Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CRISTINA SILVA MAXIMIANO | ||
| Descritores: | ADVOGADO RESPONSABILIDADE CIVIL PERDA DE OPORTUNIDADE OU DE CHANCE DANO AUTÓNOMO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/08/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade - art.º 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil) A “perda de oportunidade ou de chance” de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo, impossibilitada definitivamente por um acto ilícito, é indemnizável enquanto dano autónomo existente à data da lesão, e, portanto, qualificável como dano emergente, desde que, se verifiquem os demais pressupostos da responsabilidade civil e se possa concluir, com um elevado índice de probabilidade - aferido, casuisticamente, em função dos indícios factualmente provados em cada caso concreto -, que existiu uma vantagem ou benefício que se perdeu em virtude de um determinado evento, por forma a concluir pela existência de um nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano final. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO AA e “BB - Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda.” intentaram a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra CC, “AON Portugal – Corretores de Seguros, S.A.” e “XL Insurance Company SE, Sucursal en España”, peticionando o pagamento da quantia de € 15.000,00 (€ 7.500,00 para cada Autora), a título de danos morais e de imagem, e o montante de € 44.195,00 a título de danos patrimoniais acrescidos de juros de mora desde a citação até integral pagamento. Para o efeito, alegaram que: interpuseram acção no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa destinada a impugnar a decisão da Ordem dos Advogados que decidiu “requerer junto das autoridades judiciais competentes o encerramento do escritório da” 2ª Autora, pela prática de actos que constituem procuradoria ilícita; o Réu patrocinou a 2ª Autora naquela acção; porém, o Réu não cuidou de assegurar os direitos da 2ª Autora no âmbito de tal acção, o que configura violação do mandato e das obrigações que impendem sobre os advogados, previstas nos arts. 98º nº 2 e 100º nº 1, al. b) do EOA, actuando de forma culposa; e, as Autoras sofreram danos não patrimoniais e patrimoniais com aquela conduta do Réu. Os Réus contestaram, defendendo a improcedência da acção. Foi realizada audiência previa, onde foi homologada a desistência da instância relativamente à Ré “AON Portugal, S.A.” e proferido despacho saneador e fixado o objecto do litígio e os temas de prova. Efectuada a audiência final, foi proferida: (i) decisão que determinou a substituição da 2ª Autora pela 1ª Autora, face à extinção daquela (“BB”) na pendência desta acção; e (ii) sentença, julgando parcialmente procedente a acção e em cuja parte decisória consta o seguinte: “Pelo exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente e em consequência decide-se: a) condenar os RR a pagar à 1ª Autora, solidariamente, uma indemnização de €5.000,00 (cinco mil euros), em virtude de responsabilidade profissional do 1º Réu, acrescida de juros de mora desde a presente sentença até integral pagamento; b) absolver os RR do demais peticionado.”. Inconformada, veio a Ré “XL Insurance Company SE, Sucursal en España” interpor este recurso, peticionado que a sentença seja “substituída por outra que julgue a presente ação totalmente improcedente”, e “Caso assim não se entenda, Deve o montante a arbitrar a título de danos morais ser reduzido para quantia nunca superior a € 1.500,00.”. Formula, para tanto, as seguintes Conclusões: “I. A Sentença recorrida incorre no erro de Considerar que a contratação, por parte da empresa de mediação imobiliária, de advogado para tratamento dos assuntos de clientes desta não configura procuradoria ilícita, quando, na verdade, a procuradoria ilícita pode, naturalmente, ser praticada com recurso a terceira pessoa, ainda que advogado ou solicitador. II. A procuradoria ilícita, prevista no artigo 7.º da Lei n.º 49/2004, de ..., traduz-se na prática, direta ou indiretamente, de atos próprios de advogados e solicitadores, por quem não tenha habilitações para o efeito prejudicando, assim, a independência da profissão e a livre escolha de advogado, abrangendo, ainda, a mera publicidade desses atos. III. Ficou provado nos Autos que o Réu advogado, com quem as Apeladas tinham um contrato de prestação de serviços, prestava os seus serviços aos clientes desta a indicação desta. IV. Independentemente de qualquer conduta do Réu no exercício da sua atividade profissional de advogado, o certo é que outra Decisão não se podia esperar que não fosse a existência da prática de procuradoria ilícita por parte das AA., as quais, além de publicitarem serviços jurídicos, encaminhavam os seus clientes para que o Réu a estes prestasse serviços. V. Os danos que as AA. alegaram nos Autos resultam da própria existência de processo decorrente de procuradoria ilícita e das duas notícias publicadas em órgão de comunicação social – um deles apenas acessível a assinantes e o outro conhecido por ser sensacionalista. VI. As publicações em causa sempre ocorreriam, porquanto o desfecho expetável do processo judicial sempre seria o mesmo que veio a ocorrer. VII. Tais danos não têm, assim, qualquer nexo de causalidade com a conduta do Réu advogado, contrariamente ao que foi o entendimento do Tribunal “a quo” que laborou em erro ao desconsiderar a prática de procuradoria ilícita através do Réu advogado, a encaminhar para o mesmo os seus clientes. VIII. Ao Decidir como Decidiu o tribunal “a quo” violou, por isso, o disposto nos artigos 7.º da Lei n.º 49/2004, de ..., 342.º, 483.º, n.º 1 e 563.º do Código Civil.” A apelada não apresentou contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II - QUESTÕES A DECIDIR De acordo com as disposições conjugadas dos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se delimita o objecto e o âmbito do recurso, seja quanto à pretensão do Recorrente, seja quanto às questões de facto e de direito que colocam. Esta limitação objectiva da actuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art.º 5º, nº 3 do Cód. Proc. Civil). Nestes termos, neste recurso, as questões a decidir são: - da condenação dos Réus em indemnização a favor da 1ª Autora; - em caso afirmativo, se o valor da indemnização deve ser inferior ao fixado pelo tribunal a quo e, em caso afirmativo, qual o respectivo montante. III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A decisão recorrida considerou como provados os seguintes factos [expurgando-se os mesmos das menções aos artigos das peças processuais, por não corresponderem a factos]: 1. O 1º Réu é advogado de profissão. 2. Entre a Ordem dos Advogados e a 2ª Ré XL – Insurance Company SE foi celebrado um contrato de seguro de grupo, não contributivo, temporário, anual, do Ramo de responsabilidade civil, titulado pela Apólice n.