Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
59441/21.1YIPRT.L1-6
Relator: ADEODATO BROTAS
Descritores: COBRANÇA DE DÍVIDAS DE CUIDADOS DE SAÚDE
INTERPRETAÇÃO DA LEI
ISENÇÃO DE CUSTAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/09/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1-Apesar de a Lei 64-B/2011, de 30/12, ter derrogado expressamente certos aspectos do DL 218/99, de 15/06, vindo possibilitar a utilização do procedimento de injunção na cobrança de créditos dos estabelecimentos hospitalares integrados no SNS e derrogando o regime especial de cobrança de créditos hospitalares por assistência em consequência de acidente de viação, manteve o regime anterior de cobrança de créditos em processo penal e manteve a possibilidade de cobrança dos créditos mediante acção arbitral voluntária.
2- Não podendo, por isso, considerar-se que pela Lei 64-B/2011 se verificou uma derrogação implícita do artº 24º do DL 34/2008, de 26/02, visto que com aquela Lei não foi afastada, por incompatibilidade, a possibilidade de recurso a acções arbitrais nem afastada, expressa ou implicitamente, a possibilidade de vir a ser criada arbitragem voluntaria institucionalizada prevista no artº 8º DL 218/99 (que se mantém em vigor) e referida naquele artº 24º da Lei 34/2008.
3- Por conseguinte, deve entender-se que se mantém em vigor o artº 24º do DL 34/2008, que estabelece isenção de custas para os estabelecimentos hospitalares integrados no SNS.
(Pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam neste colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I-RELATÓRIO
1-Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM, instaurou procedimento de injunção contra Seguros, SA, pedindo:
-A condenação da ré no pagamento da quantia de 5 747,07€ de capital acrescida de 310,50€ de juros de mora.
Alegou, em síntese, que prestou cuidados médicos a LAS por lesões corporais sofridas em consequência de acidente de viação provocado por culpa exclusiva do condutor do veículo de matrícula …-…-UF segurado na ré.
2- Citada, a requerida deduziu oposição à injunção.
Invocou a (eventual) excepção de prescrição do direito da requerente. Impugnou, no mais, os factos alegados pelo requerente. Defendeu que a responsabilidade pelo acidente foi do assistido no hospital.
3- Remetidos os autos à distribuição como procedimento para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, foi realizado julgamento e proferida sentença, datada de 02/12/2021, com o seguinte teor decisório:
IV – Dispositivo:
Em face do exposto e ao abrigo do disposto nos preceitos legais supracitados, julgo a presente acção improcedente, por não provada e, em consequência, absolvo a ré  Seguros, S.A. do pedido formulado pelo autor Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, Eperam.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC (duas unidades de conta).
4- Inconformada, a requerente interpôs o presente recurso, limitado à sua condenação no pagamento de custas, apresentando as seguintes CONCLUSÕES:
A. O presente recurso é interposto da decisão que indefere a aplicação da isenção das custas prevista ao ora Recorrente.
B. Foi o Recorrente notificado da sentença que julga improcedente a ação, absolvendo a Ré e que condena o Autor no pagamento das custas processuais.
C. As custas processuais referem-se a um processo iniciado através de uma injunção com vista à cobrança de dívidas hospitalares ao abrigo do Decreto-lei 218/99, de 15 de Junho, na sua atual redação.
D. O SESARAM, EPERAM, conforme a alínea s) do n.º 1 do artigo 10.º dos seus estatutos, procede à cobrança de dívidas hospitalares ao abrigo do Decreto-lei n.º 218/99, de 15 de junho, alterado pela Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2000/M, de 31 de janeiro, estando abrangido pela isenção do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.
E. Com o requerimento injuntivo enviou o Recorrente requerimento de isenção de pagamento de taxa de justiça com fundamento legal no artigo 24.º constante do capítulo IV, sob a epígrafe “Disposições finais”, do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 40, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais.
F. Ora, o Recorrente beneficia de uma isenção de custas processuais (prevista no artigo 24.º Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro) na cobrança destes créditos enquanto não entrar em funcionamento o Tribunal arbitral.
G. Entendeu o Tribunal a quo que esta isenção se encontra revogada desde a alteração do artigo 1.º do Decreto-lei n.º 218/99, de 15 de junho, ocorrida pela Lei 64-B, de 30 de dezembro.
