Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1256/08.6TBAGH.L1-2
Relator: MARIA JOSÉ MOURO
Descritores: PROCESSO ESPECIAL
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
PETIÇÃO INICIAL
FORÇA EXECUTIVA
CONDENAÇÃO
SOLIDARIEDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/16/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA PARCIALMENTE A DECISÃO
Sumário: I - Não sendo unívoco um determinado entendimento jurisprudencial, tendo obtido algum acolhimento a construção jurídica perfilhada pelo A., não se evidencia uma manifesta improcedência do pedido por este deduzido contra um dos RR., não sendo inequívoco e indiscutível que a acção, nesta parte, fosse totalmente improcedente
II - Tratando-se de acção declarativa com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, nos termos do dl 269/98, de 1-9, o Juiz não deve limitar-se a conferir força executiva à petição inicial, sem analisar a viabilidade do pedido, quando sobre uma das questões colocadas face à petição inicial foi recentemente proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça Acórdão Uniformizador em sentido que não se coaduna com a integral procedência da pretensão do A. nos termos em que esta é formulada.
III – Neste caso, se relativamente a um dos RR. existe manifesta improcedência quanto a uma parte do pedido mas relativamente ao outro R. - em que o pedido contra ele formulado é o de condenação solidária com aquele primeiro, nos mesmos termos em que ele o for – não se verifica aquela manifesta improcedência, deve este ser condenado solidariamente com aquele.
(Sumário da Relatora MJM)
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:
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            I - «Banco, SA» intentou a presente acção declarativa com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, nos termos do dl 269/98, de 1-9, contra C... e D....
            Alegou o A., em resumo:
No exercício da sua actividade comercial, por contrato escrito datado de 25-10-2006, o A., instituição de crédito, emprestou ao R. a importância de € 8.300,00, com destino, segundo informação do mesmo, à aquisição de um veículo automóvel de marca F..., modelo R... 2.5 TD L..., com a matrícula ......
O empréstimo vencia juros à taxa nominal de 9,45% ao ano. A importância do empréstimo, juros e demais acréscimos deveria ser paga em 60 prestações mensais e sucessivas, no valor cada uma delas de € 178,73, vencendo-se a primeira em 10-12-2006 e as seguintes no dia 10 dos meses subsequentes. Ficou convencionado que as prestações deviam ser pagas mediante transferência bancária e que a falta de pagamento de uma das prestações implicava o vencimento imediato de todas as outras; acordou-se ainda que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada acrescida de 4 pontos percentuais.
O R. não pagou a 12ª prestação e seguintes, tendo pago, contudo, as 18ª e 19ª prestações, ascendendo a € 8.400,31 o total das prestações em débito.
A R. é solidariamente responsável com o R., seu marido, pelo pagamento das referidas importâncias, porquanto o empréstimo reverteu em proveito comum do casal dos réus, atento até o veículo se destinar ao património comum do casal.
Pediu a A. que os RR. sejam condenados, solidariamente, a pagarem-lhe: € 8.400,31 correspondentes à quantia em dívida; € 1.136,03 de juros vencidos até 11-11-2008; € 45,44 a título de imposto de selo sobre esses juros; os juros que se vencerem à taxa anual de 13,45%, desde 12-11-2008, até integral pagamento; o imposto de selo que sobre os referidos juros recair.
Citados, os RR. não contestaram.
            Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e: absolveu a R. D... do pedido; condenou o R. C... a pagar ao A. a quantia correspondente às prestações do capital não pagas e vencidas, os juros remuneratórios à taxa de 9,45% até 10 de Novembro de 2007, tudo acrescido de juros de mora à taxa de 13,45% desde 10 Novembro de 2007 e até integral pagamento, bem como o valor correspondente ao imposto de selo sobre os juros, com dedução das quantias de € 357,46 recebidas a 10 de Maio e 10 de Junho de 2008; absolveu o Réu do pagamento de juros remuneratórios a partir de 10 de Dezembro de 2007.
