (2) Ora, do disposto na alínea d), do nº 1, do art.º 615º, do CPC, decorre que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Do aludido normativo, por sua vez conjugado com o do art.º 608º, nº 2, do mesmo diploma legal, decorre assim que sobre o JUIZ recai o dever de, em sede de sentença, resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, servindo de cominação ao seu desrespeito (3). Sobre o Juiz recai, portanto, no dizer de LEBRE de FREITAS e outros (4), a obrigação de apreciar/conhecer “todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (…),sendo que, a ocorrer uma tal omissão de apreciação/conhecimento, e, não estando em causa a mera desconsideração tão só de eventuais “(…) linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença e que as partes hajam invocado (…)”, então o “não conhecimento do pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outras questões, constitui nulidade”. Porém, importa não olvidar que, como há muito já advertia JOSÉ ALBERTO dos REIS (5), não se devem confundir factos (fundamentos ou argumentos) com questões (a que se reportam os artigos 608.º, n.º 2, e 615º, n.º 1, alínea d), do CPC) a resolver, pois que uma coisa é não tomar conhecimento de determinado facto invocado pela parte, e, outra completamente distinta, é não tomar conhecimento de determinada questão submetida à apreciação do tribunal. Em rigor, para nós e em termos conclusivos, dir-se-á que as questões a que alude a alínea d), do nº1, do art.º 615º, do CPC, mais não são do que as que alude o nº2, do art.º 607º, e art.º 608º, ambos do mesmo diploma legal, e que ao Tribunal cumpre solucionar, delimitando-se e emergindo as mesmas da análise da causa de pedir apresentada pelo demandante e do seu confronto/articulação com o pedido que na acção é formulado. Ou seja, e dito de um outro modo, não se confundindo é certo as questões a resolver pelo juiz em sede de sentença com quaisquer argumentos e razões que as partes invoquem em defesa das suas posições, o correcto/adequado será em rigor considerar-se que o vocábulo “questões” a que alude a alínea d), do nº 1, do art.º 615º, do CPC, mostra-se empregado na lei adjectiva com o sentido equivalente a “questões jurídicas” ainda carecidas de resolução, impondo-se que no âmbito das mesmas seja dada prioridade às questões de natureza processual que ainda estejam por resolver (nulidades, excepções dilatórias ainda por apreciar ou outras questões de natureza processual que interfiram no resultado), e, sem embargo da apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso, deve o juiz limitar-se a apreciar as que foram invocadas, evitando, deste modo, a nulidade da sentença por excesso de pronúncia, nos temos do art.º 615º, nº 1, al. d), in fine. (6) Todas as considerações supra explanadas, e por força do disposto no nº 3, do art.º 613º, do CPC, aplicam-se também aos meros despachos e decisões judiciais que não decidam da causa principal ou de algum incidente que apresente a estrutura de uma causa - cfr. artºs 152º e 153º, do CPC. Por último, importante é que a parte em sede de arguição de nulidades de SENTENÇA, tenha também o cuidado de não confundir [confusão que recorrentemente se verifica no âmbito de instâncias recursórias] o erro material ou erro no julgar – vg. em sede de interpretação da lei e/ou de subsunção dos factos ao plano abstracto da norma aplicável - com o mero “error in procedendo” [que consiste no erro do juiz ao proceder, qual mero erro de forma ou vício de actividade], pois que o primeiro, manifestamente, de erro se trata que não integra de todo a previsão do art.º 615º, do Código de Processo Civil. Ou seja, uma sentença errada porque incorre em incorrecta interpretação e aplicação do Direito aos factos provados não equivale, forçosamente, a uma sentença NULA, máxime se não padece a mesma de um qualquer vício formal subsumível a qualquer uma das alíneas do nº1, do art.