H. Que com a possibilidade da cobrança de dívidas hospitalares através do regime jurídico das injunções, o legislador abdicou da entrada em funcionamento do tribunal arbitral.
I. Contudo, a Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, no seu artigo 192.º, ao alterar a redação do artigo 1.º do Decreto-lei n.º 218/99, de 15 de junho veio também revogar os artigos 7.º e 9.º a 12.º, mantendo em vigor o artigo 8.º que prevê a arbitragem.
J. A norma que prevê o tribunal arbitral não foi revogada pela referida Lei, nem por nenhuma outra, mantendo-se assim em vigor.
K. Se fosse o espírito do legislador abdicar do tribunal arbitral ao introduzir a possibilidade reaver o crédito hospitalar através do regime jurídico das injunções, certamente teria revogado expressamente a norma do artigo 8.º, tal como fez com o artigo 7.º e os artigos 9.º a 12.º. O que não aconteceu.
L. Nesta senda, o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro que prevê a isenção, não pode ser considerado, sem mais e até um tanto ou quanto levianamente, revogado como o faz a douta sentença.
M. Nenhum diploma revogou a isenção conferida pelo artigo 24.º aos serviços e estabelecimentos do SNS, a qual se manterá em vigor até à verificação da sua condição resolutiva (entrada em funcionamento do tribunal arbitral prevista no artigo 8.º do Decreto-lei nº 218/99, de 15 de Junho).
N. Aliás, como já se pronunciou este Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do processo n.º 1894/18.9PBFUN, a 27 de outubro de 2021, onde concluíram os Venerandos Juízes Desembargadores que “A existência e manutenção da isenção de custas previstas no artigo 24º para os serviços de saúde integrados no SNS está dependente de condição resolutiva não verificada.”
O. Em suma, não foi intenção do legislador abdicar da criação e funcionamento do tribunal arbitral e, por isso mesmo, também não foi revogada a norma transitória de isenção de custas do artigo 24.º.
P. Pelo que a condenação do Recorrente no pagamento das custas processuais, viola o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro que prevê expressamente a isenção de custas processuais das instituições do Serviço Nacional de Saúde na cobrança de dívidas referentes à prestação de cuidados de saúde, ao abrigo do Decreto-lei nº 218/99, de 15 de Junho, aplicável ao Serviço Regional de Saúde e ao ora Recorrente nele integrado, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2019/M, de 22 de agosto, na sua actual redação.
Nestes termos e melhores de direito, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente revogada a sentença recorrida no que às custas processuais diz respeito, por violação do artigo 24.º Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro em virtude da isenção do pagamento de custas processuais do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM, que se mantém em vigor.
5- Não foram apresentadas contra-alegações.
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II-FUNDAMENTAÇÃO.
1-Objecto do Recurso.
É sabido que o objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC) pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC) pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, caso as haja, ou por ampliação (artº 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (artº 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida.
Assim, em face das conclusões apresentadas pela recorrente, é a seguinte a questão que importa analisar e decidir:
- Se deve ser revogada a decisão da 1ª instância que condenou a requerente/apelante no pagamento de custas.
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2- A Questão Enunciada.
A questão que se coloca consiste em saber se a requerente/apelante beneficia de isenção de custas.
A 1ª instância entendeu que não, escrevendo para o efeito:
Custas Processuais
Cabe apreciar a questão da alegada isenção do autor do pagamento de custas processuais. Consta do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais o elenco de isenções de custas processuais.
Em especial, dispõe o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 34/2008 de 26 de Fevereiro, sob a epígrafe “Serviço Nacional de Saúde”, que: “Os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde ficam isentos de custas processuais na cobrança de dívidas em virtude dos cuidados de saúde prestados a utentes ao abrigo do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho, até à entrada em funcionamento do Tribunal Arbitral do Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Dívidas Hospitalares.”
Nesta senda, dispõe o artigo 1.º, n.ºs 1 e 2, Decreto-lei n.º 218/99, de 15 de Junho, na sua actual redacção (dada Lei n.º 64-B/2011, de 30/12), que: “1 - O presente diploma estabelece o regime de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde em virtude dos cuidados de saúde prestados. 2 - Para efeitos do presente diploma, a realização das prestações de saúde consideram-se feitas ao abrigo de um contrato de prestação de serviços, sendo aplicável o regime jurídico das injunções.”
