Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE) | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/23/2024 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Decisão: | RESOLVIDO | ||
| Sumário: | I. Entre a decisão que fixou o valor da causa e, em razão da alteração do valor da causa, declarou a incompetência do tribunal em razão do valor e entre aquela que veio a declarar a incompetência do tribunal em razão do território não há coincidência, nem se pode afirmar que versem sobre a mesma questão concreta da relação processual, tanto mais que, são considerados, para a decisão, pressupostos diversos e também são aplicados preceitos diferentes, como claramente resulta do confronto entre as decisões proferidas em 14-04-2022 (cfr. artigos 37º, n.º 1 e 117º, n.º 1, alínea a) da Lei da Organização do Sistema Judiciário e 296º, n.º 2 do Código de Processo Civil) e 19-03-2024 (2ª parte do n.º 1 do art. 71.º do CPC). II. Não ocorrendo uma situação de casos julgados contraditórios, não era caso de consideração do preceituado no artigo 625.º do CPC e, consequentemente, não estava inviabilizado o conhecimento da exceção de incompetência territorial. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I. O Juízo Central Cível de Almada - Juiz “X” suscita a resolução de conflito negativo de competência entre ele próprio e o Juízo Central Cível do Funchal - Juiz “Y” para a tramitação da presente ação declarativa, com processo comum, com fundamento em que ambos se declararam incompetentes para dele conhecer. O processo foi continuado com vista ao Ministério Público, nos termos do artigo 112.º, n.º 2, do CPC, que, em 21-10-2024, se pronunciou no sentido de que “o juiz “Y” do Juízo Central Cível do Funchal é o competente para tramitar e conhecer do processo de ação comum n.º 5092/20.3T8ALM”. * II. Mostra-se apurado, com pertinência para a resolução do conflito, o seguinte: 1) Em 30-09-2020, a autora “A”, residente em Caparica, Almada, instaurou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum contra “B” e “C”, ambos residentes em (…), na Ilha da Madeira, pedindo a condenação destes a pagarem-lhe o valor total de €.38.810,29 sendo: “- €.29.305,00, DE HONORÁRIOS, EM DÍVIDA; A ACRESCER, - €.7.016,15, A TÍTULO DE I.V.A. - €.989,14; DE JUROS DE MORA JÁ VENCIDOS; - €.1.500,00, DE DESPESAS E TEMPO DESPENDIDO A TENTAR COBRAR A DIVIDA, E AINDA NÃO SE PRESCINDINDO DOS - JUROS DE MORA VINCENDOS, Á TAXA LEGAL, ATÉ EFECTIVO E INTEGRAL PAGAMENTO; ALÉM DE - CUSTAS, TAXAS DE JUSTIÇA, CUSTAS DE PARTE, CONDIGNA PROCURADORIA E DEMAIS ENCARGOS LEGAIS, A CONSIDERAR; com as demais consequências legais”. 2) Foi alegado na petição inicial, nomeadamente, o seguinte: “(…) 1. A Autora é Advogada, inscrita na Ordem dos Advogados e titular da cédula profissional n.º (…)L, exercendo a advocacia – de forma exclusiva e a tempo inteiro, há mais de 8 anos (…). 2. A ora Autora foi incumbida pelos RR., em Abril de 2016, para prestar os serviços jurídicos por conta e interesse daqueles, em diversos assuntos e ações administrativas, fiscais e judiciais, identificadas na Nota de Honorários – Doc. 2, que se junta e cujo teor avoca à presente, evitando a repetição. 3. Mediante a outorga de mandato forense, com vista a patrocinar judicialmente os interesses dos ora RR., designadamente em diversas ações administrativas, fiscais e judiciais, indicadas no Doc. 2, ora junto. 4. Em contrapartida, como é habitual, os RR. procederiam à entrega à A., dos valores devidos a título de honorários e pagamento dos serviços com o desenvolvimento dos processos; além das despesas suportadas e documentadas despendidas a favor e por conta daqueles. • DAS ACÇÕES ADMINISTRATIVAS, FISCAIS E JUDICIAIS 5. Previamente à aceitação do patrocínio, a A. informou os RR. das condições de aceitação do mandato: 6. Foi entregue pessoal e previamente aos RR., a relação / tabela indicativa de preços dos serviços, em uso no escritório, que aceitaram e não reclamaram, e ainda, 7. a A. foi assim constituída mandatária dos RR., conforme Procurações forense juntas às diversas ações judiciais, identificadas na Nota de Honorários – cfr. doc. 2, que se junta à presente e cujo teor se verte integralmente na presente, para todos os devidos efeitos. • DOS SERVIÇOS PRESTADOS 8. A Autora, no desempenho do mandato forense, e em cumprimento da vontade determinada dos RR., prestou-lhes os serviços jurídicos contratados, cumprindo integralmente o acordado, em beneficio e a favor daqueles: não só consultadoria e aconselhamento jurídico nas questões que iam surgindo, relativas às vicissitudes das ações administrativas, fiscais e judiciais, em causa, mas também negociações de pagamento de dividas, realizou deslocações (inclusive para a Ilha da Madeira) assim como, 9. apresentou peças processuais, petições iniciais de embargos, diversos requerimentos, etc…., tudo conforme descriminado do Doc. 2, ora junto. 