º ES00013615EO21A, cujas Condições Gerais, Especiais e particulares se encontram juntas à p.i. como doc. 4 e se dão por reproduzidas. 3. O Contrato de Seguro referido foi celebrado pelo prazo de 12 meses, com data de início às 0:00 horas do dia 1 de janeiro de 2021 e termo às 0:00 horas do dia 1 de janeiro de 2022. 4. Através do Contrato de Seguro celebrado com a Ré, entre os riscos cobertos encontra-se a “Responsabilidade Civil Profissional decorrente do exercício da advocacia, com um limite de 150.000,00 € por sinistro (…)”. 5. Foi acordada a franquia de €5.000,00 por sinistro, não oponível a terceiros lesados, conforme ponto 10 das respectivas Condições Particulares. 6. A 1ª Autora foi sócia-gerente da 2ª Autora até à sua dissolução e encerramento da liquidação em 2024, sociedade esta que foi unipessoal até .../.../2019, data em que, para além da 1ª Autora, a sociedade 2ª Autora passou a ter como sócio DD, permanecendo gerente a 1ª Autora. 7. A 2ª Autora exercia a actividade de mediação imobiliária. 8. Durante alguns anos e desde data não concretamente apurada até Dezembro de 2020, a 2ª Autora manteve com o 1º Réu um contrato de prestação de serviços em regime de avença, remunerada, e que visava que este lhe prestasse a assistência jurídica de que esta pudesse carecer de tempos a tempos no âmbito da actividade de mediação imobiliária que desenvolvia. 9. No âmbito do contrato de prestação de serviços o 1º Réu preparou para a 2ª Autora a pedido desta, minutas de contrato de mediação imobiliária e se esta o solicitasse minutas de contratos-promessa de compra e venda e/ou arrendamento que esta submetia à apreciação dos seus clientes. 10. Em 2008, a 2ª Autora foi alvo de um processo na Ordem dos Advogados, com o nº .../2008-L/PI, cuja cópia foi junta aos autos mediante ofício de 07/02/2023 e se dá por reproduzida, em foi participante a Delegação de ... da Ordem dos Advogados, no âmbito do qual foram-lhe imputados factos susceptíveis de configurar procuradoria ilícita. 11. Constava do site da mediadora imobiliária a seguinte informação: “Tratamento de toda a documentação necessária (...) Assessoria e aconselhamento, nomeadamente jurídico (…) Presença de advogado na redacção dos contratos e escrituras, e em todos os actos públicos, bem como assistência e acompanhamento em todas as situações complexas”. 12. Sempre que a Autora verificava que existiam situações em que um dos clientes no contrato de mediação imobiliária carecia de qualquer apoio que ultrapassava os actos que podem ser praticados por mediador imobiliário, correspondendo a actos próprios de advogado ou solicitador, indicava isso aos clientes em causa e por vezes indicava um profissional da área para os assistir. 13. Sempre que existiam operações de mediação imobiliária mais complexas, a 1ª Autora referia aos seus clientes que deveriam consultar ou advogado ou solicitador. 14. A 1ª Autora era uma profissional de reconhecida competência na área da mediação imobiliária, tanto por profissionais com quem trabalhava como por clientes. 15. A documentação necessária para instruir o contrato de compra e venda era reunida pela 1ª Autora e entregue atempadamente junto da entidade que iria presidir à outorga da compra e venda. 16. A 1ª Autora trabalhava desde 1999 e nunca recebeu qualquer reclamação relativa ao seu serviço. 17. Foi proferida decisão final no processo de procuradoria ilícita nº 23/2008-L/PI que correu termos junto da AO, decisão junta à p.i. como doc. 6, datada de Novembro de 2011, nos termos da qual foram aprovados relatórios juntos a esses autos e foi decidido “requerer junto das autoridades judiciais competentes o encerramento do escritório da participada”. 18. Ainda em 2011, foi movida acção administrativa no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que correu termos sob nº ..../11, na qual foi peticionada a anulação da decisão da Ordem dos Advogados de encerramento do estabelecimento comercial da 2ª Autora e uma indemnização por danos não materiais (responsabilidade civil) causados pelo acto da O.A.. 19. Nesta acção a 2ª Autora foi patrocinada pelo 1º Réu (art.º 55º da p.i.). 20. O 1º Réu afirmou várias vezes perante a 1º Autora que a decisão da O.A não tinha importância nenhuma. 21. Ao longo do tempo, a 1ª Autora, que estava profundamente preocupada e angustiada com o facto de ver o seu nome e honorabilidade profissional postos em causa, ia telefonando ao 1º Réu para saber do andamento do processo julgamento, ao que o 1º Réu dizia que era normal que demorasse muito tempo. 22. A ansiedade da 1º Autora ia crescendo e chegou a comentar com terceiros se achavam normal que o processo demorasse tanto tempo a ser julgado e algumas pessoas foram-lhe perguntando quando é que iria ser o julgamento. 23. A 1ª Autora continuava extremamente preocupada com o processo porque tinha adquirido um novo escritório para a 2ª Autora e não queria que tal investimento sofresse um revés. 24. Em Fevereiro/Março de 2020 a 1ª Autora contactou o 1º Réu para saber do estado do processo, pois continuava angustiada e nervosa para ver o desfecho do processo, ao que este respondeu que o processo decorria normalmente. 25. A 1ª Autora depositava no processo que corria termos no Tribunal Administrativo a sua esperança em demonstrar que eram falsas as acusações que faziam à 2ª Autora. 26. Apesar de ter sido efectuada a sua notificação, o 1º Réu não compareceu na audiência final no processo nº ..../11, assim como não compareceram as testemunhas que havia arrolado. 27. O 1º Réu não informou as AA da realização do julgamento e de que não tinha estado presente na mesma, não tendo então tomado conhecimento da mesma. 28. Em 09 de Julho de 2020 foi proferida sentença no processo nº ..../11, transitada em julgado em 28/09/2020, conforme certidão junta aos autos mediante requerimento de 02/05/2023, cujo teor se dá por reproduzido, que julgou totalmente improcedente a acção, mantendo o acto impugnado e absolveu a Ré do demais peticionado. 29. Na sentença pode ler-se, na parte relativa à fundamentação da matéria de facto não provada, além de mais, o seguinte: “No que concerne aos factos não provados enunciados nos pontos A. a C., cumpre referir que, embora a A. tenha solicitado a produção de prova testemunhal com vista à sua demonstração (cfr. fls. 83 ss SITAF), no âmbito da instrução do pedido impugnatório, e tendo sido declarada aberta a audiência final para o referido efeito, a legal representante da A., o seu ilustre mandatário e as testemunhas por si arroladas e não prescindidas não compareceram na mesma, nem justificaram o motivo da sua falta, pelo que se conclui que a A. não logrou demonstrar a realidade subjacente a tais factos por si alegados nos articulados (…)” (certidão da sentença junta por req. de 02/05/2023). 