Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5946/19.0T8LSB.L1-6
Relator: TERESA PARDAL
Descritores: SEGURO DE CRÉDITO
FRAUDE
DEVER ACESSÓRIO DE ANÁLISE DE RISCO
DIREITO DE INFORMAÇÃO
ENTREGA DA APÓLICE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/12/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1.– O seguro de crédito, modalidade do seguro financeiro, não contempla, na sua previsão legal, o risco de fraude e, no caso concreto, o seguro contratado entre a autora como segurada, a 1ª ré como seguradora e o 2º réu como tomador e mediador não cobria o risco de fraude, pelo que não a ré seguradora não violou o dever acessório de análise de risco relativo à identidade do cliente da autora, que não lhe cabia fazer.

2.– O seguro de crédito é classificado legalmente como um seguro de grandes riscos, o que confere ao segurado uma menor protecção legal do que aquela que é concedida nos seguros de massas, mas mesmo assim são lhe aplicáveis a obrigação geral de informar do RJCS e as obrigações de comunicação e informação do RCCG, as quais, porém terão de se considerar menos exigentes do que sucederia num seguro de massas.

3.– Prevendo a lei que a apólice possa não ser entregue no momento da celebração do contrato desde que seja entregue posteriormente e tal não prejudique a informação devida e no âmbito de um seguro de grandes riscos, devem considerar-se satisfeitas as obrigações legais de comunicação e informação se aquando da adesão ao seguro a autora não recebeu as apólices, que lhe foram entregues posteriormente e subscreveu declaração de que tomou conhecimento das condições respectivas, tendo-lhe sido explicadas as características do seguro em reunião anterior ao momento de adesão ao mesmo, mediante o suporte de uma brochura.

(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:


RELATÓRIO.


A…, Lda intentou contra C…, SA e Banco B…, SA a presente acção declarativa com processo comum alegando, em síntese, que no exercício das sua actividade e na sequência de um pedido de fornecimento que recebeu de empresa que se identificou como Lidl France, expediu por três vezes garrafas de vinho, exportando-as para a morada indicada, tendo para o efeito contactado o 2º réu, através do qual foi feito um seguro de créditos com a 1ª ré, num contrato em que esta era a seguradora, o 2º réu o tomador e mediador e a autora era a segurada, não lhe tendo sido disponibilizadas as condições gerais, especiais e particulares da apólice, nem lhe sendo comunicada a existência de quaisquer eventos de exclusões da protecção.

Mais alegou que os três fornecimentos exportados não foram pagos e, não recebendo resposta da empresa devedora às suas reclamações de pagamento, contactou os réus, que, depois de decorrido algum tempo, a informaram de que a empresa Lidl comunicou não ter celebrado qualquer contrato com a autora, nunca tendo encomendado, nem recebido bens da autora e que esta teria sido vítima de uma situação de fraude por usurpação da identidade da Lidl por terceiros, pelo que a autora, a solicitação do 2º réu, remeteu-lhe toda a documentação relacionada com o sinistro para ser analisada pela 1ª ré, tendo também apresentado queixa na PJ, vindo a 1ª ré a comunicar que, atenta a alegada situação de fraude, a verificação do sinistro se encontrava suspensa nos termos das condições gerais e especiais da apólice, decisão que manteve após o arquivamento do inquérito crime, sendo que até ao presente nada pagou à autora.

Alegou ainda que a 1ª ré está obrigada a pagar à autora o valor global da mercadoria fornecida no montante de 165 762,40 euros por via do contrato de seguro de créditos e, mesmo apurando-se na investigação que a autora terá sido vítima de fraude, tal situação não exclui o sinistro no âmbito de protecção das apólices, uma vez que a 1ª ré, na qualidade de seguradora, tinha a obrigação de investigar o perfil e a autenticidade do cliente da autora segurada, obrigação esta que foi determinante para a autora decidir contratar as apólices e, se assim não se entender, entendendo-se que a fraude exclui o sinistro, sempre o dano sofrido pela autora é imputável ao 2º réu porque, na qualidade de mediador, nunca informou a autora de tal exclusão do âmbito da apólice, violando as suas obrigações legais, só entregando à autora as apólices já depois dos contratos respectivos e não por altura da assinatura das declarações de adesão.

Concluiu pedindo a condenação da 1ª ré a pagar-lhe a quantia de 165 762,40 euros acrescida de juros vencidos de 4 192,29 euros e dos vincendos e, se assim não se entender, subsidiariamente, a condenação do 2º réu no pagamento do mesmo montante e juros.    
A 1ª ré contestou alegando, em síntese, que o 2º réu, mediador no contrato de seguro, lhe enviou os documentos para a formalização da adesão da autora aos três contratos, aí constando que toda a informação sobre os mesmos foi facultada pelo mediador ao cliente e que este, a ora autora, declarou ter tomado conhecimento das condições gerais, especiais e particulares das apólices, tendo, pois, sido comunicado e informado o conteúdo das cláusulas de seguro de créditos à autora, que sempre estava vinculada a um dever de diligência de não contratar sem a prévia informação e esclarecimentos essenciais para a formação da sua vontade negocial, não havendo, por outro lado, um dever especial da contestante de esclarecimento do âmbito da cobertura, por se tratar de contrato relativo a grandes riscos e não relativos a riscos de massa e por ter havido intervenção de mediador.

Alegou também que, na sequência da ameaça de sinistro relativamente à cliente da autora, apurou-se que esta cliente contestou a existência do crédito e que a autora fez uma participação de fraude às autoridades judiciárias, pelo que a ora contestante suspendeu a verificação do sinistro, atenta a alegada situação de fraude, que não estava prevista na cobertura, sendo legítima tal suspensão nos termos previstos na apólice, face à impugnação dos créditos pelo cliente da segurada, que comprometia o direito de sub-rogação da contestante caso viesse a pagar qualquer indemnização à autora, sendo que a indemnização,  a ser devida, teria de ser inferior ao valor peticionado, face à aplicação da franquia.

Finalmente, alegou que o risco do incumprimento coberto pela apólice se reporta não a qualquer empresa, mas sim apenas à concreta empresa indicada pela autora, relativamente à qual havia que avaliar o risco, não tendo incumprido o dever de análise de risco, pois tal avaliação foi feita à empresa indicada pela autora, sua situação e solvibilidade, sendo esse o único risco protegido pela apólice, mais não lhe sendo exigido, não lhe competindo fazer investigação sobre eventuais fraudes de que os clientes pudessem vir a ser alvo.     

Concluiu pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido principal.

O 2º réu contestou alegando, em síntese, que, vários meses antes do negócio de exportação da autora, esta teve conhecimento do produto seguro de créditos da 1ª ré, que lhe foi dado pelo ora contestante, dando-lhe uma explicação detalhada do mesmo, pelo que, quando meses depois a autora procurou de novo o contestante pretendendo contratar com a Lidl de França, já tinha em mente exactamente o que queria, trazendo todos os elementos do negócio de venda fechados com o cliente Lidl de França, invocando urgência por a mercadoria estar pronta para ser expedida e solicitando um financiamento para o negócio, que veio a ser concedido.

Alegou que processou a comunicação de ameaça de sinistro junto da 1ª ré, remetendo-lhe toda a informação e documentação, não sendo, porém, sua obrigação averiguar se os clientes da autora eram verdadeiros ou fraudulentos, tarefa que cabia exclusivamente à autora, que já vinha há algum tempo a procurar a internacionalização dos seus produtos para obter contratos de exportação, revelando uma experiência acima da média quanto aos contactos internacionais na área dos vinhos, pelo que, com a presente acção, a autora litiga com abuso de direito, pois procurou o banco porque precisava de financiamento para completar o fornecimento e porque já conhecia o seguro de crédito da 1ª ré e o negócio já estava montado, cabendo-lhe a si averiguar da autenticidade do cliente, o que seria simples de confirmar, não podendo culpar os réus da sua falha e tendo tido perfeito conhecimento sobre o seguro que ia celebrar, assinando sem hesitar todas as apólices e declarações de adesão, onde constava que tinha tal conhecimento, inexistindo violação do dever de informação por parte do  banco.

Concluiu pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido, com a apreciação do invocado abuso de direito.

Foram saneados os autos e procedeu-se a julgamento, findo o qual foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu os réus do pedido.
*

Inconformada, a autora interpôs recurso e alegou, formulando conclusões com as seguintes questões:

DA NULIDADE DA SENTENÇA 
A.–A Sentença integra várias referências erróneas e lapsos de escrita, os quais a tornam parcialmente ininteligível, gerando um nível de ambiguidade que dificulta a adequada percepção, pela Recorrente, do verdadeiro sentido da decisão tomada. 
B.–Em concreto, a Sentença é dúbia (i)- na enunciação da matéria de facto provada e não provada; (ii)- na determinação da legislação aplicada na resolução das questões controvertidas, uma vez que, o Tribunal a quo discorre por várias vezes sobre normas não aplicáveis, ficando por perceber a relevância que as mesmas tiveram na decisão tomada e (iii)- na parte dispositiva, ao referir simplesmente que julga “a presente acção totalmente improcedente e, em consequência, absolvo os Réus do pedido (negrito e sublinhado nosso)”, quando contra os RR. não foi apresentado um pedido de condenação solidária, mas antes um pedido contra cada um deles, em relação de subsidiariedade.
C.–A Sentença é consequentemente nula, por violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, nomeadamente porque “ocorrem ambiguidades e obscuridades que tornam a decisão ininteligível”.

