Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
992/24.4T8FNC.L1-8
Relator: MARGARIDA DE MENEZES LEITÃO
Descritores: ACÇÃO ESPECIAL DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS
FUNDAMENTOS
DOCUMENTOS EM PODER DA PARTE CONTRÁRIA
INTERESSE JURÍDICO PROTEGIDO
ABUSO DE DIREITO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/04/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - Para o exercício do direito de apresentação de coisa móvel ou imóvel, previsto no art. 1045º do NCPC, deve o requerente ter um interesse legitimo baseado num direito real ou pessoal relativo a essa coisa, isto é, a informação deve ser precisa para se apurar a existência ou o conteúdo do direito invocado.
II - Da conjugação dos artigos 574º e 575º do Código Civil resulta que esta acção especial de apresentação de coisas ou documentos está dependente da verificação dos seguintes requisitos: que o possuidor ou detentor dos documentos não os queira facultar; que não tenha motivos fundados para se opor à apresentação; e que o requerente tenha um interesse juridicamente atendível no seu exame, ou que este seja necessário para apurar a existência ou conteúdo do direito, pessoal ou real (ainda que condicional ou a prazo), que invoca.
III - O interesse jurídico será atendível desde que o requerente pretenda tirar daí a prova de uma circunstância que diga respeito a uma relação jurídica que o afecte.
IV -Esta acção especial para apresentação de coisas ou documentos assenta numa imprescindível e adequada ponderação dos interesses em conflito, tendo em atenção o interesse do requerente, no sentido da defesa de direitos dependentes da exibição da coisa ou do documento com foco na descoberta da verdade e na boa administração da justiça, mas nunca ignorando o interesse do detentor da coisa ou documento, no sentido de não ver ofendida a sua liberdade individual.
V - Não demonstra um interesse jurídico atendível, a Autora que não limita o pedido de apresentação de documentos respeitantes à facturação da loja que se encontrava arrendada à Ré, mas antes constam da supra referida lista documentos referentes à actividade económica da Ré que claramente extravasam o objecto dos autos.
VI - O processo especial previsto o art.º 1045.º do NCPC, que visa a apresentação de coisas ou documentos, não se destina a condenar o R. a prestar as informações de que o A. diz ter necessidade para o exercício do seu direito.
VII - Havendo processo pendente, são aplicáveis as disposições dos artigos 429.º e seguintes do NCPC, que prevêem os casos de o documento se encontrar em poder da parte contrária ou em poder de terceiro. Não havendo processo pendente e nenhum outro pedido se cumulando, este processo de jurisdição voluntária para apresentação de coisas ou documentos é o adequado à pretensão.
VIII - Quando a A. não procede à concretização dos documentos que pretende e à sua utilidade, sendo que muitos dos elencados extravasam o âmbito da questão em causa, não alegou em que consiste o seu interesse, pelo que não se pode concluir que tem interesse atendível.

(Da responsabilidade da Relatora, nos termos do artº 663º, nº 7 do NCPC)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 8ª Secção (cível) do Tribunal da Relação de Lisboa [1]

I - Relatório [2]:
“Dragoal – Investimentos Imobiliários, Lda.”, intentou contra “Hennes & Mauritz, Lda.”, uma acção especial de apresentação de documentos [3], pedindo a condenação da Ré a apresentar os Documentos constantes na Lista que lhe foi enviada e que junta como doc. 12 com a petição inicial.
Invocou a Autora que: “A Autora, é legítima proprietária de várias fracções autónomas, integradas no prédio urbano em regime de propriedade horizontal denominado “Edifício Minas Gerais”, descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o N.º (…)3/20020225 e inscrito na matriz predial sob o Artigo (…)44, sito à Rua (…), N.º 1, (…), freguesia da Sé, concelho do Funchal.
Autora e Ré, celebraram Contrato de Arrendamento Para Fins Não Habitacionais, em conformidade com o disposto no Artigo 1108.º do Código Civil Português.
O aludido Contrato, foi outorgado em 25 de Maio 2012, sendo o locado identificado por Fracção “A” destinado ao exercício da actividade comercial da Ré.
O Contrato de Arrendamento, tornou-se eficaz com a entrega do locado à Ré – a 15 de Abril de 2013 – pelo prazo de 25 anos, findo o qual caducaria sem necessidade de aviso prévio.
Sem que nada o fizesse prever, e sem qualquer aviso prévio, a Ré, nos meses de Julho, Agosto, Setembro e Outubro de 2019, ao invés de pagar a renda em vigor, no montante de 34.566,66€, pagou apenas a quantia mensal de 21.689,66€.
Acresce que a Ré não pagou qualquer valor relativo às rendas vencidas nos meses de Novembro a Maio de 2020 (inclusive).
Na sequência dos factos supra descritos a ora Requerente procedeu à resolução do Contrato de Arrendamento e intentou uma Acção de Despejo que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, Juízo Central Cível – J1, sob o Proc.1646/21.9T8FNC.
Na supra-referida Acção Judicial a 14.03.2022, veio a ser proferido despacho a absolver a Ré da instância, sumariamente por ter sido intentada acção comum ao invés de Procedimento Especial de Despejo.
Mais foi decidida a improcedência do pedido reconvencional apresentado pela Ré.
A Ré interpôs Recurso da decisão Judicial, o qual veio a confirmar, na integra, a decisão proferida em 1.ª Instância.
Acresce que a Ré, desde a propositura da acção até ao seu termo, efectuou o pagamento do valor das rendas, como se não tivesse sido resolvido o contrato de arrendamento – e não os valores peticionados pela Autora na supra aludida Petição Inicial.
Na sequência do pedido (apresentado pela Autora) de levantamento dos valores depositados pela Ré por meio de emissão de DUC, ao IGFEJ, veio a Ré apresentar vários requerimentos que sucessivamente protelaram aquele recebimento, uma vez que impediram a remessa dos autos à conta.
Assim, além de a ora Requerente se ter visto privada de parte do valor das rendas de Julho, Agosto, Setembro e Outubro de 2019, e não ter recebido a totalidade das rendas devidas pelos meses de Novembro a Maio de 2020 (inclusive), esteve ainda, a ora Requerente, privada do recebimento das rendas vencidas na pendência da supra referida acção judicial durante cerca de dois anos.
Uma vez que recebeu a última quantia apenas em 21 de Junho de 2023.
Atentos os constrangimentos causados pela Pandemia Mundial, a ora Requerente não intentou a acção de despejo no Balcão dos Despejos, propondo-se fazê-lo aquando da reabertura dos Tribunais em Setembro de 2023.
No entanto, a ora Requerida, intentou uma acção judicial que corre os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, Juízo Central Cível – J1, sob o Proc. 4193/23.0T8FNC - Acção Declarativa de Simples Apreciação Positiva sob a forma de processo comum, na qual peticiona que seja declarada a vigência do Contrato de Arrendamento e, em concreto:
a) Declarada a inexistência do fundamento alegado pela Ré para a resolução do Contrato de Arrendamento por esta operada em 17.11.2020, e, em concreto,
b) Declarada a vigência do Contrato de Arrendamento;
c) Declarada a existência do direito à actualização da Renda de acordo com os termos das cláusulas 6.3, 7.2 e 7.5 do Contrato de Arrendamento, e, em consequência, declarado que a Autora cumpriu com as obrigações previstas no Contrato de Arrendamento em matéria de actualização da Renda, designadamente com o envio à Ré dos elementos contratuais necessários para proceder à actualização da Renda; Declarada a existência do direito à compensação de acordo com os termos da cláusula 19.3 do Contrato de Arrendamento, e, em consequência, declarado que, por via de compensação de créditos operada pela Autora, esta cumpriu com as obrigações previstas no Contrato de Arrendamento.
A ora Requerida permanece na fracção indicada no Artigo 3.º, da presente PI, como se o Contrato de Arrendamento permanecesse válido e eficaz.
A ora Requerente, no âmbito do Proc. 1646/21.9T8FNC, quando requereu o levantamento dos valores aí depositados pela então Ré, juntou uma Declaração na qual se dispunha que «… Mais declara, que a não impugnação do supra referido valor referente às rendas vencidas na pendência da Acção Judicial acima identificada, não significa que não impugne ou que não possa impugnar as rendas vencidas antes da propositura da referida Acção judicial. Declara, ainda, que não impugna os valores pagos a título de renda vencida na pendência da presente acção judicial, sem que prescinda dos Acertos em função da facturação da Ré.»
Assim, após o recebimento do documento enviado pela ora Requerida em 22 de Agosto de 2023, nos termos do disposto na Cláusula 7.ª.4 do Contrato de Arrendamento, a H&M deverá reportar ao Locador o Valor de Volume de Negócios das instalações como verificado pelos auditores da H&M no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias de calendário após o final de cada exercício, que coincidirá com o ano de calendário. Tal Valor de Volume de Negócios auditado deverá ser usado como base para a determinação da Renda Percentual, a ser calculado numa base anual. Como excepção, a Renda Percentual apurada entre 1 de Janeiro do último ano do Contrato e a data em que este termina deverá ser comunicada pela H&M ao Locador no prazo de quarenta e cinco (45) dias de calendário, após a entrega pela H&M de uma declaração verificada pelos seus auditores externos mostrando que o Valor do Volume de Negócios alcançado corresponde àquele período.
A ora Requerente diligenciou, assim, nos termos do disposto na Cláusula 7.7 do Contrato de Arrendamento, pela contratação de uma empresa de Auditores, Pricewaterhousecoopers & Associados – Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, Lda., com sede ao (…), Rua (…) Lisboa (normalmente conhecida por PWC).
Por um período de um ano após qualquer declaração anual de contas será presentada, se o Locador tiver quaisquer razões para discordar do Valor do Volume de Negócios anual, conforme certificado pelos auditores externos da H&M, o Locador pode recorrer a uma empresa de auditoria independente para verificar o Valor do Volume de Negócios. Para isso, a empresa de auditoria independente deve, necessariamente, entrar em contacto com os auditores da H&M. O Locador deve arcar com as despesas envolvidas na contratação da empresa de auditoria independente, salvo se o Valor do Volume de Negócios conforme determinado pelos auditores da H&M estiver aquém do determinado pela empresa de auditoria independente em mais de três por cento (3%).
A ora Requerente, desencadeou os procedimentos previstos no Contrato de Arrendamento, celebrado no âmbito da livre disponibilidade das partes.
 A empresa de auditoria independente deverá ser escolhida pelo Locador entre três empresas de auditoria que serão propostas pela H&M, de entre as sete empresas (7) de auditoria com as maiores facturações a nível nacional, com excepção das empresas de auditoria da H&M e do Locador. Se a H&M não propuser as três empresas de auditoria no prazo de cinco (5) dias úteis após o recebimento de uma notificação para o efeito, o Locador poderá nomear como empresa independente de auditoria aquela que julgar conveniente, de entre as sete (7) empresas de auditoria com a maior facturação a nível nacional, à excepção das empresas de auditoria da H&M e do Locador.
Uma vez desencadeados todos os procedimentos, ficou a ora Requerente a aguardar os resultados da Auditoria, tendo tomado conhecimento de sucessivos constrangimentos e obstáculos colocados à PWC para que efectuasse a auditoria.
Por carta datada de 24 de Janeiro de 2024, veio a PWC informar que: «Conforme indicado por V/ Exas., no seguimento da carta da Hennes & Mauritz, Lda. de 22 de Agosto de 2023 entramos em contacto com os auditores da Hennes & Mauritz para obtenção dos elementos necessários para a realização dos procedimentos acordados. Tal como já previamente partilhado com V/Exas., decorrente dos inúmeros contactos estabelecidos com os auditores da Hennes & Mauritz, Lda. inclusivamente uma reunião digital no dia 04 de Janeiro de 2024, até à presente data não foi possível obter informação de suporte para a realização dos procedimentos acordados com V/Exas.»
Ora, dispõe o Contrato de Arrendamento sob o item - Contabilização e Controle do Valor do Volume de Negócios « 7.6 A H&M compromete-se a executar as contas em ordem e de acordo com a legislação aplicável, e, além disso, para que o Locador possa verificar o Valor de Volume de Negócios usando essas contas, da maneira e de acordo com os procedimentos e prazos previstos nesta Cláusula. A H&M compromete-se a manter e prontamente disponibilizar, aos auditores independentes a designar como acordado a seguir, todos os documentos de contabilidade e livros que venham a ser necessários para os fins mencionados nesta Cláusula. Em nenhum caso, o Locador pode fazer cópias dos referidos documentos de contabilidade e livros.»
Resulta, assim, à saciedade que a Requerida, além de clara e manifestamente, incumprir o disposto no Contrato (que ela considera em vigor), vem, mais uma vez, sem que apresente qualquer justificação para o efeito, impedir que a ora Requerente receba as quantias que lhe são devidas.
Acresce, e é do conhecimento da Requerida, que as aludidas rendas estão consignadas ao credor hipotecário, pelo que todos estes sucessivos impedimentos criam enormes constrangimentos financeiros à ora Requerente, correndo um sério risco de ver executada a sua hipoteca e assim perder o imóvel.
