Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CRISTINA BRANCO | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO DO ASSISTENTE FACTOS DIVERSOS ACUSAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I.– A queixa, que se traduz na manifestação de uma vontade de instauração de um processo para a averiguação da notícia e do respectivo procedimento contra os agentes responsáveis, pode ser feita por toda e qualquer forma que dê a perceber a intenção inequívoca do titular de que tenha lugar procedimento criminal por um certo facto. Não se torna necessário que a queixa seja como tal designada, e é mesmo irrelevante que seja qualificada de outra forma pelo seu autor (v. g., como denúncia, acusação, etc.) ou que os factos nela referidos sejam correctamente qualificados do ponto de vista jurídico-penal. Indispensável é só que o queixoso revele indubitavelmente a sua vontade de que tenha lugar procedimento criminal contra os agentes (eventuais) pelo substrato fáctico que descreve ou menciona. II– O conhecimento relevante, para os efeitos do disposto no art. 115.º, n.º 1, do CP, refere-se «não só à realização típica («ao facto»), mas também à pessoa do agente, seja ele autor ou comparticipante a qualquer título (o que a lei chama impropriamente «autores»). O requisito do conhecimento do agente estará dado logo que seja possível ao ofendido individualizar a pessoa presumivelmente culpada, sem que se torne necessária uma indicação completa dos dados identificadores.» III– Tratando-se de crimes que foram praticados na presença da ofendida, que nessa mesma ocasião tomou conhecimento de quem era a sua autora, aquela dispunha desde essa data dos elementos suficientes para poder manifestar a sua vontade de ver instaurado procedimento criminal contra a agente dos (eventuais) factos ilícitos, não carecendo, para poder validamente apresentar a queixa, de obter a sua identificação, total ou parcial, bastando que a identificasse como a pessoa do sexo feminino que conduzia o veículo que, nas circunstâncias de tempo e lugar que podia perfeitamente referenciar, embateu no seu próprio veículo, pelo que o decurso do prazo de seis meses para apresentação da queixa se iniciou no próprio dia da ocorrência dos factos. IV– Tendo o MP deduzido acusação por crime público (ou semi-público), o assistente, depois de notificado de tal despacho, pode optar por aderir à totalidade dos factos acusados pelo MP, por aderir apenas a parte desses factos, ou por deduzir acusação, acusando por factos que ali não constem, desde que não importem alteração substancial dos factos da acusação pública, ou seja, que não tenham por efeito a imputação ao arguido de crime diverso ou a agravação do limite máximo da pena aplicável (cf. arts. 284.º, n.º 1, e 1.º, al. f), a contrario, ambos do CPP). V– Mas se o assistente pretender que sejam imputados ao arguido factos que constituem uma alteração substancial dos factos constantes da acusação do Ministério Público, deverá requerer a instrução, possibilidade que resulta da al. b) do n.º 1 do art. 287.º do CPP (na qual se lê «factos», não «crimes»), pois que se trata de factos pelos quais o MP não deduziu acusação e que não podem ser aduzidos à acusação pública nos termos do art. 284.º, n.º 1, in fine, do CPP. VI– Se as alterações factuais que o assistente pretende ver introduzidas na acusação pública se limitam à eliminação de lapsos e imprecisões do texto acusatório, não acarretando a imputação ao arguido de crime diverso ou a agravação do limite máximo da pena aplicável, o meio próprio para atingir tal objectivo é a dedução de acusação autónoma, não sendo admissível a abertura da instrução para esse efeito. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa. I.–Relatório: 1.– Nos autos com o n.º 111/16.0PTVFX, findo o inquérito, que correu termos na Comarca de Lisboa Norte – Ministério Público, Vila Franca de Xira – DIAP – Secção Única, na sequência de queixa apresentada por A… contra B…, por factos susceptíveis de, em abstracto, integrarem a prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, um crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes, um crime de ofensa à integridade física por negligência, um crime de difamação e um crime de injúria, p. e p., respectivamente, pelos arts. 292.º, n.ºs 1 e 2, do CP, 148.º, n.º 1, do CP, 180.º, n.º 1, do CP, e 181.º, n.º 1 do mesmo diploma, o Ministério Público proferiu o despacho de fls. 3-7 destes autos, no qual - determinou o arquivamento dos autos quanto aos crimes de ofensa à integridade física por negligência, de difamação e de injúria, em virtude de o procedimento criminal por parte do MP ser legalmente inadmissível, por falta de legitimidade, uma vez que o direito de queixa por parte da ofendida foi exercido quando já se encontrava extinto por caducidade; - determinou o arquivamento dos autos relativamente à punição autonomizada do crime/contra-ordenação de condução de veículo em estado de embriaguez e do crime de condução de veículo sob a influência de estupefacientes, por a sua punição ser consumida pelo crime de condução perigosa de veículo rodoviário, relativamente ao qual decidiu proferir acusação; - deduziu acusação contra a arguida, B…, pela prática, em autoria material, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelos arts. 69.º, n.º 1, al. a), 202.º, al. a), e 291.º, n.ºs 1, als. a) e b), e 3, todos do CP (em concurso aparente com um crime de condução de veículo sob a influência de estupefacientes, p. e p. pelo art. 292.º, n.º 2, do CP, e com as contra-ordenações p. e p. pelos arts. 76.º, al. a), do Dec. Regulamentar n.º 22-A/98, de 01-10, e 146.º, al. j), do C. Estrada. 2.– A denunciante, A…, constituiu-se assistente nos autos e requereu a abertura da instrução, nos termos do requerimento de fls. 8 e ss. dos autos. 3.– Por despacho de fls. 19-21, a Senhora Juiz da Comarca de Lisboa Norte, Juízo de Instrução Criminal de Loures – Juiz 3 rejeitou tal requerimento, por inadmissibilidade legal da instrução, nos termos dos arts. 286.º, n.º 1, e 287.º, n.ºs 1, al. b), a contrario sensu, 2, a contrario sensu, e 3, do CPP. 4.– Não se conformando com tal decisão, interpôs o assistente o presente recurso, que termina com as seguintes conclusões (transcrição): «1.- Nos presentes autos a ora Lesada, Assistente e Recorrente, requereu a Abertura de Instrução na sequência da prolação do Despacho Final de Arquivamento de fls. 145 a 147 dos autos, proferido com o fundamento na sua inadmissibilidade legal por alegada intempestividade da queixa apresentada, (cfr. Ponto I da decisão de Rejeição da Abertura de Instrução, a fls. 218) 2.