MATÉRIA DE FACTO

a.-DOS FACTOS ERRADAMENTE DADOS COMO PROVADOS

D.–Face à prova testemunhal produzida, devem ser dados como não provados os seguintes factos:
 “45.-Em Janeiro de 2017, foi realizada uma reunião no balcão do 2º Réu, sito na Av…, onde estiveram presentes a gerente da Autora, IP…, e o comercial, JO…, com dois colaboradores do Banco, respectivamente, PC… e RC…, sendo o primeiro o então gestor de conta da Autora e o segundo gestor de empresas nesse balcão.” (cf. pág. 11 da Sentença);
46.-Nessa reunião, foi feita uma apresentação do produto Seguro de Crédito C…, pelo Banco, na pessoa de RC….” (cf. pág. 11 da Sentença);
47.-A apresentação feita tinha por suporte uma brochura elaborada pela C… e pelo Banco B…, com uma explicação detalhada sobre as características do produto, brochura que era, habitualmente, entregue ao cliente.” (cf. pág. 11 da Sentença).
E.–Estes factos foram dados como provados por acordo, acordo que não existiu.
F.–A existência de prova por acordo pressupõe o incumprimento do ónus de impugnação e a verificação dos apertados critérios dos artigos 574.º e 587.º do CPC.
G.–Não sendo matéria de excepção, nem tendo havido lugar a réplica, ou a qualquer outro articulado superveniente, é manifesto que estes factos não eram, sequer em abstracto, susceptíveis de prova por acordo.
H.–A Sentença não é, nesta parte, compatível com o disposto nos artigos 574.º e 587.º do CPC e 342.º, n.º2, do CC.

b.-DOS FACTOS ERRADAMENTE DADOS COMO NÃO PROVADOS
I.–Face à prova testemunhal produzida, conjugada com a documentação junta aos autos, devem ser dados como provados os seguintes factos:
b)-Que a Autora procurava avançar com o negócio em segurança, para isso pretendendo saber junto do 2º Réu se a identidade do novo cliente era real e credível, antes de celebrar o contrato (arts. 29º e 30º da p.i.);” (cf. pág. 12 da Sentença).
c)-Que foi na reunião de Agosto de 2017 que o RC… a apresentou à Autora uma parceria com a 1ª Ré e o produto de seguro de créditos à exportação segura (arts. 35º e 36º da p.i.);” (cf. pág. 12 da Sentença).
d)-Que a informação veiculada à Autora pelo 2º Réu, na pessoa de RC…, foi sempre a de que todo e qualquer risco associado com a operação de exportação estaria segurado com a apólice contratada (art. 61º da p.i.).” (cf. pág. 12 da da Sentença).

J.–A decisão de dar como não provados os factos referidos noa conclusão anterior viola as normas constantes do artigos 342.º, n.º2, do CC.

