Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
21467/24.6T8LSB.L1-4
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
Descritores: NULIDADES DA SENTENÇA
ASSOCIAÇÃO SINDICAL
LEGALIDADE DOS ESTATUTOS
ESTATUTOS ORIGINAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/11/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: (Sumário do Relator, art.º 663/7, do Código de Processo Civil).
I – A falta de enunciação expressa dos factos provados na sentença, todavia em pequeno número e identificados por referência aos articulados, não constitui nulidade.
II - Há, porém, nulidade da sentença por falta de fundamentação quando esta dá por verificada a nulidade de uma cláusula - sendo este ponto decisivo da ação - sem qualquer explicação e limitando-se previamente a enunciar artigos de diplomas legais.
III - O Ministério Público tem legitimidade para propor uma acção relativamente à (i)legalidade dos estatutos de uma associação sindical, atentos os termos dos art.º 447, n.º 4 e 8 do Código do Trabalho e 5-A, alínea a), do CPT.
IV - Não existe erro na forma de processo relevante se o Ministério Público pede a anulação de uma cláusula do estatuto de uma associação sindical ao obrigo do disposto no artigo 164 do CPT, ainda que demande também a extinção da mesma associação.
V - Se, na sequência de um parecer da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho que apontou vários vícios aos estatutos da associação, esta diligencia seriamente por os ultrapassar e apresenta uma nova versão dos mesmos, a qual vem a ser inclusivamente publicada no Boletim do Trabalho e do Emprego, não é possível concluir que um vício que porventura subsista se reporta aos estatutos originais.
VI - Tal afasta a possibilidade de declarar a sua extinção, a qual, mesmo que fosse possível, nestas circunstâncias seria desproporcionada.
VII - Mencionando a denominação que a associação respeita a profissionais de registo e os seus artigos 9º, n.º 1 e 6º, n.º 1, que representa todos os trabalhadores do setor dos registos públicos, independentemente da natureza jurídica do vínculo, não há qualquer desconformidade entre o art.º 1º, n.º 1, que alude também a “profissionais dos registos”, e a lei, não se vislumbrando que se possa gerar qualquer tipo de confusão, nomeadamente com trabalhadores com vínculo privado.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa.

I.
A) Autor/recorrente - Ministério Público.
R. (por simplicidade designada por R. de ré)/também recorrente - PRAS - Profissionais dos Registos Associação Sindical.
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O Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo 447º do Código de Trabalho (CT) e dos art.º 5º-A e 164.º A do Código de Processo de Trabalho (CPT), propôs ação declarativa de nulidade contra PRAS – Profissionais dos Registos Associação Sindical, peticionando a declaração judicial de nulidade da norma contida no artigo 1.º, n.º 2, dos estatutos da ré, por violação do disposto no art.º 450.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, do Código do Trabalho, e, em consequência, a declaração de extinção da ré e a comunicação de tal decisão à Direção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 7, do art.º 456.ºdo Código do Trabalho. Alegou para tal que a denominação da Ré não permite compreender que os profissionais do setor privado não estão abrangidos.
A R. contestou, argumentando, em síntese, que o Código de Processo do Trabalho faz a distinção entre ação declarativa de nulidade e impugnação de estatutos. A norma invocada pelo A. não tem aplicação ao caso concreto, pois não se trata de uma deliberação viciada por violação da lei, nem respeita a uma violação dos estatutos, pois não ocorreu qualquer violação dos referidos estatutos. Além disso, não tendo o Ministério Público promovido a declaração judicial de extinção da associação conforme dispõe o artigo 447.º, n.º 5, do Código do Trabalho, a consequência do pedido do Autor apenas poderá ser a declaração de nulidade da norma e não a extinção da associação.
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Não havendo acordo os autos prosseguiram e, a final, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a ação e declarou nula a norma contida no artigo 1.º, n.º 2, dos estatutos da Ré publicados no BTE n.º 10, de 15 de março de 2024.
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B) A R. não se conformou e recorreu, formulando as seguintes conclusões:
A. e B. Nos autos principais foi intentada ação declarativa com processo especial para impugnação de estatutos e proferida decisão que a julgou parcialmente procedente.
C. Não se conformando a Recorrente com a decisão proferida, dela vem interpor recurso, juntando para o efeito as respetivas alegações. Ora vejamos,
D. A sentença recorrida padece de nulidade por falta de fundamentação de facto, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal a quo se limitou a afirmar que os factos alegados pelo Ministério Público se encontravam admitidos por acordo, sem, contudo, apurar, indicar, delimitar ou reproduzir qualquer elenco factual concreto que pudesse sustentar tal afirmação ou permitir a sindicância crítica da decisão.
E. A ausência total de descrição dos factos provados e não provados, ou mesmo de qualquer enunciação factual minimamente estruturada, impede a aferição da lógica decisória e viola frontalmente o dever constitucional e legal de fundamentação, garantido pelo artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa e densificado pelos art.º 607.º, n.º 3 e n.º 4, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 1.º, n.º 2, a), do Código de Processo de Trabalho.
F. A decisão, ao presumir tacitamente a existência de factos assentes, sem que estes tenham sido identificados, incorre numa falha que não se traduz em simples deficiência, mas sim numa verdadeira inexistência material de fundamentação fáctica, que determina a nulidade da decisão judicial.
G. A sentença incorre também em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, porquanto deixou de se apreciar questões essenciais colocadas pela Recorrente e que condicionavam necessariamente o desfecho da ação.
H. Em particular, o Tribunal não apreciou, nem de forma direta nem indireta, a questão fulcral da correção do meio processual utilizado pelo Ministério Público, a incongruência interna do pedido, a inexistência de factos configuradores de violação dos estatutos, e a própria subsunção jurídica dos factos do art.º 447.º do Código do Trabalho e do art.º 164.º-A do Código de Processo do Trabalho.
I. Como afirma o Acórdão da Relação de Évora, de 25 de junho de 2025, in processo n.º 1139/23.0T8BJA-A.E1, “a omissão de pronúncia deve ser aferida em função das questões colocadas e não pode confundir-se com a mera discordância dos fundamentos”.
J. Pelo que, no caso vertente, não houve sequer pronúncia: verificou-se uma total ausência de resposta judicial sobre pontos essenciais do litígio.
