Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO SANTOS | ||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DO TESTAMENTO LEGADO USUFRUTO HERANÇA INDIVISA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Na interpretação de um testamento e, por forças do disposto no art.º 2187º, do CC, importa atender sobremaneira à vontade querida pelo testador, devendo aquela ser aferida em razão do texto e contexto do referido testamento; II - A referida vontade, porém, para ser valorada em sede de interpretação, deve, porém, ter no contexto do testamento um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa, o que se exige pela sua natureza formal. III - A determinação da vontade do testador, ou seja, a interpretação do testamento, quando feita apenas com base no conteúdo das cláusulas que o corporizam, isto é, sem recurso a meios complementares de prova, consubstancia mera matéria de direito, que não de facto. IV - Declarando o testador que” pelo presente testamento e por conta da quota disponível de seus bens, lega a C, consigo residente, o usufruto do direito de que é titular na fracção autónoma designada pela letra C, pertinente é interpretar o objecto do referido legado como incidindo sobre o Direito de usufruto sobre a referida fracção autónoma; V - Não obstante o referido em iv, porque a fracção autónoma em causa integra o acervo patrimonial de uma herança ainda indivisa de cônjuge predefunto, feita pelo viúvo/testador, em causa está um legado de coisa em indivisão, afim de legado de coisa alheia, sendo de aplicar o disposto no art.º 1685º, nº 2, do C. Civil. VI - Ou seja, incidindo a referida disposição sobre bem certo e determinado pertencente a herança não partilhada, é a mesma “apenas” válida quanto ao valor - e nula quanto à substância – conferindo ao contemplado o direito de exigir o respectivo valor em dinheiro. VII - Em face do referido em VI, não dispõe a legatária de título que obste à restituição da fracção ao seu proprietário uma vez efectuada a partilha. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | 1.- Relatório. A e B, casados entre si sob o regime da comunhão geral de bens, instauraram acção declarativa de condenação com processo comum, contra C, peticionando que uma vez julgada a acção procedente, por provada, seja a Ré ser condenada: i) A desocupar e entregar aos Autores a fracção identificada na petição, designada pela letra “C”, correspondente ao primeiro andar esquerdo, destinado a habitação, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Rua ..., n.º …, freguesia de ..., concelho da Moita, descrito na Conservatória do Registo predial da Moita sob o n.º ... e inscrito da matriz predial da freguesia de ... sob o artigo … ; ii) No pagamento de €100,00 diários por cada dia de atraso na entrega do imóvel contados desde o trânsito em julgado da acção, tudo em conformidade com o disposto no artigo 829.º-A do Código Civil. 1.1. - Para tanto, alegaram os autores, em síntese, que: - No seguimento de processo de inventário que correu termos por óbito de RG, falecida em 23 de Maio de 1991, e de LS, falecido em 3 de Janeiro de 2015, veio a ser adjudicado ao autor a única verba que fazia parte da herança de ambos, a saber, a fracção autónoma designada pela letra “C”, correspondente ao primeiro andar esquerdo, destinado a habitação, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Rua ..., n.º .., freguesia de ..., concelho da Moita ; - Já em 17.02.2021, foi a partilha supra referida homologada por sentença do Juízo Local Cível da Moita, Juiz 2, sendo que a aquisição da fracção objecto dos autos veio a ser registada – a favor do autor - pela apresentação n.º 26 de 16.07.2021, não incindo sobre o direito adquirido quaisquer ónus ou encargos; - Ocorre que em face da adjudicação do imóvel ao Autor marido, enviou em 25 de junho de 2021 à Ré uma carta a intimá-la a sair do mesmo – porque o ocupa , apesar de não dispor de qualquer título para o efeito – até ao dia 30 de Agosto de 2021, mas, a verdade é que a Ré recusa-se a proceder à sua entrega aos Autores, pese embora tenha sido intimada para o fazer. 1.2. - Regularmente citada, contestou a Ré C [invocando dispor de título para ocupar o imóvel dos autos , e isto porque tendo vivido em união de facto com o falecido LS desde o ano de 2000 até 2014, altura em que casaram, certo é que veio ele – o falecido – a fazer um testamento a favor da ora ré, legando-lhe, por conta da quota disponível, o usufruto do direito de que era titular na fração dos autos], impetrando que seja a acção julgada improcedente por não provada e procedente por provada a contestação, e em consequência ser a ré absolvida do pedido. 1.3. - Designada uma audiência prévia , não se logrou conseguir a conciliação das partes e, tencionando-se conhecer de imediato do mérito da causa, foram os autos conclusos para o efeito, vindo então ser proferida a competente SENTENÇA, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor: “(…) VI. DECISÃO Pelo exposto, julga-se a presente acção improcedente e, em consequência, absolve- se a Ré do peticionado pelos Autores. Mais se condenam os Autores nas custas do processo. Registe e notifique.” 1.4. - Porque da sentença identificada em 1.3. discordam os AA A e B e com a mesma não se conformam, interpuseram de imediato o competente recurso de apelação, que admitido foi aduzindo nele os apelantes as seguintes conclusões: 1. Por partilha realizada no âmbito de um processo de inventário realizado em cartório notarial, cuja sentença homologatória foi proferida em 17 de Fevereiro de 2021 pelo Juízo Local Cível da Moita – Juiz 2, processo 114/21.3T8MTA, transitada em julgado em 16 de maio de 2021, foi adjudicada ao ora 1.º Recorrente a fração autónoma designada pela letra “C”, correspondente ao primeiro andar esquerdo, destinado a habitação, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Rua ..., n.º .., freguesia de ..., concelho da Moita, descrito na Conservatória do Registo Predial da Moita sob o n.º ... e inscrito da matriz predial da freguesia de ... sob o artigo .... 2. Em contrapartida pela adjudicação da fração, foi fixado o pagamento à Recorrida, a título de tornas pelo seu quinhão hereditário, a quantia de €3.730,55, e pelo usufruto do direito legado pelo testador a quantia de €1.975,00. 3. Apesar das inúmeras tentativas para o efeito, a Recorrida recusou-se a desocupar e entregar a fração, razão pela qual os Recorrentes propuseram a presente ação de reivindicação. 4. Na sentença proferida nos autos, o Tribunal a quo julgou improcedente o pedido formulado pelos Recorrentes contra a Recorrida, por entender que LS, o inventariado, no testamento que outorgou, no qual deixou expressamente dito que lega à Recorrida «o usufruto do direito de que é titular na fração autónoma», o que quis verdadeiramente foi constituir um direito de usufruto vitalício da fração a favor da Recorrida, para que esta pudesse continuar a residir na casa de morada de família. 5. O teor da sentença recorrida está em manifesta contradição com a sentença de homologação da partilha, a qual, tendo transitado em julgado, determinou, a título definitivo, a adjudicação da mencionada fração ao 1º Recorrente e o pagamento de tornas por parte deste quer relativamente ao quinhão hereditário da Recorrida, quer relativamente ao usufruto do direito que o testador tinha sobre a fração. 6. Ao julgar improcedente o pedido, e considerar que a Ré tem um título (o testamento) que legitima a sua ocupação mediante um direito de usufruto, o Tribunal a quo violou o artigo 619.º, n.º 1, do CPC, ou seja, violou a autoridade do caso julgado, sendo, em consequência, ineficaz a sentença recorrida por força do disposto no artigo 625.º, n.º 1, do CPC. Sem prescindir, 7. À revelia do que está escrito no testamento, no qual consta que o testador lega o usufruto do direito, o Tribunal a quo, recorrendo a uma presunção judicial, vislumbra nele que a vontade real do testador foi legar à Recorrida o direito de usufruto sobre a fração. 8. O testamento público é um documento autêntico na acepção do n.º 2 do artigo 363.º do Código Civil e faz prova plena dos factos que refere como praticados pelo notário, assim como dos factos nele atestados com base na percepção do notário, tal como o determina o n.º 1 do artigo 371.ºdo Código Civil. 9. A força probatória do testamento também não foi posta em causa mediante a alegação da sua falsidade, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 372.º do Código Civil. 10. Ao recorrer a uma presunção judicial para ilidir o facto percepcionado pelo notário, sem ter qualquer outro meio de prova que lhe permita corroborar tal conclusão, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 393.º, n.º 2, do Código Civil, aplicável por força do artigo 351.º do mesmo diploma, impondo-se assim a revogação da sentença recorrida. Sem prescindir, 11. À Senhora Juiz a quo deveria ter-lhe ocorrido que o legado do usufruto do direito de que o testador era titular resultou da vontade deste em garantir à Recorrida um montante decorrente do valor desse direito, sem com isso prejudicar os outros dois herdeiros legitimários, seus filhos, então titulares cada um de uma quota-parte de 1/3 da fração por herança da mãe, e, com a morte do de cujus, com direito a 1/3 cada um de 1/3 da fração. 