Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | ANTÓNIO SANTOS | ||
Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO ADIAMENTO ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA ENTREGA DA COISA | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 02/14/2019 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
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Sumário: | – Pacífico é que é no direito de propriedade e nos direitos reais limitados, que a tutela inibitória acompanhada da sanção pecuniária compulsória encontra domínio privilegiado de aplicação . – Do mesmo modo, consensual é também que, como as prestações de coisas, sempre positivas, são fungíveis – quer a coisa seja fungível, quer seja infungível ( artº 201º), o interesse do credor não será lesado com a sub-rogação do devedor - , as obrigações positivas a que a sanção pecuniária compulsória pode ser aplicada são tão só as prestações de facto positivas e, dentro destas, apenas as prestações infungíveis” | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de LISBOA * 1.- Relatório A e B, instauraram acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra C e D, PEDINDO a condenação dos Réus a : A) Reconhecerem que a fracção autónoma "M", que faz parte do prédio urbano sito no Caniço, no sítio da Abegoaria, no concelho de Santa Cruz, inscrita na respectiva matriz sob o artigo 4507 e descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.° 0000, é propriedade dos autores; B) Entregarem aos AA, de imediato, livre de pessoas, coisas e bens, e no estado em que se encontrava a 23 de Dezembro de 2005, o prédio identificado em A; C) Pagarem aos AA a quantia diária de €50,00 (cinquenta Euros) a título de sanção pecuniária compulsória pela não entrega imediata do referido bem imóvel . 1.1. - Para tanto, alegaram os autores , em síntese, que : - São os AA os donos de um prédio – que adquiriram por escritura pública outorgada a 22/12/2005 - que emprestaram, gratuitamente, aos réus, tendo-lhes porém já solicitado que o devolvessem aos AA ; - Porém, mostrando-se há muito decorrido o prazo acordado para permanência dos réus no referido bem imóvel [ a cedência do imóvel e por contrato de comodato outorgado a 23/12/2005, devia terminar/cessar a 15/4/2012 ], não lograram ainda os AA que os RR devolvessem o prédio e, daí, a inevitabilidade da presente acção . 1.2. - Regularmente citados, contestaram ambos os Réus, no essencial por impugnação motivada, aduzindo que a versão dos AA não é verdadeira, pois que acordado foi entre todos que embora formalmente fossem os AA a adquirir o imóvel e a contrair um empréstimo para o efeito junto do Banco, certo é que numa primeira fase era o Réu que realizava os pagamentos das prestações mensais devidas ao Banco. Mais invocaram os RR que, sendo verdade que o réu assinou um contrato de comodato relativamente ao imóvel, o mesmo apenas existe porque visou ( qual mero expediente) obstar a que os bens do Réu fossem objecto de penhora em razão de dívidas que à data tinha. Terminam os RR por impetrar que a acção seja julgada in totum como improcedente. 1.3. - Dispensada a realização de uma audiência prévia, foi em 27/4/2015 proferido despacho saneador, tabelar, nele fixando-se o Valor da Causa e, concomitantemente, designou-se o dia 18/11/2015 para a realização da audiência de discussão e julgamento, sendo que, por despacho de 17/11/2015, e em face do óbito do mandatário dos AA , foi dada sem efeito a referida marcação. 1.4. - Tendo o réu C, entretanto, falecido, e suspendida a instância ( por decisão de 9/5/2016 ), veio em 15/2/2018 a ser proferida sentença que julgou habilitados os respectivos herdeiros e para com eles prosseguir a acção , e , em 21/2/2018, foi novamente designada uma data para a realização da audiência de discussão e julgamento [ a 18/4/2018 , sendo o mandatário dos AA e a I Patrona [ Drª MN , nomeada a 6/12/2016 ] da Ré D notificados para, em caso de impedimento e mediante prévio acordo com os restantes mandatários, proporem em 5 dias datas alternativas, considerando-se a data fixada como definitiva caso nada requeressem – como não requereram - no aludido prazo ], sendo que, a 16/4/2018, vem a Ré D, através de requerimento subscrito por Advogado [ Dr. JA ] por si constituído a 9/4/2018 [ tendo a pertinente PROCURAÇÃO sido junta aos autos a 13/4/20218 ] , solicitar o adiamento da audiência e a sua designação para uma nova data, em razão de impedimento decorrente de dever comparecer a interrogatórios de arguidos já designados para a mesma data . 1.5. - Indeferindo [ a 17/4/2018 ] o Exmº Juiz a quo o requerido – o adiamento da audiência - a 16/4/2018 pela Ré D, vem a mesma Ré D, agora em 17/4/2018 , a atravessar nos autos novo instrumento a solicitar a reponderação pelo Exmº Juiz a quo do despacho de indeferimento do requerimento de adiamento da audiência, aduzindo que em rigor se trata de uma situação excepcional, de justo impedimento, que não de aplicação do artº 151º, do CPC. 1.6. - Indeferida em 17/4/2018 a solicitada reponderação do despacho de indeferimento do adiamento da audiência , veio a mesma a iniciar-se a 18/4/2018, com a ausência do ilustre mandatário da Ré D [ Dr. JA ], e uma vez concluída e conclusos os autos – a 19/4/2018 – para o efeito, foi proferida a competente sentença, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor: “(…) VI - DECISÃO Em face de tudo quanto ficou exposto, julgo PROCEDENTE, por provada, a presente acção e, consequentemente, condeno os réus no pedido, fixando-se como prazo para entregar aos autores, na pessoa do seu Ilustre Mandatário, o bem livre de pessoas, coisas e bens 15 (quinze) dias a contar da notificação da presente sentença ao Ilustre Mandatário dos réus. Custas pelos réus — cf. artigo 527.°, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil. Consigna-se que o valor da acção foi fixado por despacho com a referência 39729302. Registe. Notifique Santa Cruz, d.s. 1.7.- Porque da sentença identificada em 1.6. discorda a Ré D e com ela não se conforma, interpôs a mesma de imediato o competente recurso de apelação, que admitido foi, aduzindo nele a apelante as seguintes conclusões : 1. Vem o Recurso ora interposto, da Douta Sentença do Meritíssimo Juiz, do Tribunal "a quo", dos presentes que, «(...). VI - Decisão Em face de tudo o que se deixou exposto, julgo PROCEDENTE, por provada, a presente acção e, consequentemente, condeno os réus no pedido, fixando se como prazo para entregar aos autores, na pessoa do seu ilustre Mandatário, o bem livre de pessoas, coisas e bens 15 (quinze) dias a contar da notificação da presente sentença ao ilustre Mandatário dos réus. (...).» tudo conforme aquele, que aqui se dá por integralmente reproduzido, para os devidos e legais efeitos. 2. Salvo o devido respeito e melhor opinião, pensamos que o Meritíssimo Juiz, do Tribunal "a quo", na sua Douta Sentença, não teve em conta, aliás, não considerou, factos que o Mandatário da ré colocou em requerimentos, quando foi indicado para mandatário da ré, 3. Conforme se poderá verificar pelos requerimentos, que se procede à sua junção em anexo, para melhor compreensão do que ora se fundamenta, num total de 7 documentos, (respectivamente, de 13/04, 16/04, 16/04, 17/04,17/04, 17/04 e 18/04, todos de 2018) ou seja, pelos factos que aí vêm identificados, o ora mandatário após a junção da procuração da apelante solicitou o pedido de adiamento da audiência de julgamento, 4. Com o fundamento de que no dia deste, teria de estar presente a uma diligencia de interrogatório de dois arguidos no MP do Tribunal da Ponta do Sol, tento por isso solicitado ao Meritíssimo juiz do tribunal "a quo" a alteração da data para outras que aí se enuncia, num total de 7 dias, não tendo sido atendido, levando o mandatário dos apelados a tomar uma posição, de todo incongruente, 5. O que levou o Meritíssimo juiz a tomar uma posição concordante com aquela antecipação e em certo sentido, pensamos nós, com a mesma identidade conclusiva, isto é, no sentido de não aceitar qualquer adiamento. Neste sentido, veja-se por exemplo, o email que o mandatário da apelante endereçou ao mandatário dos apelados que, 6. Perante a resposta do Meritíssimo juiz, o mandatário da apelante voltou a tomar posição, acabando, no entanto, de não ter qualquer respaldo na posição do mesmo Magistrado judicial, acabando por se realizar a audiência de julgamento, com acta e sentença tudo no mesmo dia, o que não se compreende semelhantes decisões, argumentando-se com cristalizações, que não tem qualquer aplicação, no nosso entendimento, ao caso em apreço, pois basta verificar que desde a entrada da acção, a 22 de Outubro de 2012, cujo tribunal notificou o falecido marido da apelante, em 27 de Setembro de 2013, ou seja, um ano depois, para contestar, o que, após a contestação, o Tribunal veio a marcar julgamento a 18 de Novembro de 2015,ou seja, 2 anos depois, 7. Tendo ocorrido, no entretanto, em Julho de 2015, o falecimento do mandatário dos apelados, cujo facto era de total desconhecimento destes, circunstância esta que, a 17 de Novembro, os ora apelantes dão conhecimento ao tribunal, desse facto, o que levou à Suspensão da Instância para, a 28 Novembro de 2015, o réu marido acabou também por falecer, voltando a ser Suspensa a Instância, etc. Refira-se que neste particular, o ora mandatário interveio desde o inicio, no presente processo, tendo a apelante, a 4 de Julho de 2016, por sua iniciativa ter revogado os poderes do seu mandatário para, 8. Posteriormente, na defesa dos seus interesses, ter pedido nomeação de novo mandatário, o que ocorreu, a 25 de Julho de 2016, sendo nomeado novo mandatário que, veio este a declinar essa responsabilidade, por razões da sua vida profissional, o que levou a Ordem dos Advogados a nomear novo mandatário que, na primeira semana de Março de 2018, veio a apelante solicitar a sua substituição, pelo ora mandatário, que iniciou a defesa dos seus direitos, como do seu falecido marido, retomando assim de novo o processo, juntando procuração forense, a 13 de Março de 2018, data em expediu para o mandatário dos apelados ou email, a que se refere o Doc. 1, junto em anexo ao presente, (que por lapso, na mesma, foi indicado dia 9). 