Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
125302/16.4YIPRT.L1-8
Relator: LUÍS CORREIA DE MENDONÇA
Descritores: LOCAÇÃO FINANCEIRA
OPERAÇÕES SIMILARES
NEGÓCIOS JURÍDICOS
NULIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/27/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1 - Não sendo a autora uma Sociedade de Locação Financeira (nem um banco, nem uma IFIC)   e sendo o seu  capital social de apenas € 100.000, está-lhe vedada a realização de operações de natureza similar às de locação financeira.

2. Ao fazê-lo, violou a “ordem pública económica’’ o que afecta a validade dos negócios jurídicos celebrados ferindo-os de nulidade ex artigos 294.º e 280.º, n.º 2, CC.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

GR apresentou Requerimento de Injunção contra BB mediante o qual pretendeu a obtenção de título executivo contra a Ré, pela quantia de € 16.061,93, correspondendo € 13.433,18 a capital e € 2.169,23 a juros de mora.
A A alegou, em síntese, que as quantias reclamadas lhe são devidas, por força de incumprimento da Ré, por falta de pagamento de rendas e subsequentes resoluções dos contratos de aluguer celebrados entre as partes em 04-09-2013 (094-12082) e  29.07.2013 (094-13016), operadas respectivamente em 12.01.2015 e 11.02.2015. Mais alegou que para além das quantias devidas por força das resoluções é também devido o pagamento de facturas vencidas. Inclui também alguns parágrafos no Requerimento de Injunção relativamente ao facto de ser devida a restituição de equipamentos e indemnização pela mora na não restituição, que fixa em 1/30 do aluguer, não formulando quaisquer pedidos em decorrência de tais alegações.
A R deduziu Oposição, tendo alegado, em síntese, que o Requerimento de Injunção era inepto (por falta de alegação factual), que não ocorreu incumprimento da Ré, na medida em que os equipamentos efectivamente fornecidos ou não correspondiam aos contratados ou apresentavam deficiências de funcionamento, tendo todos os equipamentos deixado de funcionar em Setembro de 2014, o que motivou que a R resolvesse o contrato em 23.10.2014, conforme comunicações que lhe remeteu. Mais deduziu Reconvenção, no montante de 13.500€, com fundamento no facto de, por força do incumprimento da A, ter sofrido danos emergentes (3.500€) e lucros cessantes (10.000€).
A A respondeu à Oposição e Reconvenção deduzidas, tendo alegado, em síntese, que nos termos do contrato de aluguer não tinha que assegurar o gozo da coisa (sendo certo que a A assinou um documento mediante o qual verificou a conformidade dos equipamentos que a R adquiriu ao fornecedor). Assim, a A conclui no sentido da procedência da acção e da improcedência da Reconvenção.
Foi realizada audiência prévia, na qual a instância foi considerada regularmente constituída e, ultrapassada a arguição de ineptidão do Requerimento de Injunção, admitida a Reconvenção e fixados o objecto do litígio e os temas da prova.
Após audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou:
a) a acção improcedente e, consequentemente, absolveu a R do pedido;
b) a reconvenção improcedente e, consequentemente, absolveu a A do pedido reconvencional.
Inconformada, interpôs a autora competente recurso, cuja minuta concluiu da seguinte forma:
“1. O presente recurso incide sobre a douta sentença de fls. que julgou a presente acção improcedente e em consequência decidiu absolver a Ré do peticionado pela Autora, sendo que da prova produzida nos articulados e em julgamento (prova documental e testemunhal), resulta exactamente o oposto daquilo que pelo Tribunal veio a ser entendido e que determinou a absolvição da Ré do pedido formulado pela Autora.
2. Em concreto, alegou a Ré o mau funcionamento dos bens locados, a existência de uma discrepância nos números de série destes (por comparação com o que consta dos contratos) e ainda a falta de entrega dos bens aquando da assinatura de declaração de sua recepção.
3. Concluindo a douta sentença pela verificação de circunstância passível de ser reconduzida como excepção de não cumprimento consubstanciada na falta de gozo dos bens objecto de locação.
4. Ora, esta questão deveria ter sido analisada em duas perpectivas: por um lado, as obrigações contratuais que impedem sobre cada uma das partes – às quais o douto tribunal manifestamente não atendeu e que resultam na evidente falta de fundamento para a excepção de não cumprimento invocada – e, por outro, as alegações de mau funcionamento que não resulta, salvo melhor opinião, demonstrado nos autos.
5. Pois que considerando provada a celebração de 2 contratos de locação entre Autora e Ré, desconsidera a sentença recorrida em absoluto as obrigações e consequências que recaem sobre a Ré decorrentes de tais contratos.
6. Ora, do clausulado contratual decorre que ao assinar a confirmação de aceitação do bem locado, a Ré confirma a sua entrega e funcionamento, conforme decorre do teor dos contratos de locação junto aos autos (Documentos n.ºs 1 e 2 da Contestação).
7. Decorre do ponto 7 das condições gerais de locação – parte integrante dos contratos juntos sob Documentos n.ºs 1 e 2 juntos com requerimento de 29.03.2017 - o seguinte: 1. O locatário aceita assinar e remeter imediatamente ao locador a confirmação de aceitação, confirmando a aceitação, inspecção e as perfeitas condições do bem locado imediatamente após receber o bem locado, assegurando que este funciona e não tem defeitos e que verificou que o estado do bem se encontra em conformidade com o contrato.
8. Note-se que estas passagens estão propositadamente colocadas junto ao local destinado à assinatura do locatário para que estejam o mais acessíveis possível ao mesmo.
9. Veja-se ainda que da prova documental apresentada - o contrato de locação - decorre de forma clara e evidente a seguinte anotação: Atenção: O Locador irá pagar o preço de aquisição do bem locado ao fornecedor após assinatura da confirmação de aceitação. No caso do Locatário não testar o funcionamento do bem e/ou no caso de assinar este documento antes de receber os bens completos em perfeitas condições, o Locatário indemnizará o Locador relativamente a quaisquer reclamações, bem como pelos danos em que o Locador tiver incorrido.
10. Decidiu assim (inexplicavelmente) o douto Tribunal a quo retirar à declaração expressa feita pela Ré – mediante a aposição da assinatura na confirmação de aceitação – todo e qualquer valor probatório!
11. Sendo certo que a celebração de tais contratos de locação não é posta em causa pela Ré.
12. Realce-se que é no seguimento de confirmação de aceitação por parte da Ré, em como esta recebeu o bem locado sem qualquer vício, na sua totalidade e em condições perfeitas de funcionamento, que a Autora procede à compra do bem locado junto do fornecedor Magistral Domínio.
13. Trata-se inclusivamente de uma condição previamente estabelecida com qualquer fornecedor com que a Autora/Apelante se relacione: a Autora/Apelante em qualquer contrato de locação celebrado, e porque não está presente na entrega do bem, apenas procede ao pagamento do bem locado aquando a confirmação junto do Locatário em como o recebeu e está em perfeitas condições.
14. Sendo certo que as declarações feitas pela Ré tiveram consequências.
15. Pois a Autora apenas paga ao fornecedor o valor de aquisição dos bens locados após confirmada a sua recepção pela Ré.
16. Só considerando devidamente formalizado o contrato com o locatário a partir desse momento.
17. No caso concreto, nenhum contacto foi feito pela Ré junto da Autora alegando esse mau funcionamento dos bens!
18. E a este respeito, a prova testemunhal produzida foi clara na indicação de que não foi recebido qualquer contacto da Ré acerca do mau funcionamento dos bens locados, quer antes do pagamento do seu preço pela Autora ao fornecedor Magistral Domínio, quer durante 1 ano após a formalização dos contratos!
19. Nunca tendo a Ré devolvido qualquer uma das facturas, nem nunca tendo das mesmas reclamado, efectuando o seu pagamento sem qualquer reserva até setembro de 2014.
20. Analisados os factos alegados pela Ré à luz das cláusulas contratuais, não integram estes qualquer incumprimento contratual por parte da locadora.
21. A Autora efectuou a prestação a que se obrigou, mediante o pagamento do preço ao fornecedor, precedido de declaração de aceitação emitida para o efeito, pela Ré.
22. Era a esta que cabia verificar a regularidade da entrega do bem ou comunicar a falta de entrega à Autora para obstar ao pagamento do preço ou para permitir que esta resolvesse o contrato de compra e venda, reavendo o valor pago àquele.
23. Dos contratos resulta ainda evidente que a obrigação da Autora se limita à locação do bem exclusivamente escolhido pelo locatário, não incluindo as suas condições contratuais qualquer obrigação no que respeita a manutenção do bem locado (Cláusula 1.1 dos contratos - Documentos n.ºs 1 e 2 da Contestação).
24. De resto como claramente indicou a testemunha HL aquando do seu depoimento (gravação 20170605135943_19242246_2871105 de 15.09.2017 aos 07:02 a 07:32).
25. No mesmo sentido, o teor da carta da Autora de resposta a reclamação pela Ré (Documento n.º 13 de requerimento probatório apresentado em audiência prévia de 05.06.2017) - documento apresentado e não impugnado pela Ré que confirma a sua recepção – que mais uma vez reforça os termos da relação contratual entre Autora e Ré e que a douta sentença ignora por completo!
26. Ora, nesta comunicação, assinada de resto pela testemunha da Autora HL, é explicado de forma clara que as situações de mau funcionamento alegadas não são da responsabilidade da Autora: “À G não compete, nos termos do contrato, proceder à reparação ou manutenção do equipamento ou à respectiva substituição.”
27. Esclarecendo ainda que a Autora o contrato de locação tem por objecto, apenas e só, os bens nele indicados: “(…) O contrato de locação abrange os equipamentos que se encontram discriminados do mesmo, mas já não abrange o software que tenha sido instalado em tais equipamentos, nem tão pouco os serviços associados aos mesmos que tenham sido paralelamente contratados.”
28. Finalmente, no que respeita situações de avarias e/ou falhas no funcionamento dos bens, mostra-se necessário elucidar que tais situações recaem na esfera da garantia do bem, cuja responsabilidade exclusiva pertence ao fornecedor.
29. De facto, a relação entre a Autora e o fornecedor é perfeitamente clara e transparente: a Autora é a locadora do equipamento, porém – e como não podia deixar de ser – a garantia do equipamento é assegurada pelo fornecedor.
