Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA RODRIGUES DA SILVA | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO MEIOS DE PROVA DEVERES DO TRIBUNAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | · Não obstante a importância que o principio do inquisitório deve assumir na condução das audiências de julgamento por forma a que se alcance a justa composição do litígio, é às partes que incumbe arrolar testemunhas e requerer diligências, no momento processual próprio, não deixando ao juiz a tarefa de decidir pela inquirição de testemunhas não arroladas e cujo conhecimento sobre a matéria em discussão não resulta de outros meios de prova ou da inquirição de outras testemunhas; · Não tendo o apelante arrolado testemunhas, não incumbia ao tribunal providenciar pela inquirição de qualquer testemunha, ainda que presente no tribunal, não existindo nessa conduta qualquer violação do princípio do inquisitório. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO 1. A. intentou a presente acção declarativa sob a forma comum contra B. pedindo que esta seja condenada a pagar a quantia correspondente ao capital em dívida à CGD a 11.11.2013 e o remanescente, até ao capital seguro de €125.000,00 a si; a devolver o valor dos prémios de seguro pagos desde 11.11.2013 até final, bem como os juros vencidos e vincendos até final e ainda a devolver o valor das prestações do crédito à habitação pagas à CGD desde 11.11.2013 até final, bem como juros vencidos e vincendos. Para tanto, alega ter celebrado com a R. um contrato de seguro ramo vida associado a um empréstimo para aquisição de imóvel, no âmbito do qual uma das coberturas acordadas era para o caso de invalidez total e permanente da pessoa segura, por doença de grau igual ou superior a 66,6%; que lhe foi atribuída por Junta Médica uma incapacidade de 68%, considerada definitiva, a qual foi comunicada à R., não tendo esta assumido o pagamento das aludidas prestações. 2. Contestando, a R. declinou a sua responsabilidade e impugnou a factualidade alegada pelo A.. 3. Foi proferido despacho saneador com fixação do objecto do litígio e de temas de prova. 4. Efectuada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença, julgando a acção improcedente. 5. O A. recorre desta sentença, formulando as seguintes conclusões: A) Vem o presente recurso interposto da sentença que, julgando totalmente improcedente o pedido do A., absolve a R. do pedido, decisão com a qual não pode o A. conformar-se Vejamos pois: B) O A. deu entada da presente acção, requerendo a condenação da R. no pagamento, directamente à CGD, da quantia correspondente ao capital que no dia 11.11.2013 fosse devido a essa instituição bancária, no âmbito do financiamento a que o contrato de seguro que é causa de pedir alude, e a si, do valor remanescente do capital seguro até à quantia de € 125.000,00, das prestações do referido empréstimo pagas à CGD desde 11.11.2013 até final, bem como requerer ainda a condenação da R, na devolução dos prémios de seguro que haja recebido do A. desde 11.11.2013 até final, e enfim, no pagamento dos juros vencidos e vincendos. C) A sua pretensão condenatória encontra sustentação no que, em suma, se acha descrito no segundo parágrafo de 1.1 da douta sentença recorrida: o A. “celebrou com a ré um contrato de seguro ramo vida associado a um empréstimo para aquisição de imóvel” sendo “uma das coberturas acordadas…para o caso de invalidez total e permanente da pessoa segura, por doença de grau igual ou superior a 66,6%”, pelo que, visto que ao A. foi atribuída, “em 2013, pela Junta Médica uma incapacidade de 68%, considerada definitiva e que justificou a reforma do A. por invalidez,” o A. comunicou, de imediato, tal facto à R., “não tendo esta cumprido com a sua obrigação de pagamento”. D) Consinta-se que, ao contrário da convicção que o A. – induzido pela informação précontratual falsamente prestada pela R – a apólice, nos termos em que veio a ser assinada, não contempla o pagamento do valor remanescente do capital seguro a si, pessoa Segura, pelo que, não tendo invocado a desconformidade existente entre o contrato e a informação pré-contratual, ao A. resta apenas, nesta sede, “deixar cair” o pedido de pagamento, a si, desse capital remanescente até à quantia de 125.000,00 €, procedendo aqui a contestação da R. E) Já não assim quanto ao restante teor dessa contestação. Com efeito, confessando a restante factualidade, a R. acaba a contestar somente o grau e a natureza da incapacidade de que o A. padece e fá-lo apenas com o (falacioso) fundamento de que só estaria obrigada a cumprir a sua obrigação de pagamento caso o autor apresentasse uma invalidez total e permanente superior a 66,6%, o que, na sua versão, não ocorre porquanto a incapacidade seja apenas relativa. F) Tal tese da R. veio a merecer acolhimento na douta sentença recorrida e determinou a improcedência do pedido do A. Porém, mal andou o douto tribunal recorrido ao considerar desta forma, em suma pelas razões que adiante se expõe, urgindo, pois, reapreciá-la, para retirar a conclusão que se impõe e que é a de que ao A. assiste razão. G) São as seguintes as questões – de facto e de direito – que, do ponto de vista do A., devem ser reapreciadas por esse Alto Tribunal: a) Questão prévia: da não admissão de meios de prova do A., em violação do princípio do inquisitório; b) Saber se existiu errada valoração da prova documental junta pela R. e que serve de sustentação aos factos elencados em h) e i) da matéria provada, considerando, além do mais, que estes estão em contradição com outros, igualmente dados por provados; c) Saber se a decisão recorrida trata indistintamente os conceitos de invalidez total e permanente (ITP), incapacidade permanente global e invalidez absoluta e, especificamente, se é só por entendê-las dessa forma indiferente que acaba a concluir (erradamente) que, padecendo o A. de invalidez relativa (não absoluta) tal afasta a verificação da invalidez total e permanente a que alude o contrato de seguro que é causa de pedir, como se a exigência contratual fosse quase a de uma incapacidade absoluta e definitiva; d) Saber se a sentença padece de nulidade decorrente da contradição entre a matéria dada por provada e que fundamenta a decisão e a própria decisão, tendo presente, designadamente a factualidade a que alude a alínea e) dos factos provados. Vejamos pois: H) Mesmo reconhecendo – até porque é manifesto – que é intempestivo o seu requerimento probatório (testemunhal) e, por isso, foi indeferido, certo é que tal não afasta os poderes/deveres inquisitórios do Tribunal. I) E, mormente, o dever de, respeitando o espírito que domina todo o novo C.P.C., privilegiar “’o fundo’ em detrimento ‘da forma’” (Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17-12-2015, processo n.