Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
760/24.3GAALQ-A.L1-9
Relator: JORGE ROSAS DE CASTRO
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
INCÊNDIO
PERIGOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/16/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: 1. É sempre delicado impor uma medida privativa da liberdade a quem, à luz do art.º 32º, nº 2 da CRP, continua a presumir-se inocente até ao trânsito em julgado de eventual sentença condenatória.
2. Mas por isso mesmo requer o legislador a verificação de um conjunto de requisitos para a sua aplicação, seja em termos de força dos indícios, seja em termos de gravidade do ilícito, seja em termos de exigências cautelares.
3. Havendo indícios fortes de que o Arguido provocou um incêndio florestal e de que tem propensão para atear fogos, é manifesto o perigo de continuação da atividade criminosa; como também é manifesto o perigo de perturbação grave da tranquilidade pública, já que a natureza dos factos que se receia poder o Arguido voltar a cometer são de molde a alarmar sobremaneira a comunidade, atendendo à facilidade com que os incêndios podem propagar-se e os seus efeitos potencialmente devastadores.
4. Resultando dos autos que o Arguido é pessoa agressiva e que os seus vizinhos têm medo dele, está também preenchido o perigo de perturbação do inquérito, na vertente da obtenção e conservação dos depoimentos testemunhais.
5. Nestas circunstâncias, a prisão preventiva é adequada, necessária e proporcional.
(Sumário da responsabilidade do relator).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

1 – RELATÓRIO
Pelo Juízo de Instrução Criminal de Loures (Juiz 1) foi proferido despacho em 24 de setembro de 2024, no âmbito do primeiro interrogatório judicial de arguido detido, que aplicou prisão preventiva ao Arguido AA, com os demais sinais identificativos constantes dos autos.
Inconformado, o Arguido interpôs recurso, no qual formula a final as seguintes conclusões:
«1. O arguido encontra-se indiciado de ter cometido, dolosamente e na forma consumada, um crime de incêndio florestal, previsto e punido pelo art.º 274º, nº 1 e nº 2 do CP.
2. No sistema penal português vigora o princípio da inocência do arguido, nos termos do disposto no artigo 32º, nº 2, da CRP.
3. O princípio da prevenção geral não pode prevalecer sobre o princípio da presunção de inocência.
4. A prova indiciária constante dos autos padece de manifesta incerteza, falta de atualidade e permite concluir no sentido manifestamente oposto daquele que esteve na base da aplicação da medida de coação mais gravosa privativa da liberdade.
5. O suporte fotográfico junto aos autos não corresponde à real situação em que se encontra o acesso da propriedade do arguido, o qual se encontra há largos meses alcatroado.
6. Além de que as referidas fotos juntas aos autos não se encontram datadas, como se impunha.
7. Do mesmo resulta ainda a alegada identificação de pontos queimados, todos perfeitamente delimitados por terra batida e sem qualquer comunicação com qualquer vegetação envolvente, vegetação que aliás nem sequer existe nas fotos apresentadas – ficando por isso por explicar a tese da acusação.
8. Do relatório junto aos autos resulta que tais pontos queimados foram efetuados em data anterior, em data que não sabem precisar e que podem ter sido no ano passado, de forma perfeitamente controlada e delimitada.
9. Todos eles de pequena dimensão, alguns junto a pedras, dentro da propriedade do arguido, sem que em momento algum tivesse dado lugar a algum incêndio e sido chamados os bombeiros.
10. Além de que todos esses pontos que constam das fotos como queimados se encontram na proximidade da habitação do arguido e não sequer perto do lugar identificado como tendo sido o início do incêndio – junto a um muro de pedra no limite da propriedade e afastado da habitação.
11. Acresce não haver qualquer prova indiciária que seja que o arguido tenha ateado fogo a arbustos e ervas e abandonado o local.
12. Das fotos resulta pontos queimados rodeados por terra.
13. Ouvidas testemunhas, resulta de forma clara que duas delas pelo menos têm inimizade para com o arguido há vários anos/gerações, estando fortemente afetada a credibilidade e objetividade dos seus depoimentos.
14. E outra testemunha diz ter visto alguém parecido com o arguido, mas não disse que tinha sido ele, além de que diz ter visto essa pessoa pelas 14h, hora essa que o arguido estava em casa a almoçar.
15. Também disseram que o arguido andava armado e nenhuma arma foi encontrada!
16. Não se sabe, alega ou conhece que parte em concreto do terreno da propriedade de BB foi atingida, se é que o foi.
17. Mas mais importante que isso: não foi localizado qualquer engenho incendiário, nem foi possível determinar a fonte de ignição, assim como não existe nenhum elemento nos autos que esclareça o sentido de progressão do fogo teve e onde em concreto teve o seu início.
