Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CRISTINA SILVA MAXIMIANO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PENHORA POSTERIOR EXECUÇÃO FISCAL SUSTAÇÃO EXECUÇÃO PENDENTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Para efeitos do disposto no artigo 794º, nº 1 do Código de Processo Civil, execução pendente é aquela que se encontra a correr os seus termos normais, por oposição à execução fiscal parada, por impossibilidade de venda do imóvel enquanto habitação própria e permanente do executado, nos termos do disposto no artigo 244º, nº 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário. II – Nesse circunstancialismo, a execução comum - na qual a penhora do imóvel foi posterior à penhora efectuada, sobre o mesmo bem, na execução fiscal - deve prosseguir os seus termos, incumbindo à Fazenda Nacional a faculdade de reclamar os seus créditos naquela execução (comum). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO “Banco Espírito Santo, S.A.” [depois, em virtude da Deliberação do Banco de Portugal de 03/08/2014, “Novo Banco, S.A.”; e actualmente, na sequência de cessão de créditos, “Ares Lusitani – STC, S.A”] intentou contra A e D [actualmente, na sequência da respectiva habilitação por óbito, B e C ] acção executiva para pagamento de quantia certa, ascendendo a quantia exequenda a € 58.031,63, apresentando como títulos executivos: duas escrituras públicas, nas quais as partes celebraram dois contratos de mútuo com hipoteca, a primeira, na qualidade de mutuante, o segundo, na qualidade de mutuário, e o terceiro, na qualidade de fiador; e uma livrança subscrita e avalizada pelos executados, respectivamente; estando aquelas hipotecas registadas definitivamente sobre o seguinte imóvel, propriedade do executado A : fracção autónoma designada pela letra "E”, correspondente à Cave Direita do prédio urbano submetido ao regime de propriedade horizontal, sito na Praceta …, nº .., ..A e ….B na fachada de tardoz, no Feijó, concelho de Almada e distrito de Setúbal, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de … sob a ficha nº … da Freguesia do Feijó e inscrito na respectiva matriz com o artigo ….º da União das Freguesias de Laranjeiro e Feijó. Em 7 de Janeiro de 2018, foi penhorado o mencionado imóvel. Tal penhora foi registada na Conservatória do Registo Predial mediante Apresentação 2792, de 17/01/2018. Conforme certidão junta aos autos, sobre tal imóvel incide uma penhora anterior à da Exequente, a favor da Fazenda Nacional (AT – Autoridade Tributária e Aduaneira) realizada em 27 de Fevereiro de 2015, conforme Apresentação 4286, para garantia do pagamento de € 1.521,83, no âmbito do processo de execução fiscal nº 3212201401081160 do Serviço de Finanças de … – 2. Nesta sequência, a presente execução foi sustada nos termos do art.º 794º do Cód. Proc. Civil - cfr. requerimento da Exma. Srª. Agente de Execução sob a Referência Citius nº 11724756. Em 3 de Janeiro de 2022, a Chefe de Serviços de Finanças onde corre termos a mencionada execução fiscal, proferiu o seguinte despacho (cfr. cópia do despacho junto no requerimento da Exma. Srª. Agente de Execução sob a Referência Citius nº 31360625): “Face ao requerimento da agente de execução no processo 21894/13.4T2SNT do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Almada - 1º Juízo de Execução, e após análise do processo e informação, há a considerar que: O executado tem como domicílio fiscal o imóvel penhorado no processo. Por consulta à certidão da Conservatória de Registo Predial do prédio 55619861022 freguesia do Feijó, verifico em 29/03/2006 os seguintes registos: 1. Ap 15, aquisição por A divorciado; 2. Ap. 16, hipoteca voluntária até ao montante de € 56.600,00 a favor do Banco Espírito Santo, SA; 3. Ap. 17, hipoteca voluntária até ao montante de 28.300,00 a favor do Banco Espírito Santo, SA; Em 27/05/2015, apresentação 4286 referentes à penhora a favor da Fazenda Nacional o presente processo de execução fiscal pelo montante de € 1.521,83. A entidade credora reclamou créditos no valor de 72.854,94. Atendendo à seguinte legislação: 1. Nº. 5 do artigo 219º do CPPT: “A penhora sobre o bem imóvel com finalidade de habitação própria e permanente está sujeita às condições previstas no artigo 244.º.” 2. Nº. 2 do artigo 244 do CPPT: “Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim”. 3. Nº. 7 do artigo 244° do CPPT determina que: "Pode ser suspensa, mediante decisão fundamentada do órgão de execução fiscal, a realização da venda, sempre que for de interesse da execução, nomeadamente quanto ao valor dos créditos reclamados pelos credores referidos nos artigos 240º e 242º for manifestamente superior ao da divida exequenda e acrescido, podendo a execução prosseguir em outros bens". Assim, não se irá prosseguir com a venda do imóvel no âmbito da execução fiscal. Notifique o agente de execução.” Em 17 de Maio de 2022, a Exma. Srª. Agente de Execução requereu ao tribunal a quo autorização para o prosseguimento da execução com a venda do imóvel (Referência Citius nº 32594928). Em 14 de Junho de 2022 foi proferido o seguinte despacho (Referência Citius nº 416637419): “Requerimento do Agente de Execução (Data: 17-05-2022 Documento: 9yOW9Glu2gj Referência interna do processo: PE/1370/2013): Caso o Exequente pretenda prosseguir com a venda do imóvel dos autos deverá reclamar créditos na execução fiscal e aí promover a venda do prédio sub judice para ver satisfeito o seu crédito (cfr. o Acórdão da Relação de Coimbra de 24.10.2017, disponível em www.dgsi.pt). Nada obsta a que o Exequente, na execução fiscal, ali requeira o prosseguimento da execução para ressarcimento do seu crédito, uma vez que o impedimento que a Lei 13/2016 de 23.05 faz referência diz respeito unicamente à Autoridade Tributária. A venda do imóvel nos presentes autos de execução viola frontalmente o disposto no art.