Neste conspecto, é relevante citar, ainda, o Exm.º Sr. Conselheiro Salvador da Costa (As Custas Processuais, análise e comentário, 6.ª edição, 2017, Coimbra: Almedina, p.123):
“Os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde ficam isentos de custas processuais na cobrança de dívidas em virtude dos cuidados de saúde prestados a utentes ao abrigo do DL 218/99, de 15 de junho, até à entrada em funcionamento do Tribunal Arbitral do Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Dívidas Hospitalares (art.º do 24 do DL n.º 34/2008). É uma isenção subjectiva de custas de termo incerto, abrangente de taxa de justiça e encargos, em qualquer procedimento ou ação declarativa ou executiva. Todavia, o DL n.º 218/99 estabeleceu a cobrança das referidas dívidas por via do procedimento de injunção previsto no DL n.º 269/98 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro). Parece, por isso, que o legislador abdicou de fazer entrar em funcionamento o referido Tribunal Arbitral.”
Tal o entendimento que perfilha o tribunal, pois, prevendo-se que à cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde em virtude dos cuidados de saúde prestados se aplica o procedimento de injunção, é forçoso concluir que inexistirá Tribunal Arbitral. Por conseguinte, cessa a sobredita isenção a termo incerto.
Dito isto, atenta a improcedência da causa, a responsabilidade pelo pagamento das custas inerentes à presente lide ficará a cargo do autor, ao abrigo do disposto no artº 527º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC, conforme previsto no artigo 6.º, n.º 1 e tabela I-A do Regulamento das Custas Processuais.
Portanto, o tribunal a quo indeferiu a pretendida isenção de custas partindo do entendimento de que a norma do artº 24º do DL 34/2008, de 26/02, teria sido implicitamente revogada pela alteração introduzida ao artº 1º do DL 218/99, de 15/07, pela Lei 64-B/2011, de 30/12.
Será assim?
A resposta à questão não é pacífica, havendo entendimentos jurisprudenciais divergentes nesta Relação de Lisboa.
Assim, no acórdão da 7ª Secção desta Relação de Lisboa, de 05/04/2022 (relatora Micaela Sousa) tirado por unanimidade, foi entendido que:
“ – O Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM, no âmbito de procedimento de injunção deduzido com vista à cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Regional de Saúde, em virtude dos cuidados de saúde prestados, em conformidade com o estatuído no Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2000/M, de 31 de Janeiro, beneficia da isenção de custas processuais, nos termos do artigo 24º do Decreto-Lei n.º 34/20008, de 26 de Fevereiro”. (www.dgsi.pt)
Já no acórdão da 8ª Secção desta Relação de Lisboa, de 07/04/2022, (relator Octávio dos Santos Diogo), com um voto de vencido, foi decidido que:
I – Ao sujeitar cobrança das dívidas referentes à prestação de cuidados de saúde, ao abrigo do Decreto-lei n.º 218/99, de 15 de Junho, ao regime jurídico das injunções tendo o legislador abdicado de fazer entrar em funcionamento do Tribunal Arbitral do Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Dívidas Hospitalares, o legislador revogou, tacitamente, o disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 34/2008 de 26 de Fevereiro, não estando, por isso, desde a referida alteração, as instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde isentos do pagamento das custas processuais.
II– Defendendo-se que o artigo 8º, do Decreto-lei n.º 218/99, de 15 de Junho, continua em vigor, nada impede que os serviços e estabelecimentos do SNS e os responsáveis pelos encargos acordem no recurso à arbitragem, não resultando daí, caso não recorram à arbitragem, que estão isentos de custas no processo de cobrança das dividas, as instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde.” (www.dgsi.pt).
Pois bem, cumpre tomar posição.
A divergência radica na questão de saber se o artº 24º do DL 34/2008, de 26/02, foi ou não “revogado”. Ou dito de outro modo, se se pode considerar que cessou a vigência do artº 24º do DL 34/82, de 26/02.
