Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2638/07.6TCLRS.L2-7
Relator: CONCEIÇÃO SAAVEDRA
Descritores: RECURSO
ANGARIAÇÃO
CLIENTELA
UNIÃO DE CONTRATOS
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/01/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA
Sumário: I- Os recursos visam apenas modificar as decisões impugnadas mediante a reponderação das questões nelas equacionadas e não apreciar matéria nova, não oportunamente invocada pelas partes, sobre a qual o tribunal recorrido não teve ensejo de se pronunciar;
II- A ligação entre a A., que funciona como angariadora de clientes para a Ré, e a Ré, fornecedora, situa-se num plano diverso daquele em que se estabelece, por seu turno, a eventual relação de compra de produtos da Ré por parte dos associados/aderentes da A., que apenas beneficiam de especiais condições de pagamento na aquisição que foram negociados entre aqueles; assim sendo, não haverá uma efectiva união ou coligação de contratos mas uma simples correlação entre eles;
III- Mesmo havendo uma união ou coligação de contratos, para fazer funcionar a excepção do não cumprimento indispensável será que haja uma relação sinalagmática entre as prestações em confronto, pois tal excepção apenas permite, num contrato bilateral, a um dos contraentes recusar a prestação enquanto o outro não efectuar a que correspondentemente lhe cabe.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
I- Relatório:
CNR - Distribuição, S.A. (CNR, S.A.), veio propor contra NP, S.A., acção declarativa de condenação sob a forma ordinária pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia, já facturada, de € 72.257,55, acrescida de juros, correspondente a comparticipações acordadas a título de rappel aderente e de distribuição geográfica, destinadas a associadas da A., no âmbito do contrato de fornecimento nº … entre ambas celebrado em …/2003, bem como comparticipações a título de investimento CNR. Mais requer o pagamento das comparticipações a título de rappel aderente e distribuição geográfica nos moldes contratados, em montante equivalente a 0,8% a 0,25% do valor das vendas efectuadas pela Ré aos associados da A., a partir de …/2006, ainda não quantificáveis, com juros acrescidos desde a citação.
Contestou a Ré, invocando, em síntese, além do mais, que a A. é uma central de compras que, no desenvolvimento da sua actividade, promoveu a constituição da “DAG, Lda”, a qual actuava como armazém/operadora logística do Grupo CNR para o fornecimento de produtos aos sócios da DAG e a um conjunto de aderentes da A.. Alegou, ainda, que ao abrigo do contrato celebrado com a A., a Ré, por indicação da primeira, recebia encomendas de produtos da dita DAG, facturando-os a esta como se fosse à própria A., e que, no âmbito desta relação, a DAG/CNR ficou a dever à Ré o montante de € 113.497,57. Invoca a excepção de não cumprimento do contrato de fornecimento, alegando que nada lhe cumpre pagar à A. até ser paga esta quantia. Reconhece o crédito da A. no valor de € 74.558,28 mas pretende operar a compensação com o seu crédito de € 113.497,57 sobre ela (€ 38.939,29). Defende que as facturas nºs 474 e 461 são meramente “pró-forma”, logo, não devidas, e pede, em reconvenção, o referido montante de € 38.939,29 acrescido de juros. Requer a intervenção principal da referida DAG, de “A.C. -Distribuidora, Lda”, de “NMS” e de “CM - Distribuição Alimentar, S.A.”, alegando, por outro lado, a desconsideração da personalidade jurídica da primeira. Explica, para tanto, que a A. e estas três últimas sociedades são suas sócias e que os membros dos órgãos sociais da CNR, da DAG e dos sócios desta eram na sua maioria os mesmos, tendo a A. e respectivas sócias constituído a DAG para se refugiarem na responsabilidade limitada desta e fugirem às obrigações assumidas para com os seus credores/fornecedores. Pede, subsidiariamente, sendo desconsiderada a personalidade jurídica da DAG, sejam as suas sócias (a A. e as demais chamadas) condenadas no pagamento da referida quantia de € 113.497,57 com juros acrescidos.
Na réplica, a A. veio sustentar que a DAG era apenas uma das várias sociedades associadas (aderentes) da A. à qual a Ré podia fornecer as mercadorias do seu comércio ao abrigo das condições contratuais vantajosas negociadas com a A.. Afirma ainda que a Ré recebia encomendas directamente da DAG como de qualquer outro aderente, sem qualquer intervenção da A., que as pagava directamente à Ré, sendo que a DAG vendia depois esses produtos a diversos comerciantes de retalho da grande área de L… e dos arquipélagos dos A… e da M…. Conclui, por isso, que não é responsável pelo pagamento de quaisquer mercadorias que tenham sido fornecidas pela Ré à DAG e que a constituição da mesma DAG, entidade autónoma, foi promovida com o intuito de simplificar o processo de distribuição de mercadorias ao conjunto de sociedades agregadas ao universo CNR, vindo permitir à Ré e aos demais fornecedores entregar a maior parte das mercadorias num único local. Reduz o pedido em € 2.932,17 e respectivos juros (€ 3.547,93, conforme fls. 439), por este valor corresponder a comparticipações devidas àquela aderente DAG e que a esta se destinariam, e liquida em € 37.180,81 o valor das comparticipações a título de rappel aderente e distribuição geográfica no ano de 2006 e em € 13.967,47 tal valor entre Janeiro e Maio de 2007. Pede a improcedência das excepções e da reconvenção, defendendo ainda a inadmissibilidade do chamamento.
A Ré respondeu na tréplica, concluindo como na contestação e opondo-se aos pedidos de redução e ampliação do pedido.
Pediu, igualmente, a A., já em requerimento autónomo (fls. 365 e ss.), a condenação da Ré como litigante de má-fé, ao qual a mesma respondeu, opondo-se.
A fls. 612 dos autos, foram admitidas a intervir na causa, como associadas da A., as chamadas DAG - Distribuidora, S.A., A.C. - Distribuidora, Lda, NMS, S.A., e CM, Distribuição, S.A., na sequência do Acórdão desta Relação de …/2010 (fls. 571 a 603).
As intervenientes “A.C., Lda” (agora, Unipessoal, Lda”), “DAG, S.A.” e “CM, Distribuição, S.A.” vieram fazer seus os articulados da A. (fls. 679/680, 694 e 700).
