Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
11910/24.0T8LRS-A.L1
Relator: RUTE SOBRAL
Descritores: SUSPENSÃO
CAUSA PREJUDICIAL
DOCUMENTO PARTICULAR
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA
PRINCÍPIO DE PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/22/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC):
I - A suspensão da instância de embargos de executado pode ser ordenada quando exista causa prejudicial, nos termos do artigo 272.º, n.º 1, CPC, designadamente quando corre ação declarativa em que se discute a autenticidade da assinatura aposta no título executivo, por força da autoridade do caso julgado que aí possa vir a formar-se.
II - A suspensão da execução não é admissível com fundamento na pendência de causa prejudicial, por não se verificar a relação de dependência exigida pelo artigo 272º, n.º 1, CPC, atento o caráter da ação executiva, que visa a realização coativa de um direito já “acertado”.
III - Nos termos do artigo 733.º, n.º 1, al. b), CPC, é possível suspender a execução sem caução quando o executado, em sede de embargos de executado, impugne a genuinidade da assinatura aposta em documento particular dado à execução, apresente princípio de prova e o juiz entenda justificada a suspensão.
IV - O reconhecimento presencial de assinaturas por advogado, efetuado nos termos do artigo 38º do DL 76-A/2006, confere ao documento a mesma força probatória que teria se realizado por notário, mas depende do registo informático previsto na Portaria n.º 657-B/2006.
V - A presunção legal de genuinidade da assinatura (artigos 375º e 377º CC) não é absoluta e pode ser afastada por princípio de prova, designadamente quando o reconhecimento presencial aposto no documento não seja contemporâneo da sua subscrição/assinatura, assim se afastando a força probatória reforçada do documento.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa que compõem este coletivo:

I – RELATÓRIO
Da execução:
A exequente “Lisgarante-Sociedade de Garantia Mútua, SA, instaurou, em 31-10-2024, no Juízo de Execução de Loures, execução para pagamento de quantia certa, sob a forma ordinária, contra os executados Olivetur Automóveis Turismo, Ldª, A e B, alegando, no essencial:
- Ter procedido ao preenchimento de uma livrança (subscrita pela primeira executada e avalizada pelos subsequentes executados), que apresentou nos autos como título executivo, no valor de € 18.138,17, com data de vencimento em 06-12-2021, que venceu, desde então, juros no valor de € 2.259,24.
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Com o requerimento executivo, a exequente juntou cópia da livrança e, ulteriormente, o seu original.
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Dos embargos de executado
Citados os executados, a executada B. em 19-12-2024, deduziu embargos, alegando, no essencial:
- Não ter contraído a dívida em causa nos autos, como por diversas vezes transmitiu à exequente;
- Correr termos no Juízo Local Cível de Lisboa – Juiz 4, a ação comum nº …/24.2T8LSB, por si proposta contra a exequente em 17-07-2024, na qual peticiona que o seu nome seja retirado da lista de devedores do Banco de Portugal;
- Nesse processo discute-se a autenticidade da assinatura da embargante na livrança em causa;
- A embargante não assinou a livrança que constitui o título executivo nos presentes autos.
Concluiu pugnando pela procedência dos embargos e sua subsequente absolvição do pedido exequendo ou, se assim não se entender, pela suspensão da execução por estar impugnada a sua assinatura da livrança exequenda, sem prestação de caução.
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Foram liminarmente admitidos os embargos, por despacho de 18-02-2025, que a embargada contestou, apresentando defesa por impugnação, deduzindo expressa oposição à requerida suspensão da execução, a qual declarou aceitar apenas se a embargante prestar caução.
Concluiu a exequente/embargada que os embargos devem ser julgados improcedentes.
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Após obtido o acompanhamento eletrónico da ação comum instaurada pela embargante, foi proferido despacho em 31-07-2025, que:
- Determinou a suspensão da instância de embargos até à decisão final transitada em julgado que viesse a ser proferida no referido processo (n.º …/24.2T8LSB, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Cível de Lisboa - Juiz 4);
- Indeferiu o pedido de suspensão da execução sem prestação de caução.
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Não se conformando com tal despacho, a executada/embargante do mesmo interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“1. O despacho recorrido suspendeu indevidamente a instância de embargos e indeferiu a suspensão da execução sem caução.