K. A sentença limita-se a transcrever normas legais (art.º 447.º e 450.º do Código do Trabalho e 164.º-A do Código de Processo do Trabalho), sem, contudo, proceder a qualquer operação hermenêutica que permita compreender o como ou porquê de tais normas conduzirem à nulidade da norma estatutária impugnada, existindo assim um verdadeiro vazio argumentativo quanto à subsunção jurídico-material.
L. A fundamentação apresentada pelo Tribunal restringe-se a justificar a não aplicação da medida extrema da extinção da Recorrente, mas não fornece uma única razão jurídica, nem um único argumento interpretativo, que sustente a conclusão de que a norma estatutária em causa é nula.
M. Resulta, portanto, que a decisão apenas fundamenta a rejeição da extinção da Recorrente, posição coerente com o regime jurídico, mas não fundamenta a procedência do pedido principal relativo à nulidade da norma estatutária, o que constitui omissão de fundamentação de direito.
N. A mera referência à distinção entre estatutos iniciais e estatutos subsequentes não constitui fundamento apto a integrar o juízo de violação dos art.º 477.º e 450.º do Código do Trabalho, nem permite concluir pela desconformidade da norma com a lei, tanto mais que o Tribunal não apurou factualidade que evidenciasse qualquer ilícito estatutário.
O. A inexistência de qualquer raciocínio lógico-jurídico que faça a ponte entre os factos (inexistentes na sentença) e o direito aplicável configura violação do dever de fundamentação e compromete irremediavelmente a validade da decisão, como supramencionado.
P. A nulidade da sentença deve, por conseguinte, ser declarada, impondo-se a prolação de nova decisão, devidamente fundamentada, que conheça de todas as questões colocadas e respeite os parâmetros legais de estruturação da decisão judicial.
Remata impetrando que o recurso seja julgado totalmente procedente, revogada a sentença recorrida e substituída por outra que julgue a ação totalmente improcedente, tudo com as devidas consequências legais.
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C) O Mistério Público contra-alegou, pedindo o provimento parcial do recurso da R. e concluindo:
1. A Ré PRAS – Profissionais dos Registos Associação Sindical, interpôs recurso da sentença que julgou parcialmente procedente a ação e declarou a nulidade da norma contida no art.º 1.º, n.º 2, dos seus estatutos publicados no BTE n.º 10, de 15 de março de 2024.
2. Invocou, em síntese, que a sentença padece de nulidade por falta de fundamen-tação nos termos do disposto no art.º 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, porquanto o Tribunal a quo se limitou a afirmar que os factos alegados pelo Ministério Público se encontravam admitidos por acordo, sem, contudo, apurar, indicar, delimitar ou reproduzir qualquer elenco factual concreto que pudesse sustentar tal afirmação ou permitir a sindicância crítica  da decisão.
3. Só ocorre falta de fundamentação de facto da decisão quando exista uma falta absoluta de fundamentação em termos tais que não seja possível perceber as razões de facto da decisão judicial.
4. In casu, a sentença em recurso cumpre o disposto no art.º 607.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, na medida em que especifica os factos admitidos por acordo e refere a inexistência de outros factos relevantes para a decisão da causa e, por isso, não se verifica a nulidade prevista no art.º 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil.
5. A douta sentença recorrida declarou a nulidade da norma contida no art.º 1.º, n.º 2, da Ré, mas não fez uma interpretação do direito aplicável aos factos apurados de modo a fundamentar as razões que conduziram à decisão deixando omissos os fundamentos de direito da decisão.
6. A sentença padece de nulidade prevista no art.º 615.º n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil por não especificar os fundamentos de direito que justificam a decisão.
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O próprio autor Ministério Público também recorreu, formulando a final as seguintes conclusões:
1. Nos termos do disposto no art.º 450.º, n.º 1, do Código do Trabalho, os estatutos de uma associação sindical devem definir como elementos obrigatórios a denominação, a localidade da sede, o âmbito subjetivo, objetivo e geográfico, os fins, os respetivos órgãos, entre outros.
2. E nos termos do disposto no art.º 447.º, n.º 8, do Código do Trabalho caso “os estatutos iniciais da associação sejam desconformes com a lei imperativa, o magistrado do Ministério Público no tribunal competente promove, no prazo de 15 dias a contar da receção dos documentos a que se refere a alínea b) do n.º 4, a declaração judicial de extinção da associação ou, no caso de norma dos estatutos, a sua nulidade, se a matéria for regulada por lei imperativa ou se a regulamentação da mesma não for essencial ao funcionamento da associação.”
3. Ou seja, caso os estatutos iniciais violem lei imperativa o Ministério Público deve promover a declaração judicial de extinção da associação sindical e no caso de existirem normas que violem igual lei deve promover a declaração da sua nulidade.
4. In casu, o Ministério Público promoveu a declaração judicial de nulidade da norma contida no art.º 1.º, n.º 2, dos estatutos da Ré e que é: “A associação denomina-se «PRAS – Profissionais dos Registos Associação Sindical»”
5. E, como consequência da nulidade de tal norma, promoveu ainda a extinção da Ré.
6. A desconformidade da denominação da Ré vem já dos estatutos iniciais, pois a alteração subsequente dos estatutos da Ré publicada no BTE n.º 10, de 15 de março de 2024, teve lugar por força da apreciação da legalidade dos estatutos iniciais da Ré, na qual já era apontada a desconformidade da denominação, entre outras.
7. Foi por subsistir a mesma desconformidade nos estatutos alterados na Assembleia Geral de 17 de fevereiro de 2024, ou seja, por não ter sido sanada a desconformidade da denominação da Ré que foi intentada a presente ação judicial pelo que está em causa o controlo da legalidade dos estatutos iniciais e não os subsequentes como qualificado pelo Tribunal a quo.
8. O Tribunal a quo decidiu que a norma contida no art.º 1.º, n.º 2, dos estatutos da Ré é nula, ou seja, declarou a nulidade da denominação da Ré, mas não declarou a extinção da Ré como consequência de tal nulidade.
9. A nulidade da denominação da Ré significa que tal denominação não produziu qualquer efeito legal, desde o registo da constituição da Ré e da publicação dos estatutos iniciais no BTE, n.º 27, de 22 de junho de 2023, ou seja, a Ré ficou sem denominação.
10. Ao ficar sem denominação, a Ré ficou sem um dos seus elementos obrigatórios.
11. Se ficou sem um elemento obrigatório contido desde os estatutos iniciais, a Ré deve ser declarada extinta pelo Tribunal nos termos previstos no art.º 447.º n.º 8 do Código do Trabalho.
12. Ao não declarar a extinção da Ré como consequência da declaração da nulidade da denominação, a sentença em recurso violou o disposto em norma imperativa, concretamente, no art.º 450.º, n.º 1, alínea a), do Código do Trabalho uma vez que permite que a Ré subsista no ordenamento jurídico sem denominação.
13. A Ré é parte vencida na ação, ainda que parcialmente.
14. Pelo que deve ser condenada em custas ou decidir-se que não é condenada em custas por beneficiar de isenção, nos termos do disposto no art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Rematou pedindo que o presente recurso seja julgado procedente e em consequência a douta sentença ser revogada na parte que não retirou consequências jurídicas da declaração de nulidade da denominação da Ré e substituída por outra ou por acórdão que declare a extinção da Ré PRAS – Profissionais dos Registos Associação Sindical. Deve ainda a Ré ser condenada em custas ou decidir-se que não é condenada por beneficiar de isenção.
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Foram colhidos os competentes vistos.
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II
A) É sabido e tem sido jurisprudência uniforme a conclusão de que o objecto do recurso se limita em face das conclusões insertas nas alegações do recorrente, pelo que, em princípio, só abrange as questões aí contidas, como resultado, aliás, do disposto nos artigos 635/4, 639/1 e 2, 608/2 e 663 do CPC.
Deste modo o objecto do recurso da R. consiste em saber se a sentença padece das nulidades que lhe são imputadas e se há vícios processuais (vg erro ma forma do processo, ilegitimidade ativa) ou materiais (inexistência de desconformidade da norma com a lei) que acarretem a improcedência da ação; e (recurso do MP) se a Ré deve ser declarada extinta.
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Das nulidades
I. Do Recurso da Ré PRAS.
i) da falta de indicação da matéria de facto - artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil
Alega a ré que a sentença “se limitou a afirmar que os factos alegados pelo Ministério Público se encontravam admitidos por acordo, sem, contudo, apurar, indicar, delimitar ou reproduzir qualquer elenco factual concreto que pudesse sustentar tal afirmação ou permitir a sindicância crítica da decisão”, pelo que há uma “ausência total de descrição dos factos provados e não provados, ou mesmo de qualquer enunciação factual minimamente estruturada, (que) impede a aferição da lógica decisória e viola frontalmente o dever constitucional e legal de fundamentação, garantido pelo art.º 205.º da Constituição da República Portuguesa e densificado pelos art.º 607.º, n.º 3 e n.º 4, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 1.º, n.º 2, a), do Código de Processo de Trabalho. A decisão (presume) tacitamente a existência de factos assentes, sem que estes tenham sido identificados”.
Vejamos.
Dispõe o art.º 615/1/b que “É nula a sentença quando (…) b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
A sentença recorrida seguiu a matéria de facto nos seguintes termos:
“Factos demonstrados
Mostram-se admitidos por acordo os artigos 2º a 12º[1] da PI, mostrando-se a restante matéria desse articulado conclusiva ou de Direito.
Não ficou por demonstrar qualquer facto com relevo para a decisão da causa.
Todos os factos foram admitidos por acordo e resultam de documentos autênticos ou particulares devidamente assinados (…)”.
Daqui resulta que na sentença não se descrevem expressamente os factos, fazendo-se uma simples remissão para o articulado do autor, porém em termos tais que se sabe facilmente a que factos se refere, não se podendo afirmar, ao contrário do que faz a R., que a sentença presume “tacitamente a existência de factos assentes, sem que estes tenham sido identificados” e que tal “impede a aferição da lógica decisória”.
A técnica empregue não obsta a que a parte compreenda perfeitamente a factuali-dade assente, mormente quando, como é o caso, se trata de um pequeno elenco de factos, composto por uma dúzia de pontos. A sentença não deixa de decidir a factualidade pertinente, de a identificar e a fundamentar. Fá-lo é de forma menos feliz, sem ter presente o principio da compleição da sentença (de acordo com o qual a sentença deve ser uma peça completa, não carecendo de outros elementos para ser plenamente entendida), e recorrendo a uma técnica que, com mais facilidade, se propicia a lapsos.
Acresce que em rigor a matéria de facto não partilha as nulidades da sentença (cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2007.06.06, processo n.º 07S670, in www.dgsi.pt: a decisão proferida sobre a matéria de facto não é susceptível de enfermar das nulidades da sentença previstas no artigo agora 615.º do Código de Processo Civil; acórdão da Relação de Coimbra de 2018.12.11, Processo n.º 6934/14.8CBR.C1: não podem confundir-se as causas de nulidade da sentença tout court, previstas taxativamente no artigo 615º do CPC, com os vícios privativos da decisão sobre a matéria de facto, as quais acarretam a sua anulação, modificação ou o reenvio do processo à 1ª instância nos termos dos nºs 1 e 2, alíneas c) e d), do artigo 662º do Código de Processo Civil).  
E se assim não fosse cabe ainda referir que a nulidade por falta de fundamentação ocorre apenas quando a sentença incorre em absoluta falta de fundamentação, e não quando a fundamentação é parca ou mesmo deficiente, e muito menos quando não agrada ao recorrente (o "putativo desacerto da decisão" de que falam Abrantes Geraldes e aut. in CPC anotado, I, 763/10) nota ao art.º 615/1/b.
Assim, e porque neste ponto estão suficientemente cumpridas as exigências da explicitação dos fundamentos de facto, conclui-se pela inexistência de nulidade da sentença.
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ii) da nulidade por omissão de pronúncia de questões de direito
Argui a R. que existe nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, porquanto a sentença não apreciou questões essenciais que condicionavam necessariamente o desfecho da ação, nomeadamente:
a) a correção do meio processual utilizado pelo Ministério Público,
b) a incongruência interna do pedido,
c) a inexistência de factos configuradores de violação dos estatutos, e
d) a subsunção jurídica dos factos do art.º 447.º do Código do Trabalho e do art.º 164.º-A do Código de Processo do Trabalho.
Ora, acrescenta, “A fundamentação apresentada pelo Tribunal restringe-se a justificar a não aplicação da medida extrema da extinção da Recorrente, mas não fornece uma única razão jurídica nem (…) argumento interpretativo, que sustente a conclusão de que a norma estatutária em causa é nula, (…) não fundamenta a procedência do pedido principal relativo à nulidade da norma estatutária”.
Contra-alega o Ministério Público que a sentença “não fez uma interpretação do direito aplicável aos factos apurados de modo a fundamentar as razões que conduziram à decisão deixando omissos os fundamentos de direito da decisão”.
Considerou a sentença recorrida, depois de citar o n.º 2 do art.º 1º do Estatuto  da Ré PRAS, e os art.º 450 e 447 do Código do Trabalho e 164-A do Código de Processo do Trabalho, que “não é a constituição, mas a denominação que está em causa, ou seja, o art.º 1º, n.º 2, dos estatutos, pelo que apenas aquela norma é nula. Resta aferir qual a consequência de tal nulidade para a própria associação”[2].
Deste arrazoado salta à vista que a sentença nada motiva relativamente à sua conclusão de que existe nulidade dos estatutos, e também nada diz quanto ao seu entendimento de que não colhe o pedido formulado pelo Ministério Público de que seja declarada extinta a ré. Não se vislumbra qualquer razão aventada para o efeito, e a mera reprodução de preceitos legais, que em bom critério é muitas vezes dispensável, no caso nada adianta. Há um salto epistemológico inultrapassável entre a mera reprodução genérica de preceitos legais e a seca afirmação de que existe concretamente nulidade e só nulidade dos estatutos.
Assim, verifica-se efetivamente a nulidade da sentença por falta de indicação das razões de direito que a fundamentam (art.º 615/1/b, CPC) e por falta de conhecimento das questões suscitadas (art.º 615/1/d, CPC).
Procede, pois, nesta parte, o recurso da Ré.
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Porém, tal não é impeditivo da prossecução dos autos e do conhecimento de outras das referidas questões, atento a regra da substituição, tanto mais que tal matéria constitui fundamento de recurso e portanto já foi discutida pelas partes, estando assegurado o contraditório (art.º 665, CPC).
É o que se fará adiante.
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Factos provados
São estes os factos tidos por assentes nos autos[3]:
1.º - Em 7 de Julho de 2023, a PRAS – Profissionais dos Registos Associação Sindical, através do Presidente da mesa da Assembleia Geral, requereu o registo e a publicação da constituição da associação, dos respectivos estatutos e eleição da direcção, deliberados em Assembleia constituinte, realizada em 24 de Junho de 2023, e que vieram a ser publicados no BTE n.º 27 de 22 de Julho de 2023, em http://bte.gep.msess.gov.pt//.
2.º Os estatutos foram analisados e posteriormente a Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho emitiu parecer no sentido da sua não conformidade com a lei, notificando a PRAS para que procedesse, querendo, à alteração do normativo estatutário considerado desconforme com a lei no prazo de 180 dias úteis.
3.º Mais alertaram que, em caso de não alteração, o serviço competente remeteria a apreciação fundamentada sobre a legalidade dos estatutos ao Magistrado do Ministério Público no tribunal competente.
4.º Nessa sequência a PRAS, através do Presidente da mesa da Assembleia Geral, requereu, em 29 de Fevereiro de 2024, o registo e a publicação dos estatutos, aprovados em assembleia geral extraordinária, realizada em 17 de Fevereiro de 2024, os quais vieram a ser publicados no BTE n.º 10 de 15 de Março de 2024, em http://bte.gep.msess.gov.pt//.
5.º A aludida assembleia geral extraordinária teve na ordem de trabalhos designadamente os seguintes pontos:
“1) Alteração aos estatutos e ao Regulamento do Direito de Tendência.
2) Prestação de esclarecimentos.
3) Outros assuntos”.
6.º Aquando da discussão do ponto 1 da ordem de trabalhos o presidente da mesa da assembleia geral extraordinária apresentou os motivos para a alteração dos estatutos, a saber a sua “melhor adequação à lei”.
7.º Nessa sequência, após análise e discussão, os sócios presentes deliberaram por unanimidade a alteração dos estatutos.
8.º Os estatutos do PRAS dispõem nos seguintes preceitos:
a) Artigo 1.º, n.º 2: “A associação denomina-se «PRAS – Profissionais dos Registos Associação Sindical»”.
b) Artigo 9.º: “1. O PRAS é uma associação de classe, que representa todos os trabalhadores do setor dos registos públicos que nele livremente se filiem e que independentemente da natureza jurídica do respectivo vínculo, exerçam a sua atividade profissional no âmbito dos órgãos da administração pública e demais entidades de direito público, a que estejam atribuídos os serviços de registos públicos. 2. O PRAS exerce a sua atividade em todo o território nacional.”.
c) Artigo 6.º, sob a epígrafe “Objetivos”, n.º 1: “O PRAS, como associação de classe, tem por objetivo geral a defesa dos interesses dos trabalhadores do setor dos registos públicos, designadamente, nos planos laborais, sócio económicos, familiares, culturais, morais e formativos” e no seu n.º 2 enumera em especial tais objectivos.
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Dá-se ainda por assente (art.º 662/1, do CPC) a seguinte matéria que consta de folhas 274 e corresponde  à conclusão do parecer emitido pela DGERT, admitido também pelas partes por acordo, bem como os termos do parecer final DGERT, que aqui estão especialmente em causa:
9.º Do primeiro parecer da DGERT, datado de Setembro de 2023, consta, designadamente, entre as várias deficiências apontadas ao estatuto da Ré, o seguinte:
«1. Conteúdo obrigatório - nº 1 do artigo 450 do CT
1.1 Denominação - alínea a)
Consta do número 1 do artigo 1º dos estatutos: “PRAS - Profissionais dos Registos  Associação Sindical”.
Todavia, verifica-se que a denominação não identifica o real âmbito subjetivo e objetivo, tal como consagrado no n.º 1 do artigo 3º dos estatutos, tendo em conta que a associação visa representar os trabalhadores do registo e notariado, ou seja, trabalhadores que exerçam a sua atividade profissional no âmbito dos serviços de registo e de notariado, além de que, também, não identifica o âmbito geográfico, plasmado no n.º 2 do referido artigo, o que contende com o disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 450 do Código do Trabalho (CT), norma imperativa da qual resulta que os estatutos de associação sindical devem regular a denominação, a qual deve “(…) identificar o âmbito subjetivo, objetivo e geográfico da associação e não pode confundir-se com a de outra Associação existente” [Itálico e sublinhado nossos]»[4].
10. E do parecer final, cujas conclusões estão em causa, consta:
«III – Conclusão:
Analisada a presente alteração de estatutos, afigura-se-nos que a mesma se encontra em conformidade com as regras legais imperativas aplicáveis, designadamente como prescrito no artigo 450 e seguintes do Código do Trabalho, excepto quanto ao seguinte:
Consta do n.º 1 do artigo 1º dos Estatutos a denominação “PRAS - Profissionais dos Registos Associação Sindical”. Todavia, esta denominação, na parte em que refere "…Profissionais dos Registos…", sem a necessária delimitação de que se trata apenas dos Trabalhadores do Setor dos Registos Públicos, não identifica corretamente o âmbito subjetivo da associação previsto no n.º 1 do artigo 3º dos Estatutos, porquanto tal denominação permite inferir que pode abranger os trabalhadores dos serviços de registos do setor público e privado, o que viola a aludida norma estatutária, bem como o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 450 do Código do Trabalho. [Itálico e sublinhado nossos]»[5].
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De Direito
O Ministério Público, invocando o disposto nos art.º 450, nº 1, e 447, n.º 8, do Código do Trabalho, esgrime que, violando os estatutos lei imperativa, lhe cabe promover a declaração judicial de extinção da associação sindical e, no caso de existirem normas que violem igual lei, a declaração da sua nulidade, pelo que promoveu a declaração judici-al de nulidade da norma contida no art.º 1.º, n.º 2, dos estatutos da Ré, e como consequên-cia da nulidade dessa norma, a extinção do PRAS, sendo que a desconformidade da denominação da Ré vem já dos estatutos iniciais, pois a alteração subsequente dos seus estatutos teve lugar por força da apreciação da legalidade dos estatutos iniciais, na qual já era apontada, entre outras, a desconformidade da denominação. Subsistindo esta desconformidade após alteração, está em causa o controlo da legalidade dos estatutos iniciais e não os subsequentes, como qualificou o Tribunal a quo, que decidiu que a norma do art.º 1.º, n.º 2, dos estatutos é nula, e nula a denominação da Ré, mas não declarou a extinção da Ré como consequência da nulidade. Mais considera que a face a esta nulidade, a denominação não produziu qualquer efeito legal, desde o registo da constituição da Ré e da publicação dos estatutos iniciais no BTE, n.º 27, de 22 de junho de 2023, pelo que a Ré ficou sem denominação, logo sem um dos seus elementos obrigatórios. Destarte, deve ser declarada extinta pelo Tribunal nos termos previstos no art.º 447.º n.º 8, nos termos do disposto no art.º 450.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código do Trabalho, não podendo a Ré subsistir no ordenamento jurídico sem denominação.
A Ré não respondeu ao recurso do autor.
Vejamos.
O art.º 450 explicita qual o conteúdo que devem ter os estatutos das associações sindicais e as associações de empregadores, designadamente, a denominação, a qual deve identificar o âmbito subjetivo, objetivo e geográfico da associação, não podendo confundir-se com a de outra associação existente - artigo 450, nº 1, alínea a), e n.º 3.
O preceito que resulta destas normas conjugadas é imperativo, não podendo ser afastado pela vontade das partes. Neste ponto, como refere Gonçalves da Silva, no Código do Trabalho Anotado, 13ª edição, de Romano Martinez e outros, pág. 1002, “os estatutos de uma associação sindical são fonte reguladora das situações jurídicas sindicais, que neste caso têm origem na vontade dos associados. Sendo fonte inferior à lei, tem de se conformar com ela, pois caso contrário estaremos perante uma ilegalidade”.
Ora, dispõe o n.º 8 do art.º 447 do CT que, “caso a constituição ou os estatutos iniciais da associação sejam desconformes com a lei imperativa, o magistrado do Ministério Público (…) promove (…) a declaração judicial de extinção da associação ou, no caso de norma dos estatutos, a sua nulidade se a matéria for regulada por lei imperativa ou se a regulamentação da mesma não for essencial ao funcionamento da associação”.
No caso, o parecer inicial da DGERT apontou uma série de desconformidades entre os estatutos da PRAS e a lei imperativa (a saber, entre a norma do art.º 1.º, n.º 2, dos estatutos e o art.º 450, nº 1, alínea a) e nº 3 do CT), entre as quais, como referido no n.º 9 dos factos provados, a circunstancia de a denominação não identificar corretamente o âmbito subjetivo da associação, levando a crer que abrange todos os trabalhadores dos registos, quando se trata apenas de trabalhadores do setor dos registos públicos.
Os estatutos iniciais da Associação foram alterados na sequência de uma primeira crítica que lhes foi dirigida pela DGERT.
Considera o segundo parecer, ora em causa, que a associação não retificou o vício que constava no artigo 1º.
E é isto que defende o Ministério Público quando pugna que se trata ainda dos estatutos iniciais, querendo certamente dizer que o que constava inicialmente nos estatutos se manteve nesta parte, não tendo, por isso,  a verificação da lisura dos estatutos ultrapassado a fase do seu controlo.
Em tese geral, concorda-se que não diligenciar seriamente por ultrapassar os vícios porventura existentes, deixando de alterar ou alterando apenas parcialmente os estatutos, equivale a que, no restante, se mantenham os estatutos iniciais e que sejam estes que estejam em causa nesta parte. De outro modo, estaria descoberta a forma de contornar e defraudar o sistema de controle previsto no Código do Trabalho: bastaria proceder a uma única retificação e já não se trataria dos estatutos iniciais, mesmo antes de ultrapassada a fase de controle. Não é esse, seguramente, o espírito da lei, nem aquilo que uma sã interpretação das normas impõe, tendo em conta que, nos termos do n.º 3 do art.º 9 do Código Civil, “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”. Com todas as consequências, mormente a declaração de extinção da associação que não altera os estatutos iniciais contrários a normas imperativas (convergindo, cremos, conferir o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2.7.2015, prolatado no processo n.º 579/13.7 TTOAZ.P1.S1, e o da Relação de Lisboa de 12.3.2014, no proc. n.º 303/13.4TTLSB.L1-4, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
Importa, porém, apurar se foi isto o que aconteceu nos autos.
Ora, apreciando o teor de uma e de outra versão dos estatutos, afigura-se-nos claro que a Ré alterou os estatutos. Primeiro, corrigiu ou retificou a generalidade dos vícios apontados pelo parecer inicial; e depois, o que consta neste número é diferente do que constava na sua versão inicial.
Há, pois, uma vontade séria de adequar os estatutos.
O que, desde logo, afasta a conclusão de que estamos perante os estatutos iniciais.
E, com isso, a possibilidade de declarar extinta a associação, reação que, aliás, nestas circunstâncias seria desproporcionada.
Todavia, é preciso ir mais longe e apreciar a validade do referido preceito.
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Antes, porém, volvamos à argumentação da recorrente associação.
Defende esta que
- a denominação foi objeto de pedido de admissibilidade junto do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, tendo o respetivo certificado sido emitido. Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 129/98 de 13 de Maio, que regula o Registo Nacional de Pessoas Coletivas, cabe ao RNPC apreciar a admissibilidade de firmas e denominações. O art.º 45.º estabelece que tal admissibilidade é comprovada através de certificado emitido pelos serviços competentes; no art.º 21.º, nº 1 al. d) diz-se que a base de dados do Ficheiro Central de Pessoas Colectivas se destina à verificação dessa admissibilidade; tendo o RNPC emitido certificado de admissibilidade, conclui-se pela plena conformidade legal da denominação escolhida.
- criou-se assim, legitimamente, na Recorrente a convicção de que a denominação preenchia todos os pressupostos legais e não poderia ser posteriormente sindicada com base em mera discordância interpretativa do Ministério Público.
- as alegações do Recorrido constantes dos artigos 15.º a 18.º da petição inicial, onde se afirma que da denominação não resulta a exclusão de hipotéticos “registos privados” são manifestamente infundadas. Não existem, em Portugal, “registos privados”, uma vez que a atividade registal é exclusivamente pública, desempenhada pelas Conservatórias do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóvel. Não há qualquer equívoco possível, nem margem para confusão quanto ao âmbito subjetivo de representação da PRAS.
- Existem outros quatro sindicatos do setor dos registos que integram também o vocábulo “registos” nas suas denominações, sem que especifiquem se se referem a registos “públicos” ou “privados”: a) ASCR- Associação Sindical dos Conservadores de Registos; b) STRN-Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e do Notariado; c) SNR- Sindicato Nacional dos Registos; e d) ASOR- Associação Sindical dos Oficiais de Registo e Notariado. Nenhum foi alvo de questionamento semelhante.
 - O IRN (Instituto dos Registos e do Notariado) usa exclusivamente o termo “registos”, sem qualquer distinção, seja no nome seja nos instrumentos legais que regulam a sua atividade, como resulta, entre outros, da Portaria n.º 109/2013, de 19 de março, e do Decreto Regulamentar n.º 55/80 de 8 de outubro.
- A pretensão do Recorrido viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º n.º 1 da Constituição na medida em que sujeita a PRAS a um tratamento diferenciado, sem qualquer razão objetiva que o justifique, relativamente a outras associações sindicais do mesmo setor que utilizam exatamente a mesma construção denominativa.
- Quanto à incongruência da petição inicial, o Recorrido intentou uma “ação declarativa com processo especial para impugnação de estatutos”, como consta da primeira página dos autos, onde se lê “O Ministério Público vem, nos termos previstos no artigo 447.º, n.º 8, e 449.º, n.º 2, do Código do Trabalho e no artigo 164.º do Código de Processo do Trabalho, instaurar ACÇÃO DECLARATIVA COM PROCESSO ESPECIAL PARA IMPUGNAÇÃO DE ESTATUTOS”.
- Na citação endereçada à Recorrente, é indicada a instauração de uma “Impugnação Judicial de Decisão Disciplinar”
- O pedido formulado na petição inicial é que “deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, declarando-se a nulidade da norma contida no artigo 1.º, n.º 2, dos estatutos da ré, por violação do disposto no artigo 450.º, n.º 1, al. a) e n.º 3, do Código do Trabalho, e, em consequência, declarando-se a extinção da ré”.
Ora, o Código de Processo do Trabalho distingue entre ação declarativa de nulidade (artigo 164.º) e a impugnação de estatutos (art.º 164.º-A), sendo cada uma destinada a realidades díspares. A presente ação não tem por objeto deliberação irregular nem violação dos estatutos, sendo certo que nenhuma violação estatutária ocorreu. A ação deveria ter sido proposta (não) ao abrigo do art.º 164.º-A (mas) da declaração de nulidade previsto no artigo 164.º, todos do Código de Processo do trabalho.
O Ministério Público não aparenta atuar na defesa de um interesse público. O pedido revela um propósito de alcançar, a todo o custo, a extinção da Recorrente, ainda que à margem do enquadramento legal aplicável. Não tendo o Ministério Público promovido a declaração judicial de extinção nos termos do artigo 447.º, n.º 5, do Código do Trabalho, a única consequência juridicamente admissível, caso existisse fundamento, seria a nulidade da norma estatutária, e não a extinção da associação.
A alegada consequência extintiva não decorre da mera declaração de nulidade de uma norma estatutária.
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Processualmente, a recorrente argui erro na forma do processo e falta de legitimidade do Ministério Público.
Porém, sem razão.
O Ministério Público tem legitimidade ativa desde logo face ao disposto no artigo nº 447, n.º 4 e 8 do Código do Trabalho.
De resto, e como é sabido, tal há de aferir-se pelos termos em que a ação é proposta (art.º 30 do CPC e 5º-A, al. a), do CPT).
Por outro lado, o pretenso erro na forma do processo também não colhe, atento ao disposto no art.º 447, nº 4 e 8, do Código de Processo Penal, e 164 do Código de Processo Penal, e tendo em conta que se tem em vista designadamente, a anulação de estatutos de ré.
E, de todo o modo, não se vê que daí tenham resultado quaisquer prejuízos para a Ré, pelo que nos termos disposto no artigo 193 do CPC, nem sequer se vislumbra irregularidades que ponham em crise a validade dos atos processuais praticados nos autos.
A argumentação envolvendo a atividade do Registo Nacional de Pessoas Coletivas e o regime do Decreto-Lei n.º 129/98 é manifestamente improcedente, tendo em atenção os termos as funções de fiscalização da DGERT e as atribuições do Ministério Público nesta área específica: existe no que toca à constituição de associações sindicais e patronais um regime especial previsto no Código do Trabalho e no Código de Processo de Trabalho que prevalece e que cumpra aplicar.
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Regressemos agora à apreciação do mérito da norma em que estão.
O ponto decisivo, a nosso ver, prende-se exatamente com o mérito da norma contida no artigo 1º, n.º 1, do Estatuto da Ré, face ao disposto no restante dos seus estatutos.
Dispõem as normas contidas no art.º 9, n.º 1, que “O PRAS é uma associação de classe, que representa todos os trabalhadores do setor dos registos públicos que nele livremente se filiem e que independentemente da natureza jurídica do respectivo vínculo, exerçam a sua atividade profissional no âmbito dos órgãos da administração pública e demais entidades de direito público, a que estejam atribuídos os serviços de registos públicos”, e 6º que “O PRAS, como associação de classe, tem por objetivo geral a defesa dos interesses dos trabalhadores do setor dos registos públicos, designadamente, nos planos laborais, sócio económicos, familiares, culturais, morais e formativos” e no seu n.º 2 enumera em especial tais objectivos”.
Na versão original, o artigo 3º, nº 1, (fls. 160 e 161) estipulava que “O PRAS é uma associação de classe que representa todos os trabalhadores do setor dos registos e notariado que nele livremente se filiem e que, independentemente da natureza jurídica do respectivo vínculo, exerçam a sua atividade profissional no âmbito dos órgãos de administração pública e de mais entidades de direito público, a que estejam atribuídos os serviços de registos e notariado, e ainda dos que, havendo exercido, se encontrem aposentados”.
Do primeiro parecer, constava:
“Consta do n.º 1 do artigo 1º dos estatutos: “PRAS - Profissionais dos Registos  Associação Sindical”. Todavia, verifica-se que a denominação não identifica o real âmbito subjetivo e objetivo, tal como consagrado no n.º 1 do artigo 3º dos estatutos, tendo em conta que a associação visa representar os trabalhadores do registo e notariado, ou seja, trabalhadores que exerçam a sua atividade profissional no âmbito dos serviços de registo e de notariado(…).
Tudo isto é certo, e bem se compreende o sentido do parecer, uma vez que há trabalhadores com vínculos públicos (nos registos) e trabalhadores com vínculos privados (no notariado): afirmar representar uns e outros quando a associação afinal se restringe aos de vinculo público, é motivo de confusão.
Na altura do 2º parecer, a situação alterou-se. O art.º 3º, n.º 1, dos Estatutos da R.,  publicados no BTE de 15 março 2024, n.º 10, Vol. 91, fls. 159 e ss., dispõe que “O PRAS é uma associação de classe, que representa todos os trabalhadores do setor dos registos públicos[6] que nele livremente se filiem e que independentemente da natureza jurídica do respetivo vínculo, exerçam a sua atividade profissional no âmbito dos órgãos da administração pública e demais entidades de direito público, a que estejam atribuídos os serviços de registos públicos.
Caíram as alusões ao notariado, cujos trabalhadores deixaram de estar abrangidos.
O segundo parecer reza assim em sede conclusiva:
«Analisada a presente alteração de estatutos, afigura-se-nos que a mesma se encontra em conformidade com as regras legais imperativas aplicáveis, designadamente como prescrito no artigo 450 e seguintes do Código do Trabalho, excepto quanto ao seguinte:
Consta do n.º 1 do artigo 1º dos Estatutos a denominação “PRAS - Profissionais dos Registos Associação Sindical”. Todavia, esta denominação, na parte em que refere "…Profissionais dos Registos…", sem a necessária delimitação de que se trata apenas dos Trabalhadores do Setor dos Registos Públicos, não identifica corretamente o âmbito subjetivo da associação previsto no n.º 1 do artigo 3º dos Estatutos, porquanto tal denominação permite inferir que pode abranger os trabalhadores dos serviços de registos do setor público e privado, o que viola a aludida norma estatutária, bem como o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 450 do Código do Trabalho. [Itálico e sublinhado nossos]»[7].
Depreende-se que as conclusões do segundo parecer foram decalcadas das do primeiro. Mas enquanto naquele existiam motivos relevantes para tal, uma vez que há trabalhadores do notariado com vínculo de caráter privado na sequência das alterações decorrentes do Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, o mesmo não se passa com os do setor dos registos.
Aqui estão em causa meramente profissionais com vínculo público.
Logo, não subsiste atualmente a apontada desconformidade da denominação com a lei, nem existe a possibilidade de confusão, ou qualquer vício, ao contrário do que alude o parecer.
O que implica a procedência do recurso da Ré e a improcedência do recurso do Ministério Público.
*
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III.
Pelo exposto, o Tribunal julga:
a) improcedente o recurso do Ministério Público;
b) procedente o recurso da Ré, e, consequentemente, revoga a sentença recorrida e absolve a Ré do pedido.
Não são devidas custas, atento o vencimento dos recursos pela R..

Lisboa, 11.03.2026
Sérgio Almeida
Eugénia Guerra
Cristina Martins da Cruz
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[1] É o seguinte o teor dos artigos 2 a 12 da PI:
2.º - Em 7 de Julho de 2023, a PRAS – Profissionais dos Registos Associação Sindical, doravante designada PRAS, através do Presidente da mesa da Assembleia Geral requereu o registo e a publicação da constituição da associação, dos respectivos estatutos e eleição da direcção, deliberados em Assembleia constituinte, realizada em 24 de Junho de 2023, e que vieram a ser publicados no BTE n.º 27 de 22 de Julho de 2023, em http://bte.gep.msess.gov.pt// - cfr. doc. 1 que se junta e cujo conteúdo aqui se dá por inteiramente reproduzido.