º 794º, n.º 1 do NCPC, disposição legal de carácter imperativo. Pelo exposto, indefiro ao levantamento da sustação da execução relativamente ao referido imóvel. Notifique e informe o Agente de Execução.” Em 18 de Julho de 2022, a Exequente requereu o levantamento da sustação da execução no que respeita ao mencionado imóvel e que a execução prossiga com a sua venda, alegando, em síntese: tal imóvel constitui casa de morada de família do Executado, pelo que não irá a Autoridade Tributária promover a venda judicial, por força do disposto pelo art.º 244º, n.º 2 do CPPT; tem sido entendimento dos tribunais superiores, que, nestas situações, “não resta alternativa ao levantamento da sustação da execução comum para que se providencie pela actuação conducente à realização da venda no processo executivo cível, distribuindo-se o produto da venda em conformidade com o que for determinado na sentença de graduação. Entendimento contrário (…), postergaria os mais elementares princípios do processo executivo e afrontaria, necessariamente, o direito de propriedade privada constitucionalmente garantido e a garantia do credor à satisfação do seu crédito (art.º 62.º, n.º 1 da CRP), tornando, pelo menos, desproporcionadamente mais difícil ou onerosa a satisfação do direito do exequente (com violação do art.º 18.º da CRP).”; e, os bens jurídicos lesados com a impossibilidade de venda do imóvel pela Autoridade Tributária sobrepõem-se àquele que a norma do nº 2 do art.º 244º do CPPT tenta proteger, até porque esta norma salvaguarda a venda da casa de morada de família apenas em atenção às pequenas dívidas fiscais, limitando a força do aparelho do Estado, mas, já assim não é, quando a dívida fiscal atinge valor correspondente à taxa máxima prevista para a aquisição de prédio urbano (nº 3 do preceito) – Referência Citius nº 33159557. Em 8 de Agosto de 2024, o tribunal a quo proferiu decisão indeferindo o levantamento da sustação da execução relativamente ao referido imóvel, concluindo que “a venda do imóvel nos presentes autos de execução viola frontalmente o disposto no art.º 794º, n.º 1 do NCPC, disposição legal de carácter imperativo, e viola igualmente o disposto no art.º 244º, n.º 2 do CPPT, pois que se admitiria a intervenção da Autoridade Tributária na reclamação de créditos, o que foi expressamente proibido pela redacção da Lei 13/2016 de 23 de Maio” (Referência Citius nº 436483845). A Exequente interpôs este recurso daquela decisão, formulando as seguintes Conclusões: “A. Por decisão de 15.02.2018 foi a aqui exequente notificada da sustação da presente execução quanto ao imóvel penhorado, nos termos do art.º 794.º do CPC, atento o facto de sobre o bem penhorado impender uma penhora a favor da fazenda nacional averbada através da AP. 4286 de 2015/02/27. B. Questionado o Serviço de Finanças de Setúbal – … 2 o mesmo veio indicar, em 11/01/2022 e 12/07/2022 que “(…) não irá prosseguir com a venda do imóvel no âmbito da execução fiscal.” (destaque nosso). C. Perante tal resposta do Serviço de Finanças a favor de quem se encontra registada a penhora prévia sobre o imóvel, foi requerido o levantamento da sustação e a prossecução dos presentes autos para venda do imóvel penhorado, com a consequente citação da Fazenda Nacional para aqui reclamar créditos, o que veio a ser indeferido. D. A inércia dos serviços em questão coloca a Exequente e acima de tudo os Executados numa situação deveras prejudicial, pois que, uns verão a sua dívida aumentar, outros verão o seu crédito a não ser ressarcido, por força de um impedimento legal. E. Do despacho proferido pelo Serviço de Finanças resulta claro e evidente que “1. N.º 5 do artigo 219º do CPPT: “A penhora sobre o bem imóvel com a finalidade de habitação própria e permanente está sujeita às condições previstas no artigo 244.º. N.º 2 do artigo 244.º do CPPT: Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim. N.º 7 do artigo 244º do CPPT determina que: Pode ser suspensa, mediante decisão fundamentada do órgão de execução fiscal, a realização da venda, sempre que for de interesse da execução, nomeadamente quanto ao valor dos créditos reclamados pelos credores referidos nos artigos 240º e 242º for manifestamente superior ao da dívida exequenda e acrescido, podendo a execução prosseguir em outros bens”, concluindo o indicado serviço pelo não prosseguimento com a venda do imóvel, até porque no caso concreto existe a correspondência entre o domicílio fiscal e a morada do imóvel objecto de penhora. F. A questão sub iudice reconduz-se a definir o funcionamento do concurso de credores (artigo 794.º, n.