Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4099/15.7TDLSB.L1-3
Relator: MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA
Descritores: DOCUMENTOS NOS AUTOS
ANÁLISE EM AUDIÊNCIA
SANÇÃO PENAL
COMUNICAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/09/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: RECLAMAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA
Sumário: O recurso é o remédio jurídico de que o sujeito processual dispõe para ver uma decisão substituída por outra que, no seu entendimento, melhor tutele o seu direito, cabendo-lhe o ónus de especificar os fundamentos pelos quais entende que a decisão violou a lei e aqueles em que deve ser substituída.
A invocação de violação de normas ou de princípios sem qualquer fundamento concreto que as suporte não é tema de apreciação pelo Tribunal de recurso.
Os documentos juntos aos autos estão excluídos do dever de análise em sede de audiência.
A comunicação à uma ordem profissional relativa a factos susceptíveis de integrar responsabilidade disciplinar não tem características de sanção penal.

(Sumário Elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Tribunal:

***

I–Relatório:


Em processo comum, com intervenção do Tribunal colectivo, foram submetidos a julgamento os arguidos:

JFCP;
TMAAFCP;
JSML;
IMTM.

A CGDSA deduziu pedido de indemnização civil contra todos os arguidos, pedindo a respectiva condenação no pagamento das despesas com taxas de justiça e honorários do mandatário que suportou e que iria continuar a suportar em diversos processos em curso, a liquidar em execução de sentença, cujo montante fixou provisoriamente em € 20 000, e do prejuízo que decorresse da eventual graduação à frente do seu crédito hipotecário dos alegados créditos emergentes do direito de retenção, reclamados pelos arguidos JSML  e IMTM, a liquidar em execução de sentença, cujo montante fixou provisoriamente no valor dos créditos em causa, de €311.094.


Os arguidos apresentaram contestações clamando a sua absolvição dos crimes e dos pedidos cíveis formulados.


Foi proferido acórdão nos seguintes termos:


A–
Quanto à imputação criminal:

1–
O arguido JFCP foi condenado:
A–pela prática, em co-autoria material, de um crime de burla qualificada, na forma tentada, previsto e punido (doravante p. e p.) pelos artºs. 22º, 23º, 72º, 73.º, 217º nº 1, e 218º, nº 2, alínea a), por referência à alínea b) do artº 202.º, do Código Penal (doravante CP), na pena de três anos de prisão;
B–pela prática, em co-autoria material, de um crime de falsificação de documento (quanto ao documento intitulado Acordo Extrajudicial de Recuperação) p. e p. pelo artº 256º, nº 1, alínea d), do CP, na pena de um ano de prisão;
C–pela prática, em autoria material, de um crime de falsificação de documento (quanto aos contratos-promessa de compra e venda) p. e p. pelo artº 256º, nº1, alínea d), do CP, na pena de um ano de prisão;
D–pela prática em co-autoria material de um crime de falsificação de documento (quanto às declarações de dívida) p. e p. pelo art º 256º, nº 1, alínea d), do CP, na pena de um ano de prisão;
E–
em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de quatro anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo;

2–A arguida 
TMAAFCP foi condenada:
A–pela prática, em co-autoria material, de um crime de burla qualificada, na forma tentada, previsto e punido pelos artºs. 22º, 23º, 72º, 73.º, 217º nº 1, e 218º, nº 2, al. A), por referência à alínea b) do artº 202.º, do CP, na pena de três anos de prisão;
B–
pela prática, em co-autoria material, de um crime de falsificação de documento (quanto ao documento intitulado Acordo Extrajudicial de Recuperação) p. e p. pelo artº 256º, nº 1, alínea d), do CP, na pena de um ano de prisão;
C–pela prática, em autoria material, de um crime de falsificação de documento (quanto aos contratos-promessa de compra e venda) p. e p. Pelo artº 256º, nº1, alínea d), do CP, na pena de um ano de prisão;
D–em cúmulo jurídico foi condenada na pena única de três anos e nove meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo;

3–O arguido 
JSML foi condenado
A–pela prática, em co-autoria material, de um crime de burla qualificada, na forma tentada, previsto e punido pelos artºs. 22º, 23º, 72º, 73.º, 217º nº 1, e 218º, nº 2, al. A), por referência à alínea b) do artº 202.º, do CP, na pena um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo;
B–pela prática, em co-autoria material, de um crime de falsificação de documento (quanto ao documento intitulado Acordo Extrajudicial de Recuperação) p. e p. pelo artº 256º, nº 1, alíneas d e e), do CP, na pena de 180 dias de multa;
C–pela prática, em autoria material, de um crime de falsificação de documento (quanto aos contratos-promessa de compra e venda) p. e p. pelo artº 256º, nº 1, alíneas d) e e), do CP, na pena de 180 dias de multa;
D–pela prática em co-autoria material de um crime de falsificação de documento (quanto às declarações de dívida) p. e p. pelo art º 256º, nº 1, al e), do CP, na pena de 180 dias de multa;
E–
pela prática em co-autoria material de um crime de falsificação de documento (quanto ao extracto de conta-corrente) p. e p. pelo artº  256º, n.º 1, alínea d), do CP, na pena de 180 dias de multa;
F–
em cúmulo jurídico, na pena única de 360 dias de multa, à razão diária de € 7,5, o que perfaz a multa global de € 2 700, a que corresponde, subsidiariamente, a pena de 240 dias de prisão;

4–A arguida 
IMTM  foi condenada:
A–pela prática, em co-autoria material, de um crime de burla qualificada, na forma tentada, previsto e punido pelos artºs. 22º, 23º, 72º, 73.º, 217º nº 1, e 218º, nº 2, al. A), por referência à alínea b) do artº 202.º, do CP, na pena um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo;
B–pela prática, em co-autoria material, de um crime de falsificação de documento (quanto ao documento intitulado Acordo Extrajudicial de Recuperação) p. e p. pelo artº 256º, nº 1, alíneas d) e e), do CP, na pena de 180 dias de multa;
C–pela prática, em autoria material, de um crime de falsificação de documento (quanto aos contratos-promessa de compra e venda) p. e p. pelo artº 256º, nº 1, alínea e), do CP, na pena de 180 dias de multa;
D–pela prática em co-autoria material de um crime de falsificação de documento (quanto às declarações de dívida) p. e p. Pelo artº 256º, nº 1, alínea e), do CP, na pena de 180 dias de multa;
E–pela prática em co-autoria material de um crime de falsificação de documento (quanto ao extracto de conta-corrente) p. e p. pelo artº 256º, n.º 1, alínea e), do CP, na pena de 180 dias de multa;
F–em cúmulo jurídico, na pena única de 360 dias de multa, à razão diária de € 7,5, o que perfaz a multa global de € 2 700, a que corresponde, subsidiariamente, a pena de 240 dias de prisão.

B–
Quanto aos pedidos cíveis, foram os mesmos julgados improcedentes e deles foram absolvidos todos os arguidos.
***

Todos os arguidos recorreram.


Os arguidos 
JFCP e TMAAFCP concluíram as alegações nos termos que se transcrevem:
«A)–Perante a prova produzida em audiência de julgamento e da documentação do processo resultou óbvio que os arguidos devem ser absolvidos. Por outro lado,
B)–Resultou igualmente evidente que o Acórdão violou os artigos 4º, art. 120º, nº. 1 do CPC, art. 154º, nº 1 e 195º, nº 1 do CPC, art. 127º, 118º/1/3, 410º/3 do CPP, art. 379.º, n.º 1, alínea c), 1ª parte, do CPP, art. 410.º, n.º 2, alínaas a), b) e c) do CPP, art. 355º, nº. 1 do CPP, art. 328º, do CPP, art. 2º da Constituição da República Portuguesa, 266º, nº 2, art. 20º, nº.4 da CRP, art. 32º da CRP, art. 13º da CRP, Art. 13º, 14º, 15º, 70º e 72º/2/d) do Código Penal.
C)–Pelo que ocorreu na decisão a quo um erro notório de apreciação da prova, que se prevê no n.º 2, alínea c), do artigo 410.º do CPP, devendo por isso ser revogada exceto na parte em que decidiu que “falece in totum o pedido de indemnização cível formulado”. Ao que acresce,
E)–Deveriam ter sido admitidos as testemunhas indicadas pelos Arguidos, dada a sua importância na boa decisão da causa e face aos princípios do contraditório e da presunção de inocência.
Acresce ainda,
F)–Existem claras e manifestas contradições nos fundamentos invocados no Acórdão, contradições essas que, dada a sua gravidade, não podem deixar de ser consideradas como insanáveis.
E ainda,
G)–A decisão a quo aplicou erroneamente o Direito ao considerar autonomamente as habilitações literárias e a profissão do arguido ao invés de as ter valorado nos termos dos art. 70º e seguintes do CP.
H)–Violando igualmente os critérios dos Artigos 70º e 72º, n.º 2, alínea d), do CP ao não ter dado preferência à pena de multa. Finalmente,

I)–Violou também as disposições do Estatuto do Notariado e do Código de Processo Penal ao aplicar contra legem a sanção acessória de “comunicação à Ordem dos notários”.
Nestes termos, e nos melhores de Direito, devem V. Exas. Dar provimento ao presente recurso e, em consequência, serem os Arguidos absolvidos dos crimes em que foram condenados.».

***

Contra-alegou este recurso o Ministério Público, concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos:

«1)–Não tendo sido dado cumprimento ao disposto no art.º 412.º do C.P.P. que regulamenta o recurso, é manifesta a improcedência do recurso formulado quanto à matéria de facto provada.
2)–Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência” (art.º 355.º, n.º 1, CPP),
3)–Excepto as provas contidas em actos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, nos termos dos artigos 356.º e 357.º do CPP (n.º 2, art.º 355.º CPP);
4)– É permitida a leitura em audiência de autos de instrução ou de inquérito que não contenham declarações do arguido, do assistente, das partes civis ou de testemunha (art.º 356.º, n.º 1, alínea b) do CPP),
5)–Pelo que, valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, as provas contidas em actos processuais cuja leitura em audiência seja permitida;
6)–Não se verifica violação do disposto no art.º 355.º CPP pela circunstância de o tribunal examinar documentos juntos aos autos e neles fundamentar também a decisão, sem se ter procedido à sua leitura em audiência;

7)– O art.º 355.º, n.º 2 do CPP não abrange a prova documental que, por tal razão, pode ser invocada na fundamentação do acórdão ainda que não tenha sido formalmente examinada em audiência;
8)–O erro notório na apreciação da prova tem de resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugado com as regras da experiência comum, sem recurso a quaisquer outros elementos, ainda que constantes do processo (alínea c) do n.º 2, do art.º 410.º do C.P.P.);
9)–Existe quando se deu como provado algo que notoriamente está errado, que não pode ter acontecido, o que pode ser detectado por qualquer pessoa minimamente atenta e não escapa à observação do homem de formação média;
10)–A formação da convicção do tribunal, de acordo com a qual deu como provados e como não provados os factos (indicados em 2), 3) supra que se dão aqui por reproduzidos) assentou na globalidade da prova produzida em sede de audiência de julgamento, avaliada criticamente, de forma conjugada ou concertada entre si, de acordo com a livre convicção do julgador e com as regras da experiência comum, como determina o art.º 127.º do C.P.P.;
11)–A decisão do tribunal expressa de forma clara os factos que conduziram àquela, os meios probatórios que levaram a decidir como decidiu, as regras de experiência, a lógica, a razão em função das quais pelas provas produzidas se julgaram provados os factos pelos quais se decidiu;
2)–Não se retira da decisão a existência do aludido vício, o qual, teria de ser óbvio e patente de modo a não passar despercebido ao cidadão comum;
13)–Não se verificam conclusões contrárias às regras da experiência comum, existe explicitação do processo de formação da convicção do tribunal, foi seguido um processo lógico e racional na apreciação da mesma, não surgindo a decisão como uma conclusão ilógica, arbitrária ou violadora das regras da experiência comum na apreciação da prova;
14)–Percebe-se de forma clara as razões que levaram o tribunal a decidir a matéria fáctica que deu como provada e não provada, está elaborada de forma equilibrada, lógica e fundamentada;
15)–Verifica-se contradição insanável entre a fundamentação e a decisão quando o facto de afirmar e de negar ao mesmo tempo uma coisa ou a emissão de duas proposições contraditórias que não podem ser simultaneamente verdadeiras e falsas, quando, de acordo com um raciocínio lógico, seja de concluir que essa fundamentação justifica uma decisão precisamente oposta ou quando, segundo o mesmo tipo de raciocínio, se possa concluir que a decisão não fica esclarecida de forma suficiente, dada a colisão entre os fundamentos invocados (alínea b) do n.º 2, do art.º 410.º do C.P.P.);

16)–No acórdão não se afirma e nega ao mesmo tempo uma coisa, não existem proposições contraditórias que não podem ser simultaneamente verdadeiras e falsas quando, de acordo com um raciocínio lógico, seja de concluir que essa fundamentação justifica uma decisão precisamente oposta,
17)–Os factos dados como provados e a fundamentação nada têm de contraditório, não ocorrendo tal vício;
18)–O princípio in dubio pro reo constitui um princípio de prova corolário do princípio da presunção de inocência do arguido consagrado constitucionalmente no art.º 32.º, n.º 2 da CRP e reconhecido no direito internacional (art.º 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem);
19)–A violação deste princípio pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, o que só acontece, quando do texto da decisão recorrida decorrer por forma evidente e transparente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido;
20)–Do acórdão recorrido não resulta expressa a existência de dúvida quanto aos arguidos, bem pelo contrário e, assim sendo, não ocorreu violação de tal princípio;
21)–Atentos os factos dados como provados pelo tribunal (indicados em 2) supra e que se dão aqui por reproduzidos), mostram-se comprovados os elementos objectivos e subjectivos dos crimes de burla e de falsificação de documento;
22)–A cada um dos crimes de burla qualificado, na forma tentada (p.p. Pelo art.º 218.º, n.º 2, alínea a) do C.P.) é aplicável pena de prisão de 1 mês a 5 anos e 4 meses, surgindo agravado por força da circunstância qualificativa do art.º 202.º, alínea a), do C.P.;
23)–A cada um dos crimes de falsificação de documento autêntico (p. P. Pelo art.º 256.º, n.º 1, alínea d) do C.P.) é aplicável pena de prisão até 3 anos ou pena de multa de 10 a 360 dias;
24)–Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.” (art.º 70.º CP);
25)–Não tendo o tribunal formulado um juízo favorável relativamente aos arguidos atendendo a que do processo resulta que os factos foram determinados pela situação de incumprimento em que se encontravam perante a “CGDSA, SA” e por os co-arguidos não demonstrarem possuir conhecimentos ou habilitações suficientes para engendrar os factos em apreciação,
26)–A justificação dada pelo tribunal interdita a opção pela aplicação de uma pena de multa;

27)–Nos termos do art.º 40.º do Código Penal, a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos (prevenção geral) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial), não podendo em caso algum ultrapassar a medida da culpa;
28)–A determinação da medida da pena faz-se em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes e atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele (art.º 71.º, CP);
29)–Atento o dolo directo, o grau de culpa acima dos limites médios das molduras penais, a ausência de antecedentes criminais, a tutela das expectativas na comunidade da validade do ordenamento jurídico ficar assegurada com a imposição de penas a estabelecer próximas dos limites médias das molduras penais abstractas e as habilitações literárias e actividade profissional desenvolvidas pelos arguidos,
30)–Bem andou o tribunal em fixar aos arguidos JFCP e TMAAFCP  as penas parcelares de 3 anos de prisão pela prática do crime de burla qualificado, na forma tentada e de 1 ano de prisão pela prática de cada um dos crimes de falsificação de documento;
31)–Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena e na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (art.º 77.º, n.º 1, CP);
32)–A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (n.º 2, art.º 77.º, CP);

33)–Atenta a gravidade global dos factos praticados e o modo de actuação dos arguidos, de acordo com princípios de proporcionalidade e de adequação, é adequado ao facto e à personalidade do agente condenar o arguido JFCP na pena única conjunta de 4 (quatro) anos de prisão e a arguida TMAAFCP na pena única conjunta de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão;
34)–As penas encontradas, face à moldura penal abstracta e tendo em atenção o conjunto de circunstâncias relevantes que no caso se verificam, mostram-se bem doseadas;
35)–O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (art.º 50.º, nº 1, CP);
36)–A suspensão da aplicação da pena apenas terá lugar quando se verifique cumulativamente que o tribunal se convença de que a ameaça da pena evitará a repetição de condutas delituosas futuras e que a suspensão da execução da pena não coloque irremediavelmente em causa a tutela dos bens jurídicos e não contenda com o sentimento de reprovação social do crime e com a confiança da comunidade nas instâncias judiciais;
37)–Atenta a regular inserção social, profissional e familiar dos arguidos e a ausência de antecedentes criminais, a simples ameaça de cumprimento de uma pena de prisão mostra-se suficiente para evitar que os arguidos assumam condutas deste jaez, mostrando-se viável conferir aos mesmos oportunidade para pautar os seus comportamentos futuros pelo dever ser jurídico-penal;
38)–O princípio de igualdade das partes é garantido pelo art.º 13.º da CRP sendo que os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade (art.º 266.º, n.º 2,     CRP);
39)–Os arguidos foram condenados pela prova efectuada (dão-se aqui por reproduzidos os factos descritos em 2) supra) e não porque o tribunal beneficiou uma parte (CGD) em detrimento de outra (os arguidos), não se verificando qualquer nulidade;
40)–A condenação de um notário em processo penal é comunicada à Ordem dos Notários para efeito de averbamento ao respectivo cadastro. (art.º 81.º, n.º 3 Estatuto do Notariado (DL n.º 26/2004, de 04.02. Na versão mais recente dada pelo DL n.º 145/2019, de 23.09.);

41)–Consequentemente, deve negar-se provimento ao recurso interposto pelos arguidos mantendo-se o douto acórdão proferido.».
***

Os arguidos 
JSML  e IMTM  concluíram as alegações nos termos que se transcrevem:
« 1-) Perante a prova produzida em audiência de julgamento e da documentação do processo resultou sem sombra de dúvidas que os Recorrentes deverão ser absolvidos. Acresce que,
2-) A sentença violou os artigos 410º/2, b) e c) do CPP, art. 355º, nº. 1 do CPP, princípio da imediação, art. 328º, do CPP, princípio da oralidade e concentração da audiência, art. 2º da Constituição da República Portuguesa, princípio da legalidade, art. 20º, nº.4 da CRP, princípio da tutela jurisdicional efetiva, art. 32º da CRP, princípio das garantias de defesa, art. 13º da CRP, princípio da igualdade, e Art. 70º e seguintes do Código Penal, logo é NULA e infundada.
3-) Pelo que ocorreu na decisão a quo um erro notório de apreciação da prova. Acresce ainda,
4-) Existem nítidas e manifestas contradições nos fundamentos invocados na sentença, contradições que são graves e não podem deixar de ser consideradas como insanáveis. E também
5-) A  decisão em crise aplicou erroneamente o Direito ao condenar os arguidos por crimes de falsificação que estes não cometeram (mesmo na interpretação errónea do Tribunal), violando os critérios dos arts. 70º e seguintes do CP.
Termos em que deverão V. Ex-s dar provimento ao presente recurso e, em consequência, serem os Arguidos absolvidos dos crimes em que foram condenados».

***

Contra-alegou o Ministério Público a este recurso, concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos:

«1) Não tendo sido dado cumprimento ao disposto no art.º 412.º do C.P.P. que regulamenta o recurso, é manifesta a improcedência do recurso formulado quanto à matéria de facto provada.
2) Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência” (art.º 355.º, n.º 1, CPP),
3) Excepto as provas contidas em actos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, nos termos dos artigos 356.º e 357.º do CPP (n.º 2, art.º 355.º CPP);
4) É permitida a leitura em audiência de autos de instrução ou de inquérito que não contenham declarações do arguido, do assistente, das partes civis ou de testemunha (art.º 356.º, n.º 1, alínea b) do CPP),
5) Pelo que, valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, as provas contidas em actos processuais cuja leitura em audiência seja permitida;
6)
 Não se verifica violação do disposto no art.º 355.º CPP pela circunstância de o tribunal examinar documentos juntos aos autos e neles fundamentar também a decisão, sem se ter procedido à sua leitura em audiência;
7) O art.º 355.º, n.º 2 do CPP não abrange a prova documental que, por tal razão, pode ser invocada na fundamentação do acórdão ainda que não tenha sido formalmente examinada em audiência;
8) O erro notório na apreciação da prova tem de resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugado com as regras da experiência comum, sem recurso a quaisquer outros elementos, ainda que constantes do processo (alínea c) do n.º 2, do art.º 410.º do C.P.P.);
9) Existe quando se deu como provado algo que notoriamente está errado, que não pode ter acontecido, o que pode ser detectado por qualquer pessoa minimamente atenta e não escapa à observação do homem de formação média;
10) A formação da convicção do tribunal, de acordo com a qual deu como provados e como não provados os factos (indicados em 2), 3) supra que se dão aqui por reproduzidos) assentou na globalidade da prova produzida em sede de audiência de julgamento, avaliada criticamente, de forma conjugada ou concertada entre si, de acordo com a livre convicção do julgador e com as regras da experiência comum, como determina o art.º 127.º do C.P.P.;
11) A decisão do tribunal expressa de forma clara os factos que conduziram àquela, os meios probatórios que levaram a decidir como decidiu, as regras de experiência, a lógica, a razão em função das quais pelas provas produzidas se julgaram provados os factos pelos quais se decidiu;
12) Não se retira da decisão a existência do aludido vício, o qual, teria de ser óbvio e patente de modo a não passar despercebido ao cidadão comum;
13) Não se verificam conclusões contrárias às regras da experiência comum, existe explicitação do processo de formação da convicção do tribunal, foi seguido um processo lógico e racional na apreciação da mesma, não surgindo a decisão como uma conclusão ilógica, arbitrária ou violadora das regras da experiência comum na apreciação da prova;
14) Percebe-se de forma clara as razões que levaram o tribunal a decidir a matéria fáctica que deu como provada e não provada, está elaborada de forma equilibrada, lógica e fundamentada;
15) Verifica-se contradição insanável entre a fundamentação e a decisão quando o facto de afirmar e de negar ao mesmo tempo uma coisa ou a emissão de duas proposições contraditórias que não podem ser simultaneamente verdadeiras e falsas, quando, de acordo com um raciocínio lógico, seja de concluir que essa fundamentação justifica uma decisão precisamente oposta ou quando, segundo o mesmo tipo de raciocínio, se possa concluir que a decisão não fica esclarecida de forma suficiente, dada a colisão entre os fundamentos invocados (alínea b) do n.º 2, do art.º 410.º do C.P.P.);
16) No acórdão não se afirma e nega ao mesmo tempo uma coisa, não existem proposições contraditórias que não podem ser simultaneamente verdadeiras e falsas quando, de acordo com um raciocínio lógico, seja de concluir que essa fundamentação justifica uma decisão precisamente oposta,
17) Os factos dados como provados e a fundamentação nada têm de contraditório, não ocorrendo tal vício;
18) O acórdão recorrido assenta nos requisitos da sentença que o art.º 374.º do C.P.P. impõe;
19) Do acórdão resulta a enumeração da matéria fáctica dada por provada e não provada, a exposição dos motivos quer de facto quer de direito que fundamentaram a convicção do tribunal e que levaram à decisão proferida, a indicação e o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
20)
 A decisão do tribunal expressa de forma clara os factos que conduziram àquela e os meios probatórios que levaram a decidir como decidiu, as regras de experiência, a lógica, a razão em função das quais pelas provas produzidas se julgaram provados os factos pelos quais se decidiu;
21) Atentos os factos dados como provados pelo tribunal (indicados em 2) supra e que se dão aqui por reproduzidos), mostram-se comprovados os elementos objectivos e subjectivos dos crimes de burla e de falsificação de documento;
22) A cada um dos crimes de burla qualificado, na forma tentada (p.p. pelo art.º 218.º, n.º 2, alínea a) do C.P.) é aplicável pena de prisão de 1 mês a 5 anos e 4 meses, surgindo agravado por força da circunstância qualificativa do art.º 202.º, alínea a), do C.P.;
23) A cada um dos crimes de falsificação de documento autêntico (p. p. pelo art.º 256.º, n.º 1, alínea d) do C.P.) é aplicável pena de prisão até 3 anos ou pena de multa de 10 a 360 dias;
24) Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição." (art.º 70.º CP);
25)Tendo o tribunal formulado um juízo favorável relativamente aos arguidos JSML  e IMTM, bem andou ao optar pela aplicação de uma pena de multa no que respeita ao crime de falsificação de documento;
26) Nos termos do art.º 40.º do Código Penal, a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos (prevenção geral) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial), não podendo em caso algum ultrapassar a medida da culpa;
27)
 A determinação da medida da pena faz-se em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes e atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele (art.º 71.º, CP);
28) Atento o dolo directo, o grau de culpa acima dos limites médios das molduras penais, a ausência de antecedentes criminais, a tutela das expectativas na comunidade da validade do ordenamento jurídico ficar assegurada com a imposição de penas a estabelecer próximas dos limites médias das molduras penais abstractas, os diferentes graus de intervenção de cada um dos participantes e a modesta condição sócio-económica,
29) Bem andou o tribunal em fixar aos arguidos JSML  e IMTM  as penas parcelares de 1 ano e 6 meses de prisão pela prática do crime de burla qualificado na forma tentada e de 180 dias de multa pela prática de cada um dos crimes de falsificação de documento;
30)
 Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena e na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (art.º 77.º, n.º 1, CP);
31) A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (n.º 2, art.º 77.º, CP);
32) Atenta a gravidade global dos factos praticados e o modo de actuação dos arguidos, de acordo com princípios de proporcionalidade e de adequação, é adequado ao facto e à personalidade do agente condenar cada um dos arguidos JSML e IMTM, na pena única conjunta de 360 dias de multa, à razão diária de €7,50, o que perfaz a multa global de €2700,00 a que corresponde subsidiariamente a pena de 240 dias de prisão;
33) As penas encontradas, face à moldura penal abstracta e tendo em atenção o conjunto de circunstâncias relevantes que no caso se verificam, mostram-se bem doseadas;
34) Os arguidos foram condenados pela prova efectuada (dão-se aqui por reproduzidos os factos provados descritos em 2) supra) e não porque o tribunal beneficiou uma parte em detrimento de outra, não se verificando nem violação do princípio da igualdade nem qualquer nulidade;
35) Deve negar-se provimento ao recurso interposto pelos arguidos mantendo-se o douto acórdão proferido.».
***

Nesta instância, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta colocou um visto. 
***

II–Da decisão sumária:

Nos presentes autos foi proferida decisão sumária que julgou improcedentes todos os recursos e condenou cada um dos recorrentes em taxa sancionatória de 4 ucs.

Dessa decisão JFCP e TMAAFCP vieram reclamar para a conferência, concluindo nos termos que se transcrevem:
«
A)–Os arguidos têm sempre o direito ao recurso – art. 32º, nº. 1 da Constituição da República Portuguesa.
B)–A interpretação que a Exma. Sra. Juiz Desembargador relator fez do art. 420º/3 do CPP é inconstitucional porque viola os arts. 32º, 2º e 27º da CRP.
C)–A condenação na taxa sancionatória excecional de 4 ucs que cada um dos recorrentes sofreu é um ato arbitrário, ilegal, contra lege e, portanto, nulo porque se aplicou erroneamente o direito e por isso foi praticado um ato que a lei não admite (nulo), que é de conhecimento oficioso dessa Relação - Artigos 195º, nº. 1, 615.º, n.º 1, alínea c), 578º e 579º do CPC e 4º do CPP.
D)–A condenação na multa de 1 uc que os recorrentes sofreram é um ato arbitrário, ilegal, contra lege e, portanto, nulo porque se aplicou erroneamente o direito e por isso foi praticado um ato que a lei não admite (nulo), que é de conhecimento oficioso dessa Relação - Artigos 195º, nº. 1, 615.º, n.º 1, alínea c), 578º e 579º do CPC e 4º do CPP.
E)–A interpretação que a Exma. Sra. Juiz Desembargador relator fez dos arts. 425º/2 do CPC e 27º RCJ é inconstitucional porque viola os arts. 32º, 2º e 27º da CRP.
F)–A comunicação à Ordem dos Notários é, além de inútil e, portanto, proibida por lei [art. 130º do CPC e 4º do CPP], um ato arbitrário, ilegal, contra lege e, portanto, nulo porque se aplicou erroneamente o direito e por isso foi praticado um ato que a lei não admite (nulo), que é de conhecimento oficioso dessa Relação - Artigos 195º, nº. 1, 615.º, n.º 1, alínea c), 578º e 579º do CPC e 4º do CPP.
G)–Segundo a Mmª. Juiz Desembargador relator os arguidos JSML e IMTM deverão ser condenados com base na responsabilidade objetiva, mas, se em sede de responsabilidade criminal, não existe qualquer presunção legal de culpa e aliás isso resulta dos artigos 13º, 14º e 15º do Código Penal, o que implica que o seu ato é um ato que a lei não admite (nulo), que é de conhecimento oficioso dessa Relação - Artigos 195º, nº. 1, 615.º, n.º 1, alínea c), 578º e 579º do CPC e 4º do CPP.
H)–Efetivamente em sede de julgamento não se provaram os alegados crimes de burla e de falsificação.
I)–A interpretação do preceito legal [art. 410º/2-a), b) e c) do CPP] dada pela Mmª. Juiz Desembargador Relator na decisão sumária supra recorrida, é inconstitucional por violação do disposto no nº. 1 do art. 205º e 204º da Constituição da República Portuguesa.
M)–A interpretação do preceito legal [art. 379º/1,1ª parte do CPP] dada pela Mmº. Juiz Desembargador relator na decisão sumária supra recorrida, é inconstitucional por violação do disposto no nº.1 do art.º 205º e 204º da Constituição da República Portuguesa.
L)– Perante a prova produzida em audiência de julgamento e da documentação do processo resultou que os arguidos devem ser absolvidos.

Por outro lado,
M)–Resultou igualmente evidente que a sentença de 1' instância violou os artigos 40, art.º 1200, nº. 1 do CPC, art.º 1540, nº 1 e 1950, nº 1 do CPC, art.º 1270, 1180/1/3, 4100/3 do CPP, art.º 379.0, n.0 1, alínea c), 1ª parte, do CPP, art.º 410.º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do CPP, art.º 355º, nº. 1 do CPP, art.º 328º, do CPP, art.º 20 da Constituição da República Portuguesa, 2660, nº 2, art.º 200, n.º4 da CRP, art.º 320 da CRP, art.º 130 da CRP, Art.ºs 13º, 14º, 15º, 70º e 72º/2/d) do Código Penal.
N)–Pelo que ocorreu na decisão a quo um erro notório de apreciação da prova, que se prevê no n.0 2, alínea c), do artigo 410.0 do CPP, devendo por isso ser revogada exceto na parte em que decidiu que “falece in totum o pedido de indemnização cível formulado”.
Ao que acresce,
O)– Deveriam ter sido admitidos as testemunhas indicadas pelos Arguidos, dada a sua importância na boa decisão da causa e face aos princípios do contraditório e da presunção de inocência.
Acresce ainda,
P)–Existem claras e manifestas contradições nos fundamentos invocados na sentença, contradições essas que, dada a sua gravidade, não podem deixar de ser consideradas como insanáveis.
E ainda,
Q)–A decisão a quo aplicou erroneamente o Direito ao considerar autonomamente as habilitações literárias e a profissão do arguido ao invés de as ter valorado nos termos dos art. 700 e seguintes do CP.
R)–Violando igualmente os critérios dos Artigos 700 e 720, n.0 2, alínea d), do CP ao não ter dado preferência à pena de multa. Finalmente,
S)–Violou também as disposições do Estatuto do Notariado e do Código de Processo Penal ao aplicar contra legem a sanção penal acessória de “comunicação à Ordem dos notários”.

Nestes termos, e nos melhores de Direito, devem V. Exas. dar provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar a decisão sumária em crise e proferir acórdão onde os Arguidos sejam absolvidos dos crimes em que foram condenados.
Fazendo-se assim a habitual e necessária Justiça!»
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III–Questões a decidir:



Do artº 412º/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso (
[1]), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso ([2]).

Na decisão sumária ficou a constar que as questões a decidir em face dos recursos apresentados eram as seguintes:
- Nulidade do acórdão por violação do artigo 379º/1, alínea c), 1ª parte, do CPP; 
«pelo facto das habilitações literárias do arguido e a sua profissão (Vide: a arguida tem o 7º ano de escolaridade) terem sido consideradas autonomamente e não terem sido valoradas nos termos dos art. 70º e seguintes do CP», e por não garantir a igualdade das partes;
- Erro notório na apreciação da prova, contradição insanável na fundamentação e insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do artigo 410º/ 2 - a), b) e c) do CPP;
- Não existência de crimes de burla e falsificação;
- Violação dos critérios dos artigos 70º e 72º/2-d) do CP;
- Violação do Estatuto do Notariado.
Oficiosamente há que apreciar da legalidade da junção de documentos com o recurso.

Em face da reclamação agora apresentada colocam-se as seguintes questões:

-Inconstitucionalidade da interpretação feita do disposto nos artigos 420º/3, 425º/2, 410º/2-a), b) e c)  e 379º/1,1ª parte, do CPP e e 27º RCJ;
-Nulidades cometidas na decisão sumária;
-Responsabilidade objectiva dos arguidos Lavajo e IMTM .
***
***

III–Fundamentação de facto:


Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes os factos:


Da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento resultaram provados os seguintes factos:

