Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO SANTOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO TRANSMISSÃO POR MORTE APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO PRIMITIVO ARRENDATÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/09/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 4.1. - Por força do disposto no art. 12.º, n.º 2, do CC, o regime da transmissão do arrendamento ( para habitação ), não obstante celebrado em 1947, é o vigente à data do facto potencialmente idóneo a determiná-la – ou seja, na situação em apreço, do falecimento ( em 3 de Novembro de 2018 ) da então arrendatária, a mãe do réu. 4.2. - A contrato de arrendamento, para habitação, celebrado em 1947, e por força do regime transitório consagrado no NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO (NRAU) , aplica-se em sede de transmissão do direito ao arrendamento por morte do arrendatário o disposto no art. 57º do referido NRAU. 4.3. - Do NRAU, maxime do respectivo artº 57º e na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 79/2014, de 19 de Dezembro, a Transmissão por morte no arrendamento para habitação apenas se mostra prevista em relação ao óbito do primitivo arrendatário ; 4.4. - Em face do referido em 4.2., se o arrendamento já havia sido transmitido pelo primitivo arrendatário para a mãe do réu, não pode este último arrogar-se transmissário do arrendamento em razão (Pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa 1.- Relatório. A, residente na Rua ..., em Lisboa, intentou a acção declarativa de condenação com processo comum contra B, com domicílio na Rua ..., Lisboa, PETICIONANDO que, uma vez julgada a acção procedente, por provada, seja : i) Declarada a caducidade do contrato de arrendamento referente à fracção autónoma designada pela letra “E”, correspondente ao 2º Direito, do prédio urbano sito na Rua ..., nº 10 a 10-A, em São Jorge de Arroios ; ii) O Réu condenado a restituir à Autora a fracção indicada em i), livre e desocupada de pessoas e bens ; iii) O Réu condenado a pagar à Autora, a título de indemnização, a quantia igual ao dobro do valor da renda desde a constituição da mora e a efectiva entrega do locado, nos termos do artigo 1405º do Código Civil. 1.1 – A fundamentar a pretensão deduzida, alegou a autora A , no essencial, que ; - É a Autora a actual proprietária e legítima possuidora da fracção autónoma designada pela letra “E”, correspondente ao 2º Direito, do prédio urbano sito na Rua ..., nº 10 a 10-A, em São Jorge de Arroios , Lisboa, fracção que através de contrato celebrado em 25 de novembro de 1947, foi pelo então proprietário dada de arrendamento , o qual veio a ser transmitido ( pelo inquilino ) à sucessora C ; - Ocorre que, em 3 de Novembro de 2018, veio a falecer a C, tendo então a autora comunicado ( por carta registada com aviso de receção ) à Herança de C, a cessação do contrato de arrendamento referido e com fundamento em caducidade, nos termos do disposto nos artigos 1105º do Código Civil e do artigo 57º nº1 do NRAU ; - Tendo a referida carta sido devolvida com a indicação de “objecto não reclamado” , veio em 06 de Dezembro de 2018 a Autora a receber uma comunicação do aqui Réu B a informar que vivia com a ex-Inquilina (sua mãe) no locado, há mais de um ano e, concomitantemente, pretendia assumir a posição de arrendatário no âmbito do mesmo contrato ; - Sucede que jamais o Réu se dignou demonstrar à A. a evolução do consumo de energia e água desde o momento que afirma (con)viver no locado, em seu nome, demonstração que nunca chegou a ser feita ; - Ora, nos termos da alínea c) do nº 1 e do nº 2 do artigo 1106º do Código Civil, o contrato de arrendamento não caduca quando, ao falecido, lhe sobreviva pessoa que com ele vivesse em economia comum há mais de um ano e, nos termos do nº 1 do artigo 1107º do código civil, a transmissão do arrendamento deverá ser feita no prazo de três meses com cópia dos documentos comprovativos e justificativos da transmissão, situação que in casu não ocorreu; - Logo, o contrato de arrendamento dos autos caducou à data da morte da arrendatária C. 1.2. – Citado o demandado B ( nos termos do artº 232º,nº2, alínea b) e 233º, ambos do CPC, não