Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3784/20.6T9LSB.L1-5
Relator: CAPITOLINA FERNANDES ROSA
Descritores: DIFAMAÇÃO
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
MANDATO FORENSE
ERRO DE JULGAMENTO
VALORAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/07/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I.O recurso que impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe, por conseguinte, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos «concretos pontos de facto» que o recorrente especifique como incorrectamente julgados.
II. Assim, a reapreciação só determinará uma alteração à matéria fáctica provada quando, do reexame realizado dentro das balizas legais, se concluir que os elementos probatórios impõem uma decisão diversa, mas já não assim quando esta análise apenas permita uma outra decisão.
III. Ora o que realmente resulta, desde logo, das conclusões do recurso, é a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e aquela que o Tribunal firmou sobre os factos, o que se prende com a apreciação da prova em conexão com o princípio da livre apreciação da mesma consagrado no artigo 127º do Código de Processo Penal, cumprindo não olvidar, como é jurisprudência corrente dos nossos Tribunais Superiores, que o tribunal de recurso só poderá censurar a decisão do julgador, fundamentada na sua livre convicção e assente na imediação e na oralidade, se se evidenciar que a solução por que optou, de entre as várias possíveis, é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum.
IV. O juízo sobre a valoração da prova tem diferentes níveis.
Num primeiro aspecto trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova, que depende substancialmente da imediação, e aqui intervêm elementos não racionalmente explicáveis (v.g. a capacidade de convencimento que se reconhece a determinado meio de prova). Num segundo nível referente à valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios, e agora já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se na correcção do raciocínio que há de ancorar-se nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão «regras da experiência».
V. haverá que concluir que, em tal matéria, cabe apenas ao tribunal de recurso verificar, controlar, se o Tribunal a quo, ao formar a sua convicção, fez um bom uso do princípio de livre apreciação da prova, aferindo da legalidade do caminho que prosseguiu para chegar à matéria fáctica dada como provada e não provada, sendo certo que tal apreciação deverá ser feita com base na motivação elaborada pelo tribunal de primeira instância, na fundamentação da sua escolha – ou seja, no cumprimento do disposto no artigo 374º, nº 2 do Código de Processo Penal.
VI. O que efetivamente decorre do alegado no presente recurso é que o recorrente discorda da leitura que o Tribunal a quo fez do conjunto da prova produzida. Mas dos autos não decorre que inexista prova que sustente a factualidade julgada provada, ou que tenha sido produzida outra prova que impusesse decisão distinta da perfilhada pelo Tribunal a quo.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
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I. RELATÓRIO
O arguido   AA, titular do cartão de cidadão nacional n.º ..., nascido em 11.06.1966, divorciado, advogado/professor, foi julgado em processo comum singular do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal – Juiz 12, tendo sido absolvido do crime de difamação agravado p.e p. nos termos dos artigos 180º, n.º 1, 182º, e 183º, n.º 1, alínea a), e 184º, todos do Código Penal, por referência ao artigo 132º, n.º 2, alínea l), do citado código, e ainda absolvido do pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente.
Inconformado, o assistente interpôs recurso da sentença, pedindo que seja julgado procedente, e que a “Sentença absolutória seja substituída por outra que condene o Arguido na prática de um crime de difamação agravada, (…) e no pagamento da indemnização cível peticionada.”
Extraiu o recorrente da sua motivação de recurso as seguintes conclusões:
A. Vem o presente recurso interposto da douta Sentença decisão que absolveu o arguido AA da prática do crime de que se encontrava acusado, e em consequência julgou o pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente … contra o mesmo arguido totalmente improcedente, por não provado, absolvendo-o do referido pedido.
B. Contudo o aqui Assistente não se pode conformar com tal entendimento, porquanto entende que no caso em concreto se verificaram todos os elementos objetivos e subjetivos da prática pelo aqui Recorrido de um crime de difamação agravada,
C. pelo que o Recorrido devia ter sido condenado do crime de que vem acusado e pagar o peticionado a título de indemnização civil.
D. Ora por toda a prova constante dos autos, não existem dúvidas quanto ao facto do Arguido ter ultrapassado os limites do respeito, da urbanidade e da obrigatória conduta de civilidade que lhe é imposta como cidadão e como advogado, se assim não fosse estaríamos perante um caso de impunidade dos excessos, uma vez que o Arguido se estendeu, para além da necessidade da defesa ao produzir no requerimento constante de fato provado 2, e reproduzido em fato provado 3, as expressões:
"a cabala intentada pelo gerente da A. e, há que dizê-lo, pelo S. Mandatário."
"a Autora vem, perante o Tribunal, com o apoio técnico do Sr. Mandatário, apresentar uma versão criada, ou como agora se diz a propósito das fake neves, de uma "realidade alterada"
E. Relativamente aos concretos pontos de facto e as conclusões sobre os factos que o Recorrente considera incorretamente julgados, aponta-se desde logo a conclusão posta na douta decisão recorrida que "o trecho do requerimento em causa encontra-se intimamente relacionado com a pretensão da citada autora, representada, na referida acção cível, pelo assistente, na qualidade de advogado, não se tratando de um trecho desgarrado, inserto no requerimento com o intuito gratuito de humilhar o assistente, única situação em que, então, o arguido deveria ser condenado pela prática do crime em causa."
F. Bem como que o "requerimento em causa ter sido escrito ao abrigo da liberdade de expressão, no âmbito da defesa judicial que o arguido deduziu na mencionada acção cível, a sua actuação não consubstancia acto criminalmente ilícito."
G. Salvo o devido respeito, entende-se que, ao contrário desta decisão sobre a matéria de facto, deveria antes começar por concluir-se que essa prova produzida, que o Arguido teve intenção de ofender na honra e consideração do aqui Assistente e Recorrente, uma vez que todas as expressões proferidas são efetivamente injuriosas para qualquer pessoa colocada nas mesmas circunstâncias.
