Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | VAZ GOMES | ||
| Descritores: | NULIDADE DA DECISÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA VIAGEM TURÍSTICA CANCELAMENTO SEGURO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/08/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | A criação do Fundo de Garantia de Viagens e Turismo pelos art.ºs 31 e ss. do DL 61/2011 de 6/5, não visou excluir a responsabilidade da seguradora quando esteja em causa o reembolso das quantias pagas para reservas de viagens de avião e dos alojamentos nos hotéis, planeamento e agendamento de itinerário em Israel de acordo com o plano de viagens elaborado pela 1.ª ré ( ponto 4), na circunstância em que o cancelamento da viagem se deveu exclusivamente a culpa da agência que não efectuou os pagamentos nem efectuou as reservas apesar de ter recebido os valores para tal Ponto 7); não tem acolhimento porquanto não tem, na letra dos artigos 31 e 33 nenhuma expressão, ainda que imperfeitamente expressa, pelo contrário, da conjugação desses dispositivos o que decorre é que os consumidores “podem” accionar o Fundo requerendo tal accionamento ao Turismo de Portugal, sendo que os valores do Fundo respondem solidariamente pelos reembolsos, o que linearmente significa que os consumidores não estão obrigados a accionar primeiramente o Fundo e só na eventualidade do insucesso do accionamento vir então accionar o seguro obrigatório. (Sumário elaborado pelo relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa. I– RELATÓRIO: APELANTES/AUTORES: L… J… M…, I… d.. l.. G… d.. D… e.. E…, T… I… P… L.., e I… I… d.. G… d.. D… P… (representados, juntamente com outra, pelo ilustre advogado Á,,, S,,, L,,,, com cédula profissional 1…L, com escritório em L…, conforme cópias dos instrumentos de procuração de 23/12/2014, 29/12/2014, 28/4/2010, de fls 37/40). * APELADO/RÉ: V…-S…, S…A…, (representada, entre outros pelo ilustre advogado H… J… S… L..., com escritório em L…, conforme cópia do instrumento de procuração de 15/1/2013 de fls83); relativamente à Ré A… D.. V… P… U…, L…ª, na sequência da sua declaração de insolvência, a instância foi julgada extinta por decisão transitada de 16/12/2015, ref.ª 342394210) * Com os sinais dos autos. Valor da acção: 34.367,62 euros (indicado pelos Autores e aceite pela ré seguradora) * I.–Inconformados com a sentença de 13/1/2017, (ref.ª 355828357de fls. 221 e ss), que, julgando a acção totalmente improcedente, consequentemente absolveu a Ré Seguradora do pedido de condenação no pagamento de 32.805,00 euros mais juros de mora vencidos de 1.562,62 euros enquanto alegada seguradora da 1.ª Ré Agência de viagens, quantia de capital aquela referente aos valores que os Autores entregaram à 1.ª Ré para a realização de uma viagem de turismo que se não efectivou por culpa exclusiva da 1.ª Ré, dela apelaram os AA em cujas alegações concluem em suma: a)- A sentença recorrida não se pronuncia sobre a excepção suscitada pela seguradora de que o sinistro não se encontra coberto pela apólice de seguro ocorrendo nulidade por omissão de pronúncia nos termos do art.º 615/1/d (Conclusões I a III e XIII); b)- Saber se ocorre erro na apreciação dos meios de prova e subsequente decisão de facto negativa sob b.1. e b.2. O que resulta das declarações de parte de L… J… M…, da testemunha L… M… da S… P… A… e de declarações de parte de M… M…, e bem assim como do documento 2 junto com a p.i., para além da Meritíssima Juiz ter reconhecido como facto notório que nenhuma agência de viagens reserva a viagem 3 dias antes devendo dar-se como provado que a 1.ª Ré não obstante ter recebido o preço integral da viagem contratada tendo a primeira parcela de pagamento sido recebida em 11.11.2013, 4 meses antes da viagem, não procedeu às respectivas reservas e que a 1.ª Ré apesar de ter conhecimento que não poderia cumprir com o que havia contratado de má-fé continuou a receberas parcelas relativas aos pagamentos dos autores até os mesmo liquidarem o montante contratado, devendo considerar-se provado o facto dado como não provado como b.2 com base na equidade e no disposto no art.º 566/2 do CCiv (Conclusões IV a XXI) c)- Constitui facto ilícito e culposo a circunstância de a 1.ª Ré continuar a receber o pagamento do preço da viagem, bem sabendo que não tinha reservado ou contratado quaisquer serviços, agindo sempre de forma a criar a convicção, nos autores, de que a viagem se iria realizar, não sendo questionável a responsabilidade civil contratual, pois o cancelamento da viagem deu-se exclusivamente por omissão da 1.ª Ré, estando o sinistro coberto pela apólice como decorre da clª 3.ª das condições gerais, a responsabilidade do F… d.. G… d.. V… e T… não exclui a responsabilidade da agência de viagens e respectiva seguradora, porquanto o Fundo responde solidariamente com a seguradora, as partes acordaram em audiência prévia em dará como assente o facto alegado no art.º 7.º da p.i. ou seja que em 20/2/2014 os Autores já tinham pago o montante acordado com a Ré, perfazendo um total de 32.805,00 euros tendo as mesmas partes acordado em considerar como única factualidade controvertida a dos art.º 15 e 17 da p.i., nenhuma razão existindo para concluir pela ilegitimidade substantiva dos AA (Conclusões XXII a XLI] I.2.– Em contra-alegações, a seguradora conclui, em suma: a)- Ficou provado que com excepção do 1.º Autor/recorrente, nenhum prejuízo foi causado na esfera jurídica das outras recorrentes uma vez que o valor das viagens foi pago pelas pessoas que iam participar nas mesmas, valor que através das outras recorrentes foi entregue à 1.ª Ré pelo que são aquelas pessoas que estão efectivamente desembolsadas dos montantes em causa, do ponto de vista da recorrida a questão fundamental foi e continua a ser a de saber se a situação em causa está (ou não) incluída no âmbito da cobertura da apólice de seguro de responsabilidade civil que foi contratada entre a 1.ª Ré (agência de viagens) e a recorrida, no caso dos autos estamos perante uma situação de responsabilidade contratual imputável à 1.ª Ré (agência de viagens) a 1.ª Ré não cumpriu o contrato que celebrou nem restituiu o dinheiro que recebeu para a realização da viagem a Israel que tinha sido contratada, não estando em causa nem é peticionado o pagamento de qualquer indemnização por danos causados pela 1.