Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CRISTINA ALMEIDA E SOUSA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA EXECUÇÃO DE OPERAÇÕES A DÉBITO DAS CONTAS BANCÁRIAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/23/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | A medida de suspensão temporária de operações financeiras prevista no art. 49º da Lei 83/2017 de 23 de Agosto tem um período regra de duração de três meses ao qual, especialmente, serão admitidas prorrogações, segundo o princípio rebus sic standibus. Se da aplicação da suspensão não resultar qualquer das finalidades a que se destina – paralisação imediata dos efeitos de uma possível consumação e obtenção de meios de prova do crime de branqueamento – a mesma não poderá manter-se. Se da sua aplicação resultarem meios de prova relevantes para descoberta da verdade, como a mesma só poderá manter-se pelo prazo de duração máxima que coincide com o prazo legal previsto no art. 276º do CPP para a duração do inquérito, o qual não pode ser ultrapassado, sob pena de extinção, por caducidade, nos termos do art. 49º nº 2 da Lei 83/2017 de 23 de Agosto, poderá dar lugar ao congelamento dos bens e valores objecto das operações financeiras suspensas, caso se verifiquem os pressupostos enunciados no nº 6 do art. 49º - a existência de indícios de que os fundos são provenientes ou estão relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo e a verificação do perigo de serem dispersos na economia legítima, de acordo com os princípios gerais do direito penal e processual penal, em matéria de confisco, apreensão e perda a favor do Estado dos instrumentos e dos produtos do crime (arts. 109º a 111º do CP, 178º a 186º, 227º e 228º do CPP, além do regime jurídico da perda ampliada). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes que integram a 3º Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I –RELATÓRIO No Juízo de Instrução Criminal de Lisboa, Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, por decisão proferida em 23 de Janeiro de 2020, no processo de inquérito 546/18.4TELSB foi decidido manter e prorrogar por mais três meses a medida de suspensão temporária de execução de operação financeira, que havia sido decretada nos autos, em 25 de Julho de 2018. Inconformados, M_____– Administração e Participações Imobiliárias, Lda. interpuseram recurso desta decisão, formulando as seguintes conclusões: I. O presente recurso tem por objeto o despacho proferido pelo Tribunal a quo em 23 de janeiro de 2020 que atenta contra as normas orientadoras do processo penal justo e equitativo. II. Andou mal o Tribunal a quo ao prorrogar as medidas de suspensão de operações já que, com tal decisão, procedeu a uma errada interpretação do regime legal previsto na Lei nº 83/2017, de 18/08. III. O Tribunal a quo continuou a não fundamentar convenientemente a decisão tomada, especialmente tendo em conta a complexidade e extensão das questões em apreço, bem como a omitir pronúncia sobre diversa matéria de facto e de direito alegada pelos Recorrentes nos seus requerimentos de 21/02/2019 e 03/05/2019. IV. Em 20/11/2019 o Tribunal da Relação de Lisboa julgou procedente o recurso interposto pelos Recorrentes, dos despachos de 26/04/2019 e 10/05/2019, acordando na existência de irregularidade por falta de fundamentação da decisão. V. O Tribunal a quo proferiu novas decisões sobre os requerimentos dos Recorrentes, em 23/01/2020, persistindo, contudo, nas irregularidades que determinaram a procedência do recurso apresentado em 19/06/2019 pelos ora Recorrentes. VI. Apesar do acórdão do Tribunal da Relação, de 20/11/2019 ter decidido que os despachos proferidos pelos Tribunal a quo em 26/04/2019 e 10/05/2019 deveriam ser "substituídos por novas decisões, contendo a enunciação, ainda que sucinta, mas perceptível e completa, dos factos a ter em consideração, a exposição das razões e a indicação das disposições legais em que se fundamenta e a afirmação de um juízo autónomo sobre todas as questões suscitadas nos dois requerimentos apresentados pelos arguidos (negrito e sublinhado nossos)" a verdade é que o Tribunal o quo não deu cumprimento ao decidido por este Tribunal superior. VII. O Tribunal a quo continuou a apresentar uma fundamentação manifestamente insuficiente face à complexidade e extensão das questões suscitadas. VIII. Ao Tribunal a quo foi imposto, pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que procedesse à substituição dos despachos ali recorridos por outros que enunciassem, de forma ainda que sucinta mas percetível: Os factos a ter em consideração, a exposição das razões, a exposição das normas legais em que fundamentam e a afirmação de um juízo autónomo sobre todas as questões suscitadas. IX. Da análise do despacho recorrido resulta que o Tribunal a quo não cumpriu aquilo que lhe foi ordenado pelo Tribunal ad quem. X. A fundamentação de que o Tribunal a quo lançou mão para explicar a decisão de prorrogação da medida de suspensão limita-se a consistir em considerações genéricas e aéreas que tanto podiam dizer respeito ao caso sub judice, como a qualquer outro em que esteja em causa uma qualquer medida de suspensão de movimentos de conta. XI. Do despacho recorrido não é possível retirar qual foi a construção e o caminho lógico jurídico operado pelo Tribunal a quo para decidir pela prorrogação da medida de suspensão de movimentos de conta, ignorando completamente todas as provas trazidas a juízo pelos Recorrentes (nomeadamente a diversa prova documental junta aos autos). XII. O Tribunal a quo, limita-se a tecer conclusões aparentemente arbitrárias sobre a proveniência (i)lícita dos rendimentos dos arguidos sem que, como lhe competia (e como lhe ordenou o Tribunal ad quem), permita que os arguidos conheçam dos motivos que levaram a tal conclusão. XIII. Da fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo não é possível retirar as razões lógico jurídicas que levaram esse Tribunal a optar por não considerar os 31 (!) documentos juntos pelos Recorrentes com o requerimento de 21/02/2019, afirmando ao invés que está "documentado nos autos que o requerente fez circular elevadíssimas quantias e que o seu agregado familiar não possui rendimentos lícitos que lhe permitissem tais movimentos ou que permitissem a aquisição de bens imóveis de elevado valor pela sociedade requerente." XIV. Tais mistérios e obscuridades não têm lugar em sede de processo penal, especialmente quando estão em causa limitações importantes aos direitos fundamentais de um cidadão. XV. O Tribunal a quo não apresentou também qualquer tipo de fundamentação de direito nem tampouco expôs as normas legais em que fundamentou a sua decisão. XVI. A mera remissão para a promoção do Ministério Público utilizada pelo Tribunal a quo- que levou à revogação dos despachos de 26/04/2019 e 10/05/2019 por irregularidade - foi substituída por meras considerações genéricas, sem qualquer análise crítica da prova trazida aos autos pelos Recorrentes ou sequer qualquer tipo fundamentação de direito que permita aos Recorrentes entenderem o raciocínio lógico-jurídico que subjaz a decisão do Tribunal a quo. XVII. O despacho recorrido encontra-se assim ferido de irregularidade por ausência de fundamentação, nos termos do disposto nos artigos 97º, nº 5 e 123º, nº 1 do Código de Processo Penal, impondo-se a revogação do mesmo pelo Tribunal ad quem. XVIII. Nos requerimentos remetidos aos autos pelos Recorrentes, em 21/02/2019 e 03/05/2019, estes suscitaram diversos argumentos de facto e de direito, nomeadamente a desproporcionalidade das medidas aplicadas ou a violação do princípio ne bis in idem. XIX. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre qualquer um destes argumentos jurídicos trazidos à discussão pelos Recorrentes. XX. O Tribunal a quo limitou-se a tecer considerações genéricas e desprovidas de qualquer conteúdo jurídico que procurassem analisar e aceitar/refutar fundamentadamente as alegações dos Recorrentes. XXI. É inelutável que o Tribunal o quo não se pronunciou quanto a diversas questões de direito invocadas pelos Recorrentes quando tinha a obrigação legal de o fazer. Tanto mais quando tais questões são tudo menos inócuas para a decisão final, já que a procedência de qualquer uma delas implicaria a inevitável revogação da medida em vigor. XXII. A referida omissão de pronúncia é tão mais grave quando o Acórdão do Tribunal de Lisboa que ordenou a substituição dos despachos de 26/04/2019 e 10/05/2019 por novas decisões que contenham, entre outras a "afirmação de um juízo autónomo sobre todas as questões suscitadas nos dois requerimentos apresentados pelos arguidos, em 21 de Fevereiro e em 3 de Maio de 2019." XXIII.A omissão de pronúncia operada pelo Tribunal a quo não só viola diretamente o disposto no Código de Processo Penal como viola inclusivamente o ordenado expressamente pelo Tribunal ad quem em Acórdão proferido em 21/11/2019. XXIV.Tal violação fere de nulidade o despacho recorrido, nos termos do disposto no artigo 379º nº l, al. c) do Código de Processo Penal, aplicável não apenas a sentenças, mas igualmente a despachos que, devendo proferir decisão definitiva devem pronunciar-se sobre as questões que foram submetidas à apreciação do Tribunal. XXV. Os autos de inquérito em causa no caso sub judice iniciaram-se em 23/07/2018. XXVI. Desde 23/01/2020 a prorrogação da medida de suspensão temporária de operações financeiras relativamente a todas as contas bancárias e ativos titulados por Mário Ildeu Miranda e Magikmarathon, Administração e Participações Imobiliárias Lda. é ilegal por violação do disposto no artigo 49º, nº 2 in fine da Lei 83/2017, de 18/08. XXVII. A referida Lei nº 83/2017, de 18/08, veio substituir a Lei nº 25/2008, de 05/06, alterando substancialmente o regime da medida de suspensão de movimentos de conta. XXVIII. O sentido da alteração legislativa de 2017 é muito claro: onde antes não existia qualquer referência a prazos de duração da medida ou sequer quaisquer limitações à sua prorrogação, passou a constar limitação expressa e inequívoca à possibilidade da medida ser prorrogada. XXIX. Esse limite foi claramente fixado no prazo de duração máximo do inquérito. XXX. A inclusão da expressão "dentro do prazo do inquérito", no artigo 49º, nº 2 in fine da Lei nº 83/2017, de 18/08, demonstra inequivocamente a intenção do legislador: impedir a possibilidade de extensão ad eternum da medida de suspensão dos movimentos. XXXI. Para efeitos de contagem dos prazos de duração máxima, o presente inquérito iniciou- se em 23/07/2018, tendo como prazo máximo o dia 23/01/2020 - dado o máximo de 18 meses previsto no artigo 276º do Código de Processo Penal. XXXII. O despacho proferido pelo Tribunal a quo em 23/01/2020 prolongou a medida de suspensão de movimentos de conta para lá do prazo máximo do inquérito sendo, por isso, frontalmente ilegal por violação do disposto no artigo 49º, nº 2 in fine da Lei nº 83/2017, de 18/08. XXXIII. Deverá o Tribunal ad quem revogar o despacho recorrido, revogando a decisão do Tribunal a quo em prorrogar a medida de suspensão por mais três meses e, consequentemente, revogando a medida de suspensão de movimentos de conta que impende sobre as contas dos Recorrentes, Eng. M___e Magikmarathon, Administração e Participações Imobiliárias, Lda. Nestes termos e nos mais de direito que V. Exa. doutamente suprirão, requer-se que seja dado total provimento ao presente recurso e, em consequência, seja revogada com efeitos imediatos a medida de suspensão de operações bancárias decretada nos presentes autos. Admitido o recurso, o Mº. Pº. apresentou a sua resposta, na qual concluiu pela improcedência do recurso e consequente manutenção da decisão recorrida, por considerar: Que os fundamentos de aplicação da medida se encontram plasmados no despacho que a decretou, enquanto do despacho a quo apenas terão de constar os fundamentos para manter essa medida, o que se verifica no caso dos autos, tendo a Mma. JIC que o subscreve apreciado e analisado todos os argumentos apresentados pelos recorrentes tendo em vista a cessação da medida e tendo tomado posição expressa sobre todas as questões por eles colocadas; Que o prazo de duração da medida