2. Os embargos constituem o meio próprio e imediato de defesa do executado e não devem ficar suspensos pela pendência de ação declarativa.
3. A verdadeira prejudicialidade recai entre a ação declarativa e a execução, pois é nesta que o resultado daquela terá impacto direto.
4. Suspender os embargos priva a apelante do direito de defesa em execução, violando o art. 20.º CRP.
5. A apelante impugnou a genuinidade da assinatura aposta na livrança, apresentando princípio de prova bastante.
6. A presunção legal decorrente do reconhecimento presencial não é absoluta e pode ser afastada.
7. A execução deveria ter sido suspensa nos termos do CPC.
8. O despacho recorrido deve ser revogado, ordenando-se o prosseguimento dos embargos e a suspensão da execução até decisão final, sem caução.”
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A embargada/exequente não apresentou contra-alegações.
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Foi admitido o recurso, como apelação, com subida imediata nos próprios autos de embargos e efeito devolutivo.
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Remetidos os autos a este tribunal, inscrito o recurso em tabela, foram colhidos os vistos legais, cumprindo apreciar e decidir.
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II – QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso pelo tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido, nos termos do disposto nos artigos 608º, nº 2, parte final, ex vi artigo 663º, nº 2, 635º, nº 4, 636º e 639º, nº 1, CPC.
As questões a decidir consistem em saber se existe causa prejudicial que fundamente a suspensão dos embargos de executado e da execução, e ainda se esta pode ser suspensa por ter sido impugnada a genuinidade da assinatura da livrança exequenda.
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III - FUNDAMENTAÇÃO
Na decisão do presente recurso, serão ponderados os factos que se extraem da consulta da tramitação processual e da documentação junta, que, com relevo para as questões a decidir, se sintetizam nos seguintes termos:
- A exequente “Lisgarante-Sociedade de Garantia Mútua, SA”, instaurou, em 31-10-2024, no Juízo de Execução de Loures, execução para pagamento de quantia certa, sob a forma ordinária, contra os executados Olivetur Automóveis Turismo, Ldª, A e B;
- Na referida execução, que constitui o processo principal de que os presentes embargos constituem apenso, foi apresentada, como título executivo, uma livrança no valor de € 18.138,17, com o nº 500905479101617178, relativa a “Titulação da Garantia Autónoma 2010.03891”, constando na menção da assinatura da subscritora, “A Gerência”,“Olivetur-Automóveis de Turismo, Ldª (...)”, com data de vencimento em 06-12-2021, subscrita por A e por B, em 25-10-2004, após a expressão “bom par aval ao subscritor”;
- Consta do requerimento executivo que: “A obrigação resulta expressa e exclusivamente do(s) título(s), uma livrança(s), sendo o(s) executado(s) subscritora e avalista da(s) mesma”;
- Quando foi instaurada a execução de que os presentes embargos constituem apenso, corria já termos no Juízo Local Cível de Lisboa (Juiz 4) o processo n.º …/24.2T8LSB, proposto no dia 17-07-2024 pela embargante B contra a aqui exequente e o Banco de Portugal;
- Nesse processo, a autora (aqui embargante) alega não ter assinado a livrança supra referida, nem ter outorgado qualquer contrato de financiamento subjacente à sua emissão, ou qualquer “Contrato de Emissão de Garantia Autónoma”, subjacente ao seu preenchimento, pedindo a declaração de que não é titular passiva desse crédito;
- A autora alega ainda na referida ação que as assinaturas constantes quer do contrato, quer da livrança, são diferentes da que consta do seu documento de identificação, do qual juntou cópia;
- Na referida ação, assim como nos presentes embargos, a autora juntou ainda declaração, subscrita pelo seu ex-marido A, da qual consta que:
“(…) A Exma. Sra. B, divorciada, natural da Guarda, de nacionalidade portuguesa, titular do número de identificação fiscal …, portadora do cartão de cidadão nº…, emitido pela República Portuguesa, residente em Praceta …, 2625-260 Póvoa de Santa Iria, não outorgou/assinou o contrato referente à "Emissão de garantia autónoma à primeira solicitação em nome e pedido da OLIVETUR- AUTOMÓVEIS DE TURISM0, LDA, a favor do BANCO ESPÍRITO SANTO, SA", celebrado a 15.06.2010 em Lisboa, bem como, no âmbito da Garantia nº 210.03891 constante na carta de interpelação datada a 25.11.2021, e correspondente à livrança n.2 500905479101617178 não avalizou ou assinou a respetiva livrança”.