9. Quero isto dizer que, a interpretação da marcha do processo, o seu enquadramento legal, prazos, expedientes, justificações dadas e não dadas, entre outras, apenas vinculam o mandatário na pessoa ou pessoas que representem os seus direitos e não aos tribunais. Por outras palavras, não se compreende que tendo em atenção, no caso concreto, todo um larguíssimo lapso de tempo, isto é, em que o impulso processual depende exclusivamente do tribunal e estamos a falar de pelo menos 3 anos, em que o processo não anda mas, compreendendo perfeitamente que estas questões são fruto de uma grande falta de meios humanos e materiais nos tribunais, 10. O mesmo já não se compreende quando o ora mandatário é solicitado de novo a sua entrada no processo pela apelada, sem esquecer a tramitação que levou à nomeação de dois novos mandatários, por razões perfeitamente justificáveis e perfeitamente enquadradas, que o mandatário da apelante identifica, dando de imediato datas próximas para a marcação de nova audiência, o Meritíssimo Juiz venha a entender que, a data de lá atrás já está cristalizada, o que no nosso entendimento essa norma não se aplica, porque este novo mandatário à data, não fazia parte para alterar nova data de julgamento, pois este é um caso totalmente diferente e como tal, não pode o Meritíssimo Juiz aludir a um expediente tipo dilatório, a que o ora mandatário da apelante tenha lançado mão. 11. Assim sendo, demonstrativo do que ora se tenta demonstrar e fundamentar, veja-se o que a cada despacho de indeferimento ao pedido de adimento, o Meritíssimo Juiz junta a indicação em parênteses de «em regime de cumulação de todo o civil de santa cruz e em cerca de 800 processos para sentença das Execuções do Funchal» 12. Desta forma, pensamos que o Meritíssimo Juiz do Tribunal " a quo", viola os mais elementares princípios de direito, naquilo que é de entre outros, o bom senso, o equilíbrio e a adequação, da ponderação, isto é, a justa ponderação da sua decisão tento em atenção os interesses em litígios. Assim, sacrificando-se os direitos da apelante, decide-se pela excessiva carga de trabalho, aquela indicação em parênteses acima, em nosso entendimento, do qual não podemos aceitar, porque não se compreende que um julgamento se faça, desta forma, sem a presença do mandatário na defesa dos direitos da apelante, contribuindo assim na justa ponderação dos factos para uma justa e correta decisão judicial. 13. Ora, tendo presente toda articulação e documentação que apelante e seu falecido marido juntou ao articulado de contestação, em nada foi tida em consideração, na justa ponderação dos interesses em causa, antes se seguiu apenas e só a audição de testemunhas dos apelados, num total de 4 que, às questões colocadas, todas elas são conclusivas, em que nas perguntas já se insinuam as respostas, como também todas elas, são testemunhos indirectos, não presenciais dos factos, isto é, sem o conhecimento dos factos e dos documentos. 14. Estamos a falar da matéria de facto a que respeitam as rotações a que se alude no Doc. 8, ou seja, os depoimentos das testemunhas, Anabela …., Gabriela …., Idalina ….. e António …., rotações números 20180418095845, 20180418102709, 2018041814417 e 20180418105800, respectivamente. Na situação a que se alude o documento a folhas 18 a 22, referente a uma escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca, mútuo esse que diz respeito ao contrato de comodato a folhas 31 a 33 ambos da petição inicial, como se na realidade os apelados compravam a fracção em causa, 15. Refira-se que o respectivo contrato de comodato, não está assinado pela ora apelante, contrato esse que apenas respeita às partes, sem conhecimento e responsabilização pela obrigação dai decorrente por parte da apelante. No mesmo sentido também e no que toca aos factos insistentes por parte dos apelados, de que foram os mesmos que compraram, atente-se à fundamentação do articulado contestação da apelante e seu falecido marido, logo no doc. 1, contrato de promessa de compra e venda de imóvel e de mais documentação, a que o Meritíssimo Juiz do tribunal "a quo" não considerou, bem assim no confronto do depoimento, por exemplo, da testemunha António ….., 4 testemunha nos autos, afirma peremptoriamente que tem conhecimento que os apelados compraram a fracção bem como vivia dificuldades económicas e não tinha qualquer hipótese comprar a casa aos apelados. 16. No meio de algumas certezas e de muitas dúvidas, fora aos constantes apelos a doença do irmão, a testemunha esquece-se, nomeadamente, de uma escritura feita à data, a tal escritura de compra e venda por parte dos apelados que, na cidade de Guimarães no dia 6 de Junho de 2005 em cartório notarial a ora apelante e seu falecido assinaram uma escritura de dação em comprimento. Ou seja, a troco de um empréstimo de 15 mil euros cede, o falecido marido da apelante o seu quinhão hereditário por morte de sua mãe, dinheiro esse que serviu para o pagamento do empréstimo para aquisição da fracção, ficando aí sem o seu quinhão hereditário nesse bem. 17. Neste sentido e por outro lado diga-se que o rol de testemunhas da apelante e seu falecido marido engloba como primeira do rol o senhor Custódio ……., cabeça de casal por morte da sua esposa, mãe das testemunhas referenciadas no rol com o número 4 a 8, testemunhas comuns, foi solicitado por requerimento ao tribunal que oficiosamente todas fossem ouvidas por vídeo conferência. 18. Ora, da audição das testemunhas com o número 5 a 8 do rol, nenhuma foi contraditada, pelo Meritíssimo Juiz "a quo", tendo em atenção a documentação junto ao articulado de contestação, prova essa documental, que não testemunhal e dado o facto também, que ao mandatário da apelante não foi concedida a possibilidade legal de estar presente a uma audiência de discussão e julgamento, que não a que foi realizada por indeferimento ou pedido de adiamento. 19. Portanto a obrigatoriedade para a apresentação das testemunhas, tendo sido pedido a sua audição por vídeo conferência, por notificação do tribunal, a obrigatoriedade da comparência resulta precisamente dessa oficialidade cuja apresentação é a pedido do tribunal, por solicitação da parte. 20. Quer isto dizer também que a testemunha primeira do rol o Senhor Custodio …….., não só não compareceu como não justificou, nem sequer o tribunal questionou sobre este facto, pelo que em suma, não foi ouvido sobre todos estes factos e deveria tê-lo sido. 21. Neste particular refira-se que a justificação da sua não audiência simplesmente não é salientada nem notada pelo Meritíssimo Juiz do tribunal "a quo", com claro prejuízo para os direitos da apelante, o mesmo é dizer para uma justa composição do litígio. 22. Por outro lado também, do depoimento da testemunha Anabela ………, a instâncias do Meritíssimo Juiz, a mesma reflecte um depoimento totalmente sem convicção sobre a vivência do falecido marido da apelante, antes insinuando o relacionamento entre o seu irmão e a ora apelante, numa senda de que a responsabilidade bancaria decorria quase que totalmente sobre os apelados. 23. Ora, a mesma testemunha, por exemplo, não fala nos fortes investimentos económicos ao nível da construção da habitação, que em nada tem ou tinham a haver com aquela escritura de compra e venda com mutuo e hipoteca, como também não fala das reuniões e dos compromissos que os apelados, nomeadamente a apelada mulher comprometeu-se e descomprometeu-se naquilo que era a disponibilidade do mesmo e sua mulher, procederem a entrega ao fim ao cabo da fracção, na condição de que ela tivesse em conta as construções dentro da habitação feita por estes e que assim procedessem ao pagamento desse mesmo investimento. 24. Tudo isso consta do articulado de contestação devidamente acompanhado da documentação junta, pelo que pensamos que o Meritíssimo Juiz do tribunal "a quo" decidiu, não tendo em conta todo uma série de factos, como também violou os princípios que norteiam o nosso direito conforme os respectivos normativos que aqui se dão por integralmente reproduzidos, 25. como aqui se dão por integralmente reproduzidos os factos alegados e documentados em sede de contestação. 26. Por último sempre se dirá que, ao contrário do que refere a testemunha Gabriela, perguntas estas feitas não só a ela como as restantes testemunhas, feitas pelo mandatário dos apelados, na firme convicção de que estes procederam ao recurso ao crédito, o que não corresponde à verdade, que não só e apenas ao facto de aqueles serem clientes do banco e como tal estavam em condições favoráveis para na aparência de facto e de direito de que pretendiam comprar uma fracção numa parte do País, que é o caso da Região Autónoma da Madeira, que não lhes diz nada, nem nunca lhes disse, nem nunca cá viveram. 27. Ou seja, talvez no início em boa fé houvesse a convicção de ajudar o irmão, ou seja, o falecido marido da apelante, para depois fruto de outas convicções isso deixasse de existir ou presidir as suas posições no relacionarem com os acordos que foram feitos com a apelante e seu falecido marido. 28. Dos factos dados como comprovados da sentença ora decorrida, tendo em atenção o acima fundamentado, estão claramente em crise, uma vez que apenas e só se apoiam em factos parcelares, por testemunhos parciais, que apenas e só aproveitando o momento trágico de debilidade familiar da ora apelante e seus dois filhos, erradicarem estes de uma situação em que a vida os confrontou. 29. A tudo isto o Meritíssimo Juiz do tribunal "a quo" não deu, em nosso entendimento, a devida atenção, para que tal não chegasse a esse ponto, com base em argumento, sem fundamento legal, que não e só com as devidas adaptações, aplicar o artigo 151 do código processo civil a uma cristalização, que simplesmente não existe e dai a invocação à norma do artigo 342.°, n.° 2 do CC, não faz qualquer sentido, quando o ónus da prova é simplesmente negado a parte ora apelante, com aquele fundamento. Nestes termos, apreciado o ora alegado, requer-se ao VENERANDO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA que, admitido que seja o presente RECURSO, ponderadas as circunstâncias fundamentadas no presente, analisada a questão de facto e de direito, seja a Douta Sentença ora recorrida dada sem efeito, substituindo-se por uma outra que tenha em conta o disposto acima fundamentado e seus normativos, mandando-se assim repetir a audiência de julgamento de forma a que a apelante possa exercer o seu direito de contraditório e explanação da fundamentação de facto e de direito que sustenta no seu articulado de contestação, seguindo-se os ulteriores termos até final, com as legais consequências, termos em que se fará JUSTIÇA. 1.8.- Também E, Réu habilitado nos autos apensos, não se conformando com a Douta Sentença proferida, da mesma veio recorrer/apelar, tendo deduzido as seguintes conclusões: 1) A Douta decisão que condena o Recorrente (e aos demais Réus) a entregar o imóvel aos AA. livre e desocupado de pessoas, coisas e bens a contar da notificação da decisão ao mandatário dos RR é ilegal, injusta e desadequada no que diz respeito ao Recorrente; 2) A Douta decisão que condena os RR. no pedido, designadamente a pagar aos AA (solidariamente) uma sanção pecuniária compulsória de 50,00€ diários, findos os referidos 15 dias, é excessiva e inconstitucional por inibir o Recorrente de exercer o direito à sua defesa através da interposição do Recurso. Viola o artigo 17º da Constituição da República Portuguesa entre outros dispositivos legais. 3) A matéria de facto dada como provada é insuficiente para uma cabal e adequada decisão pois não resulta provado que a Ré D, à data da Petição Inicial, ou à data da Sentença, ainda resida na casa comprada em 22 de Dezembro de 2005, pelos AA.; 4) Também não resulta provado que os habilitados, designadamente o Recorrente, resida na casa, ou mantenha qualquer pertence que impeça os AA. de acederem ao imóvel, por estar ocupada, por causa daquele! 5) Não pode o Recorrente ser condenado a entregar uma coisa que não detém nem utiliza nem a ser condenado numa indemnização a favor dos AA. se outrem estiver a ocupar a casa e não a entregar ao seu dono. 6) No que respeita ao seu quantum, a sanção pecuniária, é manifestamente excessiva, considerando o caso concreto, pois os AA. são donos da casa, há vários anos, e não está provado que necessitem da casa para nela residirem ou para outra situação de elevada gravidade e urgência. 7) O Recorrente reside no continente, na Covilhã e nada pode fazer para que a casa que, porventura, esteja ocupada por algum seu familiar, seja, efectivamente, entregue no prazo fixado. 8) E o Recorrente apenas intervém neste processo por o seu pai, Réu C, ter falecido. 9) O Recorrente só responde civilmente por actos (débitos ou responsabilidades) praticados ou assumidos pelo seu progenitor falecido, enquanto este foi vivo, ou por responsabilidades decorrentes da sua herança; 10) Por motivo do óbito do seu progenitor, a Sentença está, naturalmente, cumprida. A prestação de facto, se porventura estiver em falta, não pode ser cumprida nem pelo primitivo Réu, já falecido, nem pelos seus herdeiros; 11) Deve a Sentença recorrida ser revista, ser a matéria de facto ampliada e, ser substituída por outra que absolva o Recorrente do Pedido, como é de JUSTIÇA! 1.9.- Tendo os Autores contra-alegado, vieram os mesmos impetrar que seja a apelação da Ré julgada improcedente, porque não é a decisão recorrida merecedora de qualquer censura, seja de facto e/ou de direito, razão porque deve a mesma ser confirmada in totum, para tanto deduzindo as seguintes conclusões : 1 - A recorrente afirmando não se conformar com a sentença final proferida apresenta um escrito que apelida de “ Recurso”. 2 - A recorrente Junta 9 documentos os quais não deverão ser admitidos uma vez que não se verifica nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 6510 do CPC, sendo certo que os mesmos são notoriamente inócuos não tendo qualquer relevância para a boa decisão do recurso. 3 - A recorrente não cumpre o ónus previsto no artigo 6400 nºs 1 e 2 do CPC, pelo que o recurso, nesta parte deverá ser rejeitado. 4 - A recorrente Invoca o não adiamento da audiência de Julgamento como fundamento para alteração da Sentença Final quando esta não trata nem decidiu sobre tal questão que, aliás, foi objecto de despacho proferido em 17/04/2018, que transitou em julgado. 5 - O recurso Interposto é manifestamente infundado pelo que deverá ser proferida decisão sumária mantendo-se a douta sentença proferida que não merece censura e faz JUSTIÇA (artigos 652° nº 1 al c) e 6560 do CPC) * Thema decidendum 2. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir no presente Ac. são as seguintes : I - Na Apelação de D . A) Aferir se devem permanecer nos autos os documentos juntos pela apelante com a apresentação das respectivas alegações recursórias ; B) Decidir se a Sentença do tribunal a quo se impõe ser revogada, porque : i) Não podia o Exmº Juiz a quo ter indeferido, como indeferiu, o pedido de adiamento da audiência de julgamento, realizando a mesma sem a presença do mandatário na defesa dos direitos da Ré/apelante, e não contribuindo assim para uma justa ponderação dos factos e para uma justa e correcta decisão judicial, que assim deve ser revogada ; C) Apurar se a decisão proferida pelo tribunal a quo e relativa à matéria de facto, se impõe ser alterada em face da impugnação que lhe dirige a apelante, e designadamente : i) Porque os factos dados como comprovados na sentença estão claramente em crise, uma vez que apenas e só se apoiam em factos parcelares e em testemunhos parciais e prestados por testemunhas sem conhecimento dos factos e sem convicção atendível ; ii) Porque o Juiz a quo não confrontou as testemunhas ouvidas com a prova documental junta aos autos ; D) Decidir se a Sentença do tribunal a quo incorre em error in judicando, ao julgar procedente a acção e ao condenar a recorrente ; II - Na Apelação de E. A) Aferir se a Sentença do tribunal a quo incorre em error in judicando, ao julgar procedente a acção e ao condenar o recorrente, e isto porque: i) A matéria de facto dada como provada é insuficiente para o referido efeito; ii) A condenação a pagar aos AA (solidariamente) uma sanção pecuniária compulsória de 50,00€ diários, findos os referidos 15 dias, é excessiva e inconstitucional por inibir o Recorrente de exercer o direito à sua defesa através da interposição do Recurso ; iii) O próprio quantum da sanção pecuniária é manifestamente excessivo, considerando o caso concreto, pois os AA. são donos da casa, há vários anos, e não está provado que necessitem da casa para nela residirem ou para outra situação de elevada gravidade e urgência. iv) O Recorrente apenas intervém neste processo por o seu pai, Réu D, ter falecido e só pode responder civilmente por actos (débitos ou responsabilidades) praticados ou assumidos pelo seu progenitor falecido, enquanto este foi vivo, ou por responsabilidades decorrentes da sua herança; v) Em face do óbito do seu progenitor, a Sentença está, naturalmente, cumprida, não podendo ser cumprida nem pelo primitivo Réu, já falecido, nem pelos seus herdeiros. * 3. - Motivação de Facto Pelo tribunal a quo foi fixada a seguinte factualidade : A) PROVADA 3.1. - Por escritura pública denominada de " compra e venda e mútuo com hipoteca", datada de 22 de Dezembro de 2005, os autores compraram, pelo preço de cento e doze mil e quinhentos Euros, a fracção autónoma "M", que faz parte do prédio urbano sito no Caniço, no sítio da Abegoaria, no concelho de Santa Cruz, inscrita na respectiva matriz sob o artigo 0000 e descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.° 0000. 3.3. - Para aquisição dessa fracção os autores contraíram junto do então Banco Espírito Santo,S.A. um empréstimo no valor de cento e doze mil e quinhentos Euros, garantido por hipoteca sobre esse bem - cf. documento n.° 1 junto com a petição inicial, de fls. 18 a 22, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 3.3. - Por escrito denominado de "contrato de comodato", datado de 23 de Dezembro de 2005, assinado pelo réu, entretanto falecido, e pelos autores, o primeiro reconheceu que os segundos eram os donos do bem a que se alude em 1) e que, por esse facto, não poderiam pôr em causa tal propriedade. 3.4. - Mais acordaram que os autores cediam gratuitamente aos réus o mencionado bem pela duração de sete anos a contar de 23 de Dezembro de 2005, caducando o acordado volvido esse prazo, sem carecer de qualquer ulterior comunicação entre as partes. 3.5. - Acordaram ainda que o bem seria restituído aos autores, livre de pessoas e bens, no estado em que os réus o receberam, a 23 de Dezembro de 2012 - cf. documento n.° 5 junto com a petição inicial, de fls. 31 a 33, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 3.6. - Os réus, que já residiam no bem, permaneceram a residir no mesmo. 3.7. - Os autores, alegando dificuldades económicas em pagar a mensalidade do mencionado empréstimo bancário, comunicaram ao réu que era sua intenção proceder à venda do bem. 3.8. - Mais lhe solicitaram que desocupasse a casa em data que não se logrou apurar. 3.9. - Os autores deixaram os réus residir na mencionada casa por os mesmos se encontrarem a passar por dificuldades económicas, tendo acordado que, se entretanto as suas finanças melhorassem e pudessem comprar o bem, os primeiros o venderiam aos segundos pelo preço a que se alude em 3.1 . 3.10. - A 09 de Novembro de 2006, o réu depositou na conta da autora a quantia de €650,00 (seiscentos e cinquenta Euros) B) NÃO PROVADA 3.11- Os verdadeiros compradores da casa eram os réus, tendo as partes se limitado a acordar que os autores emprestariam o seu nome no banco e junto do vendedor, não tendo feito qualquer deslocação patrimonial/pecuniária ao longo do tempo por causa da aquisição do bem; 3.12- Os réus pagassem as mensalidades do empréstimo contraído com a aquisição do bem; 3.13- Os irmãos das partes tenham acordado que parte deles suportaria as mensalidades de empréstimo a título de empréstimo ao réu. * 4. - Da apelação de D 4.1. – Da Questão relacionada com a junção de documentos com a apresentação das Alegações Com as alegações da apelação que interpõe - em 7/6/2018 – da sentença final proferida pelo tribunal a quo, vem a recorrente D apresentar 9 documentos, sendo praticamente todos eles ( à excepção do doc. nº 8, porque alusivo à transcrição de depoimentos prestados em audiência ) juntos pela apelante com vista a alicerçar a invocada “má decisão” do tribunal a quo em sede de indeferimento do requerido – pela apelante – adiamento da audiência. Nas contra-alegações, invocam os apelados a total impertinência e “ilicitude” da junção, pela apelante, de documentos com a apresentação das respectivas alegações recursórias. Apreciando Para decisão da “questão” ora em apreço, importa no essencial atentar no preceituado no artº 651º, nº1, do CPC, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, rezando ele que “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o art. 425º, ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância”. De igual modo, e desde logo em face da referência no aludido dispositivo legal ao disposto no artº 425º do CPC, recorda-se que dispõe este último que “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento”. Conjugando ambas as referidas disposições adjectivas com a do artº 423º, do CPC, quer o seu nº1, quer o respectivo nº 2, prima facie tudo aponta para que os documentos possam pelas partes ser juntos aos autos até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, e , após o referido momento, podem ainda ser carreados para o processo e para serem ainda valorados pela primeira instância, até ao momento do encerramento da discussão ( cfr. artº 425º do CPC) ou seja, até a conclusão das alegações orais [ de facto e de direito - cfr. alínea e), do nº 3, do artº 604º ] e subsequente encerramento da audiência, e desde que a sua apresentação não tenha sido possível até então, objectiva ou subjectivamente, ou a sua apresentação se tenha tornado necessária em virtude de uma ocorrência posterior ( cfr. nº 3, do artº 423º, do CPC ). (1) Já depois do encerramento da audiência, no caso de recurso, a apresentação de documentos, sendo permitida desde que juntos com as alegações, lícita/admissível é tão só desde que se verifique uma de 2 situações, a saber : a) Quando a sua apresentação não tenha sido possível até ao encerramento da discussão, quer por impossibilidade objectiva ( inexistência do documento em momento anterior) quer subjectiva (v.g. ignorância sobre a sua existência) ; b) Quando a sua junção se tenha tornado necessária devido ao julgamento na 1ª instância - v.g. quando a decisão proferida não era de todo expectável, tendo-se ancorado em regra de direito cuja aplicação ou interpretação as partes, justificadamente, não contavam. No que à situação referida em segundo lugar concerne, explica Abrantes Geraldes (2) que a admissibilidade da junção de documentos em sede recursória, justifica-se designadamente quando a parte/recorrente tenha sido surpreendida com o julgamento proferido, maxime quando este se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos documentos já constantes do processo. Dito de uma outra forma (3),” a junção só tem razão de ser quando a fundamentação da sentença ou o objecto da decisão fazem surgir a necessidade de provar factos cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes dela.” Ainda com referência à situação referida em segundo lugar , mas com a habitual e reconhecida clareza, sabedoria e rigor, diz-nos o Prof. Antunes Varela (4) que não basta, para que a junção do documento seja permitida, que ela seja necessária em face do julgamento da 1ª instância, exigindo-se outrossim que tal junção só (apenas)se tenha tornado necessária em virtude desse julgamento. Tal equivale a dizer que, se a junção já era necessária ( quer para fundamentar a acção, quer para ancorar a defesa ) antes de ser proferida a decisão da 1ª instância, então não deve a mesma ser permitida. Em suma, esclarece e conclui o supra referenciado Mestre que, a decisão da 1ª instância “pode criar, pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes justificadamente não contavam. Só nessas circunstâncias a junção do documento às alegações da apelação se pode legitimar à luz do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 706º do Código de Processo Civil.” Cotejando agora os actuais normativos que regulam a junção de documentos em sede recursória, com os dos artºs 524º e 693º-B, ambos do pretérito CPC, dir-se-á que, com as alterações introduzidas ( maxime com a não inclusão no actual artº 425º do nº2, do nº 2, do pretérito artº 524º , e , com a eliminação no actual 651º, da alusão que constava do pretérito artº 693º-B, a algumas situações de recursos interpostos de decisões interlocutórias ), lícito é concluir que o legislador como que deu um “passo atrás” no que concerne à possibilidade de junção de documentos em sede de recurso, alinhando e reforçando o entendimento de que, em rigor, a junção de prova documental deve ocorrer preferencialmente na 1ª instância. Para além do referido, e porque um documento mais não configura que um mero meio de prova - de facto - , importa também não olvidar que, a sua junção aos autos, ainda que em plena instância recursória, seja requerida com o desiderato de poder – em abstracto , que não em concreto - contribuir para a alteração da decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, maxime quando a parte recorrente haja deduzido impugnação da referida decisão, nos termos do artº 640º, do CPC. É que, em razão do disposto nos artºs 6º, nº1 e 443º, ambos do CPC, obrigado está o juiz, caso lhe afigure que o documento junto é impertinente [ porque diz respeito a factos estranhos à matéria da causa (5), ou irrelevantes para a decisão da causa (6) ] ou desnecessário [ porque relativo a factos da causa, mas que não importa apurar para o julgamento da acção (7) , ou porque incidem sobre factos já provados (8) ], em não admitir a sua junção (9), evitando que o processo se transforme, tal como refere José Alberto dos Reis (10), numa espécie de “barril de lixo” que nenhum contributo útil tem a dar para a boa decisão da causa. Mas atenção. O que o Juiz já não pode e não deve , é , para efeitos de aferição da respectiva pertinência ou necessidade, e logo em sede de prolação de decisão atinente à admissibilidade da sua junção ao processo, é antecipar o juízo da respectiva aptidão e ou idoneidade para demonstrar o facto ou os factos cuja prova visam proporcionar. É que, como bem se salienta em douto Ac. do TR de Lisboa (11), “ O juízo acerca da força probatória dos documentos não deve nem pode ser feito no momento em que se decide sobre a admissibilidade da sua junção ao processo, pois que, nesse momento, relevam apenas a oportunidade da sua apresentação e que os mesmos não se mostrem impertinentes ou desnecessários”, sendo já o valor probatório dos documentos apenas apreciado numa fase processual posterior, “quando se procede ao julgamento da matéria de facto, altura em que o juiz aprecia livremente todas provas no seu conjunto e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”. Postas estas breves considerações, e como vimos supra, o grosso dos documentos juntos com as alegações da recorrente D, é apresentado com vista a alicerçar a invocada “má decisão” ( proferidas em 17/4/2018 e 18/4/2018 ) do tribunal a quo em sede de indeferimento do requerido – pela apelante – adiamento da audiência e, no essencial, uns existiam já ( objectivamente ) aquando do encerramento da referida audiência ( vg os docs nºs 1 e 2 , emails entre mandatários , e o doc. nº 9, dação em cumprimento outorgada em 6/6/2005 ), e , outros, constavam também já dos autos ( vg os docs nºs 3 a 7 ) , porque de respectivo expediente e alusivo a processado se trata. Logo, não se descortina fundamento pertinente que permita a subsunção do caso sub judice à previsão do artº 425º do CPC, isto é, não são os docs nºs 1 a 7 e 9 , de documentos cuja junção aos sutos pela apelante não era possível até ao encerramento da audiência . Por outra banda, outrossim não se concebe que a junção aos autos e pela apelante de todos os docs nºs 1 a 7 e 9 , se tenha tornado necessária devido ao julgamento na 1ª instância, ou seja, tendo em vista contrariar uma decisão de mérito que de todo não expectável e ao abrigo do disposto na parte final do nº1, do artº 651º, do CPC. Consequentemente, porque apenas o documento nº 8 encontra fundamento legal para a sua junção com as ALEGAÇÕES recursórias ( o disposto no nº 2, alínea a), parte final do artº 640º, do CC ) , inevitável se mostra a prolação de decisão de não admissão da junção aos autos dos documentos nºs 1 a 7 e 9 , e pela apelante MC… apresentados, o que aqui e agora desde já se decreta. O seu desentranhamento dos autos será, assim, e no final, determinada. * 4.2. - Da Questão relacionada com a requerida anulação da audiência de julgamento . Resulta das conclusões recursórias da apelante D ,que integra outrossim o objecto do recurso interposto da Sentença proferida pelo Tribunal "a quo" , a decisão proferida a 17/4/2018 e a qual, pronunciando-se sobre requerimento de pedido de adiamento da audiência atravessado nos autos pela referida Ré a 16/4/2018 , é do seguinte teor : “Requerimento que antecede A data designada para a realização da audiência final obedeceu ao estipulado no artigo 151º, nº 1 e 2 do Código de Processo Civil pelo que se encontra fixada . Os Ilustres Mandatários no momento em que assumem o patrocínio têm de curar se têm disponibilidade de agenda, não constituindo motivo de adiamento terem entretanto volvido o mencionado prazo previsto no artigo 1510 do Código de Processo Civil, ficado Impedidos por outro serviço judicial. Face ao exposto, por não constituir fundamento de adiamento nem de Justo Impedimento, indefere-se o requerido adiamento. Notifique Santa Cruz. ds ( em regime de cumulação de todo o cível de Santa Cruz e cerca de 800 processos para sentença das Execuções do Funchal ) “. Discordando a apelante do referido despacho [ porque no seu entender viola o mesmo os mais elementares princípios de direito, naquilo que é de entre outros, o bom senso, o equilíbrio e a adequação, da ponderação, isto é, a justa ponderação da sua decisão tendo em atenção os interesses em litígios, sacrificando os direitos da apelante e permitindo a realização de um julgamento sem a presença do mandatário da Ré na defesa dos seus direitos ] , impetra assim a recorrente que, justificando-se a sua revogação, inevitável é que a Douta Sentença recorrida seja dada sem efeito, mandando-se repetir a audiência de julgamento de forma a que a apelante possa exercer o seu direito de contraditório. Porque a decisão interlocutória referida ( a de 17/4/2018 ) não integra a previsão de qualquer alínea do nº2, do artº 644º, do CPC, manifesto é que podia a mesma, ao abrigo do disposto no nº3, da referida disposição legal, ser objecto de impugnação na apelação interposta da decisão/sentença que põe termo à causa. Logo, importa da referida impugnação conhecer de imediato, e em primeiro lugar, porque a proceder, tal obriga a que fiquem prejudicadas todas as demais questões recursórias que integram as apelações. Ora bem. Nesta matéria manda o artº 603º, do CPC, que verificada a presença das pessoas que tenham sido convocadas, realiza-se a audiência, salvo se houver impedimento do Tribunal, faltar algum dos Advogados sem que o juiz tenha providenciado pela marcação mediante acordo prévio ou ocorrer motivo que constitua justo impedimento. Não se aplicando in casu a primeira situação que permite o adiamento da audiência (impedimento do Tribunal), a segunda apenas se verifica quando a respectiva marcação tenha sido efectuada pelo juiz sem que para o efeito haja providenciado pela obtenção de acordo prévio junto dos mandatários judiciais É que, como o dispõe o nº1, do art.º 151.º , do CPC , “ a fim de prevenir o risco de sobreposição de datas de diligências a que devam comparecer os mandatários judiciais, deve o juiz providenciar pela marcação do dia e hora da sua realização mediante prévio acordo com aqueles, podendo encarregar a secretaria de realizar, por forma expedita, os contactos prévios necessários.”. E, acrescenta o nº2, do mesmo dispositivo, “ Quando a marcação não possa ser feita nos termos do número anterior, devem os mandatários impedidos em consequência de outro serviço judicial já marcado comunicar o facto ao tribunal e identificar expressamente a diligência e o processo a que respeita, no prazo de cinco dias, propondo datas alternativas, após contacto com os restantes mandatários interessados” . Então, não tendo o juiz diligenciado pela obtenção de um prévio acordo em relação à data , mas verificando-se a comunicação do mandatário impedido , diz por fim o nº3 ainda da mesma disposição legal que “ O juiz, ponderadas as razões aduzidas, pode alterar a data inicialmente fixada, apenas se procedendo à notificação dos demais intervenientes no ato após o decurso do prazo a que alude o número anterior “. Em rigor, portanto, tendo a audiência sido marcada pelo juiz para uma data aceite expressamente [ quando o juiz diligencia préviamente pela obtenção de acordo em relação a uma data ] ou apenas tacitamente [ pela ausência da comunicação a que alude o nº2, do artº 151º, do CPC, visto o disposto no artº 218º, do CC , e não olvidando ainda o dever de cooperação relativo à informação da existência de impedimento, nos termos do artº 7º, do CPC] pelos mandatários judiciais das partes, pacífico é que a falta de advogado à audiência não obriga ao seu adiamento [ cfr. artº 603º,nº1, do CPC ]. Ou seja, o adiamento da audiência de julgamento com fundamento em falta de algum mandatário apenas se mostra viável/possível e “lícita” quando a respectiva data não foi fixada pelo juiz com base em acordo ( obtido junto dos mandatários judiciais ) expresso e/ou tácito em relação à mesma. No essencial, e como o explicam Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro (12), existindo uma decisão/proposta do Juiz de marcação da audiência para determinada data, os mandatários das partes apenas à mesma podem opor-se com fundamento em impedimento relacionado com outro serviço judicial já agendado [ fazendo o legislador prevalecer, entre os diversos interesses em jogo, públicos e privados, o interesse de resolução com rapidez, eficiência e justiça, dos litígios em tribunal ] , e , só quando o Juiz não atende às propostas apresentadas pelo mandatário, mantendo a data para o julgamento inicialmente marcada, é que se pode concluir nos termos do artº 603º,nº1, do CPC, que o juiz não providenciou pela marcação mediante acordo prévio . Isto dito, e como resulta do relatório do presente acórdão [ vide item 1.4. ] , manifesto é que vedado estava ao Exmº Juiz a quo adiar a audiência com fundamento na segunda situação para o efeito prevista no nº1, do artº 603º, do CPC, pois que, para todos os efeitos, não foi a respectiva data marcada à revelia de qualquer acordo prévio , antes existiu à data o acordo tácito dos advogados das partes. Por último, pertinente não é também subsumir à terceira situação [ a do justo impedimento ] prevista no nº1, do artº 603º, do CPC , o fundamento invocado pela apelante para o solicitado adiamento da audiência, pois que, e como o refere expressamente o legislador, apenas permite o mesmo [ e de resto apenas quando à data da marcação/notificação da audiência existe já agendado um outro serviço judicial ao qual deva comparecer o mandatário da parte – cfr. artº 151º, nº2, do CPC ] que o Juiz possa [ ponderadas as razões invocadas, vg uma fundada e invocada total inconveniência para os interesses da parte de ao julgamento comparecer um outro mandatário substabelecido , e não olvidando que do nº2, do artº 44º, do CPC, decorre que nos poderes que a lei presume conferidos ao mandatário está incluído o de substabelecer o mandato] alterar a data inicialmente fixada . É que, a assim não se entender, estaria o legislador [ o que briga com o disposto no artº 9º,nº3, do CC ] a deixar entrar pela janela, o que quis impedir que pudesse entrar pela porta . Ademais, difícil é de resto considera-se «justo impedimento» a marcação para Abril de 2018 de uma diligência judicial e à qual deva também comparecer o mandatário da autora, pois que, e em rigor , de evento se trata que prima facie não consubstancia um acontecimento normalmente imprevisível para ilustre mandatário que, desempenhando a principal actividade de advogado e competindo-lhe portanto representar e defender os interesses de vários clientes, sabe que não raro pode ser confrontado com uma situação de não poder comparecer a diligências designadas para uma mesma data e relacionadas com clientes diversos, caso em que, pode/deve então diligenciar pela prática do acto por outro colega/advogado, mediante substabelecimento ou por constituição pela parte [ cfr . vem sendo decidido de forma consensual pela segunda instância, assim já tendo decidido designadamente o Tribunal da Relação de Lisboa (13) e o Tribunal da Relação de Coimbra (14) ]. De resto, com o substabelecimento o mandatário está a investir uma outra pessoa, igualmente habilitada, nos poderes de representação forense da parte e no dever de os exercer, tal como bem o refere João de Castro Mendes (15). Não justificando portanto o indeferimento do adiamento da audiência a anulação do julgamento realizado, logo, decaindo a apelante na almejada revogação de decisão interlocutória impugnada , outrossim nenhuma censura merece o processado no decurso da audiência realizada, sendo que, como decorre do disposto no artº 508º, do CPC, a falta de testemunha convocada apenas permite o adiamento da respectiva inquirição no caso de a parte não a prescindir e requerer o adiamento da sua inquirição ( cfr. artº 508º, nº2, alínea b), do CPC). Acresce que, a existir a omissão de qualquer acto ou formalidade a praticar pelo juiz no decurso da audiência de julgamento, e podendo/devendo a mesma integrar nulidade nos termos do artº 195º, do CPC, certo é que, porque de conhecimento não oficioso ( cfr artº 196º, do CPC ) , carecia a parte de a invocar directamente junto do tribunal de julgamento, que não reclamá-la perante o tribunal superior e de recurso ( cfr. artº 199º,nºs 1 e 3, do CPC ). Em suma, nada obriga, portanto, à anulação da Sentença e à almejada e consequente repetição da audiência de julgamento , quer porque “ obrigado” NÃO estava o juiz a quo a deferir o requerido ADIAMENTO da audiência, quer porque, no decurso da sua realização , NÃO incorreu o Exmº Juiz a quo em omissão de acto ou formalidade susceptível de influir no exame ou decisão da causa e tendo a parte arguido – em tempo e junto do tribunal competente - a pertinente Nulidade, improcedendo assim e consequentemente todas as conclusões recursórias da apelante e com tal matéria relacionadas. 4.3. - Da impugnação – pela apelante D - da decisão relativa à matéria de facto proferida pelo tribunal a quo. Compulsadas as alegações ( stricto sensu ) recursórias de D, difícil não é depreender que não se conforma a apelante com o julgamento de facto realizado pelo tribunal a quo, máxime discorda a recorrente da convicção formada pelo Julgador porque apenas alicerçada em depoimentos de testemunhas arroladas pelos AA e, ademais, prestados por testemunhas sem conhecimento directo dos factos, ou seja, sem razão de ciência credível e atendível. Ainda no âmbito das alegações recursórias, manifesta a apelante a sua insatisfação pelo facto de o Exmº Juiz a quo, ao ouvir as testemunhas, não as ter confrontado com a prova documental junta aos autos, razão porque, e em rigor, a factualidade julgada provada está em crise porque apoiada em testemunhos parciais. Todavia, e analisadas ainda as referidas alegações recursórias, já nelas não se descobre a indicação pela apelante de quais os exactos e concretos pontos de facto que se mostram erradamente julgados , quer porque julgados PROVADOS quando deveriam antes terem sido julgados NÃO PROVADOS, ou vice-versa. Outrossim nas alegações recursórias, não se mostra com clareza e de uma forma expressa que tenha a apelante efectuado a especificação e a explicação de quais os concretos meios probatórios que, se correctamente valorados/apreciados, obrigavam à prolação de diversas decisões de facto. Na verdade, e no essencial, e em sede de fundamentação da implicitamente invocada discordância da decisão de facto, limita-se a apelante nas alegações a invocar e a indicar os depoimentos gravados de 4 testemunhas inquiridas. Mais adiante, ou seja já em sede de conclusões recursórias, certo é que nelas não se descobre, também, quer a indicação pelo recorrente de quais os concretos pontos de facto que considera terem sido incorrectamente julgados, quer ainda a indicação de quais as respectivas respostas, diversas, que deveria ( este tribunal, e com base em diversa convicção ) proferir no tocante a cada um dos referidos pontos de facto impugnados. Designadamente, não refere/conclui o recorrente e v.g. , que, no tocante a concreto ponto de facto impugnado, que indica, e ao invés da actual decisão proferida pelo tribunal a quo, deve antes responder-se “ Provado”, “Não Provado”, ou , pelo menos, deve responder-se restritivamente, ou seja, “Provado apenas que (…) ”. Feita esta breve resenha direccionada para a forma como a apelante manifesta e exprime prima facie a sua discordância em relação ao julgamento da matéria de facto efectuado pela primeira instância, importa de imediato aferir se in casu se impõe ao ad quem conhecer da pertinência/mérito da impugnação que a recorrente dirige – implicitamente - para a decisão proferida pelo a quo e relativa à matéria de facto [ maxime em face da invocada – pelos apelados AA - não observância pela recorrente e impugnante dos diversos ónus adjectivos plasmados nos nºs 1 e 2 , do artº 640º, do CPC ] . Vejamos Como é consabido, pretendendo o recorrente que a 2ª instância aprecie e conheça da bondade/acerto da decisão da 1ª instância proferida sobre a matéria de facto, carece porém o mesmo de observar/cumprir determinadas regras/ónus processuais, a que acresce ( para que a modificação da matéria de facto seja possível ) a necessidade da verificação de determinados pressupostos. Assim [ cfr. artº 640º, nº1, alíneas a) a c), do CPC ] e em primeiro lugar, deve o recorrente, obrigatoriamente, especificar , sob pena de rejeição, quais : a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo de gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas . Depois, caso os meios probatórios invocados pelo recorrente para sustentar o alegado erro – do a quo - na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe-lhe ainda, e sob pena de imediata rejeição do recurso na referida parte , indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda ( cfr. nº2, alínea a) , do artº 640º, do CPC ), e sem prejuízo de poder – querendo - proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes . Por fim, exigível é, outrossim, e agora para que o Tribunal da Relação deva alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, que os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente, imponham uma decisão diversa da proferida pelo tribunal a quo ( cfr. artº 662º, nº1, do CPC). Tendo presentes tais regras e pressupostos orientadores e exigíveis, para que ao tribunal da Relação seja lícito sindicar da pertinência de a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto dever ser modificada/alterada, e tal como bem nota Abrantes Geraldes (16), dir-se-á que o legislador ( maxime e desde logo com as alterações introduzidas na lei adjectiva com o DL nº 303/2007, de 24 de Agosto ) veio introduzir mais rigor no modo como deve ser apresentado o recurso de impugnação da matéria de facto, com a indicação exacta dos trechos da gravação, com referência ao que tenha ficado assinalado na acta “. E, já em douto Ac. do STJ (17), do qual foi Relator, insiste Abrantes Geraldes que, “ sem dúvida que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme em mera manifestação de inconsequente inconformismo “. Ainda em razão das supra indicadas regras/ónus, certo é que não é de todo admissível uma impugnação genérica e global da matéria de facto julgada em primeira instância, estando portanto vedado ao apelante impetrar, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida, manifestando uma genérica discordância com a decisão da 1ª instância. (18) É que, não cabendo ao ad quem - aquando do julgamento da impugnação do recorrente da decisão do a quo relativa à matéria de facto - proceder a um segundo julgamento (19) [ como ninguém questiona, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto não conduz necessariamente à realização de um segundo julgamento pelo ad quem, antes incumbe tão só à segunda instância, e ainda que necessariamente formando a sua própria convicção, aferir da existência de erros do a quo no âmbito da valoração/apreciação dos meios probatórios colocados à sua disposição ] , importa que o recorrente alegue, clarifique e especifique o porquê da discordância, isto é, o como e porque razão é que determinados meios probatórios indicados e especificados contrariam/infirmam a conclusão factual do Tribunal recorrido, por outras palavras (20), importa apontar a divergência concreta entre o decido e o que consta do depoimento ou parte dele, ou seja, obrigado está o recorrente a concretizar e a apreciar criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa. (21) A propósito ainda do modo e formas correcta/adequadas de se observarem os diversos ónus a que alude o acima indicado artº 640º, nºs 1 e 2, do CPC, importa também recordar que , e de resto por diversas vezes, já o mesmo STJ (22) veio decidir que, em sede do respectivo cumprimento, não é de exigir que o recorrente, nas conclusões do recurso, deva reproduzir tudo o que alegou anteriormente, sob pena de, ao assim proceder, transformar as conclusões, não numa síntese ( como o refere o nº1, do artº 639º, do CPC), como se exige que o sejam, mas numa complexa e prolixa enunciação repetida do que afirmara no corpo alegatório. Mas, o mesmo recorrente, o que não está de todo dispensado, e caso pretenda efectivamente impugnar a decisão proferida pelo tribunal a quo e relativa à matéria de facto, é , nas conclusões recursórias, de deixar bem claro que tem a apelação interposta por objecto a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, nelas - nas conclusões - indicando quais os concretos pontos de facto que pretende ver reapreciados (23) , e , outrossim , quais as respectivas e diferentes respostas [ ou a decisão alternativa que propõe (24) ] que o recorrente pretende que sejam pelo ad quem proferidas no tocante a cada uma das questões de facto impugnadas ou concretos pontos de facto que considera como tendo sido incorrectamente julgados ( cfr. alínea c), do nº1, do artº 640º, do CPC ) . É que, neste conspecto, recorda-se , são precisamente as conclusões [ porque é nelas que o recorrente delimita objectivamente o recurso, precisando quais as exactas questões a decidir e indicando, de forma clara e concludente, quais as questões de facto e/ou de direito que pretende suscitar na impugnação que deduz e as quais o tribunal superior obrigado está a solucionar (25) ], o local apropriado e adequado para os recorrentes procederam às indicações supra apontadas. (26) Não o fazendo, ou seja, não observando o recorrente todos os ónus a seu cargo, aquando da impugnação da decisão do tribunal a quo relativa à matéria de facto, outra alternativa não restará ao ad quem que não seja a da sua rejeição, e isto porque, como bem avisa Abrantes Geraldes (27), “a observação dos antecedentes legislativos leva a concluir que não existe, relativamente ao recurso da matéria de facto, despacho de aperfeiçoamento”, entendimento este último que de resto tem também o STJ [ além da doutrina (28) ] vindo a perfilhar de forma praticamente consensual e manifestamente maioritária . (29) De resto, insiste-se/recorda-se que, como salienta Abrantes Geraldes (30), todas as apontadas exigências “ devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor (…), e isto porque, “Trata-se, afinal de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”. Em suma, e a despeito de prima facie não deixar de repugnar/chocar [ tal como bem se refere em Ac. do STJ (31) importa “interpretar o preceito com grande cuidado, mas também com suficiente abertura, em ordem a não se frustrar, na prática, em muitos casos, o recurso sob a matéria de facto que a lei quis proporcionar aos recorrentes“ ] não poder conhecer-se de parte ( em sede de impugnação da matéria de facto ) do objecto de um recurso por o recorrente não ter cumprido os subjacentes ónus processuais, não há forma de o evitar, para tanto não se justificando enveredar por interpretações mais amplas e salvíficas, desvalorizando-se deste modo a função pedagógica da jurisprudência para quem deve alegar e concluir de harmonia com as prescrições legais impositivas da cooperação, da lealdade e da boa fé processuais. (32) Ademais, importa não olvidar, todos os diversos ónus a que alude o artº 640º, do CPC ( em sede de impugnação da matéria de facto ), direccionados no essencial para a consagração de um especial ónus de alegação e conclusão dos recorrentes no que tange à definição do objecto do recurso, além de naturalmente facilitarem o múnus/missão do ad quem em sede de delimitação das questões a resolver ( cfr. artº 608º, ex vi, do artº 663º,nº2, do CPC actualmente em vigor ), são sobretudo relevantes na decorrência dos princípios da cooperação, lealdade e boa fé processuais, porque contribuem com relevância para assegurar o principio do contraditório . Isto dito e recapitulando, e em razão de tudo o supra exposto, dir-se-á que in casu , apesar de ab initio aludir a peça recursória do recorrente que a apelação tem por desiderato a impugnação da decisão de facto, certo é que não se vislumbra de todo que nas conclusões [ precisamente o local - como vimos supra - adequado para efeitos de observância dos ónus adjectivos indicados no artº 640, nº1, alíneas a) e c), do CPC ] recursórias do apelante estejam presentes a especificação dos pontos de facto impugnados, e , outrossim, a indicação de quais as respectivas e diversas decisões a proferir pelo ad quem. Ora, em razão de tudo o acima por nós exposto, e como recentemente concluiu o STJ (33) , porque “ para que a Relação conheça da impugnação da matéria de facto é imperioso que o recorrente, nas conclusões da sua alegação, indique os concretos pontos de facto incorrectamente julgados, bem como a decisão a proferir sobre aqueles concretos pontos de facto, conforme impõe o artigo 640º, nº 1, alíneas a) e c) do CPC , sendo que, “ Não tendo o recorrente cumprido o ónus de indicar a decisão a proferir sobre os concretos pontos de facto impugnados, bem andou a Relação em não conhecer da impugnação da matéria de facto, não sendo de mandar completar as conclusões face à cominação estabelecido naquele nº 1 para quem não os cumpre “, inevitável se impõe in casu a rejeição da impugnação da apelante D. O referido entendimento, aliás, vem merecendo da parte do nosso mais Alto Tribunal ( o STJ ) alguma uniformidade de Julgamento, o que se comprova, designadamente, e de entre muitos outros, dos seguintes e respectivos Acs : A ) Os de 19/2/2015 (34), 1/10/2015 (35), 21/4/2016 (36) , 31/5/2016 (37), 27/10/2016 (38) , 7/7/2016 (39) , 18-9-2018 (40) e 25-10-2018 (41), concluindo-se v.g. em 3 deles que ; I - No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe. II - Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso Em suma, impondo-se concluir, porque em razão de tudo o supra exposto , temos como inevitável ( malgré tout ) a aplicação in casu da sanção a que alude o nº1, do artº 640º, do CPC ( com referência às respectivas alíneas a) , b) e c), impondo-se portanto a rejeição [ o que se decreta ] do recurso da apelante no tocante à almejada impugnação da decisão proferida pelo a quo e relativa à matéria de facto, impedido está portanto este tribunal de alterar/ modificar tal decisão. Ou seja, a factualidade a atender, em sede de julgamento do mérito da apelação interposta, é a fixada pelo tribunal a quo em sede de sentença. * 4.4 - Se incorre a Sentença do tribunal a quo em error in judicando ao condenar os réus no pedido, fixando-se em 15 (quinze) dias o prazo para entregar aos autores, na pessoa do seu Ilustre Mandatário, o bem livre de pessoas, coisas e bens . Analisadas as alegações recursórias de ambos os apelantes, tudo aponta para que, em rigor, e em face da factualidade fixada pela primeira instância , não questionam ambos o acerto da sentença apelada no tocante à decisão do reconhecimento de que a fracção autónoma "M", que faz parte do prédio urbano sito no Caniço, no sítio da Abegoaria, no concelho de Santa Cruz, inscrita na respectiva matriz sob o artigo 4507 e descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.° 0000, é propriedade dos autores. É que, no essencial, dirige a apelante D a sua discordância para a fundamentação de facto , que não para a interpretação e aplicação de normas jurídicas aos factos julgados provados , e , o apelante E, questiona tão só a decisão condenatória da entrega do imóvel, e com o fundamento de não decorrer da factualidade assente que se encontra o mesmo – o réu – a ocupar/deter a fracção. Ainda assim, porque devem também os juízes preocuparem-se com o carácter pedagógico e a função didáctica das suas decisões, explicando-as aos seus destinatários, cabendo designadamente ao ad quem convencer recorrentes e recorridos das razões que tornam justificadas e aceitáveis a decisão recorrida, o que tudo contribui para reforçar a confiança dos cidadãos no Poder Judiciário, expressando dimensão da segurança jurídica, qual subprincípio concretizador do Estado de Direito (42) , considera-se conveniente explicar/reconhecer o acerto da sentença apelada no tocante ao comando decisório referido. Vejamos. Importa começar por precisar que , para nós, é pacífico que a acção pelos apelados intentada consubstancia uma efectiva e típica acção de reivindicação ( acção real ) , e isto porque, como ensina o Prof. Manuel Rodrigues (43),“há na acção de reivindicação um indivíduo que é titular do direito de propriedade, que não possui, há um detentor que não é titular daquele direito, há uma causa de pedir que é o direito de propriedade e há finalmente um fim, que é constituído pela declaração de existência da propriedade e pela entrega do objecto sobre que o direito de propriedade incide “. Alinhando por coincidente entendimento, também para Manuel Salvador (44), e Pires de Lima e Antunes Varela (45), na acção de reivindicação, que é uma acção condenatória, compreendem-se essencialmente dois pedidos concomitantes, a saber: o pedido de reconhecimento de determinado direito de propriedade e o pedido de entrega da coisa objecto desse mesmo direito ( cfr. de resto o disposto do nº1, do artº 1311º, do CC ), nada impedindo, porém, que o autor da reivindicação junte ainda aos dois pedidos referidos o pedido de indemnização. (46) Em face do referido, e concluindo como o faz o Prof. Manuel Rodrigues (47), dir-se-á que é da sua causa petendi e do seu fim que resulta imediatamente a natureza da acção de reivindicação, sendo que, reconhecendo-se ao reivindicante o direito real de propriedade invocado , a restituição do bem que constitui o seu objecto mediato só poderá ser-lhe recusada nos casos expressamente previstos na lei (artº 1311º, nº 2, do Código Civil ). Daí que, na sequência do acabado de expor, tem-se inclusive já entendido que o verdadeiro e específico pedido, na acção de reivindicação, é o de condenação a restituir - daí o nome latino “rei vindicatio” - funcionando o primeiro pedido como preparatório ou premissa do segundo, tanto assim que se tem considerado o mesmo como implícito e quando não expressamente formulado.