Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
801/12.7TYLSB-D.L1-8
Relator: CARLA MENDES
Descritores: RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/30/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: -Na iminência da insolvência podem ser praticados actos que redundem em prejuízo dos credores, conferindo a lei ao administrador da insolvência o direito de os resolver em benefício da massa insolvente, ou seja, em benefício da generalidade dos credores que devam ser tratados igualmente.
-Constituindo a acção de impugnação de resolução de contrato uma acção de simples apreciação, cabe ao Administrador da Insolvência a alegação e prova dos factos constitutivos do direito de resolução que exerceu (art. 343/1 CC) e ao impugnante a contraprova desses mesmos factos.

(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial: Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


Por apenso ao processo de insolvência 801/12.7TYLSB, J... Lda., demandou Massa Insolvente de R... Lda., concluindo pela procedência da impugnação e, consequentemente, pela revogação da resolução, efectuada pelo Sr. Administrador da Insolvência, do negócio  celebrado entre autora e insolvente.

Alegou, para tanto, que celebrou o contrato-promessa objecto de resolução, de boa-fé, desconhecendo a situação económica e financeira da sociedade R..., nomeadamente os alegados incumprimentos junto da Banca, Autoridade Tributária e Aduaneira e fornecedores.

Desconhecia que a sociedade estivesse em situação de insolvência, actual ou eminente, porquanto exercia a sua actividade comercial com normalidade.

Na contestação, a Massa Insolvente de R... Lda., excepcionou a caducidade do direito à acção com fundamento no decurso do prazo, mais de 3 meses, desde a notificação da resolução do contrato-promessa a favor  da massa e a instauração da acção e impugnou o alegado pela autora, tendo concluído pela improcedência da acção.

Em sede de audiência prévia a excepção peremptória de caducidade foi julgada improcedente.

Após julgamento foi proferida sentença que julgou a acção procedente e, consequentemente, declarou inválida e ineficaz a resolução do contrato-promessa de compra e venda, em benefício da massa insolvente de R... Lda., celebrado, em 21/3/2011, no qual foi promitente compradora J... Lda., e vendedora R... Lda.

Inconformado, apelou a massa insolvente formulando as conclusões seguintes:
A–A aqui recorrida intentou uma acção declarativa, sob forma de processo comum, contra a ora recorrente, pedindo que fosse julgada procedente a impugnação e consequentemente revogada a resolução efectuada pelo Administrador Judicial (AJ), sobre o contrato-promessa realizado entre recorrente e recorrida;
B–A recorrente contestou, alegando, em síntese, que o prazo para impugnar a resolução operada pelo AJ já havia caducado, impugnando toda a matéria defendida pela recorrida;

C–Em audiência prévia, o Tribunal a quo, pronunciando-se, desde logo, pela improcedência da excepção peremptória de caducidade – o que não se discute nas presentes alegações – e atendendo à documentação junta por ambas partes em litígio, estabeleceu os seguintes temas da prova:
1-Em Março de 2011 já a degradação financeira da sociedade R... Lda., era patente, havendo já incumprimentos significativos para com fornecedores e entidade bancária e diversas penhoras;
2-A autora tinha conhecimento das dificuldades financeiras da sociedade R... Lda., sobre quem detinha um crédito de € 165.000,00, já vencido e com uma antiguidade de saldo em aberto, em algumas facturas, superior a 550 dias;
3-A autora mandou preparar o contrato persuadindo os gerentes a assiná-lo, bem sabendo que sobre a fracção impendia hipoteca voluntária a favor do Banco Popular e que saía beneficiada daquele ato em detrimento dos demais credores que prejudicaria no rateio dos valores a receber.
4-Na data da celebração do contrato promessa, a R... Lda., entregou à autora as chaves da fracção, a qual nela pratica desde então actos de utilização, reparação e benfeitorias de forma reiterada e pública, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e convicta de que é a legitima titular da mesma. (itálico nosso);