- No seu Requerimento de Abertura de Instrução, a ora Assistente e recorrente aludiu a vários ERROS GROSSEIROS e Notórios no teor da Douta Acusação Pública, - em que é imputada à arguida a prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário - tendo mais requerido a respectiva rectificação/correcção/modificação do teor de alguns parágrafos da referida Acusação Pública, aliás, Douta, (cfr. Ponto I da decisão de Rejeição da Abertura de Instrução, a fls. 218) 3.- No que respeita ao Douto Despacho de Arquivamento, cuja sindicância foi objecto da Douta Decisão de Rejeição da Abertura de Instrução, objecto do presente recurso, a ora recorrente aduziu diversa Factualidade e ainda vários argumentos de Facto e de Direito que consubstanciam a tempestividade da queixa criminal por si apresentada, tempestivamente, e expôs a factualidade subsumível à arguida relativa aos vários tipos de crimes por ela praticados, (cfr. Ponto I da decisão de Rejeição da Abertura de Instrução, a fls. 218) 4.- Tendo terminado, pugnando pela (i) Rectificação da douta Acusação Pública, pela (ii) Revogação do Despacho de Arquivamento e (iii) subsequente Despacho de Pronúncia pela prática dos crimes de ofensa à integridade física por negligência, injúria e difamação, (cfr. Ponto I da decisão de Rejeição da Abertura de Instrução, a fls. 218) Da alegada não realização de diligências de inquérito, nem apreciada, na substância, a responsabilidade penal da arguida 5.- Assim sendo, e decidindo, a Douta Decisão objecto do presente recurso, a fls. 220, e relativamente ao crime de ofensa à integridade física por negligência, cuja natureza é semi-pública, refere apenas, com objectividade, o seguinte; (...) “o despacho de arquivamento do MP estribou-se em razões de índole formal/adjectiva. Nesta conformidade não foram efectuadas quaisquer diligências de inquérito nem apreciada, na substância, a responsabilidade penal da arguida”. (cfr. Ponto II da douta decisão de Rejeição da Abertura de Instrução, a fls. 220) (sublinhados nossos) 6.- Porém, Tal Não é verdadeiro! 7.- Uma vez que, de facto, foram realizadas, em sede de inquérito várias diligências e perícias que suportam e fundamentam a própria Acusação Pública! (cfr. Os vários elementos de Prova, Pericial, Documental e Testemunhal referidos e identificados na própria Acusação Pública a fls. 153) 8.- De facto, a douta Acusação Pública encontra-se fundamentada e suportada em diversa Prova Pericial, em Prova Documental e em Prova Testemunhal conforme se expressa a fls. 153 dos autos, 9.- Mais, a própria Acusação Pública refere expressamente a fls. 152, o seguinte; “A arguida (...) agiu de forma deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de exercer a actividade de condução automóvel, sabendo que havia ingerido bebidas alcoólicas em quantidade susceptível de lhe causar uma taxa de álcool no sangue superior àquela que é permitido por lei e de ter consumido substâncias estupefacientes em quantidade susceptível de afectar a sua capacidade física, mental e psicológica e, por via delas, a sua capacidade para exercer a condução automóvel, tendo vindo, devido à influência perturbadora de tais produtos, alcoólicos e estupefacientes, a desobedecer à ordem de paragem que lhe foi transmitida pelo sinal semafórico, a invadir a zona da via regulada pela sinalização semafórica e embater no veículo automóvel conduzido pela ofendida.” (cfr. fls. 152) 10.- De seguida, mais expressamente referindo ainda o seguinte; “Na sequência desse embate, a arguida colocou em risco a vida, o corpo e a saúde da ofendida e da passageira que transportava, risco esse que se concretizou nas lesões físicas que a ofendida sofreu e causou ainda os aludidos estragos no veículo automóvel conduzido pela ofendida.”(cfr. fls. 152 da Acusação Pública) (sublinhados nossos) 11.- Ora, como bem se pode observar pela simples leitura da Acusação Pública e pela identificação da vária Prova Pericial, Documental e Testemunhal a fls. 152 e 153 dos autos, fácil é concluir pela existência de diligências de inquérito, e, 12.- Pela existência, verificação e apreciação da responsabilidade penal da arguida, 13.- Ao contrário do que afirmou, expressou e fundamentou o tribunal a quo no 3° parágrafo de fls. 220 dos autos, (acima identificada em 5) 14.- De facto, a douta Acusação Pública é expressa na verificação e atribuição da responsabilidade criminal da arguida no embate que esta provocou no veículo da ora recorrente, e, (cfr. fls. 151 e 152) 15.- Com os inerentes riscos para a vida e saúde da ora recorrente, e, 16.- Com as consequentes lesões que a ora recorrente sofreu por via directa e necessária daquele embate e conduta da arguida, e, 17.- Com os verificados estragos causados no veículo da ora recorrente, 18.- De facto, a fls. 151, a própria Acusação Pública, mais ainda refere o seguinte; “Em consequência do embate causado pelo veículo conduzido pela arguida, o veículo automóvel de matrícula ...-...-... sofreu estragos cuja reparação importou a quantia monetária de €1.982,00”. (...) “Ainda em consequência do embate causado pelo veículo conduzido pela arguida, a ofendida sofreu traumatismo da coluna lombar e teve necessidade de receber assistência médica”. (cfr. Fls. 151) (sublinhados nossos) 19.- Donde, conforme se observa pela simples leitura da parte final da Acusação Pública a fls. 151, 152 e 153 dos autos, existe verdadeiro objecto que pode ser apreciados nos termos do disposto no artigo 286° do CPP., assim como, 20.- Existem várias diligências de inquérito - ainda que a arguida não tenha querido usar do direito de ser ouvida em sede de inquérito - que permitem a valoração, apreciação e sindicância da responsabilidade penal da arguida, 21.- Donde, Não pode colher a fundamentação do tribunal a quo nesta matéria expressa a fls. 220 dos autos, pelo que, 22.- Deveria o tribunal a quo ter recebido a Abertura de Instrução, visando a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação pela prática do crime de ofensas à integridade física por negligência em ordem à sua submissão a julgamento, e, 23.- Praticando o Juiz de Instrução, nos termos do disposto no artigo 290° n° 1 do CPP., Todos os actos necessários à realização das finalidades referidas no n° 1 do artigo 286° do CPP., 24.- Assim como os actos requeridos pela assistente, nomeadamente, (i) audição da Sra. Perita da Companhia de Seguros, melhor identificada nos autos, e, (ii) a audição da lesada, vítima da conduta da arguida, nos termos do disposto no artigo 292° n° 1 e n° 2 do CPP., seguindo-se os seus termos até final, 25.