(48) Em suma, como se decidiu no Ac. do STJ de 8/2/2011, “ demonstrada a propriedade – cujo pedido de reconhecimento pode ser implícito – a entrega/restituição surge como consequência, por o direito de reivindicar ser uma manifestação da sequela “. (49) Impondo-se de seguida tecer ainda breves considerações sobre a causa de pedir da acção de reivindicação, recorda-se que, tendo o nosso legislador sufragado a teoria da substanciação [ diz-nos o nº 4, do artº 581º, do CPC que, “ Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real“ ] , é consensual ( na doutrina e jurisprudência ) o entendimento de que, na acção de reivindicação, a causa de pedir não é o direito de propriedade em si mesmo, sendo antes o facto jurídico de que tal direito real deriva/emerge. Tal equivale a dizer que, para preencher a causa petendi de uma acção Real, não basta a invocação pelo demandante de um negócio translativo de propriedade ( pelo menos quando não beneficiar o demandante de uma qualquer presunção legal de propriedade), antes terá ele de alegar/invocar os factos dos quais resulte a aquisição originária do domínio por parte dele ou de um transmitente anterior. (50) Ou, dito de uma outra forma (51), " Se o autor invoca como título do seu direito uma forma de aquisição originária, como a ocupação, a usucapião ou a acessão, apenas precisará de provar os factos de que emerge o seu direito" . Mas, acrescentam os mesmos e ilustres autores citados, “Se a aquisição é derivada, não basta provar, por exemplo, que comprou a coisa ou que esta lhe foi doada. Nem a compra e venda nem a doação são constitutivas do direito de propriedade, mas apenas translativas desse direito (...). É preciso provar que o direito já existia no transmitente, o que se torna, em muitos casos, difícil de conseguir. Para esse efeito, podem ter excepcional importância as presunções legais resultantes da posse ( ... ) e do registo ( ... )". (52) (53) Postas estas breves considerações, se atentarmos aos fundamentos da presente acção [ invocam os Autores/apelados o direito de propriedade sobre determinado imóvel, alegando que os Réus não o entregam , e isto apesar de já não disporem de título que lhes permita manterem-no sob a sua alçada e a dele poderem usufruir] e , bem assim, ao conteúdo dos pedidos que na mesma deduzem os Autores [ que seja reconhecido o direito de propriedade dos AA. sobre o prédio que identificam na p.i. , sendo os Réus condenados a restituírem-no ], forçoso é pois concluir que a acção da qual emerge a presente instância recursória, é , manifestamente, uma acção de reivindicação. Em face do acabado de expor, e perante a factualidade provada, se alguma censura é a sentença apelada merecedora, tem a mesma que ver tão só com o facto de o tribunal a quo não se ter socorrido, como podia ( em face do teor da certidão da CRPredial de Santa Cruz, junta a fls 27 dos autos ), da presunção derivada do registo - cfr. artº 7º, do CRP -, e invocando tão só em sede de fundamentação de direito conducente à procedência da acção a factualidade provada e reveladora de uma “mera” aquisição derivada ou negócio translativo de propriedade . Seja como for, porque o direito de propriedade, como sucede com outros direitos reais, pode adquirir-se por efeito de negócio jurídico, designadamente, por contrato de compra e venda (artigos 1316º e 879º al a) do Código Civil), pois que, não sendo é certo a compra e venda constitutiva do direito de propriedade [ apenas transmite o direito que existia na esfera jurídica do alienante -nemo plus juris ad alium transfere potest, quam ipse habet ] , a verdade é que a aquisição derivada apenas não resiste (54) se lhe for oposta a aquisição originária do mesmo direito real [ isto é, se aquele contra quem é invocado o direito na acção lograr demonstrar os factos de que emerge a aquisição originária do seu direito de propriedade, designadamente, a usucapião - artigo 1316º do Código Civil ], Em suma, tudo visto e ponderado, bem andou portanto o tribunal a quo em condenar os Réus a reconhecerem que a fracção autónoma "M", que faz parte do prédio urbano sito no Caniço, no sítio da Abegoaria, no concelho de Santa Cruz, inscrita na respectiva matriz sob o artigo 4… e descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.° 2…, é propriedade dos autores. E, decorrente da referida condenação, porque peticionada outrossim pelos AA a condenação dos RR a entregarem aos AA, de imediato, livre de pessoas, coisas e bens, a referida fracção [ entrega que os RR em sede de contestação alegaram não ser devida , impetrando a improcedência da acção ] , inevitável era também a prolação de comando decisório de condenação dos RR a entregarem aos AA, de imediato, livre de pessoas, coisas e bens, e no estado em que se encontrava a 23 de Dezembro de 2005, o prédio objecto da acção, pois que, como obrigados estavam , não lograram porém provar dispor de título válido e previsto na lei ( cfr nº2, do artº 1311º, do CC ) que legitimasse a resistência – afirmada e corroborada na contestação/oposição à acção - à peticionada/solicitada entrega. Neste conspecto, importa pois salientar a total impertinência do entendimento/argumento do apelante E, no sentido de, em face do óbito do seu progenitor, estar já a Sentença naturalmente, cumprida , não podendo ser cumprida nem pelo primitivo Réu, já falecido, nem pelos seus herdeiros, sendo que, para todos os efeitos, provado não está que o imóvel é pelo recorrente E detido. É que, como o decidiu já este mesmo Tribunal e em acórdão do qual fomos também o respectivo relator (55) ,tem o incidente da habilitação por desiderato determinar as pessoas que têm legitimidade para ocupar no litigo a posição do defunto , isto é, constitui tal incidente, uma forma de modificação subjectiva da instância , que visa colocar um sucessor no lugar que o falecido ocupava no processo pendente, e a fim de causa poder prosseguir com ele , ou seja, o habilitado apenas vai ocupar a posição do falecido, exercendo os direitos e cumprindo as obrigações que a este último competiam, ficando sujeito à sua anterior actuação processual e devendo aceitar a tramitação no estado em que a encontrar e apenas impulsionando para o futuro e dentro destes limites, o processo. Em suma, pouco sentido faz o entendimento do apelante E de não poder responder civilmente por actos (débitos ou responsabilidades) praticados ou assumidos pelo seu progenitor falecido, enquanto este foi vivo, ou por responsabilidades decorrentes da sua herança, sendo que, não se descortina sequer que tenha o tribunal a quo sentenciado qualquer condenação em indemnização decorrente de instituto de responsabilidade civil. Em conclusão, nenhum reparo merece a sentença apelada no tocante à condenação dos RR no pedido, a saber; A) a Reconhecerem que a fracção autónoma "M", que faz parte do prédio urbano sito no Caniço, no sítio da Abegoaria, no concelho de Santa Cruz, inscrita na respectiva matriz sob o artigo 0000 e descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.° 0000, é propriedade dos autores ; B) a entregarem aos AA, de imediato, livre de pessoas, coisas e bens, e no estado em que se encontrava a 23 de Dezembro de 2005, o prédio identificado em 3.1. * 4.5 - Da Apelação de E. Discorda o apelante E da sua condenação a pagar aos AA (solidariamente) uma sanção pecuniária compulsória de 50,00€ diários, findos os 15 dias fixados para entregarem aos AA o imóvel reivindicado, para tanto invocando que de decisão se trata que é excessiva e inconstitucional por inibir o Recorrente de exercer o direito à sua defesa através da interposição do Recurso. Outrossim discorda o mesmo apelante do quantum da sanção pecuniária fixado, aduzindo ser ele manifestamente excessivo, considerando o caso concreto, pois os AA. são donos da casa, há vários anos, e não está provado que necessitem da casa para nela residirem ou para outra situação de elevada gravidade e urgência. Ora, começando pelo primeiro fundamento aludido, temos para nós que, com segurança, inconstitucional é vedar-se ao proprietário de um imóvel o direito de o poder gozar de modo pleno e exclusivo, máxime dos respectivos direitos de uso, fruição e disposição dentro dos limites da lei [ cfr. artº 1305º, do CC ], sendo que, além de a CRP ser expressa em afirmar que “A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição”, e que “ A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos” [ artºs 20º,nº1 e 62º,nº1, ambos da CRP ], também o legislador adjectivo é assertivo em reconhecer que “ A todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente “ – cfr artº 2º, nº2, do CPC. Ademais, não se descortina como considerar que a fixação de uma sanção pecuniária compulsória pode inibir a parte “condenada” de exercer o direito à sua defesa através da interposição do Recurso, pois que, além de não o impedir, e não estando em causa uma acção que integre a previsão da alínea b), do nº3, do artº 647º, do CPC, tem ainda o recorrente a possibilidade , se for caso disso, de lançar mão do nº4, do mesmo normativo legal , requerendo a atribuição de efeito suspensivo à apelação. Ou seja, não se vislumbra que a sentença recorrida, na parte ora em análise, incorra na violação de uma qualquer disposição e/ou principio Constitucional. Ainda assim, dispondo o nº1, do art.