H. O próprio Tribunal a quo reconhece que o uso da aludida palavra, tem um sentido pejorativo e depreciativo, entendimento que é comumente aceite e pacifico na sociedade.
I. É inquestionável que o uso dessa específica palavra teria de visar, para além da ofensa pessoal, ainda humilhar e rebaixar o Assistente no desempenho da sua função de advogado, perante o foro e todos os profissionais que com aos autos tivessem ou viessem a ter contato.
J. As expressões em causa e constantes do texto do requerimento de fato provado n.° 3, revelam e são motivadas pela grande "animosidade" dirigida ao Assistente pelo Arguido, pelo facto de este patrocinar outros processos contemporâneos ao que estava em discussão contra o aqui Arguido.
K. Demonstrando-se assim a razão da escolha da palavra "cabala" e intenção dolosa do Arguido em usar essa particular expressão para atingir o Assistente.
L. O Recorrido, queira utilizar a palavra em causa e tinha conhecimento de que a mesma é objetivamente ofensiva da honra e consideração do Assistente, pessoal e profissional, o que seguramente sabia, em face do seu nível de ensino que possui, e atividade profissional exercida de advogado, no caso em causa própria.
M. resulta da normal experiência de vida, o Arguido terá procedido com tal consciência dolosa, ao escolher e utilizar no seu requerimento em causa, a palavra, "cabala".
N. De entre o vasto léxico de palavras que uma pessoa com a formação académica e profissional como o que o Arguido necessariamente domina, seguramente lhe seria muito fácil encontrar uma outra expressão que não ofendesse ou pudesse ofender a honra e consideração do Assistente, não se tratando a escolha da palavra cabala de um mero "acaso".
O. Aliás e como se lê da motivação da douta sentença, é o próprio Arguido que declara "não a deveria ter utilkado", conforme o próprio reconheceu em sede de audiência de julgamento, quando afirmou que poderia ter utilizado outra palavra.
P. Atente-se que tal constatação pelo Arguido, não se trata de um arrependimento, tão só o reconhecimento pelo próprio Arguido que a palavra cabala conjuntamente com a imputação ao Assistente, no requerimento em causa, de apoio técnico à Autora do processo cível, na elaboração de falsidades, é necessariamente ofensiva da hora pessoal e profissional do Assistente.
Q. Tais expressões, inegavelmente atingem o núcleo das qualidades morais e profissionais do Assistente, à luz dos padrões médios de valoração social, situando-se muito para além da mera violação das regras de cortesia e da boa educação, e deontológicas atingindo já o âmago daquele mínimo de respeito indispensável ao relacionamento em sociedade.
R. O Arguido é um experiente profissional do foro, professor, e advogado em causa própria, e que as expressões por si utilizadas no requerimento, cfr. n.° 3 de factos provados, dirigiram-se diretamente ao Assistente, nada tendo que ver com a necessidade de defesa do Arguido nos identificados autos cível,
S. Tanto mais que o uso de tal palavra é destituído de qualquer pertinência para a defesa dos concretos interesses do Arguido, ou seja, afirmar que o Assistente perpetrou uma cabala contra este.
T. Com o devido respeito, novamente não podemos concordar com a afirmação, constante da fundamentação da douta sentença nomeadamente que o Arguido, advogado em causa própria, possa ter a "liberdade de uso do palavreado que entendesse adequado a sustentar a sua defesa", ou seja,
U. Terão de existir critérios "aferidores" de tal liberdade de uso, sendo que um comportamento deverá ser suscetível de censura do ponto de vista jurídico-penal quando ultrapassa o limite imposto por um mínimo de respeito moral, cívico e social, comummente aceite como condição para o normal desenvolvimento da vida em sociedade.
V. A palavra cabala, no contexto em que se mostra inserida no texto do aludido requerimento, no qual ainda é imputado ao Assistente o auxílio técnico á Autora da ação cível, no sentido de fabricar e divulgar falsidades tem de ser considerado como mais que uma atitude descortês, revelando-se ostensivamente inadequado à defesa da causa.
W. Na verdade, dizer que um mandatário judicial auxilia tecnicamente o seu cliente a produzir e a divulgar falsidades, e que com este conspira secretamente para prejudicar conscientemente a parte contrária, como in casu, terá de constituir um ataque inamissível à personalidade e à retidão de carácter do Assistente, um ataque à sua honra pessoal e profissional, tanto mais que tais imputações nem sequer se mostram necessárias à defesa dos interesses do Arguido, como o próprio admitiu em audiência de julgamento.
X. Todas estas expressões atingem o núcleo essencial das qualidades morais e a reputação de uma pessoa, imputando-lhe factos e juízos de valor desonrosos que são também impertinentes e desproporcionados para defesa da causa e, por isso, se situam já para além do limite do âmbito da imunidade concedida ao advogado no exercício estatutário do patrocínio forense, ainda que em causa própria.
Y. E naquelas circunstâncias concretas, o Arguido, com a profissão de advogado, não poderia deixar de ter consciência que as palavras que dizia atingiam a autoestima e a reputação do assistente, seu colega de profissão.
Z. Na fundamentação da douta sentença, ponderou-se haver que convocar a liberdade de expressão, direito de exprimir livremente o pensamento por palavras sem impedimentos ou discriminações, consagrado no artigo 10° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, sob a epígrafe "Liberdade de expressão"
AA. Porem, a convocar-se ao caso o artigo 10.° da Convenção dos Direitos do Homem, não pode esquecer-se o seu artigo 8.°, n.° 1 da mesma Convenção segundo o qual "qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência".
BB. Ora, existindo um confronto entre a necessidade de assegurar a liberdade de expressão e proteger a reputação da pessoa, igualmente valor consagrado a proteger, há que encontrar um equilíbrio entre um valor e outro, entre os dois direitos.
CC.  Na perceção do que será esse ponto de equilíbrio, deve ser convocada a adequação do que for dito em face das circunstâncias e da finalidade que se pretende alcançar.