12. Nem um mês passado da outorga do testamento, a Recorrida casou-se com o testador, então com 93 anos, pelo que poderia beneficiar do direito a ser encabeçada, no momento da partilha, no direito de habitação da casa de morada de família ao abrigo do n.º 1 do artigo 2103.º-A do Código Civil, faculdade que a Recorrida não quis exercer no inventário no qual participou e para cujos termos foi sempre regularmente notificada. 13. Acresce que, sendo testamento lavrado por notário, caso estivesse em causa o legado de um direito de usufruto sobre a casa de morada de família, com certeza que constaria do testamento a expressão direito de habitação consagrada no artigo 1484.º, n.º 2, do Código Civil. 14. Porque no testamento consta como legado o usufruto do direito, e não a constituição de um direito de usufruto sobre a fração, nunca os Recorrentes puseram em causa a validade do mesmo. 15. O que decorre do testamento é a constituição de um legado atribuído pelo testador à Recorrida que teve por objeto o usufruto do direito que o de cujus tinha sobre a fração supra devidamente identificada. 16. A interpretação do testamento sem o recurso a qualquer outro meio de prova para a confirmar, é manifestamente insuficiente para contrariar o que nele ficou exarado. 17. Em consequência do que fica dito sobre o teor do testamento, o facto provado número 10 deve passar a ter a seguinte redação: No âmbito do inventário notarial foi fixado em €1.975 o valor do usufruto do direito deixado em testamento. Sem prescindir, 18. A interpretação feita pelo Tribunal a quo, no sentido de que a vontade do testador foi a constituição de um direito de usufruto sobre a coisa, implica a nulidade do testamento por falta de legitimidade do de cujus para dispor do bem, nos termos do artigo 892.º do Código Civil, ex vi artigo 939.º do Código Civil. 19. Isto porque no momento da outorga do testamento, o testador era titular de uma quota-parte de 1/3 da fração, estando-lhe vedada a constituição do direito de usufruto sem autorização dos demais comproprietários. 20. Sendo esta uma questão nova, suscitada pela sentença recorrida, nada impede que a mesma seja arguida nesta sede. 21. Em consequência, deve então o testamento ser declarado nulo por falta de legitimidade do testador para dispor da fração, por violação do artigo 892.º do Código Civil ex vi artigo 939.º do mesmo diploma, e assim revogada a sentença recorrida. Termos em que deve o presente recurso proceder, por provado, e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida e ordenada a restituição aos Recorrentes da fração objeto dos autos, assim fazendo V. Exas. a costumada Justiça! 1.5. - Tendo a Ré C, contra-alegado, veio a mesma impetrar que seja a apelação dos AA julgada improcedente , porque não é a decisão recorrida merecedora de qualquer censura, seja de facto e/ou de direito, razão porque deve a mesma ser confirmada in totum. Para tanto deduziu as seguintes conclusões: A) Os AA., ora apelantes intentaram contra a Ré, ora apelada, ação de reivindicação de propriedade, B) Peticionam a condenação da ré a desocupar e entregar-lhes a fração autónoma designada pela letra “C” a que corresponde o 1º andar esquerdo do prédio sito na Rua ..., nº…, ..., inscrita na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o artº ... e descrita na CRP da moita sob o nº.... C) Peticionam ainda a condenação da Ré numa sanção pecuniária compulsória. D) Foram assentes por acordo os factos relevantes para a decisão da causa, sendo a questão a decidir exclusivamente jurídica. E) O objeto do processo prende-se com a existência ou não de título que legitime a posse da fração acima referida pela ré e consequentemente o direito dos AA. à reivindicação da mesma, bem como a condenação da ré em sanção pecuniária compulsória. F) Dos factos dados como provados, entre outros, resulta que: - O inventariado, LS faleceu no estado de casado, sob o regime da separação de bens. - Deixou como herdeiros a esposa, ora apelada, e dois filhos. - No âmbito do processo de inventário foi indicada uma única verba – o imóvel dos autos. - O falecido deixou testamento publico lavrado em 28/10/2014 nos termos do qual e por conta da sua quota disponível, lega á Ré, consigo residente, o usufruto de que é titular na fração dos autos. G) A ação de reivindicação de propriedade dos autos não é uma ação de emenda de partilha, pelo que não podem, agora, os apelantes pretenderem discutir nesta sede, as partilhas efetuadas no âmbito do inventário notarial – partilhas, aliás, não impugnadas pelos apelantes, em sede e tempo próprios H) A acção de reivindicação intentada pelos AA ora apelantes não é, conforme os apelantes querem fazer crer, uma ação de declaração de invalidade de testamento outorgado pelo inventariado, até porque a sua validade não foi posta em causa por nenhuma das partes envolvidas no processo de inventário notarial. I) A vontade do testador é a de que a sua esposa, a ora apelada, pudesse usufruir da fração em causa, que era a casa de morada de família de ambos, vitaliciamente, caso o testador viesse a falecer antes dela. J) Assim estava outorgado e assim o interpretou a Mmª Juiz a quo, tendo em conta o contexto do testamento. K) Pelo que a Ré, ora apelada, dispõe de um título – o testamento - que legítima a sua ocupação do imóvel dos autos. L) A decisão recorrida aplicou corretamente o Direito aos factos. M) Não violou, a douta sentença recorrida, nenhum dos normativos elencados nas doutas alegações de recurso dos AA, apelantes, nomeadamente o art.º 619 nº 1 do C.P.C., o art.º 393, nº 2 do C.C., ou qualquer outro. N) O Tribunal “a quo”, ao absolver a Ré, do pedido, fez a aplicação correta dos normativos legais O) Não podem os apelantes, nos termos legais, vir através de recurso ampliar o pedido formulado na sua, aliás, douta P.I. Nestes termos e nos mais de direito aplicável, deve o douto recurso interposto pelos AA. Ser julgado improcedente e confirmada a douta sentença recorrida, pois só assim se fará Justiça * Thema decidendum 1.6. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso] das alegações dos recorrentes (cfr. art.ºs 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir no presente Ac. são as seguintes: I - Aferir se a sentença apelada se impõe ser alterada no tocante à redacção de concreto ponto de facto: II - Aferir se a sentença apelada se impõe ser revogada, porque: i) Viola o artigo 619.º, n.º 1, do CPC, ou seja, viola a autoridade do caso julgado decorrente da sentença de homologação da partilha; ii) Viola o artigo 393.º, n.º 2, do Código Civil, aplicável por força do artigo 351.º do mesmo diploma, ao recorrer a uma presunção judicial para ilidir o facto percepcionado pelo notário; iii) O que do testamento consta é a atribuição de um legado – do usufruto do direito - pelo testador à Recorrida e não a constituição de um direito de usufruto sobre a fração; iv) A interpretação feita pelo Tribunal a quo, no sentido de que a vontade do testador foi a constituição de um direito de usufruto sobre a coisa, implica a nulidade do testamento por falta de legitimidade do de cujus para dispor do bem, nos termos do artigo 892.º do Código Civil, ex vi artigo 939.º do Código Civil; * 2. - Motivação de Facto. Pelo tribunal a quo foi fixada a seguinte factualidade: A) PROVADA 2.1. - No cartório notarial da Notária ML, sito na Moita, correu termos processo de inventário por óbito de EG, falecida em 23 de Maio de 1991, e de LS, falecido em 3 de Janeiro de 2015. 2.2. - À data da sua morte, EG era casada com o falecido LS, sob o regime da separação de bens. 2.3. - A EG sucederam LS, e os filhos de ambos, LG e o Autor. 2.4. - LS faleceu no estado de casado, sob o regime da separação de bens, com a Ré. 2.5. - A LS sucederam a Ré, LG e o Autor. 2.6. - No âmbito do processo de inventário, foi indicada uma única verba – fracção autónoma designada pela letra “C”, correspondente ao primeiro andar esquerdo, destinado a habitação, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Rua ..., n.º …., freguesia de ..., concelho da Moita, descrito na Conservatória do Registo predial da Moita sob o n.º … e inscrito da matriz predial da freguesia de ... sob o artigo …. 2.7. - Desde 28.12.1983, encontrava-se inscrita no respectivo registo predial, a favor de EG, por aquisição, a propriedade da fracção referida. 2.8. - No âmbito do inventário, foi atribuído à referida fracção o valor patrimonial de €39.500,00. 2.9. - O falecido LS deixou testamento público lavrado em 28 de Outubro de 2014, exarado de fls. 53 a 53v do Livro de notas número três, do Cartório Notarial da Moita, do notário MN, nos termos do qual “ por conta da quota disponível de seus bens, lega a C […], consigo residente, o usufruto do direito de que é titular na fração autónoma designada pela letra “C”, correspondente ao primeiro andar esquerdo, do prédio urbano sito na Rua ..., n.º … , freguesia de ..., município de Moita, inscrito sob o artigo …”. 2.10.- No âmbito do inventário notarial foi fixado em €1.975,00 o valor ao direito de usufruto deixado em testamento. 