A fls. 833 e ss., foi, além do mais, admitida a redução e a ampliação do pedido formuladas na réplica, admitida a reconvenção deduzida e proferido despacho saneador, procedendo-se à selecção da matéria de facto com organização de Base Instrutória.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, fixando o tribunal a matéria de facto assente (fls. 1029 e ss.), após o que foi proferida sentença que decidiu:
A) Julgar totalmente procedente a acção e, em consequência, condenar a ré NP no pagamento à A. CNR, SA a quantia de € 114.570,35 (cento e catorze mil quinhentos e setenta euros e trinta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora estabelecidos no art. 102º, § 3º do C.Comercial e Portaria nº 597/2005, de 19.07 e Avisos DGT 240/2006, DR II, 11.01; 7706/2006, DR II, 10.07; 191/2007, DR II, 05.01; 13665/2007, DR II, 30.07; 2152/2008, DR II, 29.01; 19995/2008, DR II, 14.07, 1261/2009, DR II, 14.01, Aviso Nº /2013 (A aguardar publicação em Diário da República) Aviso Nº 9944/2012 (2ª Série); Aviso Nº 692/2012 (2ª Série), Aviso Nº 14190/2011 (2ª Série), Aviso n.º 2284/2011, Despacho n.º 597/2010, de 4 de Janeiro), contados desde 01.02.2006, 31.01.2007, 31.01.2008 e 01.02.2006, respectivamente, quanto às quantias de € 7.260, € 21.780, € 21.780 e € 12.602,07, e desde a data da citação, no tocante às quantias de € 37.180,81 e € 13.967,47, até integral pagamento.
B) Julgar improcedentes as excepções de não cumprimento e compensação invocadas pela ré, assim como a reconvenção deduzida pela mesma contra a A. e o pedido subsidiário de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade chamada DAG, Lda (cfr. pedidos constantes das alíneas c) a k) da referida contestação/reconvenção), absolvendo a A., em consequência (cfr. art. 328º do CPC relativamente ao pedido subsidiário) (...)”.
Inconformada, interpôs a Ré/reconvinte recurso desta sentença que veio a ser admitido, a fls. 1111, como apelação com subida imediata e efeito meramente devolutivo.
Apresentadas as alegações respectivas, foram ali formuladas as seguintes conclusões que se transcrevem:

1. A douta sentença recorrida procedeu a uma incorrecta aplicação do direito aos factos, pois considerou que a NP, ora Apelante estava obrigada a entregar à CNR, ora Apelada o valor correspondente aos descontos sobre as encomendas efectuadas pela DAG, desconsiderando o facto desta última não ter pago à Apelante o respectivo preço.
2. Ora, os contratos em crise não podem ser vistos isoladamente porque a relação contratual subjacente aos presentes autos é aquilo que a doutrina designa por união ou coligação de contratos, realidade que o tribunal “a quo” ignorou.
3. Na união de contratos, existe um nexo funcional entre os contratos que resulta de as partes terem construído a teia contratual por referência a uma mesma transacção económica. É uma situação bastante comum nos tempos actuais de elevada complexidade social e comercial.
4. No caso dos autos, o nexo funcional é óbvio, já que no contrato celebrado entre a Apelante e Apelada as partes estabeleceram um conjunto de condições aplicáveis a posteriores contratos de fornecimento a celebrar entre a Apelante e aderentes da Apelada. Este contrato pressupunha, para se efectivar, a celebração de outros, posteriores, entre a Apelante e os aderentes da Apelada.
5. As condições só se aplicariam caso esses contratos se realizassem e na sua exacta medida ou proporção.
6. As condições em apreço traduziam-se num valor fixo (denominado Investimento CNR) e em descontos (designados rappel e distribuição geográfica) sobre os preços das encomendas que os aderentes da Apelada fizessem à Apelante.
7. Por razões de agilização de procedimentos, esses montantes seriam pagos à Apelada para posterior entrega às suas associadas, na exacta proporção das respectivas encomendas. Isto é, conforme aquilo que fosse vendido às aderentes, estas usufruiriam de um desconto em percentual e, logo, proporcional à venda.
8. A DAG, na qualidade de aderente da Apelada, celebrou um contrato de fornecimento com a Apelante, ao abrigo do qual recebeu várias encomendas. No entanto, não pagou o preço destas encomendas.
9. Não obstante a aderente da Apelada não ter pago, a Apelada vem pedir à Apelante o pagamento dos descontos proporcionais, no que foi, injustamente, condenada.
10. Esta condenação é manifestamente contrária ao Direito, na medida em que a obrigação só é exigível caso haja cumprimento por parte da DAG do pagamento do preço dos bens facturados: trata-se de obrigações recíprocas, sucessivas, condicionais, pelo que o incumprimento de uma parte permite a invocação pelo outro contraente da excepção de não cumprimento, nos termos do artigo 428.º CC.
11. Ainda que assim não se entenda, no que não se concede, e que se considere que os contratos devem ser analisados autonomamente, e não dentro da figura jurídica da união ou coligação de contratos, a construção jurídica da douta sentença recorrida está, ainda assim, incorrecta.
12. A Apelada nada prestou para receber os descontos aqui em causa: a Apelante nada recebe em troca desses descontos.
13. Ou seja, assim configurada a relação jurídica, não há sinalagma para a obrigação em que a Apelante foi condenada.
14. Se não há contrapartida, a obrigação em que a Apelante foi condenada (e com a qual não se conforma) não é mais do que uma liberalidade, uma doação.
15. Ora, as sociedades comerciais não podem praticar liberalidades pois não estão abrangidas pela sua capacidade (artigo 6.º CSC), o que acarreta a nulidade dessas disposições contratuais.
16. Pelo que, se assim se entender, deve declarar-se a nulidade das disposições contratuais que estabelecem para a Apelante uma obrigação sem qualquer contrapartida e, em consequência, julgar improcedente a acção.
17. Por último, e se também assim não se entender, isto é, caso não se apliquem as qualificações jurídicas supra referidas, o que só por dever de patrocínio se configura, é evidente que a condenação da Apelante consubstancia um enriquecimento sem causa.
18. A obrigação de entregar os descontos apenas se concretiza quando os fornecimentos são contratados, por ambas as partes, pelo que se se entender que o incumprimento da obrigação de preço não paralisa o cumprimento da obrigação de pagamento dos descontos, há um desequilíbrio contratual manifesto, gerando-se, sem causa, um enriquecimento da CNR e um directo empobrecimento da NP.
