Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1484/14.5TTLSB-A.L1-4
Relator: FRANCISCA MENDES
Descritores: ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO
DESPEDIMENTO COLECTIVO
PLURALIDADE DE EMPREGADORES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/27/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: 1- As especificidades da acção de impugnação judicial do despedimento colectivo não inviabilizam a apreciação da invocada situação de pluralidade de empregadores para efeitos de apuramento de responsabilidade solidária dos mesmos.
2- A cumulação de pedidos não deverá ser permitida quando tais pedidos obedeçam a formas de processo diversas e inexista interesse relevante na apreciação conjunta dos referidos pedidos.
(Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam os juízes na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

               I-Relatório

               AA instaurou a presente acção especial de impugnação de despedimento colectivo contra BB, SA, CC e DD, alegando que outorgou um contrato em 07.04.2011 com o primeiro R., mediante o qual a A. desempenharia as funções de “Directora de Comunicação do Grupo (…)”. Mais alegou, no que tange à relação contratual estabelecida entre as partes, que ficou expressamente contemplado na cláusula primeira o seguinte : “Atendendo ao disposto no número seguinte, à Trabalhadora incumbirá exercer e assegurar as funções e responsabilidades compreendidas no âmbito da área de comunicação na medida em que estas lhe sejam atribuídas pelos Conselhos de Administração da BB, da CC, bem como pelo Conselho Directivo do DD” Por força das funções que se obrigou a exercer, a A. recebia fundamentalmente ordens das Direcções da CC e do DD, isto é, respectivamente 2º e 3º RR. e desenvolvia tarefas que aproveitavam igualmente a outras empresas do Grupo.

              Quanto ao seu despedimento, alegou a A. que por carta recebida em Junho de 2013, foi notificada da intenção de se proceder ao seu despedimento, tendo sido invocados motivos económicos atinentes ao Grupo (…). A decisão final de despedimento foi proferida no âmbito de processo de despedimento colectivo em 10 de Outubro de 2013.

              Juntou documento comprovativo da comunicação de despedimento assinado apenas pelo primeiro R. ( fls. 133 a 137 ).

               A A. invocou ainda os seguintes créditos laborais:

              - € 19 221,59 ( a título de complemento de subsídio de doença);

               - € 1060,00  ( a título de subsídio de deslocação);

               -  € 80 412,64( a título de trabalho suplementar prestado);

              - € 496,00 ( por pernoitas internacionais) e € 15 por pernoita nacional;

              - €823,48 ( aumento imposto pelo contrato colectivo de trabalho);

               - €1551,90 ( a título de horas de formação).

Conclui, pedindo que:

a)-O Tribunal declare a ilicitude do despedimento e, consequentemente e à escolha da A., condene os RR. solidariamente a reintegrá-la, sem prejuízo da sua categoria profissional e demais direitos e regalias, ou a indemnizá-la, bem como a pagarem-lhe os salários intercalares, acrescidos dos competentes juros de mora;

            b)-O Tribunal condene os RR. a reconhecerem a validade da cláusula indemnizatória e a pagarem-na ( caso a A. opte pela indemnização);

           c)- O Tribunal condene os RR. em indemnização equivalente por responsabilidade contratual e abuso de direito ( caso a A. opte pela indemnização e o Tribunal não condene os RR. a reconhecerem a validade da cláusula );

           d) -Caso assim não seja entendido, mas o Tribunal reconheça a ilicitude do despedimento, que os RR. sejam solidariamente condenados a pagar à A. o dobro da indemnização de antiguidade, tendo presente tratar-se de trabalhadora grávida;

           e) - Caso assim também não se entenda, então que o Tribunal condene o 1ºRéu a pagar à A. a integralidade da compensação que esta lhe devolveu;

           f)- Independentemente dos pedidos formulados sob a) a e), que os RR. sejam solidariamente condenados no pagamento solidário dos créditos em dívida, no valor total de €102520,61 e ainda na competente indemnização por danos morais, em montante não inferior a € 20000,00;

            g)- Os RR. sejam condenados solidariamente no pagamento dos competentes juros de mora.

           Pelo Exmº juiz a quo foi proferida, em 13.11.2014, decisão que julgou verificada a excepção dilatória da coligação ilegal dos 2º e 3º Réus e absolveu os mesmos da instância.

           Foi ainda verificada a excepção dilatória inominada da cumulação ilegal de pedidos formulados sob as alíneas f) e g) da parte final da petição inicial, na parte relativa à seguinte pretensão: “que o Tribunal condene os Réus ao pagamento solidário dos créditos em dívida, no valor total de €102 520,61” e solidariamente no pagamento dos competentes juros de mora. Mais considerou o Tribunal a quo não escritos os arts. 147º a 164º e 173º a 177º da petição inicial ( matéria articulada quanto a estes pedidos) e absolveu a 1ºR. da instância quanto a estes pedidos, ficando extinta a instância quanto a tais pedidos.

            Para sustentar a coligação ilegal dos 2º e 3º RR o Exmº juiz a quo referiu que o processo especial de despedimento colectivo tem como objecto a apreciação da regularidade e da licitude do despedimento e pressupõe a certeza de uma relação jurídica e dos sujeitos da mesma. Os 2º e 3º RR. não subscreveram a comunicação escrita de despedimento, pelo que não poderiam ter sido demandados no âmbito da presente acção, independentemente de se verificar ou não a alegada situação de pluralidade de empregadores. Consta ainda na decisão recorrida que ocorre mesmo uma nulidade por violação da lei ( art. 195º, nº1 do CPC).

            Para sustentar a cumulação ilegal de pedidos, o Exmº juiz a quo referiu a diversidade da forma processual, a inexistência de interesse relevante na decisão conjunta e a natureza urgente dos presentes autos.