ª Ré pois os recorrentes pretendem apenas a restituição do montante que pagaram por uma viagem de peregrinação que se não chegou a realizar, os consumidores interessados em obter a satisfação dos créditos resultantes do incumprimento de contratos celebrados com agências de viagens e turismo podem accionar o F… d.. G… d.. V… e T… que foi criado pelo DL 62/2011 de 6/5, o qual fica legalmente sub-rogado nos direitos de crédito e respectivas garantias nomeadamente privilégios creditórios dos consumidores na medida dos pagamentos efectuados, acrescidos dos juros de mora vencidos, pelo que em caso de litígio resultante de incumprimento dos serviços contratados a uma agência de viagens o caminho passa por accionar o Fundo para obter o reembolso dos montantes entregues conforme DL 62/2011, portaria 224/2011 e recomendações do Centro Europeu do Consumidor www.cec.consumidor.pt .(Conclusões 1 a 13] b)- A responsabilidade contratual das agências de viagens e turismo decorrente do cancelamento de uma viagem e do não reembolso do valor da mesma está claramente excluída do âmbito da cobertura da apólice de responsabilidade civil que é obrigatória nos termos da legislação que regula o exercício da actividade, não merecendo a sentença recorrida qualquer reparo. (Conclusões 14 a 17] Termina pedindo a improcedência da apelação e a confirmação da sentença recorrida I.3.– Nada obsta ao conhecimento do recurso. I.4– Questões a resolver: a)- Saber se a decisão recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia sobre se o sinistro é ou não coberto pela apólice de seguro nos autos, nos termos do art.º 615/1/d do Código de Processos Civil; b)- Saber se ocorre erro na apreciação dos meios de prova e subsequente decisão da matéria de facto dos pontos de facto B1 e B2 que o Tribunal recorrido deu como não provados c)- Saber se ocorre erro na interpretação e aplicação dos art.ºs 31, 35 e 36 da Lei 62/2011, e do contrato de seguro dos autos, o sinistro traduzido no cancelamento da viagem e não reembolso aos clientes das quantias entregues para a realização da viagem encontra-se garantido pelo seguro, o Fundo de Garantia de Viagens e Turismo e a seguradora respondem solidariamente perante os clientes consumidores. II– FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO II.1.–Deu o Tribunal como provados os seguintes factos: 1)- A 1ª Ré é uma empresa que se dedica à organização de viagens de peregrinação, tratando do alojamento, o transporte, organizando as atividades lúdicas, documentos necessários, seguros entre outros. 2)- A responsabilidade civil da 1ª Ré encontrava-se validamente transferida para a 2ª Ré, nos termos da Apólice nº 10824549, junta como Doc.1 com a p.i. cujo teor se dá aqui por reproduzido. 3)- Em Novembro de 2013, a quarta Autora contratou os serviços da 1ª Ré para a organização de uma viagem de peregrinação a Israel para um grupo de trinta e duas pessoas. 4)- Sendo a 1ª Ré responsável pelas reservas dos bilhetes de avião e dos hotéis, assim como o planeamento e agendamento do itinerário e atividades em Israel, de acordo com o plano de viagem elaborado pela 1ª Ré. 5)- A referida viagem foi agendada para o dia 23 de Fevereiro de 2014, sendo que três elementos do grupo apenas viajariam em 25 de Fevereiro, com regresso a dia 1 de Março de 2014. 6)- Entre 11.11.2013 e 20.2.2014, foram realizados diversos pagamentos à R., no valor global de € 32.805,00, montante acordado com a Ré de preço da viagem. 7)- Nessa mesma data, em 20.2.2014, apenas três dias antes da viagem contratada, a 1ª Ré informou os Autores que a viagem teria sido cancelada, apenas justificando que o seu saldo bancário tinha sido penhorado, sem que antes tivesse procedido ao pagamento e reserva da viagem agendada. 8)- A 2ª Ré foi interpelada nos termos da carta junta como doc.5 com a p.i., cujo teor se dá aqui por reproduzido. 9)- Em resposta, a R. alegou que a reclamação dos Autores não se enquadra no âmbito da Apólice de seguro de responsabilidade civil, conforme carta junta como Doc. nº 6 com a p.i. que se dá aqui por integralmente reproduzida. 10)- Em 10 de Outubro de 2014, os Autores e a 1ª Ré celebraram um acordo de dação em cumprimento e confissão de divida, com reconhecimento presencial de assinaturas, junto como Doc. nº 7 que se dá aqui por integralmente produzido. 11)- A 1ª Ré não reembolsou a quantia referida em 6), nem cumpriu com o acordo mencionado em 10). 12)- A 1ª R. foi declarada insolvente em 21.5.2015, por sentença transitada em julgado em 16.6.2015,conforme certidão judicial de fls.124 e segs., que aqui se dá por reproduzida. II.2.– Deu o Tribunal como não provados os seguintes factos: B.1- que a 1ª Ré, apesar de ter conhecimento que não poderia cumprir com o que havia contratado, continuou de má-fé a receber as parcelas relativas ao pagamentos dos Autores até os mesmos liquidarem o montante total contratado; B.2- que a conduta da 1ª R. causou danos aos Autores que já haviam marcado as férias junto das respectivas entidades patronais, férias que não gozaram, nem conseguiram remarcar. III– FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO III.1.– Conforme resulta do disposto nos art.ºs 608/2, 5, 635/4 e 639 (anteriores 660, n.º 2, 664, 684, n.º 3, 685-A, n.º 3), do CPC[1] são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso. É esse também o entendimento uniforme do nosso mais alto Tribunal (cfr. por todos o Acórdão do S.T.J. de 07/01/1993 in BMJ n.º 423, pág. 539. III.2.– Não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objecto, tal como enunciadas em I. III.3.– Saber se a decisão recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia sobre se o sinistro é ou não coberto pela apólice de seguro nos autos, nos termos do art.º 615/1/d do Código de Processos Civil III.3.1.–A este propósito a Meritíssima Juíza por despacho de 8/5/2017 sustentando a decisão recorrida e indeferindo a arguida nulidade, em suma, diz estar a questão prejudicada no seu conhecimento pelo Tribunal por os Autores não terem logrado provar os pressupostos da responsabilidade que imputavam à segurada da Ré, o que desde logo determinava a improcedência da sua pretensão não se justificando por isso analisar tal responsabilidade que não resultou provada estaria ou não abrangida pela cobertura da apólice em causa. III.3.2.