Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5002/2008-4
Relator: ISABEL TAPADINHAS
Descritores: SUBSÍDIO DE ELEVADA INCAPACIDADE
ACIDENTE DE TRABALHO
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA SUPERIOR A TRINTA MESES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/24/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: No caso de a incapacidade temporária se converter em permanente, decorridos 30 meses consecutivos, por força do disposto no art. 42.º, nº 2 do Decreto-Lei nº 143/99, de 30 de Abril, o trabalhador tem direito a receber o subsídio por situação de elevada incapacidade permanente previsto no art. 23.º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro.
(sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:  
     Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

      Relatório
      A ... intentou acção emergente de acidente de trabalho com processo especial contra (...)-Companhia de Seguros, S.A. pedindo a condenação da ré no pagamento de um subsídio por incapacidade permanente absoluta igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida de € 365,60, no montante de € 4.387,20 e juros de mora legais sobre este montante.
      Na contestação a ré veio impugnar a obrigação de pagamento do aludido subsídio, por o mesmo só ter aplicação numa situação em que está determinada em termos definitivos a incapacidade do sinistrado e não numa situação de transitoriedade.
      Instruída e julgada a causa foi proferida sentença, cujo dispositivo se transcreve:
      Nesta conformidade e decidindo, julga-se a acção procedente e, consequentemente, condena-se a ré seguradora no pagamento ao autor de um subsídio por elevada incapacidade, no valor de € 4.387,20, acrescido de juros moratórios, à taxa legal, desde 4 de Outubro de 2007, até integral pagamento.
      Custas pela ré seguradora.
      Inconformada com a decisão da mesma interpôs a ré recurso de apelação, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões:
(…)
      Não foram produzidas contra-alegações.
      O Ex.º Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer a fls. 198vº, no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
      Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.
      Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis “Código do Processo Civil Anotado” vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156).
      Tratando-se de recurso a interpor para a Relação este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, e assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3a ed., pág. 148).
      No caso em apreço, não existem questões que importe conhecer oficiosamente.
      A única questão colocada no recurso delimitado pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) – arts. 684.º, nº 3 e 690.º, nº 1 do Cód. Proc. Civil – consiste em saber se o autor tem direito a receber o subsídio por elevada incapacidade previsto no art. 23.º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, face à sua ITA, por conversão, que foi fixada ao abrigo do art. 42.º, nº2 do Decreto-Lei nº 143/99, de 30 de Abril, com efeitos reportados a 29 de Julho de 2006.
      Fundamentação de facto
      A 1ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto não objecto de impugnação e que aqui se acolhe:
1- Em 29 de Janeiro de 2004, o autor sofreu um acidente de viação, quando se encontrava a efectuar o trajecto casa-trabalho;
2- Em consequência de tal acidente, o autor sofreu lesões que lhe determinaram uma IPA, por conversão, desde 29/7/2006;
3- À data do acidente o autor trabalhava por conta, direcção e fiscalização de B ..., Lda;
4- A entidade patronal do autor tinha a sua responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida para a ré seguradora;
5- O autor auferia o salário anual de € 7.104,00;
6- Realizada a tentativa de conciliação na fase inicial do processo, foi possível obter acordo parcial, tendo a seguradora assumido a responsabilidade pelo pagamento de uma pensão no montante de € 5.683,20, com início em 30 de Julho de 2006;
7- Apenas houve discordância quanto ao pagamento do subsídio por situações de elevada incapacidade, reclamado pelo autor;
8- Por despacho de fls. 192, foi homologado o acordo parcial conseguido.
      Fundamentação de direito
      Como antes se disse, a única questão colocada no recurso consiste em saber se é devido subsídio por situação de elevada incapacidade permanente – art. 23.º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro (LAT) -, no caso de a incapacidade temporária se converter em permanente decorridos 30 meses consecutivos, por força do disposto no art. 42.º, nº 2 do Decreto-Lei nº 143/99, de 30 de Abril.
      A 1.ª instância respondeu afirmativamente a esta questão, entendimentos este com o qual a apelante se não conforma, defendendo que a precariedade da situação clínica do sinistrado, não é consentânea com tal atribuição patrimonial.
      Vejamos, então, de que lado está a razão.
      Nos termos do art. 42.º do Decreto-Lei nº 143/99 de 30.4 a incapacidade temporária converte-se em permanente decorridos 18 meses consecutivos, devendo o perito médico do Tribunal reavaliar o respectivo grau de incapacidade (nº 1); verificando-se que ao sinistrado está a ser prestado o tratamento clínico necessário, pode o Ministério Público prorrogar até ao máximo de 30 meses, a requerimento da entidade responsável, o prazo fixado no número anterior (nº 2).
      Trata-se de um disposição praticamente idêntica à do art. 48.º do Decreto nº 360/71, de 3 de Agosto, que visava, tal como se dizia no nº 7 do preâmbulo daquele Decreto, evitar o protelamento excessivo da atribuição de pensões em consequência da dilação do tratamento do sinistrado, sem prejuízo do direito de os interessados requerem a revisão das pensões assim fixadas.
      Em anotação ao art. 42.º do Decreto-Lei nº 143/99, diz Carlos Alegre que a conversão da incapacidade temporária em permanente pelo decurso dos períodos de tempo referidos no artigo não carece de declaração judicial, operando automaticamente e produzindo os mesmos efeitos da determinação da alta, nomeadamente quanto ao vencimento das respectivas pensões (“Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, Almedina, 2.ª edição, pág. 225).
      Todavia e salvo o devido respeito, não nos parece que o verdadeiro sentido da norma seja esse, pois nela se estipula que o perito médico do tribunal deve reavaliar o grau da incapacidade (no art. 48.º do Decreto nº 360/71 dizia-se devendo o perito médico do tribunal fixar o respectivo grau). Ora, se o perito médico do tribunal deve reavaliar o sinistrado, isso significa que a conversão da incapacidade temporária em incapacidade permanente não é automática, pelo menos relativamente ao grau de incapacidade. Sê-lo-á relativamente à natureza da incapacidade (de temporária passa a permanente, apesar de ainda não existir cura), mas já não o será relativamente ao grau de incapacidade. Este será o que vier a ser fixado pelo perito médico do tribunal, na referida reavaliação, se as partes estiverem de acordo.
      Seguidamente, caberá ao Ministério Público a convocação das partes para uma tentativa de conciliação a realizar nos termos do disposto nos arts. 108.º e segs. do Cód. Proc. Trab., fixando-se a incapacidade e a pensão dela decorrente por acordo das partes devidamente homologado ou por decisão do juiz.
      Convertida a incapacidade temporária em incapacidade permanente, o sinistrado, no caso que aqui importa considerar – incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho (IPA), incapacidade para o trabalho de 100% -, adquire direito não só à pensão anual e vitalícia a que alude a alínea a) do nº 1 do art. 17.º da LAT, igual a 80% da retribuição, acrescida de 10% por cada familiar a cargo até ao limite da retribuição e subsídio por situações de elevada incapacidade permanente mas também ao subsídio por situações de elevada incapacidade permanente previsto no art. 23.º do mesmo diploma que dispõe o seguinte:
      A incapacidade permanente absoluta ou a incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70% confere direito a um subsídio igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, ponderado pelo grau de incapacidade fixado, sendo pago de uma só vez aos sinistrados nessas situações.
      Este subsídio não existia no domínio da anterior legislação de acidentes de trabalho e a sua criação deve-se ao reconhecimento de que as formas de reparação através de indemnização e pensão não compensam integralmente o prejuízo sofrido pelo sinistrado, justificando-se a atribuição de tal subsídio nas situações mais gravosas, justamente nas situações de elevada incapacidade permanente.
      A que a causa de atribuição deste subsídio é a reparação de carências que não estejam cobertas por outra forma, designadamente as que originam alguma limitação ao sinistrado devido à elevada incapacidade permanente; ou, então, o legislador pretende compensar com tal subsídio, a insuficiência da reparação, que está limitada a 80% da remuneração auferida - alínea a) do nº 1 do artigo 17.º da LAT (Carlos Alegre, ob. cit. pág. 123).
      Sendo assim, como é, não se descortina qualquer razão para a não atribuição deste subsídio nos casos em que a incapacidade temporária se converte em permanente por força do disposto no artigo 42.º do Decreto-Lei nº 143/99, de 30 de Abril, como se entendeu no Ac. desta Relação de 23.02.2005 (www.dgsi.pt).
      Tal entendimento radica numa interpretação restritiva do mencionado art. 23.º, que, salvo melhor opinião, esquece a ratio legis do preceito.
      Efectivamente, posteriormente à conversão da incapacidade temporária em permanente e à fixação das correspondentes prestações em dinheiro - pensão e subsídio por elevada incapacidade - as mesmas poderão ser alteradas por via do incidente de revisão - art. 25º da LAT e art. 145.º do Cód. Proc. Trab. -, isto, contudo, sem prejuízo de, após a cura das lesões sofridas pelo sinistrado, se dever alterar o valor da pensão arbitrada na sentença proferida na sequência daquela conversão de incapacidade, para o valor correspondente à incapacidade atribuída com efeitos a partir do dia seguinte ao da alta médica.
      No sentido acabado de expor podem ver-se, entre outros, os Acs. da RP de 8.03.2004 e desta Relação de 15.12.2004 (www.dgsi.pt).
      Improcedem, assim, as conclusões do recurso.
      Decisão
      Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida
      Custas pela apelante.

      Lisboa, 24 de Setembro de 2008




Isabel Tapadinhas
Natalino Bolas
Leopoldo Soares