DD.  Ora, neste ponto particular, não vemos que pertinência teve o Arguido ao ofender gravemente a imagem pública do Assistente, e como profissional do foro.
EE. É por demais evidente que os juízos e as imputações do Arguido à pessoa do Assistente pretendem ter uma abrangência maior do que a mera defesa do Arguido nos autos cível, pretendem atingir o Assistente no seu carácter, a sua probidade como advogado, advogando contra o direito.
FF. Sendo que aquela palavra, cabala, pela sua força e abrangência, repete-se, é idónea a instalar uma imagem negativa do Assistente, como pessoa e como profissional.
GG. Em suma, não vislumbramos que no contexto da ação cível identificada em facto provado n.° 2, haja razões para adotar um entendimento restritivo da honra do Assistente e (desmesuradamente) expansivo da liberdade de expressão e defesa do Arguido.
HH. Não neste caso, por desadequado e desproporcional o que foram tais imputações, razões pelas quais é nosso entendimento que a procedência do recurso é a solução que melhor se coaduna com os factos e o direito aplicável.
II. Assim, devem os factos dados como não provados, de 10.° e 11.° serem julgados como provados, passando a integrar os factos provados, nos lugares que lhe couberam, com as redações infra:
10° Ao atuar do modo supra descrito, o arguido quis ofender o assistente na sua honra e consideração, enquanto advogado e cidadão.
11° Ainda ao atuar do modo supra descrito, o arguido, agiu de forma deliberada, livre e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
JJ. Bem como, em consequência do facto não provado 10.° passar a integrar os factos provados ser eliminado o atual facto provado 7.°, com a consequente condenação do Arguido, pelo crime de que vem acusado e ainda quanto ao pagamento da indemnização cível.
Normas violadas: artigos 180°, n.° 1, 182°, e 183°, n.° 1, alinea a), e 184°, todos do Código Penal, por referência ao artigo 132°, n.° 2, alinea 1), do citado código.”
O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.
 O Ministério Público apresentou resposta, formulando a seguinte conclusão:
“ (…) é plausível o entendimento do Mmº Juiz “a quo” segundo o qual, com a expressão em causa, utilizada entre aspas em sede intraprocessual, se teceu uma apreciação e expressou uma opinião crítica no exercício de um direito de crítica com suporte legal e constitucionalmente garantido em sede de exercício de um direito processual, tanto mais com o enquadramento e contexto da fundamentação da sentença.”
O arguido apresentou igualmente resposta, formulando as seguintes conclusões:
A) Esteve bem o Tribunal “a quo” ao decidir como decidiu;
B) Não foram violadas as normas dos art"s 180", n" 1, 182", 183", n" 1, alínea a) e 184", com referência à alínea l) do n" 2 do art" 132", todos do Código Penal;
C) Deve ser confirmada a douta decisão recorrida.
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Neste Tribunal da Relação de Lisboa, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, subscrevendo a argumentação apresentada pelo Digno Magistrado do Ministério Público na 1ª instância, referindo: “(…)  adiantando singela observação: a eventual procedência do recurso sujeitaria Portugal a nova condenação em instâncias internacionais, por força de uma escandalosa – permita-se-nos – violação de direitos associados à liberdade de expressão e pensamento.
É assim com toda a convicção que fazemos voz com o MP junto do tribunal a quo, impetrando a V.ªs Exas a cabal rejeição do recurso e a confirmação da, aliás, douta sentença.”
Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não tendo o arguido apresentada resposta.
Proferido despacho liminar e colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência.
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II.  QUESTÕES A DECIDIR
Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – vícios decisórios e nulidades referidas no artigo 410º, n.º s 2 e 3, do Código de Processo Penal – é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.
Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem as razões de divergência do recurso com a decisão impugnada – sentença proferida nos autos – as questões a examinar e decidir prendem-se com o seguinte:
- Saber se os pontos 10 e 11 da factualidade dada como não provada se mostram incorretamente julgados, devendo ser considerado «provados» e se, consequentemente, deve ser eliminado o ponto 7 dos factos provados;
- Caso se conclua positivamente, saber se, por via de tal alteração, o arguido deve ser condenado pelo crime de que vinha acusado e no pagamento da indemnização cível.
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III. Transcrição dos segmentos da decisão recorrida relevantes para apreciação do recurso interposto. 
 Da decisão recorrida, com interesse para as questões em apreciação em sede de recurso, consta o seguinte:
“(…)
2)Fundamentação:
2.1) Facto:
2.1.1) Factos relevantes para a existência ou inexistência dos crimes, punibilidade ou não punibilidade do arguido e determinação da pena (artigo 124º, n.º 1, do Código de Processo Penal), determinação da responsabilidade civil (artigo 124º, n.º 2, do citado código), respectiva motivação e exame crítico da prova (artigo 374º, n.º 2, do mesmo código):
2.1.1.1) Provados:
1º) O arguido e o assistente são ambos advogados de profissão.
2º) No âmbito da acção declarativa de condenação n.º 9811/19.2T8LSB, que correu termos no Juízo Central Cível de Lisboa - Juiz 17, o assistente exerceu o patrocínio da ali autora “...” e o arguido a posição de réu, assumindo o respectivo patrocínio em causa própria.
   3º) No dia 28.02.2020, o arguido subscreveu e juntou ao processo referido em 2), um requerimento com, entre outro, o seguinte teor:
AA, Réu no processo à margem referenciado, vem, por este meio, responder à junção dos documentos, nos termos e com os fundamentos seguintes:
(...).
Da justificação para o Levantamento do Sigilo Profissional
A.- V. Exª entendeu, no seu douto Despacho, que em face do depoimento da Testemunha e aos factos que a mesma transportou para a Audiência,
B.- A confirmação dos mesmos correspondia a matéria essencial para a descoberta da verdade.
C.- Também é esse o entendimento do ora Réu, porquanto permitem desmitificar, no sentido correcto do termo, a “cabala” intentada pelo gerente da A. e, há que dizê-lo, pelo S. Mandatário.
