Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | ADEODATO BROTAS | ||
Descritores: | TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA PROCESSO EQUITATIVO PED OPOSIÇÃO TAXA DE JUSTIÇA PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 10/10/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
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Sumário: | 1- Afigura-se-nos contrária ao princípio da tutela jurisdicional efectiva, na vertente de direito a um processo equitativo, nos termos do art.º 20º nº 4 da CRP, a norma do art.º 15º-F nº 6 do NRAU, quando interpretada no sentido de não se mostrando paga a taxa de justiça devida pela apresentação da oposição tem-se esta por não deduzida, sem que haja lugar a aplicação das opções concedidas pelo art.º 570º nºs 3 e 5 do CPC e, por isso, desaplica-se essa norma do art.º 15º-F nº 6 do NRAU; 2- Em consequência, determina-se que a 1ª instância, nos termos do art.º 570º nº 3 do CPC, notifique a requerida inquilina/apelada para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da multa correspondente a 1 UC. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam neste colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I- RELATÓRIO 1- AOS e RSO interpuseram procedimento especial de despejo, contra FCM, com fundamento em cessação do contrato por oposição à sua renovação pelo senhorio. 2- Citada, a requerida deduziu oposição ao procedimento especial de despejo, invocando fundamentos que a este recurso não interessam. Juntou guia de pagamento de taxa de justiça pela apresentação da oposição, que liquidou, a 05/03/2024, pela quantia de duas Uc’s (204€). 3- Notificados para exercerem o contraditório quanto à oposição apresentada, os requerentes, além do mais, e no que ao presente recurso interessa, vieram defender a inadmissibilidade da oposição deduzida pela requerida, argumentando, em síntese, que com a apresentação da oposição apenas foi paga a taxa de justiça correspondente a 2 Uc’s quando deveria ter sido liquidada taxa de justiça pelo valor de 3 Uc’s, conforme decorre do art.º 22º nº 2 do DL 1/2013, de 07/01 e Tabela II anexa ao RCP. Que o pagamento da taxa de justiça por valor inferior ao devido equivale à falta de pagamento o que tem como consequência considerar-se a oposição como não deduzida conforme determina o art.º 15º-F nº 6 do NRAU. Invoca jurisprudência, concretamente, acórdão do STJ de 06/12/2018 (1394/16) e acórdão do TRC, de 12/09/2017 (686/16). Conclui, quanto a esta questão, pela não apresentação de oposição ao Procedimento Especial de despejo e a consequente conversão do requerimento de despejo em título de desocupação do locado. 4- Ouvida a requerida sobre a questão, veio dizer, em síntese, que efectuou o pagamento da taxa de justiça, completando-a, mostrando-se integralmente paga, devendo, assim, manter-se a oposição ao procedimento. Juntou guia de pagamento de taxa de justiça, liquidada a 08/04/2024, pelo valor de uma Uc. (102€). 5- Por despacho de 27/06/2024, foi decidido, no que ao recurso interessa: “Uma vez que se mostram pagos, por parte da Ré, as taxas devidas pela oposição apresentada, nada obsta ao prosseguimento dos autos.” 6- Inconformados, os requerentes/senhorios interpuseram o presente recurso apresentando as seguintes (74!?) CONCLUSÕES: 1. Vem o presente recurso interposto do Despacho de fls._, datado de 27-06-2024, de ref.ª 436631229, nos termos do qual o Tribunal a quo decidiu, nomeadamente, que: “Uma vez que se mostram pagos, por parte da Ré, as taxas devidas pela oposição apresentada, nada obsta ao prosseguimento dos autos”, E, ademais: “Para a audiência de discussão e julgamento, designa-se o próximo dia 03/09/2024, pelas 14:00 horas”. 2. O Despacho recorrido é nulo e carece de fundamento de Direito, conforme se demonstrará. 3. Antes de mais, importa referir que o aludido Despacho é recorrível, nos termos do disposto no artigo 630.º do CPC, a contrario, na medida em que o Despacho (1) decide sobre a admissibilidade da oposição apresentada pela Ré, e, (2) determina o prosseguimento dos autos, agendado dia para realização da audiência de discussão e julgamento. 4. No âmbito dos presentes autos de procedimento especial de despejo, pela Ré foi apresentada oposição (requerimento de oposição, datado de 06-03-2024, de ref.ª 47908235), e, com a mesma, foi junto comprovativo de pagamento de autoliquidação de taxa de justiça no montante de €204,00 (duzentos e quatro euros) (cfr. DUC com ref.ª 702 080 090 348 656 e respectivo comprovativo de pagamento, juntos com a oposição). 5. A Ré, com a apresentação da oposição, liquidou taxa de justiça de valor inferior ao valor da taxa de justiça legalmente devida, uma vez que a Ré, com a apresentação da oposição, comprovou o pagamento de taxa de justiça no montante de €204,00 (duzentos e quatro euros), quando, nos termos legalmente previstos, deveria ter comprovado a liquidação de uma taxa de justiça no montante de €306,00 (trezentos e seis euros) (cfr. artigo 22.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 07 de janeiro e Tabela II anexa ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro). 6. Conforme resulta do disposto no n.º 5 do art.º 15.º-F da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (de ora em diante, apenas “NRAU”), “com a oposição, deve o requerido proceder à junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida (...)”, e, mais, conforme determina o disposto no n.º 6 do art.º 15.º-F do NRAU, “não se mostrando paga a taxa ou a caução previstas no número anterior, a oposição tem- se por não deduzida”, 7. O que, no entendimento dos ora Recorrentes, deveria, no presente caso, manifestamente, ter sido reconhecido e determinado pelo Tribunal a quo, i.e., que a Ré não logrou comprovar o pagamento da taxa de justiça devida no prazo legalmente previsto e, por isso, a oposição apresentada pela Ré no âmbito dos presentes autos deveria ter-se por não deduzida, com as devidas cominações legais, uma vez que a Ré, com a apresentação da oposição, juntou comprovativo de pagamento de taxa de justiça de valor inferior àquele que legalmente seria devido. 8. No entanto, lamentavelmente, não foi isso que sucedeu no âmbito dos presentes autos. 9. Após a apresentação da oposição pela Ré, o BNA remeteu o processo para o Tribunal a quo (nos termos do disposto no artigo 15.º-H, n.º 1 do NRAU), e, recebido o processo, o Tribunal a quo determinou a notificação dos ora Recorrentes para exercício de contraditório em relação à oposição apresentada pela Ré (cfr. Despacho de fls._, datado de 13-03-2024, de ref.ª 433829246). 10. O que os Recorrentes fizeram, tendo apresentado nos autos, em 28-03-2024, requerimento de resposta à oposição (cfr. requerimento datado de 28-03-2024, de ref.ª 48446305), no âmbito do qual, os ora Recorrentes, para além do mais, alegaram e demonstraram os fundamentos que, no seu entendimento, impunham que fosse reconhecida e determinada a inadmissibilidade da oposição da Ré, atendendo à falta de pagamento da taxa de justiça legalmente devida, 11. E, assim, que fosse imediatamente proferida douta decisão judicial para entrada imediata no domicílio (nos termos do artigo 15.