Dispõe, ainda o Contrato de Arrendamento que «7.8 Se, em resultado da auditoria ordenada pelo Locador, o Valor do Volume de Negócios, conforme determinado pela empresa de auditoria independente for menor do que o determinado pelos auditores da H&M, o Locador deve reembolsar imediatamente a H&M a diferença no valor da renda paga por esta última. Se, por outro lado, o Valor do Volume de Negócios, conforme determinado pelos auditores da H&M for mais baixo do que o determinado pela empresa de auditoria independente, a diferença será considerada pelas Partes como uma renda devida pela H&M, que deve pagar esse valor imediatamente ao ser notificado e cobrado por ele, pelo Locador.»
Previamente à tentativa de obtenção dos documentos por parte da PWC, foi enviada às Ilustres Mandatárias da Ré uma Lista de Documentos necessários à Auditoria.
Ora tal lista não mereceu qualquer objecção por parte da ora Ré tendo-se limitado a informar que os contactos teriam que ser estabelecidos entre as duas Auditoras.
Assim, após receber a informação da PWC de que não lhe foram facultados os documentos solicitados, a Autora, por correio registado com aviso de recepção, de 07 de Fevereiro de 2024 solicitou à Ré, os documentos constantes na supra referida lista.
A referida comunicação foi recepcionada pela Ré a 09.02.2024.
No entanto, até à presente data, a Ré nem facultou os referidos documentos, nem apresentou qualquer justificação para tal omissão.
Está, assim, a PWC impedida de cumprir a função para que foi contratada, uma vez que não tem acesso à documentação.
Ora a deliberada omissão da Ré, reitera uma conduta há muito adoptada pela H&M - de manifesta PRÁTICAS COMERCIAIS DESLEAIS, no sentido lato de que perante uma multinacional da dimensão da H&M (implantada em 74 mercados com mais de 5.000 lojas), a DRAGOAL é uma mera consumidora.
A falta dos documentos que foram solicitados para a Auditoria, impede a Dragoal de legitimamente apurar se os valores pagos pela H&M a título de rendas vencidas na pendência da Acção de Despejo, estão ou não correctas.
Pelo exposto, resulta à saciedade que a apresentação dos documentos na posse da H&M é fundamental por forma a que a Dragoal possa ser esclarecida acerca da existência dos seus direitos, só assim lhe sendo permitido cabalmente exercê-los.
Estando, assim, preenchidos os pressupostos previstos nos Artigos 1045.º do Código do Processo Civil e Artigo 574.º do Código Civil, vem interpor-se a presente Acção Especial de Entrega de Documentos.”
                                                           *
Citada, veio a Ré “HENNES & MAURITZ, LDA.” apresentar contestação [4], alegando essencialmente que:
Como alegado pela Autora nos artigos 1.º, 2.º e 3º da Petição Inicial, cujo teor se aceita por corresponder à verdade, as partes celebraram um contrato de arrendamento que tem por objecto a fracção A, correspondente aos pisos -1, 1, 0 e 1 do prédio urbano em regime de propriedade horizontal denominado “Edifício (…)” (de ora em diante, a “Loja”), do qual é proprietária a Autora, com a finalidade de a Ré estabelecer uma loja no Funchal (“Contrato de Arrendamento”).
Impugna-se, no entanto, a referência que é feita no artigo 3.º da Petição Inicial à data de celebração do Contrato de Arrendamento, dado que o mesmo foi assinado pela arrendatária em 02.06.2012 – e não em 25.05.2012, como erradamente refere a Autora.
A Ré aceita igualmente, por corresponder à verdade, o alegado pela Autora no artigo 4.º da Petição Inicial, na parte em que esta refere que o prazo de vigência do Contrato de Arrendamento foi fixado em 25 anos contados da data da entrega do locado à Ré, a qual ocorreu em 15.04.2013.
No que respeita à renda, as partes estabeleceram que a mesma deveria corresponder a um montante variável calculado de acordo com o volume de vendas alcançado anualmente pela Ré no local arrendado (“Renda Percentual”).
Com efeito, nos termos do Contrato de Arrendamento, a renda anual corresponde a 8,5% do volume anual de vendas ou negócios realizados pela Autora na Loja.
Não obstante a Renda Percentual, as Partes acordaram que será sempre pago um mínimo garantido de renda (a "Renda Mínima Garantida"), a qual é fixada para cada período de 3 anos e corresponde a 80% de uma décima segunda parte da Renda Percentual do ano anterior ao período em referência.
No artigo 5.º da Petição Inicial, vem a Autora alegar que a Ré não procedeu à liquidação do valor total das rendas referentes aos meses de Julho, Agosto, Setembro e Outubro de 2019, sustentando que, nesses meses, a Ré, “ao invés de pagar a renda em vigor, no montante de 34.566,66€, pagou apenas a quantia mensal de 21.689,66€”.
Mais sustenta a Autora, no artigo 6.º da Petição Inicial, que “a Ré não pagou qualquer valor relativo às rendas vencidas nos meses de Novembro [de 2019] a Maio de 2020 (inclusive).”
Não corresponde à verdade o alegado pela Autora.
Com efeito, a Ré sempre cumpriu as obrigações contratuais por si assumidas, designadamente em matéria de pagamento de rendas. Por outro lado, a Ré tem cumprido igualmente as suas obrigações contratuais refentes à actualização da renda, remetendo tempestivamente à Autora os elementos contratuais necessários para esta proceder à actualização do valor da renda.
Ao invés, é a Autora quem tem vindo a incumprir persistentemente o Contrato de Arrendamento, ao recusar proceder à emissão das facturas e recibos correspondentes aos valores liquidados pela Autora a título de renda, em clara inobservância das suas obrigações fiscais.
O que se acaba de referir encontra-se detalhadamente exposto na Petição Inicial que a Ré apresentou no âmbito da acção de simples apreciação que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, Juízo Central Cível – Juiz 1 –, sob o n.º 4193/23.0TBFNC, junta aos presentes autos pela Autora, para onde se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
Em face do exposto, segue impugnado, por falso ou inexacto, o teor dos artigos 5.º, 6.º e 13.º, 14.º da Petição Inicial.
Acresce que a Autora alega ter procedido à resolução do contrato de arrendamento em apreço, mediante carta datada de 17 de Novembro de 2020.
Em consequência, a Autora faz assentar o direito que reclama nestes autos num contrato que a própria defende estar resolvido desde 2020, socorrendo-se para tanto da posição sempre sustentada pela Ré, que justifica a plena vigência actual do arrendamento contratado (cfr. artigo 27.º da Petição Inicial).
Para efeitos do apuramento do valor da Renda Percentual, ficou acordado que a Ré deveria reportar à Autora o valor do volume de vendas da Loja, certificado anualmente pelos seus auditores (rectius, pela Deloitte & Associados, SIROC, S.A., doravante “Deloitte”), no prazo de 45 dias após o final de cada exercício.
Entre 2016 e 2024,15 a Autora remeteu à Ré, dentro do sobredito prazo contratual, as certificações do volume de vendas da Loja efectuadas pela referida auditora, referentes aos exercícios de 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023.
Note-se que, à excepção da iniciativa de 2023 respeitante às vendas de 2022, a Autora nunca colocou em causa as certificações das vendas da Loja que foram sendo efectuadas anualmente pela auditora da Ré e subsequentemente comunicadas à Autora.
Por carta datada de 11.05.202316, a Autora comunicou à Ré que discordava do valor do volume de vendas certificado pela auditora da Ré e que lhe tinha sido comunicado pela H&M em 31.01.202317 e que suscitava o procedimento previsto na Cláusula 7.7 do Contrato de Arrendamento, com vista à realização de uma auditoria independente ao volume de vendas da Loja no referido exercício de 2022 (a “Auditoria”).
Cumpre referir que, em resultado do volume de vendas certificado, que só depois foi contestado pela Autora, em 26 de Abril de 2023, já a Ré tinha pago à Autora o montante de EUR 49.005,50, a título de renda percentual de 2022, no pressuposto de plena validade e vigência do contrato de arrendamento em que tal renda ficou prevista e sem o qual não seria devida, como admitido pela própria Autora no artigo 23.º da Petição Inicial.
A Ré nunca se opôs à disponibilização de documentos solicitados pela Autora.
Com data de 06.02.2024, a Autora remeteu uma carta à Ré, na qual descreveu dificuldades e impedimentos que não se verificaram, concluindo pela notificação à Ré para facultar a consulta de documentos constantes de uma lista que não enviou (“Carta de 06.02.2024”).
Nos artigos 24.º, 27.º, 28.º, 32.º, 34.º e 35.º da Petição Inicial, vem a Autora alegar que a Ré não disponibilizou os documentos que aquela solicitou na Carta de 06.02.2024, com o suposto intuito de verificar o volume de vendas da Loja no exercício de 2022.
Mais sustenta a Autora no artigo 37.º da Petição Inicial que, por essa razão, se encontra impedida de “apurar se os valores pagos pela H&M a título de rendas vencidas na pendência da acção de Despejo, estão ou não correctos”.
Sucede que, diversamente do que a Autora procura fazer crer, a Ré nunca se opôs à disponibilização dos documentos solicitados pela Autora, medida em que se impugna todo o alegado em sentido diverso, nos artigos indicados.
Pelo contrário, a Ré sempre actuou em total colaboração para dar seguimento à tramitação do procedimento de verificação de vendas suscitado pela Autora.
Senão vejamos, em 19.05.2023, a Ré indicou à Autora, em conformidade com a Cláusula 7.9 do Contrato de Arrendamento, as três empresas de auditoria de entre as quais a Autora deveria seleccionar aquela que iria realizar a Auditoria.21
Por carta datada de 10.08.2023, a Autora comunicou à Ré que a Auditoria seria realizada pela empresa Pricewaterhousecoopers & Associados - SROC, Lda. (“PWC”).
Por carta datada de 22.08.2023, a Ré respondeu à Autora que tomava boa nota da designação da PWC como auditora independente e que a Deloitte disponibilizaria à PWC a documentação necessária à verificação do volume de vendas da Loja em 2022.23.
Mais lembrou a Ré que, nos termos do procedimento fixado no Contrato de Arrendamento, as duas auditoras deveriam entrar em contacto directo e forneceu os dados de identificação e contacto do interlocutor na Deloitte (Dr. MM).
Ademais, a Ré referiu que, nos termos da Cláusula 7.10 do Contrato, a PWC deveria emitir uma declaração escrita na qual se comprometeria a manter estritamente confidenciais todas as informações e documentos da H&M a que viesse a ter acesso no âmbito da Autoria.
Após a troca de comunicações supra descrita, a H&M cuidou de se inteirar regularmente, junto da Deloitte, do ponto de situação dos trabalhos da Auditoria.
No âmbito dos contactos estabelecidos directamente, a Deloitte manifestou à PWC disponibilidade para facultar o acesso à documentação de suporte dos trabalhos de certificação do volume de vendas da Loja no exercício de 2022, fosse por consulta presencial ou por videoconferência.
Em sequência, a PWC remeteu à Deloitte uma lista de documentos relacionados com a actividade da Ré dos quais pretendia que lhe fossem remetidas cópias.
Sucede que parte da documentação listada pela PWC extravasava a documentação de suporte dos trabalhos de certificação do volume de vendas da Loja no exercício de 2022 e incidia sobre a actividade de outras lojas da H&M situadas em território nacional.
A PWC não apresentou qualquer motivo para justificar a necessidade de análise da documentação incluída na lista que extravasava a realização do trabalho que lhe fora atribuído enquanto auditora independente.
Em face destas circunstâncias, com data de 15.11.2023, a ora Ré H&M remeteu à PWC uma missiva, na qual visou esclarecer que, “de acordo com as previsões contratuais, às quais presumimos que tenham tido acesso, o trabalho do auditor independente cinge-se à verificação das contas de apuramento do valor do volume de negócios na loja em causa e para o ano em referência”.
Adicionalmente, a Ré referiu na mesma carta que, “[e]m conformidade com a cláusula 7.6 do contrato, a H&M disponibilizou, através dos nossos auditores, […] a consulta dos documentos de suporte dos trabalhos de certificação do valor do volume de negócios da loja em apreço”.
Mais assinalou a Ré que a PWC, tendo sido designada como auditora independente, não poderia “ser instrumentalizado pela requerente do procedimento, como aliado no prosseguimento de outras finalidades que lhe sejam convenientes, visando novos caminhos de litígio entre as partes”.
Finalmente, a Ré reiterou o pedido para que a PWC confirmasse a sua disponibilidade para proceder ao agendamento de uma data para efectuar a consulta e exame da documentação relevante.
A PWC não respondeu à carta remetida pela H&M em 15.11.2023.
Não obstante, as duas auditoras realizaram a pretendida reunião por videoconferência, o que ocorreu em 04.01.2024, tendo a PWC procedido à consulta e ao exame dos documentos que suportaram os trabalhos de certificação do valor do volume de vendas da Loja no exercício de 2022.
A reunião e o exame dos documentos foram confirmados pela PWC que expressamente indicou (i) que lhe foi facultada a consulta da documentação referente à certificação do volume de vendas Loja em 2022 e (ii) que tomou conhecimento dos procedimentos e dos trabalhos concretamente executados pela Deloitte para efectuar essa certificação.
Posto isto, em suma, verifica-se que a Autora não solicitou à Ré a apresentação dos documentos pedidos nos presentes autos e que a PWC consultou a documentação necessária para verificar o volume de vendas da loja em 2022. Medida em que se impugna o alegado nos artigos 24.º, 25.º, 27.º, 28.º, 32.º, 34.º, 35.º, 36.º e 37.º da Petição Inicial.