30. De ressaltar ainda que, durante a vigência do contrato de locação, os direitos decorrentes da propriedade do bem locado – como os de garantia do bem – são transferidos para a esfera do locatário.
31. Isso mesmo prevê o clausulado contratado (Documentos n.ºs 1 e 2 da Contestação), no qual consta que “(...) Após a conclusão do contrato de locação o locador transfere para o locatário os direitos relativos a defeitos do bem locado que tenha obtido em virtude do contrato de aquisição do bem locado, bem como outros direitos derivados de garantias (...)”.
32. Sendo que a Autora, em resposta a carta de resolução remetida pela Ré, expressamente explicou não estarem reunidos os pressupostos do incumprimento contratual da Autora e alertou para as consequências previstas contratualmente para a resolução antecipada a pedido da Ré (Documento n.º 13 de requerimento probatório apresentado em audiência prévia de 05.06.2017).
33. À luz do ora exposto, não existindo fundamento para que os factos alegados pela Ré possam ser reconduzidos a uma situação de incumprimento contratual da Autora – consubstanciada na falta de gozo do bem – assumirá a questão da comunicação à Autora dos alegados problemas de funcionamento um carácter inevitavelmente acessório, na medida em que a responsabilidade pela reparação dos bens não recaia sobre esta.
34. Contudo, não deixará a Autora de notar que tal comunicação não ficou manifestamente provada nos autos.
35. Embora a Ré tenha alegado diversos contactos junto da Autora para informar das sucessivas situações de alegado mau funcionamento dos bens, nenhuma prova cabal acerca dos mesmos foi produzida nos autos.
36. A testemunha AC (que exerce funções de contabilista na Ré) declarou ter feito a maioria desses contactos junto da Autora.
37. Contudo, nada soube concretizar sobre as datas em que os mesmos ocorreram, nem tampouco com quem falou nesses telefonemas (gravação 20170605135943_19242246_2871105 de 15.09.2017 aos 1:02:15).
38. O que não poderá deixar de estranhar-se considerando que, na versão da Ré, esses contactos foram recorrentes até setembro de 2014…
39. Sendo certo que do testemunho prestado não resulta sequer, de forma assertiva, que a testemunha AC tivesse contactado de facto a Autora (gravação 20170605135943_19242246_2871105 de 15.09.2017 aos 01:07:32).
40. Em suma, não transmitiu a testemunha AC qualquer certeza, nem soube indicar quaisquer dados concretos, tendo o seu depoimento sido pouco esclarecedor e assertivo quanto a esta questão.
41. Em contrapartida, a testemunha HL (funcionária da Autora) foi peremptória na afirmação de que nenhum contacto da Ré tinha sido recebido (gravação 20170605135943_19242246_2871105 de 15.09.2017 aos 07:50 a 08:35).
42. Tendo ainda esclarecido que todos os contactos – telefónicos ou por escrito – são registados pela Autora em plataforma informática e que consultou tal base de dados, confirmando a inexistência de qualquer contacto (gravação 20170605135943_19242246_2871105 de 15.09.2017 aos 9:33).
43. Considerou o douto tribunal provado que “A maioria dos EMEI dos equipamentos efectivamente entregues à requerida não correspondem aos EMEI dos equipamentos objecto dos contratos em apreço.”
44. Ora, com o devido respeito, tal conclusão é manifestamente ilógica!
45. Atentemos aos contratos (Documentos n.ºs 1 e 2 da Contestação), dos quais não constam os números de série dos equipamentos locados, mas apenas o modelo e quantidade de bens objecto de locação para cada um dos contratos.
46. Perante isto, a que números de série se refere a Ré para fundamentar a sua alegação de que estes não correspondem aos bens que lhe foram entregues?!
47. Sendo certo que a Ré em momento algum põe em causa os modelos e quantidade descritas nos contratos dos bens locados, essa de facto a (única) informação que é possível extrair da prova documental produzida.
48. Inexplicavelmente, o douto tribunal a quo não fez este raciocínio…
49. Não pode a Autora deixar de apontar as evidentes incongruências e manifestas contradições na versão dos factos trazida pela Ré aos autos a quo, que estranhamente a douta sentença desconsidera em absoluto.
50. A prova documental apresentada pela Autora permite comprovar que o bem objecto do contrato foi colocado à disposição da Ré.
51. De resto, é a própria Ré que o declara!
52. De facto, decorre do ponto 7 das condições gerais de locação – parte integrante dos contratos juntos sob Documentos n.ºs 1 e 2 - o seguinte: 1. O locatário aceita assinar e remeter imediatamente ao locador a confirmação de aceitação, confirmando a aceitação, inspecção e as perfeitas condições do bem locado imediatamente após receber o bem locado, assegurando que este funciona e não tem defeitos e que verificou que o estado do bem se encontra em conformidade com o contrato.
53. Também aqui a prova produzida nos autos – o contrato assinado pelo legal representante da Ré – vinculando a Ré à declaração de que os bens objecto do contrato de locação lhe haviam sido entregues não foi atendida pelo Tribunal a quo (gravação 20170605135943_19242246_2871105 de 15.09.2017 aos 06:00 a 06:05 e dos 07:02 a 07:32).
54. Assim sendo, é evidente que toda a actuação da Autora espelha a sua convicção de que a Ré estava na posse dos bens locados em plenas condições de funcionamento.
55. O que esta confirmou quando assinou a confirmação de aceitação, vinculando-se assim à declaração assumida perante a Autora de que havia recebido os bens pretendidos.
56. Resultando evidente, no caso do contrato celebrado com a Ré, que a actuação da Autora não é mais do que a consequência da confirmação obtida junto daquela de que os bens estavam na sua posse em plenas condições de funcionamento.
57. Julgou a douto tribunal não provada a comunicação das cláusulas contratuais gerais pela Autora à Ré.
58. Sendo que mal andou o tribunal, tendo ignorado a prova produzida nos autos a este respeito.
59. Antes de mais a prova documental produzida pela Autora a esse respeito, concretamente os contratos e respectivas condições gerais, documentos não impugnados pela Ré (Documentos n.ºs 1 e 2 da Contestação).
60. O Tribunal desconsiderou ainda que, mediante a assinatura da Ré da Confirmação de aceitação, declarou esta ter tomado conhecimento das condições dos contratos.
61. Note-se ainda que a Ré não concretiza na sua oposição – nem de resto em outro qualquer momento do processo – o que não compreendeu do teor do contrato celebrado com a Autora.
62. No momento da escolha do equipamento (necessariamente anterior à da sua entrega na morada do cliente), é-lhe dada uma versão final e completa do contrato que só depois é formalizado quando são entregues à Autora todos os documentos que a mesma exige para tal formalização, entre os quais naturalmente o contrato assinado e também a confirmação de entrega do bem.
63. Durante todo o tempo em que o cliente teve o contrato na sua posse nenhuma questão o cliente colocou perante a Autora.
64. Acresce que todas estas condições do contrato de locação celebrado entre Autora e Ré – incluindo a obrigação assumida pela Ré de confirmação a recepção, conformidade e funcionamento do bem locado, assim como o facto de que com base em tal confirmação pagaria a Autora o seu preço ao fornecedor – foram devidamente comunicadas à Ré, que delas tomou conhecimento.
65. Pode ler-se no contrato assinado entre Autora e Ré: “Eu/nós declaramos que eu/nós lemos as condições constantes supra e as Condições Gerais de locação anexas, que eu/nós fomos informados das condições gerais pelo que se rege este contrato e que as minhas/nossas questões foram adequadamente respondidas pelo Locador”.
66. E ainda: “Eu/nós aceitamos as condições constantes supra e as Condições Gerais de Locação anexas, bem como os termos constantes do contrato de compra e venda do bem locado celebrado entre o Locador e o fornecedor (...)”.
67. Resultando, ainda, do teor das condições gerais devidamente assinadas pela Ré, acima da sua assinatura que esta reconhece a sua compreensão e leitura:
“Eu/nós lemos e compreendemos os Termos Gerais de Locação supra”
68. Sobre estas passagens do próprio contrato e das próprias Condições Gerais, o Tribunal nada diz.
69. Note-se que estas passagens estão propositadamente colocadas junto ao local destinado à assinatura do locatário para que estejam o mais acessíveis possível ao mesmo.
70. São assim plenamente conhecidas da Ré as cláusulas contratuais e, concretamente, as obrigações assumidas por cada uma das partes do contrato.
71. Considerou a douta sentença não resultar provado “(…) que a A tivesse celebrado quaisquer contratos escritos com a empresa fornecedora de equipamentos, que lhe permitissem accionar garantias quanto à existência de defeitos ou ao mau funcionamento dos equipamentos.”
72. Com o devido respeito, esta afirmação feita Tribunal a quo só poderá considerar-se um (notório) equívoco.
73. Pois que os contratos celebrados com o fornecedor são contratos de compra e venda (dos bens objecto de locação).
74. Acresce que, nos termos do artigo 875.º do Código Civil, inexiste obrigação legal de que tais contratos tivessem de ser reduzidos a escrito.
75. Ora, a Autora provou a celebração de tais contratos de compra e venda com o fornecedor Magistral Dominio, através das facturas de aquisição dos equipamentos objecto de cada um dos contratos de locação em causa nos autos (Documentos n.ºs 1 e 7 requerimento probatório apresentado em audiência prévia de 05.06.2017).
76. Por força de tal relação contratual entre Autora e Fornecedor – comprovada pela mera emissão de factura de aquisição dos bens, sem necessidade legal de demais formalismos – surgem na esfera da Autora, na qualidade de consumidora nesta relação, direitos de garantia, previstos na Lei e não dependentes de qualquer contrato entre as partes desta relação a este propósito (Autora e Fornecedor).
77. E são estes direitos – os de garantia quanto aos bens propriedade da Autora e objecto dos contratos de locação – que a Autora acede a transferir para a esfera do locatário na pendência da relação contratual com este, permitindo-lhe o exercício dos direitos de proprietário junto do Fornecedor.
78. Deste modo, é evidente não existir qualquer contrato entre Autora e fornecedor no que às garantias respeita, sendo estas mera consequência da relação de consumo estabelecida entre Autora e Fornecedor.
79. Considera-se que a obrigação se mostra cumprida quando a prestação a que o devedor está vinculado é pontual e integralmente realizada (artigo 762º, n.º 1 do Código Civil).