–Tem essa nulidade a ver com a violação do dever que ao juiz é imposto de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir o seu conhecimento oficioso (cfr. art.º 608, n.º 2 do CPC). III.3.3.–Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação não significa considerar todos os argumentos, que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de resolução do pleito as partes tenha deduzido ou o próprio juiz tenha inicialmente admitido (cfr. Alberto dos Reis, Código do Processo Civil Anotado, vol V, pág. 143, Lebre de Freitas, Código do Processo Civil Anotado, vol. II, Coimbra editora, 2001, pág. 646); em sentido contrário se pronunciou Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. II, pág. 142, para quem o conceito “questões” deve ser tomado em sentido amplo abrangendo tudo o que diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir, fundabilidade ou infundabilidade de umas e outras, às controvérsias que as partes sobre elas suscitem, a menos que o exame de uma só parte imponha necessariamente a decisão da causa. III.3.4.– A jurisprudência o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender, uniformemente, na esteira de Alberto dos Reis, que o conceito questões não abrange as considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes; a determinação da norma aplicável e a sua correcta interpretação não integra o conceito de questão a resolver mencionado art.º 660 do CPC (cfr. Ac do STJ de 18/12/2002, Revista n.º 3921/02-2.ª Sumários). Uma fundamentação pobre ou medíocre da sentença não constitui vício susceptível de conduzir à sua nulidade. III.3.5.– Em primeiro lugar há que dizer que face à declaração de insolvência da 1.ª Ré A… d.. V.., conforme decisão transitada em julgado em 16/12/2015 sob ref.ª 342394210 de fls. 145/146, a instância foi julgada extinta por inutilidade superveniente da lide ao abrigo do art.º 277/e do CPC, prosseguindo a instância, apenas, em relação à seguradora e muito embora em sede de audiência prévia de 15/3/2016 (cfr. fls. 167 e despacho sob ref.ª 345419714) a Meritíssima Juíza tenha escolhido para tema da prova o da “actuação da 1.ª Ré e do motivo do cancelamento e da justificação apresentada aos autores, nos termos dos art.ºs 15 e 17 da petição inicial”, a verdade é que a actuação a 1.ª Ré A… d.. V…,- uma vez que quanto a ela a instância foi extinta em virtude de ter sido declarada insolvente (o crédito dos Autores perante a Agência apenas pode ser reclamado na insolvência como se decidiu)-, apenas releva para aferir se o contrato de seguro que a agência celebrou com a 2.ª Ré seguradora e suportado na apólice 108245549 junta aos autos como doc 1 da p.i. (art.ºs 19 das p.i. e 2.º da contestação da seguradora), cobre ou não o sinistro dos autos, questão fáctico-jurídica essa que muito embora não tenha sido eleita como tema da prova na audiência prévia, é questão a dirimir, como, aliás ,se entendeu na sentença recorrida; a questão foi abordada de forma ambígua, reconheça-se, porquanto se, por um lado, se diz que o conhecimento da questão se mostra prejudicado, por se tratar de uma responsabilidade contratual da 1.ª Ré “que não cumpriu o contrato de prestação de serviços de viagens os AA não lograram provar os pressupostos essenciais da responsabilidade civil, de acordo com a versão exposta na p.i…” por outro conclui-se “…não sendo a situação descrita abrangida pela apólice…os danos reclamados não decorrem de qualquer sinistro enquadrável no âmbito da apólice..” Ou seja, se por um lado se considera que o conhecimento da questão se encontra prejudicado pela falta de prova dos pressupostos da responsabilidade civil, -o que bastaria para se não avançar nessa perspectiva no conhecimento da questão da cobertura do alegado sinistro pela apólice, por outro entende-se que resultou provado “um incumprimento contratual de um contrato de prestação de serviços por parte da 1.ª Ré que até se presume culposo…tal incumprimento contratual causador de danos à parte contrária contratante (neste caso apenas a 4.ª Autora), não está aqui em causa, pois tal Autora não reclama danos que tenha sofrido designadamente e eventualmente relacionados com a sua imagem e reputação perante os seus seguidores, os danos reclamados referem-se exclusivamente ao preço da viagem que não foi reembolsada pela Ré…situação em apreço coberta pelo F… d.. G… d.. V… e T……teriam de ser as pessoas singulares que ficaram desembolsadas do valor da viagem a acionar o referido Fundo e não a Igreja e outras entidades que propuseram a peregrinação…concluindo-se pela ilegitimidade substantiva quer das AA litisconsortes quer da 2.ª Ré…”. Na verdade a sentença recorrida pronunciou-se sobre a questão da cobertura do sinistro pela apólice, de forma muito aligeirada, é verdade, pelo que não haveria omissão de pronúncia, por outro lado, a ambiguidade que acima referimos não é suficiente para tornar ininteligível a decisão, nos termos e para os efeitos da alínea c) do n.º 1 do art.º 615 pelo que não ocorre a nulidade mencionada; eventualmente poderá é ocorrer erro de interpretação e aplicação as normas jurídicas questão a analisar adiante. III.4.–Saber se ocorre erro na apreciação dos meios de prova e subsequente decisão da matéria de facto dos pontos de facto B1 e B2 que o Tribunal recorrido deu como não provados. III.4.1.– É a seguinte a matéria de facto que o Tribunal recorrido considerou não provada: B.1- que a 1ª Ré, apesar de ter conhecimento que não poderia cumprir com o que havia contratado, continuou de má fé a receber as parcelas relativas ao pagamentos dos Autores até os mesmos liquidarem o montante total contratado; B.2- que a conduta da 1ª Ré causou danos aos Autores, que já haviam marcado as férias, junto das respectivas entidades patronais, férias que não gozaram, nem conseguiram remarcar. III.4.3.–Essa factualidade que o Tribunal deu como não provada corresponde ao pelos Autores alegados sob 15 e 17, precisamente a matéria de facto que o Tribunal recorrido considerou como controvertida e relevante para decidir o pleito. III.4.4.