º 1 do CPC), estando pendente execução fiscal e na qual se encontra penhorado (registo anterior) o imóvel também penhorado nos autos, quando a Autoridade Tributária confirmou a correspondência entre o domicílio fiscal do contribuinte e do imóvel em causa. G. Com base nesse circunstancialismo é crível, com base nos elementos existentes e trazidos aos autos, estar em causa o impedimento do n.º 2 do art.º 244.º do CPPT conduzindo, assim, a uma impossibilidade objectiva de venda do imóvel por parte da Autoridade Tributária. H. Ora, assim, e não sendo vendido o imóvel na execução fiscal com penhora anterior, é inviabilizada a reclamação e satisfação do crédito do credor hipotecário com penhora ulterior. I. Por tal motivo, deverá prosseguir a presente execução com a consequente citação da Autoridade Tributária para reclamação de créditos, ficando assim assegurados todos os direitos em ponderação. J. Na verdade, atentando no sentido da previsão do artigo 794.º do CPC, prosseguindo fins de segurança e certeza jurídica, seja para os executados, como para os credores, pressupõe que as duas execuções com penhoras coincidentes estejam em andamento, o que não sucede quanto à execução fiscal, conforme esclarecimento prestado pela AT. K. Outrossim, o regime legal imperativo impede a venda do imóvel dos executados, pelo que não resta alternativa senão o levantamento da sustação da execução comum e a realização da venda no processo executivo cível, distribuindo-se o produto da venda em conformidade com o que for determinado na sentença de graduação. L. De maneira que, perante tal exclusão legal da venda do imóvel na execução fiscal, não resta ao credor comum prosseguir outro caminho que não seja providenciar pelo prosseguimento da execução cível, uma vez que deixa então de se justificar a sua sustação em razão do artigo 794.º, n.º 1 do CPC e, a administração fiscal (no caso a AT) poderá ali reclamar o seu crédito, no prazo previsto no artigo 786.º, n.º 1, alínea b) do CPC. M. Insistir na posição contrária, tendo a AT com penhora prioritária impedido a venda, inviabilizando ad eternum o direito do credor, ora apelante de ser pago através da venda do imóvel, na execução comum, atentaria contra a finalidade do processo executivo. N. Observe-se ademais que não se encontrando no CPPT preceito equivalente ao disposto no artigo 850.º do CPC, não pode o credor reclamante requerer na execução fiscal o prosseguimento para satisfação do seu crédito. O. Dúvidas não se colocam de que todos os bens do devedor susceptíveis de penhora respondem pelo cumprimento das suas obrigações, assistindo ao credor o direito executar o património do devedor. P. Inexiste, pois, motivo legal para que na pendência de penhora anterior sobre o imóvel dos executados a favor da entidade fiscal, que não procede à venda por imperativo legal, seja sacrificado o credor comum e hipotecário, impedindo a venda do imóvel no âmbito de execução comum. Q. Donde, haverá que autorizar o prosseguimento da execução quanto ao identificado imóvel nela penhorado, em ordem a tornar efectivo e de forma expedita o seu direito de crédito (artigo 20.º n.ºs 1 e 4 da CRP). R. Posto o que, na ausência de outra tutela do credor, na confluência dos fundamentos aduzidos, não subiste razão para permanecer sobrestada a presente execução, não ocorrendo os pressupostos da aplicação in casu do disposto no art.º 794.º do CPC, devendo, por conseguinte, a execução prosseguir para a venda do imóvel, promovendo-se a citação da Autoridade Tributária para, querendo, reclamar o seu crédito (artigo 786.º, n.º 1, b), do CPC) e ser graduado (artigo 786.º, n.º1 e 791.º do CC). Da alegação da inconstitucionalidade da norma 794.º, n.º 1, do CPC, segundo a qual, pendendo mais de uma execução sobre o mesmo bem, se suspende, quanto a este, a execução em que a penhora tiver sido posterior, ainda que não haja lugar à realização da respetiva venda, na execução em que a penhora é mais antiga, por força do disposto no artigo 244.º, n.º 2, do CPPT, em razão de restrição desproporcional aos direitos à propriedade privada e à tutela jurisdicional efetiva, em violação do disposto nos artigos 18.º, n.º 2, 20.º e 62.º, todos da CRP, - Do Acórdão n.º 525/2024 do Tribunal Constitucional: S. Em 2 de Julho de 2024, no âmbito do Processo n.º 719/2021 – 1.ª Secção, foi proferido o Acórdão n.º 525/2024 que veio “Julgar inconstitucional a norma contida no artigo 794.º, n.º 1, do CPC, segundo a qual, pendendo mais de uma execução sobre o mesmo bem, se suspende, quanto a este, a execução em que a penhora tiver sido posterior, ainda que não haja lugar à realização da respetiva venda, na execução em que a penhora é mais antiga, por força do disposto no artigo 244.º, n.º 2, do CPPT, em razão de restrição desproporcional aos direitos à propriedade privada e à tutela jurisdicional efetiva, em violação do disposto nos artigos 18.º, n.º 2, 20.º e 62.º, todos da CRP”. T. O douto Acórdão n.º 525/2024 foi proferido em momento anterior à decisão de que ora se recorre, sem que até à data o Tribunal Constitucional não decidiu pela declaração, com a força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da norma em causa, com os efeitos previstos no artigo 282.