- A embargante e a embargada juntaram aos autos declaração efetuada pelo advogado …, relativa a “Reconhecimento Presencial de assinaturas nos termos do DL 76-A/2006 de 29 de março”, datada de 15 de junho de 2010, com a seguinte menção: “Reconheço as assinaturas dos avalistas, apostas no documento anexo, de A e de B, feitas na minha presença pelos próprios, cujas identidades verifiquei (…)”.
Apreciando o recurso interposto, constata-se que a recorrente reagiu à suspensão dos embargos de executado, considerando que deveria ter sido ordenado o seu prosseguimento, dado constituírem o “meio próprio e imediato” da sua defesa. Na tese da recorrente, é a execução que deve ser suspensa dado que impugnou a genuinidade da assinatura aposta na livrança e apresentou princípio de prova, devendo os embargos prosseguir os seus termos.
O tribunal recorrido suspendeu os embargos de executado, considerando existir causa prejudicial e tendo por fundamento a seguinte fundamentação que se reproduz:
A 31/10/2024, a exequente/embargada Lisgarante - Sociedade de Garantia Mútua, S.A. instaurou execução, para pagamento de quantia certa, contra B e outros, apresentando como título executivo uma livrança no valor de € 18.138,17, emitida a 25/11/2021, com data de vencimento a 06/12/2021, da qual consta a menção «Titulação da garantia autónoma 2010.03891».
No dia 17/07/2024 (portanto, em data anterior à data da instauração da execução), a executada/embargante instaurou ação declarativa de condenação contra a exequente e outro, a qual corre termos com o n.º …/24.2T8LSB, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Cível de Lisboa - Juiz 4.
Da consulta do processo n.º …/24.2T8LSB, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Cível de Lisboa - Juiz 4, consta que, na ação declarativa, a executada/embargante alega que não assinou a livrança aqui dada à execução, nem outorgou o contrato.
Na ação declarativa a executada/embargante peticiona a condenação dos aí réus no seguinte:
1. Proceder à imediata comunicação de que a aqui autora não é nem nunca foi cliente do crédito vencido;
2. Retirar a autora da “Central de responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal;
3. A pagar-lhe € 4.500,00 a título de indemnização;
4. Bem como o que se vier a liquidar a título de danos futuros;
5. Pagamento de uma sanção pecuniária compulsória (…)
Considerando os fundamentos e o pedido formulado pela embargante na ação declarativa, conclui-se que o objeto daquela ação constitui causa prejudicial dos presentes autos de embargos, por via da autoridade de caso julgado que ali possa vir a ser formado sobre a validade e existência da obrigação cambiária e crédito exequendo.
Pelo exposto, e ao abrigo do disposto no artigo 272º, n.º 1, 1ª parte, do Código de Processo Civil, determina-se a suspensão da presente instância de embargos até à decisão final transitada em julgado que vier a ser proferida no processo que corre termos sob o n.º 20435/24.2T8LSB, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Cível de Lisboa - Juiz 4.
Notifique e comunique.”
Dispõe o artigo 272º, nº 1, CPC que:
O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.”
Com relevo para a afirmação da relação de prejudicialidade pressuposta na 1ª parte do preceito citado, entre a ação nº …/24.2T8LSB e os presentes embargos, ter-se-á em conta que a autora, em ambas as providências, alega não ter aposto a sua assinatura na qualidade de avalista, na livrança dada à execução. Tal alegação, na ação declarativa, visa a demonstração de que a autora não é titular passiva do crédito em questão. Já nos presentes embargos, o efeito visado relaciona-se com a afirmação de inexistência da obrigação exequenda e de título executivo, em conformidade com os fundamentos estabelecidos para os embargos de executado – cfr. artigos 728º e ss, CPC.