Sem prejuízo das impugnações já efectuadas quanto a determinados artigos da Petição Inicial, a Ré impugna ainda, nos termos do artigo 574.º, n.º 3 do CPC, por não se tratar de facto pessoal e/ou de que deva ter conhecimento, o artigo 16.º da Petição Inicial e, bem assim, o artigo 28.º do mesmo articulado, na parte em que a Autora alega que as rendas que aufere, ao abrigo do Contrato de Arrendamento, “estão consignadas ao credor hipotecário” e que corre um “sério risco de ver executada a sua hipoteca e assim perder o imóvel”.
Impugna-se ainda, o teor do artigo 31.º da Petição Inicial, porquanto a identificação e verificação dos documentos de suporte da certificação do volume de vendas da Loja no exercício de 2022 caberia às empresas de auditoria, conforme expressamente estipulado no Contrato de Arrendamento.
Ademais, impugna-se o teor dos artigos 5.º, 12.º, 27.º, 38.º da Petição Inicial, por encerrarem juízos conclusivos e valorativos.
Embora se trate de matéria de direito (ou conclusões de direito), impugna-se, ainda, à cautela, o alegado no artigo 39.º da Petição Inicial.
No mais, consideram-se impugnados todos os demais factos que se encontrem em contradição com a defesa agora apresentada.
Além disso, impugnam-se todos os documentos juntos pela Autora com a Petição Inicial, no sentido e alcance que esta pretende destes retirar para sustentar a factualidade ora impugnada.
Do acima exposto resultou evidente a ausência do substrato fáctico de que depende a procedência da acção especial de apresentação de documentos intentada pela Autora.
Constata-se a falta do pressuposto essencial do qual depende a procedência da presente acção, isto é: a existência de uma recusa por parte da Ré em disponibilizar a documentação pretendida.
De facto, e como resulta de forma expressa do artigo 1045.º do CPC e do artigo 574.º, aplicável ex vi artigo 575.º, ambos do CC, o recurso à acção especial de apresentação de documentos depende, naturalmente, da prévia recusa (infundada) por parte do requerido em disponibilizar os documentos solicitados pelo requerente, o que, conforme já se demonstrou em sede de impugnação, não ocorreu no caso sub judice.
Veja-se que a Autora não chega a alegar a recusa, por parte da Ré, em fornecer a documentação solicitada, optando por referir que a documentação consultada pela PWC até à presente data não é suficiente para executar todos procedimentos que contratualmente acordou com esta auditora.
A Autora também não identifica os documentos que já foram consultados pela PWC e aqueles que o não teriam sido e que, consequentemente, motivariam o recurso à presente acção especial de apresentação de documentos,
Sendo assim manifesto o não cumprimento, pela Autora, do ónus de alegação dos factos essenciais que constituem a causa de pedir que sobre si recai, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, do CPC.
De resto, a PWC procedeu à consulta e ao exame de documentação da Ré em 04.01.2024, conforme expressamente confirmado pela própria, após o que não comunicou nem à Deloitte nem à Ré a necessidade de consulta de outros documentos.
Assim, ao contrário do sugerido pela Autora, não se verificou qualquer recusa, por parte da Ré e/ou da Deloitte, em facultar a consulta de documentação solicitada pela Autora e/ou pela auditora independente.
Atento o exposto, impõe-se a conclusão de que é manifestamente inadmissível o recurso à acção especial de apresentação de documentos, por não se encontrar preenchido, no caso sub judice, o requisito atinente à existência de recusa, pela Ré, em disponibilizar o exame dos documentos sob apreço, nos termos do artigo 1045.º do CPC e do artigo 574.º, aplicável ex vi artigo 575.º, ambos do CC.
Acresce que não se encontram preenchidos os demais requisitos cumulativos dos quais depende a procedência da presente acção especial de apresentação de documentos.
Desde logo, a Autora não alega o direito ou o interesse jurídico atendível em que visa sustentar o exame dos documentos pretendidos, nos termos do disposto no artigo 575.º do CC.
Antes de mais, a Autora pretende fazer uso de obrigações contratuais emergentes de contrato que a própria entende que se encontra terminado há mais de 3 anos.
Quanto às efectivas previsões contratuais, importa destacar que o mecanismo previsto na cláusula 7.7. do Contrato de Arrendamento, confere ao senhorio a possibilidade de determinar a verificação superveniente, por um auditor independente, do trabalho de certificação do volume de vendas da Loja realizado pela auditora da arrendatária.
Significa isto que, nos termos da sobredita cláusula contratual, a auditoria deve ter por objecto a revisão dos procedimentos e actividades concretamente levados a cabo no âmbito da referida certificação.
Ora, a Autora remete o pedido de apresentação de documentos formulado a final para uma lista de 19 tipologias de documentos (Documento n.º 12 junto com a Petição Inicial), as quais abrangem uma quantidade indeterminada de documentos, alguns respeitantes a trabalhos que não foram realizados e que não se enquadram no conjunto de documentos de suporte à certificação das vendas da loja em causa no ano em referência.
Para que pudesse ser apreciado o direito ou o interesse jurídico atendível da Autora à consulta dos elementos constantes da dita lista que excedem os limites da obrigação contratual, deveriam estar alegados factos que intentem justificar a necessidade da sua consulta para a verificação do volume de vendas da Loja.
A respeito do requisito da existência de um interesse jurídico atendível no exame dos documentos, deve o requerente alegar e demonstrar que o exame de documentos que requer é “necessário para apurar a existência ou o conteúdo do direito” de que se arroga titular na acção, nos termos do artigo 575.º, aplicável ex vi artigo 574.º, ambos do CC.
Na mesma linha, estabelece o artigo 1045.º do CPC que o requerente da apresentação de documentos deve “justifica[r] a necessidade da diligência”, ou seja, da apresentação de documentos.
Assim, outro dos critérios cumulativos para a apresentação de documentos é o da necessidade: é imprescindível que o exame do documento seja necessário para apurar a existência ou o conteúdo do direito,33 e esta “necessidade de apresentação tem de ser demonstrada por aquele que a pretende”.
A jurisprudência tem decidido no sentido de que a demonstração deste critério tem de ser concreta e formulada com relação a cada um dos documentos pedidos, o que se retira, por exemplo, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08.05.2014.
Ainda que a respeito do artigo 429.º do CPC (“Documentos em poder da parte contrária”), mas com inquestionável pertinência para o presente caso, destaca-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06.02.2020, proferido no processo n.º 492/18.1T8LSB-A.L1-6.
Sucede que, a Autora não alega em que medida o exame dos documentos da lista constante do documento nº 12 da Petição Inicial é necessário para apurar a existência ou o conteúdo de um direito de que se arrogue titular na presente acção.
A Autora limita-se a remeter para a listagem junta como Documento n.º 12, onde aparece identificado um extenso conjunto de documentação contabilística, sem nunca esclarecer em que medida o exame dos documentos aí elencados é necessário para verificação das vendas na loja, nos termos do Contrato de Arrendamento, ou para o exercício de outro direito ou interesse juridicamente tutelado.
De resto, na carta que remeteu à Autora em 23.01.2024 e que foi por esta junta aos autos, a PWC escusou-se a pronunciar-se sobre se os procedimentos que contratou com a Autora “são adequados e/ou suficientes para o objectivo deste relatório”, respeitante à verificação das vendas na loja.
Desta carta ressalta também que a PWC entende ter sido contratada para prestar serviços acordados com a Autora, não se revendo numa actuação independente, conduzida no interesse de ambas as partes contratuais, para verificação de procedimentos contabilísticos de certificação realizados no âmbito do contrato.
Conclui-se que a Autora não apresenta e não tem um interesse jurídico atendível no exame dos documentos cuja apresentação requer, razão pela qual, também por esta via, deverá o pedido formulado pela Autora improceder.
No ponto 1640 da listagem que junta com a Petição Inicial como Documento n.º 16, a Autora solicita a indicação do “[n]úmero de visitantes diários da loja do Edifício Minas Gerais entre 01-01-2022 e 31-12-2022”.
Além de não ser possível verificar o volume de vendas da loja pela afluência de visitantes, este pedido não se reporta a apresentação de documento, mas sim à prestação de informações pela Ré.
Os pedidos de prestação de informações não se enquadram no objecto da acção especial para apresentação de documentos.
Veja-se, pela sua clareza, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04.11.2021. No mesmo sentido, decidiu o Tribunal da Relação do Porto em acórdão de 27.01.2007.
Em face do exposto, fácil é concluir pela inadmissibilidade do identificado pedido da Autora, no âmbito do presente processo especial.
O exercício abusivo pela Autora do direito a solicitar a apresentação de documentos
O direito da Autora a solicitar a consulta de documentação da Ré para a realização da Auditoria em apreço, ao abrigo do disposto no Contrato de Arrendamento, está sujeito aos limites impostos pelo funcionamento do instituto do abuso de direito, nos termos do artigo 334.º do CC, devendo observar os ditames do princípio da boa-fé, os bons costumes e o fim social ou económico do direito, nos termos do disposto neste preceito legal.
Ora, são diversas as evidências de que, no caso sub judice, a Autora exerceu o sobredito em termos manifestamente abusivos:
A Autora sustentou em dois processos judiciais que identifica na Petição Inicial, a pretensão de que o contrato de arrendamento em referência se encontra resolvido por carta de 17.11.2020.
A Autora suscitou o procedimento de verificação das vendas na loja da Ré após ter recebido o valor da renda percentual apurada através da certificação dessas mesmas vendas, tendo auferido em rendas da loja da Ré, respeitantes ao ano de 2022, o valor total de EUR 208.034,19, acrescido de IVA à taxa de 22% (Madeira); Ao invés de implementar a realização de uma auditoria independente nos termos do contrato, a Autora contratou serviços e procedimentos de análise financeira com propósito invasivo da reserva da actividade da Ré, destinados a trilhar novos caminhos de litígio com esta.
A Autora ora invoca o contrato, manipulando a interpretação e aplicação dos respectivos procedimentos e obrigações de pagamento, ora esgrime a resolução do arrendamento para atemorizar a Ré arrendatária com o despejo (passado e futuro) das instalações, o que configura um comportamento contraditório proibido enquadrável no instituto do abuso do direito, entre outras, na vertente de venire contra factum proprium.
Verificando-se o uso ilegítimo do putativo direito da Autora à apresentação de documentos requerida nestes autos, deverá tal pretensão ser rejeitada com esse fundamento.
Termos em que se pugna pelo indeferimento do pedido de apresentação de documentos formulado pela Autora, em face da natureza abusiva da respectiva actuação, que torna o exercício do eventual direito ilegítimo, nos termos do artigo 334.º do CC.”
                                                           *
Por despacho de 29.10.2024, considerando-se que o processo reunia já todos os elementos necessários ao conhecimento do seu objecto sem necessidade de produção de prova, foi concedido às partes o prazo de 10 dias para proferirem as suas alegações por escrito, ao que as partes corresponderam, apresentando a Autora o requerimento REFª: 50458194 de 13.11.2024 e a Ré o requerimento REFª: 50468884 de 14.11.2024.                                                                                                                                                          *
Em 26.02.2025 foi proferido saneador sentença, constando da sua parte decisória o seguinte: “(…) Com os fundamentos de facto e de direito supra expostos, julga-se a presente acção improcedente, por não provada, e, em consequência absolve-se a Ré Hennes & Mauritz Lda. Do pedido. (…)”
                                                           *
É contra esta sentença que se insurge a Autora “Dragoal – Investimentos Imobiliários, Lda.”, vindo apresentar recurso de apelação [5] onde formula as seguintes conclusões:
I – Dos factos provados resulta à saciedade que a Recorrida, restringiu a consulta da PWC apenas aos documentos de suporte que ela mesma entregou à Deloitte.
II – Impedindo que a auditoria da PWC versasse sobre todos os documentos de contabilidade e livros necessários ao apuramento do volume de negócios, conforme consta da Cláusula 7.6 do Contrato entre elas celebrado.
III – A razão de ser da Auditoria realizada pela PWC, não é verificar se a Deloitte fez um bom trabalho, ou seja não é averiguar o trabalho da Deloitte mas sim verificar o Volume de Negócios da H&M, no período temporal definido.
IV – É esse claramente o objectivo da Cláusula 7.6, pois só assim a ora Recorrente poderá aferir se as rendas que lhe foram pagas na constância da acção de Despejo, estão correctas.
V – Ora, salvo o devido respeito, não se vislumbra como pode o Meritíssimo Juiz a quo considerar que a ora Recorrente não logrou provar que a falta dos documentos que foram solicitados para a Auditoria impede a Dragoal de apurar se os valores pagos pela H&M a título de rendas vencidas na pendência da acção de Despejo estão correctos.
VI – A própria restrição imposta pela H&M, contrária ao disposto no Contrato que havia celebrado com a Dragoal, ora Recorrente, é facto impeditivo da averiguação que permita apurar se o Valor dos Negócio apresentado corresponde ou não à realidade.
VII – O Contrato não determina que a Locatária faculte à Auditora escolhida pela Locadora, apenas os elementos contabilísticos que esta tenha apresentado à sua Auditora.
VIII – O que as Partes quiseram e fixaram contratualmente é que a Locatária faculte à Auditora escolhida pela Locadora, TODOS OS DOCUMENTOS DE CONTABILIDADE E LIVROS QUE VENHAM A SER NECESSÁRIOS PARA OS FINS MENCIONADOS NESTA CLÁUSULA.