º da CRP. U. A interpretação do Tribunal a quo viola, salvo o devido respeito que é muito, o direito de ação executiva, que emana do direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da CRP, uma vez que tal dimensão restringe o direito do credor cível de executar a hipoteca que garante o seu crédito, quer no processo de execução fiscal, por imposição da proibição de venda de imóvel destinado a habitação própria e permanente do executado e do agregado familiar, quer na ação executiva cível que tenha sido por ele instaurado, conforme supra se alegou. V. Face ao impedimento legal de a execução fiscal prosseguir os seus termos para a venda do imóvel penhorado, por se destinar o mesmo exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar – o que de resto foi expressamente confirmado pela AT – fica vedado à aqui recorrente, com garantia real, a possibilidade de reclamar o seu crédito, nessa sede, e de aí obter a graduação e pagamento do mesmo (cfr. segunda parte do n.º 1 do artigo 794.º e n.º 2 do artigo 850.º do CPC), prevalecendo o regime de proteção aí consagrado. W. Como tal, a aplicação das duas normas, oriundas de quadros normativos distintos (artigos 244.º, n.º 2, do CPPT, e artigo 794.º, n.º 1, do CPC) -ocasionando a sustação da ação executiva cível, por um lado, e a impossibilidade de reclamação do crédito hipotecário na execução fiscal, por outro – esvazia por completo a tutela jurisdicional do direito de crédito do credor hipotecário, que fica, assim, impedido de executar a garantia real de que é titular, quer na execução fiscal, quer na execução cível. X. A redação dos n.ºs 2 a 7 do artigo 244.º do CPPT foi introduzida pela Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, que procedeu a alterações do CPPT e da Lei Geral Tributária com vista a proteger a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal, estabelecendo restrições à venda executiva de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado. Y. Ou seja, o legislador ordinário assumiu que pretendia conferir uma tutela particular à habitação própria e permanente do devedor e do seu agregado familiar, quando esteja em causa a cobrança de dívidas tributárias, prevendo um impedimento a que esse imóvel seja objeto de venda executiva para satisfação de tais créditos, com as consequências daí advenientes. Z. Para além de se traduzir num obstáculo à realização da venda, em execução fiscal, o impedimento legal consagrado no n.º 2 do artigo 244.º do CPPT, por efeito da Lei n.º 13/2016, de 25 de maio, também obsta a que se atenda ao valor do imóvel penhorado para o cálculo dos bens previsivelmente suficientes para o pagamento da dívida exequenda e acréscimos legais, enquanto se mantiver esse impedimento (cfr. n.º 5 do artigo 244.º e 217.º do CPPT), mas não obsta a que sejam penhorados e vendidos outros bens do devedor. AA. A venda do imóvel em execução fiscal fica suspensa, quando seja realizada para satisfação de um crédito fiscal, constituindo-se o devedor tributário/executado fiel depositário da respetiva habitação, não sendo exigível a entrega desse imóvel até que permaneça o impedimento à concretização da venda (cfr. n.º 1 do artigo 4.º do diploma). BB. Caso o imóvel de habitação própria e permanente do executado se encontre penhorado no âmbito de uma execução fiscal, a penhora posterior desse bem no âmbito de execução cível acarreta necessariamente a sustação desta última, ao abrigo do n.º 1 do artigo 794.º do CPC, o que se verificou nos presentes autos. CC. Na sequência dessa sustação, o credor tem o ónus de reclamar o respetivo crédito no processo de execução fiscal, estabelecendo o n.º 2 do artigo 794.º do CPC que, se o credor não tiver sido citado no processo em que a penhora seja mais antiga, o mesmo credor dispõe de quinze dias, a contar da decisão de sustação, para reclamar os respetivos créditos. DD. O indeferimento do levantamento da sustação e a tramitação da acção executiva constitui um real bloqueio para o credor/exequente na execução cível, cuja penhora foi ordenada em último lugar e por essa razão sustada, o qual, por via do impedimento legal aplicável à venda de habitação própria e permanente na execução fiscal, fica manietado processualmente, permanecendo a execução que propôs suspensa e a execução fiscal paralisada por força de tal impedimento. EE. Deste modo, a norma em apreço nos presentes autos — artigo 794.º, n.º 1, do CPC, em conjugação com o disposto no 244.º, n.º 2, do CPPT — apresenta-se em situação de violação, por restrição desproporcionada, tanto do direito de propriedade privada do credor cível, na vertente de garantia do direito do credor a obter o ressarcimento do seu crédito, vertente essa protegida pelo artigo 62.º, n.º 1, da CRP, como do direito à ação executiva que lhe assiste, tutelado por via do n.º 1 do artigo 20.º da CRP. FF. Prescreve o artigo 62.º, n.