Certo é que o objetivo visado com a oposição à execução é a “(…) extinção da execução, mediante o reconhecimento da atual inexistência do direito exequendo ou da falta dum pressuposto, específico ou geral, da ação executiva”, assumindo “o carácter duma contra-acção tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo e(ou) da ação que nele se baseia. Quando veicula uma oposição de mérito à execução, visa um acertamento negativo da situação substantiva (obrigação exequenda), de sentido contrário ao acertamento positivo consubstanciado no título executivo (judicial ou não), cujo escopo é obstar ao prosseguimento da ação executiva mediante a eliminação, por via indireta, da eficácia do título executivo enquanto tal” - José Lebre de Freitas (A Ação Executiva à luz do Código Revisto, 2ª Edição, Coimbra Editora, 1997, pp. 141 e 157). A procedência da oposição à execução determina a extinção, total ou parcial, da execução – cfr. artigo 732º, nº 4, CPC.
É sabido que toda a execução tem por base um título executivo, como resulta do disposto nos artigos 10º, nºs 1, 4 e 5 e 703º CPC, que corporiza o direito do exequente, ali previamente definido, de forma a viabilizar a sua realização coativa. Assim, o artigo 703º, CPC discrimina os títulos que podem servir de base à execução, discriminando no seu nº 1, os seguintes: “a) As sentenças condenatórias; b) Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação; c) Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo; d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva”.
Entre tal elenco constam os títulos de crédito, que podem servir de base à execução, apenas se exigindo a alegação de factos constitutivos da relação subjacente se a obrigação cambiária estiver prescrita, caso em que tais títulos valerão como “quirógrafos”.
Analisando a relação entre o próprio direito de crédito e o título (de crédito), refere Ferrer Correia que se vem caraterizando metaforicamente como “incorporação”, dado conferir ao seu possuidor a faculdade de o exercer, embora pressupondo uma relação jurídica anterior à sua emissão (relação subjacente ou fundamental) – Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, Vol. III, 1975, páginas 6 e 7. Como o direito vale com o conteúdo (literal) que lhe confere o título de crédito, e independentemente dos vícios inerentes à relação subjacente que justificou a sua emissão, o direito cartular carateriza-se ainda pela sua literalidade, autonomia e abstração.
Revertendo ao caso, verifica-se que o título invocado pela exequente/embargada é uma livrança alegadamente subscrita pela embargante/executada, na qualidade de avalista.
Embora a instauração da execução tenha sido fundamentada apenas na relação cartular (como se alcança da leitura do requerimento executivo), verifica-se que nos embargos, quer a executada, quer a exequente, carrearam para os autos factos concretizadores da relação jurídica subjacente à emissão de tal título. Consequentemente, no atual estado dos autos, não pode reduzir-se a obrigação exequenda a uma obrigação meramente cartular, dado que a própria exequente invocou e documentou a relação subjacente. Ou seja, independentemente de a livrança apresentada pela exequente cumprir os requisitos previstos nos artigos 75º e 76º LULV para valer como título cambiário literal, autónomo e abstrato, forçosa é a constatação que foram ulteriormente carreados para os autos factos com origem na relação subjacente à emissão da livrança, nada obstando, por princípio, à sua consideração, nos termos do disposto no artigo 413º, CPC, tanto mais que o litígio se inscreve no domínio das “relações imediatas”.
Tais relações reportam-se à celebração de contrato de concessão de garantia autónoma à “Olivetur Automóveis Turismo, Ldª”, por esta garantido pela subscrição de livrança, avalizada pelos executados/pessoas singulares, com pacto de preenchimento.
Muito embora o avalista da subscritora de uma livrança não se posicione, em princípio, no âmbito das relações imediatas (que se estabelecem entre o emitente e a subscritora), encontrando-se apenas numa relação de imediação com a subscritora avalizada, o facto é que a existência de um pacto de subscrição, conjugado com a assinatura do título em branco, o integra nas relações imediatas, podendo defender-se com os vícios da relação fundamental perante o credor-emitente-portador da livrança (como se afirma no acórdão da Relação de Coimbra de 26-11-2013, proferido no processo nº 4269/10.4TBLRA-A.C1, disponível em https://trc.pt/avalista-livranca-relacoes-mediatas-relacoes-imediatas-credor/).
