Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2728/22.5T8CSC.L1-2
Relator: SUSANA MESQUITA GONÇALVES
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/16/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: (elaborado pela Relatora, nos termos do artigo 663, n.º 7, do Código de Processo Civil)
I - O regime previsto no artigo 640º do CPC consagra um ónus primário de delimitação do objeto do recurso e de fundamentação concludente da impugnação e um ónus secundário, tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida.
II - O ónus primário é integrado pela exigência de concretização dos pontos de facto incorretamente julgados, da especificação dos concretos meios probatórios convocados e da indicação da decisão a proferir, previstas nas als. a), b) e c) do nº1 do citado art.640º, na medida em que têm por função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto.
III - O ónus secundário traduz-se na exigência de indicação das exatas passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, contemplada na al. a) do nº 2 do mesmo art.º 640º do CPC, tendo por finalidade facilitar a localização dos depoimentos relevantes no suporte técnico que contém a gravação da audiência.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa os Juízes Desembargadores abaixo identificados:
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I. Relatório:
(…) Companhia de Seguros, S.A. veio intentar a presente ação declarativa de processo comum contra S (…) – S.A. e VG, pedindo a condenação solidária dos Réus no pagamento à Autora da quantia de € 5.700,45, acrescida de juros de mora, vencidos dia a dia, à taxa legal de 4%, desde a propositura da ação até integral e efetivo pagamento.
Alega para o efeito e em síntese o seguinte:
- A autora celebrou com a 1ª Ré um contrato de seguro do ramo automóvel, nos termos do qual assumiu a cobertura da responsabilidade civil emergente da circulação do veículo articulado composto pelo trator com a matrícula UD e pelo semi-reboque com a matrícula AV;
- No dia 18 de Junho de 2020, o veículo seguro na Autora, conduzido pelo 2º Réu, interveio, na A-5, num acidente de viação com os veículos de matrículas BF e VB;
- O 2º Réu havia sido incumbido pela 1ª Ré de proceder ao transporte, entre o mais, de blocos de lancil de passeio em cimento, pelo que o veículo seguro na Autora fazia o transporte dos mesmos;
- Sucede que momentos antes da ocorrência do sinistro o 2º Réu tinha carregado o veículo com os aludidos blocos de cimento, instalando-os no respetivo semi-reboque, sendo que a referida carga não foi por si devidamente acondicionada;
- Por esse motivo um dos blocos de cimento soltou-se, caindo para trás do veículo e projetando pequenos detritos de cimento que se soltaram do bloco em consequência do seu embate no pavimento;
- Esses detritos foram embater na frente do BF, que circulava atrás do UD;
- Após embater no solo, o bloco de cimento rolou para a esquerda, passando a hemi-faixa central e invadindo a hemi-faixa da esquerda, pela qual seguia o VB, cuja condutora não conseguiu desviar a trajetória da viatura e evitar o embate do bloco de cimento na frente do VB;
- Do embate resultaram danos na frente e na mecânica do VB, cuja reparação foi orçamentada na quantia de € 5.412,81, acrescida de IVA à taxa legal de 23%;
- A proprietária do VB, mediante contrato de seguro, havia transferido a responsabilidade civil emergente da circulação desse veículo para a seguradora “(…)”, com quem também havia contratado a cobertura de danos próprios;
- Na sequência da participação do sinistro pelo seu segurado, a “(…)” regularizou o mesmo, pagando a quantia de € 5.412,81, acrescida de IVA à taxa legal de 23%, à proprietária do VB;
- A Autora, honrando os compromissos por si assumidos no âmbito da apólice e da Convenção CIDS, pagou a quantia de € 5.412,81 à congénere “(…)”, correspondente à reparação do veículo VB e às despesas suportadas pela congénere com a regularização do sinistro;
- Acresce que em consequência dos danos sofridos o VB esteve impedido de circular durante o período necessário à sua reparação, pelo que a Autora se viu obrigada ao pagamento de um veículo de substituição, procedendo, a tal título, ao pagamento da quantia de € 103,14 à “(…) – Comércio e Aluguer de Automóveis e Equipamentos Unipessoal, Lda.”;
- A Autora despendeu ainda a quantia de € 184,50 com despesas de peritagem e regularização do sinistro;
- Ora, o condutor do veículo seguro na Autora, ora 2º Réu, é o responsável último pela ocorrência do acidente e, consequentemente, pelos danos provocados, presumindo-se a sua culpa na produção do acidente, dado que conduzia o veículo no interesse e por conta da 1ª Ré, proprietária do veículo articulado composto pelo trator e pelo semi-reboque que detinha a sua direção efetiva.
- Conclui, em face do exposto, que a responsabilidade na produção do acidente recai inteiramente sobre os Réus;
- Nos termos do art.º 27º, n.º 1, al. e), do Regime do Seguro Obrigatório, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/2007, assiste à Autora o direito de regresso sobre os responsáveis civis por danos causados a terceiros em virtude da queda de carga decorrente de deficiente acondicionamento.
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Citados, os Réus contestaram, impugnando, na sua generalidade, os factos alegados pela Autora.
Alegam, designadamente, o seguinte:
- No dia em que alegadamente ocorreu o sinistro em apreço, o veículo da 1ª Ré circulou por várias vezes na A-5 e em ambos os sentidos, mas em nenhuma das viagens em que se encontrava carregado com materiais foi constatado pelos funcionários da 1ª Ré, no respetivo local de descarga, a perda de qualquer das mercadorias que transportava;
- Assim, se como diz a Autora, caiu um bloco de cimento na A-5 e essa queda provocou o sinistro e os prejuízos que descreve, então esse bloco de cimento terá caído de outro qualquer veículo que não o veículo da 1ª Ré;
- Como sempre faz com todos os transportes de materiais que efetua, o 2º Réu cuidou de acondicionar as cargas que naquele dia transportou em respeito das mais rigorosas regras e condições de segurança exigidas para o efeito, tendo-as fixado correta e convenientemente através de cintas de amarração de carga, adequadas à carga a transportar e respetivo peso, apenas tendo dado início a qualquer transporte após verificar cuidadosamente se as respetivas cargas se encontram devidamente acondicionadas e fixadas, de modo a evitar a queda das mesmas dos veículos que conduz;
- Concluem no sentido da improcedência da ação.
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Foi proferido despacho saneador, no qual se concluiu pela validade e regularidade da instância.
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Realizado o julgamento foi proferida sentença, cujo segmento decisório se reproduz:
VIII. DISPOSITIVO
Pelo exposto, decide-se julgar a presente ação parcialmente procedente, e, em consequência:
1. Condenam-se os Réus S (…) – LDA. e VG a pagarem à Autora (…) COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., solidariamente, a quantia de € 5.412,81 (cinco mil quatrocentos e doze euros e oitenta e um cêntimos), a título de direito de regresso pela indemnização por danos patrimoniais satisfeita pela Autora, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos, computados à taxa supletiva legal de 4%, desde a data da citação (13/09/2022 quanto à 1.ª Ré, e 02/09/2022 quanto ao 2.º Réu) até efetivo e integral pagamento;
2. Absolvem-se os Réus do demais peticionado.
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Custas da ação a cargo da Autora, por um lado, e a cargo dos Réus, por outro, na proporção dos respetivos decaimentos.
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Registe e notifique.
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Não se conformando com essa decisão, os Réus dela vieram recorrer, formulando as seguintes conclusões:
a) Os Recorrentes discordam da decisão tomada na sentença Recorrida e da decisão nesta tomada acerca da decisão sobre a matéria de facto;
b) De acordo com a prova produzida nos autos, a qual abaixo se irá indicar, existem diversos factos que deveriam ter sido dados como provados – e foram dados como não provados – e outros não provados que deveria ter sido dados como provados. A saber:
c) Com especial relevância para o objecto do presente recurso, e, ao mesmo tempo, para chegar à decisão que se impugna, pode-se ler em sede de “Motivação da decisão de facto” que para formar a sua convicção, a M.ma Juiz a quo fundamentou-se, essencialmente, para dar como provado o facto 3, em acordo das partes e nos docs. 3 e 4 juntos com a P.I. e no depoimento das testemunhas AA, BB e CC, para dar como provados os factos 4 a 9 dos factos provados;
d) Ora, quanto ao facto provado 3 não é correcto afirmar-se que os Recorrentes aceitaram que no dia 18/06/2020, o veículo da Ré transportasse blocos de lancil de passeio em cimento;
e) Com efeito, os Recorrentes apenas aceitaram que neste dia, o veiculo UD circulou, por diversas vezes, e em ambos os sentidos da A5, transportando carga, sem nunca especificarem – porque não sabiam - qual era;
f) Na verdade, e apesar de se ter aceite como verdadeiro o alegado nos arts.º 14º a 18º da P.I., o que se quis dizer foi que era verdade que o 2º Recorrente tinha sido incumbido pela 1ª Recorrida de proceder ao transporte, entre o mais, de blocos de lancil de passeio em cimento para as obras de Cascais;
g) Mas nunca se aceitou, porque a esse facto nenhuma referência havia nos arts.º 14º a 18º da P.I., que no dia do sinistro fosse esse efectivamente o material transportado pelo 2ª Recorrente no UD.
h) Tanto assim é, que impugnaram – art.º 30º da Contestação - o alegado no art.º 19º da P.I., ou seja, de que momentos antes do sinistro “…o condutor do veículo UD, ora 2.º Réu, tinha carregado o veículo seguro na Autora com os aludidos blocos de cimento, instalando-os no respectivo semi-reboque.”;
i) Ademais, perscrutada a Contestação dos Recorrentes, o que se constata é que estes fazem sempre referência a “material” ou “carga” que foi transportado pelo UD no dia 18/06/2020, sem nunca se referirem, pelo motivo acima invocado, a este ou aquele tipo de material ou carga, nomeadamente, a blocos de lancil de passeio - .
j) Ora, considerada a defesa no seu conjunto, e a referência genérica a materiais e cargas – e nunca a qualquer tipo específico de material – não poderia o Tribunal ter considerado aceite por acordo que no dia 18/06/2020, o veiculo UD transportava blocos de lancil de passeio em cimento - n.º 2, do art.º 574º do CPC;
k) Pelos motivos acima expostos - als. d) a i) -, o Tribunal a quo apenas poderia ter dado como provado que “No dia 18/06/2020, o 2ª Réu foi incumbido pela 1ª Ré, sua empregadora de, no âmbito e exercício das suas funções, proceder ao transporte de materiais através do veiculo articulado composto pelo trator de marca Volvo e modelo FMD42T34A4 de matrícula UD e pelo semi-reboque com a matrícula AV (doravante apenas “veículo UD”), para o que deveria circular na A5 sentido Lisboa-Cascais, e no sentido contrário, o que efetivamente fez.”, devendo ser esta a redacção que deve passar a ser dada ao ponto 3 dos factos provados;
l) Passando para a análise dos factos provados 4 a 9, e seguindo a esquematização adoptada pelo Tribunal a quo na análise dos elementos de prova que fundamentaram a prova positiva dos referidos factos, verifica-se que (i) o facto 4 foi dado como provado, ou seja, que o veículo da Recorrente S (…) no dia 18/06/2020, pelas 14.30, seguia na A5, junto ao km 17,800, no sentido Lisboa-Cascais, na hemi-faixa da direita, transportando no seu semi-reboque vários blocos de lancil de passeio em cimento, com base no email de 22/07/202 do legal representante da Ré e no depoimento do 2º Réu.