º 1, da CRP, o direito fundamental de propriedade que constitui um dos pilares clássicos em que assenta historicamente a proteção constitucional dos direitos dos cidadãos, que garante a todos o direito à propriedade privada e à sua transmissão por vida ou por morte, nos termos da Constituição. GG.Com efeito, e no caso dos autos, assim como do Acórdão em análise, este é um caso em que a execução fiscal com penhora anterior do mesmo imóvel se encontra paralisada, por impedimento legal de venda do imóvel destinado a habitação própria e permanente do executado; e a manutenção da sustação da execução cível por ele proposta, implica que o credor cível fique privado de obter o reconhecimento e pagamento do seu crédito, em qualquer uma das execuções, o que afeta a faculdade de o mesmo obter a respetiva contraprestação, bem como o direito à realização coativa da mesma, à custa e por conta do património do devedor. HH. A interpretação normativa em apreço nos presentes autos importa, por isso, uma limitação e compressão do direito de crédito da recorrente, dado que a situação de bloqueio que a mesma acarreta contende irremediavelmente com o conteúdo da relação creditícia de que a mesma é titular, negando-lhe e impedindo, por qualquer via, o ressarcimento do seu crédito. II. A aqui recorrente/exequente é credora hipotecária, gozando, por isso e em razão dessa garantia, da expectativa de ser paga com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou prioridade do registo (cfr. artigo 686.º, n.º 1, do CC), conferindo-lhe a titularidade desse direito real de garantia o direito de ser paga pelo valor de imóvel pertencente ao devedor. JJ. Ou seja, trata-se de uma credora privilegiada que dispõe, como garantia do cumprimento da obrigação pelo devedor, além da garantia geral incidente sobre o património deste último (cfr. artigo 601.º do CC), de um direito constituído sobre um imóvel que, pela sua natureza real acompanha esse bem, independentemente da sua alienação ou oneração posteriores, sendo que tais atos lhe serão inoponíveis, por força das características de sequela e prioridade próprias dos direitos reais (cfr. artigo 695.º da CC). KK. Ora, o impedimento legal consagrado por via do artigo 244.º, n.º 2, do CPPT, tem na respetiva ratio a tutelada habitação própria e permanente do executado, constituindo uma medida do legislador ordinário de salvaguarda do direito fundamental à habitação, consagrado no artigo 65.º da CRP. Não se trata, pois, de uma medida de salvaguarda do património do devedor executado. LL. Já no que respeita à situação jurídica do exequente, é exatamente a garantia dos seus direitos patrimoniais que está em causa, protegidos que estão pelo direito de propriedade privada, nos termos do disposto no artigo 62.º, n.º 1, da CRP. MM.É no âmbito desta garantia que haverá que avaliar se a manutenção da sustação da execução cível, quando a execução fiscal se encontre paralisada, e a consequente compressão do direito de crédito do credor cível, se contém dentro dos limites impostos pela Constituição quanto à restrição de direitos, liberdades e garantias ou direitos análogos (cf. artigos 17.º e 18.º da CRP). NN. O fim imediato, e legítimo à luz da Constituição, do disposto no n.º 2 do artigo 244.º do CPPT, é, como já enunciado, tutelar o direito fundamental à habitação (cfr. artigo 65.º, do CRP), incidindo sobre os imóveis destinados a habitação própria e permanente de executado e do respetivo agregado familiar, por forma a preservar o direito à habitação dos agregados familiares de baixos rendimentos. OO. O problema está, porém, em que a norma em apreço afeta desproporcionalmente o direito fundamental de propriedade privada do credor exequente, protegido pelo artigo 62.º, n.º 1, da CRP. De facto, a sustação da execução cível, e o simultâneo impedimento a que se proceda à venda do imóvel destinado a habitação própria e permanente, na execução fiscal, no âmbito da qual era suposto, à luz do n.º 1 do artigo 794.º do CPC, que o credor cível fizesse valer o seu crédito, esvazia, na prática, o direito de crédito e a garantia patrimonial de que o credor dispõe. PP. Isto é, a referida interpretação normativa confere a um impedimento legal de âmbito e escopo restritos, vocacionado para a cobrança de dívidas tributárias, um âmbito mais vasto de aplicação, que afeta toda e qualquer relação creditícia, obstaculizando, sempre que seja penhorado um imóvel destinado a habitação própria e permanente do devedor, em execução fiscal, que todo e qualquer credor cível possa lograr a satisfação do seu crédito por via da execução da sua garantia e por conta desse elemento patrimonial do devedor. QQ. Assim, esta restrição afeta de modo desrazoável o direito de crédito do credor cível, que fica manietado e impossibilitado de ver reconhecido, graduado e pago o seu crédito, em qualquer uma das execuções, por conta do património que o devedor lhe deu em garantia do respetivo cumprimento. RR. A salvaguarda do direito à habitação sobrepõe-se de modo excessivo ao direito de propriedade, produzindo um esvaziamento do direito de crédito e da garantia real do credor cível. SS. A dimensão interpretativa sob escrutínio mais não faz do que irradiar o impedimento legal, consagrado especificamente para as execuções fiscais, também para o campo das execuções cíveis, implicando, na prática, uma nova forma de paralisação do prosseguimento da execução cível. TT. Sustar as execuções cíveis como aquela que deu causa aos presentes autos, por aplicação ou interpretação conjugada com o disposto no artigo 244.º, n.