            Da sentença apelou o A., concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso:
1. Atenta a natureza do processo em causa – processo especial – e o facto de o R regularmente citado não ter contestado, deveria o Senhor Juiz a quo ter de imediato conferido força executiva à petição inicial, não havendo assim necessidade, sequer, de se pronunciar sobre quaisquer outras questões.
2. Aliás, neste sentido se pronunciou o Tribunal da Relação de Lisboa, no seu recente Acórdão da 2° Secção, Processo 153/08.0TJLSB-L1 onde se refere que: Não tendo o Apelado, CS contestado, apesar de citado pessoalmente, o tribunal recorrido, deveria limitar-se a conferir força executiva  à petição, nos termos do art. 2°, do Regime dos Procedimentos a que se refere o artigo 1° do diploma preambular do Decreto-Lei n° 269/98, de 01-09, e não a analisar, quanto a um dos réus, da viabilidade do pedido, uma vez que este não era manifestamente improcedente (isto é, ostensiva, indiscutível, irrefutável).
Concluindo, nos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações emergentes de contrato de valor não superior a € 15.000,00, se o réu citado pessoalmente, não contestar, o juiz apenas poderá deixar de conferir força executiva à petição, para além da verificação evidente de excepções dilatórias, quando a falta de fundamento do pedido for manifesta, por não ser possível nenhuma outra construção jurídica. (sublinhados nossos)
3. Quanto ao que decido foi na sentença recorrida a respeito dos juros remuneratórios, e mau grado o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça em Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 25 de Março de 2009, proferido no recurso 1992/98-6, certo é que, nesse mesmo Acórdão se deixou expresso que: "As partes no âmbito da sua liberdade contratual podem convencionar, contudo, regime diferente do que resulta da mera aplicação do princípio definido no art.° 781° do C. Civil."
4. No caso dos autos as partes expressamente acordaram regime diferente do que resulta da mera aplicação do princípio definido no artigo 781º do Código Civil, porquanto, na alínea b) da Cláusula 8ª das Condições Gerais do contrato dos autos expressamente foi acordado que "A falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento implica o imediato vencimento de todas as restantes" e, igualmente, na alínea c) da Cláusula 4ª das Condições Gerais do referido contrato, as partes expressamente acordaram que: "No valor das prestações estão incluídos o capital, os juros do empréstimo, o valor dos impostos devidos, bem como os prémios das apólices de seguro a que se refere a cláusula 15 das Condições Gerais.".
5. As partes acordaram expressamente regime diferente do que resulta do artigo 781° do Código Civil. E, pois, inteiramente válido, legítimo e legal o pedido dos autos.
6. Na sentença recorrida, o Senhor Juiz a quo, errou ainda ao julgar a presente acção improcedente e não provada quanto à R. mulher, ora recorrida, com fundamento em que a Autora não logrou demonstrar qualquer facto integrante da responsabilidade solidária.
7. Com efeito, no artigo 17° da petição inicial de fls. , a A. na acção, ora recorrente, alegou expressamente que o empréstimo concedido pela dita recorrente ao R marido, ora recorrido - que se destinava à aquisição de um veículo automóvel - reverteu em proveito comum do casal formado pelos RR. na acção, ora recorridos, o que constitui matéria de facto.
8. Como por unanimidade, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça em Acórdão de 18 de Dezembro de 2008, proferido pela 6ª Secção, no âmbito do Processo n° 3501/08-6, ao deixar claramente explicitado: "Quer isto dizer que o empréstimo concedido pelo Autor ao Réu se destinou efectivamente á aquisição de um veiculo automóvel que ficaria a pertencer a ambos os Réus, e portanto, objectivamente, á luz das regras da experiencia e aos olhos de uma pessoa média, ao beneficio económico de ambos, que é suficiente para integrar o conceito jurídico de proveito comum.
Tanto basta para se concluir não se poder conhecer razão á recorrente."