10. Pelos serviços suprarreferidos, foi emitida a correspondente nota de honorários, na data cessação dos mandatos (em Dezembro de 2019), conforme acordado, que os RR. receberam – Vidé doc. 2. 11. Conforme descriminado na nota de honorários, em causa (Doc. n.º 2) os serviços prestados pela A., foram os seguintes: 1) Abril de 2016 – Estudo da situação jurídica, fáctico e processual, relativamente a dois processos, com vista a apresentar contestações e avaliar a possibilidade de acordo entre as partes – 12 horas – valor hora de €120,00* 12 = €1.440,00 (mil, quatrocentos e quarenta euros); 2) Maio de 2016 – Diversas conversas telefónicas, com vista ao cabal esclarecimento de toda a situação, assim como elaboração de emails, elaboração e junção de procurações a pelo menos dois dos diversos processos existentes – 7 horas valor hora de €120,00* 7 = €840,00 (oitocentos e quarenta euros); 3) Junho 2016 – Análise de toda a documentação enviada, assim como impressão de diversa documentação, dos processos nrs. 126/14. 3TCFUN-A, através da plataforma citius e envio via emails - 5 horas valor hora de €120,00* 5 = €600,00 (seiscentos euros); 4) Julho 2016 – Análise de processo de divórcio e partilhas - €350,00 (trezentos e cinquenta euros); Sub total: €3.230,00 (três mil, duzentos e trinta euros); 5) Processo nr. (…)/14.3TCFUN-A – Juizos de Execução do Funchal: a. Junho/Julho de 2017 – notificação de despacho e resposta ao mesmo - €350,00 (trezentos e cinquenta euros); b. Maio de 2018 – Impressão e Análise da Contestação aos Embargos de Executados, apresentados pela Exequente - €375,00 (trezentos e setenta e cinco euros); c. Setembro 2018 – Notificação de Sentença, análise e leitura da mesma - €350,00 (trezentos e cinquenta euros); d. Relativamente a este processo, foram encetadas diversas diligências de negociação – em diversas datas, nomeadamente em Abril de 2016, Maio de 2016, Junho de 2016, Fevereiro de 2017, Outubro 2019, em data anterior e após a decisão proferida nos presentes autos, resultaram penhoras, nomeadamente emails e contactos telefónicos com o mandatário da Exequente - €750,00 (setecentos e cinquenta euros); Sub total: €1.825,00 (mil, oitocentos e vinte cinco euros); 6) Processo da Segurança social: a. Reclamações de créditos junto dos processos existentes, análise, envio de emails - €750,00 (setecentos e cinquenta euros); b. Relativamente ao processo da segurança social foram efetuadas diversas negociações e requerimentos juntos daquele Instituto, com vista a obtenção de acordos extra-judiciais para pagamento das dívidas existentes - €1.750,00 (mil setecentos e cinquenta euros) c. Deslocação ao Funchal, para acompanhamento do Sr. Hélder Florença e conjunta de processos judiciais junto do Tribunal do Funchal, com vista a obtenção de acordos de pagamento, que incluíram, viagens de avião, estadia e tempo despendido: i. Viagem e deslocações – voos e aluguer de viatura - €4.610,00 (quatro mil, seiscentos e dez euros); ii. Tempo despendido - 18 horas – valor hora de serviços prestados fora do escritório - €180,00*18 = €3.240,00 (três mil, duzentos e quarenta euros; Sub total: €10.350,00 (dez mil, trezentos e cinquenta euros); 7) Processo(….)/13.0TBSCR – o qual é constituído pelos Apensos A e B – Comarca da Madeira - Instância Central do Funchal – Secção de Execução J(…): (…) Sub total: €10.930,00 (dez mil, novecentos e trinta euros); 8) Processo (…)/17.5T8FNC – e respetivos apensos – Comarca da Madeira – Juizos de Execução do Funchal: (…) Sub total: €2.570,00 (dois mil, quinhentos e setenta euros); 9) Processo (…)/11.6TBFUN – 1º Juízo Cível do Funchal – Comarca da Madeira: (…) Sub total: €350,00 (trezentos e cinquenta euros); 10) Processo nr. (…)/11.3TBFUN – Juízo de execução do Funchal – Comarca da Madeira: (…) Sub total: €1.000,00 (mil euros); 11) Processo nr. (…)/13.8TBSCR – Comarca da Madeira: a. Requerimento de junção de Procuração – Maio de 2018 - €250,00 (duzentos e cinquenta euros); • DA FALTA DE PAGAMENTO 12. Conforme já referido, apesar dos trabalhos/serviços prestados pela A. a favor dos RR., supra descriminados, no valor total global de €.30.505,00, acrescido de IVA, a verdade é que não procederam ao respetivo pagamento, integralmente. 13. Isto é, apesar de terem procedido à entrega da quantia devida a título de provisão inicial, nos termos e condições acordados no valor de €.1.200,00, esta foi manifestamente insuficiente para fazer face a todos os serviços e diligências prestados pela A., a favor dos RR., remanescendo a quantia de €.29.305,00, acrescida do IVA – Vidé doc. 2. 14. Ainda conforme acordado, deverão ser deduzidos os eventuais pagamentos por conta, desde que comprovadamente efetuados, ao longo daquele período, respeitantes a viagens (realizadas pela A. e agregado familiar) que os RR. assumiram adquirir e pagar diretamente à sociedade comercial (…) - Viagens e Turismo Sociedade Unipessoal Lda. (NIPC (…)), titulada pela filha dos RR. “D” e em que é atual Gerente a R. “B”. 15. Dado o desenvolvimento processual, dos autos das diversas ações judiciais, a A. foi prestando os respetivos serviços jurídicos e assegurou o patrocínio. 16. Apesar das insistentes solicitações aos RR. para procederem ao pagamento dos honorários devidos, não liquidaram! Vidé docs. 3 e 4 cujos conteúdos, se pretendem aqui vertido, evitando a transcrição desnecessária. 17. Efetivamente, apesar dos RR. não terem procedido ao pagamento dos serviços, a verdade é que, mesmo assim, para salvaguarda dos interesses daqueles, os trabalhos continuaram a ser prestados pela A. e aceites por aqueles. 18. Todo o trabalho, nas diversas ações administrativas, fiscais e judiciais, foi executado (independentemente de pagamentos) pelo acreditar da A. dos pagamentos dos ora RR., designadamente através de viagens que estes adquiririam a favor da A., à referida sociedade comercial. 19. Até à presente data e esgotadas as tentativas da A. para resolução consensual da questão, os RR. mantiveram o incumprimento do pagamento; nem procederam, sequer, a qualquer amortização! 20. Ou seja, os RR. – não respeitaram as suas obrigações contratuais – não procederam ao pagamento integral das quantias referentes aos honorários dos serviços efetivamente prestados e descriminados na Nota de Honorários – Doc. 2 – que beneficiaram! 21. Releva-se que, as quantias referentes aos honorários, eram módicas, inferiores à praxe do foro e estilo da comarca, e inferiores em desproporção, com a natureza e importância dos serviços prestados, resultado obtido, tempo gasto no estudo e dificuldade do assunto, importância dos serviços e posse dos RR. – Art.º 105º do E.O.A. 22. Sem referir: inúmeras reuniões no escritório (com os RR., colegas e clientes); pelo telefone, por correio eletrónico, correio postal e respetivas despesas: Tudo isto “GRÁTIS”! • DA RENÚNCIA AO MANDATO 23. Assim, em Dezembro de 2019, a Autora foi obrigada comunicar a renúncia ao mandato, por solicitação aos RR. da indicação de Colega, para substabelecer – Vidé doc. 2. 24. Aquela renúncia ao patrocínio foi do conhecimento dos ora RR. – Vidé docs. 2, 3 e 4. 25. Note-se que, em todos as ações administrativas, fiscais e judiciais, a tramitação processual encontrava-se assegurada. • DAS INTERPELAÇÕES PARA PAGAMENTO 26. Acresce que, o pagamento dos valores dos honorários foram, por todas as formas e diversas vezes, insistentemente solicitados: telefonemas, correio eletrónico, cartas registadas com aviso de receção (Vidé docs. 3 e 4), 27. o que é certo é que, mesmo assim, os RR. NÃO PAGARAM, ou seja, não liquidaram integralmente os valores referentes aos honorários. 28. Contudo, já passaram largos meses desde aquela data, sem que o RR. algo pagassem: unicamente, se sabe é que o devido pagamento está por cumprir! 29. Face ao acima, mesmo que os RR. não tivessem sido interpelados, o pagamento daquelas quantias, consubstanciam uma obrigação com prazo certo (na data do seu vencimento) pelo que os RR. se constituíram, desde logo, em mora [art.º 805º, n.º 2, al. a) do Cód. Civil], a partir da data do seu vencimento. - EM RESUMO E CONCLUINDO: 30. Assim, até ao momento, os RR. não liquidaram à A., a quantia em dívida, a seguir descriminada: (…)”. 3) Citados, os réus contestaram invocando, nomeadamente, exceção de incompetência territorial do Tribunal, nos seguintes termos: “1.º Estatui o artigo 73.º do C.P.C. o seguinte: “Artigo 73.º - Ação de honorários 1 - Para a ação de honorários de mandatários judiciais ou técnicos e para a cobrança das quantias adiantadas ao cliente, é competente o tribunal da causa na qual foi prestado o serviço, devendo aquela correr por apenso a esta. 2 - Se a causa tiver sido, porém, instaurada na Relação ou no Supremo Tribunal de Justiça, a ação de honorários correrá no tribunal da comarca do domicílio do devedor” Ora, 2.º A presente acção foi intentada no Tribunal do domicílio profissional da Autora Pelo que, 3.º E salvo o devido respeito, verifica-se a incompetência territorial deste douto Tribunal. Porquanto, 4.