º 3070/09.2TJVNF-B.G1, em que foi Relatora a Veneranda Juiz Desembargadora Maria Amália Santos, consultável em www.dgsi.pt). J) Com efeito, se uma das testemunhas oferecidas pelo A. e presentes no Tribunal à data e hora da audiência de julgamento era o mediador que intermediou a contratualização do contrato de seguro que é causa de pedir e a outra a própria médica que identificou a doença de que o A. padece e, por isso, propôs que o A. fosse reformado por invalidez, era inegável a importância dos conhecimentos trazidos em particular por esta última testemunha, os quais haviam sido cruciais para a remoção das dúvidas que aparentemente ainda existiam e, mormente, para a justiça material – “de fundo” – da causa. Tanto mais que a decisão da causa dependia, em toda a sua amplitude, da qualificação e grau da incapacidade de que o A. padece. K) Por assim ser, tendo ou não a dita pessoa sido oferecida como testemunha pelo A., caberia à Mma. Juiz ter ordenado, ainda que oficiosamente, a sua inquirição, privilegiando “o fundo” em detrimento “da forma”. Isso mesmo se acha disposto no n.º 1 do artigo 526.º do CPC. L) Porém, optou a Mma. Juiz por omitir o seu dever, em clara violação do princípio do inquisitório, expressamente acolhido no artigo 411.º do CPC. M) Tal negação de justiça não é inédita no decurso do presente processo. O A. havia colocado em crise o resultado da perícia médica, requerendo a sua repetição, o que foi liminarmente indeferido. N) O douto Tribunal a quo não só não admitiu o requerimento probatório – o que, contudo, se compreende e aceita – como omitiu o dever que lhe era imposto pelas normas contidas nos artigos 411.º e 526.º, n.º 1 do CPC. O) Ora, a violação do princípio do inquisitório, nos termos em que ocorreu, é susceptível de gerar a nulidade processual prevista na parte final do n.º 1 do artigo 195.º do CPC e, consequentemente, de acarretar a anulação de todos os actos subsequentes a essa omissão, conforme se acha prescrito na parte inicial do n.º 2 do mesmo 195.º do CPC, incluindo, por maioria de razão a douta sentença recorrida. P) Tal nulidade, embora aparentemente recaia na regra geral sobre arguição, não fará sentido que aí se invoque, porquanto não lhes sendo possível conhecer antecipadamente a interpretação da restante prova, não lhes é acessível concluir se ao Tribunal foi ou não possível chegar à verdade material sem produção da prova adicional. Por assim ser e tal como bem se faz notar no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14/10/2014, proferido no âmbito do processo n.º 507/10.1T2AVR-C.C1, em que foi relator o Venerando Juiz Desembargador Carvalho Martins, consultável em www.dgsi.pt: “Caso se entenda que o juiz, ao não ordenar a diligência, viola o exercício de um autónomo poder-dever de indagação oficiosa, tem de ser arguida a nulidade de tal omissão (Ac. STJ, P. n.° 3521/00, 1.ª, de 11.1.2001, Sumários, 47.°-11). O que aconteceu, no caso, através de proacção de parte e pela via (recursória) configurada.” (destaque e sublinhados nossos). Q) De onde, pelo quanto fica dito e nos termos dos n.ºs 3 e 1 do artigo 644.º do CPC, apenas pelo presente e sem prejuízo das demais questões objecto deste recurso, vem reclamada a omissão ocorrida em violação do princípio do inquisitório. R) A qual, deve determinar a declaração de nulidade processual consequente da violação do princípio do inquisitório e, bem assim, a anulação de todos os demais actos que sucederam tal omissão, incluindo, por maioria de razão, a douta sentença recorrida. S) O que contudo, apenas se reclama para a eventualidade de, entendendo, ao contrário do Recorrente, que a factualidade provada não basta para a (boa) decisão da causa, não vir o douto Tribunal ad quem a determinar a revogação da sentença e sua substituição por outra que, acolhendo que adiante se expõe e que é também objecto do presente recurso, considere procedente a acção. Assim, vem ainda a douta sentença recorrida colocada em crise pelo seguinte: T) O douto Tribunal a quo dá por provada a seguinte factualidade: a) No dia 22 de Março de 2007, na sequência e no âmbito de um empréstimo para aquisição de imóvel, o A celebrou com a ré um contrato de seguro do Ramo Vida Grupo a que corresponde a apólice nº 5.001.166 b) A CGD, instituição financeira com quem foi celebrado um referido empréstimo, mediou a celebração do contrato de seguro e figurou neste como sua beneficiária. c) Conforme consta das respectivas cláusulas acordadas pelas partes, a apólice garantia o capital seguro, que em 2013 era de €11.681,32, em caso de invalidez total permanente por doença ou acidente durante o prazo do empréstimo, no máximo até ao fim do ano civil em que a pessoa segura complete 65 anos – apólice de fls.84. d) Conforme resulta das cláusulas constantes das Condições Particulares aplicáveis e que constam de fls.89 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, “Considera-se inválido a pessoa Segura que apresente um grau de desvalorização igual ou superior a 66,6(6)%, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais em vigor à data da avaliação da desvalorização sofrida pela Pessoa Segura, não entrando para o seu cálculo quaisquer incapacidades ou patologias preexistentes” e) Na sequência de um problema de saúde, o A foi apresentado perante uma Junta Médica que concluiu que o Autor é portador de deficiência que a 11.11.2013, lhe incapacidade permanente global de 68% que foi considerada definitiva, conforme atestado de fls.35 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; f) Nos termos das Condições Especiais referentes à Cobertura de Invalidez Total e Permanente e que consta de fls.71 verso dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, “Entende-se por Invalidez Total e Permanente o estado que incapacite a Pessoa Segura, completa e definitivamente, de exercer a sua profissão ou qualquer outra actividade remunerada compatível com os seus conhecimentos e aptidões. Para que seja considerada esta Invalidez terão de verificar-se simultaneamente as seguintes condições: 1. Persistência da incapacidade total para o trabalho durante um período não inferior a seis meses sem interrupção; este período será alargado para dois anos nos casos de alienação mental ou perturbações psíquicas; 2. Ser clinicamente constatada, com fundamento em elementos objectivos, por um médico da Seguradora, não sendo possível esperar qualquer melhoria do estado de saúde da Pessoa Segura; 3. Perda definitiva de capacidade de ganho superior a 2/3; 4. Corresponder a um grau de desvalorização igual ou superior a 2/3, de acordo com a Tabela nacional de Incapacidade por acidente de trabalho e doenças profissionais, não entrando para o seu cálculo quaisquer defeitos físicos pré-existentes; 5. Ser reconhecida previamente pela Instituição da Segurança Social pela qual a Pessoa Segura se encontra abrangida, pelo Tribunal de Trabalho ou por Junta Médica. g) Ao autor foi atribuída a 23.10.2013 uma pensão por invalidez relativa com início a 21.03.2013. h) O autor padece de doença degenerativa da coluna que lhe foi diagnosticada em 2012, apresentando, por força dessa doença, uma incapacidade permanente global de 