1)-No dia 26-07-1986, os arguidos JFCP e TFCP casaram entre si sob o regime de comunhão de adquiridos.
2)-No dia 25-02-2005, os arguidos JFCP e celebraram com a "CGDSA por escritura pública, um contrato de "empréstimo com hipoteca", mediante o qual esta instituição bancária concedeu-lhes um empréstimo no montante de € 315 775,44, com a hipoteca do prédio urbano sito na A_____, freguesia de A_____, concelho de C____ M____, descrito na Conservatória do Registo Predial de C_____ M_____ sob o n.º 006.. {contrato de concessão de crédito n.- 00350 2........ 685).
3)-Na mencionada escritura pública, pelos arguidos JFCP e TMAAFCP foi declarado enquanto devedores que o prédio urbano hipotecado tinha o valor de 1 milhão 250 mil euros.
4)-
Este empréstimo destinou-se a liquidar um empréstimo concedido pela CEMG  aos mutuários para aquisição do imóvel hipotecado destinado a habitação secundária própria da parte devedora, no montante global de €315.775,44.
5)-Os arguidos JFCP e TMAAFCP comprometeram-se a liquidar o valor mutuado pela "CGDSA, SA” em prestações mensais e sucessivas ao longo de 27 anos até perfazerem o montante global de € 221 042,81 e a liquidar parte restante do empréstimo, designada por capital com pagamento diferido, no montante de €94.732,63, com a última das prestações.
6)-Para garantia do pagamento do capital emprestado, juros e despesas emergentes deste contrato, os arguidos JFCP deram de hipoteca o prédio urbano, de que eram donos, descrito na Conservatória do Registo Predial de C____ M____ sob o nºs 006...
7)-No dia 25-02-2005, os arguidos JFCP e TMAAFCP celebraram com a "CGDSA por escritura pública, um contrato de "empréstimo com hipoteca", mediante o qual esta instituição bancária concedeu-lhes um empréstimo no montante de € 143 975, com a hipoteca do prédio urbano sito na A_____, freguesia de A____, concelho de C____ M____, descrito na Conservatória do Registo Predial de C____ M____ sob o n.º 006.. (contrato de concessão de crédito n.º 00350 2........185].
8)-Na mencionada escritura pública, pelos arguidos JFCP e TMAAFCP foi declarado enquanto devedores que o prédio urbano hipotecado tinha o valor de 1 milhão 250 mil euros.
9)-
Este empréstimo destinou-se a facultar recursos para financiamento de investimentos múltiplos, não especificados, em bens imóveis.
10)-Os arguidos JFCP e TMAAFCP comprometeram-se a liquidar o valor mutuado pela “CGDSA, SA” em prestações mensais e sucessivas ao longo de 27 anos até perfazerem o montante global de € 100 782,50 e a liquidar parte restante do empréstimo, no montante de € 43 192, 50, designada por capital com pagamento diferido, com a última das prestações.
11)-Para garantia do pagamento do capital emprestado, juros e despesas emergentes deste contrato, os arguidos JFCP e TMAAFCP deram de hipoteca o prédio urbano, de que eram donos, descrito na Conservatória do Registo Predial de C_____ M_____ sob o n.º 006...
12)-Ainda no mesmo dia no dia 25-02-2005, os arguidos JFCP e TMAAFCP  celebraram com a "CGDSA por escritura pública, um contrato de "empréstimo com hipoteca”, mediante o qual esta instituição bancária concedeu-lhes um empréstimo no montante de € 92 846,69, com a hipoteca da fracção autónoma designada pelas letras “AK', correspondente ao 11º Andar Direito do prédio urbano localizada na Rua ..... ..... ..... ..... n.ºs ..., ...-A, ...-B, ...-C e ...-D, freguesia de B_____a, concelho de L_____, descrito na ....ª Conservatória do Registo Predial de L_____ sob o nº 0...7, de que eram donos (contrato de concessão de crédito n.º 00350 2........ 985).
13)-Na mencionada escritura pública, pelos arguidos JFCP e TMAAFCP foi declarado enquanto devedores que o prédio urbano hipotecado tinha o valor de €575.000.
14)-Os arguidos JFCP e TMAAFCP comprometeram-se a liquidar o valor mutuado pela "CGDSA, SA" em prestações mensais e sucessivas ao longo de 27 anos até perfazerem o montante global de € 64 992,69 e a liquidar parte restante do empréstimo, no montante de € 27 854, designada por capital com pagamento diferido, com a última das prestações.
15)-Este empréstimo destinou-se a liquidar um empréstimo concedido pelo banco "BPI, SA” aos mutuários para aquisição do imóvel hipotecado destinado a habitação própria permanente da parte devedora, no montante global de €92.846,69.
16)-Para garantia do pagamento do capital emprestado, juros e despesas emergentes deste contrato, os arguidos JFCP e TMAAFCP deram de hipoteca a fracção autónoma designada pelas letras “AK”, correspondente ao 11º Andar Direito do prédio urbano localizada na Rua ..... ..... ..... ..... n.ºs ..., ...-A, ...-B, ...-C e ...-D, freguesia de B_____, concelho de L_____, descrito na ...ª Conservatória do Registo Predial de L____ sob o n.º 0...7.
17)-No dia 17-08-2005, os arguidos JFCP e TMAAFCP celebraram com a "CGDSA por escritura pública, um contrato de “empréstimo com hipoteca”, mediante o qual esta instituição bancária concedeu-lhes um empréstimo no montante de €185.000, com a hipoteca do prédio urbano sito na A_____, freguesia de A_____, concelho de C_____ M____, descrito na Conservatória do Registo Predial de C____ M_____ sob o n.º 006.. [contrato de concessão de crédito n.º 00350 2........ 385).
18)-Na mencionada escritura pública, pelos arguidos JFCP e TMAAFCP foi declarado enquanto devedores que o prédio urbano hipotecado tinha o valor de €650.000.
19)-Este empréstimo destinou-se a facultar recursos para financiamento de investimentos múltiplos, não especificados, em bens imóveis.
20)-Os arguidos JFCP e TMAAFCP comprometeram-se a liquidar o valor mutuado pela “CGDSA, SA" em prestações mensais e sucessivas ao longo de 27 anos até perfazerem o montante global de € 129 500 e a liquidar parte restante do empréstimo, no montante de € 55 500, designada por capital com pagamento diferido, com a última das prestações.
21)-Para garantia do pagamento do capitai emprestado, juros e despesas emergentes deste contrato, os arguidos JFCP e TMAAFCP deram de hipoteca o prédio urbano, de que eram donos, descrito na Conservatória do Registo Predial de C____ M____ sob o nº 006...
22)-No mesmo dia 17-08-2005, os arguidos JFCP e TMAAFCP celebraram com a "CGDSA, 5/4", por escritura pública, um contrato de "empréstimo com hipoteca", mediante o qual esta instituição bancária concedeu-lhes um empréstimo no montante de €115.000, com a hipoteca da fracção autónoma designada pelas letras UAK\ correspondente ao 11º Andar Direito do prédio urbano localizada na Rua ..... ..... ..... ..... nºs ..., ...-A, ...-B, ...-C e ...-D, freguesia de B____, concelho de L____, descrito na ....ª Conservatória do Registo Predial de L____ sob o n.º 0...7, de que eram donos (contrato de concessão de crédito nº 00350 2........ 885).
23)-Na mencionada escritura pública, pelos arguidos JFCP e TMAAFCP foi declarado enquanto devedores que o prédio urbano hipotecado tinha o valor de €210.000.
24)-Este empréstimo destinou-se a facultar recursos para financiamento de investimentos múltiplos, não especificados, em bens imóveis.
25)-Os arguidos JFCP e TMAAFCP comprometeram-se a liquidar o valor mutuado pela CGDSA, SA" em prestações mensais e sucessivas ao longo de 27 anos até perfazerem o montante global de € 80 500 e a liquidar parte restante do empréstimo, no montante de 34 500, designada por capital com pagamento diferido, com a última das prestações.
26)-Para garantia do pagamento do capital emprestado, juros e despesas emergentes deste contrato, os arguidos JFCP e TMAAFCP deram de hipoteca a fracção autónoma designada pelas letras "AK", correspondente ao 11º Andar Direito do prédio urbano localizada na Rua ..... ..... ..... ..... n.-s ..., ...-A, ...-B, ...-C e ...-D, freguesia de B____, concelho de L____, descrito na ....ª Conservatória do Registo Predial de L____ sob o n.º 0...7.
27)-No dia 21-05-2007, os arguidos JFCP e TMAAFCP celebraram com a "CGDSA por escritura pública, um contrato de "empréstimo com hipoteca”, mediante o qual esta instituição bancária concedeu-lhes um empréstimo no montante de €400.000, com a hipoteca da fracção autónoma designada pela letra “C”, correspondente ao piso -3 Direito do prédio urbano sito na Quinta ..... ..... à Alameda ..... ..... ....., Lote ..., freguesia do L____, concelho de L____, descrito na ....ª Conservatória do Registo Predial de L____ sob o n.- 6.. (contrato de concessão de crédito n.º 00350 2........ 785).
28)-Na mencionada escritura pública, pelos arguidos JFCP e TMAAFCP  foi declarado enquanto devedores que o prédio urbano hipotecado tinha o valor de €450.000.
29)-Este empréstimo destinou-se a facultar recursos aos devedores para financiamento de investimentos múltiplos, não especificados, em bens imóveis.
30)-Os arguidos JFCP e TMAAFCP comprometeram-se a liquidar o valor mutuado pela “CGDSA ”, SA" em 300 prestações mensais constantes ao longo do prazo de 25 anos.
31)-Para garantia do pagamento do capital emprestado, juros e despesas emergentes deste contrato, os arguidos JFCP e TMAAFCP deram de hipoteca a fracção autónoma designada pela letra "C\ correspondente ao piso -3 Direito do prédio urbano sito na Quinta ..... ..... à Alameda ..... ....., Lote ..., freguesia do L____, concelho de L____, descrito na ....ª Conservatória do Registo Predial de L____ sob o n º 6...
32)-No dia 29-10-2008, os arguidos JFCP e TMAAFCP  celebraram com a "CGDSA por escritura pública, um contrato de “empréstimo com hipoteca”, mediante o qual esta instituição bancária concedeu-lhes um empréstimo no montante de €100.000, com a hipoteca da fracção autónoma designada pela letra HC, correspondente ao piso -3 Direito do prédio urbano sito na Quinta ..... ..... à Alameda ..... ....., Lote ..., freguesia do L____, concelho de L____, descrito na ....ª Conservatória do Registo Predial de L____ sob o n.ª 6.. (contrato de concessão de crédito nº 00350 2.......5 985].
33)-Na mencionada escritura pública, pelos arguidos JFCP e TMAAFCP foi declarado enquanto devedores que o prédio urbano hipotecado tinha o valor de €500.000.
34)-Este empréstimo destinou-se a facultar recursos aos devedores para financiamento de investimentos múltiplos, não especificados, em bens imóveis.
35)-Os arguidos JFCP e TMAAFCP comprometeram-se a liquidar o valor mutuado pela “CGDSA, SA em prestações mensais constantes ao longo do prazo de 24 anos.
36)-Para garantia do pagamento do capital emprestado, juros e despesas emergentes deste contrato, os arguidos JFCP e TMAAFCP deram de hipoteca a fracção autónoma designada pela letra “C”, correspondente ao piso -3 Direito do prédio urbano sito na Quinta ..... ..... à Alameda ..... ....., Lote ..., freguesia do L____, concelho de L____, descrito na ....ª Conservatória do Registo Predial de L____ sob o n.º 6...
37)-
No dia 25-07-2011, os arguidos JFCP e TMAAFCP  e a demandante cível "CGDSA, SA" acordaram na alteração e na actualização das condições contratuais dos contratos de concessão de crédito com os n.ºs 00350 2.......5 985, 00350 2........ 785, 00350 2........ 685, 00350 2........ 185, 00350 2........ 385, 00350 2........ 985 e 00350 2........ 885, conforme documentos de fls. 45 a 49, 69 a 73, 92 a 96,115 a 119, 140 a 144,163 a 167 e 188 a 192, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
38)-Por último, no dia 29-07-2011, os arguidos JFCP e TMAAFCP celebraram com a demandante cível "CGDSA ; SA", por escritura pública, um contrato de “empréstimo com hipoteca", mediante o qual esta instituição bancária concedeu-lhes um empréstimo no montante de € 110 000, com a hipoteca dos seguintes prédios urbanos (contrato de concessão de crédito n.º 00350 2........ 385).
39)-
Prédio urbano sito na A____, freguesia de A____, concelho de C____ M____, descrito na Conservatória do Registo Predial de C____ M____ sob o nº 006..;
40)-Fracção autónoma designada pelas letras “AK” correspondente ao 11- Andar Direito do prédio urbano localizada na Rua ..... ..... ..... ..... nº ..., ...-A, ...-B, ...-C e ...-D, freguesia de B____, concelho de L____, descrito na ...ª Conservatória do Registo Predial de L____ sob o n.º 0...7;
41)-Fracção autónoma designada pela letra MC correspondente ao piso -3 Direito do prédio urbano sito na Quinta ..... ..... à Alameda ..... ....., Lote ..., freguesia do L____, concelho de L____, descrito na ...ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 6...
42)-Na mencionada escritura pública, pelos arguidos JFCP e TMAAFCP foi declarado enquanto devedores que os prédios urbanos hipotecados, acima mencionados, tinham, respectivamente, os seguintes valores; 1 milhão 250 mil euros, 550 mil euros e 200 mil e 500 euros.
43)-Este empréstimo destinou-se a facultar recursos aos devedores para financiamento de investimentos múltiplos, não especificados, em bens imóveis.
44)-Os arguidos JFCP e TMAAFCP comprometeram-se a liquidar o valor mutuado pela demandante cível "CGDSA, SA" no prazo de 25 anos, sendo os primeiros 24 meses de carência de capital e os restantes, até final, de reembolso.
45)-Para garantia do pagamento do capital emprestado, juros e despesas emergentes deste contrato, os arguidos JFCP e TMAAFCP deram de hipoteca os prédios urbanos descritos na Conservatória do Registo Predial de C____ M____ sob o n.º 006.., na ....ª Conservatória do Registo Predial de L____ sob o n.º 0...7 e na ....ª Conservatória do Registo Predial de L____ sob o n.º 6...
46)-
O contrato de concessão de crédito com o n.º 00350 2........ 785 deixou de ser cumprido pelos arguidos JFCP e TMAAFCP a partir do dia 21-11-2011.
47)-O contrato de concessão de crédito com o n.s 00350 2........ 985 deixou de ser cumprido pelos arguidos JFCP e TMAAFCP a partir do dia 25-11-2011.
48)-Os contratos de concessão de crédito com os nºs 00350 2.......5 985 e 00350 2........ 385 deixaram de ser cumpridos pelos arguidos JFCP e TMAAFCP a partir do dia 29-11-2011.
49)-O contrato de concessão de crédito com o n.º 00350 2........ 185 deixou de ser cumprido pelos arguidos JFCP e TMAAFCP a partir do dia 25-02-2012.
50)-O contrato de concessão de crédito com nº 00350 2........ 385 deixou de ser cumprido pelos arguidos JFCP e TMAAFCP a partir do dia 17-03-2012.
51)-O contrato de concessão de crédito com o n.º 00350 2........ 885 deixou de ser cumprido pelos arguidos JFCP e TMAAFCP a partir do dia 17-04-2012.
52)-O contrato de concessão de crédito com o n.º 00350 2........ 685 deixou de ser cumprido pelos arguidos JFCP e TMAAFCP a partir do dia 25-08-2012.
53)-Perante a falta de pagamento das prestações devidas no âmbito dos contratos de empréstimo com os n.ºs 003502........785, 003502........985, 003502.......5985, 003502........385, 003502........185, 003502........385, 003502........885 e 003502........685, a assistente “CGDSA, SA" instaurou na 1ª Secção de Execução da Instância Central de Lisboa, no dia 19-09-2012, acção executiva a que veio a ser atribuído o nº 17141/12.4YYLSB, onde reclamava a cobrança coerciva aos arguidos JFCP e TMAAFCP  da quantia global de €1.320.110,80.
54)-Ainda no decurso do mês de Setembro de 2012, os arguidos JFCP e TMAAFCP foram citados no âmbito da mencionada acção executiva com o nº 17141/12.4YYLSB.
55)-No dia 22-10-2012, os arguidos JFCP TMAAFCP, JSML e IMTM subscreveram um contrato intitulado "Acordo extrajudicial de recuperação”, que submeteram as seguintes cláusulas:
«
1ª-Os devedores declaram sob compromisso de honra que reúnem as condições necessárias para a sua recuperação, ao abrigo nos termos e para os efeitos do Art.º 17—A, n-, 2 do dito Código da Insolvência;
2ª-Os devedores dão como dação em pagamento aos credores a fracção autónoma, destinada a serviços, designada pela letra "C", correspondente ao piso menos três direito - escritório, dois lugares de estacionamento com os números vinte e três e vinte e quatro, no piso menos quatro, do prédio urbano sito na Rua ....., n.ºs ... a ...-B e Rua ..... ....., n.ºs ... a ...-B, freguesia do L____, concelho de L_____, descrito na Conservatória do Registo Predial de L_____ sob a ficha seiscentos e sessenta e cinco, da dita freguesia, inscrito na matriz sob o artigo 3..9, pelo valor de um milhão de euros que é abatido na sua dívida;
3ª-Os devedores dão como dação em pagamento aos credores a fracção autónoma, destinada a habitação, designada pelas letras "AK" a que corresponde o décimo primeiro andar direito com arrecadação no sotão e espaço de parqueamento na sub-cave, do prédio urbano sito na Rua ..... ..... ..... ....., nºs ... a ...-D, com vãos de porta para a Praceta ..... ....., nºs ... a ...-C, freguesia de B_____, concelho de L_____, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de L_____ sob a ficha SETE, da dita freguesia, inscrito na matriz sob o artigo 3..1, pelo valor de quinhentos e dez mil euros que é abatido na sua dívida;
4ª-Os credores aceitam as presentes dações em cumprimento nos termos exarados, ficando, portanto, extinta a referida dívida dos devedores nos montantes indicados;
5ª-Os credores como condição destes contratos arrendam as fracções que agora recebem aos ditos devedores uma vez que o imóvel indicado na cláusula 2- é o instrumento de trabalho dos devedores e o imóvel indicado na cláusula 3- é a casa de morada de família dos mesmos. As rendas mensais são respectivamente de €165,00 e €135,00;
6ª-Os credores como condição daqueles contratos prometem ainda vender pelos preços que entretanto acordarem as ditas fracções aos devedores ou a quem estes indicarem, devendo nesta hipótese ser dada prevalência à transmissão por dação em cumprimento no caso do(s) indicado(s) ser detentor de crédito sobre os ora credores e se, em qualquer das modalidades, a transacção se efectuar os imóveis deverão estar expurgados das hipotecas de que os credores são sujeitos activos;
7ª-Os devedores dão como dação em pagamento à CGDSA com sede na Av. João XXI n.s 63 (1000-300) em Lisboa, [que desde já é convidada a participar neste acordo, caso assim o entenda]; o prédio urbano, destinado a habitação, composto de edifício de dois pisos e logradouro, sito em A_____, lote ..., freguesia de A____, concelho de C_____ M____, descrito na Conservatória do Registo Predial de C_____ M______ sob a ficha seiscentos e vinte e seis, da dita freguesia, inscrito na matriz sob o artigo 2..1, pelo valor de oitocentos e trinta e nove mil quatrocentos e cinquenta e seis euros e cinco cêntimos que é abatido na sua divida;
8ª-O valor da dação em pagamento resulta da soma do valor actual da última avaliação do imóvel realizada por este credor em 26 de Abril de 2001, ou seja € 535.0,00, mais €90.070,61 de capital já amortizado neste prédio urbano (isto é, €17.818,91 + €46.417,46 + €25.834,24) mais €84.705,84 de capital já amortizado nas duas fracções autónomas (ou seja, €13.648,01 + €16.059,20 + €47.511,62 + €7.487,01);
9ª-A credora CGDSA caso assim o entenda aceita a presente dação em cumprimento nos termos exarados, ficando, portanto, extinta a referida dívida dos devedores no montante indicado.
10ª-Permanece apenas a restante divida de capital, extinguindo-se a dívida de juros e comissões. A esta divida aplicam-se as condições do crédito inicial [Spreads anteriores a 25.07.2011 e prazos iniciais];
11ª-Os credores como condição desta dação e no caso da transacção se efectuar comprometem-se a expurgar a hipoteca de que eles credores são sujeitos activos e que incide sobre o dito prédio urbano, desde que a mesma expurgação seja feita por aquela credora nas duas fracções autónomas;
12ª-Os devedores declaram ainda sob compromisso de honra que estão e vão continuar a cumprir pontualmente todas as suas obrigações para com todos os seus credores; com excepção da divergência com a credora CDSA, seguinte:
13ª-Os devedores não entendem como o total do saldo contabilístico do crédito à habitação em 02.05.2012 é de €1.287.820,68 conforme consulta On line na CD  [Doc. 1] e no requerimento executivo - Processo 17141/12. 4YYLSB – 2º Juízo -1ª Secção do Tribunal de Lisboa o valor peticionado foi de €1.320.110,80, ou seja em três meses e poucos dias a dívida aumentou € 66.006.16 e o valor com referência para pagamento foi de € 1.386,116,34, isto é entre 02.05.2012 e 19.09.2012 a dívida aumentou € 98.295,66 [Doc. 2];
14ª-Motivo pelo qual os devedores na sua Oposição àquele requerimento entre outros reclamam o direito de resolução do título de mútuo de €110.000,00 celebrado a 29 de Julho de 2011 e das alterações aos restantes sete mútuos celebradas a 25 de Julho de 2011. Os devedores no caso de procedência da acção de anulação terão de restituir à credora CGDSA a quantia mutuada, ou seja €110.000,00, deduzida das quantias entregues para amortizar tal empréstimo. E da anulação das alterações aos restantes mútuos a dita credora fica obrigada a reduzir o valor das prestações e a restituir o excesso das prestações já pagas;
15ª-Finalmente os devedores propõem ao Meritíssimo que a nomeação prevista no n.º 2 do art 17-1 referido recaia no Sr. Dr. CAVV 
»

56)-
No mesmo dia 22-10-2012, os arguidos JFCP e TMAAFCP celebraram escritura pública, mediante a qual constituíram hipotecas a favor dos arguidos JSML  e IMTM  sobre os prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de C____ M____ sob o n.º 006.., na ....ª Conservatória do Registo Predial de L____ sob o n.º 0...7 e na ...ª.- Conservatória do Registo Predial de L____ sob o n.º 6.., para garantir, até aos limites máximos respectivos de €1.600.000, de €510.000 e de €1.000.000, todas e quaisquer responsabilidades assumidas ou a assumir, concretamente "para pagamento de toda e qualquer quantia que o referido JSML lhes tenha emprestado ou lhes venha a emprestar, através de mútuo ou sobre qualquer outra forma, e de que eles outorgantes, isoladamente, em conjuntou ou solidariamente com terceiros, sejam devedores";
57)-No dia 12-11-2012, os arguidos JFCP e TMAAFCP apresentaram no Tribunal de Comércio de Lisboa um requerimento a solicitar a homologação do acordo extrajudicial de recuperação que tinha sido subscrito no dia 22-10-2012, o qual veio a ser autuado como processo especial de revitalização com o n. 1996/12.5TYLSB e atribuído ao 3.º Juízo.
58)-Com esse requerimento, os arguidos JFCP e TMAAFCP juntaram cópia do "Acordo extrajudicial de recuperação” que tinham assinado no dia 22-10-2012 e uma listagem das pessoas colectivas e singulares de que eram devedores.
59)-Nessa listagem incluíram os arguidos JSML e IMTM como credores e afirmaram que “o total do saldo contabilístico do crédito referente a empréstimos feitos ao longo dos últimos vinte anos é de €3.110.000,00 = €3.110.0,00 - 66,93% do montante total do crédito".
60)-Os arguidos JFCP e TMAAFCP declararam na mencionada listagem a respeito do crédito dos arguidos JSML  e IMTM  que: "não existe neste crédito, feito na base da confiança mútua, nem prestações mensais nem vencimentos. As amortizações têm também sido feitas ao longo destes vinte anos de acordo com as disponibilidades monetárias dos devedores. O crédito é garantido por hipotecas sobre os três imóveis referidos no número desta relação de credores".
61)-Na sequência da junção ao processo especial de revitalização nº 1996/12.5TYLSB, da lista provisória de créditos, elaborada pelo administrador judicial nomeado, a assistente "CGDSA" dela apresentou impugnação, pugnando pela exclusão do crédito dos arguidos JSML  e IMTM  sobre os arguidos JFCP e TMAAFCP, com fundamento na sua inexistência.
62)-Esta impugnação veio a ser decidida por despacho proferido no dia 29-01-2013 nos seguintes termos:
«reconhece-se à CGDSA o crédito não subordinado e incondicional de €l.346.395,93» «reconhece-se aos credores JSML e IMTM um crédito de €1.555.000»
«não homologo o acordo extrajudicial apresentado por (…) »


