Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I. O direito à pensão de sobrevivência a favor de sobrevivente da união de facto com o funcionário ou agente da Administração Pública e a suportar pela Caixa Geral de Aposentações, tem de ser reconhecido com fundamento no regime especial previsto no DL n.° 142/73, de 31/3 (Estatuto das Pensões de Sobrevivência), com a redacção do DL n.° 191-B/79, de 25/6. II. Porém, exceptua-se a aplicação daquele regime no que respeita ao n.° 2 do art. 41°, quanto ao início do pagamento das prestações, porque materialmente inconstitucional por violação do princípio da igualdade, aplicando-se em substituição o correspondente regime geral da Segurança Social, previsto no art. 6° do Decreto Regulamentar n.° 1/94, de 18/1. | ||
| Decisão Texto Integral: | 2 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR. No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, A intentou acção declarativa de simples apreciação e de condenação, com processo ordinário, contra a Caixa Geral de Aposentações, pedindo o reconhecimento do direito à Autora a alimentos, com vista a obter pensão de sobrevivência a pagar pela Ré, por se encontrar nas condições previstas no artigo 2020° do Código Civil. Para tanto alegou, em síntese, que: No dia 13 de Novembro de 2003, faleceu, no estado de solteiro, B, o qual era funcionário público aposentado e auferia da Caixa Geral de Aposentações, de que era o titular n.° 2277202/ Agrupamento, uma pensão mensal de 1.366,31 Euros. No momento da morte de B, a ora Autora, que conta 90 anos e é solteira, vivia com ele há mais de oito anos, sempre em união de facto, ou seja, comunhão de cama, mesa e habitação e partilharam a sua vida doméstica e social. A Autora vive sozinha e com dificuldades económicas, não tendo descendentes, nem ascendentes ou irmãos vivos. A Autora é pensionista do Centro Nacional de Pensões, o que lhe proporciona uma pensão mensal de 230,96 Euros, e recebe uma renda mensal de 72,56 Euros, que lhe é paga pelo inquilino de uma fracção autónoma, de que a Autora ficou usufrutuária por falecimento de seu irmão. Contudo, o valor líquido efectivamente recebido pela A. é substancialmente mais baixo pois esta fracção acarreta-lhe muitas despesas, designadamente, respeitantes a seguro, condomínio semestral e contribuição autárquica; São apenas estes os rendimentos da A., e são insuficientes para fazer face às despesas, pois paga renda da casa de 6,80 Euros mensais e todas as despesas inerentes a água, gás, electricidade, alimentação, vestuário, calçado e saúde, uma vez que, aos noventa anos de idade, a Autora é uma pessoa doente. A Autora já não pode trabalhar e necessita que lhe sejam prestados alimentos, não os podendo obter da herança do falecido, dada a insuficiência dos bens do de cujus. A Ré Caixa Geral de Aposentações, apresentou contestação, alegando, em síntese, que a não se provar a matéria alegada deveria improceder a acção. Prosseguiram os autos os seus trâmites, sendo proferido despacho saneador e elaborada a especificação e a base instrutória e, por fim, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, sendo depois proferida sentença, julgando a acção procedente e condenando a ré do pedido. Inconformada com a decisão, veio a R. interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: 1- Na douta sentença recorrida está apenas em causa saber se o direito à pensão de sobrevivência a suportar pela Caixa Geral de Aposentações poderá ser reconhecido ao beneficiário, ora recorrido, com base em legislação que não lhe é aplicável. Este, o objecto do presente recurso. 2- O Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, bem como o D. Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, invocados na sentença recorrida, não têm aplicação à segurança social do funcionalismo do Estado. O Dec-Regulamentar n.º 1/94 refere-se às prestações por morte no âmbito do regime geral de segurança social, a atribuir pelo Centro Nacional de Pensões — tendo sido ignorado o facto de uma lei geral não poder derrogar lei especial (a menos que o legislador em cada caso o diga expressamente), o que não é o caso. 3- A douta sentença recorrida, começa por invocar legislação aplicável apenas no âmbito do regime geral da segurança social, levando o equívoco a ponto de tomar a Ré Caixa Geral de Aposentações pela entidade que no âmbito daquele regime geral (o ISSS-CNP) teria competência para apreciar o pedido de pensão de sobrevivência formulado pela Autora, ao abrigo daquela legislação. 