D–Na sentença, de ora se recorre, o Tribunal a quo, julgou por não provados os factos constantes nos números 2 e 3;
E–Mais decidiu que, tendo de se trata de uma acção de simples apreciação negativa, cabia à aqui recorrente a prova de todos os pressupostos da resolução condicional, nos termos do art. 120 Cire, nomeadamente prova da existência de má-fé da recorrida na celebração do negócio resolvido;
F–Má-fé essa, que, segundo o Tribunal a quo, não se encontra, de modo algum, provada;
G–Posição que a ora recorrente, salvo o devido respeito, discorda em absoluto; vejamos,

H–A recorrida reconhece, nos artigos 4º, 66º a 69º, 72º, 74º, 86º e 87º da douta petição inicial, que:
1-Manteve uma relação comercial com a sociedade insolvente durante 17 anos;
2-Sabia que a empresa R... lhe era devedora no valor de € 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil euros), decorrente de várias transacções comerciais realizadas entre ambas;
3-Sabia que a sociedade R... não podia pagar a dívida em dinheiro;
4-Sabia que, sobre o imóvel, impendia hipoteca voluntária a favor de uma entidade bancária (diga-se, Banco Popular); e,
5-Não só através da petição inicial, como também de todo o processo, é da mesma área comercial da sociedade insolvente;

I–Factos que o Tribunal a quo deveria ter dado como provados, por confessados pela autora e não impugnados pela ré;
J–Pelo negócio celebrado, a recorrida saiu beneficiada em relação ao credor Banco Popular;
K–A aqui recorrida sabia, ou deveria saber, que o devedor se encontrava em situação de insolvência iminente; ainda para mais,
L–Tendo o Tribunal a quo dado como assente nos presentes autos que, em Março de 2011 a degradação financeira do devedor já era patente;
M–A má-fé da recorrida encontra-se vastamente preenchida, nos termos do art. 120/5 b) do Cire, veja-se, nesse sentido,
N–O Acórdão da Relação de Coimbra, de 25/01/2011 (Apelação nº 7266/07.3TBLRA-H.C1) quando diz: “(...) a má fé não é só a consciência da situação de insolvência eminente, mas também a possibilidade desse conhecimento ou o seu desconhecimento negligente (a situação não chega a ser conhecida, mas isso devido a negligência. Se a pessoa tivesse agido com o cuidado devido e de que era capaz teria tido conhecimento da situação - art. 487/2 do CC.”. (itálico e sublinhado nosso).
O–Veja-se ainda o Acórdão do STJ de 06/05/2010, publicado na base de dados do ITIJ sob o nº. 905-U/2001.C1.S1, enquanto põe a questão em termos de cognoscibilidade: “(…) a consciência do prejuízo consistirá essencialmente na cognoscibilidade pelos outorgantes no acto de que o binómio extinção de crédito/ transmissão de bens nele contido irá provavelmente desencadear uma lesão efectiva do princípio da «par conditio creditorum», envolvendo um injustificado privilégio obtido por um dos credores comuns do falido em detrimento dos demais: e tal cognoscibilidade implica que seja perceptível por quem actua no comércio jurídico em conformidade com os padrões de comportamento médio exigíveis aos agentes empresariais, segundo o nível de exigência de um «bonus paterfamilias» colocado perante as circunstâncias do caso, a existência de uma situação de insolvabilidade iminente ou próxima do contraente que, outorgando na dação, aliena um bem do seu património, como contrapartida da extinção de um débito da contraparte.” (itálico nosso); mesmo que assim não se entenda, o que não se concede, sempre se dirá que,
P–O nº 4 do art. 120 Cire presume má fé relativamente “a actos cuja prática ou omissão (I) tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que (II) tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data.”. (itálico nosso).
Q–Como se encontra devidamente provado nos autos, sem oferecendo margem de dúvida, o pressuposto temporal encontra-se preenchido.
R–Relativamente ao pressuposto “relação especial”, por questão de economia processual, atendendo a todos os factos dados como provados e os que deveriam ter sido dados como assentes, devidamente elencados nas presentes alegações, seguimos a mesma linha de pensamento preconizado pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em Acórdão já citado e transcrito no art. 44º; nestes termos,
S–A sentença recorrida deve ser anulada e substituída por outra que julgue por totalmente improcedente a acção declarativa, sob forma de processo comum, julgando por procedente a contestação e, em consequência, declarar-se válida e eficaz a resolução do contrato-promessa de compra e venda operada pelo Administrador Judicial, nos termos do art. 120/1, 2 e 5 b) ou, caso assim não se entenda, nos termos do art. 120/4, todos do CIRE.

