Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO | ||
| Descritores: | REVOGAÇÃO DE DESPACHO LIMINAR SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO DESPEDIMENTO FORMAIS ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I–Tendo sido prolatados dois despachos liminares, de sentido oposto, a saber, um de normal recebimento do Requerimento Inicial da demandante, com a esperada designação da data para a realização da Audiência Final e a determinação da citação e notificação da Requerida, assim como da notificação da Requerente e outro, posterior, de indeferimento da Petição Inicial, por impossibilidade legal da trabalhadora lançar mão desse meio processual e ainda, no que toca à ação principal, por erro na forma do processo, constata-se que o juiz do processo nunca poderia ter prolatado este segundo despacho dado a fase processual para o fazer já se encontrar esgotada (como o próprio nome do despacho indica, trata-se, manifestamente, da fase inicial da ação ou procedimento, em que, fora das situações excecionais de citação prévia urgente, o juiz a quem os autos foram distribuídos - ou o seu substituto, em turno e durante as férias judiciais ou noutro impedimento do mesmo - contacta pela primeira vez com o pleito em concreto). II–Não se tendo formado caso julgado formal, estamos perante a prática de uma nulidade processual secundária (artigos 195.º e 199.º do NCPC) que, por não ter sido devida e oportunamente invocada pela parte prejudicada, se veio a sanar pelo decurso do prazo de 10 dias que se acha legalmente previsto para o efeito. III–A postura processual contraditória e apressada, que procura aliás radicar-se em fundamentos de natureza substantiva, dado o despacho em causa sustentar também a sua posição na interpretação jurídica que faz dos artigos 386.º e 387.º do Código do Trabalho de 2009, é suficientemente reveladora de uma atitude propositada de desrespeito do princípio do contraditório 8art.º 3.º do NCPC) e que, por via do despacho impugnado, permite a este Tribunal da Relação de Lisboa reconhecê-la e declará-la aqui e agora, o que implica a anulação do despacho de indeferimento liminar recorrido, nos termos dos artigos 195.º e 199.º do NCPC, por dela depender em absoluto. IV–Caso se dê razão à recorrente no que concerne ao fundo da Apelação, tem tal julgamento e decisão de se sobrepor aos efeitos jurídicos da dita nulidade processual secundária, por já não fazer qualquer sentido e não possuir qualquer utilidade, o determinar-se ao tribunal da 1.ª instância que dê oportuno cumprimento ao referido princípio do contraditório, para então e depois vir a decidir em sentido idêntico ao expresso em tal despacho (art.ºs 6.º e 547.º do NCPC). V–O regime constante dos artigos 34.º a 40.º do atual Código do Processo do Trabalho, para além de dissolver as dúvidas que existiam quanto à possibilidade do trabalhador poder lançar mão da providência cautelar da suspensão do despedimento quanto confrontado com situações de despedimento fundado em razões objetivas, veio reafirmar a faculdade que aquele tem de instaurar o procedimento cautelar respetivo quando é alvo de um despedimento não formal, podendo, para o efeito, indicar a prova que entender por conveniente. VI–Ao passo que o artigo 35.º do Código do Processo do Trabalho, na sua redação anterior, só consentia a prova documental no caso de despedimento radicado num processo disciplinar ou procedimental instaurado pelo empregador contra ou relativamente aquele, atualmente e mesmo nesses casos de resolução promovida pelo empregador com base num procedimento formal, o empregado afetado por essa cessação pode vir indicar outros meios de prova que não unicamente os de índole documental. VII-Nos termos da interpretação jurídica feita pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/03, que não foi afetada pelas recentes alterações do Código do Processo do Trabalho, o âmbito de aplicação da medida cautelar regulada nos artigos 34.º e seguintes do Código do Processo do Trabalho abrange situações de cessação do contrato de trabalho que, embora não classificadas assim pelo empregador, se traduzem, manifestamente ou, pelo menos, com um forte grau de certeza jurídica, ainda que em termos meramente perfunctórios, num despedimento ilícito do trabalhador. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa. I – RELATÓRIO: AA, casada, com o NIF (…) e residente no (…), intentou, em 11/08/2015, Procedimento Cautelar de Suspensão de Despedimento contra BB, SA, Pessoa coletiva n.º (…), com sede na (…). Pede, em síntese e a final, que seja: «Nestes termos e nos mais de direitos, deve ser decretada a suspensão do despedimento da requerente, com as legais consequências» * A Requerente, para fundar tais pretensões, alega o seguinte: «1.º - A requerente foi admitida para trabalhar sob a autoridade e direção da Requerida na sua sede, no dia 2 de Fevereiro de 2015 (Doc. 1); 2.º - Sempre exerceu as funções de Diretora Geral sob direção do Diretor da zona Europa-Mediterrânea, nos termos do número 2 da Cláusula Primeira do Contrato de Trabalho por Tempo Indeterminado, assinado entre Requerente e Requerida. 3.º - Não tinha um horário de trabalho definido, tendo ficado a requerida com a faculdade unilateral de estabelecer o Período Normal de Trabalho (PNT), consoante os momentos que melhor lhe aprouvesse. 4.º - Auferia a retribuição mensal de € 2860,00 acrescida de um subsídio de refeição de € 7,25 por cada dia de trabalho prestado, sendo que quanto a este último seria pago conforme a requerida entendesse em cada momento. 5.º - No dia 10 de Julho de 2015, por se ter sentido mal, teve a ora requerente de se ausentar para sua casa, tendo deixado no seu gabinete, o seu computador portátil, o telemóvel fornecido pela empresa, e inclusivamente as chaves da garagem da sua residência. 6.º - No dia 13 de Julho de 2015, deslocou-se a ora requerente ao consultório do Prof. Dr. Álvaro Alemão para aferir da sua condição de saúde. 7.º- Nesse mesmo dia, foi-lhe passado certificado de incapacidade temporária para o trabalho, com validade entre o dia 13 de Julho de 2015 e o dia 24 de Julho de 2015 - Cfr. Doc.2 que junto se anexa. 8.º- No dia 15 de Julho de 2015, a fim de entregar a baixa-médica no seu local de trabalho e ir buscar o computador portátil para ver se conseguia laborar em casa, diga-se a muito custo, a ora requerente desloca-se ao local de trabalho para proceder à entrega da mesma. 9.º- A receção da baixa-médica foi recusada, pela funcionária no local, de seu nome Isabel Mendonça. 10.º- Tendo em conta essa recusa, a ora requerente, a muito custo dirigiu-se à 34.ª Esquadra da 2.ª Divisão do Comando Metropolitano de Lisboa da Polícia de Segurança Pública, onde apresentou competente queixa - Cfr. Doc. 3 que junto se anexa. 11.º- Por carta registada, enviou a ora Requerente a 20 de Julho de 2015 a baixa-médica para a sua entidade patronal, já que aquela se recusou a recebê-la - Cfr. Doc. 4 que junto se anexa. 12.º- Por que o seu estado de saúde se mantinha num quadro negativo, foi a ora requerente obrigada a prolongar a baixa-médica, tendo o período sigo prorrogado, fixando-se agora entre o dia 25 de Julho de 2015 e o dia 5 de Agosto de 2015 - Cfr. Doc. 5 que junto se anexa. 13.º - Sem que nada o fizesse prever, no dia 6 de Agosto de 2015, a ora requerente apresenta-se ao serviço, tendo a sua entrada sido recusada. 14.º- Espantada e atónita com toda a situação, até porque se encontravam mais pessoas no átrio de entrada, pediu mais explicações sobre o que se passava. 15.º- A funcionária que no momento se encontrava no local, a Sra. Catarina Almeida, proferiu que iria falar com o Diretor da zona Europa Mediterrânea a fim de ter mais explicações para dar, pedindo à ora requerente que esperasse na rua. Na rua! 16.º- Para além de toda a deselegância e má-educação com foi tratada, por ter sido impedida de trabalhar, teve a ora requerente de se manter na rua à espera que houvesse uma resposta. 17.º- Deslocou-se no dia seguinte, 7 de Agosto de 2015, onde mais uma vez foi barrada a sua entrada no local de trabalho pela mesma funcionária, continuando esta a dizer que a ora requerente já não trabalhava naquela empresa. 18.º- No presente caso estamos a lidar com uma profissional que tinha como funções a de Diretora Geral, contratada para exercer as funções previstas no número dois da cláusula primeira do Contrato de Trabalho. 19.º- Não só cumpriu tudo o que lhe foi pedido, como aliás ultrapassou todas as expectativas que existiam face à débil situação económico - financeira por que passava a empresa - Cfr. Doc. 6 a 9. 20.º- Com todo o comportamento que se descreveu, não respeitou a ora requerida o disposto na al. a) do número 1 do artigo 127.