9. Termos em que deve conceder-se provimento ao presente recurso, e, por via dele, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por acórdão que condene os RR, ora recorridos, solidariamente entre si na totalidade do pedido, como é de inteira
Justiça.
            Não foram produzidas contra alegações.
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            II - Tendo em conta que, nos termos do art. 684, nº 3, do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, no caso que nos ocupa as questões que essencialmente se colocam são as seguintes: se, nas circunstâncias dos autos, o Exº Juiz do Tribunal de 1ª instância se deveria ter limitado a conferir força executiva à petição inicial; se assim não fosse, se sempre o R. deveria ter sido condenado no pagamento dos juros remuneratórios, atentos os termos do contrato celebrado entre as partes, bem como a R. condenada solidariamente com aquele, face à factualidade alegada e à falta de contestação.
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            III - O Tribunal de 1ª instância julgou provados (porque confessados e reconhecidos) os seguintes factos:
- No exercício da sua actividade comercial a Autora, e com destino, segundo informação então prestada pelo Réu, à aquisição de um automóvel da marca F..., modelo R... 2.5 TD L..., com a matrícula ...., por contrato constante de título particular datado de 25 de Outubro de 2006, concedeu ao Réu crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo assim emprestado ao dito Réu a importância de € 8.300;
- Nos termos do contrato assim celebrado entre a Autora e o referido Réu, aquela emprestou a este a dita importância de € 8.300, com juros à taxa nominal de 9,45% ao ano, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como a comissão de gestão, imposto de selo de abertura de crédito e o prémio de seguro de vida, serem pagos em 60 prestações mensais e sucessivas, com vencimento, a primeira, em 10 de Dezembro de 2006 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes;
- De harmonia com o acordado entre as partes, a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga - conforme ordem irrevogável logo dada pela referida Ré para o seu Banco - mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para uma conta bancária titulada pela Autora;
- Conforme também expressamente acordado, a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações;
- Mais foi acordado entre a Autora e o referido Réu que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada - 9,45% - acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 13,45%;
- O Réu, das prestações referidas, não pagou a 12ª e seguintes, vencida a primeira em 10 de Novembro de 2007, tendo contudo pago as 182ª e 192ª prestações, com vencimento em 10 de Maio e 10 de Junho de 2008;
- O valor de cada prestação era de € 178,73.
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            IV – 1 - Dúvidas não se colocam de que estamos perante um processo destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, de valor não superior à alçada da Relação, sujeito à disciplina do Regime Anexo ao dl 269/98, de 1 de Setembro.
            Nos termos do art. 2 do aludido Regime, «se o réu, citado pessoalmente, não contestar, o juiz, com valor de decisão condenatória, limitar-se-á a conferir força executiva à petição, a não ser que ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente».
            Criou-se, assim, um regime específico para as consequências da revelia do R., sendo de salientar que, tratando-se de decisão judicial, a «atribuição de força executiva» acaba por ter o valor de caso julgado próprio da sentença condenatória ([1]).
            Aquela «atribuição de força executiva» dependerá da verificação cumulativa das seguintes circunstâncias:
- ter o R. sido citado pessoalmente;
- não ter o R. contestado;
- não ocorrerem, de forma evidente, excepções dilatórias;
- não ser o pedido manifestamente improcedente.