Foram apresentadas contra-alegações tendo a apelada pugnado pela manutenção da decisão.

Foram colhidos os vistos.

Atentas as conclusões da apelante que delimitam, como é regra o objecto do recurso, arts. 69 e 640 CPC, as questão que cabe decidir consistem em saber se há ou não lugar à alteração da resposta à decisão da matéria de facto e à resolução do contrato-promessa de compra e venda a favor da massa insolvente.

Factos que a 1ª instância considerou provados:
1–R... Lda., pessoa colectiva n.º 501 296 360, com sede ..., foi declarada insolvente por sentença de, 19 de Setembro de 2012, transitada em julgado, conforme teor de fls. 137-146 dos autos principais, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
2–A declaração de insolvência foi requerida, em 7 de Maio de 2012, pelo Banco ..., nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 1-129 dos autos principais, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
3–A insolvência foi decretada com fundamento na impossibilidade do cumprimento de obrigações vencidas nos termos do art. 3/2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
4–Em escrito particular datado, de 21 de Março de 2011, junto a fls. 45-49 e cujo teor se dá por reproduzido por razões de economia processual, subscrito pelos representantes das sociedades comerciais R... Lda., na qualidade de primeira contraente, e J... Lda., na qualidade de segunda contraente, consta declarado que:

CONSIDERANDO QUE:
1.-A Primeira Contraente é uma sociedade comercial que tem por objecto a actividade de construção civil, construção de edifícios, compra, venda e revenda dos adquiridos para esse fim;
2.-A Segunda Contraente é uma sociedade comercial que tem por objecto a actividade de carpintaria mecânica;
3.-No exercício da sua actividade comercial, a segunda Contraente forneceu à Primeira diversos materiais do seu comércio, nomeadamente, portas, roupeiros e rodapés.
4.-Na data da celebração do presente contrato-promessa, a Primeira Contraente deve à Segunda a quantia de € 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil euros), resultante das transacções comerciais entre ambas a que se alude no considerando anterior;
5.-A Primeira Contraente é dona e legitima possuidora da fracção autónoma designada pela letra "T”, correspondente ao sexto andar B, destinada a habitação, com um parqueamento com o número 4 no piso menos dois do prédio urbano, silo na Avenida D... C..., números 14 a 14 S, Infantado, freguesia e concelho de Loures, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures sob o número 5.... e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo número 10.906.
É celebrado, livremente e de boa-fé, o presente contrato-promessa, que se rege de acordo com os considerandos supra e com as cláusulas seguintes:

PRIMEIRA.
Pelo presente contrato-promessa, a Primeira Contraente promete vender à segunda que, por sua vez, promete comprar, livre de quaisquer ónus ou encargos, a fracção autónoma melhor identificada no considerando quinto supra, pelo preço de € 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil euros), a pagar da seguinte forma:
a)-A quantia de € 165 000,00 (cento e sessenta e cinco mil euros), a título de sinal e antecipação de pagamento, será paga com o saldo credor identificado no considerando quarto, servindo este contrato de recibo de quitação;
b)-A quantia remanescente, que se cifra em € 10.000,00 (dez mil euros), será paga pela Segunda Contraente na data da outorga da escritura pública do contrato - prometido.
Parágrafo Único: Com a assinatura deste contrato promessa ficam saldadas todas as contas entre os ora contraentes, excepto no que diz respeito à quantia remanescente, ou seja os € 10.000,00 (dez mil euros), que devem ser liquidados na data da outorga da escritura pela segunda contraente.