–Desde já se diga que a expressão “tal conduta causou danos…” encerra apenas juízo valorativo e conclusivo, posto que estando em causa nessa alegação, ao que tudo parece indicar, danos morais pelo facto de os Autores não terem gozado férias, faltou alegar os factos que encerram esse juízo conclusivo, por exemplo, tratava-se de uma viagem que os Autores de há muito ansiavam, uma viagem com interesse histórico, religioso, o cancelamento da viagem deixou os Autores deprimidos, ansiosos, etc, etc. A verdade, porém, é que os Autores, à excepção do 1.º Autor, que é pessoa singular, são pessoas colectivas, e em relação a estas os danos morais têm outra dimensão pois o que está em causa em relação a estas é, eventualmente, o seu bom nome em virtude do incumprimento contratual por parte da agência de viagens o que nem sequer foi alegado; por outro lado, apenas se reclama o reembolso das quantias entregues, não se reclama qualquer quantia a título de compensação por danos morais sofridos, lucros cessantes, pelo que a matéria de facto do art.º 17 da p.i. e que o Tribunal recorrido deu como não provada sob B2 é absolutamente irrelevante para o desfecho da acção. A boa ou má-fé com que a 1.ª Ré foi recebendo os valores com vista às reservas das viagens e hotéis (B1) pouca relevância terá mas será determinante saber se o “cancelamento” da viagem que a 1.ª Ré informou aos Autores na verdade inexistiu, antes o que ocorreu foi da parte da mesma 1.ª Ré a omissão do pagamento e reserva de viagem, ou seja um logro por parte da agência de viagens. O logro que conduziu à frustração do gozo das férias com antecedência pensadas e planeadas, pode, nessa medida, ser fonte do direito de indemnizar, mas para tanto, além do mais é preciso formular o pedido indemnizatório, o que no caso inexiste. Por outro lado a factualidade relativa ao incumprimento contratual que está na base do pedido de reembolso das quantias entregues à agência com vista à viagem que se não realizou por comprovada culpa da agência já se encontra demonstrada nos pontos 6 e 7 da matéria de facto dada como provada. Em conclusão, o ponto B2 não encerra qualquer matéria de facto, e o ponto B1, naquilo que importa, ou seja quanto ao facto de a 1.ª Ré ter recebido a globalidade do preço da viagem e não ter feito qualquer reserva e pagamento já se encontra demonstrado sob 6 e 7, não relevando para a questão em debate sobre se a apólice cobre ou não o sinistro dos autos, saber se a actuação da 1.ª ré foi ou não de má-fé, na certeza que os factos relevantes se encontram dados como provados sem mácula. Não se conhecerá, por isso da reapreciação da decisão de facto negativa. III.5.– Saber se ocorre erro na interpretação e aplicação dos art.ºs 31, 35 e 36 da Lei 62/2011, e do contrato de seguro dos autos, o sinistro traduzido no cancelamento da viagem e não reembolso aos clientes das quantias entregues para a realização da viagem encontra-se garantido pelo seguro, o F… d.. G… d.. V… e T… e a seguradora respondem solidariamente perante os clientes consumidores. III.5.1.– Como acima dissemos a decisão recorrida conclui pela ilegitimidade substantiva quer das Autoras litisconsortes,- por não serem os Autores as pessoas que ficaram desembolsadas do valor da viagem e serem essas as únicas pessoas lesadas e visadas pelo DL 61/2011 de 6/5 diploma que estabeleceu o regime jurídico do exercício da actividade dos agentes de viagem e turismo e que cobre a situação dos autos- quer da 2.ª ré, por o reembolso dos valores das viagens com base no comprovado incumprimento contratual da agência de viagens não se enquadrar no âmbito da apólice. III.5.2.– Os Apelantes discordam em suma dizendo: –Além dos direitos de indemnização pelos prejuízos patrimoniais, adquire autónomo o dano resultante da frustração da viagem, dos inconvenientes, preocupações, desilusões e aborrecimento da não realização da viagem organizada (Miguel Miranda, o contrato de viagem organizada, pp 228 e ss, Ac RC de 6/12/2011, proc.º 895/09.2tbfig.c1) –Resulta claramente da clª 3.ª da apólice dos autos que o seguro cobre a responsabilidade civil da agência organizadora quando o cancelamento se dê por facto que lhe seja imputável, inexistindo qualquer exclusão no contrato ou no art.º 36 do DL 62/2011 que obste ao accionamento da cobertura –O F… d.. G… d.. V… .. T… responde solidariamente pelo pagamento dos créditos de consumidores decorrentes do incumprimento de serviços contratados às agências de viagens e turismo conforme se dispõe no art.º 31 e também se entendeu no Ac Rlx a de 26/5/2011 no processo 1325/09.5tjlsb.l1-8 –Os clientes das agências de viagens têm os seus direitos garantidos por uma caução prestada pelas agências junto do Turismo de Portugal e por um seguro obrigatório contratado pelas mesmas agências a caução e o seguro são garantias cumulativas e não se excluem uma à outra. –Já estava provado por admissão por acordo que em 20/2/2014 os Autores já tinham pago o montante acordado com a Ré, perfazendo um total de 32.085,00 euros, pelo que o dano ocorreu na esfera jurídica dos Autores. III.5.3.–Dir-se-á em primeiro lugar que se não concorda com a conclusão a que o Tribunal recorrido chegou de que ocorre legitimidade substantiva dos Autores litisconsortes, conclusão essa alicerçada, ao que tudo indica, na premissa de os danos reclamados não correspondem a prejuízos dos Autores. Os Autores na sua p.i. alegaram no seu art.º 7 que a “20 de Fevereiro de 2014 já tinham pago o montante acordado com a Ré (agência de viagens) perfazendo um total de 32.805,00 euros”. Verdade que a instância se extinguiu quanto à 1.ª Ré por inutilidade superveniente da lide, nem sequer chegou a ser citada, pelo que nenhum efeito cominatório se lhe aplica, por outro lado a seguradora, na sua contestação, alegando não ter obrigação de saber (por não serem factos pessoais), impugnou todos os factos alegados pelos Autores (art.º 1.º). Contudo, em sede de audiência prévia, os ilustres mandatários das partes acordaram em ter como assente “quanto aos artigos 6.º e 7.º da petição inicial…verificou-se que foram efectuados pagamentos entre 11/11/2013 e 18/2/2014 no valor total de 30.405,00 euros, sendo que relativamente ao montante de 2.400,00 a fim de corresponder ao valor alegado no artigo em causa), o ilustre mandatário dos Autores protesta juntar…quanto aos art.