            Lopes do Rego ([2]) entende que o regime cominatório a que nos reportamos é substancialmente diferente do efeito cominatório pleno que caracterizava a nossa lei anteriormente às alterações introduzidas pelo dl 329-A/95, de 12-12, e que embora o preceito apenas condicione o específico efeito cominatório à circunstância de o réu revel ter sido pessoalmente citado, não contemplando nenhuma das excepções ao efeito cominatório da revelia previstas no art. 485 do CPC, algumas dessas excepções não poderão de deixar de ter aplicação, não devendo ter lugar a prolacção da verdadeira condenação ali prevista «quando a vontade das partes for ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela acção se pretende obter ou quando estejam em causa factos para cuja prova a lei exija documento escrito»; também que se houver vários réus e algum deles tiver contestado matéria que importe à defesa de todos eles, não poderá ter lugar o efeito cominatório ali previsto quando se trate de situação de litisconsórcio necessário (que imponha uma decisão unitária quanto a todas as partes), ou quando houver uma situação de prioridade lógico dedutiva entre a posição do contestante e a do réu revel e, ainda, nas situações de litisconsórcio voluntário ou de coligação, quando a defesa deduzida pelos contestantes parecer ao juiz susceptível de abalar os fundamentos da pretensão em termos de criar dúvidas sobre a respectiva procedência.
Salvador da Costa ([3]) manifesta uma posição algo diversa referindo tratar-se de uma forma sui generis de cominatório semi-pleno, parecendo não resultar do aludido art. 2 do Regime em análise que as normas de excepção das alíneas a), b) e d) do art. 485 sejam aplicáveis, pretendendo-se «a exemplo do que ocorria com o antigo processo sumaríssimo, o não funcionamento, na espécie, das excepções ao efeito cominatório da revelia a que se reporta o art. 485º do Código de Processo Civil». Acrescenta, todavia, que o funcionamento do cominatório previsto neste artigo, pressupondo a citação pessoal do réu, que não ocorram de forma evidente excepções dilatórias e o pedido não seja manifestamente improcedente, não se afasta consideravelmente do disposto no art. 485: «basta que uma parte conteste os factos articulados pelo autor para que não funcione o efeito cominatório da aposição da fórmula executória, a incapacidade do réu traduz-se em excepção dilatória de oficioso conhecimento e a citação edital do réu implica a realização do julgamento».
            Afigura-se ser de aderir a esta última perspectiva apresentada. Efectivamente, não considerando o art. 2 do Regime, expressamente, a aplicação das excepções previstas no art. 485 do CPC, tal não terá de ocorrer, necessariamente, nesta forma de processo especial, em que parece estar inteiramente contemplado no texto daquele artigo o circunstancialismo em que terá lugar – ou não - a «atribuição de força executiva».
            Saliente-se que não se vislumbrando casos em que este processo especial tenha a ver com situações em que a vontade das partes seja ineficaz para produzir o efeito jurídico que com a acção se pretende obter (alínea c) do art. 485 do CPC), as situações previstas nas alíneas a) e b) do art. 485 estarão salvaguardadas nos termos acima aludidos ([4]). Quanto à situação referida na alínea d) do art. 485 do CPC («quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito»), não estará contemplada, em termos absolutos, no Regime em referência ([5]).
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            IV – 2 - Nos autos, ambos os RR. foram citados pessoalmente e não contestaram; não se julgaram verificadas excepções dilatórias. Assim sendo, a não «atribuição de força executiva» à petição apenas se poderia alicerçar em ser o pedido manifestamente improcedente.
            A manifesta improcedência reconduzir-se-á a casos em que a tese propugnada pelo autor não tenha possibilidade de ser acolhida face á lei em vigor e à interpretação que dela façam a doutrina e a jurisprudência ([6]).
Salvador da Costa ([7]) refere que a pretensão formulada pelo autor é manifestamente improcedente ou manifestamente inviável porque a lei a não comporta ou porque os factos apurados – face ao direito aplicável – a não justificam, acrescentando que a «ideia de manifesta improcedência corresponde à de ostensiva inviabilidade o que raro se verifica, pelo que o juiz tem de ser muito prudente na formulação do juízo de insucesso a que a lei se reporta».
Acrescentando que a decisão jurisdicional é, então, meramente declarativa da força executiva da petição inicial; não havendo contestação do pedido formulado pelo autor, nem se evidenciando excepções dilatórias ou razões de improcedência do pedido, bastará que o juiz, a título de fundamentação da decisão, se refira à própria dinâmica da causa e ao direito processual, assumindo a declaração judicial em causa a natureza de decisão condenatória no pedido formulado pelo autor, com base na causa de pedir por ele exposta na petição inicial ([8]).
