Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7271/2008-9
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
Descritores: EXTORSÃO
ENRIQUECIMENTO ILEGÍTIMO
SEQUESTRO
TRATAMENTO DEGRADANTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/05/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – Ao exigir à mãe daquele que tem confinado, e crê ter-se apoderado de objectos seus em ouro, que lhe pague o valor desse ouro, sob pena de causar mal ao seu filho, o agente está a tentar obter um enriquecimento ilegítimo, para efeitos do crime de extorsão p. e p. pelo art.º 223º do Código Penal.
II – Ao desferir bofetadas e socos na cara do ofendido, que se tem confinado num quarto, provocando neste uma reacção de choro e de implorar que cessasse as agressões, e ao desferir-lhe "chicotadas" com um cabo eléctrico no corpo, o agente está a perpetrar-lhe tratamento degradante, para efeitos do disposto nos art.º 158º/2-b) do Código Penal (crime de sequestro), por referência ao art.º 243º/3 do mesmo Código.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:
Nos presentes autos de recurso, acordam, em conferência, os
Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:


            No 4º Juízo Criminal de Cascais, por acórdão de 28/04/2008, constante de fls. 467 a 490, foram os Arg.[1] R... e V..., com os restantes sinais dos autos (cf. TIR[2] de fls. 58 e 106[3], impressão do BI[4] de fls. 236 e CRC[5] de fls. 337) condenados nos seguintes termos:
“Nestes termos, acordam os juízes que compõe este Tribunal Colectivo:
a) ABSOLVER o arguido V... da prática do crime de condução sem habilitação legal, p. e p. nos termos do artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, de que este encontra acusado;
b) CONDENAR os arguidos R... e V... como co-autores de um crime de sequestro qualificado, p. e. p. pelo artigo 158.º, n.os 1 e 2, alínea b), do Código Penal, sendo:
b.1) o arguido R... na pena de três (3) anos e seis (6) meses de prisão.
b.2) o arguido V... na pena de um (1) ano e nove (9) meses de prisão.
c) CONDENAR o arguido R..., pela prática de um crime de extorsão, na forma tentada, p. e. p. nos termos dos artigos 22.º, 23.º e 223.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de um (1) ano de prisão.
d) CONDENAR o arguido R..., em cúmulo jurídico das penas supra referidas em b.1) e c), nos termos do artigo 77.º do Código Penal, na pena única de quatro (4) anos de prisão.
e) SUSPENDER a execução da pena de prisão referida em b.2), imposta ao arguido V..., nos termos do artigo 50.º do Código Penal, pelo período de um ano e nove meses, sendo a presente suspensão acompanhada de regime de prova, nos termos do artigo 53.º do Código Penal. …”.
*
            Inconformado, vieram os Arg. interpor recurso do referido acórdão, pedindo:
“… reformando-se o douto Acórdão Recorrido, e em consequência, dar-se, como provada, a desqualificação do crime de sequestro qualificado, imputada aos aqui Arguidos/Recorrentes,
Absolvendo-se o aqui Arguido V..., do crime de sequestro qualificado,
Devendo os factos praticados pelo Arguido R..., qualificados como crime de ofensa à integridade física simples,
Devendo, igualmente, considerar-se como não provado o crime de extorsão, na forma tentada, imputado ao aqui Arguido R....”.
Fizeram-no com os fundamentos constantes da motivação de fls. 542 a 573, com as seguintes conclusões[6]:
A) O objecto deste Recurso traduz-se, por um lado, em saber se o Tribunal Colectivo errou na apreciação da prova e, por outro, se errou na apreciação do Direito;
B) No que diz respeito ao erro na apreciação da prova, face à prova produzida em audiência, não poderiam os Mmos. Juízes do Tribunal “a quo”, com o devido respeito, imputar aos aqui Recorrentes R..., e, V..., a prática de um crime de sequestro qualificado, e, ao aqui Recorrente R..., de um crime de extorsão, na forma tentada;
C) Na realidade, e no que diz respeito ao crime de sequestro qualificado, cumpria considerar, face à prova produzida em Audiência de Julgamento, ser inexistente qualquer acordo prévio, ou conjugação de esforços, entre os aqui Recorrentes, fundamentado no acompanhamento que o aqui Recorrente V...faz ao seu irmão, o aqui Recorrente R..., a casa da testemunha L...; 
D) Efectivamente, face à prova produzida em sede de Audiência de Julgamento, a deslocação do Recorrente V...à casa da Testemunha L, onde se encontrava o aqui Ofendido, apenas se verificou porque o seu irmão, o aqui recorrente R..., não conhecia bem a Testemunha L....
E) Por outro lado, nunca os M. mos Juízes do Tribunal “a quo” poderiam considerar como provado que o Ofendido C... tenha de alguma forma sido compelido, de forma brusca, violenta e privado dos seus movimentos, a entrar no automóvel do aqui Recorrente R...e, a deslocar-se a casa do mesmo, de modo a infligir-lhe um tratamento desumano.
F) Efectivamente, provou-se em sede de Audiência de Julgamento, não só a ausência de qualquer brusquidão, violência ou privação de movimentos do Ofendido, como, provou-se ter sido perfeitamente aleatório o facto do Recorrente V...ir sentado atrás ao lado do Ofendido.
G) Até porque, e de forma a compreender aquele dia 8 de Setembro de 2005, importa esclarecer que o Ofendido não estava perante estranhos, que o Ofendido não se sentia de modo algum desprotegido, intimidado, ou privado dos seus movimentos, pois como admitido pelo próprio, os aqui Recorrentes e as testemunhas L... e J..., eram amigos e conhecidos da escola.
H) Pelo que, não só ficou provado não ter ido o aqui Ofendido contra a sua vontade, como se fosse verdade, teria tido sempre possibilidade de ter reagido, gritado e fugido;
I) Por outro lado, erram, igualmente, com o devido respeito, os M.mos Juízes do Tribunal “a quo”, a qualificação do crime de sequestro, no que diz respeito aos factos ocorridos no interior da residência do aqui Recorrente R....
J) Efectivamente, deveriam os M. Mmos Juízes ter apreciado, para fundamentar a sua convicção, as circunstâncias concretas do caso, nomeadamente, o meio utilizado, as características físicas do Ofendido e a configuração do local.
K)  Isto porque, era o aqui Ofendido um conhecido e colega dos aqui Recorrentes, que não estava impedido de se movimentar convenientemente, ou de estar a ser ameaçado, não sendo fisicamente inferior ao aqui Recorrente R..., muito pelo contrário.
L) Pelo que, com o devido respeito, o essencial a ter sido decidido pelos M. mos Juízes do Tribunal “a quo”, face à prova produzida em Audiência de Julgamento, era a de colocarem a seguinte questão: Estava o aqui Ofendido, atentas as circunstâncias concretas de se encontrar entre conhecidos da escola e amigos, nunca ter sido amarrado ou forçado, de ter estado sempre livre de se deslocar, impedido da sua liberdade de movimento? A resposta era claramente não, e portanto, não poderem fundamentar como crime de sequestro qualificado.
M) Por outro lado, não foi o Ofendido C... vitima de qualquer tratamento desumano, cruel, degradante e grave, em consequência de qualquer privação da liberdade, como pretenderam qualificar os M.mos Juízes do Tribunal “a quo”, o crime de sequestro;
N) Na verdade, o relatório médico, que serve de convicção ao Tribunal “a quo” é realizado 14 meses depois dos factos ocorrerem, e poderem as cicatrizes descritas terem surgido depois dos factos terem ocorrido.