30. Na sentença pode ler-se, na parte relativa ao “Direito”, além de mais: “Entende a R. que o ato sob censura não padece que qualquer erro (…) Alega que, desde o início do procedimento, sempre esteve em causa a prática pela A. de atos próprios dos advogados, revelada, desde logo, através da respectiva publicação, no seu sítio da internet, e não a sua punição por publicidade indevida. A proibição da prestação de determinados serviços a terceiros consagrada no art.º 6.º, n.º 1 da Lei n.º 49/2004, não constitui uma proibição “de resultado”, mas uma verdadeira proibição “de meios”, pelo que a respetiva violação começou logo com o anúncio, feito pela A., da prestação dos mesmos serviços. Ademais no processo administrativo ficou amplamente demonstrado que existiam serviços prestados pela A. que lhe estão proibidos (…) Vejamos (…)”. 31. Na sentença consta também o seguinte na parte relativa ao Direito: “Sublinhe-se, contudo, que o eventual encerramento futuro do estabelecimento da A. não determinará a cessação da atividade social da mesma, apenas se dirigindo ao exercício da atividade de procuradoria ilícita, pelo que a A. não ficará impedida de prosseguir o seu objeto social, dentro dos precisos termos e limites legais, através da abertura de novo estabelecimento comercial para o efeito – cfr. Ac. TCAS de 23.10.2003, proc. n.º 12784/03, disponível em www.dgsi.pt.”. 32. Nos dias ... de ... de 2020, foram patenteadas notícias nos jornais juntas à p.i. como doc. 8 e 11, com os seguintes slogan’s: “Contratos ilegais fecham imobiliária em ...” (Correio da Manhã) e “Encerrado escritório de mediação imobiliária por praticar «falsa» advocacia” (Jornal Eco), e foi com enorme choque que a 1ª Autora tomou conhecimento das mesmas. 33. Aquelas notícias, bem como um comunicado constante do site da Ordem dos Advogados de 03 de Novembro de 2020, junto à p.i. como doc. 8, a fls. 54 verso, davam conta que o tribunal havia decretado o encerramento do escritório da 2ª Autora por prática de procuradoria ilícita, podendo ler-se no comunicado da O.A.: “O Conselho Regional de ...da Ordem dos Advogados irá diligenciar a execução da decisão”. 34. A sua reacção foi de incredulidade e pânico e chorou horas a fio, tendo sido acalmada pelos funcionários. 35. A 1ª Autora voltou a falar com o 1º Réu que disse não ter conhecimento de nada e desvalorizou a situação. 36. O desfecho do processo, a impossibilidade de demonstrar os factos que se propunha provar, as notícias dadas e a perspectiva de ver encerrado escritório, deixaram a 1ª Autora destroçada emocionalmente, deprimida e com necessidade de acompanhamento médico. 37. A 1ª Autora ficou sem ânimo para trabalhar durante vários dias. 38. Durante algum tempo, a 1ª Autora foi questionada por alguns potenciais clientes sobre as notícias que envolvem a 2ª Autora, o que a deixou desnorteada e incapaz de conseguir angariar clientela. 39. Face às notícias, mediante carta de 19/11/2020, junta à p.i. como doc. 15 e que se dá por reproduzida, o BPI rescindiu o contrato de parceria havido com a 2ª Autora invocado terem tomado “conhecimento da decisão judicial tomada” relativamente à 2ª Autora, o que, em seu entender “afecta a reação comercial estabelecida com a celebração do Contrato de Vinculação de 31/07/2019 (…)”. 40. A 1ª Autora decidiu interpor recurso de revisão da sentença, patrocinada por outro profissional, a Dra. EE. 41. Tendo antes revogado o mandato conferido ao 1º Réu. 42. O recurso de revisão correu por apenso ao referido processo mas a revista foi indeferida, conforme sentença junta à p.i. como doc. 14 e se dá por reproduzida. IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Nesta acção, as Autoras fundaram a sua pretensão indemnizatória na responsabilidade civil profissional do Réu, enquanto advogado, decorrente da sua conduta no processo nº ..../11, que correu termos no tribunal administrativo, no qual foi impugnada a decisão da Ordem dos Advogados (doravante, O.A.) de “requerer junto das autoridades judiciais competentes o encerramento do escritório da” 2ª Autora, e peticionada uma indemnização por danos não materiais (responsabilidade civil) causados por aquela decisão da O.A.. Com esta acção no tribunal administrativo, pretendia a 2ª Autora impugnar/anular a decisão da O.A. que concluiu no sentido de requerer junto das autoridades judiciais competentes o encerramento do escritório da 2ª Autora pela prática de actos susceptíveis de constituir procuradoria ilícita. Para esse efeito, a 2ª Autora celebrou com o Réu um contrato de mandato forense, com poderes de representação. Tal contrato (de mandato atípico) encontra-se previsto no art.º 1157º do Cód. Civil e no art.º 62º do Estatuto da Ordem dos Advogados (doravante EOA), então vigente [Lei nº 15/2005, de 26/01, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12/2010, de 25/06], tendo por objecto a prática de actos jurídicos por parte do mandatário, e que se encontra submetido ao regime especial daquele Estatuto [devendo, nomeadamente, o advogado pautar a sua conduta pelas normas desse Estatuto em termos de deveres, princípios e normas próprios da profissão - deontologia profissional], e, a título subsidiário, ao regime geral do mandato constante dos arts. 1157º a 1184º, todos do Cód. Civil. O contrato de mandato forense, como é sabido, não determina uma obrigação de resultado - ou seja, os advogados, no exercício da sua actividade profissional da advocacia e no âmbito de mandato forense, não se obrigam, em regra, a garantir a produção de um certo efeito, nomeadamente, de obter o ganho da causa -, consubstanciando-se, antes, a sua prestação numa obrigação de meios, comprometendo-se os advogados a realizar a sua actividade de forma diligente de acordo com a legis artis da profissão. O incumprimento por parte do advogado constituído dos deveres a que está adstrito no âmbito daquele contrato pode implicar responsabilidade civil pelos danos daí decorrentes para o mandante. De acordo com a doutrina e jurisprudência actualmente maioritária, a responsabilidade civil profissional do advogado é de natureza contratual desde que o ilícito se traduza no incumprimento do mandato forense, sendo, ao invés, extracontratual quando haja violação de outros deveres não decorrentes da obrigação emergente do mandato forense. Os pressupostos da responsabilidade contratual ou obrigacional estão elencados no art.