º 2 do CPPT, coloca em causa aquele equilíbrio entre direitos fundamentais que o legislador já garantira através dos mencionados regimes distintos. UU. Este alargamento do impedimento legal às execuções cíveis deixa a satisfação do crédito do credor cível à mercê de eventuais e hipotéticas circunstâncias, que possam vir ou não a ocorrer na execução fiscal. VV. O ressarcimento desse crédito ficará sempre dependente de o impedimento legal cessar, por decisão voluntária do executado, ou de a execução fiscal se extinguir, por qualquer causa, ou de o imóvel deixar de estar afeto ao fim tutelado. WW. Significa isto que o credor cível corre o risco, excessivo e, por isso, desproporcionado, de ver totalmente frustrada a possibilidade de satisfação do seu crédito, que goza de garantia real, e de não lograr a sua realização coativa, seja por que via for, o que afronta o direito de propriedade privada do exequente cível, neste caso, da Recorrente/Exequente. XX. Desta feita, e por tal motivo, entende-se ser pertinente suscitar a questão da inconstitucionalidade da norma 794.º, n.º 1, do CPC, segundo a qual, pendendo mais de uma execução sobre o mesmo bem, que não haja lugar à realização da respetiva venda, na execução em que a penhora é mais antiga, por força do disposto no artigo 244.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em razão de restrição desproporcional aos direitos à propriedade privada e à tutela jurisdicional efetiva, em violação do disposto nos artigos 18.º, n.º 2, 20.º e 62.º, todos da Constituição da República Portuguesa de modo a determinar que o Tribunal se pronuncie sobre tal excepção, o que se expressamente se requer. YY. Foram violadas, entre outras disposições, os artigos 786.º, n.º 1 al. b), 791.º, 794.º do CPC, artigo 244.º, n.º 2, do CPPT e artigos 18.º, n.º 2, 20.º e 62.º da CRP.” Os Executados não contra-alegaram. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II - QUESTÕES A DECIDIR De acordo com as disposições conjugadas dos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1, ambas do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se delimita o objecto e o âmbito do recurso, seja quanto à pretensão do Recorrente, seja quanto às questões de facto e de direito que colocam. Esta limitação objectiva da actuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art.º 5º, nº 3 do Cód. Proc. Civil). De igual modo, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas de todas as questões suscitadas que se apresentem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (cfr. art.º 608º, nº 2 do Cód. Proc. Civil, ex vi do art.º 663º, nº 2 do mesmo diploma). Nestes termos, no caso, a questão a decidir é saber se, não obstante a existência de uma primeira penhora efectuada no âmbito de um processo executivo fiscal e incidente sobre o imóvel penhorado nesta execução, devem – ou não - estes autos de execução prosseguir com a venda daquele imóvel, levantando-se – ou não - a sustação da execução. III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos provados com interesse para a decisão do recurso são os que constam da parte I-Relatório desta decisão, que se dão aqui por integralmente reproduzidos. IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A questão objecto deste recurso reconduz-se a saber se a sustação da execução prevista no art.º 794º do Cód. Proc. Civil deve ocorrer numa situação em que o imóvel penhorado tenha sido anterior e igualmente penhorado no âmbito de um processo de execução fiscal que não prosseguiu para a venda do imóvel atendendo a que é a habitação própria e permanente do devedor/executado (como foi decidido na decisão recorrida), ou se, pelo contrário (como sustenta a apelante), deve ser determinado o prosseguimento desta execução para a venda do imóvel penhorado, com a citação da Fazenda Nacional para vir reclamar créditos nesta execução. Estatui o art.º 794º, nº 1 do Cód. Proc. Civil: “Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, o agente de execução susta quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respetivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga.”. Dispõe o art.º 219º, nº 5 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (doravante, CPPT), com a redacção introduzida pela Lei nº 13/16, de 23 de Maio [diploma que visa, conforme resulta do seu art.º 1º, proteger a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal, estabelecendo restrições à venda executiva de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado]: “A penhora sobre o bem imóvel com finalidade de habitação própria e permanente está sujeita às condições previstas no artigo 244.º.” Por sua vez, de acordo com o nº 2 do art.º 244º do CPPT: “Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim.”. É perante este quadro legal que se coloca a questão de saber como se relaciona a execução fiscal com uma execução comum na qual seja penhorado o mesmo bem e na qual não existe o referido impedimento legal à venda, na medida em que a Lei nº 13/2016 restringiu, de forma expressa, o seu âmbito de aplicação às execuções fiscais [“sendo que a sua aplicação também às execuções comuns, no dizer do próprio Tribunal Constitucional, «atentaria contra os princípios da proporcionalidade, da confiança e da igualdade, consagrados nos artigos 2.º e 13.º da Constituição da República Portuguesa» - Decisão Sumária n.