Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2712/14.2TBOER-A.L1-6
Relator: TERESA PARDAL
Descritores: ACTAS DE REUNIÃO DE CONDOMÍNIO
TÍTULO EXECUTIVO
PRAZOS DE IMPUGNAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/12/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1 Preenchem os requisitos de exequibilidade previstos no artigo 6º do DL 268/94 de 25/10 as duas actas da reunião de condomínio de 2013 e de 2014 apresentadas à execução pelo exequente, uma vez que, na primeira, se delibera intentar acção de cobrança das quantias em dívida pelo condómino ora executado, com a discriminação do valor em dívida por cada ano até 2012, a proveniência da dívida e as fracções a que se referem e, na segunda, se torna a discriminar ainda mais detalhadamente o valor, a sua proveniência e a sua relação com as fracções em causa, acrescentando-se o valor devido no ano de 2013, entretanto vencido e se remete para a deliberação de intentar a respectiva acção tomada na acta anterior.

2 A norma do artigo 1424º nº3 do CC é de natureza não imperativa, estando a impugnação da deliberação com fundamento na sua violação sujeita aos prazos de caducidade previstos no artigo 1433º do mesmo código, pelo que, não tendo o executado impugnado a deliberação dentro destes prazos, improcede a sua alegação de que inexiste obrigação exequenda.

SUMÁRIO: (elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa.


RELATÓRIO:


Por apenso à execução comum que Administração do Condomínio da Rua …, Paço de Arcos intentou contra A…, para pagamento da quantia certa de 31.280,95 euros acrescida de juros, correspondente a quotas de condomínio não pagas, conforme duas actas de Assembleia Geral que apresentou como títulos executivos, veio o executado deduzir oposição à execução, alegando, em síntese, que as duas actas apresentadas não mencionam a que se referem as importâncias aí mencionadas, não constituindo assim títulos exequíveis, que as fracções do executado se situam nos pisos 04 e 05, sem comunicação com as partes comuns do prédio nem com os elevadores, pelo que, a provar-se que a quantia exequenda resulta de despesas relativas a essas partes comuns, o ora oponente não está obrigado a suportar as despesas de partes comuns que não pode usufruir, inexistindo, portanto obrigação exequenda; arguiu ainda o oponente a excepção de prescrição relativamente às quantias peticionadas respeitantes aos períodos de 2006 a 2008 e parte de 2009.

Concluiu pedindo a procedência da oposição e a extinção da execução.
O exequente contestou alegando, em síntese, que as actas juntas constituem título executivo, constando das mesmas e da tabela anexa à acta nº32 todos os elementos necessários para a sua exequibilidade; mais alegou que os pisos 04 e 05 comunicam directamente com os acessos comuns do edifício, nada impedindo o executado de fazer uso das partes comuns do mesmo, o que efectivamente faz, no piso 04, para armazenamento de artigos do seu estabelecimento comercial, não estando dispensado da obrigação de contribuir para as despesas de conservação e fruição do prédio, sendo certo que o executado foi regularmente convocado para as duas Assembleias de Condomínio, não podendo pretender anular as deliberações das assembleias através dos presentes embargos, já que não o fez pelo meio adequado no prazo legal de 60 dias. 

Notificado da contestação, o oponente veio pronunciar-se sobre os documentos juntos com a mesma, alegando que a fracção BM é a única que comunica com as partes comuns.  

Concluiu pedindo a improcedência da oposição e o prosseguimento da execução.

Foram saneados os autos, com despacho que julgou procedente a excepção de prescrição, admitindo como objecto de execução apenas as quantias reclamadas a partir de 01/07/2009.