foi apresentada qualquer CONTESTAÇÃO, seguindo-se o cumprimento do disposto no artº 567º,nºs 1 e 2, do CPC. 1.3. – Por fim, conclusos os autos para o efeito, foi proferida Saneador/Sentença em 4/6/2021 , sendo o respectivo excerto decisório do seguinte TEOR : “ Decisão Nesta conformidade, decide-se julgar a presente acção provada e procedente e, em consequência: a) Condena-se o/os Réu(s) a restituir à Autora a fracção em causa, livre e desocupada de pessoas e bens, e ainda a pagar à Autora, a título de indemnização, quantia igual ao do valor da renda desde a constituição da mora e a efectiva entrega do locado, nos termos do artigo 1405º do Código Civil. b) Condena-se o réu no pagamento das custas do processo – cfr. art. 527º do C. Processo Civil. Notifique e registe. Devoluções legais “ 1.4. – Notificado da DECISÃO/SENTENÇA identificada em 1.3, veio da mesma o Réu B interpor o competente recurso de apelação, apresentando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões : I - O contrato de arrendamento firmado no dia 25-11-1947 não caducou com a morte da Sra. C, no qual transmite ao seu filho, ora Recorrido, que residia a mais de 1 ano em economia comum, considerando que houve a devida comunicação à Autora/Recorrida dentro do prazo 3 (três) meses, conforme previsto no n.° 1, do art. 1107.°, do Código Civil. II - Considerando que foi deferido integralmente o apoio judiciário pela Segurança Social, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento da compensação de patrono, nos termos do artigo 16.º, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, não há o que falar em condenação no pagamento das custas do processo (artigo 527.º, do CPC). III - O Tribunal a quo entendeu que pela falta de contestação pelo Recorrente e deu os factos articulados pela Recorrida como provados, nos termos do artigo 567.º, do CPC, com o que se discorda e considerando a obrigatoriedade de patrocínio forense por um advogado, constituindo, desta forma, um elemento indispensável na administração da justiça, nos termos do n.º 1, do artigo 12.º, da Lei n.º 62/2013 ( Lei da Organização do Sistema Judiciário), artigo 20.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 66.º, n.º 3, da Lei n.º 145/2015, de 9 de Setembro (Estatuto da Ordem dos Advogados), o Tribunal a quo deveria agido ex officio com o intuito de solicitar a nomeação de defensor oficioso junto à Ordem dos Advogados. TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, POR VIA DELE, SER REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA OU EM ALTERNATIVA SER A SENTENÇA ANULADA SENDO CONCEDIDO NOVO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO, CONSIDERANDO A NOMEAÇÃO DE PATRONO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA ORA RECORRIDA. 1.5. – A autora A não veio apresentar contra-alegações, pescindindo do direito de o fazer. * Thema decidenduum Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir são as seguintes : i) Aferir se vedado estava ao tribunal a quo e com fundamento na falta de contestação do réu, julgar os factos articulados pela Recorrida como provados, nos termos do artigo 567.º, do CPC ; ii) Aferir se incorre a sentença recorrida em error in judicando, e isto porque o contrato de arrendamento firmado no dia 25-11-1947 não caducou com a morte da Sra. C ; iii) Aferir se não podia o recorrente ter sido condenado no pagamento das custas do processo, porque beneficia o APOIO JUDICIÁRIO concedido pela Segurança Social, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo. * 2. - Motivação de Facto. Em face do disposto no artº 567º,nº1, do CPC [ consta da sentença apelada que “ Regularmente citado o réu não contestou, nem constitui mandatário, pelo que nos termos do disposto no art. 567º do C. Processo Civil são de considerar provados os factos alegados pela autora e descritos supra “ ], a factualidade PROVADA é a seguinte [ os quais pelo Primeiro Grau “deveriam” integrar os fundamentos de facto da sentença, de forma autónoma e separada ,cfr. artº 607º,nºs 3 e 4, do CPC ]: A) PROVADA 2.1.