Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JORGE VILAÇA | ||
| Descritores: | HERANÇA INDIVISA CABEÇA DE CASAL ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (do relator).
I - O herdeiro só é considerado titular de um direito concreto sobre bem ou bens da herança após ter sido efectuada a partilha, sendo certo que esse direito retroage ao momento da abertura da sucessão. II - O direito que assiste aos herdeiros de defesa e protecção dos bens da herança contra terceiros nos termos do art.º 2078º do Código Civil não se confunde com o direito de propriedade ou compropriedade nos termos do art.º 1403º do mesmo código. III - A possibilidade de ser exigida a totalidade de um bem da herança por um herdeiro, ainda que não seja o único titular do direito, contra outro herdeiro pressupõe que o direito sobre o mesmo já lhe foi reconhecido ou que, por qualquer forma o outro herdeiro detentor detenha o bem sem qualquer título legítimo. IV – O cabeça-de-casal é o detentor e administrador legítimo dos bens da herança indivisa. V - A eventual má administração dos bens da herança pelo cabeça-de-casal só pode ser atacada , nomeadamente, através do pedido de remoção do cabeça-de-casal nos termos do art.º 2086º do Código Civil ou, ainda, através do pedido de prestação de contas nos termos do art.º 2093º do referido Código | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I – Relatório a…, b… e C… Não se conformando com aquela sentença, dela interpuseram recurso os autores, que nas suas alegações de recurso formularam as seguintes “CONCLUSÕES”: 1ª – A douta sentença é deficiente porque não atendeu (a) que se está a reagir contra um esbulho e posse indevida e exclusiva do imóvel, (b) que tal comportamento é alegadamente praticado por co-herdeiros do mesmo, e (c) numa altura em que não havia cabeça-de-casal; 2ª - A douta sentença considerou “… os AA. não serem titulares de qualquer direito sobre o imóvel, designadamente de compropriedade que viabilize as pretensões que sobre ele e em relação a ele deduzem…”…”- tal decisão é errada, por violação de Lei; 3ª - Pois os AA., como HERDEIROS do imóvel em causa, têm direitos sobre o mesmo atribuídos pelo n.º 1 do art.º 2078.º, do Código Civil (CC); 4ª - Ao contrário do decidido na sentença, é pouco relevante para a questão de fundo da acção, que os AA. se intitulem comproprietários ou não, pois está provado que são herdeiros do imóvel em causa e isso basta para tal procedência; 5ª - A qualidade de herdeiro adquire-se com a morte do de cujos, e a formação da compropriedade dos seus bens pelos seus herdeiros, é o momento da morte do de cujos sendo, portanto, os AA. comproprietários do imovel em causa nestes autos; 6ª - A diferença estabelecida entre “compropriedade” e “contitularidade” na sentença, não tem estribo legal, e ambas são absolutamente sinónimos e coincidentes para efeitos processuais; 7ª - Não se usa processualmente, o termo “contitular do património”, mas sim comproprietário, com todas as consequências legais que este instituto jurídico contém; 8ª - Por os herdeiros universais de um imóvel indiviso serem efectivos comproprietários do mesmo, é que a Lei permite aos mesmos intervirem todos na transmissão da propriedade desse imóvel indiviso, outorgando a competente escritura pública de propriedade (ou doação, ou usufruto, etc. – tudo direitos inerentes ao instituto jurídico da propriedade); 9ª - Argumenta-se ainda na sentença, que: “… enquanto se não fizer a partilha, os herdeiros têm sobre os bens que constituem a herança indivisa um direito indivisível, recaindo tal direito sobre o conjunto da herança e não sobre bens certos e determinados desta…”; 10ª - Esta afirmação além de não ter cabimento legal, pois é, em si, contraditória em relação ao decidido, dando razão ao presente recurso, porque afirma que os herdeiros têm direitos sobre todos os bens não partilhados – sendo juridicamente irrelevante se tais direitos são indivisíveis ou os bens determinados; 11ª - Noutro passo da sentença sob recurso, esta funda-se no seguinte: “… a defesa dos direitos da herança ou dos bens que a integram, via de regra, só pode ser exercida pelo conjunto dos respectivos herdeiros…- cf.art.º 2091.ºCC.”; 12ª - Ora, quando o julgador a quo especifica que é VIA DE REGRA, está ele próprio a admitir a existência de DIVERSAS EXCEPÇÕES à regra da totalidade, como se nos afigura ser o caso dos autos, em que ambas as partes da contenda, são co-herdeiros do imóvel em causa e não existe cabeça-de-casal; 13ª - Aliás, é próprio artigo 2091.º, n.º 1, do CC, que impõe a excepção do artigo 2078.º do CC., quando textualmente ali é referido que: “…e sem prejuízo do disposto no artigo 2078.º…”; 14ª - Ora, o caso dos presentes autos recai directa, explicita, objectiva e subjectivamente, naquilo que dispõe o n.º 1, do artigo 2078.