D.- Por outro lado, não é menos verdade que a simples, e já ocorrida, divulgação dos documentos não permite, agora, voltar atrás na verdade que está exposta.
E.- Neste termos, e antes de qualquer pronúncia, é entendimento do ora Réu, bem como também o requer, que V. Exª, nos termos legais previstos no Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, decrete o levantamento do sigilo, como lhe é permitido, a V. Exª, e admita, por essenciais ao bom julgamento da causa, os mesmos.
(...).
6.- Os documentos juntos provam que o “tratamento” do valor em causa nos presentes autos apenas passou a “empréstimo” um ano e vários meses depois (sublinhado do ora Réu).
7.- Por instruções da gerência.
8.- Sempre antes tendo sido havido como honorários/adiantamento por conta. (...).
29.- Portanto, a Autora vem, perante o Tribunal, com o apoio técnico do Sr. Mandatário, apresentar uma versão criada, ou como agora se diz a propósito das fake news, de uma “realidade alterada”.
4º) Ao actuar do modo acima descrito, o arguido tinha perfeita consciência de que o assistente é advogado e intervinha naquele processo nessa qualidade.
5º) Ainda ao actuar do modo acima descrito, o arguido:
 - Não ignorava que a imputação “a “cabala” intentada pelo gerente da A. e, há que dizê-lo, pelo S. Mandatário.” tem um teor depreciativo;
- Estava ciente que ao subscrever e juntar o requerimento em causa, a processo judicial, era passível de ser visualizado por número alargado de pessoas, possibilidade com a qual se conformou.
6º) Em decorrência da actuação do arguido, o assistente sentiu-se ofendido na sua honra, dignidade e consideração pessoal e profissional.
7º) O arguido, ao apresentar o requerimento referido em 3), pretendeu, apenas, chamar a atenção do tribunal que os documentos juntos ao respectivo processo, infirmavam a pretensão da autora naquele processo.
8º) No certificado do registo criminal do arguido, nada consta.
9º) O arguido:
- Vive com uma pessoa, em união de facto, em casa própria, pela qual paga, mensalmente, a uma instituição bancária, uma prestação no valor de cerca de € 555,00;
- Declarou obter rendimentos mensais na ordem dos € 2.000,00 líquidos;
- Não é proprietário de qualquer meio de transporte próprio;
- Utiliza, como meio de transporte próprio, um veículo automóvel, de marca Tesla, modelo 3, matrícula do ano de 2018, propriedade de uma sociedade comercial na qual exerce o cargo de gerente;
- Tem um filho com 23 anos de idade, actualmente a estudar no Porto;
- Tem como habilitações literárias, um doutoramento em direito administrativo.
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2.1.1.2) Não provados:
10º)   Ao actuar do modo supra descrito, o arguido quis ofender o assistente na sua honra e consideração, enquanto advogado e cidadão.
11º) Ainda ao actuar do modo supra descrito, o arguido
- Agiu de forma deliberada, livre e consciente;
- Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
12º) Em decorrência da actuação do arguido, o assistente sentiu angústia.
13º) O assistente é socialmente e profissionalmente respeitado, gozando de uma impoluta reputação, nome e consideração social.
2.1.1.3) Motivação e análise crítica da prova:
2.1.1.3.1) Factos provados:
A convicção do tribunal resultou dos seguintes meios de prova:
- Números 1) a 4): Para além das declarações do arguido, por ter admitido como verdadeira esta factualidade, valorou-se o requerimento que constitui fls. 10 a 13
- Número 5): Em face da demais factualidade fixada como provada, valorou-se as regras de experiência comum, por não ser crível equacionar qualquer outra hipótese, não tendo, por tal razão, o tribunal atribuído qualquer significado às declarações do arguido, na parte em que disse que entende que a palavra cabala não tem sentido depreciativo e que a peça processual não era passível de ser visualizada por um número alargado de pessoas, possibilidade com a qual se conformou, uma vez que, nos termos do artigo 163º, n.º 1, do  Código de Processo Civil, o processo identificado no facto provado n.º 2) é público, para além de que, o seu manuseamento é necessariamente efectuado por um juiz, por um magistrado do Ministério Público e por funcionários de justiça que têm que o tramitar.
- Número 6): Declarações do assistente, o qual afirmou que, devido ao teor do requerimento em causa, mormente, à utilização da palavra cabala, que qualificou como ofensiva, injuriosa, por retratar a ideia de algum comportamento fora do normal, não isento, sentiu-se ofendido na sua honra e consideração, o que levou a dizer que, a sobrevir, não aceitava um pedido de desculpa endereçado pelo arguido. A propósito da factualidade ora em causa, o tribunal considerou, também, o depoimento da testemunha P…, amigo do assistente, o qual, na parte que interessa, disse que o assistente, em momento que não recorda, lhe fez uma conversa que numa repartição de Leiria falava-se que existia uma cabala, tendo constatado que o mesmo, devido a tal situação, leia-se, menção a uma cabala, demonstrou-se incomodado.
- Número 7): Declarações do arguido, por ter prestado declarações neste sentido, as quais, no entender do tribunal, se encontram sustentadas no teor do requerimento referido no facto provado n.º 3), quer porque, como excepção da menção à palavra “cabala”, inexiste qualquer outra alusão depreciativa dirigida ao assistente, quer porque, a passagem “Portanto, a Autora vem, perante o Tribunal, com o apoio técnico do Sr. Mandatário, apresentar uma versão criada, ou como agora se diz a propósito das fake news, de uma “realidade alterada”.” faz crer, com elevado grau de probabilidade, que a intenção do arguido foi, tão-somente, a agora em apreciação.
- Número 8): Certificado do registo criminal que constitui fls. 384.
- Número 9): Declarações do arguido, que o tribunal reputou de sinceras, com excepção do rendimento declarado.
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2.1.1.3.2) Factos não provados:
- Número 10): Por se ter feito prova dissemelhante, conforme resulta do facto provado n.º 7).