63)-
Perante a conversão do processo extrajudicial de revitalização em processo de insolvência, os arguidos JFCP TMAAFCP, JSML  e IMTM  formularam novo plano, nos termos do qual fabricariam e assinariam documentos que atestariam a realização de empréstimos dos segundos para os primeiros, redigiriam e assinariam contratos-promessa referentes aos prédios urbanos pertencentes aos arguidos JFCP e TMAAFCP, com datas anteriores às reais, atestando o pagamento de sinais que não tinham sido entregues e a tradição dos imóveis, apesar desta nunca ter existido.
64)-Também acordaram que, munidos de tais documentos, os arguidos JSML  e IMTM  intentariam acções judiciais, as quais os arguidos JFCP e TMAAFCP  não contestariam, de modo permitir o reconhecimento judicial dessas dividas e de um direito de retenção a favor daqueles sobre os mencionados imóveis.
65)-Com vista a permitir que, em sede de processo de insolvência, os arguidos JSML  e IMTM  vissem os seus créditos liquidados com preferência sobre todos os demais, incluindo os da demandante cível “CGDSA apesar de garantidos por hipotecas, e, deste modo, ficarem com a disponibilidade, ainda que através daqueles arguidos.
66)-Deste modo, em data anterior a 08-05-2013, o arguido JFCP manuscreveu, numa folha pautada, por 75 vezes, declarações que, nas seguintes datas, o arguido JSML lhe tinha emprestado as seguintes quantias:

Data                       Montante                Valor em Euros
01-08-1992            199.500$00                995,10 C
20-08-1992            199.500$00                995,10 €
22-08-1992            199.500$00                995,10 €
25-08-1992            199.500$00                995,10 €
28-08-1992            199.500$00                995,10 €
01-09-1992            199.500$00                995,10 €
05-09-1992            199.500$00                995,10 €
07-09-1992            199.500$00                995,10 €
10-09-1992            199.500$00                995,10 €
13-09-1992            199.500$00                995,10 €
29-09-1992            199.500$00                995,10 €
01-10-1992            199.500$00                995,10 €
01-11-1992            199.500$00                995,10 C
01-01-1993            199.500$00                995,10 €
02-02-1993            199.500$00                995,10 €
04-03-1993            199.500$00                995,10 €
07-04-1993            199.500$00                995,10 €
09-05-1993            199.500$00                995,10 €
01-06-1993            199.500$00                995,10 €
07-07-1993            199.500$00                995,10 €
09-08-1993            199.500$00                995,10 €
10-09-1993            199.500$00                995,10 €
14-10-1993            199.500$00                995,10 €
15-11-1993            199.500$00                995,10 €
25-12-1993            199.500$00                995,10 €
01-01-1994            199.500$00                995,10 €
01-02-1994            199.500$00                995,10 €
01-08-1994            199.500$00                995,10 €
04-08-1994            199.500$00                995,10 €
15-08-1994            199.500$00                995,10 €
01-09-1994            199.500$00                995,10 €
07-09-1994            199.500$00                995,10 €
08-09-1994            199.500$00                995,10 €
12-09-1994            199.500$00                995,10 €
17-10-1994            199.500$00                995,10 €
11-11-1994            199.500$00                995,10 €
13-12-1994            199.500$00                995,10 €
23-12-1994            199.500$00                995,10 €
01-01-1995            199.500$00                995,10 €
01-02-1995            199.500$00                995,10 €
04-02-1995            199.500$00                995,10 €
10-02-1995            199.500$00                995,10 €
01-03-1995            199.500$00                995,10 €
07-03-1995            199.500$00                995,10 €
15-03-1995            199,500$00                995,10 €
25-03-1995            199.500$00                995,10 €
02-04-1995            199.500$00                995,10 €
20-04-1995            199.500$00                995,10 €
01-05-1995            199.500$00                995,10 €
25-05-1995            199.500$00                995,10 €
01-09-1995            2.900.000$00  14.465,14 €
03-09-1995            2.900.000$00  14.465,14 €
06-09-1995            2.900.000$00  14.465,14 €
20-09-1995            2,900.000$00  14.465,14 €
25-09-1995            2,900.000$00  14.465,14 €
01-10-1995            2.900.000$00  14.465,14 €
05-10-1995            2.900.000$00  14.465,14 €
10-10-1995            2.900.000$00  14.465,14 €
14-10-1995            2.900.000$00  14.465,14 €
26-10-1995            2.900.000$00  14.465,14 €
01-11-1995            2.900.000$00  14.465,14 €
05-11-1995            2.900.000$00  14.465,14 €
09-11-1995            2.900.000$00  14.465,14 €
20-11-1995            2.900.000$00  14.465,14 €
01-12-1995            2.900.000$00  14.465,14 €
04-12-1995            2.900.000$00  14.465,14 €
06-12-1995            2.900.000$00  14.465,14 €
08-12-1995            2.900.000$00  14.465,14 €
10-12-1995            2.900.000$00  14.465,14 €
12-12-1995            2.900.000$00  14.465,14 €
15-12-1995            2.900.000$00  14.465,14 €
18-12-1995            2.900.000$00  14.465,14 €
20-12-1995            2.900.000$00  14.465,14 €
25-12-1995            2.900.000$00   14.465,14 €
28-12-1995            2.900.000$00  14.465,14 €
Total                       411.383,50 €


                  411.383,50 €
67)-Ao lado de cada uma dessas declarações, o arguido JFCP apôs a sua rúbrica;
68)-Além disso, na mesma data, o arguido JFCP imprimiu 12 folhas, onde constava, por cem vezes, a seguinte frase: «Eu, JFCP, contribuinte n.º 1.......9 declaro que JSML, contribuinte n.º 1......79 me EMPRESTOU 2 900.000$00 em (…)»
69)-Seguidamente, após cada uma dessas frases o arguido JFCP manuscreveu as datas 01-01-1996, 20-01-1996, 02-02-1996, 05-02-1996, 04-03-1996, 08-03-1996, 10-03-1996, 13-03-1996, 02-04-1996, 07-04-1996, 10-04-1996, 01-05-1996, 11-05-1996, 15-05-1996, 25-05-1996, 01-06-1996, 01-07-1996, 10-07-1996, 15-07-1996, 20-07-1996, 25-07-1996, 28-07-1996, 01-08-1996, 05-08-1996, 10-08-1996, 15-08-1996, 01-09-1996, 15-09-1996, 01-10-1996, 20-10-1996, 24-10-1996, 01-11-1996, 05-11-1996, 13-11-1996, 01-12-1996, 29-12-1996, 01-01-1997, 03-01-1997, 10-01-1997, 25-01-1997, 01-02-1997, 07-02-1997, 11-02-1997, 20-02-1997, 01-03-1997, 05-03-1997, 10-03-1997, 02-04-1997, 07-04-1997, 01-05-1997, 11-05-1997, 17-05-1997, 21-05-1997, 01-06-1997, 04-6-1997, 01-07-1997, 05-07-1997, 10-07-1997, 01-08-1997, 05-08-1997, 10-08-1997, 15-08-1997, 25-08-1997, 01-09-1997, 20-09-1997, 01-10-1997, 10-10-1997, 01-11-1997, 05-11-1997, 01-12-1997, 10-12-1997, 29-12-1997, 02-01-1998, 04-01-1998, 10-01-1998, 01-02-1998, 05-02-1998, 10-03-1998, 05-04-1998, 09-04-1998, 15-04-1998, 20-04-1998, 27-04-1998, 01-05-1998, 03-05-1998, 06-05-1998, 10-05-1998, 13-05-1998, 17-05-1998, 21-05-1998, 01-06-1998, 08-06-1998, 11-06-1998, 17-06-1998, 01-07-1998, 10-07-1998, 20-07-1998, 01-08-1998, 05-08-1998 e 25-08-1998, e, de seguida, a sua rúbrica.

70)-
Na mesma data, o arguido JFCP imprimiu ainda 9 folhas, onde constava, por setenta vezes, a seguinte frase: «Eu, JFCP, contribuinte nº xxx  declaro que JSML , contribuinte n.º zzz me EMPRESTOU 19.500,00 € em (…)»
a.-Seguidamente, após cada uma dessas frases o arguido JFCP manuscreveu as datas 01-01-1999, 20-01-1999, 01-02-1999, 02-03-1999, 04-04-1999, 07-05-1999, 01-06-1999, 15-07-1999, 17-08-1999, 04-09-1999, 07-10-1999, 09-11-1999, 01-12-1999, 20-12-1999, 01-01-2000, 04-02-2000, 03-03-2000, 07-04-2000, 09-05-2000, 15-05-2000, 25-05-2000, 01-06-2000, 04-07-2000, 07-07-2000, 09-08-2000, 10-08-2000, 01-09-2000, 04-09-2000, 08-09-2000, 01-10-2000, 03-11-2000, 20-12-2000, 01-01-2001, 03-02-2001, 05-03-2001, 10-03-2001, 03-04-2001, 05-05-2001, 07-06-2001, 29-06-2001, 01-07-2001, 10-08-2001, 25-08-2001, 02-09-2001, 07-09-2001, 22-10-2201, 01-11-2001, 07-12-2001, 01-01-2002, 04-02-2002, 08-03-2002, 11-04-2002, 17-05-2002, 20-06-2002, 02-07-2002, 25-08-2002, 02-09-2002, 04-10-2002, 07-03-2002, 09-04-2002, 15-05-2002, 17-06-2002, 21-07-2002, 24-08-2002, 27-08-2002, 01-09-2002, 01-01-2003, 01-07-2003, 01-01-2004 e 19-04-2004, e, de seguida, a sua rubrica.

71)-
Com estes documentos, o arguido JFCP pretendia demonstrar que entre 01-08-1992 e 19-04-2004, o arguido JSML lhe emprestou a quantia total de €3 222 897,50, num valor médio de €23.020,70 por mês;
72)-Isto, muito embora entre o dia 01-01-1994 e o mês de Abril de 2004, os arguidos JSML  e IMTM  terem simplesmente recebido da "CGA” o montante global €150.253,42;
73)-Também em data anterior a 08-05-2013, o arguido JSML elaborou folha de extracto de conta-corrente, que assinou e rubricou, referente ao período entre 01-08-1992 e 30-04-2010, onde registou os empréstimos que constavam das folhas rubricadas pelo arguido JFCP bem como abatimentos que teriam sido realizados por este último, nesse período, no valor total de €112.857,50.
74)-No dia 08-05-2013, os arguidos JSML  e IMTM  instauraram nas Varas Cíveis de Lisboa, uma acção declarativa de condenação contra os arguidos JFCP e TMAAFCP, à qual foi atribuído o n.º 853/13.2TVLSB, onde peticionavam que estes fossem condenados a reconhecer serem devedores da quantia total de €3.110.000,00, para tanto alegando terem-lhes emprestado tal valor entre o mês de Agosto de 1992 e o mês de Abril de 2004, sem que essa importância lhes tenha sido restituída.
75)-Os arguidos JSML e IMTM instruíram a petição inicial que deu origem à acção n.º 853/13.2TVLSB com digitalização de parte das declarações manuscritas e rubricadas pelo arguido JFCP .
76)-No dia 09-05-2013, os arguidos JSML e IMTM  fizeram juntar a esse processo a digitalização das restantes declarações manuscritas, preenchidas e rubricadas pelo arguido JFCP bem assim do extracto de conta-corrente elaborado por este último arguido.
77)-No dia 15-05-2013, os arguidos JFCP e TMAAFCP foram citados para a acção declarativa com o n.º 853/13.2TVLSB e, no dia seguinte, os mesmos juntaram aos autos um requerimento onde informavam ao abrigo, nos termos e para os efeitos do artigo 510.º, nº. 1, alínea b), do Código de Processo Civil que não pretendem contestar a acção.
78)-Perante a falta de contestação foram julgados confessados os factos alegados e no dia 20-09-2013 foi proferida sentença que julgou a acção procedente, por provada, e, em consequência, reconhecida a existência de 245 empréstimos feitos pelos AA aos RR entre Agosto de 1992 e Abril de 2004 de €3 110 000 (três milhões cento e dez mil euros)".

79)-
Em data não apurada anterior ao dia 08-05-2013, os arguidos JFCP e TMAAFCP (na qualidade de "primeiros outorgantes”), bem como o arguido JSML (na qualidade de “segundo outorgante”), subscreveram um documento intitulado “contrato-promessa de compra e venda", datado de 02-01-1994, que submeteram as seguintes cláusulas:
«(...} Os PRIMEIROS CONTRAENTES são donos e legítimos possuidores da Fracção, destinada a habitação, designada pelas letras UAK” a que corresponde o DÉCIMO PRIMEIRO ANDAR DIREITO com arrecadação no sótão e espaço parqueamento na subcave, do prédio urbano sito na Rua ..... ..... ..... ....., n....s, ... a ...-D, com vãos de porta para a Praceta ..... ....., nºs ... a ...-C, freguesia de B_____, concelho de L____, descrito na ... Conservatória do Registo Predial de L____ sob a ficha SETE, da dita freguesia, inscrito na matriz sob o artigo 3.1.s
1ª- Os PRIMEIROS CONTRAENTES prometem vender, livre de ónus, encargos e responsabilidades ao SEGUNDO CONTRAENTE\ a fracção atrás identificada e este promete comprar pelo preço de CENTO E DOIS MILHÕES QUATROCENTOS E TRINTA E QUATRO MIL TREZENTOS E VINTE ESCUDOS.

2ª- O preço acordado será pago pelo SEGUNDO CONTRAENTE, da seguinte forma e tempo: A quantia de DEZ MILHÕES DUZENTOS E QUARENTA E TRÊS MIL QUATROCENTOS E TRINTA E DOIS ESCUDOS, ora entregue com a assinatura do presente contrato, em numerário, que respeita ao sinal e princípio de pagamento; A restante quantia de NOVENTA E DOIS MILHÕES CENTO E NOVENTA MIL OITOCENTOS E OITENTA E OITO ESCUDOS EUROS será pago no acto da assinatura da escritura de compra e venda, mediante cheque visado ou feita a compensação ao abrigo e nos termos dos artigos 847º e 848º do Código Civil, com créditos que o promitente-comprador tem sobre os promitentes vendedores. (...)
4ª- É feita a entrega e tradição da fracção ora prometida ao segundo contraente, com a assinatura do presente contrato, em virtude do mesmo o ter pedido pois necessita de fazer obras na fracção (...)»

80)-
Em data não apurada anterior ao dia 08-05-2013, os arguidos JFCP e TMAAFCP (na qualidade de 'primeiros outorgantes"), bem como o arguido JSML (na qualidade de "segundo outorgante"), subscreveram um documento intitulado “contrato-promessa de compra e venda", datado de 03-11-2002, que submeteram as seguintes cláusulas:
«Os PRIMEIROS CONTRAENTES são donos e legítimos possuidores do prédio urbano, destinado a habitação, composto de edifício de dois pisos e logradouro, sito em A____, lote 11, freguesia de A_____, concelho de C_____ M_____, descrito na Conservatória do Registo Predial de C_____ M_____ sob a ficha SEISCENTOS E VINTE E SEIS, da dita freguesia, inscrito na matriz sob o artigo 2..1º (...)
Os PRIMEIROS CONTRAENTES prometem vender, livre de ónus, encargos e responsabilidades ao SEGUNDO CONTRAENTE, a fracção atrás identificada e este promete comprar pelo preço de UM MILHÃO E SEISCENTOS MIL EUROS.

O preço acordado será pago pelo SEGUNDO CONTRAENTE, da seguinte forma e tempo: A quantia de CENTO E SESSENTA MIL EUROS, ora entregue com a assinatura do presente contrato, em numerário, que respeita ao sinal e princípio de pagamento; A restante quantia de UM MILHÃO QUATROCENTOS E QUARENTA MIL EUROS será pago no acto da assinatura da escritura de compra e venda, mediante cheque visado ou feita a compensação ao abrigo e nos termos dos artigos 847º e 848º ambos do Código Civil, com créditos que o promitente-comprador tem sobre os promitentes vendedores. (...)
É feita a entrega e tradição do prédio ora prometido ao segundo contraente, com a assinatura do presente contrato, em virtude do mesmo o ter pedido pois necessita de fazer obras na fracção (...)»


81)-
Em data não apurada anterior ao dia 08-05-2013, os arguidos JFCP e TMAAFCP (na qualidade de “primeiros outorgantes"), bem como o arguido JSML (na qualidade de "segundo outorgante, subscreveram um documento intitulado “contrato-promessa de compra e venda”, datado de 18-09-2005, que submeteram as seguintes cláusulas:
«Os PRIMEIROS CONTRAENTES são donos e legítimos possuidores da fracção, autónoma, destinada a serviços, designada pela letra "C", correspondente ao piso menos três direito - escritório, dois lugares de estacionamento com os números vinte e três e vinte e quatro, no piso menos quatro, do prédio urbano sito na Rua ....., n.ºs ... a ...-B e Rua ..... ....., nºs ... a ...-B, freguesia do L_____, concelho de L____, descrito na Conservatória do Registo Predial de L____, sob a ficha SEISCENTO E SESSENTA E CINCO, da dita freguesia, inscrito na matriz sob o artigo 3..9º. (...)
Os PRIMEIROS CONTRAENTES prometem vender, livre de ónus, encargos e responsabilidades ao SEGUNDO CONTRAENTE, a fracção atrás identificada e este promete comprar pelo preço de UM MILHÃO DE EUROS,
O preço acordado será pago pelo SEGUNDO CONTRAENTE, da seguinte forma e tempo: A quantia de CEM MIL EUROS, ora entregue com a assinatura do presente contrato, em numerário, que respeita ao sinal e princípio de pagamento; A restante quantia de NOVECENTOS MIL EUROS será pago no acto da assinatura da escritura de compra e venda, mediante cheque visado ou feita a compensação ao abrigo e nos termos dos artigos 847º e 848º do Código Civil, com créditos que o promitente- comprador tem sobre os promitentes vendedores. (...)
É feita a entrega e tradição da fracção ora prometida ao segundo contraente, com a assinatura do presente contrato, em virtude do mesmo o ter pedido pois necessita de fazer obras na fracção


82)-
No dia 08-05-2013, os arguidos JSML  e IMTM  instauraram nas Varas Cíveis de Lisboa, uma acção declarativa de condenação contra os arguidos JFCP e TMAAFCP, à qual foi atribuído o nº 852/13.4TVLSB, onde peticionavam estes fossem condenados a reconhecer o incumprimento dos contratos-promessa de compra e venda outorgados nos dias 02-01-1994, 03-11-2002 e 18-09-2005, a tradição, com o subsequente direito de retenção, dos imóveis que eram o objecto dos referidos contratos.
83)-Com a petição inicial, os arguidos JSML e IMTM juntaram as digitalizações dos contratos-promessa de compra e venda outorgados nos dias 02-01-1994 e 03-11-2002 e, no dia 09-05-2013, a digitalização do contrato-promessa de compra e venda outorgado no dia 18-09-2005.
84)-No dia 10-05-2013, os arguidos JFCP e TMAAFCP foram citados para a acção declarativa com o n.º 852/13.4TVLSB e, no dia 16-05-2013, os mesmos juntaram aos autos um requerimento onde informavam «ao abrigo, nos termos e para os efeitos do artigo 510,º, nº1 alínea b), do Código de Processo Civil que não pretendem contestar a acção».
85)-Perante a falta de contestação foram julgados confessados os factos alegados e no dia 03-07-2013 foi proferida sentença que julgou a acção procedente, por provada, e, em consequência, declarou resolvidos os contratos promessa celebrados nos dias 02-01-1994, 03-11-2002 e 18-09-2005 e reconheceu aos arguidos JSML e IMTM  o direito de retenção sobre os imóveis em causa, como garantia do crédito resultante deste incumprimento.
86)-Os arguidos interpuseram recurso da decisão proferida no âmbito do processo especial de revitalização nº 1996/12.5TYLSB para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, mediante acórdão datado de 03-12-2013, negou provimento à sua pretensão;
87)-Os arguidos JFCP TMAAFCP, JFCPML e IMTM interpuseram revista excepcional desse acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual rejeitou esse recurso, por inadmissível, mediante acórdão datado de 20-05-2014.
88)-Então, os arguidos JFCP, TMAAFCP, JFCPML e IMTM interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, o qual, através da decisão sumária n.º 649/2014, decidiu não conhecer do seu mérito por falta de fundamento legal para o efeito, de seguida, apresentaram reclamação da decisão sumária n.º 649/2014 para a conferência, a qual foi indeferida por acórdão proferido no dia 28-10-2014.
89)-Transitada esta decisão em 29-01-2015, iniciou-se o processo de insolência nº 2657/15.9T8LSB, no âmbito do qual, por sentença de 06-03-2015, arguidos JFCP e TMAAFCP foram declarados insolventes.
90)-Dessa decisão judicial, os arguidos JFCP e TMAAFCP interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, alegando que não se encontravam em situação de insolvência, mas de recuperação, bem assim que deveriam ter sido notificados para exercerem o seu direito ao contraditório.
91)-O recurso interposto por estes arguidos para o Tribunal da Relação de Lisboa determinou a suspensão da liquidação do seu activo e a subsequente partilha dos bens.