º-EA, n.º 1, alínea b) do NRAU), ou, que fosse determinada a remessa do processo ao BNA para efeitos de conversão do requerimento de despejo em título para desocupação do locado (nos termos do artigo 15.º-E, n.º 1, alínea b) do NRAU), o que peticionaram. 12. Nessa sequência, pelo Tribunal a quo foi determinada a notificação da Ré para, querendo, se pronunciar sobre a questão da falta de pagamento da taxa de justiça devida e respectivas consequências (cfr. Despacho de fls._, datado de 04-04-2024, de ref.ª 434307677). 13. O que a Ré fez, conforme requerimento apresentado nos autos em 09-04-2024 (cfr. requerimento da Ré, datado de 09-04-2024, de ref.ª 48537484), no âmbito do qual a Ré veio, aliás, juntar aos autos comprovativo de pagamento do remanescente da taxa de justiça que deveria ter liquidado com a apresentação da oposição, no montante de €102,00 (cento e dois euros) (cfr. DUC com ref.ª 702 980 090 805 208 e respectivo comprovativo de pagamento, juntos com o requerimento datado de 09-04-2024, de ref.ª 48537484). 14. Após, foi proferido nos autos o Despacho recorrido, pelo qual o Tribunal a quo admitiu a oposição apresentada pela Ré e determinou o prosseguimento dos autos, com marcação de dia e hora para realização da audiência de discussão e julgamento (cfr. Despacho de fls._, datado de 27-06-2024, de ref.ª 436631229). 15. Entendem os ora Recorrentes, salvo o devido respeito, que andou mal, e muito, o Tribunal a quo ao decidir pelo prosseguimento dos autos, ao invés de decidir pela inadmissibilidade da oposição apresentada pela Ré, tendo, nessa medida, manifestamente, o Tribunal a quo feito uma incorrecta aplicação do Direito, e, assim, proferido uma decisão absolutamente contrária à legislação vigente. 16. Conforme dispõe o n.º 2 do art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 07 de janeiro, “compete exclusivamente ao tribunal, para o qual o BAS remete o processo após a apresentação da oposição, a análise dos requisitos da oposição, nomeadamente os previstos no n.º 6 do artigo 15.º-F da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro”, 17. Nessa medida, logo após a apresentação da oposição, compete exclusivamente ao Tribunal a análise dos requisitos da oposição, nomeadamente, compete ao Tribunal aferir se a taxa de justiça devida – leia-se, no montante legalmente devido – foi devidamente paga com a apresentação da oposição (cfr. n.ºs 5 e 6 do artigo 15.º-F do NRAU). 18. De facto, nos termos do disposto nos n.ºs 5 e 6 do art.º 15.º-F do NRAU, resulta, de forma absolutamente manifesta, que, no procedimento especial de despejo, o pagamento da taxa de justiça é um verdadeiro requisito e condição de admissibilidade da oposição apresentada pela Ré/Inquilina. 19. Mais, conforme entendimento exposto pelo digníssimo Tribunal da Relação de Lisboa, em Acórdão datado de 14-09-2023, proferido no âmbito do Processo n.º 626/23.4YLPRT.L1-2, da Relatora Higina Castelo (disponível em www.dgsi.pt) e, ainda, pelo digníssimo Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão datado de 06-12-2018, proferido no âmbito do Processo n.º 1394/16.1YLPRT.L1.S1, da Relatora Rosa Tching (disponível em www.dgsi.pt), o pagamento da taxa de justiça devida é um verdadeiro requisito ou condição necessária da admissibilidade da oposição, revestindo, aliás, a natureza de pressuposto processual. 20. Incumbindo, por isso, ao Tribunal, logo após a apresentação da oposição, aferir se esse pressuposto processual se encontra devidamente preenchido – leia- se, o pagamento da taxa de justiça devida -, uma vez que dele depende a admissibilidade ou não da oposição apresentada, e, daí, o prosseguimento ou não dos autos. 21. A Ré, com a apresentação da oposição, apenas logrou comprovar o pagamento parcial da taxa legalmente devida, e, só após a apresentação pelos ora Recorrentes do requerimento de resposta à oposição, logrou a Ré apresentar nos autos comprovativo de pagamento do remanescente da taxa de justiça legalmente devida – i.e. o remanescente, no montante de €102,00 (cento e dois euros). 22. Entendem os ora Recorrentes que a circunstância de a Ré, em 09-04-2024 – decorrido mais de 1 (um) mês desde a apresentação da oposição -, ter vindo juntar aos autos comprovativo do pagamento do remanescente da taxa de justiça legalmente devida para apresentação da oposição, não colmata, nem sana, de modo algum, a falta do pagamento da taxa de justiça no montante legalmente devido no momento da apresentação da oposição. 23. Isto porque, sendo o pagamento da taxa de justiça legalmente devida, no procedimento especial de despejo, um requisito e pressuposto processual da admissibilidade da oposição, tal requisito e pressuposto processual deve ser cumprido com a apresentação da oposição e no respectivo prazo legal de apresentação, 24. Devendo, por isso, ser aferido pelo Tribunal o cumprimento desse requisito e pressuposto processual à data da apresentação da oposição e no prazo legalmente previsto para a sua apresentação. 25. Neste sentido, veja-se o entendimento exposto pelo digníssimo Tribunal da Relação de Coimbra, em Acórdão datado de 12-09-2017, proferido no âmbito do Processo n.º 686/16.4T8CBR.C1, do Relator António Domingos Pires Robalo (disponível em www.dgsi.pt), do qual resulta, manifestamente, que é no prazo de 15 (quinze) dias – prazo legalmente previsto para a apresentação da oposição -, que tem que ser feito o pagamento da taxa de justiça legalmente devida para a apresentação da oposição. 26. Pelo que, não é de admitir, no âmbito dos presentes autos de procedimento especial de despejo, que o pagamento do remanescente da taxa de justiça legalmente devida seja feito em momento posterior ao do prazo previsto para a apresentação da oposição, 27. Como foi feito, note-se, pela Ré, que veio em 09-04-2024 juntar comprovativo de pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pela apresentação da oposição, e, como foi, erradamente – com o devido respeito –, admitido pelo Tribunal a quo, ao decidir pelo prosseguimento dos autos, por se encontrarem, à data do proferimento do Despacho recorrido, pagas as taxas de justiça devidas pela oposição apresentada. 28. Mais, neste mesmo sentido – i.e., da obrigatoriedade de pagamento integral da taxa de justiça legalmente devida no momento da apresentação da oposição -, note-se que no âmbito do procedimento especial de despejo, quando se verifique o pagamento parcial da taxa de justiça ou da caução legalmente devidas, não existe sequer lugar a qualquer convite ou prazo suplementar concedido à Parte para pagamento do remanescente, 29. Tal possibilidade não se encontra legalmente prevista, não sendo legalmente permitida – a nossa jurisprudência é, aliás, unânime neste sentido. 30. Veja-se, a este propósito, o entendimento exposto pelo digníssimo Tribunal da Relação de Coimbra, em Acórdão datado de 12-09-2017, proferido no âmbito do Processo n.º 686/16.4T8CBR.C1, do Relator António Domingos Pires Robalo (disponível em www.dgsi.pt), e, ainda, pelo digníssimo Tribunal da Relação de Lisboa, em Acórdão datado de 01-04-2014, proferido no âmbito do Processo n.º 2095/13.8YLPRT.L1-1, da Relatora Teresa Henriques (disponível em www.dgsi.pt), do que resulta ser o disposto no art.º 570.º do CPC incompatível com o disposto nos n.ºs 5 e 6 do art.º 15.º-F do NRAU, e, assim, com o próprio procedimento especial de despejo. 31. Não há dúvidas, cremos, de que no âmbito do procedimento especial de despejo não pode existir lugar a convite ou a concessão de prazo suplementar para a Parte proceder ao pagamento da taxa de justiça devida com a apresentação da oposição, 32. Ou a Parte junta com a apresentação da oposição o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça no montante legalmente devido ou, caso não o faça, a oposição é imediatamente considerada como não deduzida. 33. No procedimento especial de despejo não se aplica o disposto no art.º 570.º, n.ºs 3 e 4 do CPC, i.e., verificada a falta de pagamento da taxa de justiça devida com a apresentação do articulado – seja essa falta total ou parcial – não pode existir qualquer convite dirigido à Parte para proceder ao pagamento do remanescente da taxa de justiça, nem pode ser concedido prazo suplementar para o efeito, 34. E não se aplica a referida disposição legal do CPC ao procedimento especial de despejo, porque tal disposição legal é absolutamente incompatível com o disposto no art.º 15.º- F, n.ºs 5 e 6 do NRAU. 35. No âmbito dos presentes autos estamos perante um procedimento especial de despejo, com um correspondente regime especial legalmente previsto, inexistindo no regime do procedimento especial de despejo qualquer norma que permita a aplicação subsidiária do regime previsto no CPC, 36. Pelo que, se o legislador não previu a possibilidade de a Parte poder completar o pagamento do remanescente da taxa de justiça legalmente devida em momento posterior ao da apresentação da oposição, então a conclusão a retirar daí só poderá ser a de que não é possível ser completado esse pagamento em momento posterior, 37. Portanto, qualquer decisão judicial que colida com o disposto nos n.ºs 5 e 6 do art.º 15.º-F do NRAU, é uma decisão judicial absolutamente ilegal, por contrária à lei (!), como é, no entendimento dos Recorrentes, a decisão proferida pelo Tribunal a quo em sede do Despacho recorrido. 38. Reforçando o que ora se afirma, veja-se o entendimento exposto pelo digníssimo Tribunal da Relação de Guimarães, em Acórdão datado de 29-02-2024, proferido no âmbito do Processo n.º 29-02-2024, do Relator Jorge Santos (disponível em www.dgsi.pt), no âmbito do qual, numa situação similar, em que com a oposição só foi comprovado o pagamento parcial do valor da caução legalmente devida, foi decidida a não aplicação do art.º 570.º do CPC, e, assim, entendeu-se não ser possível, à luz do regime aplicável ao procedimento especial de despejo, conceder à Parte um prazo suplementar, seja para completar o pagamento do valor da taxa de justiça devida, seja para completar o pagamento do valor da caução legalmente devida. 39. Pelo que, impõe-se a seguinte conclusão: se, com a apresentação da oposição e no prazo legal para apresentação da mesma, apenas for pago parcialmente o valor da taxa de justiça legalmente devida e/ou apenas for pago parcialmente o valor da caução legalmente devida, a oposição tem-se por não deduzida, sem mais (cfr. artigo 15.º-F, n.ºs 5 e 6 do RAU). 40. Mais se diga que sempre será rejeitar qualquer entendimento (equivocado) no sentido de que o disposto nos n.ºs 5 e 6 do art.º 15.º-F do NRAU, com inaplicabilidade do disposto no art.º 570.º do CPC, é inconstitucional – que não o é, conforme demonstraremos. 41. Em primeiro lugar, importa notar que as normas constantes dos n.ºs 5 e 6 do art.º 15.º-F do NRAU não violam, de modo algum, o princípio do contraditório, constitucionalmente consagrado, na medida em que se limitam a estabelecer uma condição de admissibilidade da oposição no âmbito do procedimento especial de despejo. 42. Os Réus/Inquilinos não ficam, de modo algum, impedidos de deduzir oposição, podendo, naturalmente, apresentar oposição, tendo que, para o efeito, pagar a correspondente taxa de justiça legalmente devida e/ou a caução legalmente devida, caso aplicável, dentro do prazo legal previsto para a apresentação da oposição. 43. Conforme esclarece, a este propósito, o digníssimo Tribunal da Relação de Lisboa, em Acórdão datado de 09-05-2024, proferido no âmbito do Processo n.º 2339/23.8YLPRT.L1-6, do Relator Adeodato Brotas (disponível em www.dgsi.pt), com esta condição de admissibilidade da oposição visa-se evitar situações de demora na declaração do direito ao despejo e na subsequente execução do despejo, fazendo-se ver aos Inquilinos que a oposição deve corresponder a uma efectiva situação de falta de fundamento do pedido de despejo. 44. Mais, em segundo lugar, também de modo algum é violado qualquer direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais, constitucionalmente consagrado. 45. Conforme é sabido, é possível a restrição de direitos fundamentais, como seja do direito de defesa dos Inquilinos, desde que se verifique uma relação de proporcionalidade entre o bem e /ou interesse que se pretender proteger e o bem e/ou interesse que é, consequentemente, afectado. 46. Conforme vem esclarecido pelo digníssimo Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão datado de 23-04-2024, proferido no âmbito do Processo n.º 1182/22.6YLPRT.L1.S2, do Relator Pedro de Lima Gonçalves (disponível em www.dgsi.pt), fazendo a ponte para o caso concreto, contrapondo o direito dos Inquilinos com o direito à propriedade privada dos Senhorios e atendendo-se à circunstância do incumprimento pelos Inquilinos da obrigação de desocupação do locado, após cessação do contrato de arrendamento, 47. Sim, porque para recurso ao procedimento especial de despejo é necessário que os Senhorios tenham demonstrado, em sede de requerimento de despejo, encontrarem- se munidos de título que comprove a cessação do contrato de arrendamento e a obrigação de desocupação do locado pelos Inquilinos, 48. E, ainda, atendendo ao receio de que o exercício do direito de defesa por parte dos Inquilinos possa constituir um expediente dilatório, com o mero objectivo de fazer retardar a entrega do locado, em prejuízo da realização do direito dos Senhorios, com uma demora injustificada na resolução do litígio, 49. O legislador, e bem, limitou o direito dos Inquilinos, impondo que o pagamento da taxa de justiça legalmente devida seja feito integralmente no prazo legal previsto para apresentação da oposição, i.e. no prazo de 15 (quinze) dias após notificação do requerimento de despejo aos Inquilinos, sem possibilidade, note-se, de recurso ao disposto no art.º 570.º do CPC, que é absolutamente inaplicável no presente caso. 50. Conforme acrescenta o referido Acórdão do digníssimo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 23-04-2024, proferido no âmbito do Processo n.º 1182/22.6YLPRT.L1.S2, do Relator Pedro de Lima Gonçalves (disponível em www.dgsi.pt), a compressão do direito dos Inquilinos mostra-se adequada e proporcional, contraponto ao direito de propriedade do senhorio, não constituindo aquela restrição uma limitação intolerável ao direito de defesa dos Inquilinos. 51. Mais, note-se que, caso os Inquilinos não tenham, porventura, meios económicos suficientes para pagamento do valor integral da taxa de justiça, sempre podem recorrer ao pedido de concessão de apoio judiciário, ficando, nesse caso, dispensados do pagamento das taxas de justiça e demais encargos com o processo. 52. Por tudo isto, conclui o digníssimo Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão datado de 23-04-2024, proferido no âmbito do Processo n.º 1182/22.6YLPRT.L1.S2, do Relator Pedro de Lima Gonçalves (disponível em www.dgsi.pt) que as normas contidas no art.º 15.º-F do NRAU não violam quaisquer normas constitucionais e que não é aplicável, de modo algum, o disposto no art.º 570.º do CPC. 53. Entendimento com o qual concordam absolutamente os ora Recorrentes, não sendo aplicável, manifestamente, o art.º 570.º do CPC à falta de pagamento – integral ou parcial – da taxa de justiça legalmente devida pela apresentação da oposição, 54. Razão pela qual, não se encontrando integralmente paga a taxa de justiça findo o prazo para apresentação de oposição, então a cominação legalmente prevista é, necessariamente, que a oposição seja tida como não deduzida – o que se impõe no presente caso. 55. Face a tudo o supra exposto, forçoso é concluir que o Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, fez, manifestamente, uma incorrecta aplicação do Direito, proferindo uma decisão absolutamente contrária à legislação vigente, na medida em que, conforme demonstrado, a oposição apresentada pela Ré é inadmissível, por falta de pagamento da taxa de justiça legalmente devida no prazo legal para apresentação da oposição, pagamento esse que constitui requisito e condição necessária para a sua admissão, nos termos do disposto nos n.ºs 5 e 6 do art.º 15.º-F do NRAU. 56. Assim, tendo em consideração tudo o supra exposto, uma douta realização do Direito e da Justiça não pode concluir de outra forma que não com o reconhecimento da inadmissibilidade da oposição apresentada pela Ré, que se deve ter como não deduzida, 57. E, nessa medida, consequentemente, com o proferimento de douta decisão judicial para entrada imediata no domicílio (nos termos do artigo 15.º-EA, n.º 1, alínea b) do NRAU), ou, com o proferimento de douta decisão judicial que determine a remessa do processo ao BNA para efeitos de conversão do requerimento de despejo em título para desocupação do locado (nos termos do artigo 15.º-E, n.º 1, alínea b) do NRAU), o que se requer. 58. Ainda que assim não se entenda, o que por mero dever de patrocínio e à cautela se coloca por hipótese, sempre será de notar que o Tribunal a quo admite a oposição apresentada pela Ré, reconhecendo que o remanescente da taxa de justiça legalmente devida pela apresentação da oposição só foi paga posteriormente, sem, no entanto, cominar qualquer sanção à Ré. 59. Desconhecem os ora Recorrentes ao abrigo de que disposições legais entendeu o Tribunal a quo ser admissível a oposição apresentada pela Ré, uma vez que o Tribunal a quo não fundamentou, como devia, a decisão proferida, 60. Por isso mesmo, desconhecem os ora Recorrentes se entendeu o Tribunal a quo ser aplicável ao presente caso o disposto no art.º 570.º do CPC – entendimento que os ora Recorrentes rejeitam, por tudo o supra exposto, 61. No entanto, se o Tribunal a quo tiver decidido com base nisso, i.e. se o Tribunal a quo tiver entendido ser aplicável ao caso o disposto no art.º 570.º do CPC, então sempre deveria ter condenado a Ré ao pagamento de uma multa, nos termos do n.º 3 do referido preceito legal. 62. Do que resulta que, caso se entenda ser aplicável ao presente caso o disposto no art.º 570.º do CPC – com o que não se concede -, sempre seria forçoso, atento o supra exposto e demonstrado, determinar a condenação da Ré ao pagamento de uma multa, nos termos do n.º 3 do referido preceito legal, o que se requer. Ainda, 63. O Despacho recorrido não apresenta qualquer fundamentação de direito, aliás, não interpreta, nem aplica, nem sequer remete para qualquer norma jurídica que sustente tal decisão. 64. O Despacho recorrido não revela qualquer enquadramento jurídico, ainda que implícito, de forma a deixar, no mínimo, inteligíveis os fundamentos da decisão. 65. Na verdade, o Despacho recorrido padece de uma falta absoluta de fundamentação jurídica. 66. Tendo plenamente presente que estamos perante um despacho e não perante uma sentença, sempre importa notar que não seria exigível uma fastidiosa e exaustiva fundamentação, no entanto, tendo em consideração a matéria sobre a qual aqui se debruça, sempre seria exigível uma enunciação, ainda que sucinta, mas suficiente, para persuadir o destinatário e garantir a transparência da decisão que o Estado de Direito Democrático exige. 67. Ademais, sempre se diga que, a apreciação judicial do requerimento de resposta à oposição apresentado pelos Recorrentes (cfr. requerimento datado de 28-03-2024, de ref.ª 48446305), no âmbito do qual foi formulada uma pretensão, tendo sido invocada expressamente a factualidade e os vários normativos legais em que se sustenta, não poderia o Tribunal a quo limitar-se a determinar o prosseguimento dos autos, por se encontrarem pagas as taxas de justiça devidas pela oposição apresentada. 68. No mínimo, impunha-se que o Tribunal a quo explicitasse o motivo pelo qual, no seu entendimento, os normativos legais invocados pelo Recorrentes não tinham aplicação no caso concreto, tornando, assim, sindicável a decisão judicial proferida. 69. Ora, por tudo o supra exposto, o Despacho recorrido, nos termos em que foi proferido, é nulo, por manifesta violação do disposto no art.º 154.º, n.º 1 e no art.º 615, n.º 1, alínea b), ex vi do art.º 613.º, n.º 3, todos do CPC. 70. Ainda, cabia ao Tribunal a quo pronunciar-se explicitamente sobre a inadmissibilidade da oposição apresentada pela Ré, atendendo aos fundamentos invocados pelos Recorrentes em sede de requerimento de resposta à oposição, datado de 28-03-2024, de ref.ª 48446305 - o que, no caso sub judice, o Tribunal a quo não fez. 71. Ora, nos termos do disposto no art.º 615.º, n.º 1, alínea d), primeira parte, do CPC, a sentença (preceito também aplicável aos despachos por força do disposto no art.º 613.º, n.º 3 do CPC) é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, pelo que o Despacho recorrido é nulo. 72. Por fim, devendo a oposição ter-se como não deduzida, não podia o Tribunal a quo determinar o prosseguimento dos autos e proceder ao agendamento da audiência de discussão e julgamento, 73. Isto porque, não podia o Tribunal a quo determinar o prosseguimento dos autos, para conhecimento do mérito dos mesmos, quando a oposição apresentada pela Ré não é admissível. 74. Sendo que nos termos do disposto no art.º 615.º, n.º 1, alínea d), segunda parte, do CPC, a sentença (preceito também aplicável aos despachos por força do disposto no art.º 613.º, n.º 3 do CPC) é nula quando o juiz conheça de questões que não podia tomar conhecimento, pelo que o Despacho recorrido é nulo. 7- A requerida contra-alegou, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1º O douto despacho de fls. deve ser mantido. 2º Na verdade, o despacho em causa não é recorrível por se tratar de um despacho de mero expediente que se destina a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesse entre as partes. 3º Nos termos do artigo 630º do C.P.C. não admitem recurso os despachos de mero expediente como acontece no caso “sub judice”, pelo que o recurso interposto não é admissível, devendo ser rejeitado. 4º Ademais os recursos só podem ser interpostos por quem sendo parte principal nas causas, tenha ficado vencido (cfr. artigo 631º do C.P.C.). 5º Ora o presente despacho de fls… não afecta quer os Autores, quer a Ré, não existindo vencidos nem vencedores. 6º A oposição ao procedimento especial de despejo apresentado pela Ré será para dirimir em sede própria que é em audiência de discussão e julgamento. 7º Se assim se não entender sem conceder, quando a Ré foi notificada recebeu o requerimento dos Autores com documentos que impugnou arguindo a falsidade do contrato de arrendamento, o que por si só obstaculiza desde logo o procedimento de despejo que deveria ter sido indeferido. 8º Tendo de imediato a Ré invocado que os requerentes ora Autores tinham alterado/falsificado ou adulterado o contrato de arrendamento efectivamente celebrado, o qual manifestamente (cfr. documento junto aos autos a fls…) continha elementos diferentes dos que constavam do contrato de arrendamento que a Ré tinha em seu poder e que assinara, que não poderia, pois, servir de base ao despejo, sendo ineficaz e inválido para tal fim. 9º Ademais a taxa de justiça encontra-se paga pela Ré na totalidade. 10º O Tribunal deve assegurar ao longo de todo o processo um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no uso dos meios de defesa e na aplicação de cominações. 11º E daí o Mmº Juiz “a quo” ter mandado prosseguir os autos, verificando estarem pagas as taxas de justiça devidas. 12º A interpretação perfilhada pelos Autores no presente recurso não tem fundamento, e é ademais inconstitucional pois através dela qualquer pessoa poderia ser retirada Francisco do Rosário Lourenço abusivamente de um local arrendado sem se poder opor validamente a essa pretensão, em pleno abuso. 13º Termos em que andou bem o Mmº Juiz “a quo” não devendo alterar-se o despacho proferido a fls. mas sim mantê-lo e prosseguindo os autos os seus regulares termos. 14º Além disso, a Ré fez pedido de Apoio Judiciário porquanto é pobre, e não pode já comportar o pagamento da taxa de justiça com as presentes alegações. 15º O douto despacho proferido a fls. não violou qualquer preceito legal. Nestes termos e nos mais de direito, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas deverá ser rejeitado e/ou considerado totalmente improcedente o presente recurso apresentado pelos Autores. *** 8- No despacho que admitiu o recurso, a Juíza do tribunal a quo pronunciou-se sobre as invocadas nulidades da decisão – que admitiu a oposição e designou data para audiência final – mencionando que o despacho não enferma de omissão de pronúncia e, desenvolve o fundamento desse seu entendimento e a razão porque considerou integralmente paga a taxa de justiça devida pela apresentação da oposição. 9- Não houve qualquer reacção dos apelantes ao despacho da 1ª instância que supriu a nulidade. *** II- FUNDAMENTAÇÃO. 1-Objecto do Recurso. 1- É sabido que o objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (art.º 635º nº 2 do CPC) pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC) pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (art.º 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (art.º 633º CPC) e, ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida. Assim, em face das conclusões apresentadas pelos recorrentes e pela recorrida, são as seguintes as questões que importa analisar e decidir: a)- A (in)admissibilidade do recurso; b)- As Nulidades da decisão sob recurso; c)- A Falta de pagamento integral da taxa de justiça. *** 2- Fundamentação de Facto. Com relevância para a decisão das questões em causa no presente recurso, importa considerar a factualidade que decorre do RELATÓRIO supra. *** 3- As Questões Enunciadas. 3.1- A (in)admissibilidade do recurso. Entende a requerida/recorrida que o recurso é inadmissível por a decisão em causa consistir num despacho de mero expediente que se destina a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesse entre as partes. Será assim? O art.º 630º nº 1 do CPC delimita que não admitem recurso “…os despachos de mero expediente…”. O art.º 152º nº 4, 1ª parte, que “Os despachos de mero expediente destinam-se a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as parte;”. Desta definição decorre que os despachos de mero expediente têm uma finalidade: prover ao andamento regular do processo; e um pressuposto: não interferir no conflito de interesses entre as partes. Ora, no caso em apreço, o despacho em causa não pode considerar-se como simples despacho de mero expediente pela simples razão de a decisão nele tomada, consistir, materialmente, na admissão de um articulado: a oposição ao Procedimento Especial de Despejo, com a consequência daí adveniente em termos de “interferência” no conflito de interesses em causa no litígio dado que arreda a possibilidade de concessão imediata de título de despejo do locado. Daqui decorre que o despacho em causa não se enquadra na previsão do art.º 630º nº 1 mas, antes, na do art.º 644º nº 2, al. d): despacho de admissão de um articulado. Sem necessidade de outros considerandos, conclui-se que não pode proceder a pretensão da requerida/recorrida de não admissão do recurso. *** 3.2- As Nulidades da decisão sob recurso. Os requerentes/recorrentes invocam que a decisão em questão enferma de duas nulidades, uma nos termos do art.º 615º nº 1, al. b) por, segundo entende, a decisão não ter especificados os fundamentos de facto e de direito em que se baseou; outras, nos termos do art.º 615º nº 1, al. d) por, defendem, a decisão deixou de se pronunciar sobre a questão da inadmissibilidade da oposição e, outra, por ter ordenado o prosseguimento dos autos, marcando data para audiência final, quando a oposição não é legalmente admissível. Ora, como se referiu acima, a juíza do tribunal a quo, no despacho que admitiu o recurso, pronunciou-se sobre essas nulidades do despacho, desenvolvendo o fundamento desse seu entendimento e a razão porque considerou integralmente paga a taxa de justiça devida pela apresentação da oposição e, em consequência, a admitiu. Pois bem, conforme determina o art.º 617º nº 2, “Se o juiz suprir as nulidades…considera-se o despacho proferido como complemento e parte integrante desta, ficando o recurso interposto a ter por objecto a nova decisão.” É o que sucede no caso dos autos: a 1ª instância supriu as nulidades e, os apelantes nada disseram ou requereram como lhes era permitido pelo art.º 617º nº 3. Assim, sem necessidade de outros considerandos, deve entender-se que em face do suprimento das nulidades, o recurso tem por objecto a questão central: Se a falta de pagamento integral da taxa de justiça devida pela apresentação de oposição ao PED tem como inexorável consequência que ter-se por não deduzida a oposição, conforme decorre da letra do art.º 15º-F nº 6 do NRAU (na redacção dada pela Lei 56/2023, de 06/10). A esta vista, não se emite pronúncia sobre as referidas nulidades do despacho. *** 3.3- A Falta de pagamento integral da taxa de justiça. Os requerentes/apelantes defendem que o despacho sob recurso – que considerou integralmente paga a taxa de justiça devida pela oposição ao Procedimento Especial de Despejo (PED) e, implicitamente, admitiu aquela oposição ao PED, designando data para a realização da audiência final – deve ser revogado porque a requerida não juntou, com a oposição, o pagamento integral da taxa de justiça, o que é fundamento de não consideração da oposição como determina o art.º 15º-F nº 6 do NRAU, com a consequência de conversão do PED em Título de Desocupação do Locado. Invoca jurisprudência que entende que o pagamento da taxa de justiça devida é um verdadeiro requisito ou condição necessária da admissibilidade da oposição, revestindo a natureza de pressuposto processual (entre outros, o acórdão do TRL, de 26/01/2023 (Higina Castelo); do STJ, de 06/12/2019 (Rosa Tching) e de 23/04/2024 (Lima Gonçalves). Mais defendem que é inaplicável ao PED o disposto no art.º 570º nº 3 do CPC, não podendo existir, por isso, qualquer convite às partes para colmatarem a falta de pagamento integral da taxa de justiça. Vejamos se é assim. Uma primeira nota. Os apelantes, na fundamentação da sua posição invocam, além de outros, o acórdão do TRL, de 09/05/2024 (Proc. 2339/23), relatado pelo ora relator, pretendo que nesse acórdão se decidiu uma situação similar à dos autos. Convém que se esclareça a questão. Pois bem, aquele acórdão de 09/05/2024, relatado pelo ora relator, decidiu uma questão diversa da que se discute neste recurso. Com efeito, naquele acórdão foi analisada e decidida a questão relativa à falta de prestação de caução exigida pelo art.º 15º F nºs 5 e 6 do NRAU (na redacção dada pela Lei 56/2023, de 06/10) e não a questão da falta de pagamento da taxa de justiça. Na verdade, em jeito de esclarecimento, salienta-se o que naquele acórdão se escreveu, citando Rui Pinto (Notas sobre a execução do despejo após a Lei 31/2012, de 14 de agosto”, Temas de Direito de Arrendamento, Cadernos o Direito, nº 7, 2013, AAVV, págs. 146 e 147): (…) “Com a oposição, deve o requerido proceder à junção de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e efectuar o pagamento de uma caução no valor correspondente das rendas, encargos e despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas, nos casos previstos nos nºs 3 e 4 do art.º 1083 do CC, abrangidos pelo art.º 15º nº 2 al. e) NRAU. Procedimentalmente, a prestação de caução é condição de admissibilidade da oposição: na sua falta, as oposições têm-se por não deduzida, comina o nº 4 do mesmo art.º 15º-F NRAU (…). Portanto, ao contrário da purgação da mora, a prestação de caução não tange o fundo da questão, i.e., o direito à resolução do arrendamento.” Pois bem, salvo o devido respeito, as normas dos nºs 3 e 4 do art.º 15º-F do NRAU não violam o princípio do contraditório, limitam-se a estabelecer uma condição de admissibilidade da oposição ao Procedimento Especial de Despejo. Ou seja, a requerida não estava impedida de deduzir oposição: única e simplesmente, tinha de pagar caução até ao valor de seis rendas. No fundo, esta condição de admissibilidade da oposição visa evitar situações que aconteciam no regime pretérito, com demoras na declaração do direito ao despejo e na subsequente execução do despejo, fazendo seriamente significar ao inquilino que a oposição deve corresponder a uma efectiva situação de falta de fundamento do pedido de despejo.” É, pois, conveniente que se diferenciem: (i) o pagamento da taxa de justiça (devida pela apresentação da oposição ao PED) e, (ii) a prestação de caução no caso de o PED ter por fundamento a falta de pagamento de rendas. Isto porque, apesar de estarem “misturadas” nos mesmos preceitos legais (art.º 15º-F nº5 e nº6 do NRAU) têm fundamentos e finalidades diferentes. Efectivamente, o pagamento da taxa de justiça embora tenha sido “desenhado” pelo legislador do PED como uma condição de admissibilidade da oposição ao PED, constitui um ónus processual relacionado com a vertente tributária de um processo e, nessa medida, não se destina a garantir ou a proteger o exercício do direito pela parte contrária. No fundo, a taxa de justiça corresponde ao valor que cada interveniente processual deve suportar/prestar, em cada processo, como contrapartida relativa ao serviço que a Justiça/Estado lhes disponibiliza (Cf. Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais, 2009, pág. 53). Já a prestação de caução (nos termos do art.º 15º-F nºs 5 e 6 do NRAU) tem outra finalidade. Na verdade, a prestação de caução em geral é uma garantia que prossegue duas finalidades: (i) pode servir para assegurar o cumprimento de eventuais obrigações que não se sabe ainda se se virão a constituir, visando compensar os prejuízos decorrentes de um futuro incumprimento contratual; (ii) pode ter em vista assegurar o cumprimento de obrigações de montante indeterminado (Cf. Pedro Romano Martinez/Pedro Fuzeta da Ponte, Garantias de Cumprimento, 5ª edição, pág. 73). Ou nas palavras de Menezes Leitão (Garantias das Obrigações, 4ª edição, pág. 91, nota 253) “A caução é assim considerada uma garantia para obrigações incertas, quer quanto à sua existência, quer quanto ao seu âmbito.” A esta vista, a taxa de justiça diz respeito à relação tributária das partes com o Estado; já a caução diz respeito à garantia de cumprimento de obrigações solicitadas pelo senhorio e, por isso, diz respeito às relações entre as partes. E como visam prosseguir finalidades diferentes, devem ter (e têm) tratamento diferenciado. Assim, no que toca à prestação de caução, mesmo que o inquilino beneficie de apoio judiciário, não está dispensado de prestar a caução. Na verdade, o art.º 10º nº 2 do Regulamento Especial de Despejo (Portaria nº 9/2013, de 10/01) determina que o documento comprovativo do pagamento da caução “…deve ser apresentado juntamente com a oposição, independentemente de ter sido concedido apoio judiciário ao arrendatário.”. Percebe-se que assim seja, a caução é uma garantia da satisfação dos interesses do senhorio e não do Estado. Já quanto à taxa de justiça, beneficiando o inquilino de apoio judiciário, não tem de a pagar. Do que fica exposto, reitera-se o que acima se asseverou: a questão discutida e decidida no acórdão do TRL, de 09/05/2024 (Proc. 2339/23, relatado pelo ora relator) não é a mesma que se discute nestes autos: naquele processo estava em causa o falta de pagamento de caução; neste processo, está em causa a falta de pagamento (integral) da taxa de justiça. A esta vista, aquele acórdão proferido no processo 2339/23 não pode servir para “fundamentar” a posição dos ora apelantes, nem “delimita” o entendimento que se possa encontrar neste processo. Dito isto, voltemos ao caso dos autos, sem prejuízo de aproveitarmos o que já se mencionou acerca da necessidade de distinção entre pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação de oposição ao PED e, falta de pagamento de caução com a oposição ao PED, nos casos em que essa caução deve ser prestada. Como é sabido, a Lei 31/2012, de 14/08, procedeu a diversas alterações ao NRAU (introduzido pela Lei 6/2006, de 27/02 e que, ao longo dos tempos tem sofrido diversas alterações), com realce para a criação do Procedimento Especial de Despejo, através da Lei 31/2012, de 14/08, previsto nos artºs 15º a 15º-S. Ao criar o Procedimento Especial de Despejo, o legislador teve em vista: “A presente lei aprova medidas destinadas a dinamizar o mercado de arrendamento urbano, nomeadamente: c) Criando um procedimento especial de despejo do local arrendado que permita a célere recolocação daquele no mercado de arrendamento.” (art.º 1º da Lei 31/2012). E, o art.º 15º nº 1 do NRAU (Lei 31/2012) refere “1 - O procedimento especial de despejo é um meio processual que se destina a efetivar a cessação do arrendamento, independentemente do fim a que este se destina, quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data fixada por convenção entre as partes.” Essa mesma Lei veio a ser alterada pela Lei 56/2023, de 06/10, que passou a conferir ao art.º 15º-F do NRAU a seguinte redacção: “Oposição 1 - O requerido pode opor-se à pretensão no prazo de 15 dias a contar da sua notificação. 2 - A oposição é apresentada no BAS por via eletrónica. 3 - Com a oposição, o arrendatário identifica: a) As pessoas a quem, nos termos da lei, o respetivo direito seja comunicável; b) O respetivo regime de bens vigente, quando aplicável; c) Outras pessoas que, licitamente, se encontrem a residir no locado; d) Qualquer das situações que motivem a suspensão e ou diferimento da desocupação do locado nos termos do artigo 15º-M; e e) Se o locado corresponde à casa de morada de família. 4 - No prazo para a oposição, pode o requerido deduzir incidente de intervenção principal provocada, nos termos dos artigos 316º a 320º do Código de Processo Civil, verificados os respetivos pressupostos. 5 - Com a oposição, deve o requerido proceder à junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e, nos casos previstos nos nºs 3 e 4 do artigo 1083º do Código Civil, ao pagamento de uma caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas, salvo nos casos de apoio judiciário, em que está isento, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. 6 - Não se mostrando paga a taxa ou a caução previstas no número anterior, a oposição tem-se por não deduzida. 7 - A oposição tem-se igualmente por não deduzida quando o requerido não efetue o pagamento da taxa devida no prazo de cinco dias a contar da data da notificação da decisão definitiva de indeferimento do pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa ou de pagamento faseado da taxa e dos demais encargos com o processo.” Daqueles nº 5 e 6, decorre - “Com a oposição, deve o requerido proceder à junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida…” (nº 5) e, “Não se mostrando paga a taxa …a oposição tem-se por não deduzida.” (nº 6) – que, em face desta letra, a falta de demonstração da do pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação da oposição implica a inexorável e radical consequência de se ficcionar que o inquilino não apresentou oposição. Quer dizer, da letra destas normas o legislador ordinário retira uma consequência radical: inviabiliza ao inquilino o efectivo exercício do direito de defesa à pretensão de despejo contra si deduzida. E a pergunta que deve colocar-se é a de saber se será proporcional aquela consequência, radicalmente definitiva de cercear o direito de defesa, face à inobservância de um simples ónus de não pagamento da totalidade da taxa de justiça. Tanto mais que, nas normas processuais civis de índole geral, o legislador teve o cuidado de evitar, justamente, extrair consequências tão radicalmente gravosas do não pagamento da taxa d justiça ao prever, no art.º 570º nºs 3 e 5 do CPC: com a falta de comprovação do pagamento da taxa de justiça devida, a Secretaria notifica o interessado para em 10 dias efetuar o pagamento omitido acrescido de multa de igual montante não inferior a uma UC nem superior a 5 UC; e, mesmo assim, se findos os articulados subsistir essa falta, o juiz deve convidar o réu a supri-la, mediante o pagamento das sanções previstas no nº 5 e com a advertência de que caso não cumpra esse ónus, a contestação será desentranhada. Ora, o Tribunal Constitucional foi diversas vezes chamado a decidir situações em que, igualmente, o legislador ordinário sancionava, com medidas definitivamente impossibilitadoras do efectivo exercício do direito de defesa, situações de mera inobservância de ónus relacionados com o pagamento integral da taxa de justiça. Paradigmáticas, são as decisões dos acórdãos nºs 434/2011, 587/2011, 527/2012, Decisão Sumária 605/2012, que vieram a culminar no acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional, nº 760/2013, de 30/10/2013 (tirado por unanimidade) que decidiu, com força obrigatória geral: “III - Decisão Pelos fundamentos expostos, decide-se declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 20.º do Regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, quando interpretado no sentido de que o “não pagamento da taxa de justiça devida pelo réu, na sequência da notificação da distribuição do procedimento de injunção em tribunal judicial para continuar a ser tramitado como ação declarativa especial, constitui causa de desentranhamento liminar da oposição à injunção sem se conceder ao réu as opções previstas no artigo 486.º-A do Código de Processo Civil”, por violação do artigo 20.º, n.º 4, da Constituição.” E, pela similitude das situações – naquele acórdão do TC, que expurgou do ordenamento jurídico a norma do art.º 20º do DL 269/98, relativa a procedimentos de injunção e, no art.º 15º-F, nº 6 do NRAU que, igualmente ficciona como não deduzida a oposição ao PED – convém relembrar os argumentos do Tribunal Constitucional: “…a ratio decidendi do juízo de inconstitucionalidade vai entroncar, em qualquer dos casos, na radicalidade da consequência processual extraída do artigo 20.º do Regime Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, por oposição ao regime geral baseado no convite à supressão da omissão previsto nos n.ºs 3 a 6 do artigo 486.º-A do Código de Processo Civil, na sua relação com o “incumprimento de um ónus processual, relativo ao pagamento de custas”. (…) “…o Tribunal confrontou a dimensão normativa com o direito a um processo equitativo, enquanto corolário do direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição, tendo-o feito nos termos seguintes: «(…) Consubstanciando um direito fundamental, o acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva corresponde, concomitantemente, a uma garantia de proteção dos restantes direitos fundamentais, pela via judiciária, constituindo, por isso, um alicerce estruturante do Estado de Direito democrático. Representa a consagração da possibilidade de defesa jurisdicional de todos os direitos ou interesses legalmente protegidos, conferindo-lhes assim condições de efetividade prática. No presente caso, é a vertente da garantia dum processo equitativo que assume crucial importância como alvo de análise, por corresponder, de entre as várias dimensões em que a tutela jurisdicional efetiva irradia, àquela que surge como potencialmente beliscada pela interpretação normativa posta em crise. O princípio da equitatividade é expressamente referido no n.º 4 do artigo 20.º da Lei Fundamental, que dispõe o seguinte: “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.” É densificado por vários subprincípios, entre os quais se conta o direito de defesa e direito ao contraditório, …” (…) “Não obstante a ampla liberdade reconhecida ao legislador, no âmbito da definição da tramitação processual, é inegável que a garantia do contraditório, de que decorre a proibição da indefesa, constitui um limite vinculativo incontornável. Desde logo, e no segmento que aqui nos interessa, as cominações e preclusões, associadas ao incumprimento de determinado ónus processual, não podem revelar-se funcionalmente desajustadas. O princípio do contraditório, como componente do direito a um processo equitativo, terá de manter a sua função operante num conteúdo mínimo, seja qual for a estrutura processual em que se desenhe o acesso à tutela judiciária.” (…)As exigências de simplificação e celeridade – assentes na necessidade de dirimição do litígio em tempo útil – terão, pois, necessariamente que implicar um delicado balanceamento ou ponderação de interesses por parte do legislador infraconstitucional … sem, todavia, aniquilar ou restringir desproporcionadamente o núcleo fundamental do direito de acesso à justiça e os princípios e garantias de um processo equitativo e contraditório que lhe estão subjacentes, como instrumentos indispensáveis à obtenção de uma decisão jurisdicional – não apenas célere – mas também justa, adequada e ponderada…” (…) “…uma falha processual – maxime que não acarrete, de forma significativa, comprometimento da regularidade processual ou que não reflita considerável grau de negligência – não poderá colocar em causa, de forma irremediável ou definitiva, os fins substantivos do processo, sendo de exigir que a arquitetura da tramitação processual sustente, de forma equilibrada e adequada, a efetividade da tutela jurisdicional, alicerçada na prevalência da justiça material sobre a justiça formal, afastando-se de soluções de desequilíbrio entre as falhas processuais – que deverão ser distinguidas, consoante a gravidade a e relevância - e as consequências incidentes sobre a substancial regulação das pretensões das partes.” (…) “…associar ao incumprimento de um ónus processual, relativo ao pagamento de custas, a consequência, imediata e irreversível, de desentranhamento da contestação – impossibilitando a consideração das razões de facto e de direito, excetuando as de conhecimento oficioso, aduzidas em tal peça processual – é manifestamente desproporcional, por acarretar o gravoso e inevitável resultado de impossibilitar a parte incumpridora de fazer valer a sua posição no litígio, em termos determinantes para o desfecho ou dirimição definitiva dos direitos ou interesses controvertidos. Existe, de forma ostensiva, uma restrição inconstitucionalmente intolerável do direito de contraditório, não se assegurando o tratamento equitativo das partes, nem a efetividade da tutela jurisdicional.” No caso do art.º 15º-F nº 6, do NRAU, o segmento normativo que determina “Não se mostrando paga a taxa (de justiça) prevista no número anterior, a oposição tem-se por não deduzida.” comprime, rectius, inviabiliza definitivamente o efectivo direito ao contraditório, o que consubstancia uma restrição inconstitucionalmente intolerável do direito de defesa que a todos é garantido pelo art.º 20º do Constituição da República Portuguesa e, a essa vista, essa norma não pode ser aplicada. Saliente-se que, no caso dos autos, a taxa de justiça devida pela apresentação da oposição ao PED era por valor correspondente a 3 UC (art.º 22º nº 2 do DL 1/2013, de 07/01) e, a requerida, com a oposição, juntou guia de pagamento de taxa de justiça que liquidou por 2 UC. E, posteriormente, em face da resposta à oposição, a requerida juntou guia de pagamento correspondente à parte da taxa de justiça em falta pelo valor de 1 UC. Neste aspecto, a 1ª instância tem razão quando, no despacho sob recurso referiu que se mostrava integralmente paga a taxa de justiça. Porém, a demonstração do pagamento daquele remanescente da taxa de justiça em dívida, não foi efectuado com a apresentação da oposição, mas, apenas, posteriormente. A questão que se coloca é a de saber se deve haver lugar o sancionamento de aplicação de multa prevista no nº 3 do art.º 570º do CPC. Os próprios requerentes/apelantes, subsidiariamente, admitem essa solução que, de resto se nos mostra adequada e proporcionada. Assim, deverá a 1ª instância determinar que a requerida/recorrida pague, em 10 dias, a multa correspondente ao valor da taxa de justiça omitida que, de resto, é de 1 UC. Do que se vem expondo podemos concluir: - Por se considerar contrária ao princípio da tutela jurisdicional efectiva, na vertente de direito a um processo equitativo nos termos do art.º 20º nº 4 da CRP, a norma do art.º 15º-F nº 6 do NRAU, quando interpretada no sentido de não se mostrando paga a taxa de justiça devida pela apresentação da oposição tem-se esta por não deduzida, sem que haja lugar a aplicação das opções concedidas pelo art.º 570º nºs 3 e 5 do CPC e, por isso, desaplica-se essa norma do art.º 15º-F nº 6 do NRAU; -Determina-se que a 1ª instância, nos termos do art.º 570º nº 3 do CPC, notifique a requerida inquilina/apelada para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da multa correspondente a 1 UC. Em face das soluções assim encontradas, ficam respondidas as questões colocadas como nulidades do despacho da 1ª instância, por esta supridas aquando do despacho que admitiu o recurso. A esta luz, o recurso improcede. *** III- DECISÃO. Em face do exposto, acordam neste colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, julgar o recurso improcedente e, em consequência, decidem: a)- Considerar contrária ao princípio da tutela jurisdicional efectiva, na vertente de direito a um processo equitativo nos termos do art.º 20º nº 4 da CRP, a norma do art.º 15º-F nº 6 do NRAU, quando interpretada no sentido de não se mostrando paga a taxa de justiça devida pela apresentação da oposição tem-se esta por não deduzida, sem que haja lugar a aplicação das opções concedidas pelo art.º 570º nºs 3 e 5 do CPC e, por isso, desaplica-se essa norma do art.º 15º-F nº 6 do NRAU; - Determina-se que a 1ª instância, nos termos do art.º 570º nº 3 do CPC, notifique a requerida inquilina/apelada para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da multa correspondente a 1 UC. Custas, na fase de recurso, pelos apelantes. Lisboa, 10/10/2024 Adeodato Brotas João Paulo Brasão Nuno Gonçalves |