é meramente indicativo ou ordenador e sempre teria de se sopesar que os ilícitos de que Mário Ildeu de Miranda se encontra condenado no Brasil são graves, considerando o modo altamente organizado e sofisticado do seu cometimento, o caráter internacional da atividade ilícita, os valores envolvidos e as penas máximas aplicáveis, 8 e 10 anos. Face à moldura penal dos ilícitos em causa e aos valores em causa (€31.719.345,00) não pode deixar de se considerar que a aplicação da medida de suspensão é adequada e proporcional. Pese embora o tempo decorrido, mantém-se preenchidos todos pressupostos de aplicação da medida decretada, estando a mesma fundamentada e sendo proporcional aos indícios da prática do crime de branqueamento já recolhidos, bem com à gravidade desse ilícito; Caso essa medida seja levantada, considerando a postura que Mário Ildeu de Miranda tem tido perante os processos que correm contra si em Portugal e no Brasil, no sentido de deslocar o seu centro de vida para se eximir à ação da Justiça, ocultar informação relevante, a facilidade que tem na circulação de ativos por centros offshore e por outras jurisdições com o apoio de uma advocacia especializada nesse tipo de movimentos, os fundos objeto da medida decretada nos autos serão imediatamente colocados fora do alcance da Justiça, o que obstará à recuperação do produto do crime e permitirá a sua reintrodução definitiva na economia legítima. Por todo o exposto, afigura-se que o douto despacho a quo não enferma de qualquer nulidade, irregularidade, nem merece qualquer reparo, devendo ser mantido nos seus precisos termos. Remetido o apenso de recurso, devidamente instruído a este Tribunal, na vista a que se refere o art. 416º do CPP, o Mº. Pº. acompanhou argumentação do Mº. Pº. em primeira instância, no sentido da manutenção das decisões recorridas. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do âmbito do recurso e questões a decidir: De acordo com o preceituado nos arts. 402º; 403º e 412º nº 1 do CPP, o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação. Além destas, o tribunal está obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afectem o recorrente e dos vícios previstos no art. 410º nº 2 do CPP, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito. Umas e outras definem, pois, o objecto do recurso (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, 2011, págs. 1059-1061 e Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995, in Diário da República, I.ª Série-A, de 28.12.1995). Das disposições conjugadas dos arts. 368º e 369º por remissão do art. 424º nº 2, todos do Código do Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem: Em primeiro lugar das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão; Em segundo lugar, das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela impugnação alargada, se deduzida, nos termos do art. 412º do CPP, a que se seguem os vícios enumerados no art. 410º nº 2 do mesmo diploma; Finalmente, as questões relativas à matéria de Direito. Seguindo esta ordem lógica, em face dos fundamentos do recurso apresentados nas conclusões, as questões que cumpre apreciar, no presente recurso, são as seguintes: Irregularidade da decisão recorrida por falta de fundamentação; Nulidade da mesma decisão por omissão de pronúncia; Ilegalidade da prorrogação da medida de suspensão de operações bancárias, por se mostrar excedido o prazo máximo da sua duração. 2.2. Fundamentação de facto: Antes da análise das questões colocadas no presente recurso, importa ter em consideração a seguinte a factualidade: Por despacho datado de 24.07.2018, o Mº. Pº. invocando o disposto no art. 48º n° l da Lei 83/2017 de 18 de Agosto foi determinada pelo Ministério Público a suspensão temporária de operações financeiras relativamente a todas as contas bancárias e activos titulados por Mário Ildeu Miranda e Magikmarathon, Administração e Participações Imobiliárias Lda. Com data de 25.07.2018, nos termos do disposto no art.49° do mesmo diploma legal, foi promovida ao Mmo. JIC a confirmação judicial dessa medida. Tal promoção foi redigida com o seguinte conteúdo (transcrição): «As circunstâncias invocadas nas comunicações de transacções suspeitas (CTS), as constantes das notícias juntas aos autos e do pedido de cooperação internacional (v.g. da acusação do MPF do Brasil contra MÁRIO ILDEU DE MIRANDA), as quais se dão aqui por reproduzidas por economia processual (considerando o prazo em curso), fazem suspeitar que os intervenientes nas operações comunicadas e/ou descritas no relatório da UIF se encontram a utilizar o sistema financeiro português para camuflar a origem ilícita de fundos pecuniários, com o intuito de os introduzir na economia legítima e, consequentemente, a prática de, pelo menos, crime de branqueamento. «MÁRIO ILDEU DE MIRANDA foi, no dia 13 de junho de 2018, acusado pelo MPF do Brasil (fis. 68 e 69 da acusação junta aos autos): «- pela prática, no período compreendido entre 19/04/2011 e 10/10/2012, por 19 vezes, em continuidade delitiva (artigo 71/CP), do delito de lavagem de capitais, previsto no artigo 1º, caput e § 4º, da Lei n° 9.613/98; pela prática, no período compreendido entre 26/04/2011 e 12/10/2012, por 18 vezes, em continuidade delitiva (artigo 71/CP), do delito de lavagem de capitais, previsto no artigo 1º, caput e § 4º, da Lei n° 9.613/98"; «- pela prática, pelo menos entre 19/04/2011 e 12/10/2012, do delito de associação criminosa, previsto no artigo 288, caput, do Código Penal." «A final dessa acusação, o MPF requereu que fosse "decretado o perdimento do produto e proveito dos crimes, ou do seu equivalente, incluindo aí os numerários bloqueados em contas e investimentos bancários e os montantes em espécie apreendidos em cumprimento aos mandados de busca e apreensão, no montante de R$ 93.307.405,75295, correspondente ao valor total dos numerários ilícitos "lavados" pelos denunciados a partir das condutas objeto do item "3.2.1.1" da presente denúncia, relacionadas às transferências efetuadas pelo Grupo ODEBRECHT à conta titularizada por MARIO MIRANDA, com sua destinação nos termos do artigo 7º, § Iº da Lei n° 9.613/98; «f) sem prejuízo do disposto na alínea anterior, a determinação da perda, em favor da União, do montante de R$ 43.355.000,00296, correspondente ao valor total dos numerários ilícitos "lavados" pelos denunciados a partir das condutas objeto do item "3.2.1.2" da presente denúncia, relacionadas às transferências efetuadas a partir de conta titularizada por MARIO MIRANDA à conta titularizada por ALUISIO TELES, com sua destinação nos termos do artigo 7º, § I º, da Lei n° 9.613/98". «M_____confessou crimes e colocou à disposição da Justiça US$ 1,2 milhões em valores repatriados da Suíça". «Conforme informou o MPF, "na Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao ano calendário 2016, o acusado declarou possuir património, na data da caracterização da condição de não residente, isto é, 01/07/2016, no valor de R$ 62.705.225,90, quantia insuficiente para o pagamento dos valores acima mencionados em caso de condenação". «Porém, a fls.2 do relatório da UIF consta que a sucursal de Miami terá informado que os fundos movimentados nessa conta foram transferidos no decorrer do ano de 2013, tendo tido origem numa conta titulada pelo M_____em Paris, França. «Conforme ainda informação da UIF (fis. 2), MÁRIO ILDEU DE MIRANDA é titular de uma conta na CGD em seu nome com um saldo contabilístico de cerca de €744.000,00, "resultado de um crédito de uma transferência de € 730.000,00 em 19/07/2018, com origem no "Banco do Brasil" - sucursal em Miami, tendo como ordenador o próprio Mário Ildeu de Miranda." «Ou seja, M_____transferiu tais fundos de Paris para Miami no ano seguinte aos factos elencados na acusação contra si deduzida no Brasil e já ser referido (em 2015) na operação LAVA-JATO, pelo que se indicia fortemente que os mesmos constituem proventos dos crimes aí imputados a si (branqueamento e associação criminosa) e a outros (v.g. corrupção). «Segundo notícia de 23 de maio de 2017, "Citado em 2015 em investigações do MPF na Lava Jato, o engenheiro Mário Ildeu de Miranda fundou em Malta, em janeiro do ano passado, a Lusoil Project Management Limited. A firma foi aberta em sociedade com a Trident Corporate Services, empresa que oferece serviços financeiros e aparece relacionada a outras 72 companhias registradas no país. Na mesma época, foi criada a Seaoil Project Management Limited, com a Lusoil entre os sócios. O endereço dado por M___foi o de um sobrado na Rua do Passadiço, em Lisboa. «O engenheiro foi citado em documentos do MPF porque a empresa EPGN Engenharia, controlada por ele, recebeu, entre 2006 e 2013, cerca de R$ 28,6 milhões de consórcios e empreiteiras investigadas por repasse de propina a dirigentes da Petrobras, apesar de ter um quadro que não passou de três funcionários." «Também segundo a UIF (fis. 3 do respetivo relatório), a conta da MK_____LDA (sociedade da qual M_____é sócio-gerente, cfr. fis.4 desse relatório) regista atualmente um saldo de cerca de €1.075.689,00, o qual resulta sobretudo do crédito de €700.000,00, no dia 11/05/2018, com origem numa conta do -_____BANK de Malta, ordenada pela sociedade M_____ e com o descritivo shareholder loan" (empréstimo a sócio). «Ainda a fis. 2 do relatório da U1F, mais consta que Mário Ildeu de Miranda já tinha sido alvo de averiguações por parte desta UIF no decorrer de 2017, na altura devido a operações numa conta D.O. sediada no "Novo Banco" (NB), uma transferência em 17/07/2017, no valor de 700.000,00€, proveniente de uma conta sediada no "Lombard Bank Malta PLC", em Malta, tendo como ordenante o próprio Mário Ildeu de Miranda. Posteriormente a esse movimento, foi feita uma transferência, a débito, para uma conta do interveniente, sediada no "EFG Private Bank Limited", em Londres, no valor de 650.000,00€. «Ou seja, MÁRIO ILDEU DE MIRANDA transferiu tais fundos para Malta em data posterior aos factos elencados na acusação contra si deduzida no Brasil e às notícias que o referiam, já em 2015, como investigado na LAVA-JATO, pelo que, ao invés do que refere a UIF, a origem da sua situação patrimonial e financeira atual não resulta, pelo menos decisivamente, dos investimentos que fez em Portugal (sendo que o que importa esclarecer é a origem dos fundos e não se os mesmos são ou não compatíveis com aquela situação). «Além disso, M_____abriu uma conta no BPI em julho de 2016, tendo investido em dezembro desse ano €1.135.649,81 num seguro de capitalização dessa FF, montante esse transferido da conta titulada por si na CGD (cfr.fls. 3 do relatório UIF). «De notar que parte significativa dos fundos em causa (v.g. os que se encontram na CGD e BANCO DO BRASIL) foi transferida para diversas IFs (instituições financeiras) em Portugal já após a acusação deduzida pelo MPF contra MARIO ILDEU DE MIRANDA. «Ao final do dia de ontem, o MPF solicitou a cooperação das autoridades judiciárias portuguesas informando que "o acusado, não prestou informações acerca de eventuais contas bancárias mantidas naquele país" (Malta). «Nesse pedido consta, ainda, que o MPF "requereu o perdimento dos valores auferidos pelo acusado por meio da prática criminosa por ele perpetrada, estimados no valor de R$ 136.662.405,75, conforme documento anexo. De outro canto, na Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao ano calendário 2016, o acusado declarou possuir património, na data da caracterização da condição de não residente, isto é, 01/07/2016, no valor de R$62.705.225,90, quantia insuficiente para o pagamento dos valores acima mencionados em caso de condenação." «Mesmo somando ao valor repatriado da Suíça para o Brasil o dos fundos pecuniários detidos em Portugal por MARIO ILDEU DE MIRANDA, ainda assim fica-se muito aquém do que obteve com a conduta criminosa pela qual foi acusado no Brasil. «Perante o exposto e considerando as sérias dúvidas que permanecem sobre a origem das quantias pecuniárias em causa, impõe-se averiguar os reais motivos subjacentes às operações financeiras realizadas, bem como a origem dos fundos com vista a dissipar ou a confirmar a suspeita da prática dos aludidos crimes. «Enquanto decorrer tal investigação, importa impedir que os referidos fundos se dissipem e sejam introduzidos em beneficio do(s) agente(s) dos factos na economia legítima. Caso não sejam objecto de medida de suspensão de operação financeira nos termos do art. 49° da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, as quantias em causa poderão ser transferidas para outras contas (como já ocorreu para uma em Londres com €650.000,00 que se encontravam depositados no NOVO BANCO), ficando definitivamente fora do alcance da Justiça nacional e permitindo-se a consumação do crime de branqueamento. «Em conformidade, ao abrigo dos arts. 48° n.