92)-
No dia 10-04-2015, os arguidos JSML e IMTM  reclamaram os seguintes créditos sobre os insolventes JFCP e TMAAFCP, junto do administrador de insolvência nomeado no mencionado processo n.º 2657/15.9T8LSB:
«- um crédito de € 311 094, resultante do incumprimento dos contratos-promessa datados de 02-01-1994, 03-11-2002 e 18-09-2005, garantido pelo direito de retenção sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de C____ M____ sob o n.º 006.., sobre a fracção autónoma designada pelas letras "AK” descrita na ...ª.- Conservatória do Registo Predial de L_____, sob o n.- 0...7 e sobre a fracção autónoma descrita na 7.- Conservatória do Registo Predial de L_____ sob o n.º 6.., reconhecido através da sentença proferida no processo nº 852/13.4TVLSB;
- um crédito de € 3 110 000, correspondente ao saldo contabilístico dos 245 empréstimos que tinham feitos aos insolventes entre Agosto de 1992 e Abril de 2004, reconhecidos através da sentença proferida no processo nº 853/13.2TVLSB e garantido pelas hipotecas sobre estes constituídos, em 22- 10-2012, sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de C____ M____ sob o n.º 006.., sobre a fracção autónoma designada pelas letras "AK" descrita na ...ª. Conservatória do Registo Predial de L_____ sob o n.º 0...7 e sobre a fracção autónoma descrita na ...ª.- Conservatória do Registo Predial de L_____, sob o 6..»;

93)-
Nessa reclamação, estes arguidos invocaram os descritos direitos de retenção e as hipotecas como fundamento de preferência em concurso de credores.
94)-Os créditos reclamados pelos arguidos JSML e IMTM  foram incluídos pelo administrador de insolvência na lista provisória de credores reclamantes por este elaborada e junta aos autos em 05-05-2015, no sentido de serem reconhecidos como créditos garantidos por direito de retenção, juntamente com créditos reclamados por outras entidades no valor total de €5.264.888,36.
95)-
Os créditos reclamados pelos arguidos JSML e IMTM, cujo reconhecimento foi proposto pelo administrador de insolvência, correspondiam a 64,97% do total dos créditos apresentados.
96)-
Nesta sequência, a assistente "CGDSA“ apresentou, no processo de insolvência n.º 2657/15.9T8LSB, requerimento onde se opunha à inclusão na lista dos créditos reconhecidos e à sua qualificação como garantidos dos créditos reclamados pelos arguidos JSML  e IMTM.
97)-Apesar Da impugnação apresentada peia demandante cível "CGDSA os créditos reclamados pelos arguidos JSML e IMTM  foram incluídos pelo administrador de insolvência na relação junta no dia 6- 05-2015 ao processo de insolvência n.º 2657/15.9T8LSB.
98)-
Por acórdão datado de 15-09-2015, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso interposto pelos arguidos JFCP e TMAAFCP da sentença proferida no dia 06-03-2015 que os tinha declarado como insolventes.
99)-Desse acórdão, os arguidos JFCP e TMAAFCP  interpuseram revista excepcional, recurso que não foi admitido pelo Supremo Tribunal de Justiça, por decisão sumária proferida no dia 19-01-2016, confirmada por acórdão proferido em conferência no dia 08-03-2016.
100)-Desse acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, os arguidos JFCP e TMAAFCP interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional o qual, mediante decisão de 11-10-2016, o indeferiu.
101)-Os arguidos actuaram em execução de um plano previamente delineado, com o objectivo, concretizado, de redigirem e de subscreverem o documento intitulado acordo extrajudicial de recuperação, apesar de nele ser referido que JSML e IMTM  eram credores de JFCP e TMAAFCP, o que bem sabiam não ser verdade.
102)-Os arguidos JFCP e TMAAFCP actuaram em execução do mencionado plano, com o objectivo, concretizado, de redigirem e de subscreverem o documento intitulado "documentos dos devedores”, onde constava que eram deviam aos arguidos JSML e IMTM  a quantia global de € 3 110 000, apesar de bem saberem que tal afirmação não tinha qualquer correspondência com a realidade.
103)-Actuaram com o intuito do acordo extrajudicial de recuperação ser homologado no processo extrajudicial de revitalização apresentado no Tribunal de Comércio de Lisboa, o qual permitia aos arguidos JFCP e TMAAFCP  ficarem com a disponibilidade da fracção autónoma descrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 6.. e da fracção autónoma descrita na ....ª Conservatória do Registo Predial de L_____ sob o n.º 0...7, através da sua dação em pagamento aos arguidos JSML e IMTM, para pagamento de uma dívida que sabiam nunca ter existido.
104)-Bem assim com o intuito de ver paga a totalidade do crédito que a assistente "CGDSA detinha sobre os arguidos JFCP e TMAAFCP, mediante a dação em pagamento do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de C____ M____ sob o n.º 006...
105)-Em execução desse plano, pretenderam fazer aprovar o acordo extrajudicial de recuperação, mesmo com a oposição da assistente "CGDSA com os votos favoráveis dos arguidos JSML e IMTM, após ficcionaram que estes tinham créditos correspondentes a 66,93% do passivo.
106)-Os arguidos JFCP, TMAAFCP, JSML  e IMTM  apenas não lograram alcançar esse objectivo, por motivos alheios às suas vontades, muito em particular devido à oposição da assistente "CGDSA que conduziu à redução para metade do suposto crédito dos arguidos JSML  e IMTM  e à subsequente não homologação do plano revitalização apresentado.
107)-Os arguidos JFCP TMAAFCP  e JSML, em execução de um plano que previamente tinham delineado com a arguida IMTM, actuaram com o objectivo, concretizado, de assinarem os contratos-promessa de compra e venda, datados de 02-01-1994, 03-11-2002 e 18-09-2005, onde constava que os arguidos JFCP e TMAAFCP  tinham prometido vender a JSML  os mencionados prédios urbanos pelo preço total de € 3 110 940,68, do qual permanecia por pagar € 2 799 846,61, bem assim que era efectuada a entrega e a tradição dos imóveis, para o promitente comprador efectuar obras.
108)-Não obstante soubessem que nenhum valor tinha sido pago pelo arguido JSML  aos arguidos JFCP e TMAAFCP e que aquele nunca tomou posse dos prédios mencionadas.
109)-
O arguido JFCP em execução do novo plano que delineou com os arguidos JSML  e IMTM, actuou com o objectivo, concretizado, de redigir, de preencher e de rubricar 245 declarações de dívida, onde atestava ter recebido, entre os dias 01-08-1992 e 19-04-2004, empréstimos de JSML, num total de €3.222.897,50, apesar de bem saber que tal não correspondia à verdade e que aquele nunca lhe emprestou qualquer quantia monetária.
110)-O arguido JSML  actuou em execução deste plano, com o objectivo, concretizado, ao fabricar e ao assinar um extracto de conta-corrente, onde atestava ter realizado 245 empréstimos ao arguido JFCP entre os dias 01-08-1992 e 19-04-2004, nos valores de €995,10, de €14.465,14 e de €19.500, num total de €3.222.897,50, e de, nesse período, ter recebido a quantia total de €112.857,50, apesar de bem saber que tal não tinha qualquer correspondência com a realidade;
111)-Ainda em execução desse plano, os arguidos JSML  e IMTM instauraram as acções declarativas com os n.º s 852/13.4TVLSB e 853/13.2TVLSB, instruídas com os mencionados documentos, com o intuito de criar no magistrado judicial titular a convicção de que correspondiam ao legítimo recurso aos tribunais e de modo a obter o reconhecimento judicial de dívidas que sabiam não existir, do incumprimento de contratos-promessa que não tinham qualquer correspondência com a realidade e de direitos de retenção fundados em entregas que não se tinham verificado.
112)-Actuaram também com o intuito, concretizado, de apresentar no processo de insolência n.º 2657/15.9T8LSB, créditos no valor total de €3.421.094, dos quais €311.094, garantidos por direito de retenção sobre os imóveis dos arguidos JFCP e TMAAFCP, e os restantes €3.110.000, garantidos por hipotecas voluntárias sobre estes constituídas, apesar de bem saberem que tais créditos não existiam e que as sentenças judiciais que os reconheciam apenas tinham sido proferidas com a apresentação de documentos que atestavam factos que não correspondência com realidade e com que tinham induzido em erro os juízes titulares.
113)-Com o intuito de induzirem e de manterem em erro o administrador judicial e o magistrado titular do processo, de modo a acreditarem que os créditos e que as garantias efectivamente existiam, para que fossem graduados em primeiro lugar os supostos créditos dos arguidos JSML  e IMTM.
114)-Com o propósito que os arguidos JFCP e TMAAFCP, através dos arguidos JSML e IMTM, mantivessem a disponibilidade dos mencionados prédios urbanos, neles residindo e neles trabalhando, em prejuízo da demandante cível "CGDSA , SA" e dos demais credores que não veriam satisfeitos os créditos que reclamaram, conforme era conhecimento e vontade de todos eles.
115)-O que apenas não conseguiram alcançar devido à oposição da assistente.
116)-Os arguidos JFCP TMAAFCP, JSML  e IMTM  actuaram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as condutas eram proibidas e punidas por lei.
117)-Devido à prática dos factos acima mencionados, a demandante cível "CGDSA" teve de desenvolver múltiplas iniciativas processuais, designadamente deduzindo impugnações no plano especial de revitalização e na insolvência, contra-alegando nos múltiplos recursos interpostos pelos demandados e propondo recursos extraordinários de revisão das sentenças proferidas nas acções n.º s 852/13.4TVLSB e 853/13.2TVLSB.
118)-O arguido JFCP é filho único, o seu processo de desenvolvimento decorreu junto dos progenitores, as necessidades de subsistência do agregado familiar foram supridas com o rendimento da actividade profissional de Polícia de Segurança Pública exercida pelo progenitor, a partir de 1986, após concluir a licenciatura em Direito na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, exerceu advocacia, em 1990 ingressou na carreira de conservador e de notário, entre os anos de 2001 e 2006 exerceu as funções de juiz de direito e após essa data retomou a sua anterior actividade profissional, no sector privado, num cartório notarial onde exerce as funções de gerente e a sua esposa, a arguida TMAAFCP, as funções de directora.
119)-Casou há mais de 30 anos com a arguida TP e desse relacionamento nasceram dois filhos, actualmente com 31 e 28 anos.
120)-O arguido JFCP teve diagnósticos clínicos para intervenções cirúrgicas e para tratamento nas especialidades de endocrinologia, de oncologia e de oftalmologia e em 2015 foi-lhe atribuída uma incapacidade de 60%.
121)-A arguida TMAAFCP cresceu junto dos progenitores e de dois irmãos, a subsistência do agregado familiar era assegurada pela actividade profissional do pai como ajudante de notário, após concluir o 7.º ano de escolaridade iniciou a actividade profissional de funcionária pública, primeiro no registo civil e depois em quatro cartórios notariais, até que se aposentou no decurso de 2014.
122)-
Desde 2006 que é directora do cartório notarial gerido pelo seu marido, o arguido JFCP apresenta o vencimento ilíquido mensal de € 2 859,85, a que acresce uma pensão de reforma no montante mensal de €1.156,60.
123)-O arguido JSML cresceu junto dos progenitores e de três irmãos, o sustento do agregado familiar era obtido pelo pai que exercia a actividade profissional de canalizador, após ter concluído a 4.ª classe começou a trabalhar como lojista e posteriormente como funcionário público na manutenção militar onde exerceu as funções de electricista, em paralelo, durante mais de 20 anos, como dono de uma peixaria.
124)-Encontra-se casado com a arguida IMTM, desse relacionamento nasceram dois filhos actualmente com 39 e 47 anos de idade, o casal reside em casa própria e o empréstimo contraído para a sua aquisição já foi liquidado.
125)-Sofre de diversos problemas de saúde, muito em particular renais, próstata e de locomoção, sendo seguido em várias especialidades em regime ambulatório.
126)-Recebe uma pensão de reforma no montante líquido mensal de € 658.
127)-A arguida IMTM  é a penúltima de uma fratria de sete irmãos, o sustento do agregado familiar era obtido da agricultura desenvolvida pelo seu progenitor, após ter concluído a 4.ª classe esteve a trabalhar na agricultura, com 20 anos veio residir para Lisboa, desempenhou funções indiferenciadas, como operária fabril e com empregada na manutenção militar, ao mesmo tempo em que explorou um negócio de peixaria durante 20 anos, com o seu cônjuge, o arguido JSML .
128)-Ao longo dos anos foi submetida a diversas intervenções cirúrgicas, que no presente momento se encontram estabilizadas e clinicamente monitorizadas.
129)-Recebe uma pensão de reforma no montante líquido mensal de €660.
130)-Os arguidos não têm antecedentes averbados no certificado de registo criminal.
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Factos não provados:

Não se provou que a demandante cível "CGDSA" venha a sofrer um prejuízo de € 20 000 com despesas com taxas de justiça e com honorários dos advogados.
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IV–Fundamentação probatória:


O Tribunal 
a quo justificou a aquisição probatória nos seguintes termos:
«A formação da convicção do tribunal, de acordo com a qual deu como provados e como não provados os factos acima descritos assentou na globalidade da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, avaliada criticamente, de forma conjugada ou concertada entre si, de acordo com a livre convicção do julgador e com as regras da experiência comum, como determina o art. 127 º do CPP, com particular destaque para:
-os documentos de fls. 74 a 91. 97 a 114.145 a 162.120 a 139.168 a 187.50 a 67.29 a 44 e 194 a 213: estes documentos permitiram a este tribunal colectivo considerar como provados todos os factos atinentes aos oito contratos de mútuo com hipoteca celebrados pelos arguidos JFCP e TMAAFCP  com a assistente "CGDSA nos montantes respectivos de €315.775,44, de €143.975, de €92.846,69, de €185.000, de €115.000, de €400.000, de €100.000 e de €110.000, que envolveram os prédios urbanos descritos na Conservatória do Registo Predial de C____ M____ sob o n.º 006.., na ....ª Conservatória do Registo Predial de L_____ sob o n.- 0...7 e na ...ª. Conservatória do Registo Predial de L____ sob o n.º 6...
Deste modo, resulta demonstrado que, num período aproximado de 6 anos (entre os dias 25-02-2005 e 29-07-2011), a assistente "CGDSA” concedeu oito empréstimos bancários aos arguidos JFCP e TMAAFCP , no montante global aproximado de 1 milhão e 500 mil euros (ou mais precisamente 1 milhão 472 euros), que ficaram garantidos pelas hipotecas constituídas sobre os imóveis acima referidos localizados em C_____ M_____, L_____ e L_____.

A este propósito refira-se que dificilmente estes contratos de mútuo poderiam vir a ser escrupulosamente cumpridos pelos arguidos JFCP  e TMAAFCP, já que representavam um endividamento nitidamente exagerado perante os rendimentos auferidos por ambos os mutuários.
Dito por outras palavras: os encargos decorrentes destes empréstimos (repete-se no montante global aproximado de 1 milhão e 500 mil euros) não seriam facilmente satisfeitos pelos rendimentos de que dispunham os arguidos JFCP  e TMAAFCP, levando em conta a situação económica decorrente dos relatórios sociais juntos aos autos, na medida em que estes, em sede de audiência de julgamento, não pretenderam prestar quaisquer esclarecimentos; nem sobre os factos que lhes são imputados, nem tão-pouco sobre as suas condições sócio-económicas.
Conforme seria expectável, os arguidos JFCP  e TMAAFCP deixaram de cumprir os contratos de empréstimo que tinham celebrado com a demandante cível “CGDSA ".