80. Contudo, se tal não ocorrer, cumprindo o devedor apenas defeituosamente a sua obrigação ou não realizando a prestação a que rigorosamente está vinculado, pode a contraparte lesada lançar mão de um meio de reação próprio: A exceptio non adimplenti contractus.
81. A excepção de inadimplência/inexecução (ou suspensão por inexecução) não é senão a recusa temporária do devedor – credor de uma prestação não cumprida no âmbito de um contrato sinalagmático – que assim retarda, legitimamente, o cumprimento da sua prestação, enquanto o credor não cumprir a prestação que lhe incumbe.
82. Assim, se o contraente que tiver de cumprir primeiro oferecer uma prestação parcial ou defeituosa, a contraparte pode opor-se e recusar a sua prestação até que aquela seja oferecida por inteiro ou até que sejam eliminados os defeitos ou substituída a prestação.
83. Estando em causa, no caso concreto, um contrato de locação celebrado entre Autora e Ré, uma das principais obrigações do locador consiste na entrega ao locatário da coisa locada – artigo 1031º, al. a) do Código Civil.
84. Deste modo, cabia de facto à Autora - na qualidade de locadora – garantir a entrega dos bens locados.
85. O que sucedeu.
86. Sucede que, por forma a permitir a efectivação da locação e garantir o cumprimento da sua obrigação de entrega dos bens objecto da locação, a Autora exige que a Ré confirme por escrito (mediante aposição de assinatura) a recepção dos bens e a sua conformidade com o pretendido.
87. Ora, no caso concreto, a Ré a confirmou a recepção dos bens e que estes funcionavam através da assinatura aposta no contrato, o que de resto a própria Ré – na pessoa do seu legal representante.
88. Deste modo, para que essa exceptio pudesse ser invocada pela Ré, mostrar-se-ia essencial que esta provasse que a sua recusa na prestação (in casu o pagamento das rendas à Autora decorrente do contrato de locação celebrado) decorreu da não realização da contraprestação pela Autora, encontrando-se esta numa situação de incumprimento da sua obrigação: a entrega dos bens locados.
89. No que respeita à classificação do contrato podemos concluir que o contrato em apreciação não é um contrato de locação financeira, por não incluir a opção de compra do bem objecto do contrato, elemento típico da locação financeira, nem um contrato de locação clássico, tal como previsto no art. 1022º CC, do qual se realçam como elementos distintivos o facto de o locador ser o proprietário ou construtor da coisa, não necessitando de a adquirir a terceiro e servir a remuneração como contraprestação do gozo da coisa que aquele se obriga a proporcionar ao locatário.
90. Embora o contrato em apreciação não inclua, como já se disse, a opção de compra do bem, encerra uma estrutura jurídica trilateral, com a intervenção de uma entidade financiadora, definida desde o início e regulada no texto contratual, tem um prazo ajustado ao pagamento integral do bem e estabelece que os riscos pela deterioração e perda do bem correm pelo locatário.
91. É, pois, um contrato atípico, com elementos relevantes de locação financeira.
92. Com efeito, a aquisição do objecto do contrato é efectuada por indicação do locatário que estabelece uma relação com o fornecedor para o efeito, e a remuneração a pagar pelo locatário visa a reembolso do valor aplicado pelo locador nessa aquisição.
93. Tendo o contrato elementos comuns com a locação financeira, deve ser-lhe aplicável, nessa parte, o respectivo regime.
94. Nessa medida, esta modalidade de contrato, que se situa entre a compra e venda e a locação, mas é distinta destas, tem por função propiciar financiamento, permitindo ao interessado obter e utilizar uma coisa sem ter de desembolsar imediatamente o respectivo preço.
95. Daí que o respectivo regime legal comporte regras especiais que o diferenciam do contrato de locação clássico das quais importa realçar as consagradas nos artigos 12º, 13º e 15º do citado DL nº 149/95.
96. Nessa medida, a função creditícia do contrato, também presente na locação financeira, justifica que o locador não seja responsável pela entrega conforme da coisa e esteja isento de responsabilidade pela perda e deterioração do bem.
97. Logo, não se justifica que recaiam sobre o locador os deveres que normalmente recaem sobre os proprietários que dão determinada coisa em locação a outrem.
98. Na verdade, os factos alegados pela Ré não integram qualquer incumprimento contratual por parte da locadora.
99. Era a esta que cabia verificar a regularidade da entrega do bem e mesmo reclamar a sua entrega ao fornecedor ou comunicar a falta de entrega à Autora para obstar ao pagamento do preço ou para permitir que esta resolvesse o contrato de compra e venda, reavendo o valor pago àquele.
100. Nas circunstâncias que se deram como provadas, não é lícito à Ré recusar a sua prestação à Autora com base na excepção de não cumprimento prevista no art. 428º CC.
101. Não sendo permitido à Ré deixar de cumprir a sua prestação para com a Autora, fazendo-o, incorre em incumprimento que torna legítimo a resolução do contrato celebrado, pela outra parte, com as consequências nele previstas para tal situação.
102.O bem locado foi adquirido expressamente pela locadora para ser objecto deste contrato e não meramente para dele extrair um rendimento periódico, fora deste contrato o mesmo bem não proporcionará à locadora qualquer vantagem.
103. A não recuperação do capital e a não obtenção da sua remuneração constituem um prejuízo para o locador que este poderia invocar ao abrigo do regime geral da responsabilidade contratual para exigir da contraparte a sua indemnização.
104. Resulta da matéria de facto acima referida que as cláusulas contratuais gerais foram dadas a conhecer na íntegra e com antecedência, o que aliás o próprio Réu declarou no próprio contrato.
105. Tenhamos ainda em linha de conta que a Ré não é um consumidor ou um particular, mas antes uma sociedade limitada.
106. Vejamos o que resulta do teor do próprio contrato, desde logo no título:
“Locação Clássica – Contrato de Locação para Clientes Empresariais”.
107. Sendo a Ré e locatária uma sociedade, a diligência que lhe é exigida quanto ao conhecimento e compreensão dos termos do clausulado do contrato são naturalmente acrescidas face à diligência que se exigiria a um consumidor mediano. A diligência exigível é aquela que se imporia a um empresário mediano.
108. É a própria que declara, e por diversas vezes, que leu e compreendeu as cláusulas, não lhe restando dúvidas por esclarecer.
109. Encontrando-se as cláusulas contratuais devidamente aceites pela Ré que atempadamente as conheceu, que as assinou, expressando dessa forma o seu conhecimento e consentimento.
110. Mesmo qualquer leitura menos atenta das Condições contratuais, o que a acontecer apenas se deve ao descuido e desinteresse da própria Ré, terá seguramente levado a Ré a entender o seu conteúdo.
111. Mais se diga que as cláusulas do contrato são claras e não contêm qualquer complexidade, sendo o seu conhecimento completo e efectivo perfeitamente possível por quem use de diligência comum, a quem bastará uma reflexão mediana.
112. É o próprio que nunca colocou quaisquer questões ou solicitou quaisquer esclarecimentos quanto às condições contratuais!
113. Pergunta-se: Que comportamento mais diligente que este podia ser legitimamente imposto à aqui Autora?
114. Que lesse em voz alta à Ré todas a cada uma das cláusulas do contrato e que explicasse pormenorizadamente o seu conteúdo?
115. Claramente que não é isso que o regime legal impõe, nem poderia ser, sob pena da total falta de confiança no comércio jurídico.
116. A interpretação a fazer de tal obrigação de comunicação resulta clara do teor de vários acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de que se cita o Acórdão de 24.03.2011 publicado in www.dgsi.pt:
117. Bem como Acórdão da Relação do Porto de 15/12/2010 e Ana Prata, “Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais”, página 255).
118. Encontrando-se as cláusulas contratuais devidamente aceites pela Ré que atempadamente as conheceu, que as assinou, expressando dessa forma o seu conhecimento e consentimento, dúvidas não restam de que foi cumprido o dever de comunicação e de informação que a lei impõe sobre o contraente que predispõe cláusulas contratuais gerais.
119. As cláusulas foram devida e integralmente comunicadas e informadas à Ré, previamente à celebração dos contratos, dispondo a Ré do tempo necessário para as analisar e para solicitar os esclarecimentos que entendesse necessários, o que em momento algum fez.
120. Mais se diga que as cláusulas do contrato são claras e não contêm qualquer complexidade, sendo o seu conhecimento completo e efectivo perfeitamente possível por quem use de diligência comum, a quem bastará uma reflexão mediana.
121. A protecção do contraente aderente não se estende, nem pode estender, à eventual falta de diligência do mesmo, pressupondo que este usa do cuidado normal de ler e de se inteirar do conteúdo das cláusulas, não podendo entender-se que há violação dos referidos deveres por parte do proponente se esses cuidados não foram tomados (cfr. Acórdãos RP de 23/09/2010 e de 15/12/2010, em www.dgsi.pt).
122. Face ao ora exposto, deve o Tribunal da Relação decidir no sentido de ter sido devidamente comunicadas e informadas à Ré todas as cláusulas das Condições Gerais de Locação.
123. Assim, ao não ser cumprido o contrato de locação ora celebrado, o Réu, causou prejuízos, danos emergentes e lucros cessantes que as partes acordaram ab initio com a fixação de uma cláusula penal, que seria accionada em caso de resolução do contrato e que corresponde à indemnização compensatória liquidada pela soma de valor dos alugueres vincendos, desde a resolução até ao termo inicial do contrato.
124. Pelo que, e face a todo o exposto, o Tribunal a quo ao não reconhecer a totalidade do crédito peticionado não fez justiça, pois deixou por ressarcir os danos emergentes e os lucros cessantes derivados da resolução antecipada do contrato celebrado, nomeadamente os custos suportados pela Autora/Apelante com a aquisição dos bens locados, as despesas de execução do contrato e o lucro estimado através do pagamento dos alugueres.
125. O Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, violou as disposições legais previstas nos artigos 405º, 810º e 811º, todos do Código Civil e dos artigos 5º e 6º do Diploma Legal sobre Cláusulas Contratuais Gerais já acima citado.