º 1, 2 als. a) e b) e 3 al. a) e 49° da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, e art. 4º n.º 4 da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, promove-se que seja judicialmente confirmada a suspensão provisória decretada pelo Ministério Público a 24/07/2018 (...)" - cfr. fls. 50 a 58. Com base em tal promoção, no dia 26.07.2018, foi proferido o seguinte despacho pelo Mmo. JIC: "Pelos fundamentos consignados no despacho de fls. 51/58, que, por nos merecerem concordância, aqui se dão por reproduzidos: a) Valida-se a decisão que determinou a sujeição do processo a segredo de justiça, nos termos e para os efeitos do artigo 86°, n.º 3, do Código de Processo Penal; b) Confirma-se a suspensão provisória de todas as operações a débito sobre as contas e produtos financeiros elencados a fls. 57, i) e ii), por um período de 3 (três) meses." (cfr. fls. 101 e 102). Em resultado desta decisão, ficaram bloqueados os seguintes produtos financeiros e contas bancárias, nos seguintes valores pecuniários: - Conta n° 0003 2624 0302 do NOVO BANCO - € 14.823,20; - Seguro BES VIDA com o n° de contrato/apólice 10035238713000021464/8700050290 - € 25.798,71; - Seguro BES VIDA com o n.º de contrato/apólice 10035238713000021464/8700050291 - € 26.158,37; - Conta n° 7-5405828.000.001 do BPT - € 50,00; - Conta n ° 7-5405828.306.001 do BPI - 749.983,95 USD; - Certificado de seguro de capitalização do BPI - € 1.136.061,31; - Conta n 0 0229.018953.461 da CGD - € 5.000,00; - Conta n.º 0229.018953.930 da CGD - € 742.867,65; - Conta n.º PT50 0022 0005 0855000061394 do Banco do Brasil - € 721.307,61; - MPBCDCL163300003 do Banco do Brasil - € 5.021,60 (cfr. fls. 101 e 102). Por despacho datado de 25.10.2018 foi judicialmente prorrogada a medida de suspensão com base nos seguintes fundamentos: "Mantém-se os fundamentos que determinaram a suspensão de operações a débito, continuando os autos a realização de diligências em cooperação com a Justiça Brasileira. Pelo exposto, determino a manutenção por mais 3 meses da medida de suspensão determinada. Oficie em conformidade e após devolva ao MP." (fls.323). Com data de 21 de Fevereiro de 2019, Mário Ildeu de Miranda e MK_____apresentaram novo requerimento solicitando, novamente, que a medida de suspensão fosse revogada por se considerar ser a mesma desproporcional, desrazoável e por se considerar que a origem lícita do património objecto da mesma estava comprovada (cfr. fls.459 a 513). Em resposta a este requerimento, com data de 24 de abril de 2019, o MP promoveu o seguinte (cfr. fls. 571 a 580) (transcrição): Prorrogação do prazo de suspensão temporária da execução de operações financeiras a débito/requerimento de fls. 461 Mário Ildeu de Miranda e Magikmarathon, Administração e Participações Imobiliárias Lda. vêm requerer a revogação da medida de suspensão temporária de execução de operações financeiras decretada nos autos, por considerarem estar comprovada a licitude dos fundos objeto dessa medida e por entenderem que a mesma é desproporcional e desrazoável. Em anexo a esse requerimento, juntaram os seguintes documentos: - Documento 1: Escritura referente à aquisição do imóvel sito na Rua do Passadiço, n.º 26, em Lisboa; - Documentos 2, 3 e 4: Cópia de cheques emitidos para pagamento do preço de aquisição desse imóvel; - Documento 5: Declaração emitida pelo Banco do Brasil em Portugal declarando que em 03.07.2015 recebeu uma transferência com origem no Brasil no valor de € 1.999.840,00 para crédito na conta n.º 8550000613, titulada por M_____e confirmando a emissão dos cheques emitidos para pagamento do imóvel; - Documento 6: Cópia de certificados de habilitações literárias de MARIO ILDEU DE MIRANDA; - Documento 7; Documentação referente à constituição da sociedade EPGN-ENGENHARIA LTDA.; - Documento 8: Cópia de documentos impressos, sem logótipo, sem data e sem qualquer indicação referente ao seu emitente e destinatário, referentes a elaboração de proposta de serviços de instalação de plataformas com recomendações relativas à sua elaboração e outros relacionados com o mesmo tema, assim como outros cujo objeto é a prestação de serviços por essa sociedade; - Documento 9: Cópia de declarações de impostos referentes à prestação de serviços pela sociedade EPGN ENGENHARIA LTDA e de contas referentes à mesma sociedade; - Documentos 10 a 13 e 16 a 20, 25 a 28: Documentação bancária; - Documento 14: Declaração da Receita Federal do Brasil no sentido de que MÁRIO ILDEU DE MIRANDA declarou em 11 de julho de 2016, pelas 17:12:28 que se tornou não residente no Brasil em 01.07.2016; - Documentos 21 e 22: Certificado de Registo e outros documentos referente à sociedade M_____LIMITED; - Documentos 23 e 24: Certificado de Registo e outros documentos referente à sociedade ____; - Documentos 25 a 30: Cópias de Declarações Anuais de Imposto de Renda referentes aos anos de 2010 a 2016 e a MÁRIO ILDEU DE MIRANDA e seu agregado familiar; - Documento 31: Cópia de Declarações Anuais de Capitais Brasileiros no Exterior ao Banco Central do Brasil emitidas pelo Banco do Brasil referentes a _____ e aos anos de 2012 a 2015. Por despacho judicial datado de 20 de novembro de 2018 (cfr. fls. 372), em resposta a requerimentos formulados por ______., nos quais era alegada a desproporcionalidade e desadequação da medida de suspensão temporária de operação financeira e o facto da sua manutenção ser infundada, foi determinada a manutenção da vigência dessa medida. Segundo esses requerimentos, a falta de fundamentação da medida assentava na alegação de que a requerente :______ tinham vindo para Portugal devido à instabilidade política e financeira que se vivia no Brasil e à circunstância dos fundos transferidos para Portugal terem origem no Banco do Brasil e que tal seria do conhecimento dessa instituição financeira e do MPF. A desproporcionalidade e desadequação da medida alicerçava-se na alegação de que as Autoridades Judiciárias Portuguesas não poderiam aplicar no âmbito de um processo de cooperação judiciária internacional solicitado pelo Brasil, medidas mais gravosas em Portugal do que aquelas que foram aplicadas no processo de onde emergiu o pedido de cooperação do Brasil, de acordo com o art. 4° da Lei da Convenção de Auxílio judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da CPLP, sendo a medida aplicada demasiado gravosa por atentar contra os princípios basilares de um Estado de Direito, previstos no art. 18° da CRP e no n.º 2 do art. 4° da referida Convenção. No referido despacho judicial datado de 20 de novembro de 2018, foi entendido pela Mma. JIC que estava indiciada a prática de crime de branqueamento de capitais cometido em Portugal em inquérito autónomo português e que, por outro lado, não se afigurava que os requerentes possuíssem bens, atividades ou rendimentos próprios obtidos em Portugal que justificassem os valores depositados nas contas portuguesas, antes sendo plausível, em termos ainda a apurar, que tal património fosse proveniente da atividade ilícita desenvolvida por ______ e que, como tal, deveria ser perdido a favor do Estado Português ou Brasileiro, concluindo que estavam preenchidos todos os pressupostos de aplicação da medida de suspensão decretada, pelo que se decidia manter a sua vigência (cfr.fls.372 e 373). Tal medida foi, igualmente, mantida por despacho judicial datado de 24 de janeiro de 2019 (cfr. fls.397). No requerimento ora apresentado, começa-se por alegar que a manutenção da medida de suspensão no despacho judicial datado de 27 de novembro de 2018 carece de fundamentação jurídica concreta e lesa os direitos constitucionais dos requerentes, estando tal alegação alicerçada nos mesmíssimos fundamentos invocados nos requerimentos que precederam a prolação desse despacho judicial - a desproporcionalidade e a desadequação da medida decretada. Ora, salvo o devido respeito, tais questões já foram oportunamente decididas por despacho judicial transitado em julgado, relativamente ao qual não foi apresentado recurso pelo que, salvo melhor opinião, não poderão ser novamente apreciados judicialmente. Com efeito, pese embora seja legítimo aos requerentes requererem a revogação da medida decretada a todo o tempo, tal pedido terá necessariamente de assentar em novos fundamentos que tenham de ser ponderados pelo Juiz de modo a sustentarem uma modificação da decisão judicial anteriormente proferida, o que não sucede relativamente ao alegado, entre outros, desde o art 1º a 18° e 99° a 139° do requerimento ora apresentado. Do mesmo modo, a partir do art. 19º a 23° do referido requerimento são alegados factos referentes a oposição a medida de apreensão de imóveis que não foi decretada nos presentes autos mas no âmbito de pedido de cooperação judiciária expedido pelas Autoridades Judiciárias Brasileiras de que, oportunamente, se juntará certidão pelo que, relativamente à mesma, não se vê como poderá ser judicialmente apreciada nesta sede, sendo certo que o facto de a mesma ter sido decretada na sequência de pedido formulado pelo Ministério Público Federal com vista à declaração de tal património perdido a favor do Estado afim de ser recuperado o produto do crime, apenas vem reforçar a prova indiciaria contra os requerentes. Relativamente ao alegado no art. 24° do requerimento, constata-se que no dia 19 de fevereiro de 2019 foi proferida sentença na Ação Penal n° 502-46. 7000/PR da 13ª __, Secção Judiciária do Paraná que condenou M_____ na pena de seis anos e oito meses de prisão pela prática de crimes de lavagem de dinheiro sendo que, por ordem judicial emitida nesses autos, o mesmo está obrigado a permanecer no Brasil, pelo que não corresponde à verdade que "no Brasil, não se procedeu à imputação do crime indiciado". O conhecimento de tais factos adveio das Autoridades Judiciárias Brasileiras, aguardando-se o envio formal aos presentes autos da referida sentença. Por outro lado, no decurso do presente inquérito, foi, entretanto, reunida documentação bancária referente a todas as contas bancárias portuguesas tituladas por _____, das sociedades detidas e controladas por si _____, de sua mulher ______ e de seus filhos ____ e ___, sendo que já constava dos autos informação fiscal referente aos mesmos. Dessa documentação, designadamente da análise das entradas e saídas de fundos nessas contas, decorre que os fundos movimentados nessas contas e utilizados no pagamento dos imóveis adquiridos em Portugal foram transferidos do Brasil para Portugal em data posterior à prática dos factos constantes da acusação deduzida pelo MPF contra M_____no âmbito Ação Penal n.º 5023942-46.2018.4.04.7000/PR da 13ª Vara Federal de Curitiba, Secção Judiciária do Paraná, tendo circulado em momento anterior, mas sempre posterior à prática dos factos que lhe são imputados nesses autos, por contas sediadas, nomeadamente, em Paris, Malta e Miami sem que tenha sido apresentada qualquer explicação legítima para tal facto. Encontra-se, igualmente, demonstrado que, à exceção das rendas obtidas com o arrendamento dos imóveis adquiridos com tais fundos, nem ____-, nem nenhum dos familiares que compõem o seu agregado obtiveram quaisquer outros rendimentos em Portugal que possam infirmar o facto dos fundos depositados nessa conta constituírem produto do crime de que se encontra condenado no Brasil. Das declarações de imposto de renda juntas pelo requerente decorre, igualmente, que os familiares de ____, em momento anterior à transferência do seu centro de vida para Portugal, também nunca haviam auferido qualquer rendimento. Deste modo, a investigação já realizada em Portugal, vem reforçar que os fundos aqui movimentados têm origem no Brasil, em _____ e em momento posterior à prática dos factos pelos quais se encontra condenado e, como tal, mostra-se reforçada a indiciação do crime de branqueamento cometido em Portugal. E tal indiciação não é suficientemente contrariada pelo alegado no requerimento apresentado, nem pelos documentos juntos, importando, por ora, prosseguir a presente investigação. Assim, a partir do art. 35° desse requerimento, enumeram-se as habilitações académicas e as funções profissionais que M_____ exerceu até 2003 na Petrobras. Mais se refere que, no período compreendido entre 2003 e 2015, recebeu lucros e dividendos da sociedade EPGN, Engenharia Ltda. e entre 2013 e 2017 da __. Desde logo, a esse respeito assinala-se que, de acordo com a documentação processual remetida pelas Autoridades Judiciárias Brasileiras referente à Ação Penal n.