Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
236/2007-2
Relator: SOUSA PINTO
Descritores: ACIDENTE
DANOS FUTUROS
INCAPACIDADE PERMANENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/26/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE
Sumário: I – A existência duma incapacidade permanente do lesado envolve uma normal diminuição do seu potencial de ganho, traduzível na perda ou diminuição da sua remuneração, ou, quando tal não suceda, implicará sempre um esforço acrescido do mesmo para manter os mesmos níveis de ganho.
Na fixação da indemnização pela perda futura de capacidade de ganho, aquela deverá representar um capital que se extinga no estimado fim da vida das vitimas e seja susceptível de garantir, durante ela, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho.
II – Tem-se vindo a considerar que para efeitos de apuramento de tal indemnização deverá computar-se a idade da vitima, não até à correspondente à da sua reforma (65 anos), antes sim à que estatisticamente equivalerá à da sua esperança de vida (para as mulheres a mesma é hoje computada em 78,65 anos e para os homens em 71,40).
(S.P.)
Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa,

I – RELATÓRIO

S J B G, intentou acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra   SEGURADORA, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 6.000.000$00 a título de indemnização por danos não patrimoniais; 13.018.755$00 a título de indemnização pela perda de ganho resultante do acidente e 37.900$00 a título de ressarcimento de despesas que teve que suportar, no total de 19.056.655$00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
Alegou, em síntese, que em 09/10/1997, foi vítima de um atropelamento pelo veículo CF, na Av. 24 de Julho, em Lisboa, tendo sofrido vários danos.
Na altura do acidente a responsabilidade civil por danos causados pelo veículo CF, encontrava-se transferida para a Ré através da apólice 0262429.
A ré apresentou a sua contestação, tendo impugnado os valores peticionados a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.
Foi proferido despacho saneador, indicados os factos assentes e elencados os que careciam de serem provados.
Procedeu-se a julgamento com observância de todo o formalismo legal.
Respondeu-se à matéria constante da base instrutória, tendo sido apresentada uma reclamação por parte da A., a qual foi indeferida.
Foi proferida sentença, a qual julgou a acção parcialmente procedente por provada, tendo condenado a Ré a pagar à A. a quantia de 10.839,38€, sendo 839,38€ respeitantes a indemnização por danos patrimoniais e 10.000,00€, por danos não patrimoniais, absolvendo-se a ré do demais pedido.
Inconformada com tal sentença, veio a A. recorrer da mesma, tendo apresentado as suas alegações, nas quais verteu as seguintes conclusões:
A) A sentença recorrida ignorou totalmente, ao arrepio da lei – artgs. 562.º, 563.º, 564.º e 566.º, todos do C.C. – os danos patrimoniais futuros sofridos pela A. resultantes da IPP de que esta ficou a padecer e que constitui uma diminuição de conjecturais ganhos futuros;
B) Na verdade, o dano patrimonial decorrente de IPP é um dano autonomizável, independentemente de prova da perda de ganhos porquanto se traduz numa maior penosidade e esforço no desempenho das suas funções profissionais tanto mais que, conforme resulta provado nos autos a Autora tinha apenas 21 anos à data do acidente, portanto com 49 anos de vida útil;
C) Tem sido entendido pelos Tribunais Superiores que a atribuição de uma indemnização a título de danos patrimoniais futuros decorrentes de uma IPP tem de representar um “capital que se extinga ao fim da sua vida activa e seja susceptível de lhe garantir, durante ela, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho”, “independentemente da valoração que se imponha a título de dano não patrimonial” (cfr. Ac. do S.T.J. de 03.11.2005);
D) Assim sendo, ao atribuir à A. uma indemnização por danos patrimoniais de apenas €839,38 – relativa a dois meses de ordenado que aquela deixou de receber nos dois meses seguintes ao acidente – a sentença sob recurso violou o disposto nos artgs. 483.º, 562.º, 563.º, 564.º e 566.º, do C.C., por não acautelar os lucros cessantes, que consubstanciam uma verdadeira perda de ganho para a A.;
E) Os tribunais têm entendido que a atribuição de uma indemnização a título de danos patrimoniais futuros decorrentes de uma IPP tem de representar um “capital que se extinga ao fim da sua vida activa e seja susceptível de lhe garantir, durante ela, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho”;
F)Tem a jurisprudência lançado mão de alguma fórmulas que, não sendo absolutamente infalíveis enquanto medida para alcançar a justa indemnização decorrente da atribuição de uma IPP, facilitam o seu cálculo mediante o recurso a elementos individualizáveis e adaptáveis a cada concreto leque de situações – cfr. fórmula do acórdão de 05 de Maio de 1994 do S.T.J. e acórdão da Relação de Coimbra de 04 de Abril de 1995;
G) Assim, considerando os dados de facto dos autos, a indemnização a título de danos patrimoniais não pode ser inferior a €18.000,00;
H) Quanto aos danos não patrimoniais, há que reiterar o facto do acidente descrito nos autos ter sido resultado de uma conduta culposa, exclusiva e grave, por parte do condutor do veículo CF. De facto, o excesso de velocidade é tanto mais grave num país em que a sinistralidade rodoviária assume contornos tétricos, de tal modo, que tornam a condução nas estradas portuguesas numa verdadeira “guerra civil”;
I) Em consequência do acidente a A. permaneceu em coma durante cinco dias, teve 3 semanas amnésica, ficou com uma cicatriz de 12cm no joelho direito que lhe causa enorme dano estético, sofre desde o acidente de dores de cabeça e falta de concentração, assim como sentiu e sente enormes dores físicas e profundo abalo psíquico, tristeza e baixa auto-estima decorrente também, da incapacidade de que ficou a padecer;
J)Tais padecimentos limitaram a sua capacidade de relacionamento, a sua liberdade, a sua visão do mundo e da vida passando a suportar com abnegação, constantes dores de cabeça e falta de concentração bem como uma cicatriz de 12cm no joelho direito;
K) Assim, mal andou o julgador a quo ao atribuir uma indemnização a título de danos não patrimoniais de apenas €10.000,00 visto que o quadro de sofrimento experimentado pela A. clamaria uma indemnização superior ao fixado na primeira instância;
L) Nestes termos, uma sentença que fixe em menos de €20.000,00 a indemnização a atribuir a título de danos não patrimoniais, deverá ter-se como injusta e desadequada;     
M) Em face do supra exposto, deve a sentença sob recurso que não fixou indemnização a título de danos patrimoniais futuros, à revelia dos artgs. 562.º, 563.º, 564.º, 566.º, todos do C.C., ser substituída por outra que contemple aqueles danos, num valor não inferior a €18.000,00;
N) Assim como deve a sentença recorrida que fixou a indemnização por danos não patrimoniais em €10.000,00 à ora apelante ser revogada por violação dos artgs. 483.º, 494.º e 496.º, n.º 1 do C.C., e ser substituída por uma que fixe a indemnização destes danos num valor nunca inferior a €20.000,00.

