Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CRISTINA COELHO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO CONTRATO DE MÚTUO PRESTAÇÕES PERIÓDICAS CAPITAL E JUROS PRESCRIÇÃO VENCIMENTO ANTECIPADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1.–Os créditos emergentes de um contrato de mútuo em que é convencionada a amortização da dívida em prestações periódicas de capital com os respectivos juros está sujeito ao prazo de prescrição de 5 anos previsto no art. 310º, al, e), do CC. 2.–O vencimento antecipado da totalidade das prestações não altera o seu enquadramento em termos da prescrição. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO Em 8.10.2018, e por apenso aos autos de execução comum em que é exequente A e executados B e outros, veio este deduzir embargos de executado, pedindo que, na procedência dos embargos, a) se reconheça e declare a nulidade das cláusulas constantes dos pontos 8, 12, 16, 21 e, em especial, as alíneas a) e b) do ponto 23.1 do contrato de mútuo já identificado nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 8º do RCCG e, por essa via, ser esse contrato declarado nulo nos termos do nº 2 do artigo 9º, do mesmo diploma legal, ou caso assim não se entenda, devem as referidas cláusulas ser consideradas nulas e excluídas do referido contrato; e b) se declare prescrita a obrigação exequenda, nos termos e para os efeitos da alínea e), do artigo 310º do Código Civil; subsidiariamente c) se reconheça e declare a ausência de factos que corporizem os montantes das amortizações efetuadas e a sua imputação (se ao capital, se aos juros), à descriminação das despesas da execução e considerando o seu modo de liquidação, constituindo, na aceção do disposto nos artigos 713º e 729º, alínea e), este aplicável ex vi do artigo 730º, todos do CPC, a obrigação exequenda ilíquida; e d) se reconheça e declare a obrigação exequenda inexigível, por ausência de interpelação do Executado, nos termos legais; e e) a instância deverá ficar suspensa, nos termos e para os efeitos da alínea c) do nº 1 do artigo 733º do CPC, por o Executado ter impugnado fundamentadamente a exigibilidade e a liquidação da obrigação e sem necessidade de prestar caução; f) deverá, em qualquer caso, a oposição ser considerada procedente e, em consequência, ser a instância executiva declarada extinta. Foi proferido despacho a admitir liminarmente a oposição e a ordenar a notificação da exequente para, querendo, contestar, o que esta fez, pugnando pela improcedência das exceções deduzidas e dos embargos, e requereu que não fosse fixado efeito suspensivo aos embargos, prosseguindo a execução os seus termos. Relativamente à matéria da exceção de prescrição invocada, alegou, em síntese: - As prestações mensais do empréstimo dos autos não podem ser qualificadas de quotas de amortização do capital, como o Embargante pretende, tratando-se, ao invés, de uma obrigação única, ainda que repartida ou fracionada em várias prestações, conforme o vem entendendo a jurisprudência; - Ainda que se defenda uma diferente qualificação da natureza da prestação mensal no mútuo, não será aplicável o prazo prescricional do art. 310º al. e) do CC nos casos em que, tal como nos presentes autos, ocorreu o vencimento antecipado das restantes prestações, uma vez que, em 25.08.2016, a Embargada comunicou ao ora Embargante que considerava vencida a totalidade da dívida (cfr. doc. 1 - que juntou); - A dívida exequenda não está prescrita, na medida em que não decorreram ainda 20 anos. O embargante pronunciou-se impugnando o doc. 1 junto com a contestação, e alegou não o ter recebido, não sendo sua a assinatura constante do a/r. A embargada respondeu, juntando documentação trocada com o embargante, sobre a qual este se pronunciou. Depois de vário processado que ora não importa ao caso, realizou-se audiência prévia, e, em 19.7.2021, foi proferido saneador - sentença, que julgou procedente a exceção de prescrição do direito de crédito exequendo e, em consequência, julgou extinta a execução em relação ao executado NMRF. . Não se conformando com o teor da decisão, apelou a exequente/embargada, formulando, a final, as seguintes conclusões, que se reproduzem: a)- O presente recurso vem interposto da aliás douta sentença de 19.07.2021, que julgou procedente a exceção de prescrição do direito de crédito exequendo, e, em consequência, julgou extinta a execução. b)- Não se conforma a Recorrente com a douta sentença aqui em apreço, porquanto a mesma não faz, salvo o devido respeito, que é muito, a correta interpretação da lei e dos factos. Ora, vejamos, c)- Conforme resulta dos factos