º 728/2018”, como é feito notar no Acórdão do TRP de 25/01/2024, relator Aristides Rodrigues de Almeida (proc. nº 7623/23.8T8PRT-A.L1), acessível em www.dgsi.pt]. Esta questão - sobre o modo de compatibilização das normas em presença - tem sido objecto de controvérsia doutrinal [cfr. Autores e respectivos entendimentos citados no Acórdão deste Tribunal e Secção proferido em 02/05/2023 (proc. nº 2390/07.5TBALM.L1), em que é relatora Micaela Marisa da Silva Sousa e 1ª adjunta a ora relatora, acessível em www.dgsi.pt] e jurisprudencial, existindo dois entendimentos a este propósito: - um, sustentando uma interpretação restritiva do art.º 244º, n.º 2 do CPPT, considera que a impossibilidade legal da venda do imóvel penhorado só ocorre nos casos em que a Autoridade Tributária seja o único interveniente no processo fiscal, nada obstando a que se proceda à venda na execução fiscal por impulso do credor comum, sendo o processo executivo fiscal o local próprio para o credor comum requerer o prosseguimento da execução e a venda do imóvel – donde, a sustação da execução comum; - outro, defendendo que a norma expressa do nº 2 do art.º 244º do CPPT impede o credor comum reclamante de prosseguir, por seu impulso, a execução fiscal sustada, devendo, por isso, prosseguir a execução comum, com a citação da Administração Tributária/Fazenda Nacional para aí reclamar os seus créditos. Ou seja, verificada a suspensão da execução fiscal (ou o impedimento da sua prossecução para a fase da venda), não há que aplicar o regime do nº 1 do art.º 794º do Cód. Proc. Civil, na medida em que este prevê a ausência de impedimento legal ao prosseguimento das execuções concorrentes sobre os mesmos bens e à sua venda e pagamento em qualquer das execuções. Pese embora se detectem decisões dos Tribunais da Relação que admitem o prosseguimento da execução fiscal a requerimento do credor reclamante, a jurisprudência das Relações tem enveredado maioritariamente pelo segundo dos entendimentos enunciados [cfr. supra citado Acórdão deste Tribunal e Secção onde é feita uma resenha de Acórdãos das Relações sustentando cada um dos entendimentos em confronto]. Por sua vez, o Supremo Tribunal de Justiça tem, de forma uniforme e consolidada, propugnado que o prosseguimento da execução comum e a venda do imóvel no âmbito da execução comum salvaguarda o interesse do credor, sem colocar em crise a razão de ser do disposto no art.º 244º, nº 2 do CPPT ou o pressuposto do art.º 794º, nº 1 do Cód. Proc. Civil – cfr. Acórdãos de: 02/06/2021, relator Tibério Nunes da Silva (proc. nº 5729/19.7T8LRS-A.L1.S1); 14/12/2021, relator Jorge Dias (proc. nº 906/18.0T8AGH.L1.S1); 13/10/2022, relator Vieira e Cunha (proc. nº 639/21.0T8SRE-A.C1.S1); e 31/10/2023, relator António Magalhães (proc. nº 2245/19.0T8ACB-A.C1.S1) – todos, acessíveis em www.dgsi.pt. Não vemos razões para divergir desta orientação do Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de que a venda do imóvel (casa de habitação própria e permanente do devedor/executado) prioritariamente penhorado em execução fiscal (parada por motivo legal) deve ser feita, a requerimento do credor, em execução comum, onde o bem foi posteriormente penhorado – entendimento este, que, aliás, já sufragámos no supra citado Acórdão desta Relação e Secção de 02/05/2023, que subscrevemos como 1ª adjunta. Na verdade, como se argumenta no citado Acórdão do STJ de 13/10/2022: “A situação dos autos não pode ser equiparada à de um mero processo de execução fiscal suspenso – trata-se de um processo de execução fiscal que não pode prosseguir para venda, levando em linha de conta o fattispecie do art.º 794.º n.º 1 do CPCiv. Ora, não faz sentido aplicar a previsão do art.º 794.º n.º 1 do CPCiv a uma execução anterior que não pode prosseguir. Tanto como é desrazoável ter que afirmar que o credor comum, numa simples situação de potencial concorrência de execuções, não encontra protecção na legislação ordinária, havendo que recorrer à norma constitucional. A verdade é que execução pendente, para efeitos do disposto no art.º 794.º n.º 1 do CPCiv, é aquela que se encontra em movimento, isto é, a correr os seus termos normais. Execução pendente opõe-se a execução simplesmente parada, que não chegou ao seu fim normal de pagamento da quantia exequenda, nem se perspectiva que o possa ser, na vigência da lei que lhe é aplicável – designadamente, a execução fiscal parada, por impossibilidade de venda do bem, enquanto habitação própria e permanente do devedor. Como alertou José Alberto dos Reis, Processo de Execução, 2.º, 1985, pg. 287, “o que a lei não quer é que em processos diferentes se opere a adjudicação ou a venda dos mesmos bens; a liquidação tem de ser única e há-de fazer-se no processo em que os bens foram penhorados em primeiro lugar”. No caso dos autos, a execução onde o crédito foi reclamado encontra-se parada – o bem ali penhorado, idêntico ao penhorado nos presentes autos, não poderá ser vendido. Tanto basta para que se afirme que o art.º 794.º n.º1 do CPCiv não é de aplicar à execução onde, num primeiro momento, se verificou a penhora de bem idêntico, mas que, posteriormente, ficou parada pela proibição, imposta por lei, da venda do bem penhorado. Nesse caso, a execução que ficou sustada, à luz da norma do art.