ºs 22 a 27 da p.i. assentes enquanto reprodução do acordo…28 da petição inicial”; do ponto 6 da sentença recorrida consta que “Entre 11.11.2013 e 20.02:2014 foram realizados diversos pagamentos à Ré no valor global de € 32.805,00 euros montante acordado com a Ré de preço da viagem.” A Ré, na sua contestação, não excepciona a ilegitimidade substantiva dos Autores, impugna, genericamente, os factos, sustenta que “da leitura da p.i., resulta que estamos perante um incumprimento contratual da responsabilidade da 1.ª Ré (10)…não está em causa nem é peticionado o pagamento de qualquer indemnização por danos causados pela 1.ª Ré mas tão somente a não restituição do montante que os Autores pagaram por uma viagem de peregrinação que não se chegou a realizar (15), a assinatura do acordo de confissão e dívida e de dação em cumprimento reforça essa ideia…16)…estranha-se aliás que os Autores não tenham optado pela instauração de uma acção executiva contra a 1.ª Ré…(21)”.Não consta, como tema da prova, o de saber se foram, efectivamente, os Autores ou terceiros que pagaram à 1.ª Ré os valores reclamados, porquanto o único tema da prova como acima se disse tem a ver com o alegado nos art.ºs 15 a 17 da p.i. que verdadeiramente não têm a ver com a pessoa que efectivamente liquidou os montantes à Agência (se os Autores se terceiros, designadamente as 32 duas pessoas que se propunham viajar a Israel e que não viajaram). Está também dado como provado sob 10 e 11 que: “10)Em 10 de Outubro de 2014, os Autores e a 1ª Ré celebraram um acordo de dação em cumprimento e confissão de divida, com reconhecimento presencial de assinaturas, junto como Doc. nº 7 que se dá aqui por integralmente produzido.11) A 1ª Ré não reembolsou a quantia referida em 6), nem cumpriu com o acordo mencionado em 10).” Da audiência prévia resulta como matéria assente a matéria do art.º 28 da p.i. ou seja a Ré não cumpriu com o estipulado, encontrando-se em incumprimento das obrigações assumidas perante os Autores. E o que consta do “acordo de confissão de dívida e dação em cumprimento” de fls. 67 e ss.? Entre o mais que os primeiro a 5.º outorgantes (aqui Autores na acção mais A… M… C… e L… d.. C… C… que aqui não são Autores contrataram a A… d.. V… P… para uma viagem a Israel para 32 pessoas para os dias 23 a 25 de Fevereiro de 2014, (viagem dos autos), que os mesmos 5 pagaram 32.805 euros à Agência que se considera devedora desse valor, a 6.ª outorgante (A… d.. V… P… U…, L…ª) declara e confessa-se devedora para todos os efeitos legais ao primeiro outorgante (L…) no montante de 26.805,00 euros, à 2.ª outorgante (I… d.. l.. G…) de 1.200, euros, à 3.ª outorgante (T…) 2.400,00 euros, ao 4.º outorgante (A… M…) 1.200 euros, à 5.ª outorgante (L… d.. C…). 1.200,00 euros, declarando estes últimos que “a quantia que lhes é devida pela sexta outorgante deverá ser paga à I… I… d.. G… d.. D… P… …uma vez que esta se encontra sub-rogada no seu direito de crédito sobre a sexta outorgante, nos termos e para os efeitos do acordo celebrado a 25/7/2014”. É verdade que nesta acção os Autores que nos termos desse acordo de confissão de dívida são os mesmos credores não peticiona o pagamento nos mesmos moldes em que peticionam nesse acordo mas tal irreleva, porquanto o que releva é o pedido e o Tribunal está limitado pelo pedido formulado na acção. Mas estando o Tribunal limitado pelo pedido na acção, não há dúvida absolutamente nenhuma de que os Autores pagaram o montante peticionado, quer pela admissão por acordo, quer por via dos documentos não impugnados. Assim de ter-se por admitido por acordo que “os Autores entre 11.11.2013 e 20.2.2014, realizaram diversos pagamentos à 1.ª R., no valor global de € 32.805,00, montante acordado com a Ré de preço da viagem.” III.5.3.–Vejamos agora a interpretação da aludida clª 3.ª do contrato de seguro dos autos que no entendimento da Ré segurada (art.ºs 8 a 20), não cobre o comprovado incumprimento contratual da 1.ª Ré A… d.. V… entretanto declarada insolvente. Antes do mais uma análise mais ou menos circunstanciada do contrato dos autos. Consta da apólice junta a fls. 10 e ss. das Condições Particulares Garantias cobertas “Responsabilidade Civil Geral” e sob a epígrafe “Declarações e Cláusulas Particulares” que “o presente contrato responde ao exigido pelo DL 61/2011 de 6/5. Art.º 35, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e b)”. Na Condição Geral 2.º consta que “O presente contrato destina-se a cumprir a obrigação de seguro de responsabilidade civil decorrente da actividade de segurado na sua qualidade de agência de viagens e turismo…prevista na legislação específica aplicável e outras coberturas complementares facultativas que sejam expressamente convencionadas e indicadas nas Condições Particulares” e sob a condição geral 3 “O presente contrato cobre, até ao limite do capital fixado nas Condições Particulares as indemnizações que possam legalmente recair sobre o segurado, por responsabilidade civil, ainda que provocada por actos dolosos, resultante de danos patrimoniais e/ou não patrimoniais consequentes de lesões corporais e/ou materiais causados a clientes ou a terceiros decorrentes exclusivamente de acções ou omissões suas, seus representantes ou mandatários, no âmbito da sua actividade definida nas Condições Particulares”. Na clª 5 excluem-se expressamente “a) os acidentes devidos a actos de guerra, insurreição e terrorismo, b) os pagamentos devidos a título de responsabilidade criminal, contra-ordenacional ou disciplinar c) os danos causados aos agentes ou representantes legais das agências, d) os danos provocados pelo cliente ou por terceiro alheio ao fornecimento das prestações, e) os danos causados por acidentes ocorridos com meios de transporte que não pertençam ao segurado, desde que o transportador tenha o seguro exigido para aquele meio de transporte f) as perdas deteriorações, furtos ou roubos de bagagens ou valores entregues pelo cliente à guarda do segurado” III.5.4.–Interessam, entre outros, os seguintes artigos do DL 61/2011, que enquadra a actividade das agências de viagens, em vigor ao tempo do contrato dos autos: Artigo 3.