º 615º, do CPC. Isto dito, e analisando o conteúdo da Decisão recorrida, tudo indica que apreciou a Exmª Juiz a questão que no momento se lhe impunha conhecer, qual seja a da apreciação da admissão liminar da reclamação da nota justificativa pela ora apelante atravessada dos autos, indagando da pertinência de à mesma dar seguimento sem que se mostrasse nos autos devidamente comprovado o depósito da totalidade do valor da nota e tal como o “ obriga” o disposto no art.º 26-A, do DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro. É vero que, ao apreciar tal questão, menosprezou a Exmª Juiz a quo o fundamento ou argumento pela apelante invocado logo no requerimento inicial [no respectivo art.º 20º, do mesmo constando que “ Para efeitos da presente reclamação, e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das custas processuais, mais se informa que o depósito da totalidade do valor da nota já se encontra prestado ao abrigo do procedimento cautelar de arresto instaurado para garantia dos créditos no âmbito do presente processo, decretado por decisão proferida em 3 de dezembro de 2010, no âmbito do processo n.º 659/10.10.0TCFUN, que correu termos na extinta 2.ª secção do Tribunal da Vara Mista do Funchal], considerando-o implicitamente [que não expressis verbis, como mais adequado era] "desimportante" a ponto de justificar a desobrigação, do depósito da totalidade do valor da nota. Não obstante, e porque como bem avisa JOSÉ ALBERTO dos REIS, não se devem confundir factos / fundamentos ou argumentos com questões a resolver, forçoso é a improcedência da questão recursória relacionada com pretensa nulidade do despacho recorrido, ao abrigo do artigo 195.º do CPC, e em razão de alegada e manifesta omissão de pronúncia. Dir-se-á, como já o concluiu este mesmo Tribunal da Relação de Lisboa (7), que “ Não ocorre nulidade por omissão de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC) se a decisão recorrida aprecia da causa que determina o não conhecimento da reclamação e dela não conhece, em razão de não se encontrar satisfeito o depósito a que se reporta o mencionado artigo 26.º-A, n.º 2, do RCP. * 3.2 - Se a decisão apelada se impõe ser revogada, e isto porque in casu não estava a reclamante “obrigada” à comprovação depósito da totalidade do valor da nota. É ponto assente que, não obstante o disposto no art.º 26-A, nº2, do DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro [REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS], e rezando o mesmo que “A reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota ”, não procedeu – consciente e deliberadamente - a reclamante/Ré PIORNAIS – INVESTIMENTOS TURÍSTICOS E IMOBILIÁRIOS DA MADEIRA,LDA, ao referido depósito. A justificar a referida omissão, considera a Ré PIORNAIS que o depósito da totalidade do valor da nota já se encontra prestado no âmbito do procedimento cautelar de arresto que lhe foi instaurado para garantia dos créditos no âmbito do presente processo, e em face do ARRESTO que foi decretado por decisão judicial proferida em 3 de Dezembro de 2010, no processo n.º 659/10.10.0TCFUN, e que correu termos na extinta 2.ª secção do Tribunal da Vara Mista do Funchal. Implicitamente, considera assim a apelante que em sede de aplicação do disposto no art.º 26ª-A, nº 2, do REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS não deve o julgador e aplicador da Lei enveredar por uma interpretação meramente cingida à Letra da Lei [interpretação de resto afastada pelo art.º 9º, nº 1, do CC], antes é-lhe exigido e permitido que avalie da pertinência de dispensar o depósito integral do montante da nota justificativa quando o considere desproporcionado – tal como seria o caso ora em apreciação em face da existência de um ARRESTO. Ora Bem. É conhecida a existência de diversos e doutos Acórdãos proferidos pelo Tribunal Constitucional que decidiram já sufragar o juízo de não inconstitucionalidade incidente sobre a norma constante do n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais, aditado pela Lei n.