- Donde, se os actos e diligências de inquérito que estão nos autos, foram e são suficientes para acusar a arguida da prática dos crimes de (i) condução perigosa de veículo rodoviário, em concurso aparente com um (ii) crime de condução de veículo sob a influência de estupefacientes, p e p pelos artigos 69° n° 1 alínea a), 202° alínea a), 291° n° 1 alíneas a) e b) e n° 3 e 292° n° 2 do CP, com as contra-ordenações p e p pelos artigos 76° alínea a) do Dec-Reg. N° 22-A/98 de 1/10 e 146° alínea j) do CE., 26.- Então, seguramente, tais actos e diligências de inquérito também serão suficientes para acusar a arguida da prática do crime de ofensa à integridade física por negligência p e p pelo artigo 148° do CP, 27.- O que se Requer, Da Omissão de Pronúncia 28.- Resta acrescentar que sobre a alegada intempestividade da queixa-crime apresentada pela ora recorrente e bem assim, sobre a fundamentação e factualidade apresentada pela ora recorrente para consubstanciar e demonstrar tempestividade da sua queixa-crime, o tribunal a quo, simplesmente, NADA DISSE! 29.- O que constitui manifesta omissão de pronúncia e de fundamentação e, 30.- Nulidade, que desde já se alega e arguiu para os devidos e legais efeitos, 31.- Devendo esse Digno Superior Tribunal, decretar e suprir tal Nulidade, 32.- Uma vez que foram violadas as normas previstas no disposto nos artigos 97° n° 5 e 379° n° 1 alínea c) do CPP., e artigo 205° da CRP Do alegado não cumprimento do n° 2 do artigo 287° do CPP. 33.- Por outro lado, sustenta ainda o despacho que rejeitou a Abertura de Instrução, a fls. 221, que o requerimento da assistente e ora recorrente, alegadamente, não cumpre o disposto no n° 2 do artigo 287° do CPP. 34.- Porém, tal Não é verdadeiro! 35.- Não podendo colher tal Inverdade afirmada pelo tribunal a quo, bastando para tanto a simples leitura atenta do requerimento da ora recorrente, 36.- De facto, o requerimento da assistente, - para além de não conter os Erros Grosseiros do teor da Acusação Pública - cumpre os requisitos legais previstos naquele citado artigo 287° n° 2, porquanto, 37.- Dele consta o respectivo (i) Intróito, 38.- Dele consta a (ii) Narração, onde se descrevem detalhadamente os factos e a matéria de facto e de direito e dela constam ainda os factos constitutivos dos crimes e das disposições legais aplicáveis e violadas, e bem assim, 39.- Dele constam os (iii) actos que devem ser realizados em sede de instrução, nomeadamente a audição da Sra, Perita da Companhia de Seguros L..., Dra L...B..., o Sr. Agente da PSP que elaborou o relatório de investigação, a testemunha já indicada em sede de inquérito Sra., S...A..., e a ofendida, cfr. fls. 204, e, 40.- Dele consta (iv) a Conclusão, na qual se pugna pela (i) Rectificação da douta Acusação Pública, pela (ii) Revogação do Despacho de Arquivamento e (iii) subsequente Despacho de Pronúncia pela prática dos crimes de ofensa à integridade física por negligência, injúria e difamação cfr. fls. 198, artigos XX a XXV, 41.- Donde, face à exaustiva e detalhada descrição dos factos expressa no requerimento da assistente, de todo, Não faz qualquer sentido, afirmar como o faz o tribunal a quo, que a factualidade carreada para os autos pela assistente é (…) “de índole eminentemente conclusiva” (cfr. fls. 221) ou que, 42.- Se verifica uma alegada (...) “ausência de exposição da factualidade” (cfr. fls. 221) que não cumpria com o disposto no n° 2 do artigo 287° do CPP, 43.- De facto, tais afirmações e fundamentação NÃO são verdadeiras! 44.- Cumprindo o requerimento da assistente o exigido pelo disposto no artigo 287° e bem assim pelo 283° do CPP., 45.- Donde, Não sofre tal peça processual da alegada inadmissibilidade legal 46.- O tribunal a quo fez assim, uma errada apreciação e um incorrecto julgamento, da matéria de Facto e de Direito, carreada para os autos e expressa naquela peça processual pelo que, 47.- Deveria ter sido a mesma admitida e ser Aberta a Instrução, 48.- Sob pena de se poder verificar a eventual prática do crime de Denegação de Justiça previsto no artigo 369° do CP., 49.- Além disso, o Tribunal a quo fez uma Errada Interpretação dos artigos 286° e 287° n° 2 do CPP ao considerar legalmente inadmissível a abertura de instrução 50.- Interpretação essa que constitui Inconstitucionalidade por violação das garantias consagradas no artigo 20° n° 1, 22° e 205° n° 1 da CRP, e que desde já se alega para efeitos do disposto no artigo 70° n° 1 alínea b) da Lei do TC 51.- Foram assim violadas as normas dos artigos 97° n° 5, 124°, 125°, 127°, 277°, 283°, 284°, 285°, 286° n° 1, 287° n° 1 alínea b), n° 2, 289° n° 1, 290° n° 1, 292° n° 1 e n° 2, 379°, n° 1 alínea c), do CPP., artigo 369° do CP., e artigos 20° n° 1, 22° e 205° n° 1 da CRP 52.- Devendo tal Douta Decisão ser revogado por V. Exas., e a mesma substituída por outra que (i) admita por tempestiva a queixa-crime apresentada, (ii) revogue o respectivo despacho de arquivamento, (iii) proceda à rectificação do teor da Acusação pública e (iv) admita o requerimento para a Abertura de Instrução seguindo-se os seus termos até final, Assim se fazendo, Justa e Perfeita, JUSTIÇA. 5.– O recurso foi admitido, por despacho de fls. 2 dos autos, não tendo a Senhora Juiz a quo sustentado a decisão recorrida. 6.– Na sua resposta, o Ministério Público junto do Tribunal recorrido pugnou pela improcedência do recurso, concluindo: «Em conclusão, tendo presente as finalidades da instrução e a concreta questão de procedibilidade, a qual se afigura como prévia à concretização de quaisquer actos processuais de instrução, entende-se que se reúnem nos autos elementos aptos a fundar a rejeição do requerimento por inadmissibilidade legal da instrução.» 7.– Nesta Relação, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seu Parecer, conforme consta de fls. 53, sufragando o teor da resposta ao recurso apresentada pelo MP junto do Tribunal recorrido e pronunciando-se pela sua improcedência. 8.– Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPP, apresentou o recorrente o articulado de fls. 57-59vº, concluindo que deve ser dado provimento ao recurso. 9.– Colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo apreciar e decidir. * II.–Fundamentação. 1.–Delimitação do objecto do recurso. Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (art. 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior. De acordo com essas conclusões, as questões suscitadas são as de saber se o despacho recorrido é nulo por omissão de pronúncia e se o requerimento para abertura de instrução apresentado pelo assistente é admissível, como sustenta a recorrente, ou não, como se considerou naquele despacho como fundamento para a sua rejeição por inadmissibilidade legal, nos termos dos arts. 286.