- É a Autora A a actual proprietária e legítima possuidora da fracção autónoma designada pela letra “E”, correspondente ao 2º Direito, do prédio urbano sito na Rua ..., nº10 a 10-A, em São Jorge de Arroios – Lisboa , descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 1408 da freguesia de São João de Deus e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 326 ; 2.2. - Por contrato celebrado em 25 de novembro de 1947, o então senhorio deu de arrendamento o 2º Direito identificado em 2.1.,para habitação ; 2.3. – Posteriormente, o direito ao arrendamento identificado em 2.2. transmitiu-se a C; 2.4. - Tendo a C ( identificada em 2.3. ) falecido em 3 de Novembro de 2018, a autora dirigiu comunicação ( por carta registada com aviso de receção datada de 26/11/2018 ) à Herança de C, informando da cessação do contrato de arrendamento referido em 2.2 e com fundamento em caducidade, nos termos do disposto nos artigos 1105º do Código Civil e do artigo 57º nº1 do NRAU ; 2.5. - Tendo a carta identificada em 2.4. sido devolvida com a indicação de “objecto não reclamado” , veio em 06 de Dezembro de 2018 a Autora a receber uma comunicação do Réu B a informar que “ vivia com a ex-Inquilina (sua mãe) no locado, há mais de um ano e, concomitantemente, pretendia assumir a posição de arrendatário no âmbito do mesmo contrato “; 2.6 – Não obstante o referido em 2.5., jamais o Réu demonstrou à A. a evolução do consumo de energia e água desde o momento que afirma (con)viver no locado, em seu nome, demonstração que nunca chegou a ser feita ; B) NÃO PROVADA Não existe factualidade alegada que não tenha sido julgada provada. * 3.- MOTIVAÇÃO DE DIREITO. 3.1. – Aferir se vedado estava ao tribunal a quo e com fundamento na falta de contestação do réu, julgar os factos articulados pela Recorrida como provados, nos termos do artigo 567.º, do CPC. É entendimento do recorrente que vedado estava ao tribunal “considerar provados os factos alegados pela autora e descritos supra’’, nos termos do artº 567º, do CPC, antes “obrigado” estava , previamente [ e conforme previsto nos artigos 3.°, n.° 3 (princípio do contraditório), artigo 6.° (princípio da gestão processual) e o artigo 2.°, n.° 2, da Portaria n.° 10/2008, de 03 de Janeiro ( Regulamento da Lei de Acesso ao Direito) ], a agir ex officio com vista à nomeação de um defensor oficioso ao réu. Acresce que, reforça o apelante, certo é que do n.º 1, do artigo 12.º, da Lei n.º 62/2013 (Lei da Organização do Sistema Judiciário), “o patrocínio forense por advogado constitui um elemento essencial na administração da justiça e é admissível em qualquer processo, não podendo ser impedido perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade pública ou privada”, sendo que na altura desconhecia o recorrente quais os procedimentos necessários para constituição de um mandatário. Com todo o respeito pelo entendimento do réu/apelante, não dispõe o mesmo de qualquer fundamento legal em face do jure condito/constituto [ designadamente tendo presente o disposto no artº 6º do CC ], máxime no tocante ao alegado/invocado desconhecimento dos procedimentos necessários para constituição de um mandatário . Ademais, do artº 566º do CPC decorre que “Se o réu, além de não deduzir qualquer oposição, não constituir mandatário nem intervier de qualquer forma no processo, o tribunal verifica se a citação foi feita com as formalidades legais e ordena a sua repetição quando encontre irregularidades “ [ logo, não tem o tribunal que agir ex officio com vista à nomeação de um defensor oficioso ao réu ], isto por um lado e, por outro, dos artºs 16º,nº1, alínea b), 19º e 22º, todos da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho ( Lei de ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS ), pacífico é que em sede de jurisdição civil cabe à parte interessada diligenciar motu próprio pela obtenção de protecção jurídica e nas modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário. A assim não se entender, então sim, estaria o Tribunal a quo a colocar o recorrente em uma posição de desigualdade processual em relação à Autora/Recorrida, incorrendo em última análise o Tribunal em violação do dever de imparcialidade [ a qualidade daquele que não assume ou protege os interesses de uma das partes ] e de equidistância em relação às partes, e a incorrer num intolerável paternalismo