º 5023942-46.2018.4.04.7000/PR da 13ª Vara Federal de Curitiba, Secção Judiciária do Paraná, que se encontra junta aos autos, a _____ foi utilizada por M_____para encobrir pagamentos ilícitos realizados pela ___ no âmbito dos contratos celebrados pela ____, referindo-se, designadamente, que: "(...) Verifica-se, nesse sentido, a realização pelo Grupo _____., no âmbito do contrato de prestação de serviços de SMS firmados pela empresa com a Petrobras, 19 transações bancárias no montante total de US$ 24.750.000,00, no interregno de 19/04/2011 a 10/10/2012, para a conta indicada por _______ (em nome da offshore ___) a partir de contas mantidas em nome das offshores _______. Com a finalidade de conceder lastro à operação, foi celebrado contrato fictício entre as empresas offshores _____. O instrumento contratual firmado entre a _______ é datado de 02/06/2011, momento posterior à celebração do contrato entre a ______, corroborando o entendimento de que seriam as vantagens espúrias oferecidas/prometidas a e solicitadas/ aceites por ______ repassadas apenas se a empresa fosse, de fato, contratada para a execução do contrato. O valor da suposta prestação de serviços por parte da ______- corresponde, exatamente, a US$ 24.750.000,00, o mesmo valor de propina acertado com ______ e efetivamente pago a ____. No documento consta ainda expressa referência à conta da ________ no Banco _____ na Suíça para que fossem os pagamentos efetuados. Dando continuidade ao repasse de valores ________ (Valendo-se da offshore ____) transferiu também como forma de pagamento de propina o montante de US$11.500.000,00 a ____, beneficiário da offshore _____. no interregno de 26/04/2011 a 12/10/2012." (cfr. fls.9)." Tais factos encontram-se, igualmente, detalhados e com indicação da respetiva prova no despacho de acusação (denúncia) formulado no processo criminal que corre termos no Brasil que se encontra, igualmente, junta aos autos. Ou seja, logo nesta parte o invocado pelo requerente vem ao encontro dos factos que se consideram indiciados nos autos, ao invés de lograr infirmar a convicção que suportou a medida decretada. Por outro lado, pese embora sejam enumerados os contratos em que a sociedade ______ participou e proventos obtidos, tal não afasta, por ora, a indiciação pelo crime de branqueamento até porque, no contexto dos factos, não está afastada (muito pelo contrário) a possibilidade das contas bancárias e a contabilidade dessa sociedade terem sido utilizadas para a circulação ilícita de fundos recebidos pelos favores prestados no branqueamento dos fundos ilicitamente obtidos da ______ à semelhança do esquema montado com a _________. A partir do art. 45°, é narrada a circulação de fundos. Contudo, pese embora a documentação junta e a narração de algumas operações financeiras, afigura-se que tal não é suficiente para afastar a indiciação pelo crime de branqueamento. E que a narração do circuito financeiro não se inicia com a entrada dos fundos na esfera patrimonial de _______, sendo apenas descrita a partir da sua saída do Brasil e pretendendo-se que a sua entrada na esfera patrimonial de M_____fique justificada pela mera invocação genérica dos proventos auferidos na sua carreira profissional que, como já consta de sentença de condenação, envolveu o recebimento de avultadas quantias com origem ilícita. Relativamente à verdadeira origem dos fundos não é fornecida explicação devidamente fundada que permita contrariar os fortes indícios reunidos nos autos quanto à origem criminosa dos fundos despendidos por M_____em Portugal e que circularam nas suas contas, nas da sua família e nas das sociedades _______. Do mesmo modo, não é fornecida explicação para o facto dos fundos terem sido retirados do Brasil e feitos circular por França, Miami e através de sociedades sediadas em Malta que afaste a indiciação de uma clara intenção de ocultar a sua origem e de os colocar fora do alcance da Justiça Brasileira. Concretamente, em relação à transferência com origem em conta bancária sediada em Paris, França, para conta sediada no banco do Brasil em Miami e da transferência de €730.000,00 dessa conta para a sua conta da CGD constata-se que a mesma foi concretizada no ano seguinte à prática dos factos elencados no despacho de acusação proferido contra si no processo que corre termos no Brasil, obviamente com o intuito de colocar tais fundos fora do alcance da Justiça. Do mesmo modo, foram realizadas para a conta portuguesa do Novo Banco de ____, com origem em contas tituladas pelas sociedades _______ sediadas em Malta, cerca de €1.800.000,00, sendo que cerca de €700.000,00 desse valor foi posteriormente transferido para conta sediada em Londres. Como decorre dos autos, tais sociedades pertencem a _______ e foram constituídas pelo mesmo a partir de Portugal com a colaboração dos seus advogados e da sociedade T____. No que se refere à M____-, como o próprio requerente narra, as contas dessa sociedade foram exclusivamente alimentadas por créditos com origem em contas tituladas por -____ e pelas sociedades ______. Ora, a _____, a _____ e a _______ foram constituídas por ___quando já se encontrava em Portugal e decidiu montar uma nova estrutura societária que lhe permitisse circular o seu dinheiro e reintroduzi-lo na economia legítima através da aquisição de imóveis. A _____ e a M_____são sociedades offshore, constituídas em Malta, sem nenhuma atividade e por cujas contas bancárias apenas circulam fundos com origem em _______. Nestes termos, os alegados "contratos de empréstimo" dessas sociedades com a ________, que supostamente fundamentam o crédito de valores nas contas desta última sociedade, por não corresponderem a um objeto contratual verdadeiro mas consubstanciarem meros justificativos formais elaborados com o fim de sustentar falsamente a licitude de transações financeiras que não têm explicação legítima, não são suscetíveis de explicar a origem lícita de tais fundos. É manifesto que ao fazer passar os fundos por essas contas antes de os fazer entrar nas contas da MK_____sob o chapéu de "contratos de empréstimos" entre duas sociedades, ________ não pretende outra coisa que não apagar a sua pessoa da origem e circulação desses fundos de modo a que se mantivessem fora do alcance da Justiça, não permitindo os elementos recolhidos nos autos, por ora, chegar a conclusão diversa. Salienta-se, igualmente, o facto de, contrariamente ao referido no requerimento, não corresponder à verdade que as contas portuguesas e os imóveis adquiridos em Portugal tenham sido comunicados ao MPF, sendo que a documentação ora junta (cfr. Documento 31) apenas demonstra que o Banco de Brasil (e não _______) declarou as contas existentes nesse banco ao Banco Central do Brasil. Assim, tal declaração não só não foi feita pelo requerente, não foi dirigida ao MPF (desconhecendo-se se o Banco Central do Brasil a terá comunicado ao MPF), como deixou de fora as restantes contas bancárias e o património imobiliário, entretanto, adquirido em nome de sociedades. No mesmo requerimento, refere-se que a motivação de M_____ quando transferiu o seu centro de vida e da sua família para Portugal foi "o clima de instabilidade e insegurança que se vivia no Brasil". Ora, se assim foi, apesar de ter logrado obter autorização de residência em Portugal e se ter tornado cidadão estrangeiro habilitado com título de residência em Portugal, de validade igual ou superior a um ano, a verdade é que M_____ vive atualmente no Brasil com a sua família. Tal alegação não é, assim, suficiente para afastar a convicção de que a transferência do seu património para Portugal teve como escopo colocá-lo a salvo da Justiça Brasileira. Mais se constata que _________ nunca informou espontaneamente os autos de que já não estava a residir em Portugal. Assim, apenas a fls. 533, no dia 25 de março de 2019, na sequência de notificação do MP realizada após a entrada do presente requerimento, tal informação foi prestada pelos advogados do requerente. Não pode, igualmente, deixar de se salientar que na resposta a essa notificação, apesar de ser feita referência à Ação Penal n.º 7000/PR da 13a Vara Federal de Curitiba, Secção Judiciária do Paraná e se informar que _______, por ordem emitida nesses autos, estava obrigado a permanecer no Brasil, foi omitido que no dia 19 de fevereiro de 2019 fora proferida sentença que o condenou nesses autos na pena de seis anos e oito meses de prisão pela prática de crimes de lavagem de dinheiro. Com efeito, como já se referiu, o conhecimento de tal facto adveio das Autoridades Judiciárias Brasileiras, aguardando-se o envio formal aos autos da referida sentença. Do mesmo modo, conforme relato de fls. 534, a solicitação do MP foi realizada deslocação à morada indicada como sendo a residência habitual do requerente em Portugal e morada de família, tendo- se apurado que a mesma não se encontra habitada e está a ser gerida por um terceiro, factualidade que é, igualmente, contrária ao referido na resposta à notificação de fls.533. Ora, não só o requerente saiu do Brasil na sequência de mandado de detenção emitido contra si, tal como se descreve na nossa promoção de fls. 533, como voltou para esse país e nunca informou os autos da sua localização, factualidade que revela que a qualquer momento M_____ e sua família transferirão facilmente o seu centro de vida para local desconhecido, ficando fora do alcance da Justiça. Tal possibilidade mostra-se reforçada pelo facto de M_____ nunca ter residido com permanência em Portugal, nem aqui manter outros laços que não o seu acervo patrimonial e, tal como já se encontra demonstrado nos autos, ter ligações e contactos em múltiplos países, deslocar-se facilmente de Estado para Estado e recorrer com muita agilidade a serviços de advocacia financeira e a instituições de crédito localizadas em diferentes pontos do mundo para ocultar e movimentar o seu património. Tal circunstancialismo, associado à postura que tem assumido nos presentes autos, demonstra que, caso a medida de suspensão temporária de operações financeiras seja levantada, M_____ facilmente diligenciará pela dissipação dos fundos objeto da mesma através das ligações internacionais e financeiras que domina, ficando os mesmos definitivamente fora do alcance da Justiça. Finalmente, estando em causa uma medida necessariamente temporária e, por outro lado, sendo previsível a sua declaração de perdimento a favor do Estado, em Portugal ou no Brasil não se vê como poderá ser qualificada de desproporcional, desadequada ou inadmissível. Por todo o exposto e pelos fundamentos constantes da nossa promoção de fls. 359 a 366, que se mantém atuais e aqui se dão por integralmente reproduzidos, considera-se que: -Se mantém preenchidos todos pressupostos de aplicação da medida decretada, estando a mesma fundamentada e sendo proporcional aos indícios da prática do crime de branqueamento já recolhidos, bem com à gravidade desse ilícito; -Caso essa medida seja levantada, os fundos objeto da mesma serão imediatamente colocados fora do alcance da Justiça, o que obstará à recuperação do produto do crime e serão reintroduzidos definitivamente na economia legítima. Em conformidade, promove-se que a medida de suspensão temporária de operações financeiras seja mantida e que seja decretada a sua prorrogação nos termos do disposto no art. 49°, n.º 2 da Lei n.