           

           A A. recorreu destas decisões e formulou as seguintes conclusões:

            (…)
           Os RR. contra-alegaram e formularam as seguintes conclusões:

            (…)
                                                                      *
            II- As questões objecto de recurso são as seguintes:
            a) -Verificar se ocorre coligação ilegal dos 2º e 3º RR.;
            b) Verificar se ocorre cumulação ilegal de pedidos.
                                                                      *
            III- Apreciação

            Para efeitos de apreciação das questões objecto de recurso, importa considerar os factos acima relatados.

           A) Quanto ao recurso de apelação da decisão que julgou verificada a coligação ilegal dos 2º e 3º RR. :
             Conforme estabelece o art. 36º, nº1 do CPC, «é permitida a coligação de autores contra um ou vários réus e é permitido a um autor demandar conjuntamente vários réus, por pedidos diferentes, quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência».
           Da análise da petição inicial não resulta, contudo, que tenham sido efectuados pedidos diferentes, mas sim o mesmo pedido de condenação solidária dos RR.., o que nos reconduz à figura do listisconsórcio voluntário a que alude o art. 32º do CPC.
           Não cumpre apurar nesta fase se há uma situação de pluralidade de empregadores[1], mas sim se tal situação e a existência de uma relação de grupo foram alegadas na petição inicial para efeitos de responsabilidade solidária a que aludem os arts. 101º, nº3 e 334º do CT ( onde se incluem os créditos decorrentes da cessação do contrato ).
           Atendendo às várias soluções plausíveis da questão de direito e face ao alegado na petição na inicial, os 2º e 3º RR. são partes legítimas.
           Este entendimento não implica violação das normas processuais que regulam o processo especial de impugnação do despedimento colectivo ( arts. 156º a 161º do CPT). Ao contrário do processo de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento individual, este processo não é iniciado com um formulário próprio, mas sim com uma petição inicial e as especificidades dos presentes autos ( designadamente, a nomeação de assessores e apreciação das questões indicadas no nº2 do art. 160º do CPT no despacho saneador) não inviabilizam a apreciação da invocada responsabilidade solidária.
            Não obstante ter sido emitida pelo 1º R. decisão escrita de despedimento, importa ainda referir que pode ocorre uma situação de despedimento colectivo tal como é configurada no art. 359º do CT sem ter ocorrido uma decisão final escrita da entidade empregadora- vide Acórdão desta Relação de 10.04.2013- www.dgsi.pt.
           Concluímos, assim, que não ocorre coligação ilegal do 2º e 3º RR., pelo que procede este recurso de apelação.
                                                         *
           B) Quanto ao recurso de apelação da decisão que julgou verificada a cumulação ilegal de pedidos.
           Os pedidos próprios da presente acção especial de despedimento colectivo respeitam aos efeitos da invocada ilicitude do despedimento.

           Os créditos laborais que foram objecto de apreciação da decisão recorrida ( designadamente os créditos de formação- vide art. 134º do CT ) não decorrem da ilicitude do despedimento.
 Quanto ao pedido de condenação no pagamento de uma indemnização por danos morais, verificamos que o mesmo não foi objecto da decisão recorrida que apenas aludiu aos créditos no montante de €102 520,61 ( e não à indemnização por danos não patrimoniais no montante de €20 000).
A situação de falta de colocação à disposição do trabalhador dos créditos a que  alude o art. 383º, c) do CT não se confunde o pedido autónomo ( efectuado nos presentes autos) de pagamento dos créditos em apreço e incumbe à entidade empregadora a prova do cumprimento das formalidades previstas nas normas reguladoras do despedimento colectivo ( que deverão ser verificadas no despacho saneador- art. 160º, nº2, a) do CPT).
A cumulação inicial de pedidos e a cumulação sucessiva de pedidos não é permitida quando tais pedidos obedeçam a formas de processo diversas ( arts. 555º, nº1 e 37º do CPC e art. 28º do CPT).
Verificamos ainda que os presentes autos têm natureza urgente e não ocorre interesse relevante na apreciação conjunta dos referidos pedidos para os efeitos previstos no art. 37º, nº2 do CPC .
A absolvição da instância surge como consequência da cumulação ilegal dos pedidos que deveriam seguir os termos do processo comum, mas não deverá ser  considerada não escrita a matéria articulada.
                                                                       *
            IV- Decisão

            Em face do exposto, acorda-se em :
            a) -Julgar procedente o recurso de apelação da decisão que absolveu os 2º e 3º RR. da instância e revogar esta decisão, devendo a acção continuar quanto aos mesmos;
           b)- Julgar improcedente o recurso de apelação da decisão que julgou verificada a cumulação ilegal de pedidos e confirmar esta decisão, excepto na parte em que considerou não escritos os arts. 147º a 164º e 173º a 177º da petição inicial.
            Custas do recurso referido sob a) pelos recorridos.
            Custas do recurso referido sob b) pela recorrente.
            Registe e notifique.

 Lisboa, 27 de Maio de 2015



Francisca Mendes
Maria Celina de J. de Nóbrega
Alda Martins



[1] Quando os requisitos formais da situação de pluralidade de empregadores não são cumpridos há diversas posições doutrinárias, conforme descreve Menezes Leitão in “Direito do Trabalho”, 2012, pág.195, anotação 315. Embora tenha sido proferido no âmbito de uma relação contratual anterior ao CT de 2003, concordamos com o  Acórdão desta Relação de 11.03.2015- www.dgsi.pt , « é a realidade factual, ou seja, a relação que realmente existiu, a sua vida e a sua dinâmica que determina a forma jurídica e não o inverso».


Decisão Texto Integral: