Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | ANA SEBASTIÃO | ||
Descritores: | ESCUTA TELEFÓNICA NULIDADE | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 10/07/2008 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
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Sumário: | 1- A intercepção e gravação de conversações telefónicas não constituem, no sentido técnico, meios de prova, através exclusivamente do conteúdo de uma conversação interceptada, e sem a concorrência dos adequados meios de prova sobre os factos, não se poderá considerar directamente provado um determinado facto, que não seja a mera existência e o conteúdo da própria conversação. 2- Inexiste qualquer violação do princípio do contraditório no caso de serem destruídas escutas no inquérito, pelo facto de o JIC, no exercício do poder processual que lhe confere a norma contida no n.º 3 do art. 188.º do CPP/98, vir a ordenar a eliminação dos conteúdos das comunicações interceptadas, ou uma parte delas, quando irrelevantes, sem prévia audição dos arguidos, e que a interpretação da norma nesse sentido não é inconstitucional. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I- 1-No Processo Comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, n.º 18/06.0GCVFX, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Vila Franca de Xira, foram julgados, (H), (C), (S), (G), (D), (T), tendo sido proferido Acórdão em 15/01/2008 decidindo, além do mais: Condenar o arguido (H) pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às suas tabelas anexas I-A e I-B, na pena de 6 (seis) anos de prisão. Condenar o arguido (S) pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às suas tabelas anexas I-A e I-B, na pena de 7 (sete) anos de prisão. Condenar o arguido (C) pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, n.º 1), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às suas tabelas anexas I-A e I-B, na pena de 6 (seis) anos de prisão. Condenar a arguida (G) pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às suas tabelas anexas I-A e I-B, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses. Condenar o arguido (D) pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às suas tabelas anexas I-A e I-B, na pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses. Condenar o arguido (T) pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às suas tabelas anexas I-A e I-B, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses. 2. Ao Arguidos (H) e (S), (C) e (G), não se conformaram com a decisão, recorreram apresentando motivações com as respectivas conclusões: A)- CONCLUSÕES do Arguido (H). 1- O Recorrente foi condenado pelo crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo artigo 21° do D.L. 15/93 de 22/01 na pena de seis (6) anos de prisão; 2- A data dos factos o Arguido/Recorrente era consumidor de Haxixe e cocaína; 3- O Arguido confessou em declarações prestadas no âmbito de Audiência de Julgamento, ter " dispensado" e vendido algumas vezes haxixe; 4- Nunca vendeu cocaína, heroína, ou outro tipo de estupefacientes; 5- O Arguido não tem bens, sendo o único rendimento proveniente do seu trabalho, 6- Vive com uma companheira e filho bebé de 18 meses, na casa dos seus pais e com juntamente com os mesmos; 7- O Recorrente encontra-se bem enquadrado familiarmente, profissionalmente e socialmente no meio onde vive e trabalha. 8- O Arguido mostrou arrependimento e vontade de mudar de atitude, deixando de vez o " mundo das drogas" ; 9- Conta com o apoio familiar; 10- A Prova produzida em audiência não é suficiente para imputar e condenar o Arguido pela prática de uma crime de tráfico p.p. no artigo 21° do D.L. 15/93 de 22/01; 11- Entende o Arguido/Recorrente, salvo melhor e douto entendimento, que a prova produzida impunha decisão diversa da obtida; 12- A Norma jurídica aplicada ao Arguido resultou de erro na determinação da norma jurídica a aplicar, considerando as circunstâncias específicas e a prova produzida, entende o Recorrente que deveria ter sido aplicada a norma do artigo 25° e não a do artigo 21° do D.L.15/93 de 22/01, considerando que o referido preceito está "projectado" para assumir a função típica de acolhimento dos casos de tráfico de média e grande dimensão, não sendo este o caso do Arguido; 13- Não ficou provado que o Arguido auferisse rendimentos, ou obtivesse proveitos económicos da venda ou cedência ocasional de estupefacientes; 14- Não ficou provado que os bens apreendidos nos autos e resultantes das buscas realizadas á residência onde vivia o Arguido ( casa de seus pais) fossem provenientes de Trafico de Estupefacientes, pelo contrário resultou provado que são sua propriedade( ouro e computador e telemóveis ) ou de seus familiares ( veículos automóveis) 15- A pena aplicada ao caso concreto, de seis anos de prisão efectiva, para além de incorrecta qualificação jurídica da norma, é excessiva e não considera o indicado nos preceitos n.° 40 e 71° do Código Penal, nem satisfaz os critérios de política criminal corrente a nível de sociabilização do agente/Arguido, quer em termos de prevenção geral, quer em termos de prevenção especial, pelo que, deverá ser reapreciada a prova produzida, aplicada a norma jurídica adequada ao caso concreto e consequentemente aplicada a pena respectiva, que deverá ser reduzida e suspensa na sua execução, nos termos do disposto no artigo 50° n°1 do C.P., com a redacção dada pela Lei 59/2007 de 4 de Setembro, a fim de poder satisfazer os fins a que se destina, reintegrando o Arguido/recorrente na Sociedade. 16- O ILICITO PRATICADO PELO ARGUIDO E QUE O MESMO ADMITIU E CONFESSOU, deve ser considerado TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE, devendo-lhe ser aplicada uma pena inferior a cinco anos de prisão, que deverá ser suspensa na sua execução, a fim de satisfazer os fins a que a pena se destina., TERMOS EM QUE, COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V.EXAS., QUE SE INVOCA, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, POR VIA DELE, SER REVOGADO O ACÓRDÃO RECORRIDO, TUDO COM AS LEGAIS CONSEQUENCIAS, FAZENDO-SE ASSIM A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA! B)_ Conclusões do Arguido (S) 1 - O Recorrente, foi condenado no presente Acórdão, ora recorrido, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo artigo 21° do D.L. 15/93 de 22/01 na pena de 7 (sete) anos de prisão; 2 - O Arguido confessou na audiência de discussão e julgamento ter "cedido/dispensado" algumas vezes e até ter vendido haxixe; 3 - Na altura dos factos o Recorrente consumia haxixe e MDMA, nunca tendo consumido cocaína; 4 - Nunca vendeu cocaína ou heroína, sendo certo que também nunca os "dispensou", porquanto não os angariava, não tendo ficado provado que dessa prática tivesse obtido proventos económicos; 5 - Igualmente não resultou provado que os bens apreendidos ao Arguido, tivessem sido obtidos com meios financeiros provenientes do tráfico de estupefacientes (telemóveis e um auto-rádio); 6 - O Arguido tem um filho menor de 18 meses de idade, que vive com a sua companheira em Inglaterra, contribuindo com uma pensão de alimentos mensal; 7 - O Recorrente encontra-se profissional, familiar e socialmente bem inserido, conforme resultou provado pelo depoimento das testemunhas ouvidas em sede de julgamento; 8 - Não exibe sinais exteriores de riqueza: não possui viatura nem casa própria; 9 - Vivia da mesada que lhe era concedida pelos pais e da remuneração auferida no Restaurante de que o pai é Sócio; 10 - Tem e sempre teve todo o apoio da sua família; 11 - Na audiência de julgamento, o Recorrente demonstrou grande arrependimento, prometendo "arrepiar caminho", nunca mais voltando ao mundo das drogas; 12 - Salvo melhor opinião o Arguido entende que a prova produzida nos presentes autos impõe decisão diversa da obtida, porquanto, • Tal prova não é bastante por forma a condená-lo pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. no art°. 21°. Do D.L. 15/93 de 22/01; • A pena aplicada ao caso concreto - 7 (sete) anos de prisão efectiva mostra-se excessiva e não contempla o preceituado nos art°s. 40° e 71° do CP; 13 - 0 crime praticado pelo Arguido deve ser considerado tráfico de menor gravidade, devendo ser-lhe aplicada uma pena inferior a 5 (cinco) anos de prisão, a qual deverá ser suspensa na sua execução por forma a satisfazer os fins a que a aplicação da pena se destina. Termos em que, pelo douto suprimento de V.Ex.as VENERANDOS JUÍZES DESEMBARGADORES, deve o acórdão recorrido ser revogado, sendo substituído por outro, fazendo-se assim a costumada Justiça! C) - Conclusões do Arguido (C): 1. No Acórdão recorrido, ao decidir-se condenar o arguido, ora recorrente, nos termos supra, violou-se o disposto nos artigos 21.°, n.° l e 26.°, n.° l do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, 40.°, n.° 2, 50.°, 52.°, 70.° a 73.°, 355.°, n.° l, 410.°, n.º 2, alíneas a) e c), 127.° e o actualmente revogado 188.°, n.° 3 todos do CPP, estes dois últimos em conjugação com o artigo 32.°, n.° l da Constituição da República Portuguesa (CRP); 2. O Acórdão recorrido enferma de uma incorrecta apreciação da prova dos autos, bem como da aplicação das normas legais, o que, consequentemente resultou em erro, traduzido na inadequada condenação do arguido nos termos decididos; 3. Deve ser considerada inconstitucional a norma do artigo 188.°, n.° 3 do CPP, na versão actualmente revogada e declarada nula a prova obtida mediante a intercepção das telecomunicações nos presentes autos, conforme ressalta da jurisprudência do Tribunal Constitucional (vide Acórdãos 426/2006, 660/2006 e 450/2007), em que foi julgada inconstitucional a norma do n.º 3 do artigo 188.° do CPP, na sua versão revogada, por violação do artigo 32.°, n.° l da CRP; 4. Nos presentes autos, foram destruídos elementos de prova obtidos mediante a intercepção das telecomunicações de que o arguido, ora recorrente, não teve conhecimento nem sobre os mesmos se pôde pronunciar, pura e simplesmente porque a norma, declarada inconstitucional, não previa tal possibilidade, o que veio a ser consagrada com a revisão do CPP; 5. Ao proceder à destruição de parte das escutas telefónicas carreadas para os autos, actuou o Meritíssimo Juiz de Instrução ao abrigo de uma norma inconstitucional naquela interpretação, pelo deve o meio de prova em causa ser declarado nulo; 6. Procedente que seja o pedido de declaração de nulidade das escutas telefónicas, por força da inconstitucionalidade da norma ao abrigo da qual se determinou a sua transcrição e destruição, tal meio de prova não poderá mais servir de suporte à fundamentação de facto do Acórdão recorrido; 7. Não assiste razão ao Tribunal a quo ao dar como provado que "desde data não concretamente apurada, mas pelo menos entre Novembro de 2006 até à data da sua detenção, o arguido (H) vendeu canabis ao arguido (C), que, por sua vez, procedia à venda desse produto aos consumidores que o procuravam", porquanto se procedeu, assim, a uma incorrecta apreciação da prova produzida em audiência de julgamento; 8. Sobre aquele ponto em concreto da matéria de facto nenhuma prova foi produzida que permita suportar a decisão proferida quanto ao mesmo; 9. O arguido, ora recorrente, bem como o arguido (H) negaram peremptoriamente aqueles factos, conforme ressalta das suas declarações em audiência de julgamento, que encontram gravadas em CD; 10. Nenhuma testemunha ouvida em audiência de julgamento confirmou tais factos, conforme ressalta dos depoimentos prestados, que encontram gravados em CD; 11. Nenhuma transcrição das escutas telefónicas, constantes dos apensos A a J e respectivos CD's, permite fundamentar a decisão proferida sobre o referido ponto da matéria de facto, sendo que o Acórdão recorrido, de todo o modo. nenhuma referência específica faz a qualquer chamada telefónica alegadamente relacionada com aqueles factos, não tendo sido sequer, para o efeito, examinada qualquer transcrição; 12. Ao dar como provados os factos constantes do artigo 26.° da fundamentação de facto o Tribunal a quo apreciou erradamente a prova, pelo devem os ditos factos ser considerados não provados; 13. Quanto aos factos dados como provados constantes dos artigos 27.° e 28.°, o arguido, ora recorrente, aquando das suas declarações em audiência de julgamento, que se encontram gravadas em CD, esclareceu que começou a consumir haxixe em finais de 2005 e cocaína apenas a partir de meados de 2006; 14. Ressalta das declarações do arguido, ora recorrente, gravadas em CD, bem como dos depoimentos, igualmente gravadas em CD, das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento, que conheciam o arguido, ora recorrente, como é o caso de (NC), (FS), (PC), (CS) e (JR), tratar-se de um círculo restrito de amigos, que se juntavam ocasionalmente para irem comprar e consumir estupefacientes; 15. Sendo amigos, é natural que tivessem o número de telemóvel do arguido, ora recorrente, e que lhe ligassem afim de combinarem encontrar-se para irem, como já referido, comprar e consumir estupefacientes em conjunto, sem prejuízo de por vezes, um deles, nomeadamente o arguido, ora recorrente, com o dinheiro entregue por algum ou alguns dos restantes se deslocar aos locais de venda, designadamente a Setúbal e a certos Bairros de Lisboa; 16. Conforme declarou, o arguido, ora recorrente, deslocava-se a Setúbal pelo facto dos estupefacientes serem aí mais baratos e, assim, poder obter alguma rendibilidade que lhe permitisse financiar o seu próprio consumo, esclarecendo nunca comprou, vendeu ou consumiu heroína; 17. Quanto à linguagem codificada a que é feita alusão no artigo 29.° da fundamentação de facto, o arguido, ora recorrente, relativamente às expressões aludidas, apenas confirmou, em audiência de julgamento a expressão "cena" (vide declarações gravadas em CD), pelo que também aqui o Tribunal a quo laborou em erro na apreciação da prova, e não havendo outro meio de prova susceptível de impor tal conclusão, todas as restantes expressões devem ser consideradas não provadas; 18. O arguido não afirmou que utilizava a aludida expressão ao telefone para não ser surpreendido pela autoridade policial, pois tratavam-se de contactos pontuais com amigos com vista a encontrarem-se para consumirem cannabis ou cocaína, apenas, naturalmente, existindo alguma reserva em falar abertamente sobre o assunto, até para preservar a relação com as pessoas que lhes são próximas; 19. Quanto ao artigo 30.° da fundamentação de facto do acórdão recorrido, o mesmo tal qual já foi atrás enunciado, quanto a todas circunstâncias relacionadas com estupefacientes, já expostas pelo arguido, ora recorrente, e que não foram postas em crise por qualquer outro meio de prova, designadamente testemunhal (vide declarações do arguido, ora recorrente, e depoimentos das testemunhas, gravados em CD); 20. Nunca o arguido, ora recorrente, vendeu produtos estupefacientes por intermédio do arguido (D), não existindo, pois, para o efeito, qualquer combinação entre eles, conforme ressalta das declarações do arguido, ora recorrente, e dos depoimentos das testemunhas, gravados em CD, que nada disseram sobre esta matéria; 21.0 arguido, ora recorrente, confirmou genericamente os preços referidos nos artigos 31.° e 32.° da fundamentação de facto do Acórdão recorrido, sendo que m Setúbal os estupefacientes eram mais baratos, com cocaína a custar 40,00€ por grama, que era onde o arguido, ora recorrente, se deslocava para adquirir para consumo próprio e também para os amigos que lhe pediam, nas circunstâncias já descritas anteriormente; 22. No Acórdão recorrido, o Tribunal a quo considera encontrar-se provado, no artigo33.° da fundamentação de facto, que ''o arguido (C), aceitava outros artigos e valores como meio de pagamento do produto estupefaciente, sendo que, em data não concretamente apurada, mas entre os meses de Junho e Dezembro de 2006, recebeu como meio de pagamento o veículo com a matrícula ...DI, tendo entregue, num período de 15 dias, a (RR), por dez vezes, a quantia de l grama de cocaína, no valor de € 50,00 cada."; 23. Novamente, factos dados como provados incorrectamente, porquanto tanto o arguido, ora recorrente, como a testemunha (RR), cujos respectivos declarações e depoimento se encontram gravados em CD, negaram aquela situação, inexistindo qualquer outra prova produzida em audiência de julgamento que ateste o contrário, pelo que deve a matéria constante do artigo 33.° ser considerada como não provada; 24. Quanto à matéria de facto constante do artigo 34.° da fundamentação de facto, o arguido, ora recorrente, reconheceu alguns dos locais onde se encontrava com os seus amigos para consumirem estupefacientes, não tendo, porém, referido a sua própria residência; 25. Não correspondem à verdade os factos dados como provados no artigo 35.° da fundamentação de facto do Acórdão recorrido, pois tal foi negado pelo arguido, ora recorrente, bem como pelos arguidos (H) e (S), conforme ressalta das respectivas declarações, que se encontram gravadas em CD, inexistindo qualquer outro meio de prova produzido ou examinado em audiência de julgamento que imponha conclusão diversa, pelo, também, a referida factualidade de ser considerada não provada; 26. Relativamente à situação descrita ao longo dos artigos 36.° a 48.° da fundamentação do Acórdão recorrido, o arguido, ora recorrente, declarou, conforme se encontra gravado em CD, que apenas ter entregue 80,00€ ao arguido (D) para que lhe trouxesse 2 gramas de cocaína, nada mais de relevante podendo ser dado como provado pela ausência, para o efeito, (vide declarações gravadas em CD), pelo que também aqui o Tribunal a quo laborou em erro na apreciação da prova, e não havendo outro meio de prova susceptível de impor tal conclusão, todas as restantes expressões devem ser consideradas não provadas; 18. O arguido não afirmou que utilizava a aludida expressão ao telefone para não ser surpreendido pela autoridade policial, pois tratavam-se de contactos pontuais com amigos com vista a encontrarem-se para consumirem cannabis ou cocaína, apenas, naturalmente, existindo alguma reserva em falar abertamente sobre o assunto, até para preservar a relação com as pessoas que lhes são próximas; 19. Quanto ao artigo 30.° da fundamentação de facto do acórdão recorrido, o mesmo tal qual já foi atrás enunciado, quanto a todas circunstâncias relacionadas com estupefacientes, já expostas pelo arguido, ora recorrente, e que não foram postas em crise por qualquer outro meio de prova, designadamente testemunhal (vide declarações do arguido, ora recorrente, e depoimentos das testemunhas, gravados em CD); 20. Nunca o arguido, ora recorrente, vendeu produtos estupefacientes por intermédio do arguido (D), não existindo, pois, para o efeito, qualquer combinação entre eles, conforme ressalta das declarações do arguido, ora recorrente, e dos depoimentos das testemunhas, gravados em CD, que nada disseram sobre esta matéria; 21.0 arguido, ora recorrente, confirmou genericamente os preços referidos nos artigos 31.° e 32.° da fundamentação de facto do Acórdão recorrido, sendo que em Setúbal os estupefacientes eram mais baratos, com cocaína a custar 40,00€ por grama, que era onde o arguido, ora recorrente, se deslocava para adquirir para consumo próprio e também para os amigos que lhe pediam, nas circunstâncias já descritas anteriormente; 22. No Acórdão recorrido, o Tribunal a quo considera encontrar-se provado, no artigo33.° da fundamentação de facto, que "o arguido (C), aceitava de quaisquer outras provas produzidas ou examinadas em audiência de julgamento; 27. No que diz respeito à busca domiciliária realizada à residência do arguido, ora recorrente, e sua mulher a arguida (G), foi apenas encontrada uma pequena quantidade de produto estupefaciente que veio a revelar-se ser cannabis, conforme consta do artigo 49.°, que se destinava ao consumo próprio do arguido, ora recorrente; 28. Quanto aos demais objectos apreendidos na referida residência, conforme consta dos artigos 50.° e 51.° da matéria dada como provada, importa salientar que, sendo, hoje em dia, comum as pessoas terem mais que um telemóvel activo, para além de guardarem aparelhos usados, a balança digital em causa ser um utensílio de cozinha, sem precisão decimal, e os restantes objectos, designadamente máquinas fotográfica e de filmar, e dinheiro apreendido (28,29€), não se vislumbra a relevância dos mesmos para a condenação do arguido, ora recorrente, nos termos do Acórdão recorrido; 29. Os objectos em questão não entraram na posse do arguido, ora recorrente, devido aos proventos alcançados com a venda de produtos estupefacientes nem como meio de pagamento dos referidos produtos estupefacientes, inexistindo nos autos quaisquer provas produzidas ou examinadas em audiência de julgamento que demonstrem o contrário, devendo, portanto aquela matéria ser declarada não provada; 30. Ao considerar provados os factos dos artigos 52.° a 56.° da fundamentação de facto do Acórdão recorrido, o Tribunal a quo errou na apreciação da prova, porquanto tal não resulta das declarações do arguido, ora recorrente, e do arguido (T), que se encontram gravadas em CD, nem de quaisquer outras declarações ou depoimentos de arguidos e testemunhas que, igualmente, se encontram gravados em CD, inexistindo, pois, qualquer prova produzida ou examinada em audiência de julgamento que suporte a decisão proferida quanto àquela matéria de facto, devendo, portanto, a mesma ser considerada como não provada; 31. Improcede a decisão de dar como provados os factos constantes do artigo 57.° da fundamentação da matéria de facto do Acórdão recorrido, uma vez que, por tudo quanto vai exposto, o arguido, ora recorrente, sendo consumidor de produtos estupefacientes, conforme resulta provado no artigo 80.° da fundamentação de facto, apenas ia, por vezes, obtê-los a Setúbal, principalmente, e a certos Bairros de Lisboa, a pedido de alguns amigos, por forma a obter os estupefacientes necessários - numa fase inicial cannabis e, posteriormente, também cocaína - para o seu uso pessoal; 32. Sobre o artigo 59.° da fundamentação de facto do Acórdão recorrido, o arguido, ora recorrente, invoca todas as circunstâncias já por si atrás mencionadas, pelo só nessa estrita medida devem os factos ser atendidos na valoração da prova e decisão final; 33. O mesmo se aplica à matéria vertida nos artigos 63.° a 66.° da fundamentação de facto do Acórdão recorrido, incorrectamente dada como provada, porquanto carece em absoluto de suporte probatório, pois que sobre estes factos e afirmações nada foi dito ou confirmado, conforme ressalta das declarações dos arguidos que as prestaram, como foi o caso do arguido, ora recorrente, e dos depoimentos das testemunhas, que se encontram gravados em CD, inexistindo quaisquer outras provas produzidas ou examinadas em audiência de julgamento que permitam a decisão de facto acerca desta matéria tomada pelo Tribunal a quo; 34. O teor do artigo 67.° da fundamentação de facto deverá ser relevado à luz das circunstâncias aludidas pelo arguido, ora recorrente, conforme enunciadas supra, e não nos termos em que o fez o Tribunal a quo no Acórdão recorrido, em virtude de erro na apreciação da prova; 35. O arguido, ora recorrente, tem de escolaridade 6.° ano, antes da detenção, e vivia com a co-arguida (G), tendo nascido dois filhos dessa união, sendo, ainda, pai de outra criança, de 7 anos de idade, fruto de uma outra relação, e trabalhava com os seus pais, no negócio da família, conforme o teor do artigo 75.° da fundamentação de facto; 36. O arguido, ora recorrente, durante a sua permanência no IPL, tem mantido uma atitude pró-activa, trabalhando como faxina no refeitório e encontrando-se num programa escolar de revalidação de competências que lhe dará equivalência ao 9.° ano de escolaridade (vide relatório social de fls. ... dos autos); 37. Foram carreadas para os autos, por via do relatório social elaborado sobre o arguido, ora recorrente, bem como das testemunhas abonatórias do mesmo, e, ainda, pelas suas declarações, boas referências e perspectivas positivas sobre o projecto de futuro do arguido, ora recorrente, a nível socioprofíssional e familiar; 38. O impacto de toda esta situação levou, desde logo, o arguido, ora recorrente a implementar mudanças na sua vida, não voltando a consumir estupefacientes, e a adoptar, como já referido, uma atitude pró-activa, por forma a obter qualificações e competências que lhe permitam levar a caso com êxito o seu projecto de plena inserção social; 39. A matéria de facto considerada provada nos termos da decisão proferida no Acórdão recorrido, levou o Tribunal a quo a concluir tal ser insuficiente para preencher os pressupostos da agravação das alíneas b) e c) do artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, relativamente ao crime p. e p. pelo artigo 21.° do mesmo diploma legal; 40. Não houve, portanto, distribuição por um grande número de pessoas, nem o arguido, ora recorrente, obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória; 41.0 arguido, ora recorrente, visava apenas poder financiar o seu consumo pessoal de estupefacientes, conforme ressalta das suas declarações, dos depoimentos das testemunhas de acusação e das testemunhas abonatórias, todos gravados em CD, inexistindo nos autos quaisquer outras provas produzidas ou examinadas em audiência de julgamento que imponham conclusão diversa; 42. O Tribunal a quo, na fundamentação de direito do Acórdão recorrido, afirma que o tráfico de estupefacientes "põe em causa uma pluralidade de bens jurídicos: a vida, a integridade física e a liberdade de potenciais consumidores, afectando a vida em sociedade na medida em que dificulta a reintegração social dos consumidores e possui comprovados efeitos criminógenos"; 43. O arguido, ora recorrente, não contesta aquelas afirmações, aliás é ele o próprio a sentir na pele os efeitos nefastos que o consumo de estupefacientes acarretou para a sua vida; 44. Foi dado como provado que o arguido, ora recorrente, era consumidor de estupefacientes, ressaltando das declarações do mesmo, dos arguidos que, igualmente prestaram declarações, dos depoimentos das testemunhas de acusação e abonatórias, que a actividade ilícita do arguido, ora recorrente, prendia-se exclusivamente com a sua necessidade de obter produtos estupefacientes para consumo pessoal, inexistindo nos autos quaisquer outro meios de prova produzidos ou examinados em audiência de Julgamento que permitam diferente conclusão; 45. A actividade ilícita do arguido, ora recorrente, surge na sequência da sua dependência de estupefacientes, visava exclusivamente o financiamento do seu consumo pessoal; 46. Não assiste razão ao Tribunal a quo quando afirma, na sua fundamentação de direito, que "é manifesto que a actividade exercida visaria avultados lucros, como aliás é pressuposto do tráfico de estupefacientes, como o dos autos, que apenas faz sentido, atentos os riscos inerentes, quando o lucro é substancial", porquanto, por tudo quanto vai exposto pelo arguido, ora recorrente, e ressalta verdadeiramente dos autos, a actividade ilícita em causa apenas visava permitir ao arguido, ora recorrente, obter estupefacientes para satisfazer a sua dependência de consumo de produtos estupefacientes; 47. A conduta do arguido, ora recorrente, merece obviamente censura, e ele sabe-o, tendo manifestado o seu arrependimento perante o Colectivo em audiência de julgamento, e procurado alterar a sua situação de vida conforme ressalta das declarações prestadas, gravadas em CD, bem como do relatório social junto aos autos; 48. O arguido não cometeu o crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.°, n.° l, do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, mas sim o crime p. e p. pelo artigo 26.°, n.° l do mesmo diploma legal, relativamente ao qual pelas circunstâncias em tal ocorreu, relatadas pelo arguido, ora recorrente, as suas declarações em audiência de julgamento, que não foram posta em causa por qualquer outra prova produzida ou examinada em audiência de julgamento, devem ser tidas como confissão relevante para efeitos de atenuação da pena, conjuntamente com o arrependimento manifestado, e a posterior atitude pró- activa do arguido, ora recorrente, no sentido de tirar as devidas ilações do sucedido e seguir uma vida de trabalho e família, longe dos estupefacientes que graves dissabores lhe trouxeram; 49. Tal como é dito, no Acórdão recorrido, no âmbito da determinação da moldura concreta da pena, esta não pode ultrapassar a medida da culpa, bem como se deve dar preferência à pena não privativa da liberdade sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição; 50. O arguido, ora recorrente, deve ser condenado pela prática do crime p. e p. pelo artigo 26.0, n.° l do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, e as finalidades da punição, nomeadamente as de reprovação e prevenção do crime, ficarão perfeitamente asseguradas com a aplicação ao arguido, ora recorrente, de uma pena não privativa da liberdade; 51. Conforme ressalta das declarações do arguido, ora recorrente, e do respectivo relatório social, este deixou de consumir estupefacientes, mantendo o firme propósito de assim continuar, o que é corroborado pêlos seus familiares (vide relatório social junto aos autos); 52. A prática do crime p. e p. pelo artigo 26.°, n.° l do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, apenas ocorreu devido à dependência e consumo de estupefacientes, situação que o arguido, ora recorrente, conseguiu ultrapassar, na firme convicção de que definitivamente levará uma vida ''livre de drogas" (vide relatório social junto aos autos, declarações do arguido, e depoimentos das testemunhas abonatórias do mesmo gravados em CD). Termos em que, Pelo douto suprimento de V. Ex.as. Venerandos Desembargadores, deve o Acórdão recorrido ser revogado, sendo substituído por outro que decida condenar o arguido, ora recorrente, pela prática do crime p. e p. pelo artigo 26.°, n.° l do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro em pena não privativa da liberdade. JUSTIÇA. D)- Conclusões da Arguida (G). l) Existe um vicio na decisão da matéria de facto provada atento a que esta se mostra exígua para fundamentar a solução de direito encontrada, uma vez que no entendimento da recorrente da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação, que no caso em apreço inexiste. Existe assim no entendimento da recorrente uma carência de factos que permitam suportar uma decisão segura no sentido da condenação da arguida, assim sobre a matéria de facto dada como provada não é possível com justiça obter uma decisão de direito segura, como aquela de que foi alvo a recorrente ao ser codenada pela prática do crime de tráfico p. e p. no art. 21°, n° l do decreto-lei 15/93 de 22/1 ; 2)Do reexame das provas que suportam a fundamentação de facto do acórdão recorrido, com as motivações expostas e que aqui se reproduzem, indicadas pela recorrente, impõe que não se considere para a fundamentação de facto, os abaixo indicados, porque não resultam provados nos autos os factos constante dos art.°s 36°), 46°), 47°), 48°), 49°), 56°), 57°), 58°), o que impõe consenquentemente uma decisão diversa, cuja impugnação e sua motivação se dão aqui integralmente por reproduzidas; 3) Improcede a decisão que considerou provado o vertido em 36°) dos factos assentes. Não se provou que a recorrente tivesse contribuído por sua actuação para os factos indicados no artigo 36.°). Só foi ouvido nesta matéria o arguido (C), o qual não foi questionado se a recorrente presenciou qualquer conversa que manteve com o arguido (D), se presenciou qualquer entrega, nada foi interrogado pelo M.° Juiz sobre o conhecimento da recorrente circunstâncias a que alude o 36.°). como aliás se comprova da audição das declarações dos arguidos constantes das gravações da l /' diligência de 23 de Outubro de 2007 para a audiência de julgamento, l CD. 4) Improcede a decisão que considerou provado o vertido em 46°) dos factos assentes, referente a uma conversa telefónica entre a recorrente e o arguido (C), o Tribunal "a quo" deu como provado a sua ocorrência nas circunstâncias e contexto constantes da acusação, e que transcreveu para o acórdão como matéria assente, e mais uma vez o Tribunal "a quo" reiterou na violação do disposto na alínea c) do n.° l do art. 410° do C.P.P. o único momento da audiência de julgamento que a este facto se reporta são as declarações obtidas do arguido (C) (l.° CD da l .a diligência para audiência de julgamento decorrida no da 23 de Outubro de 2007). A arguida (G) não prestou declarações e no dia 30 de Outubro de 2007, pela tarde foi ouvida a testemunha com a alcunha "Cadafé'', de nome (FS) (cujo testemunho decorre no 3.° CD no qual constam as gravações da tarde do da 30 de Outubro de 2007, minuto 11 e seguintes) o qual não foi interrogado acerca de qualquer circunstâncias a que se reportasse o telefonema referido em 46°) da fundamentação de facto. O testemunho de (FS), não versou sobre esta matéria Também não se demonstrou que os arguidos desenvolvessem em código, a referida conversa, nomeadamente que as referidas "caixas'' fosse uma expressão codificada que significasse droga; 5) Das declarações prestadas pelo arguido (C), este veio a indicar que as únicas expressões que fazia uso quando para consumo, falava ao telefone, eram as citadas "'fumar uma" e "cenas". A expressão "caixas" não vem referida na extensa e excessiva transcrição daquelas que o M.° Tribunal considerou serem linguagem condifícada, como se alcança do texto artigo 29.° da fundamentação de facto. O acórdão ao considerar noutro sentido violação do disposto na alínea c) do n.° l do art. 410° do C.P.P. e seguramente suportou a sua convicção para além do que é admitido pelo art. 355°, n.° l do C.P.P.; 6)Improcede a decisão que considerou provado o vertido em 47°) dos factos assentes, reportado a uma conversa entre a arguida (G) e o arguido (C), o Tribunal ''a quo" deu como assente a sua ocorrência nas circunstâncias e contexto constantes da acusação e mais uma vez o Tribunal "a quo" reiterou na violação do disposto na alinea c) do n.0 l do art. 410° do C.P.P. e seguramente suportou a sua convicção para além do que é admitido pelo art. 355°, n.° l do C.P.P. Sobre este facto não foi produzida qualquer prova. 7) Improcede a decisão que considerou provado o vertido em 48°) Da audição da prova constante do 1° CD gravação de 23 de Outubro de 2007, refere o arguido que telefonema que efectuou para a sua companheira (G) tinha o intuito de esconder a lista telefónica e as colheres, utensílios que utilizava no consumo, inexiste prova de que o arguido (C) ordenasse à recorrente esconder um dito livro onde se anotavam dividas de consumidores. 8) Improcede a decisão que considerou provado o vertido em 49°), do elenco de objectos apreendidos, apenas um telemóvel de marca Motorola, modelo V3 lhe foi apreendido, e este seguramente nunca a arguida utilizou para qualquer prática criminosa, inexistem aliás quaisquer suportes de facto ou prova neste sentido. 9) Improcede a decisão que considerou provado o vertido em 56°) da acuação 56°) dos factos assentes, da prova produzida e examinada em Tribunal inexiste qualquer suporte para a convicção do Tribunal no sentido de considerar provado que a recorrente presenciava a entrega de cocaina na residência dos arguidos, o que resulta da prova gravada nos Cds. 10) Improcede a decisão que considerou provado o vertido em 57°) da acusação 57°) dos factos assentes, o único bem apreendido pertença da recorrente, um telemóvel, não é apto a considerar provado o que vai factualizado no artigo 57° da matéria assente. l l) lmprocede a decisão que considerou provado o vertido em 58°) o acórdão recorrido entendeu estar demonstrado que a arguida (G) vivia dos lucros obtidos na venda de produtos estupefacientes, sem que exista prova que emerga das declarações testemunhas ou dos depoimentos dos arguidos, a prova produzida ou emaninada em Tribunal nunca versou sobre esta matéria, e mais uma vez o Tribunal "a quo" reiterou na violação do disposto na alinea c) do n.° l do art. 410° do C.P.P. e seguramente suportou a sua convicção para além do que é admitido pelo art. 355°, n.° l do C.P.P- 12) O acórdão recorrido padece assim dos vícios plasmados no art.º 410°, n.° 2, alíneas a) e c) do Código de Processo Penal - erro notório na apreciação da prova e insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, 13) Além do que, o acórdão ao dar como provados tais factos, violou igualmente o princípio in dúbio pró reo, porquanto, resulta da douta decisão que, na dúvida, o julgador decidiu contra a recorrente; 14) Improcede a decisão que deu por provado o constante do 45°) dos factos assentes, que se transcreve, "Por diversas vezes, em datas não concretamente apuradas a arguida acompanhou o arguido (C) quando este se encontrava com os consumidores para lhes vender cocaína e/ou canabis, presenciando a mesma tais vendas e, consequentemente, intervindo na actividade exercida pelo arguido, desfrutando ambos dos proventos obtidos com essa actividade" – Esta fundamentação configura imputação genérica de venda e distribuição de produtos estupefacientes, sem individualização dos actos integrantes dessa actividade, não podendo relevar par ao efeito do enquadramento jurídico-penal dos factos, já que inviabiliza o direito de defesa do arguido consagrado no art.° 32°, da Constituição da República Portuguesa (Vide o douto acórdão proferido por este Venerando Supremo tribunal de Justiça, no âmbito do processo 3644/06, da 3a Secção, de lavra do ilustre Conselheiro Silva Flor, como Relator). 15) Uma vez que não foram imputados à arguida actos concretos de venda e distribuição, designadamente datas, compradores e produtos efectivamente vendidos e distribuídos, ou seja, a arguida, nesta parte, esteve impedido de organizar a sua defesa, contraditando as provas apresentadas e oferecendo provas de que não cometeu actos de venda ou distribuição de produto estupefaciente. 16) Pelo que, a matéria de facto dada como provada, para fins de se configurar o crime de tráfico ilícito de estupefacientes, na vertente do art° 21°, n° l, do DL 15/93, de 22/01, por ser genérica e sem qualquer individualização ou indicação de actos concretos de venda ou distribuição, implica em insuficiência da matéria de facto, nesta parte, ou seja, no vício consubstanciado pelo disposto no artigo 410°, n° 2, al. a), do Código de Processo Penal. 17) Como consequência o douto acórdão recorrido violou o disposto pelo artigo 32°, da CRP, bem como o artigo 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, na vertente de não proporcionar o efectivo contraditório e processo equitativo. 18) Viola o acórdão recorrido no entendimento uniforme da doutrina dominante: a livre apreciação da prova não pode confundir-se com mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova, na falta de prova produzida em audiência de julgamento, o Tribunal de primeira instância socorreu-se dos indícios apurados no inquérito. A maioria dos factos que são considerados provados no douto acórdão são-no com base nos indícios apurados em sede de inquérito. Logo, estas não podem ser provas atendíveis para formar a convicção do julgador relativamente à conduta dos arguidos, porquanto não foram produzidas em julgamento. Relativamente ao princípio da livre apreciação da prova, embora a prova possa ser apreciada de acordo com as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, como dispõe o princípio da livre apreciação da prova, a verdade é que este princípio não é absoluto, comporta algumas excepções. 19) Conforme disposto no Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 1165/96 de 19 de Novembro: «A regra da livre apreciação da prova em processo penal não se confunde com apreciação arbitrária. discricionária ou caprichosa da prova, de todo em todo imitável. O julgador, ao apreciar livremente a prova, ao procurar através dela atingir a verdade material, deve observância a regras de experiência comum utilizando como método de avaliação a aquisição do conhecimento critérios objectivos, genericamente susceptíveis de motivação e de controlo», bem como critérios de legalidade. 20) É entendimento uniforme da doutrina dominante que, a livre apreciação da prova não pode confundir-se com mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova. 21) Com o devido respeito, não pode. no caso ora em apreço, invocar-se o recurso ao princípio da livre apreciação da prova pois os seus limites foram amplamente extrapolados. Termos em que, pelo douto suprimento de Va Ex.as venerandos desembargadores, deve o acórdão recorrido ser revogado, sendo substituído por outro que decida absolver a arguida (G) Assim se fará a tão acostumada JUSTIÇA. 3. Os recursos foram admitidos, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo, tendo respondido o Ministério Público em 1.ª instância defendendo que nenhum dos Arguidos tem razão na argumentação apresentada nas respectivas motivações motivo pelo qual os recursos não deverão merecer provimento. 4. Neste Tribunal a Ex.ma Procuradora Geral Adjunta lavrou parecer, sufragando a posição do Ministério Público em 1.ª instância, pela total improcedência do recurso. 5. Foi cumprido o n.º 2 do art.º 417.º do CPP., sem que tenha sido apresentada qualquer resposta. 6. Colhidos os vistos realizou-se a conferência, nos termos do art.º 419.º, n.º 3, al. c), do CPP.. 7. O objecto dos recursos. Tal como ressalta das conclusões da motivação, os Arguido (H), (S), (G) e (C), põem em causa a forma como o Tribunal “ a quo “ avaliou a matéria imputando à decisão os vícios a que alude o art.º 410.º, n.º 2 als. a) e c), do CPP.. Os Arguido (H), (S) e (C), põem em causa o enquadramento jurídico feito pelo Tribunal “ a quo “. Os Arguido (G) e (C), suscitam a nulidade das escutas telefónicas. Os Arguido (H), (S) e (C), põem em causa a medida da pena que concretamente lhes foi aplicada. II. Da decisão recorrida consta a seguinte. ii – fundamentação de facto (...) Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos constantes da acusação, alegados em audiência ou na contestação apresentada concernentes aos arguidos julgados neste processo: 1º O arguido (H) exerceu a actividade de venda de produtos estupefacientes a pessoas que o procuravam para o efeito desde, pelo menos, finais do ano de 2005 até à data da sua detenção ocorrida a 4 de Dezembro de 2006.2º No dia 1 de Abril de 2006, pelas 2 horas e 15 minutos, no âmbito de uma acção de patrulhamento efectuada pela GNR, o arguido (H) foi encontrado no interior do veículo automóvel com a matrícula ...SS, estacionado em Cortes das Lezírias, Castanheira do Ribatejo, em local ermo, sentado no lugar do condutor, com uma balança de precisão sobre a perna esquerda.3º Ao aperceber-se da presença dos militares da GNR o arguido escondeu na sua própria mão uma embalagem contendo um produto, que posteriormente se veio a apurar tratar-se de cocaína, com o peso líquido de 2,406 g.4º O arguido tinha ainda na sua posse, dentro de um porta-moedas, três pedaços de um produto acastanhado, tratando-se de canabis (resina) com o peso líquido de 0,712 g.5º Entre a porta e o banco do condutor foram encontradas duas embalagens contendo um pó branco, que se veio a apurar ser cocaína, com o peso líquido de 0,806 g e aos pés do condutor um saco de plástico contendo dois recortes coincidentes com as embalagens encontradas.6º Sob o tablier do veículo encontrava-se uma nota de € 50,00 e, escondida na pala por cima do lugar do condutor, a quantia de € 450,00, maioritariamente em notas de € 10,00 e € 5,00, que foi apreendida. 