18. O arguido não foi visto no local nesse dia e hora por ninguém que o tivesse identificado.
19. A propriedade afetada foi a do arguido.
20. O arguido não foi o responsável pelo incêndio ocorrido no dia 06.09.2024 em ..., ….
21. O arguido encontra-se a ser injustamente acusado e dos factos recolhidos não se pode concluir pela existência de indícios sérios e fortes, em face do acima exposto.
22. A prova indiciária leva necessariamente, salvo melhor opinião, a que o arguido seja devolvido à liberdade.
23. O arguido nunca esteve preso e é primário.
24. O arguido é viúvo na sequência de eletrocussão da mulher, em acidente trágico.
25. Tendo o arguido ficado manifestamente traumatizado e com dois filhos a seu cargo, um deles (CC) sofre de uma incapacidade de 66% e que depende do acompanhamento do arguido para os tratamentos, consultas, etc.
26. O arguido sofre igualmente de uma incapacidade de 60%, é doente oncológico e necessita de acompanhamento psiquiátrico, tendo já sido acompanhado no Hospital Júlio de Matos.
27. Do discurso do arguido é notória a perturbação do foro psíquico, tendo já sido promovida perícia psiquiátrica junto do INML pelo Ministério Público, a qual o arguido subscreve que seja realizada com carácter de urgência.
28. A manutenção da prisão preventiva trará imediatamente prejuízos irreparáveis para si, na sua inserção social, mas também afetará de modo irreparável o seu filho CC, que deixará de comparecer às consultas médicas agendadas para Novembro e de ter o acompanhamento do pai.
29. Não existe qualquer intenção de fuga, nem indícios disso.
30. Nem tão pouco risco da continuação da atividade criminosa, encontrando-se o arguido disponível para ir residir para ..., se necessário.
31. A ausência de indícios fortes e coerentes e a deficiência da factualidade que lhe é imputada, por si só justificam a excessividade da medida de coação aplicada.
32. Face aos condicionalismos pessoais do arguido, à manifesta deficiência dos indícios, à não verificação dos pressupostos do artigo 204º do CPP deveria o aqui recorrente ser restituído à liberdade e substituída a medida de coação por outra menos gravosa e não privativa da liberdade.
33. O despacho recorrido fez incorreta apreciação dos factos e violou o artigo 32º, nº 2, da CRP e dos artigos 209º, 204º, e 212º do CPP, pelo que deve ser revogado ordenando-se a libertação imediata do arguido, devendo aguardar os ulteriores trâmites em liberdade.»
O recurso foi admitido por despacho de 7 de novembro de 2024, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.
O Ministério Público respondeu ao recurso, formulando as seguintes conclusões:
«1. O arguido não tem razão quando alega que não foram recolhidos fortes indícios da factualidade que lhe é imputada.
2. Tal convicção é sustentada pela prova testemunhal e documental produzida, melhor explanada supra.
3. Apesar de o arguido ter negado os factos, não foi dada credibilidade às suas declarações, que se mostraram pouco convincentes e demonstrativas de que o mesmo não revela consciência da gravidade das suas atuações nem das suas possíveis consequências.
4. Encontrava-se seriamente verificado o perigo de continuação da atividade criminosa, bem como os perigos de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas e de perturbação do inquérito.
5. Tendo em conta a diferente natureza e dimensão dos vários perigos que o arguido criou, e a concreta intensidade do perigo de continuação da atividade criminosa, entendemos que nunca este poderia ser sujeito a uma medida não privativa da liberdade.
6. Também a medida de permanência na habitação não se mostrava suficiente para fazer face às exigências cautelares concretamente verificadas, designadamente os perigos de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas e de perturbação do inquérito.
Nestes termos, deverá ser negado provimento ao recurso e mantida, nos seus precisos termos, a decisão recorrida.»
Uma vez remetidos os autos a este Tribunal, a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta lavrou parecer acompanhando a posição expressa pelo Ministério Público junto da 1ª Instância, pugnando pela improcedência do recurso.
Foi cumprida a notificação prevista pelo art.º 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não tendo sido apresentada qualquer resposta pelo Arguido.
Em sede de exame preliminar não se julgou verificado nenhum obstáculo ao conhecimento do recurso.
Foram colhidos os vistos e teve lugar a conferência.
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Entretanto, é do nosso conhecimento, fruto da consulta eletrónica dos autos principais, de que no inquérito foi incorporado um relatório de perícia psiquiátrica forense, que conclui pela inimputabilidade e pela perigosidade do Arguido, vindo nessa sequência a ser proferido pela Sra. Juíza de Instrução, no dia 10 de dezembro de 2024, despacho que determinou que o Arguido continuasse a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de prisão preventiva, mas a cumprir em internamento preventivo em Hospital psiquiátrico ou outro estabelecimento análogo adequado, nos termos do art.º 202º, nº 2 do Código de Processo Penal.
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2 - FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Questões a decidir
É pacífico que são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal de Recurso, sem prejuízo do dever de apreciar as questões de conhecimento oficioso.
Face às conclusões plasmadas no recurso interposto, a problemática a apreciar é, em síntese, a de saber se se mostra ajustada a prisão preventiva decretada ou se, diversamente, deve ser aplicada ao Arguido uma medida de coação menos gravosa.
2.2 Os factos e o despacho recorrido
Os factos que constam do despacho de apresentação do Arguido a interrogatório judicial são os seguintes:
«1. No dia 06-09-2024, em hora não concretamente apurada, mas certamente antes das 15h50, o arguido AA encontrava-se no terreno rural, sito em ..., no Lugar da ..., ... ..., Alenquer, de sua propriedade, quando, na posse de objeto não concretamente apurado, ateou fogo a arbustos e ervas e abandonou o local.
2. Em consequência direta da sua atuação, resultou uma área ardida de cerca de 1 hectare, abrangendo o terreno de sua propriedade e outro de propriedade de BB, compostos por mato raso e oliveiras.
3. A área afetada pela sua conduta só não atingiu maiores proporções uma vez que o incêndio foi, de imediato, detetado e combatido pelos bombeiros, impedindo que fosse consumida pelo fogo a extensa mancha florestal com continuidade com a área ardida.
4. O arguido AA conhecia as características do seu terreno e dos terrenos contíguos e estava ciente que, ao atuar da forma descrita, iria deflagrar chamas que se alastrariam de forma não controlada, o que quis.
5. Mais sabia o arguido que punha em risco não apenas património alheio, mas também, e sobretudo, a integridade física e a vida de terceiros, designadamente dos habitantes da localidade e das populações vizinhas, bem como de quem combatesse o fogo e de quem circulasse no local, o que quis.
6. O arguido AA agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
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Os meios de prova indicados nesse despacho foram os seguintes:
«Toda a dos autos, em especial:
a) Documental
- Relatório, fls. 6 ss;
- Auto de notícia, fls. 17;
- Suporte fotográfico, fls. 18 ss;
- Relatório da ocorrência da Proteção Civil, fls. 24 ss;
- Auto de Diligência, fls. 27 ss;
- Informação ICNF, fls. 37 ss;
c) Testemunhal
- DD, melhor id. a fls. 30;
- EE, melhor id. a fls. 33;
- BB, melhor id. a fls. 7;
- FF, melhor id. a fls. 7.»
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E o despacho recorrido tem o seguinte teor:
«Julgo válida a detenção efectuada porque ao abrigo dos artigos 254º nº 1 al. a), 257º, nº 2 als. a), b) e c); 258º e 259º do CPP.
Indiciam fortemente os autos, a prática pelo arguido, dos factos descritos no despacho de apresentação antecedente, que se dão por integralmente reproduzidos e que integram a prática pelo arguido, em autoria material, de 1 (um) crime de incêndio florestal, p e p pelo art.º 274º, nº 1 do Código Penal.
Tais factos resultam indiciados da análise crítica dos elementos de prova carreados para os autos, que se encontram elencados no despacho de apresentação, mormente do teor do relatório, fls. 6 ss; Auto de notícia fls. 17; fotos constantes de fls. 18 a 19v; Relatório da ocorrência da Proteção Civil de fls. 24 ss; Auto de Diligência, fls. 27 ss., e informação prestada pelo ICNF, a fls. 37 ss.
O arguido prestou declarações e esclareceu que no passado dia 6 de setembro da parte da manhã se encontrava no terreno rural sítio em ... até 13:00 horas momento em que saiu ao volante do seu carro para ir almoçar a Arruda dos Vinhos. Depois do almoço, disse que levou o seu veículo, um mercedes azul, até a oficina do ... uma vez que o veículo tinha problemas mecânicos. Foi aí que foi informado por um tal de GG que tinha havido um fogo em ..., face ao que o arguido ao volante do seu carro, se dirigiu para a sua propriedade em ... onde chegou cerca das 17 horas verificando que o incêndio estava extinto.
Mais referiu o arguido que tem uma boa relação com todos os vizinhos, de ... e de ... e que “eu amo toda a gente”.
Teve-se ainda em conta o depoimento de DD (cfr. Fls. 39-41), que tem uma propriedade que confina com a propriedade do arguido. Disse que no passado dia 6 de Setembro, se encontrava na sua propriedade e que cerca das 14:00 horas, deflagrou um incêndio na propriedade do arguido pelo que, ao volante do seu automóvel, se deslocou pela estrada que liga a Serra ao ..., a cerca de 900 metros da sua residência, e viu um indivíduo junto às labaredas que lavravam na propriedade do arguido, que lhe pareceu estar a controlar o fogo. Apenas viu o referido indivíduo de costas, o qual descreveu como “corpulento”, com mais de 1,80 m, descrição que corresponde à do arguido e que na propriedade do arguido se encontrava também o veículo conduzido pelo mesmo, um Mercedes azul, pelo que ficou convicto que era o arguido a pessoa que viu e que lhe pareceu estar a controlar o fogo. Como o volume da fogueira não era elevado e pensando que seria controlado pelo arguido, regressou a casa e não chamou os Bombeiros. Passado algum tempo já estavam no local os Bombeiros e um helicóptero, a apagar o incêndio.
Disse que é o arguido quem habitualmente se desloca à propriedade onde o incêndio terá tido início, e que ali surgem incêndios com frequência, em qualquer altura do ano. Na terra fala-se que é o arguido quem deflagra os incêndios no referido local, e que o arguido é temido pela população por ser uma pessoa de trato difícil.
EE (cfr. Fls. 33-36), disse ser o dono de uma propriedade com cerca de 6,5 hectares, composta entre o mais, por uma zona de vinha que confina com a propriedade do arguido, confirmando que este é o único que frequenta a propriedade deste. Referiu que o arguido costuma deflagrar incêndios na sua propriedade. Que no dia dos factos aqui em causa, viu fogo na propriedade do arguido, onde se encontrava estacionado o veículo do arguido. Referiu que o arguido é violento, que tem receio de sofrer represálias, assim como os seus familiares, as pessoas da terra têm medo dele e todos sabem que o arguido deflagra incêndios, sabe que pelo menos dez incêndios foram deflagrados pelo arguido.
BB e FF, proprietários do terreno contíguo ao do arguido, que ardeu parcialmente no passado dia 6 de setembro, referiram que sentem medo do arguido que é uma pessoa violenta e conflituosa, todos sentem medo do arguido e todos sabem que o mesmo deflagrou vários incêndios ao longo dos anos.
Acresce que as explicações dadas pelo arguido sobre os focos de incêndio que se encontram fotografados nos autos não mereceram qualquer credibilidade na medida em que explicou que apenas queimou um pouco da casca do tronco de um eucalipto, e que não causou outras ignições. Explicando ainda que é fumador e que admite que por acidente possa alguma vez ter mandado uma beata não apagada para chão e eventualmente ter causado um foco de incêndio.
Atenta a factualidade descrita, e o discurso apresentado pelo arguido, sem nexo, que não mereceu credibilidade entendo que existe perigo de continuação da atividade criminosa, atendendo a que o arguido, por diversas vezes ao longo dos anos que vem deflagrando incêndios na sua propriedade, os quais por vezes assumem grandes dimensões, como sucedeu no passado dia 6 de setembro. Existe um enorme perigo de perturbação da tranquilidade pública, não só no local onde ocorreram, sendo certo que os vizinhos do arguido têm medo dele e até receio de prestar depoimento nos autos. Criando grande receio junto daquelas pessoas, que o fogo possa vir a atingir os seus bens, mas da população em geral, face aos inúmeros incêndios que deflagraram recentemente no norte e centro do país, que ceifaram várias vidas e destruíram as casas e os bens de uma vida de muitas populações, estando ainda bem presente na memória de todos, as consequências catastróficas dos incêndios ocorridos no ano de 2017.
Verifica-se ainda perigo de perturbação do inquérito na medida em que existem testemunhas já identificadas mas que recusaram depor com receio de represálias do arguido como aliás referiu a testemunha FF, referindo que o arguido se dirigiu ao seu marido acusando-o de se ter “xibado” à polícia assim, atenta à personalidade do arguido concluísse que o mesmo poderá condicionar ou impedir até a produção de prova testemunhal.
Encontram-se assim reunidos os pressupostos que legitimam a aplicação ao arguido de uma medida de coacção, para além do TIR, conforme resulta no disposto no artigo 204º al. b) e c) do Código de Processo Penal.
Considerando a gravidade dos factos imputados ao arguido e a sua postura e declarações sem sentido, que não mereceram qualquer credibilidade entende-se que a única medida susceptível de salvaguardar as necessidades cautelares acima descritas será a aplicação ao arguido da medida de coacção mais gravosa, prevista no Código de Processo Penal – a prisão preventiva, o que se determina ao abrigo do disposto nos artigos 191º a 193º, 194º nº 1, 195º, 202º nº 1 al. a), e 204º als. b) e c), todos do Código de Processo Penal.
Por fim importa referir que a medida de coação prevista no artigo 198º do C.P.P não terá o efeito contentor necessário sobretudo tendo em conta o perigo de continuação da atividade criminosa e de perturbação do decurso do inquérito. Concluindo-se que apenas a prisão preventiva é capaz de salvaguardar as necessidades cautelares acima descritas.