º 798º do Cód. Civil: “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”. São, assim, pressupostos da responsabilidade civil contratual: o facto ilícito [a falta ou erro - por acção ou omissão, controlada ou controlável pela vontade - de cumprimento duma obrigação típica do contrato celebrado e a constatação da desconformidade objectiva entre a conduta devida e o comportamento observado pelo lesante], a culpa [imputação subjectiva do facto ao lesante, ou seja, um juízo de censurabilidade e reprovabilidade, baseado no reconhecimento de que o devedor deveria e poderia agir doutro modo], o dano [prejuízo ou desvantagem que é causado num bem jurídico alheio, por efeito do facto ilícito] e o nexo de causalidade entre o facto e o dano [juízo de imputação objectiva do dano ao facto de que emerge]. Verificando-se os enunciados requisitos, existe uma situação de responsabilidade civil contratual, a qual investe o civilmente responsável numa obrigação de indemnizar, nos termos conjugados dos arts. 799º, nº 2 e 483º e ss do Cód. Civil. Para o que aqui interessa, no que respeita ao mandato forense, assume, ainda, particular relevância a problemática da ressarcibilidade do chamado dano por “perda de chance ou de oportunidade” em realizar um ganho ou evitar um prejuízo, sem que se possa apurar a sua verificação efectiva. A problemática da “perda de chance” tem vindo a ganhar uma maior preponderância na doutrina e na jurisprudência portuguesas, coexistindo o entendimento que a “perda de chance” não é ressarcível como dano autónomo (dado que o regime da responsabilidade civil exige certeza na identificação do dano e do respectivo nexo de causalidade com o evento lesivo, o que se mostra impossível de aferir no caso da “perda de chance”) e o entendimento que aceita aquela ressarcibilidade, desde que em determinados requisitos. O Supremo Tribunal de Justiça tem tido como orientação dominante uma posição restritiva, entendendo que a “perda de chance” não constitui um dano autónomo e só pode ser atendida em situações pontuais, por contrariar o princípio da certeza dos danos e as regras da causalidade adequada. Porém, no conjunto da jurisprudência, vai sendo preponderante o entendimento de percepcionar a “perda de chance” como dano intermédio, autónomo do dano final, e, como tal, indemnizável, desde que se verifiquem os demais pressupostos da responsabilidade civil, nomeadamente o facto ilícito e culposo e o nexo causal entre aquele facto e o dano da perda de chance. Neste sentido, cfr., por todos: Acórdãos do STJ de 05/02/2013, relator Hélder Roque (proc. nº 488/09.4TBESP.P1.S1); de 06/03/2014, relator Pinto de Almeida (proc. nº 23/05.3TBGRD.C1.S1); de 09/07/2015, relator Tomé Gomes (proc. nº 5105/12.2TBXL.L1.S1); e de 18/04/2023, relator Luís Espírito Santo (proc. nº 852/14.7TBVRL.G1.S1) – todos, acessíveis em www.dgsi.pt. Quanto ao tratamento desta temática, com resenha história e extensas citações doutrinárias e jurisprudenciais, cfr. o Acórdão do STJ de 18/04/2023, relator Luís Espírito Santo; e Acórdão desta Relação e Secção de 16/06/2020, relator Luís Filipe Pires de Sousa (proc. nº 2592/17.6T8LRS.L1-7), ambos, acessíveis em www.dgsi.pt. Saliente-se, que, relativamente ao dano da perda de chance processual, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça uniformizador de jurisprudência nº 2/2022, de 05/07/2021, relator António Barateiro Martins, publicado no Diário de República, 1ª Série, nº 18, de 26/01/2022, consta o seguinte segmento uniformizador: “O dano da perda de chance processual, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade”. Esclarecendo-se em tal decisão: “A verificação dos pressupostos gerais da responsabilidade civil, incluindo a existência do dano e de um nexo causal entre o facto lesivo e o dano, impõem, em linha com o que se referiu, que a “chance”, para poder ser indemnizável, seja “consistente e séria” e que a sua concretização se apresente com um grau de probabilidade suficiente e não com carácter meramente hipotético. Só assim a “chance” preencherá, num limiar mínimo, a certeza que é condição da indemnizabilidade do dano, só assim este pode ser considerado como objetivamente imputável ao ato lesivo e só assim se respeitará a regra (e a ideia de justiça) de que ao lesante apenas poderá ser imposto que responda pelos danos que causou. Significa isto que a toda a chance ou oportunidade perdida (a todo o ato lesivo e a todo processo perdido) não se segue, como que automaticamente e sem mais, uma indemnização por dano da perda de chance: a verificação do ilícito não contém já em si o dano a indemnizar. (…) à luz das regras e princípios vigentes de responsabilidade civil, só uma “chance” com um mínimo de consistência pode aspirar a exprimir a certeza (“relativa”) do resultado comprometido (pelo ato lesivo) ser considerado provável. Não há indemnização civil sem dano e este tem que ser certo, sendo que a certeza do dano de chance (que, por isso, merece a tutela do direito e ser indemnizado) está exatamente na probabilidade suficiente, em função da consistência da chance, do resultado favorável da ação comprometida. Uma “chance” puramente abstrata e especulativa – isto é, independente da prova de qualquer concreta probabilidade – não é, de modo algum, um dano certo; assim como não atingirão a certeza exigível, não sendo indemnizáveis, as “perdas de chance” que correspondam a uma pequena probabilidade de sucesso da ação comprometida. (…) Significa e impõe o que vem de dizer-se que, colocando-se num processo (…) a questão da indemnização pelo dano da perda de chance, tal probabilidade – o mesmo é dizer, a consistência concreta da oportunidade ou “chance” processual que foi comprometida – tem sempre que ficar apurada/provada, uma vez que, sem a mesma estar apurada/provada, não se poderá falar em “dano certo” e sem este não pode haver indemnização. Apuramento este que terá assim que ser feito na apreciação incidental – o já chamado “julgamento dentro do julgamento” – a realizar no processo onde é pedida a indemnização pelo dano de perda de chance, em que se indagará qual seria a decisão hipotética do processo em que foi cometido o ato lesivo (a falta do mandatário), indagação que no fundo irá permitir estabelecer, caso se apure que a ação comprometida tinha uma suficiente probabilidade de sucesso (ou seja, no mínimo, uma probabilidade de sucesso superior à probabilidade de insucesso), que há dano certo (a tal chance “consistente e séria”) e ao mesmo tempo o nexo causal entre o facto ilícito do mandatário e tal dano certo. Apreciação/decisão hipotética em que, sendo assim, se procurará, num juízo de prognose póstuma, reconstituir, para efeitos da possível indemnização do dano da perda de chance, o desenrolar e a decisão que o processo (onde foi cometida a falta do mandatário) teria tido – na perspetiva do tribunal que o teria que decidir – sem tal falta do mandatário, com o que, concluindo-se que o processo teria tido uma suficiente (no referido limiar mínimo) probabilidade de sucesso, se estará também a concluir ter sido o evento lesivo conditio sine qua non (requisito mínimo da causalidade jurídica) do dano. Apreciação/decisão hipotética que acabará também por relevar para o quantum indemnizatório, uma vez que a indemnização deve corresponder ao valor da chance perdida e este valor será o reflexo do grau de probabilidade da perda de chance em relação à vantagem que se procurava e se perdeu em definitivo. Assim, visando-se com tal apuramento estabelecer o preenchimento de requisitos da responsabilidade civil (dano e nexo causal), estão em causa (no subsequente processo, em que se pede a indemnização pelo dano da perda de chance) elementos/factos constitutivos do direito indemnizatório invocado pelo lesado/mandante, sendo este – face ao encargo que o ónus da prova, quando aos requisitos da responsabilidade civil, lhe coloca (cfr. 342.