º 27/2019, de 28 de Março, norma que determina, como sabemos, e para que uma reclamação de nota discriminativa e justificativa das custas de parte seja apreciada, que proceda o reclamante ao depósito da totalidade do valor da nota reclamada/impugnada. (8) A título de exemplo, decidiu o Tribunal Constitucional, no seu ACÓRDÃO Nº 56/2021, proferido no Processo n.º 435/20, da 3.ª Secção, “ Não julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, com as alterações da Lei n.º 27/2019, de 28 de março, nos termos da qual a reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota ”, e isto porque a exigência do depósito integral do valor da nota reclamada se dirige a prosseguir um fim legítimo e constitucionalmente solvente: garantir que o custeamento do processo corra efetivamente por conta de quem lhe deu causa e não por conta do Estado e da comunidade ; e, por outro lado, moderar e razoabilizar, quanto às custas de parte, o regime processual de reclamações e recursos, de forma a evitar o seu uso dilatório. Não obstante, certo é que subjacente ao apontado juízo de não inconstitucionalidade incidente sobre a norma constante do n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais, está também a constatação de que nada obsta ao tribunal rever oficiosamente a conta de custas, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 31.º do RCP [dispositivo este que é aplicável subsidiariamente e com as devidas adaptações à reclamação da nota, nos termos do n.º 4 do artigo 26.º-A do RCP], o que possibilita de alguma forma um controlo judicial dos montantes apresentados pela(s) parte(s) vencedora(s), prevenindo assim a oneração da parte vencida da obrigação de pagamento de valores injustificados. Em consequência, e em última análise, então a obrigação de depósito integral do valor da nota justificativa como condição de admissão da reclamação não constituirá de todo “uma restrição desproporcionada ao direito de acesso ao direito e à justiça, já que os «mecanismos de controlo interno» sempre impediriam que o valor a depositar se revelasse manifestamente oneroso ou arbitrário”. Prima facie e ex adverso, mas em rigor não em contradição com o juízo de constitucionalidade acabado de explanar, certo é que também o mesmo Tribunal Constitucional há muito que vem enveredando por Juízo/decisão de inconstitucionalidade, por violação do direito de acesso aos tribunais e à justiça, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, da mesma norma contida no n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais (RCP), aditada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, na interpretação segundo a qual o tribunal não pode dispensar o depósito do valor integral do valor das notas justificativas quando o considere excessivamente oneroso ou arbitrário. (9) Daí que, recentemente, o mesmo Tribunal Constitucional, em Acórdão de 25 de Março de 2025 (10), vem enveredar por Decisão que Declara “a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais, aditada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, na interpretação segundo a qual o tribunal não pode dispensar o depósito do valor integral do valor das notas justificativas quando o considere excessivamente oneroso ou arbitrário, por violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, em conjugação com o princípio da proporcionalidade (n.º 2 do artigo 18.º da Constituição). Em “conformidade” com a orientação seguida pela globalidade das decisões do Tribunal Constitucional supra pontadas, não é assim de estranhar que este mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, em Acórdão de 10/3/2022 (11), tenha já decidido que nada obsta a que em face de especiais circunstâncias concretas [e porque o fim da norma em causa, é o de fazer depender a admissibilidade da reclamação - da nota discriminativa e justificativa das custas de parte - do depósito prévio do montante nela fixado, o que se explica “pela necessidade, especialmente refletida pelo legislador ordinário, não só de garantir o pagamento das custas, mas ainda de moderar e razoabilizar, quanto a elas, o regime processual de reclamações e recursos, de forma a evitar o seu uso dilatório”] enverede o julgador pela dispensa do reclamante em proceder ao depósito em causa, designadamente quando nos autos existe um arresto de lotes que se destina a garantir o pagamento do valor das custas de parte que forem fixadas por decisão transitada em julgado. No mesmo sentido e à contrario, tudo indica que também este Tribunal da Relação de Lisboa, em Acórdão de 27/2/2025 (12), vem admitir a dispensa e/ou redução do depósito a que alude o art.