- Número 11): Ausência de prova concludente a este respeito, em face do que supra se provou e não se provou.
- Números 12) e 13): Ausência de prova concludente a este respeito, por não ter resultado dos meios de prova supra aduzidos que esta factualidade corresponda à verdade.
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O tribunal não apreciou em termos de factualidade provada ou não provada, a demais factualidade descrita nas acusações, no pedido de indemnização civil e na contestação, por a ter considerado irrelevante para a decisão em apreço.”
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IV. MÉRITO DO RECURSO
Como se enunciou, a recorrente elencou diversos fundamentos para o seu recurso, que serão apreciados segundo a ordem de precedência que legal e logicamente lhe cabe.
Vejamos, então.
DO ALEGADO ERRO DE JULGAMENTO
Afirma o recorrente nas suas conclusões de recurso que «por toda a prova constante dos autos, não existem dúvidas quanto ao facto do Arguido ter ultrapassado os limites do respeito, da urbanidade e da obrigatória conduta de civilidade que lhe é imposta como cidadão e como advogado, se assim não fosse estaríamos perante um caso de impunidade dos excessos, uma vez que o Arguido se estendeu, para além da necessidade da defesa ao produzir no requerimento constante de fato provado 2, e reproduzido em fato provado 3, as expressões:
"a cabala intentada pelo gerente da A. e, há que dizê-lo, pelo S. Mandatário."
"a Autora vem, perante o Tribunal, com o apoio técnico do Sr. Mandatário, apresentar uma versão criada, ou como agora se diz a propósito das fake neves, de uma "realidade alterada"»- cf. alínea D) das conclsuões de recurso;
E que «Relativamente aos concretos pontos de facto e as conclusões sobre os factos que o Recorrente considera incorretamente julgados, aponta-se desde logo a conclusão posta na douta decisão recorrida que "o trecho do requerimento em causa encontra-se intimamente relacionado com a pretensão da citada autora, representada, na referida acção cível, pelo assistente, na qualidade de advogado, não se tratando de um trecho desgarrado, inserto no requerimento com o intuito gratuito de humilhar o assistente, única situação em que, então, o arguido deveria ser condenado pela prática do crime em causa."» - cf. alínea E) das conclusões de recurso;
«Bem como que o "requerimento em causa ter sido escrito ao abrigo da liberdade de expressão, no âmbito da defesa judicial que o arguido deduziu na mencionada acção cível, a sua actuação não consubstancia acto criminalmente ilícito."» - cf. alínea F) das conlusões de recurso.
E «Salvo o devido respeito, entende-se que, ao contrário desta decisão sobre a matéria de facto, deveria antes começar por concluir-se que essa prova produzida, que o Arguido teve intenção de ofender na honra e consideração do aqui Assistente e Recorrente, uma vez que todas as expressões proferidas são efetivamente injuriosas para qualquer pessoa colocada nas mesmas circunstâncias - cf. alínea G) das conlusões de recurso;
 «Aliás e como se lê da motivação da douta sentença, é o próprio Arguido que declara "não a deveria ter utilkado", conforme o próprio reconheceu em sede de audiência de julgamento, quando afirmou que poderia ter utilizado outra palavra.» - cf. alínea O) das conclusões de recurso.
Para mais adiante, concluir que «devem os factos dados como não provados, de 10.° e 11.° serem julgados como provados, passando a integrar os factos provados, nos lugares que lhe couberam, com as redações infra:
10° Ao atuar do modo supra descrito, o arguido quis ofender o assistente na sua honra e consideração, enquanto advogado e cidadão.
11° Ainda ao atuar do modo supra descrito, o arguido, agiu de forma deliberada, livre e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
JJ. Bem como, em consequência do facto não provado 10.° passar a integrar os factos provados ser eliminado o atual facto provado 7.°, com a consequente condenação do Arguido, pelo crime de que vem acusado e ainda quanto ao pagamento da indemnização cível.» - cf. alíneas II) e JJ) das conclusões de rescurso.
Analisemos.
Como resulta do disposto no artigo 428º, nº 1, do Código de Processo Penal, os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito, do que decorre que, em regra e quanto a estes Tribunais, a lei não restringe os respectivos poderes de cognição.
A matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, no que se denomina de «revista alargada», cuja indagação tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos para a fundamentar[1], como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento[2], ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se reporta o artigo 412º, nos 3, 4 e 6, do mesmo diploma legal, caso em que a apreciação se alarga à análise da prova produzida em audiência, dentro dos limites fornecidos pelo recorrente, só podendo alterar-se o decidido se as provas indicadas obrigarem a decisão diversa da proferida [assim não podendo fazer-se caso tais provas apenas permitam uma outra decisão, a par da decisão recorrida - neste último caso, havendo duas, ou mais, possíveis soluções de facto, face à prova produzida (o que sucede, com algum grau de frequência, nomeadamente nos casos em que os elementos de prova recolhidos são totalmente opostos ou muito contraditórios entre si), se a decisão de primeira instância se mostrar devidamente fundamentada e couber dentro de uma das possíveis soluções face às regras de experiência comum, é esta que deve prevalecer, mantendo-se intocável e inatacável, pois tal decisão foi proferida de acordo com as imposições previstas na lei (artigos 127º e 374º, nº 2 do Código de Processo Penal), inexistindo assim violação destes preceitos legais] – cf., por todos, o acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 02.11.2021[3].
Nos casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição de gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. O recurso que impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe, por conseguinte, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos «concretos pontos de facto» que o recorrente especifique como incorrectamente julgados.
Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa[4].
Assim, quando se visa impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto na modalidade ampla, as conclusões do recurso, por força do estabelecido no artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal, têm de discriminar:
a)-Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b)-As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c)-As provas que devem ser renovadas.
A especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorrectamente julgados.
A especificação das «concretas provas» só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida.
Finalmente, a especificação das provas que devem ser renovadas implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1ª instância cuja renovação se pretenda, dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cf. artigo 430º do Código de Processo Penal).
Relativamente às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente uma outra exigência: havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação (não basta a simples remissão para a totalidade de um ou vários depoimentos), pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (nos 4 e 6 do artigo 412º do Código de Processo Penal), salientando-se que o Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão nº 3/2012, publicado no Diário da República, Iª série, nº 77, de 18 de Abril de 2012, fixou jurisprudência no seguinte sentido: «Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações».
As menções feitas nas alíneas a), b) e c) dos nos 3 e 4 do referido artigo 412º estão intimamente relacionadas com a inteligibilidade da própria impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. É o próprio ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto que não pode considerar-se minimamente cumprido quando o recorrente se limite a, de forma vaga ou genérica, questionar a bondade da decisão fáctica.
Com efeito, o poder reapreciativo da 2ª instância não é equivalente ao poder original atribuído ao juiz do julgamento, não podendo a sua convicção ser arbitrariamente alterada apenas porque um dos intervenientes processuais expressa o seu desacordo face àquela, pois o poder reapreciativo concedido ao tribunal de recurso não é absoluto nem se reconduz à realização integral de um novo julgamento da matéria de facto, substituto do já realizado em 1ª instância.
Assim, a reapreciação só determinará uma alteração à matéria fáctica provada quando, do reexame realizado dentro das balizas legais, se concluir que os elementos probatórios impõem uma decisão diversa, mas já não assim quando esta análise apenas permita uma outra decisão.
No caso, muito embora o recorrente tenha indicado os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (nºs 10 e 11 dos factos não provados), no que se refere aos meios de prova susceptíveis de impor decisão diversa, o recorrente limitou-se a transcrever o trecho do requerimento consignado sob o nº3 dos factos provados da sentença recorrida, convocando de forma global e genérica as expressões constantes do mesmos [«"a cabala intentada pelo gerente da A. e, há que dizê-lo, pelo S. Mandatário.""a Autora vem, perante o Tribunal, com o apoio técnico do Sr. Mandatário, apresentar uma versão criada, ou como agora se diz a propósito das fake neves, de uma "realidade  alterada"»] e a transcrever um excerto da fundamentação de direito da sentença revidenda, na qual se refere que  o próprio arguido reconhece que “não deveria ter utilizado” a palavra cabala [ cf. fls. 9,  penultimo parágrafo, da sentença recorrida],  para afirmar a intenção do arguido de o «ofender na sua honrra e consideração, enquanto advogado e cidadão (… ) de forma deliberada, livre e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.»[cf. alíneas II) e JJ) das concluões de recurso] e, desse modo, concluir que o Tribunal a quo julgou incorrectamente os aludidos factos não provados [nºs 10 e 11], pedido, consequentemente, que seja elminidado dos factos provados o «actual facto nº 7».
Ora o que realmente resulta, desde logo, das conclusões do recurso, é a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e aquela que o Tribunal firmou sobre os factos, o que se prende com a apreciação da prova em conexão com o princípio da livre apreciação da mesma consagrado no artigo 127º do Código de Processo Penal, cumprindo não olvidar, como é jurisprudência corrente dos nossos Tribunais Superiores, que o tribunal de recurso só poderá censurar a decisão do julgador, fundamentada na sua livre convicção e assente na imediação e na oralidade, se se evidenciar que a solução por que optou, de entre as várias possíveis, é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum.
Tal livre apreciação da prova, não é livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, realizando-se de acordo com critérios lógicos e objectivos que determinam uma convicção racional, objectivável e motivável. Não significando, porém, que seja totalmente objectiva, pois não pode nunca dissociar-se da pessoa do juiz que a aprecia e na qual “(…) desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais (...)”[5].
O juízo sobre a valoração da prova tem diferentes níveis.
Num primeiro aspecto trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova, que depende substancialmente da imediação, e aqui intervêm elementos não racionalmente explicáveis (v.g. a capacidade de convencimento que se reconhece a determinado meio de prova). Num segundo nível referente à valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios, e agora já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se na correcção do raciocínio que há de ancorar-se nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão «regras da experiência».
Sobre esta questão, o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 18.01.2001[6], considerou: “(...) II - O princípio contido no art.127º, do CPP, estabelece três tipos de critérios para a apreciação da prova com características e natureza completamente diferentes: haverá uma apreciação da prova inteiramente objectiva, quando for imposta pelas regras da experiência; finalmente, uma outra, já de carácter eminentemente subjectiva e que resulta da livre convicção do julgador. III — É certo que tudo isto se poderá conjugar, e também é certo que a prova assente da livre convicção poderá ser motivada e fundamentada, mas neste caso, a motivação tem de se alicerçar em critérios subjectivos, embora explicitados para serem objecto de compreensão. IV — Seja como for, a motivação probatória compete sempre aos julgadores e não pode ser posta em confrontação com as convicções pessoais do recorrente. (…)”
Dos ensinamentos da doutrina e da jurisprudência, podemos concluir que a valoração das provas, reportada à credibilidade dos depoimentos que é eminentemente subjectiva, depende, essencial e substancialmente, da imediação, princípio que, pressupondo a oralidade, domina a recolha das provas de índole testemunhal, permite, num quadro de emissão e recepção de sinais de comunicação - que não apenas de palavras, mas também de gestos ou outras formas de acção/reacção, como o próprio silêncio - potenciar a adequada apreciação dos depoimentos[7].
Tal não significa que a apreciação, eminentemente subjectiva, conducente a conferir maior ou menor credibilidade de um depoimento, seja insindicável, pois ao julgador é imposto o dever de explicitar as razões da sua convicção pessoal, na fundamentação da decisão, isto é, que revele não só os motivos por que certo depoimento mereceu maior credibilidade do que outro, mas também que explicite o raciocínio lógico que utilizou na apreciação global e lógica de toda a prova no cumprimento do dispõe o nº 2 do artigo 374º, do Código de Processo Penal.
E se os critérios subjectivos expressos pelo julgador se apresentarem com o mínimo de consistência para a formulação do juízo sobre a credibilidade dos depoimentos apreciados e, com base no seu teor, alicerçar uma convicção sobre a verdade dos factos, para além, na dúvida razoável, tal juízo há de sempre sobrepor-se às convicções pessoais dos restantes sujeitos processuais, corno corolário do princípio da livre apreciação da prova ou da liberdade do julgamento.
Não interessa, neste recurso, o que os juízes desta Relação decidiriam se tivessem efectuado o julgamento em primeira instância. Também não está em causa o modo como decidiria o recorrente se fosse o Juiz a quo. Na verdade, como já se referiu, o recurso em matéria de facto não tem por finalidade a realização de um segundo julgamento, mas tão só a apreciação da decisão proferida na 1ª instância, apreciação essa limitada ao exame (controlo) dos elementos probatórios valorados pelo tribunal recorrido e feita à luz das regras da lógica e da experiência, mas sempre sem colidir com os fundamentos da decisão que só a imediação e a oralidade permitem atingir - imediação e oralidade que não estão presentes no julgamento do recurso, porque aos juízes do tribunal superior apenas são facultados registos (em suporte magnético).
Por isso ao tribunal superior cumpre verificar a existência da prova e controlar a legalidade da respectiva produção, nomeadamente, no que respeita à observância dos princípios da igualdade, oralidade, imediação, contraditório e publicidade, verificando, outrossim, a adequação lógica da decisão relativamente às provas existentes. E só em caso de inexistência de provas, para se decidir num determinado sentido, ou de violação das normas de direito probatório (nelas se incluindo as regras da experiência e/ou da lógica) cometida na respectiva valoração feita na decisão da primeira instância, esta pode ser modificada, nos termos do artigo 431º do Código de Processo Penal.
Com efeito, como se refere no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 26.10.2021[8], «apenas séria discrepância entre o que motivou o tribunal de 1ª instância e aquilo que resulta da prova por declarações prestada, no seu todo e à luz de regras de experiência comum, pode ser de molde a inverter aquela factualidade, impondo, nas palavras da lei, outra decisão (…).
Face ao que se deixa exposto, haverá que concluir que, em tal matéria, cabe apenas ao tribunal de recurso verificar, controlar, se o Tribunal a quo, ao formar a sua convicção, fez um bom uso do princípio de livre apreciação da prova, aferindo da legalidade do caminho que prosseguiu para chegar à matéria fáctica dada como provada e não provada, sendo certo que tal apreciação deverá ser feita com base na motivação elaborada pelo tribunal de primeira instância, na fundamentação da sua escolha – ou seja, no cumprimento do disposto no artigo 374º, nº 2 do Código de Processo Penal.
Para este efeito, como se escreveu no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 11.03.2021[9], “O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique «os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado».
E convém referir que quando o tribunal recorrido forma a sua convicção com provas não proibidas por lei, prevalece a convicção do tribunal sobre aquelas que formulem os recorrentes.
Normalmente, os erros de julgamento capazes de conduzir à modificação da matéria de facto pelo tribunal de recurso consistem no seguinte: dar-se como provado um facto com base no depoimento de uma testemunha que nada disse sobre o assunto; dar-se como provado um facto sem que tenha sido produzida qualquer prova sobre o mesmo; dar-se como provado um facto com base no depoimento de testemunha, sem razão de ciência da mesma que permita a referida prova; dar-se como provado um facto com base em prova que se valorou com violação das regras sobre a sua força legal; dar-se como provado um facto com base em depoimento ou declaração, em que a testemunha, o arguido ou o declarante não afirmaram aquilo que na fundamentação se diz que afirmaram; dar-se como provado um facto com base num documento do qual não consta o que se deu como provado; dar-se como provado um facto com recurso à presunção judicial fora das condições em que esta podia operar.”
Temos, pois, que a lei não considera relevante a pessoal convicção de cada um dos intervenientes processuais, no sentido de a mesma se sobrepor à convicção do Tribunal – até porque se assim fosse, não haveria, como é óbvio, qualquer decisão final. O que a lei permite é que, quem entenda que ocorreu um erro de apreciação da prova, o invoque, fundamentadamente, em sede de recurso, para que tal questão possa ser reapreciada por uma nova instância jurisdicional.
No caso sub judice, o Tribunal a quo fundamentou a sua decisão quanto à factualidade julgada provada e não provada nos termos supratranscritos, tendo explicitado as razões porque foi valorada ou como foi valorada em determinado sentido as declarações do arguido e o requerimento de fls.10/13. Fê-lo, em termos mudulares, tendo explanado o seu processo conviccional de forma consistente.
Ora, a situação, o contexto e o encadeamento descrito nos factos provados e não provados não é contrário às regras da experiência comum, nem se apresenta como ilógico ou descabido face ao normal acontecer das coisas, pelo que não pode censurar-se ao Tribunal recorrido ao ter formado a sua convicção no termos consignados.
Cabe, ainda dizer que, como repetidamente se disse já em inúmeras decisões dos tribunais superiores em recursos sobre matéria de facto, é errado pretender-se que o tribunal de julgamento está preso às palavras proferidas pelos declarantes e testemunhas, exaradas em documentos, absorvendo-as qual esponja, para as verter do mesmo modo na decisão. Assim não acontece. Assim não deve acontecer, precisamente porque o tribunal tem o dever de analisar a prova, de a apreciar criticamente, com o fito de alcançar a verdade material.
E foi o que aconteceu no caso vertente, em que resulta evidente que o Tribunal a quo analisou a globalidade das declarações prestadas em julgamento pelo arguido, em conjunto com toda a demais prova, nomeadamente, o requerimento junto a fls. 10/13 (as circunstâncais em que o arguido o apresentou:  no âmbito de um processo judicial cível, em que o arguido era réu e Advogado em causa própria), as declarações do ora assistente recorrente (Advogado da autora naquela acção cível) e, ainda, a testemunha ouvida em audiência, explicando de forma inteligível o percurso que seguiu na formação da sua convicção.