º, n.º 1, 287.º, n.ºs 1, al. b), a contrario sensu, 2, a contrario sensu, e 3 do CPP. * 2.–Da decisão recorrida. É do seguinte teor a decisão recorrida (transcrição): « I– Nos presentes autos, a fls. 185 e ss. dos autos, a assistente A…, requereu a abertura de instrução na sequência da prolação do despacho final de arquivamento de fls. 145 a 147 dos autos, proferido, de harmonia com o disposto no art. 277.º, n.º 1, in fine do Código de Processo Penal, i.e., com fundamento na inadmissibilidade legal da promoção do processo penal por parte do Ministério Público, atenta a intempestividade da queixa apresentada, tanto relativamente ao ilícito de natureza semi-pública de ofensa à integridade física por negligência, como aos ilícitos de natureza particular de difamação e injúria. No requerimento de abertura de instrução, a assistente aludiu a vários lapsos da acusação pública (em que é imputada à arguida B… prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário) tendo requerido a respectiva rectificação/modificação do teor de alguns dos seus parágrafos. No que respeita ao despacho de arquivamento, aduziu argumentos referentes à tempestividade da queixa apresentada relativamente aos crimes de ofensa à integridade física por negligência, ao crime de injúria e ao crime de difamação e expôs a factualidade, no seu entendimento, subsumível à arguida, relativamente a tais tipos criminais. Terminou, pugnando pela rectificação da acusação pública, pela revogação do despacho de arquivamento e subsequente despacho de pronúncia pela prática dos crimes de ofensa à integridade física por negligência, injúria e difamação. * II–Cumpre apreciar e decidir: De harmonia com o disposto no art. 287.º do Código de Processo Penal, n.ºs 1, alínea b) e 2 “1 - A abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento: (…) b) Pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação. 2 – O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leva a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do n.º3 do art. 283.º. (…)” Da leitura da norma supra citada cuja previsão contém as hipóteses em que a instrução pode ser requerida pelo assistente. Esta, primeiramente, poderá ser requerida pelo assistente se o procedimento não depender de acusação particular. Nesta conformidade, relativamente aos crimes de difamação e injúria, ambos de natureza particular (cfr. arts. 180.º, 181.º e 188.º, n.º 1, todos do Código Penal) estava vedado à assistente a apresentação do requerimento de abertura de instrução, pelo que, sendo legalmente inadmissível. Em segundo lugar, terá por objecto factos que o Ministério Público se absteve de acusar e cuja finalidade será a de obter uma decisão que permita submeter alguém que não foi acusado, a julgamento, por via da prolação de um despacho de pronúncia. Visa, em suma, demonstrar a existência de indícios suficientes que permitam submeter a causa a julgamento por se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança. Tal propósito é gizado na óptica processual da comprovação judicial da actividade que foi desenvolvida pelo Ministério Público, de harmonia com o disposto no art. 286.º, n.º 1 do Código de Processo Penal o qual dispõe que, “A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.” Face ao regime legal vigente, a fase processual de instrução não tem natureza investigatória proprio sensu, em obediência, desde logo, princípio do acusatório (cfr. art. 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa), ao Estatuto de Autonomia do Ministério Público, legal e constitucionalmente consagrado, de harmonia, respectivamente, com o art. 2.º do Estatuto do Ministério Público e art. 219.º da C.R.P., não sendo, por outro lado também, sequer, um complemento da investigação(neste sentido videNuno Brandão, A Nova Face da Instrução, in Revista portuguesa de Ciência Criminal, 2 e 3/2008, p. 227-255). Uma vez que no caso dos autos, o dominus da fase processual de inquérito proferiu despacho acusação relativamente ao crime de condução perigosa de veículo rodoviário, face à supra citada norma da alínea b) do n.º 1 do art. 287.º do Código de Processo Penal, também lhe estava vedada, nesta parte, a abertura de instrução, sendo assim também legalmente inadmissível. Por fim, relativamente ao crime de ofensa à integridade física por negligência, de natureza semi-pública (cfr. art. 148.º, n.º 4 do Código Penal) o despacho de arquivamento estribou-se em questões de índole formal/adjectiva. Nesta conformidade não foram efectuadas quaisquer diligências de inquérito nem apreciada, na substância, a responsabilidade penal da arguida. Perante tal realidade, o que a assistente verdadeiramente pretende é a realização ab initio do inquérito propriamente dito, o que poderia ter-lhe eventualmente sido deferido caso tivesse lançado mão do instrumento processual legalmente idóneo, a saber, a intervenção hierárquica prevista no art. 278.º do Código de Processo Penal. Não o tendo feito, não há verdadeiramente objecto que se coloque sob apreciação/comprovação judicial, conforme previsto pela norma do art. 286.º do Código de Processo Penal, sendo que na presente fase processual de instrução não se poderão executar funções próprias/específicas da exclusiva competência do Ministério Público (face ao já supra referido princípio do acusatório constitucionalmente consagrado), i.e., a própria prossecução/titularidade do processo penal, não sendo, também por isso, legalmente admissível o R.A.I. apresentado pelo assistente (cfr. art. 287.º, n.º 3 in fine do Código de Processo Penal). * Para além do supra exposto cuja consequência é a legal inadmissibilidade do R.A.I., em toda a linha, cumpre referir que – no que apenas concerne ao crime de ofensa à integridade física por negligência - mesmo que tivesse havido despacho de arquivamento proferido, v.g., de harmonia com o disposto no n.º 2 do art. 277.º do Código de Processo Penal, a assistente, de toda a maneira, não havia dado cumprimento ao imposto pelas disposições conjugadas dos arts. 287.º, n.º2, in fine, e 283.º, n.