Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
11622/23.1T8SNT-A.L1-6
Relator: JORGE ALMEIDA ESTEVES
Descritores: REPRESENTAÇÃO
CONDOMÍNIO
DUAS CONTESTAÇÕES DO CONDOMÍNIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/23/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I- Quando ocorre a apresentação de duas contestações por entidades diferentes que se arrogam representantes do mesmo Condomínio réu, a decisão sobre a invalidade de uma delas não pode basear-se no mero critério cronológico, considerando inválida a que foi apresentada em segundo lugar.
II- Tal questão tem de ser decidida após prévia determinação da entidade que representa, nos termos do art.º 26º do CPC, o réu Condomínio.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes Desembargadores que compõem este Coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO
YX, CZ e JW,
Instauraram ação de condenação sob a forma comum de declaração contra
CONDOMÍNIO QPL,
E,
CPH
Citados os réus, foram apresentadas as seguintes contestações:
Uma pelo réu CONDOMÍNIO QPL, em 2-10-2023, às 15h58, subscrita por Ilustre mandatário forense, o Sr. Dr…, que inicialmente não juntou procuração forense, mas fê-lo posteriormente após despacho para o efeito. Tal procuração é do seguinte teor:
CONDOMÍNIO QPL, com sede…, representado para o efeito pela Presidente da Mesa da Assembleia Geral, …, conforme poderes que lhe foram conferidos em Assembleia Geral de Condóminos realizada no dia 10/10/2023, bem como por força dos poderes de administração atribuídos à Assembleia Geral, nos termos do artigo 29º, nº1 do Regulamento de Administração, constitui seus bastante procuradores os Advogados os Senhores (…), todos da Sociedade de Advogados "… e ASSOCIADOS-Sociedade de Advogados RL", com escritório em…, aos quais concede, individualmente, com os de substabelecer, poderes forenses gerais, bem como poderes especiais para confessar, desistir ou transigir, ratificando todo o anteriormente processado”.

Outra contestação na mesma data, às 20h17, pelos Réus CONDOMÍNIO e CPH esta, subscrita pela Ilustre mandatária forense Dra.…. A procuração forense apresentada pelo réu Condomínio é do seguinte teor:
CONDOMÍNIO QPL, …, neste ato representado pela sua entidade administradora, com poderes para o ato, a CPH com sede na…, por sua vez representada pelos seus administradores com poderes para o ato, …, pelo presente instrumento, constitui seus bastantes procuradores os …, a quem confere, conjunta ou separadamente e com a faculdade de substabelecer, os mais amplos poderes forenses em Direito permitidos”.

No dia 13.11.2023 foi proferido o seguinte despacho:
Os ora Autores, YX, CZ e JW, vieram propor a presente ação declarativa de condenação contra:
CONDOMÍNIO QPL,
e contra
CPH
*
Citados, os Réus, o Réu CONDOMÍNIO QPL veio apresentar a sua contestação, em 2-10-2023, pelas 15. 58 h.; contestação, esta, subscrita por Ilustre mandatário forense, o Dr.…
Posteriormente, também, em 2-10-2023, mas, pelas 20. 17 h., apresentam contestação, os Réus CONDOMÍNIO QPL e CPH esta, subscrita pela Ilustre mandatária forense, Dra. ....
À luz do nosso ordenamento processual civil, a contestação, uma vez apresentada, não pode ser substituída por outra, ainda que o respetivo prazo ainda esteja em curso. Quando se apresenta a contestação antes de esgotado o prazo, renuncia-se à apresentação de outra contestação.
Exercido esse direito de contestar a ação, esgota-se o direito de o voltar a praticar, em conformidade com o princípio da preclusão.
Acresce que a primeira destas contestações não se encontrava acompanhada da correspondente Procuração forense; falta que, como os autos demonstram, se mostra já sanada (cfr. requerimento de 9-11-2023).
Significa, o que vem de se expor que, quando o Réu CONDOMÍNIO veio apresentar a sua contestação pelas 20.17h., do dia 2-10-2023, este mesmo Réu (CONDOMÍNIO QPL) já havia apresentado nos autos, a sua contestação, pelas 15. 58 h., desse dia 2-10-2023.
Naturalmente, os autos não podem contar, validamente, com dois articulados de contestação apresentados, dentro do prazo legal para contestar, pelo mesmo Réu.
Nestes termos, resta concluir que o Réu CONDOMÍNIO apresentou a sua contestação em 2-10-2023, pelas 15. 58 h.; contestação, esta, subscrita por Ilustre mandatário forense Sr. Dr.….
Consequentemente, ao abrigo do sobredito princípio da preclusão, já não deverá considerar-se a contestação apresentada pelo mesmo Réu em 2-10-2023, mas, pelas 20. 17 h..
E, assim, apenas se considerará este último articulado (apresentado em 2-10-2023, pelas 20. 17 h.) quanto à contestação apresentada pelo Réu CPH., dando-se como não escrita a contestação do Réu CONDOMÍNIO apresentada nesse articulado.
Nesta conformidade, determina-se que se observe o ora decidido em sede de notificação das contestações aos Autores”.
*
O presente recurso de apelação foi instaurado pela CPH, na qualidade de administradora do CONDOMÍNIO QPL, e visa exatamente o despacho acima transcrito, tendo os recorrentes apresentado alegações e as seguintes conclusões:
I. O Despacho Recorrido não transitou em julgado pelo que assiste aos Réus o direito de o impugnarem e dele recorrerem nos termos em que o fazem, ou seja, através dos signatários em representação do Réu Condomínio e da respectiva Administração.
II. A decisão recorrida enferma de manifesta nulidade porquanto omite pronúncia necessária relativamente a questões que não podia deixar de conhecer; viola o dever de fundamentação a que estava legalmente adstrito, e aplica e interpreta indevidamente a Lei invocada e aplicável à quaestio judicio.
III. Nos presentes autos foram apresentadas duas contestações que visaram representar em juízo o Réu Condomínio e tomar posição concreta em relação à alegação constante da Petição Inicial.
IV. Para além do insólito do sucedido, o que se destaca como circunstância jurídica e processualmente relevante, é o facto de terem sido apresentadas em juízo duas Procurações Forenses emitidas por Mandantes e dirigidas a mandatários bem distintos.
V. Basta ler as Procurações forenses juntas pelos mandatários subscritores de ambas as contestações para perceber que as entidades outorgantes eram e são distintas, como é bem distinta a respetiva legitimidade para vincular o condomínio em juízo: uma dispõe de legitimidade, a outra não.
VI. A Procuração Forense emitida a favor dos signatários é legítima e válida, enquanto que a Procuração emitida a favor do Ilustre Advogado Dr. … não vincula o condomínio, sendo por isso inválida e totalmente ineficaz, conforme sobejamente se demonstrou supra nas motivações apresentadas.
VII. A Procuração emitida a favor do Ilustre Advogado Dr. … invoca uma deliberação da Assembleia de Condóminos do dia 10 de Outubro e o n.º 1 do art.º 29.º do Regulamento de Administração, contudo, não foi junto qualquer documento comprovativo dessa alegação.
VIII. Pelo que à data da prolação do Despacho recorrido, os autos não dispunham de quaisquer elementos probatórios que comprovassem a legitimidade da subscritora daquela Procuração Forense para vincular e representar a vontade do Condomínio.
IX. Perante a apresentação de duas contestações nos autos em representação do Réu Condomínio, incumbia à decisão recorrida indagar e decidir quem legitimamente podia representar o Réu Condomínio em juízo e quem detinha validamente poderes forenses para o efeito.
X. O Tribunal a quo nenhuma diligência ordenou ou realizou, tão pouco convidou as partes a pronunciar-se sobre essa temática nuclear, condicionante da prossecução dos autos.
XI. A mencionada questão é nuclear porquanto o Ré Condomínio não dispõe de personalidade jurídica, nem de capacidade judiciária, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 15.º do CPC, sendo que acordo do disposto nos artigos 26.º e 27.º do CPC, a falta de capacidade judiciária do Condomínio é sanada com a intervenção do seu administrador, em coerência, com o n.º 1 do art.º 1437.º do CC.
XII. Sobre a legitimidade para representar o Réu Condomínio, a decisão não se pronunciou, estando a isso legalmente obrigada, tanto mais que, como vimos, foi alegada no requerimento datado de 09/11/2023, subscrito pelo Ilustre Advogado Dr. ….
XIII. Ao contrário do que sustentado naquela Procuração Forense, o n.º 1 do art.º 29 daquele Regulamento não atribui quaisquer poderes à Senhora Presidente da Mesa da Assembleia Geral do Condóminos, cuja função, de resto, se esgota na condução dos trabalhos das reuniões da assembleia e na elaboração das respetivas atas.
XIV. A referida disposição legal limita-se a reproduzir a norma imperativa do Código Civil segundo a qual a administração das partes comuns dos prédios constituídos em propriedade horizontal compete à universalidade dos condóminos e ao Administrador do Condomínio (cfr. art.º 1430º do CC).
XV. Nesta repartição de poderes, a lei atribui, em exclusivo, ao Administrador do Condomínio os poderes previstos no art.º 1436º, designadamente o de executar as deliberações da assembleia.
XVI. É ao Administrador que cabe atuar em representação do Condomínio, e que o obriga nos limites da lei ou das deliberações que lhe cabe executar, conforme resulta do no art.º 1436º CC.
XVII. É o Administrador, e não qualquer condómino, mesmo que designado pela assembleia, quem tem poderes para representar o condomínio em juízo e para constituir mandatário judicial, por força das regras imperativas do CPC e 1437º do CC.
XVIII. Numa palavra, ainda que o Condomínio ou a Assembleia e Condóminos pretendessem mandatar o Ilustre Advogado Dr. … para contestar a presente ação, sempre teria de ser o Administrador a outorgar a competente procuração forense, o que não sucedeu.
XIX. Não é, pois, seguramente do n.º 1 do art.º 29º do referido Regulamento que emergem os poderes que a Senhora Presidente da Assembleia Geral se arroga, sendo que nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 1436.º do Código Civil, cabe imperativamente à entidade administradora executar as deliberações (válidas) da assembleia de proprietários.
XX. Por conseguinte, a decisão recorrida viola ambas as disposições legais mencionadas.
XXI. A decisão recorrida ao abster-se de aferir quem legitimamente podia e pode vincular, representar em juízo e, consequentemente, emitir procuração forense nos presentes autos, omitiu formalidade indispensável que se apresenta como verdadeira condição de procedebilidade,
XXII. Ao fazê-lo incorreu em manifesta omissão de pronúncia, o que gera a nulidade do Despacho a quo, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
XXIII. Seja como for, só a contestação subscrita pelos ora signatários estava em condições de ser recebida, pelo que a decisão de não a receber é nula por as violar regras processuais imperativas sobre a capacidade e personalidade judiciárias e por violar o n.º 1 do art.º 1437º do CC.
XXIV. Em suma, deveria o Despacho a quo ter-se pronunciado quanto à validade das procurações apresentadas em nome do Condomínio e legitimidade de quem, em sua alegada representação as outorgou nos termos acima identificados.
XXV. Não o tendo feito, o Despacho a quo é nulo nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
XXVI. O despacho recorrido foi proferido antes de se ter esgotado o prazo de dez dias previsto nos artigos 427.º e 149.º do CPC sobre a junção aos autos da procuração a favor do Ilustre Advogado Dr. …, pelo que a ora Reclamante sobre ela não teve oportunidade de se pronunciar.
XXVII. Também a Contestação erradamente aceite pelo Tribunal, não foi notificada aos Réus Recorrentes, pelo que estes não tiveram oportunidade de se pronunciar sobre a legitimidade de quem a apresentou.
XXVIII. O Tribunal não concedeu às Partes, em particular, aos Recorrentes a oportunidade de se pronunciarem quanto à aplicabilidade do critério com base no qual decidiu – isto é, o critério do ato praticado em primeiro lugar – ou sobre a violação do princípio da preclusão ao caso sub judice.
XXIX. No presente caso, a pronúncia dos Recorrentes, teria sido absolutamente essencial para a boa decisão, pois que poderiam cristalinamente evidenciar que a procuração forense junta pelo Ilustre Advogado Dr. … foi emitida por um terceiro sem poderes de representação do Condomínio e que, portanto, nenhum efeito em relação a ele produz.
XXX. A decisão de se recusar a receber a Contestação validamente apresentada pelo Réu consubstancia uma verdadeira decisão-surpresa, que violou o n.º 3 do art.º 3º do CPC, sendo, por conseguinte, nula nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
XXXI. Ademais, a decisão recorrida invoca o princípio de preclusão mas abstém-se de apresentar qualquer fundamentação que o justifique, omitindo o dever de fundamentação de facto e de direito a que estava adstrita, ou seja, abstendo-se de indicar a respetiva base legal e a interpretação que faz da mesma.
XXXII. Por tal motivo, a decisão recorrida é nula nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
XXXIII. A decisão recorrida associa indevidamente o princípio de preclusão a um critério de prioridade cronológica, o que constitui interpretação indevida e proibida do mencionado princípio, pois que dele não decorre que, apresentada uma contestação, fica precludido o direito de apresentar uma nova contestação, ainda que dentro do prazo para o efeito.
XXXIV. O princípio da preclusão encontra consagração no artigo 573.º do CPC, do qual decorre que, devendo toda a defesa ser alegada não contestação, os factos e meios de defesa que não sejam deduzidos na contestação não podem ser deduzidos depois do prazo para apresentação da contestação.
XXXV. O entendimento vertido na decisão recorrida viola o princípio da igualdade das partes previsto no artigo 4.º do CPC, pois que se ao Autor é lícito, através de nova petição, demandar outros réus, modificar o pedido ou alterar a causa de pedir invocada, enquanto não existir citação, tal como generalizado na doutrina e jurisprudência, em igualdade de circunstâncias, também é lícito e processualmente admissível ao Réu apresentar nova contestação, pelo menos, durante o decurso do prazo para o efeito e antes da sua notificação aos autores.
XXXVI. Nos casos em que tal suceda, a segunda contestação substitui, necessariamente, a primeira contestação apresentada, conforme decorre das regras de interpretação negocial previstas no artigo 230.º do CC aplicáveis sub judice e da Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa, em particular do douto aresto de 21-02-2019, no âmbito do processo n.º 2516/17.0T8CSC-B.L1-2, relator Pedro Martins, disponível em www.dgsi.pt.
XXXVII. Ainda que se entendesse, por hipótese, que ambas as contestações eram válidas, sempre prevaleceria a subscrita pelos ora signatários, porque posterior.
XXXVIII. Em qualquer caso, a Contestação submetida pelos signatários, pelas 20h17, é a única peça processual que validamente reproduz a posição do Réu Condomínio e que legitimamente toma posição sobre o teor da Petição inicial, pelo que era e é a única deve ser admitida em juízo, o que muito respeitosamente se requer.
XXXIX. É igualmente este o entendimento jurídico sufragado pelos Autores da presente demandada, na mais recente RESPOSTA (referência CITIUS n.º 24579482, de 04/12/2023) apresentada nos autos - vide capítulo preliminar intitulado “- A - Questão Prévia”, artigos 3.º a 14.º da mesma.
XL. Deverá, pois, ser decretada a Nulidade da decisão recorrida, proferindo-se Acórdão que reconheça a Recorrente Administração como legítima representante do Réu Condomínio.
Termos em que, deve ser julgada procedente a presente apelação e, e consequência, ser o despacho recorrido revogado sendo substituído por acórdão que reconhecendo e decretando a integralidade dos vícios acima identificados que fazem enfermar a decisão recorrida de NULIDADE, reconheça legitimidade exclusiva à Administração do Condomínio para o representar em juízo, admitindo os ora signatários como seus mandatários judiciais, bem como, aceitando e validando a Contestação que oportunamente apresentaram em juízo.
Em alternativa, e caso assim não se entenda, proferir-se acórdão que decrete a Nulidade da decisão, devolvendo os autos ao Tribunal a quo para que os Recorrentes possam exercer o respetivo direito ao contraditório, nos termos supra alegados.
*
Os autores apresentaram alegações e as seguintes conclusões:
a) Vêm os Recorrentes insurgir-se contra o douto despacho que:
b) Concluiu que o Réu CONDOMÍNIO apresentou a sua contestação em 2-10-2023, pelas 15.58h, subscrita por Ilustre mandatário forense, o Sr. Dr. …;
c) Não considerou a contestação apresentada pelo mesmo Réu em 2-10-2023, mas, pelas 20.17h;
d) Apenas considerou este último articulado (apresentado em 2-10-2023, pelas 20.17h) quanto à contestação apresentada pelo Réu CPH dando-se como escrita a contestação do Réu CONDOMÍNIO, apresentada nesse articulado.
e) Desde já se adianta que o douto despacho, que é absolutamente acertado, julgou BEM, a aberrante circunstância havida nos presentes autos:
f) O Réu Condomínio achava-se representado por dois Ilustres Mandatários diferentes, que apresentaram, ambos, Contestações diferentes, nos autos.
g) Em face do que foi decidido no despacho proferido, os Ilustres mandatários forenses subscritores do presente Recurso, não representam o Recorrente CONDOMÍNIO e, portanto, em nome desta parte, que não representam, nada podem opor em sede recursiva.
h) Da mesma sorte, carece o Recorrente CPH de legitimidade processual para em crise colocar o despacho, na medida em que não tem interesse em contradizer o despacho recorrido, porquanto se mantém, quanto a si, in totum e sem limitações, a Contestação apresentada nos autos. Naturalmente expurgada da defesa apresentada expressamente, ou que aproveite, ao Recorrente Condomínio.
i) Nessa medida, o Recurso interposto não pode nem deve ser admitido, porquanto foi interposto por quem não tem para tanto qualquer mandato e/ou legitimidade.
j) O despacho posto em crise não é passível de recurso.
k) E não é passível de recurso atento o que regula o nº 1 do art.º 630º do Código do Processo Civil, que, claramente dispõe:
l) Não admitem recurso os despachos de mero expediente nem os proferidos no uso legal de um poder discricionário.
m) Mas, mesmo que assim não fosse, o que se não concede, sempre se teria que considerar que o despacho nesta sede posto em crise, não é passível de recurso, atento o que se dispõe no nº 2 do art.º 630º do Código do Processo Civil.
n) Não existiu, nem existe, qualquer omissão de pronúncia.
o) Por outro lado, também não existiu qualquer violação do princípio do contraditório, como o(s) Recorrente(s) vem alegar.
p) O nº 1 do art.º 575º do Código do Processo Civil dispõe que a apresentação da contestação é notificada ao autor.
q) E apenas ao autor.
r) Sendo que, supõe-se, o disposto no artº427º do Código do Processo Civil não terá aplicação, uma vez que a letra da Lei claramente refere parte contrária. Ora os Réus não são as partes contrárias um do outro. Encontram-se no mesmo polo passivo da presente acção.
s) De resto, a referência à parte contrária se encontra claramente no disposto no artº149º do Código do Processo Civil.
t) Inexistindo, portanto, qualquer decisão surpresa.
u) Os Autores, notificados que foram de duas Contestações apresentadas nos autos, e, também, notificados do douto despacho de 13-11-2023, limitaram-se a responder às excepções opostas por ambos os Réus, em ambas as contestações e, ao abrigo do disposto no nº 1 do art.º 48º do Código do Processo Civil, suscitaram a questão da irregularidade do mandato conferido pelo Condomínio.
v) Fizeram-no em 14-12-2023, não porque não pudessem tê-lo feito antes, mas porque o podiam fazer a todo o tempo.
w) O despacho recorrido não merece reparo e deve ser mantido e o recurso interposto pelo(s) Recorrente(s) está votado ao insucesso e não deve ser provido.
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Também RLVP, invocando a qualidade de representante em juízo do CONDOMÍNIO QPL, apresentou alegações e as seguintes conclusões:
1. Da irrecorribilidade do Despacho em sindicância
I. A Recorrente pretende, através do presente Recurso, sindicar o Despacho proferido pelo Tribunal a quo que decidiu dar “como não escrita a contestação do Réu CONDOMÍNIO apresentada nesse articulado [da Ré CPH]
II. A Recorrente baseia todo o seu Recurso na suposta existência “de vários vícios” desse Despacho “que redundam na sua Nulidade”.
III. No âmbito do processo civil, vigora o princípio (brocardo) de acordo com o qual “das nulidades reclama-se, dos despachos recorre-se”.
IV. Ora, como a própria Recorrente reconhece, esta já reagiu perante o Tribunal a quo quanto a estes alegados “vícios”, tendo invocado as alegadas “nulidades” e deduzido (junto do Tribunal a quo) “a correspondente Reclamação em 30/11/2023, cuja apreciação se aguarda”.
V. Sucede que, através do presente Recurso, a Recorrente pretende, desde já (e sem que o Tribunal a quo previamente se tenha pronunciado sobre essas alegadas “nulidades”/reclamação), “recorrer das nulidades”
VI. Tal pretensão viola, desde logo, o preceituado no n.º 1 do artigo 630º do Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho (de ora em diante designado de CPC), nos termos do qual “não é admissível recurso (…) das decisões proferidas sobre as nulidades previstas no n.º 1 do artigo 195.º”
VII. Com efeito, em termos procedimentais, a “Recorrente devia ter arguido a respetiva nulidade perante o juiz da causa e não interpor recurso, invocando aquela nulidade da sentença, já que não é invocável o esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa,”
VIII. Face ao exposto, designadamente com base no disposto no n.º 1 do artigo 630º do CPC, deve reconhecer-se a irrecorribilidade do Despacho objecto do presente Recurso, com todas as consequências legais.
Caso assim não se entenda, o que apenas por cautela académica se equaciona, sempre se diga que:
2. Do mérito do Despacho em sufrágio
IX. As Partes – e, em concreto, a aqui Recorrente – tiveram oportunidade de se pronunciar sobre a Procuração e os “poderes conferidos ao Sr. Dr. …” e/ou sobre a legitimidade dos Mandatários para representar o 1º Réu (Condomínio QPL).
X. Com efeito, em 25.10.2023, foi proferido Despacho nos seguintes termos: “Antes de mais, notifiquem-se os Autores e o 1º Réu (este último, na pessoa do Ilustre mandatário forense Dr. …) para, respetivamente, juntarem, aos autos, as Procurações forenses em falta.”, cf. destaque nosso.
XI. Este Despacho foi nessa data (25.10.2023) notificado à Sra. “Dra. …”, que, conjuntamente com o sr. JCP (Autor das Alegações a que aqui se respondem), é a Mandatária da Co-Ré CPH
XII. Assim, a partir do dia 25.10.2023 a Co-Ré CPH, através dos seus Ilustres Mandatários, passou a ter expresso conhecimento que, de acordo com o Tribunal a quo, era o Sr. Dr. … que representava o 1º Réu.
XIII. Ora, se nessa data (25.10.2023) a Co-Ré CPH (e/ou os seus Ilustres Mandatários) entendessem que o 1ª Réu não se encontrava já representado “pelo Ilustre mandatário forense …” e/ou que este jamais teria em seu poder “procurações forenses em falta”, podia – e devia – “no prazo 10 dias” ter usado a faculdade de “requererem qualquer ato ou diligência, arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual (…) e (…) responder ao que for deduzido pela parte contrária.”, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º1 do artigo 149º do CPC.
XIV. Sucede, apesar de devidamente notificada do aludido Despacho, a Có-Ré “CPH” e os seus Ilustres Mandatários nada vieram dizer ou requerer aos autos, muito menos no prazo supletivo de 10 (dez) dias.
XV. Pelo que também, por esta via, só podem ser indeferidas as nulidades processuais invocadas nas Alegações a que aqui se respondem, o que se invoca e requer para todos os efeitos legais. Sem prescindir,
XVI. Acresce que, conforme se invocou no Requerimento que deu entrada em juízo em 09/11/2023, “Nos termos do Regulamento de Administração do Condomínio QPL, a administração do aldeamento “compete” desde logo e em primeira instância “à Assembleia Geral dos proprietários” (…), cf. n.º1 do artigo 29º do documento n.º7 em anexo à Petição Inicial.
XVII. Em consonância com esse dispositivo, postula o artigo 1430º do Código Civil, sob a epígrafe “Órgãos administrativos”, que “a administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um administrador.”
XVIII. Tendo em conta o conteúdo destas normas, resulta claro que, ao contrário do propugnado pelo Recorrente, nenhuma delas atribui aos administradores do condomínio um poder soberano, insindicável ou exclusivo no exercício dos seus poderes para decidirem (ainda para mais contra a vontade do condomínio e/ou da “universalidade dos condóminos”), qual é deve ser o conteúdo de qualquer articulado a apresentar no âmbito de um qualquer processo judicial em curso (em nome do condomínio) e/ou para escolherem quais devem ser os Mandatários que representem o condomínio em juízo.
XIX. Mas então, numa situação como a dos autos, como pode reagir (o condomínio e a universalidade dos condóminos) perante uma posição como a da Có-Ré “CPH” (administradora do condomínio) que, pretende impor decisões (designadamente, nomear Mandatários Judiciais) contra a vontade dos condóminos e contra a universalidade dos condóminos?
XX. A resposta encontra-se no artigo 1438º do Código Civil nos termos do qual “Dos actos do administrador cabe recurso para a assembleia, a qual pode neste caso ser convocada pelo condómino recorrente.”
XXI. Ora, conforme invocado no Requerimento de 09/11/2023 – e cujo conteúdo nunca foi impugnado pela Recorrente - os Condóminos não se conformaram com a postura da administração de condomínio, designadamente com o propósito, de, no âmbito dos presentes autos, não pretenderem nomear os Mandatários escolhidos pelos Condóminos e pela Assembleia.
XXII. Pelo que, desse acto, os condóminos recorreram para a Assembleia Geral, tendo, nessa sequência (e ao abrigo do disposto no artigo 1438º do Código Civil), deliberado em Assembleia Geral (realizada em 10/10/2023) conferir poderes à Presidente da Mesa da Assembleia Geral para outorgar a Procuração em nome do Dr. …, e que se encontra em anexo aos autos.
XXIII. Assim, também por esta via, só podem as Alegações a que se respondem serem julgadas totalmente improcedentes, o que se invoca para todos os efeitos legais.
XXIV. Finalmente, não pode deixar de se questionar se a pretensão da Có-Ré “CPH em determinar e limitar o que é que o condomínio invoca nos presentes autos e quem é que deve ser o seu Mandatário não pode ter o propósito ou, a final, culminar com a desresponsabilização de si própria (enquanto administradora do condomínio) e com a culpabilização do condomínio.
XXV. Com efeito, “tal como a responsabilidade do condomínio não exclui a responsabilidade dos administradores, encarregados de executar a efectiva conservação das partes comuns do prédio, a responsabilidades destes não exclui a responsabilidade do condomínio resultante da sua apurada conduta omissiva”.
XXVI. Também o Tribunal da Relação do Porto explica que “O condomínio e o administrador do condomínio correspondem a entidades jurídicas distintas, ambas dotadas de personalidade judiciária, sendo que as condições e os termos da responsabilidade de cada um são também distintos.”
XXVII. Ora, no âmbito dos presentes autos, os Autores visam assacar, por um lado, a eventual “responsabilidade da administração por violação dos seus deveres funcionais” e, por outro lado, a eventual “responsabilidade do condomínio por violação dos seus deveres de conservação das partes comuns”,
XXVIII. O que pode pressupor defesas e a invocação de factos distintos – e até potencialmente contraditórios – entre cada uma dessas Partes.
XXIX. Ora, a validar-se a tese propugnada pela Recorrente “CPH” (de que esta entidade é que define quer o que a administração do condomínio, quer o condomínio devem e podem invocar nos presentes autos e que, da mesma forma, é apenas esta entidade que pode definir quem são os Mandatários quer da administração do condomínio, quer do condomínio, mesmo que contra a vontade do condomínio) então, a final, ou são ambas as entidades condenadas ou nenhuma será…
XXX. Isto quando existem factos (ou pelo menos, poderiam existir factos) que levassem à absolvição do condomínio, independentemente da eventual condenação ou absolvição da entidade administradora – conforme invocado na Contestação subscrita pelo mesmo signatário das presentes Alegações.
XXXI. Assim, também por esta via, só podem as Alegações a que se respondem serem julgadas totalmente improcedentes, o que se invoca para todos os efeitos legais.
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Após as alegações e antes de ser admitido o recurso foi proferido o seguinte despacho:
Requerimento de “CONDOMÍNIO QPL (doravante apenas “Condomínio”) aqui representado pelo seu Administrador, nos termos do n.º 1 do art.º 1437º do Código Civil e CPH, Réus” de 30-11-2023:
Por esta via é formulado o seguinte: “deve o Despacho a quo ser revogado por ser nulo, por violar o n.º 1 do art.º 1437º do Código Civil bem como é nulo nos termos do disposto nos artigos 195.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.”. A parte invoca, por meio deste requerimento, que o despacho de 13-11-2023 é nulo:
a) por falta de fundamento legal para a decisão proferida;
b) porque não se pronuncia sobre questões sobre as quais não podia deixar de se pronunciar, mormente, a questão da representação do Réu “Condomínio”; e
c) porque não foi observado o princípio do contraditório.
Mostra-se assente, na doutrina e na jurisprudência, a posição de que a arguição de nulidade se faz por via de reclamação, exceto se a invocada nulidade foi cometida a coberto de despacho judicial, caso em que deve ser arguida por via de recurso a interpor dessa decisão.
No caso dos nossos autos, entendemos que só o último dos invocados fundamentos de nulidade, não se encontra a coberto da decisão judicial (a falta de cumprimento do princípio de contraditório) termos em que apenas quanto a essa se conhecerá da invocada nulidade.
Mais entendemos que os outros dois fundamentos de nulidade constituirão fundamento de recurso (recurso que a parte veio a interpor em 5-12-2023).
Da invocada falta de observância do princípio do contraditório.
Efetivamente, ao proferir o despacho de 13-11-2023, entendeu-se (e entende-se) que não se verificava a necessidade legal de contraditório (art.º 3º, do Código de Processo Civil) quanto à entidade que defende ser a legal representante do Réu “Condomínio QPL” (“CPH”) ou quanto ao co Réu (“CPH”); dado que o “CPH” não é a contraparte do Réu “Condomínio do QPL”.
Nestes termos, é nosso entendimento que não se verifica a existência da invocada nulidade prevista pelo art.º 195º, do Código de Processo Civil, termos em que nada há a ordenar nessa sede, indeferindo-se à arguida nulidade.
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FUNDAMENTAÇÃO

Objeto do Recurso
O objeto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (art.º 635º nº 2 do CPC), pelas conclusões (art.ºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC), pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (art.º 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (art.º 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida.
Em face das questões suscitadas, as questões a apreciar são as seguintes:
- admissibilidade do recurso;
- nulidade da decisão recorrida;
- ilegalidade da decisão ao atender ao critério cronológico para determinar qual das contestações deveria ser admitida.
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A factualidade a atender para a apreciação do recurso é a que consta do relatório supra, sem necessidade de mais acrescentos.
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Fundamentação jurídica
Quanto à admissibilidade do recurso, o tribunal a quo fundamentou-o na previsão do art.º 644º/2, al. d), do CPC, por se tratar de um despacho que não admitiu um articulado [no caso a contestação e apenas na parte respeitante ao réu Condomínio].
A razão de ser da norma que permite a apelação autónoma nos casos previstos na referida al. d) visa garantir, previamente à decisão sobre o mérito, a regularidade formal da decisão que admitiu ou rejeitou o articulado apresentado ou o meio de prova requerido.
O processo civil é o ramo do direito que regula o conjunto de atos e formalidades destinadas a tutelar situações jurídicas subjetivas, essencialmente litigiosas, mas também de outras categorias (como os processos de jurisdição voluntária), estabelecendo as regras através das quais as partes devem atuar, o que fazem essencialmente por via da apresentação de articulados e da produção de meios de prova. É por estas formas que se delimita a atividade do tribunal no sentido de dirimir o litígio que lhe foi apresentado, sem prejuízo da atividade oficiosa que pode levar a cabo.
Os articulados e os meios de provas são, portanto, os instrumentos fundamentais para a definição do mérito da causa, estando a respetiva apresentação sujeita a regras. A admissão ou rejeição de um articulado é, deste modo, algo suscetível de influir decisivamente na decisão de mérito, tal como a admissão ou rejeição de um meio de prova. Daí que não se possa afirmar, como fazem os recorridos, que o despacho em causa é um despacho de mero expediente. Obviamente que não é, tratando-se de uma decisão fundamental para a decisão da causa.
A lei processual até prevê que nestes casos haja apelação autónoma, naturalmente com subida imediata, visando assim garantir a regularidade formal dos articulados para que, nos trâmites subsequentes do processo, haja certeza quanto à possibilidade de atender ao que consta do articulado.
Assim, a questão suscitada quanto à inadmissibilidade do recurso é manifestamente improcedente.
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Quanto ao mérito do recurso, temos que a decisão recorrida partiu de um pressuposto para decidir pela validade da primeira contestação apresentada e pela, consequente, invalidade da segunda contestação, sendo que ambas foram apresentadas no mesmo dia, a horas diferentes.
Tal pressuposto foi o de que se tratavam de contestações apresentadas pelo mesmo réu, ou seja, o CONDOMÍNIO QPL. Atendendo a esse pressuposto entendeu também que não tinha de cumprir qualquer contraditório prévio, pois não havia com quem fazê-lo, como resulta do despacho supratranscrito que apreciou dessa questão de nulidade em sede de admissão do recurso.
Acontece, porém, que tal pressuposto é errado. Como resulta das procurações (que foram assinadas por pessoas diferentes), há duas entidades que se arrogam representantes do condomínio.
O condomínio enquanto centro autónomo de imputação de efeitos jurídicos, não sendo dotado de personalidade jurídica, carece, para atuar em juízo, de estar representado por uma pessoa singular ou coletiva dotada de personalidade jurídica, tal como decorre do estabelecido no artigo 26º do CPC, em conjugação com o artigo 1437º, do CCivil. 
Havendo mais do que uma pessoa que se arroga representante do condomínio e atua em juízo invocando essa qualidade, não se pode considerar que as contestações apresentadas estão em situação de igualdade, prevalecendo um critério meramente cronológico para determinar a respetiva validade.
Assiste por isso inteira razão à recorrente quando alega que
IX. Perante a apresentação de duas contestações nos autos em representação do Réu Condomínio, incumbia à decisão recorrida indagar e decidir quem legitimamente podia representar o Réu Condomínio em juízo e quem detinha validamente poderes forenses para o efeito.
X. O Tribunal a quo nenhuma diligência ordenou ou realizou, tão pouco convidou as partes a pronunciar-se sobre essa temática nuclear, condicionante da prossecução dos autos”.
A decisão recorrida errou ao aplicar o critério cronológico, pois esse não era o aplicável à situação. Para decidir qual era a contestação que vinculava o réu Condomínio tinha de apurar previamente quem o representava.
A questão da nulidade decorrente da falta de contraditório prévio (cfr. Art.º 3º/3 do CPC) acaba por ser consequência da ilegalidade da decisão. Ou seja, considerou-se desnecessário tal contraditório porque se entendeu que a entidade era a mesma. Se a decisão fosse no sentido de considerar que uma das entidades é que representava o Condomínio, sem que tivesse sido dada a oportunidade a qualquer delas se pronunciar sobre a questão, aí sim, haveria nulidade, na medida em que se estava a decidir do que verdadeiramente importava. Daí que não faça sentido anular a decisão para que as partes se pronunciem sobre a questão que foi tratada e que foi a da mera cronologia da apresentação das contestações, sendo esse o efeito da mera anulação da decisão por violação do contraditório prévio.
A decisão é ilegal, pois, em face da factualidade a atender para a questão da validade das contestações, de onde resulta que duas entidades distintas se arrogam representantes do Condomínio, violou o disposto no art.º 26º do CPC. Aliás, a questão cronológica é absolutamente irrelevante para o caso. O que importa é determinar quem representa o Condomínio réu, sendo a questão da validade da contestação uma consequência dessa decisão.
Note-se que a questão da representação do Condomínio vai muito mais longe do que a mera questão de saber qual das contestações é válida. A decisão sobre tal questão é fundamental para todo o processo, pois será ela que irá determinar quem tem legitimidade para agir no processo em representação do Condomínio (da decisão recorrida parece até decorrer que qualquer uma das entidades que se arroga dos poderes de representação pode agir em juízo, prevalecendo os atos que forem praticados em primeiro lugar).
Assim, em face do exposto, a decisão deve ser revogada, determinando-se o prosseguimento dos autos para determinação da entidade que representa legalmente o Condomínio e, em função disso, decidir qual das contestações é válida e qual a entidade que poderá agir no processo em representação daquele réu.
Deste modo, temos de concluir que o recurso é totalmente procedente.

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DECISÃO
Face ao exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem este coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar o recurso procedente e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento dos autos para determinação da entidade que representa legalmente o réu Condomínio e em função disso decidir qual das contestações é válida.
Custas do recurso pelos recorridos autores, que contra-alegaram, e por RLP, na medida em que esta última também contra-alegou e é, na realidade, a recorrida na questão da representação do Condomínio pois arrogou-se de poderes de representação (art.º 527º/1 e 2 do CPC).

TRLx, 23mai2024
Jorge Almeida Esteves
Teresa Pardal
Anabela Calafate