2.11. - Na partilha realizada no inventário, a referida fracção foi adjudicada ao Autor. 2.12. - Em 17.02.2021, a partilha foi homologada por sentença do Juízo Local Cível da Moita. 2.13. - Os Autores são casados no regime de comunhão geral de bens. 2.14. - Em 16.07.2021, foi inscrita no respectivo registo predial, a favor dos Autores, a propriedade da fracção referida, consequência da partilha realizada. 2.15. - Em 25.06.2021, o Autor, através do seu mandatário, enviou à Ré uma carta em que lhe solicitava a entrega da fracção até ao dia 30.08.2021. * 3. - Se a sentença apelada se impõe ser alterada no tocante à redacção de concreto ponto de facto. No âmbito das alegações recursórias e, bem assim, das subsequentes conclusões, impetram os apelantes que ao ponto de facto n.º 2.10 seja conferida uma diversa redacção, ou seja, ao invés de “No âmbito do inventário notarial foi fixado em €1.975,00 o valor ao direito de usufruto deixado em testamento”, deve o mesmo ponto de facto dizer que “ No âmbito do inventário notarial foi fixado em €1.975 o valor ao usufruto do direito deixado em testamento ”. A alicerçar a referida alteração da redacção, invocam os apelantes meras razões relacionadas com a interpretação [que consideram errada e não consentida legalmente] que a Exmª julgadora faz do teor do documento/testamento junto aos autos, ou seja, e em rigor, para justificar uma diversa interpretação do referido testamento [a qual deverá reflectir-se na redacção do ponto de facto visado], não indicam os recorrentes qualquer meio de prova que nos autos tenha sido produzido. Ora bem. Como é consabido, e em matéria de interpretação de disposições testamentárias, rege o disposto no artigo 2178.º do Código Civil, o qual dispõe, nos respectivos n.ºs 1 e 2, que “ Na interpretação das disposições testamentárias observar-se-á o que parecer mais ajustado com a vontade do testador, conforme o contexto do testamento”, e que “É admitida prova complementar, mas não surtirá qualquer efeito a vontade do testador que não tenha no contexto um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa”. No seguimento da norma acabada de reproduzir, é assim jurisprudência pacífica [maxime do STJ (1)] a que considera que “A interpretação do testamento, no sentido da descoberta da vontade real do testador, pode constituir: questão de direito se feita única e exclusivamente com recurso ao texto do testamento ; neste caso o STJ pode conhecê-la; questão de facto se for feita com recurso a prova complementar, e neste caso é da exclusiva competência das instâncias, mas sem prejuízo de o Supremo poder sindicar, nos termos do art.º 2187º nº 2 do C. Civil, a correspondência da vontade do testador assim determinada, com o contexto do testamento. Neste conspecto, recorda-se ainda o Ac. do STJ de 17/4/2012 (2), nele se concluindo que “é jurisprudência pacífica, que a determinação da vontade do testador, ou seja, a interpretação do testamento, quando feita apenas com base no conteúdo das cláusulas que o corporizam, isto é, sem recurso a meios complementares de prova, bem como a verificação do «mínimo de correspondência» entre a vontade real e o contexto do testamento, é matéria de direito, por isso que as normas que fixam o respectivo regime, contidas no dito art.º 2187º C. Civil, são de direito substantivo e, a sua violação constitui fundamento de recurso de revista, como previsto no art.º 721º e 722º do CPC ”. Isto dito, caso a impugnação dos apelantes dirigida para o ponto de facto nº 2.10 pudesse in casu configurar uma questão de facto, é óbvio que para os efeitos pretendidos pelos recorrente obrigados estavam a lançar mão da faculdade a que alude o art.º 640º, do CPC, maxime em sede de cumprimento dos necessários e subjacentes ónus adjectivos nele explanados, designadamente especificando quais os concretos meios probatórios que impunham a prolação de uma diversa decisão/redação do ponto de facto visado . Sucede que, analisadas as alegações recursórias, e a justificar a almejada alteração da redacção do ponto de facto nº 2.10, limitam-se os recorrentes a invocar o mero contexto do próprio testamento, que não qualquer prova complementar [v.g.. decorrente de elementos ou circunstâncias estranhas ao testamento, mas aptas a permitir identificar o sentido da vontade real do autor do testamento (3)] que tenha sido produzida nos autos, logo, prejudicada se mostra a apreciação da questão ora em sindicância em sede de pretensa impugnação de decisão relativa à matéria de facto. Ou seja, importando em sede de interpretação do testamento lançar mão tão só da regra do art.º 2.187º do Código Civil e atendendo para o referido efeito apenas ao contexto do testamento, manifesto é que a questão da alteração da redacção do ponto de facto não consubstancia uma questão de julgamento ou de convicção, mas apenas de interpretação, portanto uma questão normativa (4) a ser dirimida em sede de subsunção dos factos ao direito [ questão a analisar mais adiante ]. Improcede, portanto, a questão recursória acabada de analisar, porque não subsumível a mesma a “mera” questão de facto e, consequentemente, não sindicável por aplicação do disposto o art.º 662º, do CPC. *** 4- MOTIVAÇÃO DE DIREITO 4.1. - Se a sentença apelada se impõe ser revogada, porque viola o artigo 619.º, n.º 1, do CPC, ou seja, viola a autoridade do caso julgado decorrente da sentença de homologação da partilha. A justificar a alteração do julgado, suscitam os apelantes a questão da violação pela primeira instância [com a sentença prolatada] da autoridade do caso julgado decorrente da partilha homologada por sentença de 17 de Fevereiro de 2021 [proferida no processo de inventário n.º 114/21.3T8MTA , do Juízo Local Cível da Moita – Juiz 2], e isto porque da partilha referida consta que em resultado da adjudicação da fração ao 1.º Autor/Recorrente, o mesmo, além das tornas devidas pela adjudicação, ficou ainda vinculado a pagar à Recorrida a quantia de €1.975,00 a título de tornas pelo usufruto do direito que lhe havia sido legado pelo de cujus em testamento, e não direito de usufruto como erradamente consta do facto provado 2.10. Mais exactamente, aduzem os apelantes que estando em causa o mesmo objeto (e também as mesmas partes), a mesma fração, e a mesma questão de direito, isto é, a decisão definitiva sobre o legado deixado pelo de cujus e o qual foi substituído pelo pagamento de tornas devidas pelo ora 1.º Recorrente à Recorrida, então ao decidir atribuir o direito de usufruto da referida fração à Recorrida, vem a Senhora Juiz a quo a entrar em contradição com a decisão que tinha proferido na sentença anterior, violando com isso a autoridade do caso julgado e consequentemente , o artigo 619.º, n.º 1, do CPC, o que se traduz assim na ineficácia da decisão recorrida por força do n.º 1 do artigo 625.º do CPC, a qual deverá, em consequência, ser revogada. QUID JURIS? Antes de mais, sendo verdade que vêm os RR invocar no âmbito da instância recursória a excepção dilatória inominada da autoridade do caso julgado pela primeira vez ( porque a não arguiram na primeira instância ), importa começar por salientar que do respectivo conhecimento/apreciação não está este tribunal de recurso dispensado [ como efectiva “questão nova” ], pois que, por aplicação do disposto no art.º 608º, nº 2, in fine, do CPC, ex vi do art.º 663º, nº 2, do mesmo diploma legal, cabe igualmente ao tribunal de recurso conhecer de questões que sejam de conhecimento oficioso, e isto independentemente de terem sido suscitadas, ou não, junto do Primeiro Grau (5). Isto dito, e socorrendo-nos dos ensinamentos de TEIXEIRA DE SOUSA (6), bem a propósito da distinção entre os conceitos de “caso julgado” e “autoridade de caso julgado “, diz-nos o ilustre Professor que “ A excepção de caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior: a excepção de caso julgado garante não apenas a impossibilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente (Zweierlei), mas também a inviabilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica (Zweimal). [...] Quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade de caso julgado é o comando de acção ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição da decisão antecedente. […]». Ou seja, e no essencial, a fronteira entre as duas figuras referidas há-de definir-se pelos seguintes factores: i) com a “exceção do caso julgado” visa-se evitar o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito, ao passo que a figura da “autoridade do caso julgado” tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda - o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há de ser proferida; ii) com a “exceção do caso julgado” visa-se evitar que o órgão jurisdicional duplicando as decisões sobre idêntico objeto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior, ao passo que na “autoridade do caso julgado”, o caso julgado material manifesta-se no seu aspeto positivo de proibição de contradição da decisão transitada. (7) A doutrina acabada de destacar, é precisamente aquela que vem sendo seguida pela nossa jurisprudência, para tanto recordando designadamente o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto e de 11/10/2018 (8), e no qual se concluiu que: “ I - A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no art.º 581º do CPC. II - Por força da autoridade de caso julgado, impõe-se aceitar a decisão proferida no primeiro processo, na medida em que o núcleo fulcral das questões de direito e de facto ali apreciadas e decididas são exactamente as mesmas que as autoras aqui pretendem ver apreciadas e discutidas. Há, pois a necessária relação de prejudicialidade. De outro modo, a decisão proferida no primeiro processo – abrangendo os fundamentos de facto e de direito – que lhe dão sustento, seria posta em causa, de novo apreciada e decidida de modo diverso neste processo”. Outrossim o nosso mais ALTO tribunal assim vem decidindo, tendo designadamente em Acórdão de 28.03.2019 (9) o Supremo Tribunal de Justiça, decidido/concluído que: «I. A autoridade do caso julgado material implica o acatamento de uma decisão de mérito transitada cujo objeto se inscreva, como pressuposto indiscutível, no objecto de outra ação a julgar posteriormente, ainda que não integralmente idêntico, de modo a obstar a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa. II. Para tal efeito, embora, em regra, o caso julgado não se estenda aos fundamentos de facto e de direito, “a força do caso julgado material abrange, para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado”. III. Além disso, ficam precludidas todas as questões pertinentes não oportunamente suscitadas pela defesa e que o devessem ser, seja como efeito preclusivo autónomo, como entendem uns, seja como efeito integrante do próprio caso julgado, como sustentam outros. IV. Tal preclusão não contende com o disposto no artigo 91.º, n.º 2, do CPC, uma vez que este normativo o que veda é o efeito de caso julgado material autónomo das decisões sobre questões incidentais ou meios de defesa e não o efeito preclusivo que recaia, nomeadamente, sobre os meios de defesa no âmbito do próprio caso julgado formado sobre a pretensão excecionada ou suscetível de o ser, nos termos conjugados dos artigos 573.º e 621.º do CPC. V. A autoridade do caso julgado não depende de verificação integral da tríplice identidade prescrita no artigo 581.º do CPC, mormente no plano do pedido e da causa de pedir. Já no respeitante à identidade de sujeitos, esse efeito de caso julgado só vinculará quem tenha sido parte na respetiva ação ou quem, não sendo parte, se encontre legalmente abrangido por via da sua eficácia direta ou reflexa, consoante os casos. VI. Assim, quem não for parte na ação poderá, todavia, beneficiar do efeito favorável daquele caso julgado em conformidade com a lei, como sucede na situação de solidariedade entre devedores, de solidariedade entre credores e de pluralidade de credores de prestação indivisível, respetivamente nos termos dos artigos 522.º, 2.ª parte, 531.º, 2.ª parte, e 538.º, n.º 2, do CC. VII. Verificada a autoridade do caso julgado de uma decisão de mérito que seja incompatível com o objeto a decidir posteriormente noutra ação, o seu alcance não pode deixar de se repercutir no próprio mérito desta, importando, nessa medida, a sua improcedência com a consequente absolvição do réu do pedido. VIII. Diferentemente sucede no domínio da exceção dilatória de caso julgado como tal incluída no artigo 577.º, alínea f), do CPC, cuja procedência determina a absolvição do réu da instância nos termos dos artigos 278.º, n.º 1, alínea e), e 576.º, n.º 2, do mesmo Código.». Em termos conclusivos, temos assim que no âmbito da autoridade do caso julgado, uma determinada questão decidida na primeira ação configura-se como questão prévia ou prejudicial na segunda, não podendo aí ser decidida em termos diversos, obviando-se assim a que a relação jurídica material definida por uma decisão com trânsito em julgado possa vir a ser apreciada diferentemente por outra decisão, com ofensa da segurança jurídica. (10) Apetrechados dos contributos acima alinhavados [retirados da doutrina e jurisprudência] e, incidindo sobre a questão decidenda ora em aferição, certo é que não vislumbramos como concluir que no processo de inventário indicado no item de facto nº 2.1. tenha sido apreciada e resolvida [e nos termos defendidos pelos apelantes] a questão da natureza do objecto do legado a que se refere o testamento indicado no ponto de facto nº 2.9. De resto, e a infirmar as conclusões dos apelantes, o que se retira de significativo e relevante do referido processo de inventário é que no âmbito do DESPACHO DETERMINATIVO SOBRE A FORMA DA PARTILHA ficou a constar que “O inventariado LS, faleceu em 03 de Janeiro de 2015, no estado de casado com C, sob o regime imperativo da separação de bens, tendo efectuado testamento público em 28 de Outubro de 2014, (…) no qual institui por legado o usufruto sobre o direito que possuía na fracção autónoma objecto deste inventário e identificada na verba um do activo, a favor de C.” E, mais adiante, no mesmo despacho, consta também que “A herança do inventariado LS. no valor de €13.166,66, divide- se por três para se encontrar o valor da quota disponível de seus bens no valor de €4.388,88 (…)”, sendo que “A este valor de €4.388,88 tem de se retirar o valor correspondente ao direito de usufruto deixado em testamento no valor de €1.975,00”. Ainda do referido DESPACHO DETERMINATIVO SOBRE A FORMA DA PARTILHA consta que “O valor remanescente de €11.191,66 correspondente à herança do inventariado LS divide-se por três por tanto serem os seus herdeiros, ficando ao cônjuge a pertencer o quinhão hereditário no valor de €3.730,55 e €1.975,00 correspondente ao direito de usufruto deixado em testamento no valor global de €5.705,55”. Ou seja, da globalidade do DESPACHO DETERMINATIVO SOBRE A FORMA DA PARTILHA (stricto sensu) pertinente não é considerar-se que dele resulta que o legado objecto do testamento identificado em 2.9. não se traduz na constituição por testamento [cfr. art.º 1440º, do CC ] do Direito a que alude o art.º 1439º, do CC, antes teve por objecto apenas a atribuição e em sua substituição do valor correspondente [de 1975,00€] a receber pela legatária [nos termos do art.º 2030º, nº 4 do Código Civil, a usufrutuária é havida como legatária] a título de tornas. Neste conspecto, de resto, recorda-se que é o despacho supra referido [ previsto no art.º 1110º, nº2, alínea a), do CPC ] , que define o modo como deve ser organizada a partilha, definindo as quotas ideais de cada um dos interessados, e , sendo o mesmo passível de recurso autónomo [art.º 1123º, nº2, alínea b), do CPC] , certo é que in casu não foi porém o mesmo objecto de impugnação. Não se olvida que, já em sede de OPERAÇÕES de Partilha ou Mapa de Partilha, e em sede de preenchimento de quotas, ficou a constar que a Interessada C tinha direito a tornas no valor de €5.705,55 [ sendo o valor de €3.730.55 correspondente ao quinhão hereditário e €1.975,00 correspondente ao direito de usufruto deixado em testamento no valor global de €5.705,55 ]. O referido, porém, não pode e não deve no nosso entendimento “obrigar” a uma alteração do nosso entendimento a propósito da natureza do legado [e em face do decidido no processo de inventário, que é o que agora está em causa] objecto do testamento identificado em 2.9. e no sentido de que apenas consubstancia o mesmo na atribuição à ora Ré do valor correspondente [de 1975,00 € e a receber a título de tornas] ao Direito a que alude o artº 1439º, do CC. Desde logo porque do Mapa da partilha devem constar os direitos de cada interessado e o preenchimento dos seus quinhões, é verdade, mas de acordo com o despacho determinativo da partilha e os elementos resultantes da conferência de interessados – cfr. art.º 1120, nº 1, do CPC. Depois porque, em rigor, do processado no referido processo de inventário e maxime do despacho determinativo da partilha não decorre que a questão da natureza e objecto do legado constituído no testamento outorgado pelo inventariado LS tenha consubstanciado uma efectiva questão/controvérsia que sendo suscetível de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar, foi objecto no inventário de concreta apreciação e resolução. Logo, afastada se mostra a virtualidade de a decisão/sentença homologatória da partilha poder desencadear o efeito do caso julgado ( nem sequer formal) em relação à questão da natureza e objecto do legado constituído no testamento outorgado pelo inventariado LS, porque de questão se trata que concretamente não foi apreciada e resolvida no inventário (cfr. art.ºs 619º, nº1 , 620º e 625º, nº 2 todos do CPC ). De resto, considerando que em face do disposto no art.º 1439.º do C.C., o usufruto consubstancia tão só um direito de gozo que tem por objecto uma coisa ou direito alheio (ius in re aliena) e é, por natureza, temporário, dado que não pode exceder a vida do beneficiário (cfr. 1443.º, do Cód. Civil), caracterizando-se consequentemente pela temporalidade e pessoalidade [ sendo a morte do usufrutuário a causa natural da sua extinção, não havendo portanto lugar à sua transmissão mortis causa , antes readquire então o direito de propriedade, por força da sua elasticidade, a sua plenitude de jus utendi, fruendi et abutendi - cfr. art.ºs 1443.º e 1476.º, n.º 1, al. a), ambos do Cód. Civil ], temos para nós que a atribuição/fixação no inventário de um valor ao Direito do Usufruto [ e existindo herdeiros legitimários – cfr. art.º 2157º, do CC] tem apenas por desiderato a aferição da eventualidade de existir uma ofensa da quota legítima [razão porque é o referido valor do usufruto imputado na quota disponível], maxime para efeitos do disposto no art.º 2164º, do CC. (11) Em conclusão, podendo in casu e em tese as operações do mapa de partilha mostrarem-se desconformes com o despacho determinativo da partilha [ maxime no âmbito da composição dos quinhões e pagamento das tornas ], do mesmo podia e devia o interessado reclamar [ cfr. artº 1120º, nº 4, do CPC ], o que in casu não sucedeu, não podendo de todo a eventual desconformidade desencadear ipso facto [e muito menos ipso jure] e como consequência a configuração do legado objecto do testamento identificado em 2.9. como não consubstanciando a constituição por testamento [cfr. art.º 1440º, do CC] do Direito a que alude o artº 1439º, do CC, mas antes a atribuição e em sua substituição do valor correspondente [de 1975,00€] a receber pela legatária/apelada a título de tornas. Sem necessidade de mais considerações, improcede portanto a questão recursória acabada de analisar. *** 4.2. - Se a sentença apelada se impõe ser revogada, porque viola o artigo 393.º, n.º 2, do Código Civil, aplicável por força do artigo 351.º do mesmo diploma, ao recorrer a uma presunção judicial para ilidir o facto percepcionado pelo notário. Alegam os recorrentes que a Exmª Juiz a quo, e sob o pretexto da interpretação do testamento, em rigor recorre a uma presunção judicial para alterar o teor do testamento, e isto na medida em que dele consta o legado de um usufruto do direito e não o legado de um direito de usufruto. Mais exactamente, e no entender dos apelantes, a Senhora Juiz a quo limita-se a recorrer a uma presunção judicial para ilidir o facto percepcionado pelo notário, sem ter qualquer outro meio de prova que lhe permita corroborar tal conclusão, o que não podia fazer uma vez que não é admitido o recurso à prova por presunção judicial quando o facto estiver plenamente provado por documento com força probatória plena , tal como decorre do disposto no artigo 393.º, n.º 2, do Código Civil, ex vi artigo 351.º do mesmo diploma. Com todo o respeito pelo entendimento dos apelantes, não cremos que a presente questão faça qualquer sentido, antes limitou-se a Exmª Juiz a quo , nos termos do nº 1, do art.º 2187º, do CC, a concluir que – em sede de interpretação das disposições testamentárias – o objecto do legado testamentário dizia respeito ao direito a que alude o artº artigo 1439.º, por ser a referida interpretação aquela que melhor se adequava com a vontade do testador. Saber se, a referida interpretação se mostra correcta e adequada, designadamente em face do contexto do testamento, é matéria que se verá mais adiante, tendo a mesma que ver já com o mérito da causa, que não com a utilização ilícita de meio de prova, ou mais exactamente com a violação do direito probatório material [e isto porque , como bem refere o STJ (12), “ No nosso direito positivo, as presunções judiciais são qualificadas como meios de prova (artigo 349º do Código Civil), constituindo raciocínios que as instâncias efectuam com base em factos conhecidos para comprovação de certos factos desconhecidos]. Ademais, olvidam os apelantes que o próprio nº 3, do art.º 393º, do CC, é expresso em dispor que “As regras dos números anteriores não são aplicáveis à simples interpretação do contexto do documento”. Consequentemente, sendo de admitir a prova testemunhal para interpretar as declarações constantes de documento (prova testemunhal iuxta scripturam) , maxime para aferir qual o seu verdadeiro/real sentido , é óbvio que nada obsta à utilização da presunção judicial [ainda que, claro está, o resultado da interpretação – como sendo a correspondente à vontade do testador - encontre expressão nos termos da declaração documentada – art.º 2187º,nº 2, do CC ]. Improcede, portanto, a presente questão. *** 4.3. - Se a sentença apelada se impõe ser revogada, porque o que do testamento resulta é a atribuição de um legado – o usufruto do direito - pelo testador à Recorrida e não a constituição de um direito de usufruto sobre a fração. Consta da sentença apelada, em sede de fundamentação jurídica, e no âmbito da observância do disposto no art.º 2187, nº1, do CC [o qual reza que “Na interpretação das disposições testamentárias observar-se-á o que parecer mais ajustado com a vontade do testador, conforme o contexto do testamento”], o seguinte excerto: “ (…) LS outorgou testamento, a favor da Ré, em que lega “o usufruto do direito de que é titular na fracção autónoma”. Presumindo-se essa declaração como válida, teremos então de interpretar a vontade do testador. Como se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-11-2018, processo 5795/15.4T8LSB.L1-7, disponível em www.dgsi.pt: “A vontade do testador deve ser encontrada no âmbito do texto do próprio testamento devendo, no silêncio e/ou perante a ambiguidade deste documento, recorrer-se a prova complementar que ajude a compreender a vontade do testador, sendo que essa vontade deve estar sempre confinada ao contexto daquele mesmo testamento.” Nessa matéria, não nos suscitam dúvidas que a vontade do testador, de LS, era que a Ré, sua companheira à data do testamento (não sendo por acaso que o mesmo teve o cuidado de o realçar no texto do próprio testamento – “consigo residente”) e mais tarde esposa, pudesse usufruir da fracção em causa nos autos, casa de morada de família de ambos, vitaliciamente, caso o mesmo viesse a falecer antes dela. Se a sua vontade fosse legar à Ré uma quantia monetária, bastaria legar parte da sua quota disponível.” Dissentindo da referida interpretação, consideram ao invés ambos os apelantes que, perante o teor do testamento, deveria a Exmª Juiz ter concluído, com mais aproximação à realidade do texto, que o de cujus não quis beneficiar a Recorrida com o direito de usufruto sobre a coisa, precisamente porque só era titular de 1/3 da fração, não querendo assim prejudicar os seus filhos, mas garantindo que a Recorrida receberia uma compensação pelo valor do direito. Quid júris? Regendo em sede de interpretação do testamento o disposto no artigo 2178.º do Código Civil, pacífico é que na referida matéria confere-se uma relevância maior à vontade querida pelo testador, com a limitação da exigência da repercussão literal mínima, ainda que imperfeitamente expressa no contexto do testamento, exigida pela sua natureza formal. Ou seja, para o legislador o que mais importa no referido âmbito é a vontade do testador, para tanto consagrando o nº 1 do artigo 2187º do Código Civil [ desviando-se assim a solução adotada do regime geral da interpretação dos negócios jurídicos – art.ºs 236º e segs. do CC ] a necessidade de se observar o que parecer mais ajustado com a vontade do autor do testamento, tendo sempre em conta o contexto do testamento. Em termos sintéticos, e socorrendo-nos de INOCÊNCIO GALVÃO TELLES (13), lícito é extrair do art.º 2187º, do CC, quatro notas essenciais a atender/observar em sede de uma adequada interpretação de um testamento, a saber: Primo – Adoptou o legislador uma interpretação subjectivista, conferindo relevância acrescida e decisiva à intenção/vontade do testador; Secundo - Atribui-se importância ao contexto de todo o testamento (que não apenas a cada disposição testamentária separadamente) para se averiguar a intenção do autor do testamento; Tertio – Considera-se o texto como insuficiente para aferir da intenção/vontade do testador, exigindo-se ter em atenção igualmente o contexto do testamento; Quartus – Permite-se o recurso à prova complementar, auxiliar ou extrínseca, ou seja, a todos os elementos estranhos ao testamento que possam contribuir para o esclarecimento de quanto o testador nele declarou. Os quatro traços característicos acabados de explanar, no nosso entender, são precisamente aqueles que a nossa jurisprudência considera como sendo os relevantes em sede de interpretação do testamento, mostrando-se todos eles, de alguma forma, devidamente expressos nas conclusões v.g. do Ac. do STJ de 17/4/2012 (14), e no qual se concluiu que: I - Na interpretação do testamento vale a vontade querida pelo testador, apenas com a limitação da exigência da repercussão literal mínima, ainda que imperfeitamente expressa no contexto do testamento, exigida pela sua natureza formal. II - Essa interpretação, de cariz subjectivista, a reflectir o sentido atribuído à declaração pelo respectivo autor, deve ser acolhida reportada ao tempo da elaboração e aprovação do texto, mas sem desprezar a globalidade das circunstâncias reconhecíveis ao tempo da sua abertura. III - Esgotado o processo interpretativo, as declarações negociais do testador não podem ser objecto de integração, por ampliação, se a cláusula não prevista corresponder a uma adição de previsão factual que não encontra correspondência