7º No âmbito da aludida fiscalização foram-lhe ainda apreendidas uma colher de cozinha, três canivetes e uma embalagem aberta de bicarbonato de sódio.8º No interior do veículo encontravam-se (TM), (JR), (RO) e(JO), todos a consumirem cocaína e/ou canabis, sendo que, pelo menos, os dois primeiros entregaram, cada um deles, a quantia de € 10,00 ao arguido (H), para pagamento do respectivo consumo.9º Apesar desta primeira detenção, o arguido (H) ainda assim continuou a vender cocaína e canabis aos consumidores que o procuravam.10º Através dos telemóveis com os números 96..., 96..., 96..., 96..., 96..., 91... e 96..., após facultá-los aos interessados na aquisição de cocaína e canabis, passou a ser solicitado por estes para o efeito.11º Para não ser surpreendido pela autoridade policial utilizava nos contactos com os consumidores uma linguagem codificada, atribuindo à cocaína e canabis que transaccionava expressões com outros significados, tais como: “filme”, “cervejinha”, “fumar uma”, “cenas”, “camisola”, “T-shirt”, “aquilo”, “pneus”, “coisita”, “mini disc”, “filme”, “carapaus”, “material”, “caramelos”, “caganita”, “verniz” – conforme transcrição das conversas estabelecidas e constantes dos autos em apenso.12º Durante as aludidas circunstâncias de tempo, o arguido (H) vendeu pessoalmente tais produtos aos clientes que o procuravam e fê-lo ainda por intermédio do arguido (S), que mediante combinação entre ambos, vendia aos consumidores os produtos estupefacientes que aquele adquiria para o efeito.13º Igualmente nas conversações que mantinham entre eles, os arguidos (H) e (S) utilizavam uma linguagem codificada, mediante o uso de expressões como “Pneus”, “coiso”, “aquilo”.14º Os arguidos vendiam a canabis a cerca de € 10,00/15,00 e uma grama de cocaína a € 50,00.15º As transacções eram efectuadas pelos arguidos nas ruas de Vila Franca de Xira e de Samora Correia, na zona do cais de Vila Franca de Xira e por vezes deslocavam-se à residência dos compradores para entregar os produtos estupefacientes solicitados.16º Nas aludidas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido (S) procedia ainda à venda, mediante a utilização do mesmo expediente, de outros produtos estupefacientes, designados por anfetaminas (MDMA) e vulgarmente conhecidos por ácidos.17º Aquando da realização da busca domiciliária à residência do arguido (H), sita na Urb. Qtª ... Samora Correia, no interior do quarto deste foi encontrado um produto vegetal prensado, que constitui canabis (resina), com o peso líquido de 21,988 gramas, bem como um saco contendo um produto vegetal prensado que igualmente se apurou tratar-se de canabis (resina), com o peso bruto de 1,456 gramas e ainda um saco contendo sementes de canabis, com o peso líquido de 3,213 gramas.18º Na garagem utilizada pelo arguido, sita na Rua ..., em Castanheira do Ribatejo, foi encontrada uma placa de um produto vegetal prensado, que pelas suas características constitui canabis (resina), com o peso bruto de 197,205 gramas.19º Foram ainda encontrados na residência do arguido um anel em ouro com vários brilhantes; um anel em ouro com uma pedra brilhante; uma aliança em ouro; um fio em ouro de malha fina e um anel em ouro com as inicias HA, com um coração com uma casa; uma medalha oval com as iniciais, TH, uma medalha em ouro quadrada, um fio em ouro de malha fina com uma medalha quadrada com um leão; um fio em ouro com o fecho partido; uma pulseira de malha grossa batida; uma pulseira de malha grossa com uma bola preta; um fio em ouro de malha batida; duas argolas em ouro; um telemóvel de marca Sendo, modelo S330 com o IMEI nº ...; um telemóvel de marca Siemens, modelo C62 com o IMEI nº ...; um telemóvel de marca Samsung, modelo 700 com o IMEI nº ...; um telemóvel de marca Nokia, modelo 6630 com o IMEI nº ...; um telemóvel de marca Nokia, modelo 6600; uma navalha, um telemóvel de marca Nokia, modelo 3310 com o IMIE nº ...; um cartão da operadora TMN com o nº ...3; € 265,00 em notas, um cartão da operadora Vodafone com o nº ...; 2 canivetes; um auto-rádio de marca Sony, modelo CDX-S2050C, com o nº ..., um auto-rádio de marca Kenwood, modelo KDC-4024; um teclado de computador IBM, modelo SK-8820, com o nº ...; um monitor HP, tipo LCD 1505, de 15 polegadas; uma torre de computador, de marca HP, pentium 4, com o nº ...; duas colheres de sopa.20º No interior do veículo com a matrícula ..BF, utilizado pelo arguido (H), foi ainda apreendido um auto-rádio de marca Sony, modelo CDX-CA600X, nº ..., que se encontrava debaixo do banco do condutor.21º Na posse do arguido (S), aquando da sua detenção, foram encontrados, 2 pedaços de um produto vegetal prensado, os quais constituem canabis (resina), com um peso líquido de 3,685 gramas, dois cigarros de canabis, dois sacos de plástico contendo resíduos de canabis, um saco de plástico contendo um pó, que pelas suas características constitui MDMA, com o peso líquido de 0,085 gramas.22º Na residência do arguido (S), sita na Rua ..., em Vila Franca de Xira foram encontrados uma lata contendo um saco de plástico, no interior do qual estava um pó, que pelas suas características se veio a apurar tratar-se de MDMA, com o peso bruto 26,093 gramas, bem como um produto vegetal prensado, que em exame laboratorial apurou tratar-se de canabis (resina), com o peso bruto de 6,274 gramas.23º Na posse do arguido foram ainda encontrados € 220,00 em notas de € 20,00, € 10,00 e € 5,00; um telemóvel de marca Sony Ericsson, modelo K610i com o IMEI nº ..., com um cartão da operadora TMN com o nº ...; um telemóvel de marca Nokia, modelo 1112 com o IMEI nº ..., com um cartão da operadora Vodafone com o nº ....24º Na residência do arguido foram encontrados uma faca de cozinha; € 150,00 em notas de € 20,00 e € 50,00 dentro de uma caixa de CD; uma nota de € 10,00, um telemóvel de marca Nokia, modelo 1600 com o IMEI nº ...; um telemóvel de marca Sagem, modelo 100X, com o IMEI nº ...; um telemóvel de marca Nokia, modelo 2650, com o IMEI nº ....25º No interior do veículo com a matrícula ... EP, utilizado pelo arguido (S), foram ainda apreendidas duas colheres; uma navalha, um telemóvel de marca Nokia, modelo 5210, com o IMEI nº ...; uma mochila “Merlete”, contendo no seu interior um auto-rádio de marca Panasonic, modelo DFX400 com o nº FA031359E.26º Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos no período compreendido entre Novembro de 2006 até à data da sua detenção, o arguido (H) vendeu canabis ao arguido (C), que, por sua vez, procedia à venda desse produto aos consumidores que o procuravam.27º O arguido (C) exerceu a actividade de venda de produtos estupefacientes a pessoas que o procuravam para o efeito desde, pelo menos, finais do ano de 2005 até à data da sua detenção ocorrida a 2 de Dezembro de 2006.28º Através dos telemóveis com os números 96.., 96..., após facultá-los aos interessados na aquisição de cocaína e heroína, passou a ser solicitado por estes para o efeito.29º Para não ser surpreendido pela autoridade policial utilizava nos contactos com os consumidores uma linguagem codificada, atribuindo à cocaína e canabis que transaccionava expressões com outros significados, tais como: “Visas”, “cd”, “alguma coisa”, “vinho”, “aquilo”, “camisolas do novo modelo”, “alguma”, “jogo”, “situação mais escura”, “cena”, “parafusos”, “brocas”, “comer para os porcos”, “camisola”, “cenouras” – conforme transcrição das conversas estabelecidas e constantes dos autos em apenso.30º Durante as aludidas circunstâncias de tempo, o arguido (C) vendeu pessoalmente tais produtos aos clientes que o procuravam e fê-lo ainda por intermédio do arguido (D), que mediante combinação entre ambos, vendia aos consumidores os produtos estupefacientes que aquele adquiria para o efeito.31º A quantidade mínima de cocaína que os arguidos vendiam era de 1 grama, pelo preço de € 50,00.32º No que respeita à canabis vendiam cada 5 gramas pelo preço de € 20,00.33º O arguido (C), aceitava outros artigos e valores com meio de pagamento do produto estupefaciente, sendo que, em data não concretamente apurada, mas entre os meses de Junho e Dezembro de 2006, recebeu como meio de pagamento o veículo com a matrícula ...-DI, tendo entregue, num período de 15 dias, a (RR), por dez vezes, a quantia de 1 grama de cocaína, no valor de € 50,00 cada. 34º As transacções eram efectuadas pelos arguidos nas ruas de Vila Franca de Xira e de Samora Correia, nas imediações dos supermercados Pingo Doce e Supersol, em Samora Correia, nas imediações dos restaurantes “A Torre” e “Os Alentejanos”, no Porto Alto, no Jardim Arneiro dos Corvos em Samora Correia e na própria residência do arguido (C).35º Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde Agosto de 2006, o arguido (C) vendeu igualmente cocaína ao arguido (H) e também ao arguido (S) que, por sua vez, procederam à sua venda aos consumidores que os procuravam para o efeito.36º No dia 31 de Novembro de 2006, pelas 21 horas e 20 minutos, o arguido (C), acompanhado pela arguida (G), encontrou-se com o arguido (D), no interior do restaurante “O Coreto”, sito em Samora Correia e solicitou-lhe que se deslocasse a Setúbal, com a finalidade de adquirir produto estupefaciente que, posteriormente seria vendido aos consumidores que os contactavam para o efeito, tendo-lhe entregue uma quantia monetária situada entre € 200,00/250,00, em notas de € 20,00, para o pagamento do mesmo e forneceu-lhe ainda todas as indicações necessárias para se poder encontrar com o fornecedor.37º Nesse mesmo local, o arguido (C), pelas 22 horas e 35 minutos efectuou um telefonema do seu telemóvel nº 96... para o telemóvel nº 96 ... , pertença do fornecedor de identidade desconhecida, informando-o de que iria enviar o arguido (D) para que a transacção do produto estupefaciente se concretizasse.38º Nessa sequência, pelas 21 horas e 41 minutos, o arguido (D) saiu do aludido restaurante, dirigiu-se ao seu veículo automóvel com a matrícula ...-XP e abandonou o local pela E.N. nº 118, seguindo até à cidade de Setúbal, onde se encontrou com o fornecedor de estupefacientes, de identidade desconhecida, junto aos semáforos situados nas proximidades do Hipermercado “Jumbo”.39º O arguido (D) recebeu do fornecedor uma bola em plástico, contendo no seu interior um pó, que posteriormente se veio a apurar tratar-se de cocaína (cloridrato), com o peso bruto de 22,440 gramas e entregou-lhe a quantia monetária que havia recebido do arguido (C).40º Efectuada a transacção, o arguido encaminhou-se para o Porto Alto, onde se cruzou com o veículo do arguido (C), seguindo este atrás do veículo daquele, a fim de num local mais ermo lhe ser entregue o produto estupefaciente.41º Contudo, a equipa da GNR que seguiu o percurso dos arguidos abordou-os, mediante sinais sonoros, tendo ambos os arguidos encetado fuga, no sentido de escaparem à fiscalização.42º Ainda assim, o arguido (D) veio a ser encontrado na E. N. nº 117, sem que tivesse qualquer produto estupefaciente na sua posse, em virtude de durante a fuga, tê-lo atirado pela janela do veículo para junto de um depósito de gás, situado nas traseiras do lote .. da Rua das Lezírias, em Samora Correia, onde veio a ser encontrado pelos militares da GNR, acompanhados pelo arguido, que indicou a sua localização.43º Aquando da sua detenção foi ainda apreendido ao arguido (D) o telemóvel de marca Nokia, modelo 3510i, com o IMEI nº ....44º A arguida (G) era a companheira do arguido (C), residindo ambos na Rua ...em Samora Correia, local onde o arguido mantinha armazenado o produto estupefaciente que posteriormente vendia aos consumidores.45º Por diversas vezes, em datas não concretamente apuradas, a arguida acompanhou o arguido (C) quando este se encontrava com os consumidores para lhes vender cocaína e/ou canabis, presenciando a mesma tais vendas e, consequentemente, intervindo na actividade exercida pelo arguido, desfrutando ambos dos proventos obtidos com essa actividade.46º No dia 8 de Novembro de 2006, a arguida (G), em telefonema efectuado para o arguido (C), informou-o de que tinha recebido a quantia de € 350,00 de um dos consumidores de, nome “Cadafé” e que o mesmo ainda assim lhes tinha ficado a dever dinheiro em virtude de lhe ter vendido mais produto estupefaciente, referindo-se ao mesmo em linguagem codificada, utilizando as expressões: “E levou duas caixas”, “Ficou a dever uma”.47º Nessa mesma data, a arguida (G) telefonou novamente para o arguido (C), solicitando-lhe se podia vender produto estupefaciente à sua irmã pelo valor de € 20,00, dizendo-lhe: “Olha lá, aquela caixa que ali tens”, “Podes fazer vinte euros à minha irmã, à minha irmã”, “Olha eu vou-lhe dar aquela merda, ela dá-me vinte euros.”48º Aquando da detenção do arguido (D), o arguido (C) ao aperceber-se da perseguição encetada pela GNR, de imediato telefonou para a arguida (G), ordenando-lhe para esconder os produtos estupefacientes que tinham na residência, bem como o livro onde anotavam as dívidas dos consumidores, dizendo-lhe: “Não abres a porta a ninguém, percebes.”, “Não abres a porta a ninguém”, “E mete a jeito, mete a jeito, isso, aquilo que tá aí nas gavetas, o livro e a outra coisa, a sério.”49º Aquando da realização da busca domiciliária à residência dos arguidos (C) e (G), sita na Rua ..., foi encontrado um pedaço de um produto vegetal prensado, cujas características revelaram tratar-se de canabis (resina), com o peso líquido de 0,960 gramas, uma caixa contendo uma bolota de um produto vegetal prensado, que igualmente revelou tratar-se de Canabis (resina), com o peso bruto de 5, 225 gramas, um pedaço de um produto vegetal prensado que também constitui canabis (resina), com o peso líquido de 0, 193 gramas, um pedaço de um produto vegetal prensado, que constitui canabis (resina), com o peso líquido de 0,380 gramas e ainda um outro pedaço de um produto vegetal prensado, que se apurou ser canabis (resina), com o peso líquido de 0,115 gramas, quatro pedaços de plástico e um pedaço de papel em forma de pára-quedas, para embalamento de produto estupefaciente. 