assentes, a Recorrente celebrou com a empresa Clubrubik, Lda., em 19.07.2012, um contrato de mútuo da quantia de 60.000,00 € - no âmbito do qual o Recorrido B se constitui fiador – que a mutuária se obrigou a reembolsar em 84 meses, através do pagamento de prestações mensais, iguais e sucessivas, de capital e juros. d)- Ficou igualmente assente que a prestação vencida a 19.06.2013 e posteriores não foram pagas. e)- A exequente, ora embargada, intentou a ação executiva a que estes autos estão apensos em 01.09.2018. f)- O aqui Recorrido foi citado para os termos da referida execução em 19.09.2018. g)- Ora, o douto Tribunal a quo entendia que ao crédito exequendo era aplicável o prazo prescricional de 5 anos previstos no artigo 310.º, alínea e), do Código Civil. h)- Entendendo igualmente que, a partir do não pagamento da prestação vencida a 19.06.2013, “a exequente podia e devia interpelar judicialmente o ora embargante para pagar os montantes em dívida.” i)- Como tal, e embora não o refira expressamente, considerou o douto Tribunal a quo que a 19.06.2013 estaria vencida (antecipadamente) a totalidade da dívida, e que o prazo prescricional sobre a totalidade da dívida deveria ser contado a partir de tal data. j)- Não oferecendo, contudo, qualquer justificação para tal vencimento antecipado automático da dívida, nem sequer o regime previsto no art. 781.º do Código Civil. k)- Sucede que, não só o douto Tribunal a quo não fez a correta interpretação da lei como olvidou factos relevantes que, salvo o devido respeito, não poderia ignorar. l)- Na verdade, as partes regularam, nos termos da cláusula 21ª do contrato que constitui o título executivo, os casos em que a mutuante, aqui Recorrente, “poderia” e note-se “poderia” considerar antecipadamente vencida e exigir o pagamento da totalidade da dívida. m)- Ou seja, o vencimento antecipado da dívida de modo automático (com o não pagamento de uma só prestação) foi expressamente afastado pelas partes. n)- Sendo que, é manifesto que o preceito legal supra invocado trata-se de uma norma supletiva. o)- Sendo que, a jurisprudência tem ido no sentido de que, mesmo tal norma não significa que se torne dispensável a interpelação do devedor. p)- Veja-se nesse sentido o discorrido no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25.05.2017, Proc. 1244/15.6T8AGH-A.L1.S2, Relator OLINDO GERALDES, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26.11.2006, Proc. 06A3420, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21.05.2020, Proc. 781/14.4TBSXL-A.L1-2, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 14.09.2020, Proc. 2417/16.0T8VIS-B.C1, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 14.11.2013, Proc. 46/12.6TCGMR.G1, e no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 01.04.2009, Proc. 6195/06.2TVLSB.C1 (todos consultados em www.dgsi.pt). q)- Ademais, a Recorrente invocou expressamente na contestação ter comunicado em 25.08.2016 ao Recorrido que considerava vencida antecipadamente a dívida nos termos da Cl.ª 21ª do contrato referido, tendo junto a carta e respetivo aviso de receção. r)- Ora, a data relevante para efeito de interrupção de prescrição era de 06.09.2018, por via do disposto no n.º 2 do art. 323.º do Código Civil. s)-Assim, e mesmo aplicando-se o prazo prescricional de 5 anos, verifica-se que, à data de 06.09.2013 apenas estariam vencidas as prestações de 19.06.2013, 19.07.2013 e 19.08.2013. t)-Deste modo, nunca poderia ser considerada vencida a totalidade da dívida, mas, quanto muito, apenas as três prestações referidas. u)-Em conclusão, e em nosso modesto entendimento, a procedência do presente recurso é manifesta, uma vez que, salvo o devido respeito, que é muito, a decisão recorrida não faz a correta interpretação da lei e dos factos. Termina pedindo que se anule ou revogue a decisão recorrida, de forma a não ser julgada verificada a exceção da prescrição, ou, assim não se entendendo, não ser julgada verificada a exceção da prescrição além das prestações vencidas a 19.06.2013, 19.07.2013 e 19.08.2013, com o prosseguimento dos autos, com todas as legais consequências. O apelado contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação, e ampliou o objeto do recurso, nos termos do art. 636º do CPC, formulando, a final, nesta parte, as seguintes conclusões, que se reproduzem: F.–É admissível a ampliação do objeto do recurso, nos termos do artigo 636.º do CPC, bem como a impugnação da matéria de facto que não foi atacada pela Recorrente. Assim, G.–O Recorrido impugna, por mal julgado, a alínea b) da matéria de facto considerada como provada. H.