MATÉRIA DE DIREITO 
K.–A matéria considerada como provada impõe decisão de sentido inverso à que foi proferida.
L.–O contrato de seguro celebrado entre o 1.º R. C… e a Recorrente é um seguro de riscos de crédito, regulado por lei especial – o RSRC –, ainda que sujeito, por força do disposto no artigo 166.º do RJCS, às disposições constantes da parte geral deste último diploma, na medida em que as mesmas não sejam incompatíveis com a sua natureza.
M.–O contrato de seguro celebrado entre o 1.º R. C… e a Recorrente, com mediação do 2.º R. B…, é um contrato de adesão, sujeito, por natureza, ao RJCS e, bem assim, ao RCCG (artigo 3.º do RJCS).
N.–O contrato de seguro celebrado é reconduzível a um seguro de grandes riscos.
O.–Assim, o contrato concretamente celebrado entre os RR. e a ora Recorrente encontra-se especialmente sujeito aos seguintes diplomas: RSRC, RJCS, RJMSR e RCCG. 
P.–Nos termos do disposto no RJCS, incumbem à entidade seguradora (e/ou ao mediador, consoante aplicável) deveres gerais e especiais de informação a prestar ao cliente, esclarecendo que “[s]em prejuízo das menções obrigatórias a incluir na apólice”, cabe ao segurador prestar um conjunto de informações e esclarecimentos sobre as condições do contrato, inclusivamente no que respeita ao “âmbito do risco que se propõe cobrir” (artigo 18.º, alínea b) do RJCS) e às “exclusões e limitações de cobertura” (artigo 18.º, alínea c) do RJCS); ademais, o artigo 21.º estabelece ainda que as referidas informações deverão ser prestadas “de forma clara, por escrito e em língua portuguesa”.
Q.–Apenas o dever especial de comunicação, o qual determina que a entidade seguradora esclareça o tomador do seguro“[n]a medida em que a complexidade da cobertura e o montante do prémio a pagar ou do capital seguro o justifiquem e, bem assim, o meio de contratação o permita […] acerca de que modalidades de seguro, entre as que ofereça, são convenientes para a concreta cobertura pretendida”, se encontra dispensado de observância no caso dos seguros de grandes riscos (artigo 22.º, n.º 4, do RJCS) – i.e. a referida exclusão não opera no que respeita aos deveres gerais de informação previstos no RJCS.  
R.–Nos termos do disposto no RJMSR, incumbem ao mediador deveres gerais e especiais na sua relação com cliente, nos termos dos artigos 31.º e 32.º do RJMSR.. 
S.–Apenas os deveres especiais na relação com clientes se encontram dispensados de observância no caso dos seguros de grandes riscos (artigo 32.º, n.º 6, do RJMSR) – i.e. a referida exclusão não opera no que respeita aos deveres gerais a observar na relação entre mediador e clientes (artigo 31.º do RJMSR). 
T.–“Não obstante o contrato de seguro se ins[erir] na categoria de “seguro de grandes riscos” – artigo 123.º n.º 14 do Decreto-lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, não é correcto afirmar que, por essa razão, não é um contrato de adesão, estando a A. dispensada de demonstrar que todas as cláusulas contratuais foram previamente negociadas entre a seguradora e a segurada”, uma vez que o “RJCCG não exclui dos contratos de adesão os contratos de seguro de grandes riscos (negrito nosso)” 27.
U.–“Até por maioria de razão se impõe, no seguro de grandes riscos, o dever de comunicação e explicação das cláusulas contratuais gerais, por, através dele, se garantirem interesses da maior relevância e valor, seja ele económico ou social, e a adequada comunicação e informação poderem prevenir efeitos ainda mais perniciosos 28 (negrito nosso).
V.–Não operando qualquer exclusão no que respeita aos contratos relativos a grandes riscos, são aplicáveis, pelo menos, os deveres de informação que se impõem ao segurador por força da parte geral do RJCS, nos termos do disposto nos artigos 18.º e seguintes daquele diploma, bem como os deveres aplicáveis aos contratos de adesão, conforme previsto no RCCG.
W.–Conforme expressamente refere o Tribunal a quo, o contrato de seguro é tipicamente um contrato de adesão, resultando da matéria provada que à Recorrente não foram entregues as condições gerais, especiais e particulares aplicáveis ao contrato (ponto 16. dos factos provados 29), nem as mesmas foram pelas partes negociadas (pontos 13., 19., 23., e 25. dos factos provados 30.
X.–Nos termos do disposto no RCCG:  a.- O ónus da prova de que determinada cláusula resultou de negociação prévia recai sobre quem pretenda fazer-se valer do seu conteúdo (artigo 1.º, n.º 3); da mesma forma, o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva do conteúdo de determinada cláusula contratual geral cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais (artigo 5.º, n.º 3) – i.e. ao 1.º R. C… e ao 2.º R. B…, na qualidade respectiva de entidade seguradora e mediador de seguros; b.- A comunicação adequada e efectiva implica que sejam explicado ao aderente o conteúdo das cláusulas contratuais gerais, com antecedência suficiente e de forma a assegurar o conhecimento completo e efectivo (artigo 5.º, n.º 1 e 2), o que não sucedeu no presente caso, uma vez que as condições gerais, especiais e particulares de adesão não foram sequer entregues à ora Recorrente aquando da celebração do contrato de seguro, nem, tão pouco, lhe foram transmitidas as limitações e exclusões da apólice; e c.- A consequência para a não comunicação ao aderente do conteúdo das cláusulas contratuais gerais e, bem assim, da comunicação com violação dos deveres de informação, é a exclusão das mesmas do contrato (artigo 8.º, alíneas a e b)).
Y.–A C… estava obrigada, na qualidade de seguradora, a, directamente ou através do 2.º R. B…, na qualidade de mediador, assegurar o cumprimento dos deveres de informação consagrados nos artigos 18.º e seguintes do RJCS, incluindo através do envio da documentação relevante, bem como dos deveres de comunicação previstos no RCCG, o que, conforme resulta claro da Sentença recorrida, comprovadamente não se verificou.
Z.–Nos termos do contrato celebrado com a Recorrente, e de acordo com a informação que lhe fora transmitida pelo 2.º R. B…, o 1.º R. C… estava ainda obrigada a deveres acessórios de análise de risco da contraparte no negócio segurado, para efeitos de aferir da sua credibilidade e capacidade creditícia.
AA.– O 2.º R. B…, por sua vez, estava obrigado, na sua função de mediador e, simultaneamente, tomador do seguro (artigo 98.º do RJMSR) a cumprir com os deveres de informação consagrados nos artigos 18.º e seguintes do RJCS e com os deveres específicos aplicáveis à actividade de mediação previstos no artigo 31.º do RJMSR, bem como com o disposto no RCCG, uma vez que apresentou o contrato de adesão directamente à ora Recorrente. 
BB.–Aliás, se assim não fosse, estaríamos perante um vazio jurídico, em que nem a seguradora, por não ter qualquer contacto com o segurado, nem quem efectivamente vendeu o seguro ao beneficiário, por ser formalmente tomador, teriam quaisquer deveres pré-contratuais relativamente ao referido beneficiário.
CC.–Com efeito, se o 2.º R. B… não actuasse, no contexto dos factos acima descritos, enquanto mediador (como parece resultar das considerações tecidas na Sentença), então não teria qualquer título ou qualidade que o habilitasse a intervir no negócio, pelo que a comercialização do seguro nos termos em que o foi, por aquele, constituiria necessariamente uma actividade ilegal. 
DD.–O regime especial aplicável à mediação não exclui a aplicação das normas do RJCS (artigo 28.º do RJCS), antes acrescendo àquelas os deveres de informação naquele especificamente previstos (artigo 29.º do RJCS).  
EE.–Os RR. não cumpriram os deveres de informação a que estavam adstritos por força dos artigos 18.º e seguintes do RJCS, desde logo não entregando as condições gerais, especiais e particulares da apólice à ora Recorrente, conforme resulta do facto provado
FF.–Ficou provado que as condições gerais, especiais e particulares da apólice só foram entregues meses após a contratação do seguro e depois de já ter ocorrido o sinistro – cf. 32 e 33 dados como provados.
GG.–As condições gerais, juntas como doc. 31 com a petição inicial, contêm na sua página 20, o seguinte aviso: Saiba como evitar situações fraudulentas A C… tomou conhecimento de um aumento do número de casos de fraude relacionada com compradores, maioritariamente de Entidades de Mercado Externo. Nesses casos tem-se verificado que alguém, usurpando a identidade do Cliente, contacta o fornecedor por telefone ou e-mail, fazendo-se passar por um colaborador do Cliente e coloca uma ou mais encomendas em nome desse Cliente. O contacto parece credível e faz com que o fornecedor acredite que pode realizar o negócio. Para intercetar questões que possam ser colocadas pelo fornecedor, o endereço, o número de telefone e todo o “website” podem ter sido falsificados. Depois de ter sido colocada a encomenda, o local de entrega é alterado para outro endereço. A fim de procurar ajudá-lo a identificar melhor possíveis situações fraudulentas, que não estão cobertas pela sua apólice, apresentamos aqui alguns elementos que podem permitir uma resposta mais rápida perante uma fraude relativa a um cliente (negrito nosso).