Como é sabido, o DL 34/2008, de 26/02, aprovou, além dos mais, o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais. Confessadamente, o legislador tentou concentrar o regime das custas processuais, então disperso em vários diplomas legais, e uniformizar o sistema de isenções de custas através do artº 4º do Regulamento de Custas Processuais (RCP) anexo ao mencionado DL 34/2008. No entanto, não obstante aquela “unificaçãodas isenções de custas no artº 4º do RCP, a verdade é que o próprio legislador estabeleceu no artº 24º do DL 34/2008, de 26/02, isenção de custas (especial) para os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde.
Recordemos essa redacção do artº 24º do DL 34/2008, de 26/02, com epígrafe “Serviço Nacional de Saúde”:
Os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde ficam isentos de custas processuais na cobrança de dívidas em virtude dos cuidados de saúde prestados a utentes ao abrigo do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho, até à entrada em funcionamento do Tribunal Arbitral do Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Dívidas Hospitalares.”
Sem sombra de dúvida, o legislador determinou que os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde ficam isentos de custas processuais nas acções para cobrança de dívidas por cuidados de saúde prestados aos utentes ao abrigo do DL 218/99, de 15/06.
Ora, convém recordar que o DL 218/99, de 16/06, conforme decorre do respectivo preâmbulo, veio: “…estabelecer um regime processual específico para a cobrança dos créditos referentes aos cuidados de saúde…” afastando o regime anterior de cobrança de dívidas hospitalares que se baseavam na atribuição de natureza de título executivo às certidões de dívida emitidas pelos hospitais nos termos do então DL 147/83, de 17/04, por essa solução de acção executiva se ter revelado inadequada aos fins a prosseguir.
“…Assim, nesse diploma é, de novo, e como regra geral, consagrada a acção declarativa, com algumas especialidades. Afigurou-se ainda conveniente estabelecer uma regra sobre formulação do pedido em processo penal, com o dever de notificação oficiosa, para que as instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde possam reclamar os seus créditos, concretizando assim o princípio da economia processual. Consagram-se também formas consensuais de resolução dos litígios inerentes à cobrança das dívidas das entidades seguradoras, com o duplo objectivo de a tornar mais eficiente e simultaneamente diminuir o número de processos pendentes nas instâncias judiciais. Neste sentido, estabelece-se uma possibilidade genérica de recurso à arbitragem e admite-se a institucionalização desta forma de resolução de conflitos.” (Cf. preâmbulo do DL 218/99).
Quer dizer, estabeleceu-se, nesse diploma, por um lado, um regime geral relativo à cobrança de dívidas por créditos emergentes da prestação de cuidados de saúde em geral, estabelecendo-se no artº 5º do DL 218/99 que “Nas acções para cobrança das dívidas de que trata o presente diploma incumbe ao credor a alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos e a prova da prestação de cuidados de saúde, devendo ainda, se for caso disso, indicar o número da apólice de seguro.” Prevendo-se ainda, por outro lado, no artº 6º, o regime de “Formulação de pedido em processo penal”; e, fixou-se no artº 7º, a “competência territorial” do tribunal da sede da entidade credora (norma declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 123/2004. DR n.º 76, série I-A, de 2004-03-30).
Consagraram-se ainda, no artº 8º do DL 218/99, regras relativas à possibilidade de recurso a acções arbitrais, ou seja, estabeleceram-se “…formas consensuais de resolução dos litígios inerentes à cobrança das dívidas das entidades seguradoras, com o duplo objectivo de a tornar mais eficiente e simultaneamente diminuir o número de processos pendentes nas instâncias judiciais. Neste sentido, estabelece-se uma possibilidade genérica de recurso à arbitragem e admite-se a institucionalização desta forma de resolução de conflitos” (preâmbulo).
Concretamente, estabeleceu-se no artº 8º do DL 218/99:
Artigo 8.º
Arbitragem
1 - As instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde e as entidades responsáveis pelos encargos decorrentes das prestações de saúde podem acordar no recurso à arbitragem, nos termos da lei, para a resolução de conflitos sobre a matéria a que respeita o artigo 1.º
2 - O Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, em representação das instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, fica autorizado a realizar arbitragens voluntárias institucionalizadas, através da criação, por protocolo, de um centro de arbitragem de carácter especializado e permanente, que actuará no âmbito dos conflitos referidos no número anterior.
Fixou ainda no referido DL 218/99, nos respectivos artºs 9º a 12º, um regime especial para cobrança de “dívidas resultantes de acidentes de viação”, possibilitando que as despesas hospitalares, até “…1 000 contos…” (?) pudessem ser exigidas às seguradoras independentemente do apuramento do respectivo responsável (artº 9º), fixando-se um prazo de pagamento até 90 dias após a emissão da factura (artº 10º), e sub-rogando a seguradora nos créditos que pagaram (artº 11º) e prevendo o reembolso às seguradoras das despesas hospitalares pagas no caso de atropelamento quando se apurasse que a responsabilidade foi da vítima (artº 12º).
Em síntese, pode dizer-se que no DL 218/99, o legislador criou:
- (i) Um regime geral de cobrança de dívidas por prestações de cuidados de saúde por estabelecimentos hospitalares integrados no SNS (artºs 1º a 5º);
- (ii), O regime de cobrança dessas dívidas no âmbito do Processo Penal (artº 6º);
- (iii) Admitiu-se a possibilidade de cobrança às seguradoras, dessas dívidas, através de acções arbitrais (voluntárias) e previu-se a criação de um centro de arbitragem de carácter especializado e permanente (artº 8º);
- (iv) Estabeleceu-se um regime especial para cobrança de dívidas resultantes de acidentes de viação (artºs 9º a 12º).
Entretanto, a Lei 64-B/2011, de 30 de Dezembro (que aprovou o Orçamento de Estado para o ano de 2012), no seu artº 192º, sob a epígrafe “Cobrança de dívidas relativas a prestações de saúde a terceiros responsáveis”, veio estabelecer:
1- O disposto no artigo 1º do Decreto -Lei n.º 218/99, de 15 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1º [...]
1- O presente diploma estabelece o regime de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde em virtude dos cuidados de saúde prestados.
2- Para efeitos do presente diploma, a realização das prestações de saúde consideram-se feitas ao abrigo de um contrato de prestação de serviços, sendo aplicável o regime jurídico das injunções.
3- Para efeitos do número anterior, o requerimento de injunção deve conter na exposição sucinta dos factos os seguintes elementos:
a)-O nome do assistido;
b)-Causa da assistência;
c)-No caso de acidente que envolva veículos automóveis, matrícula ou número de apólice de seguro;
d)-No caso de acidente de trabalho, nome do empregador e número da apólice seguro, quando haja;
e)-No caso de agressão, o nome do agredido e data da agressão;
f)-Nos restantes casos em que sejam responsáveis seguradoras, deve ser indicada a apólice de seguro.»
2- São revogados os artigos 7.º e 9.º a 12.º do Decreto- -Lei n.º 218/99, de 15 de Junho.
Ora bem, destas alterações introduzidas pela Lei 64-B/2011, podemos retirar que, em primeiro lugar, foi alterado o regime geral de cobrança de créditos hospitalares que estava previsto nos artºs 1º a 5º, ao DL 218/99, de 15/06, passando a prever-se que o regime geral de cobranças de créditos por prestação de serviços hospitalares possa ser feito mediante procedimento de injunção. Ou seja, permite-se que a instituição hospitalar possa lançar mão do procedimento de injunção, o que não significa que tenha, necessária e obrigatoriamente, de usar o procedimento de injunção para cobrar os seus créditos.
Em segundo lugar, manteve-se o regime relativo à cobrança de créditos em processo penal (previsto no artº 6º).
Em terceiro lugar, manteve-se a possibilidade de a cobrança de créditos ser efectuada mediante recuso a acção arbitral, dado que se manteve, rectius, não foi derrogado o artº 8º do DL 218/99.
Em quarto lugar, eliminou-se a regra do artº 7º relativo à fixação do tribunal competente (de resto, norma já há muito declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão nº 123/2004, DR n.º 76, série I-A, de 2004-03-30).
Finalmente, em quinto lugar, eliminou-se, rectius, derrogou-se expressamente o regime especial de cobrança de créditos por serviços hospitalares prestados em virtude de acidentes de viação (previsto nos artºs 9º a 12º do DL 218/99).