m) No entanto, analisados ambos os meios probatórios em que o Tribunal a quo se baseou para dar como provado, especificamente, que no dia do sinistro o veículo da Recorrente S (…) ia carregado de blocos de lancil de passeio em cimento, constata-se que em lugar algum é reconhecido que, naquele dia, o veículo da Recorrida, efectivamente, transportasse blocos de cimento, apenas tendo reconhecido que no dia do sinistro, o seu veiculo circulou na A5 por diversas vezes, nunca confirmou que fosse carregado fosse com que carga fosse – mail do representante legal da 1ª Recorrente, de 22/07/2020, constante do relatório junto sob doc, 4 com a P.I.;
n) Do mesmo modo, analisado o depoimento de parte do 2º Recorrente, o que se verifica é que este, quando questionado pela M.ma Juiz a quo acerca do tipo de carga que transportava no dia do sinistro, respondeu que já não se lembrava - Depoimento de parte do 2º Recorrente (ficheiro áudio 20230426103247_4633917_2871349.wma) [00:04:17] a [00:04:27]
o) Só perante a insistência da M.ma Juiz a quo, mas, nitidamente, sem qualquer certeza ou convicção, é que o 2º Recorrente declarou estar a transportar blocos de cimento, material que, aliás, nem corresponde ao primeiro que disse que achava – também sem certeza – estar a transportar na data do acidente dos autos – e que era, conforme trecho do seu depoimento acima transcrito, calçada.
p) Dai que, a afirmação de 2º Recorrente de que transportava blocos de cimento não pode ser considerada;
q) Na verdade, não foi junta ou efectuada qualquer prova que fosse suficiente para se apurar do tipo de carga que era transportada pelo UD na data do sinistro, em qualquer uma das viagens que nesse dia realizou na A5.
r) Dai que, com base nos meios de prova acima indicados nas als. m) e n), o Tribunal a quo apenas poderia ter dado como provado que “No dia 18/06/2020, o veículo UD, conduzido pelo 2.º Réu, circulou várias vezes em ambos os sentidos da A5.”, devendo ser esta a redacção que deve ser dada ao ponto 4 dos factos provados;
s) Para dar como provados os factos 7 a 9 (ii) a M.ma Juiz a quo formou a sua convicção no doc. 4 da petição inicial, particularmente, nas fotografias do veículo UD constantes deste documento e no depoimento das testemunhas AA e BB.
t) De acordo com o Tribunal a quo ambas estas testemunhas “…descreveram o veículo pesado de onde se soltou o bloco com as seguintes características: a parte do trator do camião era verde…o mesmo tinha um reboque típico de transporte de máquinas com três estrados e transportava blocos de cimento.”, sendo que, “Observando as fotografias do veículo UD que constam do relatório junto como Documento n.º 4, constata-se que o mesmo tem essas duas caraterísticas, sendo que o transporte de blocos de cimento no dia em questão foi assumido pelo próprio 2.º Réu, como se referiu acima.”
u) Quanto à fundamentação da decisão que levou a considerar provados os factos 7 a 9, importa começar por referir que, como acima se disse, não é verdade que o 2º Recorrente tenha assumido transportar blocos de cimento no dia em questão;
v) Na verdade, quando questionado acerca desta matéria – conforme trecho do seu depoimento acima reproduzido – afirmou perentoriamente que não se lembrava de qual o tipo de carga que naquele dia transportava, sendo que, só perante a insistência da M.ma Juiz a quo, é que disse – sem qualquer convicção ou segurança – ou melhor limitou-se a responder “sim” à pergunta - Depoimento de parte do 2º Recorrente (ficheiro áudio 20230426103247_4633917_2871349.wma) [00:04:41] a [00:04:49]
w) Isto, quando segundos antes – como acima se mostrou – tinha declarado não se lembrar de qual o tipo de carga que transportava.
x) Na verdade, e como se disse, nenhuma prova foi feita acerca da carga transportada pelo veiculo UD naquele dia, e em qualquer uma das passagens que efectuou na A5.
y) Passando à análise efectuada pelo Tribunal a quo acerca dos depoimentos das testemunhas AA e BB, sobre as características do veículo do qual, alegadamente, caiu o objecto que provocou o sinistro dos autos, daquela poderia parecer resultar que o depoimento de ambas as testemunhas foi absolutamente coerente e coincidente no que toca às particularidades que estas testemunhas descreveram ter tal veículo.
z) No entanto, existirão manifestas contradições e discrepâncias entre ambos os depoimentos – e o da testemunha AA com a demais prova produzida – que deixam patente que não foi a viatura UD que esteve envolvida no acidente dos autos.
aa) Considerou a M.ma Juiz a quo que ambas as testemunhas – condutores dos veículos danificados pelo acidente – “…descreveram o veículo pesado de onde se soltou o bloco com as seguintes características: a parte do trator era verde […] o mesmo tinha um reboque típico de transporte de máquinas com três estrados e transportava blocos de cimento.”
bb) Não foi, no entanto, exactamente assim, existindo no confronto dos depoimentos daquelas testemunhas, diferenças acerca das características do veiculo que identificaram como sendo aquele de onde se soltou o bloco que provocou o sinistro, que, pela sua relevância, impunham que o Tribunal a quo não pudesse ter dado como provado que foi o veículo UD que interveio e provocou o acidente dos autos. Desde logo, pela cor;
cc) Porque, na verdade, a testemunha BB, nem sequer conseguiu afirmar com certeza qual era a cor do camião envolvido no sinistro - Depoimento da testemunha BB (ficheiro áudio 20230426141235_4633917_2871349.wma) [00:02:59] a [00:03:03];
dd) Ou seja, limitou-se a afirmar que achava que o camião era verde – nas suas palavras, tinha uma vaga ideia da cor – mas que não podia garantir com toda a certeza e sem margem para dúvidas que era essa a cor – nas suas palavras, não podia confirmar a cor do veículo em causa.
ee) E, quando confrontado com a fotografia do veículo UD constante do relatório junto sob doc. 4 com a P.I., apesar de ai já afirmar que o veículo de onde caiu o objecto que provocou o sinistro poderia ser esverdeado, não foi capaz de identificar a cor do veiculo UD como sendo a do veiculo interveniente no acidente, declarando que achava que a cor deste veiculo era mais escura que a do veiculo retratado na fotografia que lhe foi exibida em sede de audiência de julgamento, ou seja, o veiculo UD - Depoimento da testemunha BB (ficheiro áudio 20230426141235_4633917_2871349.wma) [00:05:36] a [00:05:39]
ff) Face ao depoimento desta testemunha, que nem sequer conseguiu atestar com certeza qual a cor do veiculo e, depois, que a cor do veiculo UD correspondesse à cor do veiculo interveniente no sinistro, não poderia o Tribunal a quo ter referido em sede de motivação da decisão de facto, para dar como provados os factos 4 a 9 – e, aqui, com especial relevo para os factos 4 e 7 – que ambas as testemunhas em apreço declararam que o trator do camião era verde;
gg) E, muito menos, atenta a ausência de identificação por parte da testemunha BB, do veículo da 1ª Recorrente como sendo o interveniente no acidente dos autos, muito menos poderia ter considerado que “Observando as fotografias do veículo UD que constam do relatório junto como Documento n.º 4, constata-se que o mesmo tem essas duas caraterísticas…”;
hh) Na verdade, com recurso a este depoimento, não poderia o Tribunal a quo dar como provado que o veículo que provocou o sinistro dos autos tinha cor verde;
ii) E que a cor daquele veiculo correspondia à cor do veículo UD, conforme representado na fotografia que consta do relatório junto com a P.I. como doc. 4;
jj) Ora, atenta a importância da cor para a identificação do veículo que interveio no acidente, perante a circunstância de ninguém ter conseguido identificar qual a matrícula daquela viatura, o facto de existirem duas versões distintas entre os condutores que tiveram participação no mesmo quanto à cor de tal veículo – e da testemunha BB não ter identificado o veiculo UD, não pode deixar de relevar para a conclusão de que não ter sido possível apurar qual o veiculo que provocou o sinistro e, assim, não ter sido possível apurar que foi do UD que caiu o material que contribui para a sua produção.
kk) Ou seja, esse bloco de cimento terá caído de outro qualquer veículo, que não o veículo UD, devendo o facto não provado C), atenta a prova acima elencada – nas als. dd), ff) e jj), passar a integrar a matéria de facto provada.
ll) Mas, quanto à cor do veículo importa ainda referir que só depois de os agentes da GNR terem visualizado as imagens recolhidas pelas câmaras de vigilância da Brisa, e depois de terem visto o veículo UD a passar na portagem de Carcavelos da A5, e terem feito essa referência em sede de “Descrição de Acidente” constante da “Participação de Acidente de Viação” junta sob doc. 3 com a P.I., é que a condutora do veículo VB começou a fazer referência ao veículo de onde caiu o bloco, como sendo pesado e de cor verde;
mm) Basta atentar na Declaração Amigável de Acidente de Automóvel (DAAA) junta sob doc. 2 com a P.I., para se verificar que não existe nenhuma referência a qualquer característica do veiculo de onde caiu o bloco de cimento, nomeadamente, quanto à sai cor ou dimensão.
nn) E, quando sem pode encontrar um quadro destinado ao efeito em qualquer DAAA – dados referentes ao veiculo – em que existe um campo para se preeencher, exactamente, a cor dos veículos intervenientes num acidente automóvel;
oo) Não sendo, por isso, correcta a afirmação constante da douta sentença recorrida – no âmbito da fundamentação da decisão de facto – de que “…no formulário desse documento não existe nenhum campo onde se deve colocar a cor…dos veículos.” Muito menos se entende a justificação dada para o facto de a testemunha não ter preechido qualquer característica do veículo de onde caiu o bloco de cimento, ou seja, de que “…o documento foi usado de forma imprópria...” De forma imprópria ou correcta, esse documento reflecte as observações da testemunha acerca do sinistro e tanto é importante, que se encontra no relatório que a Recorrida juntou sob doc. 4 com a sua P.I.
pp) Assim, o doc. 2 junto com a P.I. concorre também para que o facto não provado C) passe a integrar a matéria de facto não provada;
qq) Quando confrontada com a ausência de qualquer identificação do veículo, a testemunha AA respondeu que assim tinha feito porque essas tinham sido as instruções da GNR - Depoimento da testemunha AA (ficheiro áudio 20230426110413_4633917_2871349.wma) [00:19:20] a [00:20:20]
rr) No entanto, esta versão foi desmentida pelo militar da GNR, que foi chamado ao local do acidente na data da sua ocorrência e que, posteriormente, elaborou o auto de participação de acidente de viação junto sob doc. 3 com a P.I., a testemunha CC, que afirmou nada ter a ver com o preenchimento da DAAA junta com o mesmo documento, tendo esta sido redigida pela condutora - Depoimento da testemunha CC (ficheiro áudio 20230426142703_4633917_2871349.wma) [00:07:20] a [00:07:39];
ss) Mais uma incongruência do depoimento da testemunha AA com outro prestado na audiência de julgamento realizada nos autos, circunstância que, no entanto, não foi levada em linha de conta pelo Tribunal a quo para desvalorar a credibilidade de tal depoimento.