–Pese embora o Tribunal a quo tenha alicerçado a sua convicção no teor da Cláusula 23.ª, alínea a) do título executivo, o Recorrido impugnou o seu teor em sede de embargos de executado a fls., pugnado pela nulidade de tal cláusula, e nenhuma prova resulta dos autos que permita validar a mesma. I.–O conteúdo do Contrato de mútuo, que constitui o título executivo, integra o conceito de cláusulas contratuais gerais, na aceção do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17/12 (“RCCG”), por ter sido elaborado sem prévia negociação individual entre o Recorrido e a Recorrente, limitando-se aquele a subscrevê-lo, como ainda que possa ter sido elaborado no contexto particular do negócio da mutuante não pôde influenciar o seu conteúdo, estando, portanto, tal contrato submetido à disciplina da RCCG. J.–Assim, decorre dos artigos 5.º e 6.º do RCCG que o predisponente, in casu a Recorrente, o dever de informar e comunicar na íntegra à outra parte, o Recorrido, as cláusulas contratuais gerais de que se sirva, comunicação esta que devendo ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo, o que não fez e nenhuma prova resulta dos autos. K.–Nem mesmo os oficiais públicos ou colaboradores por estes autorizados e que tiverem intervenção no negócio (a pedido expresso da Recorrente) explicaram o conteúdo das cláusulas, o que vem evidenciado pelo simples reconhecimento da sua assinatura aposta no contrato, sem que desse reconhecimento resulte tal explicação (cfr. fls. 6 a 7, juntas com o requerimento executivo). L.–Tais deveres, que se colocam ao devedor principal, são extensíveis ao fiador. M.–Donde, à luz do disposto nos artigos 342.º e 344.º, ambos do Código Civil, cabia à Recorrente fazer prova do cumprimento das normas imperativas previstas nos artigos 5.º e 6.º do RCCG, o que não fez, sendo, por conseguinte, a cláusula inserida no contrato – al. a) da Cl.ª 23.ª - nula, por força dos artigos 8.º, alínea a) e b) e 9.º, do RGCO e, por inerência, o facto provado sob a alínea b) deve ser considerado como não provado. N.–Face ao que antecede, o Tribunal a quo violou as disposições constantes dos artigos 5.º, 6.º, 8.º, alínea a) e b) e 9.º do RCCG, e, em consequência, deverá o título executivo ser considerado nulo, julgando procedentes os embargos de executado, com a inerente extinção da execução. Termina pedindo que seja negado provimento ao recurso interposto pela apelante, com as consequências legais. Subsidiariamente, caso alguma das questões suscitadas na apelação venham a ser consideradas procedentes, pede que seja deferida a ampliação do objeto do recurso, alterando a matéria de facto impugnada e, julgando procedentes os embargos, com a consequente extinção da instância executiva. A apelante respondeu pugnando pelo indeferimento da requerida ampliação da matéria de recurso, ou assim não se entendendo, mandados baixar os autos para julgamento nos termos do nº 3 do art. 636º do CPC. QUESTÕES A DECIDIR Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC), a única questão a decidir é se se mostra prescrito o crédito da exequente, nos termos do art. 310º, al. e), do CC, como entendeu o tribunal recorrido. Por outro lado, cumpre apreciar da admissão da ampliação do recurso e respetivo mérito. Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: a)-Por documento particular rubricado e subscrito pelas partes, datado de 19 de Julho de 2012, foi firmado um acordo, designado «Contrato de Mútuo», que aqui se dá por integralmente reproduzido, através do qual a A., declarou emprestar a Clubrubik, Lda., aí designada «Devedora» ou «Cliente», a quantia de €60.000,00, que esta última se obrigou a restituir no prazo de 84 meses, através do pagamento de prestações, mensais, sucessivas e iguais, de capital e juros, contabilizados à taxa de juros correspondente à média aritmética simples das taxas Euribor a 6 meses, acrescida de um spread de 7%. b)-O embargante interveio no referido acordo com os co-executados Joaquim ..... e Maria ....., declarando todos, além do mais, que se constituíam «FIADORES solidários e principais pagadores de todas as quantias que sejam ou venham a ser devidas à CAIXA pela CLIENTE no âmbito do presente contrato, quer a título de capital, quer de juros, remuneratórios ou moratórios, comissões, despesas ou quaisquer outros encargos e dão antecipadamente o seu acordo a prorrogações do prazo e a moratórias que forem convencionadas entre a CAIXA e a CLIENTE». c)- As prestações mensais que se venceram a partir de 19/06/2013, inclusive, não foram pagas. d)- A exequente, ora embargada, intentou a ação executiva a que estes autos estão apensos em 