º Actividades das agências de viagens e turismo 1— As agências de viagens e turismo desenvolvem, a título principal, as seguintes actividades próprias: a)- A organização e venda de viagens turísticas b)- A representação de outras agências de viagens e turismo, nacionais ou estrangeiras, ou de operadores turísticos nacionais ou estrangeiros, bem como a intermediação na venda dos respectivos produtos; c)- A reserva de serviços em empreendimentos turísticos; d)- A venda de bilhetes e reserva de lugares em qualquer meio de transporte; e)- A recepção, transferência e assistência a turistas. 2— As agências de viagens e turismo desenvolvem, a título acessório, as seguintes actividades: a)- A obtenção de certificados colectivos de identidade, vistos ou outros documentos necessários à realização de uma viagem; b)- A organização de congressos e de eventos semelhantes; c)- A reserva e a venda de bilhetes para espectáculos e outras manifestações públicas; d)- A realização de operações cambiais para uso exclusivo dos clientes, de acordo com as normas reguladoras da actividade cambial; e)- A intermediação na celebração de contratos de aluguer de veículos de passageiros sem condutor; f)- A comercialização de seguros de viagem e de bagagem em conjugação e no âmbito de outros serviços por si prestados; g)- A venda de guias turísticos e de publicações semelhantes; h)- O transporte turístico efectuado no âmbito de uma viagem turística, nos termos definidos no artigo 15.º; i)- A prestação de serviços ligados ao acolhimento turístico, nomeadamente a organização de visitas a museus, monumentos históricos e outros locais de relevante interesse turístico. 3 — Encontra -se excluída do disposto no n.º 1 a comercialização de serviços que não constituam viagens organizadas, feita através de meios telemáticos ou da Internet, por empreendimentos turísticos, empresas transportadoras, estabelecimentos, iniciativas ou projectos declarados de interesse para o turismo e entidades que prossigam atribuições públicas de promoção de Portugal ou das suas regiões enquanto destino turístico. Artigo 29.º Princípios gerais 1— As agências são responsáveis perante os seus clientes pelo pontual cumprimento das obrigações resultantes da venda de viagens turísticas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2— Quando se tratar de viagens organizadas, as agências são responsáveis perante os seus clientes, ainda que os serviços devam ser executados por terceiros e sem prejuízo do direito de regresso. 3— No caso de viagens organizadas, as agências organizadoras respondem solidariamente com as agências vendedoras. 4— Tratando-se de viagens organizadas, a agência não pode ser responsabilizada quando: a)- O cancelamento se basear no facto de o número de participantes na viagem organizada ser inferior ao mínimo exigido e o cliente for informado por escrito do cancelamento no prazo previsto no programa; b)- O incumprimento não resultar de excesso de reservas e for devido a situações de força maior ou caso fortuito, motivado por circunstâncias anormais e imprevisíveis, alheias àquele que as invoca, cujas consequências não pudessem ter sido evitadas; c)- For demonstrado que o incumprimento se deve à conduta do próprio cliente ou à actuação de um terceiro, alheio ao fornecimento das prestações devidas pelo contrato, que a agência não pudesse prever; d)- Legalmente não puder ser accionado o direito de regresso relativamente a terceiros prestadores dos serviços previstos no contrato, nos termos da legislação aplicável; e)- O prestador de serviços de alojamento não puder ser responsabilizado pela deterioração, destruição ou subtracção de bagagens ou outros artigos. 5— No caso das restantes viagens turísticas, as agências respondem pela correcta emissão dos títulos de alojamento e de transporte e ainda pela escolha culposa dos prestadores de serviços, caso estes não tenham sido sugeridos pelo cliente. 6— Quando as agências intervierem como meras intermediárias em vendas ou reservas de serviços avulsos solicitados pelo cliente, apenas são responsáveis pela correcta emissão dos títulos de alojamento e de transporte. 7— Consideram -se clientes, para efeitos do disposto no presente artigo, todos os beneficiários da prestação de serviços, ainda que não tenham sido partes no contrato.” Dispõe ainda o art.º 31: Artigo 31.º Fundo de garantia de viagens e turismo 1— É criado o fundo de garantia de viagens e turismo (FGVT), constituído pelos valores a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte, dotado de autonomia administrativa e financeira, que responde solidariamente pelo pagamento dos créditos de consumidores decorrentes do incumprimento de serviços contratados às agências de viagens e turismo. 2— Os valores que integram o FGVT respondem solidariamente pelos créditos dos consumidores relativamente a serviços contratados a agências de viagens e turismo, e satisfazem: a) O reembolso dos montantes entregues pelos clientes; c)- O reembolso das despesas suplementares suportadas pelos clientes em consequência da não prestação dos serviços ou da sua prestação defeituosa. 3— Ficam excluídos do âmbito do FGVT o pagamento dos créditos dos consumidores relativos à compra isolada de bilhetes de avião, quando a não concretização da viagem não seja imputável às agências de viagens e turismo envolvidas. 4 — A gestão do FGVT cabe ao Estado, representado pelo T… d.. P…, I. P., com o apoio, não remunerado, de um conselho geral que integra representantes das agências de viagens e turismo e dos consumidores, em termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo. 5— A gestão do FGVT pode ser atribuída pelo T… d.. P…, I. P., ouvido o conselho geral do FGVT, a uma sociedade financeira, com respeito pelas normas aplicáveis à contratação pública. Também o art.º 33: Artigo 33.º Accionamento do FGVT 1— Os consumidores interessados em obter a satisfação de créditos resultantes do incumprimento de contratos celebrados com agências de viagens e turismo podem accionar o FGVT, devendo requerê -lo ao T… d.. P…, I. P., apresentando: a)- Sentença judicial ou decisão arbitral transitada em julgado, da qual conste o montante da dívida exigível, certa e líquida b)- Decisão do provedor do cliente da A… P… d… A… d.. V… .. T… (APAVT), da qual conste o montante da dívida exigível, certa e líquida, desde que aquele esteja registado no sistema de registo voluntário de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos de consumo instituído pelo Decreto -Lei n.