tt) Face ao aos elementos probatórios acima indicados – als. dd), ff) e jj), mm) e nn) – que demonstram inexistir concordância de depoimentos quanto à cor do veiculo interveniente no acidente e à (falta de) identificação do veiculo UD como tendo sido a viatura que provocou o sinistro, por estas razões, entende-se não ter ficado provado que fosse o veículo UD de onde caiu a peça em questão no presente processo, pelo que não poderia a M.ma Juiz a quo ter dado como provados o facto 7, nomeadamente de que um bloco de cimento, ou qualquer outro material, se tinha soltado da parte de trás do veículo UD, caindo para a estrada e provocado os danos de cujo respectivo valor a Recorrida peticiona seja indemnizada. Devendo este facto 7 passar para os factos não provados
uu) Existiram, igualmente, incoerências que se prendem com o que as testemunhas declararam acerca da carga transportada pelo UD e forma como esta ia acondicionada;
vv) Neste ponto, o que se verifica é que umas testemunhas declararam que o veículo de onde caiu o bloco de betão que provocou o acidente ia vazio, quando outras, declararam que o mesmo veículo ia carregado. Senão vejamos:
ww)Desde logo, o 2º Recorrente, no seu depoimento de parte, embora tivesse declarado não se lembrar do específico material que carregava, atestou que o veículo que conduzia – o UD – vinha carregado com paletes, estas bem acondicionadas e que nenhum material dessas paletes estava em falta - Depoimento de parte do 2º Recorrente (ficheiro áudio 20230426103247_4633917_2871349.wma) [00:11:05] a [00:13:02]
xx) No mesmo sentido, a testemunha BB, condutor do veículo BF, também interveniente no acidente dos autos, afirmou que o veículo de onde caiu o bloco de betão ia cheio - Depoimento da testemunha BB (ficheiro áudio 20230426141235_4633917_2871349.wma) [00:09:55] a [00:10:36];
yy) Contrariamente ao declarado pelo 2º Recorrente e pela testemunha BB, a testemunha AA afiançou que o veículo de onde caiu a pedra que provocou o acidente ia vazio - Depoimento da testemunha AA (ficheiro áudio 20230426110413_4633917_2871349.wma) [00:08:47] a [00:08:54];
zz) Este depoimento da testemunha AA é igualmente contraditório com a conclusão a que chegou a testemunha GG, no âmbito da averiguação a que levou cabo para apurar das circunstâncias do sinistro – reportadas no relatório junto sob doc. 4 com a P.I. -, acerca da carga que era transportada pelo veículo UD na data do acidente - Depoimento da testemunha GG (ficheiro áudio 20230426113206_4633917_2871349.wma) [00:10:10] a [00:10:45] e [00:11:12] a [00:11:28];
aaa)Estas discrepâncias acerca da identificação do veículo, sua cor e carga que transportava, levam a crer que não foi do veículo UD que caiu qualquer objecto que tenha provocado o sinistro dos autos;
bbb) Com efeito, se existem dúvidas acerca da cor do veículo de onde caiu o objecto que provocou o sinistro e dúvidas acerca da carga que este transportava, então não se alcança como pode o Tribunal a quo ter considerado que foi do veículo UD que caiu tal objecto, sendo de considerar, perante estes factos, que foi outro;
ccc)A acrescer a tudo isto, verifica-se que a motivação da decisão de facto, e, bem assim, os factos em que o Tribunal a quo se baseou para tomar a decisão recorrida, são contraditórios com a prova produzida;
ddd) Acerca deste ponto, pode ler-se em sede de motivação da decisão de facto, que o Tribunal a quo se baseou nas características do veículo de onde caiu o bloco de cimento para considerar que este veículo foi o UD, tendo dado especial atenção ao facto das testemunhas AA e BB terem reparado nas “…características que mais facilmente “saltam à vista”, como a cor, os estrados e a carga.”;
eee)Contudo, como acima se demonstrou, o depoimento destas testemunhas não foi consonante, nem quanto à cor do veiculo de onde saltou o bloco de cimento, nem quanto à carga por este transportada,
fff) Diga-se, ainda, que apesar de a Recorrida ter requerido a junção aos autos das imagens de videovigilância da Brisa, nomeadamente, da câmara instalada na portagem de Carcavelos da A5, a visualização de tais imagens não foi possível, uma vez que os ficheiros se encontravam corrompidos;
ggg)Ora, a visualização destas imagens teria sido essencial para se verificar qual o veiculo que passou nas referidas portagens carregado com material igual aquele que provocou o sinistro dos autos, e, do ponto de vista das Recorrentes, para se apurar da carga que era transportada pelo UD naquele dia e da forma como ia acondicionada;
hhh) E era sobre a Recorrida que se impunha o ónus da prova destes factos, prova que, face à impossibilidade de visualização das referidas imagens – à qual os Recorrentes são, evidentemente, alheios – não logrou efectuar.
iii) É que do depoimento da testemunha CC, militar da GNR que participou o acidente em apreço, bem como da motivação da decisão de facto exposta em (iii) constata-se que este apenas procurou nas referidas imagens de videovigilância da Brisa, por um veiculo pesado;
jjj) No entanto, atenta a dimensão do bloco de cimento que caiu de um veículo e que provocou o acidente em consideração, retratado na fotografia constante do relatório junto sob doc. 4 com a P.I., não era obrigatório que tal objecto fosse transportado por um pesado, pudendo estar a ser transportado por uma carrinha de caixa aberta.
kkk) Sem a visualização das imagens, às quais o Tribunal a quo deu enorme relevância para a decisão que tomou e agora se impugna - ou melhor, perante a impossibilidade da sua visualização, deu enorme relevância ao que disse a testemunha GG ter visto nessas imagens – não é possível saber-se, com certeza, qual a carga que era transportada pelo veículo UD e como esta se encontrava acondicionada;
lll) E, igualmente, admitindo-se por mero exercício académico, que o veículo UD transportava material igual ao que provocou o sinistro – e não transportava como abaixo se demonstrará – não é possível saber-se senão haveria outro qualquer veículo que transportasse carga idêntica.
mmm) Sem isto, todo o processo da Recorrente e toda o decidido do Tribunal a quo, é baseado em mera conjecturas e suposições, as quais atento o acima exposto – nomeadamente quanto à contradição de depoimentos -, não são, sequer, suficientes para que o Tribunal a quo presumisse a culpa do veículo UD na produção do acidente.
nnn) Nenhum dos intervenientes no acidente foi capaz de identificar a matrícula do veículo de onde caiu o bloco de cimento que causou os danos no veículo VB, nem, confrontados com as fotografias do veículo UD – constantes do relatório junto sob doc. 4 com a P.I. -, foi capaz de asseverar com um mínimo de certeza que tinha sido aquele o veiculo a provocar o acidente.
ooo) A M.ma Juiz a quo justificou a ausência de identificação da matrícula do veículo que deixou cair o bloco de cimento com a circunstância de ter sido uma situação de pânico, sendo normal, na opinião do Tribunal a quo, que os condutores afectados pela queda do tal bloco “…não tenham tido sangue frio nem tempo para cuidarem de fixar a matrícula de um camião em circulação…”
ppp) Porém, ignorou que um dos intervenientes – a testemunha BB -, continuou a sua marcha após a queda do bloco de cimento e de o sue veiculo ter sido atingido por detritos desse bloco, e que, além disso, esse interveniente é agente da PSP, pelo que, por ambos estes motivos o normal seria este interveniente ter seguido o veículo de onde constatou ter caído o bloco de cimento e do mesmo retirar a matrícula.
qqq) Atente-se, ainda, para o avolumar de dúvidas acerca de quem provocou o acidente em consideração, que nenhuma das testemunhas arroladas no presente processo, foi capaz de identificar o veículo UD – cuja fotografia, constante com o relatório junto sob doc. 4 com a P.I., foi exibida em sede de audiência de julgamento – como sendo o veículo do qual caiu o bloco de cimento que provocou os danos nas viaturas;
rrr) Veja-se o que disse a testemunha AA, quando confrontada com a fotografia do veículo UD e sobre se teria sido este o veiculo a intervir no acidente - Depoimento da testemunha AA (ficheiro áudio 20230426110413_4633917_2871349.wma) [00:08:21] a [00:08:39] e [00:12:10] [00:12:16]
sss) Ou seja, afirmou perentoriamente que não sabia se era o veículo UD do qual tinha caído a peça de betão – minuto 00:08:39 do seu depoimento-, limitando-se a dizer que era um carro “como este”, isto é, como o veículo UD, mas nunca disse que era o veículo UD, atestando, ainda, o acima exposto, de que não identificou a matrícula do veículo UD, ou de qualquer outro;
ttt) Também a testemunha BB, quando lhe foram exibidas as fotografias do veículo UD, não foi capaz de o identificar como sendo o que provocou o acidente - Depoimento da testemunha BB (ficheiro áudio 20230426141235_4633917_2871349.wma) [00:05:10] a [00:06:03];
uuu) Deste trecho do depoimento da testemunha BB, resulta que, como acima se disse, este nem sequer identificou a cor do veículo que interveio no acidente como sendo a cor do veículo UD e limitou-se a dizer que poderia ter sido aquele o veículo do qual caiu o bloco de betão, mas que não o podia afirmar com certeza e segurança.
vvv) Mas houve outro facto que o Tribunal a quo não considerou, que é, no entanto, de extrema relevância, e que, só por si, deveria ter levado a que não fosse dado como provado que o bloco de cimento em apreço caiu do veículo UD;
www) Este facto, traduz-se nas declarações da testemunha DD, que confrontado com o objecto que provocou ao acidente dos autos – constante do relatório junto sob doc. 4 com a P.I. -, disse perentoriamente que não era um tipo de objecto que fosse utilizado pela 1ª Recorrente nas suas obras, e que, por isso, não poderia ter sido transportado por qualquer um dos veículos daquela - Depoimento da testemunha DD (ficheiro áudio 20230426143922_4633917_2871349.wma) [00:13:28] a [00:15:11]
xxx) Ora, a única ilação a extrair deste facto, é que o bloco que provocou o acidente não estava a ser transportado nem pelo veículo UD, nem por qualquer outro veículo da 1ª Recorrente, e nem no dia do acidente, nem outro, uma vez que nenhuma utilidade teria para aquela o transporte daquele material.
yyy)Atente-se que o Tribunal a quo considerou que o depoimento da testemunha DD não mereceu qualquer credibilidade pelo facto deste “…inicialmente referido que o Sr. EE era quem fiscalizava os elementos para o tapete/alcatrão, quando confrontado com essas declarações do 2.º Réu disse que “pode ter sido o EE que descarregou (…) pode ter sido perto do fim” (sic).”;
zzz)A “contradição” apontada, prende-se com a circunstância de os factos objecto dos autos terem ocorrido há longo período de tempo, a 1º Recorrente ter várias obras em curso no concelho de Cascais e do facto de, na realização destas obras, terem sido inúmeras as cargas e descargas realizadas pelos veículos propriedade daquela;
aaaa) Aliás, atendendo aos factos referidos no parágrafo antecedente, e não querendo faltar à verdade, a testemunha DD alvitrou como hipótese que em determinado transporte e/ou em determinada obra, possa ter sido o tal Sr. EE a fiscalizar a respectiva descarga. Sem conseguir precisar se isso aconteceu relativamente ao transporte realizado pelo UD no dia do acidente;
bbbb) Não se vê como esta explicação possa por em causa a credibilidade da totalidade do depoimento da testemunha DD, que, deste modo, deve ser considerado e valorado por este douto Tribunal superior para efeitos da decisão a tomar sobre o presente recurso.
cccc) Veja-se, em defesa do acima exposto acerca da credibilidade do depoimento da testemunha DD, que também o gerente da 1ª Recorrente, FF, identificou a testemunha DD como o encarregado da obra para onde, naquela altura, o 2º Recorrente fazia transportes, atestando que era este que tinha a função de responsável pelas descargas efectuadas nas obras realizadas no concelho de Cascais – sem por de parte, porque também não lhe foi questionado que pontualmente pudesse ser outro funcionário - Depoimento de parte de FF (ficheiro áudio 20230426101354_4633917_2871349.wma) - [00:03:51] a [00:04:54] e [00:14:22] a [00:14:43];
dddd) Diz ainda o Tribunal a quo que “…não existe qualquer elemento nos autos que evidencie que a carga transportada pelo 2º Réu foi reccionada, aquando da descarga, exactamente na mesma quantidade que foi carregada.”
eeee) Sucede que, analisado o depoimento do 2º Recorrente, verifica-se que este declarou que em nenhum dos transportes que efectuou, constatou a perda de qualquer material que carregava, nomeadamente, no dia do acidente - Depoimento de parte do 2º Recorrente (ficheiro áudio 20230426103247_4633917_2871349.wma) [00:06:30 a[00:07:17] e [00:11:05] a [00:13:02]
ffff)Atento o depoimento do 2º Recorrente, que como acima se disse, pode e deve ser valorado para efeitos da decisão a proferir pelo Tribunal, existe um elemento nos autos que evidencia que a carga transportada pelo 2º Réu foi recepcionada, aquando da descarga, exatamente na mesma quantidade que foi carregada, e que é, exactamente, este depoimento, prestado por quem teve intervenção pessoal e directa nos factos;
gggg) E do trecho deste depoimento, resulta que deveria ter sido dado como provado, o facto não provado B), cuja respectiva redacção, deve ser retirada desta sede e ser integrada na matéria de facto provada.