126. Alterada a decisão da matéria de facto no sentido propugnado pela apelante, não poderá este Tribunal da Relação decidir noutro sentido que não seja no sentido da condenação total da Ré no pedido apresentado pela Autora.
127. Considerando, assim, a Autora que se impõe a revogação da douta sentença a sua substituição por outra que julgue integralmente procedente, por provado, o pedido deduzido pela Autora.
Assim decidindo, Venerandos Desembargadores, uma vez mais se fará a já costumada e esperada JUSTIÇA!’’.
Foram apresentadas contra-alegações em que a ré pugna pela confirmação do julgado.
***
Constituem questões decidendas saber:
i) Se se deve alterar a decisão de facto,
ii) Como se devem qualificar os ajuizados contratos.
iii) Retirar as consequências da posição adoptada.
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São os seguintes os enunciados de dados de facto considerados assentes no primeiro grau:
Do Requerimento de Injunção
1.º
A Requerente tem por objecto social o “aluguer de equipamento de escritório, de máquinas e de equipamento informático, incluindo “software e hardware”, actividades relacionadas e revenda de equipamentos usados. Aquisição de equipamentos informáticos, “software” e outros bens para aluguer e aluguer dos mesmos, prestação de consultoria de serviços relativos a manutenção e reparação de equipamentos informáticos, software e outros bens, tanto novos como usados. Aquisição e venda de imóveis.”
(motivação: conhecimento oficioso do tribunal, por força de outros processos)
2.º
Em 04/09/2013 a Requerente, na qualidade de locadora, celebrou com a Requerida, na qualidade de locatária, um Contrato designado “de Locação” que teve o n.º 094-12082 e do qual constam Condições Gerais de Locação, Confirmação de Aceitação e os Termos e Condições Gerais Relativos ao Seguro de Propriedade;
(motivação: acordo e exame do doc. fls. 108)
3.º
Em contrapartida da cedência do gozo do referido equipamento, a Requerida assumiu a obrigação de pagar à Requerente, por débito da conta bancária definida e indicada no contrato para o efeito, 60 rendas mensais, iguais e sucessivas, no valor de €124,03 acrescido de IVA (valor calculado de acordo com o valor da aquisição do(s) equipamento(s) e da duração do contrato).
(motivação: acordo e exame do doc. fls. 108)
4.º
Perante o não pagamento de rendas corrida em 01.10.2014 a A remeteu à Requerida carta registada datada de 12/01/2015, que esta recebeu, na qual lhe comunicou o valor que considerava em dívida correspondente ao pagamento das facturas 145482/2014 € 457,67; 158747/2014 € 12,30;188280/2014 € 457,67;
E – alegando ter base no previsto nas condições gerais a em consequência da cessação antecipada do contrato - o valor de 7.469,35€. (motivação: acordo; doc. de fls. 62 a a 75, não impugnados);
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5.º
Em 21/02/2014 a Requerente, na qualidade de locadora, celebrou com a Requerida, na qualidade de locatária, um Contrato designado “de Locação” que teve o n.º 094-13016 e do qual constam Condições Gerais de Locação, Confirmação de Aceitação e os Termos e Condições Gerais Relativos ao Seguro de Propriedade.
(motivação: acordo e exame do doc. fls. 113/com a nota que se verifica lapso na indicação da data constante do Requerimento de Injunção.)
6.º
Em contrapartida da cedência do gozo do referido equipamento, a Requerida assumiu a obrigação de pagar à Requerente, por débito da conta bancária definida e indicada no contrato para o efeito, 60 rendas mensais, iguais e sucessivas, no valor de €88,70 acrescido de IVA (valor calculado de acordo com o valor da aquisição do(s) equipamento(s) e da duração do contrato).
(motivação: acordo e exame do doc. fls. 113/com a nota de que se verifica lapso na indicação do número de rendas constante do Requerimento de Injunção, bem como no valor indicado das rendas.)
7.º
Perante o não pagamento de rendas vencidas desde 28.10.2014, a A remeteu à Requerida carta registada datada de 12/01/2015, que esta recebeu, na qual lhe comunicou o valor que considerava em dívida de 6.029,33€ correspondente ao saldo da conta corrente.
(motivação acordo e exame do documento cujas cópias constam de fls. 70 a 69).
Da Oposição
A requerida é uma sociedade comercial que se dedica à actividade de transportes de aluguer de mercadorias e logística.
(motivação: exame da certidão comercial de fls. 13, v.)
E teve necessidade de se dotar de equipamentos que permitissem rastrear a localização dos seus veículos a qualquer momento.
(motivação: prova testemunhal, nos moldes infra explicitados)
A requerida em 23 de Outubro de 2014 remeteu à Requerente, que os recebeu, fax e carta mediante os quais declarou que considerava resolvidos os contratos celebrados, tendo alegado que alguns dos equipamentos nunca foram entregues nem estiveram à sua disposição e que, quanto aos recepcionados, desde 11 de Outubro de 2014 que se mostrava privada dos mesmos, pelo que perdera interesse nos contratos, tendo procedido ao cancelamento da autorização de débito.
(motivação: doc. fls. 16 e 17)
Os equipamentos que foram entregues à Requerida nunca funcionaram ou funcionaram mal;
(motivação: prova testemunhal, nos moldes infra explicitados)
Os contratos e confirmação de aceitação foram assinados no mesmo momento em que foram assinados os contratos de locação, sem que a R tenha verificado quaisquer equipamentos, facto que era do conhecimento da pessoa que os deu a assinar à R;
(motivação: prova testemunhal, nos moldes infra explicitados)
No momento da instalação dos referidos equipamentos nos veículos da requerida, e em momentos posteriores, foram sendo detectadas divergências entre os números de identificação dos equipamentos efectivamente fornecidos e os que foram objecto de contrato, factos que foram sendo assinalados.
(motivação: prova testemunhal, nos moldes infra explicitados)
Os equipamentos objecto de locação tinham como função, entre outras, localizar (onde) num determinado momento (quando) um determinado veículo (quem), e armazenar dados referentes aos percursos efectuados pelos veículos da requerida.
(motivação: prova testemunhal, nos moldes infra explicitados)
A maioria dos EMEI dos equipamentos efectivamente entregues à requerida não correspondem aos EMEI dos equipamentos objecto dos contratos em apreço.
(motivação: prova testemunhal, nos moldes infra explicitados)
Começaram a fazer-se sentir dificuldades de funcionamento dos aparelhos em questão.
(motivação: prova testemunhal, nos moldes infra explicitados)
Não raras vezes deixou de ser possível saber onde se encontravam num determinado momento as viaturas da requerida.
(motivação: prova testemunhal, nos moldes infra explicitados)
Outras vezes, e a título de exemplo, ocorreu que o sistema locado informava que determinado veículo se encontrava parado em França, quando na realidade o mesmo se encontrava a circular na Alemanha
(motivação: prova testemunhal, nos moldes infra explicitados)
As situações de mau funcionamento foram sendo transmitidas à requerente à medida que iam ocorrendo.
(motivação: prova testemunhal, nos moldes infra explicitados)
Progressivamente todos os aparelhos deixaram de funcionar, até que no final do mês de Setembro de 2014 nenhum funcionava.
(motivação: prova testemunhal, nos moldes infra explicitados)
Por esta ocasião, e perante a necessidade de pôr os aparelhos em funcionamento, a R contactou diversas vezes a A nos 30 dias anteriores a 23/10/2014, tendo os funcionários deste esclarecido que nada podiam fazer para resolver .
Factos não provados
Não resultou provado que:
1. Do douto Requerimento Inicial:
…por via do acordado a Requerente entregou à Requerida todos os equipamentos por esta escolhidos e apenas por si inspeccionados elencados em ambos os contratos
Nos contratos descritos acordaram ainda Requerida e Requerente que a locatária aceita assinar e remeter imediatamente ao locador a confirmação de aceitação, confirmando a aceitação, inspecção e as perfeitas condições do bem locado imediatamente após receber o bem locado, assegurando que este funciona e não tem defeitos e que verificou que o estado do bem se encontra em conformidade com o contrato. Ficando convencionado que, com a assinatura da Confirmação de Aceitação pela Locatária/Requerida a Requerente /Locadora pagaria o preço de compra ao fornecedor. Resultando ainda do contrato que a locatária não poderia invocar violação contratual pelo locador por qualquer defeito existente no bem locado, dado que o bem locado foi escolhido e inspeccionado apenas por ela.
Além de que da celebração dos contratos supra referidos resultou para a Requerida, que assim aceitou e se comprometeu, a obrigação de amortizar integralmente o custo de aquisição do(s) equipamento(s) que escolheu; de suportar as despesas de execução; do lucro estimado e de restituir o bem locado à Requerente após cessação do contrato. Mais ficou convencionado, e assim aceite, que caso a Requerida incorresse em mora com o pagamento de quaisquer montantes devidos de acordo com os contratos, seriam devidos juros à taxa legal acrescidos de 8% pelos alugueres em dívida e juros à taxa legal acrescidos de 5% por quaisquer outros montantes em dívida.
A Requerente cumpriu com todos os contratos, tendo adquirido (por compra) e pago ao fornecedor os equipamentos pretendidos pela Requerida e, na qualidade de proprietária desses bens, cedeu, temporariamente, o seu gozo à Requerida, tendo emitido e enviado à Requerida, que as recebeu, as facturas correspondentes ao valor do aluguer contratado em cada um dos contratos de Locação celebrados.
Não obstante a notificação da cessação dos contratos e dos danos enumerados, a Requerida não realizou o pagamento devido, no prazo contratualmente estabelecido.
Face à cessação dos contratos, a Requerida perdeu o direito de posse sobre os bens locados e tinha a obrigação de os devolver à requerente, o que não fez pelo que, tem a obrigação de pagar à Requerente, conforme contratado, 1/30 do dobro do valor de cada aluguer mensal por cada dia adicional de detenção dos bens até efectiva restituição, a liquidar a final no acto da entrega dos bens ou em sede de acção executiva. A Requerente reserva-se ainda o direito de reclamar futuros danos caso tais danos sejam imputáveis à Requerida. O pagamento poderá ser efectuado por transferência bancária para a conta da Requerente com o NIB ….
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2. Da Oposição/Reconvenção
A requerida nunca dispôs da totalidade dos bens objecto dos contratos de locação em análise.