º 3, alínea b), ambos do Código de Processo Penal. Tais normativos conjugados impõem que o requerimento de abertura de instrução deve conter a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança e implica que o assistente proceda em termos idênticos àqueles que caberiam ao Ministério Público, na prolação de uma acusação, e em que a descrição factual dos elementos objectivos e subjectivos do tipo ou tipos, pelos quais o arguido deverá ser pronunciado, funcionam como a fixação do objecto do processo, i.e., do seu thema probandum. Com efeito, “(…) Integrando o requerimento de instrução razões de perseguilidade penal, aquele requerimento contém um a verdadeira acusação; não há lugar a uma nova acusação; o requerimento funciona como acusação em alternativa, respeitando-se, assim, «formal e materialmente a acusatoriedade do processo», delimitando e condicionado a actividade de investigação do juiz e a decisão de pronúncia ou não pronúncia. (…)” - in Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol III, p. 125, Acórdão de fixação de jurisprudência do S.T.J. n.º 7/2005, de 12 de Maio de 2005, publicado na 1.ª Série do D.R. n.º 212 de Novembro de 2005. Ao contrário do legalmente exigido, no requerimento de abertura de instrução apresentado nos autos não consta a descrição cabal da factualidade conjunta dos elementos que, provados, pudessem integrar-se nos elementos objectivos e subjectivos de tal crime, sendo a “factualidade” descrita, relativamente a este ilícito em particular de índole eminentemente conclusiva. Nestes termos, caso a admissão do R.A.I. não soçobrasse pelo primeiro segmento dos fundamentos explanados, sempre soçobraria pela ausência de cabal cumprimento do disposto no n.º 2 do art. 287.º do Código de Processo Penal, sendo que nunca seria papel do juiz de instrução criminal perscrutar os factos que, eventualmente, tivessem a virtualidade de compor a ausência de exposição da factualidade que deve constar de acordo inclusivamente com o entendimento do Acórdão de fixação de jurisprudência do S.T.J. n.º 7/2005, de 12 de maio de 2005, segundo o qual, “Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.” III–Em face de todo o exposto, rejeito o requerimento de abertura de instrução da assistente, com fundamento na sua inadmissibilidade legal, de acordo com as disposições conjugadas dos arts. 286.º, n.º1, 287.º, n.ºs 1, alínea b), a contrario sensu, 2, a contrario sensu, e 3 do Código de Processo Penal. * Custas a cargo do assistente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC’s. Notifique com cópia. (…)» * 3.–Da análise dos fundamentos do recurso. De acordo com as regras de precedência lógica importará, em primeiro lugar, apreciar das questões que obstem ao conhecimento do mérito da decisão, ou seja, in casu, da invocada nulidade do despacho recorrido, por omissão de pronúncia. O recorrente alega que a decisão padece deste vício, por violação do disposto nos arts. 97.º, n.º 5 e 379.º, n.º 1, al. c), ambos do CPP, e 205.º da CRP, uma vez que no requerimento de abertura da instrução pôs em causa a intempestividade da queixa apresentada pela ora recorrente, que foi invocada pelo MP para proceder ao arquivamento dos autos relativamente ao crime de natureza semi-pública, aduzindo argumentação no sentido de demonstrar a sua tempestividade, e o Tribunal recorrido não conheceu de tal questão. E conclui que deve este Tribunal decretar e suprir tal nulidade. A «omissão de pronúncia significa, na essência, ausência de posição ou de decisão do tribunal em caso ou sobre matérias em que a lei imponha que tome posição expressa sobre questões que lhe sejam submetidas: as questões que o juiz deve apreciar são todas aquelas que os sujeitos processuais interessados submetam à apreciação do tribunal (art. 660.º, n.º 2, do CPC), e as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertido quer digam respeito à relação material, quer à relação processual.»[1]. Haverá, naturalmente, que excepcionar as questões cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outra ou outras, como estabelece o art. 608.º, nº 2, do (N)CPC (Novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06) e estabelecia anteriormente o art. 660.º, n.º 2 do CPC de 1961. E entende-se por questão «o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte na defesa da sua pretensão»[2]. «A omissão de pronúncia traduz-se num non liquet em relação ao objecto contestado, à questão ou situação colocada, legalmente relevante, e que, por isso, tem de ser expressamente decidida. Mas, como bem salientou o acórdão deste Supremo Tribunal de 23-05-2007 (Proc. n.º 1405/07 - 3.ª), a pronúncia cuja omissão determina a consequência prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP – a nulidade da sentença (vício de conhecimento oficioso pelo tribunal de recurso) – deve incidir sobre problemas e não sobre motivos ou argumentos; é referida ao concreto objecto que é submetido à cognição do tribunal e não aos motivos e razões alegadas.», lê-se no Acórdão do STJ de 15-10-2008, proferido no Proc. n.º 2864/08 - 3.ª[3]. Perscrutado o requerimento de abertura de instrução sobre o qual se debruçou o despacho recorrido (que constitui fls. 8-17v.º destes autos de recurso em separado), constata-se que nos seus pontos I a XVIII (fls. 10-10v.º), o assistente pretende sindicar o que considera ser o erro cometido pelo MP ao determinar o arquivamento dos autos quanto aos crimes de injúria, difamação e ofensa à integridade física por negligência denunciados pela ofendida na queixa apresentada em 03-12-2016, com base na intempestividade desta. O Tribunal não deixou de aludir a esta questão no relatório com que inicia o despacho recorrido. Mas, de seguida, no ponto II, afirma a inadmissibilidade legal da abertura de instrução por requerimento do assistente quanto aos crimes de difamação e injúria, por o procedimento depender de acusação particular, e chega a idêntica conclusão quanto ao crime de ofensa à integridade física por negligência por considerar que, tendo-se o arquivamento estribado em motivos de ordem formal, não foram efectuadas diligências de inquérito nem apreciada a responsabilidade penal da arguida, pelo que não há objecto que se coloque sob apreciação/comprovação judicial. Sobre a questão da (in)tempestividade da queixa que vinha colocada o Tribunal não tomou qualquer posição expressa, não emitindo sobre ela pronúncia, pelo que, neste ponto, assiste razão ao recorrente. Contudo, o mesmo não pode dizer-se quanto às consequências de tal omissão. Em matéria de invalidades vigora no processo penal o princípio da legalidade, segundo o qual a violação ou a inobservância das respectivas disposições só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei, sendo o acto ilegal irregular quando tal cominação não existir – cf. art. 118.º, n.