hhhh) Ademais, foi declarado pelo Recorrentes e pela testemunha DD que os blocos de cimento transportados pela 1ª Recorrente são carregados em paletes, vão entrelaçados uns nos outros, pelo que a quede de um implicaria, necessariamente, a queda de mais.
iiii) Ora, no acidente dos autos não foi isso que aconteceu, tendo caído para a estrada apenas um bloco de cimento e diverso dos que utiliza e transporta a 1ª Recorrente nas suas obras, nomeadamente, em Cascais – sendo para obra que realizava neste concelho que o 2º Recorrente, por conta da 1ª Recorrente, efectuava transportes no dia do acidente -Depoimento de parte de FF (ficheiro áudio 20230426101354_4633917_2871349.wma) [00:16:34] a [00:17:46]
jjjj) No mesmo sentido, depôs a testemunha DD - Depoimento da testemunha DD (ficheiro áudio 20230426143922_4633917_2871349.wma): [00:09:30] a [00:10:34]
kkkk) Conjugado este facto, de que de acordo com a forma como os blocos de cimento são transportados, não é possível cair apenas um – e foi apenas um que um veiculo que circulava na A5 deixou cair -, com a demais prova acima identificada, que demonstra que nenhuma testemunha identificou o veículo UD como tendo sido a viatura de onde caiu o bloco em causa nos autos, salvo o devido respeito, a outra conclusão não poderia o Tribunal a quo ter chegado, senão a de que não foi o veiculo UD que provocou o acidente em apreço.
llll) Atentos os meios probatórios elencados e identificados – als. uu), yy), zz) aaa), ggg), ooo), sss), vvv), xxx), dddd), ffff), jjjj) e kkkk), das presentes alegações de recurso, não poderia o Tribunal a quo ter dado como provado o facto 7 da matéria de facto provada, o qual deverá ser retirado desta sede e incluído na matéria de facto não provada;
mmmm) E, com base na mesma prova referida em mmmm), deve ser apenas dado como provado como facto 7 que “Nesse momento, um bloco de cimento transportado por veículo não identificado, soltou-se e caiu para trás desse veículo, tendo projetado detritos de cimento, que se soltaram do bloco em consequência do seu embate no pavimento da via, e que foram embater na frente do veículo BF, que circulava atrás de veículo cuja identificação não se conseguiu apurar.”;
nnnn) Devendo ainda, com base na prova referida em mmmm), ser retirado do facto provado 4, a hora e a referência a hemi-faixa, já que nenhum aprova se fez de que o veículo UD estivesse a circular na A5 na hora em que ocorreu o acidente;
oooo) Deu ainda o Tribunal a quo como provado – facto 14 – que “A carga que o veículo UD transportava não foi acondicionada e fixada de forma a evitar a sua queda sobre a via.”
pppp) No entanto, no seu depoimento de parte, o 2º Recorrente atestou a forma como faz o acondicionamento da carga e que, após fazê-lo, verifica se tudo está em conformidade - Depoimento de parte do 2º Recorrente (ficheiro áudio 20230426103247_4633917_2871349.wma) [00:16:13] a [00:17:14];
qqqq) Do excerto do depoimento do 2º Recorrente, imediatamente acima transcrito, se pode ver que este descreveu de forma clara como faz o acondicionamento da carga – com cintas -, declarou que estas cintas são o meio comumente utilizado para se fazer o acondicionamento de qualquer carga, que estas são adequadas a fazer o acondicionamento da carga e, mais, que no dia do acidente verificou que tudo o que transportava estava intacto e amarrado.
rrrr)O depoimento do 2º Recorrente identificado em pppp) –foi confirmado pela testemunha DD - Depoimento da testemunha DD (ficheiro áudio 20230426143922_4633917_2871349.wma) [00:08:25] a [00:09:28]
ssss) De acordo com a fundamentação da matéria de facto, para a prova positiva do facto 14, o Tribunal a quo não valorou, nesta sede o depoimento de parte do 2ª Recorrente, uma vez que o considerou pouco concretizado e objectivo, porquanto, aquele “…se limitou a afirmar de forma pouco conclusiva e pouco pormenorizada que «o material ia bem acondicionado», sem concretizar em que termos foi levado a cabo tal acondicionamento, afirmando que se limitou a amarrar, com cinta, as paletes dos blocos de cimento.”;
tttt) No entanto, não há outra maneira de explicar o correcto e adequado acondicionamento de carga, senão dizer que esta vai amarrada com cintas, pois é esta a maneira exacta e própria de fixar a carga através de cintas de amarração de carga, que são o método adequadas à carga e transporte de materiais;
uuuu) Depois, do trecho do depoimento do 2º Recorrente acima transcrito - [00:16:13] a [00:17:14] – é possível extrair, que este explicou, para além da forma como fez o acondicionamento da carga, que a utilização de cintas para fixar as cargas a transportar e evitar a sua queda, é o método adequado e comumente utilizado para o efeito,
vvvv) Tendo ainda declarado, com especial relevância para o que se discute nos autos, que no dia do acidente efectuou o acondicionamento da carga, verificou que tudo estava em condições antes de iniciar o transporte e, ainda, que tudo estava igualmente em perfeitas condições quando chegou ao local de descarga do material que transportava;
wwww) Desta forma, no confronto entre o depoimento do 2º Recorrente e a fundamentação a matéria de facto expendida acerca ponto 14 dos factos provados, o que se constata é que – com o devido respeito -, para além da errada interpretação do depoimento do 2º Recorrente, é que o Ttribunal a quo desconsiderou as declarações do único sujeito que teve participação pessoal e directa nos factos em apreço;
xxxx) E que tendo este declarado – al. pppp), corroborado pela prova referida em rrrr) - , do único modo possível como foi feito ao condicionamento da carga e que no dia do acidente tudo estava em conformidade quando descarregou os materiais transportados, deveriam ter sido dados como provados os factos D) e E) e como não provado o facto 14.
yyyy) Diz ainda o Tribunal a quo, acerca do facto provado 14 que, “ O facto provado 14 extrai-se, também por presunção judicial, dos factos provados 10 a 12, pois sendo as condições de circulação da via boas, nos termos aí descritos, e inexistindo qualquer causa externa que tenha provocado o acidente, só se pode assumir, de acordo com as regras da experiência, que se o bloco de cimento caiu foi porque a carga não foi acondicionada de forma adequada a evitar a sua queda sobre a via de circulação, nomeadamente por não ter sido devidamente fixada.”;
zzzz) Ora, acerca deste trecho da motivação da decisão de facto, importa desde logo referir que nenhuma prova foi feita acerca do deficiente acondicionamento de qualquer carga transportada pelo UD;
aaaaa) E por ser assim, sendo certo que os Tribunais podem recorrer a presunções judiciais para fundamentar as suas decisões, não é menos certo que a falta de prova do facto não pode ser colmatada ou suprida por presunção judicial, pois que, se um facto concreto é submetido a discussão probatória e da mesma não resulta a sua prova, seria contraditório tê-lo como demonstrado com base em simples presunção.
bbbbb) Ademais, o Tribunal a quo considera que a versão trazida aos autos pelo 2º Recorrente acerca do acondicionamento da carga é contrariada pelos depoimentos das testemunhas AA e BB, no que concerne à dinâmica do acidente.
ccccc) Só que, recorde-se, os depoimentos destas testemunhas são contraditório entre si, também, e nomeadamente, no que se refere à carga transportada pelo veículo de onde caiu o bloco que provocou o acidente, não só quanto à carga transportada, mas, também, quanto à forma como esta era acondicionada. - Depoimento da testemunha BB (ficheiro áudio 20230426141235_4633917_2871349.wma) [00:09:55] a [00:10:36] e Depoimento da testemunha AA (ficheiro áudio 20230426110413_4633917_2871349.wma) [00:08:47] a [00:08:54]
ddddd) Sendo que este trecho do depoimento da testemunha AA, foi também contraditado pelo depoimento da testemunha GG - Depoimento da testemunha GG (ficheiro áudio 20230426113206_4633917_2871349.wma) [00:10:10] a [00:10:45] e [00:11:12] a [00:11:28];
eeeee) Face à contradição destes depoimentos, acerca de factos de sobeja importância para o objecto dos presentes autos, não se pode concordar que os mesmos tenham a virtualidade de por em causa as declarações que o 2º Recorrente prestou acerca da forma como ele próprio tratou de acondicionar a carga;
fffff) Acresce que, para dar como provado o facto 14, o Tribunal a quo parte de premissa errada, e que é a de que o bloco que provocou ao acidente dos autos caiu do UD;
ggggg) E partindo deste errado pressuposto, considera, através de presunção judicial, que tenho o acidente ocorrido numa recta, com boa visibilidade e em local com piso em bom estado de conservação, a queda do bloco de cimento só se pode ter devido a mau acondicionamento da carga por pare do 2º Recorrente.
hhhhh) Só que, como acima se demonstrou, não resultou provado que tenha sido do UD que caiu o objecto que provocou o acidente, tendo, ainda, e em complemento disto, resultado provado que o material transportado por aquele veículo no dia do acidente ia bem acondicionado e chegou na sua totalidade ao local de descarga.
iiiii) Com o devido respeito, a decisão foi tomada com base em meras suposições e conjecturas, sem que tenha sido produzida qualquer prova que a sustente, sendo certo que, por ser assim, não pode a ausência de prova ser suprida por presunções judiciais.
*
A Autora contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
Nas suas contra-alegações arguiu a irregularidade das conclusões recursivas formuladas pelos Réus, com fundamento na sua complexidade, requerendo que os mesmos sejam convidados a sintetizá-las.
*
O recurso foi corretamente admitido.
*
Remetidos os autos a este Tribunal, foram colhidos os vistos legais.
*
II. Questões a decidir:
Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente – art.ºs 635º, n.º 4 e 639º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante apenas designado de CPC) –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal são as seguintes:
Questão prévia:
- Se os Réus devem ser convidados a sintetizar as respetivas conclusões recursivas;
Mérito do recurso:
- Se deve ser alterada a decisão relativa à matéria de facto quanto aos factos considerados como provados sob os pontos 3., 4., 7. e 14. e como não provados sob as alíneas B), C), D) e E);
- Se a decisão final recorrida deve ser revogada em razão da alteração da decisão relativa à matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, decidindo-se pela improcedência da ação.
*
 III. Questão prévia:
- Se os Réus devem ser convidados a sintetizar as respetivas conclusões recursivas.
Nos termos do artigo 639º, n.º 1, do CPC, “O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
Por seu lado, o n.º 3 desse mesmo normativo determina que “Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada.
Nas suas contra-alegações a Autora veio invocar a complexidade das conclusões recursivas formuladas pelos Réus, defendendo que tal consubstancia irregularidade. Consequentemente, requer que a Autora seja convidada a sintetizar as referidas conclusões sob pena de não se conhecer do recurso.
Ora, analisadas as referidas conclusões, constata-se que as mesmas, apesar de extensas, são de fácil compreensão, não revestindo qualquer complexidade que justifique a necessidade de sintetização.
Como tal, indefere-se o requerido pela Autora/Recorrida.
*
IV. Fundamentação de facto:
Na sentença recorrida foram considerados como provados os seguintes factos, destacando-se a negrito aqueles que se encontram impugnados:
1. A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à atividade de seguradora.
2. No exercício da sua atividade, a Autora e a 1.ª Ré “S (…), S.A.” assinaram, em 30/12/2017, um documento identificado como “apólice n.º (…)”, nos termos do qual a Autora assume a cobertura dos prejuízos emergentes da circulação do veículo articulado composto pelo trator de marca Volvo e modelo FMD42T34A4 de matrícula UD e pelo semi-reboque com a matrícula AV.
3. No dia 18/06/2020, o 2.º Réu foi incumbido pela 1.ª Ré, sua empregadora, de, no âmbito e exercício das suas funções, proceder ao transporte de blocos de lancil de passeio em cimento através do veículo articulado composto pelo trator de marca Volvo e modelo  FMD42T34A4 de matrícula UD e pelo semi-reboque com a matrícula AV (doravante apenas “veículo UD”), para o que deveria circular na A5 sentido Lisboa-Cascais, o que efetivamente fez.