O) Acresce que, o aqui Ofendido C... apenas se desloca aos Bombeiros Voluntários para fazer um pequeno curativo horas depois de ter saído da casa do Recorrente R..., naquele dia 8 de Setembro de 2005, por volta das 03h00.
P) Pelo que, atentas as circunstâncias, não podiam os M.mos Juízes do Tribunal “a quo” considerarem encontrarem-se preenchidos os elementos objectivos do crime de sequestro qualificado, a ambos os recorrentes.
Q) Não só porque os mesmos requisitos não se verificam, como também, os M.mos Juízes ao longo da Decisão descrevem apenas a conduta do aqui Recorrente R....
R) Assim sendo, e face ao supra exposto, ainda que tenham os M. mos Juízes do Tribunal “a quo”, baseado a sua convicção à luz das regras do senso comum, as regras da experiência e da livre apreciação da factualidade, não pode a mesma ser uma apreciação arbitrária, da prova produzida, neste sentido, (Ac. Relação do Porto, Proc. nº 0345574, de 14.04.2004.);
S) Até porque, dessa forma, e ao errarem os M.mos Juízes do Tribunal “a quo”, na apreciação da prova, violaram um dos princípios basilares em Direito Penal, o princípio do in dubio pro reo, ao decidirem na dúvida contra os Arguidos, aqui Recorrentes.
T) Já no que concerne ao crime de extorsão, na forma tentada, p. e p. nos termos dos arts. 22º, 23º e 223º nº 1 do C. Penal, imputado ao aqui Recorrente R..., não podiam os M. mos Juízes do Tribunal “ a quo” considerar como provado, uma vez que do depoimento prestado pelo Ofendido, em momento algum ele identifica quem falou com a seu mãe, se o aqui Recorrente R..., ou, o aqui Recorrente V..., não tendo o aqui Ofendido, igualmente, esclarecido, o que é que foi falado com a sua mãe a aqui Testemunha A....
U) Pelo que, a convicção do depoimento da Testemunha A...por si só era insuficiente, tendo em conta não poder a mesma identificar o sujeito com quem falou,
V) Até porque, e tendo em conta as declarações do próprio Arguido R..., quanto ao significado das peças em ouro para si, o mesmo, pretendia apenas o ouro que lhe pertencia, e não qualquer quantia monetária, não pretendendo dessa forma enriquecer ilegitimamente à custa da mãe do aqui Ofendido;
W) Pelo que, e atenta a prova produzida, não podiam os M. mos Juízes do Tribunal “a quo” considerar provado ter o aqui Recorrente R...praticado qualquer crime de extorsão, ainda que de forma tentada.
X) Por fim, e no que concerne à matéria de Direito, entendemos que os Doutos Julgadores cometeram um erro, na determinação das normas aplicáveis ao caso “sub judice”, pois, e, por tudo o exposto anteriormente, relativamente à matéria de facto, resulta claramente dos Autos, que se encontra desqualificado o crime de sequestro qualificado, bem como, o crime de extorsão.
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O Ex.m.º Magistrado do Ministério Público respondeu, nos termos da peça de fls. 586 a 588, pugnando pela confirmação integral do acórdão recorrido, concluindo da seguinte forma:
“1ª. Os arguidos recorrentes não alegaram a existência de qualquer vício do acórdão, nos termos do art.º 410º do CPP, nem tão pouco uma análise detalhada do mesmo permite concluir que ele exista, pelo que, atento o disposto nos art.ºs 430º e 431º do CPP, o recurso cai por terra.
2ª. Se assim se não entender, sempre se dirá que não assiste razão aos recorrentes, porque, sendo certo que confessaram os factos objectivos, negando a violência, não justificam, por um lado, as razões que fizessem o ofendido acompanhá-los voluntariamente, como pretendem, de uma casa (onde estavam umas jóias do arguido R... e que, supostamente, teriam sido «furtadas» pelo ofendido) para a do arguido; essa deslocação só se justifica ter sido levada a cabo pela força, posto que, se assim não fosse, o ofendido não precisaria de acompanhar os arguidos para a casa do arguido R..., bastando a interpelação na casa onde ocorrera o dito «furto».
3ª. Por outro lado, os recorrentes fazem tábua rasa das lesões apresentadas pelo ofendido aquando da queixa e dos vestígios biológicos do ofendido encontrados no quarto do arguido R..., tudo isto tomado em consideração pelo Colectivo (cfr. fls. 476 e 477 dos autos) pretendendo, pois, negar o evidente.
4ª. Consequentemente, por não terem os recorrentes qualquer razão, o acórdão recorrido não merece qualquer reparo.”.
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            Neste Tribunal o Ex.m.º Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto expressou o entendimento de que, apesar de os Recorrentes impugnarem a matéria de facto, só indicaram prova referente ao crime de sequestro, o qual, mesmo assim sempre seria de dar por preenchido; quanto a essa matéria, só após a audição da prova gravada será possível esclarecer tal questão; pelo que deve improceder o recurso, sem prejuízo de poder ser designada uma audiência para esclarecimento dessa questão (fls. 591).
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A sentença (ou acórdão) proferida em processo penal integra três partes distintas: o relatório, a fundamentação e o dispositivo. A fundamentação abrange a enumeração dos factos provados e não provados, relevantes para a decisão, e que o tribunal podia e devia investigar; expõe os motivos de facto e de direito que fundamentam a mesma decisão e indica, procedendo ao seu exame crítico e explanando o processo de formação da sua convicção, as provas que serviram para fundamentar a decisão do tribunal.
Tais provas terão de ser produzidas de acordo com os princípios fundamentais aplicáveis ou seja o princípio da verdade material; o princípio da livre apreciação da prova e o princípio “in dubio pro reo”. Igualmente é certo que, no caso vertente, tendo a prova sido produzida em sede de audiência de julgamento, está sujeita aos princípios da publicidade bem como da oralidade e da imediação.
O acórdão em crise fixou a matéria de facto da seguinte forma:
“II. a) factos provados
Discutida a causa, e com pertinência, provou-se que:
1. No início de Agosto de 2005, o arguido V..., a pedido do arguido R..., seu irmão, entregou a L... diversos objectos em ouro para que este os guardasse na sua residência.
2. No dia 8 de Setembro de 2005, mais uma vez a pedido do arguido R..., o arguido V...deslocou-se à residência de L..., sita na Rua …, em ….., com a finalidade de ir buscar o ouro.
3. Quando ali chegou, o arguido V...foi surpreendido ao lhe ter sido comunicado por L... que os objectos em causa lhe tinham desaparecido de casa tendo este pedido ao arguido V...para que regressasse ao fim do dia de modo a dar-lhe tempo para procurar os objectos.
4. Algum tempo depois, conforme combinado, o arguido V...deslocou-se novamente à residência do L..., tendo aí encontrado, C... e, ao ter tido conhecimento de que este aí havia pernoitado várias noites, questionou-o sobre se era ele o responsável pelo desaparecimento dos objectos em ouro, tendo este negado.
5. Sem os objectos, o arguido V...dirigiu-se à residência do arguido R...onde lhe contou que L... não lhe havia entregue o ouro e que, segundo este, os objectos haviam desaparecido de sua casa.
6. Ao lhe ser transmitido pelo arguido V...que os objectos não foram entregues, e quando eram cerca de 20 horas desse mesmo dia 8 de Agosto, o arguido R...decidiu deslocar-se à residência de L... disposto a fazer com que o ouro lhe fosse entregue, tendo o arguido V..., mediante acordo prévio e em conjugação de esforços, concordado em acompanhá-lo e ajudá-lo colaborando no que fosse preciso.