ºs 1 e 2, do CPP. Porque não está em causa uma sentença mas tão-só um despacho, não tem cabimento a aplicação do art. 379.º do CPP[4], pelo que, não vindo a omissão de pronúncia sancionada por qualquer concreta disposição legal nem elencada como nulidade, sanável ou insanável, a mesma é susceptível de configurar apenas uma irregularidade (cf. arts. 119.º, 120.º e 118.º, todos do CPP). Ora, de acordo com o disposto no art. 123.º, n.º 1, do CPP, qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo. Tanto quanto resulta destes autos de recurso em separado, tal irregularidade não foi suscitada perante o tribunal recorrido, só surgindo invocada (como nulidade) em sede de recurso, quando há muito se encontravam esgotados os três dias de que o assistente dispunha para a arguir, pelo que a mesma se encontra sanada. Por outro lado, e salvo o devido respeito, não colhe sentido afirmar que, quanto a esta questão, o Tribunal violou o dever de fundamentação das decisões judiciais a que aludem os arts. 97.º, n.º 5, do CPP e 205.º da CRP quando concomitantemente se sustenta que o Tribunal omitiu pronúncia sobre a questão, pois que não poderia fundamentar uma decisão que não proferiu. Improcede, assim, este segmento do recurso. Contudo, a questão de saber se o direito de queixa foi tempestivamente exercido, dizendo respeito aos pressupostos processuais, configura-se como prévia à apreciação do mérito do recurso, concretamente quanto a saber se devia ter sido admitida a abertura da instrução relativamente ao crime de ofensa à integridade física por negligência, pois que o não exercício atempado desse direito constitui obstáculo processual ao procedimento criminal no caso dos crimes de natureza semi-pública (e particular), pelo que não pode este Tribunal deixar de sobre ela se pronunciar. Vejamos, pois. Como é sabido, o procedimento criminal por crimes de natureza semi-pública (como é o crime de ofensa à integridade física por negligência) depende de queixa, ou seja, de que o ofendido ou outras pessoas com legitimidade para tal, dêem conhecimento do facto ao MP, para que este promova o processo (cf. art. 48.º, n.º 1, do CPP). No caso dos crimes de natureza particular (como são os crimes de injúria e de difamação) é necessário não só que essas pessoas se queixem como que se constituam assistentes e deduzam acusação particular (cf. art. 49.º, n.º 1, do CPP). O prazo legalmente estabelecido para o exercício do direito de queixa é de seis meses, a contar a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores (cf. art. 115.º, n.º 1, do CP, na parte que ora importa), sendo entre nós consensual que esse prazo tem natureza substantiva e de caducidade, aplicando-se-lhe, para efeitos de contagem, as regras do art. 279.º. do Código Civil. Foi esse o entendimento do MP que, no despacho de arquivamento, a propósito dos aludidos crimes, refere, para além do mais: «(…) este prazo de seis meses conta-se de forma ininterrupta, na medida em que se trata de um prazo de direito penal substantivo. Neste sentido, ainda que reportado ao Código Penal de 1982, mas totalmente aplicável ao actual código, pode ler-se no Ac. do STJ, proc. nº 43338, citado no Código penal Anotado, de Leal-Henriques e Simas Santos, 1º Vol., Parte Geral, 3º Ed. Reis dos Livros, pág. 1196 que: “Ao prazo para a queixa não são aplicáveis as disposições dos arts. 103º e 104º do CPP, mas antes as normas de direito penal substantivo, elo que é prazo de calendário puramente cronológico, que termina findo o prazo de 6 meses do art. 112º do C. Penal de 1982.” Deste modo, embora a ofendida, aquando da ocorrência dos factos, no dia 26.05.2016, deles tenha tomado conhecimento, bem como da sua autora, apenas apresentou a aludida queixa no dia 3.12.2016, data em que o seu direito de queixa já se encontrava extinto, por caducidade. Assim sendo, o Ministério Público não tem legitimidade para prosseguir com o procedimento criminal relativamente a tais ilícitos. Pelo exposto, determino, nesta parte, o arquivamento dos autos, em virtude do procedimento criminal por parte do Ministério Público ser legalmente inadmissível, nos termos do disposto no art. 277º, nº 1, do Código de Processo Penal.» A recorrente sustentava no seu requerimento para abertura da instrução que tal decisão do MP se fundamentava na errada percepção de que a ofendida, «à data do acidente e dos factos, tinha tomado conhecimento destes e bem assim da identidade da sua autora», quando a verdade é que, nessa ocasião, quanto a esta última apenas sabia ser uma pessoa do sexo feminino, desconhecendo a sua identidade ou domicílio, factos estes essenciais e determinantes para a apresentação de queixa-crime, só tendo tido conhecimento de quem era a autora dos factos em 03-06-2016, com a certidão que obteve na PSP de Alverca[5]. Por isso, sendo um prazo substantivo e de caducidade (correndo nos termos do disposto nos arts. 279.º e 328.º, ambos do CC), o prazo de seis meses para apresentação da queixa extinguir-se-ia em 03-12-2016 (data em que foi apresentada), ocorrendo o seu termo apenas em 05-12-2016, por aquela data corresponder a um Sábado, tudo levando a concluir pela tempestividade da queixa. Não existindo, in casu, dissídio sobre a forma de contagem do prazo para apresentação da queixa, que foi objecto de fixação de jurisprudência através do acórdão do STJ n.º 4/2012[6], a questão que releva é a de saber qual o dia em que pode dizer-se que a ofendida, ora recorrente, teve conhecimento «do facto e dos seus autores», a partir daí decorrendo o prazo de seis meses legalmente fixado. A queixa traduz-se na manifestação de uma vontade de instauração de um processo para a averiguação da notícia e do respectivo procedimento contra os agentes responsáveis[7]. E, como ensina o Prof Figueiredo Dias[8], pode ser feita por «toda e qualquer forma que dê a perceber a intenção inequívoca do titular de que tenha lugar procedimento criminal por um certo facto. O que só é reforçado pelo disposto no art. 49.º-3 do CPP, já acima referido. Não se torna necessário, por outro lado, que a queixa seja como tal designada; e é mesmo irrelevante que seja qualificada de outra forma pelo seu autor, v. g., como denúncia, acusação, etc. Tão-pouco é relevante que os factos nela referidos sejam correctamente qualificados do ponto de vista jurídico-penal. Indispensável é só que o queixoso revele indubitavelmente a sua vontade de que tenha lugar procedimento criminal contra os agentes (eventuais) pelo substrato fáctico que descreve ou menciona.» Conforme também refere o mesmo autor[9], o conhecimento relevante, para os efeitos do disposto no art. 115.º, n.