Em razão de não ter podido cumprir com os seus clientes a obrigação de indicar permanentemente em que local se encontrava cada veículo, a Requerida sofreu penalizações de pelo menos 2 clientes, que pese embora não se encontrem ainda liquidados importarão em quantia não inferior a 3.500,00€
Em razão de não ter podido cumprir com os seus clientes a obrigação de indicar permanentemente em que local se encontrava cada veículo deixou de efectuar pelo menos 10 serviços de transporte por semana durante pelo menos 1 mês, totalizando cerca de 40 serviços de transporte.
Não resultou provado que a A tivesse celebrado quaisquer contratos escritos com a empresa fornecedora de equipamentos, que lhe permitissem accionar garantias quanto à existência de defeitos ou ao mau funcionamento dos equipamentos.
(motivação: omissão de resposta ao convite que foi dirigido à A pelo tribunal, em audiência de julgamento)
Matéria conclusiva, irrelevante ou jurídica
Apesar das interpelações que a Requerente efectuou junto da Requerida, por via de cartas que lhe enviou, a Requerida não cumpriu o contrato tendo deixado de efectuar o pagamento dos valores dos alugueres contratados, bem como dos custos e despesas inerentes ao contrato.
Consequência directa do incumprimento do contrato – falta de pagamento dos alugueres –a Requerente resolveu o contrato de locação, o que fez por carta registada datada de 12/01/2015, que enviou à Requerida e que esta recebeu.
Para além da comunicação da resolução do contrato, a Requerente reclamou, por via da aludida carta, à Requerida, o pagamento das facturas vencidas: 145482/2014 € 457,67; 158747/2014 € 12,30;188280/2014 € 457,67;
E com base no previsto nas condições gerais e em consequência da cessação antecipada do contrato, o valor de 6407,39€, este equivalente a todos os alugueres que eram devidos até ao termo do contrato, (sendo este valor devido tendo em consideração que a Requerente adquiriu o bem locado para beneficio da Requerida e tendo em conta a necessidade de compensar os danos emergentes, nomeadamente, com o investimento patrimonial perdido pela Requerente como resultado da perda de valor do equipamento, custos financeiros com o investimento em equipamento novo objecto da locação e custos administrativos com a celebração e manutenção do contrato, tudo conforme decorre das condições gerais do contrato aceites pelas partes e porque o gasto e investimento realizado pela Requerente estão em relação directa com o integral cumprimento do acordado pela locatária).
Apesar das interpelações que a Requerente efectuou junto da Requerida, por via de cartas que lhe enviou, a Requerida não cumpriu o contrato tendo deixado de efectuar o pagamento dos valores dos alugueres contratados, bem como dos custos e despesas inerentes ao contrato.
Consequência directa do incumprimento do contrato – falta de pagamento dos alugueres – a Requerente resolveu o contrato de locação, o que fez por carta registada datada de 11/02/2015, que enviou à Requerida e que esta recebeu.
E com base no previsto nas condições gerais e em consequência da cessação antecipada do contrato, o valor de € 5236,85, este equivalente a todos os alugueres que eram devidos até ao termo do contrato, (sendo este valor devido tendo em consideração que a Requerente adquiriu o bem locado para beneficio da Requerida e tendo em conta a necessidade de compensar os danos emergentes, nomeadamente, com o investimento patrimonial perdido pela Requerente como resultado da perda de valor do equipamento, custos financeiros com o investimento em equipamento novo objecto da locação e custos administrativos com a celebração e manutenção do contrato, tudo conforme decorre das condições gerais do contrato aceites pelas partes e porque o gasto e investimento realizado pela Requerente estão em relação directa com o integral cumprimento do acordado pela locatária).
O demais alegado não expressamente elencado supra constitui matéria jurídica, conclusiva ou irrelevante, que não admite decisão nesta sede.
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Do putativo erro de julgamento de facto
Todos aqueles que queiram impugnar a decisão relativa à matéria de facto têm de «levantar» duas categorias de ónus.
Em primeiro lugar, um ónus de discriminação fáctica e probatória (artigo 640.º).
Este ónus traduz-se:
«a) na necessidade de circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente qual a parcela ou segmento – o «ponto» ou «pontos» da matéria de facto – da decisão proferida que considera viciada por erro de julgamento; 
b) no ónus de fundamentar, em termos concludentes, as razões por que discorda do decidido, indicando ou concretizando quais os meios probatórios que implicavam decisão diversa da tomada pelo tribunal, quanto aos pontos da matéria de facto impugnados pelo recorrente;
c) na especificação da decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
d) finalmente quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente , sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso , sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
Uma outra categoria é o ónus conclusivo.
O objecto do recurso é delimitado pelo agregado conclusivo das alegações (artigos 635 e 639).
O poder cognitivo da Relação está circunscrito às questões que tenham sido levantadas nas conclusões do recurso, não podendo ser sindicadas quaisquer outras, mesmo que equacionadas nas alegações, sem prejuízo, bem entendido, das que forem de conhecimento oficioso.
Significa isto que a especificação dos concretos pontos de facto que o recorrente pretende ver alterados deve constar das conclusões da alegação (Ac. STJ, de 08.03.2006, www.dgsi.pt).
Compreende-se muito bem que assim seja. Como se lê no preâmbulo do DL n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, o legislador pretendeu afastar a possibilidade de o recorrente se limitar «a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo pura e simplesmente a reapreciação de toda a prova produzida em 1.ª instância e manifestando genérica discordância com o decidido».
No caso sujeito, apesar da prolixidade das conclusões das suas alegações, a recorrente só satisfaz e ainda assim imperfeitamente os requisitos legais no que refere ao seguinte  facto provado - “a maioria dos EMEI dos equipamentos efectivamente entregues à requerida não correspondem aos EMEI dos equipamentos objecto dos contratos em apreço’’ (cfr. n.ºs 43 e 44) - e ao facto não provado - “… que a A tivesse celebrado quaisquer contratos escritos com a empresa fornecedora de equipamentos, que lhe permitissem accionar garantias quanto à existência de defeitos ou ao mau funcionamento dos equipamentos’’ (cfr. n.º 71).
No mais, as suas conclusões, são genéricas e limitam-se a atacar de uma forma global a decisão de facto, sobretudo a partir de uma qualificação e interpretação próprias dos contratos e suas consequências. Justamente o que o legislador pretendeu evitar que fosse a impugnação da matéria de facto.
Vejamos então se assiste razão á recorrente no que se refere àqueles dois pontos da matéria de facto.
Comecemos por esclarecer, o que por demais evidente seria quase imperioso silenciar, que uma coisa são as declarações expressas nos contratos, outra a interpretação que delas possa ser feita; por outro lado que resulta de um documento não impugnado que determinada declaração foi feita, não que o facto a que se refere se tenha necessariamente verificado.
Os ajuizados contratos foram dados por provados. A sua qualificação e a interpretação das declarações ficam em aberto.
Salvo erro, a recorrente nas suas alegações nem sempre separa aqueles dois referidos planos.
Isto dito focalizemos então o recurso.
É verdade que nos contratos de fls. 108 ss e 113 e ss não constam os números de série dos aparelhos , mas apenas o modelo e quantidade.
No entanto a referência aos números de série dos equipamentos consta já das facturas de fls. 57 e 65.
Por outro lado, a testemunha da ré, AC que em 2014 trabalhava no departamento administrativa da demandada, supervisionando o tráfego, fazendo a gestão de clientes e acompanhando a contabilidade da empresa, foi muito clara e assertiva ao dizer que os equipamentos/GPS deixavam de funcionar e que depois de contactada telefonicamente a autora esta, num primeiro momento, conseguia arranjar o material (“não sei como faziam, nós ligávamos e voltavam a arranjar’’) o que se tornou inviável depois. Os referidos contactos com a autora também tinham a ver com o n.º de série do equipamento. Na verdade, constatou que contactados alguns camionistas  aparecia no ecrã não a matrícula do camião, mas um número de série que não coincidia com o número do equipamento contratado.
Também PG cliente da Ré afirmou que não tinha acesso directo, como era suposto, às viaturas porquanto o GPS não funcionava.
Parece-nos assim , que o tribunal julgou bem ao dar como provada a respectiva matéria.
E igual conclusão se retira em relação ao facto não provado. Apesar do convite do Tribunal constante da audiência de 15 de setembro de 2017, a autora não juntou qualquer contrato celebrado com o designado fornecedor do equipamento M, com quem de resto a ré parece não ter tido contacto directo (cfr. depoimento da testemunha AC). Tal omissão não pode bem entendido ser suprida pelo depoimento aliás vago da testemunha da autora HL que de resto só teve intervenção directa na fase de incumprimento dos contratos objecto do presentes autos.
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Do direito
No que concerne à qualificação dos contratos dos autos disse o primeiro grau:
“Muito embora tais contratos se mostrem encabeçados com os dizeres “locação clássica”, constata-se que dos respectivos clausulados resultam elementos de atipicidade que os afastam da definição legal deste tipo contratual.
Assim, no que respeita à definição do quantitativo da renda, este não corresponde ao valor (mensal) do uso, mas - antes - ao valor de amortização do capital investido na aquisição dos equipamentos, acrescido de juros, lucros e outras despesas da A., a dividir pelo prazo de duração do contrato (cláusula 1.1 e 1.2).
Finalmente, o acordo inclui uma “cláusula de vencimento antecipado” das prestações vincendas até final, em caso de resolução.
Assim, impõe-se que os acordos celebrados têm índices que apontam para que sejam um intermédio entre a locação e a locação financeira, sendo que a segunda constitui um regime especial de locação, que permite a aquisição, a final, do bem locado e cuja utilização apenas é permitida às sociedades de locação financeira (qualidade que a A não detém).