HH.–É tão pouco claro que a Apólice não cobre as situações de fraude, que as RR. na última página das condições gerais sentiram necessidade de fazer uma referência expressa a essa exclusão.
II.–Caso estas condições tivessem sido efectivamente disponibilizadas e comunicadas à Recorrente, esta nunca tinha procedido à venda e entrega dos vinhos, ou seja, nunca teria sido vítima da fraude.
JJ.–De facto, depois de já ter ocorrido a fraude é que a Recorrente tomou conhecimento que tal sinistro estava excluído da Apólice. Como se referiu supra, pp. 33 das presentes alegações, foi o próprio trabalhador do B… que confirmou que a gerente da Recorrente não havia sido informada pelo B… do facto de as situações de fraude estarem excluídas do âmbito da Apólice. 
KK.–Há, pois, um nexo causal evidente entre a omissão dos mais elementares deveres de informação e comunicação por parte dos RR.–e o dano sofrido pela Recorrente, que torna essa omissão particularmente relevante no caso em análise: caso a este dever de informação elementar não tivesse sido omitido, a Recorrente não teria sofrido os danos que sofreu.
LL.–A jurisprudência é unânime quanto à relevância do cumprimento dos deveres de informação, e da prova desse cumprimento pelo predisponente, no âmbito dos contratos de seguro: “[n]um contrato de seguro, enquanto contrato de adesão, cabe ao destinatário da cláusula que pretende afastá-la, ou a quem beneficia desse afastamento, o ónus de alegação, competindo ao predisponente, face a tal alegação, alegar e provar o efectivo cumprimento dos deveres de comunicação e informação” 31.
MM.–Bem como quanto ao momento do cumprimento desses deveres: “[o]s referidos deveres devem estar cumpridos no momento da celebração do contrato, isto é, no momento da emissão pela contraparte da declaração que a vincula (sendo em princípio irrelevante que lhe seja possibilitado, em momento ulterior, nomeadamente pela cópia das ditas condições gerais, o acesso e análise do seu clausulado). «Trata-se de, e ainda na fase de negociação, ou pré-contratual, comunicar quais as cláusulas a inserir no negócio mas, e também, prestar todos os esclarecimentos necessários, designadamente informando o aderente do seu significado e implicações»”32. 
NN.–Não tendo tido a Recorrente sequer acesso às condições gerais, especiais e particulares da Apólice, e tendo procurado uma cobertura que a protegesse face aos riscos de não pagamento por parte de uma empresa estrangeira, não era, naturalmente, expectável que a mesma, usando de comum diligência, antecipasse que a situação de fraude não estava coberta pela Apólice.
OO.–Assim, conforme decidido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, “[t]endo sido demandada na acção a seguradora e admitida a intervenção do banco tomador do seguro, e não tendo estes conseguido provar o cumprimento do ónus de informar o aderente do contrato de seguro de grupo, não pode a seguradora opor-lhe as cláusulas de exclusão ou limitação de riscos não comunicadas ou sobre as quais este não foi devidamente informado” 33.
PP.–Pelo que é forçoso concluir pela exclusão das cláusulas das condições gerais, especiais e particulares respeitantes a limitações da cobertura e/ou exclusões de riscos (como não podem deixar de ser as previstas nos artigos 2.º e 7.ºdas condições gerais da apólice), por força do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 8.º do RCCG, pelo que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, por errada aplicação das normas jurídicas relevantes.
QQ.–Da leitura conjugada do artigo 50.º do RJDSR”, e do n.º 2 do artigo 31.º do RJCS, o agente de seguros actua em nome e com poderes de representação do segurador, independentemente de este lhe ter conferido expressamente os poderes para celebrar contratos em seu nome, e, consequentemente, quaisquer actos pelo mesmo realizados produzem efeitos relativamente ao segurador como se fossem por si directamente realizados. 
RR.–Recaindo sobre o 1.º R. C… o ónus da prova do cumprimento, pelo 2.º R. B…, dos deveres de informação, e atento o acervo factual dado como provado e não provado nos termos da Sentença (e sem prejuízo das considerações acima tecidas a respeito da valoração da prova e das correcções devidas no que respeita à matéria de facto), não podia o Tribunal a quo deixar de concluir que a mesma não satisfez o ónus que incumbia, na medida em que ficou provado que à ora Recorrente apenas foram entregues, pelo mediador, as condições gerais, especiais e particulares do contrato de seguro em Dezembro de 2017 e Janeiro de 2018, respectivamente, mais de 6 (!) meses depois da assinatura da apólice. 
SS.–Ainda que tal não tenha sido considerado na Sentença, a C… violou os deveres acessórios de análise de risco. 
TT.–Ao abrigo da Apólice, a C… assumiu não só obrigações principais de pagamento, mas também obrigações acessórios, instrumentais face à obrigação principal, de verificação do perfil de risco da contraparte da Recorrente. 
UU.–A existência da obrigação acessória de análise de risco é confirmada pelas múltiplas referências à mesma em sede de condições gerais, especiais e particulares, bem como no site da 1.º R. C…, conforme já alegado em sede de petição inicial, mas tem como fonte principal as adopção de comportamentos concludentes da 1.º R. C…, os quais criaram expectativas legítimas na ora Recorrente quanto ao cumprimento dessa obrigação. 
VV.–Desde logo, resulta claro da matéria dada como provada (sem prejuízo da confissão constante do artigo 18 da contestação) que o envio, pela ora Recorrente, da mercadoria adquirida pela contraparte daquela no contrato segurado implicou autorização prévia da 1.ª Ré (ponto 17 da lista de factos provados; página 6 da Sentença recorrida). 
WW.–Esta autorização confirmava, pois, a realização de diligências prévias à celebração do contrato, no sentido de confirmar o risco associado à contraparte no negócio segurado. Tanto assim era que a celebração do próprio contrato de seguro implicou que a ora Recorrente remetesse ao 1.º R. C…, através do 2.º R. B…, toda a documentação associada ao negocio: e-mails trocados, contrato assinado e facturas proforma emitidas.
XX.–Se o 1.º R. C… se bastasse com a indicação, por parte dos beneficiários do seguro, da identidade das suas contrapartes negociais, certamente que não se justificaria que aqueles partilhassem toda e qualquer informação relativa ao negócio (incluindo correspondência trocada!) antecipadamente, nem necessário se mostraria que os beneficiários tivessem de aguardar confirmação daquela sobre a aprovação da cobertura. Esta aprovação significa, desde logo, que, face à informação disponível, e cumpridos os deveres de diligência de análise de risco assumidos perante o cliente, bem como o zelo a que a sua própria actividade e interesse obriga, o 1.º R. C… confirma que aceita que o risco de crédito associado àquele negócio lhe seja transferido. Esta confirmação, naturalmente, cria e solidifica a convicção dos beneficiários – como aconteceu em relação à ora Recorrente – de que, sem prejuízo de outras vicissitudes contratuais que se venham a verificar, sempre estará assegurada, no mínimo, a credibilidade da contraparte no negócio seguro. 
YY.–A C… sempre estaria precludida de alegar uma causa de exclusão que conhecia, ou devia conhecer, à data da celebração do contrato, sob pena de violação dos deveres de boa-fé que lhe são impostos pelo artigo 227.º do CC na fase pré contratual. 
ZZ.–A C… alegou na sua contestação e em sede de julgamento que os indícios de fraude eram já evidentes aquando das primeiras comunicações trocadas, comunicações essas a que teve acesso e analisou atempadamente.
AAA.–Tertium non datur, ou a C… não procedeu à análise do risco de crédito associado ao negócio previamente, caso em que incumpriu com os deveres acessórios a que estava adstrita e causou o dano sofrido pela ora Recorrendo, devendo ser responsabilizada em conformidade, ou procedeu à análise de risco e concluiu pela credibilidade e fiabilidade da contraparte, aceitando cobrir o negócio, estando, em ambos os casos, preludida de sob pena de violação dos deveres de boa-fé aplicáveis, socorrer-se da exclusão da fraude, que não comunicou à ora Recorrente, com base em elementos a que teve acesso à data da celebração do contrato de seguro.
Deverá a sentença recorrida ser declarada nula ou, assim não se entendendo, ser julgada procedente a presente apelação de facto e de direito e revogada a sentença, condenando-se: (I)- o 1º réu C… no pagamento à recorrente de 165.762,40 euros, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos; (II)- subsidiariamente, caso assim não se entenda, o 2º réu B… no pagamento de 165.762,40 euros, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos.
*