º 1, do CP, refere-se «não só à realização típica («ao facto»), mas também à pessoa do agente, seja ele autor ou comparticipante a qualquer título (o que a lei chama impropriamente «autores»). O requisito do conhecimento do agente estará dado logo que seja possível ao ofendido individualizar a pessoa presumivelmente culpada, sem que se torne necessária uma indicação completa dos dados identificadores.» É este igualmente o entendimento da jurisprudência, da qual é exemplo o acórdão do STJ de 29-01-2007[10], no qual se lê: «I– A queixa, exterior à acção típica, funciona nos crimes de natureza semipública (ou particular) como condição objectiva de procedibilidade, do exercício da perseguibilidade penal, de natureza processual, embora regulamentada no âmbito do direito penal substantivo, assim sendo concebida pela jurisprudência e pela doutrina mais autorizada (cf. Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I, pág. 117). II– Não se exige que da queixa conste a fórmula sacramental de desejo de procedimento criminal; o seu conteúdo é muito menos exigente e tecnicista, situando-se ao nível da simples descrição fáctica. III– Não se exige, ainda, a identificação, total ou parcial, do sujeito activo do delito, que o ofendido pode ignorar, competindo a sua individualização à entidade dirigente do inquérito – o MP – ou à entidade em quem ele delegue os inerentes poderes de investigação. IV– O que não se dispensa é que dos seus termos ou dos que se lhe seguirem se conclua, de modo inequívoco, a manifestação de vontade de perseguir criminalmente os autores de um facto ilícito (…)». Neste sentido se pronunciaram também os acórdãos deste Tribunal da Relação de Lisboa de 18-02-2003 (Proc. n.º 0084955), da Relação do Porto de 27-10-2010 (Proc. n.º 989/05.3TASTS.P1), da Relação de Coimbra de 18-01-2012 (Proc. n.º 45/10.2GDCVL.C1), de 06-03-2013 (Proc. n.º 763/09.8T3AVR-A.C2), e de 04-11-2015 (Proc. n.º 245/14.6TACBR.C1) e da Relação de Guimarães de 26-09-2016 (Proc. n.º 90/14.9GAMGD.G1), e da Relação de Évora de 17-03-2015 (Proc. n.º 1390/11. 5TALLE.E1)[11]. Os factos em causa nos autos relacionam-se com um acidente de viação ocorrido no dia 26-05-2016, pelas 20h16, na Estrada Nacional n.º 10, km 126.8, Alverca do Ribatejo, (sendo a ofendida condutora de um dos veículos nele envolvidos e a denunciada a condutora do outro) e ainda com as palavras/expressões ofensivas que alegadamente a denunciada terá dirigido à ofendida, quer no local do embate quer, depois, já no hospital. Tratando-se de crimes que foram praticados na sua presença e tendo nessa mesma ocasião tomado conhecimento de quem era a sua autora, a ofendida dispunha desde essa data dos elementos suficientes para poder manifestar a sua vontade de ver instaurado procedimento criminal contra a agente dos (eventuais) factos ilícitos, não carecendo, para poder validamente apresentar a queixa, de aguardar pela obtenção de certidão da PSP a que faz referência no seu requerimento para abertura da instrução para saber o nome da pessoa a denunciar, pois não necessitava da sua identificação, total ou parcial, bastando que a identificasse como a pessoa do sexo feminino que conduzia o veículo que, nas circunstâncias de tempo e lugar que podia perfeitamente referenciar, embateu no seu próprio veículo. O decurso do prazo de seis meses para apresentação da queixa iniciou-se, pois, no próprio dia 26-05-2016, tendo terminado, de acordo com o disposto no art. 279.º, al. c), do CC, às 24h00 do dia 26-11-2016. Correspondendo este dia a um Sábado, o termo do prazo transferiu-se para 28-11-2016, Segunda-feira, por ser o primeiro dia útil seguinte – conforme tem vindo a ser entendido pela jurisprudência, apesar de a al. e) daquele preceito não se referir aos Sábados mas apenas a Domingos e dias feriados[12]. Em 03-12-2016, data em que a assistente apresentou a sua queixa, já o respectivo direito de queixa se encontrava extinto, por caducidade, carecendo, em consequência, o MP de legitimidade para exercer a acção penal no que aos crimes de natureza semi-pública e particular respeita, tal como considerou no seu despacho de arquivamento. A falta deste pressuposto processual (condição de procedibilidade), inviabilizando o procedimento criminal relativamente aos crimes de natureza semi-pública e particular, torna desde logo inadmissível, por inutilidade, a abertura da instrução (que sempre estaria legalmente vedada quanto aos crimes que dependem de acusação particular – cf. art. 287.º, n.º 1, al. b), do CP, tal como também refere a decisão recorrida) e despiciendas quaisquer considerações sobre a questão de saber se existe ou não objecto para a instrução e sobre a questão de saber se o requerimento para abertura de instrução cumpre ou não os requisitos previstos nas disposições conjugadas dos arts. 287.º, n.º 2, in fine, e 283.º, n.º 3, al. b), ambos do CPP, questões cuja apreciação fica assim prejudicada. Em suma, será de manter a rejeição desse requerimento, por inadmissibilidade legal (cf. art. 287.º, n.º 3, do CPP), no que se refere aos ilícitos de natureza particular e ao de natureza semi-pública, embora quanto a este último com fundamentação diversa da aduzida. No que respeita ao crime de condução perigosa de veículo rodoviário, ilícito de natureza pública pelo qual o MP deduziu acusação, pretendia o assistente a abertura da instrução com vista à «rectificação/correcção/modificação» do teor de alguns dos parágrafos do libelo acusatório que, na sua perspectiva, enfermam de erros «grosseiros e notórios», o que enuncia nos pontos A a Z do requerimento para abertura da instrução. O despacho recorrido considerou estar vedada ao assistente tal possibilidade, relativamente a tal ilícito, em face do disposto na al. b) do n.º 1 art. 287.º do CPP, uma vez que pelo dominus do inquérito foi proferida acusação quanto ao mesmo. Na sua peça recursória, o recorrente, pese embora conclua que, na procedência do recurso, deve essa decisão ser substituída por outra que, para além do mais, «proceda à rectificação do teor da Acusação pública», não apresenta qualquer argumentação tendente a contrariar a fundamentação que, neste ponto, sustenta a decisão impugnada. De todo o modo, sempre se dirá: Não é exacta a afirmação do despacho recorrido de que «Uma vez que no caso dos autos, o dominus da fase processual de inquérito proferiu despacho acusação relativamente ao crime de condução perigosa de veículo rodoviário, face à supra citada norma da alínea b) do n.º 1 do art. 287.