º 83/2017 de 18 de agosto por mais três meses.» Com data de 26.04.2019, a Mma. JIC proferiu o seguinte despacho (cfr. fls.583) (transcrição): Nos presentes autos foi determinada a suspensão de movimentos a débito sobre as contas do requerido e/ou a este associadas. Neste momento a investigação encontra-se ainda em curso e mantêm-se os fundamentos que determinaram suspensão. Como consta da promoção que antecede, com a qual se concorda inteiramente e para cujos fundamentos se remete mantêm-se fortemente indiciado que tais contas são um meio para a prática do crime de branqueamento. Pelo exposto, determino a manutenção por mais 3 meses da medida de suspensão de operações a débito aplicada indeferindo-se o requerido." Com data de 3.05.2019, desta vez em nome da MK_____ foi apresentado novo requerimento no qual requereu que a medida de suspensão fosse levantada por manifesta falta de justificação e pelo dano irreparável para a Requerente (cfr. fls. 590 a 597). Relativamente a tal requerimento, com data de 08.05.2019, o MP promoveu o seguinte (cfr. fls. 599 a 601) (transcrição): (...) A fls.590 veio a requerente MK_____ juntar novo requerimento a requerer o levantamento da medida de suspensão temporária de execução de operação financeira. Alega, em suma, não dispor de fundos para fazer face às despesas dos imóveis titulados por essa sociedade e, por essa razão, correr o risco de entrar em situação de insolvência MK____, bem como que a medida decretada colide com os direitos da requerente e que se encontra prescrita. A requerente insurge-se, igualmente, contra a medida de apreensão de imóveis que não foi decretada no âmbito dos presentes autos. Finaliza requerendo, mais uma vez, o levantamento da medida de suspensão temporária de execução de operações financeiras. No que concerne à alegação da requerente no sentido de que não dispõe de fundos para fazer face ao pagamento de encargos dos imóveis titulados pela MAGIKMARATHON, verifica-se que tal já foi alegado no requerimento dirigido ao MP, apresentado a 21 de agosto de 2018, a fls.129, mais concretamente nos arts. 15° e ss. Relativamente ao alegado foi oportunamente decidido pelo MP indeferir o requerido por se ter considerado que, em momento prévio à suspensão de operações a débito, M_____ transferira, pelo menos, € 650.000.00 para conta sediada no, em Londres, não estando demonstrada a sua incapacidade financeira para acorrer aos encargos financeiros da _______. Efetivamente, conforme se encontra demonstrado nos autos, esta sociedade é detida na sua totalidade por M_______, tendo sido utilizada pelo mesmo para titular em Portugal o seu património imobiliário, não exercendo uma atividade comercial autónoma, antes se inserindo na esfera patrimonial do seu titular, que exerce controlo total sobre a mesma, pelo que a existência de tais fundos, não abrangidos pela medida decretada, afasta a alegada incapacidade financeira. Por outro lado, conforme o próprio requerente admite, tal património imobiliário, dada a sua localização e qualidade, encontra-se arrendado por valores muito substanciais e as respetivas rendas são recebidas pela MK _____ e integradas no património global de M________. Ora, perante tais rendimentos não se vê como concluir que essa sociedade não dispõe de fundos para fazer face aos encargos alegados. Forçoso será, assim, concluir que caso a requerente entre em situação de insolvência, tal não se deve à medida decretada mas a uma gestão deliberada da sociedade dirigida a esse objetivo. Igualmente se conclui que, por ter sido oportunamente prorrogada, a medida de suspensão temporária de operação financeira não se encontra "prescrita". No que concerne aos restantes fundamentos alegados, remete-se para o explanado nas nossas promoções de fls. 359 a 366 e 571 a 580, por se considerar que responde adequadamente e exaustivamente ao invocado, afigurando-se desnecessárias outras considerações. Assim, por todo o exposto e pelos fundamentos constantes da nossa promoção de fls. 359 a 366 e 571 a 580, que se mantém atuais e aqui se dão por integralmente reproduzidos, considera-se que: - Se mantém preenchidos todos pressupostos de aplicação da medida decretada, estando a mesma vigente, fundamentada e sendo proporcional aos indícios da prática do crime de branqueamento já recolhidos, bem com à gravidade desse ilícito; - Caso essa medida seja levantada, os fundos objeto da mesma serão imediatamente colocados fora do alcance da Justiça, o que obstará à recuperação do produto do crime e serão reintroduzidos definitivamente na economia legítima. Em conformidade, promove-se que a medida de suspensão temporária de operações financeiras seja mantida. Com data de 10.05.2019, foi proferido o seguinte despacho judicial (cfr. fls.607 e 608) (transcrição): Requerimento de fls. 590-597: M______, _______, Eda. veio requerer o levantamento da ordem de suspensão em vigor, alegadamente por necessitar de fundos para o pagamento de IMF dos imóveis que possui em Portugal, no valor global de € 6.828,60 (primeira prestação). O M° P° opôs-se ao levantamento da ordem de suspensão pelas razões que constam a fls. 599 - 601, que aqui se dão por integralmente reproduzidas. A ordem de suspensão das operações bancárias em causa foi revista e prorrogada no passado dia 26/4, mantendo-se todos os fundamentos vertidos em tal despacho. Assim, e porque nada se alterou desde a última apreciação, indefiro o requerido e mantenho a ordem de suspensão nos termos determinados. M_____, Lda. interpuseram recurso destes despachos proferidos pela Mma Juiz de Instrução Criminal, nos dias 26.04.2019 e 10.05.2019 (cfr. fls. 583 e 607); Por acórdão proferido por este Tribunal da Relação de Lisboa em 20.11.2019, foi decidido o seguinte: "Pelos fundamentos acima expostos, acordam os juízes desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso e, em consequência anular os despachos de 26 de abril de 2019 e de 10 de maio de 2019, proferidos respetivamente afls.583 e afls.607 e 608, que deverão ser substituídos por novas decisões contendo a enunciação, ainda que sucinta, mas perceptível e completa, dos factos a ter em consideração, a exposição das razões e a indicação das disposições legais em que se fundamenta a afirmação de um juízo autónomo sobre todas as questões suscitadas nos requerimentos apresentados pelos arguidos em 21 de fevereiro e em 3 de maio de 2019 No cumprimento dessa decisão, foi proferido pela Mma. JIC o despacho recorrido, com o seguinte teor (cfr. fls.1041 e 1042) (transcrição): "Na sequência do decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, irão ser reapreciados os requerimentos apresentados a fls. 459 e seg. e 590 e seg. Quanto ao requerido a fls. 459 e seg. alegam os requerentes____. que as medidas de suspensão de operações bancárias sobre as contas que identificam a fls. 512 são desproporcionais, comprimindo injustificadamente o seu direito fundamental à propriedade privada, impedindo a prossecução da sua legítima atividade empresarial e impedindo o requerendo M___de manter uma vida condigna. O Ministério Público deduziu oposição ao requerido cfr. fls. 571 e seg., que se dá por reproduzida, pugnando pela manutenção da medida de suspensão e requerendo a sua prorrogação. Desde já a salientar que a partir da prova documental já recolhida no decurso do inquérito, os presentes autos apresentam grande complexidade, demonstrando-se que a atividade ilícita do requerente M___relativa aos crimes de branqueamento, p. p. no art. 368° A do CP se estende por várias jurisdições, designadamente a portuguesa e a brasileira, tendo o requerente já sido condenado pela justiça do Brasil (proc. n.° 5023942-46.2018.4.04.7000/PR). Não resulta dos autos que o requerente alguma vez tenha pretendido residir em Portugal com os seus familiares porque se mostrava desagradado com o clima de insegurança do Brasil, antes o tendo feito como forma de se eximir à justiça Brasileira, tendo estabelecido aqui forma, com a sociedade requerente, de fazer circular capitais que se indicia terem sido obtidos ilicitamente. Encontra-se documentado nos autos que o requerente fez circular elevadíssimas quantias e que o seu agregado familiar não possui rendimentos lícitos que lhe permitissem tais movimentos ou que permitissem a aquisição de bens imóveis de elevado valor pela sociedade requerente. Por todo o exposto e encontrando-se ainda em curso diligências probatórias e importando analisar designadamente toda a prova apreendida nos termos do art. 49°, n° 2 da Lei 83/2017 de 18.08 prorroga-se a suspensão de operações decretada por mais 3 meses. Relativamente ao requerimento apresentado pela sociedade MK_____. a fls. 590 e seg., no qual a mesma alega não possuir fundos para a sua subsistência por força da suspensão decretada ao qual o Ministério Público se opôs a fls. 599 a 601 (em termos que se dão aqui por reproduzidos) entende-se que é manifesto que não lhe assiste razão. Desde logo, porquanto resulta indiciado nos autos que a sociedade requerente é uma mera fachada da pessoa singular M___utilizada no crime de branqueamento, p. p. no art. 386° A do CP, o qual terá transferido o valor de € 650.000,00 para a jurisdição do Reino Unido. Por outro lado, os imóveis na esfera patrimonial da sociedade requerente possuem proventos económicos que poderão por si manter a sociedade. Ainda que assim não se entendesse, toda a prova documental, parte ainda por analisar, que foi sendo recolhida no decurso do inquérito permite concluir que as contas objeto da suspensão contêm valores obtidos ilicitamente, motivo pelo qual, ao abrigo do disposto no art. 49° n° 2 da Lei 83/2017 de 18.08 se decide prorrogar a suspensão de operações decretada por mais três meses." 2.3. Apreciação do mérito do recurso Quanto à questão da ausência de fundamentação: No acórdão proferido por este Tribunal em 20 de Novembro de 2019, no apenso A deste processo, ficou detalhadamente explicado como as exigências de fundamentação das decisões judiciais consagradas, quer no art. 205º da Constituição, quer no art. 97º nº 5 do CPP, através da especificação dos motivos de facto e de direito da correspectiva decisão, se constituem importantes mecanismos de legitimação do próprio sistema de Justiça, pelo auto controle que imprimem ao juiz, no exercício da sua função de julgar, impedindo a arbitrariedade e o abuso de poder e garantindo aos cidadãos destinatários das decisões, o cumprimento dos seus direitos, liberdades e garantias, desde logo, o direito ao recurso, também previsto no artº 32º nº1 da CRP e, em geral, ao controle da legalidade das decisões, assim como a um processo justo e equitativo, nos termos consagrados no art. 20º da mesma Constituição. A «actual redacção do artigo 205.º, n.º 1, imprimiu contornos mais precisos ao dever de fundamentação, pois, onde a Constituição remetia para a lei os “casos” em que a fundamentação era exigível, passou a concretizar-se que ela se impõe em todas as decisões “que não sejam de mero expediente”, mantendo-se apenas a remissão para a lei quanto à “forma” que ela deve revestir» (…). «Este aprofundamento do dever de fundamentação das decisões judiciais reforça os direitos dos cidadãos a um processo justo e equitativo, assegurando a melhor ponderação dos juízos que afectam as partes, do mesmo passo que a elas permite um controlo mais perfeito da legalidade desses juízos com vista, designadamente, à adopção, com melhor ciência, das estratégias de impugnação que julguem adequadas» Acórdão do TC n.º 147/2000, in http://www.tribunalconstitucional.pt. No mesmo sentido Acórdãos do TC nºs 59/97, 680/98, na mesma base de dados e n.º 61/2006, Diário da República n.