º As causas patrocinadas pela mandatária reclamadas na nota de honorários sob censura correram os seus termos ou ainda correm no Tribunal Judicial do Funchal e no Tribunal Judicial de Santa Cruz. Acresce que, 5.º Na impossibilidade de aplicação do n.º 1 do referido artigo 733.º do CPC, teremos de aplicar por analogia o n.º 2 pelo que, o Tribunal competente para a discussão da causa será indubitavelmente o Tribunal do domicílio dos Réus. Pelo que, 6.º Residindo estes na freguesia do (…), concelho de Santa Cruz, será o Juízo Local Cível de Santa Cruz o Tribunal territorialmente competente para a discussão dos presentes autos. Face ao exposto, 7.º Requer-se a V. Exa. que seja decretada a incompetência territorial do Juízo Local Cível de Almada, devendo os autos ser remetidos o Juízo Local Cível de Santa Cruz na ilha da Madeira (…)”. 4) Em 14-04-2022, o Juízo Local Cível de Almada - Juiz “Z” proferiu decisão a fixar à causa o valor de € 138.810,29 (€ 38.810,29 ao pedido da ação + € 100.000,00 ao pedido reconvencional) e, face ao valor fixado, considerando competente para a apreciação e decisão dos presentes autos o Juízo Central Cível de Almada “em conformidade com o disposto nos artigos 117º, n.º 3 da Lei da Organização do Sistema Judiciário e 310º, n.º 1 do Código de Processo Civil”. 5) A decisão referida em 4) foi objeto de notificação e a mesma não foi impugnada. 6) No desenvolvimento dos autos, em 19-03-2024, o Juízo Central Cível de Almada – Juiz “X” proferiu despacho onde se lê, nomeadamente, o seguinte: “(…) Na sua contestação vieram os RR. invocar a exceção da incompetência territorial do presente tribunal para apreciar esta ação de honorários, sustentando que a mesma pertence ao tribunal do domicílio do réu. A A. respondeu, pugnando pela improcedência da exceção, com fundamento em que o tribunal competente é o domicílio do autor. (…) Ora, nos presentes autos peticiona a A. a condenação dos RR. no pagamento dos honorários atinentes a serviços prestados no âmbito de contrato de mandato, com referência a múltiplos processos executivos, que correram termos na comarca da Madeira, Tribunal do Funchal, bem como a um processo que correu termos no (…)º Juízo Cível do Funchal. Nos termos do art. 73.º do CPC, que se dedica à “Ação de honorários”: “1 - Para a ação de honorários de mandatários judiciais ou técnicos e para a cobrança das quantias adiantadas ao cliente, é competente o tribunal da causa na qual foi prestado o serviço, devendo aquela correr por apenso a esta. 2 - Se a causa tiver sido, porém, instaurada na Relação ou no Supremo Tribunal de Justiça, a ação de honorários correrá no tribunal da comarca do domicílio do devedor.” Na sua resposta começa a A. por referir não ser esta norma aplicável ao caso, na medida em que os serviços prestados respeitam a serviços extrajudiciais, ações judiciais, execuções fiscais e administrativas. Contudo, existindo ações judiciais entre os serviços prestados pela A., terá de ser ponderada a aplicação do referido art. 73.º do CPC. Importa ter presentes duas ideias fundamentais, a propósito desta norma: - o art. 73.º do CPC não determina o tribunal materialmente competente para a ação de honorários, sendo pacífico que essa competência pertence ao tribunal de competência genérica ou ao tribunal de competência especializada cível; - na eventualidade de serem cumulados vários pedidos, assistirá ao autor a faculdade de optar por um dos tribunais territorialmente competentes, em conformidade com o disposto no art. 82.º, n.º 2 do CPC (neste sentido, em particular, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15.09.2022, Processo n.º 86776/21.0YIPRT.G1, in http://www.dgsi.pt/). Revertendo ao caso concreto, diremos que os juízos de execução não possuem competência material para serem aí instauradas, por apenso às respetivas execuções, as correspondentes ações de honorários. Um dos processos, porém, correu termos no Juízo Local Cível do Funchal, mas atento o valor da presente ação falece competência a esse tribunal para tramitar a mesma. Assim, existindo um Juízo Central Cível no Funchal, é esse o tribunal competente em razão da matéria, do valor e do território. Se seguirmos, em alternativa, por outros dois caminhos, chegamos ao mesmo destino. O primeiro é avançado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17.06.2010 (Processo n.º 4375/06.0TBCSC-D.L1-8, in http://www.dgsi.pt/) e aponta para a aplicação, a estas situações, do disposto no n.º 2 do art. 73.