19. Os requisitos do enriquecimento, deslocação patrimonial, sem causa e empobrecimento estão, no presente caso, preenchidos.
20. Primeiro, há uma deslocação patrimonial da Apelante para a Apelada (os montantes pedidos na presente acção); segundo não há uma causa dessa transferência de dinheiro, porque o contrato, autonomamente interpretado, não encontra qualquer justificação económica, negocial, racional; por último, é manifesto o ganho da Apelada (e depois da sua aderente, que não só recebe os produtos, não os paga e ainda recebe mais dinheiro!) e o empobrecimento no mesmo valor da Apelante.
21. É uma situação totalmente absurda, chocante mesmo, e contrária ao Direito, que tem de ser corrigida, impedindo-se esse enriquecimento através da absolvição integral do pedido.
22. Face ao exposto, a douta sentença recorrida aplicou erradamente o disposto nos artigos 405º, 406º e 473º, todos do Código Civil, e ainda o artigo 6º, nºs 1 e 2 do Código das Sociedades Comerciais, pelo que deve ser anulada e substituída por outra que absolva a Apelante do pedido.”
Pede a sua absolvição do pedido.
Em contra-alegações, sustenta a apelada:

A. O teor das conclusões da alegação da Apelante permite concluir, sem qualquer margem de dúvida, que esta se conformou irretratavelmente com o julgamento feito pela primeira instância no tocante à matéria de facto e se conformou, também, com a decisão de Direito tomada a respeito dos argumentos que, desde sempre, haviam sido o seu grande cavalo de batalha, quais sejam, o da pretensa desconsideração da personalidade jurídica da chamada DAG Lda. e, também, das invocadas excepções de não cumprimento e da compensação.
B. E o teor das mesmas conclusões deixa também claro que os fundamentos do presente recurso versam exclusivamente questões novas, as quais, conforme a própria Apelante admite, nunca esgrimiu na sua defesa e que, por isso mesmo, não foram sequer objecto de apreciação na douta sentença recorrida.
C. O presente recurso viola, por conseguinte, os princípios básicos da “concentração da defesa” e da “preclusão”, dos quais decorre, conforme tem sido repetidamente consagrado na Jurisprudência, que os recursos se destinam a reapreciar questões já decididas e não a decidir questões novas. Tanto basta, portanto, para que deva improceder liminarmente.
D. Mas, ainda que assim não se entendesse – o que só sem conceder e por dever de patrocínio se concebe – sempre o presente recurso não poderia merecer provimento, na medida em que nenhuma razão assiste à Apelante nas construções argumentativas que agora engendrou para atacar a douta sentença sob recurso.
E. Desde logo, impõe-se evidenciar que o contrato de fornecimento cuja validade a Apelante vem agora atacar foi por esta livre e validamente negociado e subscrito e, ademais, pacificamente cumprido entre 2003 e final de 2005. Assim, o ataque que a Apelante faz à validade daquele contrato em momento tão tardio quanto o é a fase de alegações do presente recurso, configura, por conseguinte, autêntico abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium
F. Doutro passo, verifica-se que a laboriosa e imaginativa construção que a Apelante verteu nos números 4, 5, 10, 12, 13, 14, 17, 18 e 20 das conclusões da sua alegação, para além de totalmente desconexa, esbarra no intransponível obstáculo de não haver factos que a sustentem, na exacta medida em a Apelante desconsidera por completo que a realidade subjacente à sentença que infundadamente critica é a da matéria de facto que foi considerada provada pelo Tribunal – que a Apelante não ataca no recurso – a qual não suporta minimamente os argumentos (novos) que agora são esgrimidos no presente recurso.
G. Por outro lado ainda, verifica-se que a Apelante continua a não conseguir apontar – como nunca apontou – qualquer incumprimento contratual à própria Apelada, a qual enquanto “CNR” sempre cumpriu a parte que lhe competia no universo de obrigações recíprocas que emergiam do contrato de fornecimento que subscreveu, pelo que as contrapartidas contratualmente previstas, a título de “Investimento CNR”, estão integralmente justificadas e são cristalinamente devidas pela Apelante à Apelada, aliás como muito bem se decidiu na douta sentença sob recurso.
H. Já no plano das contrapartidas originariamente devidas a cada uma das Aderentes individualmente – “RA” e “DG”, cujo pagamento as partes acordaram concentrar na CNR – importa ter presente que, conforme se alcança dos autos [mormente, mas não só, da redacção dada às alíneas L) e Q) dos factos assentes] as mesmas respeitam a um volume de negócios colectivo, de um vasto conjunto de Aderentes – as associadas da Apelada – e não, como parece querer fazer crer a Apelante, exclusivamente da chamada DAG Lda., que era apenas uma das muitas Aderentes da CNR que mantinham negócios com o fornecedor NP S.A..
I. Ora, a Apelante esquece e omite deliberadamente que a Apelada procedeu oportunamente a uma redução do pedido em montante correspondente, precisamente, ao valor das contrapartidas “Rappel aderente” e “DG” que haviam sido calculadas com base no volume de compras da chamada DAG Lda. (cfr. artigos 61º a 66º da Réplica).
J. Redução do pedido essa que, complementada com os esclarecimentos oportunamente prestados a folhas 439, veio a ser admitida por despacho proferido em sede de audiência preliminar (Cfr. fls. 833).
K. Por conseguinte, facilmente se vê que nenhuma razão assiste à Apelante quando clama contra uma fantasiosa “injustiça” da condenação que sofreu em primeira instância, pois que, se alguma injustiça houvesse – o que não se aceita, mas só por simplicidade de raciocínio se admite – o certo é que a mesma se mostra de antemão reparada pela própria A., que se aprestou a prescindir da única parte do seu pedido que alguma hipotética relação sinalagmática poderia eventualmente ter com os pagamentos dos fornecimentos que a R., efectivamente, não logrou receber da chamada DAG Lda..
L. Verifica-se, assim, que a douta sentença sob recurso não incorreu em qualquer vício ou erro de julgamento, tendo feito uma correcta aplicação do Direito aos factos apurados (que a Apelante não coloca em crise) não sendo, por conseguinte, merecedora de qualquer censura ou reparo.”
Pede a improcedência do recurso e a manutenção do decidido.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.                      ***
II- Fundamentos de Facto:

Na sentença deu-se como provada a seguinte factualidade:
A) A A. é uma sociedade comercial, cujo objecto consiste na “importação, exportação, armazenagem, compra, venda e distribuição de géneros e outros artigos de grande consumo, representação de interesses e marcas de produtos nacionais e estrangeiros; gestão e exploração de armazéns e supermercados e prestação de serviços conexos” – factos assentes.
