Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
200/15.9PBOER.L1-5
Relator: JORGE GONÇALVES
Descritores: CRIME DE VIOLAÇÃO DE IMPOSIÇÕES
INTERDIÇÃO
DOLO
ERRO SOBRE A ILICITUDE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/15/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: 1. A prova do dolo faz-se, normalmente, de forma indirecta, com recurso a inferências lógicas e presunções ligadas ao princípio da normalidade ou às chamadas máximas da vida e regras da experiência, pelo que, na ausência de confissão, em que o arguido reconhece ter sabido e querido os factos que realizam um tipo objectivo de crime e ter consciência do seu carácter ilícito, a prova terá de fazer-se por ilações, a partir de indícios, através de uma leitura do comportamento exterior e visível do agente.
2. No nosso direito penal existem duas espécies de erro jurídico-penalmente relevante, com duas formas de relevância e diferentes efeitos sobre a responsabilidade do agente: uma exclui o dolo, ficando ressalvada a negligência nos termos gerais (artigo 16.º, do Código Penal); a outra, exclui a culpa, se for não censurável, constituindo causa de exclusão da culpa, mantendo-se a punição a título de dolo se for censurável, embora com pena especialmente atenuada (artigo 17.º, do Código Penal).
3. O erro sobre a ilicitude e a falta de consciência da ilicitude têm que resultar dos factos provados.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:


I – Relatório
1. No processo sumário n.º 200/15.9PBOER, o arguido L., melhor identificado nos autos, foi julgado e condenado, pela autoria de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punível pelo artigo 353.º, do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão.

2. O arguido recorreu da sentença condenatória, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição):
I. Vem o presente recurso interposto da Sentença condenatória, proferida pelo Tribunal Singular, que condenou o Arguido pela prática de um crime de violação de obrigações, p. e p. pelo artigo 353.º do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão, com a qual o mesmo não se conforma.
II. A prova livre não se confunde com prova arbitrária, obedecendo, antes, a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio. O princípio da livre apreciação da prova pelo tribunal, constitui, no fundo, um dever de perseguir a chamada verdade material e, no exercício desse dever, o tribunal não pode esquecer o princípio de a dúvida ser decidida a favor do réu - princípio do in dubio pro reo.
III. Os factos vertidos como provados nos pontos 6.º e 7.º da decisão recorrida, deveriam haver-se como não provados.
IV. Deveria o Juiz a quo ter dado como provado, que o arguido disse a verdade perante o Tribunal quando alegou desconhecimento sobre a proibição de conduzir ciclomotores.
V. É assim, inequívoca, a prova de que o arguido não sabia que não podia conduzir ciclomotores.
VI. A testemunha corroborou a versão do arguido, quando afirma que este questionado sobre se sabia ou não que poderia conduzir o ciclomotor, o arguido lhe respondeu prontamente que sim, que podia conduzir o ciclomotor, estando apenas impedido de conduzir carros e motas.
VII. O Tribunal a quo, decidindo pela forma em que o fez, violou os artigos 128.º e 355.° do Código de Processo Penal, para ponderação da prova testemunhal.
VIII. Bem como violou, ainda, o princípio da valoração da prova e o principio in dúbio pro reo.
IX. Assim, da prova produzida em sede de julgamento, nenhuma dúvida subsiste acerca do desconhecimento do arguido na prática dos factos pelos quais vem acusado.
Nestes termos e demais de direito deve o presente recurso obter provimento, e em consequência:
a) absolver o Recorrente;
b) ou, em alternativa, ser condenado numa pena suspensa na sua execução, sujeita às regras e deveres de conduta que se acharem por convenientes.
c) Se assim não se entender, deverá a pena de prisão efetiva ser substituída por pena de prisão por dias livres, fazendo-se assim a costumada JUSTIÇA!

3. O Ministério Público junto da 1.ª instância apresentou resposta, em que concluiu (transcrição):
O arguido foi condenado como autor de um crime um crime de violação de proibições, p. e p. pelo art. 353.º do C. Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão efectiva.
Não existe qualquer falta de consciência da ilicitude na actuação da recorrente.
A censurabilidade só é de afastar se e quando se trate de proibições de condutas cuja ilicitude material ainda não esteja devidamente sedimentada na consciência ético-social, quando a concreta questão se revele discutível e controvertida.
No caso em apreço, o comum dos cidadãos há muito que não ignora que nos casos de cometimento de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou até de uma contra-ordenação grave ou muito grave relacionada com a condução com álcool, a maior pena que sofre é em muitos casos o de ficar inibido durante um certo período de tempo de conduzir todo e qualquer veículo motorizado.
Se o comum dos cidadãos, como entendemos não o ignora, muito menos ignorará o possuidor de uma carta de condução.
Não pode assim, quanto a nós, afirmar que depois de já ter sofrido quatro condenações pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, ignorava o facto de haver uma excepção para a condução de ciclomotores.
Mesmo que ainda assim se pretenda acreditar na versão apresentada pelo recorrente, veja-se a própria carta de condução (com o n.º L – 2012238-2) que entregou neste Tribunal para cumprimento da pena acessória ao abrigo do Processo Sumário n.º 70/14.4 PTOER, cuja cópia se encontra a fls. 10.
A mesma contempla a condução de ciclomotores!!
O invocado erro não censurável ou a falta de consciência da ilicitude não tem aqui qualquer fundamento, não podendo a actuação do recorrente, deixar de configurar uma actuação dolosa.
Pelo exposto, deverá ser negado provimento ao recurso interposto pelo recorrente Luís Armando Delgado Monteiro, mantendo-se, desse modo, a douta sentença recorrida.

4. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que se reporta o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de C.P.P.), emitiu douto parecer a fls. 125 e seguintes, pugnando pelo não provimento do recurso.

5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º2, do C.P.P., procedeu-se a exame preliminar. Foram colhidos os vistos, após o que os autos foram à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º3, do mesmo diploma.

II – Fundamentação
1. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do C.P.P., que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido
Constitui entendimento constante e pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª ed. 2000, p. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 2007, p. 103; entre muitos, os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271; de 28.04.1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, p. 196).
Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem de forma condensada as razões de divergência do recorrente com a decisão impugnada, as questões a apreciar são:
- erro de julgamento quanto à matéria da consciência da ilicitude / violação do princípio in dubio pro reo e dos artigos 128.º e 355.º do C.P.P.

2. Da sentença recorrida
2.1. O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:
1. No Processo Sumário n.º 70/14.4PTOER, da Secção Criminal da Instância Local de Oeiras – J1- do Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste, por sentença de 27 de Novembro de 2014, transitada em julgado em 9 de Janeiro de 2015, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão, a cumprir, nos termos do artigo 45.º do Código Penal, por dias livres, distribuídos por 42 (quarenta e dois) períodos de privação da liberdade.
2. E foi condenado, ainda, na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 2 (dois) anos.
3. No dia 26 de Janeiro de 2015, o arguido entregou neste Tribunal a sua carta de condução n.º L …, para cumprimento da pena acessória em que foi condenado nesse processo.
4. Pelo que estava proibido de conduzir qualquer veículo de circulação terrestre até ao dia 26 de Janeiro de 2017.
5. Porém, no dia 18 de Fevereiro de 2015, cerca das 15h:45m, na Rua....., na área da União das Freguesias de Oeiras e São Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias, no concelho de Oeiras, o arguido conduziu o ciclomotor de duas rodas, com a matrícula 04-(...)
6. O arguido estava bem ciente da proibição decretada por sentença e das consequências em que incorria caso agisse, como agiu, em seu desrespeito.
7. O arguido agiu sempre de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido e punido por lei.
8. O arguido vive com a sua mãe, em casa dela.
9. Está desempregado desde Janeiro.
10. Não tem rendimentos.
11. É a sua mãe que o ajuda financeiramente.
12. O arguido estudou até ao 12º ano de escolaridade
13. Para além daquela condenação referida em 1., o arguido foi condenado, em 14/10/2003, no processo n.º 62/02.6PDOER, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal de Oeiras, na pena de 60 dias de multa e na sanção de 4 meses de inibição de conduzir, pela prática, em 20/06/2002, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
14. O arguido foi condenado em 22/08/2006, no processo n.º 1230/06.7PBOER, do 3.º Juízo Criminal de Oeiras, na pena de 90 dias de multa e na sanção acessória de 5 meses, pela prática, em 11/08/2006, de um crime de igual natureza.
15. Foi condenado no processo n.º 160/10.7PGOER, do 3.º Juízo Criminal de Oeiras, por sentença de 31/05/2010, transitada em 29/6/2010, na pena de 9 meses de prisão suspensa, com sujeição a deveres e na pena acessória de um ano de proibição de conduzir pela prática, em 9/5/2010, de um crime de condução em estado de embriaguez. Esta pena já foi declarada extinta .

2.2. Quanto a factos não provados ficou consignado na sentença recorrida (transcrição):
Inexistem.
2.3. O tribunal recorrido fundamentou a sua convicção nos seguintes termos (transcrição):

A convicção do Tribunal assentou no confronto das declarações do arguido, com o depoimento de J., com o auto de notícia e com a certidão constante de fls 27.
O arguido acaba por admitir todos os factos, com excepção de que tivesse consciência de que não podia conduzir aquela categoria de veículos.
Efectivamente, o arguido invoca que pensava que apenas não poderia conduzir veículos da categoria B.
Estas declarações são prestadas de forma pouco convincente.
O arguido explica que foi à Esquadra a pé, pois que mora ali perto e para solicitar um esclarecimento quanto a um aspecto relativo ao cumprimento da pena principal aplicada no processo identificado em 1..
O arguido poderia ter aproveitado para esclarecer a questão da proibição de conduzir, caso correspondesse a uma dúvida efectiva, o que se descarta.
Na verdade, para além das declarações serem pouco convincentes e desprovidas de elementos que ajudem a acreditar que o arguido actuou em erro quanto aos pressupostos da proibição, a sentença condenatória é clara, ao definir que “Materialmente, a sanção acessória ali prevista consiste na obrigação de entregar a carta de condução e, durante determinado período de tempo, não conduzir veículos motorizados de toda e qualquer categoria de veículos motorizados de circulação terrestre.” (…) e que “aplico ao arguido a sanção acessória de 24 meses de sanção acessória de proibição de condução de qualquer veículo motorizado de circulação terrestre (…)”, concluindo no dispositivo: “c) Condeno o arguido na sanção acessória de proibição de conduzir todo e qualquer veículo motorizado de circulação terrestre, prevista pelo artigo 69º, nº 1 a) do Código Penal, que terá a duração de dois anos.”.
O arguido tem o 12º ano de escolaridade, tem capacidade para compreender a sentença, sendo que o arguido bem compreendeu em que consistia a ordem.
Na verdade, é de sublinhar que estamos perante um arguido que foi condenado por quatro! vezes por crime de condução de veículo em estado de embriaguez, sempre em penas acessórias e, assim, mais do que familiarizado com todos os contornos da aplicação de tal pena.
J., Chefe da PSP, explica como é que reconheceu o arguido da Esquadra, quando ali estivera a pedir para que ele lhe esclarecesse do momento em que faria as apresentações no EP. A dúvida do arguido prendia-se com o momento em que se iniciaria a execução da pena de prisão por dias livres, já que deveria fazê-lo num fim de semana, decorridos que estivessem 10 dias desde a notificação das guias de apresentação. A testemunha explicara-lhe então, que a Esquadra ainda não tinha as guias para o notificar, pelo que deveria aguardar.
Deste modo, a testemunha, ao abordar o arguido que conduzia o ciclomotor já sabia que ele estava proibido de conduzir.
O depoente revela que o arguido reproduziu os argumentos que usou em audiência, não se mostrando particularmente surpreso quando foi dada ordem de detenção.
Por todo o exposto, inexistem dúvidas de que o arguido praticou os factos de forma livre, deliberada e consciente, certo de que estava proibido, naquela data, de conduzir.
As condições económicas e sociais do arguido estão comprovadas com base nas suas declarações, que não foram infirmadas por qualquer meio de prova.
Os antecedentes criminais resultam comprovados com base no certificado de registo criminal e fls 18 ess.