4. No dia 18/06/2020, pelas 14:30h, o veículo UD, conduzido pelo 2.º Réu, seguia na A5, junto ao km 17,800, no sentido Lisboa-Cascais, na hemi-faixa da direita, transportando no seu semi-reboque vários blocos de lancil de passeio em cimento.
5. O veículo de matrícula BF, propriedade e à data conduzido por BB, seguia também, nesse momento, na A5, junto ao km 17,800, no sentido Lisboa-Cascais, na hemi-faixa da direita, atrás do veículo UD.
6. O veículo de marca BMW matrícula VB, propriedade da “(…) – COMÉRCIO E ALUGUER DE AUTOMÓVEIS E EQUIPAMENTOS UNIPESSOAL, LDA.” e à data conduzido por AA, seguia, igualmente, nessa altura, na A5, junto ao km 17,800, no sentido Lisboa – Cascais, mas na hemi-faixa da esquerda, alguns metros atrás dos veículos UD e BF.
7. Nesse momento, um dos blocos de cimento transportados no veículo UD soltou-se, caindo para trás do veículo UD, tendo projetado detritos de cimento, que se soltaram do bloco em consequência do seu embate no pavimento da via, e que foram embater na frente do veículo BF, que circulava atrás do veículo UD.
8. Após embater no solo, o bloco de cimento rolou para a esquerda, passando a hemi-faixa central e invadindo a hemi-faixa da esquerda.
9. A condutora do VB, que seguia na hemi-faixa da esquerda, não conseguiu desviar a trajetória da sua viatura, pelo que o bloco de cimento embateu na mesma.
10. O local onde ocorreu o acidente configura uma autoestrada, via destinada em exclusivo ao trânsito automóvel, sem acesso direto de propriedades nem passagens de nível.
11. O acidente ocorreu numa reta, com boa visibilidade, superior a 50 metros.
12. À data do sinistro, o piso encontrava-se em bom estado de conservação.
13. A faixa de rodagem encontrava-se dividida em três hemi-faixas de rodagem, destinadas ao trânsito no sentido Este – Oeste.
14. A carga que o veículo UD transportava não foi acondicionada e fixada de forma a evitar a sua queda sobre a via.
15. Em consequência direta e necessária do embate referido em 9. resultaram estragos na frente e na mecânica do veículo VB, em concreto, no para-choques frontal, sensores de estacionamento frontais, radiador intercooler, grelhas intercooler e caixa de velocidades, cuja reparação foi orçamentada na quantia de € 5.412,81, acrescida de IVA à taxa legal de 23%.
16. A proprietária do veículo VB, “(…) – COMÉRCIO E ALUGUER DE AUTOMÓVEIS E EQUIPAMENTOS UNIPESSOAL, LDA.”, havia transferido a cobertura dos prejuízos emergentes da circulação desse veículo para a seguradora “(…)”, com quem também havia acordado a cobertura dos danos próprios que fossem sofridos pelo veículo decorrentes de choque, colisão ou capotamento.
17. Na sequência da participação do sinistro pela “(…) – COMÉRCIO E ALUGUER DE AUTOMÓVEIS E EQUIPAMENTOS UNIPESSOAL, LDA.”, a “(…)” pagou a quantia de € 5.412,81, acrescida de IVA à taxa legal de 23%, à “C (…), LDA.”, referente à reparação do veículo VB.
18. Atento o circunstancialismo descrito, a Autora, no âmbito da Convenção CIDS, pagou a quantia de € 5.412,81 à congénere “(…)”, correspondente à reparação do veículo VB.
19. Em consequência dos estragos causados pelo acidente descrito, o veículo VB esteve impedido de circular durante o período necessário à sua reparação.
20. A Autora entregou a quantia de € 103,14 à “(…) – COMÉRCIO E ALUGUER DE AUTOMÓVEIS E EQUIPAMENTOS UNIPESSOAL, LDA.”.
21. A Autora despendeu a quantia de € 184,50 por conta da elaboração de um relatório de peritagem sobre o sinistro acima descrito.
*
Na sentença recorrida foram considerados como não provados os seguintes factos, destacando-se a negrito aqueles que foram objeto de impugnação:
A) Nas circunstâncias de tempo e lugar mencionadas em 5. e 6., os condutos dos veículos BF e VB seguiam a uma velocidade não superior a 100 km/h.
B) Em nenhuma das viagens efetuadas na A5 pelo veículo UD no dia 18/06/2020, em que o mesmo se encontrava carregado com materiais, foi constatado pelos funcionários da 1.ª Ré, no respetivo local de descarga, a perda de qualquer das mercadorias que transportava.
C) O bloco de cimento caiu de outro veículo, que não o veículo UD.
D) O 2.º Réu cuidou de acondicionar as cargas que transportou no dia 18/06/2020 em respeito das mais rigorosas regras e condições de segurança exigidas para o efeito, tendo-as fixado correta e convenientemente através de cintas de amarração de carga, adequadas à carga a transportar e respetivo peso.
E) O 2.º Réu apenas deu início a qualquer transporte após verificar cuidadosamente se as respetivas cargas se encontravam devidamente acondicionadas e fixadas, de modo a evitar que as mesmas caíssem dos veículos.
F) A quantia referida em 20. foi entregue pela Autora à (…) – COMÉRCIO E ALUGUER DE AUTOMÓVEIS E EQUIPAMENTOS UNIPESSOAL, LDA.” por conta da imobilização do veículo VB.
*
Na sentença recorrida, em sede de “Motivação da decisão de facto”, escreveu-se o seguinte:
Para formar a sua convicção, o Tribunal tomou em conta todas as provas juntas ou produzidas nos autos, como previsto no artigo 413.º do CPC, de acordo com o princípio da livre apreciação nos termos e com as limitações previstas no artigo 607.º, n.º 5 do CPC, em concreto, a que resulta do acordo das partes quanto a alguns pontos da matéria de facto.
Assim, a factualidade vertida nos factos provados 1 a 3 e 10 a 13 resulta do acordo das partes nesse sentido, manifestado através dos seus articulados. Com efeito, nos artigos 8.º, 25.º e 29.º da contestação, os Réus aceitam como verdadeiros os factos descritos nos artigos 1.º e 2.º, 4.º a 8.º, e 14.º a 18.º da petição inicial, respetivamente (cfr. art. 574.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil). Acresce que, quanto ao facto mencionado em 2 o Tribunal tomou ainda em consideração a apólice junta como documento 1 com a petição inicial. A propriedade dos veículos mencionados nos factos 5 e 6 deu-se igualmente como provada com base no acordo das partes na fase dos articulados.
Cumpre a este respeito esclarecer que, não sendo o reconhecimento da propriedade dos veículos as questões jurídicas nucleares discutidas na presente ação, em nossa ótica a demonstração dos factos em causa pode ser realizada por qualquer meio de prova, não se aplicando in casu as regras de prova tarifada a que aludem os arts. 364.º do Cód. Civil e 4.º do Cód. Reg. Civil (cfr. no sentido que sustentamos, veja-se acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 10-12-2009, processo n.º 1499/07.0TVLSB.L1, relator Alberto Sobrinho, in www.dgsi.pt ).
No mais, o Tribunal formou a sua convicção, positiva e negativa, quanto à matéria de facto relevante para a decisão da causa, através da análise crítica e ponderada, à luz das regras da lógica e das máximas da experiência de vida, dos documentos e dos depoimentos prestados pelos Réus e pelas testemunhas em sede de audiência final.
Em concreto,
A prova positiva dos factos mencionados em 4 a 9 resulta da concatenação entre os seguintes meios de prova:
(i) Email de 22/07/2020 do legal representante da Ré, FF, enviado para o perito-averiguador GG (junto como Documento n.º 4 da petição inicial), e depoimento do 2.º Réu: destes elementos resulta que no dia 18/06/2020 o 2.º Réu conduziu o veículo UD por diversas vezes na A5, transportando blocos de cimento.
(ii) Documento n.º 4 da petição inicial e depoimentos das testemunhas AA, condutora do veículo VB e BB, condutor do veículo BF: Tratam-se dos condutores dos veículos danificados pelo acidente. Ambas as testemunhas descreveram o veículo pesado de onde se soltou o bloco com as seguintes caraterísticas: a parte do trator do camião era verde (a testemunha AA especificou que a pedra se soltou quando o camião fazia uma curva à esquerda, razão pela qual, apesar de circular atrás, conseguiu ver a frente do camião), o mesmo tinha um reboque típico de transporte de máquinas com três estrados e transportava blocos de cimento. Observando as fotografias do veículo UD que constam do relatório junto como Documento n.º 4, constata-se que o mesmo tem essas duas caraterísticas, sendo que o transporte de blocos de cimento no dia em questão foi assumido pelo próprio 2.º Réu, como se referiu acima. Tendo em conta a sua participação no acidente de viação, a razão de ciência destas testemunhas é sólida e muito relevante, sendo que depuseram de forma clara, espontânea, segura e coerente entre si.
(iii) Documento nº 3 junto com a petição inicial e depoimento da testemunha CC: A testemunha HH, militar da GNR, participou o acidente em causa no dia 19/06/2020, através da participação junta como Documento n.º 3 com a petição inicial. Nessa participação, é indicado que o acidente ocorreu no dia 18/06/2020 às 14:30h. Tal acidente é descrito nos termos relatados pelas testemunhas AA e BB e nos factos provados 4 a 9, acrescentando o militar da GNR que foram visualizadas as imagens de videovigilância da Brisa, para procurar um veículo com a descrição dada pelos condutores lesados, tendo-se apurado que o veículo UD passou na via 105 da portagem de Carcavelos da A5 às 14:25h no sentido Lisboa-Cascais e que correspondia à descrição do veículo mencionado pelos condutores lesados. O militar HH prestou depoimento em julgamento, no qual afirmou que foi ele próprio quem visualizou as imagens de videovigilância da Brisa, tendo acrescentado que não viu nenhum outro veículo pesado a passar pelas portagens. O seu depoimento foi objetivo, imparcial, seguro e espontâneo.
Com base nesses elementos, necessariamente se conclui, por presunção judicial (cfr. art. 349.º e 351.º ambos do Cód. Civil), que foi o veículo pesado de mercadorias UD que interveio no acidente, deixando cair um bloco de cimento para a via, e não qualquer outro veículo, ponto que essencialmente estava em discussão no presente litígio.
Com efeito, o acidente deu-se pelas 14:30h ao km 17,800 da A5 no sentido Lisboa-Cascais.
Depreende-se do teor do auto de participação e do depoimento da testemunha HH que o km 17,800 fica depois das portagens de Carcavelos, não existindo nenhuma entrada entre esses dois pontos (o que também é possível constatar pela circulação nessa autoestrada). Assim, o veículo pesado que deixou cair o bloco de cimento teve necessariamente que passar pelas portagens de Carcavelos.
Tendo o militar HH visionado as imagens da Brisa das portagens de Carcavelos (quer as da portagem na autoestrada, quer as da entrada de Carcavelos na autoestrada) e constatado que o único veículo pesado de mercadorias que aí passou no período temporalmente relevante antes do acidente foi o UD, estando confirmado pelos Réus que esse veículo efetivamente circulou na A5 no dia em questão transportando blocos de cimento, e tendo esse veículo todas as caraterísticas descritas por ambos os condutores lesados (cor verde, três estrados e blocos de cimento como carga), dizem-nos as máximas da experiência que é impossível que tenha sido outro veículo, e não o UD, a intervir no acidente de viação, deixando cair o bloco de cimento. Isto porque, para além da coincidência de todas essas caraterísticas, não passou qualquer outro veículo pesado de mercadorias pelas portagens da A5, de acordo com o depoimento do militar da GNR HH.