Os recorridos contra-alegaram, pugnando ambos pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.
Foi proferido despacho sobre a arguição de nulidade da sentença, alterando-se a frase não existem factos provados, designadamente” por “não existem outros factos provados, designadamente e desatendendo no restante a arguição de nulidade.
O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo.
*

As questões a decidir são:
I)–Nulidade da sentença.
II)–Impugnação da matéria de facto.
III)–Contrato celebrado pelas partes e violação de deveres acessórios pela ré seguradora.
IV)–Violação dos deveres pré-contratuais pelos réus e responsabilidade daí resultante.
*

FACTOS.

A sentença recorrida considerou os seguintes factos provados e não provados:

Provados:
1.–A Autora é uma empresa que se dedica à importação, exportação, comercialização de produtos alimentares, bebidas, têxteis e outros, bem como à sua exploração e transformação – cf. certidão de fls. 27 e seguintes.
2.–Em especial, a autora comercializa vinhos provenientes da região norte de Portugal e Alentejo, tendo visto um projecto de internacionalização aprovado no âmbito do programa COMPETE 2020, no valor elegível global de € 441.380,00, tendo o investimento sido fixado em € 493.063,33.
3.–Em 26.07.2017, a Autora foi contactada através de mensagem de correio electrónico por GC…, que se apresentou em nome de uma subsidiária francesa, localizada em Estrasburgo, da rede de supermercados LIDL (doravante designada por Lidl France), questionando sobre a disponibilidade daquela em fornecer de imediato uma série de garrafas de vinho.
4.–Esta era a primeira vez que a Autora era contactada pela Lidl France.
5.–No mesmo dia, a Autora, por intermédio do seu comercial JO…, apresentou, também por e-mail, o catálogo dos vinhos disponíveis, a respectiva lista de preços e a breve descrição do negócio por si desenvolvido.
6.–A este contacto inicial seguiram-se outros nos dias seguintes, por e-mail e telefonemas, com vista à celebração do contrato de compra e venda.
7.–A Lidl France remeteu à Autora, por e-mail, um documento intitulado “contrat de vente internationale”, datado de 14.08.2017, contendo as condições de compra e venda alegadamente parametrizadas pela compradora para um novo fornecedor.
8.–Para a primeira encomenda foi logo também emitida uma factura proforma, no valor total de € 62.600,00, correspondente ao fornecimento de 18.000 garrafas de vinho, a que correspondeu a factura definitiva n.º 1/28, emitida em 22.08.2017.
9.–Em momento não concretamente apurado, mas próximo da data de assinatura do contrato aludido em 7., a gerente da Autora e o seu comercial dirigiram-se ao balcão do 2º Réu na Av…. com vista a reunir com o funcionário RC….
10.–Nessa reunião, a gerente da Autora e o seu comercial já tinham em mente os elementos do negócio de venda que iam acordar com o seu cliente, que transmitiram ao funcionário RC…, designadamente, as mensagens de correio electrónico trocadas, as referências a nomes com quem já tinham falado por telefone, qual a mercadoria a ser expedida, a factura proforma e a minuta de contrato que pretendiam assinar.
11.–Referiram, também, que estava em fase adiantada a possibilidade de se deslocarem a França e/ou a Inglaterra a fim de proporcionar uma prova de vinhos.
12.–A Autora mostrava-se com urgência no pedido de aceitação e subsequente emissão da apólice de seguro, pois a mercadoria estava pronta a ser expedida. 
13.–Na posterior reunião com o 2º Réu, em 23.08.2017, a Autora assinou uma declaração de adesão à apólice de seguros Exportação Segura, na qualidade de Declarante Vendedor, da qual consta, além do mais, conforme cópia a fls. 39 vº e seguintes que tal declaração «tem por objectivo a adesão ao seguro de créditos, contratado pelo Banco B… SA como TOMADOR DO SEGURO e MEDIADOR SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO, junto da C… (…), como SEGURADORA (…), visando a cobertura do risco de crédito na Operação de Exportação».
14.–A Autora entregou ao 2º Réu todos os documentos relevantes relacionados com a operação de exportação, incluindo cópia do “contrat de vente internationale”, factura proforma entretanto emitida e correspondência trocada com a Lidl France por e-mail, que, por sua vez os remeteu à 1ª Ré.
15.–RC… passou a ser gestor de conta da Autora a partir de 12.09.2017.
16.–A Autora assinou a declaração de adesão ao seguro sem que lhe tivessem sido entregues as condições gerais, especiais e particulares.
17.–Passados poucos dias, o 2º Réu informou a Autora de que o seguro tinha sido aprovado pela 1ª Ré e que, por conseguinte, a mercadoria podia ser enviada.
18.–A Autora confiou no 2º Réu no que à cobertura do seguro contratado diz respeito.
19.–A 1ª Ré recebeu do 2º Réu, na qualidade de mediador, em 30 de Agosto, 21 de Setembro e 25 de Setembro de 2017, respectivamente, os documentos para efeitos de formalização da adesão por parte da Autora, enquanto declarante vendedor, ao seguro com vista à cobertura do risco de crédito relativamente a três operações de exportação de bens em relação ao cliente importador, proposto ao seguro, LIDL, a saber: “Garantia n° 1768”, emitida em 17.08.2017, pelo limite de crédito de € 62.600,00, “Pedido de Adesão” e “Declaração de Adesão” assinados pela Autora em 23 de Agosto de 2017; “Garantia n° 1807”, emitida em 30.08.2017, pelo limite de crédito de € 40.000,00, “Pedido de Adesão” e “Declaração de Adesão” assinados pela Autora em 12 de Setembro de 2017, “Factura FT 01/31”, datada de 11.09.2017, no valor de € 37.050,00 e “Extracto de Conta Corrente”; “Garantia n° 1864”, emitida em 19.09.2017, pelo limite de crédito de € 66.113,00, “Pedido de Adesão” e “Declaração de Adesão” assinados pela Autora em 21 de Setembro de 2017, “Factura FT 11989/2017”, datada de 19.09.2017, no valor de € 66.112,40 e “Extracto de Conta Corrente”.
20.–A encomenda de 18.000 garrafas de vinho acabou sendo expedida, em 21.08.2017, pela transportadora L…, S.A. para a morada indicada para a entrega da mercadoria, sita em Londres, Reino Unido, e recepcionada em 25.08.2017.
21.–Em 29.08.2017, perante o pedido de uma nova encomenda, a Autora enviou um e-mail ao 2º Réu solicitando a realização de um novo seguro de crédito, que foi aprovado.
22.–Para isso, a Autora emitiu nova factura proforma, datada de 29.08.2017, correspondente a mais 18.000 garrafas de vinho, no valor total de € 37.050,00.
23.–A factura relativa à segunda encomenda foi emitida em 11.09.2017, tendo a Autora seguido os mesmos procedimentos que havia realizado aquando da primeira encomenda.
24.–Esta segunda encomenda foi expedida em 11.09.2017 pela transportadora L…, SA, para o mesmo lugar de entrega, sito em Londres, Reino Unido, onde foi recepcionada em 15.09.2017.
25.–Logo de seguida, foi feita uma terceira encomenda, na sequência do que foi emitida a factura proforma correspondente a 20.000 garrafas de vinho, no valor total de € 66.112,40, a que se seguiu nova declaração de adesão à apólice de seguro.
26.–Esta terceira encomenda foi expedida em 22.09.2017 pela U… para uma morada sita em Londres, Reino Unido, onde foi recepcionada em 27.09.2017.
27.–No final de Setembro de 2017, a Autora ainda não tinha recebido qualquer dos valores titulados nas facturas, pelo que, em 02.10.2017, enviou uma mensagem de correio electrónico à sua cliente solicitando o pagamento da primeira factura, tendo insistido em 06.10.2017 pela mesma via.
28.–Em 30.10.2017, quando todas as facturas emitidas pela Autora já estavam vencidas e nenhum pagamento efectuado, a Autora enviou nova mensagem electrónica à sua cliente reclamando tal pagamento.
29.–A Autora comunicou ao 2º Réu a falta de pagamentos, em 09.10.2017 e 16.10.2017, que a aconselhou a não insistir em demasia, porquanto estará fora de questão uma empresa da dimensão do Lidl falhar pagamentos e que a Autora poderia ficar na “lista negra” de fornecedores.
30.–Em 25.10.2017, a Autora avançou com a “comunicação de ameaça de sinistro”, o que fez através do 2º Réu.
31.–Em 31.10.2017, a Autora informou o 2º Réu que se havia dirigido à Polícia Judiciária com a intenção de apresentar queixa, mas que isso não foi aceita por eventualmente ser demasiado cedo para se presumir ter existido uma fraude.
32.–Por e-mail de 20.12.2017, a Autora solicitou ao 2º Réu o envio das condições gerais referentes aos seguros subscritos, tendo este enviado, em 26.12.2017, cópia das condições particulares.
33.–Em 05.01.2018, também por e-mail e a nova solicitação da Autora, o 2º Réu remeteu cópia das condições gerais, juntamente com a nota de informação prévia.
34.–Em 04.01.2018, o 2º Réu reencaminhou à Autora a mensagem de correio electrónico recebida da 1ª Ré, com o seguinte teor, além do mais que ora se dá por reproduzido, conforme cópia de fls. 75 vº: «(…) informamos que, de acordo com relatório de diligências e correio electrónico infra da nossa Congénere, com correio electrónico da empresa LIDL, proveniente da Sra. H… (…@lidl.fr), a empresa LIDL analisou a referida documentação e transmitiu que nunca celebrou nenhum contrato com a empresa A… (…), e que nunca encomendou, nem recebeu bens da empresa A… (…). A empresa LIDL (Sra H…) alertou que estamos perante uma situação de fraude, decorrente de usurpação da identidade da empresa Lidl por terceiros. Face ao exposto, solicitamos e agradecemos o envio das notas de encomenda, documentos comprovativos da expedição e recepção dos bens, e alertamos V.Exas para o disposto nos artigos 7º-I, n.º 5, e artigo 3º n.º 5 alínea f) das Condições Gerais da Apólice, em conjugação com o disposto no art. 4º, n.º 1 das Condições Especiais Seguro de Créditos Exportação Segura V240112013, pelo que recomendamos que a empresa A… (…) proceda à participação da referida situação de fraude junto das Autoridades em Portugal (…).»
35.–Em 05.01.2018, a Autora apresentou queixa crime junto da Polícia Judiciária e disso deu conhecimento à 1ª Ré.
36.–Em dia não concretamente apurado de Fevereiro de 2018, o 2º Réu encaminhou à Autora a mensagem recebida da 1º Ré, com o seguinte teor: «(…) informamos que tomámos conhecimento da Participação de Fraude efectuada pela empresa A…, junto das Autoridades Judiciárias. Informamos que, atendendo à impugnação da existência/exigibilidade dos créditos do Segurado, por parte da empresa LIDL, a verificação do sinistro encontra-se suspensa (…)» fls. 76 vº
37.–A Autora reuniu com a 1ª Ré em 06.04.2018, nas instalações desta, na qual, além do mais, ficou combinado que a Autora remeteria um resumo escrito dos factos relevantes relacionados com o sinistro participado, o que esta fez por e-mail de 11.04.2018.
38.–Por referência a interpelação da Autora, a 1ª Ré remeteu-lhe a carta datada de 24.05.2018 na qual a informou que reiterava «a informação já transmitida a V.Exas., de suspensão da verificação do sinistro, atenta a alegada situação de fraude (…)».
39.–Em 19.06.2018 a Autora foi informada de que a queixa crime por si apresentada tinha sido objecto de despacho de arquivamento, do qual consta, além do mais, que se apurou a origem das mensagens supostamente enviadas pela Lidl France foram remetidas através de IPs com moradas de contacto em Abidjan, Costa do Marfim, e Bucareste, Roménia e que foram reunidos factos suficientes para se concluir pela existência da prática de actos ilícitos, apesar de não imputáveis a pessoas específicas.
40.–A Autora desconhece o paradeiro das garrafas de vinho expedidas e não recebeu qualquer valor.
41.–Por causa deste circunstancialismo, a Autora deixou de celebrar acordos relevantes com clientes internacionais, por falta de liquidez corrente, e suspendeu a sua actividade.
42.–A Autora despendeu o valor total de € 8.290,00 em despesas com transitários, para expedição das garrafas.
43.–A Autora pagou a quantia de € 25.000 ao 2º Réu, em consequência de um empréstimo contratado para cobrir os custos associados ao negócio com a Lidl France.
44.–A Autora procedeu à abertura de conta no 2º Réu em 22.02.2011, logo após a sua constituição, em 18.02.2011.
45.–Em Janeiro de 2017, foi realizada uma reunião no balcão do 2º Réu, sito na Av…. , onde estiveram presentes a gerente da Autora, IP…, e o comercial, JO…, com dois colaboradores do Banco, respectivamente, PC… e RC…, sendo o primeiro o então gestor de conta da Autora e o segundo gestor de empresas nesse balcão.
46.–Nessa reunião, foi feita uma apresentação do produto Seguro de Crédito C…, pelo Banco, na pessoa de RC….
47.–A apresentação feita tinha por suporte uma brochura elaborada pela C… e pelo Banco B…, com uma explicação detalhada sobre as características do produto, brochura que era, habitualmente, entregue ao cliente.
48.–Em simultâneo com a 3ª exportação, a Autora necessitava de financiamento para pagar aos fornecedores parte da encomenda de vinhos que pretendia expedir, pelo que, em 19.09.2017, a gerência do 2º Réu da agência da Av…. apresentou superiormente tal pedido de financiamento, na modalidade de descoberto em conta. Fls. 280 vº
49.–Tal pedido de financiamento veio a ser recusado, com fundamento no facto de o cliente ter capitais próprios negativos e facturação reduzida, e só veio a ser aprovado, em 21.09.2017, após ter sido solicitada a sua reapreciação pela mesma agência.

Não provados.
a)-Que o funcionário do 2º Réu RC… era, em Agosto de 2017, o gestor de conta da Autora (artigo 28º da p.i.);
b)-Que a Autora procurava avançar com o negócio em segurança, para isso pretendendo saber junto do 2º Réu se a identidade do novo cliente era real e credível, antes de celebrar o contrato (arts. 29º e 30º da p.i.);
c)-Que foi na reunião de Agosto de 2017 que o RC… apresentou à Autora uma parceria com a 1ª Ré e o produto de seguro de créditos à exportação segura (arts. 35º e 36º da p.i.);
d)-Que a informação veiculada à Autora pelo 2º Réu, na pessoa de RC…, foi sempre a de que todo e qualquer risco associado com a operação de exportação estaria segurado com a apólice contratada (art. 61º da p.i.).
e)-Que funcionário do 2º Réu reagiu com “estranha naturalidade” à falta de pagamento das facturas (artigo 89º da p.i.);
f)-Que a Autora perdeu o valor de € 3000 correspondente às despesas em que incorreu com a contratação de recursos humanos e técnicos necessários à candidatura ao projecto COMPETE 2020 (art. 156º p.i.).
*

ENQUADRAMENTO JURÍDICO.

I)–Nulidade da sentença.
Nas suas alegações de recurso a apelante invoca a nulidade da sentença ao abrigo do artigo 615º nº1 c) do CPC, por entender existirem ambiguidades e obscuridades que tornam ininteligível a decisão.
Quanto à enunciação da matéria provada e não provada, o vício apontado constituía um manifesto lapso de escrita que já foi rectificado.
Quanto à redacção da frase do dispositivo que absolve os réus, é manifesta a intenção da decisão de absolver os dois réus do pedido específico respectivamente deduzido contra cada um deles, inexistindo qualquer ininteligibilidade.
Finalmente, quanto à determinação da legislação aplicada não se descortina qualquer ambiguidade que torne ininteligível a decisão, verificando-se sim a discordância da recorrente relativamente à decisão, o que não constitui nulidade e deverá ser apreciado em sede de mérito.
Improcede, pois, a arguição de nulidade da sentença. 
*

II)–Impugnação da matéria de facto.
A apelante impugna a matéria de facto, pretendendo que sejam considerados não provados os pontos de facto nº45, 46 e 47 e que seja considerada provada a matéria das alíneas b), c) e d) dos factos não provados.

É a seguinte a redacção destes pontos de facto:
Provado 45. Em Janeiro de 2017, foi realizada uma reunião no balcão do 2º Réu, sito na Av…., onde estiveram presentes a gerente da Autora, IP…, e o comercial, JO…, com dois colaboradores do Banco, respectivamente, PC… e RC…, sendo o primeiro o então gestor de conta da Autora e o segundo gestor de empresas nesse balcão.
Provado 46. Nessa reunião, foi feita uma apresentação do produto Seguro de Crédito C…, pelo Banco, na pessoa de RC….
Provado 47. A apresentação feita tinha por suporte uma brochura elaborada pela C… e pelo Banco B…, com uma explicação detalhada sobre as características do produto, brochura que era, habitualmente, entregue ao cliente.
Não provado b) Que a Autora procurava avançar com o negócio em segurança, para isso pretendendo saber junto do 2º Réu se a identidade do novo cliente era real e credível, antes de celebrar o contrato (arts. 29º e 30º da p.i.);
Não provado c) Que foi na reunião de Agosto de 2017 que o RC…a apresentou à Autora uma parceria com a 1ª Ré e o produto de seguro de créditos à exportação segura (arts. 35º e 36º da p.i.);
Não provado d) Que a informação veiculada à Autora pelo 2º Réu, na pessoa de RC…, foi sempre a de que todo e qualquer risco associado com a operação de exportação estaria segurado com a apólice contratada (art. 61º da p.i.).
Todos estes factos, os provados e os não provados, respeitam à comunicação e informação prévia à autora ora apelante dos elementos do contrato de seguro, pelo que se analisarão em conjunto.
Dir-se-á, porém, quanto aos factos 45, 46 e 47, que, tal como é alegado pela apelante, não podem os mesmos ser considerados provados por acordo como se entendeu na sentença recorrida, pois, tendo sido alegados na contestação do 2º réu e não versando sobre matéria de excepção, não houve lugar a réplica, pelo que não opera a respectiva confissão (artigos 574º e 587º do CC).

Vejamos, porém, se da prova produzida tais factos resultaram demonstrados, assim como se, da mesma prova, resultaram não demonstrados os factos das alíneas b), c) e d).
Sobre esta matéria foram prestadas declarações de parte pela representante da autora, bem como os depoimentos de JO…, colaborador da autora à data dos factos, RC…, funcionário do banco réu e interlocutor da autora durante o processo de contratação do seguro e PN…, também funcionário do banco réu, que participou em reuniões com a representante da autora, após esta ter comunicado a falta de pagamento das facturas pelo cliente.

Nas suas declarações de parte, a representante da autora declarou que o primeiro contacto com o banco foi em Agosto de 2017, que nunca tinha ido lá antes, que não conhecia RC…, tendo-o conhecido só nesse dia e manifestando-lhe a sua preocupação sobre se a encomenda seria segura, tendo RC… declarado que a única forma de o saber era enviar os documento à seguradora e que, se ela aceitasse fazer o seguro tudo correria bem, não lhe tendo sido explicado nada, para além do prazo de pagamento em caso de sinistro e do preço do prémio, não lhe tendo sido entregues as condições da apólice, que só lhe foram enviadas em Novembro a seu pedido, quando já se verificava a falta de pagamento das facturas das encomendas e, perguntada, esclareceu que tinha a expectativa de muitos potenciais clientes e que nunca foi ao banco acompanhada de uma advogada.

Por seu lado, JO… narrou como a autora vinha expondo os seus produtos em feiras e tinha a expectativa de obter clientes a nível internacional, já tendo sido contactada para o efeito, nomeadamente pela Bulgária e pelo Canadá e, quando surgiu a primeira encomenda em causa nos autos, com dimensão consideravelmente superior ao habitual, foi ao banco com a representante da autora porque não tinham meios de ir verificar as pessoas que os contactavam e queriam saber se poderiam considerar segura esta encomenda, tendo-lhes sido transmitido por RC… que era seguro, que a seguradora iria fazer a análise e que estavam lá para isso, que a seguradora era especialista em analisar o cliente em todas as áreas, que se ela segurasse estava tudo bem, nada lhes tendo sido explicado sobre o seguro; perguntado sobre se antes a autora já tinha recebido informações do banco sobre o seguro, declarou que, não, ele não, a área dele era a comercial, só foi ao banco quando tiveram estes clientes, ou seja, desconhecendo, no fundo se teria havido outra reunião com o banco, no âmbito da expectativa de obter potenciais clientes, antes da proposta em questão e dessa reunião Agosto.

Estes depoimentos foram desmentidos pelo depoimento de RC…, que relatou como em Janeiro de 2017 conheceu a representante da autora que aí se deslocou para se informar sobre o seguro, tendo promovido uma reunião para apresentar e explicar o seguro, o que fez a pedido de um colega na altura gestor da conta da autora e, embora não se recordasse de toda a conversa, esclareceu que a exposição e explicação seguiu uma brochura com as características do produto, não se recordando em concreto se a entregou à cliente, embora afirmando que normalmente entrega-a sempre; mais relatou que em Agosto de 2017 a representante da autora e a testemunha JO… o procuraram já com a proposta de um cliente e com pressa em a concretizar e, nessa altura, não foram dadas explicações sobre o seguro, não se tendo falado em riscos e presumindo sempre a testemunha que a preocupação deles seria sobre a liquidez do cliente, já que não há, ou não conhece nenhum seguro de créditos que cubra a fraude, limitando-se a dizer-lhes que, quantos mais elementos tivessem para enviar à seguradora, melhor e não tendo nunca proferido opinião sobre os elementos apresentados por não ter competência para o efeito, tendo só nessa altura, a partir desta operação de exportação, passado a assumir a função de gestão da conta da autora, que necessitava de ser acompanhada.

Já a testemunha PN… relatou que só teve intervenção no caso quando RC… lhe disse que a autora não conseguia contactar com o cliente para reclamar o pagamento das facturas em falta, o que estranhou, por se tratar de uma empresa conhecida internacionalmente, pelo que promoveu reuniões com a representante da autora, comunicando-lhe, depois de ouvir o que se passava, que provavelmente estaria em face a uma fraude e que nesse caso o seguro não cobriria, tendo ainda relatado que numa dessas reuniões a representante da autora se fez acompanhar de uma advogada que tinha consigo uma apresentação escrita do produto do seguro em causa, onde estava realçada a exclusão da cobertura nestes casos.

Destes depoimentos mostram-se claramente mais consistentes e credíveis os depoimentos das testemunhas RC… e PN… do que as declarações da representante da autora e da testemunha JO….

As declarações da representante da autora foram contrariadas pela testemunha PN… quanto ao facto de não se ter feito acompanhar por uma advogada numa das reuniões com o banco depois do não pagamento das facturas.

Foram também contrariadas pela testemunha RC… quanto ao facto não ter havido uma anterior reunião em Janeiro para lhe dar a conhecer o seguro, ficando por explicar de que forma, em Agosto, foi RC… – que a autora não conheceria e que não era ainda gestor da conta que tinha no banco desde 2011 (facto provado no ponto 44) – quem a atendeu e diligenciou pela realização da operação de exportação, sem que lhe fosse perguntado sequer quais as coberturas do seguro (aliás, estas declarações contradizem o alegado na PI, no seu artigo 28, no sentido de que em Agosto de 2017 a representante da autora e a testemunha JO… se dirigiram ao banco e procuraram especificamente a testemunha RC…, “gestor de conta da autora”).

Finalmente, a inconsistência das declarações da representante da autora e da testemunha JO… também se vislumbra na preocupação de ambos em transmitir ao tribunal que em Agosto de 2017 a sua prioridade era a de averiguar junto do banco sobre se a encomenda recebida seria segura, quando, se fosse essa a primeira reunião com o banco, o  normal seria perguntar as condições do seguro e as respectivas coberturas, sendo igualmente de estranhar que, se a situação de fraude era efectivamente a sua prioridade, não tivesse sido levantada expressamente a questão da cobertura da fraude, o que não sucedeu, pois nenhum dos dois afirmou que tal tivesse sido aflorado na conversa, referindo a representante da autora apenas que RC… remeteu sempre as questões para a seguradora, dizendo que tudo estava bem.  