Não foram apresentadas contra-alegações.

II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
      Questões a apreciar

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir as questões suscitadas pela apelante, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (CPC).
Vejamos as questões que a recorrente suscita e que importará apreciar:

1 – Danos patrimoniais futuros derivados da perda da capacidade de ganho da vítima.
2 – Quantum dos danos não patrimoniais sofridos pela A..
                                                          
III – FUNDAMENTOS
1.  De facto

Sendo certo que a recorrente não impugnou a matéria de facto, e não se vendo razões para a modificar oficiosamente, passa-se a indicar a que foi dada como provada em 1.ª instância:
1. No dia 9 de Outubro de 1997, cerca das 5h e 15m ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula CF, conduzido por H M R G e a A. que foi atropelada por aquele.
2. O veículo CF seguia na Av. 24 de Julho, em Lisboa, no sentido poente-nascente.
3. A referida via é uma recta e, atento o sentido de marcha do referido veículo a citada avenida tinha três faixas de rodagem.
4.O veículo CF seguia pela faixa de rodagem central.
5. O tempo estava bom e o piso estava seco.
6. O veículo CF conduzido na altura do acidente por H M R G pertencia a M J S D.
7. A responsabilidade civil por danos causados pelo veículo CF estava à altura do acidente transferida para a  Seguradora, através da apólice n.º.
8. A A. em 03.11.97 iniciou programa de reabilitação.
9. No Hospital  a A. foi seguida em 03.11.97 e 05.01.98, tendo-lhe sido proposta a sua reavaliação em 22.01.98 mas a A. não compareceu na consulta.
10. A A. nasceu em 03.10.76.
11. Cerca da Rocha de Conde de Óbidos o condutor do veículo CF ultrapassou o traço longitudinal contínuo que delimitava a sua faixa de rodagem, de seguida embateu num poste de iluminação colocado no passeio do lado contrário da via, ou seja o que ladeia a faixa de rodagem no sentido nascente-poente, embateu na porta do estabelecimento “G”, sito no n.º  daquela Avenida e, de seguida, atropelou a A..
12.Após o sinistro a A. entrou em coma, tendo sido de imediato transportada de ambulância para o Hospital de S. José.
13.Onde lhe foram prestados os primeiros cuidados médicos de estabilização geral para politraumatizados graves.
14. E foram diagnosticados: traumatismo craniano grave com perda de conhecimento, hematoma subdoral fronto-temporo parietal esquerdo; edema cerebral; fractura condilo fémural interno à direita, complicada de ferida e secção de asa interna da rótula,
15. Em virtude das lesões a A. foi submetida a vários TAC, reparação da asa interna da rótula; sutura de feridas e imobilização do membro inferior direito.
16. A A. ficou em coma 5 dias.
17. E sofreu de amnésia relativamente ao período de três semanas posteriores ao acidente.
18. A A. manteve-se internada até ao dia 31.10.1997, altura em que lhe foi dada alta médica.
19.Nessa altura foi transferida para o Hospital Amadora-Sintra para ser assistida, em regime ambulatório, na parte de ortopedia.
20. Em 03.11.97 a A. apresentava edema do joelho direito; flexão/extensão 90/10/0º; Deficit de quadrícipede direito e marcha com duas canadianas.
21. A A. ficou com uma cicatriz de 12cm no joelho direito.
22.As sequelas das lesões sofridas no acidente pela A., determinaram uma incapacidade parcial permanente de 3%.
23. A A. sofre desde o acidente de dores de cabeça.
24.Em 08.04.99 a A. em virtude das enormes dores de cabeça, perda da memória e dificuldade de concentração foi submetida a uma TAC.
25.A TAC crânio-encefálica evidenciou uma lesão sequelar, com hipodensidade fronto-temporal esquerda e alargamento associado dos sulcos corticais nessa área.
26. Antes do acidente a A. era uma pessoa feliz.
27. E muito alegre.
28. E saudável.
29. E gostava de conviver, de dançar, ir à praia e fazer desporto.
30.Com o acidente a A. sofreu enormes dores físicas e profundo abalo psíquico.
31.A A. encontrou emprego na empresa “M” onde o trabalho é efectuado por um computador.
32. A A. ficou com uma cicatriz no joelho direito.
33.Que lhe causou visível dano estético.
34.O que provocou uma diminuição no seu amor-próprio e na sua auto-estima.
35. Após o acidente a A. tornou-se uma pessoa triste.
36. Pela sua actividade a A. recebia 84.140$00 fixos, mensalmente.

2. De direito

Apreciemos agora as questões suscitadas pela recorrente:

1 – Danos patrimoniais futuros derivados da perda da capacidade de ganho da vítima.    
Entende a apelante que na sentença não foi fixada qualquer indemnização por danos patrimoniais derivados da perda da sua capacidade de ganho, resultante do acidente por si sofrido, afigurando-se-lhe que a mesma deverá ser fixada em €18.000,00.
Tem efectivamente razão a recorrente quando refere que na sentença não foi contemplado tal dano e a inerente indemnização, pese embora tal tivesse sido pedido na petição inicial.
Comecemos por ver em que se traduz a indemnização pela perda da capacidade aquisitiva, sendo certo que em sede de danos patrimoniais apenas esta foi alvo da discordância por parte da recorrente, não tendo sido questionada – mostrando-se por isso assente - a questão da culpa na produção do evento (imputada em exclusivo ao condutor da viatura segurada na Ré).
A lei civil faz depender o ressarcimento através de cálculo imediato dos danos futuros, da sua previsibilidade e determinabilidade (art.º 564.º, n.º 2 do Cód. Civil).
A perda ou diminuição da capacidade produtiva de quem trabalha é exemplo desses danos previsíveis, sendo de aplicar a regra resultante do disposto nos artgs. 562.º e 566.º, n.º 1 do Cód. Civil, no sentido de que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que se verificaria se não tivesse ocorrido o evento que obriga à reparação, fixável em dinheiro no caso de inviabilidade de reconstituição em espécie.
De acordo com o que dispõe o art.º 566.º, n.ºs 2 e 3, do Cód. Civil, a indemnização a atribuir terá como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado à data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não tivesse ocorrido o dano, sendo que se não puder ser determinado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará de acordo com a equidade.
A existência duma incapacidade permanente do lesado envolve uma normal diminuição do seu potencial de ganho, traduzível na perda ou diminuição da sua remuneração, ou, quando tal não suceda, implicará sempre um esforço acrescido do mesmo para manter os mesmos níveis de ganho.[1] 
Na fixação da indemnização por tal tipo de danos, tem a jurisprudência vindo a entender que a mesma deverá representar um capital que se extinga no estimado fim da vida das vitimas e seja susceptível de garantir, durante ela, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho.
Para o cálculo de tal indemnização alguma jurisprudência tem avançado com fórmulas e tabelas, visando estabelecer critérios tendencialmente uniformizadores, de forma a que realidades semelhantes não obtenham respostas muito díspares.
No entanto, como se refere no aludido Ac. do STJ de 7/10/2004, “As referidas fórmulas não se conformam em absoluto, porém, com a própria realidade das coisas, avessa a operações matemáticas, devendo ser entendidas como meramente orientadoras e explicativas do juízo de equidade a que a lei se reporta.
“Como se trata de dano futuro no âmbito de longo período de previsão, a solução mais ajustada é a de conseguir a sua quantificação imediata, embora com a inerente dificuldade de cálculo, naturalmente com a utilização intensa de juízos de equidade.”
Aqui chegados, e tendo presente que o cálculo da indemnização a atribuir pelo dano patrimonial futuro resultante da perda da capacidade de ganho da lesada, terá por base critérios de equidade, importará ver desde quando e até quando se deverá balizar tal indemnização.
Vejamos.
Foi fixada indemnização por dano patrimonial resultante do facto da A. ter ficado dois meses sem trabalhar, o que implicou que lhe fosse, a esse título, arbitrada a indemnização de 839,38€.
Esse período de inactividade da lesada foi pois alvo de indemnização própria, tendo-lhe sido arbitrada a quantia correspondente.
Assim sendo, a contagem do período de tempo de esperança de vida da lesada terá o seu início, não na data do acidente, mas sim dois meses após, isto é, no início de Dezembro de 1997, pois que se assim não fosse a indemnização pela perda da capacidade de ganho da mesma, registaria uma duplicação de rendimentos quanto aos dois meses iniciais, na medida em que à A. foi fixada indemnização pela sua paragem laboral nesse período.
Desta forma, o início de tal cômputo verificar-se-á a partir de 1/12/1997.  
Importará agora apurar até que idade nos deveremos reportar para efectuar o apuramento da indemnização pela perda da capacidade aquisitiva da lesada.