01/09/2018. e)- O embargante foi citado para os termos da referida execução em 19/09/2018. * Nos termos do disposto no art. 607º nº 4, do CPC, aplicável ex vi do disposto no art. 663º, nº 2, do mesmo diploma legal, e tendo em conta o documento junto com o RE, adita-se, ainda, a seguinte factualidade: f)- Na cláusula 20ª do contrato referido em a), com a epígrafe “Comunicação de responsabilidade ao Banco de Portugal” consta, além do mais: “20.4 - A CGD informará oportunamente cada um dos devedores do início da comunicação em situação de incumprimento; no caso dos fiadores ou avalistas, a comunicação da situação de incumprimento só se verificará se estes, depois de informados da situação de incumprimento dos devedores, não procederem ao pagamento do crédito dentro do prazo estabelecido para esse efeito”. g)- Na cláusula 21ª do contrato referido em a) consta, além do mais: “21.1 - A Caixa poderá considerar antecipadamente vencida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento no caso de, designadamente: a)-Incumprimento pela Cliente ou por qualquer dos restantes contratantes de qualquer obrigação decorrente deste contrato; (…)”. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A fundamentar a decisão de julgar procedente a exceção de prescrição do direito de crédito exequendo, escreveu o tribunal recorrido: “… Reagindo contra a inércia do titular do direito de crédito que, podendo exercê-lo, não o faz, a lei confere ao devedor a faculdade de recusar o cumprimento da prestação uma vez decorrido o prazo que a lei fixa como sendo o razoável para o exercício do direito (artigo 304.º, n.º 1, do CC). A questão que se coloca nos presentes autos é a de saber qual é o prazo que a lei prevê para o exercício do direito de crédito que a embargante pretende executar no processo principal. A lei prevê um prazo ordinário de prescrição de 20 anos para a generalidade dos direitos de crédito (artigo 309.º do CC); contudo, estabelece para determinadas categorias de direitos de crédito, que têm em comum o facto de terem por objeto prestações periodicamente renováveis, um prazo de prescrição de 5 anos (artigo 310.º do CC). É o caso do direito a juros, convencionais ou legais (artigo 310.º, alínea d), do CC), e é também o caso, por expressa determinação legal, das quotas de amortização do capital pagável com os juros (artigo 310.º, alínea e), do CC). A razão de ser do maior grau de diligência que a lei exige ao credor de prestações periódicas de valor pré-determinado (quotas), integradas por capital e juros, prende-se com o facto de a passagem do tempo ter, nesses casos, um efeito especialmente oneroso para o devedor. Com efeito, não fosse a limitação temporal dos 5 anos, o devedor poder-se-ia ver confrontado com a exigência de pagamento integral e de uma só vez de uma dívida que, por contratualmente concebida como sendo de longa duração e pagável em prestações de montante pré-definido, exorbitaria a previsível capacidade económica da pessoa que contrai obrigações de restituição com tais características sociojurídicas (sublinhando a necessidade de evitar a insolvência do devedor, com apoio na doutrina de Vaz Serra, cfr. o recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/10/2018, proferido no processo n.º 2483/15.5T8ENT-A). Por isso, o legislador desconsiderou o facto de a obrigação de pagamento do capital, como sucede com os contratos de mútuo bancário, poder constituir uma obrigação unitária cujo pagamento é fracionado no tempo por prestações que, na sua materialidade, não são periodicamente renováveis (artigo 310.º, alínea g), do Código Civil); a partir do momento em que se convenciona que a restituição se faz pelo pagamento de prestações sucessivas de valor pré-determinado, integradas por capital e juros compensatórios, aplica-se, por expressa opção do legislador, a cada uma delas, o prazo de prescrição de 5 anos, como se se tratasse de obrigações autónomas periodicamente renovadas (neste sentido, cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/09/2016, relatado por Lopes do Rego, proferido no processo n.