-  os documentos de fls. 228 a 235 e 246 dos autos principais e os documentos que integraram o Apenso I: estes elementos de prova permitiram a este tribunal colectivo considerar como demonstrado que os arguidos JFCP  e TMAAFCP  deixaram de cumprir os oito contratos de mútuo com hipoteca com os n.ºs 003502........785, 003502........985, 003502.......5985, 003502........385, 003502........185, 003502........385, 003502........885 e 003502........685, entre finais de 2011 e meados de 2012, o que levou a assistente "CGDSA, SA" a instaurar contra eles uma acção executiva, com o intuito de obter o pagamento coercivo da quantia global de €1.320.110,80.
- os documentos de fls. 240 a 302: estes elementos documentais de prova permitiram a este tribunal colectivo provar a celebração pelos arguidos do denominado "Acordo Extrajudicial de Recuperação", a constituição de hipotecas sobre os prédios urbanos descritos na Conservatória do Registo Predial de C____ M____ sob o n.º 006.., na ...,ª Conservatória do Registo Predial de L_____ sob o n.º 0...7 e na ...ª. Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.- 6.. a favor dos arguidos JSML  e IMTM, bem assim a instauração e a tramitação do processo especial de revitalização que correu termos pelo 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa.
O Ministério Público pede a condenação de todos os arguidos pela prática de um crime de falsificação relativamente ao denominado acordo extrajudicial de recuperação.
Como primeira nota a este propósito importa referir que o intitulado "Acordo Extrajudicial de Recuperação” foi celebrado no dia 22-10-2012, conforme resulta do documento em causa, ou seja, tanto após o incumprimento por parte dos arguidos JFCP  e TMAAFCP /enquanto devedores, dos contratos de concessão de crédito com os n.ºs 003502........785, 003502........985, 003502.......5985, 003502........385, 003502........185, 003502........385, 003502........885 e 003502........685, como após a assistente "CGDSA" ter instaurado uma acção executiva (Execução Comum n.º 17141/12.4YYLSB), com vista a obter a cobrança coerciva de €1.386.116,34.
Aliás, se alguma dúvida existisse a este respeito, ficaria sanada ou ultrapassada mediante a simples leitura da cláusula 13ª do mencionado acordo: “(...) Os devedores não entendem como o total do saldo contabilístico do crédito à habitação em 02.05.2012 é de € 1.287.820,68 conforme consulta On Une na Caixa directa [Doc. 1] e no requerimento executivo -Processo 17141/12.4YYLSB – 2º juízo - 1- Secção do Tribunal de Lisboa o valor peticionado foi de €1.320.110,80 - nosso sublinhado.
Isto significa que, à data da celebração do 'Acordo Extrajudicial de Recuperação", os arguidos JFCP e TMAAFCP sabiam (naturalmente) que se encontravam em situação de incumprimento perante a assistente "CGDSA mas também que esta instituição bancária pretendia a penhora, no âmbito da acção executiva n.º 17141/12.4YYLSB, dos prédio urbanos que estavam hipotecados, a saber, os prédios urbanos descritos na Conservatória do Registo Predial de C____ M_____ sob o n.º- 006.., na ...ª.- Conservatória do Registo Predial de L____ sob o n.º 0...7 e na ....ª Conservatória do Registo Predial de L____ sob o n.º 6...
Também não subsistem dúvidas que, caso visse a ser aceite o denominado "Acordo Extrajudicial de Recuperação", os arguidos JFCP e TMAAFCP continuariam em poder dos imóveis localizados no distrito de L_____ (o escritório de L_____ e a casa de morada de família de L_____), na medida em que, num primeiro momento, seriam dados em pagamento aos arguidos JSML  e IMTM (cláusulas 2.- e 3.º), para, num segundo momento, serem arrendados pelas quantias mensais de € 165 e € 135 (cláusula 5.ª).
Mais ainda;
No acordo os arguidos JSML e IMTM também prometeram vender aos arguidos JFCP  e TMAAFCP  as fracções autónomas acima mencionadas que estavam hipotecadas a favor da assistente "CGDSA" (cláusula 6.ª}.
Perante o que se deixa exposto, não subsistem quaisquer dúvidas que este negócio jurídico, a ser aceite, acarretaria um prejuízo patrimonial para a assistente "CGDSA que se viria privada de obter a satisfação dos seus créditos através da venda ou da adjudicação dos prédios urbanos descritos na ....ª Conservatória do Registo Predial de L_____ sob o n.º 0...7 e na ...ª Conservatória do Registo Predial de L____ sob o n.º 6.., ao mesmo tempo em que permitiria um enriquecimento injustificado para os arguidos JFCP  e TMAAFCP  que continuariam em poder destas duas fracções autónomas, mas sem ter que satisfazer os compromissos a que se vincularam para obter o financiamento para a sua aquisição.
Para além de beneficiar os arguidos JFCP  e TMAAFCP  e de ser inteiramente prejudicial para os interesses patrimoniais da instituição bancária em causa, este negócio jurídico não apresenta qualquer racionalidade de acordo com as regras da experiência comum, ou seja, este tribunal colectivo não acredita que os arguidos tenham celebrado um negócio jurídico nos precisos moldes que ficaram plasmados no denominado "Acordo Extrajudicial de Recuperação”.
Segundo o texto do próprio acordo, os prédios urbanos em causa valiam, respectivamente, 1 milhão e 510 000 euros, montantes pelos quais foram supostamente dados em pagamento aos arguidos JSML e IMTM, os quais, de imediato, os prometeram vender e os arrendaram aos arguidos JFCP e TMAAFCP  pelas contrapartidas mensais (perfeitamente insignificantes e irrisórias) de €165 e de €135.
Conforme facilmente se compreende, quem é titular de um património de mais de um milhão e meio de euros não estará seguramente disposto a obter uma rentabilidade mensal na ordem dos € 300, nem tão-pouco se vincula, sem mais, a prometer vender os imóveis.
De acordo com as regras da experiência comum, segundo padrões de racionalidade, seria expectável que os arguidos JSML  e IMTM, caso optassem pelo arrendamento dos mencionados prédios urbanos, o viessem a fazer por montantes muito superiores aos vertidos no referido acordo, na medida em que tinham em seu poder um património que valia 1 milhão e 510.000 euros.
Aliás, cabe aqui perguntar o que teria levado os arguidos à celebração do mencionado acordo extrajudicial, com vista à transmissão da propriedade dos imóveis de uns para os outros, seguida do seu arrendamento e da promessa de compra por parte dos primitivos transmitentes, a não ser o intuito de defraudar a assistente "CGDSA".

Deste modo, percebe-se com facilidade que os arguidos simularam este acordo, que pretenderam colocar os mencionados prédios urbanos a salvo da acção executiva instaurada pela credora "CGDSA" simulando uma dação para pagamento de dívidas que nunca existiram e ficcionando a transmissão dos imóveis para a esfera patrimonial dos arguidos JSML e IMTM, supostamente credores, terceiros de boa-fé e que nada deviam à instituição bancária em causa.
Ao mesmo tempo os arguidos JFCP e TMAAFCP  pretenderam garantir a disponibilidade sobre o escritório de L____ e a casa de morada de família de L_____, o que os levou a fazer verter no mencionado Acordo extrajudicial o seu arrendamento por valores manifestamente irrisórios e a sua Promessa de compra e venda, com vista a acautelar o futuro sempre incerto e desconhecido.
Dito por outras palavras: o denominado "Acordo Extrajudicial de Recuperação” aparece perfeito para os interesses patrimoniais dos arguidos JFCP  e TMAAFCP : o escritório de L_____ e a casa de morada de família de L_____ eram transmitidos para terceiros de boa-fé, deste modo a "CGDSA” não obteria o integral ressarcimento dos empréstimos concedidos ao longo dos anos (caso viesse a aderir ao acordo ser-lhe-ia dado em pagamento o prédio urbano localizado no concelho de C_____ M_____), mantinham a disponibilidade sobre os imóveis através do seu arrendamento e da sua promessa de compra e venda.
Na mesma precisa medida, esse acordo prejudicaria de modo evidente e manifesto os interesses patrimoniais da demandante cível "CGDSA".

Acresce aqui afirmar que este acordo tem subjacente uma suposta dívida de € 3 110 000 dos arguidos JFCP  e TMAAFCP  perante os arguidos JSML  e IMTM , conforme resulta da listagem de fls. 249 a 252, apresentada no âmbito do processo especial de revitalização que correu termos pelo 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa.
A este propósito importa aqui recordar as modestas condições sócio-económicas dos arguidos JSML  e IMTM .
Como habilitações literárias ambos possuem a 4.º classe, residem há vários anos em São ..... ....., trabalharam até à idade da reforma na manutenção militar, exploraram ao mesmo tempo uma peixaria, ambos recebem pensões de reforma na ordem dos €600 mensais e não lhe são conhecidos outros rendimentos ou outras fontes de riqueza.
O arguido JFCP exerce a actividade profissional de notário, a arguida TMAAFCP sempre trabalhou como funcionária de diversos cartórios notariais, pelo que não se descortinam (nem tão pouco foram alegadas pelos próprios) quaisquer relações pessoais ou comerciais justificativas da constituição de uma dívida de milhões de euros (supostamente € 3 110 000) durante uma dezena de anos (supostamente desde o dia 01-08-1992 até ao dia 19-04-2004).
Serve isto para afirmar que nem os arguidos JSML e IMTM denotam possuir tão elevada capacidade patrimonial e financeira, nem se descortinam quaisquer relações pessoais ou profissionais justificativas da hipotética constituição de uma dívida de milhões de euros durante uma dezena de anos, a qual não se encontra demonstrada por elementos determinantes ou decisivos de prova.
Aliás, a este propósito é particularmente paradigmática a petição inicial apresentada no âmbito do acção cível n.º 853/13.2TVLSB, na qual, embora se alegue que os arguidos JSML e IMTM emprestaram milhões de euros aos arguidos JFCP  e TMAAFCP, nada se especifica ou se esclarece sobre as circunstâncias concretas que deram origem a esses empréstimos, muito em particular que relacionamento pessoal ou profissional existia entre os sujeitos processuais, de modo a justificar a transferência dessas elevadas quantias monetárias ao longo dos anos (vide petição inicial no Apenso II),
Conforme melhor se verá, os arguidos limitaram-se a apresentar, como prova desses alegados empréstimos, documentos que podiam ter sido elaborados a qualquer momento (v.g. Declarações de dívida e extracto de conta-corrente), sem que tenham oferecido para demonstrar de forma irrefutável o que alegaram na acção cível n.º 853/13.2TVLSB, por exemplo um cheque ou um único documento comprovativo de uma transferência bancária.
Como à frente também melhor se verá, essa acção cível veio a ser julgada procedente, sem a realização de audiência de julgamento, porquanto não foi contestada pelos arguidos JFCP  e TMAAFCP .

Deste modo, as circunstâncias deste caso apontam todas no sentido de que os arguidos actuaram de forma conjugada e concertada entre si, com o intuito de ludibriar a assistente "CGDSA por forma a que esta instituição bancária não conseguisse obter a satisfação dos seus créditos através da adjudicação ou da venda dos imóveis descritos na Conservatória do Registo Predial de C____ M_____ sob o n.º 006.., na ....ª Conservatória do Registo Predial de L_____ sob o nº- 0...7 e na ....ª Conservatória do Registo Predial de L_____ sob o nº 6.., ao proceder à sua transmissão para a esfera patrimonial dos arguidos JSML  e IMTM, alegados credores, terceiros de boa-fé e que nada deviam à instituição bancária em causa.
Para o efeito simularam que os arguidos JFCP  e TMAAFCP deviam €3.110.000 aos arguidos JSML  e IMTM  e que, por conta dessa dívida, tinha ocorrido uma dação em pagamento dos prédios urbanos localizados nos concelhos de L____ e de L_____ (ou seja, o escritório notarial e a casa de morada de família daqueles), o que manifestamente não correspondia à realidade, seja por estes últimos arguidos não possuírem tão elevada capacidade patrimonial e financeira, seja por não se descortinarem (muito menos terem sido demonstradas) quaisquer relações pessoais ou profissionais justificativas da constituição de uma dívida de milhões de euros durante uma dezena de anos.
- os documentos de fls. 303 a 420 e 1962 a 2017. Em conjugação com os constantes dos apensos II e III: como o 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa acabou por não homologar o acordo extrajudicial de recuperação, por não ter reconhecido o suposto crédito de € 3 110 000, os arguidos formularam um novo plano, mas com o intuito inicial de impedir a demandante cível "CGDSA” de obter a satisfação dos seus créditos através da venda ou da adjudicação dos prédios urbanos descritos na Conservatória do Registo Predial de C_____ M_____ sob o n.º 006.., na ....ª Conservatória do Registo Predial de L_____ sob o n.s 0...7 e na ....ª Conservatória do Registo Predial de L_____ sob o n.º 6...
Para o efeito simularam a celebração de contratos-promessa de compra e venda, datados de 02-01-1994,03-11-2002 e 18-09-2005, dos quais consta falsamente que ocorreu a tradição dos mencionados prédios urbanos a favor dos arguidos JSML  e IMTM, supostamente terceiros de boa-fé e que nada deviam à instituição bancária em causa (vide documentos de fls. 1215 a 1235 do Apenso III).

Afigura-se evidente que não houve qualquer entrega desses imóveis aos arguidos JSML e IMTM e que esses contratos-promessa foram unicamente celebrados com o intuito de falsamente documentarem a existência de um direito de retenção decorrente da tradição da coisa, com vista a este direito prevalecer, no âmbito da graduação de créditos a realizar no processo de insolvência, sobre o direito de garantia (hipoteca) constituída a favor da demandante cível "CGDSA , SA".
A este propósito importa aqui referir que os arguidos JSML  e IMTM  sempre residiram na Rua ... ....., São ..... ....., pelo que não se compreende como lhes podiam ter sido entregues os prédios urbanos onde os arguidos JFCP e TMAAFCP constituíram a casa de férias, a casa de morada de família e o escritório notarial.
Os contratos-promessa supostamente celebrados nos dias 02-01-1994, 03-11-2002 e 18-09-2005 têm, respectivamente, como objecto o prédio urbano sito na Rua ..... ..... ..... ....., B_____, o prédio urbano localizado na freguesia de A_____, C_____ M_____ e o escritório do prédio urbano da Rua ....., L_____, locais onde os arguidos JFCP e TMAAFCP residem permanentemente, onde fixaram habitação secundária de férias e onde exercem a actividade profissional de notário e de funcionária de cartório notarial.

Deste modo, mostram-se totalmente desconformes com a realidade as declarações constantes dos mencionados contratos-promessa de compra e venda no sentido de que “(..) É feita a entrega e tradição do prédio ao segundo contraente, com a assinatura do presente contrato, em virtude do mesmo o ter pedido pois necessita de fazer obras no mesmo (...)".
A finalidade pretendida com a menção constante desses documentos da suposta "entrega e tradição do prédio" ressalta desde logo, de modo claro e evidente, da reclamação de créditos apresentada pelos arguidos JSML  e IMTM  no âmbito do Proc. nºs 2657/15.9T8LSB (Insolvência), após a citação de diversa jurisprudência de tribunais superiores nesse sentido: direito de retenção (...) É causa legítima de preferência em concurso de credores (...) E prevalece sobre a hipoteca, ainda que esta tenha sido registada anteriormente (...)” - vide documento de fls. 303 a 307.
Sem dúvidas, é essa a jurisprudência prevalecente nos tribunais portugueses.
Conforme se deixou escrito no Ac. StJ de 27-11-2007 [in dgsi.pt):"(...) O regime legal que atribui ao beneficiário de promessa de transmissão da propriedade de imóvel que obteve a tradição deste o direito de retenção pelo crédito derivado de incumprimento pelo promitente vendedor, prevalecendo esse direito sobre a hipoteca, tem como finalidade a tutela dos direitos e expectativas do consumidor no caso de aquisição de habitação, incluindo o direito à reparação dos danos, em termos equiparados à tutela dos direitos, liberdades e garantias, sendo a circunstância de este regime legal ter na sua base essa tutela e segurança dos direitos dos consumidores, manifestando a prevalência, para o legislador, do direito dos consumidores à protecção desses seus específicos interesses, que legitima a restrição à confiança e segurança, associadas ao registo predial, face ao disposto nos arts. 60.º e 65.º da CRP. Normas que instituem aquele direito de retenção com eficácia prevalente sobre a hipoteca, pelo menos quando constituída posteriormente a elas, não enfermam de inconstitucionalidade

Ou ainda no acórdão de fixação de jurisprudência n.º 4/2014; "No âmbito da graduação de créditos em insolvência o consumidor promitente-comprador em contrato, ainda que com eficácia meramente obrigacional com traditio, devidamente sinalizado, que não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência, goza do direito de retenção nos termos do estatuído no art. 755.º nº 1 , ali) do CC."
Isto significa que, estando inteirados da jurisprudência seguida maioritariamente pelos tribunais portugueses, os arguidos decidiram simular a entrega dos prédios urbanos hipotecados a favor da demandante cível "CGDSA por forma a que o direito de retenção decorrente da suposta tradição dos imóveis viesse a prevalecer no âmbito do processo de insolvência sobre o direito real de garantia desta instituição bancária, mantendo-se, todavia, os arguidos JFCP e TMAAFCP sempre com a plena disponibilidade desses prédios urbanos.
Tanto assim que os arguidos JSML  e IMTM  vieram a instaurar acção cível contra os arguidos JFCP  e TMAAFCP, na qual pediram de modo simulado o reconhecimento do *incumprimento dos promitentes-vendedores (...) Nos ditos contratos- promessa de compra e venda (...) E a tradição (com o subsequente direito de retenção) dos três imóveis, objecto dos aludidos contratos (...)" - vide fls. 1206 a 1210 do Apenso III.
Já se vê que esta acção cível, a que foi atribuído o n.º 852/13.4TVLSB e que correu termos pela extinta 12.ª Vara Cível de Lisboa, não foi contestada pelos réus JFCP  e TMAAFCP, que veio a ser julgada totalmente procedente por provada e que prontamente foi oferecida, como prova da posição jurídica por eles sustentada, no âmbito do Processo de Insolvência n.º 2657/15.9T8LSB.

Posteriormente, a demandante cível "CGDSA" interpôs recurso extraordinário de revisão da sentença proferida na acção cível n.º 852/13.4TVLSB.
Conforme se deixou escrito na decisão do tribunal de primeira instância proferida nesse recurso extraordinário de revisão: "(…) a intenção (...) Era que o património não fosse executado na execução interposta pelo recorrente, ficando aparentemente na posse do l.º e 2.º recorridos, sem, no entanto, nunca deixarem de fazer parte da esfera jurídica dos 3.º e 4º recorridos (...)” Ou, um pouco mais à frente desta sentença, tal resulta por todas as manobras ocorridas desde o acordo extrajudicial no âmbito do PER entre os recorridos, passando pelo facto de os mandatários terem patrocinado os recorridos indistintamente, e finalmente pelo facto de a acção por apenso não ter sido contestada deforma a obviar o que não havia sido alcançado no acordo extrajudicial do PER, ou seja, a manutenção dos imóveis na esféria jurídica e na posse dos 3º e 4º recorridos (.,.)"- vide certidão de fls. 1986. a 1997.
Não podemos estar mais de acordo com as considerações tecidas na mencionada sentença, a qual, aliás, veio a ser confirmada, em sede de recurso, por douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa de 27-09-2018, no qual se escreveu a dado passo: "(...) A acção principal não teve qualquer objectivo de dirimir um qualquer litígio (...) Que nunca existiu antes foi simulado, apenas para obter uma sentença com o fim supra descrito (...)”.
O mesmo se diga, mutatis mutandi, relativamente às declarações de dívida de fls. 393 a 419 e aos extractos de conta-corrente constantes do Apenso II, ou seja, estes documentos também serviram a estratégia delineada pelos arguidos de obstar a que os prédios urbanos hipotecados viessem a ser adjudicados ou vendidos pela credora "CGDSA procurando demonstrar que existiam empréstimos de milhões de euros concedidos ao longo dos últimos anos, o que não corresponde à realidade.
Conforme acima já se deixou explanado, os arguidos JSML e IMTM  não tinham nem têm capacidade económica para terem emprestado os elevados montantes que estão espelhados nesses documentos, na medida em que vivem de pensões de reforma na ordem dos € 600 mensais, que eram meros funcionários da manutenção militar e que exploraram durante vários anos uma peixaria, não lhe sendo conhecidas riquezas, bens patrimoniais de elevado valor ou outras fontes de rendimento.
Como o Ministério Público deixa explanado na acusação, o hipotético empréstimo de € 3 222 897,50 não se mostra compatível com os € 150 000 que os arguidos JSML e IMTM receberam a título de reforma numa década.
Aliás, nenhum desses supostos empréstimos se encontra demonstrado por elementos irrefutáveis e indesmentíveis de prova, como, por exemplo, um cheque ou uma única transferência bancária, como seriam de existir caso correspondessem à realidade, já que estamos a falar de centenas entregas de dinheiro, muitas das quais de montantes alegadamente consideráveis, que seriam mais facilmente concretizáveis através de cheque ou por transferência bancária que nunca foram oferecidos como meios de prova.
Em vez disso, os arguidos recorreram a declarações de dívida e a extractos de conta- corrente, que podem ser elaborados pelos próprios a todo o momento e que não se mostram comprovados ou confirmados por quaisquer outros elementos de prova, quando é expectável que existissem, tendo-se em consideração que supostamente estão em causa centenas de empréstimos de montantes consideráveis ocorridos ao longo dos anos.
Por outro lado, não se encontra alegada (muito menos demonstrada) qualquer relação pessoal ou profissional que tenha levado os arguidos JSML e IMTM  a emprestar mais de três milhões de euros aos arguidos JFCP  e TMAAFCP, de modo constante e persistente ao longo dos anos, sem nunca terem reclamado o seu pagamento ou a devolução do dinheiro, até ao momento em que a "CGDSA" decidiu instaurar uma acção executiva para obter o ressarcimento dos montantes que mutuou.
Também neste particular os arguidos JSML e IMTM  instauraram acção cível (Proc. nº  853/13.2TVLSB que correu termos pela 3.ª Vara Cível de Lisboa), que também não foi contestada pelos arguidos JFCP e TMAAFCP e que veio a ser considerada procedente por provada e, em consequência, reconhecida a existência de “(...) 245 empréstimos feitos pelos AA aos RR entre Agosto de 1992 e Abril de 2004 de €3 110 000 (três milhões cento e dez mil euros)” - vide documento de fls. 309 a 332.