7. Para concretização de tal propósito, os arguidos deslocaram-se à residência de L... onde encontraram, para além de L..., o ofendido C... e J..., amigo destes, o qual também ali havia pernoitado.
8. Então, ambos os arguidos insistentemente questionaram C... sobre se era ele o responsável pelo desaparecimento do ouro, tendo este negado a responsabilidade pelo desaparecimento do ouro.
9. Os arguidos, não convencidos com os argumentos do ofendido C..., mediante o combinado, decidiram levá-lo para casa do arguido R...para que dissesse o que tinha feito ao ouro.
10. Para concretização de tal propósito, o arguido R...puxou o ofendido C... com força, agarrou-o pelo braço e, contra a vontade deste, encaminhou-o até ao automóvel em que se faziam transportar, e mandou-o entrar ao mesmo tempo que o empurrou fazendo-o sentar-se no banco de trás e dizendo-lhe que os iria acompanhar a casa para resolverem o problema.
11. E, em simultâneo, o arguido V...entrou para o veículo e sentou-se no banco de trás, ao lado do ofendido, a controlar os movimentos deste de modo a evitar que fugisse, enquanto o arguido R...conduzia.
12. Face à actuação dos arguidos o ofendido C... ficou com medo e, em consequência, mesmo contra a sua vontade, foi transportado pelos arguidos até à residência do arguido R..., sita na Rua …., em …., área desta comarca.
13. No interior da residência, o arguido R...conduziu o ofendido ao quarto, fechou a porta, mandou-o sentar-se na cama e exigiu que lhe entregasse o ouro desaparecido, advertindo-o de que, caso não entregasse, lhe iria bater.
14. E desferiu-lhe diversas bofetadas e socos na cara enquanto, insistentemente, aos gritos, o questionava sobre os objectos em ouro.
15. O ofendido começou a chorar e a implorar, dizendo que nada tinha a ver com o desaparecimento do ouro e, então, o arguido R...pegou num fio de alimentação de uma Playstation com as pontas descarnadas, dobrou-o e, por diversas vezes, desferiu-o nas costas, braços e tronco do ofendido enquanto este se ia tentando defender colocando as mãos à frente.
16. Como o arguido R...persistia em bater no ofendido C..., este último pediu para telefonar à sua mãe, A..., para lhe pedir o dinheiro correspondente ao valor exigido pelo arguido.
17. O arguido R... aceitou tal ideia e, de imediato, formulou o propósito de ligar para a referida A... e mostrar-lhe que o filho se encontrava em perigo para que a mesma temesse pela integridade física deste e lhe entregasse o dinheiro.
18. Então, cerca das 22 horas, através do telefone 21 ..., o arguido R... ligou para o telemóvel n.º 96……., pertença de A..., e passou-o ao ofendido C... o qual, ao ouvir a mãe, lhe implorou, a chorar, para lhe arranjar cerca de € 1.000,00 para entregar ao arguido pois, caso contrário, matavam-no.
19. Nesse instante, o arguido R... retirou o telefone ao ofendido C... e dirigiu-se a A... dizendo-lhe "dona, arranja o dinheiro senão eu mato o teu filho”.
20. A..., perante a voz receosa do filho e o tom sério e as palavras intimidatórias do arguido R..., apercebeu-se que C... corria perigo e desligou o telefone e ligou à polícia.
21. Entretanto, em casa do arguido R..., este pegou numa tesoura de cortar chapa, tipo alicate, e pressionou-a nos dedos do ofendido provocando-lhe diversos golpes nos dedos.
22. Em consequência desses golpes, à data do exame médico, realizado em 16 de Novembro de 2006 – fazendo o respectivo auto fls. 196 a 198 dos autos –, o ofendido apresentava no polegar direito, na falange proximal, 2 cicatrizes lineares, paralelas e transversais, e no 5.º dedo da mão esquerda cicatriz linear na articulação interfalangica.
23. Entretanto, L... chegou à residência do arguido R....
24. Nessa altura, o ofendido apresentava-se com nódoas negras junto aos olhos, vergões no corpo e tinha as mãos envoltas em ligaduras, por causa do sangramento nos dedos.
25. L..., ao ver os ferimentos apresentados pelo ofendido C..., sugeriu ao arguido R... entregar-lhe a sua moto Yamaha DT 125 RSM, de matrícula ..-AL-.., no valor de cerca de € 4.480,00, tendo este aceite.
26. De seguida, L... entregou ao arguido R... a referida moto e respectivos documentos.
27. Na posse de tais objectos, os arguidos deixaram o ofendido C... e ausentaram-se do local.
28. Os arguidos agiram deliberada, livre e conscientemente.
29. Ao colocarem o ofendido C... dentro do veículo, transportarem-no até à residência do arguido R...e ao obrigarem-no a ali permanecer pelo tempo que entenderam, bem sabiam os arguidos que actuavam contra a vontade do mesmo e que o estavam a privar da sua liberdade.
30. Pela forma e com os meios utilizados, os arguidos quiseram infligir ao ofendido o tratamento acima descrito, querendo-o molestar fortemente na sua integridade física e psicológica com a intenção de perturbar a sua capacidade de determinação, tendo os arguidos actuado em concretização de um plano previamente formulado e ao qual o arguido V..., mediante acordo tácito, integralmente aderiu.
31. Sabia o arguido R... que dizer a A... que lhe matava o filho C... caso a mesma não lhe arranjasse o dinheiro constituía uma ameaça importante e que era apta a fazê-la entregar a quantia exigida, contra a sua vontade, bem como que a mesma não lhe devia tal quantia e que tal entrega lhe acarretaria prejuízo patrimonial e o correspectivo enriquecimento ilegítimo do arguido, o que só não veio a acontecer por motivos alheios à sua vontade.
32. Sabiam os arguidos que a lei não lhes permitia tais condutas.
[provou-se, com interesse, da contestação]
33. Tal solicitação por parte do arguido R... deveu-se essencialmente ao receio que tais objectos em ouro desaparecessem lá de casa.
34. Para o arguido R..., não se tratavam apenas de algumas peças em ouro com valor monetário elevado, mas acima de tudo com elevado valor sentimental, uma vez que [alguns d]os referidos objectos em ouro, eram pertença do seu pai já falecido.
35. L... é amigo do arguido V..., conhecendo o arguido R...apenas como sendo irmão deste.
[condições pessoais dos arguidos]
36. O arguido R... é solteiro.
37. É ajudante de pedreiro.
38. Foi já condenado:
38.1.- Por decisão de 9 de Maio de 2003, no âmbito do processo n.º 519/00.3GCLRS, da 2.ª Vara Mista de Loures, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução, pela prática, em 19 de Julho de 2000, de um crime de auxílio material, p. e p. pelo artigo 232.º, n.º 1, do Código Penal; pena essa entretanto declarada extinta.
38.2.- Por decisão de 20 de Fevereiro de 2003, no processo n.º 467/02.2PGAMD, do 1.º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa – 1.ª Secção, na pena de 90 dias de multa à razão diária de € 2,50, pela prática, em 21 de Setembro de 2002, de um crime de condução sem habilitação legal; pena essa entretanto declarada extinta, pelo cumprimento.
38.3.- Por decisão de 11 de Novembro de 2004, proferida no âmbito do processo n.º 665/02.9GTCSC, do 3.º Juízo Criminal de Cascais, na pena de 100 dias de multa à razão diária de € 2,50, pela prática em 9 de Novembro de 2002, de um crime de condução sem habilitação legal; pena essa parcialmente paga, tendo o remanescente sido convertido na pena de 13 dias de prisão subsidiária.