Os acordos dos autos têm, pois, características que são comuns a ambos os contratos típicos de locação e locação financeira, como sejam a garantia da utilização da coisa, como obrigação do locador e o pagamento de valor mensal, como contrapartida de tal utilização.
Mas têm também características que os afastam definitivamente da locação, na medida em que a contrapartida da utilização do bem não corresponde ao seu valor de uso mas, sim, ao pagamento fraccionado, do preço pago ab initio pela “locadora”, a qual, a final, recebe não só esse preço, como os encargos e o lucro, sem, no entanto, ficar vinculada, a final, a transmitir a propriedade sobre o bem, mediante o pagamento de um “valor residual”, como sucede no contrato de locação financeira.
De todo o modo, se se atentar a que o locatário tem “(…) a obrigação de amortizar o total dos custos do locador incorrido em conexão com a aquisição do bem locado e com a execução do contrato, bem como lucro estimado.”, conclui-se que, da sua parte, se vinculou, nos precisos termos em que se vincularia no âmbito de um contrato de locação financeira ou de crédito ao consumo, mas sem poder utilizar a faculdade de aquisição do bem a final (primeiro caso) ou ab initio (segundo caso). É, pois, claro que o pagamento da renda surge como sinalagma da disponibilização do gozo dos equipamentos.
A tudo acresce que a A estabeleceu, ainda, uma cláusula mediante a qual “(…) a responsabilidade por defeitos do objecto locado será assumida pelo locador, no sentido de que após a conclusão do contrato de locação o locador transfere para o locatário os direitos relativos a defeitos do bem locado que tenha obtido em virtude do contrato de aquisição do bem locado, bem como outros direitos derivados de garantias.”
Perante isto, haverá que atentar que independentemente das construções formais que os operadores económicos adoptem, o Princípio da Autonomia Privada não é ilimitado. Daí que na interpretação do contrato não se possa afastar o regime típico da locação, naquilo que respeita à definição da obrigação principal do locador, que consiste no assegurar do gozo do equipamento locado’’.