SEGUNDA.
Nesta data, a Primeira Contraente entrega à Segunda as chaves da fracção autónoma que constitui objecto do presente contrato-promessa, transmitindo, assim, para esta a posse da mesma.
Um: A Segunda Contraente poderá praticar todos os actos possessórios, podendo usar e fruir da fracção aut6noma como entender, incluindo realizar todas as obras e benfeitorias, podendo dá-la de arrendamento ou até mesmo autorizar a sua ocupação por terceiros, bem como promover a sua venda.
Dois: Após a data da assinatura do presente contrato, a Segunda Contraente obriga-se a efectuar o pagamento dos serviços de limpeza, bem como o pagamento de todas as despesas inerentes à fracção autónoma, designadamente, condomínio, água, luz e Imposto Municipal sobre Imóveis.

TERCEIRA.
A escritura pública do contrato - prometido será outorgada impreterivelmente até ao dia 30 de Dezembro de 2011, ficando a respectiva marcação a cargo da Primeira Contraente.
Parágrafo Único: Caso a escritura pública do contrato - prometido não seja marcada, nem outorgada, até à data supra mencionada, as Contraentes consideram o presente contrato-promessa definitivamente incumprido, sem necessidade de qualquer interpelação.

QUARTA.
As despesas referentes à escritura pública e registos, respeitantes à compra da fracção autónoma objecto do presente contrato serão suportadas pela Segunda Contraente.

QUINTA.
As partes prescindem do reconhecimento notarial das suas assinaturas, não podendo a sua falta ser invocada por nenhuma delas, nomeadamente para pôr em causa a validade do presente contrato-promessa.

SEXTA.
Os contraentes sujeitam o presente contrato ao regime da execução específica, nos termos do disposto no artigo 830 do Código Civil.”
5-A autora reclamou crédito no montante de € 331.045,50 a título de capital e € 12.442,81 de juros, do qual foi reconhecido e qualificado pelo Sr. Administrador da Insolvência o crédito de  € 165.000,50, com natureza comum.
6-Por escrito particular datado, de 27 de Junho de 2013, junto a fls. 81-85 e cujo teor se dá por reproduzido por razões de economia processual, remetido a J... Lda., por carta registada, o Sr. Administrador da Insolvência da devedora R... Lda., declarou resolvida e ineficaz a promessa de venda e qualquer eventual registo da mesma e dela resultante, em nome de J... Lda., ou de um qualquer eventual transmissário, devendo, como tal, a fracção autónoma designada pela letra “T” igualmente ocupada, ser entregue à Massa Insolvente, livre de pessoas e bens, no prazo máximo de 30 dias, referindo designadamente que:
“4.-Em Março de 2011, já a degradação financeira da sociedade R... Lda., ora insolvente, ser extraordinariamente difícil, havendo já incumprimentos significativos para com fornecedores e entidade bancária, e diversas penhoras;
5.-Tinha V. Exa., plena consciência das dificuldades financeiras desta sociedade, onde a J... Lda., detinha um crédito de € 165.000,00, já vencido e com uma antiguidade de saldo em aberto, nalgumas facturas, superior a 550 dias;
6.-Razão pela qual convenceu V. Exa. os gerentes da sociedade insolvente, a outorgarem o contrato promessa de compra e venda da citada fracção “T”, sita na Avenida Diogo Cão, n.º 14;
7.-Tendo para tal mandado preparar o contrato e persuadido os gerentes a assiná-lo;
8.-Com plena consciência de que a sociedade “tinha os dias contados”, sem crédito bancário, com dívidas generalizadas a fornecedores e penhoras da AT;
9.-Sabendo, porque não podia ignorar que, com este acto, beneficiando a vossa empresa, prejudicaria o rateio dos valores a receber por parte dos demais credores;
10.-Sabendo, porque com os gerentes da sociedade privava, que os mesmos não tinham quaisquer meios financeiros ou económicos para afastar o espectro da insolvência, e que a mesma era iminente;
11.-Como veio a acontecer, tendo a Petição Inicial dado entrada no Tribunal do Comércio de Lisboa em 7 de Maio de 2012, subscrita pelo Banco Popular pelo valor de € 4.099.207,05 (quatro milhões e noventa e nove mil duzentos e sete euros e cinco cêntimos), por incumprimento definitivo desde 21 de Julho de 2011.
12.-Não sem que, antes, a autoridade tributária e aduaneira tivesse promovido a venda de cinco fracções, em sede de execução fiscal, em data próxima do CPCV, situação que V. Exa. conhecia, quando foi “escolhida” a fracção a alienar em nome da sociedade J... Lda.;
Doutraparte,
13.-V. Exa. sabia que, sobre a fracção prometida vender, impendia uma garantia real a favor do Banco Popular e que os gerentes da agora insolvente não tinham, sob nenhuma forma, possibilidade de liquidar qualquer valor, e libertar o mesmo distrate;
14.-Tentando com este contrato, um expediente que vos permitisse alcançar uma vantagem, utilizando a figura da retenção, não fora a má-fé com que tal acto foi cometido.”

7–Na data da celebração do contrato promessa, a R... Lda., entregou à autora as chaves da fracção.
8–A qual nela pratica desde então actos de utilização, reparação e benfeitorias de forma reiterada e pública, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e convicta de que é a legitima titular da mesma.

A 1ª instância não considerou provados os seguintes factos:
1–A autora tinha conhecimento das dificuldades financeiras da sociedade R... Lda., sobre quem detinha um crédito de € 165 000,00 já vencido e com uma antiguidade de saldo em aberto, em algumas facturas, superior a 550 dias.
2–A autora mandou preparar o contrato persuadindo os gerentes da devedora a assiná-lo, bem sabendo que sobre a fracção impendia hipoteca voluntária a favor do Banco Popular e que saía beneficiada daquele acto em detrimento dos demais credores.

a)–Questão da modificabilidade da decisão de facto.
O Tribunal da Relação pode alterar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. art. 640 CPC, a decisão com base neles proferida – art. 662 CPC.
Importa, desde já, referir que a garantia do duplo grau de jurisdição, no que concerne à matéria de facto, não desvirtua, nem subverte, o princípio da liberdade de julgamento, ou seja, o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto – art. 607 CPC.
No entanto, esta liberdade de julgamento não se traduz num poder arbitrário do juiz, encontra-se vinculada a uma análise crítica das provas, bem como à especificação dos fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção.
Por isso, os acrescidos poderes do Tribunal da Relação sobre a modificabilidade da matéria de facto, em resultado da gravação dos depoimentos prestados pelas testemunhas em julgamento, não atentam contra a liberdade de julgamento do juiz da 1ª instância, permitindo apenas sindicar a correcção da análise das provas, segundo as regras da ciência, da lógica e da experiência, prevenindo o erro do julgador e corrigindo-o, se for caso disso.
Sobre o recorrente impende o ónus de, nas alegações, indicar os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – art. 639 CPC.
Na verdade, as conclusões da alegação de recurso são a única peça processual onde, por obrigação legal, o recorrente deve expor de forma concisa mas rigorosa e
suficiente, todas as questões que quer submeter à apreciação do tribunal superior. 
Versando o recurso sob a matéria de facto, deve o recorrente especificar, sob pena de rejeição, quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida – art. 640 CPC.

No caso em apreço, nas alegações de recurso a apelante defende que deveria ter sido dado como provado, por confessado pela autora e não impugnado pela massa insolvente (arts. 4, 66 a 69, 72, 74, 86 e 87 p.i.), que:
1–A autora manteve uma relação comercial com a sociedade insolvente durante 17 anos;
2–Sabia que a sociedade R... Lda., lhe era devedora da quantia de € 165.000,00, decorrente de várias transacções comerciais realizadas entre ambas.
3–Sabia que a sociedade R... Lda., não podia pagar a dívida em dinheiro.
4–Sabia que sobre o imóvel impendia hipoteca voluntária a favor de uma entidade bancária (diga-se Banco Popular).
5–Não só através da p.i., como também de todo o processo, é da mesma área comercial da sociedade insolvente.