Deste modo, haverá que concluir, face a esta prova, que deverão manter-se provados os factos dos pontos 45, 46 e 47 e deverão manter-se não provados os factos das alíneas b), c) e d) dos factos não provados, improcedendo a impugnação da matéria de facto.
*

Ao abrigo dos artigos 607º nº4 e 663º nº2 do CPC, estão ainda provados os seguintes factos:
Ponto 50- Na declaração de adesão à apólice de 23/08/2017, a que se refere o ponto 13, a autora declarou que tomou conhecimento das condições gerais, especiais e particulares da apólice (documento nº9 da PI, de fls 40 v e seguintes).
Ponto 51- Nas duas outras declarações de adesão, de 12/9/2017 e de 21/9/2017, a que se refere o ponto 19, constam também as declarações constantes na primeira declaração de 23/8/2017, de que o tomador e mediador tinha intervenção sem poderes de representação junto da seguradora e de que a autora tinha tomado conhecimento das condições gerais, especiais e particulares da apólice (documentos nºs 14 e 18 da PI, de fls 45 e seguintes e 54 e seguintes, respectivamente).
Ponto 52- O artigo 2º nº1 das condições gerais da apólice prevê. “Salvo estipulação em contrário na Condições Particulares da Apólice, o seguro cobre o risco de crédito por ocorrência de um dos factos geradores de sinistro a seguir indicados com exclusão de quaisquer outros: a)- Mora do CLIENTE que subsista por prazo superior ao prazo CONSTITUTIVO DE SINISTRO aplicável fixado nas Condições Especiais ou nas Condições Particulares da Apólice; b)- Falência ou insolvência do CLIENTE, comprovada por decisão judicial transitada em julgado; c)- Concordata, moratória ou outra medida de efeitos equivalentes celebrada com o CLIENTE e homologada no âmbito de processo judicial, oponível ao SEGURADO; d)- Insuficiência de meios de pagamento do CLIENTE comprovada judicialmente ou reconhecida pela COSEC, nomeadamente quando se verifique a cessação de actividade e a inexistência de património penhorável ao CLIENTE”. (documento nº1 da contestação da 1ª ré, de fls 186 e sgts com condições gerais a fls 191 e sgts).   
Ponto 53- O artigo 3º nº5 f) das condições gerais da apólice prevê: “Ficam igualmente excluídos do seguro: … f)- os CRÉDITOS contestados ou impugnados pelos CLIENTES relativamente aos quais não tenha sido feita prova, por decisão judicial ou por outro meio com igual relevância jurídica, da sua existência e exigibilidade(documento nº1 da contestação da 1ª ré, de fls 186 e seguintes, com condições gerais a fls 191 e sgts).
Ponto 54- O artigo 7º I nº5 das condições gerais da apólice prevê: “No caso de impugnação dos CRÉDITOS pelo CLIENTE ou suscitando-se dúvidas sobre a sua existência, exigibilidade ou titularidade, a verificação do sinistro suspende-se até que o SEGURADO comprove, designadamente por decisão judicial ou arbitral, o seu direito(documento nº1 da contestação da 1ª ré, ed fls 186 e sgts, com condições gerais a fls 191 e sgts).
Ponto 55- O conteúdo do artigo 3º nº5 f) das condições gerais da apólice consta no ponto 8.2 da nota de informação prévia da apólice (documento nº1 da contestação da 1ª ré, de fls 186 e sgts)
*

III)–Contrato celebrado pelas partes e violação de deveres acessórios pela ré seguradora.
Nos seus artigos 161º e seguintes, o RJCS (DL 72/2008 de 16/4), prevê e regula os seguros financeiros, contemplando duas modalidades, o seguro de crédito (artigo 161º) e o seguro caução (artigo 162º).
Dos factos provados resulta que as partes celebraram um contrato de seguro de crédito, sendo a autora na qualidade de segurada, a 1ª ré na qualidade de seguradora e o 2º réu na qualidade de tomador e mediador.
Tal contrato de seguro de crédito é definido pelo referido artigo 161º, que também enumera os riscos seguráveis, da seguinte forma:
nº1-Por efeito do seguro de crédito, o segurador obriga-se a indemnizar o segurado, nas condições e com os limites constantes da lei e do contrato de seguro, em caso de perdas causadas nomeadamente por (a)- falta ou atraso no pagamento de obrigações pecuniárias; (b)- riscos políticos, naturais ou contratuais, que obstem ao cumprimento de tais obrigações; c)- não amortização de despesas suportadas com vista à constituição desses créditos; d)- variações de taxa de câmbio de moedas de referência no pagamento; e)- alteração anormal e imprevisível dos custos de produção; (f)- suspensão ou revogação da encomenda ou resolução arbitrária do contrato pelo devedor na fase anterior à constituição do crédito; nº2- O seguro de crédito pode cobrir de crédito inerentes a contratos destinados a produzir os seus efeitos em Portugal ou no estrangeiro, podendo abranger a fase de fabrico e a fase de crédito e, nos termos indicados na lei ou no contrato, a fase anterior à tomada firme.
   
Por seu lado, o artigo 166º do RJCS estatui que os seguros de crédito e de caução (seguros financeiros) são regulados por lei especial e pelas disposições constantes da parte geral que não sejam incompatíveis com s sua natureza.
A lei especial para a qual remete o artigo 166º é o DL 183/88 de 24/5, que, no seu artigo 1º nº1, também prevê a aplicação do diploma aos seguros de crédito e de caução e, subsidiariamente, às normas do seguro em geral não incompatíveis com a natureza destes ramos.

O artigo 3º deste diploma, DL 183/88, sob a epígrafe “riscos seguráveis”, contempla, no seu nº1: (a)- não amortização das despesas suportadas com operações de prospecção de mercados, participação em feiras no estrangeiro e constituição de existências em países estrangeiros; (b)- suspensão ou revogação da encomenda ou resolução arbitrária do contrato pelo devedor na fase anterior à constituição do crédito; (c)- falta ou atraso no pagamento dos montantes devidos ao credor; (d)- variações cambiais relativamente a contratos cujo pagamento seja estipulado em moeda estrangeira; (e)- elevação anormal e imprevisível dos custos de produção resultante da alteração das condições económicas que afectem o fabrico dos bens, a execução dos trabalhos ou a execução dos serviços”.

E, no nº2 do mesmo artigo 3º, estabelece-se que os Ministros das Finanças e da Economia podem definir, mediante portaria conjunta, outros riscos susceptíveis de cobertura no âmbito do seguro de créditos”. 

Enumera ainda o artigo 4º nº1 do DL 183/88, nas suas alíneas a) a o), os factos geradores de sinistros, que são, resumidamente, insolvência de facto ou declarada judicialmente, concordata judicial ou extrajudicial, incumprimento, mora, rescisão ou suspensão arbitrária pelo devedor ou a sua recusa arbitrária, acto ou decisão ou moratória geral decretados por autoridades públicas do país do devedor ou de país terceiro que obstem ao incumprimento, acontecimentos políticos, dificuldades económicas ou medidas legislativas ou administrativas adoptados fora de Portugal que atrasem o pagamento, disposições legais adoptadas no país do devedor que influenciem o valor do pagamento efectuado em divisa local, medidas ou decisões das autoridades portuguesas ou do país do titular da apólice visando o comércio externo que impossibilite o cumprimento se não houver compensação de outro modo, ocorrência fora de Portugal de guerras ou outras perturbações políticas, eventos catastróficos naturais fora de Portugal quando os seus efeitos não sejam cobertos de outro modo.

Perante este quadro legislativo, em que não se encontra contemplado o risco de fraude, defende a apelada 1ª ré que a enumeração legal dos riscos cobertos é taxativa, não sendo sequer prevista na lei a possibilidade de cobertura o risco de fraude num contrato de seguro de crédito.

Do teor do artigo 3º do DL 183/88 acima transcrito – que no nº1 enumera os riscos cobertos pelo seguro de crédito e, no nº2, consigna que outros riscos cobertos poderão ser definidos por Portaria – parece efectivamente decorrer estarmos perante uma enumeração taxativa que integraria a excepção ao princípio da liberdade contratual previsto no artigo 11º do RJCS e decorrente da lei geral plasmada no artigo 405º nº1 do CC, ao salvaguardar “os limites da lei”.

Já a palavra “nomeadamente” utilizada na enumeração do artigo 161º nº1 do RJCS parece apontar em sentido contrário, para uma enumeração exemplificativa que veio alargar o âmbito dos riscos cobertos relativamente ao previsto no artigo 3º do DL 183/88.

De qualquer forma, mesmo a não se entender ser taxativa a enumeração legal dos riscos cobertos pelo seguro de crédito, sempre decorre dos mencionados artigos 161º e 3º e ainda da fixação dos factos geradores de sinistro definidos no artigo 4º do DL 183/88 (nenhum deles com conexão a um risco de fraude) que o contrato padrão do seguro de crédito não cobre habitualmente o risco de fraude. 
 
E, no contrato em apreço nos autos, os riscos cobertos claramente não incluem a fraude, como se vê do artigo 2º nº1 das cláusulas gerais da apólice (ponto 52 dos factos ora aditado) segundo o qual, ressalvada estipulação em contrário nas condições particulares (que no caso não se verifica)  “(…) o seguro cobre o risco de crédito por ocorrência de um dos factos geradores de sinistro a seguir indicados com exclusão de quaisquer outros: a)- Mora do CLIENTE que subsista por prazo superior ao prazo CONSTITUTIVO DE SINISTRO aplicável fixado nas Condições Especiais ou nas Condições Particulares da Apólice; b)- Falência ou insolvência do CLIENTE, comprovada por decisão judicial transitada em julgado; c)- Concordata, moratória ou outra medida de efeitos equivalentes celebrada com o CLIENTE e homologada no âmbito de processo judicial, oponível ao SEGURADO; d)- Insuficiência de meios de pagamento do CLIENTE comprovada judicialmente ou reconhecida pela COSEC, nomeadamente quando se verifique a cessação de actividade e a inexistência de património penhorável ao CLIENTE(sublinhado nosso).  

Deste modo, ao contrário do alegado pela autora apelante, a 1ª ré seguradora apelada não estava obrigada a fazer uma análise de risco relativamente à identidade do cliente da segurada cuja falsidade não estava abrangida no risco do seguro, mas sim apenas de verificar as circunstâncias relacionadas com o risco incluído na cobertura, analisando a solvência da entidade que lhe era concretamente apresentada como cliente.

Nem se pode dizer que haveria obrigação de realizar a análise do risco de fraude porque esta determinaria a suspensão do sinistro de acordo com os artigos 3º nº5 f) e 7º I nº5 das condições gerais da apólice, por força das quais os créditos contestados ou impugnados são excluídos enquanto não for feita prova judicial da sua existência e exigibilidade, suspendendo-se nesse caso a verificação do sinistro até à comprovação judicial pelo segurado do seu direito (pontos 53 e 54 dos factos, ora aditados).

Na verdade, como acima se expôs, a exclusão da fraude já resulta da enumeração dos riscos cobertos com exclusão de quaisquer outros.
Assim, a suspensão do processo de verificação de sinistro prevista nas referidas normas da condições gerais da apólice foi comunicada pela 1ª ré à autora (pontos 36 e 38 dos factos) apenas porque, declarando o cliente indicado pela segurada que não celebrou contrato com esta, tal suspensão operou como sucederia se o cliente tivesse declarado que o contrato era nulo ou que o seu cumprimento não era devido por qualquer outra razão.

A suspensão da verificação do sinistro funcionou como uma oportunidade concedida à segurada para tentar provar judicialmente a existência de contrato válido, pois, embora tal se afigurasse de pouca probabilidade, como veio a ser demonstrado pelo conteúdo do despacho de arquivamento da queixa crime apresentada pela autora (ponto 39 dos factos provados), não caberia à seguradora fazer tal apreciação. 

Não foram, portanto, violados os deveres acessórios de análise de risco por parte da 1ª ré seguradora.
                                                           *
IV)–Violação dos deveres pré-contratuais de informação pelos réus e responsabilidade daí resultante.
Alega também a apelante que os réus não cumpriram as obrigações pré-contratuais de informação, não a tendo informado devidamente sobre o objecto do contrato de seguro, designadamente sobre a exclusão da cobertura por fraude.  
Começando então por analisar as normas do regime jurídico do contrato de seguro sobre esta matéria, resultam estas dos já indicados DL 72/2008 de 16/4 e DL 182/88 de 24/5, havendo ainda que atender à classificação do contrato de seguro de crédito dos autos como um seguro de grandes riscos pela Lei 147/2015 de 9/9 (regime jurídico da actividade seguradora e resseguradora), por força dos artigos 5º nº2 b) e 8º n) deste diploma, que abrangem nesta categoria o ramo de seguro de crédito nas modalidades de insolvência, crédito à exportação vendas a prestações, crédito hipotecário e crédito agrícola.
    
São então aplicáveis, por força do artigo 1º nº1 do DL 183/88 e do artigo 166º do RJCS, as disposições gerais deste último, que, no que respeita ao dever de informar por parte do segurador, são as constantes nos artigos 18º a 23º do mesmo RJCS, contendo o artigo 18º os deveres gerais de informar e o artigo 22º o dever especial de esclarecimento em casos de complexidade da cobertura ou em que o montante do capital seguro o justifique, caso em que o segurador deve esclarecer quais as modalidades de seguro que serão mais convenientes para a concreta cobertura pretendida. 

Quanto a estes deveres de informar, estabelece a lei diferenças que espelham uma maior protecção concedida ao segurado no seguro de massas, do que aquela é dispensada no seguro de grandes riscos, prevendo-se no nº4 do artigo 22º que o dever especial de esclarecimento não é aplicável a seguros de grandes riscos, assim como não são aplicáveis ao mediador os deveres especiais de esclarecimento previstos no artigo 32º, por força do seu nº6, do DL 144/2006 de 31/7 (regime jurídico da actividade de mediação de seguro e do resseguro aplicável à data dos factos, mantendo-se a norma no artigo 31º nº7 da actual Lei 7/2019 de 16/1).

No mesmo sentido, de menor protecção dada ao seguro de grandes riscos, prevê-se no no artigo 13º a não imperatividade de diversas normas quando estão em causa seguros de grandes riscos, como é o caso das normas dos artigos 18º a 23º.

Compreende-se que assim seja, por os seguros de grandes riscos respeitarem a situações em que o segurado não se apresenta como um consumidor desprotegido, sendo que,   no que concerne ao seguro de crédito, o mesmo se reporta a riscos que o agente pretende assumir por sua iniciativa, designadamente por serem relacionados com actividades profissionais, pressupondo-se que estará mais informado e ciente das condições em que se processam os negócios que constituem o objecto da sua actividade, o que não sucederá nos seguros de massa, em que estão em causa riscos gerais não procurados e em que naturalmente existe menos consciência das respectivas regras e maior desproporção entre a posição mais forte do segurador face a uma posição mais fraca do segurado.

Todavia e regressando ao caso dos autos, apesar de o seguro ser de grandes riscos, não deixa de ser devida a informação geral prevista no artigo 18º do RJCS, relevando para o caso as suas alíneas b) e c), respectivamente sobre o âmbito do risco que se propõe cobrir e sobre as exclusões e limitações da cobertura e, por outro lado, tratando-se de um contrato de adesão, que inclui cláusulas gerais contratuais não negociadas, não deixam também de ser aplicáveis as normas do DL 446/85 de 25/10 (RCCG) que impõem, nos seus artigos 5º e 6º, os deveres de comunicação e informação, sob pena de exclusão das cláusulas não comunicadas ou não informadas, nos termos do artigo 8º (conf. neste sentido ac. RL 20/2/20, p. 22311/18 em www.dgsi.pt).  

Deverá, porém, ter-se em consideração que, no contexto acima descrito, de um seguro de créditos qualificado como de grandes riscos, será menos exigente a obrigação de informação e a sua pormenorização, do que seria num seguro de massas.

Apreciando então se se mostra ou não cumprido o dever de informação que era exigível no caso, haverá que analisar a conduta do 2º réu banco, por ter sido quem esteve em contacto com a segurada apelante, na sua qualidade de tomador e mediador.

Provou-se então, desde logo, que não foram entregues à autora apelante as condições gerais, especiais e particulares aquando do contrato de seguro, mas sim apenas posteriormente, a seu pedido.   
Provou-se, por outro lado, que a autora, nas três declarações que subscreveu, de adesão à apólice de seguro, mencionou sempre que tomou conhecimento das condições gerais, especiais e particulares da apólice.

Quanto a esta matéria, permite o artigo 34º do RJCS que as condições da apólice sejam entregues posteriormente ao contrato, no prazo de 14 dias nos seguros de massas, ou no prazo que seja acordado, nos seguros de grandes riscos (mais uma vez se estabelecendo uma diferença que confirma a menor protecção no seguro de grandes riscos), do que se retira que é possível celebrar o contrato sem a entrega das condições da apólice, desde que não haja prejuízo para a informação devida.

Sendo assim, a não entrega das condições da apólice aquando do contrato não implica necessariamente que a informação não tivesse sido prestada, assim como as declarações assinadas pela autora apelante de que tomou conhecimento das condições da apólice sem que as mesmas lhe tivessem sido entregues não significa que não tivesse tido efectivo conhecimento das mesmas, apesar de não as ter recebido nesse momento. 

Quanto à concreta informação que foi fornecida, provou-se que, antes de a autora apelante celebrar os contratos objecto do seguro, teve uma reunião nas instalações do 2º réu, em que lhe foram comunicadas e explicadas as características do mesmo, o que foi feito com o suporte de uma brochura escrita.

Da cobertura concretamente informada e explicada, poder-se-ia verificar imediatamente que, incluindo a mesma apenas o risco de insolvências, não pagamentos ou atrasos de pagamentos, a fraude não estava incluída, não se tendo provado que a autora tivesse pedido qualquer esclarecimento sobre a eventualidade de fraude (ficando não provado na alínea b) dos factos não provados que na reunião de Agosto a autora estivesse preocupada em saber junto do réu se a identidade do novo cliente era real e credível).

É certo que não se provou que tivesse sido literal e expressamente comunicado à autora que a fraude estava excluída, não tendo os réus, a quem cabia o respectivo ónus, feito prova de que foi comunicada esta exclusão.

Contudo, para além de ter sido comunicado e explicado à autora o âmbito da cobertura, da qual se podia ver que não estava incluída a fraude, a inclusão desta não está sequer prevista na enumeração padrão prevista na lei, que, como se expôs, não contempla a fraude como facto gerador de sinistro, sendo este um condicionalismo legal, prévio ao concreto clausulado apresentado pela seguradora, com o qual deve contar o agente que, no âmbito da sua actividade habitual, pretende celebrar um contrato de seguro de créditos, considerado de grandes riscos.

Todas estas circunstâncias, bem como uma menor exigência no rigor da obrigação de informação que não terá de ser tão exaustiva como seria num seguro de massas, levam a concluir que a informação prestada foi suficiente para satisfazer as obrigações de informar impostas pelo artigo 18º do RJCS e pelos artigos 5º e 6º do RCCG, não tendo as mesmas sido violadas.

Não havendo violação do dever de informação por parte do 2º réu, fica prejudicada a questão de saber se tal violação teria repercussões na esfera jurídica da 1ª ré seguradora, sendo que na apreciação dessa questão sempre haveria que atender aos factos provados nos pontos 13 e 51 dos factos, no sentido de que o 2º réu actuou como mediador e também como tomador do seguro, mas sem poderes de representação da ré seguradora.

Improcedem, pois as alegações de recurso.   
*

DECISÃO.
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
*
Custas pela apelante.
*


Lisboa,2022-05-12


Maria Teresa Pardal
Anabela Calafate
António Santos