Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
578/24.3T8VFX.L1-4
Relator: FRANCISCA MENDES
Descritores: TEMPO DE TRABALHO
TRABALHO SUPLEMENTAR
TRABALHO VOLUNTÁRIO
BOMBEIROS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/15/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1-À partida, não seria pela qualidade de bombeira voluntária da recorrida e pelo facto de a recorrente constituir uma Associação de Bombeiros Voluntários que ficaria excluída a possibilidade de realização de trabalho suplementar.
2-Resultando, contudo, do contrato de trabalho celebrado entre as partes que as horas de trabalho que trabalhadora prestou para além das 8 horas diárias e das 40 horas semanais foram efectuadas em regime de voluntariado, não cumpre aplicar o regime do trabalho suplementar.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa:

I - Relatório
AA e BB instauraram acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários da ....
Alegam que foram contratadas pela ré e que executaram a prestação por esta determinada com recurso a trabalho suplementar.
Não lhes tendo sido pago o trabalho suplementar realizado, requerem o seu pagamento nos seguintes termos:
“AA 3.697,10€ (Três mil seiscentos e noventa e sete euros e dez cêntimos).
BB 8.134.78€ (Oito mil cento e trinta e quatro euros e setenta e oito cêntimos).”.
Ainda antes da realização de audiência de partes a autora AA veio desistir da instância.
Tal desistência foi homologada em sede audiência de partes na qual se frustrou a conciliação da autora BB com a ré.
A ré não apresentou, no prazo legal, contestação pelo que, nos termos do disposto no art.º 57º nº 1 do Código de Processo do Trabalho, consideram-se confessados os factos alegados pela autora.
Pelo Tribunal a quo foi proferida sentença.
Foram considerados confessados nos autos os seguintes factos :
1. A Autora BB foi admitida pela ré, com a categoria profissional de funções de Bombeira de III, para exercer a sua actividade profissional por conta, autoridade e direcção da ré, em 15 de Fevereiro de 2018, mediante a celebração de um contrato de trabalho
2. A 11 de Outubro de 2021 a autora comunicou por escrito à ré a sua cessação do vínculo laboral
3. A autora auferiu uma remuneração mensal de 580,00€ em 2018, de 600,00€ em 2019, de 635,00€ em 2020 e de 665,00€ em 2021.
4. De Fevereiro a Dezembro de 2018, por determinação expressa da ré, a autora exerceu as suas funções de Bombeira III, com os seguintes horários de trabalho por turnos: das 16:00 horas às 24:00 horas (8 horas); das 09:00 horas às 18:00 horas (9 horas); das 09:00 horas às 20:00 horas (11 horas); das 08:00 horas às 19:00 horas (11 horas).
5. Em Março de 2018 a autora trabalhou nos seguintes dias, escalas e durante as seguintes horas:
• 1 de Março – das 09:00 às 18:00 – 8 horas trabalhadas
• 5 de Março – das 09:00 às 20:00 – 10 horas trabalhadas
• 6 de Março – das 09:00 às 20:00 – 10 horas trabalhadas
• 7 de Março – das 09:00 às 20:00 – 10 horas trabalhadas
• 8 de Março – das 09:00 às 20:00 – 10 horas trabalhadas
• 9 de Março – das 09:00 às 20:00 – 10 horas trabalhadas
• 12 de Março – das 09:00 às 20:00 –10 horas trabalhadas
• 13 de Março – das 09:00 às 20:00 – 10 horas trabalhadas
• 14 de Março – das 09:00 às 20:00 – 10 horas trabalhadas
• 15 de Março – das 09:00 às 20:00 – 10 horas trabalhadas
• 16 de Março – das 09:00 às 20:00 – 10 horas trabalhadas
• 20 de Março – das 08:00 às 19:00 – 10 horas trabalhadas
• 21 de Março – das 08:00 às 19:00 – 10 horas trabalhadas
• 22 de Março – das 08:00 às 19:00 – 10 horas trabalhadas
• 23 de Março – das 08:00 às 19:00 – 10 horas trabalhadas
• 26 de Março – das 07:00 às 18:00 – 10 horas trabalhadas
• 27 de Março – das 07:00 às 18:00 – 10 horas trabalhadas
• 28 de Março – das 07:00 às 18:00 – 10 horas trabalhadas
• 29 de Março – das 07:00 às 18:00 – 10 horas trabalhadas
• 30 de Março (feriado) – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
6. Em Abril de 2018 a autora trabalhou nos seguintes dias, escalas e durante as seguintes horas:
• 1 de Abril (feriado) – das 20:00 às 24:00 – 4 horas trabalhadas
• 2 de Abril – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 3 de Abril – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 4 de Abril – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 5 de Abril – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 6 de Abril – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 9 de Abril – das 16:00 às 24:00 –8 horas trabalhadas
• 10 de Abril – das 16:00 às 24:00 – 8 horas trabalhadas
• 11 de Abril – das 16:00 às 24:00 – 8 horas trabalhadas
• 12 de Abril – das 16:00 às 24:00 – 8 horas trabalhadas
• 13 de Abril – das 16:00 às 24:00 – 8 horas trabalhadas
• 16 de Abril – das 09:00 às 20:00 – 10 horas trabalhadas
• 17 de Abril – das 09:00 às 20:00 – 10 horas trabalhadas
• 18 de Abril – das 09:00 às 20:00 – 10 horas trabalhadas
• 19 de Abril – das 09:00 às 20:00 – 10 horas trabalhadas
• 20 de Abril – das 09:00 às 20:00 – 10 horas trabalhadas
• 21 de Abril – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 24 de Abril – das 08:00 às 19:00 – 11 horas trabalhadas
• 25 de Abril (feriado) – das 08:00 às 19:00 – 11 horas trabalhadas
• 26 de Abril – das 08:00 às 19:00 – 11 horas trabalhadas
• 27 de Abril – das 08:00 às 19:00 – 11 horas trabalhadas
• 30 de Abril – das 07:00 às 18:00 – 11 horas trabalhadas
7. Em Maio de 2018 a autora trabalhou nos seguintes dias, escalas e durante as seguintes horas:
• 2 de Maio – das 07:00 às 18:00 – 10 horas trabalhadas
• 3 de Maio – das 07:00 às 18:00 – 10 horas trabalhadas
• 4 de Maio – das 07:00 às 18:00 – 10 horas trabalhadas
• 6 de Maio – das 20:00 às 24:00 – 4 horas trabalhadas
• 7 de Maio – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 8 de Maio – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 9 de Maio – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 10 de Maio (feriado) – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 11 de Maio – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 14 de Maio – das 09:00 às 20:00 – 10 horas trabalhadas
• 15 de Maio – das 09:00 às 18:00 – 8 horas trabalhadas
• 16 de Maio – das 16:00 às 24:00 – 8 horas trabalhadas
• 17 de Maio – das 16:00 às 24:00 – 8 horas trabalhadas
• 18 de Maio – das 16:00 às 24:00 – 8 horas trabalhadas
• 21 de Maio – das 09:00 às 20:00 – 10 horas trabalhadas
• 22 de Maio – das 09:00 às 20:00 – 10 horas trabalhadas
• 23 de Maio – das 09:00 às 20:00 – 10 horas trabalhadas
• 24 de Maio – das 09:00 às 20:00 – 10 horas trabalhadas
• 25 de Maio – das 09:00 às 20:00 – 10 horas trabalhadas
• 26 de Maio – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 29 de Maio – das 08:00 às 19:00 – 10 horas trabalhadas
• 30 de Maio – das 08:00 às 19:00 – 10 horas trabalhadas
• 31 de Maio (feriado) – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
8. Em Junho de 2018 a autora trabalhou nos seguintes dias, escalas e durante as seguintes horas:
• 1 de Junho – das 08:00 às 19:00 – 10 horas trabalhadas
• 4 de Junho – das 07:00 às 18:00 – 10 horas trabalhadas
• 5 de Junho – das 07:00 às 18:00 – 10 horas trabalhadas
• 6 de Junho – das 07:00 às 18:00 – 10 horas trabalhadas
• 7 de Junho – das 07:00 às 18:00 –10 horas trabalhadas
• 8 de Junho – das 07:00 às 18:00 –10 horas trabalhadas
• 10 de Junho (feriado/domingo) – das 20:00 às 24:00 – 4 horas trabalhadas
• 11 de Junho – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 12 de Junho – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 13 de Junho – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 14 de Junho – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 15 de Junho – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 18 de Junho – das 16:00 às 24:00 – 8 horas trabalhadas
• 19 de Junho – das 16:00 às 24:00 – 8 horas trabalhadas
• 20 de Junho – das 16:00 às 24:00 – 8 horas trabalhadas
• 21 de Junho – das 09:00 às 18:00 – 8 horas trabalhadas
• 22 de Junho – das 09:00 às 18:00 – 8 horas trabalhadas
• 25 de Junho – das 16:00 às 24:00 – 8 horas trabalhadas
• 26 de Junho – das 16:00 às 24:00 – 8 horas trabalhadas
• 27 de Junho – das 16:00 às 24:00 – 8 horas trabalhadas
• 28 de Junho – das 16:00 às 24:00 –8 horas trabalhadas
• 29 de Junho – das 16:00 às 24:00 – 8 horas trabalhadas
9. Em Julho de 2018 a autora trabalhou nos seguintes dias, escalas e durante as seguintes horas:
• 3 de Julho – das 07:00 às 18:00 – 10 horas trabalhadas
• 4 de Julho – das 07:00 às 18:00 – 10 horas trabalhadas
• 5 de Julho – das 07:00 às 18:00 – 10 horas trabalhadas
• 6 de Julho – das 07:00 às 18:00 – 10 horas trabalhadas
• 16 de Julho – das 16:00 às 24:00 – 8 horas trabalhadas
• 17 de Julho – das 16:00 às 24:00– 8 horas trabalhadas
• 18 de Julho – das 16:00 às 24:00 – 8 horas trabalhadas
• 19 de Julho – das 16:00 às 24:00 – 8 horas trabalhadas
• 20 de Julho – das 16:00 às 24:00 – 8 horas trabalhadas
• 23 de Julho – das 09:00 às 20:00 – 10 horas trabalhadas
• 24 de Julho – das 09:00 às 20:00 – 10 horas trabalhadas
• 25 de Julho – das 09:00 às 20:00 – 10 horas trabalhadas
• 26 de Julho – das 09:00 às 20:00 – 10 horas trabalhadas
• 27 de Julho – das 09:00 às 20:00 – 10 horas trabalhadas
• 28 de Julho – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 31 de Julho – das 08:00 às 19:00 – 10 horas trabalhadas
10. Em Agosto de 2018 a autora trabalhou nos seguintes dias, escalas e durante as seguintes horas:
• 1 de Agosto – das 08:00 às 19:00 – 10 horas trabalhadas
• 2 de Agosto – das 08:00 às 19:00 – 10 horas trabalhadas
• 3 de Agosto – das 08:00 às 19:00 – 10 horas trabalhadas
• 6 de Agosto – das 07:00 às 18:00 – 10 horas trabalhadas
• 7 de Agosto – das 07:00 às 18:00 – 10 horas trabalhadas
• 8 de Agosto – das 07:00 às 18:00 –10 horas trabalhadas
• 9 de Agosto – das 07:00 às 18:00 – 10 horas trabalhadas
• 10 de Agosto – das 07:00 às 18:00 –10 horas trabalhadas
• 12 de Agosto (domingo) – das 20:00 às 24:00 – 4 horas trabalhadas
• 13 de Agosto – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 14 de Agosto – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 15 de Agosto – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 16 de Agosto – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 17 de Agosto – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 20 de Agosto – das 09:00 às 20:00 –10 horas trabalhadas
• 21 de Agosto – das 09:00 às 20:00 – 10 horas trabalhadas
• 22 de Agosto – das 09:00 às 20:00 – 10 horas trabalhadas
• 23 de Agosto – das 09:00 às 20:00 – 10 horas trabalhadas
• 24 de Agosto – das 09:00 às 20:00 – 10 horas trabalhadas
• 25 de Agosto – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 28 de Agosto – das 08:00 às 19:00 – 10 horas trabalhadas
• 29 de Agosto – das 08:00 às 19:00 – 10 horas trabalhadas
• 30 de Agosto – das 08:00 às 19:00 – 10 horas trabalhadas
• 31 de Agosto – das 08:00 às 19:00 – 10 horas trabalhadas
11. Em Setembro de 2018 a autora trabalhou nos seguintes dias, escalas e durante as seguintes horas:
• 3 de Setembro – das 07:00 às 18:00 – 10 horas trabalhadas
• 4 de Setembro – das 07:00 às 18:00 – 10 horas trabalhadas
• 5 de Setembro – das 07:00 às 18:00 –10 horas trabalhadas
• 6 de Setembro – das 07:00 às 18:00 – 10 horas trabalhadas
• 7 de Setembro – das 07:00 às 18:00 – 10 horas trabalhadas
• 9 de Setembro (domingo) – das 20:00 às 24:00 – 4 horas trabalhadas
• 10 de Setembro – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 11 de Setembro – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 12 de Setembro – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 13 de Setembro – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 14 de Setembro – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 17 de Setembro – das 16:00 às 24:00 – 8 horas trabalhadas
• 18 de Setembro – das 16:00 às 24:00 – 8 horas trabalhadas
• 19 de Setembro – das 16:00 às 24:00 – 8 horas trabalhadas
• 20 de Setembro – das 16:00 às 24:00 – 8 horas trabalhadas
• 21 de Setembro – das 16:00 às 24:00 – 8 horas trabalhadas
• 24 de Setembro – das 09:00 às 20:00 – 8 horas trabalhadas
• 25 de Setembro – das 09:00 às 20:00 – 10 horas trabalhadas
• 26 de Setembro – das 09:00 às 20:00 – 10 horas trabalhadas
• 27 de Setembro – das 09:00 às 20:00 – 10 horas trabalhadas
• 28 de Setembro – das 09:00 às 20:00 – 10 horas trabalhadas
• 29 de Setembro – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
12. Em Outubro de 2018 a autora trabalhou nos seguintes dias, escalas e durante as seguintes horas:
• 2 de Outubro – das 07:00 às 18:00 – 10 horas trabalhadas
• 3 de Outubro – das 07:00 às 18:00 – 10 horas trabalhadas
• 4 de Outubro – das 07:00 às 18:00 – 10 horas trabalhadas
• 7 de Outubro (domingo) – das 20:00 às 24:00 – 4 horas trabalhadas
• 8 de Outubro – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 9 de Outubro – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 10 de Outubro – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 11 de Outubro – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 12 de Outubro – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 15 de Outubro – das 07:00 às 18:00 – 10 horas trabalhadas
• 16 de Outubro – das 16:00 às 24:00 – 8 horas trabalhadas
• 17 de Outubro – das 16:00 às 24:00 – horas trabalhadas
• 18 de Outubro – das 16:00 às 24:00 – 8 horas trabalhadas
• 19 de Outubro – das 16:00 às 24:00 – 8 horas trabalhadas
• 22 de Outubro – das 09:00 às 20:00 – 10 horas trabalhadas
• 23 de Outubro – das 09:00 às 20:00 – 10 horas trabalhadas
• 24 de Outubro – das 09:00 às 20:00 – 10 horas trabalhadas
• 25 de Outubro – das 09:00 às 20:00 – 10 horas trabalhadas
• 26 de Outubro – das 09:00 às 20:00 – 10 horas trabalhadas
• 27 de Outubro – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 30 de Outubro – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 31 de Outubro – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
13. Em Novembro de 2018 a autora trabalhou nos seguintes dias, escalas e durante as seguintes horas:
• 1 de Novembro (feriado) – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 12 de Novembro – das 07:00 às 18:00 – 10 horas trabalhadas
• 13 de Novembro – das 07:00 às 18:00 – 10 horas trabalhadas
• 14 de Novembro – das 07:00 às 18:00 – 10 horas trabalhadas
• 15 de Novembro – das 07:00 às 18:00 – 10 horas trabalhadas
• 16 de Novembro – das 07:00 às 18:00 – 10 horas trabalhadas
• 18 de Novembro (domingo) – das 20:00 às 24:00 – 4 horas trabalhadas
• 19 de Novembro – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 20 de Novembro – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 21 de Novembro – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 22 de Novembro – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 23 de Novembro – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 26 de Novembro – das 16:00 às 24:00 – 8 horas trabalhadas
• 27 de Novembro – das 16:00 às 24:00 – 8 horas trabalhadas
• 28 de Novembro – das 16:00 às 24:00 – 8 horas trabalhadas
• 29 de Novembro – das 16:00 às 24:00 – 8 horas trabalhadas
• 30 de Novembro – das 16:00 às 24:00 – 8 horas trabalhadas
14. Em Dezembro de 2018 a autora trabalhou nos seguintes dias, escalas e durante as seguintes horas:
• 3 de Dezembro – das 09:00 às 20:00 horas – 10 horas trabalhadas
• 4 de Dezembro – das 09:00 às 20:00 – 10 horas trabalhadas
• 5 de Dezembro – das 09:00 às 20:00 – 10 horas trabalhadas
• 6 de Dezembro – das 09:00 às 20:00 – 10 horas trabalhadas
• 7 de Dezembro – das 09:00 às 20:00 – 10 horas trabalhadas
• 8 de Dezembro (feriado) – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 11 de Dezembro – das 08:00 às 19:00 – 10 horas trabalhadas
• 12 de Dezembro – das 08:00 às 19:00 –10 horas trabalhadas
• 13 de Dezembro – das 08:00 às 19:00 – 10 horas trabalhadas
• 14 de Dezembro – das 08:00 às 19:00 –10 horas trabalhadas
• 17 de Dezembro – das 07:00 às 18:00 – 10 horas trabalhadas
• 18 de Dezembro – das 07:00 às 18:00 – 10 horas trabalhadas
• 19 de Dezembro – das 07:00 às 18:00 – 10 horas trabalhadas
• 20 de Dezembro – das 07:00 às 18:00 – 10 horas trabalhadas
• 21 de Dezembro – das 07:00 às 18:00 –10 horas trabalhadas
• 23 de Dezembro (domingo) – das 20:00 às 24:00 – horas trabalhadas
• 24 de Dezembro – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 25 de Dezembro (feriado) – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 26 de Dezembro – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 27 de Dezembro – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 28 de Dezembro – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 31 de Dezembro – das 16:00 às 24:00 – 8 horas trabalhadas
15. De Janeiro a Dezembro de 2019, por determinação expressa da ré, a autora. exerceu as funções de Bombeira III e tinha o seguinte horário de trabalho por turnos corridos: das 00:00 às 08:00 (8 horas); das 8:00 às 20:00 (12 horas); das 16:00 às 24:00 (8 horas); das 8:00 às 19:00 (11 horas); das 7:00 às 18:00 (11 horas); das 20:00 às 24:00 (4 horas); das 09:00 às 20:00 (11 horas)
16. Em Janeiro de 2019 a autora trabalhou nos seguintes dias, escalas e durante as seguintes horas:
• 1 de Janeiro (feriado) – das 00:00 às 08:00 e das 08:00 às 20:00 – 19 horas trabalhadas
• 2 de Janeiro – das 16:00 às 24:00 – 8 horas trabalhadas
• 3 de Janeiro – das 16:00 às 24:00 – 8 horas trabalhadas
• 4 de Janeiro – das 16:00 às 24:00 – 8 horas trabalhadas
• 5 de Janeiro – das 08:00 às 20:00 –11 horas trabalhadas
• 8 de Janeiro – das 08:00 às 19:00 – 10 horas trabalhadas
• 9 de Janeiro – das 08:00 às 19:00 – 10 horas trabalhadas
• 10 de Janeiro – das 08:00 às 19:00 –10 horas trabalhadas