IX – A falta destes documentos impede a Locatária (ora Recorrente), de averiguar se o Volume de Negócios apresentado pela Locatária, corresponde ou não à realidade.
X – Os aludidos documentos de suporte sobre que incidiram os trabalhos de certificação da Deloitte, sem a análise dos documentos solicitados pela PWC e não contestados pela H&M, aquando da sua recepção, não permite que por exemplo se saiba se estão incluídas nas contas as vendas a dinheiro, as vendas on line, que influem no Valor total do Negócio.
XI – Ora, sendo que as rendas entregues pela H&M à ora Recorrente, tiveram como suporte apenas a Certificação apresentada pela Deloitte, estando previsto no Contrato o modo de apuramento do Volume de Negócios pela Auditora escolhida pela Locadora, a simples falta de entrega desses documentos justifica a presente acção Judicial.
XII – Resulta, assim, à saciedade o inequívoco interesse legítimo da Autora, ora Recorrente, pois só com a consulta dos documentos solicitados para consulta pela PWC, é possível averiguar se o Volume de Facturação do Locado corresponde ou não à realidade.
XIII – Mais resulta à saciedade o cumprimento do outro requisito legal do Artigo 1045.º do CC – O possuidor ou detentor desses documentos não os quis facultar.
XIV – E, ainda, que tal recusa, viola o Contrato celebrado, e não tem qualquer outro motivo (muito menos fundado) para se opor à sua não apresentação.
XV – O Meritíssimo Juiz a quo considerou que da lista apresentada pela PWC, constam documentos referentes à actividade económica da Ré que extravasam o objecto dos autos.
XVI – Ora, tal afirmação não tem qualquer suporte fático, pois o exemplo apresentado - “Listagem de Facturação por loja de 01-01-2022 a 31-12-2023” – pois facilmente se depreende que a PWC quis apenas referir-se à Loja que lhe havia sido locada e não toda a facturação da H&M do referido período temporal.
XVII – Mas ainda que assim se não entendesse, a H&M, não se recusou a permitir a consulta da facturação das outras lojas (nem tal lhe foi solicitado), a H&M recusou-se a apresentar, referente ao Locado, toda a documentação não contida nos documentos de suporte dos trabalhos da loja por ela entregues à Deloitte.
XVIII – A falta dos aludidos documentos, levou a PWC a informar a ora Recorrente que não poderia realizar o trabalho a que se propusera (Facto provado (23)
XIX – Assim, resulta à saciedade que os documentos que se encontram na posse ou detenção da H&M, são absolutamente necessários se as rendas recebidas pela ora Recorrente na pendência da acção de Desejo, estão ou não correctas.
XX – Mais resulta da factualidade provada que a Recorrida, em clara violação do Contrato, e sem apresentar nenhuma razão atendível, se recusou a facultar a consulta a tais documentos.
XXI – A Recorrente, alegou e provou ter Interesse na obtenção dos documentos, que o seu interesse é atendível, para poder esclarecer-se acerca da existência ou conteúdo do seu direito – recebimento das rendas de acordo com o real Volume de Negócios da Loja).
XXII – Mais provou a Recorrente que a Recorrida, possuidora ou detentora dos documentos recusou facultar a sua consulta, sem ter uma razão atendível para tal recusa, limitando-se a afirmar que tais documentos extravasam o conjunto de documentos que ela mesma havia submetido à Deloitte.
XXIII – Salvo o devido respeito, a decisão recorrida, não teve em atenção, nem analisou os vários interesses juridicamente atendíveis da ora Recorrente, pese embora constem dos factos provados, nomeadamente das cláusulas contratuais transcritas para a sentença.
XXIV – Sendo que os interesses da ora Recorrente e por ela invocados e provados são atendíveis à luz do direito e deu cumprimento integral ao disposto no Artigo 1045.º do CPC e 342.º do CC.
                                                           *
A Ré apresentou contra-alegações [6] seguidas das seguintes conclusões:
A. Com o presente Recurso, a Autora pretende que o Tribunal ad quem proceda à revogação da Sentença Recorrida, proferindo decisão que ordene a Ré a disponibilizar a documentação listada no Documento n.º 12 junto com a PI.
B. Sucede, porém, que o Recurso interposto pela Autora está votado ao manifesto insucesso, devido à total falta de razão da fundamentação nele aduzida, não merecendo qualquer reparo ou censura a decisão proferida pelo Tribunal a quo.
C. Ao contrário do sustentado pela Autora, a Ré nunca se opôs à disponibilização dos documentos por aquela solicitados.
D. Pelo contrário: a Ré actuou sempre em total colaboração com a Autora e com a auditora independente por aquela designada, para dar seguimento à tramitação do procedimento de verificação de vendas suscitado pela Autora.
E. No âmbito dos contactos desenvolvidos entre a PWC (auditora designada pela Autora para realizar a Auditoria) e a Deloitte (auditora responsável pela certificação do volume de vendas da Loja), a Deloitte manifestou à PWC total disponibilidade para facultar o acesso à documentação de suporte dos trabalhos de certificação do volume de vendas da Loja no exercício de 2022, fosse por consulta presencial ou por videoconferência.
F. As duas auditoras realizaram uma reunião por videoconferência em 04.01.2024, tendo a PWC procedido, nessa ocasião, à consulta e exame dos documentos que suportaram os trabalhos de certificação do valor do volume de vendas da Loja no exercício de 2022.
G. Após a realização da reunião e a consulta dos sobreditos documentos, a PWC não comunicou à Deloitte, nem tão-pouco à Ré, a necessidade de consultar qualquer documento adicional.
H. Posto isto, sobressai à saciedade que, ao contrário do alegado pela Autora, não se verificou qualquer recusa, por parte da Ré, em facultar a consulta da documentação necessária para efeitos da execução dos trabalhos de verificação do volume de vendas da Loja, tendo a PWC consultado toda a documentação relevante, razão pela qual deve ser rejeitado o recurso interposto pela Autora.
I. Além da inexistência de recusa em disponibilizar a documentação, também não se encontram preenchidos os demais requisitos (cumulativos) dos quais depende a procedência da presente acção especial de apresentação de documentos, desde logo, a existência de um interesse jurídico atendível no exame de documentos pretendido.
J. O preenchimento deste requisito deve ser aferido em função do critério da necessidade: é imprescindível que o exame do documento seja necessário para apurar a existência ou o conteúdo do direito de que o requerente se arroga titular,
K. Sendo que, segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, compete ao requerente demonstrar a necessidade de consultar todos e cada um dos documentos cuja apresentação o mesmo requer.
L. Sucede que, como bem assinala o Tribunal a quo, a Autora não justifica na acção (e continua sem fazê-lo nas suas alegações de Recurso) em que medida o exame dos documentos listados no Documento nº 12 da PI é necessário para apurar a existência ou o conteúdo do direito de que se arroga titular, ou seja, para verificar o volume de vendas da Loja nos termos do Contrato de Arrendamento.
M. Acresce que, como também salienta o Tribunal a quo, vários dos documentos solicitados pela Autora extravasam claramente o objecto dos autos, por se reportarem, não apenas à Loja aqui em causa, mas à generalidade da actividade económica desenvolvida pela Ré em território nacional.
N. Veja-se que a própria PWC recusou pronunciar-se sobre se os procedimentos que contratou com a Autora são (ou não) adequados e necessários para efeitos da revisão do trabalho de certificação do volume de vendas da Loja efectuado pela Deloitte.
O. Por outro lado, a jurisprudência tem destacado que o pedido de apresentação de documentos não pode ser arbitrário nem imotivado: a Autora tinha o ónus de invocar (e demonstrar), de forma convincente, a existência de dúvidas fundadas a respeito da veracidade/adequação da certificação efectuada pela Deloitte, o que não logrou fazer, tendo-se limitado a afirmar, de forma vaga e factualmente vazia, que discordava dessa certificação.
P. Em face do exposto, bem andou o Tribunal a quo quando concluiu que a Autora não logrou demonstrar (conforme lhe competia) ter um interesse jurídico atendível na disponibilização dos documentos por si concretamente solicitados.
Q. Como se o acima referido não bastasse, constata-se que a Autora formula pedidos de informação ao invés de pedidos de apresentação de documentos, designadamente no ponto 16 da lista que consta no Doc. 16 junto com a PI, onde a Autora solicita a indicação do “[n]úmero de visitantes diários da loja do Edifício (…) entre 01-01-2022 e 31-12- 2022”,
R. Sendo entendimento pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores que a acção para apresentação de documentos “não se destina a condenar o demandado na prestação de informações”, mas sim na apresentação de documentos, razão pela qual o sobredito pedido deve ter-se por inadmissível no âmbito do presente processo especial.
S. Finalmente, resulta líquido e inequívoco que o Autora exerceu o seu pretenso direito a solicitar a consulta de documentação da Ré de forma abusiva (artigo 334.º do CC) e em manifesta violação dos ditames do princípio da boa-fé.
T. Com efeito, são diversas as evidências de que, no caso sub judice, foi do direito à apresentação de documentos feito um uso manifestamente abusivo, destacando-se em particular as seguintes: a Autora ora invoca o Contrato de Arrendamento, manipulando a interpretação e aplicação dos respectivos procedimentos e obrigações de pagamento, ora pugna pelo entendimento de que o Contrato de Arrendamento se encontra resolvido há cerca de 4 anos e meio (venire contra factum proprium); a Autora apenas suscitou o procedimento de verificação das vendas na Loja vários meses após ter-lhe sido remetida a certificação de vendas da Loja, e somente após ter recebido o pagamento da Renda Percentual (no valor total de EUR 208.034,19, acrescido de IVA à taxa legal em vigor) apurada com base nessa mesma certificação; a Autora contratou serviços e procedimentos de análise financeira que extravasam de forma manifesta o âmbito e escopo do procedimento de auditoria previsto no Contrato de Arrendamento, com propósito invasivo da reserva da actividade da Autora e com vista a trilhar novos caminhos de litígio com esta.
U. A natureza abusiva da actuação da Autora torna ilegítimo o exercício do seu pretenso direito, nos termos do artigo 334.º do CC.
V. Em face de tudo quanto ficou exposto, apenas se pode ter por acertada a decisão do Tribunal a quo de julgar totalmente improcedente a presente acção especial para apresentação de coisas ou documentos, por manifesta não verificação dos pressupostos do seu accionamento, devendo, por conseguinte, a Sentença Recorrida ser mantida nos seus exactos termos.”
                                                           *
Foi correctamente admitido o recurso [7], pelo tribunal “a quo”.
                                                           *
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
                                                           *
II. FUNDAMENTAÇÃO

Objecto do Recurso:
São as Conclusões da Recorrente que, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, delimitam objectivamente a esfera de actuação do Tribunal ad quem (exercendo uma função semelhante à do pedido na Petição Inicial, como refere, Abrantes Geraldes [8]), sendo certo que, tal limitação, já não abarca o que concerne às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), aqui se incluindo qualificação jurídica e/ou a apreciação de questões de conhecimento oficioso.
Com efeito, o objecto do recurso é delimitado e definido pelas questões suscitadas nas conclusões do recorrente, (artºs 5º, 635º, nº 3 e 639º, nºs 1 e 3 do NCPC) sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do NCPC.
Apontemos as questões objecto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações da recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Assim, as questões decidendas são as seguintes:
1 – A ora Recorrente logrou provar que a falta dos documentos que foram solicitados para a Auditoria impede a Dragoal de apurar se os valores pagos pela H&M a título de rendas vencidas na pendência da acção de Despejo estão correctos ?
2 – A decisão recorrida, não teve em atenção, nem analisou os vários interesses juridicamente atendíveis da ora Recorrente, pese embora constem dos factos provados, nomeadamente das cláusulas contratuais transcritas para a sentença ?
3 – Os interesses da ora Recorrente e por ela invocados e provados são atendíveis à luz do direito e deu cumprimento integral ao disposto no Artigo 1045.º do CPC e 342.º do CC ?                                 
*
II. A - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Foram os seguintes os factos considerados provados pelo Tribunal de 1ª instância (transcrição):
1) Encontram-se registadas a favor da Autora várias fracções autónomas, integradas no prédio urbano em regime de propriedade horizontal denominado “Edifício (…)”, descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o N.º (…)13/20020225 e inscrito na matriz predial sob o Artigo (…)44, sito à Rua (…), N.º 1, (…), freguesia da Sé, concelho do Funchal.
2) Autora e Ré outorgaram em 2012 um acordo que denominaram “Contrato de Arrendamento Para Fins Não Habitacionais”, sendo o locado identificado por Fracção “A” integrante do imóvel descrito em 1), e destinado ao exercício da actividade comercial da Ré, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido.
3) Na cláusula 6 do acordo referido em 2), as partes acordaram que a Ré se obrigava, pela contrapartida da cedência do locado, ao pagamento à Autora de uma Renda Percentual e de uma Renda Mínima Garantida.