º 829-A, do CC, que “ Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso”, a apelação nesta parte pode/deve proceder, ainda que por razões diversas das esgrimidas pelo apelante Senão, vejamos. Pacífico é que o instituto consagrado no artº 829º-A, do CC [ a sanção pecuniária compulsória ], se dispõe de um campo privilegiado/adequado de aplicação, encontra-se ele precisamente no âmbito dos direitos reais, como o comprova o disposto no artº 1276º, do CC, consubstanciando portanto a sanção pecuniária compulsória o expediente ou o “remédio” acertado para por termo à situação de facto, continuada ou repetível, constitutiva de um ilícito in re ipsa, que limita ou impede a legitima posse de outrem. (56) Ou seja, como o ensina João Calvão da Silva, é no direito de propriedade e nos direitos reais limitados, que a tutela inibitória acompanhada da sanção pecuniária compulsória encontra domínio privilegiado de aplicação . Porém, como decorre da própria letra da lei, o instituto da sanção pecuniária compulsória apenas está previsto como instrumento de coacção ao cumprimento de obrigações de prestação de facto, de facere, de realização (ou omissão) de uma actividade, que não de mera entrega de coisa ou de dare. Na verdade, como chama a atenção Menezes Leitão (57), a sanção pecuniária compulsória mostra-se no CC admitida em termos extremamente limitados, pois que, além de não poder ser decretada oficiosamente pelo tribunal, exigindo-se o requerimento do credor, apenas é possível quando direccionada para obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, e delas se excluindo ainda as prestações que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado. É que, como explica também Menezes Leitão , no essencial o instituto da sanção pecuniária compulsória foi criado tendo por desiderato suprir as insuficiências e inaptidão das figuras da execução específica e sub-rogatória, para obter eficazmente o cumprimento das obrigações infungíveis a que o credor tem direito [ casos em que revelando-se imprescindível uma conduta - activa ou passiva - do devedor com vista á satisfação do interesse do credor , existe assim um meio indirecto de pressão, decretado pelo juiz, destinado a induzir aquele a cumprir a obrigação a que está adstrito e a acatar a respectiva injunção judicia ] e, para todos os efeitos, certo é que como o salienta Calvão da Siva (58) , “ Nas obrigações que têm por objecto uma prestação de coisa – coisa que é objecto mediato, sendo a prestação ( conduta ou comportamento ) o objecto imediato - , a actuação da condenação no cumprimento é possível através da execução específica “, dispondo vg o artº 827º, do CC, que “ Se a prestação consistir na entrega de coisa determinada, o credor tem a faculdade de requerer, em execução, que a entrega lhe seja feita”. Em suma, conclui Calvão da Siva (59), “ Como as prestações de coisas, sempre positivas, são fungíveis – quer a coisa seja fungível, quer seja infungível ( artº 201º), o interesse do credor não será lesado com a sub-rogação do devedor - , as obrigações positivas a que a sanção pecuniária compulsória pode ser aplicada são as prestações de facto positivas e, dentro destas, apenas as prestações infungíveis”. O entendimento acabado de explanar, além de amparado na doutrina supra indicada, é também aquele que, e de forma praticamente consensual, tem vindo a ser seguido pela nossa jurisprudência, o que decorre vg. dos diversos Acs. a que se refere o Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 12/7/2016 (60 ) e para o qual se remete. Isto dito, porque in casu o que se mostra sentenciado e o que está em rigor em causa é a prestação de coisa imóvel pelos RR, o que se cumpre investindo os AA/credores no seu controle, que não a prestação de facto ( a qual pressupõe o desenvolvimento, em prol do credor, de determinada actividade ) , não se mostra portanto verificada a previsão do artº 829º-A, do CC. e, consequentemente, a revogação da sentença nesta parte mostra-se inevitável. Em suma, a apelação de E procede parcialmente. * 5 - Concluindo ( cfr. nº 7, do artº 663, do CPC): 5.1. – Pacífico é que é no direito de propriedade e nos direitos reais limitados, que a tutela inibitória acompanhada da sanção pecuniária compulsória encontra domínio privilegiado de aplicação . 5.2. – Do mesmo modo, consensual é também que, como as prestações de coisas, sempre positivas, são fungíveis – quer a coisa seja fungível, quer seja infungível ( artº 201º), o interesse do credor não será lesado com a sub-rogação do devedor - , as obrigações positivas a que a sanção pecuniária compulsória pode ser aplicada são tão só as prestações de facto positivas e, dentro destas, apenas as prestações infungíveis” *** 6. - Decisão. Em face de tudo o supra exposto, acordam os Juízes na 6ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa, em , não concedendo provimento ao recurso interposto por D e , concedendo parcial provimento ao interposto por E : 6.1.- Determinar o desentranhamento dos autos dos documentos nºs 1 a 7 e juntos pela apelante D com as respectivas alegações ; 6.2. - Rejeitar o recurso da apelante D na parte em que tem ele por objecto a impugnação da decisão proferida pelo a quo e relativa à matéria de facto; 6.3 - Revogar a sentença recorrida no tocante à decisão de condenação dos RR a pagarem aos AA a quantia diária de €50,00 (cinquenta Euros) a título de sanção pecuniária compulsória pela não entrega imediata do referido bem imóvel . 6.4. - Manter/confirmar, no mais, a sentença recorrida. * - As Custas na apelação de D , são a suportar pela respectiva recorrente. - As Custas na apelação de E, são a suportar pelo respectivo recorrente e pelos recorridos e na proporção, respectivamente, de 90% e 10% . - As custas do incidente reportado à junção indevida de documentos em sede de instância recursória são da responsabilidade do seu apresentante/apelante D, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC - cfr. art. 527º/1 CPC e art. 7º/4, do RCJ. *** (1) Dispõe o artº 423º, do CPC, sob a epígrafe de “Momento da apresentação “, que : “ 1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. 2 - Se não forem juntos com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado. 3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.” (2) In Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2010, Pág. 254 (3) Cfr. Brites Lameiras, in Notas Práticas Ao Regime Dos Recursos Em Processo Civil, 2dª Edição, Almedina, pág. 123. (4) Em anotação ao Ac. do STJ de 09.12.1980, na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 115º, págs. 91 e segs.. (5) Cfr. José Alberto dos Reis, in CPC anotado ,Vol. IV,1987, 58 (6) Cfr. José Lebre de Freitas, in Código do Processo Civil, Anotado, Coimbra Editora. (7) Cfr. José Alberto dos Reis, in CPC anotado ,Vol. IV,1987, 58 (8) Cfr. José Lebre de Freitas, in Código do Processo Civil, Anotado, Coimbra Editora. (9) Cfr. Acórdão do STJ de 01.2.2011, proferido no Proc. nº 133/04.4TBCBT.G1.S1,sendo Relator Alves Velho, e in www.dgsi.pt. (10) Cfr. José Alberto dos Reis, in CPC anotado ,Vol. IV,1987, pág. 58 (11) Cfr. Ac. de 27/4/2006, Proc. nº 6904/2006-6, e in www.dgsi.pt. (12) In Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2014, 2dª Edição, Vol. I, em anotação ao artº 151º. (13) Cfr. Acs. de 9/3/2010 [ Proc. nº 1651/02.4TAOER-A.L1-5 ] e de 22-06-2017 [ Proc. nº 285/14.5TJLSB.L1-2] , ambos in www.dgsi.pt. (14) Cfr. Ac. de 20/4/2018, Proc. nº 3188/17.8T8LRA-A.C1 e in www.dgsi.pt. (15) In Direito Processual Civil, Vol II, Edição da Associação Académica, 1980 ,pág. 141. (16) In Recursos em Processo Civil, Almedina, Novo Regime, 2010, 3ª Edição Revista e Actualizada, Pág. 152. (17) Ac. de 28/4/2016, proc. nº 1006/12.2TBPRD.P1.S1, e disponível in www.dgsi.pt. (18) Cfr. Ac. do STJ de 18/11/2008, proc. nº 08A3406 e disponível in www.dgsi.pt. (19) Cfr. Ac. do STJ de 1/10/2015, proc. nº 6626/09.0TVLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt. (20) Cfr. Ac. do STJ de 15/9/2011, proc. nº 1079/07.0TVPRT.P1.S1, in www.dgsi.pt. (21) Cfr. Ana Luísa de Passos Martins da Silva Geraldes, in Trabalho de Agosto de 2012, publicado na Obra realizada em Homenagem ao Professor Lebre de Freitas. (22) Vide os Acs de 23/2/2010 e de 21/4/2010, ambos disponíveis in www.dgsi.pt . (23) Conforme v.g. os Acórdãos do STJ de 13/11/2012, Proc. nº 10/08.0TBVVD.G1.S1, de 4/7/2013, proc. nº 1727/07.1TBSTS-L.P1.S1, e de 2/12/2013, Proc. nº 34/11.0TBPNI.L1.S1 , todos eles acessíveis in www.dgsi.pt. (24) Cfr. Ac. do STJ de 1/10/2015, Proc. nº 824/11.3TTLRS.L1.S1 e in www.dgsi.pt. (25) Cfr. Ac. do STJ de 18/6/2013, Proc. nº 483/08.0TBLNH.L1.S1 e in www.dgsi.pt. (26) Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 3/12/2013, Proc. nº 6830/09.0YIPRT.L1-1, e os Acs. do STJ de 2/6/2016, Proc. nº 781/07.0TYLSB.L1.S1, e de 31/5/2016, Proc. nº 1572/12.2TBABT.E1.S1, todos in www.dgsi.pt. (27) Ibidem, pág.158/159. (28) Vide v.g. Ferreira de Almeida, in Direito Processual Civil, II, pág. 462. (29) Neste sentido vide de entre muitos outros os Acs. do STJ de 9/12/2012, Proc. nº 1858/06.5TBMFR.L1.S1, de 7 de Julho de 2016, processo nº 220/13.8TTBCL.G1.S1, e de 14/7/2016, Proc. nº 111/12.0TBAVV.G1.S1, todos eles in www.dgsi.pt. (30) Ibidem, pág.159. (31) Cfr. Ac. de 25/6/2014, in Proc. nº 1825/09.7TBSTS.P1.S1, sendo Relator o Exmº Cons. Gabriel Catarino e in www.dgsi.pt. (32) Cfr. João Aveiro Pereira, in “O ónus de concluir nas alegações de recurso em processo civil“, www.trl.mj.pt/PDF/Joao%20Aveiro.pdf. (33) In Acórdão de 7/7/2016, Proc. nº 220/13.8TTBCL.G1.S1,in www.dgsi.pt. (34) In Proc. nº 299/05.6TBMGD.P2.S1, in www.dgsi.pt. (35) In Proc. nº 824/11.3TT.L1.S1, in www.dgsi.pt. (36) In Proc. nº 449/10.0TTVFR.P2.S1, in www.dgsi.pt. (37) In Proc. nº 1184/10.5TTMTS.P1.S1, in www.dgsi.pt. (38) Nos Processos com os números 3176/11.8TBBCL.G1.S1 e 220/13.8TTBCL.G1.S1, estando qualquer um deles acessível in www.dgsi.pt. (39) In Proc. nº 220/13.8TTBCL.G1.S1, in www.dgsi.pt. (40) In Proc. nº 108/13.2TBPNH.C1.S1, in www.dgsi.pt. (41) In Proc. nº 28698/15.8YIPRT.G1.S2, in www.dgsi.pt. (42) Cfr. José Joaquim Gomes Canotilho, in Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. Edª. Coimbra: Almedina, 2003. pág.257. (43) In Revista de Legislação e Jurisprudência, nº 57/114. (44 ) In “Elementos da Reivindicação”, Lisboa, 1958, pág. 21. (45) In CC anotado, Volume III, 1972, pág. 100 e segs. (46) Cfr. o Prof. Paulo Cunha in “Processo Comum de Declaração”, I , pág. 208. (47) ibidem , pág. 114. (48) Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. III, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, pág. 113. (49) Sendo Relator Sebastião Póvoas, e in www.dgsi.pt.. (50) Cfr., de entre muitos outros, os Acórdãos do STJ de 2/12/2008 e de 28/5/2009, ambos in www.dgsi.pt. (51) Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in CC anotado, III, pág. 101. (52) Ibidem, pág. 102. (53) No mesmo sentido, pode ver-se ainda, de entre muitos outros e conceituados autores, António Menezes Cordeiro, in "Direitos Reais", vol. II, págs. 846 e segs. e Oliveira Ascensão, in “A Acção de Reivindicação”, ROA, Abril 1997, pág. 511. . (54) Cfr. o Ac. do STJ de 24-05-2018 , proferido no processo nº 455/12.0TVPRT.P1.S1,sendo Relatora FERNANDA ISABEL PEREIRA e in www.dgsi.pt (55) Cfr Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2/11/2010, Proc. nº 90/08.8TBSCG-A.L1-1, in www.dgsi.pt. (56) Cfr João Calvão Da Silva, in Cumprimento E Sanção Pecuniária Compulsória, Coimbra, 1987, 470 e segs. . (57) In Direito das Obrigações, Almedina, 6ª edição, vol. II, pág. 283. (58) Ibidem, pág .357. (59) Ibidem, pág .475. (60) Proferido no processo nº 3066/13.0TBFAR-A.E1,sendo Relator MÁRIO SERRANO e in www.dgsi.pt * LISBOA, 14/2/2019 António Manuel Fernandes dos Santos ( O Relator) Eduardo Petersen Silva ( 1º Adjunto) Cristina Isabel Ferreira Neves ( 2ª Adjunta) |