na vontade expressa no contexto do testamento.” Em termos conclusivos, e regressando à Doutrina “conceituada”, temos assim - como ensina FERRER CORREIA (16) - que, valendo, no testamento, “a vontade querida pelo testador, apenas com a limitação da exigência da repercussão literal mínima, ainda que imperfeitamente expressa no respectivo contexto, exigida pela sua natureza formal, essa interpretação de cariz subjectivista, a reflectir o sentido atribuído à declaração pelo respectivo autor, deve ser acolhida, reportada ao tempo da elaboração e aprovação do texto, mas sem desprezar a globalidade das circunstâncias reconhecíveis ao tempo da sua abertura”. Aqui chegados, e debruçando-nos sobre o texto do testamento dos autos [outorgado em 28/10/2014], sabemos que dele consta [item de facto nº 2.9.] que o falecido [em 3 de Janeiro de 2015] LS deixou testamento público no âmbito qual fez constar que declara, como testador: “Que, tem descendentes a quem prestar a legítima, pelo que faz o seu testamento e disposição de última vontade do seguinte modo: Que, pelo presente testamento e por conta da quota disponível de seus bens, lega a C, divorciada, natural da freguesia de ... (Sé), município de ..., consigo residente, o usufruto do direito de que é titular na fracção autónoma designada pela letra (C) correspondente ao primeiro andar esquerdo do prédio urbano sito na Rua ..., número …., freguesia de ..., município de Moita, inscrito na respectiva matriz sob o artigo …. _______ Que, nestes termos, dá por findo o seu testamento, declarando que com ele revoga qualquer outro de data anterior”. Sabemos também que, a EG, que fora casada anteriormente com o LS, falecera já em 23 de Maio de 1991, ou seja, há cerca de 23 anos. E, por último, revela-nos o próprio conteúdo do tratamento que, aquando da sua outorga, a legatária C residia já com o testador [e na fracção autónoma designada pela letra (C) correspondente ao primeiro andar esquerdo do prédio urbano sito na Rua ..., número …], com quem de resto veio a casar. Isto dito, certo é que o texto do testamento é revelador/sinalizador em expressar que o testador quer legar a C, divorciada, natural da freguesia de ... (Sé), município de ..., consigo residente, o usufruto. Ou seja, nele (testamento) não refere o testador que quer legar a C, divorciada, natural da freguesia de ... (Sé), consigo residente, o valor e/ou o montante correspondente/equivalente ao referido usufruto. Correspondendo o usufruto a um direito [cfr. art.º 1439º, do CC], a segunda observação que se impõe fazer é a de que o testador quis [ou foi a sua vontade] legar um Direito, que não qualquer montante pecuniário àquele equivalente. Depois, traduzindo-se o Usufruto no direito a gozar uma coisa , sem alterar a sua forma ou substância, a conclusão imediata que se impõe também é a de que a vontade do testador foi a de conferir à legatária o direito de gozar da fracção autónoma designada pela letra (C) correspondente ao primeiro andar esquerdo do prédio urbano sito na Rua ..., número …., freguesia de ..., município de Moita, inscrito na respectiva matriz sob o artigo …., que não óbviamente de qualquer valor/montante monetário [ de resto no valor, “apenas”, de €1.975,00 ]. Por último, dispondo o testamento que o legado [de usufruto] deixado a C tem por objecto “o direito de que é titular na fracção autónoma designada pela letra, mais uma vez ressalta com evidência que a vontade do testador é conferir à legatária o direito de gozar uma fracção, que não qualquer montante correspondente ao referido direito. Em suma, o texto e o contexto do testamento são reveladores em apontar no sentido de que a vontade do testador foi atribuir à legatária o Direito de usufruto sobre a fracção autónoma designada pela letra (C) correspondente ao primeiro andar esquerdo do prédio urbano sito na Rua ..., número …., freguesia de ..., município de Moita, inscrito na respectiva matriz sob o artigo …. Porque a referida conclusão/interpretação, a nosso ver, é também aquela que apresenta - no texto - um mínimo de correspondência com o que se encontra exarado no testamento, é caso para dizer que nenhum reparo merece o entendimento/interpretação do tribunal a quo, a qual é assim de sufragar. Neste conspecto, e porque de alguma forma susceptível de “utilização” para o caso dos autos, temos por adequado transcrever a seguinte passagem de Acórdão de 15/5/2018, proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra (17): “…” Da leitura do testamento ressalta do exarado no mesmo que o testador lega o “direito que lhe pertence” nos imóveis e nos moldes ali descriminados a favor da 1ª. e 2ª. rés. A expressão utilizada no testamento pelo testador “lega o direito que lhe pertence” nos imóveis ali descriminados a favor das legatárias ali contempladas, não se nos afigura, salvo o devido respeito, muito feliz, e suscita alguma ambiguidade, pois que, por um lado, lega-lhes um direito cuja natureza não especifica, e, por outro, esse direito incide ou tem como objeto bens concretos e determinados sobre os quais não podia dispor já que integravam (tal como ainda agora) o património comum então (como agora) indiviso de que ele era titular e a sua predefunta mulher, mas que, como património comum coletivo, não lhe conferia, como vimos, até à sua divisão ou partilha, qualquer direito sobre tais concretos bens. E daí que, quando assim sucede, perante tal ambiguidade, hão-de as disposições testamentárias ser interpretadas de acordo com o que parecer mais ajustado à voluntas testatori, ou seja, de acordo com a vontade do testador, conforme o contexto do testamento, tal como determina o art.º 2187º, nº. 1, do CC (…). Isto é, deve ir-se ao encontro da vontade do testador na interpretação dessas disposições testamentárias, ou seja, devendo para tal procurar-se saber qual foi a real intenção ou vontade do testador quando instituiu essas disposições. Na falta de mais, melhores e seguros elementos (…),considerando que essas disposições incidem especificamente sobre aqueles concretos imóveis identificados no testamento, e não sobre quaisquer outros que compõem o referido património indiviso, e considerando (…) que esses imóveis se encontram na posse das rés contempladas com o referido testamento (o que as mesmas não questionaram), somos, assim, levados a concluir, nessa hermenêutica interpretativa, que a vontade real do testador, ao dispor nos aludidos termos em que o fez, foi legar efetivamente esses bens às rés, deixando-lhos. E sendo assim, e ao contrário do que se conclui na sentença recorrida, estamos perante um legado de coisa certa e determinada.” Tudo visto e ponderado, e com base nos fundamentos acabados de explanar, improcede outrossim a questão recursória acabada de analisar/apreciar, não se justificando concluir/interpretar que “no testamento consta como legado o usufruto do direito (?), e não a constituição de um direito de usufruto sobre a fração”. *** 4.4. - Se a sentença apelada se impõe ser revogada, porque a interpretação feita pelo Tribunal a quo, no sentido de que a vontade do testador foi a constituição de um direito de usufruto sobre a coisa, implica a nulidade do testamento por falta de legitimidade do de cujus para dispor do bem, nos termos do artigo 892.º do Código Civil, ex vi artigo 939.º do Código Civil. Por último, e a justificar a reclamada revogação da sentença recorrida, invocam os apelantes que a interpretação feita pelo Tribunal a quo [no sentido de que a vontade do testador foi a constituição de um direito de usufruto sobre a coisa], implica a nulidade do testamento por falta de legitimidade do de cujus para dispor do bem, nos termos do artigo 892.º do Código Civil, ex vi artigo 939.º do Código Civil. É que, aduzem os apelantes, no momento da outorga do testamento, o testador era titular de uma quota-parte de 1/3 da fração, estando-lhe vedada a constituição do direito de usufruto sem autorização dos demais comproprietários, sendo que, tratando-se a questão agora invocada de uma questão nova, mostra-se a mesma suscitada pela sentença recorrida, razão porque nada impede que seja a mesma arguida na apelação. Concluem assim os apelantes que, forçosamente, deve então o testamento ser declarado nulo por falta de legitimidade do testador para dispor da fração, por violação do artigo 892.º do Código Civil ex vi artigo 939.º do mesmo diploma, e assim revogada a sentença recorrida. Ora, de alguma forma relacionada com a questão recursória agora em aferição, diz-se na sentença recorrida, a dado passo, que “ No caso, esse direito real de gozo adveio à esfera jurídica da Ré por força do testamento outorgado pelo seu marido, o qual foi considerado válido no âmbito do inventário notarial que teve lugar por seu óbito (não ofendendo a legítima, não tendo sido objecto de redução por inoficiosidade ou de qualquer pedido de declaração de invalidade do mesmo), e não se extinguiu, particularmente por inexistência de qualquer renúncia da Ré em relação a ele (cfr. artigo 1476.º, n.º 1, al. e) e n.