Procedeu-se a julgamento, findo o qual foi proferida sentença que, após rectificação, determinou o prosseguimento da execução, sem prejuízo de serem descontadas as quantias peticionadas anteriores a 1/07/2009, por força da prescrição já decretada.
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Inconformado o executado interpôs recurso e alegou, formulando conclusões com as seguintes questões:
- Nos termos dos artigos 10º nº5 do CPC e 6º nº1 do DL 268/94 de 25/10 de 25/10, toda a execução tem um título executivo que, na presente acção, apenas poderá ser a acta da assembleia de condóminos que reunir os requisitos de exequibilidade fixados nesta última disposição legal, já que este documento não constitui título para qualquer prestação que a assembleia entenda deliberar como devida.
- A acta nº31 junta pela exequente limita-se a consignar a existência de dívidas relativas aos anos de 2006 a 2012, sem especificar a sua origem, de forma a permitir apreender qual a responsabilidade pelo respectivo pagamento nos termos do artigo 1424º nº3 do CC, não reunindo os pressupostos de exequibilidade relativamente às contribuições de 2009 (a partir de 1 de Julho), 2010, 2011 e 2012.
- Quanto às contribuições de 2013, a acta nº31 não se pronunciou sobre as mesmas, faltando em absoluto os elementos da obrigação, irregularidade que não põe suprir-se pela não impugnação da deliberação e/ou da acta, ou pela alegação dos valores no requerimento executivo, pelo que a obrigação exequenda não chegou a constituir-se, o que também determina a inexequibilidade da acta nº31.
- Na acta nº32, o ponto 4 da Ordem de Trabalhos destinava-se à apreciação dos valores das dívidas ao condomínio referentes à Zona Não Habitacional, para instauração da acção judicial de cobrança dessas dívidas, mas a Assembleia não se pronunciou sobre a matéria deste ponto, não tendo deliberado que o apelante em 31/12/2013 era devedor da quantia de 31 280,95 euros constante na tabela anexa a esta acta, irregularidade esta que não é suprível quer pela falta de impugnação da deliberação, quer pela alegação feita no requerimento executivo e determina a inexequibilidade do título.
- Deverá assim ser considerado não provado o nº 13 do requerimento executivo e da matéria de facto.
- A falta de consignação de caracterização dos elementos da dívida ora reclamada e a falta de deliberação da acta nº32 obstam à exequibilidade das actas, o que é fundamento de oposição, nos termos da a) do artigo 729º do CPC.
- Os elementos probatórios juntos aos autos demonstram que os pisos 04, à excepção da fracção BM, e o piso 05, não têm comunicação com os acessos comuns do edifício, sendo as entradas e saídas feitas directamente de e para a Estrada de Paço de Arcos, na parte de trás do prédio, de acordo com o título constitutivo da propriedade horizontal.
- Na sentença transitada em julgado, proferida no processo 967/11.3 TBOER-A, de oposição à execução anterior à presente execução, para cobrança das mesmas quantias dos anos de 2006 a 2009, ficou provado que os pisos 04 e 05 não comunicam com as partes comuns do prédio e que as entradas e saídas eram feitas directamente de e para a referida estrada.
- A certidão da sentença proferida na execução 967/11. TBOER-A é um documento autêntico nos termos do artigo 369º do CC, faz prova plena dos factos relativos à inexistência de comunicação dos pisos 04 e 05 com as partes comuns do prédio, pelo que não é admissível a prova pela testemunha F…, conforme dispõem os artigos 371º e 393º nº2, ambos do mesmo código.
- O ponto de facto 5 foi erradamente dado como provado, face ao que antecede, devendo ser julgado não provado e provados os artigos 21º e 23º da oposição, nos termos do artigo 662º nº2 de CPC.
- Contrariamente ao que vem provado no ponto 6, o espaço onde estão guardadas coisas do apelante, pertence-lhe, não fazendo o opoente uso dos acessos do piso 04, devendo também este ponto 6 ser julgado não provado ao abrigo do artigo 662º nº2 do CPC.
- Face à inexistência de comunicação dos pisos 04 e 05 com as partes comuns do prédio, com excepção da fracção BM, não existe a obrigação de o embargante suportar as contribuições relativas a estes pisos, salvo as contribuições obrigatórias para o fundo de reserva, inexistindo obrigação exequenda, que também obsta à exequibilidade das actas nº31 e 32, o que constitui fundamento de oposição previsto na a) do artigo 729º do CPC. 
- O embargante fez prova dos fundamentos da oposição, nos termos do artigo 342º do CC.
- Ao decidir em contrário, foram desrespeitados os preceitos dos artigos 6º nº1 do DL 268/94 de 25/10, 342º nº2, 371º nº1, 393º nº2 e 1424 nº3, todos do CC e 10º nº5, 48º nº1, 729º a), por via do artigo 551º nº1 do CPC.
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O recorrido apresentou contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso.
O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos autos e com efeito devolutivo.
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As questões a decidir são:
I) Inexequibilidade dos títulos apresentados e impugnação da matéria de facto relativa ao ponto 13º do requerimento executivo.
II) Inexistência de obrigação exequenda, responsabilidade do oponente pelas contribuições relativas aos pisos 04 e 05 e impugnação da matéria de facto relativa aos pontos 5 e 6.                                                                                                                                              
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FACTOS.