º do Código do Trabalho. 21.º- O despedimento da requerente não foi precedido de qualquer procedimento disciplinar. 22.º- Nem, tão pouco, há justa causa para o seu despedimento. 23.º- Também, não foram respeitadas as formalidades previstas nos art.ºs 371.º do Código do Trabalho. 24.º- Como não se verificam os requisitos cumulativos exigidos pelo n.º 1 do art.º 368.º do Código do Trabalho. 25.º- Nem foi colocada à disposição da requerente a compensação a que teria direito - Cfr. art.º 372.º com referência ao n.º 3 do art.º 366.º ambos do Código do Trabalho. 26.º- Consequentemente, o despedimento da requerente é ilícito nos termos dos art.ºs. 381°, al. c), 382.º e 384.º, ambos do Código do Trabalho. 27.º- Assim sendo, o despedimento a requerente enquadra-se na previsão do n.º 1, alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 39° do Código do Processo do Trabalho. 28.°- Finalmente, requer a impugnação judicial da regularidade e licitude de despedimento, nos termos do n.º 4 do art.º 34.º do Código do Processo de Trabalho.» * O tribunal recorrido, por despacho de fls. 32, prolatado em 12/8/2015, determinou a citação da Requerida nos termos e para os efeitos do artigo 34.º, n.º 1 do Código do Processo do Trabalho, marcou a data para a realização da Audiência Final (dia 26/8/2015, pelas 10h00) e ordenou a notificação, a fazer ainda nos termos consignados nos artigos 36.º, n.º 1 e 37.º, ambos do mesmo diploma legal. * A Requerida foi citada, no dia 14/8/2015, através de carta registada com Aviso de Receção (fls. 34 e 36), tendo igualmente sido notificados a Requerente e o seu ilustre mandatário (fls. 33 e 35 – 13/8/2015). * Tendo sido aberta conclusão por ordem verbal em 25/8/2015, foi proferido nessa mesma data e a fls. 37 a 40, despacho de indeferimento liminar, que culminou na seguinte decisão: «“Pelo exposto, o Tribunal decide: 1. Indeferir liminarmente a providência cautelar requerida por «AA». 2. Condenar «AA» a pagar as custas processuais. 3. Fixar à ação cautelar o valor a que alude o artigo 12.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento das Custas Processuais. 4. Dar sem efeito a realização da audiência final agendada. DN: registo em livro autónomo e distinto, notificação e baixa.» [[1]] * A Requerente AA, inconformada com tal despacho, veio, a fls. 49 e seguintes e em 26/08/2015, interpor recurso do mesmo. O juiz do processo admitiu, a fls. 86, o recurso interposto, como de apelação, tendo determinado a sua subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. A Apelante apresentou alegações de recurso (fls. 51 e seguintes) e formulou as seguintes conclusões: (…) Termos em que e nos demais em Direito, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a Sentença recorrida, e em consequência dar-se provimento ao procedimento cautelar de suspensão de despedimento intentado pela ora recorrente. Fazendo-se assim, a tão habitual e necessária JUSTIÇA!” * A Requerida, na sequência da correspondente notificação, veio responder a tais alegações, tendo formulado as seguintes conclusões (fls. 64 e seguintes): (…) Termos em que o recurso apresentado pela Recorrente deverá ser considerado totalmente improcedente, o que se requer para todos os efeitos legais. Assim se fará, como sempre, inteira JUSTIÇA!» * O ilustre magistrado do Ministério Público proferiu parecer no sentido da procedência do recurso de Apelação (fls. 93 e 94), não tendo a Requerente se pronunciado sobre o mesmo dentro do prazo legal, ao contrário do que aconteceu com a Requerida que, a fls. 97 a 110 veio pugnar pela manutenção do despacho recorrido. * Tendo os autos ido aos vistos, cumpre apreciar e decidir. * II – OS FACTOS. A factualidade com relevância para o julgamento do presente recurso de Apelação acha-se descrita no relatório deste Aresto, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. III – O DIREITO. É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 639.º e 635.º n.º 4, ambos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC). * A – REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS. Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos presentes autos, atendendo à circunstância da presente ação ter dado entrada em tribunal em 11/08/2015, ou seja, depois da entrada em vigor das alterações introduzidas no Código do Processo do Trabalho pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10, que segundo o seu artigo 6.º, só se aplicam às ações que se iniciem após a sua entrada em vigor, tendo tal acontecido, de acordo com o artigo 9.º do mesmo diploma legal, somente em 1/01/2010. Esta ação, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjetivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, que ocorreu no dia 1/9/2013. Será, portanto e essencialmente, com os regimes legais decorrentes da atual redação do Código do Processo do Trabalho e do Novo Código de Processo Civil como pano de fundo adjetivo, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de Apelação. Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02, retificado pela Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24 de Abril e alterado pelas Lei n.º 43/2008, de 27-08, Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28-08, Lei n.º 64-A/2008, de 31-12, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril com início de vigência a 13 de Maio de 2011, Lei n.º 7/2012, de 13 Fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 16/2012, de 26 de Março, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, com início de vigência a 1 de Janeiro de 2013, Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto, com início de vigência a 1 de Setembro de 2013 e - Lei n.º 72/2014, de 2 de Setembro, com início de vigência a 2 de Outubro de 2014 –, que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e se aplica a processos instaurados após essa data. Importa, finalmente, atentar na circunstância dos factos que se discutem no quadro destes autos terem ocorrido na vigência do Código do Trabalho de 2009 (que entrou em vigor em 17/02/2009), sendo, portanto, o regime do mesmo decorrente que aqui irá ser chamado à colação, em função dos factos em apreciação. B - OBJETO DA APELAÇÃO. A Apelante suscita, no âmbito deste recurso de Apelação, duas questões: 1) Inamissibilidade legal do despacho de indeferimento liminar, proferido ao abrigo do artigo 590.º, número 1, do Novo Código de Processo Civil; 2) Fundamentação do despacho recorrido. C - ADMISSIBILIDADE DO DESPACHO RECORRIDO. A Requerente contesta por contestar a legitimidade do tribunal recorrido para indeferir liminarmente o procedimento cautelar de suspensão de despedimento por ela deduzido, nos seguintes termos: «1.º- A sentença é ilegal por revogar tacitamente despacho anterior já transitado, ou seja, por esgotamento do poder jurisdicional, violando o número 3 do artigo 613.º do CPC. 2.º- Além do princípio do contraditório presente no número 3 do artigo 3.º do CPC.» Se interpretamos corretamente esta primeira objeção da trabalhadora – através, designadamente, do confronto entre as duas transcritas conclusões e a parte das alegações de recurso que lhes dão suporte -, a mesma considera que estava vedado ao tribunal da 1.ª instância proferir o despacho de indeferimento liminar aqui impugnado, com a inerente revogação tácita do primeiro despacho judicial de cariz liminar preferido a fls. 32, por estar esgotado o poder jurisdicional quanto a esse tipo de decisão. Entende também que tal segundo despacho liminar é ilegal por ter sido prolatado em violação do princípio do contraditório. D – TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. Afigura-se-nos importante, antes de abordar a problemática suscitada pela recorrente, alertar para o regime previsto nos artigos 34.º a 40.º-A do Código de Processo do Trabalho, assim como para as disposições de aplicação supletiva que se acham inseridas no Novo Código de Processo Civil, como é o caso dos seus artigos 590.º [[2]] e 3.º [[3]], entre outros, de menor relevância jurídico-processual. Do cruzamento das estatuições dos artigos 34.º do C.P.T. e 560.º, n.