º 201/13.1TBMIR-A, disponível em www.dgsi.pt, e a jurisprudência aí citada). Afigura-se que o crédito emergente do contrato de mútuo de 10/07/2012, no montante de €60.000,00, dado à execução, reveste as características que a lei considera relevantes para o efeito da sua sujeição ao prazo de prescrição de 5 anos. Com efeito, está assente que a obrigação de restituição da quantia mutuada, resultante do referido contrato, foi fracionada em 84 prestações mensais pré-determinadas, que incluíam capital e juros compensatórios. Ora, considerando tais características específicas da obrigação, não se pode deixar de concluir que, em relação a ela, se verifica a razão de proteção que explica o particular dever de diligência legalmente exigido ao titular do correspondente direito de crédito, acima invocada. Nesse contexto, é irrelevante, para o efeito de afastar a aplicabilidade do prazo prescricional em causa, que o direito de crédito se vença na totalidade por efeito do incumprimento e/ou da alegada interpelação dos embargantes, como defende a embargada. Como sustentou o Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 09/02/2021, proferido no Apenso A, acerca de questão idêntica, citando jurisprudência anterior dessa mesma instância, «(…) a circunstância de o direito de crédito se encontrar vencido na totalidade, em consequência de patologias ocorridas no plano do (in)cumprimento do contrato, não altera o seu enquadramento em termos da prescrição – cfr., neste sentido, os acórdãos do STJ de 4/5/1993, publicado na Coletânea de Jurisprudência (STJ), Ano I, T. II, pág. 82, de 18/10/2018, processo n.º 2483/15.5T8ENT-A.E1.S1 e de 23/1/2020, processo n.º 4518/17.8T8LOU-A.P1.S1.». É, pois, de concluir que ao direito de crédito exequendo em causa se aplica o prazo de prescrição previsto no artigo 310.º, alínea e), do CC. Aplicando tal prazo prescricional, verifica-se que o referido direito de crédito, à data da citação do executado, ora embargante, efetivamente já estava prescrito. Como se apurou, as prestações mensais que se venceram a partir de 19/06/2013, incluindo a prestação vencida nessa data, não foram pagas. A partir deste momento, a exequente podia e devia interpelar judicialmente o ora embargante para pagar os montantes em dívida. Contudo, não o fez, tendo intentado a ação executiva a que estes autos estão apensos apenas em 01/09/2018. Ora, considerando como data de citação o dia 06/09/2018 (artigo 323.º, n.º 2, do CC) ou o dia da efetiva citação do embargante (19/09/2018), não há dúvida de que a obrigação exequenda está prescrita, sendo certo que no decurso do prazo prescricional aplicável não ocorreu qualquer outra causa legal de interrupção. …”. Insurge-se a apelante contra o decidido, invocando: - o tribunal recorrido fez uma interpretação incorreta da lei ao considerar, embora sem o referir expressamente, que a 19.06.2013 estaria vencida (antecipadamente) a totalidade da dívida, e que o prazo prescricional sobre esta deveria ser contado a partir de tal data; - olvidou que as partes regularam, nos termos da cláusula 21ª do contrato os casos em que a mutuante “poderia” considerar antecipadamente vencida e exigir o pagamento da totalidade da dívida, afastando expressamente o vencimento antecipado da dívida de modo automático com o não pagamento de uma só prestação, sendo certo que a apelante invocou expressamente na contestação ter comunicado em 25.08.2016 ao Recorrido que considerava vencida antecipadamente a dívida nos termos daquela cláusula; - sendo a data relevante para efeito de interrupção de prescrição 06.09.2018, por via do disposto no nº 2 do art. 323º do CC, à data de 06.09.2013 apenas estariam vencidas as prestações de 19.06.2013, 19.07.2013 e 19.08.2013, nunca podendo ser considerada vencida a totalidade da dívida, mas, quanto muito, apenas as três prestações referidas. Apreciemos. Conforme dispõe o art. 298º, nº 1 do CC, “estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição”. Como explicava Manuel Domingues de Andrade, na Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, pág. 445, “a prescrição extintiva é o instituto por via do qual os direitos subjetivos se extinguem quando não exercitados durante certo tempo fixado na lei e que varia conforme os casos”, tendo o seu fundamento “na negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei. Negligência que faz presumir ter ele querido renunciar ao direito, ou pelo menos o torna (ao titular) indigno de proteção jurídica (dormientibus non succurrit ius)”. Para além deste fundamento, refere aquele autor que ainda se costumam invocar, para justificar o instituto prescricional, a consideração de certeza ou segurança jurídica, a proteção dos obrigados, especialmente os devedores, contra as dificuldades de prova, e exercer uma pressão ou estímulo educativo sobre os titulares dos direitos no sentido de não descurarem o seu exercício ou efetivação (fls. 446). Aníbal de Castro, em A Caducidade na Doutrina, na Lei e na Jurisprudência, 3ª ed., entende que “a prescrição representa uma sanção à negligência do titular, sanção que o impossibilita de exigir a prestação” (fls. 42), sendo o seu fim o de “pôr termo a