A sentença recorrida considerou os seguintes factos provados e não provados (rectificando-se o lapso material da data que consta no ponto 7 para 27/02/2014 em vez de 24/02/2014):
Provados.
1) Administração do Condomínio da Rua …, intentou acção executiva para pagamento de quantia certa contra A…, apresentando como título executivo actas de assembleia de condomínios, e alegando no requerimento executivo:
«1- O Executado é proprietário das fracções autónomas designadas pelas letras "AP", "AO", "AU", "AV", "AT", "AS", "AR", "AQ", "BF", "BE", "BD", "BC", "BA", "BB", "AX", "AZ", sitos no piso 05 (CAVE CINCO) e fracções "BH", "BG", "BI", "BJ", "BK", "BL", "BM", "BN", "BO", "BP", "BQ", "BR", "BS", "BT", "BU", "BV" e "BX", sitos no piso 04 (CAVE QUATRO), em Zona Destinada a Fins Comerciais, Industriais, Diversões e Serviços, situados no prédio urbano da Rua …, nº… e …, nº…, em …, freguesia de Paço de Arcos, concelho de Oeiras, descrito na 1ª. Conservatória do registo predial de Oeiras sob o nº… e inscrito na matriz urbana sob o artigo …,conforme DOCUMENTO 1 que se junta.
2- O prédio urbano supra identificada é composto por Zona Habitacional (ZH) e Zona Não habitacional (ZNH), conforme página primeira do DOC. 1, fazendo as fracções propriedade do Executado parte da ZNH.
3- Por deliberação da Assembleia de Condóminos do prédio sito na Rua …, nº …, realizada no dia 21/02/2013, foi deliberado proceder à instauração de "acção judicial para cobrança das dívidas das fracções autónomas" propriedade do Executado, conforme DOC. 2 que se junta.
Acontece que,
4- Por deliberação da Assembleia Geral do dia 21/02/2013, junta como DOC. 2, ficou deliberado que o Executado tem em dívida as quotas do condomínio referentes aos anos de 2006 a 2012.
Assim,
5- Relativamente ao ano de 2006, o Executado têm em dívida a quantia de Eur: 3.307,74€, referente à soma das 12 quotas de condomínio, no valor mensal de Eur: 275,64€, conforme DOC. 2, que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
6- Relativamente ao ano de 2007, o Executado têm em dívida a quantia de Eur: 3.307,74€, referente à soma das 12 quotas de condomínio, no valor mensal de Eur: 275,64€, conforme DOC. 2.
7- Relativamente ao ano de 2008, o Executado têm em dívida a quantia de Eur: 3.638,51€, referente à soma das 12 quotas de condomínio, no valor mensal de Eur: 303,21€, conforme DOC. 2.
8- Relativamente ao ano de 2009, o Executado têm em dívida a quantia de Eur: 3.820,37€, referente à soma das 12 quotas de condomínio, no valor mensal de Eur: 318,36€, conforme DOC. 2.
9- Relativamente ao ano de 2010, o Executado têm em dívida a quantia de Eur: 3.820,37€, referente à soma das 12 quotas de condomínio, no valor mensal de Eur: 318,36€, conforme DOC. 2.
10- Relativamente ao ano de 2011, o Executado têm em dívida a quantia de Eur: 3.913,80€, referente à soma das 12 quotas de condomínio, no valor mensal de Eur: 326,15€, conforme DOC. 2.
11- Relativamente ao ano de 2012, o Executado têm em dívida a quantia de Eur: 4.735,68€, referente à soma das 12 quotas de condomínio, no valor mensal de Eur: 394,64€, conforme DOC. 2.
Acresce ainda que,
12- Relativamente ao ano de 2013, o Executado têm em dívida a quantia de Eur: 4.736,74€, referente à soma das 12 quotas de condomínio, no valor mensal de Eur: 394,72€, conforme DOC. 3 que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
13- Por deliberação da Assembleia Geral do dia 27/02/2014, junta como DOC. 3, ficou deliberado que o Executado têm em dívida as quotas do condomínio referentes aos anos de 2006 a 2013, fazendo parte integrante desta acta a tabela anexa da qual constam os valores mensais e anuais, por cada fracção, propriedade do Executado, e que estão em dívida.
14- Deste modo, o Executado deve à Exequente pelos motivos supra expostos, o valor de Eur: 31.280,95€ (trinta e um mil duzentos e oitenta euros e noventa e cinco cêntimos), a que devem acrescer os juros vencidos desde Junho de 2009 até integral pagamento.
15- Os títulos dados em execução constituem título executivo de harmonia com o disposto no artigo 703º, nº 1, alínea d) do CPC e artigo 6º do DL 268/94 de 25/10.».