º/1 do C. Civil) – que terá que fornecer os elementos que irão permitir apurar qual seria a decisão hipotética do processo em que foi cometida a falta do advogado (ou seja, os factos que irão permitir apurar que o processo comprometido tinha uma suficiente, no referido limiar mínimo, probabilidade de sucesso ou, dito por outras palavras, que a chance perdida era consistente e séria). Não se ignora que tal apuramento – tal “julgamento dentro do julgamento” – nem sempre será fácil, havendo casos em que, traduzindo-se (…) a falta do mandatário na não interposição de recurso de apelação, poderá ser relativamente acessível averiguar, com elevada probabilidade, o desfecho que o processo teria tido sem tal falta do mandatário; e havendo casos em que, traduzindo-se (…) a falta na não apresentação tempestiva do requerimento probatório, será bem menos acessível estabelecer o desfecho que o processo (dependente de prova que não foi produzida) teria tido sem a falta do advogado. Tanto mais que, repete-se, no incidental “julgamento dentro do julgamento”, como juízo de prognose póstuma que é, o que se pretende alcançar é a prova da decisão hipotética que o processo teria tido sem a falta do mandatário (tendo em vista reconstruir a situação hipotética que, sem tal falta, existiria), ou seja, o tribunal da ação de indemnização deve adotar a perspetiva do tribunal que teria que decidir o processo e não exatamente o seu prisma de decisão[25], uma vez que, insiste-se, o que está verdadeiramente em causa, em termos de configuração jurídica, é a reconstituição do curso hipotético dos acontecimentos sem o evento/facto lesivo (reconstituição de que a decisão hipotética do processo, na perspetiva do tribunal que teria decidido o processo, é instrumental)[26]. (…) A violação de deveres específicos – voluntária e contratualmente assumidos – dos mandatários forenses, com o argumento da intrínseca incerteza relativa do desfecho dum processo judicial, não pode passar sempre incólume, mas a sua responsabilização tem que respeitar, sem voluntarismos, a segurança jurídica e ser rodeada dos necessários cuidados, não podendo prescindir, como se referiu, da imposição ao lesado do ónus de provar – seja fácil ou difícil – a verificação do dano (a consistência e seriedade da concreta chance processual comprometida), a suficiente probabilidade (no referido limiar mínimo) de obtenção de ganho de causa no processo em que foi cometida a falta pelo mandatário forense. (…) Probabilidade suficiente de verificação do resultado favorável que se perdeu (a tal chance consistente e séria), que há de extrair-se da factualidade alegada e provada pelo lesado, pelo que, sem tal factualidade, fica o tribunal (que julga o pedido de indemnização com base na perda de chance) sem elementos para poder concluir pela existência do dano da perda de chance, não podendo/devendo sequer passar ao momento seguinte respeitante à quantificação da indemnização.” É à luz deste enquadramento legal, doutrinário e jurisprudencial que iremos apreciar o caso dos autos. Resulta dos factos provados que, no âmbito do processo que correu termos na O.A., foi decidido “requerer junto das autoridades judiciais competentes o encerramento do escritório da” 2ª Autora pela prática de actos que constituem procuradoria ilícita, tendo o Réu, na qualidade de mandatário judicial daquela Autora, intentado acção de impugnação daquela decisão junto do Tribunal Administrativo de Lisboa, sendo que, no âmbito dessa acção, o Réu, apesar de notificado, não compareceu à sessão de julgamento, assim como não compareceram as testemunhas que haviam sido arroladas. Resulta, ainda, provado, que, naquele processo, foi proferida sentença que julgou totalmente improcedente a acção, tendo sido mantido o acto (impugnado) da O.A. e absolvida a O.A. do demais peticionado. A não comparência – injustificada - do Réu na sessão do julgamento na aludida acção consubstancia uma conduta omissiva integradora de incumprimento do contrato de mandato em causa nos autos, como considerou o tribunal a quo e nem sequer foi questionado neste recurso. Assim, impõe-se apenas apreciar se esse incumprimento é ou não gerador de indemnização, e, em caso afirmativo, qual o seu montante. Entendeu o tribunal a quo que a conduta do Réu é geradora de indemnização, com a seguinte argumentação: “Ora, face ao que a 2ª Autora se propunha provar na acção de anulação e face ao que a mesma provou na presente acção, desde já adiantamos que, a 2ª Autora tinha fortes probabilidades de demonstrar que não praticava procuradoria ilícita no seu estabelecimento e ver anulada a decisão da O.A., como o demonstrou na presente acção, e essa oportunidade foi perdida. Com efeito, a questão que se colocava na acção movida pelo 1º Réu era a de saber se havia sido violado o disposto no art.º 6º nº 1 da Lei nº 49/2004 de 24/08 então vigente, que definia o sentido e o alcance dos actos próprios dos advogados e dos solicitadores e tipificava o crime de procuradoria ilícita (esta Lei foi entretanto revogada pela Lei n.º 10/2024, de 19/01). Nos termos do art.º 6º da Lei nº 49/2004: (…) Diversamente do que defende o 1º Réu, não decorre da sentença que a violação da proibição da prestação de determinados serviços a terceiros começou logo pelo anúncio feito pela 2ª Autora no seu site. A passagem citada pelo 1º Réu reporta-se ao que era alegado pela O.A. em sua defesa. Em todo o caso, é verdade que a sentença considerou que “a referida proibição foi violada no caso em apreço, o que resulta, desde logo, da divulgação feita pela A. no seu sítio da internet, pois através da mesma conclui-se que a A., que é uma sociedade de mediação imobiliária, em funcionamento, disponibilizava a prestação a terceiros de serviços de consulta jurídica, ainda que os mencionados serviços fossem prestados a par da atividade de mediação imobiliária, que constitui o objeto principal da empresa (…) (pág. 17 da sentença). Mas na sentença também se entendeu o seguinte: “Acresce que a A. não logrou demonstrar se, conforme alega na p.i., era, efetivamente, o mandatário que prestava apoio jurídico relativamente a todas as questões legais respeitantes à atividade de mediação imobiliária por si prosseguida, nomeadamente no que concerne ao tratamento jurídico de questões simples colocadas diretamente aos colaboradores da A. pelos seus clientes; nem se tais informações eram, de facto, solicitadas pela A. e prestadas pelo mandatário, via e-mail; também, não demonstrou que se limitava a transmitir aos seus clientes a informação prestada pelo mandatário, em resposta às questões que lhe havia colocado; nem que nunca se arrogou, perante terceiros e ainda que de forma tácita, como possuidora de um título que a habilite a praticar atos próprios da profissão de advogado”. Ou seja, a