Note-se que a testemunha HH é um profissional experiente (aos costumes disse prestar serviço enquanto militar da GNR de Carcavelos desde 1993), cujas funções passam, também, por analisar e descrever acidentes de viação. Enquanto militar da GNR, desenvolve funções de autoridade pública, sendo a sua atuação na averiguação do interveniente no acidente e o seu depoimento, por isso, merecedor de credibilidade acrescida, que não foi colocada em causa por qualquer outro meio de prova. Para além disso, o auto de participação do acidente que elaborou constitui um documento autêntico, por ter sido elaborado por um agente da autoridade no exercício das suas funções, que tem força probatória plena, nomeadamente quanto aos factos nele atestados com base nas perceções do seu autor, o que abrange a identificação do veículo UD durante a visualização das imagens de videovigilância da Brisa.
É certo que ambos os condutores lesados não identificaram a matrícula do camião que deixou cair o bloco de cimento (o que levou à necessidade de o militar da GNR fazer aquela averiguação), mas isso é perfeitamente compreensível, pois os condutores só tiveram razões para reparar no camião quando o mesmo deixou cair o bloco de cimento, sendo normal que em tal situação de pânico não tenham tido sangue frio nem tempo para cuidarem de fixar a matrícula de um camião em circulação, mas apenas as suas caraterísticas que mais facilmente “saltam à vista”, como a cor, os estrados e a carga. Tendo reparado em tais caraterísticas é perfeitamente verosímil que, por se tratar de um evento traumático, ainda se recordem das mesmas 2 anos e alguns meses depois do acidente.
Refira-se também que a circunstância de a testemunha AA ter preenchido, sozinha, uma Declaração Amigável (Documento n.º 2 junta com a petição inicial) na qual não referiu que o camião tinha a cor verde ou três estrados, em nada infirma o que se vem dizendo.
Com efeito, este documento foi utilizado de forma imprópria, pois o mesmo serve para ser subscrito por dois intervenientes num acidente de viação quando estão de acordo quanto à sua dinâmica, e não apenas por um. Por outro lado, no formulário desse documento não existe nenhum campo onde se deva colocar qual a cor ou o número de estrados dos veículos.
Para além disso, não foi produzida contraprova pelos Réus que abalasse os meios de prova acima referidos.
Com efeito, a única testemunha por si arrolada, DD, disse ser o encarregado das obras da Ré em Cascais, e que, no âmbito dessas funções, era ele quem conferia os materiais que chegavam às obras. Mais acrescentou que no dia 18/06/2020 não deu pela falta de qualquer bloco de cimento e que os blocos de cimento em causa nos autos não pertenciam à S (…), afirmando, de forma lacónica que «eu reconheço este tipo de material, mas não tenho ideia de trabalhar com isto. Basicamente será um bloco, a S (…) não trabalha com este género de material.» (sic), tendo, contudo, no final do seu depoimento reconhecido que não conseguia identificar o referido material, o que não permite, em nossa opinião, reconhecer-lhe razão de ciência para afastar sem mais que tal material não tivesse sido utilizado pela 1.ª Ré, na execução da obra levada em cabo em Cascais. Para além do mais, o depoimento da referida testemunha foi desmentido pelo 2.º Réu, que referiu que quem desempenhava tais funções era o Sr. EE. Apesar de a testemunha DD ter inicialmente referido que o Sr. EE era quem fiscalizava os elementos para o tapete/alcatrão, quando confrontado com essas declarações do 2.º Réu disse que “pode ter sido o EE que descarregou (…) pode ter sido perto do fim” (sic). Devido a essas contradições, o seu depoimento não nos mereceu qualquer credibilidade.
Por outro lado, não existe qualquer elemento nos autos que evidencie que a carga transportada pelo 2.º Réu foi rececionada, aquando da descarga, exatamente na mesma quantidade que foi carregada. Tal circunstância não deixa de nos merecer estranheza visto que seria relativamente simples para os Réus fazer tal prova, nomeadamente através da junção de prova documental idónea, v.g. junção de guia de transporte ou algum documento comprovativo da receção.
O facto provado 14 extrai-se, também por presunção judicial, dos factos provados 10 a 12, pois sendo as condições de circulação da via boas, nos termos aí descritos, e inexistindo qualquer causa externa que tenha provocado o acidente, só se pode assumir, de acordo com as regras da experiência, que se o bloco de cimento caiu foi porque a carga não foi acondicionada de forma adequada a evitar a sua queda sobre a via de circulação, nomeadamente por não ter sido devidamente fixada.
Por fim, os factos provados 15 a 21 resultam do que consta dos Documentos n.ºs 4, 5, 6, 7 e 8 juntos com a petição inicial, bem como do depoimento das testemunhas GG, perito averiguador que elaborou o relatório junto como Documento n.º 4 da petição inicial, e JJ, gestora de sinistros da Autora. Atentas as suas funções, estas testemunhas têm razão de ciência para a matéria em causa, sendo que depuseram de forma espontânea, segura e verosímil, confirmando a factualidade nessa sede descrita.
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O facto mencionado em A) resultou indemonstrado atenta a absoluta ausência de prova que ateste qual a velocidade com que seguiam os referidos veículos.
Já os factos consignados de B) a F) colheram a sua prova negativa, com base, em nossa perspetiva, de não ter sido produzida prova bastante da sua verificação; antes pelo contrário: os mesmos foram contrariados pela matéria que se deu como provada, nomeadamente em consequência da prova positiva do facto 14. Repare-se a este propósito que as declarações tomadas ao representante legal da 1.ª Ré não foram idóneas à verificação de tal circunstância, uma vez que FF não teve presente na ocasião (em 18-06-2020) em que o veículo UD foi carregado, pelo que não pode asseverar com a necessária segurança que o acondicionamento dos blocos de cimento foi levado a cabo de forma adequada e com respeito por todas as regras de segurança. Igualmente não se valorou, nesta sede, o depoimento do Réu VG, uma vez que a este propósito o seu relato revelou-se pouco concretizado e objetivo, considerando que o mesmo se limitou a afirmar de forma conclusiva e pouco pormenorizada que «o material ia bem acondicionado», sem concretizar em que termos foi levado a cabo tal acondicionamento, afirmando que se limitou a amarrar, com cinta, as paletes dos blocos de cimento. Ora, em nossa opinião, tal versão dos factos surge, desde logo, contrariada, pelos depoimentos das testemunhas AA e BB no que concerne à dinâmica do próprio acidente, uma vez que, não havendo em nossa ótica, quaisquer dúvidas que os blocos de cimento caíram do veículo conduzido pelo 2.º Réu, a forma como ocorreu tal queda, na ausência de qualquer outro factor externo, só pode ter sido causada por um deficiente acondicionamento da carga. Acresce que, o 2.º Réu se limitou a confirmar que chegado ao local da obra, onde descarregou o referido material, não foi notada a falta de qualquer peça, não tendo, contudo, acompanhado tal afirmação por qualquer outro meio de prova (ex: guia de transporte ou documento que certifique o concreto material que foi descarregado) que ateste tal afirmação. Em suma: devido à credibilidade que o Tribunal conferiu aos demais meios de prova acima enunciados, o depoimento prestado pelo 2.º Réu, assim como o depoimento da testemunha DD surgiram absolutamente contrariados, razão pela qual se deu como não provada a factualidade plasmada de B) a F).
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V. Mérito da causa:
- Se deve ser alterada a decisão relativa à matéria de facto quanto aos factos considerados como provados sob os pontos 3., 4., 7. e 14. e como não provados sob as alíneas B), C), D) e E).
Para a impugnação da matéria de facto deve a parte observar os requisitos legais previstos no artigo 640º do CPC, incluindo a formulação de conclusões, pois são estas que delimitam o objeto do recurso.
Preceitua o citado artigo 640º, do CPC:
1 – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636º.
Sobre essa norma pronunciou-se, entre outros, o Acórdão do STJ de 30.11.2023, processo 556/21.4T8PNF.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, referindo que “Como tem sido enunciado pela jurisprudência deste STJ - ver por todos o ac. de 29.10.2015 no processo nº 233/09.4TBVNG.G1.S1 in dgsi.pt – este regime consagra um ónus primário ou fundamental de delimitação do objeto do recurso e de fundamentação concludente da impugnação e um ónus secundário, tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida. O ónus primário é integrado pela exigência de concretização dos pontos de facto incorretamente julgados, da especificação dos concretos meios probatórios convocados e da indicação da decisão a proferir, previstas nas als. a), b) e c) do nº1 do citado art.640º, na medida em que têm por função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto. O ónus secundário traduz-se na exigência de indicação das exatas passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, contemplada na al. a) do nº 2 do mesmo art. 640 tendo por finalidade facilitar a localização dos depoimentos relevantes no suporte técnico que contém a gravação da audiência.
De acordo com esta delimitação entende-se que, não sendo consentida a formulação ao recorrente de um convite ao aperfeiçoamento de eventuais deficiências, deverá ter-se atenção se as eventuais irregularidades se situam no cumprimento de um ou outro ónus uma vez que a falta de especificação dos requisitos enunciados no nº1 do referido art. 640º implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada, enquanto a falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos a que alude o nº 2, al. a) terá como sanção a rejeição apenas quando essa omissão ou inexatidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo do tribunal de recurso – vd. Abrantes Geraldes in “ Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2018, 5ª ed. , págs. 169 a 175.”
Por seu lado, a respeito do ónus de alegar e formular conclusões, o art.º 639º, n.º 1, do CPC, determina que “O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
É conhecida a divergência jurisprudencial existente a respeito da aplicação do art.º 640º do CPC e da sua conjugação com o art.º 639º, n.º 1, do mesmo diploma.
Face a essa divergência, o STJ, por Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 12/2023 (publicado no Diário da República n.º 220/2023, Série I, de 14.11.2023, com Declaração de Retificação n.º 25/2023), proferido a 17.10.2023, no processo n.º 8344/17.6T8STB.E1-A.S1, disponível em www.dgsi.pt, uniformizou a jurisprudência no sentido de que “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações”.
Nesse Acórdão, a propósito dessa temática, é afirmado, designadamente, o seguinte:
Da articulação dos vários elementos interpretativos, com cabimento na letra da lei, resulta que em termos de ónus a cumprir pelo recorrente quando pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, sempre terá de ser alegada e levada para as conclusões, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, na definição do objeto do recurso.
Quando aos dois outros itens, caso da decisão alternativa proposta, não podendo deixar de ser vertida no corpo das alegações, se o for de forma inequívoca, isto é, de maneira a que não haja dúvidas quanto ao seu sentido, para não ser só exercido cabalmente o contraditório, mas também apreendidos em termos claros pelo julgador, chamando à colação os princípios da proporcionalidade e razoabilidade instrumentais em relação a cada situação concreta, a sua não inclusão nas conclusões não determina a rejeição do recurso, conforme o n.º1, alínea c) do art.º 640, (…).
Em sínteses, decorre do art.º 640, n.º 1, que sobre o impugnante impende o dever de especificar, obrigatoriamente, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera julgados de modo incorreto, os concretos meios de probatórios constantes do processo, de registo ou de gravação nele realizado, que imponham decisão diversa da recorrida, bem como aludir a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Tais exigências, traduzidas num ónus tripartido sobre o recorrente, estribam-se nos princípios da cooperação, adequação, ónus de alegação e boa-fé processuais, garantindo a seriedade do recurso, num efetivo segundo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, necessariamente avaliado de modo rigoroso, mas sem deixar de ter em vista a adequada proporcionalidade e razoabilidade, de modo a que não seja sacrificado um direito das partes em função de um rigorismo formal, desconsiderando aspetos substanciais das alegações, numa prevalência da formalidade sobre a substância que se pretende arredada.”
Em face do exposto, conclui-se que da conjugação do disposto nos artigos 639º, n.º 1 e 640º do CPC, resulta que o ónus primário a cargo do recorrente exige que, pelo menos, sejam indicados nas conclusões da alegação do recurso, com precisão, os concretos pontos de facto da sentença que são objeto de impugnação, sem o que não é possível ao Tribunal de recurso sindicar eventuais erros no julgamento da matéria de facto.