3. Apreciando
3.1. O recorrente alega que os factos vertidos nos pontos 6 e 7 da factualidade provada deveriam haver-se como não provados, invocando, a esse respeito, a existência erro de julgamento quanto à matéria da consciência da ilicitude, com violação do princípio in dubio pro reo e dos artigos 128.º e 355.º do C.P.P.
No plano das provas, indica, para sustentação da sua posição, as suas declarações e o depoimento da testemunha J., selecionando os segmentos em que se baseia.
No que concerne à modificabilidade da decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto, preceitua o artigo 431.º, do C.P.P., que tal decisão pode ser modificada, sem prejuízo do disposto no artigo 410.º: a) se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b) se a prova tiver sido impugnada nos termos do n.º3 do artigo 412.º; ou c) se tiver havido renovação da prova.
A situação prevista na alínea a), do artigo 431.º, do C.P.P. está excluída quando a decisão recorrida se fundamenta, não só em prova documental, pericial ou outra que consta dos autos, mas ainda em prova produzida oralmente em audiência de julgamento.
Também a possibilidade de modificação da decisão da 1.ª instância ao abrigo da al. c) do artigo 431.º, do C.P.P., está afastada quando não se realizou audiência para renovação da prova no Tribunal da Relação, tendo em vista o suprimento dos vícios do artigo 410.º, n.º 2 do C.P.P..
No que concerne à impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.º3, 4 e 6, do mesmo diploma, a reapreciação da prova faz-se dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de tríplice especificação imposto pelos n.º 3 e 4 do artigo 412.º do C.P. Penal.
A matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, do C.P.P., no que se convencionou chamar de “revista alargada”; ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.º3, 4 e 6, do mesmo diploma.
No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do n.º 2 do referido artigo 410.º, cuja indagação, como resulta do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento (cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 16. ª ed., p. 873; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª ed., p. 339; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 2007, pp. 77 e ss.; Maria João Antunes, RPCC, Janeiro-Março de 1994, p. 121).
No segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.º 3 e 4 do artigo 412.º do C.P. Penal. Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa (sobre estas questões, os Acordãos do S.T.J., de 14 de Março de 2007, Processo 07P21, de 23 de Maio de 2007, Processo 07P1498, de 3 de Julho de 2008, Processo 08P1312, de 29 de Outubro de 2008, Processo 07P1016 e de 20 de Novembro de 2008, Processo 08P3269, in www.dgsi.pt.).
Porque o recurso em que se impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não constitui um novo julgamento do objecto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, erros in judicando ou in procedendo, que o recorrente deverá expressamente indicar, impõe-se a este o ónus de proceder a uma tríplice especificação, estabelecendo o artigo 412.º, n.º3, do C.P. Penal:
«3. Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.»

A especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorrectamente julgados.
A especificação das «concretas provas» só se satisfaz com a indicação do conteúdo especifico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida.
Finalmente, a especificação das provas que devem ser renovadas implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1.ª instância cuja renovação se pretenda, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, do C.P.P. e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cfr. artigo 430.º do C.P.P.).
Relativamente às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente uma outra exigência: havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º2 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação, pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (n.º 4 e 6 do artigo 412.º do C.P.P.), salientando-se que o S.T.J, no seu acórdão N.º 3/2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, N.º 77, de 18 de abril de 2012, fixou jurisprudência no seguinte sentido:
«Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações».