2) A Exequente apresentou como título executivo duas actas de assembleia de condomínio, com uma tabela anexa, consistentes na Acta n.º 31 da Assembleia Geral do Condomínio de 21.02.2013 e Acta n.º 32 da Assembleia Geral do dia 27.02.2014, juntos como docs. 2 e 3 com o requerimento executivo e cujos teores se consideram aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
3) A propriedade das fracções autónomas designadas pelas letras "AP", "AO", "AU", "AV", "AT", "AS", "AR", "AQ", "BF", "BE", "BD", "BC", "BA", "BB", "AX", "AZ", sitos no piso 05 (CAVE CINCO) e fracções "BH", "BG", "BI", "BJ", "BK", "BL", "BM", "BN", "BO", "BP", "BQ", "BR", "BS", "BT", "BU", "BV" e "BX", sitos no piso 04 (CAVE QUATRO), em Zona Destinada a Fins Comerciais, Industriais, Diversões e Serviços, situados no prédio urbano da Rua …, nº… e …, nºs .., em …, freguesia de Paço de Arcos, concelho de Oeiras, descrito na 1ª Conservatória do registo predial de Oeiras sob o nº… e inscrito na matriz urbana sob o artigo , conta registada a favor do aqui executado – cfr. certidões juntas com o requerimento executivo nos autos executivos principais e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
4) O prédio urbano que integra o condomínio é composto por Zona Habitacional (ZH) e Zona Não habitacional (ZNH).
5) As escadas de uso e passagem permitem o acesso do piso 0 ao piso 04;
6) O Executado faz uso dos acessos no piso 04, para armazenamento de artigos do seu estabelecimento comercial, nomeadamente, para arrumar os caixotes do lixo e produtos de limpeza, conforme Documentos 8 a 11 que se juntam.
7) O Executado foi regularmente convocado para a Assembleia Geral de Condomínio realizada a 21/02/2013 e para a Assembleia Geral de Condomínio realizada a 27/02/2014, não tendo comparecido.