Ora, tal contrato de concessão de garantia autónoma (relação fundamental), segundo a alegação da exequente, foi objeto de incumprimento, o que determinou a subscrição da livrança com respeito pelo pacto de preenchimento convencionado. Assim, situando-se o litígio no domínio das relações entre os próprios subscritores da livrança, é legítima a discussão sobre as relações subjacentes à sua emissão. Consequentemente, nada obsta ao apuramento da relação subjacente à emissão da livrança, quer nos presentes autos, quer na ação declarativa ponderada pelo tribunal recorrido para suspensão dos presentes autos.
Interessa, no entanto, verificar se entre essa ação declarativa e os presentes embargos e a execução apensa existirá uma relação de prejudicialidade, e quais os efeitos a extrair da mesma.
Diz-se que uma causa é prejudicial relativamente a outra quando “(…) o desfecho possível de uma das causas seja suscetível de fazer desaparecer o fundamento ou razão de ser da outra (…) não basta que o resultado possível de uma ação seja suscetível de conduzir à impossibilidade ou inutilidade de outra causa, mas torna-se necessário que exista uma precedência lógica entre o fim de uma ação e o da outra, o que deverá ser perseguido no ângulo de conexão das respetivas relações materiais controvertidas” - Manuel Tomé Soares Gomes (Da Dinâmica Geral do Processo Civil – Início, desenvolvimento, crises e formas de extinção da instância – Cadernos do Cej, Lisboa, 1994, pág. 40).
Ora, caso a autora logre impugnar com êxito a sua assinatura (aposta no aval da livrança exequenda) na ação declarativa que corre termos no Juízo Local Cível de Lisboa, a decisão que aí for proferida projetará necessariamente os seus efeitos nestes autos, por força da exceção de caso julgado, na sua vertente positiva.
A este propósito, interessa ter presente o estabelecido pelo artigo 619º, nº 1, CPC, nos termos do qual: “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele (…)” – cfr. artigo 619º, nº 1, CPC.
Sendo a decisão judicial insuscetível de recurso ordinário, tenderá a obter estabilidade, tornando-se inalterável já não apenas perante o órgão que a proferiu - cfr. artigo 613º, nº 1, CPC -, mas também perante as demais instâncias – cfr. artigos 619º, nº 1 e 628º, CPC. Tal imutabilidade (que não assume um caráter absoluto, porquanto pode ser abalada nos casos – excecionais – de recurso extraordinário – cfr. artigo 627º, nº 2, CPC) constitui emanação do princípio da segurança jurídica, próprio do Estado de Direito, obstando à repetição de decisões sobre as mesmas questões e vinculando, quer os particulares, quer os tribunais às decisões já transitadas em julgado – cfr. artigo 2º, CRP.
Assim, o conceito de caso julgado decorre do disposto nos artigos 580º e 581º, CPC, reportando-se à repetição de uma causa idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. E verifica-se a exceção (dilatória) de caso julgado quando uma causa se repete depois da primeira ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário – cfr. artigo 577º, alínea e), CPC.
O caso julgado exerce uma função positiva, coincidente com a afirmação da autoridade da decisão, e outra negativa, que impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo mesmo ou por outro tribunal - Alberto dos Reis (CPC anotado, Vol III, pág. 93). Ou seja, “(…) pela exceção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade de caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito. Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida (…)” – Lebre de Freitas (CPC anotado, Vol. II, pág. 325).
A vertente positiva do caso julgado entronca no conceito de prejudicialidade e deve ser afirmada quando o resultado de uma decisão possa influir na decisão de outra.
É precisamente esse o caso dos autos, dado que caso venha a decidir-se não ter sido subscrito pelo punho da autora o aval na livrança que lhe é imputado nestes autos, aquele documento deixa de valer como título de crédito, não podendo a exequente exigir o pagamento do seu crédito à autora.
Em face do exposto, não oferece dúvidas a afirmação de uma relação de prejudicialidade entre os presentes embargos e a ação nº …./24.2T8LSB, dada a identidade das partes, da causa de pedir e do pedido a ambas subjacentes. Consequentemente, como a decisão que ali vier a ser proferida não poderá deixar de impor-se nestes autos de embargos, nos termos expostos, apurada a prévia instauração da referida ação, mostra-se fundamentada a decisão recorrida no que se reporta à suspensão dos embargos.
Nesse segmento, improcede o recurso interposto, mantendo-se a decisão que suspendeu os embargos por pendência de causa prejudicial.
Porém, contrariamente ao que refere a recorrente, tal prejudicialidade, por si, não é suscetível de fundamentar a suspensão da execução.
Efetivamente, tem vindo a afirmar-se como maioritária a tese doutrinária e jurisprudencial que defende que a suspensão da execução por pendência de causa prejudicial, nos termos do disposto no artigo 272º, nº 1, 1ª parte, CPC, não é admissível. Tal posição fundamenta-se na específica natureza da ação executiva, em que o direito que se pretende efetivar já estar “acertado”, o que se revela incompatível com a afirmação de que a decisão da causa está dependente do julgamento de outra já proposta – cfr. Isabel Alexandre e Lebre de Freitas, (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª edição, pág. (nº 2) 5369. Referem estes autores, fundamentando a inviabilidade da suspensão da ação executiva com fundamento na pendência de causa prejudicial, que a execução “(…) não tem por fim a decisão de uma causa e pressupondo o título a existência da obrigação exequenda, não pode nela verificar-se a relação de dependência exigida por esse mesmo preceito”.
Neste mesmo sentido se tem pronunciado maioritariamente a doutrina e a jurisprudência, considerando manter atualidade (e vigência) a jurisprudência do Assento nº 2/1960 do Supremo Tribunal de Justiça, de 24-05-1960, que decidiu que “A execução propriamente dita não pode ser suspensa pelo primeiro fundamento do artigo 284º do Código de Processo Civil” (processo nº 057768, disponível em www.dgsi.pt). Fundamentando tal posição (afirmada por referência ao artigo 284º do CPC então vigente), ali se considerou que embora a execução se possa reconduzir «(…) ao conceito lato de causa (…) [aquele]preceito (…) não pressupõe apenas a existência de duas causas, pressupõe também que nenhuma delas esteja decidida. E o que claramente flui das locuções "decisão da causa" e "julgamento de outra". Ora, a execução não é uma causa por decidir (…) decorre de um direito já declarado».
Acresce que, em função do já afirmado, não pode também reconduzir-se ao conceito de “outro motivo justificado” previsto no nº 1, do artigo 272º, CPC, a pendência de “ação prejudicial à ação executiva”. Neste sentido se têm pronunciado os tribunais, identificando-se, a título meramente exemplificativo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26-04-2022 (proferido no processo nº 33/19.3GASRE-C.C1, disponível em www.dgsi.pt); o Acórdão da Relação de Guimarães de 02-04-2025 (proferido no processo nº 4403/24.7T8GMR-A.G1 (disponível em www.dgsi.pt), e o Acórdão da Relação de Lisboa de 09-10-2025, no qual a ora relatora teve intervenção como segunda adjunta, proferido no processo nº 917/23.4T8SNT-A.L1-2, disponível em www.dgsi.pt.
Porém, a recorrente reage ainda à decisão que indeferiu a suspensão da execução, que teve por base os seguintes fundamentos que se reproduzem:
Dispõe o artigo 733º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, que o recebimento dos embargos suspende o prosseguimento da execução quando «b) Tratando-se de execução fundada em documento particular, o embargante tiver impugnado a genuinidade da respetiva assinatura, apresentando documento que constitua princípio de prova, e o juiz entender, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução;».
Na contestação, a exequente/embargada juntou cópia do contrato, acompanhado de termo de reconhecimento presencial das assinaturas, entre as quais a da embargante, elaborado por Advogado, nos termos previstos no artigo 38º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março.
Visto o disposto nos artigos 375º, n.º 1 e 377º do Código Civil, conclui-se que, não podendo a presunção legal de genuinidade da assinatura ser afastada por princípio de prova, não é possível suspender a execução, com fundamento na alínea b), do artigo 733º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, indefere-se o pedido de suspensão da execução sem prestação de caução.
Apreciando a questão suscitada, interessa ter presente que a suspensão da execução, nos termos do artigo 733º, relativo ao “Efeito do recebimento do embargo”, estipula que:
1 - O recebimento dos embargos suspende o prosseguimento da execução se:
a) O embargante prestar caução;
b) Tratando-se de execução fundada em documento particular, o embargante tiver impugnado a genuinidade da respetiva assinatura, apresentando documento que constitua princípio de prova, e o juiz entender, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução;
c) Tiver sido impugnada, no âmbito da oposição deduzida, a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda e o juiz considerar, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução.
d) A oposição tiver por fundamento qualquer das situações previstas na alínea e) do artigo 696.º
2 - A suspensão da execução, decretada após a citação dos credores, não abrange o apenso de verificação e graduação dos créditos.
3 - A execução suspensa prossegue se os embargos estiverem parados durante mais de 30 dias, por negligência do embargante em promover os seus termos.
4 - Quando a execução embargada prossiga, nem o exequente nem qualquer outro credor pode obter pagamento, na pendência dos embargos, sem prestar caução.
5 - Se o bem penhorado for a casa de habitação efetiva do embargante, o juiz pode, a requerimento daquele, determinar que a venda aguarde a decisão proferida em 1.ª instância sobre os embargos, quando tal venda seja suscetível de causar prejuízo grave e dificilmente reparável.
6 - Quando seja prestada caução nos termos do n.º 1, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.º 3 e 4 do artigo 650.º.”
Devendo ser equacionada a suspensão da execução tendo por base os pressupostos enunciados na alínea b) do nº 1 do artigo citado, referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa (CPC anotado, Vol II, 3ª edição, pág. 141): “A aferição do preenchimento dos requisitos desta previsão normativa é deixada, em larga escala, ao critério do juiz, no confronto com os elementos, sempre diferenciados, a que possa aceder e dos argumentos que sejam apontados por cada uma das partes. Decidirá em função da análise sumária dos documentos e da ponderação dos demais elementos existentes no processo, declarando a suspensão sempre que se convença da probabilidade séria de que o título dado à execução não terá sido subscrito pelo executado (…)”.
O tribunal recorrido considerou determinante o reconhecimento presencial das assinaturas, “entre as quais a da embargante, elaborado por Advogado, nos termos previstos no artigo 38º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março”. Perante tal reconhecimento presencial, concluiu-se na decisão recorrida que não poderia a presunção legal de genuinidade ser afastada por princípio de prova, nos termos do disposto nos artigos 375º, nº 1 e 377º, CC.
Ora, a livrança constitui documento particular, pelo que a sua letra e a sua assinatura “(…) consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando esta declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras” – cfr. artigo 375º, nº 1, e 373º, nº 1, CC. Neste tipo de documentos (particulares), a impugnação da veracidade da letra ou da assinatura pela parte contra quem o documento é apresentado onera a parte que apresentou o documento com a prova da sua veracidade – cfr. artigo 374º, nº 2, CC.
Porém, é diversa a força probatória do documento cuja letra e assinatura foi reconhecida notarialmente, dado que ambas se têm por verdadeiras - cfr. artigo 375º, nº 1, CC. Nessa hipótese, a arguição da falsidade pela parte contra quem o documento é apresentado onera-a com a prova dessa falsidade – cfr. artigo 375º, nº 2, CC. Assim, dispõe o artigo 376º, nº 1, CC: “O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento.”
Assim, aceita-se que a livrança, embora constitua um documento particular, quando contém uma confirmação da assinatura da avalista, com termo elaborado de harmonia com as leis notariais, faz prova plena de tal assinatura – cfr. artigos 46º, nº 1, alíneas a), b), c), d), e) g), 150º, 151º, nº 2, e 153º, nº 1 e 3 (reconhecimento notarial com menção especial), do Código do Notariado. A tal confirmação não pode deixar de ser associada uma especial autenticidade, decorrente da intervenção de notário, sendo, nessa medida, possuidor de fé publica notarial.
Ora, tal presunção de autenticidade só pode ser elidida mediante prova em contrário, podendo ainda “ser excluída pelo tribunal quando seja manifesta pelos sinais exteriores do documento a sua autenticidade”, como resulta dos nºs 1 e 2 do artigo 370º do Código Civil.
E idêntico valor deve ser atribuído ao reconhecimento de assinatura efetuado por advogado, nos termos regime do Dl 237/2001, de 30 de agosto. Tal diploma, como resulta do seu preâmbulo, “(…) na prossecução dos objetivos delineados quanto à introdução de formas alternativas de atribuição de valor probatório a documentos”, passou a prever, além do mais ali exarado, a realização de reconhecimentos com menções especiais por advogados – cfr. artigo 5º daquele diploma. E a tais reconhecimentos foi conferida a mesma força probatória que teriam “se tais atos tivessem sido realizados com intervenção notarial” – cfr. artigo 6º. Também o artigo 38º, nº 1 e 2, do Dl 76-A/2006, de 29 de março, prevê a competência dos advogados para a realização de reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais e por semelhança, os quais “conferem ao documento a mesma força probatória que teria se tais atos tivessem sido realizados com intervenção notarial”.