º do CPC, concluindo, deste modo, pela competência do tribunal do domicílio do devedor. Os RR. têm domicílio na freguesia de (…), concelho de Santa Cruz, Ilha da Madeira, pelo que o Juízo Central Cível no Funchal é, a esta luz, o tribunal competente. O outro caminho seria trilhado a partir da solução expressamente propugnada por Lebre de Freitas e Isabel Alexandre para os casos de patrocínio exercido fora de processos judiciais, a saber, o art. 71.º do CPC (Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, 3ª ed., Coimbra, 2014, p. 156). Decorre do n.º 1 deste preceito que o tribunal territorialmente competente para a ação destinada, entre o mais, ao cumprimento de obrigações, deve ser instaurada no tribunal do domicílio do réu, com duas exceções, nas quais assiste ao credor a faculdade de optar pelo tribunal onde a obrigação devia ser cumprida: - quando o réu seja pessoa coletiva; - quando o domicílio do autor e do réu se situem, ambos, na área metropolitana de Lisboa ou do Porto. Verificamos que os RR. são pessoas singulares e que a A. tem domicílio em Almada e vimos já que os RR. têm domicílio na freguesia de (…), concelho de Santa Cruz, Ilha da Madeira. Não se verifica, pois, no caso em apreço, qualquer das situações ressalvadas no n.º 1 do art. 71.º do CPC. Em consequência, o Tribunal competente, sob esta perspetiva, é o Juízo Central Cível do Funchal. Importa ainda sublinhar que apesar da incompetência fundada na 2ª parte do n.º 1 do art. 71.º do CPC não ser de conhecimento oficioso (art. 104.º, n.º 1, al. a) do CPC), tendo a mesma sido invocada pelos RR., pode o Tribunal conhecer da mesma. A incompetência relativa do Tribunal consubstancia uma exceção dilatória, que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, determinando a remessa do processo para o tribunal competente (arts. 576.º, n.º 2, 577.º, al. a) e 105.º, n.º 3 do CPC). (…) Em conclusão, declara-se o Juízo Central Cível de Almada incompetente, em razão do território, para tramitar a presente ação, ordenando-se a sua remessa, após trânsito, ao Juízo Central Cível do Funchal. Custas do incidente pela A., que se fixam no mínimo legal. Notifique e registe (…)”. 7) A decisão referida em 6) foi notificada e a mesma não foi impugnada. 8) Em 12-06-2024, o Juízo Central Cível do Funchal – Juiz “Y” proferiu o seguinte despacho: “Por despacho datado de 14.04.2022 (ref. 414277192, fls. 335), proferido pelo Juízo local Cível de Almada – Juiz “Z”, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi declarado “competente para a apreciação e decisão dos presentes autos” o Juízo Central Cível de Almada, da comarca de Lisboa, isto “face ao valor fixado à causa”, na sequência do que foi ordenada a respetiva remessa, em conformidade, para este tribunal. Já por despacho datado de 19.03.2024 (ref. 433582882, fls. 438) foi afirmada a incompetência, em razão do território, do Juízo Central Cível de Almada – Juiz “X”, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, para apreciar os presentes autos, e a competência, para o efeito, desta feita, do juízo central cível do Funchal, tendo-se ordenado, em consequência, a respetiva remessa, agora, para o referido juízo central cível do Funchal do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira”. Ambas as decisões transitaram em julgado. Após o proferimento de uma decisão judicial, verifica-se a extinção do poder jurisdicional (artigo 613º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil), o que significa que o tribunal não pode motu próprio, voltar a pronunciar-se sobre a matéria apreciada. Desta extinção decorrem dois efeitos: - um efeito negativo, que é a insusceptibilidade do próprio tribunal que proferiu a decisão tomar a iniciativa de a modificar ou revogar; - um efeito positivo, que é a vinculação desse tribunal à decisão por ele proferida. Mas a extinção do poder jurisdicional não obsta a que a decisão seja impugnada pela parte interessada perante o próprio tribunal ou perante um tribunal de recurso; pelo contrário, a admissibilidade dessa impugnação pressupõe que o juiz esgotou a possibilidade de se pronunciar sobre a questão decidida, porque só podem ser impugnadas decisões definitivas. É a essa impugnação que se vem opor o trânsito em julgado da decisão. O caso julgado realiza, por isso, os seguintes efeitos: - um efeito negativo, que se traduz na insusceptibilidade de qualquer tribunal (mesmo, portanto, aquele que decidiu) se voltar a pronunciar sobre a decisão proferida; - um efeito positivo, que resulta da vinculação do tribunal que proferiu a decisão e, eventualmente, de outros tribunais, ao que nela foi definido ou estabelecido. Estes efeitos característicos do caso julgado são os seus efeitos processuais. Pode suceder que estes efeitos processuais não venham a ser respeitados, situação que origina casos julgados contraditórios (quer em processos distintos, quer num mesmo processo). Para aquela eventualidade o artigo 625º, n.