4) Na cláusula 7.4 do acordo referido em 2), as partes acordaram o seguinte:
5) Na cláusula 7.6 do acordo referido em 2), as partes acordaram o seguinte:
6) Na cláusula 7.7 do acordo referido em 2), as partes acordaram o seguinte:
7) Na cláusula 7.8 do acordo referido em 2), as partes acordaram o seguinte:
8) Na cláusula 7.9 do acordo referido em 2), as partes acordaram o seguinte:
9) Sustentando que a Ré, nos meses de Julho, Agosto, Setembro e Outubro de 2019 não pagou a totalidade da renda devida e que não pagou qualquer valor relativo às rendas vencidas nos meses de Novembro a Maio de 2020, a Autora comunicou à Ré a resolução do Contrato de Arrendamento e intentou uma acção de Despejo que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, Juízo Central Cível – J1, sob o Proc.1646/21.9T8FNC.
10) Na acção referida em 9) veio a ser proferida sentença, transitada em julgado, a absolver a Ré da instância, por ter sido intentada acção comum ao invés de Procedimento Especial de Despejo.
11) A Ré intentou acção Declarativa de Simples Apreciação Positiva que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, Juízo Central Cível – J1, sob o Proc. 4193/23.0T8FNC, peticionando, designadamente, que o Tribunal declare a inexistência do fundamento alegado pela Ré para a resolução do Contrato de Arrendamento por esta operada em 17.11.2020 e a vigência do Contrato de Arrendamento.
12) A Ré permanece na fracção indicada em 2), como se o acordo que as partes denominaram “Contrato de Arrendamento Para Fins Não Habitacionais” permanecesse válido e eficaz.
13) Por carta datada de 11.05.2023, a Autora comunicou à Ré que discordava do valor do volume de vendas certificado pela auditora da Ré e que lhe tinha sido comunicado pela H&M em 31.01.2023 e que suscitava o procedimento previsto na Cláusula 7.7 do Contrato de Arrendamento, com vista à realização de uma auditoria independente ao volume de vendas da Loja no referido exercício de 2022.
14) Em 19.05.2023, a Ré indicou à Autora, em conformidade com a Cláusula 7.9 do acordo referido em 2), as três empresas de auditoria de entre as quais a Autora deveria seleccionar aquela que iria realizar a Auditoria.
15) Na sequência do descrito em 14) e nos termos do disposto na Cláusula 7.7 do acordo referido em 2), a Autora diligenciou pela contratação de uma empresa de Auditores: Pricewaterhousecoopers & Associados – Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, Lda, o que comunicou à Ré mediante carta datada de 10.08.2023.
16) Por carta datada de 22.08.2023, a Ré respondeu à Autora que tomava boa nota da designação da PWC como auditora independente e que a Deloitte disponibilizaria à PWC a documentação necessária à verificação do volume de vendas da Loja em 2022 e que, nos termos do procedimento fixado no Contrato de Arrendamento, as duas auditoras deveriam entrar em contacto directo, tendo fornecido os dados de identificação e contacto do interlocutor na Deloitte.
17) Na missiva referida em 16), a Ré referiu ainda à Autora que, nos termos da Cláusula 7.10 do Contrato, a PWC deveria emitir uma declaração escrita na qual se comprometeria a manter estritamente confidenciais todas as informações e documentos da H&M a que viesse a ter acesso no âmbito da Autoria.
18) Com data de 15.11.2023, a Ré H&M remeteu à PWC uma missiva, com o seguinte conteúdo: “de acordo com as previsões contratuais, às quais presumimos que tenham tido acesso, o trabalho do auditor independente cinge-se à verificação das contas de apuramento do valor do volume de negócios na loja em causa e para o ano em referência”.
19) Na missiva referida em 18), a Ré escreveu ainda que “[e]m conformidade com a cláusula 7.6 do contrato, a H&M disponibilizou, através dos nossos auditores, […] a consulta dos documentos de suporte dos trabalhos de certificação do valor do volume de negócios da loja em apreço”.
20) Na missiva referida em 18), a Ré reiterou o pedido para que a PWC confirmasse a sua disponibilidade para proceder ao agendamento de uma data para efectuar a consulta e exame da documentação relevante, aí se podendo ler:
21) As duas auditoras realizaram a reunião por videoconferência em 04.01.2024.
22) A reunião referida em 21) e o exame dos documentos foram confirmados pela PWC, mediante email datado de 09.01.2024 remetido à Deloitte, onde esta expressamente indicou que lhe foi facultada a consulta da documentação referente à certificação do volume de vendas Loja em 2022 e que tomou conhecimento dos procedimentos e dos trabalhos concretamente executados pela Deloitte para efectuar essa certificação.
23) Por carta datada de 24 de Janeiro de 2024, a PWC informou a Autora nos seguintes termos: “Conforme indicado por V/ Exas., no seguimento da carta da Hennes & Mauritz, Lda. De 22 de Agosto de 2023 entramos em contacto com os auditores da Hennes & Mauritz para obtenção dos elementos necessários para a realização dos procedimentos acordados. Tal como já previamente partilhado com V/Exas., decorrente dos inúmeros contactos estabelecidos com os auditores da Hennes & Mauritz, Lda. inclusivamente uma reunião digital no dia 04 de Janeiro de 2024, até à presente data não foi possível obter informação de suporte para a realização dos procedimentos acordados com V/Exas.”.
24) A Autora, por correio registado com aviso de recepção, de 07 de Fevereiro de 2024 solicitou à Ré, os documentos constantes de uma lista que afirmou ter sido previamente remetida.
25) A lista referida em 24) refere-se ao doc. 12 junto com a Petição Inicial, cujo conteúdo se transcreve:
26) A comunicação referida em 24) foi recepcionada pela Ré a 09.02.2024.
                                                          *
A 1ª Instância elencou como factos não provados o seguinte (transcrição):
Com relevo para a decisão a proferir, ficaram por provar os seguintes factos:
a) A falta dos documentos que foram solicitados para a Auditoria, impede a Dragoal de apurar se os valores pagos pela H&M a título de rendas vencidas na pendência da acção de Despejo, estão ou não correctos.
                                                          *
II. B – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Não tendo sido interposto recurso da matéria de facto, consideramos tais factos como definitivamente assentes (os provados e o não provado) e passamos à análise de direito.
Concluiu a 1ª Instância, na fundamentação de Direito que: “Face aos pedidos deduzidos pela Autora, a questão que nos autos importa apurar é se, no presente caso concreto, estão preenchidos os requisitos legais previstos no art. 1045.º do Código de Processo Civil, para que o Tribunal deve ordenar à Ré que apresente os elementos que aquele alega encontrarem-se em falta.
Ora, dispõe tal normativo que “aquele que, nos termos e para os efeitos dos arts. 574.º e 575.º do Código Civil, pretenda a apresentação de coisas ou documentos que o possuidor ou detentor lhe não queira facultar justifica a necessidade da diligência e requer a citação do recusante para os apresentar no dia, hora e local que o juiz designar.”.
Estabelece, por seu turno, o art. 574.º do Código Civil que, no caso de apresentação de coisas, aquele que “invoca um direito, pessoal ou real, ainda que condicional ou a prazo, relativo a certa coisa, móvel ou imóvel, é lícito exigir do possuidor ou detentor a apresentação da coisa, desde que o exame seja necessário para apurar a existência ou o conteúdo do direito e o demandado não tenha motivos para fundadamente se opor à diligência.”.
E preceitua o art. art. 575.º do Código Civil que “as disposições do artigo anterior são, com as necessárias adaptações, extensivas aos documentos, desde que o requerente tenha um interesse jurídico atendível no exame deles.”.
Resulta do exposto que, para o exercício do direito de apresentação de coisa móvel ou imóvel, deve o requerente ter um interesse legítimo baseado num direito real ou pessoal relativo a essa coisa, sendo que a informação pretendida deve, em conformidade com as supra-referidas disposições legais, ser necessária para apurar a existência ou o conteúdo do direito invocado.
Com efeito, nos termos do disposto no art. 1045.º do Código de Processo Civil, a obrigação de entrega de coisas ou documentos está dependente da verificação dos seguintes requisitos:
a) Que o possuidor ou detentor desses documentos não os queira facultar;
b) Que essa recusa se faça sem ter motivos fundados para se opor à apresentação;
c) E que o requerente tenha um interesse juridicamente atendível na apresentação do documento ou no seu exame.
Estará, pois, obrigado a prestar informações sobre a existência ou o conteúdo de um direito, todo aquele que se encontre em situação de o fazer, contanto que as dúvidas do respectivo titular sejam fundadas [vd, neste sentido, cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.12.1993, in BMJ 432.º, pág.375, Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.12.2007, proc. n.º 8473/2007-2 e de 26.11.2009, proc. n.º 3176/08.5YXLLSB.L1.8, e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25.02.2010, proc. n.º 26/08.6TBVCD.P1, disponíveis para consulta in www.dgsi.pt].
Considerando os supra-referidos requisitos exigidos e as razões subjacentes à previsão normativa, que se prendem com a ponderação dos interesses em conflito, importa agora atender ao caso em análise.
Pretende a Autora que a Réu lhe forneça / entregue os seguintes documentos:
Alega a Autora que a falta de tais documentos, que foram solicitados para a Auditoria, impede a Dragoal de apurar se os valores pagos pela H&M a título de rendas vencidas na pendência da acção de Despejo, estão ou não correctos.
Todavia, resultou provado que a Ré facultou à empresa de Auditoria contratada pela Autora documentação referente à certificação do volume de vendas em 2022 da Loja explorada pela Ré no Funchal, instalada em imóvel da Autora, e esta que tomou conhecimento dos procedimentos e dos trabalhos concretamente executados pela Deloitte para efectuar essa certificação, pelo que a Autora já viu, pelo menos parcialmente, satisfeita a sua pretensão.
E consultada a lista de documentação que a Autora pretende consultar - para cujo documento (Doc. 12 junto com a Petição inicial) remete sem tão pouco descriminar tais documentos no seu articulado, ónus que lhe incumbia, porquanto os documentos não são factos, mas meros meios de prova de factos alegados -, verifica-se que da mesma constam documentos referentes à actividade económica da Ré que claramente extravasam o objecto dos autos.
Com efeito, logo o primeiro documento cuja consulta é pretendida pela Autora é a listagem de facturação da Ré por loja, mal se compreendendo qual o interesse juridicamente atendível da Autora para aceder a tais dados, uma vez que o negócio que estabeleceu com a Ré e que traz a estes autos é atinente a uma concreta Loja, no Funchal.
E “cabendo ao Autor enunciar em que medida o exame se mostra necessário para apurar a existência ou o conteúdo desse seu direito” (– vide Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08/05/2014, p.º 2595/10, disponível em www.dgsi.pr), nada a Autora alegou quanto à eventual pertinência de aceder a dados de facturação, balancete, comunicações à AT, declarações periódicas de IVA, para além dos referentes à Loja objecto dos autos.
Do exposto decorre que a Autora não alegou factos que revelem a existência de interesse jurídico atendível no exame dos documentos, sendo certo que lhe incumbia a observância de tal ónus, nos termos do n.º 1 do art. 342.º do Código Civil, por corresponder à invocação de factos integradores da respectiva causa de pedir.
Nestes termos, tudo o que ficou exposto determina a improcedência da presente acção.”
Vejamos então…
O art. 1045º do NCPC estipula que “aquele que, nos termos e para os efeitos dos artigos 574º e 575º do Código Civil, pretenda a apresentação de coisas ou documentos que o possuidor ou detentor lhe não queira facultar justifica a necessidade da diligência e requer a citação do recusante para os apresentar no dia, hora e local que o juiz designar.”
Por sua vez, o art. 574º do Cód. Civil, no seu nº 1, diz-nos que “ao que invoca um direito, pessoal ou real, ainda que condicional ou a prazo, relativo a certa coisa, móvel ou imóvel, é lícito exigir do possuidor ou detentor a apresentação da coisa, desde que o exame seja necessário para apurar a existência ou o conteúdo do direito e o demandado não tenha motivos para fundadamente se opor à diligência.”
E o art. 575º do Cód. Civil estabelece que as disposições do artigo anterior são extensíveis, com as necessárias adaptações aos documentos, desde que o requerente tenha um interesse jurídico atendível no exame deles, isto é, uma situação que, a não ser tutelada, envolva um dano ilícito [9].
No dizer dos Profs Pires de Lima e Antunes Varela [10], “para o exercício do direito de apresentação de coisa móvel ou imóvel, deve o requerente ter um interesse legitimo baseado num direito real ou pessoal relativo a essa coisa, isto é, a informação deve ser precisa para se apurar a existência ou o conteúdo do direito invocado”.
O direito a ser apurado pode respeitar a terceiro, que não ao possuidor ou detentor da coisa.
Não obstante, como refere Menezes Cordeiro [11], a obrigação de apresentação “forma-se na esfera de quem exerça poderes materiais sobre a coisa. A lei esgotou todas as possibilidades ao falar em possuidor ou detentor da coisa…”
Este autor faz depender a existência da obrigação de apresentação de documentos à existência de um alegado titular de um direito, pessoal ou real relativo a certa coisa, móvel ou imóvel, e com necessidade de examinar a coisa para apurar o conteúdo do seu direito.
A jurisprudência, sobre esta acção especial de apresentação de coisas ou documentos, tem vindo a afirmar unanimemente que a mesma está dependente da verificação dos seguintes requisitos:
- que o possuidor ou detentor dos documentos não os queira facultar;
- que o requerido não tenha motivos para se opor à apresentação;
- e que o requerente tenha um interesse jurídico atendível no seu exame [12].
O interesse jurídico será atendível desde que o requerente pretenda “tirar daí a prova de uma circunstância que diga respeito a uma relação jurídica que o afecte.” [13]
Estará obrigado a prestar informações sobre a existência ou o conteúdo de um direito todo aquele que se encontre em situação de o fazer, contanto que as dúvidas do respectivo titular sejam fundadas [14].
Ainda segundo Almeida Costa [15], a justificação da disciplina deste artigo compreende-se, uma vez que a lei não pode deixar de ter na devida conta os interesses em conflito: por um lado, a favor do direito de exigir a apresentação de coisas ou documentos, postula o interesse da descoberta da verdade e da defesa dos direitos dependentes da exibição da coisa ou documento e, eventualmente, o interesse da administração da justiça. Por outro, não se pode esquecer o interesse do detentor da coisa ou documento em não ver ofendida a sua liberdade individual.
Prosseguindo, é de realçar que a disciplina relativa à apresentação de coisas ou documentos decorrente dos arts. 574º e 575º do Cód. Civil e 1045º e segs. do NCPC assenta, efectivamente, na ponderação dos interesses em conflito. De um lado, a favor do direito de exigir a apresentação de coisas ou documentos, surgem várias razões: o interesse da descoberta da verdade e da defesa dos direitos dependentes da exibição da coisa ou documento, e eventualmente o interesse da administração da justiça.
Mas, do outro lado, não se pode esquecer o interesse do detentor da coisa ou documento em não ver ofendida a sua liberdade individual.
Neste contexto, bem se compreende que a lei estabeleça, em primeiro lugar, a necessidade da exibição da coisa ou do documento para o apuramento da existência ou do conteúdo de um direito do requerente e, em segundo lugar, que o detentor não tenha motivos fundados para se opor à sua apresentação [16].
Em suma, esta acção especial para apresentação de coisas ou documentos assenta numa imprescindível e adequada ponderação dos interesses em conflito, tendo em atenção o interesse do requerente, no sentido da defesa de direitos dependentes da exibição da coisa ou do documento com foco na descoberta da verdade e na boa administração da justiça, mas nunca ignorando o interesse do detentor da coisa ou documento, no sentido de não ver ofendida a sua liberdade individual.
De regresso ao caso dos autos, o que se constata é que na sentença recorrida se julgou improcedente o pedido formulado pela ora Recorrente no sentido de serem apresentados os documentos que remete genericamente na petição inicial para o doc. 12 junto com a mesma [17].
Considerou a Recorrente ter necessidade de tomar conhecimento daqueles elementos, por forma a poder formular sobre os mesmos um juízo sobre se a renda paga pela ora Recorrida no decurso de acção de despejo seria ou não a correcta, face ao contrato de arrendamento anteriormente celebrado com esta.
Porém, a sua pretensão viria a ser recusada pelo tribunal “a quo” com o fundamento de que a requerente ao formular aquele pedido não demonstrou um interesse jurídico atendível, uma vez que não limita o pedido de apresentação de documentos respeitantes à facturação da loja que se encontrava arrendada à Ré, mas antes constam da supra referida lista documentos referentes à actividade económica da Ré que claramente extravasam o objecto dos autos.
Nas suas contra-alegações, a Ré alega que a Autora contratou serviços e procedimentos de análise financeira que extravasam de forma manifesta o âmbito e escopo do procedimento de auditoria previsto no Contrato de Arrendamento, com propósito invasivo da sua reserva da actividade e com vista a trilhar novos caminhos de litígio, sendo a natureza abusiva da actuação da Autora o que torna ilegítimo o exercício do seu pretenso direito nos termos do artº 334º do CC.
E, uma vez que a Autora invoca as cláusulas do contrato de arrendamento, sendo que outrossim pugna pelo entendimento de que o contrato de arrendamento se encontra resolvido há cerca de quatro anos e meio, actuou em abuso do direito na modalidade de “venire contra factum proprium”.
Vejamos então.
Dispõe o art. 334º do Cód. Civil, sob a epígrafe “abuso do direito” que “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.”
            O abuso do direito enquanto figura jurídica autónoma tem conhecido uma aplicação muito para além do direito civil tradicional, por exemplo, na categorização das deliberações sociais abusivas, no direito fiscal, no direito laboral e no direito processual, com destaque para o direito de acção.
            O instituto do abuso de direito não significa uma desaplicação de normas com base numa remissão genérica para sentimentos de justiça. Como afirma Menezes Cordeiro [18], a concretização da boa fé e do abuso do direito foi realizada pela jurisprudência nas três últimas décadas do século XX e prosseguida no actual século XXI, constituindo um acontecimento jurídico-científico da maior importância. Trata-se de uma norma positivada pelo Código Civil de 1966, que já no domínio de vigência do Código Civil de 1867, apesar de o instituto do abuso do direito não estar consagrado na lei, era aplicada por um sector minoritário da jurisprudência, que contribuiu para o estudo da figura.
            O instituto do abuso do direito tem sofrido uma forte evolução e alargamento na sua aplicação, e pressupõe um conjunto de critérios, emergentes do sistema jurídico, susceptíveis de uma aplicação rigorosa e objectiva, com base no labor jurisprudencial intenso verificado nas últimas décadas nos tribunais portugueses e o contributo da doutrina para a construção dogmática da figura, desde Vaz Serra [19] e Manuel de Andrade [20], que formulavam o abuso do direito através de cláusulas gerais – “clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante” ou “de modo particularmente escandaloso para a consciência jurídica dominante” – até ao trabalho de Menezes Cordeiro [21], que incidiu sobre a evolução histórica do instituto, as suas modalidades e pressupostos dogmáticos, e a sua concretização jurisprudencial, representando um marco decisivo para o desenvolvimento judiciário da aplicação do instituto de acordo com critérios mais precisos.
            As raízes históricas do instituto do abuso do direito indicam que foi claro que esta figura não remetia para a consciência subjectiva do juiz ou para sentimentos individuais, fruto de sensibilidades pessoais, mas para sentimentos de justiça que pudessem ser partilhados pela generalidade das pessoas e que se reportassem à consciência social e jurídica dominante.
            Como se entendeu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02.12.2013 [22], «A aplicação do instituto do abuso do direito tem uma natureza subsidiária, só a ele sendo lícito recorrer na falta de uma norma jurídica que resolva, de forma adequada, a questão em causa, exigindo-se a prova rigorosa dos seus elementos constitutivos e a ponderação dos valores sistemáticos em jogo, sob pena de se tratar de uma remissão genérica e subjectiva para a materialidade da situação».
            A interpretação de uma norma que apareça, num primeiro momento, como produzindo, num caso concreto, um resultado injusto ou imoral, exige ao julgador a convocação das restantes normas e princípios do ordenamento jurídico. Uma norma não está isolada, como uma ilha, mas está integrada num sistema jurídico, enformado por princípios entre os quais figuram os princípios da proibição do abuso do direito, a boa fé objectiva como regra de conduta, e a protecção da confiança. Estes princípios, pertinentes para a solução do caso sub judice, têm suporte, não só num esteio doutrinal e jurisprudencial vasto, como também são positivados em normas escritas, o abuso do direito no artigo 334.º e a boa fé objetiva nos artigos 227.º, n.º 1 e 762.º, n.º 2, ambos do Código Civil.
            A figura do abuso do direito foi sempre utilizada como uma válvula de escape para evitar os resultados injustos que a aplicação estrita da lei pode causar. Como refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18.12.2008 [23], “a figura do abuso do direito surge como um modo de adaptar o direito à evolução da vida, servindo como válvula de escape a situações que os limites apertados da lei não contemplam por forma considerada justa pela consciência social, em determinado momento histórico, ou obstando a que, observada a estrutura formal do poder conferido por lei, se excedam manifestamente os limites que devem ser observados, tendo em conta a boa fé e o sentimento de justiça em si mesmo.”
            Nos termos do acórdão do Supremo Tribunal, datado de 07.11.2019 [24], «I - Há abuso de direito quando um comportamento, aparentando ser exercício de um direito, se traduz na realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumento e na negação de interesses sensíveis de outrem. II -Concluindo-se pelo abuso de direito, o crédito exequendo surge como inexigível e, por isso, torna a execução inviável, o que implica que se ordene a sua extinção».
            O abuso do direito, nas suas várias modalidades, pressupõe sempre que “o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito” (artigo 334.º do CC).
            Está em causa o princípio da boa fé, enquanto regra de conduta, que impõe um dever de “agir com diligência, zelo e lealdade correspondente aos legítimos interesses da contraparte, e ter uma conduta honesta e conscienciosa, uma linha de correcção e probidade, a fim de não prejudicar os legítimos interesses da contraparte, e não proceder de modo a alcançar resultados opostos aos que uma consciência razoável poderia tolerar[25].
            Como se afirma no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28.09.2017 [26]: «I- O abuso do direito, consagrado no art. 334.º do Código Civil, corresponde, sobretudo, a uma manifestação concreta do princípio da boa fé. II. O comportamento, manifestamente atentatório da boa fé, deve ser repudiado pela ordem jurídica, qualificando como ilegítimo o exercício do direito baseado nesse comportamento e obstando à concretização da respectiva pretensão jurídica». A boa fé surge como uma via que permite ao sistema, através da prática judiciária, melhorar, corrigir ou completar as suas soluções e a sua aplicação é típica de uma jurisprudência de valores e não de uma dogmática estritamente conceitual.
            No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24.10.2006 [27], defende-se que a lei não estabelece as sanções que devem corresponder ao exercício abusivo de um direito, cumprindo ao julgador determinar “de entre as várias soluções possíveis, entre as quais se contam a neutralização ou paralisação do seu exercício ou a competente indemnização, a mais adequada à situação concreta ajuizada”.
            O abuso do direito baseia-se nos princípios da boa fé, da tutela da confiança legítima e da primazia da materialidade subjacente, manifestando-se num conjunto de modelos de decisão experimentados pelos tribunais: venire contra factum proprium; inalegabilidades formais; suppressio; tu quoque; desequilíbrio no exercício de posições jurídicas.
            Este instituto surgiu, numa primeira fase, em diversas manifestações periféricas, que se dirigiam à resolução de problemas concretos pelos tribunais e, só após a consubstanciação de múltiplas hipóteses de exercício típico abusivo, se tornou objecto de uma construção global [28]. Importa também frisar que o abuso do direito, nas suas múltiplas manifestações, é um instituto puramente objectivo, na medida em que não depende de culpa do agente, nem de qualquer específico elemento subjectivo [29], assim se distinguindo da litigância de má fé, que exige dolo ou negligência grave.
            Como afirma Menezes Cordeiro [30], “As acções judiciais intentadas contra a confiança previamente instilada ou em grave desequilíbrio, de modo a provocar danos máximos a troco de vantagens mínimas, são abusivas; há abuso do direito de acção”.   
            A doutrina processual germânica reconhece quatro tipos de casos de aplicação da boa fé no processo: a proibição de consubstanciar dolosamente posições processuais, a proibição do venire factum proprium, a proibição de abuso de poderes processuais e a suppressio [31]. Como vimos é a primeira modalidade de abuso do direito a invocada pela Recorrida.
            Como afirma Menezes Cordeiro, a aplicação geral do instituto do abuso do direito no domínio do direito processual civil, designadamente quanto ao direito de acção judicial, é, hoje, indiscutível. As leis do processo, porque gozam de uma eficácia material, devem obedecer aos ditames e princípios da Ciência do Direito, não só porque estão funcionalizadas aos objectivos substantivos, mas também porque se integram na ordem jurídica, repercutindo os seus valores fundamentais.
            Refere Menezes Cordeiro [32] : “Nenhuma posição jurídico-subjectiva está imune a uma sindicância, no momento do seu exercício, feita à luz dos valores fundamentais do ordenamento em causa. Não há alternativa: o direito subjectivo imune ao sistema – e, como tal, susceptível de um exercício ilimitado – acabaria por se colocar fora do próprio ordenamento, tornando-se irreconhecível. Estas considerações não podem deixar de se aplicar ao direito de acção judicial. Como quaisquer outras posições activas, também o direito de acção é susceptível de abuso, com todas e as devidas consequências”.
Para que haja abuso do direito exige-se que o excesso seja manifesto. Os tribunais só podem, por isso, fiscalizar a moralidade dos actos praticados no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais ou económicas que os legitimam, se houver manifesto abuso. Manuel de Andrade refere-se aos direitos exercidos em termos clamorosamente ofensivos da justiça [33] e às “hipóteses em que a invocação e aplicação de um preceito de lei resultaria, no caso concreto, intoleravelmente ofensiva do nosso sentido ético-jurídico, embora lealmente se aceitando como boa e valiosa para o comum dos casos a sua estatuição”.
Ora, para determinar os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes, há que atender de modo especial às concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade. Já no que respeita ao fim social ou económico do direito, deverão considerar-se os juízos de valor positivamente consagrados na lei [34].
O fim económico e social de um direito traduz-se, essencialmente, na satisfação do interesse do respectivo titular no âmbito dos limites legalmente previstos. O agir de boa-fé envolve a actuação nas relações em geral e em especial no quadro das relações jurídicas, honesta e conscienciosamente, isto é, numa linha de correcção e probidade, não procedendo de modo a alcançar resultados opostos aos que uma consciência razoável tolera. Os bons costumes são, por seu turno, o conjunto de regras de comportamento relacional, acolhidas pelo direito, variáveis no tempo e, por isso, mutáveis conforme as concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade em determinado tempo.