Já quanto à alínea a), do n.º 2, do art.º 640º do CPC, a mesma consagra, como vimos, um ónus secundário, cujo cumprimento deverá igualmente ser observado sob pena de rejeição do recurso na parte respetiva, mas que não tem de estar refletido nas conclusões recursivas.
Nesse sentido, entre outros, veja-se o Acórdão do STJ de 12.04.2024, proferido no processo n.º 823/20.4T8PRT.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, em cujo sumário se escreveu: “IV- O ónus do artigo 640.º do CPC não exige que todas as especificações referidas no seu n.º 1 constem das conclusões do recurso, sendo de admitir que as exigências das alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo, em articulação com o respetivo n.º 2, sejam cumpridas no corpo das alegações.
Na presente situação, dúvidas não temos de que foram observados os referidos ónus exigidos pelos artigos 639º, n.º 1 e 640º do CPC, nada obstando ao conhecimento do mérito do presente recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto fixada na sentença recorrida.
 Vejamos então cada um dos factos que os Réus/Recorrentes consideram incorretamente julgados.
Comecemos pelo ponto 3. do elenco de factos considerados como provados.
É o seguinte o seu teor:
“No dia 18/06/2020, o 2.º Réu foi incumbido pela 1.ª Ré, sua empregadora, de, no âmbito e exercício das suas funções, proceder ao transporte de blocos de lancil de passeio em cimento através do veículo articulado composto pelo trator de marca Volvo e modelo  FMD42T34A4 de matrícula UD e pelo semi-reboque com a matrícula AV (doravante apenas “veículo UD”), para o que deveria circular na A5 sentido Lisboa-Cascais, o que efetivamente fez.”
O facto em causa foi considerado como provado por se ter entendido, na sentença recorrida, que o mesmo resulta do acordo das partes nesse sentido, nos termos do art.º 574.º, n.º 2, do CPC.
Afirmam os Réus/Recorrentes não ser correta a afirmação de que aceitaram que no dia 18.06.2020 o veículo da 1ª Ré transportasse blocos de lancil de passeio em cimento, pois apenas aceitaram que nesse dia o veículo UD circulou, por diversas vezes e em ambos os sentidos da A5, transportando carga, sem nunca especificarem o material transportado.
Nesse sentido, defendem que a redação do ponto 3. dos factos provados deverá passar a ser a seguinte:
No dia 18/06/2020, o 2ª Réu foi incumbido pela 1ª Ré, sua empregadora de, no âmbito e exercício das suas funções, proceder ao transporte de materiais através do veiculo articulado composto pelo trator de marca Volvo e modelo FMD42T34A4 de matrícula UD e pelo semi-reboque com a matrícula AV (doravante apenas “veículo UD”), para o que deveria circular na A5 sentido Lisboa-Cascais, e no sentido contrário, o que efetivamente fez.
Vejamos.  
Nos artigos 17º e 18º da petição a Autora alega, referindo-se ao 2º Réu, que “Com efeito, o mesmo havia sido incumbido de proceder ao transporte, entre o mais, de blocos de lancil de passeio em cimento” (artigo 17º), “Pelo que, naquela circunstância, o veículo seguro na Autora fazia o transporte dos mesmos” (artigo 18º). Ou seja, nesses artigos da petição a Autora refere-se expressamente ao tipo de material ou carga que era transportado no veículo seguro no dia do sinistro.
Por seu lado, no artigo 29º da contestação, os Réus referem que “É verdade o alegado nos arts.º 14º a 18º da P.I.” Perante essa afirmação, dúvidas não se suscitam de que os Réus aceitaram ser verdade que o veículo seguro, no dia do sinistro, transportou blocos de lancil de passeio em cimento, isto é, transportou esse concreto material ou carga. Em ponto algum da sua contestação os Réus alegam o que quer que seja que contrarie a aceitação desse facto. Os Réus apenas alegam que, a ter ocorrido a queda de um bloco de cimento na autoestrada, o mesmo terá caído de outro qualquer veículo que não o seguro na Autora (vejam-se, designadamente, os artigos 20º a 23º da contestação) e que o 2º Réu acondicionou e fixou corretamente a carga que transportou nesse dia (vejam-se, designadamente, os artigos 38º a 45º da contestação), sem nunca questionar o transporte dos ditos blocos de lancil de passeio em cimento.
Saliente-se que no artigo 30º da contestação os Réus somente impugnam o alegado pela Autora no artigo 19º da petição no que concerne ao momento em que ocorreu o carregamento do veículo seguro na Autora. Efetivamente, nesse artigo os Réus apenas referem desconhecer “se o seu veículo foi carregado momentos antes do sinistro ou não, não tendo conhecimento de quando este ocorreu, uma vez que, como acima se disse, não tiveram intervenção ou participação no mesmo”.
Atento o exposto, manter-se-á a redação dada ao ponto 3. do elenco de factos provados.
Impugnam os Réus os pontos 4. e 7. do elenco de factos provados e as alíneas B) e C) do elenco de factos não provados, os quais, por estarem conexionados entre si, iremos analisar em conjunto.
É o seguinte o teor dos pontos 4. e 7.:    
“4. No dia 18/06/2020, pelas 14:30h, o veículo UD, conduzido pelo 2.º Réu, seguia na A5, junto ao km 17,800, no sentido Lisboa-Cascais, na hemi-faixa da direita, transportando no seu semi-reboque vários blocos de lancil de passeio em cimento.
(…)
7. Nesse momento, um dos blocos de cimento transportados no veículo UD soltou-se, caindo para trás do veículo UD, tendo projetado detritos de cimento, que se soltaram do bloco em consequência do seu embate no pavimento da via, e que foram embater na frente do veículo BF, que circulava atrás do veículo UD.”
É o seguinte o teor das alíneas B) e C):
B) Em nenhuma das viagens efetuadas na A5 pelo veículo UD no dia 18/06/2020, em que o mesmo se encontrava carregado com materiais, foi constatado pelos funcionários da 1.ª Ré, no respetivo local de descarga, a perda de qualquer das mercadorias que transportava.
C) O bloco de cimento caiu de outro veículo, que não o veículo UD.
Conforme decorre da sentença recorrida, os factos 4. e 7., entre os demais contidos nos pontos 4. a 9. do elenco de factos provados, foram dados como provados com base nos seguintes meios de prova:
- Email do legal representante da 1ª Ré de 22.07.2020, FF, enviado para o perito-averiguador GG (junto com a petição como parte integrante do documento n.º 4 - “Relatório de Averiguação”);
- Depoimento do 2º Réu;
- Depoimentos das testemunhas AA, condutora do veículo VB, BB, condutor do veículo BF - ambos confrontados com as fotografias que integram o “Relatório de Avaliação” junto com a petição como documento n.º 4 - e CC, militar da GNR;
- “Participação de Acidente de Viação” elaborada pela testemunha CC, junta com a petição como documento n.º 3.
Já quanto aos factos contidos nas alíneas B) e C), o Tribunal a quo considerou que não foi produzida prova bastante da sua verificação, antes pelo contrário, os mesmos resultaram contrariados pela matéria dada como provada.
Discordam os Réus da valoração que foi efetuada dos meios de prova acima assinalados, defendendo que não foi feita prova quanto ao tipo de carga que era transportada pelo veículo seguro na Autora na data do sinistro, nem quanto ao envolvimento do veículo da 1ª Ré, seguro na Autora, no acidente em causa nos autos.
Nesse sentido, entendem que a redação do ponto 4. do elenco de factos provados deverá passar a ser a seguinte:
“4. No dia 18/06/2020, o veículo UD, conduzido pelo 2.º Réu, circulou várias vezes em ambos os sentidos da A5.”
Quanto ao ponto 7. do elenco de factos provados, entendem que o mesmo deverá ser dado como não provado e que deverão ser dados como provados os factos contidos nas alíneas B) e C) do elenco de factos não provados.
Entendem ainda que no ponto 7. do elenco de factos provados deverá apenas ser dado como provado o seguinte:
7. Nesse momento, um bloco de cimento transportado por veículo não identificado, soltou-se e caiu para trás desse veículo, tendo projetado detritos de cimento, que se soltaram do bloco em consequência do seu embate no pavimento da via, e que foram embater na frente do veículo BF, que circulava atrás de veículo cuja identificação não se conseguiu apurar.
Vejamos.
Ouvimos o depoimento do 2º Réu, os depoimentos das três testemunhas acima identificadas e, ainda, o depoimento do legal representante da 1ª Ré e da testemunha DD, funcionário da 1ª Ré (encarregado de obra).
Desde já se diga que, conforme se afirmou a propósito da factualidade contida no ponto 3. do elenco de factos provados, está assente entre as partes que no dia 18.06.2020 o 2.º Réu procedeu ao transporte de blocos de lancil de passeio em cimento no veículo UD, para o que circulou na A5, no sentido Lisboa-Cascais.
Mesmo que assim não fosse, a verdade é que o 2º Réu, no depoimento por si prestado, admitiu que no dia do acidente passou muitas vezes no local do acidente, efetuando o transporte de máquinas e materiais e que, designadamente, transportou esse concreto material. É verdade que inicialmente afirmou que não se recordava do tipo de carga que transportava no dia em que ocorreu o sinistro, começando por referir, aí sim sem grande convicção, que transportou “calçada”, mas acabou depois por admitir que nesse dia transportou blocos de lancil de passeio em cimento. E, contrariamente ao que defendem os Recorrentes, fê-lo então de forma segura e convicta. Convirá referir que ouvido o seu depoimento foi possível constatar que o 2ª Réu revela algumas dificuldades no domínio da língua portuguesa, tanto ao nível da sua compreensão como da sua expressão, o que, inclusive, levou à necessidade de obter do mesmo, no decurso do seu depoimento, esclarecimentos relativos às curtas respostas que deu. No entanto, tais dificuldades não podem ser confundidas com falta de convicção.
Em sintonia com o declarado com o 2º Réu, releva aqui o depoimento da testemunha CC, agente da GNR que se deslocou ao local na sequência do acidente e elaborou a participação junta com a petição como documento n.º 3. Esta testemunha, nas circunstâncias que mais à frente melhor se irão expor, referiu que no dia seguinte ao da ocorrência do acidente abordou o 2º Réu, precisamente quando o mesmo conduzia o veículo da 1ª Ré seguro na Autora, que lhe confirmou que transportava o tipo de material em causa, tendo-o então acompanhado à empresa onde trabalhava.
Note-se que o próprio legal representante da 1ª Ré, no seu depoimento, afirmou que a empresa foi contactada por um guarda com a matrícula do veículo UD a perguntar quem era o motorista desse camião.  
Neste enquadramento, apenas importa apurar se da prova produzida resulta que o 2º Réu, no concreto momento e local em que ocorreu o acidente, transportava os ditos blocos de lancil de passeio em cimento no veículo UD e se algum desses blocos caiu ou não do referido veículo, concretamente, nos moldes descritos nos pontos 4. e 7. do elenco de factos provados.
A testemunha AA era a condutora do veículo VB.
Declarou que o acidente ocorreu depois do almoço, em conformidade com a hora que foi feita constar na “Participação de acidente” junta com a petição como documento n.º 3.
Declarou que é engenheira civil, trabalha nas obras, e que por isso pode afirmar que o veículo do qual caiu a “pedra grande”, cuja matrícula não conseguiu ver, era o tipo de veículo utilizado no transporte de máquinas. Afirmou, com segurança, que esse veículo era composto pela galera, de cor verde, e que tinha três rampas. Explicou que naquele troço da A5 não circulam muitos camiões de transporte de cargas como aquele. A “peça de betão” saltou desse veículo, que seguia na via da direita, bateu na via central e veio a saltar até à via da esquerda, acabando presa na parte debaixo do carro que conduzia e que assim a arrastou até à berma. Foi-lhe também dito por um elemento da GNR que esteve no local que um outro veículo foi atingido pelos detritos da referida peça mas não teve contacto com o condutor desse veículo. Conseguiu ver a cor da galera porque circulava atrás do camião mas na faixa da esquerda. Foi chamada à GNR onde identificou o veículo em causa. Esclareceu que lhe foram exibidas várias fotografias de diferentes veículos, tendo identificado o veículo em questão pelo facto de se tratar de um veículo de transporte de mercadorias, pela cor verde da galera e pelas três rampas. Era esta última característica o seu traço distintivo, pois a maior parte destes veículos apenas tem duas rampas. Pensa que na altura do acidente o camião ia “vazio”, querendo com isso dizer que não levava máquinas, apenas peças. Não reparou, porque não deu para reparar, se o camião transportava blocos de cimento em paletes, mas não ia completamente vazio. Identificou a peça que caiu como “uma anilha grande em betão”, “um troço dessa peça”, sendo que ao cair essa peça estilhaçou e largou pedaços.