• 11 de Janeiro – das 08:00 às 19:00 – 10 horas trabalhadas
• 14 de Janeiro – das 07:00 às 18:00 – 10 horas trabalhadas
• 15 de Janeiro – das 07:00 às 18:00 –10 horas trabalhadas
• 16 de Janeiro – das 07:00 às 18:00 – 10 horas trabalhadas
• 17 de Janeiro – das 07:00 horas às 18:00 – 10 horas trabalhadas
• 18 de Janeiro – das 07:00 horas às 18:00 – 10 horas trabalhadas
• 20 de Janeiro (domingo) – das 20:00 às 24:00 – 4 horas trabalhadas
• 21 de Janeiro – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 22 de Janeiro – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 23 de Janeiro – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 24 de Janeiro – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 25 de Janeiro – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 28 de Janeiro – das 16:00 às 24:00 – 8 horas trabalhadas
• 29 de Janeiro – das 16:00 às 24:00 – 8 horas trabalhadas
• 30 de Janeiro – das 16:00 às 24:00 – 8 horas trabalhadas
• 31 de Janeiro – das 16:00 às 24:00 – 8 horas trabalhadas
17. Em Fevereiro de 2019 a autora trabalhou nos seguintes dias, escalas e durante as seguintes horas:
• 1 de Fevereiro – das 16:00 às 24:00 – 8 horas trabalhadas
• 4 de Fevereiro – das 09:00 às 20:00 – 10 horas trabalhadas
• 5 de Fevereiro – das 09:00 às 20:00 – 10 horas trabalhadas
• 6 de Fevereiro – das 09:00 às 20:00 – 10 horas trabalhadas
• 7 de Fevereiro – das 09:00 às 20:00 – 10 horas trabalhadas
• 8 de Fevereiro – das 09:00 às 20:00 – 10 horas trabalhadas
• 11 de Fevereiro – das 09:00 às 18:00 – 8 horas trabalhadas
• 12 de Fevereiro – das 09:00 às 18:00 – 8 horas trabalhadas
• 13 de Fevereiro – das 09:00 às 18:00 – 8 horas trabalhadas
• 14 de Fevereiro – das 09:00 às 18:00 – 8 horas trabalhadas
• 15 de Fevereiro – das 09:00 às 18:00 – 8 horas trabalhadas
• 16 de Fevereiro – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 19 de Fevereiro – das 08:00 às 19:00 – 10 horas trabalhadas
• 20 de Fevereiro – das 08:00 às 19:00 – 10 horas trabalhadas
• 21 de Fevereiro – das 08:00 às 19:00 – 10 horas trabalhadas
• 22 de Fevereiro – das 08:00 às 19:00 – 10 horas trabalhadas
• 25 de Fevereiro – das 07:00 às 18:00 – 10 horas trabalhadas
• 26 de Fevereiro – das 07:00 às 18:00 – 10 horas trabalhadas
• 27 de Fevereiro – das 07:00 às 18:00 – 10 horas trabalhadas
• 28 de Fevereiro – das 07:00 às 18:00 – 10 horas trabalhadas
18. Em Março de 2019 a autora trabalhou nos seguintes dias, escalas e durante as seguintes horas:
• 1 de Março – das 16:00 às 24:00 – 8 horas trabalhadas
• 3 de Março (domingo) – das 20:00 às 24:00 – 4 horas trabalhadas
• 4 de Março – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 5 de Março – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 –12 horas trabalhadas
• 6 de Março – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 7 de Março – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 8 de Março – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 11 de Março – das 16:00 às 24:00 – 8 horas trabalhadas
• 12 de Março – das 16:00 às 24:00 – 8 horas trabalhadas
• 13 de Março – das 16:00 às 24:00 – 8 horas trabalhadas
• 14 de Março – das 16:00 às 24:00 – 8 horas trabalhadas
• 15 de Março – das 16:00 às 24:00 – 8 horas trabalhadas
• 18 de Março – das 09:00 às 20:00 – 10 horas trabalhadas
• 19 de Março – das 09:00 às 20:00 – 10 horas trabalhadas
• 20 de Março – das 09:00 às 20:00 – 10 horas trabalhadas
• 21 de Março – das 09:00 às 20:00 –10 horas trabalhadas
• 22 de Março – das 09:00 às 20:00 – 10 horas trabalhadas
• 25 de Março – das 09:00 às 18:00 – 8 horas trabalhadas
• 26 de Março – das 09:00 às 18:00 – 8 horas trabalhadas
• 27 de Março – das 09:00 às 18:00 – 8 horas trabalhadas
• 28 de Março – das 09:00 às 18:00 – 8 horas trabalhadas
• 29 de Março – das 09:00 às 18:00 – 8 horas trabalhadas
• 30 de Março – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
19. Em Abril de 2019 a autora trabalhou nos seguintes dias, escalas e durante as seguintes horas:
• 2 de Abril – das 08:00 às 19:00 – 10 horas trabalhadas
• 3 de Abril – das 08:00 às 19:00 – 10 horas trabalhadas
• 4 de Abril – das 08:00 às 19:00 – 10 horas trabalhadas
• 5 de Abril – das 08:00 às 19:00 – 10 horas trabalhadas
• 8 de Abril – das 07:00 às 18:00 – 10 horas trabalhadas
• 9 de Abril – das 07:00 às 18:00 – 10 horas trabalhadas
• 10 de Abril – das 07:00 às 18:00 – 10 horas trabalhadas
• 11 de Abril – das 07:00 às 18:00 – 10 horas trabalhadas
• 12 de Abril – das 07:00 às 18:00 – 10 horas trabalhadas
• 14 de Abril (domingo) – das 20:00 às 24:00 – 4 horas trabalhadas
• 15 de Abril – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 16 de Abril – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 17 de Abril – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 18 de Abril – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 19 de Abril – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 22 de Abril – das 16:00 às 24:00 – 8 horas trabalhadas
• 23 de Abril – das 16:00 às 24:00 – 8 horas trabalhadas
• 24 de Abril – das 16:00 às 24:00 – 8 horas trabalhadas
• 26 de Abril – das 16:00 às 24:00 – 8 horas trabalhadas
• 29 de Abril – das 09:00 às 20:00 – 10 horas trabalhadas
• 30 de Abril – das 09:00 às 20:00 –10 horas trabalhadas
20. Em Maio de 2019 a autora trabalhou nos seguintes dias, escalas e durante as seguintes horas:
• 1 de Maio (feriado) – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 2 de Maio – das 09:00 às 20:00 – 10 horas trabalhadas
• 3 de Maio – das 16:00 às 24:00 – 8 horas trabalhadas
• 6 de Maio – das 09:00 às 20:00 –10 horas trabalhadas
• 7 de Maio – das 08:00 às 19:00 – 10 horas trabalhadas
• 8 de Maio – das 08:00 às 19:00 – 10 horas trabalhadas
• 9 de Maio – das 08:00 às 19:00 – 10 horas trabalhadas
• 10 de Maio – das 08:00 às 19:00 – 10 horas trabalhadas
• 11 de Maio – das 08:00 às 20:00 – 10 horas trabalhadas
• 14 de Maio – das 08:00 às 19:00 – 10 horas trabalhadas
• 15 de Maio – das 08:00 às 19:00 – 10 horas trabalhadas
• 16 de Maio – das 08:00 às 19:00 – 10 horas trabalhadas
• 17 de Maio – das 08:00 às 19:00 – 10 horas trabalhadas
• 20 de Maio – das 07:00 às 18:00 – 10 horas trabalhadas
• 21 de Maio – das 07:00 às 18:00 – 10 horas trabalhadas
• 22 de Maio – das 07:00 às 18:00 – 10 horas trabalhadas
• 23 de Maio – das 07:00 às 18:00 – 10 horas trabalhadas
• 24 de Maio – das 07:00 às 18:00 – 10 horas trabalhadas
• 26 de Maio (domingo) – das 20:00 às 24:00 – 4 horas trabalhadas
• 27 de Maio – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 28 de Maio – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 29 de Maio – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 30 de Maio – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 31 de Maio – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
21. Em Junho de 2019 a autora trabalhou nos seguintes dias, escalas e durante as seguintes horas:
• 3 de Junho – 3 de Maio – das 16:00 às 24:00 – 8 horas trabalhadas
• 4 de Junho – 3 de Maio – das 16:00 às 24:00 – 8 horas trabalhadas
• 5 de Junho – 3 de Maio – das 16:00 às 24:00 – 8 horas trabalhadas
• 6 de Junho – 3 de Maio – das 16:00 às 24:00 – 8 horas trabalhadas
• 7 de Junho – 3 de Maio – das 16:00 às 24:00 – 8 horas trabalhadas
• 10 de Junho (feriado) – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 24 de Junho – das 08:00 às 19:00 – 10 horas trabalhadas
• 25 de Junho – das 08:00 às 19:00 – 10 horas trabalhadas
• 26 de Junho – das 08:00 às 19:00 – 10 horas trabalhadas
• 27 de Junho – das 08:00 às 19:00 – 10 horas trabalhadas
• 28 de Junho – das 08:00 às 19:00 – 10 horas trabalhadas
• 29 de Junho – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
22. Em Julho de 2019 a autora trabalhou nos seguintes dias, escalas e durante as seguintes horas:
• 1 de Julho – das 07:00 às 18:00 – 10 horas trabalhadas
• 2 de Julho – das 07:00 às 18:00 –10 horas trabalhadas
• 3 de Julho – das 07:00 às 18:00 –10 horas trabalhadas
• 4 de Julho – das 07:00 às 18:00 –10 horas trabalhadas
• 5 de Julho – das 07:00 às 18:00 –10 horas trabalhadas
• 7 de Julho (domingo) – das 20:00 às 24:00 – 4 horas trabalhadas
• 8 de Julho – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00– 12 horas trabalhadas
• 9 de Julho – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 10 de Julho – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 11 de Julho – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 12 de Julho – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 15 de Julho – das 16:00 às 24:00 – 8 horas trabalhadas
• 16 de Julho – das 16:00 às 24:00 – 8 horas trabalhadas
• 17 de Julho – das 16:00 às 24:00 – 8 horas trabalhadas
• 18 de Julho – das 16:00 às 24:00 – 8 horas trabalhadas
• 19 de Julho – das 16:00 às 24:00 – 8 horas trabalhadas
• 22 de Julho – das 09:00 às 20:00 – 10 horas trabalhadas
• 23 de Julho – das 09:00 às 20:00 – 10 horas trabalhadas
• 24 de Julho – das 09:00 às 20:00 – 10 horas trabalhadas
• 25 de Julho – das 09:00 às 20:00 – 10 horas trabalhadas
• 26 de Julho – das 09:00 às 20:00 – 10 horas trabalhadas
• 29 de Julho – das 09:00 às 18:00 – 8 horas trabalhadas
• 30 de Julho – das 09:00 às 18:00 – 8 horas trabalhadas
• 31 de Julho – das 09:00 às 18:00 – 8 horas trabalhadas
23. Em Agosto de 2019 a autora trabalhou nos seguintes dias, escalas e durante as seguintes horas:
• 1 de Agosto – das 09:00 às 18:00 – 8 horas trabalhadas
• 2 de Agosto – das 09:00 às 18:00 – 8 horas trabalhadas
• 3 de Agosto – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 6 de Agosto – das 08:00 às 19:00 – 10 horas trabalhadas
• 7 de Agosto – das 08:00 às 19:00 – 10 horas trabalhadas
• 8 de Agosto – das 08:00 às 19:00 – 10 horas trabalhadas
• 9 de Agosto – das 08:00 às 19:00 – 10 horas trabalhadas
• 10 de Agosto – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 12 de Agosto – das 07:00 às 18:00 – 10 horas trabalhadas
• 13 de Agosto – das 07:00 às 18:00 – 10 horas trabalhadas
• 14 de Agosto – das 07:00 às 18:00 – 10 horas trabalhadas
• 16 de Agosto – das 07:00 às 18:00 – 10 horas trabalhadas
• 18 de Agosto (domingo) – das 20:00 às 24:00 – 4 horas trabalhadas
• 19 de Agosto – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 20 de Agosto – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 21 de Agosto – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 22 de Agosto – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 23 de Agosto – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 26 de Agosto – das 16:00 às 24:00 – 8 horas trabalhadas
• 27 de Agosto – das 16:00 às 24:00 – 8 horas trabalhadas
• 28 de Agosto – das 16:00 às 24:00 – 8 horas trabalhadas
• 29 de Agosto – das 16:00 às 24:00 – 8 horas trabalhadas
• 30 de Agosto – das 16:00 às 24:00 – 8 horas trabalhadas
24. Em Setembro de 2019 a autora trabalhou nos seguintes dias, escalas e durante as seguintes horas:
• 16 de Setembro – das 09:00 às 20:00 – 10 horas trabalhadas
• 17 de Setembro – das 09:00 às 20:00 – 10 horas trabalhadas
• 18 de Setembro – das 09:00 às 20:00 – 10 horas trabalhadas
• 19 de Setembro – das 09:00 às 20:00 – 10 horas trabalhadas
• 20 de Setembro – das 09:00 às 20:00 – 10 horas trabalhadas
• 21 de Setembro – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 24 de Setembro – das 07:00 às 18:00 – 10 horas trabalhadas
• 25 de Setembro – das 07:00 às 18:00 – 10 horas trabalhadas
• 26 de Setembro – das 07:00 às 18:00 – 10 horas trabalhadas
• 27 de Setembro – das 07:00 às 18:00 – 10 horas trabalhadas
• 29 de Setembro (domingo) – das 20:00 às 24:00 – 4 horas trabalhadas
• 30 de Setembro – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
25. Em Novembro de 2019 a autora trabalhou nos seguintes dias, escalas e durante as seguintes horas:
• 4 de Novembro – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 5 de Novembro – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 6 de Novembro – das 20:00 às 24:00 – 4 horas trabalhadas
• 7 de Novembro – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 8 de Novembro – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 10 de Novembro (domingo) – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 11 de Novembro – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 12 de Novembro – das 20:00 às 24:00 – 4 horas trabalhadas
• 13 de Novembro – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 14 de Novembro – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 16 de Novembro – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 17 de Novembro (domingo) – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 18 de Novembro – das 20:00 às 24:00 – 4 horas trabalhadas
• 19 de Novembro – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 20 de Novembro – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 22 de Novembro – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 23 de Novembro – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 24 de Novembro (domingo) – das 20:00 às 24:00 – 4 horas trabalhadas
• 25 de Novembro – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 26 de Novembro – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 28 de Novembro – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 29 de Novembro – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 30 de Novembro – das 20:00 às 24:00 – 4 horas trabalhadas
26. Em Dezembro de 2019 a autora trabalhou nos seguintes dias, escalas e durante as seguintes horas:
• 1 de Dezembro (feriado) – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 2 de Dezembro – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 4 de Dezembro – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 5 de Dezembro – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 6 de Dezembro – das 20:00 às 24:00 – 4 horas trabalhadas
• 7 de Dezembro – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 8 de Dezembro (domingo) – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 10 de Dezembro – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 11 de Dezembro – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 12 de Dezembro – das 20:00 às 24:00 – 4 horas trabalhadas
• 13 de Dezembro – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 14 de Dezembro – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 16 de Dezembro – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 17 de Dezembro – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 18 de Dezembro – das 20:00 às 24:00 – 4 horas trabalhadas
• 19 de Dezembro – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 20 de Dezembro – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 22 de Dezembro (domingo) – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 23 de Dezembro – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 24 de Dezembro – das 20:00 às 24:00 – 4 horas trabalhadas
• 25 de Dezembro (feriado) – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 26 de Dezembro – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 28 de Dezembro – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 29 de Dezembro (domingo) – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 30 de Dezembro – das 20:00 às 24:00 – 4 horas trabalhadas
• 31 de Dezembro – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
27. De Janeiro a Dezembro de 2020, por determinação expressa da ré, a autora exerceu as funções de Bombeira III e tinha o seguinte horário de trabalho por turnos corridos: das 00:00 horas às 08:00 horas (8 horas); das 8:00 horas às 20:00 horas (12 horas); das 20:00 horas às 24:00 horas (4 horas); das 09:00 horas às 18:00 horas (9 horas); das 08:00 horas às 24:00 horas (16 horas).
28. Em Janeiro de 2020 a autora trabalhou nos seguintes dias, escalas e durante as seguintes horas:
• 1 de Janeiro (feriado) – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 3 de Janeiro – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 4 de Janeiro – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 5 de Janeiro (domingo) – das 20:00 às 24:00 – 4 horas trabalhadas
• 6 de Janeiro – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 7 de Janeiro – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 9 de Janeiro – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 10 de Janeiro – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 11 de Janeiro – das 20:00 às 24:00 – 4 horas trabalhadas
• 12 de Janeiro (domingo) – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 13 de Janeiro – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 15 de Janeiro – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 16 de Janeiro – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 17 de Janeiro – das 20:00 às 24:00 – 4 horas trabalhadas
• 18 de Janeiro – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 19 de Janeiro (domingo) – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 21 de Janeiro – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 22 de Janeiro – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 23 de Janeiro – das 20:00 às 24:00 – 4 horas trabalhadas
• 24 de Janeiro – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 25 de Janeiro – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 27 de Janeiro – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 28 de Janeiro – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 29 de Janeiro – das 20:00 às 24:00 – 4 horas trabalhadas
• 30 de Janeiro – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 31 de Janeiro – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
29. Em Fevereiro de 2020 a autora trabalhou nos seguintes dias, escalas e durante as seguintes horas:
• 2 de Fevereiro (domingo) – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 3 de Fevereiro – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 4 de Fevereiro – das 20:00 às 24:00 – 4 horas trabalhadas
• 5 de Fevereiro – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 6 de Fevereiro – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 8 de Fevereiro – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 9 de Fevereiro (domingo) – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 10 de Fevereiro – das 20:00 às 24:00 – 4 horas trabalhadas
• 11 de Fevereiro – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 12 de Fevereiro – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 14 de Fevereiro – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 15 de Fevereiro – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 16 de Fevereiro (domingo) – das 20:00 às 24:00 – 4 horas trabalhadas
• 17 de Fevereiro – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 18 de Fevereiro – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 20 de Fevereiro – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 21 de Fevereiro – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 22 de Fevereiro – das 20:00 às 24:00 – 4 horas trabalhadas
• 23 de Fevereiro (domingo) – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 horas às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 24 de Fevereiro – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 26 de Fevereiro – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 27 de Fevereiro – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 28 de Fevereiro – das 20:00 às 24:00 – 4 horas trabalhadas
30. Em Março de 2020 a autora trabalhou nos seguintes dias, escalas e durante as seguintes horas:
• 1 de Março (domingo) – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 3 de Março – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 4 de Março – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 5 de Março – das 20:00 às 24:00 – 4 horas trabalhadas
• 6 de Março – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 7 de Março – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 9 de Março – das 09:00 às 18:00 – 8 horas trabalhadas
• 10 de Março – das 09:00 às 18:00 – 8 horas trabalhadas
• 11 de Março – das 09:00 às 18:00 – 8 horas trabalhadas
• 12 de Março – das 09:00 às 18:00 – 8 horas trabalhadas
• 13 de Março – das 09:00 às 18:00 – 8 horas trabalhadas
• 16 de Março – das 09:00 às 18:00 – 8 horas trabalhadas
• 17 de Março – das 09:00 às 18:00 – 8 horas trabalhadas
• 19 de Março – das 08:00 às 24:00 – 14 horas trabalhadas
• 20 de Março – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 19 de Março – das 08:00 às 24:00 – 14 horas trabalhadas
• 20 de Março – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 22 de Março (domingo) – das 08:00 às 24:00 – 14 horas trabalhadas
• 23 de Março – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 25 de Março – das 08:00 às 24:00 – 14 horas trabalhadas
• 26 de Março – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 28 de Março – das 08:00 às 24:00 – 14 horas trabalhadas
• 29 de Março (domingo) – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 31 de Março – das 08:00 às 24:00 – 14 horas trabalhadas
31. Em Abril de 2020 a autora trabalhou nos seguintes dias, escalas e durante as seguintes horas:
• 1 de Abril – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 3 de Abril – das 08:00 às 24:00 – 14 horas trabalhadas
• 4 de Abril – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 6 de Abril – das 08:00 às 24:00 – 14 horas trabalhadas
• 7 de Abril – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 9 de Abril – das 08:00 às 24:00 – 14 horas trabalhadas
• 10 de Abril (feriado) – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 12 de Abril (domingo/feriado) – das 08:00 às 24:00 – 14 horas trabalhadas
• 13 de Abril – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 15 de Abril – das 08:00 às 24:00 – 14 horas trabalhadas
• 16 de Abril – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 18 de Abril – das 08:00 às 24:00 – 14 horas trabalhadas
• 19 de Abril (domingo) – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 21 de Abril – das 08:00 às 24:00 – 14 horas trabalhadas
• 22 de Abril – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 24 de Abril – das 08:00 às 24:00 – 14 horas trabalhadas
• 25 de Abril (feriado) – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 27 de Abril – das 08:00 às 24:00 – 14 horas trabalhadas
• 28 de Abril – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 30 de Abril – das 08:00 às 19:00 – 10 horas trabalhadas
32. Em Maio de 2020 a autora trabalhou nos seguintes dias, escalas e durante as seguintes horas:
• 1 de Maio (feriado) – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 3 de Maio (domingo) – das 08:00 às 24:00 – 14 horas trabalhadas
• 4 de Maio – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 6 de Maio – das 08:00 às 24:00 – 14 horas trabalhadas
• 7 de Maio – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 9 de Maio – das 08:00 às 24:00 – 14 horas trabalhadas
• 10 de Maio (domingo) – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 12 de Maio – das 08:00 às 24:00 – 14 horas trabalhadas
• 13 de Maio – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 15 de Maio – das 08:00 às 24:00 – 14 horas trabalhadas
• 16 de Maio – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 18 de Maio – das 08:00 às 24:00 – 14 horas trabalhadas
• 19 de Maio – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 21 de Maio – das 08:00 às 24:00 – 14 horas trabalhadas
• 22 de Maio – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 24 de Maio (domingo) – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 25 de Maio – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 26 de Maio – das 20:00 às 24:00 – 4 horas trabalhadas
• 27 de Maio – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 28 de Maio – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 30 de Maio – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 31 de Maio (domingo) – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
33. Em Junho de 2020 a autora trabalhou nos seguintes dias, escalas e durante as seguintes horas:
• 1 de Junho – das 20:00 às 24:00 – 4 horas trabalhadas
• 2 de Junho – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 3 de Junho – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 5 de Junho – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 6 de Junho – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 7 de Junho (domingo) – das 20:00 às 24:00 – 4 horas trabalhadas
• 8 de Junho – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 9 de Junho – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 11 de Junho (feriado) – das 08:00 às 20:00 –11 horas trabalhadas
• 12 de Junho – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 13 de Junho – das 20:00 às 24:00 – 4 horas trabalhadas
• 14 de Junho (domingo) – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 15 de Junho – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 17 de Junho – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 18 de Junho – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 19 de Junho – das 20:00 às 24:00 – 4 horas trabalhadas
• 20 de Junho – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 21 de Junho (domingo) – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
34. Em Julho de 2020 a autora trabalhou nos seguintes dias, escalas e durante as seguintes horas:
• 1 de Julho – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 2 de Julho – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 3 de Julho – das 20:00 às 24:00 – 4 horas trabalhadas
• 4 de Julho – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 5 de Julho (domingo) – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 7 de Julho – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 8 de Julho – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 9 de Julho – das 20:00 às 24:00 – 4 horas trabalhadas
• 10 de Julho – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 11 de Julho – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 13 de Julho – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 14 de Julho – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 15 de Julho – das 20:00 às 24:00 – 4 horas trabalhadas
• 16 de Julho – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 17 de Julho – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 19 de Julho (domingo) – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 20 de Julho – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 21 de Julho – das 20:00 às 24:00 –4 horas trabalhadas
• 22 de Julho – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 23 de Julho – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 25 de Julho – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 26 de Julho (domingo) – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 27 de Julho – das 20:00 às 24:00 – 4 horas trabalhadas
• 28 de Julho – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 29 de Julho – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 31 de Julho – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
35. Em Agosto de 2020 a autora trabalhou nos seguintes dias, escalas e durante as seguintes horas:
• 1 de Agosto – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 2 de Agosto (domingo) – das 20:00 às 24:00 horas – 4 horas trabalhadas
• 3 de Agosto – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 4 de Agosto – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 6 de Agosto – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 7 de Agosto – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 8 de Agosto – das 20:00 às 24:00 – 4 horas trabalhadas
• 9 de Agosto (domingo) – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 10 de Agosto – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 12 de Agosto – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 13 de Agosto – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 14 de Agosto – das 20:00 às 24:00 – 4 horas trabalhadas
• 15 de Agosto (feriado) – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 16 de Agosto (domingo) – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 31 de Agosto – das 09:00 às 18:00 – 8 horas trabalhadas
36. Em Setembro de 2020 a autora trabalhou nos seguintes dias, escalas e durante as seguintes horas:
• 1 de Setembro – das 20:00 às 24:00 – 4 horas trabalhadas
• 2 de Setembro – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 3 de Setembro – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 5 de Setembro – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 7 de Setembro – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 8 de Setembro – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 9 de Setembro – das 20:00 às 24:00 – 4 horas trabalhadas
• 10 de Setembro – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 11 de Setembro – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 13 de Setembro (domingo) – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 14 de Setembro – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 15 de Setembro – das 20:00 às 24:00 – 4 horas trabalhadas
• 16 de Setembro – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 17 de Setembro – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 19 de Setembro – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 20 de Setembro (domingo) – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 21 de Setembro – das 20:00 às 24:00 – 4 horas trabalhadas
• 22 de Setembro – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 23 de Setembro – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 25 de Setembro – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 26 de Setembro – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 27 de Setembro (domingo) – das 20:00 às 24:00 – 4 horas trabalhadas
• 28 de Setembro – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 29 de Setembro – das 00:00 horas às 08:00 horas – 8 horas trabalhadas
37. Em Outubro de 2020 a autora trabalhou nos seguintes dias, escalas e durante as seguintes horas:
• 1 de Outubro – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 2 de Outubro – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 3 de Outubro – das 20:00 às 24:00 – 4 horas trabalhadas
• 4 de Outubro (domingo) – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 5 de Outubro (feriado) – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 7 de Outubro – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 8 de Outubro – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 9 de Outubro – das 20:00 às 24:00 horas – 4 horas trabalhadas
• 10 de Outubro – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 11 de Outubro (domingo) – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 13 de Outubro – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 14 de Outubro – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 15 de Outubro – das 20:00 às 24:00 – 4 horas trabalhadas
• 16 de Outubro – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 17 de Outubro – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 19 de Outubro – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 20 de Outubro – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 21 de Outubro – das 20:00 às 24:00 – 8 horas trabalhadas
• 22 de Outubro – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 23 de Outubro – das 09:00 às 18:00 – 8 horas trabalhadas
• 26 de Outubro – das 09:00 às 18:00 – 8 horas trabalhadas
• 27 de Outubro – das 09:00 às 18:00 – 8 horas trabalhadas
• 28 de Outubro – das 09:00 às 18:00 – 8 horas trabalhadas
• 29 de Outubro – das 09:00 às 18:00 – 8 horas trabalhadas
• 30 de Outubro – das 09:00 às 18:00 – 8 horas trabalhadas
38. Em Novembro de 2020 a autora trabalhou nos seguintes dias, escalas e durante as seguintes horas:
• 8 de Novembro (domingo) – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 9 de Novembro – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 10 de Novembro – das 20:00 às 24:00 – 4 horas trabalhadas
• 11 de Novembro – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 12 de Novembro – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 14 de Novembro – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 15 de Novembro (domingo) – das 08:00 às 20:00 horas – 11 horas trabalhadas
• 16 de Novembro – das 20:00 às 24:00 – 4 horas trabalhadas
• 17 de Novembro – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 18 de Novembro – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 20 de Novembro – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 21 de Novembro – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 22 de Novembro (domingo) – das 20:00 às 24:00 horas – 4 horas trabalhadas
• 23 de Novembro – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 24 de Novembro – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 26 de Novembro – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 27 de Novembro – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 28 de Novembro – das 20:00 às 24:00 – 4 horas trabalhadas
• 29 de Novembro (domingo) – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 30 de Novembro – das 00:00 às 08:00 – horas trabalhadas
39. Em Dezembro de 2020 a autora trabalhou nos seguintes dias, escalas e durante as seguintes horas:
• 2 de Dezembro – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 3 de Dezembro – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 4 de Dezembro – das 20:00 às 24:00 – 4 horas trabalhadas
• 5 de Dezembro – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 6 de Dezembro (domingo) – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 8 de Dezembro (feriado) – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 9 de Dezembro – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 10 de Dezembro – das 20:00 às 24:00 – 4 horas trabalhadas
• 11 de Dezembro – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 12 de Dezembro – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 14 de Dezembro – das 09:00 às 18:00 – 8 horas trabalhadas
• 15 de Dezembro – das 09:00 às 18:00 – 8 horas trabalhadas
• 16 de Dezembro – das 09:00 às 18:00 – 8 horas trabalhadas
• 17 de Dezembro – das 09:00 às 18:00 – 8 horas trabalhadas
• 18 de Dezembro – das 09:00 às 18:00 – 8 horas trabalhadas
• 21 de Dezembro – das 09:00 às 18:00 – 8 horas trabalhadas
• 22 de Dezembro – das 09:00 às 18:00 – 8 horas trabalhadas
• 23 de Dezembro – das 09:00 às 18:00 – 8 horas trabalhadas
• 24 de Dezembro – das 09:00 às 18:00 – 8 horas trabalhadas
• 28 de Dezembro – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 29 de Dezembro – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 30 de Dezembro – das 20:00 às 24:00 – 4 horas trabalhadas
• 31 de Dezembro – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
40. De Janeiro a Outubro de 2021, por determinação expressa da ré, a autora exerceu as funções de Bombeira III e tinha o seguinte horário de trabalho por turnos corridos: das 00:00 horas às 08:00 horas (8 horas); das 8:00 horas às 20:00 horas (12 horas); das 20:00 horas às 24:00 horas (4 horas); das 09:00 horas às 18:00 horas (9 horas); das 08:00 horas às 24:00 horas (16 horas).
41. Em Janeiro de 2021 a autora trabalhou nos seguintes dias e escalas:
• 1 de Janeiro (feriado) – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 3 de Janeiro (domingo) – das 08:00 às 20:00 –11 horas trabalhadas
• 4 de Janeiro – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 5 de Janeiro – das 20:00 às 24:00 – 4 horas trabalhadas
• 6 de Janeiro – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 7 de Janeiro – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 9 de Janeiro – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 10 de Janeiro (domingo) – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 11 de Janeiro – das 20:00 às 24:00 – 4 horas trabalhadas
• 12 de Janeiro – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 13 de Janeiro – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 15 de Janeiro – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 16 de Janeiro – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 17 de Janeiro (domingo) – das 20:00 às 24:00 – 4 horas trabalhadas
• 18 de Janeiro – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 19 de Janeiro – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 21 de Janeiro – das 08:00 às 20:00 –11 horas trabalhadas
• 22 de Janeiro – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 23 de Janeiro – das 20:00 às 24:00 – 4 horas trabalhadas
• 24 de Janeiro (domingo) – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 25 de Janeiro – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 27 de Janeiro – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 28 de Janeiro – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 29 de Janeiro – das 20:00 às 24:00 – 4 horas trabalhadas
• 30 de Janeiro – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 31 de Janeiro (domingo)– das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
42. Em Fevereiro de 2021 a autora trabalhou nos seguintes dias, escalas e durante as seguintes horas:
• 1 de Fevereiro – das 20:00 às 24:00 – 4 horas trabalhadas
• 2 de Fevereiro – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 4 de Fevereiro – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 5 de Fevereiro – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 6 de Fevereiro – das 20:00 às 24:00 – 4 horas trabalhadas
• 7 de Fevereiro (domingo)– das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 8 de Fevereiro – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 10 de Fevereiro – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 11 de Fevereiro – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 12 de Fevereiro – das 20:00 às 24:00 – 4 horas trabalhadas
• 13 de Fevereiro – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 14 de Fevereiro (domingo) – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 16 de Fevereiro – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 17 de Fevereiro – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 18 de Fevereiro – das 20:00 às 24:00 – 4 horas trabalhadas
• 19 de Fevereiro – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 20 de Fevereiro – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 22 de Fevereiro – das 09:00 às 18:00 – 8 horas trabalhadas
• 23 de Fevereiro – das 09:00 às 18:00 – 8 horas trabalhadas
• 24 de Fevereiro – das 09:00 às 18:00 – 8 horas trabalhadas
• 25 de Fevereiro – das 09:00 às 18:00 – 8 horas trabalhadas
• 26 de Fevereiro – das 09:00 às 18:00 – 8 horas trabalhadas
• 29 de Fevereiro – das 09:00 às 18:00 – 8 horas trabalhadas
43. Em Março de 2021 a autora trabalhou nos seguintes dias, escalas e durante as seguintes horas:
• 1 de Março – das 09:00 às 18:00 – 11 horas trabalhadas
• 2 de Março – das 09:00 às 18:00 – 11 horas trabalhadas
• 3 de Março – das 09:00 às 18:00 – 11 horas trabalhadas
• 4 de Março – das 09:00 às 18:00 – 11 horas trabalhadas
• 5 de Março – das 09:00 às 18:00 – 11 horas trabalhadas
• 8 de Março – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 9 de Março – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 10 de Março – das 20:00 às 24:00 – 4 horas trabalhadas
• 11 de Março – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 12 de Março – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 14 de Março (domingo) – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 15 de Março – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 16 de Março – das 20:00 às 24:00 – 4 horas trabalhadas
• 17 de Março – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 18 de Março – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 20 de Março – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 21 de Março (domingo) – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 22 de Março – das 20:00 às 24:00 – 4 horas trabalhadas
• 23 de Março – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 –12 horas trabalhadas
• 24 de Março – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 26 de Março – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 27 de Março – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 28 de Março (domingo) – das 20:00 às 24:00 – 4 horas trabalhadas
• 29 de Março – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 30 de Março – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
44. Em Abril de 2021 a autora trabalhou nos seguintes dias e escalas:
• 1 de Abril – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 2 de Abril (feriado) – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 3 de Abril – das 20:00 às 24:00 – 4 horas trabalhadas
• 4 de Abril (domingo) – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 5 de Abril – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 7 de Abril – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 8 de Abril – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 9 de Abril – das 20:00 às 24:00 – 4 horas trabalhadas
• 10 de Abril – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 11 de Abril (domingo) – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 13 de Abril – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 14 de Abril – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 15 de Abril – das 20:00 às 24:00 – 4 horas trabalhadas
• 16 de Abril – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 17 de Abril – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 19 de Abril – das 09:00 às 18:00 – 8 horas trabalhadas
• 20 de Abril – das 09:00 às 18:00 – 8 horas trabalhadas
• 21 de Abril – das 09:00 às 18:00 – 8 horas trabalhadas
• 22 de Abril – das 09:00 às 18:00 – 8 horas trabalhadas
• 23 de Abril – das 09:00 às 18:00 – 8 horas trabalhadas
• 26 de Abril – das 09:00 às 18:00 –8 horas trabalhadas
• 27 de Abril – das 09:00 às 18:00 – 8 horas trabalhadas
• 28 de Abril – das 09:00 às 18:00 – 8 horas trabalhadas
• 29 de Abril – das 09:00 às 18:00 – 8 horas trabalhadas
• 30 de Abril – das 09:00 às 18:00 – 8 horas trabalhadas
45. Em Maio de 2021 a autora trabalhou nos seguintes dias, escalas e durante as seguintes horas:
• 3 de Maio – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 4 de Maio – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 5 de Maio – das 20:00 às 24:00 – 4 horas trabalhadas
• 6 de Maio – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 7 de Maio – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 9 de Maio (domingo) – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 10 de Maio – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 11 de Maio – das 20:00 às 24:00 – 4 horas trabalhadas
• 12 de Maio – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 13 de Maio (feriado) – das 00:00 às 08:00 – horas trabalhadas
• 15 de Maio – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 16 de Maio (domingo) – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 17 de Maio – das 20:00 às 24:00 – 4 horas trabalhadas
• 18 de Maio – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 19 de Maio – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 21 de Maio – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 22 de Maio – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 23 de Maio (domingo) – das 20:00 às 24:00 –4 horas trabalhadas
• 24 de Maio – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 25 de Maio – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 27 de Maio – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 28 de Maio – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 29 de Maio – das 20:00 às 24:00 – 4 horas trabalhadas
• 30 de Maio (domingo) – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 –12 horas trabalhadas
• 31 de Maio – das 00:00 às 08:00 – horas trabalhadas
46. Em Junho de 2021 a autora trabalhou nos seguintes dias, escalas e durante as seguintes horas:
• 2 de Junho – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 3 de Junho (feriado) – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 4 de Junho – das 20:00 às 24:00 – 4 horas trabalhadas
• 5 de Junho – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 6 de Junho (domingo) – das 00:00 às 08:00 –8 horas trabalhadas
• 8 de Junho – das 08:00 às 20:00 –11 horas trabalhadas
• 9 de Junho – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 10 de Junho (feriado) – das 20:00 às 24:00 – 4 horas trabalhadas
• 11 de Junho – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 12 de Junho – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 14 de Junho – das 09:00 às 18:00 – 8 horas trabalhadas
• 15 de Junho – das 09:00 às 18:00 – 8 horas trabalhadas
• 16 de Junho – das 09:00 às 18:00 – 8 horas trabalhadas
• 17 de Junho – das 09:00 às 18:00 – 8 horas trabalhadas
• 18 de Junho – das 09:00 às 18:00 – 8 horas trabalhadas
47. Em Julho de 2021 a autora trabalhou nos seguintes dias, escalas e durante as seguintes horas:
• 4 de Julho (domingo) – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 5 de Julho – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 6 de Julho – das 20:00 às 24:00 – 4 horas trabalhadas
• 7 de Julho – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 8 de Julho – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 10 de Julho – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 11 de Julho (domingo) – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 12 de Julho – das 20:00 às 24:00 – 4 horas trabalhadas
• 13 de Julho – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 14 de Julho – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 16 de Julho – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 17 de Julho – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 18 de Julho (domingo) – das 20:00 às 24:00 – 4 horas trabalhadas
• 19 de Julho – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 20 de Julho – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 22 de Julho – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 23 de Julho – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 24 de Julho – das 20:00 às 24:00 – 4 horas trabalhadas
• 25 de Julho (domingo) – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 –12 horas trabalhadas
• 26 de Julho – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 28 de Julho – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 29 de Julho – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 30 de Julho – das 20:00 às 24:00 – 4 horas trabalhadas
• 31 de Julho – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
48. Em Agosto de 2021 a autora trabalhou nos seguintes dias, escalas e durante as seguintes horas:
• 1 de Agosto (domingo) – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 3 de Agosto – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 4 de Agosto – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 5 de Agosto – das 20:00 às 24:00 – horas trabalhadas
• 6 de Agosto – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 7 de Agosto – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 18 de Agosto – das 09:00 às 18:00 – 8 horas trabalhadas
• 19 de Agosto – das 09:00 às 18:00 – 8 horas trabalhadas
• 20 de Agosto – das 09:00 às 18:00 – 8 horas trabalhadas
• 23 de Agosto – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 24 de Agosto – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 25 de Agosto – das 20:00 às 24:00 – 4 horas trabalhadas
• 26 de Agosto – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 27 de Agosto – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 29 de Agosto (domingo) – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 30 de Agosto – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 31 de Agosto – das 20:00 às 24:00 – 4 horas trabalhadas
49. Setembro de 2021 a autora trabalhou nos seguintes dias, escalas e durante as seguintes horas:
• 1 de Setembro – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 2 de Setembro – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 4 de Setembro – das 08:00 às 20:00 – horas trabalhadas
• 5 de Setembro (domingo) – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 6 de Setembro – das 20:00 às 24:00 – 4 horas trabalhadas
• 7 de Setembro – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 8 de Setembro – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 10 de Setembro – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 11 de Setembro – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 12 de Setembro(domingo) – das 20:00 às 24:00 – 4 horas trabalhadas
• 13 de Setembro – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 14 de Setembro – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 16 de Setembro – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 17 de Setembro – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 18 de Setembro – das 20:00 às 24:00 – 4 horas trabalhadas
• 19 de Setembro (domingo) – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 20 de Setembro – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 22 de Setembro – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 23 de Setembro – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 24 de Setembro – das 20:00 às 24:00 – 4 horas trabalhadas
• 25 de Setembro – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 26 de Setembro (domingo) – das 00:00 às 08:00 horas –8 horas trabalhadas
• 28 de Setembro – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 29 de Setembro – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 30 de Setembro – das 20:00 às 24:00 – 4 horas trabalhadas
50. Em Outubro de 2021 a autora trabalhou nos seguintes dias, escalas e durante as seguintes horas:
• 1 de Outubro – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 2 de Outubro – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 4 de Outubro – das 09:00 às 18:00 – 8 horas trabalhadas
• 6 de Outubro – das 09:00 às 18:00 – 8 horas trabalhadas
• 7 de Outubro – das 09:00 às 18:00 – 8 horas trabalhadas
• 8 de Outubro – das 09:00 às 18:00 – 8 horas trabalhadas
• 11 de Outubro – das 09:00 às 18:00 – 8 horas trabalhadas
• 12 de Outubro – das 09:00 às 18:00 – 8 horas trabalhadas
• 13 de Outubro – das 09:00 às 18:00 – 8 horas trabalhadas
• 14 de Outubro – das 09:00 às 18:00 – 8 horas trabalhadas
• 15 de Outubro – das 09:00 às 18:00 horas – 8 horas trabalhadas
• 18 de Outubro – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 19 de Outubro – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 20 de Outubro – das 20:00 às 24:00 – 4 horas trabalhadas
• 21 de Outubro – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 22 de Outubro – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 24 de Outubro(domingo) – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 25 de Outubro – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 26 de Outubro – das 20:00 às 24:00 – 4 horas trabalhadas
• 27 de Outubro – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 28 de Outubro – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 30 de Outubro – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 31 de Outubro (domingo) – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
51. Em Novembro de 2021 a autora trabalhou nos seguintes dias, escalas e durante as seguintes horas:
• 1 de Novembro (feriado) – das 20:00 às 24:00 – 4 horas trabalhadas
• 2 de Novembro – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 3 de Novembro – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 5 de Novembro – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 6 de Novembro – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 7 de Novembro (domingo) – das 20:00 às 24:00 – 4 horas trabalhadas
• 08 de Novembro – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 09 de Novembro – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 11 de Novembro – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 12 de Novembro – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 13 de Novembro – das 20:00 às 24:00 – 4 horas trabalhadas
• 14 de Novembro (domingo) – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 15 de Novembro – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 17 de Novembro – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 18 de Novembro – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 19 de Novembro – das 20:00 às 24:00 – 4 horas trabalhadas
• 20 de Novembro – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 21 de Novembro (domingo) – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 23 de Novembro – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 24 de Novembro – das 08:00 às 20:00 – 11 horas trabalhadas
• 25 de Novembro – das 20:00 às 24:00 – 4 horas trabalhadas
• 26 de Novembro – das 00:00 às 08:00 e das 20:00 às 24:00 – 12 horas trabalhadas