No caso concreto, o recorrente indica nas conclusões os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados.
Também nas conclusões refere-se às suas declarações e ao depoimento da única testemunha, mas sem especificação por referência ao consignado em acta, nos termos do n.º2 do artigo 364.º, nem concretização das passagens em que se funda a impugnação.
Nos termos da lei, essa especificação deveria constar das conclusões.
Porém, na mesma página das conclusões e na página anterior, no corpo da motivação, consta a menção concretizada às passagens que o recorrente considerou relevantes, em termos que satisfazem a exigência legal.
Assim, ainda que não o tenha feito de forma modelar, entendemos que foram minimamente respeitadas pelo recorrente as exigências de especificação, pelo que importa analisar as provas indicadas com o objectivo de determinarmos se consentem a convicção formada pelo tribunal recorrido, norteados pela ideia de que o tribunal de recurso não procura uma nova convicção, mas apurar se a convicção expressa pela 1.ª instância tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova pode exibir perante si (partindo das concretas provas indicadas pelo recorrente que, na sua tese, impõem decisão diversa, mas não estando por estas limitado).
Procedeu-se, assim, à audição da prova gravada, confrontando-a com a motivação da decisão de facto exposta na sentença recorrida, de modo a verificar se as provas indicadas pelo recorrente impõem decisão diversa da proferida pela 1.ª instância.
Como se diz no Acórdão da Relação de Évora, de 1 de Abril de 2008 (processo n.º 360/08-1.ª, www.dgsi.pt):
«Impor decisão diversa da recorrida não significa admitir uma decisão diversa da recorrida. Tem um alcance muito mais exigente, muito mais impositivo, no sentido de que não basta contrapor à convicção do julgador uma outra convicção diferente, ainda que também possível, para provocar uma modificação na decisão de facto. É necessário que o recorrente desenvolva um quadro argumentativo que demonstre, através da análise das provas por si especificadas, que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de facto impugnados, é impossível ou desprovida de razoabilidade. É inequivocamente este o sentido da referida expressão, que consubstancia um ónus imposto ao recorrente.»

3.1.1. Os pontos de facto impugnados dizem o seguinte:
6. O arguido estava bem ciente da proibição decretada por sentença e das consequências em que incorria caso agisse, como agiu, em seu desrespeito.
7. O arguido agiu sempre de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido e punido por lei.