50º Durante a aludida busca foram ainda encontrados um telemóvel de marca Nokia, modelo 1112, com o IMEI nº ...; uma máquina fotográfica de marca Fuji Film, modelo Nexia; um cofre em metal, contendo, na gaveta, moedas no valor de € 1,81 e, no seu interior, moedas, no valor de € 26,48; um telemóvel de marca Motorolla, modelo V975, com o IMEI nº .../L; uma balança digital de marca Philips, de cor branca; um telemóvel de marca Nokia, modelo 3200, com o IMEI nº...; uma navalha com o cabo em ferro; uma máquina de filmar de marca Sony, modelo DCR-HC32E, com o registo nº ...; um telemóvel de marca Nokia, modelo 1600, com o IMEI nº ...51º Foi ainda apreendido à arguida um telemóvel de marca Motorola, modelo V3, com o IMEI nº ....52º Desde data não concretamente apurada, o arguido (C) procedeu ainda à venda de produtos estupefacientes aos consumidores através do arguido (T), mediante combinação entre ambos, indicando-lhe aquele os termos em que o negócio devia ser efectuado, designadamente no que respeitava ao preço a cobrar.53º Nessa sequência, o arguido (T), por diversas vezes vendeu aos consumidores cocaína e haxixe, uma vezes mediante ordem dada para o efeito pelo arguido (C) e outras porque os consumidores contactavam directamente consigo através de telemóvel.54º Durante um período de tempo não concretamente apurado, mas pelo menos durante três meses, o arguido (T) armazenou na sua residência, sita na Rua ... Porto Alto, cocaína a mando do arguido (C).55º Nas aludidas circunstâncias de tempo, o arguido (C), em média duas vezes por semana, entregava ao arguido (T) 20 gramas de cocaína para aquele guardar na sua residência, pagando-lhe como contrapartida pelo serviço prestado a quantia de € 50,00 por cada armazenamento, o que perfazia, o montante semanal de € 100,00.56º Posteriormente, quando necessitava do produto estupefaciente para vender aos consumidores, o arguido (C) contactava o arguido (T) através de telemóvel e este deslocava-se ao local combinado, em regra na residência ou nas proximidades da residência daquele, algumas vezes na presença da arguida (G), e entregava-lhes a cocaína.57º Os bens e valores apreendidos aos arguidos (H), (S), (D), (C) e (G) entraram nas sua posse, uns devido aos proventos que alcançaram com a venda dos aludidos produtos estupefacientes e outros como meio de pagamento desses produtos.58º Os arguidos (G) e (S) não exerciam qualquer actividade remunerada, vivendo dos lucros obtidos com a venda de produtos estupefacientes, sendo que todos os arguidos desfrutavam dos proventos obtidos com aquele negócio.59º Todos os arguidos conheciam a natureza dos produtos estupefacientes que obtinham e vendiam a um número indeterminado de indivíduos.60º A cocaína encontra-se incluída na Tabela I-B, a canabis (resina) e a canabis mostram-se incluídas na Tabela I-C e o MDMA consta da Tabela II-A, todas elas em anexo DL 15/93 de 22 de Setembro.61º O arguido (H) agiu de forma deliberada livre e conscientemente, adquirindo através de compra e vendendo a terceiros, directamente ou por intermédio do arguido (S), cocaína e haxixe, com o propósito de obter proventos económicos, o que logrou conseguir, apesar de conhecer as características proibidas dos produtos que transaccionava.62º O arguido (S) agiu de forma deliberada livre e conscientemente, adquirindo através de compra e vendendo a terceiros, produtos estupefacientes designados por MDMA, bem como agiu de forma concertada com o arguido (H), ao vender, por conta deste, cocaína e haxixe aos consumidores que o procuravam, com o propósito de obter proventos económicos, o que logrou conseguir, apesar de conhecer as características proibidas dos produtos que transaccionava.63º O arguido (C), agiu de forma deliberada livre e conscientemente, adquirindo através de compra e vendendo a terceiros, directamente ou por intermédio dos arguidos (D), (T) e (G), cocaína e haxixe, com o propósito de obter proventos económicos, o que logrou conseguir, apesar de conhecer as características proibidas dos produtos que transaccionava.64º O arguido (D) agiu igualmente de forma deliberada, livre e conscientemente, actuando concertadamente com o arguido (C), vendendo produtos estupefacientes a consumidores por ordem deste, bem como ao adquirir, igualmente por ordem do mesmo, produtos estupefacientes que posteriormente ambos destinavam à venda a terceiros, com o propósito de obter proventos económicos, o que logrou conseguir, apesar de conhecer as características proibidas dos produtos que transaccionava.65º O arguido (T) agiu também de forma deliberada, livre e conscientemente, ao actuar de forma concertada com o arguido (C), vendendo produtos estupefacientes a consumidores por ordem deste, bem como ao guardar na sua residência cocaína pertencente ao mesmo, que se destinava a ser vendida a terceiros, com o propósito de obter proventos económicos, o que logrou conseguir, apesar de conhecer as características proibidas dos aludidos produtos.66º A arguida (G) agiu também de forma deliberada, livre e consciente, ao actuar de forma concertada com o arguido (C), armazenando na residência partilhada com este a cocaína e haxixe que ambos destinavam a vender a terceiros, bem como ao efectuar ela própria a venda de tais produtos a consumidores e ao acompanhar aquele quando se deslocava ao encontro dos consumidores para lhes vender os mesmos, com o propósito de obter proventos económicos, o que logrou conseguir, apesar de conhecer as características proibidas dos aludidos produtos.67º Sabiam todos os arguidos que as suas condutas lhes estavam vedadas por lei e ainda assim não se inibiram de as realizar.Mais se provou que: 68º O anel em ouro com as inicias HA, com um coração com uma casa, uma medalha oval com as iniciais, TH; um teclado de computador IBM, modelo SK-8820, com o nº... um monitor HP, tipo LCD 1505, de 15 polegadas; uma torre de computador, de marca HP, pentium 4, com o nº ... são propriedade do arguido (H);69º Os arguidos (G) e (T) não têm antecedentes criminais conhecidos;70º O arguido (H) foi condenado por sentença proferida pelo Juzgado de Lo Penal de Ceuta pela prática de um crime contra a saúde pública em 28 de Dezembro de 2005, na pena de 10 meses e 20 dias de prisão;71º O arguido (C) foi condenado:- Por sentença proferida em 22 de Janeiro de 2002, pela prática de um crime de favorecimento pessoal em 2 de Julho de 1999, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 240$00; - Por sentença proferida em 21 de Maio de 2002, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 2,00 euros; 72º O arguido (S) foi condenado por acórdão proferido em 15 de Março de 2004, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes em 1 de Agosto de 2002, na pena de 3 anos de prisão, suspensa pelo período de 4 anos;73º O arguido (D) foi condenado:- Por sentença proferida em 2 de Dezembro de 1998, pela prática na mesma data de um crime de condução sob o efeito de álcool, na pena de 40 dias de multa àa taxa diária de 1.000$00; - Por sentença proferida em 14 de Março de 2003, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 4,50 euros. 74º O arguido (H), tem de habilitações literárias o 9º ano, antes da sua detenção vivia com uma companheira de quem tem um filho de 18 meses de idade, e residiam em casa dos pais do arguido, e este, profissionalmente, trabalhava na loja da família como colocador e afagador de chão de madeira;75º O arguido (C) tem de escolaridade o 6º ano, antes da sua detenção, vivia com a co-arguida (G), tendo nascido dois filhos dessa união; o arguido é ainda pai de outra criança, de 7 anos de idade, fruto de uma outra relação; Trabalhava, ocasionalmente com os seus progenitores;76º O arguido (S) tem de escolaridade o 6º ano, tem um filho de 18 meses de idade que reside em Inglaterra, e à data da sua detenção residia com os seus progenitores e a nível profissional exercia, em companhia de um amigo, a actividade de assentador de tacos;77º O arguido (D), tem de escolaridade o 8º ano, vive em união de facto há 6 anos e encontrava-se desempregado, auferindo 400,00 euros de subsídio de desemprego e apresentou um projecto para criação de uma empresa de serralharia com o apoio do IEFP;78º O arguido (T) frequentou, mas não concluiu, um curso profissional de Hotelaria, Organização e Controlo que lhe daria a equivalência ao 12º ano de escolaridade, reside sozinho e aufere mensalmente como distribuidor de gás o vencimento de 658,00 euros;79º A arguida (G), companheira do arguido (C), tem dois filhos, aufere 650,00 euros como empregada de balcão e vive com os seus pais a quem entrega mensalmente 200,00 euros;80º Os arguidos, excepto (G), eram consumidores de estupefacientes.Factos não provados: Que o arguido (C) desde, pelo menos o ano de 2000, e até à data da sua detenção exerceu a actividade de venda de produtos estupefaciente. iii – fundamentação de facto (...) III- APRECIANDO. Todos os Arguidos/Recorrentes põem em causa a matéria de facto tida como provada pela decisão recorrida, entendendo, a prova produzida impunha decisão diversa da obtida. Ora, as Relações julgam de facto e de direito - art.º 428 n° 1 do C.P.P. – porém, o duplo grau de jurisdição está condicionado e limitado à previsão do art. 410 ns.º 2 e 3 do C.P.P. Estando os recorrentes, por via de tal comando legislativo, obrigados a indicar as ”razões de facto e de direito em que estribam a sua discordância relativamente à decisão que põem em causa, na motivação do recurso, e a terminar pela formulação de conclusões deduzidas por artigos em que, resumem as razões do pedido. “A palavra conclusões é expressiva, no contexto da alegação o recorrente procura demonstrar esta tese: que o despacho ou sentença deve ser revogado, no todo ou em parte. É claro que a demonstração desta tese implica a produção de razões ou fundamentos. Pois bem: essas razões ou fundamentos são primeiro expostos, explicados e desenvolvidos no decurso da alegação; hão-de ser, depois, enunciados e resumidos, sob forma de conclusões, no final da minuta. É claro que, para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação” (Alberto dos Reis, In Cód. Processo Civil, anotado, vol. V, pág. 359). Quando impugnem a decisão proferida sobre matéria de facto, os recorrentes devem especificar: os pontos de facto que consideram incorrectamente julgados, as provas que impõem decisão diversa da recorrida, as provas que devem ser renovadas. Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas als. b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no .º 2 do art.º 364.º, devendo os recorrentes indicar concretamente as passagens em que fundam a impugnação - ns.º 3, als. a) b) e c) e 4 do art.º 412.º do CPP. Ao tribunal superior, no caso de recurso da matéria de facto não compete fazer um segundo julgamento, mas tão só uma reapreciação da decisão proferida em 1a. Instância limitada ao exame e controle dos elementos probatórios valorados pelo tribunal "a quo", em face das regras da experiência e da lógica. Como tribunal de recurso alargado em matéria de facto, compete ao Tribunal da Relação: Verificar a existência da prova; Controlar a legalidade desta, inclusive do ponto de vista da observância dos princípios da igualdade, oralidade , imediação, contraditório e publicidade, e, constatar a não adequação lógica da decisão relativamente a ela, afastando, em consequência, qualquer hipótese de os factos dados como provados não passarem de uma suspeita ou tão só de uma possibilidade. Perante o que, cumpre indagar se a prova existe e a mesma se adequa à decisão tomada pelo Tribunal. No presente caso os Recorrentes (H), (S) (C) e (G) alegam que o Tribunal “a quo” avaliou mal a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, indicando a forma como eles próprios a avaliariam e imputam a existência dos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova. O vício de insuficiência - art.º 410.º, n.º 2, al. a) do CPP.– verifica-se quando existam, nos autos, elementos, que foram alegados pela defesa, que constem da acusação ou que resultem da discussão da causa, podiam e deviam ter sido apreciados e não o foram, daí resultando uma manifesta falta que não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso. "A insuficiência dos factos para a decisão define-se em função da matéria dada como provada, como a sua inaptidão para o preenchimento do tipo legal de crime nos seus elementos objectivos e subjectivos. E não se confunde com a insuficiência da prova para a decisão de facto Ac. S.T.J. del6.04.97 no Proc. 9681424. Compulsada a materialidade apurada não se verifica a alegada insuficiência da prova para a decisão de facto proferida, questão do âmbito da livre apreciação da prova. Que não se confunde com o vicio de insuficiência que se define em função da matéria dada como provada, como a sua inaptidão para o preenchimento do tipo legal de crime nos seus elementos objectivos e subjectivos. Quanto ao erro notório na apreciação da prova: Ocorre erro notório na apreciação da prova - art.º 410.º, n.º 2, al. c) do CPP.– segundo os autores citados, quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica arbitrária e contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida. Compulsada a motivação verifica-se que, ao contrário do que afirma o Arguido/Recorrente (H), Tribunal “ a quo “, Na fixação da matéria de facto provada o Tribunal “ a quo “ ponderou, não apenas o invocado pelos Recorrentes mas todo o conjunto de prova que foi possível carrear para os autos - depoimentos das testemunhas da acusação, nas escutas telefónicas constantes dos apensos juntos aos autos e ainda na prova documental traduzida em autos de apreensão, relatos de diligências externas, bens apreendidos e autos de exame e avaliação dos objectos - e justificou claramente e de forma que não deixa quaisquer dúvidas a decisão tomada. Objectivou os meios de prova que tomou em consideração para estribar o percurso lógico e racional utilizado para chegar ás conclusões a que chegou demonstrando na motivação da decisão de facto que ele através de compra e vendendo a terceiros, directamente ou por intermédio do arguido (S), cocaína e haxixe, com o propósito de obter proventos económicos, o que logrou conseguir, apesar de conhecer as características proibidas dos produtos que transaccionava e sabiam que as suas condutas lhe estavam vedadas por lei e ainda assim não se inibiu de as realizar. No que concerne a este Recorrente, em sede de integração de direito, referiu-se que: “Resultou apurado que o arguido (H) exerceu a actividade de venda de produtos estupefacientes a pessoas que o procuravam para o efeito desde, pelo menos, finais do ano de 2005 até à data da sua detenção ocorrida a 4 de Dezembro de 2006 e que no dia 1 de Abril de 2006, pelas 2 horas e 15 minutos, no âmbito de uma acção de patrulhamento efectuada pela GNR, foi encontrado no interior do veículo de matrícula ...SS, em Castanheira do Ribatejo, em local ermo, sentado no lugar do condutor, com uma balança de precisão sobre a perna esquerda e, ao aperceber-se da presença dos militares da GNR o arguido escondeu na sua própria mão uma embalagem contendo um produto, que posteriormente se veio a apurar tratar-se de cocaína, com o peso líquido de 2,406 g e tinha ainda na sua posse, dentro de um porta-moedas, três pedaços de um produto acastanhado, tratando-se de canabis (resina) com o peso líquido de 0,712 g. Nesse mesmo momento, apurou-se que entre a porta e o banco do condutor foram encontradas duas embalagens contendo um pó branco, que se veio a apurar ser cocaína, com o peso líquido de 0,806 g e aos pés do condutor um saco de plástico contendo dois recortes coincidentes com as embalagens encontradas e sob o tablier do veículo encontrava-se uma nota de € 50,00 e, escondida na pala por cima do lugar do condutor, a quantia de € 450,00, maioritariamente em notas de € 10,00 e € 5,00, que foi apreendida. Mais foram apreendidas ao arguido, no âmbito da aludida fiscalização, uma colher de cozinha, três canivetes e uma embalagem aberta de bicarbonato de sódio. Mais se provou que no interior do veículo encontravam-se (TM), (JR), (RO) e(JO), todos a consumirem cocaína e/ou canabis, sendo que, pelo menos, os dois primeiros entregaram, cada um deles, a quantia de € 10,00 ao arguido (H), para pagamento do respectivo consumo e o arguido, apesar desta primeira detenção, ainda assim continuou a vender cocaína e canabis aos consumidores que o procuravam – de facto, através dos telemóveis com os números 96..., 96..., 96.., 96..., 96..., 91... e 96..., após facultá-los aos interessados na aquisição de cocaína e canabis, passou a ser solicitado por estes para o efeito e para não ser surpreendido pela autoridade policial utilizava nos contactos com os consumidores uma linguagem codificada, atribuindo à cocaína e canabis que transaccionava expressões com outros significados, tais como: “filme”, “cervejinha”, “fumar