• 27 de Novembro – das 00:00 às 08:00 – 8 horas trabalhadas
• 29 de Novembro – das 09:00 às 18:00 – 8 horas trabalhadas
• 30 de Novembro – das 09:00 às 18:00 – 8 horas trabalhadas
52. A ré nada pagou a título de trabalho suplementar.
Pelo Tribunal a quo foi proferida a seguinte decisão :
«Termos em que com a fundamentação de facto e de direito acima enunciada se decide julgar a presente acção parcialmente procedente por provada e em consequência:
a) Condenar a ré a pagar à autora BB a quantia de 1 662,07€ (mil, seiscentos e sessenta e dois euros e sete cêntimos) a título de trabalho suplementar do ano de 2018, acrescida de juros de mora, à taxa anual de 4,00%, calculados sobre o montante em cada mês reconhecido, desde o último dia desse mês e até efectivo e integral pagamento
b) Condenar a ré a pagar à autora BB a quantia de 1 890,60€ (mil, oitocentos e noventa euros e sessenta cêntimos) a título de trabalho suplementar do ano de 2019, acrescida de juros de mora, à taxa anual de 4,00%, calculados sobre o montante em cada mês reconhecido, desde o último dia desse mês e até efectivo e integral pagamento
c) Condenar a ré a pagar à autora BB a quantia de 2 438,00€ (dois mil, quatrocentos e trinta e oito euros) a título de trabalho suplementar do ano de 2020, acrescida de juros de mora, à taxa anual de 4,00%, calculados sobre o montante em cada mês reconhecido, desde o último dia desse mês e até efectivo e integral pagamento
d) Condenar a ré a pagar à autora BB a quantia de 2082,96€ (dois mil, oitenta e dois euros e noventa e seis cêntimos) a título de trabalho suplementar do ano de 2021, acrescida de juros de mora, à taxa anual de 4,00%, calculados sobre o montante em cada mês reconhecido, desde o último dia desse mês e até efectivo e integral pagamento
e) Julgar quanto ao mais, pela autora BB peticionado, a acção improcedente para o não provada, nessa parte absolvendo a ré.
f) Condenar, nos termos do art.º 527º do Código de Processo Civil, a autora BB e ré nas custas da acção com referência ao pedido desta autora, na proporção de, respectivamente, 04,00% e 96,00%, sem prejuízo da isenção reconhecida à autora.
g) Fixar, nos termos do disposto nos artºs 296º, 297º, 299º, 305º e 306º do Código de Processo Civil em 11 831,88€ o valor da acção».
*
A R. recorreu desta sentença e formulou as seguintes conclusões:

Vem a R., aqui recorrente recorrer da SENTENÇA que considerou procedente a presente acção, na sequência de nos termos do disposto no artigo 57º nº 1 do Código de Processo do Trabalho, ter considerado confessados os factos alegados pela A. BB.

O recurso incide, assim, sobre a decisão de facto e sobre a decisão jurídica (de Direito), impugnando-se a falta do conhecimento de excepção dilatória de conhecimento oficioso, bem como os pontos 1, 4, 5 a 51 da Fundamentação de Facto.

Nos termos do artigo 57º nº1 do Código de Processo do Trabalho, se o réu não contestar, tendo junto Procuração a mandatário judicial, que é o caso, “consideram-se confessados os factos articulados pelo autor (…)”

Contudo, o processo declarativo é um processo cominatório semipleno, dado que a revelia operante nunca implica, de per si, a condenação do réu.

Não é por se considerarem os factos alegados pela Autora como confessados, que a Mma. Juiz “a quo” tem que julgar a acção procedente.

Com efeito, in casu, os factos alegados, não obstante serem considerados confessados, revelam-se manifestamente insuficientes para acolher a pretensão da Autora.

Deste modo, ao ter considerado a acção procedente, violou a Mma. Juiz “a quo” o disposto no artigo 57º nº 1 do Código do Processo do Trabalho, os artigos 5º nº 3 e 608º do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 1º nº 2 alínea a) do Código de Processo do Trabalho, bem como demais disposições legais que infra se enumerarão.

Compete ao Juiz averiguar da regularidade da instância, designadamente com vista ao conhecimento das excepções dilatórias de conhecimento oficioso (cfr. artigos 577º e 608º nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1º nº 2 alínea a) do Código de Processo do Trabalho).

Nos termos do disposto nos Estatutos do Sindicato publicados no BTE, 1ª Série, nº 23, de 22 de Junho de 2017, nomeadamente, dos artigos 1º, 6º, 12º e 9º a A. BB representada pelo Sindicato perdeu a qualidade de sócia quando cessou o seu contrato de trabalho com a Recorrente, a 11 de Outubro de 2021 – doc. nº 41 junto à Petição Inicial, de forma voluntária, perdendo assim a condição de trabalhadora subordinada da R. (cfr. artigo 12º alínea a) dos Estatutos).
10º
Logo, não pode o Sindicato representar a A. BB.
11º
Pelo exposto, a A. padece de legitimidade activa para estar em juízo representada por este Sindicato, pois o mesmo não pode representar a ex-trabalhadora que pretende representar.
12º
Consequentemente, também não se pode aplicar à A. BB o disposto no
artigo 4º, alínea f) do Regulamento das Custas Processuais, não estando a A. isenta de custas.
13º
A ilegitimidade activa constitui uma excepção dilatória, implicando a absolvição da Recorrente da instância (Cfr. artigos 278º nº 1 alínea d), 576º nº 2 e 577º alínea e), todos do Código de Processo Civil), o que se requer por esta via.
14º
Não tendo conhecido desta excepção (de conhecimento oficioso), violou a Mma. Juiz “a quo” as indicadas disposições legais, bem como o artigo 608º nº 1 do Código de Processo Civil.
Para o caso de assim V. Exas. não entenderem, diz-se o seguinte, sem conceder:
15º
O trabalho pode ser suplementar por ser prestado fora do horário de trabalho
ou com uma duração que exceda o período normal de trabalho, o que exige, em qualquer circunstância, que se demonstre o número de dias que o trabalhador efectivamente trabalhou, o número de horas que o trabalhador efectivamente trabalhou em cada dia, o horário que efectivamente cumpriu, os períodos de descanso e ainda que não está em causa nenhuma das situações de excepção do nº 3 do indicado artigo 226º do Código do Trabalho.
16º
Ou seja, “trabalho suplementar” é um conceito de Direito, não passível de confissão pela R..
17º
Deste modo, a causa de pedir de créditos relativos a trabalho suplementar deve, portanto, ser constituída pelos seguintes elementos de facto:
a) alegação da existência e teor do contrato de trabalho;
b) alegação do horário de trabalho do trabalhador, com indicação das horas de início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos respectivos intervalos;
c) alegação concreta das horas de trabalho efectivamente prestado fora dos horários de trabalho estabelecidos;
d) alegação de que esse trabalho tenha sido expressa e previamente ordenado pela entidade empregadora ou, pelo menos, por ela consentido;
e) a justificação do montante a que se sente com direito face ao alegado trabalho suplementar;
f) alegação da não verificação das excepções previstas no nº 3 do artigo 226º do Código do Trabalho.
18º
Ora, o conjunto dos factos alegados pela A. (factos constitutivos) não preenche as condições de procedência da acção, pelo que jamais a Mma. Juiz “a quo” deveria ter julgado a presente acção procedente.
19º
Tendo julgado a acção procedente violou a Mma. Juiz “a quo” o disposto no
artigo 226º do Código do Trabalho.
20º
Assim, a Sentença recorrida padece de erro de julgamento da matéria de facto, com consequências ao nível do julgamento jurídico.
21º
Mostram-se, assim, incorrectamente julgados os pontos de facto 1, 4, 5 a 51 da Fundamentação de Facto.
22º
Considera a Mma. Juiz “a quo” que se encontram confessados os seguintes factos que passaram a constituir o ponto 1 da Fundamentação de Facto:
“1. A Autora BB foi admitida pela ré, com a categoria profissional de funções de Bombeira de III, para exercer a sua actividade profissional por conta, autoridade e direcção da ré, em 15 de Fevereiro de 2018, mediante a celebração de um contrato de trabalho.”
23º
Este facto vem no seguimento do alegado pela A. no seu artigo 78º da Petição Inicial, remetendo a A. para o contrato de trabalho junto sob doc. nº 40.
24º
Conforme se pode verificar pela simples leitura do contrato de trabalho, este
é um contrato de trabalho especial, nomeadamente no que releva para a questão aqui em causa – trabalho suplementar – pois a Cláusula 4 nº 2 contém uma especificidade que afasta a qualificação do trabalho prestado além do horário diário e de período normal de trabalho semanal como trabalho suplementar.
25º
Ora, face ao exposto, é de concluir que a Mma. Juiz “a quo” errou quando não deu como confessado todo o conteúdo/teor do contrato de trabalho, com todo o devido respeito.
26º
Pois que, ao dar como confessada a celebração do contrato de trabalho e a admissão da A. ao trabalho da R. em 15 de Fevereiro de 2008, teria a Mma. Juiz “a quo” que ter dado como confessado todo o teor do contrato de trabalho.
27º
Até porque, sendo um documento particular, assinado por ambas as partes processuais, tem o mesmo força probatória plena (cfr. artigo 358º nº 2 do Código Civil).
28º
Sendo que, nos termos do artigo 360º do Código Civil, sob a epígrafe de “Indivisibilidade da confissão” estabelece-se que:
“Se a declaração confessória, judicial ou extrajudicial, for acompanhada da narração de outros factos ou circunstâncias tendentes a infirmar a eficácia do facto confessado ou a modificar ou extinguir os seus efeitos, a parte que dela quiser aproveitar-se como prova plena tem de aceitar também como verdadeiros os outros factos ou circunstâncias, salvo se provar a sua inexactidão.”.
29º
Pelo que, não o tendo feito, violou a Mma. Juiz “a quo” o estipulado nos artigos 358º nº 2 e 360º do Código Civil.