O abuso do direito constitui, pois, uma fórmula tradicional para exprimir a ideia do exercício disfuncional de posições jurídicas. Funciona como limite ao exercício de direitos quando a atitude do seu titular se manifeste em comportamento ofensivo do sentido ético-jurídico da generalidade das pessoas em termos clamorosamente opostos aos ditames da lealdade e da correcção imperantes na ordem jurídica.
No abuso do direito há uma actuação humana estritamente conforme com as normas imediatamente aplicáveis, mas que, tudo visto, se apresenta ilícita por contrariedade ao sistema, no seu todo [35] .
Por seu lado, para Almeida Costa [36] o princípio do abuso do direito constitui um dos expedientes técnicos ditados pela consciência jurídica para obtemperar, em algumas situações particularmente clamorosas, aos efeitos da rígida estrutura das normas legais. Ocorrerá tal figura de abuso quando um determinado direito – em si mesmo válido – seja exercido de modo que ofenda o sentimento de justiça dominante na comunidade social.
O abuso do direito tem vindo a ser concretizado pela jurisprudência e pela doutrina na base de grandes grupos de situações abusivas e de acordo com os vetores de uma sistemática integrada.
O primeiro conjunto de actos abusivos organiza-se em torno da expressão latina venire contra factum proprium [37].
À letra “vir contra o facto próprio” e, materialmente, contradizer o seu próprio comportamento, o que traduz, em Direito, o exercício de uma posição jurídica em contradição com uma conduta antes assumida ou proclamada pelo agente [38].
Os comportamentos em presença podem ser – e em regra, são -, em si mesmos lícitos, mas o anteriormente adoptado e que se contraria verificou-se em circunstâncias tais que criam na outra parte a confiança de ele ser mantido e de o titular do direito agir, na sua actuação futura, em conformidade com o seu significado objectivo [39].
O que subjaz ao “venire” é o “dolus persons”, ou seja, a conduta sobre que incide a valoração negativa é a conduta presente sendo a conduta anterior apenas ponto de referência para, tendo em conta a situação criada, se ajuizar da legitimidade da conduta actual, conforme sublinha Baptista Machado [40], que acrescenta que o feito jurídico próprio do instituto só se desencadeia quando se verificam três pressupostos:
1º. A situação objectiva de confiança: uma conduta de alguém, que de facto possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a dada situação futura;
2º: O investimento de confiança: o conflito de interesses e a necessidade de tutela jurídica surgem quando uma contraparte, com base na situação criada, toma disposições ou organiza planos de vida de que lhe surgirão danos, se a confiança vier a ser frustrada;
3º: A boa-fé da contraparte que confiou: a confiança de terceiro ou da contraparte só merecerá protecção jurídica quando de boa-fé e se tiver agido com o cuidado e as precauções usuais no tráfico jurídico. [41]
Em suma: a ideia geral que preside ao tipo “venire contra factum proprium” é a da proibição de comportamentos contraditórios que, no plano do exercício do direito, considera inadmissível uma actuação contrária a outra antes assumida pelo seu titular [42].
Retornando à situação concreta dos autos, decorre o seguinte da factualidade assente:
   A Autora e a Ré outorgaram em 2012 um acordo que denominaram “Contrato de Arrendamento Para Fins Não Habitacionais”, sendo o locado destinado ao exercício da actividade comercial da Ré.
Na cláusula 6 desse contrato de arrendamento, as partes acordaram que a Ré se obrigava, pela contrapartida da cedência do locado, ao pagamento à Autora de uma Renda Percentual e de uma Renda Mínima Garantida.
Na cláusula 7.4 desse contrato de arrendamento, as partes acordaram o seguinte:
Na cláusula 7.6 desse contrato de arrendamento as partes acordaram o seguinte:
Na cláusula 7.7 desse contrato de arrendamento, as partes acordaram o seguinte:
Na cláusula 7.8 desse contrato de arrendamento, as partes acordaram o seguinte:
8) Na cláusula 7.9 desse contrato de arrendamento, as partes acordaram o seguinte:
Sustentando que a Ré, nos meses de Julho, Agosto, Setembro e Outubro de 2019 não pagou a totalidade da renda devida e que não pagou qualquer valor relativo às rendas vencidas nos meses de Novembro a Maio de 2020, a Autora comunicou à Ré a resolução do Contrato de Arrendamento e intentou uma acção de Despejo que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, Juízo Central Cível – J1, sob o Proc.1646/21.9T8FNC (acção essa em que veio a ser proferida sentença, transitada em julgado, a absolver a Ré da instância, por ter sido intentada acção comum ao invés de Procedimento Especial de Despejo).
Acontece que a Ré, na pendência desta acção, procedeu ali ao depósito de quantias que entende serem devidas a título de rendas, vindo a Autora, ora Recorrente, a discordar desse valor e a pretender fazer operar as cláusulas 7.4, 7.6, 7.7, 7.8 e 7.9 do contrato de arrendamento de 2012.
Vejamos…
Em primeiro lugar, se a Ré foi absolvida da instância naqueles autos, não existe nenhum fundamento legal para que a Autora proceda ao levantamento das rendas nem à discussão sobre se os respectivos montantes se encontram ou não correctos.
Essa acção está decidida com trânsito em julgado, pela absolvição da Ré da instância, pois, como afirma a Autora, foi interposto recurso que confirmou a decisão de 1ª instância [43].
Logo, tal questão terá de ser discutida e dirimida noutra acção, carecendo a aqui Recorrente, obviamente, de interesse juridicamente atendível na exigência de apresentação desses documentos e informações com vista a fazer prova nessa acção.
Por outro lado, a Autora, ora Recorrente, não pode, por um lado resolver o contrato de arrendamento e por outro lado vir invocar as cláusulas do mesmo, pretendendo que sejam cumpridas, admitindo-o em vigor, para aferir se os montantes depositados naquela acção a título de rendas se encontram correctos ou não, pois aí entraria, obviamente em “venire contra factum proprium”.
Mas considerando que este instituto é de aplicação subsidiária, como referimos supra, voltemos ao requerido pedido para apresentação de documentos e apreciemos se se mostram reunidos os requisitos exigidos por lei.
Da conjugação dos artigos 574º e 575º do Código Civil resulta que são requisitos da presente acção: que o possuidor ou detentor dos documentos não os queira facultar; que não tenha motivos fundados para se opor à apresentação; e que o requerente tenha um interesse juridicamente atendível no seu exame, ou que este seja necessário para apurar a existência ou conteúdo do direito, pessoal ou real (ainda que condicional ou a prazo), que invoca [44].
Almeida Costa [45], escreve que “A justificação desta disciplina compreende-se facilmente. É que a lei não pode deixar de ter na devida conta os interesses em conflito. Por um lado, a favor do direito de exigir a apresentação de coisas ou documentos, postulam várias razões: o interesse da descoberta da verdade e da defesa dos direitos dependentes da exibição da coisa ou documento, e, eventualmente, o interesse da administração da justiça. Mas, por outro, não se pode esquecer o interesse do detentor da coisa ou documento em não ver ofendida a sua liberdade individual. Daí aqueles dois requisitos que a lei estabelece: em primeiro lugar, a necessidade da exibição para o apuramento da existência ou do conteúdo de um direito do requerente relativo a essa coisa; e, em segundo lugar, que o detentor não tenha motivos fundados para se opor à apresentação dela”.
Segundo Vaz Serra [46], o interesse jurídico na exibição de documentos implicará que o seu requerente pretenda “tirar daí a prova de uma circunstância que diga respeito a uma relação jurídica que o afecte”. O direito de exibição – actio ad exhibendum – que se traduz no exame de uma coisa que se encontra em poder de outrem, serve para que o titular de um direito se esclareça acerca da existência ou do conteúdo do seu direito, ou se habilite a exercê-lo ou a conservá-lo.
A 1ª Instância, na sua análise do caso dos autos, chegou à conclusão que a listagem apresentada pela Autora, e que constitui o doc. 12 junto com a petição inicial continha documentos referentes à actividade económica da Ré que claramente extravasam o objecto dos autos.
Com efeito, a ora Recorrente só poderia aferir, através da consulta/auditoria desses documentos, a renda devida pelo ano de 2022.
Para isso, a Recorrente exige “a listagem de facturação por loja”, “comunicações realizadas à Autoridade Tributária”, “extractos contabilísticos”, “listagem de vendas online”, “número de visitantes diários da loja”, sem qualquer especificação, não sendo óbvio, ao contrário do que parece defender a Recorrente, que tal diga unicamente respeito à loja instalada no locado pertencente à Recorrente [47].
Face até ao Regime Geral da Protecção de Dados é de questionar a exigência de tal listagem.
Por outro lado, cumpre ainda referir que a presente acção, quanto à recusa de fornecimento de documentos por parte da Ré, se baseia unicamente na afirmação da empresa de auditoria contratada pela Autora, sendo que, conforme consta dos autos, esta tomou conhecimento dos procedimentos e dos trabalhos concretamente executados pela Deloitte para efectuar a certificação do volume de vendas de 2022 [48]. Logo, qualquer dúvida adicional que exigisse a apresentação de documentação teria de ser concretamente fundamentada, não podendo a Autora limitar-se a apresentar à Ré uma lista de exigências genéricas.
Do mesmo modo, não consta dos autos que a empresa de auditoria contratada pela Autora tenha efectivamente emitido a declaração escrita na qual se comprometeria a manter estritamente confidenciais todas as informações e documentos da H&M a que viesse a ter acesso no âmbito da auditoria [49].
Ora se a Recorrente nada mais pretende que a exibição de documentos que, em concreto, especifique (a fim de poder aferir da renda acordada e respeitante ao ano de 2022), este é o processo próprio para o fazer. Para tanto, contudo, tem de justificar a necessidade da diligência, alegando a recusa da contraparte na apresentação e o seu (da Recorrente) interesse na exibição.
Escreve Lebre de Freitas: “Exige-se que quem pretenda a apresentação tenha um interesse jurídico atendível no seu exame. Tal como o possuidor ou o detentor da coisa, o detentor do documento pode opor-se invocando uma razão séria de recusa, nomeadamente um dever ou direito de sigilo, a violação da integridade moral, a intromissão na vida privada ou familiar, na correspondência ou nas telecomunicações (v. art.º 417.º, n.º 3, do NCPC)” [50].
Conforme Pires de Lima e Antunes Varela [51], “Havendo processo pendente, são aplicáveis as disposições dos artigos 528.º e seguintes do Código de Processo Civil [leia-se 429.º e ss., no CPC-2013], que prevêem os casos de o documento se encontrar em poder da parte contrária ou em poder de terceiro”. Não havendo processo pendente e nenhum outro pedido se cumulando, este processo de jurisdição voluntária para apresentação de coisas ou documentos é o adequado à pretensão”. [52]
Mais esclarecem os mesmos autores, na anotação ao mesmo artigo 575.º do CC, que “[a] apresentação dos documentos, de que tratam este artigo e os artigos 1476.º e 1477.º do Código de Processo Civil [leia-se artigos 1045.º e 1046.º do CPC-2013], é matéria distinta da que toca à propriedade ou à posse dos documentos, como coisas que estes são. Quanto às acções de domínio ou de possa sobre o documento, regem os princípios gerais relativos a esses institutos”. Em suma, se se trata, como in casu, de solicitar a exibição de documento alheio, por nessa consulta se ter interesse atendível, é este processo previsto e regulado nos artigos 1045.º a 1047.º do NCPC o aplicável.
Aqui chegados, impõe-se aferir, de facto, se a Recorrente tem “interesse jurídico atendível” no exame dos documentos em questão.
Segundo Vaz Serra [53], o interesse jurídico na exibição de documentos implicará justamente que o seu requerente pretenda “tirar daí a prova de uma circunstância que diga respeito a uma relação jurídica que o afecte”.
Na jurisprudência, e no mesmo sentido, v.g., o Ac. STJ de 19.05.2016 [54]: “Segundo o art. 574.º do CC, a favor do direito de exigir a apresentação de coisas ou documentos existem várias razões: o interesse da descoberta da verdade e da defesa dos direitos dependentes da exibição da coisa ou documento e, eventualmente, o interesse da administração da justiça”. Ou o Ac. TRL de 15.12.2020 [55]: “O fundamento da acção de apresentação de documento é a defesa de direitos do requerente dependente da exibição do documento, servindo para o titular do direito se esclarecer acerca da existência ou do conteúdo do seu direito, ou se habilitar a exercê-lo ou a conservá-lo”.
O recurso a este processo especial não é um meio alternativo aos mecanismos processuais previstos e regulados nos artigos 429.º e ss. do Código de Processo Civil, os quais se encontram poderão ser utilizados pela Recorrente na acção (ou acções) em que a parte contrária for a ora Ré, relativamente ao contrato de arrendamento dos autos.
Sobre a tramitação subsequente ao artº 1045º do NCPC, rege o art.º 1046.º nos seguintes termos:
1 - O citado pode contestar no prazo de 15 dias, a contar da citação; se detiver as coisas ou documentos em nome de outra pessoa, pode esta contestar dentro do mesmo prazo, ainda que o citado o não faça.
2 - Na falta de contestação, ou no caso de ela ser considerada improcedente, o juiz designa dia, hora e local para a apresentação na sua presença.