falta de prova destes factos foi determinante para a improcedência da acção. Aliás, a existência de uma tal publicidade aliada à prova de que efectivamente a 2ª Autora não praticava procuradoria ilícita no seu estabelecimento, tanto que tinha a colaborar consigo profissionais forenses, não poderia redundar na improcedência da acção. E se tal ocorresse, caberia ao 1º Réu recorrer por ser, também a nosso ver, errónea uma tal conclusão, como aliás o 1ª Réu não se cansou de o defender na contestação que apresentou, qualificando a actuação de O.A. como um “disparate completo”, uma manifestação de sobranceria e “show-off” (cfr. arts. 17º e 23º da contestação). Os factos que a 2ª Autora não provou na acção nº ..../11 eram susceptíveis de demonstração, tanto que na nossa acção as AA provaram que: 1. Durante alguns anos e desde data não concretamente apurada até Dezembro de 2020, a 2ª Autora manteve com o 1º Réu um contrato de prestação de serviços em regime de avença, remunerada, e que visava que este lhe prestasse a assistência jurídica de que esta pudesse carecer de temos a temos – sic - no âmbito da actividade de mediação imobiliária que desenvolvia 2. No âmbito do contrato de prestação de serviços o 1º Réu preparou para a 2ª Autora a pedido desta, minutas de contrato de mediação imobiliária e se esta o solicitasse minutas de contratos-promessa de compra e venda e/ou arrendamento que esta submetia à apreciação dos seus clientes. 3. Sempre que a Autora verificava que existiam situações em que um dos clientes no contrato de mediação imobiliária carecia de qualquer apoio que ultrapassava os actos que podem ser praticados por mediador imobiliário, correspondendo a actos próprios de advogado ou solicitador, indicava isso aos clientes em causa e por vezes indicava um profissional da área para os assistir. 4. Sempre que existiam operações de mediação imobiliária mais complexas, a 1ª Autora referia aos seus clientes que deveriam consultar ou advogado ou solicitador. Conclui-se assim, neste “julgamento dentro do julgamento” que caso a 2ª Autora tivesse produzido prova com a presença do 1º Réu na audiência final, iria com enorme probabilidade demonstrar os factos que alegava e teria uma probabilidade muito elevada de obter um desfecho favorável, isto é, de vir a ser anulada a decisão de encerramento do estabelecimento e eventualmente receber a indemnização por danos não patrimoniais reclamada e que era de €1.500,00, tendo para este efeito alegado o desgaste emocional que se reflectia na sua vida, a sensação de revolta perante a acusação que lhe era dirigida e o medo das repercussões sancionatórias que a prática do acto podia originar na sua profissão (pág. 4 da sentença). Com a sua conduta, o 1º Réu ao não ter comparecido em audiência de discussão e julgamento, acabou por inviabilizar a produção da prova arrolada pela Autora nessa acção, o que determinou que a Autora perdesse a oportunidade de produzir a correspondente prova e de obter vencimento da referida causa que, com elevada probabilidade e de forma consistente e séria, teria lugar. De qualquer forma, não é só, ou não é fundamentalmente, a perda de chance como dano autónomo que as AA pretendem ver ressarcida. Note-se que a 2ª Autora não peticiona aqui sequer o pagamento da indemnização que havia reclamado e esperava receber nesse processo. As AA reclamam o ressarcimento de danos não patrimoniais (a ansiedade, desespero e vergonha, bem como os danos de imagem da 2ª Autora), decorrentes tanto do carácter inesperado da sentença como do respectivo decisório decretando a improcedência da acção e das notícias que a divulgaram, bem como o ressarcimento de danos patrimoniais decorrentes da quebra de facturação e perda de comissões por parte da 2ª Autora também em função das notícias e do impacto gerado pelas mesmas.” Deste entendimento, discorda a apelante, argumentando que a contratação, por parte da empresa de mediação imobiliária, de advogado para tratamento dos assuntos de clientes desta, configura procuradoria ilícita, porquanto a procuradoria ilícita pode ser praticada com recurso a terceira pessoa, ainda que advogado ou solicitador; a procuradoria ilícita traduz-se na prática, directa ou indirectamente, de actos próprios de advogados e solicitadores por quem não tenha habilitações para o efeito, abrangendo, ainda, a mera publicidade desses actos; ficou provado que o Réu, com quem a 2ª Autora tinha um contrato de prestação de serviços, prestava os seus serviços aos clientes desta, a indicação da mesma; independentemente de qualquer conduta do Réu no exercício da sua actividade profissional de advogado, o certo é que outra decisão não se podia esperar que não fosse a existência da prática de procuradoria ilícita por parte daquela Autora, que, além de publicitar serviços jurídicos, encaminhava os seus clientes para que o Réu a estes prestasse serviços; os danos alegados nos autos resultam da própria existência de processo decorrente de procuradoria ilícita e das notícias publicadas em órgão de comunicação social, notícias estas, que sempre ocorreriam, porquanto o desfecho expectável do processo judicial sempre seria o mesmo que veio a ocorrer; por isto, os danos não têm qualquer nexo de causalidade com a conduta do Réu. E, tem a apelante razão, adianta-se. Senão, vejamos. De acordo com o acima enunciado, há que determinar se a comparência do Réu – e das testemunhas - à sessão de julgamento na aludida acção, com a consequente produção de prova testemunhal, teria previsivelmente levado o tribunal administrativo a proferir sentença de procedência (pelo menos parcial) da acção, através da não qualificação dos actos praticados pela 2ª Autora como constituindo procuradoria ilícita. Na verdade, como se viu, apenas se poderá concluir pela existência de perda de chance quando o sucesso da acção comprometida possa ser considerado como superior ao seu insucesso, o que determina a apreciação nestes autos dos fundamentos factuais não apreciados no âmbito da acção que correu termos no tribunal administrativo, ou seja, urge proceder, neste processo de indemnização, ao mencionado “julgamento dentro do julgamento”. Como resulta do que atrás se deixou dito, a questão subjacente na mencionada acção administrativa reconduz-se a saber se a 2ª Autora, ao contrário do que entendeu a O.A. na sua decisão, não praticava actos susceptíveis de configurar procuradoria ilícita. Não tendo sido, no aludido processo administrativo, produzida prova testemunhal por parte da 2ª Autora quanto aos factos por si alegados sobre a questão subjacente, procuraram as Autoras, nesta acção de indemnização, produzir tal prova, de forma a demonstrar a possibilidade de, tendo tal prova sido ali produzida, o desfecho daquele processo ser o inverso do que foi. O tribunal a quo, como se viu, entendeu que os factos que as Autoras lograram provar nesta acção de indemnização importam conclusão diversa da que chegou o tribunal administrativo. Não podemos concordar com esta asserção, como se passará a explanar: Os arts. 61º a 63º do EOA/Lei nº 15/2005, de 26/01, vigente à data dos factos (entretanto, revogado pela Lei nº 145/2015, de 09/09), em conjugação com as normas constantes da Lei nº 49/2004, de 24/08 [define o sentido e o alcance dos actos próprios dos advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita], também vigente à data dos factos (entretanto, revogada pela Lei nº 10/2024, de 19/01), determinavam que: - em regra, apenas os licenciados em Direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados e os solicitadores inscritos na Câmara dos Solicitadores podem praticar os actos próprios da respectiva profissão - art.