Mais adiante, especifica: «Extensivamente interpretado, o disposto no artigo em análise, naturalmente verificados os respectivos pressupostos, possibilita que o juiz indefira uma parte do pedido e declare a executoriedade da outra».
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            IV – 3 - Na sentença recorrida a R. D... foi absolvida do pedido porque o Tribunal de 1ª instância entendeu que estando embora confessado o facto de os RR. serem casados entre si, não estava confessado o facto de a dívida ter sido contraída na constância do casamento, uma vez que não fora enunciada pelo A., e porque o proveito comum do casal não é uma mera questão de facto, não se podia extrair relevância à alegação do A. de que o veículo se destinou ao património comum do casal.
            Vejamos.
            Tem sido nosso entendimento, em circunstâncias semelhantes às apontadas nos autos – idênticos factos alegados pelo A. - não ter o A. alegado factos concretos tendentes a demonstrar que o R. quando com ele celebrou o contrato (de mútuo) o fez (na constância do matrimónio) como cônjuge administrador, dentro dos seus poderes de administração e em proveito comum do casal, não contendo, assim, os autos (mesmo em face da falta de contestação dos RR.) factos que permitam concluir pelo preenchimento dos requisitos exigidos no art. 1691, nº 1-c) do CC para que a R. seja responsabilizada pela dívida contraída pelo R..
            Mas este entendimento, embora se afigure maioritário, não é unívoco, sendo que em vários acórdãos desta Relação – e, mesmo, desta Secção – tem sido perfilhado entendimento diverso ([9]).
            Ora, nestas circunstâncias, muito embora a construção utilizada pelo Exº Julgador de 1ª instância nos pareça mais correcta do que a sustentada pelo A., não podemos afirmar que nenhuma outra fosse possível, não se evidenciando, deste modo, uma manifesta improcedência do pedido deduzido pelo A. contra a R. D..., de condenação solidária (nos mesmos termos que a pretendida quanto ao R. C...), não sendo inequívoco e indiscutível que a acção fosse totalmente improcedente contra esta R. ([10]).
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IV – 4 - Menos líquida é a solução no que respeita à parcial absolvição do R. C....
O Tribunal de 1ª instância considerou, para o efeito, que o art. 781 do CC «não consente o entendimento implícito no pedido formulado, ou seja, que o não reembolso do capital mutuado e juros remuneratórios tem por consequência o vencimento de todas as prestações acordadas, não só na parte que se refere ao reembolso do capital mas também da parte das mesmas que respeita a juros remuneratórios referentes ao período temporal ainda não decorrido». Apoiou-se no acórdão de fixação de jurisprudência nº 7/09, de 5-5 (proferido em 25 de Março de 2009) que uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos: «No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao art.º 781º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados». Para concluir, aquele Tribunal, assistir ao A. o direito ao valor do capital ainda em dívida, aos juros remuneratórios contidos na 12ª prestação vencida e não paga, a juros moratórios desde 10-11-2007 e ao correspondente valor de imposto de selo – mas não ao demais peticionado, concretamente aos juros remuneratórios incluídos nas prestações cujo pagamento estava programado para 10-12-2007 e seguintes.
Sendo certo que a «jurisprudência uniformizada estabelece um precedente judicial qualificado, de natureza meramente persuasória», a decisão proferida contribui para «a unidade da ordem jurídica, face à autoridade que normalmente anda ligada às decisões dos supremos tribunais, designadamente quando eles se reúnem em pleno ou em plenário de secções para solucionar divergências jurisprudenciais» ([11]). O acórdão proferido na revista ou no agravo ampliado não é vinculativo mesmo para os tribunais judiciais, pelo que estes podem afastar-se, na apreciação de uma questão concreta, da jurisprudência uniformizada. Mas, nessa hipótese, é sempre admissível recurso da decisão proferida contra a orientação jurisprudencial (art. 678, nº 6). Assim, o Supremo é necessariamente chamado a reponderar a jurisprudência uniformizada, sempre que a Relação tenha proferido uma orientação divergente ([12]).