(…)»
*
3. Conhecendo do mérito do recurso
§ Questão prévia - os documentos oferecidos pelo Recorrente
Com o recurso que interpôs junta o Recorrente dois documentos (cópia de dois atestados médicos de incapacidade multiuso).
Ora, a Relação aprecia, em sede de recurso, o bem ou mal fundado do que se decidiu em 1ª Instância, com base nos elementos que a esta se encontravam disponíveis.
Assim é que, fora dos casos de renovação da prova em audiência que decorra em 2ª Instância, ao abrigo nomeadamente dos arts. 423º, nº 2 e 430º do Código de Processo Penal, de que aqui se não trata, não pode admitir-se a junção de documentos perante a Relação, de forma a pretender demonstrar o alegadamente mal fundado do decidido em 1ª Instância (cfr. ainda, sobre esta matéria, o Ac. do STJ de 6/07/2017, relatado por Arménio Sottomayor, in www.dgsi.pt – todos os acórdãos doravante citados sem indicação de outra fonte, deverão ser reportados a este sítio).
Não se admitirá destarte a junção aos autos, nesta instância de recurso, dos assinalados documentos, sem prejuízo de o Recorrente, entendendo-o pertinente, vir ulteriormente a juntá-los.
*
A problemática central a apreciar, em síntese, é a de saber se se mostra fundada a pretensão do Recorrente em ver modificada a sua situação coativa, substituindo-se a prisão preventiva que lhe foi aplicada por medida menos gravosa e não privativa da liberdade.
Ora, desde já adiantamos que não nos merecem adesão os argumentos invocados pelo Arguido em defesa da ideia de uma manifesta incerteza e/ou insuficiência da prova e, pelo contrário, acolhemos a solução a que chegou o despacho recorrido, merecendo-nos em geral aplauso os fundamentos que expressou para o efeito.
Vejamos porquê, começando pela prova e pelos factos que dela decorrem.
É inequívoco que no dia 6 de setembro de 2024 deflagrou um incêndio, na zona rural em apreço, em terreno que o Arguido reconhece ser seu e aonde se desloca todos os dias, incêndio esse que consumiu terreno inculto, mato, arbustos e floresta, numa área global de cerca de um hectare, com perigo efetivo de propagação à restante área florestal existente nas imediações: toda a prova produzida nos autos converge nesse sentido. E que assim foi mostra-se confirmado pela análise feita ao local pela Polícia Judiciária, documentada no relatório datado de 9 de setembro de 2024 e fotografias anexas, cujas genuinidade e correspondência com o local, ao tempo, não temos razões para duvidar.
No sentido da óbvia existência de tal incêndio, da sua dimensão e dos meios empregues na correspondente extinção concorre ainda o relatório da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (nº 1106841), que esclarece, entre o mais, que estiveram envolvidos no combate dezassete operacionais, três viaturas e um helicóptero, tendo sido necessárias duas horas e dezoito minutos no conjunto da intervenção.
Dito isto, são várias as circunstâncias que, ponderadas de forma conjugada, geram a forte convicção de que foi o Arguido quem voluntariamente deu origem ao fogo.
Em primeiro lugar, importa notar que a análise feita ao local, vertida no relatório elaborado pela Polícia Judiciária, torna patente que o incêndio teve início no interior de um prédio pertencente ao Arguido e próximo de uma sua habitação, tudo ficando numa zona isolada, com escassa afluência de pessoas, sejam apeadas, sejam em viaturas.
Em segundo lugar, foram observados em redor dessa habitação vários focos de incêndio anteriores, provocados em diferentes datas recentes: nesta matéria afiguram-se-nos particularmente gráficas as imagens nºs 16 a 25 anexas àquele relatório, que identificam e retratam as oito zonas em que se situam tais focos, sendo certo, acrescente-se, que dos autos consta o relatório de ocorrência da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil relativo ao que poderá ter sido um desses sinistros, ocorrido em 15 de agosto de 2020 (nº 146436). O que a profusão de tais focos sugere é uma aparente propensão para atear fogo por parte de quem é dono do terreno e frequenta o local, isto é, do Arguido. E note-se que não há notícia de em relação a alguma eventual queimada tenha havido o competente pedido de autorização: veja-se a cota lavrada nos autos a 12 de setembro de 2024 e a informação de suporte, nesse sentido, proveniente do departamento de «Queimas e queimadas» do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas. E note-se que o Arguido, incongruentemente com o que se observa no local, afirma que há muitos anos não faz queimadas no seu terreno (pelo menos desde 2017).