Não provados.
- as entradas e saídas dos pisos menos 4 e menos 5 são feitas exclusiva e directamente de e para a Estrada de Paço de Arcos situada na parte de trás do edifício do Condomínio;
- nenhum dos elevadores existentes no prédio vai até às fracções do executado.
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Ao abrigo dos artigos 607º nº4 e 663 nº2 do CPC está ainda provado que:
8) Na acta nº31, de 21/02/2013, no âmbito do ponto 5 da ordem de trabalhos, “apreciação do orçamento para 2013 a Zona Habitacional e Zona Comercial”, ficou consignado que:
 “(…) Analisada a questão foi deliberado por unanimidade intentar nova acção judicial para cobrança das dívidas das fracções autónomas, designadas pelas letras AO, AP, AQ, AR, AS, AT, AU, AV, AX, AZ, BA, BB, BC, BD, BE, BF, BG, correspondentes às Lojas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10, Sala A, vitrine 1, 2, 3, 4, 5, e 6, localizadas na Cave, piso 5 e das fracções designadas pelas letras BH, BI, BJ, BK, , BL, BM, BN, BO, BP, BQ, BR, BS, BT, BU, BV e BX, correspondentes ás Lojas 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23, Sala B, vitrine 7 e Arrecadação A, localizadas na cave 4 no piso 04, propriedade do Sr. Dr. A…, o qual mantém em dívida o condomínio referente aos anos de 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012, a saber (…) Relativamente ao ano de 2009, o valor em dívida é de 3 820,37 euros (três mil oitocentos e vinte euros e trinta e sete cêntimos), correspondendo à soma de 12 quotas de condomínio, no valor mensal de 318,36 euros, vencidas e não liquidadas, referentes ao ano de 2009. Relativamente ao ano de 2010, o valor em dívida é de 3 820,37 euros (três mil oitocentos e vinte euros e trinta e sete cêntimos), correspondendo à soma de 12 quotas de condomínio, no valor mensal de 318,36 euros, vencidas e não liquidadas, referentes ao ano de 2010. Relativamente ao ano de 2011, o valor em dívida é de 3 913, 80 euros (três mil novecentos e treze euros e oitenta cêntimos), correspondendo à soma de 12 quotas de condomínio, no valor mensal de 326,15, vencidas e não liquidadas, referentes ao ano de 2011. Relativamente ao ano de 2012, o valor em dívida é de 4 735,68 euros (quatro mil setecentos e trinta e cinco euros e sessenta e oito cêntimos), correspondendo à soma de 12 quotas de condomínio, no valor mensal de 394,64 euros, vencidas e não liquidadas, referentes ao ano de 2012. Ao longo dos anos, o cálculo das quotizações do condomínio foi sempre efectuado sobre a permilagem total das fracções detida por cada proprietário, pelo que o valor mensal não se encontra individualizado por fracção” (documento de fls 265 a 267). 
9) Na acta nº32, de 27/02/2014, no âmbito do ponto 4 dos trabalhos, “apreciação dos valores em dívida ao condomínio referentes à ZNH, para instrução de acção judicial com vista à cobrança das dívidas ao condomínio, conforme mandatado pela Assembleia Geral de 21 de Fevereiro de 2013”, ficou consignado que:
(…) Relativamente à dívida existente ao condomínio por parte do proprietário das fracções AO, AP, AQ, AR, AS, AT, AU, AV, AX, AZ, BA, BB, BC, BD, BE, BF, BG, BH, BI, BJ, BK, BL, BM, BN, BO, BP, BQ, BR, BS, BT, BU, BV e BX, a Administração informou os condóminos do andamento do processo, informando que, quer o pagamento das quotas mensais, quer o valor relativo ao fundo comum de reserva destas fracções está em dívida desde o dia um de Janeiro de dois mil e seis até trinta e um de Dezembro de dois mil e treze perfazendo a quantia de trinta e um mil, duzentos e oitenta euros e noventa cêntimos, sendo que os valores em dívida apurados são os constantes da tabela anexa a esta acta e que dela faz parte integrante. O valor em dívida inclui a quota parte das despesas do condomínio bem como os dez por cento legalmente exigíveis para o fundo comum de reserva. A este valor acresce a penalização de dez por cento conforme previsto no ponto 5.5.3 do regulamento do condomínio em vigor” (documento de fls 268 e 269).
10) Na tabela anexa à acta nº32 estão discriminadas todas as quotas mensais de cada uma das fracções AO, AP, AQ, AR, AS, AT, AU, AV, AX, AZ, BA, BB, BC, BD, BE, BF, BG, BH, BI, BJ, BK, BL, BM, BN, BO, BP, BQ, BR, BS, BT, BU, BV e BX relativas aos anos de 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013, no valor global de 31 280,95 euros (documento de fls 268 e 269). 
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO.

I) Exequibilidade dos documentos dados à execução e impugnação do ponto 13º do requerimento executivo.

O apelante invoca a inexequibilidade dos documentos dados à execução e impugna o nº13 do requerimento executivo (nº13 do ponto 1 da matéria de facto), alegando que o mesmo não deve considerar-se provado.

Contudo, desde logo o conteúdo do nº13 do ponto 1 dos factos provados limita-se a transcrever o requerimento executivo, não constituindo matéria provada, mas sim a alegação do exequente.

O que se provou foi que o exequente apresentou o referido requerimento executivo (ponto 1 dos factos) e apresentou os documentos referidos nos pontos 2), 8), 9) e 10) dos factos, pelo que a questão que se levanta é a de saber se este requerimento executivo procede ou não, o que só acontecerá se tiverem exequibilidade os documentos apresentados à execução, que são duas actas de assembleias de condóminos.

O artigo 703º do CPC enumera os títulos executivos, ou seja, os documentos que podem servir de base à execução, referindo, na alínea d) do seu nº1, aqueles a que seja atribuída força executiva por disposição especial, em cuja previsão cabem os documentos contemplados no artigo 6º nº1 do DL 268/94 de 25/10, cuja redacção é a seguinte: “A acta de reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte”.  