E o exame que o Tribunal a quo fez da prova produzida, mostra-se também feito com respeito pelas regras da experiência comum e da normalidade da vida e dos critérios da racionalidade e da lógica.
O que efetivamente decorre do alegado no presente recurso é que o recorrente discorda da leitura que o Tribunal a quo fez do conjunto da prova produzida. Mas dos autos não decorre que inexista prova que sustente a factualidade julgada provada, ou que tenha sido produzida outra prova que impusesse decisão distinta da perfilhada pelo Tribunal a quo.
Mas, ainda assim, sempre se dirá que no nosso ordenamento jurídico, o direito à honra, ao bom-nome e reputação, com consagração constitucional no artigo 26º da Lei fundamental conflitua, por vezes, com o princípio constitucional da liberdade de expressão, contemplado no artigo 37º e, bem assim, com a tutela deste direito, também, consagrada no plano do direito internacional, desde logo no artigo 19º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e artigo 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Este “direito tem uma grande amplitude, permitindo que se emitam juízos desfavoráveis, contundentes, críticas, embora sujeito a limites, designadamente, o respeito devido à honra e dignidade. Porém, os direitos ao bom-nome e reputação e à livre expressão, que têm, em princípio, igual valor não podem ser entendidos em termos absolutos e, em caso de conflito, têm de ser harmonizados nas circunstâncias concretas”[10].
Ora, uma das manifestações da liberdade de expressão é o direito que cada pessoa tem de exercer o direito de crítica, nomeadamente, no âmbito do patrocínio forense.
No caso em apreço, o Tribunal a quo ponderou os direitos em conflito e, atendendo à expressão [“cabala”] constante do requerimento e ao contexto em que a mesma foi utilizada, concluiu que:
« (…) o trecho do requerimento em causa encontra-se intimamente relacionado com a pretensão da citada autora, representada, na referida acção cível, pelo assistente, na qualidade de advogado, não se tratando de um trecho desgarrado, inserto no requerimento com o intuito gratuito de humilhar o assistente, única situação em que, então, o arguido deveria ser condenado pela prática do crime em causa.
(…) o requerimento apresentado pelo arguido, na parte criminalmente controvertida, não visou o propósito gratuito de ofender a honra e consideração do assistente, inserindo-se, no entender do tribunal, na liberdade de defesa que assistia ao arguido, então ali réu, de se defender da pretensão da autora da acção cível, com consequente liberdade de uso do palavreado que entendesse adequado a sustentar a sua defesa, sendo que, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem reconhecido que aos senhores advogados, conquanto no exercício das suas funções, lhes assiste um vasto espaço de liberdade de expressão.
É certo que, no caso em apreço, é compreensível que o assistente, enquanto advogado da autora na arriba referida acção cível, se tenha sentido ofendido na sua honra e consideração profissional, uma vez que, conforme acima explanado, a palavra cabala tem uma conotação depreciativa, consubstanciando uma palavra com cariz assaz mordaz, razão pela qual, quiçá, o arguido não a deveria ter utilizado, conforme o próprio reconheceu em sede de audiência de julgamento, quando afirmou que poderia ter utilizado outra palavra, porém, tal situação não o faz incorrer em responsabilidade criminal, uma vez que se deve dar prevalência ao direito fundamental de liberdade de expressão em detrimento do direito à honra e consideração.»
Lida a decisão (e a respectiva fundamentação), é de considerar que, de acordo com as regras da experiência comum, da normalidade das coisas e da lógica do homem médio, é razoável o entendimento do Tribunal a quo quanto à valoração da prova e à fixação da matéria de facto.
Consequentemente, inexistindo qualquer erro de julgamento, impõe-se manter a matéria de facto nos precisos termos fixados pela 1ª Instância.
Deste modo, afigura-se, assaz, pertinente o enquadramento jurídico efectuado pelo Tribunal a quo, mostrando-se prejudicada a apreciação da segunda questão supra enunciada.
Improcede, pois, o recurso.

V. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto por ... e, em consequência, em manter integralmente a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.
*
Lisboa, 7 de Março de 2023
Capitolina Fernandes Rosa
Carla Francisco
Isilda Maria Correia de Pinho
_______________________________________________________
[1] Cf. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 16ª ed., p. 873; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª ed., pág. 339; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª ed., 2007, págs. 77 e ss.; Maria João Antunes, RPCC, Janeiro-Março de 1994, pág. 121).
[2] Neste sentido, vd., por todos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 05.06.2008 (no processo nº 06P3649, Relator: Souto de Moura), e de 14.05.2009 (no processo nº 1182/06.3PAALM.S1, Relator: Armindo Monteiro), ambos disponíveis em www.dgsi.pt
[3] No processo nº 477/20.8PDAMD.L1-5, Relator: Jorge Gonçalves, disponível em www.dgsi.pt.
[4] Sobre estas questões, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14.03.2007 (no processo nº 07P21, Relator: Santos Cabral), de 23.05.2007 (no processo 07P1498, Relator: Henriques Gaspar), de 03.07.2008 (no processo nº 08P1312, Relator: Simas Santos), de 29.10.2008 (no processo nº 07P1016, Relator: Souto de Moura) e de 20.11.2008 (no processo nº 08P3269, Relator: Santos Carvalho), todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[5] Cf. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, pág. 205.
[6] No processo nº 3105/2000-5ª secção, Sumários de Acórdãos do STJ, Boletim nº 47.
[7] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.02.2008, no processo nº 07P4729, Relator: Conselheiro Pires da Graça, acessível em www.dgsi.pt.
[8] No processo nº 510/19.6S5LSB.L1-5, Relator: Manuel Advínculo Sequeira, em www.dgsi.pt.
[9] No processo nº 179/19.8JDLSB.L1-9, Relator: Abrunhosa de Carvalho, em www.dgsi.pt.
[10]Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal”, Coimbra, 1996.