B) No desenvolvimento da sua actividade comercial, a A. - que também usa a sigla "CNR, SA" - celebrou com a R., em …/2003, o contrato identificado com o n.º “MER/26/03”, cujos efeitos as partes reportaram a …/2003, conforme documentos intitulados "Condições Gerais de Fornecimento”, de fls. 17 a 19 e "Contrato de Fornecimento" de fls. 20 a 23, que aqui se dão por integralmente reproduzidos – factos assentes.
C) No contrato as partes fixaram um conjunto de condições a observar no âmbito das relações contratuais de fornecimento de mercadorias a estabelecer entre a R. e as sociedades associadas da A.. – factos assentes.
D) Foi acordado entre a A. e a R. que, no final de cada ano civil, esta pagaria à A. um montante referente à rubrica participação comercial – Investimento CNR, correspondente a € 18.000,00, acrescido de IVA, nos termos que constam da Cláusula 8ª das Condições Gerais de Fornecimento e da cláusula 7.8 do Contrato de Fornecimento. – factos assentes.
E) Foi acordado que a R. pagaria duas comparticipações a favor dos associados da A., uma a título de Rappel Aderente, equivalente a 0,8% do valor global das compras de cada associado à R. e outra a título de Distribuição geográfica, equivalente a 0,25% do valor global das compras de cada associado à R., conforme cláusulas 4ª e 5ª das condições gerais de fornecimento e cláusula 7.8 do Contrato de Fornecimento. – factos assentes.
F) Foi acordado entre as partes, com vista a agilizar procedimentos, que estas comparticipações seriam pagas pela R. à A., a qual, posteriormente, distribuiria a cada associado o valor que lhe coubesse, na proporção das respectivas compras – factos assentes.
G) Consta da cláusula 3.2 do contrato de fornecimento:
“3. Descontos Financeiros (...)
3.2. A responsabilidade pelo pagamento é exclusivamente do aderente/ CNR que tiver beneficiado de cada fornecimento, não sendo nem a CNR nem os outros aderentes responsáveis a nenhum título pelas dívidas ou atrasos de algum dos aderentes na regularização dos seus compromissos.” – factos assentes
H) A Autora emitiu e enviou à R. os seguintes documentos contabilísticos:
- factura nº …, com data de vencimento em … 2006, no valor de € 7.260,00;
- factura pro-forma nº …, com data de vencimento em … 2006, no valor de € 21.780,00;
- factura pro-forma nº …, com data de vencimento em … 2007, no valor de € 21.780,00 e
- factura nº …, com data de vencimento em … 2006, no valor de € 16.150,00. – factos assentes.
I) Consta da factura nº …:
"Investimento CNR...
Observações: Setembro a Dezembro/2005" – factos assentes.
J) Consta da factura pro-forma nº …:
"Investimento CNR...
Observações: Ano de 2006" – factos assentes.
K) Da factura pro-forma nº … consta:
""Investimento CNR...
Observações: Ano de 2007" – factos assentes.
L) A Factura nº … corresponde ao valor das duas comparticipações acordadas a favor dos associados da A., incidindo sobre o volume de facturação da R., no ano de 2005, sobre o qual não haviam sido ainda debitadas as supra referidas comparticipações contratuais, no valor (sem IVA) de € 10.212,04, a título de Rappel, e de € 3.135,07 a título de Distribuição Geográfica. – factos assentes.
M) O volume de facturação ascendeu, no de 2005, e de acordo com informação prestada pela própria R., ao montante global de € 6.212.369,52. – factos assentes.
N) Relativamente a 2005, a A. havia já debitado - no âmbito das facturas nºs 339 e 537- o valor de € 39.486,92 a título de Rappel e de € 12.395,85 a título de Distribuição Geográfica. – factos assentes.
O) Com respeito ao ano de 2005, a título de Rappel, permanece por liquidar o montante de € 10.211,80 e, a título de Distribuição Geográfica, o montante de € 3.135,07, (acrescidos do respectivo IVA). – factos assentes.
P) A R. não pagou à A. os montantes aludidos em H) e O). – factos assentes.
Q) As vendas da R. aos associados da A. foram no ano de 2006 de € 3.738.585 e de Janeiro a Maio de 2007 de € 1.341.967,00, correspondendo as comparticipações a título de Rappel e Distribuição Geográfica relativas a 2006 ao montante de € 37.180,81 e as relativas ao período de Janeiro a Maio de 2007 ao montante de € 13.967,47. – factos assentes.
R) A A., no desenvolvimento do seu objecto, tinha como função negociar condições comerciais mais vantajosas com os fornecedores para as vendas de produtos que estes efectuavam aos aderentes da mesma. – factos assentes.
S) No âmbito do contrato aludido em B), a Ré, enquanto fornecedora, recebia directamente dos aderentes da A. encomendas de mercadorias, facturando-as posteriormente aos mesmos. – factos assentes.
T) A “D.A.G. – Distribuidora, Lda”, foi constituída em …/1999, tendo por objecto importação, exportação, armazenagem e compra e venda por grosso e a retalho, de géneros e outros artigos de grande consumo; representação de interesses e marcas de produtos nacionais e estrangeiros; gestão e exploração de armazéns e supermercados e de negócios conexos em regime de “franchising”. – factos assentes.
U) Pela Ap. … foi inscrito na Conservatória do Registo Comercial os sócios da mesma como sendo a sociedade “A. C. - Distribuidora, Lda”, “NMS, S.A.”, “CC, Lda” e gerentes JC, JV e LC. – factos assentes.
V) Pela Ap. … foi inscrita a cessação de funções de gerente por parte de JV e da Ap. … consta a inscrição de SL como gerente. – factos assentes.
W) A sociedade “CC, Lda” em …-2005 alterou a sua firma para “CM - Distribuidora, S.A.” – factos assentes.
X) Até …-2006, tanto a A., como a “D.A.G. - Distribuidora, Lda” fixaram a sua sede social na Rua …, …, tendo a partir de tal data a sede da “D.A.G., Lda” passado a ser em Armazém – …, Estrada …, s/nº, …. – factos assentes.