A jurisprudência tem vindo a considerar que o termo de tal período de contagem não ocorrerá com a idade da reforma (65 anos).
Com efeito, “finda a vida activa do lesado por incapacidade permanente, não é razoável ficcionar que a vida física desaparece nesse momento ou com elas todas as necessidades, é que atingida a idade da reforma, isso não significa que a pessoa não continue a trabalhar ou simplesmente a viver ainda por muitos anos, como, aliás, é das regras da experiência comum.”[2]
De acordo com esse mesmo entendimento jurisprudencial, baseado em dados estatísticos oficiais, a esperança de vida para as mulheres é hoje computada em 78,65 anos.
Daqui deriva que no cálculo a efectuar para o apuramento da indemnização pela perda da capacidade aquisitiva da lesada, haverá que considerar-se cerca de 57 anos.
Aqui chegados, e defendendo nós que a compensação por este dano futuro terá necessariamente de ser calculado com recurso a juízos de equidade (de acordo com os princípios gerais já salientados supra), importará aqui deixar claro, quais os factores que entram na base do apuramento da indemnização em causa.
Assim relevará:
. O período provável da vida activa, bem como a esperança média de vida, que, segundo as estatísticas, no nosso país se situa em 71,40 anos para os homens e 78,65 anos para as mulheres.
. A evolução profissional e os reflexos a nível remuneratório, quer se trabalhe por conta própria ou de outrem, ou até as duas actividades em simultâneo.
. A taxa de inflação nas próximas décadas e a taxa de rentabilidade do capital, baseadas num juízo de previsibilidade.
. Quanto às taxas de capitalização, devem corresponder à previsível remuneração do dinheiro no período a considerar, tendo a jurisprudência oscilado desde 9% a 3% (cf. Ac. do STJ de 4/2/93, C.J. ano I, tomo I, pág.128, de 5/5/94, C.J. ano II, tomo II, pág.86, de 16/3/99, C.J. ano IX, tomo I, pág. 167, parecendo actualmente mais curial trabalhar-se com uma taxa à volta dos 3% a 4%, tendo em conta as praticadas no mercado financeiro (taxas de remuneração dos depósitos a prazo ou as dos certificados de aforro).
. A percentagem de incapacidade, que pode traduzir-se em incapacidade total no ofício, sem possibilidade de reconversão ou ser possível com ou sem diminuição salarial, ou corresponder sensivelmente a igual percentagem na capacidade de ganho.
Assim, tendo presentes estes itens, e transpondo-os para o caso em apreço, deparamo-nos com o seguinte quadro:
- vencimento mensal da A. de 419,69€;
- incapacidade parcial permanente da A. fixada em 3%;
- idade da A. – 21 anos
- esperança média de vida das mulheres - 78 anos (o que para a A. se traduz em mais 57 anos).
Perante estes elementos, obteremos um rendimento anual de 5.875,66€ (419,69€x14meses), sendo que a incapacidade parcial permanente de 3%, levaria a que a perda anual correspondesse a um valor de 176,27€.
Uma vez que a A./recorrente teria uma previsibilidade de vida de cerca de 57 anos, o capital obtido rondaria os 10.047,40€.
Todavia, tal valor deve merecer um primeiro ajustamento, “uma vez que a vítima vai receber de uma só vez aquilo que em princípio, deveria receber em fracções anuais. Para evitar uma situação de injustificado enriquecimento á custa alheia, há que proceder a um desconto”[3], destinando-se este a evitar “que o lesado fique colocado numa situação em que receba os juros mantendo-            -se o capital intacto”[4].
Mas quanto descontar? Tal “vai depender do nível de vida no país, do custo de vida e até da sensibilidade do próprio juiz que genericamente, terá de calcular quando é que o capital estará totalmente amortizado”[5]. Ora, seguindo o exemplo da jurisprudência Francesa citado pelo mesmo autor, e bem assim da grande maioria da nossa jurisprudência, afigura-se-nos ser de descontar 1/3, ou seja, 3349,20€, pelo que encontramos o capital de 6698,20€.
Para a fixação final desta indemnização pela perda da capacidade de ganho, há também que considerar outros factores que, sendo projectados no futuro, não é possível quantificar, como, por exemplo, a evolução profissional, a inflação e a variabilidade das taxas de capitalização.
Neste contexto, mostra-se equilibrada a fixação duma indemnização da ordem dos 9.000,00 euros.
            Há pois que considerar que no âmbito da indemnização por este dano patrimonial futuro assiste em parte razão à apelante (a mesma havia pedido a condenação da Ré na quantia de 18.000,00€).