judiciário . Sem necessidade de mais considerações, improcede portanto a primeira conclusão recursória. * 3.2 - Se a sentença apelada incorre em error in judicando ao julgar a acção procedente, impondo-se a sua substituição por acórdão que absolva o Réu do pedido. Prima facie em razão do disposto no artº 567º,nº3, do CPC [ reza ele que “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado” ], e em sede de fundamentação de direito do julgado, apenas consta da sentença apelada o seguinte : “ Atento o exposto, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 1105º do Código Civil e do artigo 57º nº1 do NRAU e do art. 567º, n.º 3 do C. Processo Civil, verifica-se que os factos reconhecidos por falta de contestação, descritos supra, e bem assim, o teor dos documentos juntos, determinam a procedência da acção, importando condenar o réu nos pedidos formulados pela autora.”. Dissentindo o apelante do sentenciado, e invocando o disposto na alínea c), do artigo 1106.º, do Código Civil [ nos termos da qual o arrendamento para habitação não caduca por morte do arrendatário quando lhe sobreviva “Pessoa que com ele vivesse em economia comum há mais de um ano “ ], diz o recorrente que se encontra exactamente na situação prevista na referida alínea c), pois que residia há mais de 1 ano com sua mãe C, tal como o informou através da carta que o próprio Réu/Recorrente enviou à Autora/Recorrida e a qual foi pela mesma recebida no dia 06-12-2018, ou seja dentro do prazo de 3 meses, nos moldes contidos no n.° 1, do art. 1107.°, do Código Civil. Destarte, conclui assim o recorrente que o contrato de arrendamento firmado no dia 25-11-1947 não caducou com a morte da Sra. C, antes se transmitiu ao seu filho, ora Recorrido, e que residia há mais de 1 ano em economia comum com a arrendatária falecida. Quid júris ? Diz-nos o artº 1079º, do CC, que “ O arrendamento urbano cessa por acordo das partes, resolução, caducidade, denúncia ou outras causas previstas na lei ” . Por sua vez, reza o artº 1051º, alínea d), do CC, que o contrato de locação caduca “Por morte do locatário ou, tratando-se de pessoa colectiva, pela extinção desta, salvo convenção escrita em contrário”. Isto dito e antes de analisar a pertinência de o contrato de arrendamento dos autos , excepcionalmente, não haver caducado por morte de C, e ,alegadamente, se ter transmitido aos Réu/apelante, importa aferir qual a Lei aplicável à situação sub judice, e isto porque, recorda-se, o contrato de ARENDAMENTO data de 25 de novembro de 1947. Ora, porque celebrado em 25 de novembro de 1947, é o contrato de arrendamento dos autos anterior ao Regime de Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, regime que entrou em vigor em 15 de Novembro de 1990. O RAU, recorda-se, veio dispor no respectivo artº 85º, nos 1, alínea b) e 3, do respectivo ANEXO, que “1 - O arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário ou daquele a quem tiver sido cedida a sua posição contratual, se lhe sobreviver (...) descendente com menos de um ano de idade ou que com ele convivesse há mais de um ano”, e que “ A transmissão a favor dos parentes ou afins também se verifica por morte do cônjuge sobrevivo quando, nos termos deste artigo, lhe tenha sido transmitido o direito ao arrendamento “. Posteriormente, foi aprovado o NRAU [ NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro ], diploma que revogou o RAU ( pelo respectivo artº 60º , nºs 1 e 2 ) e que, no respectivo artº 57º ( sob a epígrafe de “transmissão por morte”), veio regular a Transmissão do arrendamento para habitação e por morte do primitivo arrendatário, afastando a sua caducidade no caso de sobrevivência de determinados sujeitos. Tendo o NRAU, no seu artº 59º ( sob a epígrafe de “ Aplicação no tempo “ ), estabelecido que o mesmo “aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo do previsto nas normas transitórias “, recorda-se que no âmbito destas últimas e tendo por objecto os Contratos habitacionais celebrados antes da vigência do RAU [ como é o caso do contrato dos autos ] consta do NRAU o seguinte : Artº 27º “ As normas do presente capítulo aplicam-se aos contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, bem como aos contratos para fins não habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro”. Artº 28º “ 1 - Aos contratos a que se refere o artigo anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 26.