38.4.- Por decisão de 26 de Novembro de 2004, no processo n.º 501/00.0PESCS, do 3.º Juízo Criminal de Cascais, na pena de 90 dias de multa à razão diária de € 3,00, pela prática, em 13 de Julho de 2000, de um crime de condução sem habilitação legal; pena essa entretanto declarada extinta, pelo cumprimento.
38.5.- Por decisão de 21 de Março de 2006, no processo n.º 207/03.9GTCSC, do 4.º Juízo Criminal de Cascais, na pena de 2 meses de prisão efectiva, pela prática, em 15 de Março de 2003, de um crime de condução sem habilitação legal; pena essa extinta pelo cumprimento.
38.6.- Por acórdão de 25 de Maio de 2006, proferido no processo n.º 35/05.7SWLSB, da 6.ª Vara Criminal de Lisboa – 2.ª Secção, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, pela prática, em 26 de Maio de 2005, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e. p. pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
38.7.- Por acórdão de 14 de Julho de 2006, confirmado por acórdão da Relação de Lisboa de 18 de Outubro de 2006, proferidos no âmbito do processo n.º 13/05.6JELSB, da [extinta] 9.ª Vara Criminal de Lisboa – 1.ª Secção, agora a correr termos na 8.ª Vara Criminal de Lisboa, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, pela prática, em meados do ano de 2005, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e. p. pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
38.8.- Por decisão de 28 de Março de 2007, no âmbito do processo n.º 27/05.6GTCSC, do 3.º Juízo Criminal de Cascais, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de € 3,00, pela prática, em 9 de Janeiro de 2005, de crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
38.9.- Por decisão de 18 de Maio de 2007, no âmbito do processo n.º 115/03.3PVLSB, do 3.º Juízo Criminal de Cascais, na pena única de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos; e na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 3,00, pela prática, em 2 de Fevereiro de 2003, de um crime de condução sem habilitação legal; de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário; e de um crime de resistência e coacção sobre funcionário.
38.10.- Por decisão de 25 de Junho de 2007, proferida no processo n.º 128/04.8TAVFX, do 2.º Juízo Criminal de Vila Franca de Xira, na pena de 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, pela prática, em 29 de Julho de 2003, de um crime de receptação, p. e p. pelo artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal.
39. Encontra-se preso, em cumprimento da pena supra referida em 38.7.
40. Reconheceu parcialmente os factos.
41. O arguido V... é solteiro.
42. É estudante.
43. Foi já condenado, por decisão de 16-04-2007, proferida no âmbito do processo abreviado n.º 682/05.7PDCSC, do 4.º Juízo Criminal de Cascais, pela prática, em 3 de Agosto de 2005, de crime de condução sem habilitação legal, em admoestação.
II. b) factos não provados
Com pertinência não se provou que:
– «…cerca das 14 horas…».
– «…após ter telefonado...»;
– «…cerca das 19 horas…»;
– «…diversas vezes…»;
– «…na deslocação que fez, entre a casa do arguido R...e a casa do L..., o arguido V...fez-se transportar num veículo automóvel Renault Clio, ligeiro, por si conduzido, na via pública, sem que possuísse carta de condução que para tal o habilitasse…»;
– [deslocaram-se] «...no veículo Volkswagen, de matrícula ..-..-JN...»;
– «...na noite de 7 para 8 de Agosto...»;
– «...a dada altura, o arguido R...dirigiu-se ao C... e desferiu-lhe uma bofetada...»;
– «...imediatamente a seguir...»;
– «...no chão...»;
– «...nessa altura, o arguido V..., a mando do arguido R..., foi procurar o L... tendo-o encontrado e lhe pedido para o acompanhar e, seguidamente, encaminharam-se para casa do arguido R......»;
– [para entregar] «...aos arguidos...»;
– [disse a A...] «...”desapareceu um saco de ouro e só pode ter sido o teu filho”...»;
– [chegou] «...nas circunstâncias descritas [...] acompanhado do arguido V......»;
– «...os arguidos R...e V...dirigiram-se, de carro, a casa de L..., e V...com eles o ofendido C......»;
– [deixaram] «...o ofendido C... na residência do L......»;
– «...o arguido V...bem sabia que não estava habilitado a conduzir veículos automóveis e, ainda, assim, conduziu na via pública...»;
[com interesse, não se provou, da contestação]
– «...uma vez que recebe muitas visitas em sua casa, podia alguém menos escrupuloso, ou, com cobiça, furtar tais objectos...»;
– «...contudo, e porque a mãe dos arguidos R... e V..., encontrava-se em situação financeira bastante complicada...»;
– «...em 8 de Setembro de 2005, a mesma confronta o arguido R... [...] com a necessidade de venderem algum do ouro deixado pelo falecido marido, pai do arguido R......»;
– «...o arguido R..., apenas se limitou a interrogá-lo...»;
– «...sugeriu o arguido R..., de modo a não incomodar a mãe do L, que fossem conversar para sua casa e resolver a questão do ouro desaparecido...»;
– «...de livre e espontânea vontade [...] o C... [...] aceitou ir a casa do R... esclarecer a questão do ouro desaparecido...»;
– «...tendo o arguido R..., apenas solicitado, e não obrigado...»;
– «...o sentimento do C... não era o de medo, mas sim o de culpa, por saber ser ele o responsável pelo desaparecimento do ouro...»;
– «...procurando irritar e provocar o arguido R..., com o seu comportamento...»;
– «...atenta a sua culpa, começou o C... [...] pedindo desculpa ao arguido R..., pelo grande erro que cometera sem saber que as peças em ouro lhe pertenciam...»;
– «...confessando que já tinha vendido as peças em ouro, e utilizado a quantia proveniente da venda das mesmas para comprar produtos estupefacientes...»;
– «...sentindo-se o arguido R... fortemente lesado com o furto de tais peças em ouro, comunicou ao C... que não lhe pagaria o vício, e que portanto tinha de lhe pagar...»;
– «...sendo certo que essa quantia não foi exigida pelo arguido R......».”.
*
Como dissemos, o art.º 374º/2 do CPP[7] determina que, na sentença, ao relatório se segue a fundamentação que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
A redacção deste preceito inculca a ideia, que a obediência a regras de bom senso, clareza e precisão apoiam, de que a fundamentação da decisão se repartirá pela enumeração dos factos provados, depois dos não provados e, seguidamente, pela exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão com o exame crítico das provas.
Necessário e imprescindível é que o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade da convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado[8].