Por sua vez, a recorrente alegou: “No que respeita à classificação do contrato podemos concluir que o contrato em apreciação não é um contrato de locação financeira, por não incluir a opção de compra do bem objecto do contrato, elemento típico da locação financeira, nem um contrato de locação clássico, tal como previsto no art. 1022º CC, do qual se realçam como elementos distintivos o facto de o locador ser o proprietário ou construtor da coisa, não necessitando de a adquirir a terceiro e servir a remuneração como contraprestação do gozo da coisa que aquele se obriga a proporcionar ao locatário.
Embora o contrato em apreciação não inclua, como já se disse, a opção de compra do bem, encerra uma estrutura jurídica trilateral, com a intervenção de uma entidade financiadora, definida desde o início e regulada no texto contratual, tem um prazo ajustado ao pagamento integral do bem e estabelece que os riscos pela deterioração e perda do bem correm pelo locatário.
É, pois, um contrato atípico, com elementos relevantes de locação financeira.
Com efeito, a aquisição do objecto do contrato é efectuada por indicação do locatário que estabelece uma relação com o fornecedor para o efeito, e a remuneração a pagar pelo locatário visa a reembolso do valor aplicado pelo locador nessa aquisição.
Tendo o contrato elementos comuns com a locação financeira, deve ser-lhe aplicável, nessa parte, o respectivo regime.
Nessa medida, esta modalidade de contrato, que se situa entre a compra e venda e a locação, mas é distinta destas, tem por função propiciar financiamento, permitindo ao interessado obter e utilizar uma coisa sem ter de desembolsar imediatamente o respectivo preço.
Daí que o respectivo regime legal comporte regras especiais que o diferenciam do contrato de locação clássico das quais importa realçar as consagradas nos artigos 12º, 13º e 15º do citado DL nº 149/95’’.
Que pensar destas posições?
Mediante o procedimento de qualificação, um contrato pode ser reconduzido a um tipo legal e assim ficar sujeito à sua disciplina, como pode ser considerado um contrato atípico, o que não significa forçosamente que não se possa individualizar uma disciplina genericamente constituída de segmentos da disciplina de vários tipos legais.
Os contratos em presença são contratos de série, manifestamente incompatíveis com o nomen que pomposamente ostentam - Locação Clássica.
Em primeiro lugar, porque surge patente, na economia dos contratos, uma trilateralidade desadequada aos contratos de locação que são bilaterais.
Aqui, do ponto de vista material os protagonistas são três, a saber, para além da autora e da ré, respectivamente como locadora e locatária, um fornecedor – Magistral Domínio Lda., constituindo as relações entre eles um todo unitário.
Tanto assim que “caso o bem locado tenha defeitos, o vendedor deverá corrigir tais defeitos a expensas suas, mediante solicitação ao comprador’’(artigo 2.1 das condições gerais) sendo que a responsabilidade por defeitos do objecto locado será assumida pelo Locador , no sentido em que após a conclusão do contrato de locação o Locador transfere para o locatário os direitos relativos a defeitos do bem locado que tenha obtido em virtude do contrato de aquisição do bem locado , bem como outros direitos derivados de garantias’’ (cfr. primeira página dos contratos).
É nítida neste particular a diferença com o disposto no artigo 1032.º CC).
Em terceiro lugar, à fruição dos bens pela locatária inerem, para além de outros deveres relativos à utilização dos mesmos bens (artigo 8.º das condições gerais) todos os riscos relativos ao desgaste acidental, perda, danos acidentais e furto do bem (artigo 11 das condições gerais). Não é propriamente este o regime da locação (artigos 1040.º e 1044.º CC).
Em quarto lugar, também discrepando da locação clássica, “o locatário tem a obrigação de amortização total dos custos do locador incorridos em conexão com a aquisição do bem locado e com a execução do contrato, bem como do lucro estimado’’ (artigo 1.2 das condições gerais do contrato).