º 2, do Código Civil). Ou seja, a considerar-se a questão pelo autor suscitada na apelação e agora em apreciação como consubstanciando matéria de excepção, a verdade é que não foi a mesma pelo apelante concretamente arguida e equacionada dos autos, e , não consubstanciando questão de conhecimento oficioso [não tem por objecto matéria excluída da disponibilidade das partes], prima facie mostra-se portanto inequivocamente arredada do conhecimento por este tribunal de recurso [cfr. art.º 608º, nº 2, do CPC, ex vi do art.º 663º, nº 2, do mesmo diploma legal. Neste conspecto, e como bem chama à atenção GUILHERME DE OLIVEIRA (18) a propósito do conhecimento da nulidade, “é de referir que não é próprio que a “nulidade” do testamento seja do conhecimento oficioso do tribunal”, pois que “seria muito estranho que o tribunal pudesse conhecer a nulidade a todo o tempo e os particulares estivessem sujeitos a um prazo de dez anos (cfr. artº 2308º, do CC). Destarte, e como efectiva questão nova , não é a mesma susceptível de vir a obter um novo enquadramento jurídico, em sede de recurso, mas antes uma primeira e definitiva abordagem, pelo que, a menos que se reconduza a uma hipótese de conhecimento oficioso [ que não é , como vimos ], está vedado, até com base no princípio da estabilidade da instância, a este Tribunal Superior a sua apreciação, porque não pode conhecer e decidir o que, anteriormente, o não foi, por falta de atempada invocação. (19) Não obstante o acabado de expor, estamos em crer o acabado de referir apenas tem aplicação no tocante às causas de invalidade das deixas testamentárias que se encontram positivadas, caso em que o seu regime encontra consagração expressa a propósito de cada situação - razão porque as causas gerais de invalidade do negócio jurídico apenas intervirão a título subsidiário e, na medida em que sejam compatíveis com a ratio das causas especiais de invalidade do testamento - , e isto porque de regime especial se trata que é ditado pela exigência de harmonização com os princípios ordenadores do direito de família, em particular no que tange aos efeitos patrimoniais do casamento, e da tutela dos herdeiros legitimários que vigora no nosso do direito sucessório. (20) Daí que, pertinente seja considerar que o regime legal das invalidades testamentárias apresenta aproximação ao regime geral da anulabilidade, distinguindo-se quanto ao círculo de pessoas legitimadas para agir (o que tem efeitos quanto à confirmação) e quanto ao prazo em que podem agir. (21) Por outra banda, cabendo à Ré – enquanto facto impeditivo – o ónus de alegar e provar que dispõe de título que lhe permite recusar a entrega ao proprietário da fracção que ocupa, estamos em crer que a questão agora em sindicância melhor se adequa ainda com matéria cujo ónus de alagação e prova recai sobre a Ré, não olvidando de resto que logo em sede de petição inicial alega o autor que a Ré não tem qualquer título que legitime a ocupação do imóvel e recusa-se a proceder à sua entrega aos Autores, pese embora tenha sido intimada para o efeito. Ou seja, o que importa no essencial aferir é se, em razão do legado analisado em 4.3. do presente acórdão [ ou seja, tal como deve ele ser interpretado quanto ao seu objecto ], pode e deve [ como assim o reconheceu o Primeiro Grau ] concluir-se dispor a Ré de título para continuar a ocupar a fracção propriedade do autor. Adiantando desde já o nosso veredicto, estamos em crer que a resposta só pode e dever se NEGATIVA. Senão, vejamos. Como com total pertinência chama à atenção o STJ no seu douto Acórdão de 30-01-2013 (22), tanto a jurisprudência, como a mais abalizada doutrina da especialidade, apontam decisivamente no sentido de que só se pode dividir os bens da herança de que se seja proprietário, ou seja, que tenham sido atribuídos aos herdeiros em partilha previamente realizada, pois que, “ até à partilha, os co-herdeiros de um património comum, adquirido por sucessão mortis-causa, não são donos dos bens que integram o acervo hereditário, nem mesmo em regime de compropriedade, pois apenas são titulares de um direito sobre a herança (acervo de direitos e obrigações) que incide sobre uma quota ou fracção da mesma para cada herdeiro, mas sem que se conheça quais os bens concretos que preenchem tal quota”. Ou seja, e como ensina CAPELO de SOUSA (23) “ Nos casos em que haja lugar à partilha da herança, segundo a opinião dominante, o domínio e posse sobre os bens em concreto da herança só se efectivam após a partilha, uma vez que até aí a herança constitui um património autónomo nada mais tendo os herdeiros do que o direito a uma quota parte do património hereditário”. Outrossim PEREIRA COELHO (24) é assertivo em ensinar que “Não se trata uma vulgar compropriedade entendida como participação na propriedade de bens concretos e determinados. Pelo contrário, contitularidade do direito à herança significa tanto como um direito a uma parte ideal, não de cada um dos bens de que se compõe a herança, mas sim da própria herança em si mesma considerada”. Em face do acabado de expor, pacífico é que ao falecido LS, aquando do testamento lavrado em 28 de Outubro de 2014, estava vedado legar o Direito de Usufruto ou o USUFRUTO do direito de que é titular na fração autónoma designada pela letra “C”, correspondente ao primeiro andar esquerdo, do prédio urbano sito na Rua ..., n.º …., freguesia de ..., município de Moita, inscrito sob o artigo ... ”, pois que, à data, não dispunha de qualquer direito sobre a referida fracção autónoma, razão porque não podia da referida fracção dispor testamentariamente como o fez, ou seja, como se fosse coisa exclusivamente sua. Mas, tendo-o feito, qual a consequência do referido acto jurídico “a non domino”? Ora, neste conspecto, tem a doutrina (25), consensualmente, vindo a entender que, constituído o legado um dos modos de atribuição mortis causa do património do autor da sucessão, então só pode ele atribuir legados que tenham por objecto bens que lhe pertençam, sendo que, e designadamente no caso de legado de coisa certa e determinada do património comum do casal (legado de coisa comum) feito por um dos cônjuges, há-de aplicar-se especificamente o disposto no art.º 1685º do CC [“A disposição que tenha por objecto coisa certa e determinada do património comum apenas dá ao contemplado o direito de exigir o respectivo valor em dinheiro”], como aliás decorre expressamente do nº 2 do artº 2252º do CC. Ou seja, verificando-se a referida situação, há-de concluir-se pela validade do legado em causa, isto é, embora nulo em substância, deve ao comtemplado conferir-se o direito de exigir o correspondente valor em dinheiro [converte-se ope legis em legado pecuniário]. Socorrendo-nos ainda de OLIVEIRA ASCENSÃO (26) [e no pressuposto de que “Afim do legado de coisa alheia é o legado de coisa em indivisão”], é o referido e ilustre Professor assertivo em considerar que será de aplicar o art.º 1685/2, do CC, à deixa de bens indivisos, após a morte do primeiro cônjuge [que é precisamente a situação dos nossos autos]. Outrossim a nossa jurisprudência assim vem decidindo, recordando-se designadamente o já vetusto Acórdão do STJ e de 29 de Maio de 1979 (27), nele se decidindo que importava aplicar o referido preceito legal [art.º 1685/2, do CC], à deixa de bens indivisos, após a morte do primeiro cônjuge, nele se tendo concluído, com total pertinência, que: I - Cessando a comunhão conjugal, por morte do marido em 1955, e chamados à herança os sobrinhos, filhos de seu irmão, o direito destes mantém-se indivisível enquanto não se fizerem as partilhas, transmitindo-se-lhes o domínio e a posse desde o momento da morte do seu autor e gozando o cônjuge sobrevivo do usufruto, dada a qualidade desses sucessores (artigos 1121º, 2015º, 2177º, 2011º e 2003º, parágrafo único, do Código Civil de 1867). II - A falta de partilha dos bens em causa não impedia o cônjuge sobrevivo, que entretanto havia casado em segundas núpcias, de fazer uma deixa testamentária ao segundo marido, em 1972 ( legando-lhe o usufruto de bens ainda não desintegrados do acervo patrimonial indiviso do primeiro matrimónio e concretizados por via indirecta ), independentemente da determinação, através de partilhas, dos bens que integrariam a sua meação no casal com o primeiro marido (artigos 1685º e 2252º, nº. 2, do Código Civil vigente). III - O artigo 1685º não se restringe aos actos de disposição, na constância do matrimónio, dos bens do património comum, pois o seu significado transcende a letra, para projectar o que o seu espírito encerra, no sentido de abranger o direito do cônjuge sobrevivo de dispor da meação dos bens comuns indivisos do seu dissolvido casal, nada importando que, entretanto, tenha voltado a casar, consoante o regime de separação de bens. IV - A expressão património comum (nº. 2 do artigo 1685), no sentido lato que é forçoso conferir-lhe, respeita tanto ao conjunto dos bens dos cônjuges casados em regime de comunhão, na vigência do seu matrimónio, como ao complexo dos bens da herança indivisa do dissolvido matrimónio, do qual emerge o direito à meação do cônjuge sobrevivo e o direito dos sucessores do de cujus à sua quota hereditária”. (28) Em suma, quando na presença de deixa de coisa certa pertencente a uma herança ainda indivisa de cônjuge predefunto, feita pelo viúvo [o que é o que sucedeu no caso sub judice] , a referida deixa configura um legado de coisa em indivisão, afim de legado de coisa alheia, a qual, sendo é certo válida quanto ao valor, apenas confere ao contemplado o direito de exigir o respectivo valor em dinheiro, nos termos do artº 1685º, do CC, preceito que se aplica igualmente à deixa de bens indivisos, após a morte do primeiro cônjuge. Destarte, tendo o autor provado a fattispecie do art.