º 1º, nº 1 da Lei nº 49/2004, de 24/08 e art.º 61º do EOA; - sem prejuízo do disposto nas leis de processo, são actos próprios dos advogados e dos solicitadores o exercício do mandato forense e a consulta jurídica (art.º 1º, nº 5), considerando-se esta última como a actividade de aconselhamento jurídico que consiste na interpretação e aplicação de normas jurídicas mediante solicitação de terceiro (art.º 3º da Lei nº 49/2004, de 24/08, e art.º 63º do EOA); - nos termos do nº 6 do art.º 1º da Lei nº 49/2004, de 24/08, são, ainda, actos próprios dos advogados e dos solicitadores: a elaboração de contratos e a prática dos actos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto de conservatórias e cartórios notariais, a negociação tendente à cobrança de créditos e o exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de atos administrativos ou tributários; - consideram-se actos próprios dos advogados os actos que, nos termos supra expostos, forem exercidos no interesse de terceiros e no âmbito de actividade profissional, sem prejuízo das competências próprias atribuídas às demais profissões ou actividades cujo acesso ou exercício é regulado por lei - art.º 1º, nº 7 da Lei nº 49/2004, de 24/08. Decorre, pois, dos mencionados arts. 61º a 63º do EOA e da Lei nº 49/2004, de 24/08, que, “grosso modo, as funções do advogado respeitam a toda a actividade de representação do mandante, quer em tribunal (mandato forense), quer em negociações extrajudiciais com vista à constituição, à alteração ou à extinção de relações jurídicas, mas, de igual modo, podem traduzir-se na actividade de mera consulta jurídica, ou seja, de aconselhamento jurídico a solicitação de terceiro.” - Acórdão do STJ de 17/04/2015, relator Raul Borges (proc. nº 1/13.9YGLSB.S1), acessível em www.dgsi.pt. Por sua vez, dispõe o art.º 6º da Lei nº 49/2004, de 24/08: “1 - Com excepção dos escritórios ou gabinetes compostos exclusivamente por advogados, por solicitadores ou por advogados e solicitadores, as sociedades de advogados, as sociedades de solicitadores e os gabinetes de consulta jurídica organizados pela Ordem dos Advogados e pela Câmara dos Solicitadores, é proibido o funcionamento de escritório ou gabinete, constituído sob qualquer forma jurídica, que preste a terceiros serviços que compreendam, ainda que isolada ou marginalmente, a prática de actos próprios dos advogados e dos solicitadores. 2 - A violação da proibição estabelecida no número anterior confere à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores o direito de requererem junto das autoridades judiciais competentes o encerramento do escritório ou gabinete.”. Resulta dos factos provados neste processo que: a 2ª Autora, no exercício da sua actividade de mediação imobiliária, prestava (na data dos factos) assessoria jurídica, ainda que por intermédio de advogado (com quem tinha um contrato de prestação de serviços em regime de avença remunerada), a terceiros, nomeadamente, submetia à apreciação dos seus clientes minutas de contratos-promessa de compra e venda e/ou arrendamento preparados por aquele advogado a pedido da 2ª Autora (factos provados sob os nºs 7 a 9); actividade que correspondia à que constava publicamente do site da própria 2ª Autora, onde era mencionado: “Tratamento de toda a documentação necessária (...) Assessoria e aconselhamento, nomeadamente jurídico (…) Presença de advogado na redacção dos contratos e escrituras, e em todos os actos públicos, bem como assistência e acompanhamento em todas as situações complexas” (factos provados sob o nº 11). Ora, de acordo com o enquadramento legal acima citado, a elaboração de contratos (e a prestação de aconselhamento jurídico na celebração dos mesmos) pela 2ª Autora [como empresa de mediação imobiliária e no exercício da sua actividade] para os seus clientes, e em que aquela empresa não é parte, constitui uma prática ilegal, por serem actos que, nos termos do art.º 1º, nºs 5, al. b) e 6, al. a) do Decreto-Lei nº 49/2004, de 24/08, são da competência reservada dos advogados (e solicitadores); sendo irrelevante o facto de os referidos actos em si serem praticados por um advogado contratado pela 2ª Autora, na qualidade de empresa de mediação imobiliária, uma vez que, nesse tipo de situações, a relação material subjacente não deixará necessariamente de ser estabelecida entre a empresa e os clientes desta - e é a este nível a que questão deve ser encarada – cfr. Parecer/Consulta nº 36/2014, de 26/11/2014, do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados (acessível em https://portal.oa.pt/advogados/pareceres-da-ordem/conselho-regional-de-lisboa/2014/consulta-n%C2%BA-362014/), onde, ainda, se afirma: “É verdade que nada impede que um Advogado intervenha na redacção e negociação de contratos em que a empresa, sua cliente, é parte. Contudo, questão bem diferente se trata quando essa intervenção é solicitada para a redacção e negociação de contratos em que são partes clientes da empresa (e não esta) e/ou outros terceiros, com os quais o Advogado não tem qualquer tipo de relação profissional. À primeira vista poder-se-ia dizer que sendo o acto em si praticado por quem tem competência legal para o fazer, isto é, pelo Advogado, a questão estaria resolvida. Contudo, assim não sucede. É que a Lei, na leitura conjugada do art.º 1º, nº 6. a) e art.