º do CC., pois o que os AA. na qualidade de herdeiros do imóvel em causa pretendem, é exactamente, a sua posse – obstando assim à posse, utilização e deterioração, do imóvel em causa, que vem sendo feita pelos RR.; 15ª - Por fim, a douta sentença sob recurso, ao inviabilizar a procedência do primeiro pedido deduzido na acção, inviabiliza todos os outros, com o argumento de que são dependentes do primeiro – contudo, esta consideração não tem cabimento legal, nem está minimamente demonstrada e fundamentada na sentença, pelo que é juridicamente inválida. II - Factos Na sentença recorrida não foi fixada a matéria de facto provada e não provada, pelo que consideramos, com relevância para o conhecimento do presente recurso de apelação, os factos descritos no relatório como alegados pelos autores na sua petição inicial. III - Fundamentação Cumpre apreciar e decidir. A doutrina e a jurisprudência têm sido unânimes quanto à necessidade de, na acção de reivindicação ao abrigo do disposto no art.º 1311º do Código Civil, não bastar a aquisição derivada, devendo ainda ser invocada como título do seu direito uma forma de aquisição originária da propriedade, como a ocupação, a usucapião ou a acessão” (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, volume III, 1984, pág. 115; e entre outros o Acórdão desta Relação de 6-04-2006, Processo n.º 0631081 – Relator Desembargador Ataíde das Neves, in http://www.dgsi.pt). De acordo com o referido art.º 1311º, o proprietário, que invoque o direito correspondente sobre a coisa e a sua posse ou detenção indevida e peça a sua restituição, apenas tem que provar o direito de propriedade e a ocupação pelo réu. O dono da coisa não necessita sequer provar que o título não existe (art.º 342º, n.º 1, do Código Civil). É ao detentor da coisa que compete provar um título que legitime a ocupação para obviar à restituição, conforme a distribuição do ónus da prova nos termos do art.º 342º, bem como, do art.º 1311º, n.º 2, ambos do Código Civil. No caso dos autos o direito dos réus sobre a coisa reivindicação é substancialmente diferente do direito dos autores, mas no sentido diverso ao por estes defendido, na medida em que, como alegam na petição inicial, os réus são comproprietários do imóvel, direito esse adquirido por adjudicação em partilha da herança aberta por óbito do pai da ré e avô dos autores. Como também os autores alegam, a herança aberta por óbito da sua avó e mãe da primeira ré ainda se encontra indivisa, estando pendente o respectivo processo de inventário. Na sentença recorrida é devidamente justificada a falta de razão dos autores, ora apelantes, no sentido de aos mesmo não lhes assistir o direito de propriedade, em compropriedade com a ré, sobre a coisa reivindicada, uma vez que não se confunde compropriedade – direito dos proprietários de uma mesma coisa – com contitularidade decorrente do direito do herdeiro sobre a herança a que concorre com uma ou mais pessoas. A sentença encontra-se bem fundamentada. Com argumentos que aqui acompanhamos. No entanto, voltamos a frisar que, por força do disposto no art.º 2091º do Código Civil, enquanto a herança se encontrar indivisa, os direitos relativos à mesma “só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros”. Com efeito, o herdeiro só é considerado titular de um direito concreto sobre bem ou bens da herança após ter sido efectuada a partilha, sendo certo que esse direito retroage ao momento da abertura da sucessão (art.º 2119º do Código Civil. Até à partilha a herança e, necessariamente, os bens que a constituem, são administrados pelo cabeça-de-casal (art.º art.º 2079º do Código Civil). Os autores, ao invocarem o disposto no art.º 2078º do Código Civil em abono da sua posição, estão a confundir o direito que assiste aos herdeiros de defesa e protecção dos bens da herança contra terceiros, com o direito de propriedade ou compropriedade nos termos do art.º 1403º do mesmo código. A possibilidade de ser exigida a totalidade de um bem da herança por um herdeiro, ainda que não seja o único titular do direito, contra outro herdeiro pressupõe que o direito sobre o mesmo já lhe foi reconhecido ou que, por qualquer forma o outro herdeiro detentor detenha o bem sem qualquer título legítimo. Todavia, há que não esquecer que a cabeça-de-casal é a detentora e administradora legítima dos bens da herança. A eventual má administração dos bens da herança pela cabeça-de-casal, como alegam os autores, só pode ser atacada , nomeadamente, através do pedido de remoção do cabeça-de-casal nos termos do art.º 2086º do Código Civil ou, ainda, através do pedido de prestação de contas nos termos do art.º 2093º do Código Civil. Tornando-se manifesto que o direito invocado pelos autores não lhes assiste, a acção é manifestamente improcedente, devido a nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial, uma vez que o pedido e a causa de pedir são ininteligíveis, na modalidade de erro de direito (art.º 193º, nºs 1 e 2, alínea a), do Código de Processo Civil de 1961). Ora, a nulidade de todo o processo dá lugar a absolvição da instância, nos termos do art.º 288º, n.º 1, alínea b), do mesmo código, e não à absolvição do pedido como foi entendido na sentença recorrida. IV – Decisão Em face de todo o exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, e, em consequência, absolvem-se os réus da instância. Custas pelos apelantes. Jorge Vilaça Jorge Leitão Leal |