º 1311º, nº 1, do CC, não logrou já a Ré provar qualquer uma outra capaz de integrar a previsão do nº2, do mesmo normativo [v.g. dispor a Ré de título subsumível à previsão do art.º 1439º, do CC], razão porque manifesto é que a acção só podia/devia proceder. CONCLUINDO, as conclusões recursórias decisivas procedem in totum, sendo que, demonstrada a propriedade dos Autores da fração dos autos, certo é que não logrou, porém, a Ré provar dispor de título válido e previsto na lei que legitime a sua resistência – afirmada e corroborada na contestação/oposição à acção - à peticionada/solicitada entrega ao A da fracção em causa nos autos. * 5 – Sumariando (cfr. nº 7, do artº 663, do CPC): I - Na interpretação de um testamento e, por forças do disposto no artº 2187º, do CC, importa atender sobremaneira à vontade querida pelo testador, devendo aquela ser aferida em razão do texto e contexto do referido testamento; II - A referida vontade, porém, para ser valorada em sede de interpretação, deve porém ter no contexto do testamento um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa, o que se exige pela sua natureza formal. III - A determinação da vontade do testador, ou seja, a interpretação do testamento, quando feita apenas com base no conteúdo das cláusulas que o corporizam, isto é, sem recurso a meios complementares de prova, consubstancia mera matéria de direito, que não de facto. IV - Declarando o testador que pelo presente testamento e por conta da quota disponível de seus bens, lega a C, consigo residente, o usufruto do direito de que é titular na fracção autónoma designada pela letra C, pertinente é interpretar o objecto do referido legado como incidindo sobre o Direito de usufruto sobre a referida fracção autónoma; V - Não obstante o referido em iv, porque a fracção autónoma em causa integra o acervo patrimonial de uma herança ainda indivisa de cônjuge predefunto, feita pelo viúvo/testador, em causa está um legado de coisa em indivisão, afim de legado de coisa alheia, sendo de aplicar o disposto no artº 1685º, nº 2, do C. Civil. VI - Ou seja, incidindo a referida disposição sobre bem certo e determinado pertencente a herança não partilhada, é a mesma “apenas” válida quanto ao valor - e nula quanto à substância – conferindo ao contemplado o direito de exigir o respectivo valor em dinheiro. VII - Em face do referido em VI, não dispõe a legatária de título que obste à restituição da fracção ao seu proprietário uma vez efectuada a partilha. *** 6. - Decisão. Em face de tudo o supra exposto, acordam os Juízes na 6ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa, em, concedendo provimento ao recurso interposto por A e B: 6.1. - Não Introduzir alterações na decisão de facto proferida pela primeira instância; 6.2. - Revogar a sentença recorrida, condenando-se assim a Ré/apelada a : i) A desocupar e entregar aos Autores a fracção identificada na petição, designada pela letra “C”, correspondente ao primeiro andar esquerdo, destinado a habitação, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Rua ..., n.º …, freguesia de ..., concelho da Moita, descrito na Conservatória do Registo predial da Moita sob o n.º ... e inscrito da matriz predial da freguesia de ... sob o artigo ...; ii) Pagar o montante de €75,00 diários [montante que se nos afigura adequado e razoável para o efeito almejado], por cada dia de atraso na entrega do imóvel, contados desde o trânsito em julgado da acção, tudo em conformidade com o disposto no artigo 829.º-A do Código Civil. * As Custas na acção e apelação serão a suportar pela apelada, sem prejuízo, porém do apoio judiciário. *** (1) Cfr., de entre outros, os Acs. do STJ, de 8/5/2013 [Proferido no Processo nº 13706/09.0T2SNT.L1.S1, e Relatado por FERNANDO BENTO] e de 25-11-2004 [Proferido no Processo nº 04B2624 e Relatado por BETTENCOURT DE FARIA], ambos em www.dgsi.pt. (2) Proferido no Processo nº 259/10.5TBESP.P1.S1, e Relatado por ALVES VELHO e em www.dgsi.pt. (3) Cfr. Teoria Geral do Direito Civil, de CARLOS ALBERTO DA MOTA PINTO, e por ANTÓNIO PINTO MONTEIRO e PAULO MOTA PINTO, Coimbra Editora, 2012, pág. 451. (4) Cfr., Ac. do STJ, de 25-11-2004 [Proferido no Processo nº 04B2624 e Relatado por BETTENCOURT DE FARIA], e em www.dgsi.pt. (5) Neste sentido vide, de entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11.04.2007 [proferido no proc. nº 07P656 , sendo Relator OLIVEIRA MENDES], de 07.07.2016 [proferido no proc. nº 156/2.0TTCSC.L1.S1, sendo Relator GONÇALVES ROCHA] e de 28/6/2018 [proferido no proc. nº 2147/12.1YXLSB.L2.S1 , sendo Relator ACACIO DAS NEVES], e todos eles acessíveis in www.dgsi.pt . (6) Em “O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material”, BMJ, Nº 325, págs 176/179 (7) Cfr. Lebre de Freitas e outros, CPC Anotado, Vol. I, Coimbra Editora, 2001, pág. 325; Teixeira de Sousa, O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material, in BMJ 325º, págs. 49 e seguintes, citados no Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 11/5/2021 [ proferido no processo nº 1360/20.2T8PNF.P1,disponível em www.dgsi.pt ] , e cuja douta exposição vimos seguindo de perto. (8) Proferido no processo nº. 23201/17.8T8PRT.P1, e em www.dgsi.pt . (9) Proferido no processo nº. 6659/08.3TBCSC.L1.S1, sendo Relator TOMÉ GOMES, e em www.dgsi.pt (10) Cfr. Ac. do Tribunal da Relação do PORTO, de 11/5/2021, proferido no processo nº 1360/20.2T8PNF.P1, e disponível em www.dgsi.pt. (11) Reza o artº 2164º, do CC, sob a epígrafe de “Cautela Sociniana”, que “Se, porém, o testador deixar usufruto ou constituir pensão vitalícia que atinja a legítima, podem os herdeiros legitimários cumprir o legado ou entregar ao legatário tão-somente a quota disponível”. (12) Em Ac. de 24/2/2011 [Proferido no Processo nº 1611/06.6TBGDM.PL.S1, sendo Relator SÉRGIO POÇAS] e acessível em www.dgsi.pt (13) Em Sucessão testamentária, Coimbra Editora, 2006, pág. 24. (14) Proferido no Processo nº 259/10.5TBESP.P1.S1, sendo Relator ALVES VELHO e em www.dgsi.pt (15) No mesmo sentido, vide os Acs. do STJ de 13/5/2005 [Proferido no Processo nº 04B3607, sendo Relator ARAÚJO BARROS], de 8/5/2013 [Proferido no Processo nº 13706/09.0T2SNT.L1.S1, sendo Relator FERNANDO BENTO ], e de 7/11/2019 [Proferido no Processo nº 3077/16.3T8VIS.C1.S1, sendo Relatora ROSA TCHING], todos eles acessíveis em www.dgsi.pt (16) Em Erro e Interpretação na Teoria do Negócio Jurídico, Almedina, Colecção teses, pág. 225. (17) Proferido no Processo nº 3884/16.7T8VIS.C1, sendo Relator ISAÍAS PÁDUA, e em www.dgsi.pt (18) Em Testamento - Apontamentos, Temas de Direito da Família, 2ª ed., 2001, pág. 119 e segs.. (19) Cfr. acórdão do STJ de 2.6.2015, proferido no Proc. nº 505/07.2TVLSB.L1.S1, sendo Relator HÉLDER ROQUE, e estando disponível em www.dgsi.pt. (20) Cfr. por exemplo quanto ao vício da vontade do testador v.g. nos artigos 2199º, 2200º, 2201º e 2203º, CC , a nulidade da deixa a favor de sujeito com quem o cônjuge cometeu adultério prevista no artigo 2196º CC – cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23/2/2021, proferido no Processo nº 13030/17.4T8LRS.L1-7 e em www.dgsi.pt. (21) Cfr. Rabindranath Capelo de Sousa in Lições de Direito das Sucessões, I., pág. 236/7, citado no Acórdão identificado em nota 20. (22) Proferido no Processo número 1100/11.7TBABT.E1.S1, sendo Relator ÁLVARO RODRIGUES e em www.dgsi.pt. (23) Em Lições de Direito das Sucessões, pág. 185, e citado no Acórdão indicado em nota 22. (24) Em Direito das Sucessões, 2ª ed. 1966-1967 e citado no Acórdão indicado em nota 22. (25) V.g. Carvalho Fernandes, em Lições de Direito das Sucessões, 2ª ed., pág 463 e segs, e outrossim o Prof. OLIVEIRA ASCENSÃO, em Direito Civil Sucessões, 5.ª ed., pág. 313. (26) Em obra citada, 5.ª ed., pág. 313. (27) Proferido no Processo nº 067901, sendo Relator AQUILINO RIBEIRO, e em www.dgsi.pt. (28) No mesmo sentido, vide os Acs. do Tribunal da Relação de Coimbra de 26/4/2006 [proferido no Processo nº REGINA ROSA, sendo Relatora REGINA ROSA], de 15/5/2018 [proferido no Processo nº 3884/16.7T8VIS.C1, sendo Relator ISAÍAS PÁDUA], de 9/10/2018 [proferido no Processo nº 112/12.8TBOFR.C2, sendo Relator FONTE RAMOS], o Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, de 5/5/2005 [proferido no Processo nº 783/05-1, sendo Relator MANSO RAINHO] , o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23/2/2021 [proferido no Processo nº 13030/17.4T8LRS.L1-7 sendo Relatora ISABEL SALGADO], e o Acórdão do STJ, de 5/5/2020 [proferido no Processo nº 4011/16.6T8VIS.C1.S1, sendo Relatora MARIA JOÃO VAZ TOMÉ, todos eles acessíveis em www.dgsi.pt. * LISBOA, 23/02/2023 António Manuel Fernandes dos Santos Ana de Azeredo Coelho Eduardo Petersen Silva |