º 1, estabelece que, havendo duas decisões contraditórias sobre o mesmo objeto, vale aquela que primeiramente transitar em julgado. Este princípio da prioridade do trânsito em julgado é igualmente aplicável, por força do disposto no n.º 2 do artigo 625º, às decisões que, num mesmo processo, versem sobre a mesma situação concreta (cfr. Acs. STJ, de 2.7.1992, BMJ 419, 626; STJ de 10.1.1995, CJ/S 95/1,24). Por isso, se tiver sido interposto recurso da segunda decisão, o mesmo tem necessariamente de improceder, dada a vinculação do tribunal e das partes ao caso julgado da primeira decisão (cfr. Ac. da RC de 6.12.1994, BMJ 442,266; RC de 20.12.1994, BMJ 442, 266) – cfr. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o Novo processo Civil, 2ª ed., pags.572 e 573). O artigo 620º, n.º 1 do Código de Processo Civil estabelece que as sentenças e despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo. Assim, quer a sentença de absolvição da instância (artigo 278º, n.º 1 do Código de Processo Civil), seja qual for o momento processual em que é proferida, quer o despacho de indeferimento liminar, por fundamento de mérito ou outro, quer a sentença que decida um incidente com a estrutura de uma causa, quer os despachos interlocutórios, proferidos ao longo do processo (despacho saneador que julgue verificado um pressuposto, despacho proferido sobre uma arguição de nulidade, despacho que rejeite um meio de prova, despacho que não admite uma certa pergunta feita a uma testemunha, despacho que admita a segunda perícia, etc.), limitam a sua força obrigatória ao processo, sendo nele inadmissível – e, por isso, ineficaz (artigo 625º, n.º 2 do Código de Processo Civil) – decisão posterior sobre a mesma questão que deles tenha sido objeto (cfr. JOSÉ LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, 2001, 2º vol. pág. 681). Como refere RUI PINTO, (Revista Julgar Online, Exceção e Autoridade de Caso Julgado – Algumas Notas Provisórias, novembro de 2018, págs. 15 e 16): “Se, apesar do caso julgado prévio, o tribunal da ação posterior vier a proferir decisão de mérito sobre a mesma pretensão processual, aquela padecerá de nulidade processual por violação de lei de processo, em particular, do artigo 580º, n.º 2. Tal nulidade será fundamento de recurso ordinário, sempre garantido pelo artigo 629.º, n.º 2, al. a), in fine, mas, já não, de recurso de revisão de sentença, do artigo 696.º, ao contrario do que se previa no artigo 771.º, al. g), do Código “velho” antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto. Havendo execução de sentença, o executado pode sempre opor o caso julgado anterior à sentença que se executa, ao abrigo do artigo 729.º, al. f). Mas, se mesmo esta segunda decisão não chegar a ser revogada, e pese embora a respetiva nulidade se ter sanado, por força do artigo 628.º conjugado com o artigo 696.º, a contrario, vale a regra cardinal enunciada no artigo 625.º, n.º 1, sobre casos julgados contraditórios, nos seguintes termos: – se a segunda decisão for contraditória com a primeira decisão, ou seja, se decretar efeitos jurídicos incompatíveis com os efeitos decretados pela primeira decisão, “cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar”, o que, obviamente, implica que a segunda decisão é inutilizada ou ineficaz e, não, nula; a respetiva ineficácia será declarada na respetiva instância (sublinhado nosso)” – em sentido convergente, vejam-se Acs. do STJ de 14.12.2021, processo n.º 1482/18.0T8PNF-A.P4.S1 e de 07.01.2016, processo n.º 503/10.9PCOER-A.S1, www.dgsi.pt. Como se refere na decisão proferida em 08.04.2022, em sede de conflito de competência suscitado no âmbito do processo n.º 2995/20.9T8FNC, que correu termos no Juízo Local Cível do Funchal, Juiz 3, “O nº. 2 do art. 105º do CPC. dispõe que a decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada. Conforme se alude no Código de Processo Civil Anotado, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, vol. I, pág. 135, «Se, contrariando o regime legal que prescreve a definitividade da decisão transitada em julgado, for proferida decisão de teor inverso sobre a competência relativa, a situação resolver-se-á segundo os parâmetros gerais: a segunda decisão fere o caso julgado formal previsto no art. 620º». E, como referem JOSÉ LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE (Código de Processo Civil Anotado, l 3º ed., pág. 215), “A resolução definitiva da questão pelo tribunal da causa circunscreve a sua eficácia no âmbito do processo em que é proferida, constituindo caso julgado formal, por se tratar de decisão sobre a relação jurídica processual (art. 620); mas como, declarada a incompetência do tribunal, o processo é remetido para o tribunal julgado competente, nele prosseguindo a instância, a decisão proferida é vinculativa para este tribunal. Por outro lado, o preceito específico do n.º 2 tem ainda o alcance de impedir a reapreciação da incompetência relativa do tribunal, ainda que com base em diferente argumento ou fundamento (TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos, cit., p. 133), diversamente do que acontece com os pressupostos em geral (art. 595º, n.º 3); se, por exemplo, antes do despacho saneador, o juiz da secção cível da instância central a que a causa foi distribuída apreciar a exceção arguida pelo réu com fundamento na preterição de dada regra de incompetência em razão do território, afirmando a competência do tribunal, não pode ele mais tarde, a requerimento da parte ou oficiosamente, reapreciar a sua competência, em razão do valor da causa, desta vez com fundamento na competência da secção de competência genérica da mesma instância local” (sublinhado nosso). Como se disse no Ac. do STJ. de 17-2-2021, in www.gde.mj.pt. «O tribunal para onde o processo seja remetido já não pode recusar a competência que lhe foi atribuída. Neste contexto, é de cumprir a decisão que transitou em julgado em primeiro lugar». Assim sendo, tendo transitado em primeiro lugar, a decisão proferida pelo Julgado de Paz, não poderemos configurar existir um conflito negativo de competência, mas como se escreveu no acórdão supra identificado, dar cumprimento à decisão transitada em julgado em primeiro lugar, ou seja, a que declarou a incompetência territorial do Julgado de Paz e remeteu os autos para o Juízo Local Cível do Funchal. Nos termos expostos, julga-se inexistir conflito negativo de competência, sendo os autos dirimidos no Juízo Local Cível do Funchal – Juiz “W””. No presente caso, verifica-se que Juízo Local Cível de Almada e o Juízo Central Cível de Almada, ambos do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, não só se pronunciaram duas vezes sobre a mesma questão – a competência para a apreciação da presente causa e remessa para o tribunal competente -, como não observou o Juízo Central Cível de Almada a decisão proferida pelo Juízo Local Cível de Almada, com idêntico valor ao da decisão proferida pelo Juízo Local Cível de Almada. Com efeito, na segunda das supra mencionadas decisões, a do Juízo Central Cível de Almada, este novamente aprecia a respetiva competência para julgar a presente ação e, novamente, ordena a remessa dos autos para outro tribunal, assim se desvinculando da decisão anterior e voltando a pronunciar-se sobre a respetiva competência, descurando completamente a decisão que havia sido já proferida e transitado em julgado, e declarando-se incompetente para a tramitação destes autos e competente para o efeito o Juízo Central Cível do Funchal. Em face do explanado e do disposto no artigo 625º, n.º 2 do Código de Processo Civil, haverá que cumprir-se a decisão proferida em 14.04.2022, sendo o despacho datado de 19.03.2024, ineficaz, ineficácia essa que deverá ser declarada no próprio processo em que a decisão foi proferida (cfr. JOSÉ LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, 2001, vol. II, pág. 693). E sendo que os termos processuais subsequentes à decisão datada de 19.03.2024 dependeram e dependem absolutamente dessa decisão, impõe-se a respetiva anulação, por aplicação do disposto no artigo 195º, n.º 2 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, declara-se a ineficácia da decisão datada de 19.03.2024 e, consequentemente, a nulidade de todos os termos processuais subsequentes, determinando-se a devolução dos presentes autos ao Juízo Central Cível de Almada, J”X”, do Tribunal Judicial de Lisboa. Notifique e, oportunamente, devolva os presentes autos ao Juízo Central Cível de Almada, J”X”, do Tribunal Judicial de Lisboa. Notifique (…)”. * III. Nos termos do n.º 2 do artigo 109.º do CPC, há conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão. Não há conflito enquanto forem suscetíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência (cfr. artigo 109.º, n.º 3, do CPC). Quando o tribunal se aperceba do conflito, deve suscitar oficiosamente a sua resolução junto do presidente do tribunal competente para decidir (cfr. artigo 111.º, n.º 1, do CPC). A resolução do conflito pode igualmente ser suscitada por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, mediante requerimento (cfr. artigo 111.º, n.