No cumprimento desse dever, o acórdão recorrido fundamentou a sua decisão de facto seguinte forma:
“1)
A convicção do Tribunal Colectivo assentou na análise crítica e conjugada – à luz das regras da experiência comum – de todos os meios de prova produzidos e/ou examinados em sede de audiência de discussão e julgamento, nomeadamente:
f declarações do arguido R... que, após a produção da prova [visto que havia optado, inicialmente, por não prestar declarações], acabou por reconhecer, pelo menos em parte, nos termos que se mostram registados em suporte magnético, a generalidade dos factos que lhe são imputados, tendo apresentado as razões que o levaram a agira dessa forma; este reconhecimento dos factos [ainda que parcial] foi feito de uma forma que não suscitou ao Tribunal Colectivo reservas acerca do seu carácter livre e espontâneo, tanto mais que as suas declarações se mostram corroboradas pelos demais meios de prova carreados para os autos.
f declarações do arguido V... que, também após a produção da prova [havia optado, igualmente, por não prestar declarações no início do julgamento], procurou demarcar-se da prática de alguns dos factos que lhe são imputados; todavia, na generalidade, as suas declarações foram infirmadas pelos demais meios de prova carreados para os autos, especificados infra.
f depoimento de C..., 21 anos, desempregado; é o ofendido; nessa qualidade relatou [nos termos que melhor se acham registados em suporte magnético] os factos por si vivenciados e os demais factos por si presenciados; não tendo o seu depoimento – maxime no que respeita à efectiva ocorrência dos factos – suscitado reservas acerca da sua credibilidade (tanto mais que se mostra corroborado por outros elementos objectivos), contribuiu de forma relevante, nesta medida e em conjugação com os demais meios de prova, para fundar a convicção do Tribunal Colectivo quanto à efectiva ocorrência dos factos e respectivos autores.
f depoimento de L..., 19 anos, estudante; era em sua casa que se encontravam as peças de ouro cujo desaparecimento veio a dar origem a estes factos; nessa qualidade, relatou [nos termos que igualmente se acham registados em suporte magnético] os factos por si directamente presenciados; contudo, importa referir que o seu depoimento foi valorado com reservas, por ser visível algum constrangimento da testemunha no decurso do depoimento, não tendo sido possível dissipar algumas dúvidas que se suscitaram acerca da liberdade do depoimento por si prestado.
f depoimento de J..., 19 anos, estudante; é amigo de L..., cuja casa frequenta, tendo assistido a parte dos factos em apreço; não obstante, o seu depoimento [cujos termos se acham registados em suporte magnético] acabou por não contribuir de forma relevante para fundar a convicção do Tribunal, quer por se terem suscitado sérias reservas acerca da liberdade desse depoimento (sendo visível o constrangimento da testemunha no decurso do mesmo), quer porque o mesmo foi contrariado pelas declarações do arguido R... (que, no fim do julgamento, acabou por reconhecer, parcialmente, os factos que lhe são imputados). De resto, esta testemunha veio entretanto apresentar o requerimento de retractação que antecede.
f depoimento de A..., 48 anos, divorciada; é mãe do ofendido C...; nessa qualidade, esclareceu [nos termos registados em suporte magnético] a conversa telefónica que manteve, num primeiro momento, com o seu filho (que lhe pedia, a “chorar desesperado”, 600 contos, dizendo-lhe que se a mesma não o fizesse, que “o matariam”) e, num segundo momento, com alguém que ameaçava matar o seu filho caso a mesma não entregasse a citada importância [resultando do cotejo dos demais elementos carreados para os autos que essa pessoa era o arguido R...]; referiu ainda que ligou de imediato para a polícia, sendo certo que o seu filho chegou a casa de madrugada, cheio de sangue e com escoriações, nomeadamente dedos cortados. Não tendo o seu depoimento – maxime no que respeita à efectiva ocorrência do telefonema e respectivo conteúdo – suscitado ao Tribunal Colectivo quaisquer reservas acerca da sua credibilidade, o mesmo contribuiu, de forma relevante, nesta medida e em conjugação com os demais meios de prova, para fundar a convicção do Tribunal Colectivo.
f depoimento de O…; 43 anos, Inspector da PJ; encontrava-se de prevenção na noite em apreço, tendo consequentemente tomado conhecimento dos factos na sequência de denúncia; após, encetou diversas diligências, que descreveu.
f auto de denúncia de fls. 4 a 7;
f participação da PSP de fls. 21 (destacando-se a circunstância de o ofendido ter sido assistido aos ferimento por si sofridos nos Bombeiros Voluntários de Carcavelos);
f registo fotográfico de fls. 31 a 38 (respeitante às lesões sofridas pelo ofendido);
f autos de apreensão de fls. 61 e 73 (relativos ao motociclo de matrícula ..-AL-.., propriedade [da mãe] de L... e apreendido na posse do arguido R... [a quem efectivamente havia sido entregue como garantia, única explicação plausível para a sua posse por parte do arguido R...]);
f relatório de recolha de vestígios biológicos e reportagem fotográfica de fls. 65 a 68 (relativa ao quarto arguido R..., e que o ofendido C... reconheceu como sendo o local onde esteve a ser “interrogado” pelo arguido R...);
f auto de exame directo de fls. 77 e registo fotográfico de fls. 79 a 82;
f relatório de exame preliminar de fls. 113 e 114 (relativo aos vestígios de sangue recolhidos no quarto do arguido R...);
f facturação detalhada de fls. 166 a 168 dos autos (respeitante ao telefone fixo instalado em casa do arguido R..., decorrendo da listagem que na noite em apreço foi efectuada uma chamada desse número para o número de telemóvel da mãe do ofendido [cfr. o auto de denúncia de fls. 4], com a duração de 2 minutos e 42 segundos);
f auto de recolha de vestígios biológicos de fls. 173 (ao ofendido C...);
f relatório de exame directo de fls. 196 a 198 (ao ofendido C...);
f relatório de exame pericial de fls. 247 a 249 (detecção e análise do DNA amplificado do qual resultou a existência de identidade de polimorfismos entre os vestígios de sangue recolhidos no quarto do arguido R... e os vestígios colhidos ao ofendido C...).
2)
Em face dos meios de prova supra descritos, não se suscitaram quaisquer dúvidas acerca da prática, por parte dos arguidos, dos factos supra dados como provados; de resto, o arguido R..., no fim do julgamento, acabou por reconhecer parcialmente tais os factos, tendo as suas declarações sido, nesta parte, corroboradas pelos meios de prova supra descritos. Por essa razão, foram tais factos dados como provados.
Tal não sucedeu, contudo, relativamente a alguns aspectos concretos constantes da acusação, bem como relativamente ao imputado crime de condução ilegal (relativamente ao qual nenhuma prova foi produzida em julgamento). Por essa razão, entende o Tribunal Colectivo que não poderia dar tais factos como provados. De igual modo, e por ter resultado infirmada pela prova produzida em julgamento, foi dada como não provada a generalidade dos factos alegados pelos arguidos na sua contestação.
*
Quanto às condições pessoais dos arguidos foram tidas em conta as suas próprias declarações.
Relativamente aos antecedentes criminais dos arguidos foram tidos em conta os Certificados de Registo Criminal de fls. 339 a 347 e 337 a 338, respectivamente.”.
*
É pacífica a jurisprudência do STJ[9] no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso[10].
Da leitura dessas conclusões, afigura-se-nos que as questões fundamentais que o Arg. invoca como fundamento do seu recurso são as seguintes:
I) O tribunal não devia ter dado como provados os seguintes factos: houve acordo prévio entre os Arg. para a prática destes factos; o Of[11]. foi conduzido ao carro e esteve na casa do Arg. R.... R..., contra a sua vontade; o Arg. R... falou com a mãe do Of. ao telefone; o Arg. R... não queria enriquecer com o dinheiro da mãe do Of.;
II) Ao fazê-lo, violou o princípio in dubio pro reo;
III) O tratamento dado pelo Arg. R... ao Of. durante o sequestro, não permite qualificar este.
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Os Recorrentes não requereram a realização de audiência nem a renovação da prova.
Como vimos, o Ex.m.º Procurador-Geral Adjunto sugeriu a designação de uma audiência mas, como veremos, esta não se mostra necessária (art.ºs 419º/3-c) e 430º/1 do CPP).
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            Cumpre decidir.
I - Entendem os Recorrentes que o tribunal a quo decidiu mal a matéria de facto ao ter dado como provado que houve acordo prévio entre os Arg. para a prática dos factos de que foi vítima o Of.; que o Of. foi conduzido ao carro e esteve na casa do Arg. R..., contra a sua vontade; que o Arg. R... falou com a mãe do Of. ao telefone; que o Arg. R... queria enriquecer com o dinheiro da mãe do Of..