º 26º-A, n.º 2 do R.C.Processuais, quando de alguma forma demonstre o reclamante que o valor do depósito em causa e exigível à apreciação da reclamação que deduz se revela em concreto desproporcional e o impede, por falta de meios económicos, de aceder à tutela jurisdicional e, já em anterior Acórdão de 5/11/2024 (13), como que alinha o mesmo Tribunal por semelhante entendimento e justificação, ao concluir que “Pode constituir exceção legítima à regra prevista no art.º 26º-A n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais a falta de liquidez financeira do reclamante no prazo processual da reclamação contra a nota discriminativa e justificativa das custas de parte para fazer face ao depósito na sua totalidade, sob pena de colocar em perigo a sua capacidade de honrar os compromissos com fornecedores, trabalhadores e entidades financeiras parceiras, além do cumprimento das obrigações fiscais e de segurança social ”. Por último, qual paradigma de um entendimento igualmente "contemporizador” em sede de aplicação do disposto no art.º 26º-A, n.º 2 do RPC, veio esta mesma Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em douto Acórdão datado de 21/11/2024 (14), a concluir que, “Nos casos de reclamação da nota de custas de parte e estando em causa apenas razões de ordem formal, não faz sentido exigir o depósito prévio ”. Aqui chegados, e munidos dos doutos contributos da jurisprudência acima citada, mormente da emanada do TRIBUNAL CONSTITUCIONAL [porque de verdadeiro tribunal se trata, tal como os demais tribunais previstos na Constituição, e cujas decisões se revelam sempre fundamentais e oportunas no âmbito da interpretação e aplicação da Constituição e das leis, maxime contribuindo com relevância para uma maior uniformidade na aplicação do direito tal como o dispõe o art.º 8º, nº 3, do CC], é tempo de indagar se in casu se justifica não aplicar [como assim o entende a apelante] o art.º 26º-A, n.º 2 do R.C.Processuais com base numa interpretação meramente literal, ou gramatical. Ora, do relatório [item nº 1.3.] do presente Acórdão, decorre que da NOTA objecto de reclamação pela Ré/apelante resulta um valor total de custas de €76 251,14 (setenta e seis mil, duzentos e cinquenta e um euros e catorze cêntimos), ou seja, um montante claramente “elevado”, consentâneo de resto com o Valor da Acção fixado [no Despacho Saneador e ao abrigo do disposto nos arts. 308, nºs 1 a 3 e 315º, nºs 1 e 2, 1ª parte do CPC] de € 1.035.001,00, logo, a apreciação do “mérito” da reclamação exige o dispêndio/depósito do valor de €76 251,14. Apesar de objectivamente de valor elevado [o do depósito imposto à reclamante], certo é que não alegou a reclamante quaisquer razões alusivas à sua actual situação económica – v.g. em termos de liquidez - que dificultem seriamente a possibilidade de proceder ao depósito do valor de €76 251,14, isto por um lado e, por outro, do conteúdo – com base em análise perfunctória - da Nota objecto da reclamação não decorre também que padece a mesma de ostensivas irregularidades e incongruências que tenham potenciado injustificadamente o valor final das custas de parte fixado. Sendo verdade a existência do Arresto identificado em 2.1. a 2.3. da motivação de facto, recorda-se que tem já o mesmo mais de uma década [o que faz presumir – cfr. art.