2 – Quantum dos danos não patrimoniais sofridos pela A..
Considera a recorrente que o valor indemnizatório referente aos danos não patrimoniais fixado na sentença recorrida (10.000,00€) é manifestamente baixo face ao quadro de sofrimento experimentado pela apelante na sequência do sinistro, entendendo que o mesmo deverá ser alterado para 20.000,00€.
Na fixação destes danos, determina o art.º 496.º, n.ºs 1 e 3 do CC que se deve atender aos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, sendo o montante da indemnização fixado equitativamente pelo tribunal.
É pois a gravidade desses danos que funciona como critério atributivo da compensação pecuniária a fixar pelo tribunal.
No acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15/06/2004[6], em que foi relator o Desembargador, Dr. Monteiro Casimiro, a propósito da análise deste tipo de danos, escreveu-se: “Os danos não patrimoniais, “como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames e os complexos de ordem estética”, são prejuízos que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens como a saúde, o bem-estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização (cfr. Prof. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 561).”
“No que respeita ao quantitativo da indemnização, que será fixado segundo critérios de equidade, há que atender à extensão e gravidade dos danos, ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado, aos padrões da indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, às flutuações do valor da moeda, etc. (cfr. Prof. Antunes Varela, Ob. cit., 629, e Prof. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 7ª ed., 525).”
“Não se deve confundir a equidade com a pura arbitrariedade ou com a total entrega da solução a critérios assentes em puro subjectivismo do julgador, devendo a mesma traduzir “a justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei”, devendo o julgador “ter em conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida ...” (cfr. Ac. do S.T.J. de 10/02/1998, CJ, T1-65).”
“A jurisprudência actual encaminha-se no sentido de que, não obstante a dificuldade em quantificar os danos não patrimoniais, a indemnização a fixar procurará ser justa e equitativa, e não com um alcance meramente simbólico, uma vez que se destina a viabilizar um lenitivo ao lesado pelos padecimentos que tenha sofrido e que já não podem ser retirados por quem quer que seja, devendo a indemnização ter uma expressão monetária elevada se o dano patrimonial for muito grave (cfr., entre outros, Acs. do S.T.J. de 16/12/1993, CJ, T3-181, de 11/10/1994, CJ, T3-89, de 18/03/1997, CJ, T1-163, de 13/01/2000, BMJ 493º-354, e de 09/05/2002, DR., 1ª S., de 27/06/2002, págs. 5057 e ss.).”
Analisando a fundamentação expressa na sentença recorrida, à luz destes critérios e princípios, consideramos que foi efectuada adequada integração dos factos ao direito aplicável, nada havendo a apontar ao quantitativo fixado a título de indemnização por danos não patrimoniais (10.000,00€), sendo certo que a recorrente não apresentou argumentos convincentes no sentido da necessidade de se proceder ao aumento do valor aí atribuído.
Entendemos pois que, nesta segunda questão, será caso para lançar mão da prerrogativa ínsita no art.º 713.º, n.º 5 do CPC, e, assim, manter a decisão recorrida quanto à mesma (fixação dos danos não patrimoniais em 10.000,00€) e remeter a nossa posição para os fundamentos constantes da sentença quanto a ela.
Do que se deixa dito, há pois que concluir que esta segunda questão não procederá.