29º
Destarte, deve o Facto 1 ser alterado, com base no teor do Doc. nº 40 junto à Petição Inicial, passando a constar ““(…) mediante a celebração de um contrato de trabalho” com o seguinte teor:
A) A Primeira Contraente é uma associação humanitária que tutela a corpo de Bombeiros Voluntários de ..., tendo este por missão, nomeadamente e sob orientação do respectivo quadro de comando: assegurar serviços de socorro às populações em caso de incêndio, inundações, desmoronamentos e/ou em todos os acidentes, catástrofes ou calamidades; assegurar socorro a sinistrados, incluindo a urgência pré-hospitalar; intervir na minimização de riscos em situações de acidente iminente e colaborar em outras áreas de protecção civil, no âmbito do exercício das funções específicas que são cometidas aos corpos de bombeiros;
B) Incumbe à Primeira Contraente diligenciar para que o seu corpo de bombeiros cumpra plenamente as suas missões e actividade, nomeadamente através da contratação de bombeiros voluntários, num regime de permanência de quarenta horas semanais remuneradas (para além do serviço em regime de voluntariado), que exercerão as suas funções sob autoridade, direcção e fiscalização do quadro de comando do corpo dos Bombeiros Voluntários de ..., a quem incumbe, de facto, a gestão
funcional dos seus elementos (bombeiros voluntários) em matéria de escalas de serviço,
folgas, férias, distribuição de tarefas e organização das grelhas de alarmes por tipo de
sinistro, entre outras;
C) Por proposta do quadro de comando do corpo de Bombeiros Voluntários de ..., a Primeira Contraente necessita de vincular um bombeiro voluntário, para exercer funções em regime de permanência com vínculo contratual, reforçando assim o dispositivo operacional com o objectivo de assegurar a missão cometida ao corpo de bombeiros, evitando que eventualmente possam surgir situações anómalas no que se refere à prontidão de socorro;
D) A Segunda Contraente tem consciência dos factos acima descritos, pelo que o desempenho das suas funções de bombeira voluntária, em regime de permanência com vínculo contratual, necessita de um especial cuidado e diligência e também de um
elevado grau de responsabilidade e confiança; celebram o presente contrato de trabalho, do qual fazem parte integrante os considerandos antecedentes, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1
1- A Segunda Contraente, enquanto bombeira voluntária do quadro activo do corpo de Bombeiros Voluntários de ..., é, por proposta do respectivo quadro de comando, admitida pela Primeira Contraente, com a categoria de bombeira, em regime de permanência com vínculo contratual, para desempenhar funções remuneradas, nomeadamente os serviços de socorro enunciados no considerando A) e, fora dos períodos de intervenção, mas sem prejuízo da prontidão de socorro, as seguintes tarefas, não taxativas: executar diariamente exercícios de aptidão física e técnica; efectuar o reconhecimento de locais de risco e zonas críticas da sua área prioritária de actuação; cooperar com os serviços municipalizados na verificação do funcionamento dos marcos de água e bocas-de-incêndio; realizar tarefas diversas de âmbito operacional, incluindo prestar serviço na central de atendimento e fazer limpeza e manutenção de equipamentos, viaturas e instalações.
2 - A Segunda Contraente desempenhará as funções enunciadas no número anterior nas escalas de serviço elaboradas pelo quadro de comando do corpo de bombeiros voluntários a que pertence.
3 - A Segunda Contraente desempenhará as funções enunciadas nesta cláusula, sob autoridade, direcção e fiscalização do quadro de comando do corpo de bombeiros a que pertence, incumbindo em especial ao seu Comandante a gestão funcional, técnica e operacional, nomeadamente em matéria das escalas de serviço, folgas e férias, bem como das grelhas de alarmes por tipo de sinistro, com indicação das viaturas de resposta e/ou dos recursos materiais disponíveis, sem prejuízo do disposto no Regulamento Interno do Corpo de Bombeiros Voluntários de ... e na legislação em vigor quanto a esta matéria em especial.
Cláusula 2
1- A Associação pagará à Segunda Contraente a retribuição mensal ilíquida de 580,00€ (quinhentos e oitenta euros), sobre a qual incidirão os respectivos descontos legais, acrescida do subsídio de refeição vigente por cada dia de trabalho efectivamente
prestado enquanto bombeira voluntária, em regime de permanência com vínculo contratual.
2 - A Segunda Contraente pode ainda vir a receber, mediante proposta não vinculativa do respectivo quadro de comando, outras quantias extraordinárias, seja a título de subsídios ou com a designação que a Primeira Contraente lhe atribuir, as quais não terão carácter obrigatório, regular ou permanente, não podendo assim ser consideradas como fazendo parte integrante da sua remuneração mensal, inclusive quando pagas regularmente, facto que a Segunda Contraente desde já reconhece expressamente e aceita.
Cláusula 3
1 - A Segunda Contraente desempenhará as suas funções no quartel do corpo de Bombeiros Voluntários de ... ou em qualquer outro local que o quadro de comando lhe indicar ou para onde aquela tiver que se deslocar no desempenho das suas funções.
2 - Quando o interesse do corpo de bombeiros ou da Associação o exigir, e sem prejuízo da prontidão de socorro, pode o quadro de comando encarregar temporariamente a Segunda Contraente de funções não compreendidas na categoria ora contratada.
3 - Sem prejuízo das suas obrigações, são deveres da Segunda Contraente,
nomeadamente:
a) Observar o disposto no contrato de trabalho e nas disposições legais e convencionais que o regem, nomeadamente a legislação laboral vigente e a legislação aplicável aos bombeiros e às associações que os tutelam, bem como as directivas emanadas superiormente;
b) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade a entidade empregadora e os seus funcionários e membros dos órgãos sociais, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relação com a Primeira Contraente ou com o corpo de bombeiros;
c) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade, e cumprir integralmente as escalas de serviço elaboradas pelo quadro de comando do corpo de bombeiros voluntários a que pertence, nas quais se incluem o horário normal de trabalho remunerado e as horas de serviço prestado em regime de voluntariado não remunerado;
d) Realizar o trabalho com zelo e diligência;
e) Cumprir as ordens e instruções em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho;
f) Guardar lealdade à Primeira Contraente e ao corpo de bombeiros, nomeadamente não divulgando informações relativas à instituição ou aos seus utentes, salvo no cumprimento de obrigação legalmente instituída;
g) Velar pela conservação e boa utilização dos bens, equipamentos e instrumentos relacionados com o seu trabalho;
h) Contribuir para a optimização da qualidade dos serviços prestados pela Associação e corpo de bombeiros que tutela e para a melhoria do respectivo funcionamento;
4 - O dever de obediência a que se refere a alínea e) do número anterior respeita, tanto às ordens e instruções dadas directamente pelos superiores hierárquicos do corpo de bombeiros a que a Segunda Contraente pertence, como às emanadas pela Associação, dentro dos poderes que lhe estão cometidos pela legislação laboral em vigor, sem prejuízo da prontidão de socorro e da legislação aplicável aos bombeiros e às
associações que os tutelam.
Cláusula 4
1- A Segunda Contraente desempenhará as suas funções em cumprimento das escalas de serviço elaboradas pelo quadro de comando do corpo de bombeiros voluntários a que pertence, aceitando, e expressamente reconhecendo, que o seu horário normal de trabalho remunerado, enquanto bombeira voluntária do quadro activo, em regime de permanência com vínculo contratual, corresponderá apenas à média de 8 horas diárias e de 40 horas semanais, do cômputo da duração geral diária e semanal das escalas de serviço elaboradas pelo quadro de comando do corpo de bombeiros voluntários a que pertence, condições sine qua non para a celebração e validade do presente contrato.
2 - A Segunda Contraente aceita, e desde já reconhece, que todo o serviço que prestar à Primeira Contraente e ao corpo de Bombeiros Voluntários de ..., para além do horário normal de trabalho remunerado mencionado no número anterior, no âmbito das escalas de serviço elaboradas pelo quadro de comando, será prestado exclusivamente em regime de voluntariado, não remunerado, pelo qual não lhe será devido o pagamento de qualquer tipo de retribuição, indemnização, compensação, suplemento ou contrapartida remuneratória por parte da Associação, condições indispensáveis para a celebração e validade do presente contrato,
3 - A Segunda Contraente também aceita, e reconhece, que todo o serviço que prestar para além dos horários das referidas escalas de serviço, no exercício das funções enunciadas na cláusula 1, será também prestado exclusivamente em regime de voluntariado, não remunerado, pelo qual também não lhe será devido o pagamento de qualquer tipo de retribuição, indemnização, compensação, suplemento ou contrapartida remuneratória por parte da Associação, condições sine qua non para a celebração e validade do presente contrato.
4 - A Segunda Contraente reconhece expressamente que a Primeira Contraente só aceita receber a sua prestação de serviço para além do horário normal de trabalho, no cômputo da duração geral diária e semanal das escalas de serviço, e também para além destas, como sendo serviço prestado exclusivamente em regime de voluntariado, não remunerado, com as consequências mencionadas na presente cláusula, circunstâncias estas que fundamentaram a celebração e validade deste contrato.
Cláusula 5
1 - O presente contrato tem a duração de 1 (um) ano, com início em 15/02/2018 e termo no dia 14/02/2019, podendo eventualmente ser renovado por mais duas vezes e iguais períodos.
2 - O presente contrato de trabalho caduca no final do termo estipulado, ou da sua renovação, desde que a Associação ou a Segunda Contraente comunique à outra parte a vontade de o fazer cessar, respectivamente 15 ou 8 dias antes de o prazo expirar, por escrito, através de documento entregue pessoalmente ou carta expedida sob registo postal com aviso de recepção.
3 - A celebração do presente contrato a termo certo tem por fundamento o exposto nos considerandos que fazem parte integrante do presente documento.
4 - O período experimental da Segunda Contraente é de 30 dias, podendo qualquer das partes, durante este período, denunciar o presente contrato sem aviso prévio e sem necessidade de invocação de justa causa, não havendo lugar ao pagamento de qualquer indemnização.
Cláusula 6
A Segunda Contraente tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, nos termos previstos na legislação laboral vigente e na legislação aplicável aos bombeiros e às associações que os tutelam.
Cláusula 7
1 - O corpo de Bombeiros Voluntários de ..., tutelado pela Associação, facultará à Segunda Contraente, durante a vigência do presente contrato de trabalho, a utilização dos bens considerados necessários ou convenientes para o exercício das suas funções enquanto bombeira voluntária, em regime de permanência com vínculo contratual.
2 - Os bens permanecerão propriedade da Primeira Contraente, obrigando-se a Segunda Contraente a fazer uma utilização prudente dos mesmos no âmbito e para fins
estritamente profissionais, devendo proceder à sua imediata restituição ou permitir o exame dos bens sempre que a Associação ou o quadro de comando o solicite.
3 - A Segunda Contraente compromete-se a manter total confidencialidade durante a vigência do presente contrato de trabalho, e após a sua cessação, e a não tirar partido, directa ou indirectamente, dos conhecimentos e informações a que tenha acesso no exercício das suas funções, relativos à Primeira Contraente ou ao corpo de bombeiros
a que pertence.
Cláusula 8
1 - Às questões omissas no presente contrato serão aplicáveis os normativos legais constantes da legislação laboral vigente e da legislação aplicável aos bombeiros e às associações que os tutelam.
2 - O presente contrato é feito em 2 (dois) exemplares, valendo ambos como originais, os quais vão ser rubricados e assinados pelas partes contratantes, que expressamente declaram estar cientes do seu conteúdo e o aceitam, ficando cada contratante na posse de um exemplar.
..., 14 de Fevereiro de 2018”
30º
A A., enquanto Bombeira Voluntária contratada aceitou expressamente os termos do contrato de trabalho – Cfr. Cláusulas 1 nº 1 e 4 nº 4.
31º
Ou seja, para poder ser contratada para o vínculo laboral de 40 horas semanais, a A. tinha que ser bombeira voluntária, tendo que continuar a efectuar serviço (horas) de bombeiros voluntários em regime de voluntariado, naturalmente – Cfr. Cláusula 4.
32º
Com efeito, tanto assim é, que na Cláusula 4 do contrato de trabalho consta expressamente que:
“1- A Segunda Contraente desempenhará as suas funções em cumprimento das escalas de serviço elaboradas pelo quadro de comando do corpo de bombeiros voluntários a que pertence, aceitando, e expressamente reconhecendo, que o seu horário normal de trabalho remunerado, enquanto bombeira voluntária do quadro activo, em regime de permanência com vínculo contratual, corresponderá apenas à média de 8 horas diárias e de 40 horas semanais, do cômputo da duração geral diária e semanal das escalas de serviço elaboradas pelo quadro de comando do corpo de bombeiros voluntários a que pertence, condições sine qua non para a celebração e validade do presente contrato.
2 - A Segunda Contraente aceita, e desde já reconhece, que todo o serviço que prestar à Primeira Contraente e ao corpo de Bombeiros Voluntários de ..., para além do horário normal de trabalho remunerado mencionado no número anterior, no âmbito das escalas de serviço elaboradas pelo quadro de comando, será prestado exclusivamente em regime de voluntariado, não remunerado, pelo qual não lhe será devido o pagamento de qualquer tipo de retribuição, indemnização, compensação, suplemento ou contrapartida remuneratória por parte da Associação, condições indispensáveis para a celebração e validade do presente contrato.
3 – A Segunda Contraente também aceita, e reconhece, que todo o serviço que prestar para além dos horários das referidas escalas de serviço, no exercício das funções enunciadas na cláusula 1, será também prestado exclusivamente em regime de voluntariado, não remunerado, pelo qual também não lhe será devido o pagamento de qualquer tipo de retribuição, indemnização, compensação, suplemento ou contrapartida remuneratória por parte da Associação, condições sine qua non para a celebração e validade do presente contrato.
4 – A Segunda Contraente reconhece expressamente que a Associação só aceita receber a sua prestação de serviço para além do horário normal de trabalho, no cômputo da duração geral diária e semanal das escalas de serviço, e também para além destas, como sendo serviço prestado exclusivamente em regime de voluntariado, não remunerado, com as consequências mencionadas na presente cláusula, circunstâncias estas que fundamentam a celebração e a validade deste contrato.”
33º
Assim sendo, teria a Sentença recorrida que ter aplicado o Direito perante este clausulado que se considera confessado, em particular a Cláusula 4.
34º
A A. aceitou e reconheceu que qualquer serviço prestado após a média de 8 horas de trabalho diário ou 40 horas semanais se inseria no voluntariado, ao qual pertence, enquanto bombeira voluntária que é, sendo remunerada apenas por 8 horas de serviço diário e 40 h semanais, sendo as restantes horas de voluntariado.
35º
Pelo que, não se aplica à A. o disposto no artigo 268º do Código do Trabalho quanto a trabalho suplementar, pois os bombeiros voluntários obedecem a um regime próprio.
36º
O contrato de trabalho foi celebrado de boa fé entre ambas as partes contratantes, presume a R., pelo menos, quanto ao que concerne à aqui R., existindo uma relação objectiva de confiança.
37º
Pelo que, vir agora, a A. BB peticionar horas de trabalho suplementar configura um comportamento contraditório que se enquadra no venire contra factum proprium, ou seja, na proibição do abuso de direito (artigo 334º do Código Civil).
38º
Pelo exposto, jamais a Mma. Juiz “a quo” poderia ter julgado a acção procedente, tendo em consideração a referida Cláusula 4 do contrato de trabalho, cujo teor deve constar dos factos confessados – Facto 1.
39º
Deste modo, e em consequência, devem V. Exas., Venerandos Desembargadores, alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, uma vez que o teor do documento em causa – contrato de trabalho –impõe decisão diversa, nos termos do artigo 662º nº 1 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1º nº 2 alínea a) do Código de Processo do Trabalho, no sentido preconizado pela recorrente.
40º
Alcançada, assim, nova decisão de facto, deve este Venerando Tribunal da Relação dar como confessado o teor do contrato de trabalho e decidir em conformidade com o mesmo, devendo, em consequência, a acção improceder, à luz da nova factualidade, pois assim o impõe o artigo 57º nº 1 do Código de Processo do Trabalho
41º
Consta do Facto 4. que, “por determinação expressa da ré”, a A. exerceu as
funções de Bombeira III, com os horários indicados.
42º
Ora, não se pode considerar confessada uma afirmação da vontade e intenção da ré, por lhe ser pessoal.
43º
Pelo que, deve o Facto 4 ser alterado de modo a não constar a afirmação
“por determinação expressa da ré”.
44º
Deste modo, devem V. Exas., Venerandos Desembargadores, alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, uma vez que não pode manter-se a afirmação “por determinação expressa da ré”, o que impõe decisão diversa, nos termos do artigo 662º nº 1 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1º nº 2 alínea a) do Código de Processo do Trabalho, no sentido preconizado pela recorrente.
45º
Alcançada, assim, nova decisão de facto, deve este Venerando Tribunal da Relação e decidir em conformidade com a mesma, devendo, em consequência, a acção improceder, à luz da nova factualidade, pois assim o impõe o artigo 57º nº 1 do Código de Processo do Trabalho
46º
Os factos 5 a 51 tendem a ser uma reprodução dos artigos 83º a 219º da Petição Inicial.
47º
Contudo, a Mma. Juiz “a quo” vai além do alegado pela A. e que pode ser
confessado, com todo o devido respeito.
48º
Com efeito, a A. alega na sua Petição Inicial APENAS que se encontrava escalada conforme docs. nº 89 a 99 que junta.
49º
A A. não alega que trabalhou efectivamente em tais períodos.
50º
A A. também não alega quais os períodos de descanso.
51º
Como não alega a A. qual o período normal de trabalho
52º
Como não alega a A. qual o trabalho efectivamente prestado em feriados
e fins de semana.
53º
Como não alega a A., e muito menos discrimina, quais os dias e as horas em concreto em que alegadamente se verifica a realização de trabalho prestado fora dos horários de trabalho estabelecidos e quais os valores a pagar por cada uma dessas horas também em concreto.
54º
Não podendo a Mma. Juiz “a quo” vir suprir tal falta e substituir-se à A. quando efectua as contas discriminadas nos quadros insertos no ponto IV da Sentença.
55º
Até porque a Mma. Juiz “a quo” não sabe (nem pode saber porque tal não foi alegado pela A.) exactamente quais os dias efectivamente trabalhados pela A., que horas efectivamente trabalhadas, quais as horas efectivamente trabalhadas fora do período normal de trabalho e do horário de trabalho, qual o valor por cada hora, qual o período de descanso.
56º
Destarte, não pode a Mma. Juiz “a quo” nos Factos 5 a 51 referir que a A. “trabalhou nos seguintes dias, escalas e durante as seguintes horas” e que as horas discriminadas são “horas trabalhadas”.
57º
São conclusões que a Mma. Juiz “a quo”, com o devido respeito, não pode (nem deve) retirar dos factos confessados – alegados pela A..
58º
E a Mma Juiz “a quo” disso tem consciência porque refere no Ponto IV da Sentença que “Mostra-se confessado que a autora cumpria as funções de Bombeira de III integrada em escalas de serviço (…)”, não referindo que se mostra confessado que trabalhou em tais dias e horas.
59º
Bem como não alega a A. o período de trabalho previsto na Cláusula 4 do
contrato de trabalho.
60º
Assim sendo, conclui-se que não foram alegados pela A. (e a Mma. Juiz “a quo” não se lhe pode substituir) factos essenciais fundamentadores do direito invocado pela A..
61º
Pelo que, jamais a acção deveria ter procedido.
62º
Acresce referir que se encontram as seguintes disparidades materiais entre os factos confessados na Sentença e os alegados pela A.: Facto 37 – dia 21 de Outubro de 2020 – alegadas: 4 horas (artigo 177º da P. I.) – constam da Sentença erradamente 8 horas.
63º
Nestes termos e nos mais de Direito devem os factos 5 a 51 ser rectificados e deixar de constar que a A. A. “trabalhou” e que as horas discriminadas são “horas trabalhadas”, bem como deve o Facto 37 ser rectificado e alteradas as horas para 4 em vez de 8.
64º
Deste modo, devem V. Exas., Venerandos Desembargadores, alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, uma vez que não pode manter-se a afirmação “trabalhou” e que as horas discriminadas são “horas trabalhadas”, bem como deve o Facto 37 ser rectificado e alteradas as horas para 4 em vez de 8, o que impõe decisão diversa, nos termos do artigo 662º nº 1 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1º nº 2 alínea a) do Código de Processo do Trabalho, no sentido preconizado pela recorrente.
65º
Alcançada, assim, nova decisão de facto, deve este Venerando Tribunal da Relação e decidir em conformidade com mesmo, devendo, em consequência, a acção improceder, à luz da nova factualidade, pois assim o impõe o artigo 57º nº 1 do Código de Processo do Trabalho
Nestes termos e nos mais de Direito, deve o presente Recurso ser admitido, e consequentemente deve a Sentença ora recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva a R. de todos os pedidos formulados pela A..
*
A A. BB contra-alegou e formulou as seguintes conclusões:
a. Vem a Apelada nos termos do art.º 81 nº 3 do C.P.T apresentar a resposta ao recurso apresentado pela Apelante.
b) A Autora e aqui apelada interpôs uma ação.
c) Na sequência da mesma a Ré e aqui apelante não contestou nem contraditou o pedido feito pela A.
d) Aplicou-se assim o cominatório semipleno, devido à ausência de contestação.
e) Nesta medida e bem, andou o Tribunal “a quo” ao declarar confessados os factos e não viu razões de Direito para contraditar o pedido da A.
f) Condenou o Tribunal “ a quo” a Apelante a pagar à Autora, aqui Apelada o trabalho suplementar prestado por esta, excetuando o realizado aos domingos, que o Tribunal entendeu não se enquadrar na previsão da al. b) do nº 1 do art.º 268.º do Código do Trabalho.
g) Ora a Ré e aqui apelante que não contestou a ação, pretende agora em sede de recurso dizer que se opôs e ser nesta medida, parte vencida na ação.
h) De acordo com o estatuído no art.º 631.º do C.P.C. só tem legitimidade para recorrer quem possa ser considerada vencida na ação.
i ) Assim, parece óbvio, que nos termos do art.º631 nº 1 do C.P.C. tal, não tem legitimidade para propor o presente recurso.
j) Recurso que não deve ser admitido, por falta de legitimidade da Ré, aqui Apelante para recorrer.
k) Numa atitude de perfeita violação de todos os preceitos legais, vem ainda a Apelante juntar em sede de recurso documentos, que pretende agora que venham a ser examinados.
l) Ora, a Apelante sabe perfeitamente que a junção de documentos é feita com os articulados, nos termos do art.º 63 nº 1 do C.P.T.
m) O artigo 651.º nº 1 do C.P.C. define em que termos é que é possível juntar documentos em sede de recurso.
n) Prevendo assim que os mesmos podem ser juntos quando a sua junção se tiver tornado necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª Instância.
o) Ora, no caso dos autos não houve julgamento.
p) Prevê ainda o art.º 651 nº 1 do C.P.C. por remissão para o art.º 425.º do C.P.C. a possibilidade de junção de documentos “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento. “
q) Verifica-se, porém, que a Ré nada diz sobre a junção posterior de tais documentos.
r) Para o efeito, incumbia-lhe alegar o motivo pelo qual não procedeu à sua junção em momento anterior.
s) Nada diz quanto a esta matéria.
t) Por outro lado, note-se que os documentos servem para prova de factos.
u) Ora os factos não foram alegados pela Apelante, porquanto não foi apresentada contestação nem foram juntos documentos.
v) Não houve julgamento.
w) Nem foi justificada a sua apresentação tardia.
x) Pelo que a sua junção constitui uma clara do disposto nos artigos 651.º nº 1 e 425.º do C.P.C. e art.º 63 nº 1 do C.P.T.
y) Consequentemente não devem tais documentos ser admitidos.
z) No entanto, e por mera cautela de patrocínio e caso assim não se entenda, sempre se dirá que não assiste qualquer razão à apelante, senão vejamos.
aa) Impugna a Ré e aqui apelante a decisão quer de facto, quer de Direito.
bb) A ré e aqui Apelante não apresentou contestação à ação apresentada pela A., pelo que nos termos do estatuído no art.º 57 nº 1 do C.P.T consideraram-se confessados e assentes os factos articulados pela A. na petição inicial.
cc) É esta a decorrência da falta de contestação, o efeito cominatório.
dd) Não houve apresentação de contestação, não houve julgamento, pelo que nunca poderia a Apelante vir em sede de recurso impugnar a decisão que versou sobre a matéria de facto.
ee) Devendo nesta medida improceder o recurso de impugnação da matéria de facto, apresentado pela Recorrente.
ff) Impugna também a Apelante a decisão de Direito, referindo que o Tribunal “ a quo” violou a interpretação do art.º 57 nº 1 do C.P.T e 608.º do C.P.C.
gg) Ora estatui o art.º 57 nº 1 do C.P.T, o seguinte “ Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado na sua própria pessoa, ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor e é logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito.”
hh) Por sua vez o artigo 608.º nº 1 do C.P.C estatui o seguinte: “Sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 278.º, a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela precedência lógica.”
ii) Em sede de saneamento o Tribunal “ a quo” entendeu e bem, “não existem nulidades ou excepções, nem questões prévias ou incidentais que cumpra oficiosamente conhecer e que obstem à apreciação do mérito da causa.”
jj) Pretende agora a recorrente vir dizer que o Tribunal devia ter conhecido da exceção da ilegitimidade do Sindicato.
kk) Para o efeito alega que tendo o contrato da A. cessado em 11 de outubro de 2021, perde a mesma o estatuto de bombeira e portanto, não pode o Sindicato representá-la.
ll) Ora, pretende agora a Ré vir aditar factos novos à sentença que não constam da matéria de facto provada, nem foram tão pouco alegados pela Ré, porquanto a mesma não apresentou contestação.
mm) Não consta da matéria de facto provada da sentença recorrida que a Autora e aqui apelada tenha perdido a qualidade de sócia do Sindicato e nesta medida, não pode vir agora pretender que tal facto seja aditado aos factos provados retirando conclusões que lhe convêm.
nn) Por isso, concluiu-se que andou muito bem o Tribunal “ a quo” ao concluir inexistirem nulidades ou questões previas ou incidentais que cumpra conhecer e que obstem à apreciação do mérito da causa.
oo) Por último, vem a Apelante dizer que o Tribunal “ a quo” violou a interpretação dada ao art.º 226 do Código do Trabalho.
pp) O art.º 226 n.º 1 do Código de Trabalho dispõe que trabalho suplementar será todo aquele que seja prestado fora do período normal de trabalho, sendo este o tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana, art.º 198.º do Código de Trabalho.
qq) Por sua vez a “ A obrigação de pagamento suplementar decorre do facto e tal prestação de trabalho ter sido expressa e previamente determinada pelo empregador ou de a mesma ter sido realizada com o seu conhecimento e em termos que não era previsível a sua oposição- at.º 268 nº 2 do Código do Trabalho”.
rr) Resulta da sentença do Tribunal “a quo” o seguinte:
“(…) Mostra-se confessado que a autora cumpria as funções de Bombeira de III integrada em escalas de serviço as quais, em determinadas ocasiões, excediam uma duração horária de oito horas de trabalho prestado- cfr art.º 203.º nº 1 do Código do Trabalho.
Mais resulta que tal prestação tinha lugar quer em dias úteis, quer em dias feriados ou em domingos.
Tratando-se de escalas cujo cumprimento era determinado pela ré o pressuposto acima referido para a obrigatoriedade do pagamento das horas que excediam as oito horas diárias mostra-se verificado.”
ss) Trabalho suplementar cuja liquidação é feita de acordo, com o estatuído no art.º 268 nº 1 do Código do Trabalho, como refere a sentença do Tribunal “ a quo”
tt) Não violou o Tribunal qualquer preceito legal.
uu) Dispensando-nos de considerações adicionais, entende a Apelada que o recurso da apelante deve improceder nos termos aludidos.
Nestes termos e nos mais de direito deve o recurso da Apelante:
- Ser rejeitado por se entender que a Apelante não é parte legitima para recorrer;
-Não devem os documentos juntos pela Ré serem admitidos, por estarem em clara violação do disposto nos artigos 425.º, 651.º nº 1 do C.P.C e 63 nº 1 do C.PT.
Subsidiariamente, e por mera cautela de patrocínio, caso assim não se entenda, deverá improceder o recurso de impugnação da matéria de facto e de direito apresentado pela recorrente, confirmando-se na íntegra a sentença recorrida.
*
O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
A R. respondeu ao parecer do Ministério Público, pugnando pela procedência do recurso.
*
II- Importa solucionar as seguintes questões :
- Se o recurso deve ser admitido;
- Se é permitida a resposta às contra-alegações;
- Se deve ser admitida a junção de dois documentos com as alegações da recorrente;
- Se a A não tem legitimidade activa para estar em juízo representada pelos serviços jurídicos do S.N.B.P. – SINDICATO NACIONAL DE BOMBEIROS PROFISSIONAIS;
- Se deve ser alterada a decisão referente à matéria de facto;
- Se, face à cláusula 4ª do acordo celebrado entre as partes, não foi realizado pela recorrida trabalho suplementar, mas sim actividade em regime de voluntariado.
*
III- Apreciação
Defende a recorrida que o recurso não pode ser admitido, por falta de legitimidade da recorrente. Refere a recorrida que a R. não contestou, pelo que, na sua perspectiva, não é parte vencida.
Vejamos.
Conforme resulta do disposto no art. 631º, nº1 do CPC, « os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido.»
Verificamos que a R. foi condenada na sentença recorrida nos termos acima indicados.
É, por isso, indubitável que deve ser considerada parte vencida com legitimidade para recorrer.
*
A recorrente respondeu às contra-alegações, pugnando pela admissibilidade do recurso e defendendo a junção aos autos dos documentos apresentados com as alegações.
Conforme refere o Acórdão da Relação de Évora de 08.07.2008 ( Relator Desembargador Sérgio Abrantes Mendes) - www.dgsi.pt : « Suscitada nas contra-alegações de recuso a questão da admissibilidade do mesmo, não é admissível a resposta a essas contra-alegações, ainda que limitada à questão da admissibilidade do recurso, porquanto o tempo e o modo de assegurar o contraditório são os previstos nos art.º 702º e 704º do CPC» ( a que correspondem os actuais arts. 653º e 655º do mesmo Diploma Legal).
Consideramos, por isso, não escrita a matéria do requerimento de 06.09.2024 ( apresentado pela recorrente) na parte atinente à admissibilidade do recurso.
*
Vejamos, agora, se devem ser admitidos os dois documentos apresentados com as alegações.
No corpo alegatório a recorrente refere que os dois documentos ( certificados de incapacidade temporária para o trabalho) provam que a recorrida não trabalhou nos dias indicados nos mencionados certificados.