º 42/2006, Série II de 28.02.2006; Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1993, p. 798). É, pois um imperativo do Estado de Direito Democrático que «uma decisão de justiça seja o reflexo do litígio e do intinerário intelectual que conduz o juiz dos elementos do litígio à sua solução» (Louis Bergel Méthodologie Jurídique, Puf – Thémis, p. 375). Nesse mesmo acórdão, foram ainda expostos os específicos termos em que a simples remissão para as promoções redigidas pelo Mº.Pº. ainda cumprem mínimos de fundamentação, ou seja, apenas quando, dessa remissão para os argumentos invocados pelo Mº. Pº. resulta evidenciada uma ponderação do próprio Juiz, feita de forma crítica, autónoma, com independência e equidistância relativamente às razões apresentadas por cada um dos sujeitos processuais (Acs. do Tribunal Constitucional nºs nº 223/98, 189/99, 396/2003, 391/2015 e 684/15, in http://www.tribunalconstitucional.pt). Também aí se referiu e agora se enfatiza, que, em todo o caso, esta técnica remissiva deverá ser evitada quando a complexidade das questões a decidir o desaconselhe, a controvérsia entre os sujeitos processuais se agudize, sendo certo que até em atenção à natureza da decisão a proferir e à fase processual em que esta tenha lugar, o dever de fundamentação assume contornos e graus de exigência diferentes (v.g., o grau de fundamentação de um despacho de recebimento de acusação e designação de datas para a audiência de discussão e julgamento, não é equiparável ao que é estabelecido para a fundamentação de uma sentença ou um acórdão, como expressamente resulta do disposto nos arts. 97º nº 5; 311º a 313º e 374º e 379º do CPP). Em suma, as decisões por remissão para as promoções do Mº. Pº. não cumprem as exigências constitucional e legal de fundamentação sempre que as questões a decidir exijam maior profundidade, amplitude e detalhe na apreciação dos motivos de facto e de direito que devem justificar as correspondentes decisões judiciais, pois só assim se conciliam os princípios da economia e da celeridade processuais que também são manifestações do direito a um processo justo e equitativo, com o direito a uma tutela jurisdicional efectiva que implica que o Juiz formule juízos de apreciação factual e jurídica, independentes e isentos, resultantes apenas da prova e da lei e, eventualmente, da interpretação que dela fizer, mas com base em argumentos de índole estritamente técnico-jurídica por si mesmo formulados e não simplesmente acolhidos em atenção à identidade ou ao estatuto ou posição jurídico-processual do sujeito processual que invoque esses argumentos. Ainda no mesmo acórdão foi expendida toda a argumentação relacionada com as vicissitudes próprias do caso em apreço, para concluir que, face à gravidade dos crimes indiciados, à complexidade e quantidade de questões suscitadas pelos recorrentes, à controvérsia gerada com o Mº. Pº. e ao texto das decisões recorridas, essas exigências de fundamentação não se mostravam cumpridas, conduzindo à irregularidade das mesmas por falta de fundamentação. Concretamente, ali foi dito o seguinte: «Estava em causa, com os requerimentos apresentados pelos arguidos em 21 de Fevereiro e em 3 de Maio de 2019, a pretensão de que fosse declarada extinta a medida temporária de suspensão de operações, antes decretada pelo Mº. Pº. em 24 de Julho de 2018 e confirmada judicialmente, pelo JIC em 26 de Julho de 2018, com argumentos de facto e de direito destinados a demonstrar que os pressupostos determinantes da aplicação daquela medida já não se verificavam, em concretização da possibilidade prevista no art. 49º nº 4 da Lei 83/2017. «Ora, num procedimento como este, que envolve necessariamente, em face do pedido de extinção da medida e da argumentação inserta nesse pedido, um juízo actualizado sobre a manutenção das fortes suspeitas ou mesmo indícios da prática, tanto do crime ou crimes precedentes, como da ocultação ou dissimulação dos rendimentos ou outros bens resultantes desses crimes em que se traduz o branqueamento, sujeita ao exercício do princípio do contraditório, em que os arguidos preconizam a cessação da suspensão temporária de operações, aduzindo um conjunto de argumentos de facto e de direito em defesa da sua tese, propugnando pela origem lícita dos rendimentos e pela alteração dos pressupostos de facto e de direito que alicerçaram a decisão inicial de suspensão, designadamente, mediante a alegação de violações aos princípios da proporcionalidade e do ne bis in idem, reputando a medida de desnecessária e inadequada e juntando documentos e em que o Mº. Pº. responde, propugnando a manutenção da medida, aduzindo os argumentos contrários ao deferimento da pretensão dos arguidos, uma decisão judicial que se limite a indeferir a pretensão do arguido com fundamento numa simples adesão à promoção do Mº. Pº., através da fórmula «pelas razões invocadas pelo Mº. Pº. que aqui se dão por reproduzidas», ou outra de sentido equivalente, não satisfaz minimamente as exigências constitucional e legal de fundamentação.» (Ac. da Relação de Lisboa de 20.11.2019, proc. 546/18.4TELS-A.L1, proferido no Apenso A deste processo e publicado em http://www.dgsi.pt.) E a verdade é que a decisão agora sob recurso persiste nesta técnica de dar por reproduzidos os argumentos do Mº. Pº., aditando em relação à decisão anterior umas quantas afirmações, mas sem que do seu texto conste um mínimo esforço argumentativo e explicativo de análise e ponderação dialética dos argumentos em confronto, nem sobre as razões da escolha dos que foram apresentados pelo Mº. Pº., nem tão-pouco um mínimo de valoração crítica e objectiva do teor dos documentos já disponíveis nos autos, seja, os carreados pela UIF e por iniciativa do Mº. Pº., seja os que foram juntos pelos recorrentes, de modo a que do seu texto resulte que essa opção foi tomada em atenção a critérios jurídicos, resultantes da interpretação do Direito aplicável aos factos conhecidos feita pelo próprio juiz que profere a decisão e não apenas atribuíveis à simples circunstância de se ter «ido atrás do Mº. Pº.», para usar a expressão do Ac. do TC 189/99 já referido. Com efeito, a decisão recorrida fica muito aquém do que ficou determinado no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 20.11.2019, ao afirmar que se mostra indiciada a prática pelo arguido M___dos crimes de branqueamento, p. p. no art. 368° A do CP e que estes se estendem por várias jurisdições, designadamente a portuguesa e a brasileira, quando não são, em simultâneo, enumeradas quaisquer circunstâncias factuais, ou meros indícios objectivos, nem meios de prova que fundamentem esse enquadramento jurídico-penal. Do mesmo modo, a conclusão de que o arguido passou a residir em Portugal, «como forma de se eximir à justiça Brasileira, tendo estabelecido aqui forma, com a sociedade requerente, de fazer circular capitais que se indicia terem sido obtidos ilicitamente», não passa disso mesmo: uma simples conclusão que, tal como a anterior, não se encontra alicerçada em qualquer circunstância factual descrita nesse mesmo despacho, o mesmo tendo de dizer-se da alusão a que «o requerente fez circular elevadíssimas quantias e que o seu agregado familiar não possui rendimentos lícitos que lhe permitissem tais movimentos ou que permitissem a aquisição de bens imóveis de elevado valor pela sociedade requerente», na medida em que a decisão não faz qualquer análise crítica aos meios de prova de que já dispõe. É certo que, como diz o Mº. Pº. e resulta evidente da fase em que a tramitação do presente processo se encontra, não se trata de proferir uma decisão final. Não é menos certo que o legislador constitucional tendo atribuído ao legislador ordinário a função modeladora do dever de fundamentação, este tem diferentes graus de exigência e conteúdo variável, como também já se disse supra. Mas o que é intolerável, quer do ponto de vista da hierarquia dos tribunais e do respeito que é devido às decisões proferidas pelos tribunais superiores, em sede de recurso, quer, sobretudo, em concretização das garantias de defesa do arguido e dos direitos constitucionais a um processo justo e equitativo e a uma tutela jurisdicional efectiva, que estando em causa crimes tão graves como o branqueamento de capitais, uma medida tão gravosa e invasiva do direito à propriedade privada que também é um direito com consagração constitucional no art. 62º da CRP, como a suspensão de operações financeiras, é que esta segunda decisão se tenha limitado a aditar um conjunto de afirmações absolutamente genéricas, vagas e conclusivas, não transparecendo do seu texto qualquer processo intelectual de análise crítica, de raciocínio lógico de apreciação comparativa dos argumentos de facto e de direito aduzidos, de valoração dos documentos apresentados e decisão das questões suscitadas, redundando numa escolha completamente discricionária dos argumentos do Mº. Pº., sem sequer tentar rebater os que haviam sido apresentados pelos arguidos e sem qualquer análise crítica sobre as dezenas de documentos que juntaram com os seus requerimentos tendo em vista a demonstração dos seus argumentos. Um Juiz de Instrução Criminal deve assumir-se como um Juiz de liberdades, um garante dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, prevenindo eventuais abusos da investigação criminal e assegurando o estrito cumprimento das regras de direito processual penal que mais não são, na esmagadora maioria dos casos, do que direito constitucional aplicado. Para mais, no decurso do inquérito que é, por definição e razão de ser, uma fase do processo na qual impera o princípio do inquisitório, ao serviço da obtenção, aquisição e conservação da prova, em que a eficácia da investigação dos factos integradores de crimes e da descoberta dos seus autores já beneficia de uma primazia obtida à custa do enfraquecimento dos princípios da igualdade de armas, do contraditório e das garantias de defesa do arguido. Esse é, aliás, o papel que lhe está atribuído, entre outras disposições legais, desde logo, pelos arts. 268º e 269º do CPP. Não pode, nem deve tomar decisões estribadas numa espécie de «argumentos de autoridade», gerando, assim, a dúvida sobre se os fundamentos e o sentido de tais decisões são mesmo da sua própria autoria e juízo valorativo, como sucede com a decisão agora impugnada. Por isso, que esta decisão, tal como a primeira, é irregular por falta de fundamentação, nos termos dos arts. 97º nº 5 e 123º nº 1 do CPP. Os recorrentes vieram ainda invocar a nulidade desta decisão, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379º nº 1 al. c) do CPP. Esta norma diz que a sentença é nula, sempre que se verifique a ausência de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa. Esta sanção da nulidade visa garantir a completude ou exaustividade da decisão, de acordo com o qual, uma sentença deve conter, de forma esgotante, a apreciação dos factos e o respectivo enquadramento jurídico, em estreita coerência com o que foi alegado pelos sujeitos processuais; com a prova produzida e com o direito aplicável, segundo as várias soluções jurídicas possíveis e segundo os seus poderes de cognição, resultantes das regras do processo ou dos temas pertinentes à decisão de mérito sobre o objecto do processo ou sobre a tramitação do mesmo, que tenham sido colocadas à apreciação do tribunal, pelos sujeitos processuais. Trata-se de assegurar a coincidência significativa entre o que é pedido e o que é julgado. De acordo com o preceituado no nº 2 do artigo 608º do Código Processo Civil, aplicável, ex vi do art. 4º do CPP, o «juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras». É, pois, neste sentido, que deve ser interpretada a palavra «questões» incluída na previsão do art. 379º nº 1 al. c) do CPP, sentido este, que não se confunde com os simples argumentos, teses doutrinárias ou jurisprudenciais, razões, ou opiniões invocados pelos sujeitos processuais para sustentar a sua pretensão, reconduzindo-se antes a problemas concretos com incidência e influência directa no desfecho do processo, esteja em causa uma decisão de mérito sobre o seu objecto, ou apenas a aplicação de normas de direito adjectivo que obstem ao conhecimento do fundo da causa. «A nulidade resultante de omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (al. c) do n.º 1 do art. 379.