Y) A R. creditou na conta da A. valores referentes a devolução de mercadoria nos termos das notas de crédito juntas aos autos de fls. 102 a 105, nos seguintes valores:
documento                 data                vencimento                montante
N160001566               … 2006            17-03-2006                 400,95
N160001567               … 2006             17-03-2006                 163,71
N160001866              … 2006 25-03-2006                 498,94
N160001982      … 2006               31-03-2006                 245,56
– factos assentes
Z) Pela Ap. … foi inscrita na Conservatória do Registo Comercial a constituição da sociedade “A.C. - Distribuidora, Lda”, tendo como sócia “Supermercados A.C., Lda” e gerentes JC e AS. – factos assentes.
AA) Pela Ap. … foi inscrita na Conservatória do Registo Comercial a constituição da sociedade “NMS, S.A.”, tendo como Presidente do Conselho de Administração JV e vogais JLV e JCV. – factos assentes.
AB) Pela Ap. … foi inscrito como fazendo parte do conselho de administração
da sociedade “CM - Distribuidora, S.A.” ,MC, enquanto Presidente, MS, MSC, RS, PA, como vogais. - factos assentes.
AC) No desenvolvimento das respectivas actividades, a A. e as associadas “A.C. -
Distribuidora, Lda”, “NMS, S.A.” e “CC, Lda”, promoveram a constituição da sociedade “D.A.G. - Distribuidora, Lda”, a qual actuava como armazém/operador logístico para o fornecimento de produtos aos sócios desta e a um conjunto de aderentes da A. da zona da Grande L…. (base instrutória).
 AD) Nas condições estabelecidas no contrato aludido em B), a R. recebia encomendas da
D.A.G. e facturava-as em nome desta. (base instrutória)
 AE) Nos contactos que a R. estabelecia a nível comercial, quer com a A., quer com a
D.A.G., tinham intervenção por parte destas as mesmas pessoas. (base instrutória)
 AF) Nas condições estabelecidas no contrato aludido em B), a R. entregou à D.A.G. a
mercadoria constante das facturas juntas aos autos de fls. 87 a 100, nos seguintes valores:
a) factura … com data de emissão de … 2006, vencida em 15-05-2006, no montante de € 18.279,43;
b) factura … com data de emissão de … 2006, vencida em … 2006, no montante de € 5.339,81;
c) factura … com data de emissão de … 2006, vencida em … 2006, no montante de € 5.420,98;
d) factura … com data de emissão de … 2006, vencida em … 2006, no montante de € 31.223,42;
e) factura … com data de emissão de … 2006, vencida em … 2006, no montante de € 17.058,06;
f) factura … com data de emissão de … 2006, vencida em … 2006, no montante de € 7.771,30;
g) factura … com data de emissão de … 2006, vencida em … 2006, no montante de € 16.501,11;
h) factura … com data de emissão de … 2006, vencida em … 2006, no montante de € 3.379,30 e
i) factura … com data de emissão de … 2006, vencida em … 2006, no montante de € 8.831,73. (base instrutória)
AG) Nas condições estabelecidas no contrato aludido em B), a R. procedeu à anulação de
um desconto concedido a título de pronto pagamento no montante de € 1.001,59 nos termos do documento de fls 101. (base instrutória)
 AH) A R. enviou à D.A.G. via fax os documentos que constam de fls. 106 a 110 e a
carta cuja cópia consta de fls. 111. (base instrutória)
AI) A R. interpelou igualmente a A. para proceder a tal pagamento. (base instrutória)
AJ) Entre a A. e a “LVI, S.A.” foi celebrado o acordo plasmado
no documento de fls 115 e 116 cujo teor se dá por reproduzido. (base instrutória)
AL) A “LVI, S.A.” pertencia, na data ali aludida, ao grupo
económico da R. (base instrutória)
AM) O fornecimento de produtos por parte da LVI foi efectuado ao abrigo do
plasmado no documento que constitui fls. 112 a 114. (base instrutória)
 AN) O acordo firmado entre a “LVI, S.A.” e a A. nos termos
que constam do documento identificado em AJ) foi cumprido pelas mesmas. (base instrutória)
 AO) No âmbito do processo n.º … que correu os seus termos no 2º Juízo do Tribunal judicial de B…, a D.A.G. apresentou o articulado cuja certidão consta de fls. 952 a 957 e cujo teor se dá aqui por reproduzido – facto atendível nos termos do disposto no art. 659, nº 3 do CPC e fls. 744.
 AP) Da certidão de registo comercial da A. “CNR, S.A.”, mostram-se inscritos como membros do respectivo Conselho de Administração, JC, AE e SL - cfr. certidão permanente constante de fls. 976 a 980, cujo o teor se dá aqui por integralmente reproduzido e ao qual se atende face ao disposto no art. art. 659, nº 3 do CPC e fls. 744.
***
III- Fundamentos de Direito:

Os recursos são meios de impugnação de decisões com vista ao reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida.
O tribunal de recurso não deve, assim, conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. Para além disso, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões do recorrente (cfr. arts. 684, nº 3, e 690, nº 1, do C.P.C. de 1961 a que doravante nos referiremos, salvo menção em contrário, por ser aqui de convocar), só abrangendo as questões que nelas se contêm, ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações propriamente ditas, salvo tratando-se de questões que o tribunal deva conhecer oficiosamente (art. 660, nº 2, “ex vi” do art. 713, nº 2, do mesmo C.P.C.).
Compulsadas as conclusões do recurso, cumpre apreciar:
- Da verificação da excepção de não cumprimento (art. 428 do C.C.) à luz da figura da união ou coligação de contratos;
- Da falta de contrapartida nas obrigações assumidas pela Ré no contrato celebrado com a A. (nulidade das respectivas cláusulas);
- Do enriquecimento sem causa da A..
Vejamos.
A) Da verificação da excepção de não cumprimento (art. 428 do C.C.) à luz da figura da união ou coligação de contratos:
Começa por defender a apelante que foi feita errada aplicação do direito aos factos porquanto a “D.A.G.- Distribuidora, S.A.” (adiante designada por DAG), na qualidade de aderente da A., celebrou um contrato de fornecimento com a Ré mas não pagou o preço das encomendas, pelo que, atenta a relação, o nexo funcional, entre este contrato (outorgado entre a Ré e a dita DAG) e o celebrado entre a A. e a Ré, estamos perante uma união ou coligação de contratos, em que as obrigações são recíprocas, sucessivas e condicionais, podendo, por consequência, a Ré (ora apelante) rejeitar qualquer pagamento à A. até ao cumprimento da referida DAG.
Como vimos, sustentara a Ré/apelante na contestação que, ao abrigo do contrato celebrado com a A., a Ré, por indicação daquela, recebia encomendas de produtos da DAG, facturando-os a esta como se fosse à própria A., e que, no âmbito desta relação, a DAG ficou a dever-lhe o montante de € 113.497,57, pelo que, invocando a excepção de não cumprimento do contrato de fornecimento, nada lhe cumpria pagar à A. até ser paga esta quantia.
Defende a apelada, por seu turno, em contra-alegações, que a apelante se limita a invocar argumentação nova no recurso, contra o que lhe é consentido, e que, em qualquer caso, a matéria julgada assente não suporta tal construção.
Na sentença concluiu-se pela improcedência da excepção de não cumprimento do contrato, sustentando-se, em breve síntese, que “a A. não é contraparte nem devedora perante a ré relativamente ao fornecimento das mercadorias à DAG, tituladas pelas facturas em causa”.
De acordo com o art. 660, nº 2, do C.P.C., o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, sob pena de violação do disposto no art. 661, nº 1, do C.P.C.. Com efeito, os recursos visam apenas modificar as decisões impugnadas mediante a reponderação das questões nelas equacionadas e não apreciar matéria nova, não oportunamente invocada pelas partes, sobre a qual o tribunal recorrido não teve ensejo de se pronunciar. Isto é, os recursos são meios de impugnação de decisões com vista apenas à reavaliação da matéria já apreciada na decisão recorrida. Tal constitui, além do mais, importante limitação do objecto do recurso que tem por fim obviar a que “numa etapa desajustada, se coloquem questões que nem sequer puderam ser convenientemente discutidas ou apreciadas” e “por tal apreciação equivaler a suprimir um ou mais graus de jurisdição”([1]).
Por outro lado, como se resumiu no Ac. RP de 23.1.2003([2]), “Constitui questão nova aquela que não se encontra abrangida pelo pedido e causa de pedir constantes da petição.”
Ora, fica necessariamente excluída desta limitação a qualificação jurídica dos factos que não vincula o tribunal, conforme dispõe o art. 664 do C.P.C.([3]). Ou seja, não está vedada à apreciação do tribunal de recurso matéria que exclusivamente tenha que ver com a aplicação do direito.
Ponderando, no caso, a observação da apelada, verificamos que a recorrente não deixa de reportar-se à excepção do não cumprimento do contrato que oportunamente invocara, embora a pretenda justificar agora com a figura da união ou coligação de contratos. Estaremos, assim, perante uma (aparente) diversa qualificação jurídica dos factos, pelo que nada obstará à sua apreciação.
Desde já se adianta, no entanto, que nem por esta via assiste razão à recorrente.
Conforme assinalou a apelada, dos factos julgados assentes e definitivamente fixados – posto que não se mostra validamente impugnada a decisão proferida quanto à matéria de facto, nos termos e para os efeitos previstos nos arts. 690-A e 712 do C.P.C. – não resulta verificada a mencionada excepção, sendo certo que só daqueles factos podemos partir para a decisão da causa.
Com efeito, a apelante desenvolve uma rebuscada tese quanto à interligação e interdependência do contrato outorgado entre a Ré e a DAG (aderente da A.), e o celebrado entre a A. e a Ré (em .../2003, identificado por “MER/26/03” - ver ponto B) supra), que justificaria, no seu entender, a existência de um contrato único, afinal gerador de obrigações recíprocas entre todas as partes.
Porém, nem o teor do dito contrato (a fls. 17 a 19 e fls. 20 a 23) nem a demais factualidade apurada permitem essa interpretação.
Na denominada união de contratos, designadamente na união com dependência, os contratos são “distintos mas não já autónomos. As partes querem-nos como um conjunto económico, que envolve nexo funcional. A dependência pode aliás ser bilateral ou unilateral, consoante é recíproca ou não.
O vínculo de dependência significa que a validade e vigência de um contrato, ou de cada um dos contratos, depende do outro. Um contrato só será válido se o restante o for; e, desaparecido este, aquele desaparecerá também. Mas em tudo o mais aplicam-se a cada contrato as suas regras próprias.”([4])
A união de contratos sendo distinta, por natureza, do contrato misto (onde se reúnem elementos de dois ou mais negócios), pressupõe a existência de dois ou mais contratos que, “sem perda de individualidade, se acham ligados entre si por certo nexo.”([5]) Esse nexo, na união de contratos, pode resultar da intenção das partes, apresentando-se como um “vínculo substancial que pode alterar o regime normal de um dos contratos ou de ambos eles, por virtude da relação de interdependência que eventualmente se crie entre eles” e que pode consistir, por exemplo, no facto de um dos contratos constituir condição, contraprestação ou motivo do outro([6]).
A questão da qualificação jurídica é, pois, a de saber se existem dois ou mais contratos, embora correlacionados entre si, ou, pelo contrário, um só contrato atípico, de diversas prestações([7]). “Para que as diversas prestações a cargo de uma das partes façam parte de um só e o mesmo contrato, e não de dois ou mais contratos, é necessário que elas integrem um processo unitário e autónomo de composição de interesses.
Não são as partes que decidem, de fora, sobre a qualificação singular ou plural do acordo que estabeleceram. Mas é sobre a natureza do acordo por elas estabelecido, à luz do pensamento sistemático denunciado na classificação e definição dos diferentes contratos típicos, que as dúvidas na matéria hão-de ser solucionadas. (...)”([8]).
Na situação em análise, se é manifesto que o contrato dos autos, celebrado entre a A. e a Ré em 2003, tem uma evidente relação com os contratos de fornecimento depois celebrados entre os associados ou aderentes da A. e a Ré, nem por isso podemos concluir que de um único contrato se trata.
Nem pode afirmar-se, com segurança, que cada um deles seja condição, contraprestação ou motivo do outro, ou que exista um vínculo de dependência determinando que a validade e vigência de um contrato, ou de cada um dos contratos, depende do outro. Estamos perante contratos celebrados em momentos diferenciados no tempo, outorgantes diferentes, interesses não coincidentes e contraprestações diversas.