Por outro lado, a testemunha DD, que tem uma propriedade próxima, refere que viu fumo, que se deslocou de carro com o intuito de perceber donde aquele vinha e que, nessa sequência, veio a constatar a existência de labaredas na propriedade do Arguido e a presença, junto de tais labaredas, de um indivíduo; e acrescenta que este indivíduo, que não viu de frente, aparentava ser o Arguido, pessoa que conhece desde criança, e que na propriedade se encontrava o carro deste, um Mercedes azul (sendo que o Arguido reconhece que o seu veículo é um Mercedes azul).
Ora, se o Arguido diz, como com efeito diz, que quando chegou ao local por volta das «cinco e tal» (depois de lá ter saído pela «uma e tal/duas horas» para ir almoçar), já não havia fogo e não estava lá ninguém, daqui decorre uma discrepância crassa com o que aquela testemunha declarara, visto que segundo o depoimento desta havia labaredas na altura em que o Mercedes azul se encontrava nas imediações e em que viu o tal indivíduo no local. Não vemos qualquer motivo válido para desconsiderar o depoimento desta testemunha, que é coerente com a restante prova, tudo indicando, em suma, que o Arguido está a faltar à verdade quando diz nada ter a ver com este concreto incêndio; de resto, não se vê que motivo teria aquela testemunha, nem o Arguido no-lo indica de forma minimamente consistente, para prestar um depoimento desconforme com a realidade.
Objeta o Arguido dizendo, entre o mais, que apenas ardeu o que era sua propriedade e que não faz sentido, por isso, imputarem-se-lhe estes factos.
A este propósito, três observações:
i. nem só propriedade do Arguido ardeu – o relatório da Polícia Judiciária constante dos autos dá conta de que foi atingida também uma pequena parte da propriedade de BB;
ii. recorde-se que no combate ao incêndio estiveram 17 operacionais, 3 viaturas e 1 helicóptero e que a intervenção demorou mais de duas horas, o que torna altamente provável que, não fosse esse dispositivo de reação, e as consequências finais do incêndio teriam sido bem mais graves;
iii. o facto de o Arguido não se coibir de atear fogo em terreno que é dele próprio poderá adiante nos autos vir a ser explicado no contexto de uma perturbação do foro psiquiátrico, como aliás é consabidamente comum em matéria de incêndios, sendo certo que o comportamento agressivo do Arguido referenciado nos autos, mormente contra vizinhos, inspetores da Polícia Judiciária e bombeiros sugere algum padecimento sério nessa matéria, como o sugere também o seu discurso, algo confuso e pouco esclarecido, em interrogatório judicial (e no próprio recurso interposto pelo Arguido, acrescente-se lateralmente, lê-se que este necessita de acompanhamento psiquiátrico e que já foi seguido no Hospital Júlio de Matos).
É certo que a prova testemunhal não é em si mesma esmagadora, absolutamente certa e numerosa.
Mas não tinha de o ser.
Importa perceber que os autos encontram-se na fase de inquérito e por isso é da análise de indícios aquilo de que se trata; depois, há que dizer que não pode esperar-se, particularmente no domínio da prova testemunhal, uma multiplicidade vasta de depoimentos que confirmem a intervenção do Arguido neste incêndio, tendo em conta o caráter isolado da zona e a provável procura de recato no momento em que o ateou; e por fim, o que se procura é que o conjunto da prova, compreendida à luz das regras da lógica, do normal acontecer e da experiência comum, permitam afastar qualquer dúvida razoável sobre a autoria dos factos por parte do Arguido, sem esquecer aqui, insista-se, que são indícios aquilo que buscamos e que no caso reconhecemos existirem de forma intensa.
Em qualquer caso, sempre se acrescente que não vemos razão para que as testemunhas que prestaram já depoimento nos autos estejam a faltar à verdade. Sendo sabido, porque confirmado desde logo pelos Srs. Inspetores da Polícia Judiciária, que o Arguido tem uma postura agressiva para com quem de algum modo perspetive como estando a desafiá-lo, porquê mentir, sabendo que vão cavar mais desavenças e riscos de conflito aberto? Mais: se houvesse, por parte das testemunhas, uma ideia de malévola incriminação do Arguido, pois então o mais expectável seria que os vizinhos do Arguido tivessem todos vindo prestar depoimentos desfavoráveis ao Arguido, «colocando-o» mais claramente como autor dos factos ocorridos no dia agora especificamente em apreço, o que sabemos não terem feito.
E por fim, nada há a estranhar que os proprietários de imóveis vizinhos do prédio do Arguido estejam insatisfeitos com este; como não o estar, se o mesmo protagoniza, de acordo com os relatos disponíveis, comportamentos agressivos e perigosos para toda a zona? Daí não deriva qualquer diminuição da sua habilitação para testemunhar.
Uma palavra ainda a propósito do princípio da presunção de inocência invocado pelo Arguido.
O princípio da presunção de inocência, previsto pelo art.º 32º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, e em particular a sua manifestação no âmbito do direito probatório que é o in dubio pro reo, faz sentido convocar em matéria de prova, quando o tribunal se encontre numa situação de dúvida razoável quanto a algum ponto da matéria de facto, circunstância em que a deve resolver em benefício do arguido. E, inversamente, já não colhe pertinência o in dubio pro reo quando o tribunal, com apoio nos meios de prova disponíveis e lendo-os criticamente à luz das regras da experiência comum, não tem qualquer dúvida razoável quanto aos factos a deles extrair ou, tendo-a tido em algum momento, a esclareceu, convencendo-se positivamente do facto em causa, como sucede na situação em apreço (entre tantos outros, vide o Acs. do STJ de 7.11.2002, da RC de 12.09.2018 e da RP de 28.10.2015, relatados por Oliveira Guimarães, Orlando Gonçalves e Ernesto Nascimento, respetivamente, in www.dgsi.pt).
Não se vê assim que haja aqui qualquer violação do princípio da presunção de inocência: tendo em atenção a fase em que os autos se encontram e a prova disponível, nenhuma dúvida razoável neste momento se deparou à 1ª Instância que tivesse de resolver por apelo ao in dubio pro reo, nem nós a divisamos.
Decerto que é sempre delicado impor uma medida privativa da liberdade a quem, à luz do art.º 32º, nº 2 da CRP, continua a presumir-se inocente até ao trânsito em julgado de eventual sentença condenatória. Mas por isso mesmo requer o legislador a verificação de um conjunto de requisitos para a sua aplicação, seja em termos de força dos indícios, seja em termos de gravidade do ilícito, seja em termos de exigências cautelares, e sempre assumindo-se que é uma decisão precária assente num juízo indiciário, e não uma decisão definitiva baseada num juízo de prova positiva de factos e de culpa pré-formada, por essa forma procurando e conseguindo um equilíbrio entre interesses marcadamente conflituais (cfr. com interesse nesta matéria o Ac. do TJUE de 19/09/2018, no Proc. nº C-310/18 PPU, in https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:62018CJ0310; vide ainda o art.º 27º, nº 3, alínea b) da CRP e o art.º 5º, nº 1, alínea c) da CEDH).
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Os factos considerados nesta fase como fortemente indiciados integram a prática do crime de incêndio florestal, previsto pelo art.º 274º, nº 1 do Código Penal.
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Olhemos agora o caso no que concerne às exigências cautelares. As atendíveis são as enunciadas no art.º 204º, nº 1 do Código de Processo Penal:
«a) Fuga ou perigo de fuga;
b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou
c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.»
Entendeu a Sra. Juíza de Instrução que se verifica no caso concreto perigo de continuação da atividade criminosa e de perturbação da tranquilidade pública e do inquérito.
Ora, não vemos também qualquer desacerto nessa apreciação, insista-se.
Com efeito, o perigo de continuação da atividade criminosa é manifesto, não só pela propensão do Arguido para atear fogos, que os autos parecem revelar, mas também e ainda pela forma objetivamente displicente com que encara as situações, nomeadamente quando refere que poderá ter acontecido «alguma vez» por ser fumador, com isso ficando fortemente sugerida uma postura de desvalorização das consequências dos seus atos, que por sua vez favorece a reiteração criminosa.
O perigo de perturbação grave da tranquilidade pública é também claro numa situação como esta, já que a natureza dos factos que se receia poder o Arguido voltar a cometer são de molde a alarmar sobremaneira a comunidade, atenta a facilidade com que os incêndios podem propagar-se e os seus efeitos potencialmente devastadores.
E o perigo de perturbação do inquérito está, por fim, também concretizado na situação em apreço. Ressalta dos autos a agressividade do Arguido e o medo que os vizinhos, testemunhas cujo depoimento genuíno importa obter e preservar, dele têm: não só há relatos testemunhais diretos sobre isso (veja-se o que dizem nesta matéria DD e EE), como essa circunstância foi constatada pelos Srs. Inspetores da Polícia Judiciária, mencionando abertamente no relatório a que atrás fizemos menção o facto de várias terem sido as pessoas que contactaram e que só aceitam falar sobre a matéria em investigação sob anonimato, receando a agressividade do Arguido; de resto, nesse relatório está descrito o modo agressivo como o Arguido se dirigiu à equipa da Polícia Judiciária, quando no terreno, o que evidencia a plausibilidade e a consistência daquele temor dos vizinhos. E neste último sentido concorre ainda a descrição de um episódio, pela testemunha EE, segundo o qual os bombeiros estavam há alguns anos atrás a combater um outro fogo na propriedade do Arguido e este, ali chegando, tratou-os mal e perguntou-lhes quem os autorizara a entrar na sua propriedade.