º 1 do NCPC, deriva claramente a possibilidade do juiz titular do procedimento nominado de suspensão de despedimento prolatar despacho liminar de deferimento ou indeferimento da providência cautelar requerida. António Santos Abrantes Geraldes [[4]] defende, a este respeito, o seguinte: «Apresentados os autos ao juiz, é o momento de avaliar a decisão concretamente adequada, designadamente, o indeferimento liminar quando seja manifesta a improcedência do pedido ou quando ocorram exceções dilatórias insupríveis de conhecimento oficioso. Cumpre realçar que o indeferimento liminar deve ser reservado para situações em que o requerimento inicial apresente vícios formais ou substanciais que permitam inferir a manifesta improcedência do pedido formulado ou a inviabilidade de ser proferida uma decisão de mérito. Na primeira situação, estar-se-á perante uma situação que de modo algum possa determinar uma decisão favorável ao requerente, por exemplo, quando da mera alegação resulte que não se está perante uma situação de despedimento ou que os motivos invocados pelo requerente não permitem concluir pela verificação de uma situação de ilicitude em face dos artigos 381.º e seguintes do Código do Trabalho. (…)» Logo, nada haveria de juridicamente censurável nos autos quanto à proferição do despacho de indeferimento liminar que é objeto de crítica por parte da Apelante, dado o mesmo se achar legalmente previsto no regime aplicável. Ora, se quisermos ser rigorosos, tal corresponde efetivamente à verdade, no quadro de uma normal tramitação adjetiva de um procedimento cautelar de suspensão de despedimento. Mas essa afirmação não é manifestamente aplicável aos presentes autos, dado os mesmos não conhecerem um cumprimento estrito e estreito das normas legais reguladoras da sua marcha. Verifica-se, com efeito, que nesta ação foram prolatados dois despachos liminares, de sentido oposto, a saber, um de normal recebimento do Requerimento Inicial da demandante, com a esperada designação da data para a realização da Audiência Final e a determinação da citação e notificação da Requerida, assim como da notificação da Requerente (constante de fls. 32 e datado de 12/8/2015) e outro, a fls. 37 a 40, de indeferimento da Petição Inicial, por impossibilidade legal da trabalhadora lançar mão desse meio processual e ainda, no que toca à ação principal, por erro na forma do processo. Temos para nós que o juiz do processo nunca poderia ter prolatado este segundo despacho liminar, de sentido oposto ao primeiro, dado a fase processual para o fazer já se encontrar esgotada (como o próprio nome do despacho indica, trata-se, manifestamente, da fase inicial da ação ou procedimento, em que, fora das situações excecionais de citação prévia urgente, o juiz a quem os autos foram distribuídos - ou o seu substituto, em turno e durante as férias judiciais ou noutro impedimento do mesmo - contacta pela primeira vez com o pleito em concreto) [[5]]. Dir-se-á que tal despacho liminar não pode ser reconduzido a um despacho de mero expediente ou proferido no uso de um poder discricionário, nos termos do n.º 1 do artigo 630.º e 152.º, número 4 do NCPC [[6]], pois não se limita a prover ao andamento regular do processo, dado ter (no caso vertente) de fazer, prévia e necessariamente, um juízo, ainda que sumário e perfunctório, de admissibilidade da providência requerida e do procedimento cautelar utilizado, nem incidiu sobre matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador, não cabendo finalmente em qualquer uma das hipóteses elencadas no número 2 do artigo 630.º do NCPC. Não poderemos, falar, em rigor e por outro lado, em caso julgado formal, dado o primeiro despacho liminar, que foi comunicado às partes, respetivamente, em 14/8/2015 e 16/8/2015, só ter transitado em julgado em momento posterior à proferição do despacho de indeferimento liminar aqui em análise (cfr. artigos 628.º, 620.º e 625.º do NCPC). Estamos antes perante a prática de uma nulidade processual secundária (artigos 195.º e 199.º do NCPC) que deveria ter sido arguida expressamente pela Apelante, no prazo de 10 dias após a notificação do despacho de indeferimento liminar e perante o juiz do processo, o que, contudo, não aconteceu oportunamente, não se mostrando igualmente invocada, nesses termos e com os efeitos jurídicos dela derivados, nas próprias alegações de recurso (para quem considere que a irregularidade em questão se mostra coberta pelo despacho em causa, posição essa que, contudo, não é a nossa, por entendermos que tal decisão não aborda, de forma direta ou indireta, tal problemática), o que implica que tal irregularidade se mostre adjetivamente sanada. E – PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. Posição idêntica à que foi assumida na parte final da argumentação desenvolvida no Ponto anterior pode e deve ser transposta para a alegada violação do princípio do contraditório (artigo 3.º do NCPC), pois não tendo o mesmo sido cumprido pelo tribunal recorrido, como deveria ter acontecido antes da proferição do despacho recorrido, dado ser sua intenção «dar o dito por não dito» (perdoe-se-nos a expressão) em tal decisão, quando confrontado o seu teor com o do anterior despacho liminar (fls. 32), seguro é que a Requerente não arguiu tal nulidade (omissão de um ato imposto por lei) dentro do prazo de 10 dias contado desde a notificação do despacho de indeferimento liminar e perante o Tribunal do Trabalho de Lisboa, tendo-o somente feito perante este tribunal da 2.ª instância e nas suas alegações de recurso, sendo que as mesmas foram deduzidas em juízo dentro do referido prazo de 10 dias. Deverá este Tribunal da Relação de Lisboa, em tais circunstâncias, apreciar e julgar tal irregularidade adjetiva, considerando que o despacho impugnado, ao ser proferido, legitimou e deu cobertura judicial a tal omissão adjetiva? Se é certo que tal despacho de indeferimento liminar não faz menção expressa a tal princípio e à desnecessidade ou opção voluntária pelo seu não cumprimento, também é indesmentível o conhecimento que demonstra da existência e teor do despacho de fls. 32 e o seu propósito de o revogar na parte ainda juridicamente válida e eficaz (v.g. realização da Audiência Final e apresentação da oposição por parte da Requerida), o que aí é expressamente assumido e declarado, sendo que a Audiência Final está marcada para o dia 26/8/2015 e a decisão em causa é proferida no dia anterior. Tal postura processual contraditória e apressada, que procura aliás radicar-se em fundamentos de natureza substantiva, dado o despacho em causa sustentar também a sua posição na interpretação jurídica que faz dos artigos 386.º e 387.º do Código do Trabalho de 2009, é, em nosso entender, suficientemente reveladora de uma atitude propositada de desrespeito do referido princípio do contraditório e que, por via do despacho impugnado, permite a este Tribunal da Relação de Lisboa reconhecê-la e declará-la aqui e agora, o que implica que teria de ser anulado o despacho de indeferimento liminar recorrido, nos termos dos artigos 195.º e 199.º do NCPC, por dela depender em absoluto. Logo, a presente Apelação, com base neste segundo conjunto de motivos, deveria ser julgada procedente, com os efeitos jurídicos que se deixaram acima descritos, não se desse a circunstância de tal recurso impugnar ainda o despacho liminar em questão com base em fundamentos de outro cariz – adjetivo e substantivo – e de ter sido dado a oportunidade à Requerente e Requerida de se pronunciarem acerca do teor da referida decisão e das razões de discordância manifestadas pela trabalhadora. Ora, caso se dê razão à Requerente e recorrente no que concerne ao fundo da presente Apelação, tem tal julgamento e decisão de se sobrepor aos efeitos jurídicos da dita nulidade processual secundária, por já não fazer qualquer sentido e não possuir qualquer utilidade, o determinar-se ao tribunal da 1.ª instância que dê oportuno cumprimento ao referido princípio do contraditório, para então e depois vir a decidir em sentido idêntico ao expresso em tal despacho (art.ºs 6.º e 547.º do NCPC). F - REGIME LEGAL APLICÁVEL. Afigura-se-nos assim pertinente analisar o objeto deste recurso numa outra perspetiva, que se prende com a argumentação jurídica desenvolvida pela recorrente nas suas conclusões: «3.º- A ilegalidade da decisão é também gritante ao nível da lei laboral portuguesa, dado que não são feitas interpretações ao artigo 386.º do Código do Trabalho e do artigo 34.º do Código do Processo de Trabalho que ultrapassam largamente os limites impostos pelo número 2 do artigo 9.º do Código Civil, indo muito além da letra da lei e do espirito da mesma, pois tais normas não distinguem entre o despedimento verbal, escrito ou outro qualquer. 4.º- Sob pena de grave violação do douto princípio da igualdade, presente no art.º 13.º da Constituição da República Portuguesa por se estar discriminar um trabalhador que foi despedido verbalmente de outro que o foi por escrito, prejudicando-se o primeiro. 5.