4- A douta sentença recorrida, ao ter admitido como alternativa o reconhecimento do direito à pensão com efeitos desde o início do mês seguinte ao óbito da falecida viola, além do mais, o disposto no n.º 2 do art. 41° do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, pelo que deve ser substituída por outra que reconheça à Autora o direito à pensão de sobrevivência com estrito cumprimento das regras aí previstas. 5- Assim, por condenar a CGA a reconhecer o direito a uma prestação com base em legislação diversa da que é própria do regime de protecção social desta Instituição, a sentença deve ser revogada, com as legais consequências. Nestes termos, e nos mais de direito, com o douto suprimento de V.Ex.as, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, por via dele, revogada a douta sentença recorrida na parte em que decidiu que a pensão de sobrevivência a atribuir à Autora é devida nos termos do art. 7°, n.º 1, do D. Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, e do art. 6° do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, substituindo-se por outro que atribua a pensão à Autora em conformidade com o que dispõe o n.º 2 do art. 41° do E.P.S., assim se fazendo JUSTIÇA. Pede ainda que ao recurso seja fixado efeito suspensivo por em seu entender a acção dizer respeito ao estado das pessoas. A A. contra-alegou. Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento da apelação, cumpre decidir. A questão a resolver é a de saber se o direito à pensão de sobrevivência a suportar pela Caixa Geral de Aposentações deverá ser reconhecido à beneficiária, ora recorrida, com base na legislação aplicável ao regime geral da segurança social (do art. 7°, n.° 1, do DL n.° 322/90, de 18/10 e do art. 6.° do Decreto Regulamentar n.° 1/94, de 18/1) ou se antes ao abrigo do regime especial do Estatuto das Pensões de Sobrevivência (n.° 2 do art. 41.° DL n.° 142/73, de 31/3). | II. FUNDAMENTOS DE FACTO. Consideram-se provados os seguintes factos: A) No dia 13 de Novembro de 2003, faleceu, no estado de solteiro, B, com 87 anos, de idade; B) O falecido era funcionário público aposentado, auferindo da Caixa Geral de Aposentações, de que era o titular n.º 2277202/ Agrupamento 008 (com data de nascimento: 1916-05-14 e início de abono: 10/1982), uma pensão mensal de 1.366,31 Euros. C) A Autora é solteira e completou noventa anos no passado dia 24 de Fevereiro. D) No momento da morte de B, a ora A. vivia com ele há mais de dois anos. E) Durante mais de oito anos a Autora e o falecido viveram em união de facto, ou seja, comunhão de cama, mesa e habitação. F) Partilharam a sua vida doméstica e social. G) Agora que o seu companheiro faleceu, a Autora está sozinha e com dificuldades económicas. H) A Autora não tem descendentes, nem ascendentes ou irmãos vivos. I) A Autora é pensionista do Centro Nacional de Pensões, que lhe proporciona uma pensão mensal de 230,96 Euros. J) E recebe uma renda mensal de 72,56 Euros, que lhe é paga pelo inquilino de uma fracção autónoma, de que a A. ficou usufrutuária por falecimento de seu irmão. L) Contudo, o valor líquido efectivamente recebido pela Autora é substancialmente mais baixo pois esta fracção acarreta-lhe muitas despesas, designadamente, respeitantes a: a) Seguro - 28,42 Euros; b) Condomínio semestral - 61,26 Euros; c) Contribuição autárquica - 45,36 Euros; M) São apenas aqueles os rendimentos da Autora e são insuficientes para fazer face às despesas. N) A Autora paga a renda da casa de 6,80 Euros mensais, todas as despesas inerentes a água, gás, electricidade, alimentação, vestuário, calçado e saúde. O) Para além de ter noventa anos de idade, a Autora é uma pessoa doente. P) Com a agravante de ter fracturado o calcanhar em 02-05-2003, o que a obrigou a um internamento e, desde então, a tratamentos, medicação especial e fisioterapia. Q) A Autora já não pode trabalhar e necessita que lhe sejam prestados alimentos. R) A Autora não poderá obter alimentos da herança do falecido, dada a insuficiência dos bens do de cujus. | III. FUNDAMENTOS DE DIREITO. O objecto do presente recurso é, como acima se deixou equacionado, o de saber se o direito à pensão de sobrevivência por parte da Apelada e a suportar pela Caixa Geral de Aposentações deverá ser reconhecido com base em legislação aplicável ao regime geral da segurança social (do art. 7°, n.