º, com as especificidades constantes dos números seguintes e dos artigos 30.º a “ 1 - Aos contratos a que se refere o artigo anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 26.º, com as especificidades constantes dos números seguintes e dos artigos 30.º a 37.º e 50.º a 54.º ”. (…). Por último, reza o artº 26º, do NRAU, nos respectivos nºs 1 e 2, que : 1- Os contratos para fins habitacionais celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, bem como os contratos para fins não habitacionais celebrados na vigência do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro, passam a estar submetidos ao NRAU, com as especificidades dos números seguintes. 2 - À transmissão por morte aplica-se o disposto nos artigos 57.º e 58º. Da conjugação, em suma, das disposições transitórias dos artºs 26º, 27º e 28º, do NRAU, forçoso é assim concluir que a viabilidade de o contrato de arrendamento dos autos e para a habitação, se ter transmitido ao Réu/apelante em face da morte de C, deve ser aferida à luz do disposto no artº 57º, do NRAU [ com a redacção da Lei n.º 79/2014, de 19 de Dezembro, porque a vigente à data da morte de C (1) ] , o qual reza que : Artº 57º Transmissão por morte no arrendamento para habitação 1 - O arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva: a) Cônjuge com residência no locado; b) Pessoa que com ele vivesse em união de facto há mais de dois anos, com residência no locado há mais de um ano; c) Ascendente em 1.º grau que com ele convivesse há mais de um ano; d) Filho ou enteado com menos de 1 ano de idade ou que com ele convivesse há mais de 1 ano e seja menor de idade ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente o 11.º ou o 12.º ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior; e) Filho ou enteado, que com ele convivesse há mais de um ano, com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 /prct.. 2 - Nos casos do número anterior, a posição do arrendatário transmite-se, pela ordem das respetivas alíneas, às pessoas nele referidas, preferindo, em igualdade de condições, sucessivamente, o ascendente, filho ou enteado mais velho. 3 - O direito à transmissão previsto nos números anteriores não se verifica se, à data da morte do arrendatário, o titular desse direito tiver outra casa, própria ou arrendada, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes ou no respetivo concelho quanto ao resto do País. 4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando ao arrendatário sobreviva mais de um ascendente, há transmissão por morte entre eles. 5 - Quando a posição do arrendatário se transmita para ascendente com idade inferior a 65 anos à data da morte do arrendatário, o contrato fica submetido ao NRAU, aplicando-se, na falta de acordo entre as partes, o disposto para os contratos com prazo certo, pelo período de 2 anos. 6 - Salvo no caso previsto na alínea e) do n.º 1, quando a posição do arrendatário se transmita para filho ou enteado nos termos da alínea d) do mesmo número, o contrato fica submetido ao NRAU na data em que aquele adquirir a maioridade ou, caso frequente o 11.º ou o 12.º ano de escolaridade ou cursos de ensino pós-secundário não superior ou de ensino superior, na data em que perfizer 26 anos, aplicando-se, na falta de acordo entre as partes, o disposto para os contratos com prazo certo, pelo período de 2 anos “. É que, não se olvidando que o Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro [ NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO (NRAU) ], no respectivo artº 3º, vem outrossim aditar ao CC os seus artigos 1064.º a 1113.