Por fim, o acordo inclui uma “cláusula de vencimento antecipado” das prestações vincendas até final, em caso de cessação prematura extraordinária por parte da locadora (artigo 16 das condições gerais).

É verdade que em lado algum o contrato contempla uma opção de compra por parte da locatária, findo o contrato, o que o afasta do típico contrato de locação financeira (artigo 1.º do DL n.º 149/95, de 24 de Junho).
No entanto é fácil concluir que a locadora adquiriu os bens não propriamente para majorar o seu património, mas antes para financiar o seu uso ao locatário. Mantém-se é certo, durante a vigência do contrato, como proprietária das coisas, propriedade que desempenha uma função de garantia, à semelhança da reserva de propriedade nos contratos de compra e venda, mas essa propriedade é meramente formal, pois o proprietário em termos económicos é o locatário.

Em suma, todos os elemento subjectivos e objectivos do contrato apontam no sentido de as partes terem querido celebrar entre si um contrato de locação financeira … sem opção de compra (cfr., entre outros artigos 12.º, 13.º e 15.º do DL 149/95).

Em Portugal a locação financeira só pode ser exercida por bancos, sociedades de locação financeira e instituições financeiras de crédito (IFIC) - artigo 4.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 , artigo 7.º e 8.º, n.º 2, do DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro (Regime Geral das  Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras - RGICST), artigo 1.º n.º 1 DL 72/95 de 15 de Abril e artigo 1.º DL 186/2002 de 21 de Agosto.
 
A lei é terminante ao prescrever que “nenhuma entidade pode realizar de forma habitual  operações de natureza similar ou com resultados económicos equivalentes aos dos contratos de locação financeira’’ (artigo 23.º DL 149/95).

Refira-se, por outro lado, que as Sociedades de Locação Financeira têm de revestir a forma de sociedade anónima, dependendo a sua constituição de autorização do Banco de Portugal, que exerce os poderes de supervisão e controlo das referidas entidades, após registo obrigatório das mesmas naquele banco, o qual fixa mediante Portaria conjunta com o Ministério das Finanças o capital social mínimo das instituições de crédito, assim como os limites mínimos das reservas legais, regulando a solvabilidade e liquidez dessas instituições (Sebastião Nóbrega Pizarro, O Contrato de Locação Financeira, Almedina, Coimbra, 2004:25).

A Portaria n.º 1403/2002, de 17 de setembro determinou que as instituições financeiras de crédito devem possuir um capital social não inferior a 10 milhões de euros. Esta Portaria foi revogada pela Portaria N.º 335/2013, de 15 de Novembro que elevou para € 3.500.000 o capital social mínimo das sociedades de locação financeira se tiverem por objecto apenas a locação financeira mobiliária (ou € 7.500.000 nos restantes casos), tendo outrossim ordenado que as sociedades que à data da entrada em vigor do diploma tenham um capital inferior ao exigido realizem as operações necessárias ao aumento de capital suficiente para atingir os novos limites.

A autora não é uma Sociedade de Locação Financeira (nem um banco, nem uma IFIC)   e o seu capital social é de apenas € 100.000. Está-lhe pois vedada a realização de operações de natureza similar às de locação financeira. Ao fazê-lo violou a “ordem pública económica’’ o que afecta a validade dos negócios jurídicos celebrados ferindo-os de nulidade ex artigos 294.º e 280.º, n.º 2, CC (Teresa A. Vaz, Alguns Aspectos do Contrato de Compra e Venda a Prestações e Contratos Análogos, Almedina, Coimbra, 1995:94).

Embora as partes não tenham invocado a invalidade dos contratos nada impede que o tribunal dela se ocupe, nos termos do artigo 286.º do CC, por se tratar de questão do conhecimento oficioso.

Dispõe o artigo 289.º, n.º 1 do CC que “tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente’’.

Desde a publicação do Assento STJ nº 4/95, de 28 de Março de 1995, passou a entender-se que o tribunal, declarada a nulidade de um negócio jurídico, deve extrair as consequências dessa declaração de nulidade, ordenando a restituição de tudo o que foi prestado, nos termos do citado art. 289º, nº 1, do C.Civil.

Por aplicação desta doutrina, declarada a nulidade de um contrato de arrendamento, por exemplo, o tribunal deveria condenar o inquilino no pagamento do valor correspondente às rendas vencidas e não pagas, porquanto este nunca poderia restituir o gozo que obtivera com a coisa.

Poder-se-ia pensar que igual procedimento se deveria adoptar no caso sujeito e de igual modo condenar a ré no valor correspondente ao das rendas peticionadas.

Não cremos que seja esta a solução justa do caso.

A ser assim, a quantia pecuniária a reintegrar o património da locadora acabaria por ser o valor das rendas firmadas no próprio contrato nulo, como se este fosse válido, e que, como vimos, não respeita ao valor (mensal) do uso, mas antes ao valor de amortização do capital investido na aquisição dos equipamentos, acrescido de juros, lucros e outras despesas da A., a dividir pelo prazo de duração do contrato.

Ora a lei manda atender ao “valor correspondente’’ da coisa irrestituível em espécie. A a quantia pecuniária a reintegrar o património da locadora só podia ser aquela que exprimisse o valor objectivo e de mercado dos bens na data da sua conversão em dinheiro, valor esse que se desconhece.

Acresce que se prova que:
- Os equipamentos que foram entregues à Requerida nunca funcionaram ou funcionaram mal;
- Os contratos e confirmação de aceitação foram assinados no mesmo momento em que foram assinados os contratos de locação, sem que a R tenha verificado quaisquer equipamentos, facto que era do conhecimento da pessoa que os deu a assinar à R;
- No momento da instalação dos referidos equipamentos nos veículos da requerida, e em momentos posteriores, foram sendo detectadas divergências entre os números de identificação dos equipamentos efectivamente fornecidos e os que foram objecto de contrato, factos que foram sendo assinalados.
- Os equipamentos objecto de locação tinham como função, entre outras, localizar (onde) num determinado momento (quando) um determinado veículo (quem), e armazenar dados referentes aos percursos efectuados pelos veículos da requerida.
- A maioria dos EMEI dos equipamentos efectivamente entregues à requerida não correspondem aos EMEI dos equipamentos objecto dos contratos em apreço.
- Começaram a fazer-se sentir dificuldades de funcionamento dos aparelhos em questão.
- Não raras vezes deixou de ser possível saber onde se encontravam num determinado momento as viaturas da requerida.
- Outras vezes, e a título de exemplo, ocorreu que o sistema locado informava que determinado veículo se encontrava parado em França, quando na realidade o mesmo se encontrava a circular na Alemanha
- As situações de mau funcionamento foram sendo transmitidas à requerente à medida que iam ocorrendo.
- Progressivamente todos os aparelhos deixaram de funcionar, até que no final do mês de Setembro de 2014 nenhum funcionava.
- Por esta ocasião, e perante a necessidade de pôr os aparelhos em funcionamento, a R contactou diversas vezes a A nos 30 dias anteriores a 23/10/2014, tendo os funcionários deste esclarecido que nada podiam fazer para resolver.
Redundaria em manifesto e injusto enriquecimento do locador, quando não há reciprocidade, por faltar uma das prestações objecto do sinalagma – o que era suposto resultar no efectivo gozo da coisa por parte do locatário -, fazê-lo beneficiar de uma situação que só por ficção existiria no momento da conclusão do negócio inválido.
 
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Pelo exposto, acordamos em declarar a nulidade dos ajuizados contratos e, consequentemente, em julgar improcedente a apelação e em confirmar, ainda que por razões diferentes, a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.
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27.09.2018

Luis Correia de Mendonça

Maria Amélia Ameixoeira

Rui Moura