Mais declarou que quando preencheu a declaração amigável, o que sucedeu dois ou três dias depois do acidente, não referiu nem a cor verde nem as três rampas do veículo, apenas tendo feito constar que se tratava de um veículo de transporte de máquinas. Na altura “a GNR” disse-lhe que não era necessário referir as características do camião nessa declaração, pois isso seria feito na participação a elaborar. Note-se que a testemunha não identificou o elemento da GNR que lhe disse isso, nem o momento em que tal lhe foi dito (se ainda no local do acidente se quando foi chamada para identificar, através de fotografias, o veículo do qual caiu o bloco de cimento).
A testemunha BB era o condutor do veículo BF.
Declarou que circulava pela faixa da direita da A5, atrás do camião, mas bastante afastado. Desse camião caiu uma pedra com alguma dimensão na faixa de rodagem. Tem ideia de que esse camião seria verde mas não tem a certeza. Não conseguiu ver a carga. Não se recorda de o camião ter proteção lateral, só a parte debaixo. “Tem ideia que era daqueles atrelados que costumam levar maquinaria pesada”. Confrontado com as fotografias que integram o “Relatório de averiguação”, o que apenas sucedeu depois de ter afirmado que o camião seria verde, disse que “tinha a ideia de uma cor mais escura mas sim, era esverdeado”, “pode ser isto, confirmo”, “seria um reboque, um trailer deste género.” Acrescentou que à data passava muitas vezes naquele local e que não circulavam por ali muitos veículos como esse. Tem ideia de que o camião estaria cheio, não fazendo ideia se com paletes. Mais confirmou que o veículo que conduzia foi atingido por detritos da peça que caiu do camião.
A testemunha CC, à data militar da GNR, esteve no local do acidente e elaborou, conforme já dissemos, a respetiva participação de acidente. 
Declarou que foi informado pelas duas testemunhas anteriores sobre as características do veículo do qual caiu o bloco de lancil de passeio. Tratava-se de um trator com semi-reboque, tipo “zorra”, de cor verde, com três estrados ao alto, na vertical.  Consultadas as imagens fornecidas pela “Brisa”, constatou-se que 5 minutos antes do acidente passou pela via verde um veículo com essas características, sendo esse o tempo necessário para percorrer os cerca de 3 kms desde a passagem na via verde até ao local do acidente, dando para perceber que levava o tipo de mercadoria em causa. Não se recorda como ia acondicionada essa mercadoria. Esse foi o único veículo que passou por ali com essas características. Visualizou essas imagens no próprio dia do acidente. No dia a seguir, por mero acaso, detetou esse veículo, com o mesmo reboque, na estrada e mandou-o parar. O motorista tinha nacionalidade ucraniana e admitiu que fazia o transporte do tipo de mercadoria em causa. Foi com ele até à empresa onde trabalhava, onde conversaram com o proprietário.
Pese embora não tenha sido possível ao Tribunal visualizar as imagens fornecidas pela “Brisa”, as mesmas foram visualizadas pela testemunha CC, que relatou de forma absolutamente isenta, imparcial e objetiva, o que viu.
Os três depoimentos acabados de referir, conjugados com a participação de acidente elaborada pela última testemunha, bem como com as fotografias dos veículos envolvidos no acidente e que integram o “Relatório de averiguação” junto com a petição como documento n.º 4 (fotografias essas que revelam os danos sofridos pelos veículos), permitem concluir que o sinistro ocorreu da forma descrita nos pontos 4. e 7. do elenco de factos provados.
Pese embora apenas tenha sido possível ouvir os depoimentos dessas testemunhas, já não visualizá-los (o que permitiria analisar a respetiva linguagem corporal), concordamos integralmente com a valoração desses depoimentos efetuada pelo Tribunal a quo. Os referidos depoimentos revelaram-se espontâneos, objetivos, seguros e coerentes. As duas primeiras testemunhas, que não contactaram entre si, atribuíram ao veículo do qual viram cair o bloco de cimento as mesmas características e a terceira testemunha, tendo visualizado as imagens fornecidas pela “Brisa”, não só identificou a passagem, na via verde, minutos antes do acidente, de um veículo com essas mesmas características - o veículo da 1ª Ré seguro na Autora -, transportando o tipo de material que caiu na via, como constatou ser esse o único veículo com essas características que por ali passou naquela altura.
Nesse sentido, tal como bem se refere na sentença objeto de recurso, é legítimo concluir, “por presunção judicial (cfr. art. 349.º e 351.º ambos do Cód. Civil), que foi o veículo pesado de mercadorias UD que interveio no acidente, deixando cair um bloco de cimento para a via, e não qualquer outro veículo”.
A testemunha DD é encarregado de obra na Ré.
Declarou que lhe cabe a si, no exercício das suas funções, efetuar os pedidos de materiais e verificar os mesmos quando chegam os camiões para os descarregar, confirmando se o material está todo e se está em condições. Na área de Cascais é o único que desempenha essas funções, não se recordando de ter descarregado material com “fracas condições”. Confrontado com a afirmação feita pelo 2º Réu de que quem conferia os materiais quando os camiões eram descarregados era um funcionário de nome EE, disse que esse funcionário já não trabalha na empresa e que o mesmo apenas era responsável pela parte do alcatrão. No entanto, acabou por admitir a possibilidade de ter sido o referido EE a fiscalizar a descarga de material transportado pelo 2º Réu, o que significa que não pode confirmar que as cargas transportadas pelo 2º Réu, concretamente no dia do sinistro, foram carregadas e descarregadas exatamente na mesma quantidade.  
Confrontado com as fotografias do bloco de cimento juntas com o “Relatório de Averiguação” (documento 4 junto com a petição), apesar de ter começado por afirmar que não utilizaram esse tipo de material nas obras de Cascais, a verdade é que acabou por admitir que não conseguia identificar o tipo de material em causa.
Descreveu o 2º Réu como sendo um condutor experiente e responsável que cumpre as regras de segurança no transporte de materiais. Acrescentou que os blocos de cimento são transportados em paletes e normalmente dispostos a cruzar, pelo que cairia sempre pelo menos meia palete. 
Diga-se que o seu depoimento, conforme flui do exposto e se considerou na sentença recorrida, não teve a virtualidade de abalar o depoimento das anteriores três testemunhas. E, por outro lado, também não logrou confirmar o depoimento do 2º Réu na parte em que o mesmo afirmou que não detetou a falta de mercadoria quando o camião foi descarregado. Note-se que o 2º Réu é parte interessada no desfecho da presente ação, o que nos leva a questionar a imparcialidade do seu depoimento no que concerne aos factos que lhe aproveitam, motivo pelo qual apenas será de valorar o mesmo na estrita medida em que esse depoimento encontre confirmação noutros elementos de prova.
Quanto ao depoimento do legal representante da 1ª Ré, o mesmo não assumiu qualquer relevo, porquanto o depoente a nada assistiu, limitando-se a recolher informações junto dos seus funcionários. Já no seu email de 22.07.2020, que integra o “Relatório de Averiguação” junto com a petição como documento n.º 4, o mesmo admite que no dia do sinistro o veículo UD circulou por diversas vezes na A5.
Aqui chegados, resta-nos concluir que a factualidade contida nos pontos 4. e 7. do elenco de factos provados e nas alíneas B) e C) do elenco de factos não provados não nos merece qualquer reparo.
Impugnam os Réus o ponto 14. do elenco de factos provados, bem como as alíneas D) e E) do elenco de factos não provados, os quais versam, todos eles, sobre a matéria referente ao acondicionamento da carga transportada no veículo da 1ª Ré.
É o seguinte o teor do ponto 14.:
A carga que o veículo UD transportava não foi acondicionada e fixada de forma a evitar a sua queda sobre a via.
O Tribunal a quo deu como provado esse facto por presunção judicial, extraída da factualidade considerada como provada sob os pontos 10. a 12.
É o seguinte o teor das alíneas D) e E):
D) O 2.º Réu cuidou de acondicionar as cargas que transportou no dia 18/06/2020 em respeito das mais rigorosas regras e condições de segurança exigidas para o efeito, tendo-as fixado correta e convenientemente através de cintas de amarração de carga, adequadas à carga a transportar e respetivo peso.
E) O 2.º Réu apenas deu início a qualquer transporte após verificar cuidadosamente se as respetivas cargas se encontravam devidamente acondicionadas e fixadas, de modo a evitar que as mesmas caíssem dos veículos.
O Tribunal a quo, relativamente a esses dois factos, considerou que não foi feita prova bastante dos mesmos, antes pelo contrário, considerou que os mesmos foram contrariados pela prova positiva do facto 14.
Discordam os Recorrentes, referindo para o efeito que do depoimento prestado pelo 2º Réu, conjugado com o depoimento da testemunha DD, decorre a prova dos factos contidos nas alíneas D) e E), sendo que, quanto ao facto contido no ponto 14., não foi produzida qualquer prova.
Em face do exposto, concluem que o facto contido no ponto 14. deve ser considerado como não provado, enquanto os factos contidos nas alíneas D) e E) devem ser dados como provados.
Vejamos.
O 2º Réu, no depoimento que prestou, apenas declarou que depois de os blocos de cimento terem sido carregados no camião por “um rapaz” com recurso a um empilhador, “amarrou” os mesmos com cintas, as quais disse serem “suficientemente fortes” para o efeito. Quanto à testemunha DD, o mesmo não presenciou o acondicionamento da referida mercadoria no camião, pelo que não pode garantir que o mesmo foi efetuado com observância de todas as regras de segurança que a situação impunha.
Ora, conforme já acima referimos, não se poderá esquecer que o 2º Réu é notoriamente parte interessada no desfecho da presente ação, sendo que os factos contidos nas alíneas D) e E) lhe aproveitam, o que nos leva a questionar a imparcialidade do seu depoimento. Assim sendo, na ausência de outros elementos de prova que o confirmem, esse depoimento, quanto a tal matéria, não poderá ser considerado. 
Já quanto ao facto elencado no ponto 14., conforme referimos, o Tribunal a quo considerou o mesmo provado por presunção judicial, extraída da factualidade considerada como provada sob os pontos 10. a 12. Considerou para o efeito que “sendo as condições de circulação da via boas, nos termos aí descritos, e inexistindo qualquer causa externa que tenha provocado o acidente, só se pode assumir, de acordo com as regras da experiência, que se o bloco de cimento caiu foi porque a carga não foi acondicionada de forma adequada a evitar a sua queda sobre a via de circulação, nomeadamente por não ter sido devidamente fixada.
Subscrevemos integralmente esse raciocínio, o que equivale a afirmar que tal facto deve permanecer como provado.
Não nos merece assim qualquer reparo a decisão de dar como provada a factualidade contida no ponto 14 e como não provada a elencada nas alíneas D) e E).
Improcede assim, na sua totalidade, a impugnação da matéria de facto considerada na sentença objeto de recurso.
Em tais circunstâncias, pressupondo a revogação da sentença e a sua substituição por outra que julgue a ação totalmente improcedente, a alteração da matéria de facto no sentido pretendido pelos Recorrentes, não ocorrendo essa alteração, resta-nos concluir pela total improcedência do presente recurso.
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VI. Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem o coletivo desta 2.ª Secção Cível abaixo identificados em julgar improcedente o presente recurso e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelos Recorrentes.
Registe.
Notifique.
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Lisboa, 16/01/2025,
Susana Mesquita Gonçalves
Pedro Martins
Higina Castelo