A validade desse reconhecimento efetuado por advogado ficará sempre dependente do seu registo em sistema informático da Ordem dos Advogados (nº 3 do referido artigo 38º e artigos 1º e 2º, al. a), da Portaria nº 657-B/2006 de 29 de junho), o qual é mencionado nos documentos apresentados.
Porém, o reconhecimento (presencial, e não por semelhança) da assinatura da embargante na livrança, na qualidade de avalista, está datado de 15-06-2010. Consequentemente, forçosa é a conclusão de que não é contemporâneo da subscrição (aposição da assinatura) da livrança exequenda, nem do seu aval (em 25-10-2004).
Ora, tal discrepância temporal entre o aval (aposição da assinatura) e o reconhecimento da assinatura que o concedeu impedem que opere presunção de autenticidade conferida à assinatura da embargante na livrança, à qual, na realidade, apenas pode ser conferida a força probatória inerente aos documentos particulares.
Consequentemente, contrariamente ao que se refere na decisão recorrida, nada obsta ao afastamento da presunção da genuinidade da assinatura da embargante/avalista por simples “princípio de prova”.
E no caso tal princípio de prova foi oferecido, mostrando-se corporizado na declaração subscrita pelo outro executado (e obrigado) de que a embargante não subscreveu a livrança. Acresce ainda que do confronto da assinatura aposta no aval e da constante no cartão de cidadão da executada (e até do seu bilhete de identidade) extraem-se, pelo menos quanto à inclinação da letra, dissemelhanças que poderão apontar no sentido da procedência da impugnação. No mesmo sentido, afigura-se que todos os dizeres constantes do verso da livrança (as expressões repetidas “Bom por aval ao subscritor”, os nº dos documentos de identificação dos avalistas, a data e a menção -repetida – da sua assinatura na cidade de Lisboa) indiciam ter sido apostos pelo mesmo punho. No mesmo sentido deve ser valorizada a interposição da ação declarativa onde se pretende demonstrar que a embargante não teve qualquer intervenção na subscrição da livrança ou, sequer, na concessão do crédito ou da garantia que lhe estão subjacentes.
A poderação global de todos os referidos elementos deve ser valorada no sentido do oferecimento de suficiente princípio de prova da impugnação da genuinidade da assinatura da avalista na livrança dada à execução, justificador da suspensão da execução sem prestação de caução, nos termos do artigo 733º, nº 1, alínea b), CPC.
Consequentemente, procede o recurso no que se reporta à suspensão da execução sem prestação de caução.
As custas do recurso serão suportadas pela exequente e pela executada/recorrente, fixando-se o decaimento em 75/100 para a exequente (que se opôs à suspensão da execução) e 25/100 para a executada/recorrente, por se entender que esta acabou por ver satisfeita a principal pretensão deduzida em sede de recurso, traduzida na suspensão da instância executiva – cfr. artigo 527º, nº 1, CPC.
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IV– DECISÃO
Pelo exposto, acordam as juízas desta 2ª secção cível em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela executada/embargante, mantendo a suspensão dos embargos de executado e ordenando a suspensão da execução até que se mostre decidida a ação n.º …/24.2T8LSB, pendente no Juízo Local Cível de Lisboa (Juiz 4).
Custas do recurso pela exequente/embargada e pela executada/embargante/recorrente, fixando-se o decaimento em 75/100 para a primeira (que se opôs à suspensão da execução) e 25/100 para a segunda, por se entender que esta acabou por ver satisfeita a principal pretensão deduzida em sede de recurso, traduzida na suspensão da instância executiva – cfr. artigos 527º e 529º, CPC.
D.N.

Lisboa, 22 de janeiro de 2026
Rute Sobral (relatora)
Ana Cristina Clemente (1ª adjunta)
Susana Mesquita Gonçalves (2ª adjunta)