uma”, “cenas”, “camisola”, “T-shirt”, “aquilo”, “pneus”, “coisita”, “mini disc”, “filme”, “carapaus”, “material”, “caramelos”, “caganita”, “verniz” – conforme transcrição das conversas estabelecidas e constantes dos autos em apenso. Provou-se, igualmente, que drante as aludidas circunstâncias de tempo, o arguido (H) vendeu pessoalmente tais produtos aos clientes que o procuravam e fê-lo ainda por intermédio do arguido (S), que mediante combinação entre ambos, vendia aos consumidores os produtos estupefacientes que aquele adquiria para o efeito, sendo que nas conversações que mantinham entre eles, os arguidos (H) e (S) utilizavam uma linguagem codificada, mediante o uso de expressões como “Pneus”, “coiso”, “aquilo” e vendiam a canabis a cerca de € 10,00/15,00 e uma grama de cocaína a € 50,00, efectuando as transacções nas ruas de Vila Franca de Xira e de Samora Correia, na zona do cais de Vila Franca de Xira e por vezes deslocavam-se à residência dos compradores para entregar os produtos estupefacientes solicitados. Relativamente a este arguido: - No âmbito da busca domiciliária à residência do mesmo, sita na Urb. , ..., Samora Correia, no interior do quarto deste foi encontrado um produto vegetal prensado, que constitui canabis (resina), com o peso líquido de 21,988 gramas, bem como um saco contendo um produto vegetal prensado que igualmente se apurou tratar-se de canabis (resina), com o peso bruto de 1,456 gramas e ainda um saco contendo sementes de canabis, com o peso líquido de 3,213 gramas; - Na garagem utilizada pelo arguido, sita na Rua ..., em Castanheira do Ribatejo, foi encontrada uma placa de um produto vegetal prensado, que pelas suas características constitui canabis (resina), com o peso bruto de 197,205 gramas. - Foram ainda encontrados na residência do arguido um anel em ouro com vários brilhantes; um anel em ouro com uma pedra brilhante; uma aliança em ouro; um fio em ouro de malha fina e um anel em ouro com as inicias HA, com um coração com uma casa; uma medalha oval com as iniciais, TH, uma medalha em ouro quadrada, um fio em ouro de malha fina com uma medalha quadrada com um leão; um fio em ouro com o fecho partido; uma pulseira de malha grossa batida; uma pulseira de malha grossa com uma bola preta; um fio em ouro de malha batida; duas argolas em ouro; um telemóvel de marca Sendo, modelo S330 com o IMEI nº ...; um telemóvel de marca Siemens, modelo C62 com o IMEI nº ...; um telemóvel de marca Samsung, modelo 700 com o IMEI nº ....; um telemóvel de marca Nokia, modelo 6630 com o IMEI nº ...; um telemóvel de marca Nokia, modelo 6600; uma navalha, um telemóvel de marca Nokia, modelo 3310 com o IMIE nº ...; um cartão da operadora TMN com o nº ... € 265,00 em notas, um cartão da operadora Vodafone com o nº ...; 2 canivetes; um auto-rádio de marca Sony, modelo CDX-S2050C, com o nº ..., um auto-rádio de marca Kenwood, modelo KDC-4024; um teclado de computador IBM, modelo SK-8820, com o nº ...; um monitor HP, tipo LCD 1505, de 15 polegadas; uma torre de computador, de marca HP, pentium 4, com o nº ...; duas colheres de sopa; - No interior do veículo com a matrícula ...-BF, utilizado pelo arguido (H), foi ainda apreendido um auto-rádio de marca Sony, modelo CDX-CA600X, nº..., que se encontrava debaixo do banco do condutor. Mais se provou que, desde data não concretamente apurada, mas pelo menos no período compreendido entre Novembro de 2006 até à data da sua detenção, o arguido (H) vendeu canabis ao arguido (C) e também adquiriu desde Agosto de 2006 ao arguido (C), para proceder à sua venda aos consumidores que os procuravam para o efeito. Provou-se, ainda, que os bens e valores apreendidos ao arguido (H) entraram nas sua posse, uns devido aos proventos que alcançou com a venda dos aludidos produtos estupefacientes e outros como meio de pagamento desses produtos e desfrutava dos proventos obtidos com aquele negócio, conhecia a natureza dos produtos estupefacientes que obtinha e vendia a um número indeterminado de indivíduos. Ora, o arguido (H) agiu de forma deliberada livre e conscientemente, adquirindo através de compra e vendendo a terceiros, directamente ou por intermédio do arguido (S), cocaína e haxixe, com o propósito de obter proventos económicos, o que logrou conseguir, apesar de conhecer as características proibidas dos produtos que transaccionava e sabiam que as suas condutas lhe estavam vedadas por lei e ainda assim não se inibiu de as realizar.” Esta apreciação é correcta perante os factos provados. Este Recorrente não só obteve lucros com o tráfico de produtos estupefacientes, como os objectos que lhe foram apreendidos foram adquiridos com proventos provenientes dessa actividade. O Recorrente (S) alega que as provas produzidas em julgamento impunham decisão diversa da fixada pelo Tribunal “ a quo “. Baseia-se nas declarações que prestou em audiência de discussão e julgamento e no depoimento da testemunha (MP). Adianta ter confessado que vendia haxixe o que a testemunha em causa confirmou ao declarar-se consumidor dessa substância que lhe era cedida algumas vezes pelo Recorrente e que nenhuma testemunha o referiu como vendedor de MDMA e cocaína. Os factos relativos a este Recorrente constam dos provados ns.º 12 a 16, 21 a 25, 35, 57 e 58. Na fundamentação do recorrido consignou-se que a prova de ais factos se baseou, no que lhe foi apreendido, nas declarações do próprio ( ... que admitiu que vendia haxixe para consumo por 10,00 euros e disse que era amigo de (H) há mais de 10 anos; Quanto ao MDMA disse tê-lo adquiridos dias antes da detenção por 120,00 euros (27,00 grs.) e que era para seu consumo e que o dinheiro apreendido fazia parte da mesada que o seu pai de lhe dá de 400,00 euros mensais e que os 150,00 euros era para depositar na conta do filho que se encontra em Inglaterra; quanto ao rádio (25º) disse tê-lo adquirido no Intendente por 10,00 euros), nos depoimentos (MP)( que referiu que consome 2 a 3 grs diárias de haxixe e que algumas vezes lhe foi cedida pelos arguidos (H) e (S)), (CS), ( que referiu ter chegado a entregar dinheiro a (C) para lhe ir adquirir cocaína por 40,00 euros a grama, o que aconteceu umas 30 vezes), (AC), Cabo da GNR a prestar funções no NIC, ( referiu ter participado nas investigações a pedido de Vila Franca dado que era uma investigação difícil, tendo começado com vigilâncias (assim tomando conhecimento das deslocações dos arguidos que depois transmitiam).E baseou-se ainda - Nas escutas telefónicas constantes dos Apensos A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, e respectivos CD´s, sendo de relevar o tipo de códigos utilizados bem como as conversações acima transcritas e a forma como eram aceites as encomendas de estupefacientes e acordados modos de entrega desses produtos; - Autos de notícia de fls.3 a 7; - Na prova documental, desde o auto de apreensão de fls. 10 e autos de busca e apreensão de fls. 686 a 688, 696, 707, 744 a 746, 789 a 791, 810, fotografias de fls. 25 e Autos de exame e avaliação de objectos de fls. 963 e 964, 1169 e 1170, os documentos de fls. 112 a 118, 137 a 149, 181 a 194, 200 a 209, 244 a 249, 279, 280, 310 a 314, 358 a 375, 533 a 541, 549, 601, 602, 698, 753, 875 a 920, 1139 a 1154, 1135 e 1136 e, com grande relevância os relatos de diligências externas de fls. 407 a 409, 416, 417, 438 a 440, 603, 604, 607 a 610, 661 a 663, 667 a 669, 673 a 677 – é de relevar o tipo de bens apreendidos, quer em termos de números de telemóveis, quer a forma como do dinheiro se encontrava em notas de 5,00, 10,00, 20,00 e 50,00 euros, as balanças de precisão, colheres e navalhas apreendidas; E prova pericial nos exames de fls. 389/390 e 1245 a 1249 que permitem aferir da natureza e variedade das drogas apreendidas e de outros objectos que nos autos constam. Esta prova que não está ferida de qualquer ilegalidade não só existe como se adequa à decisão tomada pelo Tribunal. O Recorrente actuava ligação próxima com o Recorrente (H), nas conversações que mantinham ao telefone utilizavam uma linguagem codificada como pneus e aquilo. O (H) efectuava vendas de produtos estupefacientes através deste Recorrente (S), nas ruas de Vila Franca de Xira e por vezes deslocavam-se à residência dos compradores para entregar os estupefacientes. Os Recorrentes (H) e (S) põem em causa a integração jurídica dos factos argumentando que os apurados são os necessários para integração do crime previsto no artigo 25° do D.L.15/93 de 22/01 e não o do art.º 21.º, n. 1 do DL 15/93, de 22 –01. Nos termos do disposto no art.º 21.º, n.º 1 do Dec-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro “ Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artº 40º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos “. Já o art.º 25.º do mesmo diploma, sob a epígrafe “Tráfico de menor gravidade” dispõe que “ Se, nos casos dos artºs 21.º e 22.º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de: a) Prisão de um a cinco anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III ...” Nos termos do último preceito, o acento tónico decisivo há-de ser posto na considerável diminuição da ilicitude do facto revelada pela situação global, no seu todo, dada como provada. O Tribunal há-de atender não só às circunstâncias elencadas no art.º 25º mas a quaisquer outras que possam revelar que se trata de um tráfico de menor gravidade. E todas as circunstâncias terão de ser ponderadas numa apreciação complexiva e finalística, isto é, dirigida à apreciação da ilicitude da acção, por forma a determinar se, objectivamente, é de relevo menor que a tipificada nos artigos anteriores, sob pena de a reacção criminal ser desproporcionada. Não se desconhecem as correntes jurisprudenciais acerca da temática em análise. Porém, temos entendido que, para que a ilicitude do facto se mostre consideravelmente diminuída, é necessário que resulte da factualidade provada uma imagem global da conduta do arguido que permita dizer, de acordo com o senso comum, que estamos perante uma conduta comparativamente menos grave do que as previstas no art.º 21º. Pode acontecer que a quantidade da substância seja significativa, mas a ocorrência de outros factores, como sejam, o período de tempo da actividade, o número de pessoas adquirentes da droga, a repetição das vendas ou cedências, os montantes envolvidos no negócio do tráfico e a natureza dos produtos pela sua relevância atenuativa, permitem julgar-se que a norma violada seja contemplada no art.º 25º. No caso em análise, a materialidade apurada quanto a estes Arguidos/Recorrentes, não permite concluir que a sua actuação, apreciada como um todo, revela uma diminuição sensível da ilicitude do facto muito menos considerável, pelo que, integra todos os elementos típicos, objectivos e subjectivos, do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21.º do Dec. Lei. N.º 15/93, de 22 de Janeiro, estando perfeitamente correcta, a integração jurídica levada a efeito pelo Tribunal “ a quo “. A Recorrente (G) alega que existe um vicio na decisão da matéria de facto provada atento a que esta se mostra exígua para fundamentar a solução de direito encontrada, uma vez que no entendimento da recorrente da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação, que no caso em apreço inexiste. Alega que do reexame das provas que suportam a fundamentação de facto do acórdão recorrido, com as motivações expostas e que aqui se reproduzem, indicadas pela Recorrente, impõe que não se considere para a fundamentação de facto, os abaixo indicados, porque não resultam provados nos autos os factos constante dos art.°s 36°), 46°), 47°), 48°), 49°), 56°), 57°), 58°), o que impõe consenquentemente uma decisão diversa, analisando do seu ponto de vista a prova produzida. Ora no Acórdão recorrido quanto a esta Arguida consta que: Provou-se que a arguida (G) era a companheira do arguido (C), residindo ambos na ...em Samora Correia, local onde o arguido mantinha armazenado o produto estupefaciente que posteriormente vendia aos consumidores sendo que, por diversas vezes, em datas não concretamente apuradas, a arguida acompanhou o arguido (C) quando este se encontrava com os consumidores para lhes vender cocaína e/ou canabis, presenciando a mesma tais vendas e, consequentemente, intervindo na actividade exercida pelo arguido, desfrutando ambos dos proventos obtidos com essa actividade. Mais se provou que no dia 8 de Novembro de 2006, a arguida (G), em telefonema efectuado para o arguido (C), informou-o de que tinha recebido a quantia de € 350,00 de um dos consumidores de, nome “Cadafé” e que o mesmo ainda assim lhes tinha ficado a dever dinheiro em virtude de lhe ter vendido mais produto estupefaciente, referindo-se ao mesmo em linguagem codificada, utilizando as expressões: “E levou duas caixas”, “Ficou a dever uma”. Nessa mesma data, a arguida (G) telefonou novamente para o arguido (C), solicitando-lhe se podia vender produto estupefaciente à sua irmã pelo valor de € 20,00, dizendo-lhe: “Olha lá, aquela caixa que ali tens”, “Podes fazer vinte euros à minha irmã, à minha irmã”, “Olha eu vou-lhe dar aquela merda, ela dá-me vinte euros.” Provou-se, também, que, aquando da detenção do arguido (D), o arguido (C) ao aperceber-se da perseguição encetada pela GNR, de imediato telefonou para a arguida (G), ordenando-lhe para esconder os produtos estupefacientes que tinham na residência, bem como o livro onde anotavam as dívidas dos consumidores, dizendo-lhe: “Não abres a porta a ninguém, percebes.”, “Não abres a porta a ninguém”, “E mete a jeito, mete a jeito, isso, aquilo que tá aí nas gavetas, o livro e a outra coisa, a sério.” E aquando da realização da busca domiciliária à residência dos arguidos (C) e (G), sita na Rua ..., foram encontrados os bens e objectos atrás discriminados para além de ainda ter sido apreendido à arguida um telemóvel de marca Motorola, modelo V3, com o IMEI nº ... E provou-se que os bens e valores apreendidos à arguida entraram na sua posse, uns devido aos proventos que alcançou com a venda dos aludidos produtos estupefacientes e outros como meio de pagamento desses produtos, sendo que a arguida não exercia qualquer actividade remunerada, vivendo dos lucros obtidos com a venda de produtos estupefacientes, cuja natureza conhecia. A arguida (G) agiu também de forma deliberada, livre e consciente, ao actuar de forma concertada com o arguido (C), armazenando na residência partilhada com este a cocaína e haxixe que ambos destinavam a vender a terceiros, bem como ao efectuar ela própria a venda de tais produtos a consumidores e ao acompanhar aquele quando se deslocava ao encontro dos consumidores para lhes vender os mesmos, com o propósito de obter proventos económicos, o que logrou conseguir, apesar de conhecer as características proibidas dos aludidos produtos e sabia que as suas condutas lhe estavam vedadas por lei e ainda assim não se inibiu de as realizar. Ora, a Recorrente era companheira do Arguido/Recorrente (C), com ele residindo na Rua... Samora Correia, local onde foi feita uma apreensão de produtos estupefacientes. Embora não tenha prestado declarações, existem escutas telefónicas que demonstram que não só sabia da actividade do companheiro como participava nessa actividade. Demonstrativo desse facto é o telefonema do dia 8 de Novembro de 2006 em que a Arguida/Recorrente telefonou para o companheiro (C) dizendo-lhe:“Olha lá, aquela caixa que ali tens”, “Podes fazer vinte euros à minha irmã, à minha irmã”, “Olha eu vou-lhe dar aquela merda, ela dá-me vinte euros.”