23.86%, fixável em 23.07.2013; i) O autor padece de outras patologias que juntamente com a referida na alínea anterior, perfaz uma incapacidade permanente global de 35,45%” U) Não merecem censura os factos a que se reportam as alíneas a), b) e g) da matéria de facto provada. V) Por outro lado, o facto reproduzido em c) da matéria assente merece apenas o reparo requerido em o requerimento de interposição de recurso que antecede, que ora se reitera. W) Porém, a restante factualidade dada por assente não resulta da prova produzida (pelo menos não com o sentido que pretendido atribuir-lhe), designadamente da prova documental, e/ou está, entre si, em contradição. Senão vejamos: X) A douta sentença recorrida dá por provado, em d) dos factos provados que, “Conforme resulta das cláusulas constantes das Condições Particulares aplicáveis (…) ‘Considera-se inválido a pessoa Segura que apresente um grau de desvalorização igual ou superior a 66,6(6)%, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (…), não entrando para o seu cálculo quaisquer incapacidades ou patologias preexistentes’” Y) O mesmo é dizer que a condição – repita-se, “a” condição – para que a pessoa Segura seja considerada inválida é tão-somente que apresente tal grau de desvalorização. Z) Ora, tal constatação (facto) é totalmente incompatível com as condições elencadas no facto f) da matéria provada. Em bom rigor, ou a pessoa Segura é considerada inválida quando e porque apresenta um grau de desvalorização de 66,6 (6)%, de acordo com a TNI e desconsideradas patologias e incapacidades preexistentes; ou, diferentemente, devem verificar-se, para além desta, todas as condições referidas em f). AA) Tal importa, portanto, a conclusão de que os documentos de prova juntos pela R. contêm, em si mesmos, contradições que demandam uma necessidade interpretativa e de análise crítica que o douto Tribunal a quo igualmente omitiu. BB) Com efeito, o A. poderia ter, desde o primeiro, contestado os documentos de prova contento tais condições juntos pela R. com a sua Contestação, sendo que apenas o não fez por que deles não resulta prejudicada, mas sim confirmada a verificação das condições para que proceda a sua pretensão. CC) E isto porque, é de direito a regra segundo a qual a norma (legal ou contratual) especial se sobrepõe à geral, sobrepondo-se, entre si, sucessivamente consoante o grau de especialidade. DD) Ora, os conceitos de “Condição Particular” e “Condição Especial” do contrato de seguro não são uma e a mesma coisa. Quando assim fosse, seria inútil a fixação de umas e outras dessas condições. Entende-se por “ Condições especiais Conjunto de cláusulas que complementam ou especificam as condições gerais. As condições especiais (normalmente coberturas adicionais), que sejam realmente contratadas, encontram-se identificadas nas condições particulares.” Sendo “Condições particulares Conjunto de cláusulas que adaptam o contrato à situação concreta de um tomador do seguro. Identificam, nomeadamente, as coberturas constantes das condições especiais que foram escolhidas, os valores do capital seguro que foram acordados, as franquias que as partes estabeleceram, os beneficiários, as características relevantes da pessoa ou bem seguros e a data do início do contrato.” EE) Quer isto dizer, portanto, que as Condições Particulares, regra especial face àqueloutra estabelecida nas condições especiais e, assim sendo, deve o disposto nas Condições Particulares prevalecer. FF) Mais, as Condições Particulares a que alude a alínea d) da matéria provada são posteriores (2009) às referidas no facto f) (2006). Pelo que, sendo a própria R. quem confessa nos artigos 3.º, 4.º e 5.º da sua Contestação que vigoram entre as Partes e tendo o douto Tribunal a quo validado e acolhido tal prova – pese embora nela não se encontre aposta qualquer assinatura do A – teria necessariamente que fazer prevalecer as regras (condições) previstas no documento mais recente, porquanto seja este último menos exigente face aqueloutro que a R. invoca antes vigorar, e logo conflituante com o primeiro, de onde, ainda que não se trate do mesmo documento – visto que um trata as condições particulares e outro as especiais – prevendo regras contraditórias, deve o ultimo prevalecer, por se supor que é esta a actual vontade das partes. GG) Face ao exposto, independentemente de se dar como provado que a factualidade descrita em cada uma das alíneas d) e f) da matéria provada na sentença, facto é que uma e outra, conforme se vem expondo, não vigoram em simultâneo e, ademais, a mais recente (alínea d)) afasta, por contraditória, a mais antiga (alínea f)). HH) E, assim sendo, é de concluir que ao A. não cabia ter demonstrado a verificação das condições a que alude a alínea f) da matéria de facto dada por provada, porquanto essas condições não vigorassem entre as partes, bastando-lhe provar que apresenta um grau de desvalorização igual ou superior a 66,6(6)%, de acordo com a TNI, o que fez, tal como bem se acha reconhecido na alínea e) da matéria de facto dada por provada. II) Em todo o caso – reitere-se –, a verificação ou não de tais condições (as elencadas na alínea f) da matéria dada por provada) é, quanto à A., irrelevante, porquanto incapacidade de que padece seja o bastante para que a R. deva proceder ao pagamento a que, nos termos contratuais, está obrigada. Tanto mais que essa é a única condição constante da documentação contratual que lhe foi entregue e que assinou e, do mesmo modo, a única que lhe foi explicada aquando da contratação. JJ) A este propósito, a jurisprudência tem entendido que “Se o autor assinou a proposta de seguro de acordo com factualidade que não lhe foi devidamente explicada, devem ter-se por excluídas do contrato as cláusulas que não tenham sido comunicadas, nos termos do art. 5º do dec-lei 446/85.”, (destaque e sublinhados nossos (vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/04/2010, no âmbito do processo n.º 5477/06.8TVLSB.L1.S1, em que foi relator o Venerando Juiz Conselheiro Azevedo Ramos, consultável em www.dgsi.pt), interpretação que conduziria, em todo o caso, oficiosamente e independentemente das alegações das partes, a que tais “condições” se tivessem por não escritas. KK) Não valendo, nesse caso, à R. tentar invocar que o A. conhecia tais “condições” ora pretendidas arguir; teria que tê-lo demonstrado o que não se crê venha a fazer, pois que estando em condições de fazê-lo, não teria instruído a sua Contestação com documentos não assinados pelo A. Isso mesmo se acha sublinhado no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 06/06/2013, no âmbito do processo n.º 30077/08.7TBVCD.P1, em que foi Relator o Venerando Juiz Desembargador Leonel Serôdio, consultável em www.dgsi.pt): “I- Num contrato de seguro, enquanto contrato de adesão, cabe ao destinatário da cláusula que pretende afastá-la, ou a quem beneficia desse afastamento, o ónus de alegação, competindo ao predisponente, face a tal alegação, alegar e provar o efectivo cumprimento dos deveres de comunicação e informação.”. LL) Enfim, no que tange aos factos descritos nas alíneas h) e i) da matéria provada, importará sublinhar não só a contradição entre estes e o dado por provado em d), como também a circunstância – tantas vezes sublinhada no decurso do processo em primeira instância, mas absolutamente ignorada, incluindo por peritos – de que a doença degenerativa em causa, é mais ou menos incapacitante consoante o esforço físico a que o A. se encontre, em cada momento, sujeito. MM) Quer isto dizer, por outras palavras, que a incapacidade ora atribuída pela perícia médica não afasta aqueloutra verificada em 11.11.2013, já que a doença degenerativa de que o A. padece melhora quando em situação de repouso, sendo esta uma das causas que determinaram a sua reforma por invalidez. NN) Ora, para que ao A. assista o direito a acionar o seguro contratualizado com a R. basta que, num dado momento, tenha padecido de incapacidade de grau superior a 66,6%. Por outro lado, os Autos demonstram que em 11.11.2013 foi verificada e reconhecida ao A., por Junta Médica da Segurança Social – isto é, peritos isentos – um grau de incapacidade permanente global de 66,6%, que o impedia de exercer a sua profissão. Mais, tal incapacidade é reconhecidamente existente desde, pelo menos, 21.03.2013 – data a que se reportou o início da atribuição de reforma –, ou seja, verificou-se pelo menos por sete meses e meio (mais de 6 meses). OO) Por conseguinte, independentemente do grau de incapacidade que hoje seja atribuível ao A., facto é, que no momento em que comunicou à R. a verificação da condição que constituía na obrigação de proceder ao pagamento, o A. efectivamente padecia de incapacidade que se fixava em 68%, isto é, acima dos ditos 66,6%. Sendo que, a R. não logrou provar o contrário, não afastando, consequentemente a prova documental produzida pelo A. PP) De resto, a douta sentença recorrida peca também por confundir – aliás acompanhando a maldosa sugestão da R. nesse sentido – os conceitos de incapacidade absoluta e invalidez total e permanente. QQ) Ora, a incapacidade total e permanente é, por definição, correspondente à actualmente designada Invalidez Definitiva para a Profissão ou Atividade Compatível e verifica-se sempre que a pessoa Segura se encontre em “estado que incapacite a Pessoa Segura, completa e definitivamente, de exercer a sua profissão ou qualquer outra actividade remunerada compatível com os seus conhecimentos e aptidões.” Tal é a definição sugerida pela própria documentação oferecida como meio de prova pela R, acolhida pelo Tribunal na matéria por provada e, de resto, assim entendida pelo homem médio. RR) Pretende-se, aquando da subscrição de uma apólice de seguro com cobertura deste risco – de incapacidade total e permanente – ir além da exigência legal bancária, que é a da cobertura do risco morte e invalidez absoluta e definitiva. SS) A este propósito, lê-se no Acórdão dessa Relação (de Lisboa), de 13.09.2012, proferido no âmbito do processo n.º 6398/09.8TVLSB.L1-2, em que foi Relator o Venerando Juiz Desembargador Pedro Martins, consultável em www.dgsi.pt o seguinte: “E assim temos três situações de gravidade crescente: invalidez (=estado de uma pessoa que a incapacite, completa e definitivamente, de exercer a sua profissão [como actividade remunerada]), invalidez total (= estado de uma pessoa que a incapacite, completa e definitivamente, de exercer a sua profissão ou qualquer outra actividade remunerada compatível com os seus conhecimentos e aptidões) e invalidez absoluta (= estado de uma pessoa que a incapacite, completa e definitivamente, de exercer qualquer actividade remunerada).” (destaque e sublinhados nossos) TT) Tais definições, porém, não encontram correspondência nos vocábulos sinónimos acolhidos nas definições de incapacidade para efeitos de reforma. Com efeito, para efeitos de reforma, tem-se por a. Invalidez Relativa: “Quando o beneficiário apresenta uma incapacidade definitiva e permanente para a profissão que estiver a exercer ou a última que tiver exercido” não se prevendo, no prazo de três anos a recuperação da capacidade de ganho. b. Invalidez Absoluta: “Quando o beneficiário apresenta uma incapacidade definitiva e permanente para todo e qualquer trabalho ou profissão”. (cfr. legislação e Guias da Segurança Social supra referidos e citados) UU) Destarte, é falacioso que, por lhe ter sido atribuída uma invalidez relativa (para efeitos de reforma), ao A. não seja reconhecido o direito a peticionar o que peticionou na presente acção. VV) Ao contrário, é precisamente porque a incapacidade é relativa – ou seja, o A. está, por definição e independentemente de nova prova, demonstradamente e definitivamente, incapacitado para a sua profissão ou outra equivalente – que ao A. deve ser reconhecida a Invalidez Total e Permanente a que o contrato de seguro se reporta, já que, como é sabido e consabido, a definição desta é conceptualmente e na prática equivalente equivalente à definição de invalidez relativa para efeitos de reforma. WW) Sendo de concluir que a documentação que fundamentou a atribuição ao A. da reforma por invalidez relativa que lhe foi reconhecida e cujos pressupostos a R. não logrou afastar é bastante para que, por demonstração (meramente documental) da mesma factualidade, ao A. seja reconhecida a Incapacidade Total e Permanente em grau global superior ao necessário para fazer nascer a obrigação da R. XX) Na verdade, soçobrando tudo quanto fica dito, designadamente no que tange às erradas definições atribuídas a conceitos jurídicos das diversas incapacidades mencionadas e os quais se acham previamente definidos e comumente aceites no giro jurídico, resulta claro que os documentos oferecidos por uma e outra parte bastavam à boa decisão da causa – o que foi determinante para que o A. não suscitasse, de imediato, a questão da nulidade por violação do princípio do inquisitório que supra se coloca – e deles decorria, além do mais: a. Que a R. se obrigou e, por isso, estaria obrigada a proceder ao pagamento do capital em dívida à data de 1 de Janeiro do ano de ocorrência do Sinistro (2013), desde que o A. apresentasse uma ITP por doença ou acidente igual ou superior a 66,6% [conforme alínea d) da matéria de facto provada e de acordo com o confessado pela R. no artigo 9.º da sua contestação]; b. Que, em 11.11.2013 o A. apresentava uma incapacidade total e permanente (conceptualmente equiparável à invalidez relativa com que foi reformado) de 68%, que foi considerada definitiva e que se encontra demonstrada a fls 35 dos autos, a qual lhe foi atribuída por entidade isenta e sem qualquer interesse na presente causa (ao contrário dos peritos técnicos ao serviço da R) [conforme alínea e) da matéria de facto dada por provada e primeira parte da alínea f) da matéria de facto dada por provada]. YY) De tal factualidade resulta, consequentemente, o surgimento da obrigação da R.. E isto – embora sem consentir – independentemente de, em momento posterior, o A. até vir a padecer de inferior grau de incapacidade – o que, de resto, considerado o comportamento da doença de que padece é até natural que ocorra. ZZ) Nesta conformidade, é totalmente ilegítimo e ilegal que se afirme na douta sentença recorrida que o autor incumpriu o seu ónus de demonstração da existência da obrigação. Em bom rigor, o A. demonstrou a existência da obrigação quando provou documentalmente – conforme, de resto, se acha reconhecido na própria sentença, em toda a alínea e) da matéria provada e também em g) – que a sua incapacidade era em 11.11.2013 de 68% e que durava já, pelo menos, desde 21.03.2013. AAA) Pelo que, cabia à R. ter demonstrado que, nessa data e não no período em que corria a acção – que era irrelevante – a factualidade atestada pelo documento a fls 35 era falsa ou imprecisa. Só assim logrando afastar a presunção do incumprimento que sobre si passou a recair. BBB) Como o não fez, deveria a douta sentença recorrida ter concluído pela procedência – ainda que parcial, decaindo apenas o segundo pedido do A. – da acção, porque provada. Mas assim não ocorreu. CCC) Destarte e face ao que se vem expondo, forçoso é que se conclua que mal andou a douta sentença, mormente quando a factualidade que reconheceu verificar-se determinava conclusão diferente, não cumpriu a lei, como não fez cumprir as disposições contratuais, denegando justiça e, formalmente, levando à nulidade da sentença, por contradição entre os factos (fundamentos) e a decisão proferida, nos termos dispostos pela alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. DDD) De onde, também com este fundamento e sem prejuízo do quanto fica dito, deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que, usando da factualidade provada, por ser desnecessária qualquer prova adicional e numa perspetiva de economia processual, revogue a douta sentença Recorrida, substituindo-a por outra que, reconhecendo o direito do autos, julgue procedente o seu pedido (à excepção do 2.º formulado - entrega ao A. do remanescente até ao capital seguro). 6. Em sede de contra-alegações, a R. pugnou pela improcedência do recurso. II. QUESTÕES A DECIDIR Considerando o disposto nos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC, nos termos dos quais as questões submetidas a recurso são delimitadas pelas conclusões de recurso, impõe-se concluir que as questões submetidas a recurso, delimitadas pelas aludidas conclusões, são: - da nulidade da sentença; - da impugnação da matéria de facto; - da verificação da incapacidade contratualmente acordada; - da violação do principio do inquisitório. III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A decisão recorrida considerou os seguintes factos: “Dos factos Encontram-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa: a) No dia 22 de Março de 2007, na sequência e no âmbito de um empréstimo para aquisição de imóvel, o A celebrou com a ré um contrato de seguro do Ramo Vida Grupo a que corresponde a apólice nº5.001.166. b) A CGD, instituição financeira com quem foi celebrado um referido empréstimo, mediou a celebração do contrato de seguro e figurou neste como sua beneficiária. c) Conforme consta das respectivas cláusulas acordadas pelas partes, a apólice garantia o capital seguro, que em 2013 era de €11.681,32, em caso de invalidez total permanente por doença ou acidente durante o prazo do empréstimo, no máximo até ao fim do ano civil em que a pessoa segura complete 65 anos – apólice de fls.84. d) Conforme resulta das cláusulas constantes das Condições Particulares aplicáveis e que constam de fls.89 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, “Considera-se inválido a pessoa Segura que apresente um grau de desvalorização igual ou superior a 66,6(6)%, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais em vigor à data da avaliação da desvalorização sofrida pela Pessoa Segura, não entrando para o seu cálculo quaisquer incapacidades ou patologias preexistentes”: e) Na sequência de um problema de saúde, o A foi apresentado perante uma Junta Médica que concluiu que o Autor é portador de deficiência que a 11.11.2013, lhe incapacidade permanente global de 68% que foi considerada definitiva, conforme atestado de fls.35 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; f) Nos termos das Condições Especiais referentes à Cobertura de Invalidez Total e Permanente e que consta de fls.71 verso dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, “Entende-se por Invalidez Total e Permanente o estado que incapacite a Pessoa Segura, completa e definitivamente, de exercer a sua profissão ou qualquer outra actividade remunerada compatível com os seus conhecimentos e aptidões. Para que seja considerada esta Invalidez terão de verificar-se simultaneamente as seguintes condições: 1. Persistência da incapacidade total para o trabalho durante um período não inferior a seis meses sem interrupção; este período será alargado para dois anos nos casos de alienação mental ou perturbações psíquicas; 2. Ser clinicamente constatada, com fundamento em elementos objectivos, por um médico da Seguradora, não sendo possível esperar qualquer melhoria do estado de saúde da Pessoa Segura; 3. Perda definitiva de capacidade de ganho superior a 2/3; 4. Corresponder a um grau de desvalorização igual ou superior a 2/3, de acordo com a Tabela nacional de Incapacidade por acidente de trabalho e doenças profissionais, não entrando para o seu cálculo quaisquer defeitos físicos pré-existentes; 5. Ser reconhecida previamente pela Instituição da Segurança Social pela qual a Pessoa Segura se encontra abrangida, pelo Tribunal de Trabalho ou por Junta Médica. g) Ao autor foi atribuída a 23.10.2013 uma pensão por invalidez relativa com início a 21.03.2013. h) O autor padece de doença degenerativa da coluna que lhe foi diagnosticada em 2012, apresentando, por força dessa doença, uma incapacidade permanente global de 23.86% fixável em 23.07.2013; i) O autor padece de outras patologias que juntamente com a referida na alínea anterior, perfaz uma incapacidade permanente global de 35,45% Não provado que: - O autor, a 11.11.2013, padecia de uma incapacidade total e permanente superior a 66,6% que o impedia de exercer a sua profissão ou qualquer outra compatível com as suas aptidões; - que o capital seguro em 1.01.2013 era de €125.000,00; - todos os restantes factos alegados que não se mostram descritos no elenco supra”. * IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Face ao teor das alegações de recurso e às questões a decidir, importa iniciar a sua análise de forma lógica, o que se passa a efectuar. · Da nulidade da sentença recorrida: Defende o apelante a nulidade da sentença recorrida por contradição entre os factos (fundamentos) e a decisão proferida, nos termos do art. 615º, nº 1, al. c) do CPC, tendo presente, designadamente a factualidade a que alude a alínea e) dos factos provados. O tribunal recorrido proferiu o despacho a que alude o art. 617º, nº 1 do CPC, defendendo a inexistência de qualquer nulidade. Nos termos do art. 615º, nº 1, al. c) do CPC, a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Nos termos do art. 607º, nº 1 do CPC, encerrada a audiência final, deve ser o processo concluso para prolação de sentença, a qual deve conter a identificação das partes, do objecto do litígio e das questões a solucionar e ainda os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final, cfr. decorre dos nºs 2 e 3 do preceito em causa. Quer isto dizer que a sentença deve obedecer a uma estrutura lógica, na qual se possa apreender o nexo entre a decisão e a sua motivação, v.g. os seus fundamentos de facto e de direito, e ainda entre estes dois segmentos da fundamentação. Como refere Tomé Gomes, in Da Sentença Cível”, in “O novo processo civil”, caderno V, ebook publicado pelo Centro de Estudos Judiciários, Jan. 2014, pág. 373, disponível em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/ProcessoCivil/ CadernoV_NCPC_Textos_Jurisprudencia.pdf “a oposição entre os fundamentos e a decisão da sentença só releva como vício formal, para os efeitos da nulidade cominada na alínea c), do n.º 1, do artigo 615.º, do CPC, quando se traduzir numa contradição nos seus próprios termos, num dizer e desdizer desprovido de qualquer nexo lógico positivo ou negativo, que não permita sequer ajuizar sobre o seu mérito. Se a relação entre a fundamentação e a decisão for apenas de mera inconcludência, estar-se-á já perante uma questão de mérito, reconduzida a erro de julgamento e, por isso, determinativa da improcedência da acção”. Do confronto destas considerações com a sentença recorrida, verifica-se que não existe qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão, nem os factos provados e não provados estão em contradição entre si. Mais se verifica que a sentença recorrida se mostra estruturada de acordo com as regras supra referidas, sendo possível apreender o nexo causal entre os vários segmentos da decisão e da sua fundamentação. Quer isto dizer que não há qualquer contradição nos factos apontados, sendo certo que as questões suscitadas pelo apelante se traduzem na sua discordância quanto ao enquadramento jurídico efectuado, assumindo-se, pois, como questões de mérito e que não levam à nulidade da sentença, o que determina a improcedência, nesta parte, da apelação. · Da impugnação da matéria de facto: Alega o apelante que as als. d), f), h) e i) da matéria de facto dada como provada são contraditórias entre si, tendo o tribunal recorrido errado na valoração dos documentos, sendo que não transpõe para as suas conclusões as discordâncias com a matéria de facto dada como provada e não provada face à prova produzida. Entende-se, pois, que com essas afirmações, pretende o apelante impugnar a decisão sobre a matéria de facto. Nos termos do art. 662º, nº 1 do CPC, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Por outro lado, dispõe o art. 640º, nº 1 do CPC que “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” Tal como vem sendo entendido pela Doutrina e pela Jurisprudência, resulta deste preceito o ónus de fundamentação da discordância quanto à decisão de facto proferida, fundamentando os pontos da divergência, o que implica a análise crítica da valoração da prova feita em primeira instância, abarcando a totalidade da prova produzida em primeira instância. Ou seja, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto tem como objectivo colocar em crise a decisão do tribunal recorrido, quanto aos seus argumentos e ponderação dos elementos de prova em que se baseou. Quer isto dizer que incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, indicar com exactidão as passagens da gravação em que funda o recurso, podendo transcrever os excertos relevantes. Por seu turno, o recorrido indicará os meios de prova que entenda como relevantes para sustentar tese diversa, indicando as passagens da gravação em que se funda a sua defesa, podendo também transcrever os excertos que considere importantes, isto sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal. Tem sido entendido que, ao abrigo do disposto no art. 662º do CPC, a Relação tem os mesmos poderes de apreciação da prova do que a 1ª instância, por forma a garantir um segundo grau de jurisdição em matéria de facto. Donde, deve a Relação apreciar a prova e sindicar a formação da convicção do juiz, analisando o processo lógico da decisão e recorrendo às regras de experiência comum e demais princípios da livre apreciação da prova, reexaminando as provas indicadas pelo recorrente, pelo recorrido e na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto. Neste sentido, vide António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pág. 283 e ss.. No caso dos autos, entende o Apelante que a prova documental constante dos autos e que serve de sustentação aos factos elencados em h) e i) da matéria provada foi erradamente valorada pelo tribunal recorrido, sendo que os factos d) e f) são contraditórios entre si. Tais factos são os seguintes: “d) Conforme resulta das cláusulas constantes das Condições Particulares aplicáveis e que constam de fls.89 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, “Considera-se inválido a pessoa Segura que apresente um grau de desvalorização igual ou superior a 66,6(6)%, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais em vigor à data da avaliação da desvalorização sofrida pela Pessoa Segura, não entrando para o seu cálculo quaisquer incapacidades ou patologias preexistentes”: f) Nos termos das Condições Especiais referentes à Cobertura de Invalidez Total e Permanente e que consta de fls.71 verso dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, “Entende-se por Invalidez Total e Permanente o estado que incapacite a Pessoa Segura, completa e definitivamente, de exercer a sua profissão ou qualquer outra actividade remunerada compatível com os seus conhecimentos e aptidões. Para que seja considerada esta Invalidez terão de verificar-se simultaneamente as seguintes condições: 1. Persistência da incapacidade total para o trabalho durante um período não inferior a seis meses sem interrupção; este período será alargado para dois anos nos casos de alienação mental ou perturbações psíquicas; 2. Ser clinicamente constatada, com fundamento em elementos objectivos, por um médico da Seguradora, não sendo possível esperar qualquer melhoria do estado de saúde da Pessoa Segura; 3. Perda definitiva de capacidade de ganho superior a 2/3; 4. Corresponder a um grau de desvalorização igual ou superior a 2/3, de acordo com a Tabela nacional de Incapacidade por acidente de trabalho e doenças profissionais, não entrando para o seu cálculo quaisquer defeitos físicos pré-existentes; 5. Ser reconhecida previamente pela Instituição da Segurança Social pela qual a Pessoa Segura se encontra abrangida, pelo Tribunal de Trabalho ou por Junta Médica”. Ora, considerando que estes factos se limitam a reproduzir, sem mácula, o teor dos documentos juntos aos autos, não se descortina como se pode defender que houve uma errada valoração da prova documental, devendo tais factos ser dados como não provados, sendo certo que as considerações efectuadas pelo Apelante quanto ao seu alcance se assumem como questões de mérito e não de facto. De igual modo, quanto aos factos “h) O autor padece de doença degenerativa da coluna que lhe foi diagnosticada em 2012, apresentando, por força dessa doença, uma incapacidade permanente global de 23.86% fixável em 23.07.2013” e “i) O autor padece de outras patologias que juntamente com a referida na alínea anterior, perfaz uma incapacidade permanente global de 35,45%”, não se vislumbra qualquer errada valoração da perícia efectuada, não existindo qualquer contradição entre os factos em causa com o facto d). Com efeito, nos termos do art. 388º do Código Civil, “a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial”. Por seu turno, dispõe o art. 389º do mesmo diploma que “A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal”. Como referem Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil Anotado, 4ª edição, 1987, em anotação ao art. 389º, pág. 340, “O princípio da prova livre (por contraposição à prova legal: prova por documentos, por confissão e por presunções legais) vigora no domínio da prova pericial (…) Prova livre não quer dizer prova arbitrária, «mas prova apreciada pelo juiz segundo a sua experiência, a sua prudência, o seu bom senso, com inteira liberdade, sem estar vinculado ou adstrito a quaisquer regras, medidas ou critérios legais» (acórdão do S.T.J., de 30 de Dezembro de 1977, no BMJ nº 271, pág. 185). Mais, quando o juiz decida de modo diferente das conclusões periciais, impende sobre si um dever de fundamentação especialmente acrescido quando os factos em causa impliquem conhecimentos especiais. Como se diz no Ac. TRG, no proc. 165/10.3TBMUR-A.G1, relator Filipe Caroço, “nestas situações, a liberdade de julgamento está vinculada não apenas ao dever de fundamentação, mas também à necessidade de afastar, motivando a dissensão das conclusões periciais baseadas e conhecimentos de ciência com base na credibilidade de outras provas. O juiz não necessita de demonstrar razões técnicas que o levam a divergir do juízo pericial/científico, mas há-de indicar as provas concretas e, designadamente, as produzidas em audiência por testemunhas que têm conhecimentos especiais ou técnicos ou por documentos juntos aos autos, que fundaram o seu juízo divergente daqueloutro constante da perícia anteriormente efetuada, prosseguindo sempre o fim último do processo civil que é a procura da verdade e a justa composição do litígio”. Aqui chegados, importa referir que a tecnicidade da perícia realizada impede o seu afastamento através de conhecimentos especiais do julgador, porquanto o seu carácter técnico-científico é, por demais, evidente. Ou seja, dependendo a perícia de conhecimentos especiais, a mesma não pode ser afastada apenas através de opiniões ou palpites de leigos, nomeadamente se a perícia tiver sido realizada de acordo com os critérios científicos aplicáveis. Por outro lado, nada nos autos aponta para quaisquer irregularidades na perícia realizada ou que a mesma não obedeça aos citados critérios científicos, nem tal foi suscitada pelo apelante. Assim, temos de entender como prevalente a prova pericial em causa nos autos, sendo que, conjugando a mesma com a prova testemunhal e com regras de experiência comum, se tem de concluir, como fez o tribunal recorrido, pelos factos dados como assentes relativos à incapacidade do A., não se vislumbrando como necessária a realização de uma segunda perícia, que não foi solicitada. Concluindo, o julgamento da matéria de facto afigura-se-nos correcto e não pode ser alterado, improcedendo todas as conclusões do apelante relativas à impugnação da matéria de facto, devendo manter-se como assentes os factos dados como provados e apenas estes. A finalizar esta apreciação relativa à matéria de facto, cumpre referir que assiste razão ao apelante na rectificação pretendida quanto à al. c) dos factos assentes, o que se defere. · Da verificação da incapacidade contratualmente acordada: Defende o apelante “que a condição para que a pessoa Segura seja considerada inválida é tão-somente que apresente o grau de desvalorização referido em d) dos factos provados, o que se mostra incompatível com as condições elencadas no facto f) da matéria provada”. Mais alega que “a matéria constante do facto d) deve prevalecer sobre a constante do facto f), seja por ser mais recente, seja por se tratar de uma “Condição Particular” que prevalece sobre a “Condição Especial” do contrato de seguro”. Ou seja, para o apelante o grau de desvalorização dado como assente em d) é incompatível com as condições elencadas no facto f) da matéria provada, devendo as Condições Particulares prevalecer, pelo que ao apelante bastava provar que apresenta um grau de desvalorização igual ou superior a 66,6(6)%, de acordo com a TNI. Vejamos. Da leitura da sentença recorrida retira-se que esta aplicou aos autos a condição particular constante do facto d) e tal como pretendido pelo apelante, não tendo, em momento algum, aplicado à situação em apreço a matéria de facto referida em f), concluindo pela improcedência da acção por entender que o apelante não logrou provar a incapacidade igual ou superior a 66.6% Com efeito, consta o seguinte na sentença recorrida: “Está em causa um seguro do ramo vida que comporta uma cobertura de invalidez permanente global superior a 66,6%, o que quer dizer que a ré assumiu a obrigação de pagamento aos beneficiários em caso de ocorrência de sinistro que consista na verificação na pessoa segura, o autor, de uma incapacidade com aquela natureza (global e permanente) e com aquele (grau). Cumpria ao Autor o ónus de demonstrar a existência da obrigação (art.342º do CC) e caso o fizesse, cumpriria à ré afastar a presunção e culpa do seu incumprimento (art.799º do CC) ou demonstrar de cumpriu. Acontece que, considerando a factualidade que foi apurada, o autor não conseguiu demonstrar que existisse a obrigação da ré de pagar o capital em dívida ao beneficiário do seguro. De facto, esta obrigação apenas surgiria se tivesse ocorrido sinistro que pudesse ser enquadrado na cobertura acordada e o que se demonstrou foi que ao autor apenas foi atribuída uma incapacidade permanente global de 35,45%, ou seja, abaixo dos 66,6% acordados pelas partes. Em face desta factualidade, considerando o que o contrato celebrado pelas partes prevê, não assiste razão ao autor, pelo que a acção necessariamente improcederá”. Temos de concordar com este enquadramento jurídico. Na verdade, o fundamento da presente acção é a existência de um seguro do ramo vida com uma cobertura de invalidez permanente global, tendo sido acordado um grau de desvalorização igual ou superior a 66,6(6)%, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais em vigor à data