Para terem exequibilidade, as actas de reunião de condomínio terão assim de obedecer a estes critérios, uma vez que, ao abrigo do artigo 731º do CPC, por remissão para o artigo 729º do mesmo código, a inexequibilidade do título é fundamento de embargos à execução.

Ora, da leitura das duas actas cujo teor se encontra reproduzido nos pontos 8), 9) e 10) dos factos, verifica-se que na acta nº31, de 2013 consta a deliberação de intentar acção para cobrar as quantias em dívida pelo condómino ora apelante, consignando-se (na parte relevante para a decisão, face à prescrição já declarada nos autos relativamente aos anos de 2006, 2007 e parte de 2009) os valores não liquidados em cada ano desde 2009 a 2012 e a proveniência da dívida como sendo da quota parte devida para as despesas comuns do condomínio e para o fundo de reserva, relativas às fracções do apelante aí identificadas, na sua globalidade.

Por seu lado, na acta nº32 de 2014, está consignada, na tabela anexa, a discriminação dos montantes relativamente, não só a cada ano, mas também a cada mês do ano e a cada uma das fracções do apelante e, apesar de não haver uma deliberação nova, remete-se expressamente para a deliberação da acta anterior de intentar a respectiva acção, acrescentando-se os valores em dívida do ano de 2013, entretanto vencidos e não liquidados.

Estão assim satisfeitos todos os pressupostos legais exigíveis pelo artigo 6º do DL 268/94, improcedendo as alegações do apelante nesta parte, não se verificando a apontada inexequibilidade do título executivo.
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II) Inexistência de obrigação exequenda, responsabilidade do executado pelas contribuições relativas aos pisos 04 e 05 e impugnação dos pontos 5 e 6 dos factos provados.

O apelante invoca ainda que não existe obrigação exequenda, impugnando os pontos 5 e 6 dos actos provados.

Estes factos 5 e 6, dizem respeito às características do prédio, pretendendo o oponente demonstrar que não tem acesso ou não utiliza determinadas partes do mesmo, defendendo que, como tal, não é responsável pelo pagamento das contribuições respectivas e concluindo pela inexistência de obrigação exequenda.

O artigo 1424º do CC estabelece os critérios para a fixação dos encargos de conservação e fruição do prédio, estatuindo no seu nº3 que “As despesas relativas aos diversos lanços de escadas ou às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem”.

Mas o artigo 1433º do mesmo código contém os prazos de caducidade para os condóminos reagirem contra deliberações da assembleia contrárias à lei e aos regulamentos que não tenham aprovado: para requererem uma assembleia extraordinária, para sujeitarem a deliberação a um centro de arbitragem e para proporem acção judicial de anulação.

Estes prazos só não serão aplicáveis se se tratar de impugnação de deliberações que violem normas imperativas de interesse público, cuja nulidade pode ser arguida a todo o tempo ao abrigo do artigo 286º do CC.

Tratando-se, porém, da violação de normas não imperativas, que podem ser afastadas pela vontade das partes, a respectiva impugnação caduca depois de decorridos os prazos do artigo 1433º sem que tenha havido reacção por parte do interessado.

É o caso da norma do nº3 do artigo 1424º, com natureza supletiva, cuja impugnação está sujeita aos prazos previstos no artigo 1433º (cfr sobre a natureza supletiva do artigo 1424º os acs. STJ 8/6/2010 CJ/STJ, 2010-2-102 e RL 3/2/2009 p. 23308 em www.dgsi.pt).

Não tendo o ora apelante alegado nem provado que impugnou a deliberação em causa dentro dos prazos do artigo 1433º, caducou o direito de o fazer, estando consolidada a decisão da assembleia de condóminos e sendo irrelevante para a decisão da causa a alteração dos pontos 5 e 6 dos factos, cuja impugnação se mostra prejudicada nos termos do artigo 608º nº2 do CPC.

Improcedem, pois, também, nesta parte, as alegações do apelante de inexistência de obrigação exequenda.
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DECISÃO.
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.
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Custas pelo apelante.
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Lisboa, 2018-04-12
                                              

                                                                     
Maria Teresa Pardal                                                                     
Carlos Marinho                                                                     
Anabela Calafate