º- Pelo supra expendido, não ficarão dúvidas que a ora recorrente procedeu bem ao intentar procedimento cautelar de suspensão de despedimento, não só porque todos os pressupostos específicos deste meio processual estão preenchidos, mas porque esta é a única forma de colocar um entrave à violação grave e irreparável do direito ao trabalho, constitucionalmente consagrado e que se encontra resguardado pelo contrato de trabalho existente e que adstringia o trabalhador ao empregador. 6.º- Daí que a cessação do contrato de trabalho efetuada se tenha considerado ilegal, e por isso a única forma de atuar perante tal ilegalidade fosse o procedimento cautelar de suspensão do despedimento, o que foi feito.» Importa cruzar a causa de pedir e documentos que a complementam - v.g., o contrato de trabalho por tempo indeterminado firmado entre as partes e a forma ilícita de cessação do mesmo, conforme é alegado pela Requerente - com as normas legais aplicáveis ao litígio dos autos. Os artigos 386.º e 387.º do Código do Trabalho de 2009 e 34.º e seguintes do Código de Processo de Trabalho [[7]] rezam o seguinte, na parte que para aqui releva (transcrevendo-se, em Nota de Rodapé, o texto anterior dos dispositivos legais em questão): Artigo 386.º Suspensão de despedimento. O trabalhador pode requerer a suspensão preventiva do despedimento, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da receção da comunicação de despedimento, mediante providência cautelar regulada no Código de Processo do Trabalho. Artigo 387.º Apreciação judicial do despedimento. 1-A regularidade e licitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial. 2-O trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da receção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior, exceto no caso previsto no artigo seguinte. 3-Na ação de apreciação judicial do despedimento, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes de decisão de despedimento comunicada ao trabalhador. 4-Em casos de apreciação judicial de despedimento por facto imputável ao trabalhador, sem prejuízo da apreciação de vícios formais, o tribunal deve sempre pronunciar-se sobre a verificação e procedência dos fundamentos invocados para o despedimento. Artigo 34.º Requerimento. 1-Apresentado o requerimento inicial no prazo previsto no artigo 386.º do Código do Trabalho, o juiz ordena a citação do requerido para se opor, querendo, e designa no mesmo ato data para a audiência final, que deve realizar-se no prazo de 15 dias. 2-Se for invocado despedimento precedido de procedimento disciplinar, o juiz, no despacho referido no número anterior, ordena a notificação do requerido para, no prazo da oposição, juntar o procedimento, que é apensado aos autos. 3-(….) 4-A impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento deve ser requerida no requerimento inicial, caso não tenha ainda sido apresentado o formulário referido no artigo 98.º-C, sob pena de extinção do procedimento cautelar.[[8]] Artigo 35.º Meios de prova. 1-As partes podem apresentar qualquer meio de prova, sendo limitado a três o número de testemunhas por parte. 2-O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento fundamentado das partes, determinar a produção de quaisquer provas que considere indispensáveis à decisão.[[9]] Artigo 38.º Falta de apresentação do processo disciplinar. 1-Se o requerido não cumprir injustificadamente o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 34.º, a providência é decretada. 2-Se o não cumprimento for justificado até ao termo do prazo da oposição, o juiz decide com base nos elementos constantes dos autos e na prova que oficiosamente determinar. Artigo 39.º Decisão final. 1-A suspensão é decretada se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria de ilicitude do despedimento, designadamente quando o juiz conclua: a)Pela provável inexistência de processo disciplinar ou pela sua provável nulidade; b)Pela provável inexistência de justa causa; ou c)Nos casos de despedimento coletivo, pela provável inobservância das formalidades constantes do artigo 383.º do Código do Trabalho. 2-A decisão sobre a suspensão tem força executiva relativamente às retribuições em dívida, devendo o empregador, até ao último dia de cada mês subsequente à decisão, juntar documento comprovativo do seu pagamento. 3-A execução, com trato sucessivo, segue os termos do artigo 90.º, com as necessárias adaptações.[10] Artigo 40.º Recurso. 1–Da decisão final cabe sempre recurso de apelação para a Relação. 2–O recurso tem efeito meramente devolutivo, mas ao recurso da decisão que decretar a providência é atribuído efeito suspensivo se, no ato de interposição, o recorrente depositar no tribunal a quantia correspondente a seis meses de retribuição do recorrido, acrescida das correspondentes contribuições para a segurança social. 3–Enquanto subsistir a situação de desemprego pode o trabalhador requerer ao tribunal, por força do depósito, o pagamento da retribuição a que normalmente teria direito. Será, portanto, de acordo com este quadro legal, que iremos passar a apreciar as demais questões que se suscitam no âmbito deste recurso de Apelação. G - INTERPRETAÇÃO DO REGIME LEGAL. João Leal Amado [[11]], citando Jorge Leite, define a suspensão judicial do despedimento como «uma providência cautelar que participa das características próprias deste tipo de medidas: visa proteger a aparência do direito invocado, no caso o direito à segurança do emprego e à perceção regular dos rendimentos do trabalho (fumus boni juris); tem como razão determinante evitar, ao menos provisoriamente, os efeitos da mudança operada com o despedimento, fim que a ação principal não é adequada a preservar por ser de resolução mais lenta (periculum in mora); é célere, bastando-se, por isso, com uma averiguação sumária do processo (summaria cognitio); e é instrumental ou dependente da ação principal, neste caso da ação de impugnação de despedimento, de que a providência constitui uma espécie de antecipação previsional». O regime atualmente em vigor, para além de dissolver as dúvidas que existiam quanto à possibilidade do trabalhador poder lançar mão da providência cautelar da suspensão do despedimento quanto confrontado com situações de despedimento fundado em razões objetivas, veio reafirmar a faculdade que aquele tem de instaurar o procedimento cautelar respetivo quando é alvo de um despedimento não formal, podendo, para o efeito, indicar a prova que entender por conveniente. Pensamos fundamental fazer uma pequena resenha da doutrina e jurisprudência que se tem debruçado sobre esta matéria, começando por indicar alguns Arestos que nos parecem emblemáticos, em termos de interpretação do regime jurídico em análise. O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7/03/2001, processo n.º 00100794, relator: Sarmento Botelho, publicado em www.dgis.pt (Sumário), decidiu o seguinte: I-A providência cautelar de suspensão de despedimento é um procedimento admissível não só no âmbito do contrato de trabalho por tempo indeterminado, como também no âmbito do contrato de trabalho a termo. II-Tal procedimento não é meio processual adequado para discutir e decidir questões como: a qualificação de relação contratual existente entre as partes, a forma de cessação dessa relação, a falta de motivação do contrato de trabalho a termo e a sua conversão em contrato sem termo. III-O facto de o atual art.º 35.º, n.º 1 do atual CPT permitir às partes a apresentação de qualquer meio de prova, designadamente testemunhal, nos casos de despedimento não precedido de processo disciplinar, não tem por objetivo permitir discutir outras questões, mas fundamentalmente, a comprovação do despedimento verbal ou de facto. Caso contrário, o oferecimento de prova seria de admitir mesmo nos casos em que exista processo disciplinar, dado que através deste, em princípio, não se pode demonstrar, por exemplo, se o contrato a termo se converteu, ou não, em contrato sem termo. IV-A razão desta alteração legislativa em relação ao despedimento não precedido de processo disciplinar deve-se ao facto de, no domínio do CPT/81, todas as providências cautelares que tinham por objetivo a suspensão de despedimentos verbais ou de facto, serem, por regra, desatendidas. V-Como às partes apenas era permitido oferecer prova documental (art.º 39º do CPT/81), o juiz, no final da audiência das partes, deparava-se, geralmente, com as posições antagónicas das partes: o requerente afirmava que tinha sido despedido pela requerida e esta negava que o tivesse despedido. E como não havia mais provas, o juiz acabava, por regra por julgar improcedentes tais providências cautelares. VI-Foi para acabar com esse estado de coisas, que o legislador acabou por admitir, nestes casos, a apresentação de qualquer meio de prova. Muito mais recentemente, o Acórdão deste mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, de 10/12/2009, processo n.