Esta decisão jurisdicional também já foi anulada no âmbito de um recurso extraordinário de revisão instaurado pela assistente "CGDSA por ter ficado demonstrada a existência de simulação processual entre as partes e por se ter considerado, muito sinteticamente, que a acção apensa não teve qualquer objectivo de dirimir um qualquer litígio entre os ora recorridos, mas apenas obter uma sentença com o fim supra elencado, em prejuízo da recorrente - vide documento de fls. 1962 a 1985.
Essa sentença do tribunal de primeira instância proferida pelo Juízo Central Cível de Lisboa, que anulou a sentença proferida no âmbito da acção cível com o n.º 853/13.2TVLSB, veio a ser confirmada pelo acórdão datado de 28-02-2019 do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e pelo acórdão datado 19-09-2019 do Supremo Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso interposto pelos arguidos com base na verificação de dupla conforme.
Por isso, não subsistem dúvidas que os arguidos, actuando de forma concertada entre si, apresentaram créditos no mencionado processo de insolvência, € 311094 garantidos pelo direito de retenção e € 3 110 000 garantidos pelas hipotecas voluntárias constituídas sobre os imóveis, apesar de bem saberem que esses créditos não existiam e que as decisões judiciais que os reconheciam apenas tinham sido proferidas devido à apresentação de documentos que atestavam factos que não tinham correspondência com a realidade.
- os documentos de fls. 45 a 49. 69 a 73. 92 a 96.115 a 119.140 a 144.163 a 167.188 a 193.214 a 227.236 a 245. 247 a 302.458 a 474. 527 a 742.1083 a 1085.1097 a 1102.1106 a 1144.1149 a 1152.1156 a 1162.1164 a 1169.1172 e 1173. Os relatórios sociais de fls. 1533 a 1534.1535 a 1536.1551 a 1554 e 1557 a 1558. Os certificados de registo criminal dos arguidos de fls. 1537 a 1540. Os documentos de fls. 1561 a 1599.1604 a 1623.1631 a 1678.1682 a 1807. 1832 a 1847. 1861 a 1865.1870 a 1872.1882 a 1887.1894 a 1912 e 1962 a 2017.
- o depoimento da testemunha de acusação ouvida LMCG: esta testemunha tinha conhecimento directo e pessoal dos factos sobre os quais depôs, por exercer a actividade profissional de gestor de contencioso por conta da demandante cível "CGDSA e deles efectuou um relato que se afigurou consistente, verdadeiro e consentâneo com a prova documental constante dos autos, relatando com particular destaque a este tribunal colectivo que foram concedidos oito empréstimos aos arguidos JFCP e TMAAFCP, num montante global aproximado de mais de um milhão e quatrocentos mil euros, que para garantia desses empréstimos foram constituídas hipotecas sobre três imóveis localizados em L_____ (escritório de notariado), L_____ (casa de morada de família) e C_____ M_____ (casa de férias), que estes arguidos entraram em incumprimento em Dezembro de 2011, que pagaram cerca de € 80 000, que permanecia em dívida aproximadamente € 1 320 000, que a demandante cível "CGDSA, SA" instaurou uma acção executiva com vista a obter a satisfação do seu crédito e que, entretanto, os arguidos JFCP  e TMAAFCP apresentaram um plano especial de revitalização, no qual os arguidos JSML  e IMTM  aparecem a reclamar a titularidade de um crédito sobre àqueles, que considerou fictício, no montante superior a três milhões e cem mil euros.
Esta testemunha de acusação referiu a este propósito que não existiam os mínimos indícios que os arguidos JSML  e IMTM tivessem emprestado aos arguidos JFCP  e TMAAFCP  mais de três milhões de euros durante 20 anos, desde logo por não disporem de rendimentos nem de património suficiente para o fazerem, muitos meses em montantes superiores a €15.000 ou €16.000, bem assim por esses supostos empréstimos não estarem documentados com depósitos ou com transferência bancárias.
Acrescentou também que foram apresentados uns contratos-promessa de compra e venda, em que alegadamente ocorreu a tradição da coisa para o promitente-comprador JSML, com vista a justificar um direito de retenção, quando é sabido que os arguidos JFCP  e TMAAFCP  continuam a utilizar os imóveis para habitação e para escritório de notariado.
- os depoimentos das testemunhas RASN e AJOF: estas testemunhas, funcionários da assistente "CGDSA referiram essencialmente a este tribunal colectivo que os imóveis hipotecados, sitos nos Concelhos de C____ M____, L____ e L_____, foram avaliados, respectivamente, em €440.000, em €200.000 e em €400.000, o que não se mostra suficiente para satisfazer o montante em dívida que, neste momento, ascende a mais de dois milhões de euros.

- O depoimento da testemunha de defesa ouvida EMP: esta testemunha não tinha conhecimento dos factos em apreciação, referindo essencialmente em audiência que é cliente do cartório do L____ onde o arguido JFCP  exerce funções e que este, há cerca de 1 ano, comentou consigo que a demandante cível “CGDSA, SA" lhe prometeu baixar a prestação mensal do empréstimo de €5.000 para €3.000, o que não ter feito, segundo aquilo que lhe foi transmitido.
- o depoimento da testemunha de defesa ouvida AAS: esta testemunha, que exerce a actividade profissional de canalizador, referiu basicamente ao tribunal que foi contactada pelo arguido JSML  para realizar obras em prédios urbanos localizados em A____, em L_____ e em L_____, em 2000, em 1995 e em 2012, desconhecendo a quem pertenciam estes imóveis e por quem eram utilizados, apenas sabendo que no escritório do L_____ (Parque .....) passou a funcionar o cartório notarial onde o arguido JFCP exerce a sua actividade profissional.
Deste modo, o depoimento desta testemunha, vago e impreciso, não logrou contrariar as considerações que acima se deixaram explanadas.».

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***


V–Fundamentos de direito:


A–
Na decisão sumária proferida os fundamentos de direito foram analisados nos seguintes termos:

1–
Do nosso sistema de recursos:
Nos termos do artigo 412º/ 1, do CPP, «a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido». Isto significa que qualquer recurso se estrutura em torno de uma concreta pretensão de modificação da decisão de que se recorre, pretensão essa que carece de ser motivada com a indicação expressa dos seus concretos fundamentos, de direito e de facto, sujeita a um resumo conclusivo.
O direito ao recurso não coincide, como resulta da norma, com o direito à tutela jurisdicional, tout court, mas sim com o direito à impugnação, como concretização do direito ao acesso ao direito e à tutela jurisdicional. Dito de outro modo: o direito ao acesso ao direito e à efectiva tutela jurisdicional concretiza-se, por princípio, pelo direito de acesso aos Tribunais, concebido enquanto direito à protecção do particular pelo Estado e dever de prestação dessa protecção, por parte do Estado.
O direito ao recurso tem subjacente a ideia de que essa tutela, manifestada através das decisões judiciais, comporta, inexoravelmente, uma margem de erro ou imperfeição, da qual o particular há de poder salvaguardar-se. Nasce então o direito ao recurso, como direito à protecção judicial contra as próprias decisões judiciais.
Manifestamente, o nosso direito processual penal adoptou, em matéria de recursos, a orientação de que estes se regem pelo princípio do dispositivo, isto é, são as partes que dispõem do direito de impugnar, ou não, as decisões.
Sendo a manifestação de uma discordância em relação à decisão judicial proferida, o recurso é o remédio jurídico de que a parte dispõe para ver essa decisão substituída por outra que, no seu entendimento, melhor tutele o seu direito.
Consequentemente, ao recorrente cabe um duplo ónus: o de indicar, com precisão, o que entende que foi mal julgado e o de propor a solução que entende que melhor se adequa à aplicação da lei. A proposta de solução carece de ser concreta, precisa e susceptível de rigorosa apreciação pelo Tribunal de recurso, quer na perspectiva dos factos em que se alicerça, quer na da aplicação do direito que, no entendimento do recorrente, resultaria numa decisão mais conforme com a lei.
Consequentemente, a invocação de violação de normas ou de princípios sem qualquer fundamento concreto que as suporte não é sequer tema de apreciação por este Tribunal.
***

2–Da ilegalidade da junção de documentos com o recurso:

Os recorrentes JFCP  e TMAAFCP  juntaram documentos com o respectivo recurso.
Nos termos do disposto no artº 165º/CPP os documentos apenas podem ser juntos aos autos até ao encerramento da audiência.
Visa este preceito que, através da junção de documentos que sejam pertinentes à apreciação da causa, não se gore a finalidade do recurso, de reapreciação das questões concretas que já foram apreciadas pelo Tribunal recorrido. Porque das duas hipóteses uma sempre se haveria de verificar: ou o documento é irrelevante e a sua junção injustificada, porquanto acto inútil e proibido por lei; ou é relevante e a sua relevância carece de ser apreciada, em primeira-mão, pelo Tribunal com competência para o julgamento da totalidade da causa. Não o tendo sido, não se compatibiliza com o nosso sistema processual de recurso-remédio, submeter ao Tribunal de recurso, uma nova questão, ou novos meios de prova relevantes para a apreciação de uma questão já colocada.
É, pois, inadmissível, por extemporânea, a junção dos documentos agora apresentados pelos arguidos, que não justificaram a tardia apresentação.

A junção extemporânea de documentos é sancionada pela aplicação subsidiária do disposto no artigo 425º/2, do CPC, conjugado com o artº 27º/RCJ, ex vi artº 4º/CPC, considerando-se adequada a condenação dos arguidos na multa de uma uc.
***

3–
Da nulidade do acórdão,por violação do artigo 379º/1, alínea c), 1ª parte, do CPP; «pelo facto das habilitações literárias do arguido e a sua profissão (Vide: a arguida tem o 7º ano de escolaridade) terem sido consideradas autonomamente e não terem sido valoradas nos termos dos art. 70º e seguintes do CP», e por não garantir a igualdade das partes:

Os recorrentes JFCP  e TMAAFCP  entendem que o acórdão é nulo pelos três fundamentos supra enunciados.
O primeiro deles extravasa o domínio do recurso. O que está em causa, nesta sede, é o recurso do acórdão proferido e não de qualquer outro despacho ou omissão de despacho.
O acórdão destina-se a apreciar da responsabilidade penal, findo que seja o julgamento. A apreciação de requerimentos relativos à apresentação de prova, testemunhal ou não, não tem que ver com a responsabilidade penal, mas com a fase de produção de prova. Assim sendo, a falta de pronuncia sobre a admissão de testemunhas não tem a aptidão de inquinar a peça sob recurso, não se verificando a referida nulidade.

Quanto ao segundo fundamento de nulidade, ele não se entende.
Começa-se por se referir às habilitações literárias do arguido, para de seguida falar das habilitações da arguida e não se percebe o que se quer dizer com a consideração autónoma.
Contudo, como se sabe, as nulidades estão sujeitas ao regime da taxitividade, sendo que não se descortina nulidade que advenha da não consideração expressa, em termos de operação da escolha da pena ou da fixação da sua medida, da profissão e habilitações literárias dos agentes.

No que respeita ao terceiro fundamento, de falta de garantia da igualdade das partes, também se não descortina norma que determine a existência de qualquer nulidade, além do que a fundamentação é inócua. Não é por haver uma desigualdade económica entre arguidos e queixosos que se viola o princípio da igualdade. O referido princípio, a nível processual está garantido, à partida, pelo escrupuloso cumprimento das normas processuais vigentes, que se mostram cumpridas.
De considerar que os próprios recorrentes não fundamentam a pretensa violação em qualquer actuação concreta do Tribunal, antes se limitam a generalidades sensacionalistas, desadequadas à violação do princípio invocado e quaisquer normas constitucionais. 
Não ocorrem, portanto, quaisquer nulidades nem tão pouco violações aos dispositivos constitucionais invocados.

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4–
Do erro notório na apreciação da prova, contradição insanável na fundamentação e insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do artigo 410º/ 2 - a), b) e c) do CPP;
Os recorrentes JFCP  e TMAAFCP  invocaram os três vícios a que respeita o artigo 410º/2, do CPP, com fundamento na discordância quanto à factualidade provada, por entenderem que:
-As decisões proferidas no âmbito dos processos nºs 852/13.4TVLSB e 853/13.2TVLSB não deveriam ter sido consideradas porque consubstanciam matéria cível que não foi produzida nem examinada em audiência de julgamento, em violação do princípio da imediação — artigo 355º/1 do CPP, bem como dos princípios da oralidade e da concentração da audiência - artigo 328º, do CPP.

-A reabertura da audiência determinada várias vezes pelo Tribunal não foi destinada a suprir ausência ou deficiência de documentação de prova, não obstante ter sido motivada pela necessidade expressa de se obter nota de trânsito das decisões proferidas nesses processos;
-Não consta qualquer referência à disposição ou disposições legais que suportam a decisão de condenação criminal baseada em decisões cíveis não transitadas em julgado;
-Do provado consta matéria conclusiva que resultou provada, mas que foi incorrectamente julgada;
-O Tribunal deveria ter considerado provados factos a que não atendeu (derivando daqui a contradição invocada).

Os recorrentes JSML  e IMTM  invocaram os vícios referidos nas alíneas b) e c) do mesmo normativo com fundamento em que:
- Não se considerou provado o facto da testemunha, canalizador de profissão ter dito que foi contactado pelo arguido JSML a para realizar obras nos prédios urbanos de A_____, L____ e L____, em 2000, em 1995 e em 2012;

- Ao dar como provadas as modestas condições sócio económicas dos arguidos o Tribunal errou na valoração das provas de que dispunha, porque há documentos que provam que são proprietários de vários prédios.
Vejamos:
Todos os vícios a que se reporta o nº 2 do artº 410º/CPP têm que resultar do texto da decisão recorrida, de per se, ou em conjugação com as regras de experiência comum. Esta é uma regra básica que resulta expressa na própria norma.

Nenhum dos fundamentos invocadas para os referidos vícios se reporta ao texto da decisão recorrida. A fundamentação exarada suporta-se nos considerandos acima vertidos, que extravasam dessa fundamentação, com a qual contendem abertamente.
Não ocorre, portanto, nenhum dos vícios invocados.
A par dos vícios os recorrentes invocam o regime do artigo 412º/3, do CPP, dizendo que impugna um rol de factos que incluiu na fundamentação reportada aos vícios.

Ainda que se entenda que pretende socorrer-se do regime da reapreciação de prova, a que alude o preceito, o certo é que não cumpriram os ónus de que esta depende.
A reapreciação depende do cumprimento de requisitos de forma e conhece condicionantes e limites, nos termos do artigo 412º/CPP.

No que se refere a requisitos formais, o recorrente que queira ver reapreciados determinados pontos da matéria de facto tem que dar cumprimento a um duplo ónus, a saber:
- Indicar, dos pontos de facto, os que considera incorrectamente julgados – o que só se satisfaz com a indicação individualizada dos factos que constam da decisão, sendo inapta ao preenchimento do ónus a indicação genérica de todos os factos relativos a determinada ocorrência;
- Indicar, das provas, as que impõem decisão diversa, com a menção concreta das passagens da gravação em que funda a impugnação – o que determina que se identifique qual o meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa, que decisão se impõe face a esse meio de prova e porque se impõe.
Caso o meio de prova tenha sido gravado, a norma exige a indicação do início e termo da gravação e a indicação do ponto preciso da gravação onde se encontra o fundamento da impugnação (as concretas passagens a que se refere o nº 4 do artigoº 412º/CPP).
Nos termos do recente AUJ nº 3/2012, publicado no DR-Iª, de 18/04/2012, estabeleceu-se que «Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações».
O que se pretende é a delimitação objectiva do recurso, com a fundamentação da pretensão e o esclarecimento dos objectivos a que o recorrente se propõe. Impõe-se-lhe o dever de tomar posição clara, nas conclusões, sobre o objecto do recurso, especificando o que, no âmbito factual, pretende ver reponderado, assim como na hipótese de renovação, especificando as provas que devem ser renovadas (alínea c) do nº 3 do artigo 412º/CPP). «
Esse imprescindível e indeclinável contributo do recorrente para a pedida reponderação da matéria de facto corresponde a um dever de colaboração por parte do recorrente e a sua responsabilização na demarcação da vinculação temática deste segmento da impugnação, constituindo tais formalidades factores ou meios de segurança, quer para as partes quer para o Tribunal» ([3]). «O ónus conexiona-se com a inteligibilidade e concludência da própria impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto» ([4]). «A delimitação precisa dos pontos de facto controvertidos constitui um elemento determinante definição do objecto do recurso em matéria de facto e para a consequente possibilidade de intervenção do tribunal de recurso» ([5]).
Definamos, agora, quais as condições em que é permitida a alteração da matéria de facto, pelo Tribunal da Relação.
O recurso da matéria de facto vem concebido pela lei como remédio jurídico e não como instrumento de refinamento jurisprudencial ([6]).
Dito de outro modo o recurso da matéria de facto não foi concebido como instrumento ao serviço da realização de novo julgamento, com reapreciação de toda a prova que fundamenta a decisão recorrida, como se o julgamento efectuado na primeira instância não tivesse existido. Trata-se, tão-somente, de um instrumento concebido para a correcção de erros de julgamento e de procedimentos, devidamente discriminados pelas partes ([7]). A intromissão da Relação no domínio factual cingir-se-á a uma intervenção "cirúrgica", no sentido de delimitada, restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correção, se for caso disso, e apenas na medida do que resultar do filtro da documentação. «O tribunal superior procede então à reanálise dos meios de prova concretamente indicados (ou as questões cuja solução foi impugnada) para concluir pela verificação ou não do erro ou vcio de apreciação da prova e daí pela alteração ou não da factualidade apurada (ou da solução dada a determinada questão de direito» ([8]).

A doutrina e jurisprudência penais entendem que a reapreciação da prova, na segunda instância, deverá limitar-se a controlar o processo da convicção decisória da primeira instância e da aplicação do princípio da livre apreciação da prova, tomando sempre como ponto de referência a motivação da decisão. Na apreciação do recurso da matéria de facto, o Tribunal de segundo grau vai aferir se a convicção expressa pelo Tribunal recorrido tem suporte adequado naquilo que a gravação da prova (com os demais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si e, consequentemente, a Relação só pode alterar a decisão sobre a matéria de facto em casos excepcionais, de falta desse suporte.
Assim, a reapreciação só pode determinar alteração à matéria de facto assente se o Tribunal da Relação concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitem uma outra decisão. Os condicionamentos ou imposições a observar no caso de recurso de facto, referidos nos nºs 3 e 4 do artigo 412º constituem mera regulamentação, disciplina e adaptação aos objectivos do recurso, já que a Relação, como se referiu, não fará um segundo julgamento de facto, mas tão só o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento, que tenham sido referidos no recurso e às provas que imponham (e não apenas sugiram ou permitam outra) decisão diversa indicadas pelo recorrente.
No caso, os recorrentes limitaram-se a uma discordância genérica, invocando o conjunto de provas, o que não dá cumprimento sequer aos ónus formais, quanto mais ao ónus substancial.
Pretendem os arguidos, ainda a propósito deste tema, que sejam considerados como provados factos novos, que não constavam das peças processuais em apreciação no julgamento, o que não tem suporte legal.

Relativamente às questões colocadas a propósito das decisões proferidas no âmbito dos processos nºs 852/13.4TVLSB e 853/13.2TVLSB, os recorrentes têm que se entender acerca da existência, ou não, de trânsito em julgado das mesmas. Tanto alegam com base no trânsito em julgado como invocam o não trânsito. Esta é claramente uma alegação contrária aos deveres de cooperação com a acção da justiça e princípios da boa fé, que regem a actuação das partes em juízo e a actuação dos respectivos mandatários judiciais. Não havendo fundamento certo e susceptível de apreciação, as questões colocadas com estes fundamentos são manifestamente improcedentes.
As decisões proferidas no âmbito dos processos nºs 852/13.4TVLSB e 853/13.2TVLSB, enquanto documentos constantes do processo, de que os arguidos tinham necessariamente conhecimento, porquanto partes nessas acções, estão excluídas do dever de análise em sede de audiência, pelo que não ocorreu violação ao princípio da imediação - artigo 355º/1 do CPP, bem como aos princípios da oralidade e da concentração da audiência - artigo 328º/CPP.