Pois bem, perante este quadro normativo, volta a colocar-se a questão enunciada: se se pode considerar que cessou a vigência do artº 24º do DL 34/82, de 26/02.
Vejamos então.
Em matéria de cessação de vigência da lei importa ter presente o artº 7º do CC que estabelece:
“1. Quando se não destine a ter vigência temporária, a lei só deixa de vigorar se for revogada por outra lei.
2. A revogação pode resultar de declaração expressa, da incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes ou da circunstância de a nova lei regular toda a matéria da lei anterior.
3. A lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador.
4. A revogação da lei revogatória não importa o renascimento da lei que esta revogara.”
Deste normativo decorre que a vigência de uma lei pode cessar: (i) por caducidade; ou (ii) por revogação.
Em termos simples, a caducidade da lei dá-se “…por superveniência de um facto (previsto na própria lei que se destina a vigência temporária) ou pelo desaparecimento, em termos definitivos, daquela realidade que a lei se destina a regular.” (Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 25ª reimpressão, 2018, pág. 165). Quer dizer, pela caducidade, a lei deixa de vigorar quando ocorre um facto que ela própria prevê, por exemplo, decorre o prazo que a própria lei fixou; ou, desaparece a realidade que se visava disciplinar, por exemplo, a lei que atribuir direitos aos sobreviventes de uma guerra caduca com o falecimento do último desses sobreviventes (Cf. Santos Justo, Introdução ao Estudo do Direito, 9ª edição, 2018, pág. 205). Ou ainda dito de outro modo, a caducidade consiste na cessação da vigência da lei por determinação da própria lei, o que se verifica em dois casos: (i) a lei estabelece o seu próprio prazo de vigência; (ii) a lei destina-se, nos seus próprios termos, a ter vigência limitada no tempo, como sucede com a lei que estabelecida para condições especiais resultantes de uma certa epidemia, ou a lei que estabelece condições especiais de segurança durante um evento desportivo determinado. (Cf. Miguel Nogueira de Brito, Introdução ao Estudo do Direito, AAFDL, 2ª edição, 2018, pág. 359 e seg. Veja-se ainda Freitas do Amaral, anotação ao artigo 7º do CC, AAVV, coord. de Ana Prata, Vol. I, 2017, pág. 19).
No caso dos autos, a norma do artº 24º do DL 34/82, de 26/02, não se destina a vigorar em prazo certo, rectius, não tem estabelecida uma vigência temporária; nem desapareceu, em termos definitivos, a finalidade que por ele se visava disciplinar.
Portanto, com facilidade podemos concluir que a norma do artº 24º do DL 34/82, de 26/02, não cessou a sua vigência por caducidade.
 E terá essa norma sido revogada?
Segundo Baptista Machado (Introdução ao Direito…, cit., pág. 165) a revogação “…pressupõe a entrada em vigor de uma nova lei (segundo o nosso legislador). A revogação pode ser expressa ou tácita, total (ab-rogação) ou parcial (derrogação). É expressa quando consta de declaração feita na lei posterior (fica revogado…), e tácita quando resulta da incompatibilidade entre as disposições novas e antigas, ou ainda quando a lei nova regula toda a matéria da lei anterior – substituição global (artº 7º nº 2) ”. Ou seja, a revogação é expressa quando a lei nova declara que revoga a lei anterior. E é tácita quando se verifica uma incompatibilidade do novo com o regime legal anterior. (Cf. Santos Justo, Introdução…cit., pág. 205; Miguel Nogueira de Brito, Introdução…cit., pág. 357).
Pode ainda falar-se em revogação simples quando a lei se limita a fazer cessar a vigência de disposições anteriores; e, revogação por substituição em que a cessação da vigência decorre directamente da incompatibilidade do novo regime com o regime anterior. Existe ainda a revogação individualizada que incide sobre um aspecto circunscrito dum determinado regime jurídico, ou seja, a lei nova revoga especificamente certos aspectos da lei anterior ou uma ou alguma das suas normas (Santos Justo, Introdução…cit., pág. 205); e a revogação global, que abrange todo o ramo do direito ou instituto jurídico, podendo mesmo, em função dessa abrangência, estender-se a disposições do anterior regime que não sejam incompatíveis com o novo (Miguel Teixeira de Sousa, Introdução ao Direito, 2012, pág. 176, apud Miguel Nogueira de Brito, Introdução…cit., pág. 358); isto é, a lei nova regula completamente um instituto jurídico ou um ramo do direito e, por isso, ficam revogados os respectivos preceitos da lei anterior (Santos Justo, Introdução…cit., pág. 205).