um direito que pode supor-se abandonado pelo titular” (fls. 49). Quando o titular de um direito não atue durante certo lapso de tempo indicado na lei, a contraparte pode recusar-se a cumprir, podendo opor-se ao exercício do direito (art. 304º, nº 1, do CC). Os prazos de prescrição variam conforme as circunstâncias, fixando a lei um prazo geral de prescrição (mais longo), de 20 anos (art. 309º do CC), e um prazo especial (mais curto), de 5 anos, nas situações consignadas no art. 310º do CC [1] [2]. Quanto ao referido prazo especial de prescrição, referia Manuel Domingues de Andrade, na ob. cit., pág. 452, que “a lei funda-se no intuito de evitar que o credor deixe acumular os seus créditos a ponto de ser mais tarde ao devedor excessivamente oneroso pagar”. Neste sentido se pronunciaram, também, Baptista Machado, na RLJ, ano 117º, pág. 205 e Vaz Serra, no BMJ, ano 107, pág. 285. Este último, ainda, no BMJ ano 106, pág. 107, no seu Estudo sobre Prescrição Extintiva e Caducidade, escreveu que “a razão essencial desta prescrição [3], que remonta ao nosso antigo direito francês, claramente indicada nos trabalhos preparatórios, é proteger o devedor contra a cumulação da sua dívida que, de dívida de anuidades, pagas com os seus rendimentos, se transformaria em dívida de capital suscetível de o arruinar, se o pagamento pudesse ser-lhe exigido de um golpe ao cabo de um número demasiado de anos”. E, mais adiante, a págs. 113/114, sobre o problema das frações de capital, escreve que “com os juros parece deverem prescrever as quotas de amortização, se deverem ser pagas como adjunção aos juros (…), pois, se assim não fosse, poderia dar-se uma acumulação de quotas ruinosa para o devedor, apesar de, com a estipulação de quotas de amortização, se ter pretendido suavizar o reembolso do capital e tratá-lo como juros”. A restituição de capital mutuado configura uma situação de prestação única, mas de reembolso fracionado por acordo das partes. O art. 310º do CC não é aplicável, apenas, às obrigações de natureza duradoura, onde se integram as obrigações periodicamente renováveis. Como se escreveu no Ac. da RL de 9.5.2006, P. 1815/2006-1 (Carlos Moreira), em www.dgsi.pt, “nem todas as alíneas deste preceito se referem a prestações periodicamente renováveis, isto é, atinentes a dívidas periódicas em que há uma pluralidade de obrigações distintas (embora todas emergentes de um vínculo fundamental ou relacionadas entre si) que, reiteradamente se vão sucedendo no tempo. Se bem alcançamos, nele também se incluem situações que se reportam a uma única obrigação cujo cumprimento é efetivado em prestações fracionadas no tempo. É o caso das previstas na alínea e) em que a obrigação é cumprida através de «quotas de amortização do capital pagáveis com os juros» e, mutatis mutandis, na al. d), no que concerne aos juros, pois que estes, pelo menos por regra, são reportados a uma realidade, normalmente atinente à colocação na disposição de uma certa soma pecuniária, assumida e definida numa singular obrigação inicial. Assim sendo, a alínea residual (g) que se reporta a «quaisquer outras prestações periodicamente renováveis» tem de ser interpretada, em sentido lato, ainda que, quiçá, menos conforme à melhor dogmática técnico-jurídica, de sorte a considerar-se que engloba na sua previsão, também, as obrigações unitárias mas satisfeitas em prestações fracionadas ao longo do tempo, pois que não existem razões de qualquer índole – jurídica e prática – para operar a restrição propugnada pela recorrente, antes pelo contrário. Efetivamente, considerando as finalidades suprarreferidas prosseguidas com o curto prazo de prescrição fixado neste artigo, parece-nos que as mesmas são atendíveis para os dois tipos de situações, não se vislumbrando fundamento para limitá-las aos casos de obrigações periodicamente renováveis «stricto sensu»”. No Ac. do STJ de 27.3.2014, P. nº 189/12.6 TBHRT-A.L1.S1 (Silva Gonçalves), em www.dgsi.pt, escreveu-se que “…, se é certo que a disciplina legal estatuída na alínea e) do art. 310º do C.Civil se não estenderá aos casos em que se verifica “uma única obrigação pecuniária emergente de um contrato de financiamento, ainda que com pagamento diferido no tempo”, o certo é que a realidade circunstancial que envolve o relacionamento contratual estabelecido entre o exequente e os executados se não propaga nesta realidade jurídico-substancial. Convenhamos que das considerações, difundidas por Ana Filipa Morais Antunes, insertas nos “Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia; volume III; página 47” se retira lição diferente daquela que o recorrente