º 146/99, de 4 de Maio; c)- Requerimento solicitando a intervenção da comissão arbitral a que se refere o artigo seguinte, instruído com documentos comprovativos dos factos alegados. 2— O T… d.. P…, I. P., notifica as agências de viagens e turismo responsáveis para proceder ao pagamento da quantia devida no prazo de 20 dias, antes de accionar o FGVT. 3— Quando haja lugar a pagamento por parte do FGVT, a agência ou agências de viagens e turismo responsáveis devem repor o montante utilizado, no prazo máximo de 60 dias a contar da data do pagamento pelo FGVT. 4— O requerimento a que se refere a alínea c) do n.º 1 é apresentado no prazo de 30 dias após o termo da viagem ou no prazo previsto no contrato, quando superior Por último o art.º 35 Artigo 35.º Seguro de responsabilidade civil 1— As agências devem celebrar um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes da sua actividade garantindo o ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais causados a clientes ou a terceiros por acções ou omissões da agência ou dos seus representantes. 2— O seguro de responsabilidade civil deve ainda cobrir como risco acessório: a) O repatriamento dos clientes e a sua assistência nos termos do artigo 28.º; b)- A assistência médica e medicamentos necessários em caso de acidente ou doença ocorridos durante a viagem, incluindo aqueles que se revelem necessários após a conclusão da viagem. 3 — O montante mínimo coberto pelo seguro é de € 75 000. 4 — A apólice uniforme do seguro, celebrada sob a lei portuguesa, é aprovada pelo I… d.. S… d.. P…. III.5.5.- Por força do mencionado art.º 35_ de resto referido na própria apólice de seguro_ o seguro celebrado pelas agências de viagens cobre “os riscos decorrentes da sua actividade”; III.5.6.- O contrato de seguro é um contrato sinalagmático, aleatório, de execução continuada, de adesão. III.5.7.- Tratando-se de negócio jurídico formal há que na interpretação fazer apelo às regras constantes dos art.ºs 236 e 238 do CCiv. III.5.8.- Vale a declaração com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder, razoavelmente, contar com ele, não podendo, nos negócios formais, valer a declaração com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência verbal no texto do mesmo. III.5.9.- Os contratos de seguro inserem condições gerais, aplicáveis à generalidade dos seguros relativos a riscos homogéneos, condições especiais, também de natureza geral que completam e especificam as gerais (assim como as condições de seguro de responsabilidade civil do médico), e condições particulares que respeitam ao contrato de seguro em causa, adaptando-o às exigências das partes sendo que razões de ordem lógica impõem que as condições particulares prevaleçam sobre as especiais e gerais, as especiais sobre as gerais.[2] III.5.10.- Como interpretar essa cláusula de exclusão que é uma condição geral do contrato? A opinião dominante inclina-se, hoje, para a aplicação às condições gerais dos seguros das regras sobre a interpretação das cláusulas contratuais gerais, vale a opinião do tomador médio, sem especiais conhecimentos técnicos relativos a seguros e aos interesses dos seguros, não podendo ser consideradas circunstâncias que o tomador não conheça.[3] O art.º 10 da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais aponta para a conclusão de que as cláusulas contratuais gerais devem ser interpretadas tendo apenas em conta o contrato singular tal como se decidiu no AcRP de 14/1/1997 relatado por Araújo de Barros CJ XXII (1997), 1, 204-208, aplicando-se a propósito destas cláusulas a regra habitual da impressão do destinatário. E no que toca às cláusulas ambíguas (art.º 11 da CCG) remete-se para o entendimento do aderente normal, correndo contra o utilizador os riscos particulares de uma ambiguidade insanável, só podendo concluir-se pela ambiguidade se as regras comuns do art.º 236 e ss do CCiv não resolverem o problema de modo que ela seja efectiva, pois que na presença de matéria clara não há que recorrer ao art.º 11 da LCCG[4] III.5.12.- A Seguradora incumbia o ónus da alegação e prova da exclusão do sinistro do âmbito do risco coberto pela apólice. Genericamente a Seguradora refere que tanto o DL 61/2011 como as condições da apólice excluem a cobertura das quantias entregues pelos lesados para a realização da viagem, mas um lesado colocado na posição dos ora Autores nunca interpretaria a condição geral 3.ª do modo restritivo como o faz a seguradora desde logo porque não tem na sua letra um mínimo de correspondência verbal; por outro lado a exclusão dos “valores entregues pelo cliente à guarda do segurado (Agência)” não pode ser interpretada extensivamente de modo a abarcar os valores pagos pelos clientes da agência com vista à realização da viagem e ainda que alguma ambiguidade exista na expressão ela deve resolver-se contra proferentem ou seja contra a seguradora, autora das clausulas contratuais gerais. III.5.13.- A actividade das agências de viagens como o é, comprovadamente, do ponto 1 de facto a 1.ª ré, que organiza viagens “de peregrinação, tratando de alojamento, transporte, organizando as actividades lúdicas, documentos necessários, seguros entre outros”, inclui por força do art.º 3.º alíneas c) e d) “A reserva de serviços em empreendimentos turísticos; a venda de bilhetes e reserva de lugares em qualquer meio de transporte”; o risco decorrente da omissão da agência ou dos seus representantes, no cumprimento das suas obrigações legalmente contratualizadas, fá-la incorrer em responsabilidade contratual e nada, no art.º 35, permite restringir a transferência do risco para a seguradora ao risco decorrentes de acções ou omissões que se situem fora da actividade contratualizada, pelo contrário, as acções e as omissões das agências e dos seus representantes decorrem em regra do cumprimento das obrigações referentes à actividade das agências e que estas contratualizam com os utentes desses serviços. III.5.6.- Por outro lado, ainda, a criação do F… d.. G… não visou excluir a responsabilidade da seguradora quando esteja em causa o reembolso das quantias pagas para reservas de viagens de avião e dos alojamentos nos hotéis, planeamento e agendamento de itinerário em Israel de acordo com o plano de viagens elaborado pela 1.