º, incluindo as correspondentes secções e subsecções, repondo-os [ Republicando – em ANEXO - o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil ] , designadamente REPONDO o artº 1106º, com a epígrafe de “ Transmissão por morte “, o que importa é que o referido artº 1106º, do CC , não tem aplicação ao caso dos autos, e isto porque, como vimos já, é o art. 27º do NRAU concludente em dispor que relativamente aos contratos para fins habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do RAU se aplicam as disposições constantes do Capítulo II do NRAU, nele se incluindo o já nosso conhecido art. 57º e que tem por epígrafe “transmissão por morte”. Aqui chegados, e tendo presente o disposto no supra transcrito artº 57º, do NRAU, pacífico nos parece que em situação alguma [ e na suposição de ter o Réu apelante contestado a acção e excepcionado a transmissão do arredamento porque à data do falecimento de C, sua mãe, com a mesma residia há mais de 1 ano ] poderia o apelante impedir a caducidade do arrendamento, desde logo porque em face da factualidade assente ( em 2.2. e 2.3. ) resulta que em 3 de Novembro de 2018 a – alegadamente - sua mãe não era ainda a primitiva arrendatária [ antes era uma arrendatária transmissária , porque o direito ao arrendamento já lhe fora anteriormente transmitido pelo primitivo arrendatário ]. Neste conspecto, e como bem se detalha no Ac. do STJ supra citado ( nota 1 ), o certo é que à “ luz do regime pregresso, entre a vigência da versão original do CC de 1966 e a entrada em vigor do questionado art. 57º do NRAU, a expectativa, invocada pela recorrente, a uma segunda transmissão do arrendamento só teria tido alguma consistência no período em que vigorou o DL 293/77, de 20/7, durante o qual a morte de qualquer arrendatário, sendo ou não já um transmissário do arrendamento, ou seja, fosse ou não o “primitivo”, facultava a ilimitada transmissão da posição contratual. Pouco depois ( esclarece-se no mesmo acórdão ) , o DL 328/81, de 4/12, veio repor o regime anterior, restringindo aos casos de morte do “primitivo” arrendatário a ressalva posta à caducidade do arrendamento pela sua transmissão, aspecto que o RAU (DL 321-B/90, de 15/10) manteve”, e que ( acrescentamos nós) o NRAU não alterou. (2) Seja como for, e por integrar matéria de excepção ( artº 342º,nº2, do CC ) , e de forma a impedir a caducidade do arrendamento, era sobre o réu apelante que incumbia ( em competente articulado ) alegar e provar a fattispecie de uma competente alínea do artº 57º,nº1, do NRAU , o que in casu não o fez, sendo que, recorda-se, não prevê sequer o artigo 57.º, n.º 1 do NRAU a transmissão por morte no arrendamento para habitação nos casos de pessoas que vivessem em economia comum há mais de um ano. Com efeito, e como bem se assinala em Acórdão já proferido por este tribunal da Relação de Lisboa (3), certo é que o artº 57º do NRAU não consagra norma equivalente à do artigo 85 nº1 f) do RAU (aditado pela lei 6/2001 de 11 de Maio) ou do artigo 1106, nº1, b) ,do CC, não havendo lugar à transmissão do arrendamento a filho que não estando nas condições das alíneas d) e e) do artigo 57º viva em situação de economia comum com a arrendatária há um ou mais anos . Destarte, porque a caducidade consubstancia como vimos causa legal de extinção imediata do contrato de arrendamento e operar ipso jure ou ope legis (4), e , por conseguinte, extinguir o contrato de arrendamento sem necessidade de qualquer declaração das partes ou do tribunal nesse sentido (5), e sem necessidade de mais considerações, resta concluir pela inevitabilidade de a apelação do recorrente dever improceder. * 3.3.- Se não podia o recorrente ter sido condenado no pagamento das custas do processo, porque beneficia o APOIO JUDICIÁRIO concedido pela Segurança Social, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Pretensamente amparado por decisões proferidas pela 2ª instância, diz o apelante que, porque lhe foi concedido o APOIO JUDICIÁRIO na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, em caso algum a procedência da acção obrigava à sua condenação em custas. O entendimento do apelante, a nosso ver, não dispõe de fundamento legal pertinente e, ademais, os Acs. socorridos para o fundamentar não o sufragam também. Desde logo, recorda-se que o nº 6, do artº 607º, do CPC, é claro em determinar que “No final da sentença, deve o juiz condenar os responsáveis pelas custas processuais, indicando a proporção da respetiva responsabilidade”. Depois, analisado o artº 4º, do RCP, e em sede de isenções subjectivas, não existe qualquer normativo que isente de custas a parte que goze do beneficio