Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FRANCISCA MENDES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO DESPEDIMENTO COLECTIVO PLURALIDADE DE EMPREGADORES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1- As especificidades da acção de impugnação judicial do despedimento colectivo não inviabilizam a apreciação da invocada situação de pluralidade de empregadores para efeitos de apuramento de responsabilidade solidária dos mesmos. 2- A cumulação de pedidos não deverá ser permitida quando tais pedidos obedeçam a formas de processo diversas e inexista interesse relevante na apreciação conjunta dos referidos pedidos. (Elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os juízes na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I-Relatório AA instaurou a presente acção especial de impugnação de despedimento colectivo contra BB, SA, CC e DD, alegando que outorgou um contrato em 07.04.2011 com o primeiro R., mediante o qual a A. desempenharia as funções de “Directora de Comunicação do Grupo (…)”. Mais alegou, no que tange à relação contratual estabelecida entre as partes, que ficou expressamente contemplado na cláusula primeira o seguinte : “Atendendo ao disposto no número seguinte, à Trabalhadora incumbirá exercer e assegurar as funções e responsabilidades compreendidas no âmbito da área de comunicação na medida em que estas lhe sejam atribuídas pelos Conselhos de Administração da BB, da CC, bem como pelo Conselho Directivo do DD” Por força das funções que se obrigou a exercer, a A. recebia fundamentalmente ordens das Direcções da CC e do DD, isto é, respectivamente 2º e 3º RR. e desenvolvia tarefas que aproveitavam igualmente a outras empresas do Grupo. Quanto ao seu despedimento, alegou a A. que por carta recebida em Junho de 2013, foi notificada da intenção de se proceder ao seu despedimento, tendo sido invocados motivos económicos atinentes ao Grupo (…). A decisão final de despedimento foi proferida no âmbito de processo de despedimento colectivo em 10 de Outubro de 2013. Juntou documento comprovativo da comunicação de despedimento assinado apenas pelo primeiro R. ( fls. 133 a 137 ). A A. invocou ainda os seguintes créditos laborais: - € 19 221,59 ( a título de complemento de subsídio de doença); - € 1060,00 ( a título de subsídio de deslocação); - € 80 412,64( a título de trabalho suplementar prestado); - € 496,00 ( por pernoitas internacionais) e € 15 por pernoita nacional; - €823,48 ( aumento imposto pelo contrato colectivo de trabalho); - €1551,90 ( a título de horas de formação).
Conclui, pedindo que:
a)-O Tribunal declare a ilicitude do despedimento e, consequentemente e à escolha da A., condene os RR. solidariamente a reintegrá-la, sem prejuízo da sua categoria profissional e demais direitos e regalias, ou a indemnizá-la, bem como a pagarem-lhe os salários intercalares, acrescidos dos competentes juros de mora; b)-O Tribunal condene os RR. a reconhecerem a validade da cláusula indemnizatória e a pagarem-na ( caso a A. opte pela indemnização); c)- O Tribunal condene os RR. em indemnização equivalente por responsabilidade contratual e abuso de direito ( caso a A. opte pela indemnização e o Tribunal não condene os RR. a reconhecerem a validade da cláusula ); d) -Caso assim não seja entendido, mas o Tribunal reconheça a ilicitude do despedimento, que os RR. sejam solidariamente condenados a pagar à A. o dobro da indemnização de antiguidade, tendo presente tratar-se de trabalhadora grávida; e) - Caso assim também não se entenda, então que o Tribunal condene o 1ºRéu a pagar à A. a integralidade da compensação que esta lhe devolveu; f)- Independentemente dos pedidos formulados sob a) a e), que os RR. sejam solidariamente condenados no pagamento solidário dos créditos em dívida, no valor total de €102520,61 e ainda na competente indemnização por danos morais, em montante não inferior a € 20000,00; g)- Os RR. sejam condenados solidariamente no pagamento dos competentes juros de mora. Pelo Exmº juiz a quo foi proferida, em 13.11.2014, decisão que julgou verificada a excepção dilatória da coligação ilegal dos 2º e 3º Réus e absolveu os mesmos da instância. Foi ainda verificada a excepção dilatória inominada da cumulação ilegal de pedidos formulados sob as alíneas f) e g) da parte final da petição inicial, na parte relativa à seguinte pretensão: “que o Tribunal condene os Réus ao pagamento solidário dos créditos em dívida, no valor total de €102 520,61” e solidariamente no pagamento dos competentes juros de mora. Mais considerou o Tribunal a quo não escritos os arts. 147º a 164º e 173º a 177º da petição inicial ( matéria articulada quanto a estes pedidos) e absolveu a 1ºR. da instância quanto a estes pedidos, ficando extinta a instância quanto a tais pedidos. Para sustentar a coligação ilegal dos 2º e 3º RR o Exmº juiz a quo referiu que o processo especial de despedimento colectivo tem como objecto a apreciação da regularidade e da licitude do despedimento e pressupõe a certeza de uma relação jurídica e dos sujeitos da mesma. Os 2º e 3º RR. não subscreveram a comunicação escrita de despedimento, pelo que não poderiam ter sido demandados no âmbito da presente acção, independentemente de se verificar ou não a alegada situação de pluralidade de empregadores. Consta ainda na decisão recorrida que ocorre mesmo uma nulidade por violação da lei ( art. 195º, nº1 do CPC). Para sustentar a cumulação ilegal de pedidos, o Exmº juiz a quo referiu a diversidade da forma processual, a inexistência de interesse relevante na decisão conjunta e a natureza urgente dos presentes autos.
A A. recorreu destas decisões e formulou as seguintes conclusões: (…) (…)
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| Decisão Texto Integral: |