°), sendo certo que não se tem por verificada quando o tribunal deixa de apreciar algum ou alguns dos argumentos invocados pela parte tendo em vista a decisão da questão ou questões que a mesma submete ao seu conhecimento, só ocorrendo quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre a própria questão ou questões que lhe são colocadas ou que tem o dever de oficiosamente apreciar, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte na defesa da sua pretensão.» (Ac. do STJ de 09.02.2012, processo 131/11.1YFLSB, in http://www.dgsi.pt. No mesmo sentido, Acs. do STJ de de 24.10.2012, processo 2965/06.0TBLLE.E1; de 20.11.2014, processo 87/14.9YFLSB; de 17.06.2015 processo 1149/06.1TAOLH-A.L1.S1; de 02.05.2018, processo 736/03.4TOPRT.P2.S1; de 05.06.2019, processo 8741/08.8TDPRT.P1.S1, in http://www.dgsi.pt e Oliveira Mendes, Código de Processo Penal Comentado, obra colectiva, 2014, Almedina, pág. 1182). Em decorrência lógica do que ficou exposto a propósito da omissão do dever de fundamentação resulta inequívoco que, no que se refere às questões da proveniência lícita dos rendimentos, da inobservância do princípio da proporcionalidade e da violação do ne bis in idem invocados pelos recorrentes como argumentos da sua pretensão de que seja declarada extinta a medida de suspensão de operações financeiras, a decisão recorrida é totalmente omissa e que esses temas, dada a sua natureza de antecedentes lógicos da desnecessidade da medida que alegaram e cuja extinção pretendem, eram questões a decidir, nos termos e para os efeitos previstos no art. 49º nº 4 da Lei 83/2017 de 18 de Agosto. Todavia, a nulidade decorrente da omissão de pronúncia está exclusivamente prevista para as sentenças, atento o princípio da legalidade em matéria de nulidades, ínsito no art. 118º nºs 1 e 2 do CPP, as diferenças de teor literal entre o art. 97º nº 5, por um lado e os arts. 374º e 379º do mesmo diploma, considerando, ainda, que a Acta nº 6 da Comissão Revisora, de 9 de Abril de 1991, da qual resulta que José António Barreiros propôs a alteração do n.º 4 do artigo 97º do CPP, de forma a que fosse cominada a nulidade para a falta de fundamentação do actos decisórios e que tal proposta foi rejeitada por maioria, por se ter considerado que a irregularidade seria bastante para sancionar tal vício. Pelo que também nesta parte, a sanção adequada é a irregularidade. Não obstante, cumpre ainda apreciar a questão da ilegalidade da prorrogação da medida de suspensão de operações bancárias, com fundamento no excesso do prazo máximo da sua duração. A Lei 83/2017 de 23 de Agosto prevê entre as medidas repressivas e preventivas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, a suspensão temporária de operações financeiras, nos arts. 47º, 48º e 49º. Este diploma transpôs parcialmente para a ordem jurídica portuguesa as Directivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de Dezembro de 2016, nas quais se reconhece a extrema e polifacetada danosidade social do crime de branqueamento de capitais, se reconhece a especial vulnerabilidade dos sistemas financeiros, das instituições de crédito e do mercado da União resultantes da livre circulação de capitais e da livre prestação de serviços financeiros inerentes ao espaço financeiro integrado da União para se converterem em instrumentos privilegiados de dissimulação da origem dos fluxos de dinheiro ilícito, de outros produtos do crime para branqueadores de capitais ou os seus cúmplices, com sérios prejuízos para a estabilidade, integridade, bom funcionamento e credibilidade do sistema financeiro e económico europeu (cfr. considerandos 1 e 2 da Directiva (UE) 2015/849), bem assim, a necessidade imperiosa de recolha, troca de informações e cooperação institucional e judiciária internacional, entre as instituições bancárias e financeiras e entre estas a as autoridades judiciárias e tributárias dos países membros (cfr. Directiva 2016/2258/EU) para agilizar os procedimentos de investigação e capacitar as instâncias de investigação no combate e repressão ao branqueamento. Ora, é precisamente, em atenção à extrema gravidade do crime de branqueamento de capitais que a Lei 83/2017 de 23 de Agosto, diversamente do que sucede com a esmagadora maioria dos outros crimes, em que a investigação criminal se inicia com a notícia da prática do crime, permite que a actividade de recolha de informações se inicie e desenvolva em momento anterior, visando a obtenção de informações pertinentes à própria aquisição dessa notícia, apenas com base numa análise de risco de uma comunicação ABC-FT (sigla para a expressão antibranqueamento de capitais e de financiamento de terrorismo) e, por isso mesmo, abdica da constituição prévia como arguido da pessoa visada pela suspensão temporária de operações financeiras, assim como de uma base factual indiciária mínima (excepção feita à medida de congelamento de fundos prevista no art. 49º nº6 cuja aplicação está condicionada à prova ainda que só indiciária de esses fundos são provenientes ou estão relacionados com a prática de actividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo e, cumulativamente, se verifique o perigo de serem dispersos na economia legítima), bastando meras suspeitas materializadas em determinados índices objectivos considerados como de risco de branqueamento. Por isso, também impõe às entidades obrigadas, do sector financeiro e não-financeiro um conjunto de deveres gerais preventivos ABC-FT que se encontram enumerados no artigo 11º n.º 1: a) de controlo; b) de identificação e diligência; c) de comunicação; d) de abstenção; e) de recusa; f ) de conservação; g) de exame; h) de colaboração; i) de não divulgação; e, j) de formação e comina para a violação de qualquer destes deveres a responsabilidade contraordenacional, tal como previsto no art. 169º da mesma Lei. Ainda na mesma perspectiva da importância dada à prevenção ABC-FT, a Lei 83/2017 de 23 de Agosto, assegura que toda a documentação e informações obtidas no decurso dos procedimentos de averiguação preventiva de branqueamento de capitais ou de financiamento de terrorismo possam ser usados como meios de prova em processos judiciais, como defluí das normas contidas nos nºs 1 e 7 do art. 56º. Quanto à medida de suspensão de operações financeiras, a mesma constituí um meio de obtenção de prova que apresenta algumas similitudes com a apreensão, sobretudo, quando se trate de ordenar o congelamento, no circunstancialismo descrito no nº 6 do art. 49º. O seu efeito imediato, sendo a paralisação dos movimentos bancários ou financeiros considerados de risco, pode muito bem interromper a execução ou o começo da execução do crime de branqueamento e ao mesmo tempo, evitar que o agente faça desaparecer os valores detectados. Ao mesmo tempo, providencia ou pode providenciar a obtenção de meios de prova que permitam reconstituir historicamente o processo de conversão, transferência, auxílio ou facilitação de operação de conversão ou transferência de vantagens provenientes da prática dos factos ilícitos de lenocínio, abuso sexual de crianças ou de menores dependentes, extorsão, tráfico de estupefacientes, tráfico de seres humanos, fraude fiscal, e demais infracções referidas no artigo 1º nº 1 da Lei nº 36/94 de 29 de Setembro e dos factos ilícitos puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a 6 meses ou de duração máxima superior a 5 anos, que integram o catálogo dos crimes precedentes, segundo a incriminação do branqueamento prevista no arts. 368º- A nºs 1 e 2 do Código Penal. Esta medida de suspensão «radica num juízo de necessidade de prevenção da prática de crime de branqueamento (neste sentido, José Damião da Cunha, Medidas de Combate à Criminalidade Organizada e Económico-Financeira, Universidade Católica Editora. 2017, págs.77 a 85), embora esta sua natureza cautelar reforçada não se autonomize da sua principal finalidade que é a de meio de obtenção de prova. «O dever de abstenção e a eventual subsequente decisão de suspensão de operação suspeita simbolizam o ponto fulcral do regime de prevenção ABC-FT, sendo a atuação fundamental apta a obstar que uma operação de branqueamento ou de financiamento do terrorismo seja executada, impedindo o desígnio criminoso, seja ele o da dispersão de fundos oriundos da economia ilícita pela lícita, ocultando a sua proveniência, ou o de financiar actos de terrorismo. «Os passos cronológicos da abstenção e subsequente suspensão de operação suspeita (SOB) são nove: «1. O exercício do dever de abstenção previsto pelo artigo 47.º, cujo n.º 1 impõe às entidades obrigadas a exigência de terem de se abster “de executar qualquer operação ou conjunto de operações, presentes ou futuras, que saibam ou que suspeitem poder estar associadas a fundos ou outros bens provenientes ou relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo.” «2. Nessas circunstâncias, a entidade obrigada abstém-se de executar a operação e tem de proceder à comunicação de operação suspeita, de imediato, ao DCIAP e à UIF (artigo 47.º, n.º 2, conjugado com os artigos 43.º e 44.º). Excecionalmente, a operação poderá ocorrer nos termos do n.º 3 do mesmo artigo. «“No caso de a entidade obrigada considerar que a abstenção referida no n.º 1 não é possível ou que, após consulta ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira, é suscetível de prejudicar a prevenção ou a futura investigação das atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens, do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo, as operações podem ser realizadas, comunicando a entidade obrigada ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira, de imediato, as informações respeitantes às operações” «3. Essa comunicação de operação suspeita com exercício do dever de abstenção dará origem à instauração no DCIAP de um procedimento de averiguação preventiva de branqueamento (PAPB), ou de financiamento do terrorismo (PAPFT), no qual terão início, de imediato, as diligências consideradas adequadas, nomeadamente a pesquisa de antecedentes quanto à pessoa, ou pessoas, singular e/ou coletiva objeto da comunicação. «4. O relatório da UIF: nos termos do artigo 47.º, n.º 4, a UIF, no prazo de dois dias úteis a contar do recebimento da comunicação, tem de pronunciar-se sobre a mesma, remetendo ao DCIAP uma informação sobre o que conseguiu apurar ao nível de inteligência financeira sobre essa operação suspeita e as suas conclusões. «5. A investigação dos factos: o DCIAP tem o prazo de seis dias úteis após a comunicação de operação suspeita com abstenção por parte da entidade bancária (quatro dias úteis, após a receção da informação financeira da UIF, como prevê o artigo 48.º, n.º 1), para determinar a suspensão temporária da execução das operações. «6. A decisão do MP de suspensão temporária de operação suspeita (SOB), por dois dias úteis, está configurada no n.º 3 do artigo 48.º nos seguintes termos: «“a) Pode abranger operações presentes ou futuras, incluindo as relativas à mesma conta ou a outras contas ou relações de negócio identificadas a partir de comunicação de operação suspeita ou de outra informação adicional que seja do conhecimento próprio do DCIAP, independentemente da titularidade daquelas contas ou relações de negócio; «7. A notificação à entidade obrigada: ao determinar (ou ao não determinar) a SOB, o DCIAP notifica a entidade obrigada do sentido da sua decisão (artigo 48.º, n.