º 6º da LAP, não permite que as empresas de mediação imobiliária ofereçam ou pratiquem esse tipo de serviços aos clientes, que são necessariamente prestados no interesse dos seus clientes e no âmbito da actividade profissional da empresa. E não se poderá invocar que os mesmos são prestados na prática e de forma mediata por Advogado, uma vez que nesse tipo de situações a relação material subjacente não deixará necessariamente de ser estabelecida entre a empresa e os clientes desta – e é a este nível a que questão deve ser encarada.” Ainda a propósito da celebração de contrato - de trabalho ou de prestação de serviços - de um advogado com empresa de mediação imobiliária, para exercer as funções de assessoria jurídica e/ou praticar actos próprios de advogado ou solicitador, conclui-se no Parecer do Conselho Geral da Ordem dos Advogados emitido no âmbito do proc. nº 5/PP/2023-G, de 03/03/2023 (acessível em https://portal.oa.pt/media/139071/processo-5_pp_2023-g-procuradoria-ilicita.pdf) que nada impede que um advogado celebre tal contrato, mas, “No entanto, já não poderá, por conta dessa empresa, praticar atos que se encontram vedados àquela, como seja a celebração de contratos em que esta não é parte. / Concretizando, poderá, nomeadamente, assessorar a empresa em assuntos internos, prestar aconselhamento jurídico, negociar e elaborar contratos em que a empresa seja parte, exercer mandato forense ou patrocinar a empresa em juízo. / Mas já não poderá, nomeadamente, aconselhar, assessorar, negociar ou elaborar contratos para terceiros, ou seja, em que a empresa imobiliária não seja parte outorgante. / Note-se que não releva o facto de tais atos serem praticados por Advogado/a. O problema incide, isso sim, sobre os atos próprios serem praticados por entidade sem competência para tal, mesmo que por intermédio de Advogado/a. / Também não releva a forma de vínculo da Senhora Advogada à empresa (se contrato de trabalho ou se contrato de prestação de serviços), na medida em que o importa é o conteúdo das funções exercidas e os atos praticados.” Ainda como se refere no Parecer do Conselho Superior da Ordem dos Advogados emitido no âmbito do proc. nº 155/2019-CS/R, de 14/07/2021 (acessível em https://portal.oa.pt/media/134343/procuradoria-ilicita.pdf), onde foi apreciada a prática por empresa de mediação imobiliária de assessoria jurídica, nomeadamente facultando às partes, em negócios por si mediados, contratos promessa de compra e venda de imóveis: “21. As sociedades imobiliárias podem requerer e obter, nos serviços públicos e por exemplo, certidões matriciais e/ou certidões das inscrições e descrições em vigor mas, obtida a referida documentação e promovida a divulgação do negócio, fica vedado às empresas de mediação dirigir, preparar, intermediar ou acompanhar a concretização do negócio, praticando actos que estejam legalmente atribuídos, em exclusivo, a outras profissões, como é o caso dos advogados e dos solicitadores. 22. Não pode, pois, a recorrente intervir, formalizar ou fazer celebrar — como fez — quaisquer contratos-promessa, também não podendo resolver, ela própria (mesmo que através de advogado por si contratado), quaisquer questões ou dificuldades que possam obstar à realização da escritura pública; (…)”. No mesmo sentido, sumariou-se no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19/04/2007, relator Costa Reis (proc. nº 0970/06), acessível em www.dgsi.pt: “Não cabe dentro da mediação mobiliária a celebração de contratos promessa de compra e venda ou de contratos de arrendamento, mesmo que tal passe apenas pelo preenchimento dos espaços em branco de contratos já minutados e adquiridos numa papelaria e que os mesmos respeitassem a imóveis cuja transmissão tinha sido angariada por essas empresas.”. Em suma, encontrando-se fora do âmbito legal da actividade de uma empresa de mediação imobiliária a negociação (ou assessoria na negociação) de contratos que visem a constituição ou aquisição de direitos reais sobre bens imóveis, bem como o arrendamento dos mesmos, assim como a assessoria jurídica - mesmo que com recurso aos serviços de um advogado contratado por aquela empresa – e estando provado nestes autos que a 2ª Autora prestava (na data dos factos) assessoria e aconselhamento jurídico, ainda que por intermédio de advogado (com quem tinha um contrato de prestação de serviços em regime de avença remunerada), a terceiros, seus clientes, constata-se que, ao contrário da conclusão do tribunal a quo, a 2ª Autora praticava actos que constituem procuradoria ilícita, nos termos legais acima citados. Assim, após o incidental “julgamento dentro do julgamento”, temos como seguro que, logrando a 2ª Autora provar no processo administrativo o que nesta acção provou (cfr. factos acima enunciados), o desfecho daquela acção seria o mesmo que teve: a improcedência da impugnação da decisão da O.A. por a 2ª Autora efectivamente praticar actos que constituem procuradoria ilícita. Ou seja, os factos provados nesta acção de indemnização não permitem concluir pelo desfecho favorável da acção de impugnação da decisão da O.A., caso o Réu tivesse comparecido na sessão de julgamento e aí sido produzida prova testemunhal, como defendido pela apelante. Em suma, os factos provados nesta acção de indemnização não permitem efectuar um juízo de probabilidade no sentido de que o desfecho da aludida acção (de impugnação) seria outro (benéfico para a 2ª Autora), caso o Réu tivesse actuado de outro modo. Donde, não sendo possível extrair dos factos provados nesta acção que a comparência do Réu na sessão de julgamento do aludido processo e a produção de prova testemunhal levaria à procedência da impugnação da decisão da O.A., não podemos falar de um dano indemnizável por perda de chance, nem de um dano, com nexo de causalidade adequada, entre a conduta do Réu e os danos sofridos pela 1ª Autora, danos estes, que resultam da própria existência do processo na O.A. decorrente da – efectiva - prática de actos pela 2ª Autora que constituem procuradoria ilícita, como se viu. Pelo exposto, impõe-se concluir pela improcedência do pedido indemnizatório deduzido nestes autos quanto a ambos os Réus (cfr. art.º 634º do Cód. Proc. Civil), com a consequente absolvição do pedido [ficando prejudicadas as demais questões suscitadas pela apelante quanto ao valor da indemnização: art.º 608º, nº 2, 2ª parte, aplicável ex vi do art.º 663º, nº 2, ambos do Cód. Proc. Civil]. Concluindo, impõe-se a procedência da apelação, com a revogação da decisão recorrida na parte objecto deste recurso, ou seja, na parte em que julgou parcialmente procedente a acção e no segmento em que condenou (parcialmente) os Réus nas custas da acção, custas estas, que são da inteira responsabilidade das Autoras (cfr. art.º 527º, nºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil e art.º 1º, nºs 1 e 2 do Regulamento das Custas Processuais). * As custas devidas por esta apelação são da responsabilidade da apelada/1ª Autora - cfr. art.º 527º, nºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil e art.º 1º, nºs 1 e 2 do Regulamento das Custas Processuais. V. DECISÃO Pelo exposto, acordam as juízas desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa em julgar a presente apelação totalmente procedente, e, em consequência, revogar a sentença recorrida na parte objecto deste recurso, ou seja, na parte em que julgou parcialmente procedente a acção e na que condenou (parcialmente) os Réus nas custas da acção, substituindo-se a al. a) do dispositivo e o segmento quanto às custas pelo seguinte (respectivamente): 1º - “a) absolver os Réus do pedido de indemnização formulado pela 1ª Autora.”; 2º - “Condenam-se as Autoras no pagamento das custas da acção.”. Custas deste recurso pela 1ª Autora/apelada. * Lisboa, 8 de Abril de 2025 Cristina Silva Maximiano Alexandra de Castro Rocha Ana Mónica Mendonça Pavão |