3.º Os referidos estatutos foram analisados e posteriormente a Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, emitiu parecer no sentido da não conformidade daqueles estatutos com a lei, notificando a PRAS para que procedesse, querendo, à alteração do normativo estatutário considerado desconforme com a lei no prazo de 180 dias úteis – cfr. doc. 2 que se junta e cujo conteúdo aqui se dá por inteiramente reproduzido.
4.º Mais alertaram que, em caso de não alteração, o serviço competente remeteria a apreciação fundamentada sobre a legalidade dos estatutos ao Magistrado do Ministério Público no tribunal competente – cfr. doc. 2.
5.º Nessa sequência a PRAS através do Presidente da mesa da Assembleia Geral requereu, em 29 de Fevereiro de 2024, o registo e a publicação dos estatutos, aprovados em Assembleia geral extraordinária, realizada em 17 de Fevereiro de 2024, e que vieram a ser publicados no BTE n.º 10 de 15 de Março de 2024, em http://bte.gep.msess.gov.pt// - cfr. doc. 3 que se junta e cujo conteúdo aqui se dá por inteiramente reproduzido.
6.º A aludida assembleia geral extraordinária teve inclusos na ordem de trabalhos, os seguintes pontos:
“1) Alteração aos estatutos e ao Regulamento do Direito de Tendência.
2) Prestação de esclarecimentos.
3) Outros assuntos” – cfr. doc. 3.
7.º Aquando da discussão do ponto 1 da ordem de trabalhos, o presidente da mesa da assembleia geral extraordinária apresentou os motivos para a alteração dos estatutos, a saber a sua “melhor adequação à lei” – cfr. doc. 3.
8.º Nessa sequência, após análise e discussão, os sócios presentes deliberaram por unanimidade a alteração dos estatutos – v. doc. 3.
9.º O artigo 1.º, n.º 2, dos estatutos do PRAS dispõe “A associação denomina-se «PRAS – Profissionais dos Registos Associação Sindical»” – v. doc. 3.
10.º O artigo 9.º dos estatutos da PRAS dispõe:
“1. O PRAS é uma associação de classe, que representa todos os trabalhadores do setor dos registos públicos que nele livremente se filiem e que independentemente da natureza jurídica do respectivo vínculo, exerçam a sua atividade profissional no âmbito dos órgãos da administração pública e demais entidades de direito público, a que estejam atribuídos os serviços de registos públicos. 2. O PRAS exerce a sua atividade em todo o território nacional.” – v. doc. 3.
11.º Sob a epígrafe “Objetivos” o artigo 6.º dos estatutos dispõe no seu n.º 1 que “O PRAS, como associação de classe, tem por objetivo geral a defesa dos interesses dos trabalhadores do setor dos registos públicos, designadamente, nos planos laborais, sócio económicos, familiares, culturais, morais e formativos” e no seu n.º 2 enumera em especial tais objectivos – v. doc. 3.
12.º Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 450.º do CT, “os estatutos de associação sindical ou associação de empregadores devem regular: a) A denominação (…)”.
[2] Acrescentando:
“A redação da transcrita norma não é inteiramente feliz, mas compreende-se que a extinção é prevista apenas para a ilegalidade da constituição e para a nulidade de norma fundamental ao próprio funcionamento e existência da entidade. O que está longe de ser o caso da Ré. O Código do Trabalho em vigor separa, assim, o controlo da legalidade dos estatutos iniciais e da constituição da associação da associação sindical, do controlo dos estatutos subsequentes.
Relativamente ao controlo dos estatutos iniciais, prevê que a desconformidade com lei imperativa motive a instauração, por parte do Ministério Público, de ação tendente à extinção da associação.
Relativamente ao controlo dos estatutos subsequentes, o Código de 2009 prevê a instauração pelo Ministério Público de ação tendente à declaração da nulidade de normas concretas desses estatutos que violem disposições legais de caráter imperativo, ou que violem disposições legais de carácter não imperativo, mas que incidam sobre regulamentação de matéria não essencial ao funcionamento da associação.
Deste modo, onde na norma do Código de 2003 se falava em desconformidade com a lei dos estatutos que motivava sempre a «declaração judicial de extinção da associação», tratasse-se de estatutos iniciais ou subsequentes, o Código em vigor distingue a intervenção sobre os estatutos iniciais, da intervenção sobre os estatutos não iniciais, ou subsequentes.
A evolução legislativa manifesta uma clara tendência no sentido da restrição da extinção das associações sindicais com base em ilegalidade dos respetivos estatutos, o que se compagina com o parâmetro constitucional da restrição de direitos decorrentes do artigo 18.º, n.º 3, da Constituição da República.
Sem prejuízo, o n.º 8 do artigo 447.º do Código do Trabalho não resolve diretamente a questão do reflexo da declaração de nulidade de cláusulas concretas dos estatutos, por violação de disposições legais de carácter imperativo, sobre os estatutos globalmente considerados, ou sobre a subsistência da própria associação. Motivo pelo qual a Provedoria de Justiça tem apelado à alteração legislativa.
Cremos, porém, que tal deverá igualmente ser comunicado, obstando assim ao funcionamento da entidade sindical enquanto a desconformidade legal persistir.
Tratando caso semelhante, decidiu-se em sentido similar no Acórdão do STJ de 02.07.151. Esta é, de resto, a única composição dos interesses e direitos em conflito - nomeadamente, atinentes à liberdade de associação (art.º 46º) e à liberdade sindical (art.º 55º), constitucionalmente protegidas no capítulo «Direitos, Liberdades e Garantias» -, que observa o princípio da proporcionalidade vertido no art.º 18º da Constituição da República Portuguesa. A compressão destas liberdades com a extinção da associação deve, pois, reservar-se aos casos em que a própria constituição e lógica violam intoleravelmente norma imperativa, ainda que infraconstitucional”.
[3] Exclui-se do elenco o designado facto nº 12, que contem apenas matéria de direito (o art.º 450/1/a do CT).
[4] Texto e parêntesis constantes no original
[5] Texto e parêntesis igualmente constantes no original
[6] Sublinhados nesta página e na anterior do acórdão.
[7] Texto e parêntesis do original.