pretende divulgar. Como nelas se contêm “…na situação prevista no artigo 310º, alínea e), não estará em causa uma única obrigação pecuniária emergente de um contrato de financiamento, ainda que com pagamento diferido no tempo, a que caberia aplicar o prazo ordinário de prescrição, de vinte anos, mas sim, diversamente, uma hipótese distinta, resultante do acordo entre credor e devedor e cristalizada num plano de amortização do capital e dos juros correspondentes, que, sendo composto por diversas prestações periódicas, impõe a aplicação de um prazo especial de prescrição, de curta duração. O referido plano, reitera-se, obedece a um propósito de agilização do reembolso do crédito, facilitando a respetiva liquidação em prestações autónomas, de montante mais reduzido. Por outro lado, visa-se estimular a cobrança pontual dos montantes fracionados pelo credor, evitando o diferimento do exercício do direito de crédito para o termo do contrato, tendo por objeto a totalidade do montante em dívida (sublinhado nosso). Prosseguindo nesta análise, completa este estudo que constituirão, assim, indícios reveladores da existência de quotas de amortização do capital pagáveis com juros: em primeiro lugar, a circunstância de nos encontrarmos perante quotas integradas por duas frações: uma de capital e outra de juros, a pagar conjuntamente; em segundo lugar, o facto de serem acordadas prestações periódicas, isto é, várias obrigações distintas, embora todas emergentes do mesmo vínculo fundamental, de que nascem sucessivamente, e que se vencerão uma após outra”. Nesta conformidade e perfilhando o referido entendimento, como o fez o tribunal recorrido, a obrigação em causa, de restituição do valor mutuado, em prestações de capital e juros, insere-se na referida al. e) do art. 310º do CC, aliás, em termos que vêm sendo perfilhados pela maioria da jurisprudência dos tribunais superiores [4]. Não obstante a apelante no recurso não afronte diretamente esta orientação, como o fez em sede de contestação onde pugnou pela aplicação do prazo geral de 20 anos, o que é certo é que resulta das alegações e da al. s) das conclusões que é esse o seu entendimento, motivo pelo qual se começou por esclarecer que sufragamos o entendimento do tribunal recorrido de que o prazo de prescrição é, in casu, de 5 anos nos termos da referida disposição legal. Sustenta, ainda, a apelante que, mesmo a entender-se que o prazo prescricional é de 5 anos, o tribunal recorrido não atentou na alegação da apelante de que em 25.08.2016 havia comunicado ao apelado que considerava vencida a totalidade da divida, através de carta registada com aviso de receção que juntou aos autos, nos termos da cláusula 21ª do contrato [5], pelo que o prazo de prescrição se interrompeu em 06.09.2018, nos termos do art. 323º, nº 2 do CC, não estando, pois, prescrita a obrigação à data da entrada da execução em juízo. Em todo o caso, continua, e ainda admitindo que o prazo prescricional é de 5 anos, verifica-se que, à data de 06.09.2013 apenas estariam vencidas as prestações de 19.06.2013, 19.07.2013, e 19.08.2013, nunca podendo ser considerada vencida a totalidade da dívida, mas, quanto muito, apenas as três prestações referidas. Salvo o devido respeito por opinião contrária, não lhe assiste razão. E não lhe assiste razão pelos fundamentos enunciados no Ac. do STJ de 9.2.2021, proferido no apenso A ao processo de execução, relatado pelo Sr. Conselheiro Fernando Samões, e consultável em www.dgsi.pt, que perfilhamos, pelo que nos limitamos a reproduzir, como segue: “… A verdadeira questão que se coloca consiste em saber se esse regime se aplica a todo o crédito exequendo. Como se dá nota no citado acórdão de 12/11/2020, “tem sido igualmente entendido por este Supremo Tribunal que a circunstância de o direito de crédito se encontrar vencido na totalidade, em consequência de patologias ocorridas no plano do (in)cumprimento do contrato, não altera o seu enquadramento em termos da prescrição” –cfr., neste sentido, os acórdãos do STJ de 4/5/1993, publicado na Coletânea de Jurisprudência (STJ), Ano I, T. II, pág. 82, de 18/10/2018, processo nº 2483/15.5T8ENT-A.E1.S1 e de 23/1/2020, processo nº 4518/17.8T8LOU-A.P1.S1. Neste acórdão, considerou-se que a obrigação unitária, compartimentada em capital e juros, resultante do mútuo, pelo acordo de amortização celebrado, se converte em cada uma das prestações estipuladas no acordo de amortização, as quais caiem, quer globalmente quer parcelarmente, na alçada do art.º 310.º do Código Civil. Ora, tratando-se de uma obrigação unitária, de montante predeterminado, cujo pagamento foi parcelado em frações, não se vislumbra por que razão o regime do art.