3 - A apresentação faz-se no tribunal, quando se trate de coisas ou de documentos transportáveis em mão; tratando-se de outros móveis ou de coisas imóveis, a apresentação é feita no lugar onde se encontrem.”
Finalmente, o art.º 1047.º, com a epígrafe “Apreensão Judicial, estabelece: “Se os requeridos, devidamente notificados, não cumprirem a decisão, pode o requerente solicitar a apreensão das coisas ou documentos para lhe serem facultados, aplicando-se o disposto quanto à efetivação da penhora, com as necessárias adaptações.”
Nesta norma o legislador contempla uma fase executiva integrada no próprio processo especial, facilitando desta forma o cumprimento coercivo da decisão do tribunal, no caso do Réu não a cumprir voluntariamente, dispensando o Autor de intentar uma nova acção executiva com vista à concretização do seu direito.
Como decorre expressamente do art.º 1045.º do CPC e temos vindo a referir, este processo especial de apresentação de coisas ou documentos, deve ser conjugado com os art.º 574.º e 575.º do C. Civil para os quais remete, e que regem sobre estes direitos.
Em face da questão que se impõe decidir, importa ainda ter em conta, o teor do art.º 573.º do C.Civil, norma que se reporta à obrigação de informação, de acordo com a qual: “A obrigação de informação existe, sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias.”
No confronto destas normas é possível perceber que se distinguem aqui diferentes obrigações: (i) a obrigação de prestar informações – art.º 573.º do C.Civil; (ii) a obrigação de apresentar coisas – art.º 574.º; (iii) a obrigação de apresentar documentos – art.º 575.º.
O dever de informação tem aqui uma regra geral que apenas o condiciona à verificação de dois requisitos: a dúvida acerca da existência ou conteúdo de um direito pelo seu titular; e o interpelado estar em condições de prestar a informação, sendo que o dever de informação também pode resultar expressamente de situações previstas na lei ou da convenção das partes.
Tem vindo ainda a ser entendido que tem de haver um interesse legítimo ou justificado para a obtenção da informação, ponderando o direito à informação à luz da boa fé [56].
Se para a apresentação de coisa ou documento, previstas no art.º 574.º e 575.º do C. Civil, o legislador veio estabelecer um processo especial para esse efeito, nos mencionados art.º 1045.º ss do NCPC, já o direito à informação terá de ser exercido em acção declarativa comum intentada com esse objectivo, nos termos do art.º 546.º n.º 2 do CPC, na medida em que não foi contemplado qualquer processo especial para esse fim.
O processo especial previsto o art.º 1045.º do NCPC, que visa a apresentação de coisas ou documentos, não se destina a condenar o R. a prestar as informações de que o A. diz ter necessidade para o exercício do seu direito, como bem evidencia o Acórdão do TRP de 31.01.2007 [57].
Relativamente a alguns pedidos elencados no doc. 12 junto aos autos com a petição inicial, não há dúvida que a pretensão da ora Recorrente se dirige à prestação de informações e esclarecimentos por parte da Recorrida fundamentando a sua obrigação no art.º 573.º do C. Civil, pelo que, atento o que já se expôs, é patente que a tutela judicial que pretendem para este direito à informação de que se arrogam titulares, apenas pode ser concretizada ou exercida através de uma acção comum, na medida em que nenhum processo especial está previsto para esse efeito, designadamente e em concreto o processo especial do art.º 1045.º do CPC relativo à apresentação de coisas e documentos, que pela sua especificidade, não permite dar acolhimento àquelas pretensões.
Já quanto a vários dos outros pedidos a questão oferece mais dúvidas. Como já evidenciámos supra, a Autora e ora Recorrente não pode exigir da Ré que lhe disponibilize os documentos gerais enunciados no referido doc. 12, por respeitarem a uma generalidade de lojas e de assuntos relativamente aos quais não conseguiu demonstrar qualquer nexo de causalidade que permita concluir que os mesmos são essenciais a aferir do montante da renda devida pelo ano de 2022. E ainda quanto a outros, é manifesto que, face ao facto provado nº 19, que não foi posto em causa pela ora Recorrente, já foram exibidos os documentos e dadas as informações necessárias, conforme bem realça a sentença recorrida.
Por outro lado, e considerando que a acção de despejo que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, Juízo Central Cível – J1, sob o Proc.1646/21.9T8FNC. em 14.03.2022, veio a ser proferida sentença a absolver a Ré da instância, decisão essa que transitou em julgado, é manifesto que a Autora e ora recorrente não pode invocar que pretende tirar daí a prova de uma circunstância que diga respeito a uma relação jurídica que a afecte.
A A. devia ter alegado expressamente o que pretende com a informação a extrair dos documentos (concretizando e especificando cada um dos documentos em que consiste a lista junta aos autos como doc. 12), para se aferir da verificação do interesse atendível.
Além de não ter a A. procedido à concretização dos documentos que pretendia e à sua utilidade, sendo que muitos dos elencados efectivamente extravasam o âmbito da questão em causa, não alegou em que consiste o seu interesse (para além de saber qual a percentagem aplicável), como, por exemplo, propor acção de cobrança de rendas.  
Logo, há que concluir, como o fez a sentença recorrida, que a Autora não alegou factos que revelem a existência de interesse jurídico atendível no exame dos documentos, sendo certo que lhe incumbia a observância de tal ónus, nos termos do n.º 1 do art. 342.º do Código Civil, por corresponder à invocação de factos integradores da respectiva causa de pedir.
Correcta, pois, a decisão recorrida.
*
III - Decisão:
Por tudo o exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 8ª Secção desta Relação em negar provimento ao presente recurso de apelação e consequentemente confirmar a sentença recorrida.
Custas pela Apelante.
Registe e Notifique.

Lisboa, 4 de Dezembro de 2025
Margarida de Menezes Leitão
Teresa Sandiães
Rui Poças
_______________________________________________________
[1] Relatora: Des. Margarida de Menezes Leitão
1ª Adjunta: Des. Teresa Sandiães
2º Adjunto: Des. Rui Poças
[2] Por opção da Relatora, a Decisão utilizará a grafia decorrente do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1945.
A jurisprudência citada no presente Acórdão, salvo indicação expressa noutro sentido, está acessível em http://www.dgsi.pt/ e/ou em https://jurisprudencia.csm.org.pt/
[3] REFª: 48102044 que deu entrada em juízo em 27.02.2024.
[4] REFª: 48618078 de 15.04.2024.
[5] REFª: 51907890 de 03.04.2025, onde a Autora, embora no cabeçalho se intitule “Beta Sol – Investimentos, Unipessoal, Lda.”, tal nos pareça que se deve a lapso de escrita em virtude de, por vezes, se usarem “minutas” de alegações. De qualquer forma, a questão não foi suscitada pela Ré, nem foi detectada pela 1ª instância, pelo que se considera tal um lapso de escrita e se determina a correcção do mesmo, com a designação da Autora, Dragoal, Lda..
[6] REFª: 52331996 de 16.05.2025.
[7] Despacho de 28.10.2025.
[8] António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 6.ª edição Actualizada, Almedina, 2020, página 183.
[9] Cfr. António Menezes Cordeiro e A. Barreto Menezes Cordeiro, “Código Civil Comentado – II – Das Obrigações em Geral”, CIDP, Almedina, 2021, pág. 593.
[10] Código Civil Anotado, I Vol., págs. 559-560.
[11] Direito das Obrigações, edição da AEFDL, III Vol., pág.527.
[12] Cfr. Ac. STJ de 19.05.2016, proferido no processo nº 352/11.7TVPRT.P1.S1, relator Orlando Afonso, Ac. Rel. Porto de 25.2.2010, proferido no processo nº 26/08.6TBVCD.P1, relatora Amélia Ameixoeira e Ac. Rel. Lisboa de 15.12.2020, proferido no processo nº 11451/19.7T8LSB.L1-7, relatora Cristina Coelho.
[13] Cfr. Vaz Serra, BMJ 77º/227 apud Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Anotado, vol. II, Almedina, pág. 486.
[14] Neste sentido, cfr. Acórdão do STJ de 16.12.1993, in BMJ 432º, pág. 375 e Acórdãos da RL de 18.12.2007, proferido no processo nº 8473/2007-2 e de 26.11.2009, proferido no processo nº 3176/08.5YXLLSB.L1.8.
[15] Direito das Obrigações, 5ª edição, págs. 669-670.
[16] Cfr. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 11ª ed., Almedina, pág. 806.
[17] Aliás, bem realçou a 1ª Instância, na sentença recorrida, quando mencionou a deficiência desta alegação genérica e a pura remissão para um documento junto.
[18] Litigância de Má Fé, Abuso do Direito de Acção e Culpa “In Agendo”, 2006, Almedina, Coimbra, pág. 78.
[19] “Abuso de direito”, BMJ, n.º 85, pp. 243 e ss.
[20] Teoria Geral das Obrigações, Almedina, Coimbra, 1966, p. 63.
[21] Da Boa Fé no Direito Civil, Colecção Teses, reimpressão de 1997, Almedina, Coimbra, pp. 661-901; Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo IV, 2005, Almedina, Coimbra, pp. 239-377; “Do abuso do direito: estado das questões e perspectivas”, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 65, Vol. II, 2005.
[22] Proferido no processo n.º 306/10.0TCGMR.G1.S1.
[23] Proferido no processo nº 08B2688.
[24] Proferido no processo n.º 4118/17.2T8GMR-A.G1.S2.
[25] Acórdão do STJ de 09.07.1998, proferido no processo nº 98A516.
[26] Proferido no processo n.º 97/14.6T8ACB-A.C1.S1.
[27] Proferido no processo nº 06B2414.
[28] Cfr. Menezes Cordeiro, Litigância de má fé…, ob. cit., p. 65.
[29] Cfr. Menezes Cordeiro, Litigância de Má Fé…, ob. cit., p. 77
[30] Litigância de Má Fé, ob. cit., p. 92.
[31] Cfr. Menezes Cordeiro, Litigância de má fé …, ob. cit., pp. 85-86.
[32] Litigância de má fé…, ob. cit., pág. 85.
[33] Teoria Geral das Obrigações, pág. 63.
[34] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed., págs. 298/9.
[35] Menezes Cordeiro, Litigância de má fé…, ob. cit., pág. 33.
[36] Direito das Obrigações, Almedina, 11º ed., pág. 83.
[37] Outras situações serão as inalegabilidades formais, a supressio e a surrectio, o tu quoque e o desequilíbrio no exercício.
[38] Cfr. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, V, Parte Geral, 3ª ed., Almedina, pág. 307.
[39] Cfr. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, II, 4ª ed., Universidade Católica Editora, pág. 622.
[40] In “Obra Dispersa”, págs. 415/8
[41] Cfr. Ac. STJ de 09.01.2003, proferido no processo nº 02B3923, relator Miranda Gusmão.
[42] Cfr. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, vol. II, 4ª ed., pág. 622.
[43] Cfr. artº 10º da petição inicial.
[44] Em anotação ao art. 574º do CC, escrevem Pires de Lima e Antunes Varela, no Código Civil Anotado, Vol. I, 2ª ed. rev. e actual., pág. 514, que “Para o exercício do direito de apresentação de coisa móvel ou imóvel deve o requerente ter um interesse legítimo baseado num direito real ou pessoal relativo a essa coisa, isto é, … a informação deve ser precisa para se apurar a existência do conteúdo do direito invocado”. E em anotação ao art. 575º, na pág. 515, acrescentam que o artigo “Manda aplicar-se à exibição de documentos o disposto no artigo anterior, desde que o requerente tenha um interesse jurídico atendível no exame destes”.
[45] Direito das Obrigações, 12ª ed. rev. e actual., pág. 806.
[46] Na RLJ nº 77, págs. 227 e ss.
[47] Uma vez que a única comunicação nesse sentido não foi dirigida à H&M mas sim à empresa de auditoria (cfr. facto provado nº 18).
[48] Cfr. facto provado nº 22.
[49] Ver facto provado nº 17.
[50] Código Civil Anotado, I, Coord. de Ana Prata, Almedina, 2017, anotação ao artigo 575.º, pág. 736.
[51] Código Civil Anotado, I, 4.ª ed., Coimbra Editora, 1987, em anotação ao mesmo artigo 575.º do CC, pág. 592.
[52] Neste sentido, cfr. Ac. da Relação de Lisboa de 04.07.2024, proferido no processo nº 300/85/22.2T8LSB.L1-2 (Relatora: Higina Castelo).
[53] «Obrigações-ideias preliminares, fontes (em especial, contrato e negócio unilateral), fixação de prazo», BMJ 77 (1958) pp. 225 e segs.
[54] Proferido no processo nº 352/11.7TVPRT.P1.S1 (Relator: Orlando Afonso).
[55] Proferido no processo nº proc. 11451/19.7T8LSB.L1-7 (Relator: Cristina Coelho).
[56] Vd. neste sentido Acórdão do STJ de 21.11.2006, proferido no processo nº 06A3572 onde se refere: “No plano da ponderação dos interesses que caracteriza a actuação do princípio da boa fé, deverá também exigir-se que o interesse legítimo do titular em obter a informação não possa ser satisfeito por outro processo e que a onerosidade da prestação para a obrigação não seja demasiada.”
[57] Proferido no processo nº 0730232.