Ora, sendo este o modelo em que se desenha a uniformização de jurisprudência, teremos que concluir que pese embora a anterior divergência jurisprudencial sobre a questão, tendo sido proferido acórdão no sentido supra apontado, o peticionado pelo A., nos precisos termos pretendidos, no que concerne aos juros remuneratórios que integravam as prestações, manifestamente não poderia proceder.
            No aludido acórdão uniformizador de jurisprudência proferido em 25 de Março de 2009 foram expressamente articulados os seguintes pontos ou premissas nucleares que suportaram o entendimento sobre a questão objecto daquele recurso de revista ampliada:
«1 – A obrigação de capital constitui nos contratos de mútuo oneroso, comercial ou bancário, liquidável em prestações, uma obrigação de prestação fraccionada ou repartida, efectuando-se o seu cumprimento por partes, em momentos temporais diferentes, mas sem deixar de ter por objecto uma só prestação inicialmente estipulada, a realizar em fracções;
2 – Diversamente, os juros remuneratórios enquanto rendimento de uma obrigação de capital, proporcional ao valor desse mesmo capital e ao tempo pelo qual o mutuante dele está privado, cumpre a sua função na medida em que exista e enquanto exista a obrigação de capital;
3 – A obrigação de juros remuneratórios só se vai vencendo à medida em que o tempo a faz nascer pela disponibilidade do capital;
4 – Se o mutuante, face ao não pagamento de uma prestação, encurta o período de tempo pelo qual disponibilizou o capital e pretende recuperá-lo, de imediato e na totalidade o que subsistir, só receberá o capital emprestado e a remuneração desse empréstimo através dos juros, até ao momento em que o recuperar, por via do accionamento do mecanismo previsto no art.º 781.º do C. Civil;
5 – Não pode assim, ver-se o mutuante investido no direito a receber juros remuneratórios do mutuário faltoso, porque tais juros se não venceram e, consequentemente, não existem;
6 – O mutuante, caso opte pela percepção dos juros remuneratórios convencionados, terá de aguardar pelo decurso do tempo previsto para a duração do contrato e como tal, abster-se de fazer uso da faculdade prevista no art.º 781º do Código Civil, por directa referência â lei ou a cláusula de teor idêntico inserida no contrato;
7 – Prevalecendo-se do vencimento imediato, o ressarcimento do mutuante ficará confinado aos juros moratórios, conforme as taxas acordadas e com respeito ao seu limite legal e à cláusula penal que haja sido convencionada;
8 - O art.º 781º do Código Civil e logo a cláusula que para ele remeta ou o reproduza tem apenas que ver com a capital emprestado, não com os juros remuneratórios, ainda que incorporados estes nas sucessivas prestações;
9 – A razão de ser do mencionado preceito legal prende-se com a perda de confiança que se produz no mutuante/credor quanto ao cumprimento futuro da restituição do capital, face ao incumprimento da obrigação de pagamento das respectivas prestações;
10 – As partes no âmbito da sua liberdade contratual podem convencionar, contudo, regime diferente do que resulta da mera aplicação do princípio definido no art.º 781º do C. Civil.»
            No mencionado acórdão, muito embora no reproduzido ponto 10º) se refira a possibilidade de as partes convencionarem algo de diverso do que resulta da mera aplicação do princípio definido no art. 781 do CC, sendo a alínea b) da cláusula 8ª das Condições Gerais do contrato a que o mesmo acórdão se reporta idêntica à alínea b) da cláusula 8ª das Condições Gerais do contrato destes autos (referida pelo apelante) menciona-se a propósito: «…a cláusula estabelecida no contrato de que a omissão do pagamento de uma das prestações levava ao vencimento das restantes segue o preceituado naquele art.º 781º»; «…sendo, sim, inaceitável que pretendendo o mutuante usufruir as vantagens da imediata recuperação do capital disponibilizado ao mutuário, através do mecanismo do art.º 781ºdo C. Civil por referência a cláusula com idêntica redacção, pretenda igual e concomitantemente que este lhe pague o rendimento do mesmo, preço do seu diferimento no tempo, situação por ele próprio feita cessar».
