| Decisão Texto Integral: | Decisão:
Carlos ………., arguido nos autos, reclama, nos termos do disposto no art. 405.º do CPP, do despacho proferido pelo tribunal reclamado em 27/12/2016, o qual não admitiu, por extemporâneo, o recurso por ele interposto do acórdão condenatório proferido em 16/11/2016, pedindo que o recurso seja mandado admitir alegando, em síntese, que:
– O acórdão condenatório, ainda que lido por súmula e depositado na secretaria do tribunal a quo em 16/11/2016, só se deverá ter como definitivo e estável a partir de 24/11/2016, já que apenas nesse momento e por requerimento de co-arguido, veio a ser assinado (ratificado) pelos três juízes que compunham o colectivo, apenas nessa data se iniciando a contagem do prazo para recorrer.
– Ainda que assim se não entenda, sempre se dirá que atento ao facto de o CD com as gravações que lhe foi fornecido pelo tribunal a quo se encontrar sem qualquer conteúdo ou gravação, sendo tal erro imputável ao tribunal, não poderá deixar de se ter como temporâneo o recurso apresentado (ainda que se atendesse ao prazo fixado pelo tribunal a quo – 21/12/2016) já que foi entregue dois dias após tal data, exactamente o tempo que demorou a obtenção das gravações que o tribunal não forneceu como se lhe impunha.
– As gravações do depoimento da testemunha agente da PSP – Bruno ...... estão absolutamente imperceptíveis, pelo que são nulas devendo reabrir-se a audiência para que as mesmas se reproduzam.
– O reclamante foi notificado deficitariamente do teor do acórdão condenatório, em sede de audiência de leitura, sendo certo que sobre a leitura veio a recorrer invocando nulidade da mesma, precisamente com base na deficitária e restrita notificação da mesma.
– Tem-se por inconstitucional o entendimento de que a contagem do prazo de recurso se inicia com a suficiente notificação do mandatário, pois que tal entendimento levaria a que o reclamante nunca viesse a tomar conhecimento e contacto com a decisão que o condena a sete anos de prisão na sua totalidade e traduzida para a sua língua, o que configura intolerante violação dos direitos de defesa do arguido.
Conclui, assim, que deve considerar-se que o início do prazo para interposição do recurso ainda nem se verificou, tendo todavia ficado tal nulidade sanada com a interposição do recurso, que se deverá admitir.
O despacho reclamado, a fls. 86 destes autos, não recebeu o recurso com fundamento em que o mesmo foi interposto fora de prazo, porquanto o acórdão foi proferido e depositado em 16/11/2016 e o requerimento de interposição de recurso do arguido, ora reclamante, apenas deu entrada no tribunal em 23/12/2016, ou seja, depois de decorrido o prazo legal.
Conhecendo.
Conforme consta dos autos, porque provado por documento autêntico, cuja falsidade não foi invocada pelo reclamante, o acórdão foi proferido em audiência de 16/11/2016 e depositado nessa mesma data, tendo sido anunciado pela Mmª Juíza Presidente, ao abrigo do disposto no art. 372.º do CPP, que o mesmo se encontrava elaborado em conformidade com a deliberação tomada por todos os elementos do tribunal colectivo, composto por ela e pelos seus colegas, Dr.ª Ana ….. e Dr.º Pedro …… (cfr. acta e declaração de depósito de fls. 59 a 62 destes autos).
Consta, ainda, da informação de fls. 52 destes autos, que o acórdão foi depositado em 16/11/2016 com duas assinaturas, a da Sr.ª Juíza que presidiu ao julgamento e a da 1.ª adjunta, Sr.ª Dr.ª Ana …… e que a assinatura do 2.º adjunto, Dr.º Pedro …… foi recolhida no dia 18/11/2016.
Ou seja, quando foi depositado em 16/11/2016 ao acórdão apenas faltava a assinatura do 2.º adjunto.
Ora, de acordo com o disposto no art. 411.º, n.º 1, al. b), do CPP, o prazo de interposição de recurso é de 30 dias contados a partir do depósito da sentença (ou acórdão) na secretaria.
A circunstância de ao acórdão faltar a assinatura do 2.º adjunto, o que configura mera irregularidade[1], sanável, como veio a acontecer, não permite dilatar o prazo de interposição de recurso, tanto mais que, conforme a Sr.ª Juíza Presidente havia consignado em acta, o acórdão tinha sido elaborado em conformidade com a deliberação tomada por todos os elementos do tribunal colectivo, logo, não estava previsto qualquer voto de vencido.
No que respeita à leitura do acórdão, dispõe o art. 372.º, n.º 3, do CPP, que a leitura do relatório pode ser omitida, a leitura da fundamentação é obrigatória, mas se for muito extensa pode ser substituída por uma súmula, sendo a leitura do dispositivo igualmente obrigatória.
Tendo o tribunal reclamado procedido à leitura do acórdão, ainda que por súmula, como refere o reclamante, mostra-se cumprido o disposto no n.º 3, do art. 372.º, do CPP.
Mas, ainda que não tivesse sido observado integralmente o disposto no n.º 3, do art. 372.º, do CPP, tal configuraria uma nulidade dependente de arguição, antes do seu término, por ter sido praticada na audiência, na presença do arguido e da sua mandatária – art. 120.º, n.ºs 1 e 3, al. a), do CPP.
Não o tendo sido, sempre estaria sanada.
Entende, ainda, o reclamante, que deveria ter sido notificado da integralidade do acórdão, lido por súmula em audiência de julgamento, devidamente traduzido para a sua língua – o Espanhol – iniciando-se o prazo de recurso apenas com tal notificação, o que não aconteceu.
Mas também quanto a esta questão não lhe assiste, salvo o devido respeito, razão.
Conforme alega o reclamante, este esteve presente no dia da leitura do acórdão, bem como a sua mandatária e a tradutora.
Ora, não existe qualquer preceito legal que imponha a entrega ao arguido de uma cópia do acórdão traduzido para a sua língua.
Como se refere no Ac. da RP de 11/6/2014, proferido no âmbito do Proc. 98/12.9P6PRT.P1, disponível in www.dgsi.pt, a leitura do acórdão constitui a sua notificação, constituindo a obrigação legal na tradução oral pelo intérprete da leitura (oral) do acórdão.
A leitura foi efectuada e a tradução foi feita pelo intérprete, pelo que, mais nenhuma obrigação decorre para o tribunal.
Referindo-se, ainda, no citado acórdão da RP, que questão idêntica foi objecto de apreciação pelo Tribunal Constitucional no seu Ac. n.º 547/98 de 23/9, o qual decidiu que “(…) o artº 92º nº 2 do CP em conjugação com o disposto no artº 111º 1 al.c) CPP, interpretado no sentido de que a notificação da acusação deduzida contra o arguido que desconhece a língua portuguesa não carece de tradução escrita pelo interprete nomeado, não lesa as suas garantias de defesa, constitucionalmente estabelecidas nos artºs 32º 1; 116º 1 e 6º nº 3 al. a) da CEDH “ in M. Gonçalves, Cod Proc Penal, 16ª ed. Pág. 251; e por isso com mais propriedade face à decisão final, pois os procedimentos processuais seguintes são decididos e executados pelos seus defensores a quem sobremaneira interessa conhecer todo o conteúdo do acórdão e que dominam a língua portuguesa.”
Acresce que, conforme refere a Sr.ª Juíza do tribunal reclamado, não consta, nem da acta da audiência em que ocorreu a leitura do acórdão, nem posteriormente, qualquer requerimento em que o reclamante tenha solicitado a entrega de tal cópia do acórdão traduzido para a sua língua.
Assim como, nada foi reportado nos autos relativamente à deficiente gravação da audiência de julgamento.
Tendo o acórdão sido depositado em 16/11/2016 e o requerimento de interposição de recurso do reclamante dado entrada na secretaria do tribunal reclamado em 23/12/2016, sem que tenha sido invocado e provado justo impedimento, nos termos do art. 107.º, n.º 2, do CPP, é o mesmo extemporâneo, pelo que, não podia o mesmo ter sido admitido.
Pelo exposto, se indefere a reclamação, nos termos e para os efeitos previstos no art. 405.º, n.º 4, do CPP.
Custas do incidente pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em ½ UC.
Notifique.
Lisboa, 1 de Fevereiro de 2017
(Guilhermina Freitas – Vice-presidente)
[1]De acordo com o disposto no art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, a falta dos requisitos da sentença provoca nulidade quando se refere aos enunciados nos n.ºs 2 e 3, al. b), do art. 374.º, constituindo quanto ao demais mera irregularidade – Ac. do STJ de 17-9-2015, proferido no âmbito do Proc. 134/10.3TAOHP.S3, disponível in www.dgsi.pt.
No mesmo sentido veja-se Código de Processo Penal Comentado pelos Senhores Conselheiros (Henriques Gaspar e outros), 2016 – 2.ª edição revista, em anotação ao art. 374.º.
|