Tendo em atenção os factos alegados/confessados pela autora na p.i., constata-se que esta, aquando da celebração do contrato-promessa, mantinha um relacionamento comercial com a empresa insolvente durante 17 anos (cfr. art. 87) e que era titular de um crédito sobre a insolvente de € 165.000,00, resultante de transacções comerciais (art. 2 p.i.)
Já não se extrai, nem se pode extrapolar, sem mais, nem a autora confessa, antes pelo contrário, ter conhecimento que a sociedade insolvente não podia pagar/solver a dívida em dinheiro, que sobre o imóvel prometido vender impendia uma hipoteca bancária a favor do Banco Popular e que é da mesma área comercial da insolvente.

Assim, sendo, altera-se a resposta ao art. 1 dos factos “Não Provados” com a seguinte redacção:
1-“A autora tinha conhecimento das dificuldades financeiras da sociedade R... Lda., sobre quem detinha um crédito (mencionado em 9 factos provados) com uma antiguidade em saldo aberto, em algumas facturas, superior a 550 dias”.
Mantém-se inalterada a redacção do facto não provado sob o nº 2.

Aditam-se aos factos Provados os seguintes, sob os nºs 9 e 10:
9–A autora, aquando da celebração do contrato-promessa de compra e venda, era titular de um crédito sobre a insolvente no valor de € 165.000,00, resultante de transacções comerciais.
10–A autora, aquando do contrato-promessa, mantinha um relacionamento comercial com a empresa insolvente há cerca de 17 anos.
Assim, procede parcialmente a pretensão da apelante.

b)-Resolução do contrato-promessa de compra e venda a favor da massa insolvente.
O processo de insolvência é um processo de execução universal e concursal (art. 1 Cire) visando, primordialmente, a liquidação do património do devedor em beneficio dos credores que serão pagos à custa da liquidação da massa insolvente que, nos termos do art. 46 Cire, se destine “à satisfação dos credores da insolvência”.
Porque na iminência da falência podem ser praticados actos que redundem em prejuízo dos credores, a lei reguladora da insolvência confere ao administrador da insolvência o direito de os resolver em benefício da massa insolvente, logo, em benefício da generalidade dos credores que devam ser tratados igualmente.

“Os actos resolúveis não se configuram, nem são havidos, como actos inválidos, seja do ponto de vista formal, seja sob o prisma substancial, atendendo naturalmente à inexistência de vícios que os afectem…do que se trata aqui é de, em razão de interesses supremos da generalidade dos credores de insolvência, sacrificar outros interesses havidos como menos (os de que contratam com o devedor insolvente e, eventualmente, os de que negoceiam com aqueles, portanto todos os terceiros em relação ao devedor insolvente) em função do empobrecimento patrimonial daqueles credores, por via da prática de actos num dado período temporal designado como suspeito, que precede o período da insolvência” – cfr. Gravato Morais, in “Resolução em Benefício da Massa Insolvente”, Almedina, 2008 – 47 e Ac. STJ de 27/10/2016, relator Fonseca Ramos, in www.dgsi.pt.

A resolução em benefício da massa insolvente pode ser condicional (art. 120 Cire) ou incondicional (art. 121 Cire).
Estipula o art. 120 que:
1–Podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os actos prejudiciais à massa praticados ou omitidos dentro dos quatro anos anteriores à data do início do processo de insolvência.
2–Consideram-se prejudiciais à massa os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência.
3–Presumem-se prejudiciais à massa, sem admissão de prova em contrário, os actos de qualquer dos tipos referidos no art. seguinte, ainda que praticados ou omitidos fora dos prazos aí contemplados.
4–Salvo nos casos a que respeita o artigo seguinte, a resolução pressupõe a má-fé do terceiro, a qual se presume quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data.

5–Entende-se por má-fé o conhecimento, à data do acto, de qualquer das seguintes circunstâncias:
a)-De que o devedor se encontrava em situação de insolvência.
b)-Do carácter prejudicial do acto e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente.
c)-Do início do processo de insolvência.