Conforme se provou, em …/2003, a A. e a Ré fixaram um conjunto de regras a observar no âmbito das relações contratuais de fornecimento de mercadorias a estabelecer entre a Ré e as entidades associadas/aderentes da A., ao abrigo das quais a A. forneceria a estas, em condições vantajosas, mercadorias do seu comércio, sendo, todavia, estes adquirentes os responsáveis pelo pagamentos dos fornecimentos respectivos (cfr. cláusula 3.2 das do “Contrato de Fornecimento” de fls. 20 a 23 – ver alíneas A), B), C), G), R) e S)).
É, pois, o próprio contrato celebrado entre a A. e Ré que salvaguarda a existência de contratos diferenciados e autónomos ao estabelecer, a propósito dos “Descontos Financeiros”, a autonomia dos contratos que vierem a ser celebrados pela Ré com cada um dos associados/aderentes da A. –“Das modalidades de pagamento negociadas entre a CNR e o fornecedor serão informados cada aderente/Centrais, que ajustará com o fornecedor as condições que melhor lhe convierem” (cláusula 3.1 do “Contrato de Fornecimento” que se considera reproduzido no ponto B) supra) – e ainda que “A responsabilidade pelo pagamento é exclusivamente do aderente/ CNR que tiver beneficiado de cada fornecimento, não sendo nem a CNR nem os outros aderentes responsáveis a nenhum título pelas dívidas ou atrasos de algum dos aderentes na regularização dos seus compromissos” (cláusula 3.2 do mesmo)([9]).
Nesta perspectiva não se descortina, na relação entre o contrato dos autos e cada um dos subsequentes contratos de fornecimento firmados pela Ré (fornecedor) com cada associado/aderente da A., um processo unitário de composição de interesses, mas uma simples correlação entre eles. A ligação entre a A. (que funciona como angariadora de clientes para a Ré) e a dita Ré (fornecedora) situa-se num plano diverso daquele em que se estabelece, por seu turno, a eventual relação de compra de produtos da Ré por parte dos ditos associados/aderentes da A., que apenas beneficiam de especiais condições de pagamento na aquisição que foram negociados entre aqueles.
Do negócio dos autos a A. retira como contrapartida, quanto mais não seja (e sem prejuízo do pagamento anual do denominado Investimento CNR pelo fornecedor – ver ponto D) supra), o aumento dos seus associados/aderentes (porque lhes consegue especiais vantagens) e a Ré obtém e garante um alargado universo de clientes (motivados pelas especiais condições propiciadas). Daí não se retira, contudo, que o contrato de fornecimento estabelecido entre a Ré e o aderente tenha como motivo exclusivo aquelas condições particulares, ou seja, que o contrato entre a CNR e o fornecedor seja necessária e inevitável condição, contraprestação ou motivo do contrato de fornecimento superveniente, ou vice-versa. Muito menos se conclui que a validade ou vigência de um contrato influa no outro.
Situação equivalente encontramos, por exemplo, na situação comum do clube/associação que celebra, designadamente, uma parceria/acordo com determinada unidade hoteleira com vista a obter, para os seus associados/aderentes, melhores condições/descontos quando ali procurem alojamento. Parece irrefutável que o acordo do clube/associação com a unidade hoteleira não pode confundir-se com o outro celebrado, depois, entre cada um dos associados e a mesma unidade hoteleira, ainda que nas condições mais vantajosas negociadas. Há, como no caso dos autos, dois contratos distintos, estanques e autónomos, não se estabelecendo qualquer “relação triangular” entre as partes envolvidas.
Não se configura, pois, em face da factualidade tida como assente, uma efectiva união ou coligação de contratos, conforme sustenta a recorrente.
De resto, mesmo que assim fosse, indispensável seria sempre reconhecer a reciprocidade, a relação sinalagmática das prestações em confronto – a das comparticipações contratuais devidas pela A. à Ré e peticionadas na acção, por um lado, e a do pagamento dos fornecimentos contratados entre a DAG (aderente da A.) e a Ré, por outro – pois a excepção do não cumprimento (art. 428, nº 1, do C.C.) apenas permite, num contrato bilateral, a um dos contraentes recusar a prestação enquanto o outro não efectuar a que correspondentemente lhe cabe, sendo para tanto indispensável que se encontrem devidamente definidas a prestação e a contraprestação (doutro modo não poderá falar-se em excepção do não cumprimento).
Ora, apesar das comparticipações acordadas a título de rappel aderente e de distribuição geográfica se destinarem, no final, a associadas da A. em função do valor global das compras de cada uma delas (ponto E) supra), não ficou sequer demonstrado que as reclamadas na acção respeitassem ou se destinassem em exclusivo à dita aderente DAG. Ao invés, como salienta a apelada, as comparticipações em discussão nos autos respeitarão a diversos associados da A. (pontos L) e Q) supra) e não necessariamente àquela DAG, sendo ainda certo que a A. veio, na réplica, reduzir o pedido em € 2.932,17 e respectivos juros (€ 3.547,93, conforme fls. 439), por este valor corresponder a comparticipações devidas à dita DAG e que a esta se destinariam (ver artigos 60º a 66º da réplica, fls. 329 e 439 dos autos). Tal redução do pedido foi processualmente admitida e atendida na sentença sob recurso.
Indemonstrada fica, pois, a reciprocidade ou interdependência das prestações justificativa da procedência da excepção, concluindo-se aqui, como na sentença, que “a A. não é contraparte nem devedora perante a ré relativamente ao fornecimento das mercadorias à DAG, tituladas pelas facturas em causa”.
Improcede, neste ponto, necessariamente a apelação.
B) Da falta de contrapartida nas obrigações assumidas pela Ré no contrato celebrado com a A. (nulidade das respectivas cláusulas):
Defende a recorrente, por outro lado, que no contrato celebrado entre a A. e a Ré, entendido como autónomo dos contratos de fornecimento, a A./apelada nada prestou para receber os descontos e a Ré/apelante nada recebe em troca desses descontos, não havendo sinalagma para a obrigação em que a Ré foi condenada. Não havendo contrapartida, a obrigação em que a Ré/apelante foi condenada constitui uma liberalidade, uma doação, proibida pelo art. 6 do C.S.C., que acarreta a nulidade dessas disposições contratuais. Afirma, por isso, que deve declarar-se a nulidade das disposições contratuais que estabelecem para a Ré uma obrigação sem qualquer contrapartida e, em consequência, julgar improcedente a acção.
Defende a apelada em contra-alegações, igualmente neste ponto, que a apelante invoca argumentação nova no recurso, contra o que lhe é consentido, e que a matéria julgada assente não suporta tal defesa.
Como acima vimos, o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, estando apenas excluída desta limitação a qualificação jurídica dos factos que não vincula o tribunal.
Ora, neste ponto, ao contrário do que sucede na matéria acima apreciada, não estamos apenas perante uma simples diferente qualificação jurídica dos factos. Na verdade, a apelante opõe agora uma nova excepção à procedência da causa, antes não invocada, que respeita à nulidade das disposições contratuais em que assentaria a obrigação da Ré.
Tal circunstância obsta, por si só, à apreciação da questão ora suscitada pela recorrente, determinando desde logo, a improcedência do recurso nesta parte.
Apesar disso, não deixaremos de salientar que, conforme já atrás analisámos, do contrato estabelecido entre a A. e a Ré retiram-se claras contrapartidas para ambas as partes, não se vislumbrando o desequilíbrio contratual assinalado.
Assim, para além do pagamento anual do denominado Investimento CNR pela Ré (ponto D) supra), a A. beneficia da possibilidade de aumento dos seus associados/aderentes e das vantagens desse aumento. Por seu turno, a Ré obtém e assegura um alargado universo de potenciais clientes, atraídos pelas especiais condições propiciadas que junto dos mesmos são divulgadas pela A.. Dito de outro modo, a Ré paga à A. a publicitação que dos seus produtos esta faz e é justamente esse o seu benefício no negócio.
Por conseguinte, jamais poderá afirmar-se, como afirma a apelante, que à luz do contrato de 2003 a A./apelada nada prestou para receber os descontos e que a Ré/apelante nada recebe em troca desses descontos.
Em suma, improcede também aqui o recurso.
C) Do enriquecimento sem causa da A.:
Ligada com as questões anteriores, está a última suscitada no recurso.
Defende a apelante que, mesmo não procedendo a restante argumentação, a sua condenação sempre configurará um inadmissível enriquecimento sem causa da A./apelada. Defende que a obrigação de entregar os descontos apenas se concretiza quando os fornecimentos são contratados, pelo que se se entender que o incumprimento da obrigação de preço do fornecimento não paralisa o cumprimento da obrigação de pagamento dos descontos, há um desequilíbrio contratual manifesto, gerando-se um enriquecimento injustificado da A. e um directo empobrecimento da Ré NP.
A apelada defende, tal como nas situações atrás descritas, que a apelante invoca argumentação nova no recurso e que a matéria julgada assente não suporta essa defesa.
A recorrente não convocara oportunamente, na contestação, o instituto do enriquecimento nem então reclamou os efeitos da sua verificação.
Também aqui nos situamos para além duma mera qualificação jurídica diversa dos factos. Tal como no ponto atrás referido analisámos, a apelante opõe agora uma nova excepção à procedência da causa, antes não invocada, que obstaria à sua condenação.
Tal impede, como acima vimos, a apreciação da mesma, determinando a improcedência do recurso nesta parte.
Em todo o caso, sempre seria igualmente inviável tal defesa pelos motivos já acima sobejamente enunciados.
Dispõe o art. 473, n.º 1, do C.C., que: “Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.” O enriquecimento sem causa constitui instituto jurídico que visa repor uma deslocação patrimonial que se tenha verificado sem que para tal tivesse existido uma justificação ou autorização legal. Donde, resulta um locupletamento para o património enriquecido à custa do património que, reflexamente, empobrece. Dispõe, por seu turno, ainda o art. 473, n.º 2, do C.C., que: “A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou”.
Revendo tudo quanto acima apreciámos, é evidente que a condenação da Ré/apelante não gera qualquer enriquecimento ilegítimo da A./apelada.
Aliás, a apelante não nega a sua obrigação de pagar os valores reclamados pela A., apenas sustentando nesta sede, uma vez mais e de uma outra forma, a mesma excepção do não cumprimento que já acima reconhecemos ser totalmente improcedente. O que a apelante argumenta, nas alegações, para sustentar o enriquecimento sem causa da A./apelada é que: “(...) caso se entendesse que a Apelante teria, por decurso do contrato, de pagar à Apelada os valores em causa, para que esta os entregasse, como é sua obrigação, à sua aderente, estar-se-ia perante um claro enriquecimento desta última. Porque se locupletaria não só com os produtos já fornecidos, mas ainda com o desconto do preço que não pagou!
A NP estaria a pagar por produtos seus! E a DAG, cuja ligação com a CNR está mais que demonstrada, estaria a receber produtos e dinheiro, sem nada dar em troca!
Este resultado não pode, obviamente, ser admitido pelo Direito.”
A conclusão a que chegámos sobre a inexistência na reciprocidade das obrigações invocadas que aqui se reproduzem – a A., a DAG e a Ré são pessoas distintas, com obrigações diversas nas relações entre si estabelecidas – responde também a esta questão.
A obrigação de pagar a quantia de € 114.570,35 em que a Ré foi condenada em 1ª instância – por comparticipações de investimento CNR, rappel aderente e distribuição geográfica no âmbito do contrato nº MER/26/03 entre as A. e Ré celebrado em …/2003 – encontra-se contratualmente justificada, conforme se discorreu na sentença e nos termos aí aduzidos. Desse modo, é óbvio que não existe qualquer enriquecimento indevido da A..
Improcede, por isso, também aqui o recurso.
***
IV- Decisão:
Termos em que e face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo, por consequência, a sentença recorrida.
Custas pela apelante/Ré.
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Lisboa, 1.10.2013
Maria da Conceição Saavedra
Cristina Coelho
Roque Nogueira
[1] Abrantes Geraldes, “Recursos em Processo Civil - Novo Regime”, 2ª ed., pág. 94.
[2] Proc. 0232852, in www.dgsi.pt.
[3] Dispõe este normativo que: “O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264”.
[4] Inocêncio Galvão Telles, “Direito das Obrigações”, 6ª Edição Revista e Actualizada, pág. 71.
[5] Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 5ª edição, pág. 264.
[6] Antunes Varela, ob. cit., pág. 266.
[7] Antunes Varela, ob. cit., pág. 267.
[8] Antunes Varela, ob. cit., pág. 268.
[9] Ver, igualmente, a cláusula 1.5 do “Contrato de Fornecimento” segundo a qual “As mercadorias serão requisitadas directamente por cada um dos aderentes da CNR ao fornecedor, com quem deverão acordar o prazo e o local da entrega.”