º 1979/09.2TTLSB.L1-4, relator: Ferreira Marques, em www.dgsi.pt (Sumário Parcial): 1.O trabalhador despedido pode socorrer-se do procedimento cautelar de suspensão de despedimento, desde que este seja a causa invocada pela entidade empregadora para a cessação da relação laboral ou, na sua não indicação, se configure a verosimilhança de um despedimento. 2.A discussão de questões respeitantes à relação jurídica contratual, designadamente, a de saber se a mesma consubstancia um contrato de trabalho ou uma relação contratual de outra natureza, constituem questões cuja discussão e apreciação não tem cabimento no estrito espaço do procedimento cautelar de suspensão de despedimento. 3.Os meios de prova consentidos pelo art.º 35.º do CPT só podem ter lugar nos casos de despedimento não precedido de processo disciplinar e destinam-se a fazer prova dos factos integradores desse despedimento ou da verosimilhança desse despedimento. (…) [[12]] O Dr. Carlos Alegre em “Código do Processo do Trabalho Anotado e Atualizado - Decreto-Lei 38/2003”, 6.ª Edição, 2004, Almedina, página 135, em anotação ao artigo 34.º, também afirmava que «(…) o procedimento cautelar da suspensão do despedimento só tem razão de ser e, portanto, só é aceitável, nos casos de cessação do contrato de trabalho em que se discuta a justa causa (ou a falta dela), não sendo de admitir, por exemplo, casos em que se discute a não renovação de um contrato a termo». Importa contudo referir que tal panorama jurisprudencial e doutrinário não era unânime, podendo referir-se, a esse propósito, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16/07/2009, processo n.º 141/09.9TTCSC.L1-4, relator: Seara Paixão, publicado em www.dgsi.pt (Sumário): «I - Não há lugar ao indeferimento liminar de um requerimento inicial de um procedimento cautelar, por o pedido se apresentar manifestamente improcedente, com o fundamento de a relação laboral não estar inquestionavelmente definida; II - No âmbito desse procedimento nada impede que se possa discutir e apreciar, embora de forma perfunctória e segundo um juízo de mera probabilidade, a natureza do vínculo existente entre as partes, se o requerente alegou factos com vista à caracterização dessa relação como sendo de carácter subordinado». [[13]] Também António Abrantes Santos Geraldes, obra citada, página 21, Nota 9, afirma o seguinte: «Já alguma doutrina alertava para a necessidade de moderar os efeitos de uma jurisprudência demasiado restritiva e que acabava por permitir que o requerido extraísse proveitos de atuações maliciosas, impugnando, sem fundamento serio, os factos alegados pelo requerente, designadamente em relação a qualificação do contrato como de trabalho ou a caracterização da situação como de despedimento. ALBINO MENDES BATISTA defendia a necessária flexibilidade, asseverando que "o juiz não deve consentir que a entidade patronal invoque, de forma fácil e maléfica, que o contrato em causa não é um contrato de trabalho, para o efeito de obstar a que a providência seja deferida. Neste cenário, deve ser facultada ao trabalhador a possibilidade de demonstrar sumariamente que a proceder este tipo de defesa estaria encontrado o caminho privilegiado para em muitas situações a providência cautelar ser negada" (Meios de prova admitidos em sede de procedimentos cautelares. em Temas do Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho. pág. 330).» Foi na esteira de tais divergências que veio a ser publicado o Acórdão para Uniformização de Jurisprudência, do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 1/2003, publicado no Diário da República, I Série, de 12/11/2003, que consagrou a seguinte interpretação jurisprudencial: “I- O trabalhador despedido (individual ou coletivamente) pode socorrer-se do procedimento cautelar de suspensão despedimento desde que esta seja a causa invocada pela entidade patronal para a cessação da relação laboral ou, na sua não indicação, se configure a verosimilhança de um despedimento. II- Os meios de prova consentidos pelos artigos 35.º e 43.º, ambos do Código de Processo do Trabalho, destinam-se a fundar a verosimilhança necessária para a concessão da providência cautelar de suspensão de despedimento (...)”.[[14]] [[15]] Sendo este o panorama jurisprudencial e doutrinário existente, será que as alterações introduzidas no regime legal regulador do procedimento cautelar da suspensão de despedimento pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10 e com produção de efeitos a partir de 1/1/2010, implicam uma necessária e inevitável modificação da leitura e aplicação do mesmo? Não será despiciendo fazer notar, a este propósito, a diferença de monta entre o conteúdo do anterior artigo 35.º do Código do Processo do Trabalho e o agora vigente, pois se naquele só era consentida a prova documental no caso de despedimento radicado num processo disciplinar ou procedimental instaurado pelo empregador contra ou relativamente aquele, atualmente nada parece obstar a que, mesmo nesses casos de resolução promovida pelo empregador com base num procedimento formal, o empregado afetado por essa rescisão possa vir indicar outros meios de prova que não unicamente os de índole documental. Abílio Neto, obra citada, página 106, defende, a este título, o seguinte: «I. Na sua anterior redação o n.º 1 deste artigo prescrevia que “as partes podem apresentar qualquer meio de prova, salvo se o despedimento tiver sido precedido de processo disciplinar, caso em que apenas é permitida a apresentação de prova documental”, sendo a formulação do n.º 2 coincidente com a anterior, embora com o acrescentamento relevante de “ou a requerimento fundamentado das partes”. Verificou-se, assim, uma ampliação, ainda que limitada, da apresentação de meios de prova, incluindo a testemunhal, o que pode ser entendido como visando permitir a discussão, na providência cautelar, da natureza do contrato (trabalho vs. prestação de serviços), da sua extinção por caducidade, dos despedimentos indiretos, etc., o que não sucedia no domínio do regime anterior, nomeadamente em virtude de apenas ser permitido o oferecimento de prova documental. O princípio da garantia do acesso aos tribunais, enunciado no n.º 2 do art.º 2.º do Código de Processo Civil, não se confunde nem reclama que a todo o direito corresponda um procedimento cautelar antecipatório, e, daí, que continuemos a entender que a providência cautelar da suspensão do despedimento só possa ser requerida c concedida quando seja indiscutível a existência de out contrato de trabalho e a verificação de um despedimento em sentido próprio e assumido, como tal, pelo empregador, quer se trate de um despedimento-sanção ou de um despedimento por causas objetivas. É, aliás, neste sentido que aponta o n.º 1 do art.º 39.º ao fixar, embora exemplificativamente, as circunstâncias relevantes para o estabelecimento da probabilidade seria da ilicitude do despedimento. Já António Abrantes Santos Geraldes, obra citada, páginas 20 e 21, afirma a este respeito que «A partir do Código do Processo do Trabalho de 1999 deixaram de existir motivos para questionar a admissibilidade do procedimento cautelar de suspensão relativamente a despedimentos não precedidos de processo disciplinar ou outro procedimento específico para a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, naquilo a que poderemos chamar de despedimento objetivo ou despedimento de facto. Importante é que à pretensão cautelar esteja subjacente a alegação da existência de um contrato de trabalho tal como o define o artigo 11.º do Código do Trabalho, ainda que com uso das presunções constantes do seu artigo 12.º, a par de uma situação de despedimento, posto que não tenha sido o corolário do respetivo procedimento formal.». Mais à frente, a páginas 58 e 59, diz ainda o seguinte: «(…) Em segundo lugar, pressupõe uma situação de “despedimento”, de forma a eliminar outras formas de cessação do contrato de trabalho. A verificação destes requisitos primordiais é fácil e imediata quando se trata de despedimentos formalizados. Maiores dificuldades se suscitam naqueles casos em que o requerente invoque uma situação de despedimento objetivo ou despedimento de facto que não tenha sido antecedido de qualquer procedimento formal, ou naqueles casos em que o requerido impugne a existência de qualquer despedimento e invoque a extinção do contrato por iniciativa do trabalhador. É para estes efeitos que ganha relevo o Ac. de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/03, de 12 de Novembro… Com este acórdão de uniformização ficou de algum modo prejudicada a corrente jurisprudencial de pendor mais rigorista, segundo a qual a suspensão do despedimento apenas poderia ser decretada se se apurasse, em termos inequívocos, a existência de um contrato de trabalho e de uma situação de despedimento. Assim se compreendem as novas regras em relação aos meios de prova admissíveis, a sugerir uma maior amplitude para a matéria de facto suscetível de ser discutida.» H - POSIÇÃO ADOTADA. Começaremos por dizer que se nos afigura inequívoca a manutenção, no quadro do atual regime adjetivo e substantivo laboral, da interpretação professada pelo Supremo Tribunal de Justiça no referido Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/03. [[16]] Afigura-se-nos mesmo que tal doutrina sai reforçada com a alteração do artigo 35.