Uma vez que os Recorrentes não requereram a realização de audiência, nem fizeram as especificações previstas nos art.ºs 411º/5 e 412º/3/4 do CPP por referência ao consignado na acta, nem indicaram, nas conclusões, concretamente as passagens em que fundam a impugnação, fica o tribunal de recurso impedido de apreciar o julgamento de facto, salvo no que diz respeito aos vícios de conhecimento oficioso, que analisaremos de seguida.
De qualquer forma, sempre diremos que, não tendo podido ouvir os depoimentos e declarações gravados em audiência[12], mesmo dando como assente o teor das transcrições que os Recorrentes fazem no corpo da sua motivação, não há qualquer elemento de prova que imponha[13] que a referida matéria de facto se dê como não provada.
            Na verdade, para além do que se refere na fundamentação do acórdão em crise, a existência de acordo prévio entre os Arg., quanto ao crime de sequestro resulta de o Arg. V..., sabendo que iam tentar recuperar o ouro do irmão, ter acompanhado o Arg. R..., ter acompanhado no banco de trás do carro o Of., ter estado presente na casa do Arg. R...enquanto o Of. ali esteve retido e, apesar de não ter estado no quarto em que se encontravam o Arg. R...e o Of., ter que se ter apercebido das agressões de que este era objecto (não esqueçamos que o Of. chorava e o Arg. R...berrava, e que até a testemunha L... se apercebeu, o que o fez entregar a sua mota ao Arg. R...), sem ter esboçado qualquer oposição ou discordância.
            Não teria justificação, em termos experiência comum, que o Arg. V..., no carro, viajasse ao lado do Of. no banco de trás, se não fosse para o impedir de fugir.
            De qualquer forma, para que se mostre consumado o crime de sequestro, basta o tempo que o Of. esteve retido na casa do Arg. R..., e que esteve retido, para além de tudo o mais, resulta da experiência comum de que um indivíduo que está a ser agredido (e a agressão resulta, além do mais, das declarações do Arg. R...e dos relatório de exame), num determinado local só se não afasta dele se não puder, salvo se quiser fazer frente ao agressor, o que, manifestamente não era o caso.
            Que o Arg. R...falou ao telefone com a mãe do Of., resulta, para além do mais, da conjugação dos factos de o Of. ter falado com a sua mãe através de um telefone instalado na casa do Arg. R..., de outro indivíduo ter falado logo de seguida e de ambos, e só ambos, se encontrarem na mesma dependência da casa deste Arg..
            Apesar de o Arg. R...afirmar que só queria recuperar o seu ouro, a verdade é que, ao exigir o seu valor à mãe do Of., que, mesmo do seu ponto de vista, não tinha qualquer responsabilidade no desaparecimento do referido ouro, estava a tentar obter um enriquecimento ilegítimo (por referência à mãe do Of.) constrangendo-a a fazer uma disposição patrimonial que lhe acarretaria prejuízo.
Por outro lado, o facto de as testemunhas L... e J... desconfiarem que tinha sido o Of. a apoderar-se do ouro do Arg. R..., em nada infirma o acordo, pelo contrário, se todos os outros achavam que o Of. se tinha apoderado do ouro, a ida para casa do Arg. R...só podia ser para o pressionar a revelar o seu paradeiro. Que estas testemunhas não tenham dito que o Of. foi forçado a ir para o caro e para casa do Arg. R...e que este e o seu irmão se encontravam combinados, foi desvalorizado pelo tribunal, por entender que se encontravam constrangidos ao fazer os seus depoimentos (entendimento este que está subtraído à apreciação deste tribunal de recurso, dada a inexistência da imediação e da oralidade). Não vemos como o facto de o R...não ser amigo do Of. e das testemunhas L... e J..., contrariamente ao seu irmão o Arg. V..., pudesse ter levado à conclusão de que os Arg. não se encontravam combinados quanto ao que fazer para obter do Of. o ouro desaparecido.
Em conclusão, alegando erro na avaliação das declarações dos Arg. e dos depoimentos das testemunhas, na sua conjugação com os restantes elementos de prova referidos na fundamentação do acórdão, uma vez que os elementos de prova que indicaram, quando muito, permitem mas não impõem uma decisão de facto diferente, o que os Recorrentes estão a pôr em crise é o princípio da livre apreciação da prova[14].
O princípio da livre apreciação da prova, está consagrado no art. 127º do CPP nos seguintes termos «... a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente».
E embora este Tribunal da Relação tenha poderes de intromissão em aspectos fácticos, e que são os referidos no art. 410º/2/3 do CPP, não pode sindicar a valoração das provas feitas pelo tribunal em termos de o criticar por ter dado prevalência a uma em detrimento de outra, salvo se houver erros de julgamento e as provas produzidas impuserem outras conclusões de facto[15],[16].
A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto[17].
Na formação da convicção do juiz não intervêm apenas factores racionalmente demonstráveis, referindo-se a relevância que têm para a formação da convicção do julgador «elementos intraduzíveis e subtis», tais como «a mímica e todo o aspecto exterior do depoente» e «as próprias reacções, quase reacções, quase imperceptíveis, do auditório» que vão agitando o espírito de quem julga (no mesmo sentido Castro Mendes, Direito Processual Civil, 1980, vol. III, pág. 211, para acrescentar depois, a págs. 271, que «existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados ou valorizados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores»).
O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique «os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado».
E convém referir que tendo o colectivo formado a sua convicção com provas não proibidas por lei, prevalece a convicção do tribunal sobre aquela que formularam os Recorrentes.
Quanto à violação do princípio in dubio pro reo, invocada pelos Recorrentes, dir-se-á, em síntese que o que resulta do princípio citado é que quando o Tribunal fica na dúvida quanto à ocorrência de determinado facto, deve daí retirar a consequência jurídica que mais beneficie o arguido.
Ora, no acórdão recorrido, em relação aos Arg., não decorre nem da matéria de facto dada como provada, nem da sua fundamentação, qualquer dúvida. O tribunal não teve qualquer hesitação quanto à valoração da prova, tal como não fixou qualquer facto que pudesse colocar em questão a prática do ilícito cometido pelo Recorrente, ou seja, não teve qualquer dúvida. O tribunal retirou directamente tais conclusões da prova produzida em audiência. Não deveria/poderia, em consequência fazer uso de tal princípio.
*
Quanto aos vícios cuja apreciação o tribunal deve fazer nos termos do disposto no art.º 410º/2/3 do CPP:
Analisadas os autos, verificamos que a matéria de facto dada como provada na sentença em crise, é clara e incontroversa, não se vislumbrando quaisquer vícios de apreciação da prova, previstos no referido artigo e de conhecimento oficioso.
Na verdade, a sentença recorrida, ao proceder ao exame critico da prova produzida – na sua fundamentação de facto e de direito – analisou todos os pressupostos que permitiram tipificar a matéria fáctica dada como provada, com obediência ao art. 374º/2 do CPP e em consonância com o principio da livre apreciação da prova, resultando muito clara a motivação da decisão de facto.
*
            Quanto à qualificação do crime de sequestro, nos termos do disposto no art.º 158º/2-b) do CP, concordamos inteiramente com a argumentação expendida no acórdão em crise. Na verdade, as agressões de que o Of. foi objecto, não podem deixar de ser considerados como tratamento, pelo menos, degradante, nos termos do disposto no art.º 243º/3 do CP[18].