° 1, do DL n.° 322/90, de 18/10 e do art. 6.° do Decreto Regulamentar n.° 1/94, de 18/1) ou se antes ao abrigo do regime especial do Estatuto das Pensões de Sobrevivência (n.° 2 do art. 41.° DL n.° 142/73, de 31/3). A Apelante não coloca, assim, em dúvida o direito da Apelada à peticionada pensão de sobrevivência, nem a obrigação que sobre si recai do pagamento da pensão, dado a Apelada ter vivido em união de facto com o falecido, que foi funcionário/contribuinte da Caixa Geral de Aposentações, mas apenas o regime jurídico aplicável. O que tem, na realidade, efeitos práticos, ainda que estes se circunscrevam à determinação do momento a partir do qual é devida a aludida pensão de sobrevivência. Com efeito, nos termos do regime geral a pensão de sobrevivência é devida a partir do início do mês seguinte ao do óbito do contribuinte, se for requerida no prazo de seis meses, posteriores ao trânsito em julgado da decisão final do respectivo processo, ou a partir do início do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, se requerida após o decurso daquele prazo. Enquanto que nos termos do regime especial da função pública, a pensão de sobrevivência é devida só após a decisão que considere o beneficiário herdeiro hábil, e lhe fixe o direito a alimentos, e a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que a requeira. Na verdade, estabelece o art. 6º, do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18/1, que «a pensão de sobrevivência é atribuída a partir do início do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário, quando requerida nos seis meses posteriores ao trânsito em julgado da sentença, ou a partir do início do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, após decurso daquele prazo». Por seu lado, dispõe o art. 41º, n.º 2, do DL n.º 142/73, de 31/3 (Estatuto das Pensões de Sobrevivência), na redacção do DL n.° 191-B/79, de 25/2, que "aquele que, no momento da morte do contribuinte, estiver nas condições previstas no artigo 2.020º, do Código Civil, só será considerado herdeiro hábil, para efeitos de pensão de sobrevivência, depois de sentença judicial que lhe fixe o direito a alimentos, e a pensão de sobrevivência será devida, a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que a requeira, enquanto se mantiver o referido direito". Sucede que quando se trata de determinar a data a partir da qual a pensão de sobrevivência deve ser recebida, nas situações em que o direito a alimentos depende da verificação judicial dos requisitos previstos pelo art. 2.020º/1, do Código Civil, não se descortina razão justificativa para que aquela data não deva ser igual para todos os beneficiários que tenham o direito judicialmente verificado. Deste modo, ou se deveria aplicar o regime da função pública (a indicada norma do Estatuto da Aposentação) ou se deveria aplicar o indicado regime geral da segurança social, embora, desde logo, pareça mais razoável que prevaleça a vontade do legislador manifestada em último lugar, por traduzir a vontade legislativa mais recente ou a substituição da vontade anterior. E ainda por representar o regime mais favorável no estabelecimento de uma prestação de carácter social, cujo direito postula interpretação que salvaguarde a mais adequada satisfação de uma necessidade económica de sobrevivência da pessoa. Saliente-se que estando em causa a interpretação de diplomas que conferem direitos socais, com assento até na lei fundamental, a interpretação deve acolher um sentido que melhor se acomode aos fins que a norma prossegue, sendo que, na dúvida, os direitos devem prevalecer sobre as restrições. Certo é que o problema em apreço tem sido, várias vezes, suscitado na jurisprudência, que, de um modo geral, tem considerado como prevalente a disciplina do dito artigo 6º do Decreto Regulamentar n.º 1/94, por considerar materialmente inconstitucional o preceituado no artigo 41º, n.º 2, do DL n.º 142/73, na parte em que estabelece que «a pensão de sobrevivência aí prevista, será devida em data posterior à sentença que reconheça o direito alimentos ao companheiro (a) ou ex-cônjuge, na medida em que o artigo 6º fixa a data «a partir do início do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário, quando requerida nos seis meses posteriores ao trânsito em julgado da sentença que reconhece o direito a alimentos». Isto por não haver motivo plausível que justifique a discrepância de datas de início do vencimento da pensão de sobrevivência, para o exercício de direitos, que são rigorosamente iguais, quer quanto aos titulares do direito à pensão, quer quanto aos pressupostos do seu exercício, ao seu conteúdo patrimonial e à necessidade social do beneficiário. De facto, o início de vencimento do direito à pensão de sobrevivência do companheiro ou ex-cônjuge, reconhecido que foi por sentença transitada, não tem qualquer diferença, de natureza, de titularidade, de afectação, de necessidade e de conteúdo patrimonial, quando oriundo de um contribuinte da Segurança Social ou da Caixa Geral de Aposentações. E, sendo assim, não se encontram fundamentos que justifiquem um tratamento diferenciado das duas situações atributivas do direito à pensão de sobrevivência, que o ordenamento jurídico formalmente discrimina, quanto à data de começo de vencimento da pensão, privilegiando uma, desfavorecendo a outra, tratando desigualmente o que é essencialmente igual. Por isso, há que dar igualdade material de trato a situações que são equivalentes e em que qualquer descriminação pela negativa, sem uma razão objectivamente fundamentadora para o efeito, não pode ter cabimento perante ao princípio constitucional da igualdade de tratamento previsto no art. 13º da Constituição da República. Entende-se, assim, que a disposição do art. 41°, n.° 2, do Dec. Lei n.° 142/73, na parte em que estabelece o dia do início do prazo de vencimento da pensão de sobrevivência é materialmente inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, pelo que, em seu lugar, deve aplicar-se a norma correspondente que vigora para o regime da Segurança Social, e que é compatível com o art. 30°, n.° 1, daquele Decreto-Lei, relativamente ao mesmo aspecto (art. 6° do Decreto Regulamentar n.º 1/94 de 18/1). O que tem como consequência a doutrina defendida no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.04.2004, aqui seguida de perto, de que "o sobrevivente da união de facto com o funcionário ou agente da Administração Pública, tem direito à pensão de sobrevivência, a partir do início do mês seguinte ao falecimento do "companheiro", se requerida no prazo de seis meses posteriores ao trânsito em julgado da sentença que reconheceu ao requerente o direito a alimentos, ou então, a partir do inicio do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, se apresentado depois do decurso daquele prazo."(1) Do que se conclui, sem necessidade de mais considerandos, que o direito à pensão de sobrevivência por parte da Apelada e a suportar pela Caixa Geral de Aposentações, ora Apelante, tendo embora de ser reconhecido com fundamento no regime especial previsto no DL n.° 142/73, de 31/3 (Estatuto das Pensões de Sobrevivência), com a redacção do DL n.° 191-B/79, de 25/6, exceptua-se a aplicação daquele regime no que respeita ao n.° 2 do art. 41°, quanto ao início do pagamento das prestações, porque materialmente inconstitucional por violação do princípio da igualdade, aplicando-se em substituição o correspondente regime geral da Segurança Social, previsto no art. 6° do Decreto Regulamentar n.° 1/94, de 18/1. O que significa que, procedendo em parte a alegação do Apelante, é, no entanto, de manter a decisão recorrida, ainda que por fundamentos não coincidentes. | IV. DECISÃO: Em conformidade com os fundamentos expostos, sem prejuízo da alteração dos fundamentos, nega-se provimento à apelação e confirma-se a decisão recorrida. Custas nas instâncias pela Apelante. Lisboa, 15 de Dezembro de 2005. FERNANDO PEREIRA RODRIGUES FERNANDA ISABEL PEREIRA MARIA MANUELA GOMES
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