º do Código de Processo Penal, também lhe estava vedada, nesta parte, a abertura de instrução (…)». Na verdade, tendo o MP deduzido acusação por crime público (ou semi-público), o assistente, depois de notificado de tal despacho, pode optar por aderir à totalidade dos factos acusados pelo MP, por aderir apenas a parte desses factos, ou por deduzir acusação, acusando por factos que ali não constem, desde que não importem alteração substancial dos factos da acusação pública, ou seja, que não tenham por efeito a imputação ao arguido de crime diverso ou a agravação do limite máximo da pena aplicável (cf. arts. 284.º, n.º 1, e 1.º, al. f), a contrario, ambos do CPP). Mas se o assistente pretender que sejam imputados ao arguido factos que constituem uma alteração substancial dos factos constantes da acusação do Ministério Público, deverá requerer a instrução, possibilidade que resulta da al. b) do n.º 1 do art. 287.º do CPP (na qual se lê «factos», não «crimes»), pois que se trata de factos pelos quais o MP não deduziu acusação e que não podem ser aduzidos à acusação pública nos termos do art. 284.º, n.º 1, in fine, do CPP[13]. No caso concreto, as alterações factuais que o assistente pretendia ver introduzidas na acusação pública, em virtude de uma rectificação dos «erros grosseiros» a que alude no seu requerimento para abertura da instrução limitam-se à eliminação de lapsos e imprecisões do texto acusatório, não acarretando a imputação ao arguido de crime diverso ou a agravação do limite máximo da pena aplicável, pelo que o meio próprio para atingir tal objectivo era a dedução de acusação autónoma, não sendo admissível a abertura da instrução para esse efeito. Daí que, apesar de não concordarmos com o pressuposto de que parte o despacho recorrido, não seja diferente a conclusão a que chegamos, ou seja, a de que também quanto ao crime de condução perigosa de veículo rodoviário não é admissível o requerimento para a abertura da instrução formulado pelo assistente, ora recorrente, nos termos do art. 287.º, n.ºs 1, al. b), a contrario, e 3, do CPP. Por todo o exposto, ainda que por fundamentação não exactamente coincidente, é de manter a decisão recorrida que, ao rejeitar o requerimento para abertura da instrução formulado pelo assistente, por inadmissibilidade legal, não incorreu na violação de qualquer norma legal ou princípio constitucional. * III.–Decisão. Em face do exposto, acordam os Juízes da 9.ª Secção Criminal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto por A…, confirmando a decisão recorrida. Fixa-se em 3 (três) UCs a taxa de justiça devida pelo decaimento no recurso (arts. 515.º, n.º 1, al. b) do CPP, e 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais). Notifique. (Certifica-se, para os efeitos do disposto no art. 94.º, n.º 2, do CPP, que o presente acórdão foi elaborado e revisto pela relatora, a primeira signatária) * Lisboa, 12 de Julho de 2018 (Cristina Branco) (Filipa Costa Lourenço) [1]Cf. Acórdão do STJ de de 11-01-2012, Proc. n.º 197/08.1GAMLD.C1.S1 - 3.ª, in www.stj.pt (Jurisprudência/Sumários de Acórdãos). [2]Cf., entre muitos outros, os Acórdãos do STJ de 04-12-2008, Proc. n.º 2823/08 - 3.ª, 26-01-2011, Proc. n.º 39/96.9TBCNF.S1 - 3.ª, de 13-07-2011, Proc. n.º 127/09.3PCPRT.P1.S1 - 3.ª, de 21-01-2009, Proc. n.º 111/09 - 3.ª, de 09-02-2012, Proc. n.º 131/11.1YFLSB - 3.ª, de 10-05-2012, Proc. n.º 39/94.3JAAVR.L1.S1 - 5.ª, e de 08-01-2014, Proc. n.º 7/10.0TELSB.L1.S1 - 3.ª, os três primeiros ibidem e os demais in www.dgsi.pt. [3]Ibidem. [4]Que consagra um específico regime de nulidades da sentença, inaplicável aos despachos – cf. neste sentido, os Acs. da Relação de Lisboa de 08-03-2006, Proc. n.º 96/2006 - 3, e de 30-06-2015, Proc. n.º 147/13.3TELSB-F.L1 -5, e da Relação do Porto de 06-07-2011, Proc. n.º 356/08.7PIPRT-A.P1, todos in www.dgsi.pt, e ainda, na doutrina, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 3.ª ed., Lisboa 2009, pág. 298: «As normas relativas a nulidades insanáveis ou sanáveis são norma excepcionais, dado o seu carácter taxativo e contrário ao princípio constitucional do julgamento no mais curto prazo (artigo 32.º, n.º 2, da CRP), e, portanto, não admitem aplicação analógica (assim também, CONDE CORREIA, 1999 a: 152, e COSTA PIMENTA, 2003: 158, concluindo ambos que fica deste modo vedado o recurso às normas do processo civil).» [5]Não se coloca em dúvida que seja essa a data da obtenção da certidão referida pela assistente, apesar de a mesma não constar destes autos de recurso em separado. De todo o modo, não podia ser acolhida a pretensão da recorrente, manifestada na resposta ao Parecer do MP junto deste Tribunal, de que fosse solicitada à 1.ª instância a remessa de elementos de prova documental que acompanhavam a queixa-crime e que, segundo afirma a recorrente, os serviços da Secretaria do MP junto do Tribunal recorrido não terão oportunamente juntos aos autos e que, por isso, não terão sido objecto de apreciação e valoração «aquando da prolação das doutas decisões do digno MP e da Mma Juiz de Instrução». É que, como é sabido, os recursos ordinários visam o reexame da decisão proferida dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento em que a proferiu e não a prolação de decisões novas, sobre matéria que não foi sujeita à apreciação do Tribunal recorrido, pelo que não poderia este Tribunal ter em conta tais elementos. [6]In www.dre.pt e DR n.º 98, Série I, de 21-05-2012, no qual se decidiu: «O prazo de seis meses para o exercício do direito de queixa, nos termos do artigo 115.º, n.º 1, do Código Penal, termina às 24 horas do dia que corresponda, no 6.º mês seguinte, ao dia em que o titular desse direito tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores; mas, se nesse último mês não existir dia correspondente, o prazo finda às 24 horas do último dia desse mês.» [7]Cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Editora Verbo, 2000, pág. 59. [8]Direito Penal Português, Parte Geral, II, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas – Editorial Notícias, 1993, § 1086, pág. 675. [9]Ob cit., § 1082, pág. 674. [10]Proferido no Proc. n.º 4458/06 - 3.ª, in www.stj.pt (Jurisprudência/Sumários de acórdãos). [11]Todos in www.dgsi.pt. [12]Cf. neste sentido os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 13-07-2011 (Proc. n.º 773/08.2TAVRL.P1), da Relação de Évora de 29-05-2012 (Proc. n.º 2425/11.7TASTB-A.E1), ibidem [13] Cf., neste sentido, o comentário do Senhor Conselheiro Maia Costa, in Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, págs. 995 e 1002; e Paulo Pinto de Albuquerque, ob. cit., págs. 746, nota 1, e 754, nota 4. |