*****
Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, julgamos improcedente o recurso e, consequentemente, confirmamos o acórdão recorrido.
Vão os Recorrentes condenados nas custas, com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UC, para cada um deles, nos termos do disposto no art.º 87º/1-b)/3 do CCJ[19].
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Notifique.
D.N..
*****
Elaborado em computador e integralmente revisto pelo relator (art.º 94º/2 do CPP).
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Lisboa, 05/02/2009
 (João Abrunhosa)
(Dr. Cid Geraldo)
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[1] Arguido/a/s.
[2] Termo/s de Identidade e Residência.
[3] Prestados, respectivamente, em 09/09/2005 e 26/10/2005.
[4] Bilhete de Identidade.
[5] Certificado/s do Registo Criminal.
[6] Estas conclusões, constantes de fls. 668 a 672, são as que resultam da correcção feita a convite, nos termos do despacho de fls. 595.
[7] Neste sentido, cf. Simas Santos e Leal-Henriques in “Recursos em Processo Penal, 7ª edição, 2008, p. 108 e 109 (nota 122).
[8] Relativamente à fundamentação de facto, cf. a jurisprudência plasmada no Ac. STJ de 17/11/1999, relatado pelo Sr. Conselheiro Martins Ramires, in CJSTJ, III, p. 200 e ss., do qual citamos: “O entendimento do STJ sobre o cumprimento deste preceito encontra-se sedimentado: trata-se de exposição tanto quanto possível completa, mas concisa, dos motivos de facto e indicação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, sem necessidade de esgotar todas as induções ou critérios de valoração das provas e contraprovas, mas permitindo verificar que a decisão seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, não sendo ilógica, arbitrária contraditória ou violadora das regras da experiência comum ... .”.
Também neste sentido, ver Maria do Carmo Silva Dias, in “Particularidades da Prova em Processo Penal. Algumas Questões Ligadas à Prova Pericial”, Revista do CEJ, 2º Semestre de 2005, pp. 178 e ss., bem como a doutrina e a jurisprudência constitucional citadas.
No mesmo sentido, cf. Sérgio Gonçalves Poças, in “Da sentença penal – Fundamentação de facto”, revista “Julgar”, n.º 3, Coimbra Editora, p. 21 e ss..
Ver ainda José I. M. Rainho, in “Decisão da matéria de facto – exame crítico das provas”, Revista do CEJ, 1º Semestre de 2006, pp. 145 e ss. donde citamos: “Em que consiste portanto a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a formação da convicção? Consiste simplesmente na indicação das razões fundamentais, retiradas a partir das provas segundo a análise que delas fez o julgador, que levaram o tribunal a assumir como real certo facto. Ou, se se quiser, consiste em dizer por que motivo ou razão as provas produzidas se revelam credíveis e decisivas ou não credíveis ou não decisivas. No primeiro caso o tribunal explica por que julgou provado o facto; no segundo explica por que não julgou provado o facto. … a motivação não tem porque ser extensa, de modo a significar tudo o que foi probatoriamente percepcionado pelo julgador. Pelo contrário, deve ser concisa, como é próprio do que é instrumental, conquanto não possa deixar de ser completa.”.
Ver, por último, o acórdão do Tribunal Constitucional de 17/01/2007, in DR, 2ª Série, n.º 39, de 23/02/2007, que decidiu, além do mais, “Não julgar inconstitucional a norma dos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que não é sempre necessária menção específica na sentença do conteúdo dos depoimentos da arguida e das testemunhas de defesa.”.
[9] Supremo Tribunal de Justiça.
[10] Cf. Ac. do STJ de 19/10/1995, in DR 1ª Série A, de 12/28/1995, que fixou jurisprudência no sentido de que é oficioso o conhecimento, pelo tribunal de recurso, dos vícios indicados no art.º 410.º/2 CPP.
[11] Ofendido/a/s.
[12] Na verdade, não tendo sido enviado com o processo a gravação da prova, a mesma foi por nós solicitada. O 4º Juízo Criminal de Cascais enviou-nos então o “CD” que se encontra junto, mas não é possível ouvir o conteúdo do mesmo.
[13] Neste sentido, cf. Ac. RL, de 10/10/2007, relatado pelo Sr. Desembargador Carlos Almeida, in www.dgsi.pt, processo 8428/2007-3, de cujo sumário citamos: “…XVII – No caso, embora a prova produzida e examinada na audiência permitisse, eventualmente, uma decisão em sentido diferente, ela não impunha decisão diversa da proferida, razão pela qual o recurso não pode ter provimento.”.
[14] Noutro sentido, cf. Ac. RL, de 10/10/2007, relatado pelo Sr. Desembargador Carlos Almeida, in www.dgsi.pt, processo 8428/2007-3, de cujo sumário citamos: “… XIV – O que limita os poderes do tribunal de 2ª instância no recurso quanto à matéria de facto não é o princípio da livre apreciação da prova mas sim a ausência de imediação e de oralidade que, após a reforma de 1998, na maioria dos casos, se verifica. XV – A 1ª instância viu e ouviu o arguido, as testemunhas e os peritos, apreciou o seu comportamento não verbal, formulou as perguntas que considerou pertinentes da forma que entendeu ser mais conveniente e confrontou essas pessoas com a prova pré-constituída indicada pelos sujeitos processuais, tudo faculdades de que o tribunal da relação, pelo menos quando não é requerida a renovação de prova, não pode beneficiar. XVI – Por isso, e não por força do princípio da livre apreciação da prova, o tribunal de 2ª instância não tem, quanto ao recurso da matéria de facto, os mesmos poderes que tinha a 1ª instância. Só pode alterar o aí decidido se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida [alínea b) do n.º 3 do artigo 412º]. …”.
[15] Importa considerar que, como se afirma no Ac. do STJ de 17/02/2005, relatado pelo Sr. Conselheiro Simas Santos, in www.dgsi.pt, processo 04P4324, “1 - O recurso em matéria de facto para a Relação não constitui um novo julgamento em que toda a prova documentada é reapreciada pelo Tribunal Superior que, como se não tivesse havido o julgamento em 1.ª Instância, estabeleceria os factos provados e não provados e assim indirectamente validaria ou a factualidade anteriormente assente, mas é antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados, ou com referência à regra de direito respeitante à prova que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada. 2 - Se o recorrente aceita que o teor expresso dos depoimentos prestados permite que a 1.ª Instância tenha estabelecido a factualidade apurada da forma como o fez e questiona tão só a credibilidade que, no seu entender, (não) deveria ter-lhes sido concedida, sem indicar elementos objectivos que imponham a sua posição, a sua pretensão fracassa pois a credibilidade dos depoimentos, quando estribadas elementos subjectivos e não objectivos é um sector especialmente dependente da imediação do Tribunal, dado que só o contacto directo com os depoentes situados na audiência de julgamento, perante os outros intervenientes é que permite formar uma convicção que não pode ser reproduzidas na documentação da prova e logo reexaminada em recurso. 3 - Se apesar de se esforçar, a 1.ª Instância não consegue estabelecer o motivo que levou o arguido a agir, mas estão presentes todos os elementos do respectivo tipo legal de crime, nenhuma dúvida se pode levantar sobre a culpabilidade do agente. …”.