Questiona-se, pois, o dolo e o erro sobre a ilicitude.
É sabido que o meio probatório por excelência a que se recorre na prática para determinar a ocorrência de processos psíquicos sobre os quais assenta o dolo não são as ciências empíricas, nem tão pouco a confissão auto inculpatória do sujeito activo. As enormes dúvidas que suscita a primeira e a escassa incidência prática da segunda, levam a que a maioria das situações acabe por se resolver através de um terceiro meio de prova: a chamada prova indiciária, ou circunstancial, plasmada nos juízos de inferência. A conclusão é então imposta pela aplicação das regras da experiência – premissa maior – aos factos previamente provados e que constituem a premissa menor (Ramon Ragués i Vallès, El Dolo e su Prueba en Processo Penal, 1999, pág. 237.
Quer isto dizer que, na ausência de confissão, em que o arguido reconhece ter sabido e querido os factos que realizam um tipo objectivo de crime e ter consciência do seu carácter ilícito, a prova terá de fazer-se por ilações, a partir de indícios, através de uma leitura do comportamento exterior e visível do agente.
Não há qualquer dúvida de que o arguido, no processo sumário n.º 70/14.4PTOER, por sentença de 27 de Novembro de 2014, transitada em julgado em 9 de Janeiro de 2015, foi condenado, além do mais, na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 2 (dois) anos - mais concretamente, nas palavras exaradas na dita sentença, condenado «na sanção acessória de proibição de conduzir todo e qualquer veículo motorizado de circulação terrestre, prevista pelo artigo 69.º, n.º1 a) do Código Penal, que terá a duração de dois anos».
Também não se questiona que o arguido, no dia 26 de Janeiro de 2015, entregou no tribunal a sua carta de condução nº L …, para cumprimento da pena acessória em que foi condenado nesse processo, nem que o mesmo, no dia 18 de Fevereiro de 2015, cerca das 15h:45m, na Rua José Diogo da Silva, na área da União das Freguesias de Oeiras e São Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias, no concelho de Oeiras, conduziu o ciclomotor de duas rodas, com a matrícula 04-(...).
Ouvida a gravação da prova, verificamos que o arguido/recorrente disse que pensava que a proibição de conduzir respeitava a “todos os veículo a motor relativos à carta de condução, portanto motociclos e automóveis ligeiros” e que “deixei-me levar por essa dúvida que … dúvida não, essa incerteza”.
Faz-se notar que o arguido, que mais adiante, ao ser perguntado se não tinha compreendido a ordem, respondeu “não compreendi a ordem”, começa por dizer que “deixei-me levar por essa dúvida que … dúvida não, essa incerteza”, o que significa que, se teve dúvidas e “deixou-se levar”, se havia uma “incerteza”, pelo menos admitiu a possibilidade de a proibição abranger, efectivamente, a condução do ciclomotor em causa, o que desmente o seu alegado convencimento de que podia conduzir esse veículo.
A testemunha J., por sua vez, disse que o arguido tinha estado na esquadra de polícia, a esclarecer dúvidas sobre o cumprimento da prisão por dias livres. Mais tarde, nesse mesmo dia, a testemunha, sabendo que o arguido estava proibido de conduzir veículos com motor, avistou-o a conduzir, razão por que o fiscalizou. Disse a testemunha que o arguido afirmou, nessa ocasião, “eu posso conduzir, não posso é conduzir carros”.
Ora, se o arguido, nas suas palavras, “deixou-se levar” pela dúvida e pela incerteza, ocorre perguntar porque razão não aproveitou a ocasião em que se deslocou à esquadra para esclarecer as suas dúvidas sobre o cumprimento da prisão por dias livres em ordem a dissipar, igualmente, a alegada “dúvida” e a “incerteza” quanto à abrangência da proibição de conduzir – que mal se compreendem face a clareza do dispositivo da sentença condenatória e à circunstância de estarmos face a um cidadão com o 12.º ano de escolaridade, com capacidade para compreender os termos tão claros da sentença.
Importa reter que o arguido já havia sido condenado, anteriormente, em pelo menos outras três ocasiões, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, a saber:
a) no processo n.º 62/02.6PDOER, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal de Oeiras;
b) no processo n.º 1230/06.7PBOER, do 3.º Juízo Criminal de Oeiras;
c) no processo n.º 160/10.7PGOER, do 3.º Juízo Criminal de Oeiras, neste caso por sentença de 31/05/2010, transitada em 29/6/2010.
Não é plausível que depois de ter sofrido estas condenações o arguido pudesse pensar que a proibição de conduzir não abrangia a condução de ciclomotores.
Por outro lado, a carta de condução que o arguido tinha entregue no tribunal, para cumprimento da pena acessória imposta no Processo Sumário n.º 70/14.4 PTOER, com o n.º L…, emitida em 14.04.2012, cuja cópia se encontra nos autos, averba as diversas categorias de veículos para as quais o recorrente se encontra habilitado para conduzir, do que resulta que o arguido, pelo menos desde o dia 17 de Fevereiro de 2010, está habilitado para conduzir veículos das categorias A e A 1, onde se inclui o veículo em causa - um ciclomotor, de cilindrada não superior a 50 cm3.
Por conseguinte, é inteiramente razoável inferir que o arguido não podia deixar de estar ciente de que, quando entregou a sua carta de condução para cumprimento da pena acessória no âmbito do Processo Sumário n.º 70/14.4 PTOER, aquela contemplava para além de veículos automóveis da categoria B e B 1, os motociclos (categoria A 1) e os ciclomotores (A).
Todos estes elementos, conjugadamente e à luz das lógica e das regras da experiência, levam a concluir pelo bem fundado do juízo que o tribunal recorrido firmou sobre a prova e que conduziu a que se dessem como provados os pontos de facto questionados.
Como se diz na motivação da decisão de facto, referindo as declarações do arguido:
«Estas declarações são prestadas de forma pouco convincente.
O arguido explica que foi à Esquadra a pé, pois que mora ali perto e para solicitar um esclarecimento quanto a um aspecto relativo ao cumprimento da pena principal aplicada no processo identificado em 1..
O arguido poderia ter aproveitado para esclarecer a questão da proibição de conduzir, caso correspondesse a uma dúvida efectiva, o que se descarta.
Na verdade, para além das declarações serem pouco convincentes e desprovidas de elementos que ajudem a acreditar que o arguido actuou em erro quanto aos pressupostos da proibição, a sentença condenatória é clara, ao definir que “Materialmente, a sanção acessória ali prevista consiste na obrigação de entregar a carta de condução e, durante determinado período de tempo, não conduzir veículos motorizados de toda e qualquer categoria de veículos motorizados de circulação terrestre.” (…) e que “aplico ao arguido a sanção acessória de 24 meses de sanção acessória de proibição de condução de qualquer veículo motorizado de circulação terrestre (…)”, concluindo no dispositivo: “c) Condeno o arguido na sanção acessória de proibição de conduzir todo e qualquer veículo motorizado de circulação terrestre, prevista pelo artigo 69º, nº 1 a) do Código Penal, que terá a duração de dois anos.”.
O arguido tem o 12º ano de escolaridade, tem capacidade para compreender a sentença, sendo que o arguido bem compreendeu em que consistia a ordem.
Na verdade, é de sublinhar que estamos perante um arguido que foi condenado por quatro! vezes por crime de condução de veículo em estado de embriaguez, sempre em penas acessórias e, assim, mais do que familiarizado com todos os contornos da aplicação de tal pena.
João Gentil Alves de Sousa Jardim, Chefe da PSP, explica como é que reconheceu o arguido da Esquadra, quando ali estivera a pedir para que ele lhe esclarecesse do momento em que faria as apresentações no EP. A dúvida do arguido prendia-se com o momento em que se iniciaria a execução da pena de prisão por dias livres, já que deveria fazê-lo num fim de semana, decorridos que estivessem 10 dias desde a notificação das guias de apresentação. A testemunha explicara-lhe então, que a Esquadra ainda não tinha as guias para o notificar, pelo que deveria aguardar.
Deste modo, a testemunha, ao abordar o arguido que conduzia o ciclomotor já sabia que ele estava proibido de conduzir.
O depoente revela que o arguido reproduziu os argumentos que usou em audiência, não se mostrando particularmente surpreso quando foi dada ordem de detenção.
Por todo o exposto, inexistem dúvidas de que o arguido praticou os factos de forma livre, deliberada e consciente, certo de que estava proibido, naquela data, de conduzir.»