IV – DECISÃO

Desta forma, face a todo o exposto, acorda-se em dar parcial provimento ao recurso e, nessa conformidade, revoga-se parcialmente a sentença recorrida, condenando-se a Ré/recorrida a pagar à A./recorrente, para além dos quantitativos fixados em tal sentença, a quantia de 9.000,00€ (nove mil euros), a título de danos patrimoniais futuros derivados da perda da capacidade de ganho da A./recorrente (este valor de 9.000,00€ encontra-se actualizado a esta data e a ele acrescerão juros de mora à taxa legal, após o trânsito em julgado desta decisão).
No mais, mantém-se a sentença recorrida.
Custas por recorrente e recorrida na proporção do vencimento.
Lisboa,
                                                          
                                                                      (José Maria Sousa Pinto)
                                                          
                                                                         (Maria da Graça Mira)
                                                          
                                                                (João Vaz Gomes) 
_________________________________________________________________________

[1] Neste sentido vd. o Ac. S.T.J de 7/10/2004, in www.dgsi.pt, em que foi relator o Senhor Conselheiro Salvador da Costa
[2] Cfr. Ac do STJ de 28/9/95, C.J. ano III, tomo III, pág.36, de 25/7/2002, C.J. ano X, tomo II, pág.128.
[3] Acórdão do STJ de 26/05/2002, in www.dgsi.pt
[4] Sousa Dinis, in Dano Corporal em Acidentes de Viação, in CJSTJ, Ano IX, Tomo 1, 2001.
[5] Idem.
[6]In:www.dgsi.pt