A reabertura da audiência foi precisamente destinada a suprir a deficiência de documentação de prova, designadamente, da nota de trânsito das decisões proferidas naqueles processos.
***

5–
Da não existência de crimes de burla e falsificação:
Os recorrentes entendem que do acórdão recorrido não constam os factos dos tipos legais dos crimes pelos quais foram condenados, tanto os do tipo objectivo do ilícito, como os do tipo subjectivo. Provavelmente não leram a fundamentação do acórdão, porque a explicação está lá.
No que concerne ao crime de burla tentada referem os arguidos TMAAFCP e JFCP  que o acórdão não relata factos susceptíveis de terem criado à denunciante CGDSA uma falsa representação da realidade, sendo até perceptível que não existiu qualquer prejuízo para a CGDSA, pois claramente tal não se verificou e acrescentam os arguidos JSML e IMTM que a CGDSA ainda beneficiou com os factos em apreço porque o Tribunal só fixou metade do valor do crédito que eles detinham sobre os demais arguidos.
A alegada falta de prejuízo da CGDSA pressupunha a alteração de todo o provado, porque provando-se, como se provou, que os contratos estavam eivados de falsidade intelectual a leitura é de que os arguidos atingiram esse objectivo enquanto meio de acção do crime de burla, no valor do crédito reconhecido.
Consta do acórdão referido que os 
« arguidos fizeram crer, designadamente junto do Tribunal de Comércio de Lisboa, que JSML  e IMTM  tinham um crédito no montante global de € 3 110 000 sobre JFCP  e TMAAFCP, por forma a conseguir a aprovação do acordo extrajudicial de revitalização, o qual permitia aos arguidos JFCP e TMAAFCP ficarem com a disponibilidade da fracção autónoma descrita na ...ª Conservatória do Registo Predial de L____ sob o n.º 6.. e da fracção autónoma descrita na ...ª Conservatória do Registo Predial de L____ sob o n.s 0...7, através da sua dação em pagamento aos arguidos JSML  e IMTM, para pagamento de uma dívida que sabiam nunca ter existido.
Para o efeito, fizeram constar do documento intitulado "acordo extrajudicial de revitalização” e da "listagem das pessoas colectivas e singulares de quem eram devedores", factos juridicamente relevantes, que não correspondiam à realidade, como se os arguidos JSML  e IMTM  tivessem um crédito no montante global de € 3 110 000 sobre os arguidos JFCP  e TMAAFCP, representativo de 66,93% das dívidas globais.
Com esta conduta, pretendiam obter a aprovação ou a homologação do plano extrajudicial de revitalização apresentado no Tribunal de Comércio de Lisboa, o que iria causar um prejuízo patrimonial à demandante cível "CGDSA que ficaria impedida de obter a satisfação do seu crédito através da adjudicação ou da venda dos prédios urbanos hipotecados localizados nos concelhos de L_____ e de L_____.

Apenas não lograram alcançar esse objectivo, por motivos alheios às suas vontades, muito em particular devido à oposição da "CGDSA que conduziu à redução para 1/2 do suposto crédito dos arguidos JSML e IMTM e não homologação do plano revitalização apresentado.
(…) E, finalmente, ao nível do elemento subjectivo específico deste tipo de crime, verifica- se que os arguidos quiseram actuar com a intenção de obter para si um benefício ilegítimo, decorrente de JFCP  e de TMAAFCP irem ficar indevidamente com a disponibilidade da fracção autónoma descrita na 7.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 665 e da fracção autónoma descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o n.º 00007, através da sua dação em pagamento aos arguidos JSML  e IMTM , para pagamento de uma dívida que nunca existiu.».

Esta é, de facto, a síntese da actuação dos arguidos, que se deram ao trabalho de colocar a justiça Portuguesa ao serviço de um conluio para impedir a CGD, credora de mais de três milhões de euros, que nunca tencionaram pagar, viesse a satisfazer pelo menos uma parte desse crédito, através das fracas hipotecas que aceitou para o conceder.

«A "astúcia" consiste numa mentira qualificada, num especial engenho susceptível de iludir o cuidado que normalmente se espera de cada um e que traduza uma maior perigosidade da conduta em relação à ofensa do bem jurídico - cfr., neste sentido, Almeida Costa, in "Comentário Conimbricense do Cód. Penal", Tomo II, pág. 296 e 297)», conforme se refere no acórdão recorrido.
O esquema engendrado não só é astucioso; tem inerente uma grave astúcia, revelada pela intensidade da mentira, pela sua longa duração no tempo - em que se desenvolveram as condições engendradas para a obtenção do enriquecimento ilegítimo - e pelos meios alocados para a concretização da mesma, designadamente através de acções judiciais.
Temos aqui configurada uma astúcia especialmente gravosa, absolutamente fora do comum.
Quanto à inidoneidade da tentativa, na realidade ela não se vislumbra. A tentativa é idónea, em face da experiência comum e das expectativas dos arguidos.
No que respeita aos crimes de falsificação, a afirmação de que «não ficou provado qualquer fato demonstrativo da falsidade intelectual do suposto crime de falsificação e muito menos de qualquer fato demonstrativo de que esse fato fosse juridicamente relevante», é absolutamente inidónea para provocar uma reapreciação, porque não contém uma concreta impugnação da argumentação contida no acórdão recorrido, que fundamenta de forma bastante pormenorizada a subsunção da conduta dos arguidos à previsão normativa. Aí se refere que «Operando a subsunção da factualidade apurada ao tipo legal deste crime, conclui-se pela tipicidade da conduta dos arguidos JFCP, TMAAFCP, JSML  e IMTM .
Os arguidos fizeram constar factos juridicamente relevantes, que não tinham qualquer correspondência com a realidade, ou seja, que eram falsos, do documento intitulado acordo extrajudicial de recuperação e dos contratos-promessa de compra e venda, supostamente celebrados nos dias 02-01-1994, 03-11-2002 e 18-09-2005, como se os arguidos JSML  e IMTM  tivessem um crédito no montante global de € 3 110 000 sobre os arguidos JFCP  e TMAAFCP  e como se aqueles tivessem a disponibilidade dos prédios urbanos localizados nos concelhos de C_____ M_____, de L_____ e de L_____, hipotecados a favor da "CGDSA por ter ocorrido a sua tradição.
De igual modo, elaboraram as declarações de dívida e os extratos de conta-corrente, como se o arguido JSML  tivesse efectuado 245 empréstimos ao arguido JFCP, supostamente entre os dias 01-08-1992 e 19-04- 2004, nos montantes de € 995,10, € 14 465,14 e € 19 500, o que nunca ocorreu.
Desta forma, fizeram constar e elaboraram documentos falsos, que posteriormente utilizaram para prova de “factos juridicamente relevantes", quer no Tribunal de Comércio de Lisboa, quer nas acções cíveis nº 852/13.4TVLSB e 853/13.2TVLSB, com o intuito de obter a aprovação ou homologação do acordo extrajudicial de recuperação e para manterem a disponibilidade dos prédios urbanos localizados nos concelhos de C____ M_____, de L_____ e de L_____, onde os arguidos JFCP  e TMAAFCP  fixaram residência (ocasional e permanente) e o escritório notarial.
Além de típicas, as condutas dos arguidos JFCP, TMAAFCP, JSML  e IMTM ilícita, porque violadora do bem jurídico tutelado pela censura penal: o valor probatório dos documentos, e, em termos mais gerais, os valores e interesses da vida em sociedade.
Por outro lado, essas condutas são imputáveis aos arguidos a título de dolo directo (cfr. artigo 14 e, nº 1, do Cód. Penal): os arguidos JFCP, TMAAFCP, JSML  e IMTM  quiseram forjar, quiseram fazer constar factos falsos e quiseram utilizá-los, designadamente junto das autoridades judiciais, bem sabendo que deles constavam factos juridicamente relevante que não tinham qualquer correspondência com a realidade.

E, finalmente, ao nível do elemento subjectivo específico deste tipo de crime, verifica- se que os arguidos actuaram com a intenção de obter um benefício ilegítimo, ao mesmo tempo em que pretenderam prejudicar a assistente "CGDSA na medida em que que pretenderem manter a disponibilidade dos prédios localizados nos concelhos de C_____ M_____, de L_____ e de L_____ e obstar à sua execução pela instituição bancária.».

Quanto à alegação de que a 
«situação, não consubstancia um crime de falsificação porque os documentos representam exactamente aquilo que foi declarado. Este é um problema que deve ser resolvido pelo direito civil e não pelo direito penal, que é sempre a última ratio», sabem os recorrentes, porquanto devidamente patrocinados, que a falsificação é um facto penalmente relevante em várias modalidades, estando em causa precisamente a falsificação referida no acórdão, na parte transcrita, nada havendo a acrescentar.
***

6–Da violação dos critérios dos artigos 70º e 72º/2/d) do CP:
Os recorrentes JFCP  e TMAAFCP entendem que «no Douto Acórdão recorrido houve ainda violação dos critérios dos Art. 70º e 72º/2/d) do CP pelo facto dos os Mms. Juízes a quo não terem dado preferência à pena de multa».
Não explicaram por que motivo haveria o Tribunal recorrido de dar preferência à pena de multa, o que determina a inviabilidade do recurso também nesta parte. Não cabe ao Tribunal de recurso fazer exercícios de adivinhação sobre quais os possíveis fundamentos da pretensa violação das normas invocadas, que nem os recorrentes conseguiram descortinar.
Os recorrentes JSML  e IMTM  invocaram que «as "declarações de dívida" foram feitas pelo coarguido JFCP e não pelo arguido/Recorrente que é credor, logo não proferiu aquela declaração, mas foi indevidamente condenado pela prática de 1 crime de falsificação de documento (declarações de dívida).
Acontece ainda que a arguida/Recorrente não teve qualquer intervenção quer no "Contrato- promessa de compra e venda", quer nas "declarações de dívida", quer no mencionado "extrato de conta corrente" mas foi indevidamente condenada pela prática de 1 crime de falsificação de documento(Contrato-promessa de compra e venda), pela prática de 1 crime de falsificação de documento(declarações de dívida)e pela prática de 1 crime de falsificação de documento (extrato de conta corrente)»
.
Ora, o que se prova é que todos os arguidos agiram consertados, com um fim único de burlar a CGDSA, subscrevendo e/ou fazendo uso dos referidos documentos em acções civis que intentaram uns contra os outros.
Daqui resulta um quadro típico de co-autoria, que não carece de que todos os agentes pratiquem os mesmos ou todos os actos materiais de execução do crime, por mão própria (artigo 26º/1, do CPP).
São, portanto, penalmente irrelevante os factos referidos.
***

7–Da violação do Estatuto do Notariado:

Mais entendem os recorrentes JFCP  e TMAAFCP que foi violado o estatuto do Notariado, quando «foi ordenada a sanção de “comunicação à Ordem dos Notários” em nítida violação do Estatuto do Notariado (D.L. nº. 26/2004, de 4 de fevereiro), dado que os supostos crimes pelos quais foi condenado nada têm a ver com a sua atividade profissional, nem terão sido praticados no exercício da mesma».
Mais uma vez não se fundamenta a alegada violação, sendo que a comunicação ordenada não tem características de sanção penal, o que os recorrentes bem sabem.
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8–Da condenação nos termos do artigo 420º/3, do CPP:

As questões que os recorrentes colocaram revelaram-se, todas elas, improcedentes.
E foram-no, basicamente, porque não tinham qualquer fundamento fáctico ou legal que as suportasse.
Os motivos de improcedência supra analisados configuram uma manifesta improcedência dos recursos, motivo pelo qual se produz decisão sumária, nos termos dos artigos 420º/1-a) e 417º/6-b), do CPP.
A manifesta improcedência implica a condenação dos recorrentes na sanção referida no nº 3 do artigo 420º/CPP, que se fixa, atenta a prolixidade de questões inviáveis, em 4 ucs para cada um dos recursos apresentados.
Os recorrentes estão devidamente patrocinados por Mandatários, pelo que é impensável considerar que a forma como estruturaram, o recurso se deve a ignorância da lei.
Mas deve-se, seguramente, mais do que a falta de diligência e prudência na análise do acórdão recorrido, à invocação de pretensos fundamentos jurídicos absolutamente inaptos à modificabilidade dos seus termos - que é aquilo que visa, por princípio, um recurso - com manifesto intuito dilatório.
Dúvidas não restam de que este recurso cai no âmbito da previsão do artigo 531º/NCPC, aplicável ao processo em apreço por força do artigo 521º do CPP, ex vi artigos 27º/2, 4 e 5, da Lei 34/2008, de 20/4.
Mais do que manifesta improcedência, por jurisprudência contrária, as questões colocadas, como fundamento do recurso, são manifestamente improcedentes, por inocuidade, em face da lei existente.
Face à constatação de que os recorrentes fizeram um uso dilatório do instituto do recurso, e aos termos em que o fizeram, serão os mesmos condenados em taxas sancionatórias excepcionais de 4 UCs cada um (artº 510º/ R. C. Judiciais).
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B)–Apreciação das questões colocadas em sede de reclamação:

Os recorrentes, ora reclamantes, apresentaram um pedido de subordinação da decisão sumária à conferência mediante dias ordens de questões: a invocação de inconstitucionalidades e nulidades da referida decisão e a re-argumentação sobre as questões que colocaram em sede de recurso, imputando à decisão sumária tantas nulidades quantas as questões que declarou improcedentes.
O recurso apresentado limitou, de forma definitiva, as questões e os respectivos fundamentos, a apreciar por este Tribunal, pelo que nesta sede não se pode reapreciar o acórdão recorrido à luz de novos argumentos. A questão que se coloca, em conferência, é saber se a forma como foram decididas as questões colocadas em recurso pela decisão sumária subsiste ou não, perante a formação do colectivo. Esse é o limite da apreciação que de seguida se fará.
O direito ao recurso não se mostra violado. Os arguidos exerceram-no e o recurso foi admitido e efectivamente apreciado. A improcedência do recurso não equivale à violação do direito ao recurso.

A procedência ou improcedência do recurso depende, como é de lei – e acima se explica – do cumprimento de ónus formais e substantivos, entre os últimos se contando a aptidão de os argumentos recursivos para a viabilização do fim pretendido. Perante a verificação da inaptidão dos fundamentos invocados para a produção de qualquer alteração na decisão recorrida, restou, como resta, a declaração da sua improcedência.
O disposto nos artigos 195º, 578º e 579º do CPC não têm aplicação em sede de sentenças /acórdãos, pelo que a sua invocação é inócua.

A sentença produzida não incorreu em qualquer das práticas referidas no nº 1 do artigo 615º/CPC, pelo que também não ocorre qualquer das nulidades genericamente invocadas por essa via. Aliás, mais uma vez os recorrentes invocam um normativo de forma genérica, deixando ao Tribunal a tarefa de descobrir o concreto motivo da pretensa violação, o que de todo é desconforme com o princípio do dispositivo que preside ao instituto do recurso.
Em sede de recurso, as alterações pretendidas carecem de concreta justificação. O Tribunal de recurso não tem por missão reavaliar toda a peça recorrida, por sua autoria. Faltando a fundamentação para a alteração – nos termos supra referidos – a consequência é a improcedência da mesma.

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Os recorrentes entendem que a condenação na taxa sancionatória excepcional nos termos do artigo 420º/3 é inconstitucional porque viola o direito ao recurso e, consequentemente, é nula. Fundamenta dizendo que não se pode afirmar que o recurso teve intuito dilatório porque em causa não estão penas de prisão.
A fundamentação é absolutamente desadequada à conclusão.
Desde logo uma inconstitucionalidade não determina nulidade, ipso facto.

O intuito dilatório não é exclusivo dos recursos de sentenças em que haja condenação em pena de prisão. Existe sempre que o recurso, sendo manifestamente improcedente, tem fundamentos absolutamente desadequados a qualquer alteração da decisão, pelo que a sua justificação só pode dever-se ao interesse em retardar o trânsito em julgado da sentença. Tal é precisamente o que ocorre quanto ao recurso dos reclamantes.
Invocam ainda os reclamantes a inconstitucionalidade das interpretações dadas aos artigos 379º/1-1ª parte, 410º/2-a), b) e c), 425º/2 do CPC e 27º RC, nos termos supra transcritos. Mais uma vez não explicam que interpretações foram essas e em que termos é que elas violam os normativos constitucionais aduzidos, o que equivale à inutilidade da argumentação, enquanto fundamento de recurso.
É desprovida de fundamento a pretensa imputação objectiva do crime aos co-arguidos, relativamente a quem os ora reclamante não têm sequer legitimidade para reclamar.
Em face do exposto, não se descortina como a decisão reclamada possa ter ofendido qualquer princípio constitucional ou norma que comine nulidade, pelo que as questões improcedem.
Os reclamantes discordam da decisão proferida sobre todas as questões que colocaram em sede de recurso e configuram essas discordâncias como uma fonte de nulidades do acórdão e inconstitucionalidade da interpretação, invocando os mesmíssimos preceitos legais atrás referidos.

No que concerne à junção dos documentos o facto de eles já constarem dos autos implica a não subsunção ao dispositivo contido no artigo 165º/CPP, pelo que é de eliminar a multa aplicada com tal fundamento. Contudo, atente-se, que a junção de documentos já constantes dos autos configura a prática de um acto inútil, como tal proibido por lei – artigo 130º/CPP, susceptível de configurar um incidente sancionável.
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Subsistindo a fundamentação exarada para a decisão de cada uma das questões colocadas em recurso e não se descortinando que os fundamentos invocados constituam a prática de qualquer violação de lei mantêm-se a decisão proferida quanto às mesmas.

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VI–Decisão:

Acorda-se, pois, concedendo parcial provimento à reclamação em isentar os reclamantes da multa por junção extemporânea de documentos, mantendo, no demais a decisão recorrida nos seus precisos termos.

Custas pelos recorrentes, na proporção do decaimento, fixando-se a taxa de justiça em duas ucs.
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Texto processado e integralmente revisto pela relatora.


Lisboa, 09/ 09/2020

Maria da Graça dos Santos Silva
A. Augusto Lourenço    
                         
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[1]Cf. Germano Marques da Silva, em «Curso de Processo Penal», III, 2ª edição, 2000, pág. 335, e Acs. do S.T.J. de 13/5/1998, em B.M.J. 477-º 263; de 25/6/1998,em  B.M.J. 478º-242 e de 3/2/1999, em  B.M.J. 477º-271.
[2]Cf. Artºs 402º, 403º/1, 410º e 412º, todos do CPP e Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R., I – A Série, de 28/12/1995.
[3]Cf. Ac STJ, de 05/12/2007, no proc. nº 3460/07.
[4]Cf. AC STJ, de 08/03/2006, no proc. nº 185/06-3ª.
[5]Cf acs. STJ, de 10/01/2007, no proc. 3518/06-3º e de 15/10/2008, no proc. 2894/08-3º.
[6]Cf. Simas Santos e Leal Henriques, em “Recursos em Processo Penal” 7ª edição, actualizada aumentada, 2008, pág. 105.
[7]Cf Ac. do TC n 59/206, de 18/01/2006, no proc. 199/2005, em www.tribunalconstitucional.pt, e Acs. dos STJ de 27/01/2009, e de 20/11/2008, tirados respectivamente nos procs. 08P3978 e 08P3269, em www.dgsi.pt, e de 17/05/2007, na CJSTJ, 2007, II, 197.
[8]Cf. Ac TC. Nº 59/2006, de 18 de Janeiro de 2006, proferido no processo nº 199/05, da 2.a secção, publicado no DR - II Série, de 13-04-2006.