º 794.º n.º 1 do CPCiv, deve prosseguir os respectivos termos, sem prejuízo de a Fazenda Nacional poder reclamar os respectivos créditos na execução comum, sendo paga no lugar que lhe couber em graduação.”. É que, diga-se, a Administração Tributária/Fazenda Nacional pode (e deve) reclamar o seu crédito na execução comum que vai prosseguir, aí sendo paga de acordo com a prioridade que a lei estabelece para os créditos em concurso a estabelecer na graduação dos créditos reclamados. É de fazer notar, ainda, que se a Autoridade Tributária/Fazenda Nacional reclamar o seu crédito na execução comum, não estará, com isso, a obter “o pagamento com violação da restrição legal que sobre si recai no contexto da execução fiscal, pois que na execução comum o imóvel irá ser vendido sob impulso do credor comum, e não se destina apenas à satisfação do crédito fiscal, sendo precisamente esse o âmbito restritivo da previsão do art.º 244º, nº 2 do CPTT. / Se assim não sucedesse e se se houvesse de manter a sustação da execução comum, inviabilizada a venda na execução fiscal, onde não se descortina preceito equivalente ao disposto no art.º 850º, n.º 2 do CPC, ficaria a exequente impedida de obter o pagamento do seu crédito, inviabilizando-se a finalidade do processo executivo.” – citado Acórdão deste Tribunal e Secção de 02/05/2023. E, se “isso representa fazer entrar pela janela o que se fez sair pela porta (permitir que o crédito fiscal seja satisfeito pelo produto da venda de um bem que é habitação própria e permanente do devedor executado) é um resultado inevitável face à circunstância de a Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio, não ser oponível à execução comum e aos credores comuns em virtude dos imperativos constitucionais atrás mencionados e em simultâneo a opção legislativa que preside a esse diploma não ser a extinção ou a inexigibilidade do crédito fiscal mas apenas a paralisação da fase da venda …na execução fiscal (finalidade alcançável, apesar de tudo, quando, mas só quando, o devedor só tem a dívida fiscal e só a Administração Tributária penhorou a sua habitação própria e permanente).” – citado Acórdão do TRP de 25/01/2024. Refira-se, ainda, que o Tribunal Constitucional pronunciou-se no Acórdão nº 525/2024, proferido em 02/07/2024, no âmbito do proc. nº 719/2021, 1ª Secção, no sentido de “julgar inconstitucional a norma contida no artigo 794.º, n.º 1, do CPC, segundo a qual, pendendo mais de uma execução sobre o mesmo bem, se suspende, quanto a este, a execução em que a penhora tiver sido posterior, ainda que não haja lugar à realização da respetiva venda, na execução em que a penhora é mais antiga, por força do disposto no artigo 244.º, n.º 2, do CPPT, em razão de restrição desproporcional aos direitos à propriedade privada e à tutela jurisdicional efetiva, em violação do disposto nos artigos 18.º, n.º 2, 20.º e 62.º, todos da CRP;”. Em suma, no caso, não subsistindo o pressuposto da aplicação do disposto no art.º 794º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, a presente execução comum deve prosseguir para a venda do imóvel, levantando-se a respectiva sustação, com a citação da Fazenda Nacional para reclamar (querendo) o seu crédito e (eventual) posterior graduação – cfr. arts. 786º, nº 1, al. b) e 791º, ambos daquele diploma. Procede, pois, o presente recurso, com a consequente revogação da decisão recorrida, ficando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas pela apelante mormente a referente à invocada inconstitucionalidade do art.º 794º, nº 1 do Cód. Proc. Civil [nesta decisão é seguido o entendimento de que, não subsistindo, no caso, o pressuposto da aplicação do disposto no art.º 794º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, a execução comum deve prosseguir para a venda do imóvel] - o que se decide nos termos do art.º 608º, nº 2, 2ª parte do Cód. Proc. Civil, aplicável ex vi do art.º 663º, nº 2 do mesmo diploma legal. * A pretensão que a Exequente trouxe a juízo quer na 1ª instância, quer em sede deste recurso merece provimento. Atendendo a que os Executados não influenciaram nem a decisão recorrida nem a decisão deste recurso, não podem ser considerados vencidos para os efeitos previstos no art.º 527º, nºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil. Assim, impõe-se alterar a condenação em custas em 1ª instância, não havendo lugar ao pagamento de custas pela pretensão ali deduzida. Quanto ao recurso, quem do mesmo tirou proveito e, por isso, seria responsável pelo pagamento das respectivas custas, seria a apelante. No entanto, considerando: (i) estar paga (pela apelante) a taxa de justiça devida pela interposição do recurso, (ii) ninguém ter contra-alegado (iii) e o recurso não envolver a realização de despesas (encargos), não há lugar ao pagamento de custas em qualquer das suas vertentes (cfr. art.º 529º, nº 4 do Cód. Proc. Civil). * IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que ordene o levantamento da sustação da execução tendo em vista a venda do imóvel penhorado, com a citação da Fazenda Nacional para reclamar, querendo, o seu crédito e posterior graduação. Sem custas. Lisboa, 3 de Dezembro de 2024 Cristina Silva Maximiano Edgar Taborda Lopes João Novais |