º 349º, do CC- que as respectivas consequências negativas terão sido já de alguma forma ultrapassadas] e, em rigor, e ao contrário da situação apreciada no âmbito do Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa e de 10/3/2022, não se mostra que tenha sido ele decretado com o desiderato de garantir o pagamento do valor das custas de parte que fossem fixadas por decisão transitada em julgado. Tudo visto e ponderado, temos assim que falecem razões concretas e comprovadas que, com segurança, justifiquem a este tribunal concluir que a exigência do cumprimento – da parte da Ré/reclamante - do disposto no art.º 26º-A, n.º 2 do R.C.Processuais acaba por equivaler a uma imposição legal excessivamente onerosa ou arbitrária, traduzindo-se na prática numa clara denegação do direito de acesso ao direito e aos tribunais. Em consequência, nada justificando a revogação da decisão recorrida, a apelação da Ré PIORNAIS – INVESTIMENTOS TURÍSTICOS E IMOBILIÁRIOS DA MADEIRA, LDA só pode e deve improceder, o que se decreta. *** 4.- Sumariando (cfr. nº 7, do art.º 663º, do CPC). 4.1. - A reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte está condicionada – nos termos do art.º 26º-A, do RCP - ao prévio depósito pelo reclamante da totalidade do valor da nota. 4.2. – Não obstante o referido em 4.1., vedado não está ao julgador dispensar o reclamante do depósito do valor total da nota, maxime quando em face de concretas circunstâncias devidamente alegadas e comprovadas, seja justificado concluir que o referido ónus se revela demasiado severo, conduzindo a uma imposição legal excessivamente onerosa ou arbitrária, e consubstanciando na prática em uma clara denegação do direito de acesso ao direito e aos tribunais. 4.3. – Não existindo elementos que justifiquem a conclusão referida em 4.2., e porque o depósito do valor total da nota consubstancia uma efectiva condição da apreciação da reclamação, a ausência daquele impede o julgador da apreciar o respectivo mérito. *** 5.- Decisão. Em face de tudo o supra exposto, acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, em, não concedendo provimento à apelação interposta por PIORNAIS – INVESTIMENTOS TURÍSTICOS E IMOBILIÁRIOS DA MADEIRA, LDA; 5.1 - Manter a decisão apelada. *** (1) Em BLOG do IPPC, 22/09/2020, em Nulidades do processo e nulidades da sentença: em busca da clareza necessária, e acessível em https://blogippc.blogspot.com/2020/09/nulidades-do-processo-e-nulidades-da.html. (2) Cfr. MTS, em Blog do Instituto Português de Processo Civil,18/4/2018, e acessível em https://blogippc.blogspot.com/2018/04/o-que-e-uma-nulidade-processual.html. (3) Cfr. v.g. o Ac. do STJ de 6/5/2004, proferido no processo nº 04B1409, sendo Relator ARAÚJO BARROS e disponível in www.dgsi.pt (4) In Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, pág. 670. (5) In Código do Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra Editora, págs. 143-145. (6) Cfr. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Juiz-Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, in sentença Cível, texto-base da intervenção efectuada nas “Jornadas de Processo Civil” organizadas pelo CEJ, em 23 e 24 de Janeiro de 2014.). (7) Proferido no processo nº 93/13.0TCFUN.1.L2-2, e disponível in www.dgsi.pt. (8) Vide, v.g., os Acórdãos do Tribunal Constitucional com os n.ºs 370/2020, 461/2020 e 462/2020, todos da 1.ª Secção, e nos Acórdãos n.ºs 726/2020 e 56/2021, ambos da 3.ª Secção. (9) Vide, v.g., o Acórdão do Tribunal Constitucional com o n.º 153/2022, proferido no Processo n.º 259/2021. 3ª Secção e de 17/2/2022. (10) Acórdão do Tribunal Constitucional com o n.º 269/2025, proferido em Plenário e no Processo n.º 835/2024. (11) Proferido no processo nº 1982/20.1YIPRT-H.L1-8, e disponível in www.dgsi.pt. (12) Cfr. Acórdão proferido no processo nº 19339/17.0T8LSB-F.L1-8, e disponível in www.dgsi.pt. (13) Cfr. Acórdão proferido no processo nº 6124/19.3T8LSB-A.L1-7, e disponível in www.dgsi.pt. (14) Cfr. Acórdão proferido no processo nº 1568/22.6T8FNC-A.L1-6, e disponível in www.dgsi.pt. *** LISBOA, 5/6/2025. António Manuel Fernandes dos Santos Maria Teresa F. Mascarenhas Garcia Jorge Almeida Esteves |