No caso dos autos, como vimos, pela Lei 64-B/2011, (i) foi alterado o regime geral de cobrança de créditos hospitalares passando a permitir-se que a instituição hospitalar possa lançar mão do procedimento de injunção; (ii) manteve-se o regime de cobrança de créditos em processo penal; (iii) manteve-se a possibilidade de cobrança dos créditos mediante acção arbitral; (iv) eliminou-se o regime especial de cobrança de créditos resultantes de acidente de viação.
O que significa que ocorreu, pela Lei 64-B/2011 e relativamente ao DL 218/99, uma revogação individualizada quanto ao regime geral de cobrança de créditos e ao regime especial de cobrança de créditos decorrente assistência prestada em consequência de acidente de viação. Mas a nova lei (Lei 64-B/2011) manteve o regime anterior de cobrança de créditos em processo penal e manteve a possibilidade de cobrança dos créditos mediante acção arbitral voluntária.
Por conseguinte, verifica-se que não ocorreu uma ab-rogação (total), expressa ou implícita do regime anterior mas apenas uma derrogação de partes do regime do DL 218/99.
E, salvo o devido respeito, não pode considerar-se que pela Lei 64-B/2011 se verificou uma derrogação implícita do artº 24º do DL 34/2008, de 26/02, visto que com aquela Lei não foi afastada, por incompatibilidade, a possibilidade de recurso a acções arbitrais nem afastada, expressa ou implicitamente a possibilidade de vir a ser criada arbitragem voluntaria institucionalizada prevista no DL 218/99 e referida naquele artº 24º da Lei 34/2008.
O mesmo é dizer que o artº 24º da Lei 34/2008, não foi, expressa ou tacitamente revogado, mantendo, por conseguinte, a sua vigência e, por isso, os estabelecimentos hospitalares integrados no SNS beneficiam da isenção especial de custas.
Uma nota final: verifica-se que o DL 34/2008 já teve 20 versões, rectius, alterações por outros tantos diplomas legais (por ordem inversa, das mais recentes para as mais antigas, Lei nº 9/2022, de 11/01; Lei nº 7/2021, de 26/02; Lei nº 2/2020, de 31/03; Lei nº 27/2019, de 28/03; DL nº 86/2018, de 29/10; Lei nº 49/2018, de 14/08; Lei nº 42/2016, de 28/12; Lei nº 7-A/2016, de 30/03; Lei nº 72/2014, de 02/09; DL nº 126/2013, de 30/08; Lei nº 66-B/2012, de 31/12; Rectificação nº 16/2012, de 26/03; Lei nº 7/2012, de 13/02; DL nº 52/2011, de 13/04; Lei nº 3-B/2010, de 28/04; Lei nº 64-A/2008, de 31/12; DL nº 181/2008, de 28/08; Lei nº 43/2008, de 27/08; Rectificação nº 22/2008, de 24/04). E, em nenhuma deles, o legislador tocou, modificou ou alterou o artº 24º relativo à isenção de custas dos estabelecimentos hospitalares inseridos no SNS. Por certo, se pretendesse fazê-lo, tinha-o dito e feito. Oportunidades não lhe faltaram…
Recorde-se que na fixação do sentido e alcance da norma o intérprete presumirá que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artº 9º nº 3 do CC).
Em suma: o recurso procede.
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III-DECISÃO.
Em face do exposto, acordam neste colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa julgar o recurso procedente e, em consequência, revogam a decisão recorrida reconhecendo que a apelante beneficia de isenção de custas.
Custas no recurso: sem custas, dada a isenção da apelante e a ré não contra-alegou.
Custas na acção: dada isenção de custas da autora, não tem ela de suportar taxas de justiça, nem encargos, aplicando-se às custas de parte o disposto no artº 26º nº 6 do RCP, visto que a autora decaiu totalmente na acção.

Lisboa, 09/06/2022
Adeodato Brotas
Vera Antunes
Teresa Soares