            Portanto, consoante a perspectiva seguida no acórdão uniformizador, o resultante da alínea b) da cláusula 8ª das Condições Gerais (com o mesmo teor no contrato ali analisado que no contrato destes autos) não corresponde a um regime diferente da previsão do art. 781 do CC.
            Não tem, pois, qualquer razão de ser a pretensão do apelante, com apelo ao texto do acórdão no ponto 10º) acima reproduzido, de que as partes acordaram expressamente regime diferente do que resulta do art. 781 do CC.
            Pelo que em relação ao R. C... se justifica plenamente a solução a que se chegou na sentença recorrida.
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            IV – 5 – Como supra mencionámos, admite-se que extensivamente interpretado, o disposto no art. 2 do Regime anexo ao dl 269/98, verificados os respectivos pressupostos, possibilitará que o juiz indefira uma parte do pedido e declare a executoriedade da outra ([13]).
            Se quanto ao R. C... existe manifesta improcedência na parte apontada, relativamente à R. D... em que o pedido contra ela formulado é o de condenação solidária com aquele R. – nos mesmos termos que ele – não se verifica, como vimos, manifesta improcedência, devendo ela ser condenada solidariamente com o R. C..., nos termos em que este o foi pelo Tribunal de 1ª instância.
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            V – Face ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em julgar a apelação parcialmente procedente, mantendo a decisão recorrida no que respeita ao R. C.... e revogando-a quanto à R. D... que é condenada solidariamente com aquele a pagar as quantias, juros e imposto de selo que aquele foi condenado a pagar à A., sendo absolvida do demais pedido.
            Custas da acção por A. e RR. na proporção do decaimento e da apelação por A. e RR. na proporção de 40% para 60%.
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Lisboa, 16 de Julho de 2009
Maria José Mouro
Neto Neves
Teresa Albuquerque

[1]              Neste sentido Lopes do Rego, «Comentários ao Código de Processo Civil», pag. 932.
[2]              Obra citada, pags. 932-933.
[3]              Em «A Injunção e as Conexas Acção e Execução», 5ª edição, pag. 92.
[4]              Basta «que uma parte conteste os factos articulados pelo autor para que não funcione o efeito cominatório da aposição da fórmula executória, a incapacidade do réu traduz-se em excepção dilatória de oficioso conhecimento e a citação edital do réu implica a realização do julgamento».
[5]              O que não é totalmente inócuo para o caso dos autos em que é feita alusão ao casamento dos RR. para efeitos de responsabilizar a R. pela dívida, sem que tenha sido junta certidão de casamento.
[6]              Ver Abrantes Geraldes, «Temas da Reforma do Processo Civil», vol. III, pag. 162.
[7]              Obra citada, pags. 95-96.
[8]              Obra citada, pags. 106-107.
[9]              Ver, a título de exemplo, os acórdão de 15-03-2007, 28-09-2006 e de 21-06-2001 aos quais se poderá aceder em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/ , respectivamente processos 10342/06-2, 6318/2006-6 e 0057628.
[10]             Ver, em situação similar, o acórdão desta Relação e Secção datado de 30-4-2009, ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/, processo 153/08.0TJSB.L1-2.
[11]             Amâncio Ferreira, «Manual dos Recursos em Processo Civil», 4ª edição, pags. 271-272.
[12]             Ver Miguel Teixeira de Sousa, «Estudos Sobre o Novo Processo Civil», pags. 394-395.
[13]             O que é suposto por Salvador da Costa, obra citada, pag. 107.