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Assente que existem as assinaladas exigências cautelares, a questão a debater é a de saber se a prisão preventiva é, como defende o Recorrente, excessiva e se bastante seria uma outra medida de coação não privativa da liberdade.
Entendemos que a decisão recorrida merece que se adira à solução material a que chegou nesta matéria, particularmente tendo em conta o perigo de continuação da atividade criminosa e o neste caso associado perigo de perturbação grave da tranquilidade pública.
Senão vejamos.
De acordo com o preceituado pelos arts. 191.º, n.º 1 e 193.º, n.ºs 1 a 3 do Código de Processo Penal:
i. todas as medidas de coação têm que ser necessárias e adequadas em face das exigências cautelares que motivam a sua aplicação;
ii. devem elas ser ainda proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente virão a final a ser aplicadas;
iii. a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação apenas podem ter lugar se as demais medidas de coação forem inadequadas ou insuficientes;
iv. e cabendo ao caso uma medida de coação privativa da liberdade, deve dar-se prevalência à obrigação de permanência na habitação, sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares.
O que se mostra questionado pelo Arguido é que seja necessária e proporcional a prisão preventiva e se não bastaria a imposição de uma medida de coação não privativa da liberdade.
Estamos em crer que a prisão preventiva é no caso concreto adequada, necessária e proporcional.
É adequada, no sentido em que permite acorrer em medida de eficácia máxima às exigências cautelares que se identificaram.
E é também necessária, sobretudo no que se prende com os perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação grave da tranquilidade pública. Tendo o Arguido a propensão que tudo indica ter para atear fogos, não se vê de que outra forma haveria de acorrer-se a esse enorme perigo que não por via da privação da sua liberdade em ambiente de efetiva reclusão. Nem mesmo, note-se, uma eventual obrigação de permanência na habitação, ainda que com vigilância eletrónica, permitiria prevenir novo e bem possível fogo, na medida em que a propensão que o Arguido parece revelar para atos deste jaez dificilmente se deixaria limitar por uma obrigação de confinamento a um domicílio, sendo certo que bastaria uma única saída, ainda que ilegítima, para poder atear mais um fogo, como se sabe sempre com consequências imprevisíveis.
E a prisão preventiva passa por fim o teste da proporcionalidade face à gravidade do crime e à sanção que poderá previsivelmente vir a ser aplicada. Estamos em presença de um ilícito da maior gravidade para a comunidade, sendo expectável que venha a ser-lhe aplicada uma pena de prisão efetiva ou uma medida de segurança de internamento (neste caso, ao abrigo do preceituado pelos arts. 20º, nº 1 e 91º do Código Penal, vindo a confirmar-se o juízo de inimputabilidade expresso no relatório pericial entretanto junto aos autos de inquérito em 14 de novembro de 2024, a que aludimos na parte inicial deste acórdão).
Não se ignorará que a sujeição do Arguido a prisão preventiva acarretar-lhe-á por certo, pela sua natureza, fortes constrangimentos pessoais. E não somos insensíveis à repercussão que tais constrangimentos possam ter para terceiros (ainda que não propriamente demonstrada ou indiciada suficientemente nos autos, ao tempo da decisão recorrida). Todavia, tratam-se, esses constrangimentos, de algo que é inevitável, face à indispensabilidade de execução, no caso concreto, da prisão preventiva, a fim de evitar uma reiteração criminosa de efeitos imprevisíveis.
Não significa isso que não possa ser encetada a comunicação aos Serviços Locais de Saúde e/ou da Segurança Social, tendo em perspetiva averiguar e se necessário apoiar, pelos mecanismos institucionalmente adequados, a situação do filho do Arguido, a que este se refere no seu recurso, por essa via minorando-se na medida do possível, mas em termos comunitariamente aceitáveis, os efeitos nefastos, para terceiros, associados à reclusão do Arguido.
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Em síntese, o recurso não merece provimento.
3. DISPOSITIVO
Pelo exposto, decidimos:
3.1 Não admitir a junção aos autos, em sede de recurso, dos dois documentos apresentados pelo Recorrente, sem prejuízo de este, entendendo-o pertinente, vir ulteriormente a juntá-los aos autos;
3.2 Negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
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Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três UC (arts. 513º, nº 1 e 514º, nº 1 do Código de Processo Penal e 8º, nº 9 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) e a Tabela III anexa), sem prejuízo de apoio judiciário de que beneficie e do art.º 4º, nº 1, alínea j) do RCP.
Registe e notifique.
Comunique de imediato à 1ª Instância para os fins tidos por pertinentes.
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Lisboa, 16 de janeiro de 2025
(processado pelo Relator e por todos revisto)
Jorge Rosas de Castro
Manuela Trocado
Rosa Maria Cardoso Saraiva