º 1). Esta notificação será o penúltimo ato formal na averiguação preventiva que, seguidamente, deverá ser arquivada sem qualquer notificação adicional ao visado pela comunicação. «8. A abertura de inquérito: no caso de o DCIAP ter determinado uma SOB provisória, será extraída uma certidão dos elementos considerados relevantes do PAPB (ou do PAPFT), nomeadamente da comunicação inicial da operação suspeita (com ocultação da identidade do comunicante), da documentação recolhida, da decisão do DCIAP de concretização da SOB e da respetiva notificação à entidade obrigada, que será autuada e registada como inquérito por prática de crime de branqueamento. «9. O despacho judicial de confirmação e prorrogação de suspensão: o inquérito de branqueamento é enviado pelo DCIAP ao juiz de instrução, geralmente do Tribunal Central de Instrução Criminal (TCIC), para efeitos de pedido de confirmação da SOB e de pedido de prorrogação da mesma por um prazo mais alargado, normalmente três meses». (Carlos Casimiro Nunes, O Ministério Público na prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo, Revista do Ministério Público 153, Janeiro - Março 2018, p. 126 a 128). Simplesmente, a adopção de medidas de suspensão temporária de operações financeiras, considerando a sua natureza preventiva no combate ao branqueamento de capitais e aos crimes que o precedem e a circunstância de incidirem sobre o património privado dos cidadãos, postula um conflito/equilíbrio entre o valor da administração da Justiça, na prevenção, combate e repressão da criminalidade económico-financeira e, muitas vezes, altamente organizada, que é um valor de interesse e ordem pública e certos direitos, liberdades e garantias, como é o caso dos direitos das pessoas singulares e colectivas à propriedade privada e à livre iniciativa privada que, por terem consagração constitucional (arts. 62º nº 1 e 61º nº 1 da CRP), são direitos fundamentais. É o próprio artigo 272º nº 3 da Constituição que estabelece o limite intransponível em matéria de prevenção de crimes: só pode fazer-se com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. O eventual sacrifício dos direitos fundamentais da pessoa, «em nome da prevenção e repressão das manifestações mais drásticas e intoleráveis da criminalidade» há-se ser analisado à luz do princípio da ponderação de interesses, o que constitucionalmente se articula com o artigo 18º nº 2 e o 272º nº 3 da Constituição (Costa Andrade, Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal, Coimbra Ed.., 1992, p. 28). Num sistema democrático de justiça, as acções preventivas sempre se revestem de uma dose considerável de discricionariedade e tratando-se do património privado, a suspensão temporária de operações financeiras, necessariamente, afronta direitos fundamentais das pessoas visadas e importa uma restrição a direitos, liberdades e garantias que só pode ser efectuada por um tribunal (artigos 17º, 18º, 61º nº 1, 62º nº 1 e 202º nº 2 da Constituição), através da ponderação do princípio da proporcionalidade na vertente de proibição do excesso que inclui os subprincípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do art. 18º nº 2 da Constituição. De harmonia com este princípio, a suspensão temporária de operações bancárias terá de ser apta para alcançar o fim visado (critério da idoneidade), tem de ser necessária, ou seja, as finalidades por ela visadas, não fora a sua aplicação, ou não seriam alcançadas ou só muito dificilmente o seriam, o que envolve um juízo de ponderação acerca da capacidade lesiva da medida (critério da razoabilidade) e tem de ser materialmente adequada à sua finalidade em face dos danos que produz (critério de proporcionalidade estrita). Ora, precisamente, para assegurar o equilíbrio entre estes dois valores essenciais é que em atenção à gravidade dos crimes e à eficácia da prevenção, combate e repressão do branqueamento de capitais, a Lei 83/2017 admite a intervenção precoce antes da notícia do crime e baseada em meras suspeitas, dando grande amplitude de poderes/deveres às autoridades administrativas, bancárias, financeiras, judiciárias envolvidas na recolha, transmissão e troca de informações relevantes, as quais, noutras circunstâncias e referidas a outro tipo de crimes, até estariam sob segredo profissional e enfatiza a cooperação interinstitucional e internacional, assim como o aproveitamento dessas informações como meios de prova potencialmente utilizáveis em qualquer processo. Mas, em contrapartida, estes poderes são temperados pelas exigências de que o bloqueio de contas bancárias e/ou outras operações financeiras seja sujeito a um apertado controlo jurisdicional, quer na sua aplicação, quer na sua prorrogação e tenha uma duração limitada, quer pelo decurso do prazo máximo da sua duração, quer com fundamento na alteração das circunstâncias de facto que motivaram a sua aplicação e/ou a sua manutenção. A alusão à duração desta medida, fazendo-a coincidir com a do inquérito, feita no art. 49º nº 2 da mesma Lei, só pode significar que se trata de um prazo máximo de duração cujo decurso opera a extinção da medida, por caducidade, porque essa é a única interpretação compatível com o princípio da proporcionalidade, consagrado no art. 18º nº 2 da CRP, na modalidade de proibição do excesso, já que não é aceitável que uma medida deste teor se eternize, mas já será razoável que a mesma coincida com os prazos legais de duração do inquérito, pois se se destina a obter informação útil e relevante acerca dos factos integradores do crime de branqueamento, é durante essa fase e não para além dela que deve vigorar. Refira-se que o art. 49º, na disposição legal contida no seu nº 1, faz menção expressa à caducidade, como consequência do decurso do prazo ali previsto para a validação judicial da decisão de determinar a aplicação da medida de suspensão temporária de operações bancárias, pelo que, por maioria e identidade de razão, como de caducidade deverá também ser qualificado o prazo previsto no nº 2. De resto, a sua própria designação acentua a intenção do legislador de conferir a esta medida carácter temporário, sendo certo que a inclusão da expressão «bem como a duração da medida, que não deve ser superior a três meses, podendo ser renovada sucessivamente por novos períodos, dentro do prazo do inquérito», no nº 2, aponta claramente no mesmo sentido, pois dela resulta que o período regra de duração desta medida são três meses e, especialmente, serão admitidas prorrogações, mas nunca para além do prazo que estiver legalmente previsto para a duração do inquérito. E de duas uma: se da aplicação da suspensão não resultar qualquer das finalidades a que se destina – paralisação imediata dos efeitos de uma possível consumação e obtenção de meios de prova do crime de branqueamento – a mesma não poderá manter-se, porque, pese embora não seja uma medida de coacção nem de garantia patrimonial, a sua manutenção está sujeita ao princípio rebus sic standibus, do que resulta que a medida só pode ser mantida e prorrogada, enquanto persistirem os fundamentos de facto e de direito que determinaram a sua aplicação – o risco de branqueamento e a aptidão para fornecer meios de prova da prática dos factos integradores desse crime. Se da sua aplicação resultarem meios de prova relevantes para descoberta da verdade, poderá ter lugar o congelamento dos bens e valores objecto das operações financeiras suspensas, caso se verifiquem os pressupostos enunciados no nº 6 do art. 49º - a existência de indícios de que os fundos são provenientes ou estão relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo e a verificação do perigo de serem dispersos na economia legítima, o que, de resto, está de acordo com os princípios gerais do direito penal e processual penal, em matéria de confisco, apreensão e perda a favor do Estado dos instrumentos e dos produtos do crime (arts. 109º a 111º do CP, 178º a 186º, 227º e 228º do CPP, além do regime jurídico da perda ampliada). Refira-se, neste conspecto, que não merece qualquer acolhimento a tese preconizada pelo Mº. Pº., no sentido de que, como o prazo de duração do inquérito é meramente ordenador, consoante a sua duração concreta em cada processo, assim também a medida de suspensão de operações financeiras será mais ou menos duradoura. Prazos são prazos e existem para serem respeitados. Os factos de os inquéritos não serem conduzidos e concluídos dentro dos seus prazos, legalmente fixados e de, desse excesso, não resultar qualquer preclusão para o Mº. Pº., não significa qualquer desvinculação de observância desses prazos. Neste caso, a preclusão associada ao decurso de um prazo processual, significaria a extinção da possibilidade de deduzir acusação ou proferir um despacho de arquivamento, o que é incompatível com o estatuto do Mº. Pº. de titular da acção penal. Tal ausência de consequências processuais na esfera de actuação do Mº. Pº. só se compreende e só se explica em directa ligação com o direito de punir do Estado e com exigências comunitárias de administração de justiça penal, bem assim de certeza e segurança jurídicas. Mas aparte as delongas resultantes do desrespeito pelos prazos de duração do inquérito terem um impacto, muitas vezes, fortemente negativo na esfera pessoal dos arguidos e das vítimas, pela indefinição no tratamento jurídico dos factos objecto dos processos judiciais e pela incerteza quanto ao seu desfecho, o que só por si já é prejuízo bastante, sempre se dirá que os prazos têm uma função disciplinadora da tramitação processual que é absolutamente essencial. Em geral, a imposição de prazos associada à perda da possibilidade de praticar determinados actos, no processo, por efeito do decurso do tempo, quando a esses prazos é atribuída natureza peremptória, balizando a intervenção de cada sujeito processual e operando a passagem do processo de uma fase para outra, são factores importantes de segurança jurídica e de tutela da confiança entre os sujeitos processuais e o Tribunal, quanto aos respectivos graus e modos de participação, no desenrolar do processo. Mais, são absolutamente essenciais à celeridade processual, à disciplina dos actos a praticar e, em última instância, à definição dos direitos, liberdades e garantias a cuja prossecução tais actos se destinam, sendo, de resto, uma das manifestações de um processo justo e equitativo, que é igualmente um direito constitucional previsto no art. 20º nºs 4 e 5 da CRP. «Os prazos processuais permitem a coordenação dos diversos actos, sob um ponto de vista temporal, garantindo a celeridade da decisão dos processos, a certeza e a estabilidade das situações jurídicas, o tempo necessário para a afirmação e defesa dos direitos» (Germano Marques da Silva, em Curso de Processo Penal, vol. II, Verbo, 1993, pp. 36 e 37). Tratando-se, como se trata, de um prazo de duração máxima de uma medida preventiva de obtenção de provas, não resta, pois, qualquer dúvida que o decurso do prazo total da sua duração tem de ser o legalmente previsto para a duração do inquérito, mal se compreendendo que a sua duração variasse em função da maior ou menor duração dos inquéritos para além do seu prazo legal de duração, criando por essa via, situações de incerteza jurídica, assim como eventuais violações do princípio constitucional da igualdade e, garantidamente, do princípio constitucional da proporcionalidade, eternizando sem termo certo, de forma totalmente arbitrária, excessiva e anárquica, as restrições ao direito de propriedade privada e de livre iniciativa privada que esta medida de suspensão de operações financeiras coloca em crise, convertendo uma medida temporária, numa espécie de arresto preventivo, sem prévia indagação dos seus pressupostos previstos no art. 228º do CPP, portanto, em clamorosa fraude à lei. Definidos os termos em que a expressão «dentro do prazo do inquérito» usada no art. 49º nº 2 da Lei 83/2017 de 23 de Agosto deve ser interpretada, cumpre assinalar que, sendo o prazo previsto no art. 276º nº 3 al. c) do CPP, de dezoito meses mostra-se já decorrido, porquanto o presente inquérito foi autuado como tal em 25 de Julho de 2018 (referência Citius 1833087), logo, o prazo de duração máxima da medida cuja prorrogação o despacho recorrido determinou decorreu, na sua totalidade, no dia 25 de Janeiro de 2020. Por isso, o despacho recorrido é ilegal por violação do direito constitucional à propriedade privada e à livre iniciativa privada e do princípio constitucional da proporcionalidade, constantes, respetivamente, dos artigos 62º nº1, 61º nº1 e 18º nºs 2 e 3, ambos da CRP, devendo o mesmo ser revogado, ordenando-se o levantamento da medida de suspensão, sob pena de violação do disposto nos artigos 49º nº 2 da Lei 83/2017 de 23 de Agosto. DECISÃO Termos em que concedem provimento ao recurso e, em consequência determinam a revogação da decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra, que declare extinta, por caducidade, a medida de suspensão temporária de operações financeiras cuja aplicação foi validada judicialmente em 26 de Julho de 2018 e cuja prorrogação por mais três meses foi determinada na decisão proferida em 23 de Janeiro de 2020. Não são devidas Custas. Notifique. Acórdão elaborado pela primeira signatária em processador de texto que o reviu integralmente (art. 94º nº 2 do CPP), sendo assinado pela própria e pela Meritíssima Juíza Adjunta. Tribunal da Relação de Lisboa, 23 de Setembro de 2020 Cristina Almeida e Sousa Florbela Sebastião e Silva |