º do Código do Processo do Trabalho, nos moldes já acima referenciados. O referido Aresto é claro ao afirmar que o trabalhador «pode socorrer-se do procedimento cautelar de suspensão despedimento desde que esta seja a causa invocada pela entidade patronal para a cessação da relação laboral ou, na sua não indicação, se configure a verosimilhança de um despedimento» e de que «Os meios de prova consentidos pelos artigos 35.º e 43.º, ambos do Código de Processo do Trabalho, destinam-se a fundar a verosimilhança necessária para a concessão da providência cautelar de suspensão de despedimento» (sublinhados nossos). Sendo assim, importa retirar as consequências jurídicas da interpretação feita pelo nosso mais alto tribunal e julgada conforme a Constituição da República Portuguesa pelo Tribunal Constitucional, ou seja, impõe-se saber se o atual regime constate do Código do Processo do Trabalho permite alargar ou não o âmbito de aplicação da medida cautelar regulada nos artigos 34.º e seguintes do Código do Processo do Trabalho a situações de cessação do contrato de trabalho que, não sendo formal e expressamente qualificadas pela entidade empregadora como despedimento, possam ainda ser reconduzidas a essa modalidade de extinção do vínculo laboral. Importa realçar, desde logo, a necessidade de continuar a fazer uma interpretação rigorosa e prudente das normas processuais em análise sob pena de se conferir ao procedimento cautelar de suspensão de despedimento uma amplitude tal que dentro do mesmo caiba a discussão de todas e quaisquer questões controvertidas entre as partes, quer se coloquem no plano da qualificação da relação profissional que as ligava, quer ao nível da forma como esta última conheceu o seu fim. Consentir essa (excessiva) abrangência redundaria, em muitos casos, na antecipação para o procedimento cautelar do julgamento de questões que, em rigor, tem o seu assento natural na ação principal de impugnação do (alegado) despedimento [[17]], ao mesmo tempo que, com a densificação do debate acerca daquelas (e apesar do limite do número de testemunhas agora estabelecido pelo legislador[18]) se perderia as características elencadas por António Santos Abrantes Geraldes: providência de natureza antecipatória e instrumental, cujo processo é urgente (urgentíssimo?), sujeito aos princípios da celeridade, do contraditório e da inquisitoriedade e marcado pela simplicidade de tramitação e sumariedade da decisão [[19]]. A interpretação em causa tem, portanto, de ser contrabalançada com tais características e finalidade do procedimento cautelar em questão, de maneira a encontrar-se um ponto intermédio e ideal para o conhecimento de situações de cessação do contrato de trabalho que, embora não classificadas assim pelo empregador, se traduzem, manifestamente ou, pelo menos, com um forte grau de certeza jurídica, ainda que em termos meramente perfunctórios, num despedimento ilícito do trabalhador. Recorde-se que os despedimentos verbais, cuja alegação e prova no âmbito deste procedimento cautelar não sofre contestação, são negados, as mais das vezes, pelas entidades empregadoras e não se evidenciam em declarações expressas e inequívocas, havendo que, as mais das vezes, extrair a sua verificação de comportamentos e afirmações enviesados ou dúbios. Quase se torna desnecessário relembrar que a providência cautelar de suspensão de despedimento, ao admitir a invocação de despedimentos verbais, não coincide, em termos de objeto processual, com a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento regulada nos artigos 98.º-B e seguintes do Código do Processo do Trabalho (que reclama uma declaração formal de resolução do contrato de trabalho por parte do empregador), podendo ser, nessa medida, complementar de uma ação de impugnação de despedimento com processo comum, o que, desde logo, afasta qualquer argumento que busque a identidade de causa de pedir entre o dito procedimento cautelar e aquela ação com processo especial. A circunstância do n.º 2 do art.º 98.º-C do C.P.T. estatuir que «Caso tenha sido apresentada providência cautelar de suspensão preventiva do despedimento, nos termos previstos nos artigos 34.º e seguintes, o requerimento inicial do procedimento cautelar do qual conste que o trabalhador requer a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento dispensa a apresentação do formulário referido no número anterior», assim como se mostrar estabelecido no n.º 4 do artigo 34.º do mesmo diploma legal que «A impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento deve ser requerida no requerimento inicial, caso não tenha ainda sido apresentado o formulário referido no artigo 98.º-C, sob pena de extinção do procedimento cautelar» não permite extrair a conclusão afirmada no despacho recorrido de que o procedimento cautelar de suspensão de despedimento coincide em termos de pressupostos de instauração com os que são exigidos para a propositura da ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento com processo especial (artigos 98.º-B a 98.º-P do C.P.T.) ou seja, de que só pode ser utilizado pelo trabalhador que tenha sido formalmente despedido (por escrito, como aí se defende), quer o tenha sido em termos subjetivos, como objetivos. As regras antes transcritas procuram regular e conciliar – ainda que sem o conseguirem de maneira integral e satisfatória – os dois referenciados meios processuais de cariz especial, de natureza urgente e com prazos de caducidade curtos (60 dias) ou muito curtos (5 dias úteis), mas sem excluírem, naturalmente, a possibilidade de propositura de um procedimento cautelar de suspensão de despedimento por dependência de uma ação declarativa com processo comum laboral. Tendo como pano de fundo tais considerações práticas e jurídicas e não obstante as alterações introduzidas no artigo 35.º do Código do Processo do Trabalho [[20]], afigura-se-nos que é de manter ainda a doutrina defendida, designadamente, pelo Juiz Desembargador Ferreira Marques no Aresto acima transcrito, em termos de sumário e por Abílio Neto, obra e local citados, ou seja, que o procedimento cautelar da suspensão de despedimento somente é de aplicar apenas em situações em que seja uma declaração escrita ou verbal de despedimento (subjetivo ou objetivo, com exceção do despedimento coletivo) que, com um acentuado grau de verosimilhança, colocou termo ao vínculo laboral dos autos. I - LITÍGIO DOS AUTOS. Chegados aqui e tendo como pano de fundo os factos e o direito articulados pela Requerente no seu Requerimento Inicial, afigura-se-nos que nos encontramos perante uma cessação do vínculo laboral que pode ser configurada, com base nos elementos documentais disponíveis nos autos e a prova testemunhal que venha a ser produzida em Audiência Final, como um despedimento ilícito, não estando minimamente em causa, a jusante de tal cessação, a qualificação jurídica da relação profissional firmada entre Requerente e Requerida, atento o contrato de trabalho por tempo indeterminado que se acha junto a fls. 7 a 12 e que se mostra assinado pelas partes. Logo, perante o que defendemos acima, não se pode sustentar que a causa de pedir e o pedido, formulados nestes autos, extravasam o objeto e fim legalmente consentidos ao procedimento cautelar de suspensão de despedimento. J - ERRO NA FORMA DO PROCESSO. Face a esta conclusão, importa apreciar a última questão suscitada pela recorrente e que tem a ver com o erro na forma do processo, com referência à ação principal de que este procedimento cautelar nominado dependeria (e que, segundo a Requerente, seria a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento com processo especial regulada pelos artigos 98.º-B a 98.º-P do C.P.T.). Tendo a trabalhadora dado cumprimento (ainda que indevidamente, por ser a ação declarativa com processo comum que deverá ser instaurada) ao estatuído nos artigos 98.º-C, n.º 2 e 34.º, n.º 4 do C.P.T., dando assim aso à propositura da referida ação com processo especial, tal nulidade principal de erro da forma do processo (artigo 193.º do NCPC) será aí eventualmente reconhecida e declarada, com o aproveitamento ou não do processado entretanto desenvolvido na mesma. Tal erro na forma do processo não prejudica, contudo e minimamente, a existência e normal processamento destes autos de procedimento cautelar de suspensão de despedimento. Sendo assim e também nesta outra vertente, julga-se o recurso de Apelação procedente pelos fundamentos expostos, o que implica a revogação do despacho de indeferimento liminar recorrido e a subsequente e normal tramitação dos autos. IV – DECISÃO. Por todo o exposto, nos termos dos artigos 40.º e 87.º, número 1, do Código do Processo do Trabalho e 663.º do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, neste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar procedente o recurso de apelação interposto por AA, revogando-se, nessa medida e nos moldes antes ordenados, o despacho de indeferimento liminar recorrido e determinando-se, em sua substituição, que seja dado normal andamento aos presentes autos, com a marcação da Audiência Final e notificação da Requerida para apresentar a sua Oposição, nos termos legais. Custas a cargo da Apelada - artigo 527.º, número 1, do Novo Código de Processo Civil. Registe e notifique. Lisboa, 16 de dezembro de 2015. José Eduardo Sapateiro Alves Duarte Eduardo Azevedo [1]Tal despacho de indeferimento liminar sustentou-se na seguinte argumentação jurídica: «FLS.1-36: I.Nos termos do disposto no artigo 98º-C, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009 de 13/10, em vigor desde 01/01/2010: «1. Nos termos do artigo 387º do Código do Trabalho, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, de requerimento em formulário eletrónico ou em suporte de papel, do qual consta declaração do trabalhador de oposição ao despedimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.».1 1Nosso negrito e sublinhado. Com efeito, sempre que: O Empregador despeça o Trabalhador; O Empregador comunique, por escrito, a decisão de despedir; A decisão de despedir assente em factos imputáveis ao Trabalhador, à extinção do posto de trabalho e/ou à inadaptação do Trabalhador; E o despedimento ocorra após 01/01/2010, O Trabalhador, querendo impugnar o despedimento, terá que lançar mão da ação declarativa sob a forma de processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, prevista nos artigos 98º-B a 98º-P do Código de Processo do Trabalho. Na ausência dos requisitos sobre mencionados, o Trabalhador, por força do que dispõe o 48º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, terá que lançar mão da ação declarativa sob a forma de processo comum porquanto o processo especial só pode ter aplicação nos casos expressamente previstos na lei. Como doutamente se expende, entre outros, no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25/06/20122: «I – O CPT2010 criou a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, que segue os termos do processo especial previsto nos Art.ºs 98.º-B a 98.º-P. 2Vide in http//www.dgsi.pt. 3Nosso negrito e sublinhado. II–O processo especial é aplicável aos casos em que o despedimento tenha sido comunicado ao trabalhador, por escrito - Art.º 98.º-C, n.º 1 do mesmo diploma. III–Se o empregador despediu o trabalhador verbalmente e, posteriormente, declarou despedi-lo através de carta, o despedimento ocorreu com a declaração verbal. IV–Por isso, nestas circunstâncias, para impugnar o despedimento, deve o trabalhador lançar mão do processo comum, por ser o meio processual adequado.». 3 Pretendendo lançar mão do procedimento cautelar especificado regulado nos artigos 34º a 40º-A do Código de Processo do Trabalho, intitulado “Suspensão de Despedimento”, destinado a obter uma decisão sumária e provisória sustendo o despedimento promovido pelo Empregador até que venha a ser proferida decisão na ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento (ação principal), o Trabalhador, por força do que dispõe o artigo 34º, n.º 4, do Código de Processo do Trabalho, terá que requerer a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento no requerimento inicial se ainda não apresentado o formulário a que alude o artigo 98º-C, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, por forma a que, autuado e distribuído sob nova espécie, a audiência final a realizar no procedimento cautelar tenha lugar depois de realizada a audiência de partes a ter lugar na ação principal, a ação declarativa especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento (cfr. artigo 98º-F, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho). Pressuposto é contudo, a par do que sucede com a ação principal, na qual a providência cautelar repousará se decretada, que a decisão de despedir tenha sido comunicada por escrito. O Trabalhador só poderá lançar mão do procedimento cautelar de suspensão de despedimento se o despedimento lhe tiver sido comunicado por escrito. A decisão de despedir não tem que se ancorar num procedimento formal. Todavia, tem que estar reduzida a escrito. O despedimento tem que estar demonstrado na comunicação escrita, sendo facto indiscutível e não objeto do litígio. Por conseguinte, nos casos em que o despedimento tenha sido verbal e, portanto, tenha ainda que ser objeto de demonstração, o Trabalhador terá que lançar mão da ação declarativa comum, sendo, cautelarmente, dos outros procedimentos cautelares nominados/inominados previstos na lei desde que preenchidos os seus pressupostos. No caso em apreço, a Requerente assenta a sua pretensão no facto de uma funcionária da Requerida lhe ter comunicado que já não trabalhava mais para a Empregadora. Pese embora se desconheça, por nada ter sido alegado em concreto, se aquela funcionária atuou ou não em nome e representação dos mandantes da Empregadora, o certo é que a causa petendi assenta, como dito, na alegada comunicação verbal que aquela funcionária terá dirigido à Requerente. E se assim é, a ação cautelar de suspensão de despedimento não pode ser objeto da sua pretensão, assim como não o poderia ser, por erro na forma do processo, a ação declarativa especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento. Donde, sem necessidade de mais considerandos e ao abrigo dos princípios da utilidade dos atos e gestão processual, se impõe indeferir liminarmente a providência cautelar requerida, mostrando-se inútil prosseguir para a realização da audiência final. Tendo dado causa à presente ação e nela tendo ficado vencida, nos termos do disposto no artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil na redação dada pela Lei n.º 41/2013 de 26/06, aplicável ex vi do artigo 1º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, a Requerente é a única responsável pelo pagamento das custas processuais. À ação cautelar deve ser atribuído o valor a que alude o artigo 12º, n.º 1, alínea e), do Regulamento das Custas Processuais. [2] « Artigo 590.º Gestão inicial do processo 1-Nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 560.º. 2-Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador destinado a: a)Providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º; b)Providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes; c)Determinar a junção de documentos com vista a permitir a apreciação de exceções dilatórias ou o conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa no despacho saneador. 3-O juiz convida as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa. 4-Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido. 5-Os factos objeto de esclarecimento, aditamento ou correção ficam sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova. 6-As alterações à matéria de facto alegada, previstas nos n.ºs 4 e 5, devem conformar-se com os limites estabelecidos no artigo 265.º, se forem introduzidas pelo autor, e nos artigos 573.º e 574.º, quando o sejam pelo réu. 7-Não cabe recurso do despacho de convite ao suprimento de irregularidades, insuficiências ou imprecisões dos articulados.» [3] « Artigo 3.º Necessidade do pedido e da contradição 1-O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição. 2-Só nos casos excecionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida. 3-O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. 4-Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.» [4]Em «Suspensão de despedimento e outros procedimentos cautelares no processo do trabalho - Novo Regime - Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro», Almedina, Fevereiro de 2010, páginas 37 e 38. [5]A interpretação do regime contido no número 1 do artigo 590.