Defende a recorrente que a junção dos referidos documentos foi necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância ( art. 651º, nº1, do CPC). Na sua perspectiva, os documentos em causa provam que a ora recorrida não pretendeu alegar que trabalhou efectivamente nos dias indicados nos factos 5 a 51.
Entendemos que não cumpre aplicar o preceituado parte final do nº1 do art. 651º do CPC.
Com efeito, a sentença proferida pela 1ª instância não integra uma decisão que não era expectável e verificamos ainda que a ora recorrente pretende efectuar prova de matéria que não foi contestada.
Não admitimos, por isso, a junção dos dois documentos apresentados com as alegações ( fls. 68v. e 69 dos presentes autos de recurso) e determinamos o seu desentranhamento e entrega à apresentante.
Custas do incidente de desentranhamento pela recorrente, fixando-se em uma UC a taxa de justiça.
*
A recorrente sustenta que a recorrida não tem legitimidade activa para estar em juízo representada pelos serviços jurídicos do S.N.B.P..
Verificamos que na petição inicial e no requerimento apresentado na mesma data ( 15.02.2024), a ora recorrida alegou que é associada do SNBP – Sindicato Nacional dos Bombeiros Profissionais, conforme declaração que juntou.
Da petição inicial resulta ainda que a ora recorrida instaurou a presente acção e juntou procuração a advogado.
A questão colocada não se prende com a legitimidade activa, mas sim com a representação jurídica gratuita dos serviços do referido Sindicato, o que releva, designadamente para efeitos do disposto no art. 4º, nº1, h) do RCP.
Afigura-se-nos face à petição inicial e à declaração do Sindicato comprovando a qualidade de associada da ora recorrida, que não incumbia ao Tribunal a quo a realização oficiosa de outras diligências, pelo que improcede a excepção.
*
Importa, de seguida, verificar se deve ser alterada a decisão referente à matéria de facto.
A recorrente defende que o ponto 1 dos factos provados deve ser alterado com base no teor do documento nº 40 junto com a petição inicial.
Sob 1 dos factos provados foi consignado : 1. A Autora BB foi admitida pela ré, com a categoria profissional de funções de Bombeira de III, para exercer a sua actividade profissional por conta, autoridade e direcção da ré, em 15 de Fevereiro de 2018, mediante a celebração de um contrato de trabalho.
Atento o teor do documento nº 40 da petição inicial ( contrato de trabalho), deverá ser considerado assente: : 1. A Autora BB foi admitida pela ré, com a categoria profissional de funções de Bombeira de III, para exercer a sua actividade profissional por conta, autoridade e direcção da ré, em 15 de Fevereiro de 2018, mediante a celebração de um contrato de trabalho, conforme documento nº40 junto com a petição inicial cujo teor damos aqui por reproduzido.
Consta da cláusula 1ª do referido acordo:
«1- A Segunda Contraente, enquanto bombeira voluntária do quadro activo do corpo de Bombeiros Voluntários de ..., é, por proposta do respectivo quadro de comando, admitida pela Primeira Contraente, com a categoria de bombeira, em regime de permanência com vínculo contratual, para desempenhar funções remuneradas, nomeadamente os serviços de socorro enunciados no considerando A) e, fora dos períodos de intervenção, mas sem prejuízo da prontidão de socorro, as seguintes tarefas, não taxativas: executar diariamente exercícios de aptidão física e técnica; efectuar o reconhecimento de locais de risco e zonas críticas da sua área prioritária de actuação; cooperar com os serviços municipalizados na verificação do funcionamento dos marcos de água e bocas-de-incêndio; realizar tarefas diversas de âmbito operacional, incluindo prestar serviço na central de atendimento e fazer limpeza e manutenção de equipamentos, viaturas e instalações.
2 - A Segunda Contraente desempenhará as funções enunciadas no número anterior nas escalas de serviço elaboradas pelo quadro de comando do corpo de bombeiros voluntários a que pertence.
3 - A Segunda Contraente desempenhará as funções enunciadas nesta cláusula, sob autoridade, direcção e fiscalização do quadro de comando do corpo de bombeiros a que pertence, incumbindo em especial ao seu Comandante a gestão funcional, técnica e operacional, nomeadamente em matéria das escalas de serviço, folgas e férias, bem como das grelhas de alarmes por tipo de sinistro, com indicação das viaturas de resposta e/ou dos recursos materiais disponíveis, sem prejuízo do disposto no Regulamento Interno do Corpo de Bombeiros Voluntários de ... e na legislação em vigor quanto a esta matéria em especial.»
Consta da cláusula 4ª do referido acordo :
«1- A Segunda Contraente desempenhará as suas funções em cumprimento das escalas de serviço elaboradas pelo quadro de comando do corpo de bombeiros voluntários a que pertence, aceitando, e expressamente reconhecendo, que o seu horário normal de trabalho remunerado, enquanto bombeira voluntária do quadro activo, em regime de permanência com vínculo contratual, corresponderá apenas à média de 8 horas diárias e de 40 horas semanais, do cômputo da duração geral diária e semanal das escalas de serviço elaboradas pelo quadro de comando do corpo de bombeiros voluntários a que pertence, condições sine qua non para a celebração e validade do presente contrato.
2 - A Segunda Contraente aceita, e desde já reconhece, que todo o serviço que prestar à Primeira Contraente e ao corpo de Bombeiros Voluntários de ..., para além do horário normal de trabalho remunerado mencionado no número anterior, no âmbito das escalas de serviço elaboradas pelo quadro de comando, será prestado exclusivamente em regime de voluntariado, não remunerado, pelo qual não lhe será devido o pagamento de qualquer tipo de retribuição, indemnização, compensação, suplemento ou contrapartida remuneratória por parte da Associação, condições indispensáveis para a celebração e validade do presente contrato,
3 - A Segunda Contraente também aceita, e reconhece, que todo o serviço que prestar para além dos horários das referidas escalas de serviço, no exercício das funções enunciadas na cláusula 1, será também prestado exclusivamente em regime de voluntariado, não remunerado, pelo qual também não lhe será devido o pagamento de qualquer tipo de retribuição, indemnização, compensação, suplemento ou contrapartida remuneratória por parte da Associação, condições sine qua non para a celebração e validade do presente contrato.
4 - A Segunda Contraente reconhece expressamente que a Primeira Contraente só aceita receber a sua prestação de serviço para além do horário normal de trabalho, no cômputo da duração geral diária e semanal das escalas de serviço, e também para além destas, como sendo serviço prestado exclusivamente em regime de voluntariado, não remunerado, com as consequências mencionadas na presente cláusula, circunstâncias estas que fundamentaram a celebração e validade deste contrato.»
*
Defende a recorrente que devem ser eliminadas as expressões “por determinação expressa da ré” do ponto 4 dos factos provados.
Sob 4 foi dado como assente: De Fevereiro a Dezembro de 2018, por determinação expressa da ré, a autora exerceu as suas funções de Bombeira III, com os seguintes horários de trabalho por turnos: das 16:00 horas às 24:00 horas (8 horas); das 09:00 horas às 18:00 horas (9 horas); das 09:00 horas às 20:00 horas (11 horas); das 08:00 horas às 19:00 horas (11 horas).
Estamos perante matéria alegada sob o art. 82º da petição inicial e que não foi objecto de impugnação, pelo que deverá ser considerada assente.
*
Alega ainda a recorrente que nos pontos 5 a 51 dos factos provados não deveria ter sido considerado assente nos “seguintes dias, escalas e durante as seguintes horas”. Defende a recorrente que a A. não alegou que trabalhou efectivamente nos indicados períodos, mas apenas que foi escalada.
Vejamos.
Da leitura da petição inicial resulta que a A. alegou que realizou trabalhou suplementar e trabalhou nas horas indicadas nos pontos 5 a 51.
Ocorre apenas lapso no ponto 37.
No ponto 37 dos factos provados onde consta “ 21 de Outubro – das 20:00 às 24:00 – 8 horas trabalhadas” dever-se-á ler : “ 21 de Outubro – das 20:00 às 24:00 – 4 horas trabalhadas”.
Procede, assim, parcialmente o recurso referente à matéria de facto.
Os factos provados são os acima indicados, com o indicado aditamento do ponto 1 e rectificação do ponto 37.
*
Importa, por último, apurar se face à cláusula 4ª do acordo celebrado entre as partes não foi realizado pela recorrida trabalho suplementar, mas sim actividade em regime de voluntariado.
Conforme acima referimos, consta da cláusula 4ª do contrato de trabalho celebrado entre as partes :
«1- A Segunda Contraente desempenhará as suas funções em cumprimento das escalas de serviço elaboradas pelo quadro de comando do corpo de bombeiros voluntários a que pertence, aceitando, e expressamente reconhecendo, que o seu horário normal de trabalho remunerado, enquanto bombeira voluntária do quadro activo, em regime de permanência com vínculo contratual, corresponderá apenas à média de 8 horas diárias e de 40 horas semanais, do cômputo da duração geral diária e semanal das escalas de serviço elaboradas pelo quadro de comando do corpo de bombeiros voluntários a que pertence, condições sine qua non para a celebração e validade do presente contrato.
2 - A Segunda Contraente aceita, e desde já reconhece, que todo o serviço que prestar à Primeira Contraente e ao corpo de Bombeiros Voluntários de ..., para além do horário normal de trabalho remunerado mencionado no número anterior, no âmbito das escalas de serviço elaboradas pelo quadro de comando, será prestado exclusivamente em regime de voluntariado, não remunerado, pelo qual não lhe será devido o pagamento de qualquer tipo de retribuição, indemnização, compensação, suplemento ou contrapartida remuneratória por parte da Associação, condições indispensáveis para a celebração e validade do presente contrato,
3 - A Segunda Contraente também aceita, e reconhece, que todo o serviço que prestar para além dos horários das referidas escalas de serviço, no exercício das funções enunciadas na cláusula 1, será também prestado exclusivamente em regime de voluntariado, não remunerado, pelo qual também não lhe será devido o pagamento de qualquer tipo de retribuição, indemnização, compensação, suplemento ou contrapartida remuneratória por parte da Associação, condições sine qua non para a celebração e validade do presente contrato.
4 - A Segunda Contraente reconhece expressamente que a Primeira Contraente só aceita receber a sua prestação de serviço para além do horário normal de trabalho, no cômputo da duração geral diária e semanal das escalas de serviço, e também para além destas, como sendo serviço prestado exclusivamente em regime de voluntariado, não remunerado, com as consequências mencionadas na presente cláusula, circunstâncias estas que fundamentaram a celebração e validade deste contrato.»
Resulta do ponto 2 da referida cláusula : que “todo o serviço que para além do horário normal de trabalho remunerado mencionado no número anterior, no âmbito das escalas de serviço elaboradas pelo quadro de comando, será prestado exclusivamente em regime de voluntariado, não remunerado”
E do ponto 3 da mesma cláusula : “ que todo o serviço que prestar para além dos horários das referidas escalas de serviço, no exercício das funções enunciadas na cláusula 1, será também prestado exclusivamente em regime de voluntariado, não remunerado.”.
Entendemos que o referido acordo não padece de nulidade por violação das regras do trabalho suplementar, atenta especificidade da prestação de trabalho em causa e a possibilidade de a mesma ser realizada em regime de voluntariado.
À partida, não seria pela qualidade de bombeira voluntária da recorrida e pelo facto de a recorrente constituir uma Associação de Bombeiros Voluntários que ficaria excluída a possibilidade de realização de trabalho suplementar. Importa é delimitar o tempo de trabalho efectuado como bombeiro contratado e o tempo de trabalho efectuado em regime de voluntariado.
Refere o Acórdão da Relação de Évora de 30.08.2012 ( relator Desembargador João Luís Nunes) - www.dgsi.pt :
« Resta agora analisar as 12 horas de trabalho que a Autora trabalhava de 2.ª a sexta-feira.
A determinação das horas de início e termo do período normal de trabalho diário e do intervalo de descanso, bem como do descanso semanal constituem o horário de trabalho (artigo 200.º, n.º 1, do Código do Trabalho/2009 e artigo 159.º, n.º 1, do Código do Trabalho/2003).O período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia e quarenta horas por semana (artigo 203.º, n.º 1 do Código do Trabalho/2009 e artigo 163.º, n.º 1, do Código do Trabalho/2003).
Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho (artigo 226.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2009 e artigo 197.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003).
Uma vez que a Autora trabalhava 60 horas por semana, a conclusão que se imporia é que as horas que excediam as 40 semanais deveriam considerar-se suplementares.
E dizemos “imporia” pois outra matéria de facto parece afastar, ao menos parcialmente, tal conclusão.
Com efeito, nos anos de 2009 e 2010 a trabalhadora efectuou, respectivamente, 2.531:45 e 2.098:23 horas de serviço voluntário, encontrando-se tais horas abrangidas no referido período de trabalho de 12 horas de 2.ª a sexta-feira.
À Autora competia a prova que prestou trabalho fora do horário de trabalho (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil).

Ora, provando-se que algum do trabalho prestado no assinalado período de 12 horas o era em regime de voluntariado, como bombeira voluntária, não pode o mesmo ter-se por trabalho suplementar e, assim, ser remunerado.
Atente-se que nos termos do artigo 4.º, n.º 1, da Portaria n.º 571/2008, de 3 de Julho, para efeitos de permanência na situação de actividade no quadro, bem como para obtenção dos direitos, benefícios e regalias previstos no regime jurídico dos bombeiros portugueses, é obrigatória a prestação anual do tempo mínimo de duzentas e setenta e cinco horas de serviço operacional, sendo, no mínimo, cento e quarenta horas de socorro, simulacro ou piquete e setenta horas de formação e instrução.

Tal não significa, contudo, que o facto da trabalhadora ser, simultaneamente, trabalhadora subordinada de uma Associação de bombeiros voluntários e bombeira voluntária nessa Associação não afasta a eventual prestação de trabalho suplementar: mister é que prove a prestação de trabalho fora do horário de trabalho e que nesse período o trabalho não foi prestado em regime de voluntariado.»
No caso concreto, face ao acordo celebrado pelas partes ( junto com a petição inicial) deveremos entender que as horas de trabalho que a recorrida prestou para além das 8horas diárias e das 40 horas semanais foram efectuadas em regime de voluntariado, pelo que não cumpre aplicar o regime do trabalho suplementar.
Procede, assim, o recurso de apelação, devendo a recorrente ser absolvida do pedido.
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IV- Decisão
Em face do exposto, acorda-se em:
- Não admitir a junção de dois documentos apresentados com as alegações de recurso e determinar o seu desentranhamento e entrega à apresentante;
- Condenar a recorrente no pagamento de 1 Uc de taxa de justiça pelo incidente de desentranhamento;
- Julgar o recurso procedente e, em consequência, revogar a sentença recorrida e absolver a R. do pedido.
Sem custas a acção e o recurso atenta a isenção da A..
Registe e notifique.

Lisboa, 15 de Janeiro de 2025
Francisca Mendes
Alda Martins
Sérgio Almeida