ª ré (ponto 4), na circunstância em que o cancelamento da viagem se deveu exclusivamente a culpa da agência que não efectuou os pagamentos nem efectuou as reservas apesar de ter recebido os valores para tal Ponto 7). E não tem acolhimento porquanto não tem, na letra dos artigos 31 e 33 nenhuma expressão ainda que imperfeitamente expressa, pelo contrário, da conjugação desses dispositivos o que decorre é que os consumidores “podem” accionar o Fundo requerendo tal accionamento ao T… d.. P…, sendo que os valores do Fundo respondem solidariamente pelos reembolsos, o que linearmente significa que os consumidores não estão obrigados a accionar primeiramente o F… e só na eventualidade do insucesso do accionamento vir então accionar o seguro obrigatório. Já assim era no regime pretérito revogado pelo DL 61/2011, como se pode ver da jurisprudência dos Tribunais Superiores, como resulta, entre outros do seguinte aresto disponíveis no sítio www.dgsi.pt e que parcialmente se transcreve 1…/0...5T….L1-8 Relator: CATARINA ARÊLO MANSO Descritores: CONTRATO DE SEGURO VIAGEM ORGANIZADA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 26-05-2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I–Os clientes das agências de viagens têm os seus direitos garantidos por uma caução prestada pelas agências junto do T… d.. P… e por um seguro obrigatório contratado pelas mesmas agências. II–A caução e o seguro são garantias cumulativas e não exclusivas. III–O art. 51º do DL 209/97 enumera os casos de exclusão de cobertura do seguro e aí não consta como excepção os riscos previstos pela caução. (Sumário da Relatora) Decisão Texto Parcial: (…) Na verdade, ao organizar a viagem, contou com os horários que lhe deram e partiu do princípio que eram sempre cumpridos. Podia ter organizado a viagem sem que a chegada de um avião estivesse dependente da partida de outro. Já se sabe que é arriscado contar com horários fixos e podia organizar a marcação da viagem de outra forma, por exemplo com uma noite em Londres. Não o fez e correu riscos. Sendo certo que, ao organizar a viagem ofereceu também os meios de transportes utilizados, com quem contratou e pagou a viagem. Ou seja, o que aconteceu aos clientes que perderam o avião, está nos riscos da actividade da autora que ao organizar a viagem e por razões que não importa apurar foi impossível cumprir o que prometeu. Mesmo que o incumprimento tivesse resultado do atraso do voo da TAP, quem se responsabilizou, contratou e pagou foi a autora. Os clientes nada pagaram à TAP, pelo menos directamente, parte da quantia paga pela viagem seguramente foi destinada ao pagamento desse serviço de transporte acordado. Ou seja, a autora estava no âmbito das suas actividades, uma vez que se tratava de uma viagem organizada com alojamento e transporte e era ela que tem de responder perante o cliente. Aliás, a nova lei, 61/2011 de 6 de Maio, também continua a prever esse risco no art. 2 (…) Aliás, em 6 do corrente mês foi publicado o DL 61/2011, que vai entrar em vigor 30 dias após. E, no que concerne à questão aqui debatida no seu preâmbulo consta que: “… criando o fundo de garantia de viagens e turismo (FGVT), que responde solidariamente pelo pagamento da totalidade dos créditos dos consumidores resultantes do incumprimento, total ou parcial, dos serviços contratados às agências de viagens e turismo, quer reforçando a fiscalização, atribuindo, nomeadamente, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica a competência para a aplicação de medidas cautelares. A forma de pagamento dos créditos aos consumidores através do fundo diferencia -se do regime estabelecido pelo Decreto -Lei n.º 263/2007, de 20 de Julho, em que a caução prestada pela agência de viagens e turismo respondia apenas pelo incumprimento dos serviços contratados a esta agência. Ao estabelecer a responsabilidade solidária do fundo, o presente decreto-lei reforça as garantias de efectivo ressarcimento dos consumidores pelo incumprimento de serviços contratados a a… d. v… .. t….” III.5.7.- Face ao seu incumprimento definitivo presumidamente culposo a 1.ª Ré tornou-se responsável perante os Autores pelo reembolso das mencionadas quantias (art.ºs 798, 799 e 801 do CCiv) respondendo a seguradora solidariamente com a 1.ª Ré por esse incumprimento. Pelo exposto a acção procederá contra a seguradora que é pelas sobreditas razões responsável pelo pagamento dos montantes reclamados pelas Autores e que estas pagaram à A… d.. V…, sendo que aos valores de capital acrescem os juros de mora, à taxa de juros supletiva legal porquanto a Seguradora foi interpelada e declinou o pagamento (art.ºs 805/1 e 559 do CCiv). IV–DECISÃO. Tudo visto acordam os juízes em julgar procedente a apelação e consequentemente revogam a decisão recorrida que se substitui por estoutra que julgando a acção procedente condenam a 2.ª Ré V…- S…, S.A. a pagar aos Autores a quantia de 32.805, 00 euros (trinta e dois mil, oitocentos e cinco euros), acrescida dos juros de mora, vencidos e vincendos até efectivo pagamento, à taxa de juros supletiva legal a que se refere o art.º 559/1 do CCiv, desde a interpelação encontrando-se vencidos à data da p.i., o valor de 1.562,62 euros (mil quinhentos e sessenta e dois euros e sessenta e dois cêntimos). Regime da Responsabilidade por Custas: As custas são da responsabilidade da Ré que decai e porque decai (art.º 527, n.ºs 1 e 2). Lxa., 08-02-2018 João Miguel Mourão Vaz Gomes Jorge Manuel Leitão Leal Ondina Carmo Alves [1]Na redacção que foi dada ao Código do Processo Civil pela Lei 41/2013, de 26/6, atentas as circunstâncias de a acção ter sido instaurada em 27/05/20.. tendo sido distribuída e autuada aos 28/05/20.., à I… L… d.. L…, Secção C.., J.., d.. T… d.. C… d... L… e a decisão recorrida ter sido proferida em 13/01/2017 e o disposto nos art.ºs 5/1 da Lei 41/2013 de 26/7 que estatui que o novel Código de Processo Civil entrou em vigor no passado dia 1/09/2013 e que se aplica imediatamente; ao Código referido, na redacção dada pela Lei 41/2013, de 26/6, pertencerão as disposições legais que vierem a ser mencionadas sem indicação de origem. [2]Moitinho de Almeida, obra citada pág. 136. [3]Menezes Cordeiro, Direito dos Seguros, Almedina, 2016, pág 488 [4]Autor e obra citada, pp 668/670 |