º 310.º, al. e), do Código Civil não deva ser aplicado a todo o crédito exequendo, independentemente do clausulado acerca do pagamento de cada uma das frações e ainda que se verifique o vencimento antecipado das mesmas. Com efeito, o art.º 781.º do Código Civil prevê o vencimento imediato de todas as frações por via da falta de pagamento de uma delas. E apenas o vencimento imediato, com perda do benefício do prazo. Nada mais, designadamente a alteração da natureza da dívida, repristinando a anterior obrigação única que foi substituída por uma obrigação fracionada. O facto de as quotas de amortização deixarem nessa situação de estar ligadas ao pagamento dos juros, de acordo com o AUJ nº 7/2009 (in DR, Série I, de 5/52009), por via dessa antecipação do vencimento, não interfere com o tipo de prescrição aplicável em função da natureza da obrigação, que não é alterada pelas vicissitudes do incumprimento [7]. Note-se que nada foi acordado em contrário, resultando até da cláusula 21.1. a) do respetivo contrato que a Caixa credora poderia considerar antecipadamente vencida toda a dívida e exigir o seu imediato cumprimento, o que, aliás, fez instaurando a execução a que respeitam estes embargos. O fundamento da prescrição quinquenal não deixa de subsistir com tal vencimento, continuando a verificar-se a necessidade da sua aplicação, por forma a evitar a perpetuação, com a consequente incerteza e insegurança, da situação dos devedores. Vencidas todas as prestações, por falta de pagamento das que acabaram por ser declaradas prescritas no acórdão recorrido, é irrelevante a interpelação para pagamento das restantes, nos termos do plano convencionado, contrariamente ao sustentado naquele aresto. Tendo cessado o pagamento das prestações convencionadas em 19/6/2013 e tendo decorrido mais de cinco anos, após essa data, sem que a exequente nada fizesse com vista a obter o seu pagamento, acabando por propor a ação executiva apenas em 1/9/2018, cremos não haver dúvidas de que ocorreu a prescrição relativamente a todas, visto que a mesma apenas foi interrompida em 6/9/2018 (cfr. art.º 323.º,n.º 2, do Código Civil), pois, entretanto, não ocorreu qualquer causa de suspensão ou de interrupção, legalmente previstas, como bem se decidiu na sentença. Em face do exposto, estabelecido que o prazo de prescrição é de cinco anos e que este prazo é aplicável a todas as prestações vencidas e não pagas, conclui-se estar verificada a prescrição do crédito exequendo. …”. Nesta conformidade, nenhuma censura nos merece a decisão recorrida, improcedendo a apelação. Fica prejudicada a apreciação do pedido de ampliação do recurso. As custas da apelação, na modalidade de custas de parte, ficam a cargo da apelante, por ter ficado vencida – art. 527º, nºs 1 e 2 do CPC. DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença recorrida. custas pela apelante. * Lisboa, 2022.03.22 Cristina Coelho Edgar Taborda Lopes Luís Filipe Pires de Sousa [1]Ou seja, quando estão em causa as anuidades de rendas perpétuas ou vitalícias (al. a); as rendas e alugueres devidos pelo locatário, ainda que pagos por uma só vez (al. b); os foros (al. c); os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das sociedades (al. d); as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros (al. e); as pensões alimentícias vencidas (al. f); quaisquer outras prestações periodicamente renováveis (al. g). [2]Para além de estabelecer prazos ainda mais curtos, de 6 meses e 2 anos, mas em que a prescrição é presuntiva, ou seja, funda-se na presunção de cumprimento. Reconhecendo o devedor o incumprimento, a prescrição já não opera (arts. 312º e 313º do CC), ao contrário do que acontece nas prescrições de que ora cuidamos (também chamadas de prescrições verdadeiras) em que, mesmo que o devedor confesse que não pagou, a prescrição opera. [3]De prazo curto sem natureza presuntiva. [4]Neste sentido, ver, entre muitos outros, os Acs. do STJ de 10.9.2020, P. 805/18.6T8OVR-A.P1.S1 (Rijo Ferreira com larga recolha jurisprudencial), de 12.11.2020, P. 7214/18.5T8STB-A.E1.S1 (Maria do Rosário Morgado), de 8.4.2021, P. 5329/19.1T8STB-A.E1.S1 (Nuno Pinto Oliveira), e de 28.4.2021, P. 1736/19.8T8AGD-A.P1.S1 (Graça Amaral), todos em www.dgsi.pt. [5]Acrescentando que tal cláusula afasta a regra supletiva do art. 781º do CC, sendo embora certo que é entendimento da jurisprudência dos tribunais superiores que o vencimento antecipado da dívida não opera de modo automático com o não pagamento de uma só prestação, não dispensando a interpelação do devedor para o efeito. |