E no Ac. do STJ de 12/06/2008, relatado pelo Sr. Conselheiro Raul Borges, in www.dgsi.pt, processo 07P4375, de cujo sumário citamos: “I - A partir da reforma de 1998 passou a ser possível impugnar (para a Relação) a matéria de facto de duas formas: a já existente revista (então cognominada de ampliada ou alargada) com invocação dos vícios decisórios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, com a possibilidade de sindicar as anomalias ou disfunções emergentes do texto da decisão, e uma outra, mais ampla e abrangente – porque não confinada ao texto da decisão –, com base nos elementos de documentação da prova produzida em julgamento, permitindo um efectivo grau de recurso em matéria de facto, mas impondo-se na sua adopção a observância de certas formalidades. II - No primeiro caso estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas als. a), b) e c) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, cuja indagação, como resulta do preceito, apenas se poderá fazer através da leitura do texto da decisão recorrida, circunscrevendo-se a apreciação da matéria de facto ao que consta desse texto, por si só considerado ou em conjugação com as regras da experiência comum, sem possibilidade de apelo a outros elementos estranhos ao texto, mesmo que constem do processo. Nesta forma de impugnação os vícios da decisão têm de emergir, resultar do próprio texto, o que significa que os mesmos têm de ser intrínsecos à própria decisão como peça autónoma. III - No segundo caso, a apreciação já não se restringe ao texto da decisão, mas à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre a partir de balizas fornecidas pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus imposto pelos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do CPP, tendo em vista o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento e visando a modificação da matéria de facto, nos termos do art. 431.º, al. b), do mesmo diploma. IV - A alteração do art. 412.º do CPP operada em 1998 visou tornar admissível o recurso para a Relação da matéria de facto fixada pelo colectivo, dando seguimento à consagração do direito ao recurso resultante do aditamento da parte final do art. 32.º, n.º 1, da CRP na revisão da Lei Constitucional n.º 1/97, vindo a ser “confirmada” pelo acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 10/2005, de 20-10-2005 (in DR, I Série-A, de 07-12-2005), que estabeleceu: «Após as alterações ao Código de Processo Penal, introduzidas pela Lei n.º 59/98, de 25/08, em matéria de recursos, é admissível recurso para o Tribunal da Relação da matéria de facto fixada pelo tribunal colectivo». V - Esta possibilidade de sindicância de matéria de facto, não sendo tão restrita como a operada através da análise dos vícios decisórios – que se circunscreve ao texto da decisão em reapreciação –, por se debruçar sobre a prova produzida em audiência de julgamento, sofre, no entanto, quatro tipos de limitações: - desde logo, uma limitação decorrente da necessidade de observância, por parte do recorrente, de requisitos formais da motivação de recurso face à imposta delimitação precisa e concretizada dos pontos da matéria de facto controvertidos, que o recorrente considera incorrectamente julgados, com especificação das provas e referência ao conteúdo concreto dos depoimentos que o levam a concluir que o tribunal julgou incorrectamente e que impõem decisão diversa da recorrida, com o que se opera a delimitação do âmbito do recurso; - já ao nível do poder cognitivo do tribunal de recurso, temos a limitação decorrente da natural falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o “contacto” com as provas ao que consta das gravações e/ou, ainda, das transcrições; - por outro lado, há limites à pretendida reponderação de facto, já que a Relação não fará um segundo/novo julgamento, pois o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em 2.ª instância; a actividade da Relação cingir-se-á a uma intervenção cirúrgica, no sentido de restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correcção se for caso disso, e apenas na medida do que resultar do filtro da documentação; - a juzante impor-se-á um último limite, que tem a ver com o facto de a reapreciação só poder determinar alteração à matéria de facto se se concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitem uma outra decisão. …”.
[16] Neste sentido, cf. ainda o Ac. do STJ de 25/03/1998, in BMJ 475/502, com anotação de que neste sentido se vinham orientando a doutrina e a jurisprudência.
[17] No mesmo sentido, cf. o Ac. do STJ de 20/11/2008, relatado pelo Sr. Conselheiro Santos Carvalho, in www.dgsi.pt, processo 08P3269, de cujo sumário citamos: “I - O STJ tem reafirmado que o recurso da matéria de facto perante a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1.ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes é um remédio jurídico destinado a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros. II - Conhecendo-se pela fundamentação da sentença o caminho lógico que, segundo a 1ª instância, levou à condenação do recorrente, deveria este ter-se limitado a sindicar os pontos de facto que nesse percurso foram erradamente avaliados, com a indicação das provas que impunham uma decisão diversa e com referência aos respectivos suportes técnicos. …”.
[18] Nesse sentido, cf. Ac. do STJ de 18/12/1996, relatado pelo Sr. Conselheiro Lopes Rocha, in Jusnet 8833/1996, do qual citamos: “... Poderá falar-se, não obstante, de um caso de emprego de "tortura ou de tratamento cruel e desumano"? O texto do Código vigente ao tempo do facto não continha definição destas categorias. Actualmente, a "tortura, tratamento cruel, desumano ou degradante", são definidas no n. 3 do artigo 243 (novo tipo legal de crime introduzido pela revisão de 1995) deste modo: "Considera-se tortura, tratamento cruel, degradante ou desumano o acto que consista em infligir sofrimento físico ou psicológico grave, rectius, agudo, cansaço físico ou psicológico grave ou no emprego de produtos químicos, drogas ou outros meios, naturais ou artificiais; com intenção de perturbar a capacidade de determinação ou a livre manifestação de vontade da vítima". Defrontamo-nos aqui com uma questão particularmente difícil e que já deu aso a jurisprudência incerta do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem a propósito do artigo 3 da Convenção Europeia, que justamente dispõe que "ninguém pode ser sujeito à tortura ou a penas com tratamentos desumanos ou degradantes". De um modo geral pode dizer-se que a qualificação de "tortura" tem sido escusada aos tratamentos desumanos deliberadamente infringidos e que provocam sofrimentos muito graves e cruéis (v. a já referida sentença no caso Irlanda C. Reino Unido, publ. citada, páginas 66 e 67). Por outro lado, a referida jurisprudência tem enunciado três elementos constitutivos da "tortura": intensidade dos sofrimentos, intenção deliberada, fim determinante"; e tende a estabelecer, no âmbito do artigo 3, uma hierarquia dos níveis de sofrimento: qualificação de pena ou tratamento degradante (nível mínimo), pena ou tratamento desumano (nível intermédio), tortura (nível superior). Por isso se tem observado, na doutrina, que a economia aparente desse artigo 3 - uma noção central conhecida (a tortura) e uma nebulosa incerta (os outros tratamentos) - é submetida ou perturbadora entre as simples brutalidades, que escapam ao âmbito do artigo e a tortura, existe lugar para categorias intermédias. Assim, o preceito aparece recortado em três módulos distintos - tortura, tratamento desumano, tratamento degradante - disponto cada um de autonomia própria. Todavia, na sentença proferida no caso Tomasi C. França, que adquiriu celebridade, o Tribunal Europeu entendeu que as brutalidades de origem policial mereciam a qualificação de "tratamento desumano e degradante". (v. sobre o que fica dito, o artigo de Frédéric Sudre, na já citada obra "La Convention Européenne des Droits de l'Homme", sob a direcção de L.E. Pettiti, E. Decaux e P.N. Imbert, páginas 155 e seguintes). No caso dos autos parece-nos evidente que o emprego da força, com socos e pontapés, para conduzir o ofendido às instalações da P.J. não tem a gravidade bastante para ser qualificado como um acto de "tortura". Também não nos parece que possa razoavelmente ser qualificado como um "tratamento cruel e desumano". Já não seria difícil qualificá-lo como "tratamento degradante", mas esta categoria não consta da alínea b) do n. 2 do artigo 160 passando a constar do actual artigo 158 que não pode aplicar-se retroactivamente. …”.
[19] Código das Custas Judiciais.