do apoio judiciária, ainda que na modalidade de dispensa do pagamento de custas. Ou seja, a “ Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo” a que alude o artigo 16º, nº 1, al. a), da Lei nº 34/2004, em rigor, equivale a dispensa do pagamento de custas, que não a dispensa de condenação em custas. Por último , basta pensar nas possibilidades legais [ previstas nos artº 10º e 13º - “Caso se verifique que o requerente de protecção jurídica possuía, à data do pedido, ou adquiriu no decurso da causa ou no prazo de quatro anos após o seu termo, meios económicos suficientes para pagar honorários, despesas, custas, imposto, emolumentos, taxas e quaisquer outros encargos de cujo pagamento haja sido declarado isento, é instaurada acção para cobrança das respectivas importâncias pelo Ministério Público ou por qualquer outro interessado “ -, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho ] de o apoio judiciário ser retirado ou cancelado e o respectivo beneficiário ter de efectuar o pagamento das custas da sua responsabilidade, para facilmente se perceber da legalidade, necessidade e conveniência de a sentença não fazer letra morta do disposto no artº 607º,nº6, do CPC. É que, a assim não suceder, deixa o Ministério Público de dispor do competente e necessário título executivo para efeitos de desencadear a necessária acção coerciva de cobrança de custas não pagas ( porque o seu responsável estava isento do seu pagamento, mas não isento de custas e/ou de responsabilidade tributária ). Não se olvida que, prima facie para compatibilizar e evitar uma reacção recursória como à do ora apelante em sede de responsabilidade tributária, por regra o cumprimento do nº 6, do artº 607º, do CPC e quando a parte responsável pelas custas beneficia do apoio judiciário, conduz a uma decisão que inclua a menção – após a condenação em custas do responsável – de “ sem prejuízo do apoio judiciário concedido”. Porém, não apenas tal menção não é imposta por lei , como é inócua a sua falta, não prejudicando a parte responsável pelas custas , pois que, beneficiando do apoio judiciário de dispensa do PAGAMENTO, mantem na sua plenitude os efeitos decorrentes do referido benefício do apoio judiciário concedido . (2) Em suma, improcedendo nesta parte também a apelação, o recurso improcede in totum. * 4.- Sumariando ( cfr. artº 663º, nº7, do CPC). (acima transcrito ) *** 5. - Decisão. Em face de tudo o supra exposto, acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, em , não concedendo provimento à apelação de B; 5.1. - Manter - ainda que com fundamentação não totalmente coincidente - a sentença apelada no tocante à decisão de procedência da acção ; * Custas na acção e na apelação pelo Réu/recorrente B, sem prejuízo porém do APOIO JUDICIÁRIO. * (1) Como se decidiu no Acórdão do STJ, de 4/12/2028 [ proferido no Processo nº 6371/15.7T8SNT.L1.S2, e in www.dgsi.pt ], “ Por força do disposto no art. 12.º, n.º 2, do CC, o regime da transmissão do arrendamento (para habitação), não obstante celebrado em 1951, é o vigente à data do facto potencialmente idóneo a determiná-la – ou seja, na situação em apreço, do falecimento (em 14-08-2014) da então arrendatária, a mãe da ré –, em que já vigorava a Lei que aprovou o NRAU (Lei n.º 6/2006, de 27-02, com as alterações conferidas pela Lei n.º 31/2012, de 14- 08), cujo art. 59.º determina a aplicação deste novo regime do arrendamento urbano às relações contratuais anteriormente constituídas, sem prejuízo do estabelecido nas normas transitórias.”. (2) No mesmo sentido vide, entre outros , os Acórdãos do Tribunal da Relação de LISBOA, de 7/11/2013 [ proferido no Proc. nº 1486/10.0TVLSB.L1-6 ] e de 2/7/2019 [ proferido no Proc. nº 21543/17.1T8LSB.L1-7] , ambos in www.dgsi.pt . (3) Acórdão de 16/3/2017, proferido no Proc. nº 7030/13.0TBCSC.L1-8 e in www.dgsi.pt . (4) Cfr. v.g. o Acórdão do Tribunal da Relação de LISBOA, de 5/5/2022 , proferido no Proc. nº 11726/20.2 T8LSB.L1-8 e in www.dgsi.pt . (5) Como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 9/2/2021, proferido no Proc. nº 2351/18.9T9STB.E1, e in www.dgsi.pt . * Lisboa, 9/6/2022 António Manuel Fernandes dos Santos Ana de Azeredo Coelho Eduardo Petersen Silva |