. E ainda o telefonema que o (C) lhe fez, ao aperceber-se da perseguição encetada pela GNR., no dia da detenção do Arguido (D), dizendo-lhe: “Não abres a porta a ninguém, percebes.”, “Não abres a porta a ninguém”, “E mete a jeito, mete a jeito, isso, aquilo que tá aí nas gavetas, o livro e a outra coisa, a sério.”. Como provas que impõem decisão diversa da recorrida, a Recorrente argumenta que ninguém falou no seu nome e quanto ao teor das escutas telefónicas, a mencionada do dia 8 de Novembro de 2006, foi ouvida a testemunha com a alcunha "Cadafé'', de nome (FS) (cujo testemunho decorre no 3.° CD no qual constam as gravações da tarde do da 30 de Outubro de 2007, minuto 11 e seguintes) o qual não foi interrogado acerca de qualquer circunstâncias a que se reportasse o telefonema referido em 46°) da fundamentação de facto (No dia 8 de Novembro de 2006, a arguida (G), em telefonema efectuado para o arguido (C), informou-o de que tinha recebido a quantia de € 350,00 de um dos consumidores de, nome “Cadafé” e que o mesmo ainda assim lhes tinha ficado a dever dinheiro em virtude de lhe ter vendido mais produto estupefaciente, referindo-se ao mesmo em linguagem codificada, utilizando as expressões: “E levou duas caixas”, “Ficou a dever uma” ). Que (C) declarou que as únicas expressões que fazia uso quando para consumo, falava ao telefone, eram as citadas "'fumar uma" e "cenas". A expressão "caixas" não vem referida na extensa transcrição daquelas que o M.° Tribunal considerou serem linguagem codificada. Que da audição da prova constante do 1° CD gravação de 23 de Outubro de 2007, se verifica que (C) refere que o telefonema que efectuou para a sua companheira (G) tinha o intuito de esconder a lista telefónica e as colheres, utensílios que utilizava no consumo, pelo que inexiste prova de que o arguido (C) ordenasse à recorrente esconder um dito livro onde se anotavam dividas de consumidores. Concluindo que da incorrecta avaliação da prova, sendo nula a relativa às escutas telefónicas que como adiante analisaremos, resulta uma manifesta insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova. Não tem razão. Segundo o que consta nas mencionadas escutas telefónicas é feita alusão a pelo menos uma transacção de droga ainda que, como é usual nestes casos, em linguagem codificada. Na verdade, mencionada ou não na extensa lista o certo é que, no contexto em que foi utilizada a expressão caixa, não tem o sentido literal refere-se a droga. Acresce as escutas telefónicas têm de ser conjugadas com a restante prova designadamente com o auto de apreensão levado a efeito na residência em que a Recorrente vive com o (C) o qual referiu que a (G) por vezes o acompanhava. A Recorrente limita-se, pois, a fazer uma interpretação pessoal da prova em sentido diverso da do Tribunal recorrido. Porém, na legislação portuguesa, é estabelecido como critério geral de apreciação das provas, a livre convicção ou livre apreciação - "Salvo quando a lei dispensar diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção da entidade competente"( art.º. 127°, do C.P.P.). Tal livre apreciação da prova, não é livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, realizando-se de acordo com critérios lógicos e objectivos que determinam uma convicção racional, objectivável e motivável. Não significando porém, que seja totalmente objectiva pois, não pode nunca dissociar-se da pessoa do juiz que a aprecia e na qual "(...) desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais (...)", (cfr. Professor Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, pág. 205). Neste mesmo sentido podem ver-se ainda variadissímos autores entre os quais Rodrigues Bastos (In "Notas ao Código de Processo Civil", III, pág. 221), que defende, que ao juiz "... não é permitido julgar só pela impressão que as provas oferecidas pelos litigantes produziram no seu espírito, mas antes se lhe exige que julgue conforme a convicção que aquela prova determinou e cujo caracter racional se expressará na correspondente motivação". E também o Professor Cavaleiro Ferreira (In "Curso de Processo Penal", I vol.. Reimpressão da Universidade Católica) "o julgador é livre, ao apreciar as provas, embora tal apreciação seja vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza cientifica que se devem incluir no âmbito do direito probatório". O "juízo sobre a valoração da prova faz-se em diversos níveis. Num primeiro dependente da imediação, nele intervindo elementos não racionalmente explicáveis" (v.g. A credibilidade que se concede a um certo meio de prova). Num segundo intervindo as declarações e induções que realiza o julgador a partir de factos probatórios, que hão-de basear-se na convicção do raciocínio que há-de basear-se nas regras da lógica, princípios de experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão "regras da experiência" (cfr. Germano Marques da Silva, In "Curso de Processo Penal" - II vol. - Verbo - págs. 126 e 127). É abundante a jurisprudência, quanto a tal questão, tanto das Relações como do Supremo Tribunal de Justiça. Deste último Tribunal pode citar-se o Acórdão de 18-01-2001, no qual se refere que: "(...) II - o princípio contido no art.º. 127°, do C.P.P., estabelece três tipos de critérios para a apreciação da prova com características e natureza completamente diferentes: haverá uma apreciação da prova inteiramente objectiva quando a lei assim o determinar, outra, também objectiva, quando for imposta pelas regras da experiência; finalmente uma outra, já de caracter eminentemente subjectivo e que resulta da livre convicção do julgador; III - É certo que tudo isto se poderá conjugar, e também é certo que a prova assente ou resultante da livre convicção poderá ser motivada e fundamentada, mas neste caso, a motivação tem de ser alicerçar em critérios subjectivos, embora explicitados para serem objecto de compreensão; IV - Seja como for a motivação probatória compete sempre aos julgadores e não pode ser posta em confrontação com as convicções pessoais do recorrente; V - Os ns.° 3 e 4 do art.º. 412°, do C.P.P., limitam o julgamento da matéria de facto àqueles factos que referem, mas não permitem o julgamento da globalidade dessa mesma matéria de facto". Podemos, assim, concluir a valoração das provas, reportada à credibilidade dos depoimentos que é eminentemente subjectiva, depende, essencial e substancialmente, da imediação, princípio que, pressupondo a oralidade, domina a recolha das provas de índole testemunhal, apresenta duas versões: o dever de apreciar ou obter os meios de prova mais próximos ou mais directos; a recepção da prova pelo órgão legalmente competente – neste sentido, Manuel Cavaleiro Ferreira, Curso de Processo Penal – II, Edição dos Serviços Sociais da Universidade de Lisboa, Lisboa, 1970, p.336. Na verdade, só a imediação permite, num quadro de emissão e recepção de sinais de comunicação – que não apenas de palavras, mas também de gestos ou outras formas de acção/reacção, como o próprio silêncio -, que só ela potencia, a adequada apreciação das declarações dos depoimentos, que não pode deixar de implicar uma atenta observação do acto de depoimento, enquanto acto moral de manifestação da personalidade do declarante – ibidem, p.338, e 359/354. De tudo quanto se disse e de tudo o mais amplamente desenvolvido neste campo pela melhor doutrina e jurisprudência conhecidas, não significa que a livre convicção assenta numa observação, puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas uma valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permitia objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão. O Tribunal “a quo” fez uma correcta avaliação dos meios de prova produzidos, decidindo, e a nosso ver bem, que a prova produzida era cabal no sentido de que a Recorrente praticou todos os factos que deu como provados demonstrando o percurso lógico utilizado para chegar às conclusões a que chegou, sendo que tal apreciação não merece censura. Assim sendo, verifica-se não só a existência da prova e legalidade da mesma do ponto de vista da observância dos princípios da igualdade, oralidade, imediação, contraditório e publicidade, mas também, a adequação lógica da decisão relativamente a ela, afastando-se, em consequência, qualquer hipótese de os factos dados como provados não passarem de uma suspeita ou tão só de uma possibilidade. Relativamente aos vícios invocados. A Recorrente pretende que resulta insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, porém, como acima se referiu, tal invocação prende-se com a impugnação da matéria provada, que não procedeu. E a simples leitura do Acórdão que vem impugnado é susceptível de demonstrar que não padece deste vício, uma vez que os factos apurados preenchem inequivocamente o crime de que a Recorrente vem condenada. A Recorrente defende, ainda, resultar erro notório na apreciação da prova, do facto do Tribunal “ a quo” ter estribado a sua convicção em escutas telefónicas que não têm o sentido que lhe deu inexistindo outra prova que a ligue ao tráfico de drogas. Não tem razão. Tribunal “ a quo “ , que justificou claramente e de forma que não deixa quaisquer dúvidas a decisão tomada. Objectivou os meios de prova que global e conjugadamente tomou em consideração para estribar o percurso lógico e racional utilizado para chegar ás conclusões a que chegou e que fez consignar na matéria de facto provada. A apreciação que fez não merece censura. O Recorrente (C) põe em causa a matéria de facto, à qual imputa o vício de insuficiência, com base na nulidade das escutas telefónicas. Quanto à nulidade das escutas telefónicas. O Recorrente alega: - Deve ser considerada inconstitucional a norma do artigo 188.°, n.° 3 do CPP, na versão actualmente revogada e declarada nula a prova obtida mediante a intercepção das telecomunicações nos presentes autos, conforme ressalta da jurisprudência do Tribunal Constitucional (vide Acórdãos 426/2006, 660/2006 e 450/2007), em que foi julgada inconstitucional a norma do n.º 3 do artigo 188.° do CPP, na sua versão revogada, por violação do artigo 32.°, n.° l da CRP; - Nos presentes autos, foram destruídos elementos de prova obtidos mediante a intercepção das telecomunicações de que o arguido, ora recorrente, não teve conhecimento nem sobre os mesmos se pôde pronunciar, pura e simplesmente porque a norma, declarada inconstitucional, não previa tal possibilidade, o que veio a ser consagrada com a revisão do CPP; - Ao proceder à destruição de parte das escutas telefónicas carreadas para os autos, actuou o Meritíssimo Juiz de Instrução ao abrigo de uma norma inconstitucional naquela interpretação, pelo deve o meio de prova em causa ser declarado nulo; - Procedente que seja o pedido de declaração de nulidade das escutas telefónicas, por força da inconstitucionalidade da norma ao abrigo da qual se determinou a sua transcrição e destruição, tal meio de prova não poderá mais servir de suporte à fundamentação de facto do Acórdão recorrido. Vejamos. A intercepção e gravação de conversações telefónicas não constituem, no sentido técnico, meios de prova, através exclusivamente do conteúdo de uma conversação interceptada, e sem a concorrência dos adequados meios de prova sobre os factos, não se poderá considerar directamente provado um determinado facto, que não seja a mera existência e o conteúdo da própria conversação - Ac. do STJ de 7/1/2004, proc. n.º 03P3213, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/. -. A aquisição processual que a intercepção permite, não poderá, enquanto tal, na dimensão valorativa da prova penal em audiência, ser considerada mais do que princípio de indicação ou de interacção com outros factos, permitindo, então, deduções ou interpretações conjugadas no plano autorizado pelas regras da experiência para afirmação da prova de um determinado facto. Os dados recolhidos na intercepção de uma conversação, apenas enquanto tais, não podem constituir, nesta dimensão probatória, mais do que elementos da construção e intervenção das regras das presunções naturais como instrumentos metodológicos de aquisição da prova de um facto. Neste caso foram interceptadas conversas telefónicas mantidas aos telemóveis, mencionados de seguida, pertencentes aos arguidos, e que vieram a dar lugar às transcrições juntas, por apenso, aos autos as quais não foram postas em causa quer por falta de requisitos de forma. Essas escutas telefónicas e na dimensão das transcrições das intercepções realizadas foram contraditadas e conjugadas com elementos probatórios suficientes e esclarecedores do modo da prática dos factos como consta da motivação da decisão recorrida. Os Arguidos (C) e (G) pretendem, porém, suscitam a nulidade de todas as escutas realizadas no decurso da investigação, apenas porque foram destruídos elementos de prova obtidos mediante a intercepção das telecomunicações de que não tiveram conhecimento nem sobre os mesmos se puderam pronunciar. Temos defendido que inexiste qualquer violação do princípio do contraditório no caso de serem destruídas escutas no inquérito, pelo facto de o JIC, no exercício do poder processual que lhe confere a norma contida no n.º 3 do art. 188.º do CPP/98, vir a ordenar a eliminação dos conteúdos das comunicações interceptadas, ou uma parte delas, quando irrelevantes, sem prévia audição dos arguidos, e que a interpretação da norma nesse sentido não é inconstitucional. Posição assumida por Fernanda Palma em declaração de voto no Ac. n.º 450/2007, DR, 2ª Série, n.º 205, 24.10.2007, em que defendeu a possibilidade de o juiz de instrução, ordenar a destruição imediata de escutas manifestamente irrelevantes, considerando que a norma em questão consagra em termos constitucionalmente admissíveis, a possibilidade de correcção pelo tribunal de uma intromissão injustificada na reserva da intimidade da vida privada do arguido ou de terceiro e que sufragar o entendimento de que o juiz de instrução criminal está proibido de ordenar a destruição de quaisquer gravações de escutas que considere manifestamente irrelevantes, constitui uma interpretação desproporcionada das exigências constitucionais do processo penal. Posição que veio a ser sufragada pelo recente Ac. 130/2008 15-07-08 disponível em WWW.pgdl.pt A ultima revisão do C.P.P., aprovada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, veio clarificar a questão indicando quais as conversas que devem ser de imediato destruídas. Indicando no n.º 6 al. a) ...o juiz determina a destruição imediata dos suportes técnicos e relatórios manifestamente estranhos ao processo que disserem respeito a conversações em que não intervenham pessoas referidas no n.º 4 do artigo anterior ( pessoas com ligações ao crime em investigação que aí constam ). Em suma não sendo inconstitucional a norma contida no n.º 3 do art. 188.º do CPP/98, não há que declarar nula a prova obtida mediante a intercepção de comunicações levada a cabo nos presentes autos. No que concerne à impugnação da matéria de facto. O Recorrente defende a inexistência de prova que permita aferir com segurança que se dedicava ao tráfico de estupefacientes. Negou peremptoriamente essa actividade, nenhum co-arguido ou testemunha ouvida em audiência de julgamento confirmou tal actividade e nenhuma transcrição das escutas telefónicas faz da mesma prova. Apenas declarou que começou a consumir haxixe em finais de 2005 e cocaína apenas a partir de meados de 2006, e as testemunhas ouvidas em audiência de julgamento, que conheciam o arguido, ora recorrente, como é o caso de (NC), (FS), (PC), (CS) e (JR), tratar-se de um círculo restrito de amigos, que se juntavam ocasionalmente para irem comprar e consumir estupefacientes e que sendo amigos, é natural que tivessem o número de telemóvel do Recorrente, e que lhe ligassem afim de combinarem encontrar-se para irem, comprar e consumir estupefacientes em conjunto, sem prejuízo de por vezes, um deles, nomeadamente o ora Recorrente, com o dinheiro entregue por algum ou alguns dos restantes se deslocar aos locais de venda, designadamente a Setúbal e a certos Bairros de Lisboa. Quanto à linguagem codificada a que é feita alusão no artigo 29.° da fundamentação de facto, o Recorrente, relativamente às expressões aludidas, apenas confirmou, em audiência de julgamento a expressão "cena" pelo que também aqui o Tribunal a quo laborou em erro na apreciação da prova, e não havendo outro meio de prova susceptível de impor tal conclusão, todas as restantes expressões devem ser consideradas não provadas. Que não afirmou que utilizava a aludida expressão ao telefone para não ser surpreendido pela autoridade policial, pois tratavam-se de contactos pontuais com amigos com vista a encontrarem-se para consumirem cannabis ou cocaína, apenas, naturalmente, existindo alguma reserva em falar abertamente sobre o assunto, até para preservar a relação com as pessoas que lhes são próximas. Nunca vendeu por intermédio de ninguém, nem aceitava outros valores negando a entrega como meio de pagamento do produto estupefaciente do veículo com a matrícula ...-DI, tendo entregue, num período de 15 dias, a (RR), por dez vezes, a quantia de l grama de cocaína, no valor de € 50,00 cada.". Em sínteses negou e nega a actividade de venda de produtos estupefacientes e os que adquiria era para seu consumo e dos amigos o que se enquadra com o que resultou da busca domiciliária realizada à residência do ora Recorrente, e sua mulher a arguida (G), foi apenas encontrada uma pequena quantidade de produto estupefaciente que veio a revelar-se ser cannabis, que se destinava ao consumo próprio do arguido, pelo que devem ser dados como não provados os factos relativos á actividade de traficância. E quanto aos demais objectos apreendidos na referida residência, conforme consta dos artigos 50.° e 51.° da matéria dada como provada, importa salientar que, sendo, hoje em dia, comum as pessoas terem mais que um telemóvel activo, para além de guardarem aparelhos usados, a balança digital em causa ser um utensílio de cozinha, sem precisão decimal, e os restantes objectos, designadamente máquinas fotográfica e de filmar, e dinheiro apreendido (28,29€). Quanto aos objectos apreendidos não entraram na sua posse devido aos proventos alcançados com a venda de produtos estupefacientes nem como meio de pagamento dos referidos produtos estupefacientes, inexistindo nos autos quaisquer provas produzidas ou examinadas em audiência de julgamento que demonstrem o contrário, devendo, portanto aquela matéria ser declarada não provada. Enfim fez da prova uma interpretação pessoal, que porém, não tem fundamentos que coloquem em crise a apreciação feita pelo Tribunal “ a quo “, no que concerne ao tráfico de estupefacientes. Na verdade da conjugação de todos os elementos de prova designadamente dos depoimentos (NC), que referiu que o Recorrente lhe “cedeu um bocadinho” de haxixe pela reparação de um veículo e que, acabou por dizer, orçou em 400,00 euros. (CS), que referiu ter chegado a entregar dinheiro a (C) para lhe ir adquirir cocaína por 40,00 euros a grama (o que aconteceu umas 30 vezes). (AC), Cabo da GNR., referiu ter participado nas investigações, tendo feito vigilâncias (assim tomando conhecimento das deslocações dos arguidos que depois transmitiam) que confirmou a detenção do arguido (D) que tinha ido a Setúbal buscar 22 gramas de cocaína para o arguido (C). Já (PC) e (FS) apenas referiram ter consumido estupefacientes com o Recorrente. Das escutas telefónicas e autos de apreensão e exame ressalta sem margem para quaisquer dúvidas que o Recorrente praticou o crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21 do D.L.15/93 de 22/01. Na verdade, o crime de tráfico de estupefacientes é, na dogmática das condições penais, um crime de perigo comum abstracto, na medida em que a violação de bens jurídicos não implica necessariamente «o dano ou perigo de um dos concretos bens jurídicos protegidos pela incriminação, mas apenas a perigosidade da acção para as espécies de bens jurídicos» que visa proteger, pelo que não é exigível, para o preenchimento do tipo, a verificação concreta desse perigo, sendo certo que, na citada norma, se punem actividades ilícitas, cada uma delas por si dotada de virtualidade bastante para integrar o elemento objectivo de um crime simples de tráfico de estupefacientes ( cfr. entre muitos outros Ac.T. C. n° 426/91, de 06 de Novembro, in BMJ 411, pág. 53 e segs; Acs. STJ de 18 de Fevereiro de 1991, BMJ 354, pág. 331; de 12 de Dezembro de1991, BMJ 412, pág. 206 e de 07-06-2004, in www.dgsi.pt). Em face do que resulta não só a existência da prova e legalidade da mesma do ponto de vista da observância dos princípios da igualdade, oralidade, imediação, contraditório e publicidade, mas também, a adequação lógica da decisão relativamente a ela, afastando-se, em consequência, qualquer hipótese de os factos dados como provados não passarem de uma suspeita ou tão só de uma possibilidade. Donde não se verifica a alegada insuficiência da prova para a decisão de facto proferida, questão do âmbito da livre apreciação da prova. Que não se confunde com o vicio de insuficiência que se define em função da matéria dada como provada, como a sua inaptidão para o preenchimento do tipo legal de crime nos seus elementos objectivos e subjectivos. Nem tão pouco o erro notório na apreciação da prova. O Tribunal “ a quo “ , que justificou claramente e de forma que não deixa quaisquer dúvidas a decisão tomada, objectivou os meios de prova que tomou em consideração para estribar o percurso lógico e racional utilizado para chegar ás conclusões a que chegou e que fez consignar na matéria de facto provada. A apreciação que fez não merece censura. Quanto à integração dos factos na previsão legal do art.º 26.º D.L.15/93 de 22/01, como pretende o Recorrente, não lhe assiste razão, uma vez que, não se provou que a actividade de tráfico tivesse como finalidade a obtenção de lucros destinados exclusivamente a seu consumo. Na verdade, o facto de o Tribunal “ a quo “ ter considerado não se ter feito prova suficiente para preencher os pressupostos da agravação das alíneas b) e c) do artigo 24.°, relativamente ao crime p. e p. pelo artigo 21.° do mesmo diploma legal ou seja não haver prova cabal de que a droga que o Recorrente traficava se distribuía por um grande número de pessoas, e que o Recorrente, obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória, não implica que ele desenvolvia a actividade de tráfico com o fim exclusivo de financiar o seu consumo. Da medida da pena. Os Arguidos (H), (S) e (C) defendem que a medida da pena é excessiva, e não considera o indicado nos preceitos 40.º e 71° do Código Penal, nem satisfaz os critérios de política criminal corrente a nível de sociabilização, quer em termos de prevenção geral, quer em termos de prevenção especial, pelo que, as penas respectivas, que deverão ser reduzidas e suspensas na sua execução, nos termos do disposto no artigo 50° n°1 do C.P., com a redacção dada pela Lei 59/2007 de 4 de Setembro. Vejamos. A determinação da medida da pena é feita dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção e de todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele. As finalidades das penas residem na tutela dos bens jurídicos e na reinserção do agente na comunidade. Reportando- se as exigências de prevenção constantes no texto legal, à prevenção positiva decorrente do principio politico-criminal da necessidade da pena inscrita no art°. 18°, n°. 2 da Constituição da Republica Portuguesa. A medida da pena "(...) há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto ... a protecção de bens jurídicos assume um significado prospectivo, que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma infringida" (cfr. Professor Figueiredo Dias "Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime" - Noticias Editorial, pág. 227). Em sede de prevenção, para a vertente de prevenção geral, a pena deve contribuir para fortalecer o sentimento de confiança da comunidade nas normas que protegem os valores que pretende ver defendidos e servir de inibição dos seus membros da prática de actos ilícitos. "Em sede de prevenção geral a pena não pode ser aplicada com o único objectivo de intimidar potenciais delinquentes, mas acima de tudo, deve dar satisfação às exigências da consciência jurídica colectiva". Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Fevereiro de 2000, Proc. 221/99. Do ponto de vista da prevenção especial, a pena tem por fim a integração do agente, devendo causar-lhe só o mal necessário. O Tribunal “ a quo “ considerou que: “(...) - Em relação a cada um dos arguidos as necessidades de prevenção especial são elevadas e mais acentuadas essas necessidades relativamente aos arguidos (H), (C) e (S) face aos factos provados que permitem concluir por um ascendente destes arguidos sobre os demais; - As exigências de prevenção geral são de considerar muito acentuadas, dada a frequência com que ocorrem crimes contra o património associados ao consumo de estupefacientes, bem como problemas de saúde pública associados ao tráfico e consumo de droga e comportamentos desviantes associados, o que provoca um enorme sentimento de insegurança e alarme social, e suscita por parte da comunidade uma necessidade acrescida de restabelecimento da confiança na validade das normas infringidas, a exigir por parte do tribunal severidade na punição; - O comportamento dos arguidos posterior aos factos não abona em favor dos mesmos, tendo em conta que apenas (T) demonstrou arrependimento sincero; - Relativamente ao arguido (S), há que considerar que praticou os presentes factos durante os períodos de suspensão da execução da pena de prisão aplicadas nos autos mencionados acima (71) dos factos provados) e que tem igual natureza, o que mostra que essa condenação não foi suficiente para afastar o arguido da prática de ulteriores crimes, ainda mais, de tráfico de estupefacientes. - Há que considerar ainda que não é semelhante a condutas dos arguidos(H), (C) e (S) em relação às condutas dos arguidos (G), (D) e (T) , dado que aqueles eram os impulsionadores e vendedores de droga e que ter ainda em consideração os tipos e quantidades de estupefacientes apreendidos nos autos e a cada um dos arguidos. E ter em consideração, também, as condições económico sociais dos arguidos e antecedentes criminais (sem grande relevância face aos tipos de crimes em causa e tempo decorrido desde a última conduta criminógena, excepto os antecedentes de (S)) e ponderar ainda a actuação de cada um dos arguidos e já atrás discriminadas. Tudo ponderado, dentro da moldura abstracta de 4 a 12 anos de prisão, afigura-se-nos ajustado aplicar em concreto: a) Ao arguido (H): a pena de 6 anos de prisão; b) Ao arguido (C): a pena de 6 anos de prisão; c) Ao arguido (S): a pena de 7 anos de prisão; d) À arguida (G): a pena de 4 anos e 3 meses de prisão; e) Ao arguido (D): a pena de 4 anos e 9 meses de prisão; f) Ao arguido(T): a pena de 4 anos e 3 meses de prisão. Porém, atendendo a que os arguidos (G) e (T) eram delinquentes primários quando cometeram os crimes dos autos, que os antecedentes criminais do arguido (D) não têm grande relevância conforme já se referiu e considerando igualmente o que acima se disse acerca das condições pessoais, económicas e sociais destes arguidos, verificam-se os requisitos que nos termos do artigo 50º, n.º s 1 e 2, do Código Penal, depende a suspensão da execução da pena de prisão, por se poder fundada e seriamente, concluir pela emissão de um juízo de prognose favorável, quanto ao comportamento futuro dos arguidos, entendemos que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para os afastar da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e de prevenção do crime, pelo que se decide suspender as respectivas penas de prisão na sua execução pelos períodos de 4 anos e três meses quanto aos arguidos (G) e (T) e pelo período de 4 anos e 9 meses no que respeita ao arguido (D). Perante tudo quanto ficou provado a ponderação levada a efeito pelo Tribunal “ a quo “ não merece reparo. Os Recorrentes são traficantes medianos e daí que as penas se situam um pouco acima do limite mínimo aplicável tendo em conta o acentuado grau de culpa, as fortes exigências de prevenção com maior relevância as de prevenção geral, face ao sentimento de reprovação social deste tipo de ilícito e à necessidade sentida de uma maior e mais eficaz protecção dos potenciais consumidores e da saúde pública que impõe que a repressão de tal ilícito se faça com alguma severidade, por forma a não defraudar as expectativas e confiança dos cidadãos na eficácia do sistema jurídico e na lei enquanto instrumentos de protecção de interesses individuais e colectivos, ainda, as condições socio-económicas e os antecedentes criminais especialmente os do Arguido/Recorrente (S). A conclusão que se impõe é a de que, não se mostram violadas quaisquer disposições legais designadamente as invocadas pelos recorrentes, improcedendo os recursos na totalidade. DECISÃO. Por todo o exposto, acordam os Juizes em negar provimento aos recursos e em manter nos seus precisos termos a decisão recorrida. - Custas pelos Recorrentes, fixando-se em 5 Uc a taxa de justiça. Lisboa, 07-10-2008. Ana Sebastião Simões de Carvalho |