º do NCPC conduz a tal conclusão, não só em função da epígrafe “Gestão Inicial do Processo” (ainda que tal gestão inicial não se possa reconduzir ou confundir com gestão liminar, por força dos números 2 a 7 dessa mesma disposição legal, que incidem sobre fases processuais que, em rigor, já não podem ser qualificadas de liminares), como, fundamentalmente, do próprio conteúdo do seu número 1 e da remissão que faz para o artigo 560.º do mesmo texto legal (cfr., também o regime de recursos do despacho de indeferimento liminar - artigos 629.º, n.º 3, alínea c), 641.º, n.º 7 e 559.º do NCPC). A cumulação desse número 1 com os restantes números e o facto de todos caberem dentro do chapéu-de-chuva da aludida epígrafe explica-se pela circunstância de, fora dos casos em que há lugar a despacho liminar ou, excecionalmente, outro tipo de despacho intercalar, o primeiro contacto do juiz com o processo comum de cariz civil é feito no final da fase dos articulados, através da proferição do despacho pré-saneador, assumindo este último a índole do primeiro despacho de gestão processual pelo mesmo prolatado nos autos, mas sem que se possa qualificá-lo, de maneira alguma, como liminar. Logo, não há despachos de deferimento ou indeferimento liminar noutra fase adjetiva que não seja a do início da ação, com a apresentação do requerimento ou petição iniciais. [6] «Artigo 630.º Despachos que não admitem recurso 1-Não admitem recurso os despachos de mero expediente nem os proferidos no uso legal de um poder discricionário. 2-Não é admissível recurso das decisões de simplificação ou de agilização processual, proferidas nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º, das decisões proferidas sobre as nulidades previstas no n.º 1 do artigo 195.º e das decisões de adequação formal, proferidas nos termos previstos no artigo 547.º, salvo se contenderem com os princípios da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios. Artigo 152.º Dever de administrar justiça - Conceito de sentença 1-Os juízes têm o dever de administrar justiça, proferindo despacho ou sentença sobre as matérias pendentes e cumprindo, nos termos da lei, as decisões dos tribunais superiores. 2-Diz-se «sentença» o ato pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa. 3-As decisões dos tribunais colegiais têm a denominação de acórdãos. 4-Os despachos de mero expediente destinam-se a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes; consideram-se proferidos no uso legal de um poder discricionário os despachos que decidam matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador.» [7]Na redação que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro vigente a partir de 1 de Janeiro de 2010 [8]A redação original desta disposição legal era a seguinte: Artigo 34.º Requerimento 1–Apresentado o requerimento inicial, o juiz designa data para a audiência final, que deve efetuar-se no prazo de 15 dias. 2–Se for invocado despedimento não precedido de processo disciplinar, é sempre admissível oposição do requerido. 3–Se for invocado despedimento precedido de processo disciplinar, o juiz, no despacho referido no n.º 1, ordena a notificação do requerido para apresentar o processo, que é apensado aos autos. [9]A redação original desta disposição legal era a seguinte: Artigo 35.º Meios de prova 1–As partes podem apresentar qualquer meio de prova, salvo se o despedimento tiver sido precedido de processo disciplinar, caso em que apenas é permitida a apresentação de prova documental. 2–O tribunal pode, oficiosamente, determinar a produção de outras provas que considere indispensáveis à decisão. Na redação do artigo 39.º do Código do Processo do Trabalho de 1981, que correspondia ao artigo 35.º do atual Código do Processo do Trabalho, o legislador laboral estatuía o seguinte: Artigo 39.º Meios de prova Às partes apenas é permitido oferecer prova documental. [10]A redação anterior desta disposição legal era a seguinte: Artigo 39.º Decisão final 1–A suspensão do despedimento é decretada se não tiver sido instaurado processo disciplinar, se este for nulo ou se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria de inexistência de justa causa. 2–A decisão sobre a suspensão tem força executiva relativamente aos salários em dívida, devendo a entidade patronal, até ao último dia de cada mês subsequente à decisão, juntar recibo de pagamento da remuneração devida. 3–A execução, com trato sucessivo, segue os termos dos artigos 89º e seguintes, com as necessárias adaptações. [11]Em “Contrato de Trabalho”, 2.ª Edição, Janeiro de 2010, publicação conjunta de WOLTERS KLUWER Portugal e Coimbra Editora, páginas 408 e 409. [12]Cfr., também, entre outros e no mesmo sentido, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 14/11/2001, CJ, 2001, Tomo V, páginas 158 e seguintes, de 23/10/2002, BTE II Série, n.ºs 4-5-6/2004, página 688 e do Tribunal da Relação de Évora de 11/07/2000, CJ, 2000, Tomo IV, páginas 287 e seguintes, todos indicados por Abílio Neto, em “Código do Processo do Trabalho Anotado”, 5.ª Edição Atualizada e Anotada, Janeiro de 2011, EDIFORUM, Lisboa, páginas 104, 105 e 106, em anotação aos artigos 34.º e 35.º. Ver, ainda, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 15/09/2009, processo n.º 420/09.5TTSTB.E1, relator: Alexandre Baptista Coelho, publicado em www.dgsi.pt. [13]Cfr., também, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30/03/2004, processo n.º 330/04-3.dgsi.Net, igualmente referido por Abílio Neto, obra e local citados. [14]O Tribunal Constitucional, através do seu Acórdão de 2/05/2006, publicado no DR, II Série, de 7/06/2006, não julgou inconstitucional a interpretação feita por tal Aresto Uniformizador do Supremo Tribunal de Justiça. [15]Cfr., a propósito deste Aresto Uniformizador, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 25/03/2010, processo n.º 825/09.1TTMTS-A.P1, relatora: Paula Leal de Carvalho, publicado em www.dgsi.pt. (Sumário): «I- O acórdão do STJ n.º 1/2003, de 1/10/2003, publicado no DR, 1.ª Série, n.º 262, de 12/11/2003, uniformizou jurisprudência no sentido de que “o trabalhador despedido (individual ou coletivamente) pode socorrer-se do procedimento cautelar de suspensão de despedimento desde que esta seja a causa invocada pela entidade patronal para cessação da relação laboral ou, na sua não indicação, se configure a verosimilhança de um despedimento (…)”. II- Sendo a caducidade do contrato de trabalho a causa invocada pelo empregador para a cessação do mesmo, não pode o trabalhador, independentemente da veracidade ou não de tal causa, recorrer ao procedimento cautelar de suspensão de despedimento para discutir tal questão e obter a suspensão do despedimento.» [16]Pedro Furtado Martins, em «Cessação do Contrato de Trabalho”, 3.ª Edição Revista e Atualizada - Código do Trabalho de 2012”, Julho de 2012, PRINCIPIA, página 420, Nota 500, afirma que “Pensamos que a decisão mantém efeitos uniformizadores, por dizer respeito a ponto não alterado pela mudança da legislação entretanto ocorrida”. António Santos Abrantes Geraldes vai nesse mesmo sentido na obra e locais citados no texto. [17]Cenário que, tanto quanto julgamos saber, o legislador afastou expressamente, ao não consagrar no texto do Código do Processo do Trabalho – conforme resultou da alteração introduzida em 2010 - norma idêntica à contida no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8/06 (regime processual civil experimental), ao contrário do que inicialmente estava previsto. Atualmente e desde 1/9/2013, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil e a introdução do instituto da inversão do contencioso (art.º 369.º), que, segundo a doutrina que se tem pronunciado sobre tal temática, é transponível para alguns dos procedimentos cautelares nominados do Código de Processo do Trabalho, como o da suspensão de despedimento, esse panorama alterou-se radicalmente, podendo agora o julgador e desde que seja requerido, julgar em termos definitivos o litígio que está subjacente à providência cautelar solicitada. [18] Se confrontarmos o artigo 35.º do Código do Processo do Trabalho com o regime dos artigos 365.º, número 3, e 292.º a 294.º do Novo Código de Processo Civil, verificamos que aqui se estabeleceu o número máximo de 5 testemunhas por parte, sendo que, no quadro do anterior C.P.C. (artigos 384.º, n.º 3 e 302.º a 304.º), embora se mantendo o número de 3 testemunhas por facto, permitia-se o limite máximo de 8 testemunhas por cada parte. [19] Obra citada, páginas 22 a 26. [20] Que, em rigor e como já antes frisámos, alargam o âmbito da prova a produzir no caso de despedimentos formais mas restringem a mesma no que toca aos despedimentos verbais, fixando em 3 o número máximo de testemunhas por parte. | ||
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