As questões da existência do dolo e do erro sobre a ilicitude colocam-se, em primeira linha, no plano dos factos, ou seja, constitui matéria de facto saber se o agente age com dolo e com erro e sem consciência da ilicitude
Ora, por via das declarações do arguido e do depoimento da testemunha inquirida em audiência, que o tribunal ouviu através do respectivo registo informático, não se conclui que o juízo formulado pelo tribunal da 1.ª instância seja desprovido de razoabilidade e que houvesse que decidir de forma diversa.
O in dubio pro reo, que decorre do princípio da presunção de inocência do arguido, com assento no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República, dá resposta ao problema da dúvida sobre o facto [e não sobre a interpretação da norma], impondo ao julgador que o non liquet da prova seja sempre resolvido a favor do arguido.
Ensina, sobre a matéria, o Prof. Figueiredo Dias:
«À luz do princípio da investigação bem se compreende, efectivamente, que todos os factos relevantes para a decisão (quer respeitem ao facto criminoso, quer à pena) que, apesar de toda a prova recolhida, não possam ser subtraídos à “dúvida razoável” do tribunal, também não possam considerar-se como provados. E se, por outro lado, aquele mesmo princípio obriga em último termo o tribunal a reunir as provas necessárias à decisão, logo se compreende que a falta delas não possa, de modo algum, desfavorecer a posição do arguido: um non liquet na questão da prova – não permitindo nunca ao juiz, como se sabe, que omita a decisão (...) – tem de ser sempre valorado a favor do arguido. É com este sentido e conteúdo que se afirma o princípio in dubio pro reo» (Direito Processual Penal, reimpressão, 1984 p. 213).

O estado de dúvida - valorado a favor do arguido por não ter sido ilidida a presunção da sua inocência - pressupõe que, produzida a prova, o tribunal, e só o tribunal, tenha ficado na incerteza quanto à verificação ou não, de factos relevantes para a decisão. Como diz Cristina Líbano Monteiro: «O universo fáctico – de acordo com o “pro reo” – passa a compor-se de dois hemisférios que receberão tratamento distinto no momento da emissão do juízo: o dos factos favoráveis ao arguido e o dos factos que lhe são desfavoráveis. Diz o princípio que os primeiros devem dar-se como provados desde que certos ou duvidosos, ao passo que para a prova dos segundos se exige a certeza.» (Perigosidade de Inimputáveis e «In Dubio Pro Reo», pág. 53).
Pois bem: percorrendo-se a sentença recorrida, desta não resulta que tenha ficado instalada no espírito do julgador, muito pelo contrário, a mais pequena incerteza quanto a qualquer um dos factos que na decisão considerou provados, ou seja, não se alcança que o tribunal a quo tenha valorado contra o arguido qualquer estado de dúvida sobre a existência dos factos – nomeadamente, no que concerne ao dolo e à consciência da ilicitude do facto -, do mesmo modo que também não se infere que o tribunal recorrido, que não teve dúvidas, as devesse ter, em face do que decorre da própria sentença e da prova gravada.
Não se verificou, por conseguinte, qualquer violação do princípio in dubio, como sem razão o recorrente invoca, não se evidenciando, igualmente, qualquer valoração da prova em violação do disposto nos artigos 128.º e 355.º do C.P.P., contrariamente ao que o recorrente também alega, sem que para o efeito, aliás, tenha alinhado quaisquer razões minimamente consistentes, pelo que, inexistindo nulidades ou vícios de conhecimento oficioso, deve manter-se a factualidade dada como provada.

3.2. Mantendo-se os factos provados nos seus precisos termos, não existem quaisquer dúvidas de que o arguido, efectivamente, cometeu o crime por que foi condenado.
É sabido que o tipo de ilícito cumpre a função de dar a conhecer que determinada espécie de comportamento é proibida pelo ordenamento jurídico, sendo constituído por um tipo objectivo de ilícito e um tipo subjectivo de ilícito, seja sob a forma dolosa, seja sob a forma negligente (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal - Parte Geral, Tomo I, 2.ª ed., págs. 285 e 348).
O dolo, enquanto conhecimento (elemento cognitivo ou intelectual) e vontade (elemento volitivo) de realização do tipo objectivo, é elemento constitutivo do tipo de ilícito; o dolo, como expressão de uma atitude pessoal contrária ou indiferente perante o dever ser jurídico-penal, é ainda elemento constitutivo do tipo de culpa dolosa.
O dolo do tipo não se basta com aquele conhecimento dos elementos típicos, mas exige ainda que a “prática do facto seja presidida por uma vontade dirigida à sua realização” (cfr. Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 366).
O Código Penal não define o dolo do tipo, mas apenas, no seu artigo 14.º, cada uma das formas que pode assumir o elemento volitivo: o dolo directo, o dolo necessário e o dolo eventual. O dolo directo é aquele em que o agente prevê e tem como fim a realização do facto criminoso (n.º1); o dolo necessário existe quando o agente sabe que em consequência de uma sua conduta realizará um facto que preenche um tipo legal de crime e, ainda assim, não se abstém de a praticar (n.º2); por fim, no dolo eventual, o agente previu o resultado como consequência possível da sua conduta, mas não se abstém de a empreender, conformando-se com a produção do resultado (n.º3).
Quanto ao elemento intelectual do dolo, torna-se necessário, para que o dolo se afirme, que o agente conheça e represente correctamente ou tenha consciência das circunstâncias do facto que preenche um tipo de ilícito objectivo. Com a consequência de que sempre que o agente represente erradamente, ou não represente, um qualquer dos elementos típicos objectivos, o dolo terá de ser afastado.
Pretende-se que o agente, ao actuar, “conheça tudo quanto é necessário a uma correcta orientação da sua consciência ética para o desvalor jurídico que concretamente se liga à acção intentada, para o seu carácter ilícito; porque tudo isso é indispensável para se poder afirmar que o agente detém, ao nível da sua consciência intencional ou psicológica, o conhecimento necessário para que a sua consciência ética, ou dos valores, se ponha e resolva correctamente o problema da ilicitude do comportamento. Só quando a totalidade dos elementos do facto estão presentes na consciência psicológica do agente se poderá vir a afirmar que ele se decidiu pela prática do ilícito e deve responder por uma atitude contrária ou indiferente ao bem jurídico lesado pela conduta. Por isso, numa palavra, o conhecimento da realização do tipo objectivo de ilícito constitui o supedâneo indispensável para que nele se possa ancorar uma culpa dolosa e a punição do agente a esse título, com a consequência de que sempre que o agente não represente, ou represente erradamente, um qualquer dos elementos do tipo de ilícito objectivo, o dolo terá, desde logo, de ser negado(cfr. Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 351).
O artigo 16.º, n.º 1, do Código Penal, reconhecendo o erro sobre a proibição, afirma que a sua existência exclui o dolo, equiparando-o ao erro sobre a factualidade típica, quando o seu conhecimento “for razoavelmente indispensável para que o agente possa tomar consciência da ilicitude do facto”, ficando ressalvada a punibilidade da negligência nos termos gerais.
Como salienta Figueiredo Dias (ob. cit., pág. 363), na esmagadora maioria dos casos não se coloca, à afirmação do dolo do tipo, a questão do conhecimento da proibição legal. Excepcionalmente, porém, torna-se indispensável, à afirmação desse dolo, que o agente tenha actuado com conhecimento da proibição legal. “Isto sucede sempre que o tipo de ilícito objectivo abarca condutas cuja relevância axiológica é tão pouco significativa que o ilícito é primariamente constituído não só ou mesmo nem tanto pela matéria proibida, quanto também pela proibição legal. Nestes casos, com efeito, seria contrária à experiência e à realidade da vida a afirmação de que já o conhecimento da factualidade típica e do decurso do acontecimento orientam suficientemente a consciência ética do agente para a o desvalor do ilícito.”
Entre tais casos podem salientar-se, nomeadamente, certos crimes de perigo abstracto, “em que a conduta, em si mesma, divorciada da proibição, não orienta suficientemente a consciência ética do agente para o desvalor da ilicitude”, ou certas incriminações pertencentes ao direito penal secundário, nomeadamente ao direito penal económico, “em que a relevância axiológica da conduta, se bem que existente, é de tal maneira ténue (…) que também neste âmbito o conhecimento da proibição deve considerar-se razoavelmente indispensável para a orientação do agente para o desvalor da ilicitude(ob. cit., pág. 364/365).
Nestes casos, para a verificação do dolo do tipo exige-se o conhecimento da proibição legal e o erro respectivo exclui o dolo, devendo o agente ser punido, se isso for possível, a título de negligência.
Porém, como já se assinalou, o dolo é ainda a expressão de uma atitude pessoal de contrariedade ou indiferença, perante o dever ser jurídico-penal, sendo, nesta perspectiva, um elemento constitutivo do tipo de culpa dolosa.
O artigo 29.º do Código Penal de 1886 estipulava que não eximiam de responsabilidade penal nem a ignorância da lei penal (n.º1), nem a ilusão sobre a criminalidade do facto (n.º2), nem o erro sobre a pessoa ou coisa a que se dirige o facto punível (n.º3), nem a persuasão pessoal da legitimidade do fim ou dos motivos que determinaram o facto (n.º4).
A evolução da dogmática jurídico-penal, porém, foi no sentido de questionar a relevância do erro sobre a ilicitude ou falta de consciência do ilícito no sentido de saber se este teria o mesmo efeito do erro sobre a factualidade típica – o da negação do dolo -, ou se, diversamente, ele seria irrelevante para a questão do dolo e só assumiria relevância no sentido de excluir a culpa sempre que não fosse censurável.
No nosso direito penal existem duas espécies de erro jurídico-penalmente relevante, com duas formas de relevância e diferentes efeitos sobre a responsabilidade do agente: uma exclui o dolo, ficando ressalvada a negligência nos termos gerais (artigo 16.º, do Código Penal); a outra, exclui a culpa, se for não censurável, constituindo causa de exclusão da culpa, mantendo-se a punição a título de dolo se for censurável, embora com pena especialmente atenuada (artigo 17.º, do Código Penal).
Há três situações em que o erro pode excluir o dolo: quando verse sobre elementos de facto ou de direito, de um tipo de crime; quando verse sobre os pressupostos de uma causa de justificação ou de exclusão da culpa; ou quando verse sobre proibições (ou imposições, no caso de omissão) cujo conhecimento seria razoavelmente indispensável para que o agente possa tomar consciência do ilícito.
Segundo Figueiredo Dias (ob. cit., pág. 544):
(…) o erro excluirá o dolo (a nível do tipo) sempre que determine uma falta do conhecimento necessário a uma correcta orientação da consciência ética do agente para o desvalor do ilícito; diversamente, o erro fundamentará o dolo (da culpa) sempre que, detendo embora o agente todo o conhecimento razoavelmente indispensável àquela orientação, actua todavia em estado de erro sobre o carácter ilícito do facto. Neste último caso o erro não radica ao nível da consciência psicológica (ou consciência-intencional), mas ao nível da própria consciência ética (ou consciência dos valores), revelando a falta de sintonia com a ordem dos valores ou dos bens jurídicos que ao direito penal cumpre proteger. Por outras palavras: no primeiro caso estamos perante uma deficiência da consciência psicológica, imputável a uma falta de informação ou de esclarecimento e que por isso, quando censurável, revela uma atitude interna de descuido ou de leviandade perante o dever-ser jurídico-penal e conforma paradigmaticamente o tipo específico de culpa negligente, Diferentemente, no segundo caso estamos perante uma deficiência da própria consciência ética do agente, que lhe não permite apreender correctamente os valores jurídico-penais e que por isso, quando censurável, revela uma atitude de contrariedade ou indiferença perante o dever-ser jurídico-penal e conforma paradigmaticamente o tipo específico da culpa dolosa. É esta a concepção básica sobre o dolo do tipo, a consciência do ilícito e a culpa dolosa que está mesmo na base do regime constante dos artigos 16.º e 17.º”.

Assim, o erro previsto no artigo 16.º, n.º1 e no artigo 17.º, do Código Penal, releva de modo diferente:
- nos casos previstos no artigo 16.º, n.º1 (erro sobre a proibição cujo conhecimento for razoavelmente indispensável para que o agente possa tomar consciência da ilicitude), o erro afasta o dolo, mesmo que censurável;
- nos casos previstos no artigo 17.º, o erro não censurável afasta a culpa, tendo o efeito de uma causa de exclusão da culpa; se o erro for censurável, há culpa (culpa dolosa) e o agente é punido com a pena aplicável ao crime doloso.
Como dissemos supra, as questões da existência do dolo e do erro sobre a ilicitude colocam-se, em primeira linha, no plano dos factos, ou seja, constitui matéria de facto saber se o agente age com dolo e com erro e sem consciência da ilicitude.
Se não resultasse provado que o arguido “estava bem ciente da proibição decretada por sentença e das consequências em que incorria caso agisse, como agiu, em seu desrespeito” e que bem sabia “que o seu comportamento era proibido e punido por lei” e antes se demonstrasse que o mesmo estava convencido de que a proibição de conduzir que lhe fora imposta não abrangia o veículo a motor que conduzia, haveria que integrar esse erróneo convencimento num dos mencionados tipos de erro, de modo a extrair as devidas consequências, excluindo o dolo no caso de enquadramento no artigo 16.º, n.º1 (e não sendo possível a punição a título de negligência por de tratar de um crime cujo tipo subjectivo apenas admite o dolo), ou discutindo o carácter censurável ou não do erro sobre a ilicitude, no caso de enquadramento no artigo 17.º.
A falência da impugnação de facto torna inútil tal discussão sobre o enquadramento do erro por falta de base factual que a sustente.
Do que se conclui nos termos já enunciados: mantendo-se os factos provados nos seus precisos termos, não existem quaisquer dúvidas de que o arguido, efectivamente, cometeu o crime por que foi condenado.

3.3. O recorrente, sem que dedique no corpo da motivação – que deve conter os fundamentos do recurso - uma palavra à questão da determinação da pena, limita-se a indicar, no fecho das conclusões, o seguinte:
Nestes termos e demais de direito deve o presente recurso obter provimento, e em consequência:
a) absolver o Recorrente;
b) ou, em alternativa, ser condenado numa pena suspensa na sua execução, sujeita às regras e deveres de conduta que se acharem por convenientes.
c) Se assim não se entender, deverá a pena de prisão efetiva ser substituída por pena de prisão por dias livres, fazendo-se assim a costumada JUSTIÇA!”

Nem mesmo nos números/artigos das conclusões o recorrente refere a matéria da determinação da pena, o que se compreende, pois as conclusões devem resumir as razões do pedido e no texto da motivação, onde os fundamentos do recurso devem ser apresentados, também nada se diz quanto à pena.
Assim, a nosso ver, impõe-se considerar que o recorrente não suscita, seja no texto da motivação, seja nas conclusões, a questão da determinação da pena, estando o “fecho” da conclusão – a formulação do “pedido” – totalmente desfasado dos termos do recurso, seja do texto da motivação, seja das próprias conclusões, onde nada se diz quanto à pena, designadamente quanto à suspensão da execução ou substituição por prisão por dias livres, referidas no “pedido” de forma totalmente descontextualizada e sem qualquer conexão com os fundamentos do recurso e as suas conclusões.
E daí entendermos que tal questão não integra o objecto do presente recurso.
Conclui-se que o recurso não merece provimento.

3.4. Uma vez que o arguido decai totalmente no recurso que interpôs, é responsável pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua actividade deu lugar (artigos 513.º e 514.º do C.P.P., na redacção da Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais – R.C.P.).
Tendo em conta a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em 3 UC (dentro dos limites da Tabela III a que se refere o artigo 8.º, n.º9, do R.C.P.), sem prejuízo do apoio judiciário.


III – Dispositivo
Nestes termos, acordam os Juízes da 5.ª Secção desta Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido L., confirmando a sentença recorrida.

Custas pelo arguido/ recorrente, fixando-se em 3 Uc a taxa de justiça, sem prejuízo do apoio judiciário.


Lisboa, 15 de Dezembro de 2015
(Jorge Gonçalves)
(Maria José Machado)