da avaliação da desvalorização sofrida pela Pessoa Segura, tal como decorre dos factos constantes de a) a d). Com interesse para esta questão, está assente que o A foi apresentado perante uma Junta Médica que concluiu que o Autor é portador de deficiência que, a 11.11.2013, é de incapacidade permanente global de 68% que foi considerada definitiva; que ao autor foi atribuída a 23.10.2013 uma pensão por invalidez relativa com início a 21.03.2013; que o autor padece de doença degenerativa da coluna que lhe foi diagnosticada em 2012, apresentando, por força dessa doença, uma incapacidade permanente global de 23,86% fixável em 23.07.2013 e que o autor padece de outras patologias que juntamente com a referida na alínea anterior, perfaz uma incapacidade permanente global de 35,45% (cfr. als. e), g), h) e i) dos factos provados). Entende o apelante que estes factos são bastantes para concluir pela procedência da acção. Como se referiu, a procedência da presente acção está dependente da verificação de um grau de desvalorização igual ou superior a 66,6(6)%, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais em vigor à data da avaliação da desvalorização. Ao longo de todos os articulados foi tido como fundamental para esta aferição a data de 11 de Novembro de 2013. Ora, há que atender à circunstância que foi dado como não provado que “O autor, a 11.11.2013, padecia de uma incapacidade total e permanente superior a 66,6% que o impedia de exercer a sua profissão ou qualquer outra compatível com as suas aptidões”. Entendeu-se, pois, que os autos não permitiam dar como assente a existência de uma incapacidade de 66,6% em Novembro de 2013. Ou seja, da conjugação de todos os factos (provados e não provados) resulta que o apelante não logrou provar ser portador de um grau de desvalorização igual ou superior a 66,6(6)%, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais em vigor à data da avaliação da desvalorização. Importa ainda referir que os factos constantes de h) e i) não são contraditórios entre si, porquanto a al. h) se reporta à doença degenerativa diagnosticada e incapacidade permanente global que esta implica, e a al. i) alude a outras patologias, que fazem aumentar a incapacidade permanente global que o afecta para 35,45%. Ora, esta incapacidade é inferior à exigida nos termos da al. d), não existindo aqui qualquer contradição. Por outro lado, não se refere na sentença recorrida que esta incapacidade afaste a referida em e), mas não está assente que em 11.11.2013, o apelante padecia de uma incapacidade total e permanente superior a 66,6% (cfr. factos não provados). Entende o apelante que para que lhe assista o direito a accionar o seguro contratualizado com a R. basta que, num dado momento, tenha padecido de incapacidade de grau superior a 66,6%, o que sucedeu, como decorre da al. e) dos factos provados. Porém, não nos parece que assim seja, porquanto a referida al. e) reporta-se a uma deficiência constatada no apelante em 2013, mas que apenas lhe atribui uma invalidez relativa e não absoluta, como exigido contratualmente. Ou seja, as condições contratuais acordadas entre as partes exigem a verificação de um grau de desvalorização em termos absolutos e não em determinado momento, como defendido pelo apelante. Donde, considerando que não se mostra assente que, em 11.11.2013, o A. padecesse de uma incapacidade total e permanente superior a 66,6% que o impedia de exercer a sua profissão ou qualquer outra compatível com as suas aptidões, temos de concluir que o apelante não logrou provar os factos constitutivos do seu direito e, consequentemente, bem decidiu o tribunal recorrido em julgar improcedente a presente acção. Na verdade, e tal como se refere na sentença recorrida, incumbia ao apelante a prova da existência de uma incapacidade que pudesse ser enquadrada na cobertura acordada, o que não sucedeu. Consequentemente, tem de se julgar improcedente a apelação. · Da violação do princípio do inquisitório: Embora tenha iniciado as suas alegações com a invocação de uma questão prévia relativa a uma nulidade por violação do principio do contraditório, veio o apelante requerer que esta seja apreciada apenas “para a eventualidade de, entendendo, ao contrário do Recorrente, que a factualidade provada não basta para a (boa) decisão da causa, não vir o douto Tribunal ad quem a determinar a revogação da sentença e sua substituição por outra que, acolhendo que adiante se expõe e que é também objecto do presente recurso, considere procedente a acção” (conclusão S), razão pela qual apenas neste momento se aprecia tal questão. Para o apelante, o facto de o tribunal recorrido não ter determinado oficiosamente a inquirição de testemunhas presentes em Tribunal no dia da audiência de julgamento e não que haviam sido arroladas, é uma violação do princípio do inquisitório. Nos termos do art. 411º do CPC, “Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”. Consagração do princípio do inquisitório, pressupõe este preceito a compatibilização entre o princípio do dispositivo, que determina a necessidade de alegação de factos pelas partes, e a actuação do juiz sobre o qual impende a responsabilidade de realizar diligências que repute como essenciais. No caso dos autos, não se pode entender que exista qualquer violação deste preceito, porquanto não pode o tribunal substituir-se às partes na produção de prova. Na verdade, e não obstante a importância que o principio do inquisitório deve assumir na condução das audiências de julgamento por forma a que se alcance a justa composição do litígio, não deixa de ser verdade que é às partes que incumbe arrolar testemunhas e requerer diligências, no momento processual próprio, não deixando ao juiz a tarefa de decidir pela inquirição de testemunhas não arroladas e cujo conhecimento sobre a matéria em discussão não resultou de outros meios de prova ou da inquirição de outras testemunhas. Como referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, Coimbra, 2018, pág. 484, em anotação ao citado art. 411º, “… se acaso uma das partes não apresentar qualquer requerimento probatório, prescindindo a parte contrária da inquirição de testemunhas arroladas, nos termos do art. 498º, nº2, não encontrará justificação a inquirição oficiosa dessas testemunhas”. No caso dos autos, o apelante não arrolou testemunhas, não incumbindo ao tribunal providenciar pela inquirição de qualquer testemunha, ainda que presentes no tribunal, não existindo nessa conduta qualquer violação do princípio do inquisitório, assim improcedendo este segmento da apelação. Concluindo, entende-se que a sentença recorrida não merece qualquer censura, sendo improcedentes as conclusões do apelante. V. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em rectificar o erro material constante da al. c) dos factos provados e ainda em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pelo apelante. * Lisboa, 2 de Julho de 2019 Ana Rodrigues da Silva Micaela Sousa Maria Amélia Ribeiro |