º 2, do CPC), podendo as partes ou a parte contrária à que suscite o conflito pronunciar-se em 5 dias, após o que o processo vai com vista ao Ministério Público, também pelo prazo de 5 dias, após o que, será proferida decisão pelo presidente do Tribunal (cfr. artigos 112.º e 113.º do CPC). Este regime processual é aplicável a quaisquer outros conflitos que devam ser resolvidos pelas Relações (cfr. artigo 114.º do CPC). No caso, primeiramente, o Juízo Local Cível de Almada, por decisão de 14-04-2022, fixando o valor da causa, julgou-se incompetente, em razão do valor da causa, para conhecer dos autos, considerando competente o Juízo Central Cível de Almada. Este último tribunal, por seu turno, por decisão de 19-03-2024, conhecendo da exceção de incompetência territorial suscitada, veio a declarar-se incompetente em razão do território. Contrapõe o Juízo Central Cível do Funchal, por decisão de 12-06-2024, que, tendo transitado em julgado ambas as anteriores decisões, ocorre a extinção do poder jurisdicional, não podendo o Tribunal oficiosamente voltar a pronunciar-se sobre a matéria apreciada, entendendo que é de cumprir a decisão que transitou em julgado em primeiro lugar, em face do previsto no artigo 625.º, n.º 2, do CPC, tendo declarado a ineficácia da decisão de 19-03-2024 e, consequentemente, a nulidade dos termos processuais subsequentes, determinando a devolução dos autos ao Juízo Central Cível de Almada, que veio, por fim, a requerer a resolução do conflito. Ora, não nos revemos neste entendimento, pois, de facto, não se encontra, por um lado, nenhum impedimento que obstasse à apreciação da exceção de incompetência territorial pelo Juízo Central cível de Almada, nem, por outro lado, que se possa considerar que se esgotou o poder jurisdicional, com a decisão proferida pelo Juízo Local Cível de Almada. Efetivamente, a decisão que se pronunciou sobre o valor da causa traduz uma decisão em matéria de incompetência relativa, como decorre do disposto no artigo 102.º do CPC. Contudo, conforme decorre do disposto no artigo 625.º do CPC, a repetição de decisões pressupõe que ocorra contradição de decisões sobre a mesma pretensão (n.º 1), caso em que é cumprida a decisão que passou em julgado em primeiro lugar, princípio que é igualmente aplicável “à contradição existente entre duas decisões que, dentro do mesmo processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual” (n.º 2). Entre a decisão que fixou o valor da causa e, em razão da alteração do valor da causa, declarou a incompetência do tribunal em razão do valor e entre aquela que veio a declarar a incompetência do tribunal em razão do território não há coincidência, nem se pode afirmar que versem sobre a mesma questão concreta da relação processual, tanto mais que, são considerados, para a decisão, pressupostos diversos e também são aplicados preceitos diferentes, como claramente resulta do confronto entre as decisões proferidas em 14-04-2022 (cfr. artigos 37º, n.º 1 e 117º, n.º 1, alínea a) da Lei da Organização do Sistema Judiciário e 296º, n.º 2 do Código de Processo Civil) e 19-03-2024 (2ª parte do n.º 1 do art. 71.º do CPC). Não ocorrendo, pois, uma situação de casos julgados contraditórios, não era caso de consideração do preceituado no artigo 625.º do CPC e, consequentemente, não estava inviabilizado o conhecimento da exceção de incompetência territorial, tanto mais que, conforme se salienta na decisão de 19-03-2024, os réus invocaram a questão atinente à incompetência territorial. Em consequência, inexistia motivo para a prolação da decisão proferida em 12-06-2024. Como bem refere o Ministério Público: “De facto, o Juízo Central Cível do Funchal-J”Y”, o juiz não se declarou expressamente territorialmente incompetente, aquando da devolução dos autos ao Juízo Central Cível de Almada-J”X”, porém é certo que a decisão deste último já se mostrava transitada, mostrando-se definitivamente resolvida a questão da competência territorial do tribunal, de acordo com o disposto no n.º 2, do artigo 105.º, do CPC, a decisão sobre a competência relativa, transitada em julgado, resolve definitivamente a questão.”. A competência para a tramitação dos autos radica, nos termos expostos, no Juízo Central Cível do Funchal – Juiz “Y”. * IV. Pelo exposto, decido este conflito, declarando competente para apreciação e prosseguimento do presente processo, o Juízo Central Cível do Funchal – Juiz “Y”. Sem custas. Notifique-se (cfr. artigo 113.º, n.º 3, do CPC). Baixem os autos. Lisboa, 23-10-2024, Carlos Castelo Branco (Vice-Presidente, com poderes delegados – cfr. Despacho 2577/2024, de 16-02-2024, D.R., 2.ª Série, n.º 51/2024, de 12 de março). |