Em suma, admite-se a resolução em benefício da massa insolvente os actos que sejam prejudiciais à massa, que sejam praticados dentro dos 2 anos anteriores à data do início do processo de insolvência e a existência de má-fé de terceiro.

No art. 121, prevê-se a resolução incondicional em benefício da massa insolvente dos actos indicados nas alíneas a) a i) do nº 1 sem dependência de quaisquer outros requisitos.

Saliente-se que os actos celebrados pelo devedor a título gratuito dentro dos 2 anos anteriores à data do início do processo de insolvência e os actos a título oneroso realizados pelo insolvente dentro do ano anterior à data do início do processo de insolvência em que as obrigações por ele assumidos excedam manifestamente as da contraparte – alíneas b) e h), respectivamente – a prejudicialidade à massa insolvente é presumida jures et de jure (art. 120/3) não carecendo a resolução da demonstração de má-fé de terceiro interveniente no acto objecto de resolução (art. 120/4).

Fora do âmbito do art. 121/1, ou seja, nos casos de resolução condicional, a prejudicialidade à massa insolvente terá de ser demonstrada (art. 120/3), bem como a má-fé de terceiro, sendo essa má-fé presumida (juris tantum), quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos 2 anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de quem tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data (art. 120/4) e, no caso do nº 5 (art. 120), a má-fé resulta do processo de conhecimento de um dos factos índice mencionados nas suas várias alíneas, cujo ónus compete a quem resolve o contrato.

Ora, constituindo a acção de impugnação de resolução de contrato uma acção de simples apreciação negativa – demonstração da inexistência de pressupostos da resolução operada pelo Administrador da Insolvência (art. 10/2 a) CPC) -, pondo-se termo a uma situação de incerteza objectiva decorrente dessa resolução, cabe ao Administrador da Insolvência a alegação e prova dos factos constitutivos do direito de resolução que exerceu (art. 343/1 CC) e ao impugnante opor contraprova a respeito desses mesmos factos – cfr. Acs. STJ de 13/11/2014, relator Salazar Casanova e de 29/4/2014, relator Pinto de Almeida, in www.dgsi.pt.
In casu, foi impugnado o acto de resolução relativo a um contrato-promessa de compra e venda de um imóvel, acto esse que não se subsume a nenhuma das alíneas do art. 121/ 1 Cire, não se presumindo jures et de jure prejudicial à massa, nem beneficia da dispensa da demonstração da má-fé de terceiro interveniente no acto objecto da resolução – cfr. arts. 120/3 e 120/4 1ª parte Cire.
Integrando este imóvel o activo da insolvente, a sua promessa de venda é prejudicial à massa porquanto dificulta/coloca em perigo a satisfação dos credores da insolvência.
Chamando à colação os factos apurados e os arts. citados, constata-se que a massa insolvente não logrou provar, de tal tendo o ónus (art. 343/1 CC e 120/5 Cire), a má-fé por parte da autora/apelada.
Destarte, não tendo massa insolvente logrado demonstrar os factos constitutivos do direito de resolução que exerceu extra-judicialmente, esta é inválida e ineficaz.

Concluindo:
1–Na iminência da insolvência podem ser praticados actos que redundem em prejuízo dos credores, conferindo a lei ao administrador da insolvência o direito de os resolver em benefício da massa insolvente, ou seja, em benefício da generalidade dos credores que devam ser tratados igualmente.
2–Constituindo a acção de impugnação de resolução de contrato uma acção de simples apreciação, cabe ao Administrador da Insolvência a alegação e prova dos factos constitutivos do direito de resolução que exerceu (art. 343/1 CC) e ao impugnante a contraprova desses mesmos factos
 
Face ao explanado acorda-se em julgar a apelação improcedente e, consequentemente, confirma-se a sentença.
Custas pela apelante.


Lisboa, 30/3/2017

Carla Mendes
António Ferreira de Almeida
Catarina Arêlo Manso
Decisão Texto Integral: