Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MICAELA SOUSA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO DISPENSA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA INVIABILIDADE DA CITAÇÃO PESSOAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário Elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade – cf. artigo 663º, n.º 7 do Código de Processo Civil. 1 - O princípio do contraditório deve ser sempre observado, mesmo no âmbito dos procedimentos cautelares, salvo nos casos em que o legislador, atentas particulares características de alguns procedimentos, expressamente estabeleceu o diferimento do seu exercício para momento posterior ao decretamento da providência ou quando puser em risco sério o fim ou a eficácia desta, pois que tal é exigência de um processo equitativo e, bem assim, decorrência do princípio da igualdade das partes, assegurando ao requerido a possibilidade de oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e avaliar o seu valor e resultados. 2 – Para a decisão sobre a dispensa ou não da audição do requerido, o juiz deve analisar a situação com base nas regras gerais da experiência e atender às particularidades do caso concreto, assegurando o equilíbrio entre os valores do contraditório e os da eficácia da Justiça, decisão que corresponde ao exercício de um poder vinculado, sujeito a requisitos legais – verificação de “risco sério” para o “fim ou a eficácia da providência” - e que deve ser fundamentada. 3 – O prazo máximo de dois meses para prolação da decisão cautelar quando o requerido seja ouvido constitui um prazo meramente ordenador ou disciplinador, cuja violação não traz consequências processuais. 4 - Excluída a citação edital no âmbito do procedimento cautelar, atento o disposto na primeira parte do n.º 4 do artigo 366º do Código de Processo Civil, verificando-se que a citação pessoal do requerido não é viável – seja por desconhecimento do seu paradeiro, seja por a demora na prolação da decisão colocar em risco o fim ou a eficácia da providência -, a consequência será a dispensa da audiência prévia. 5 – Apesar de o prosseguimento dos autos, sem audição do requerido, ser ainda decorrência da necessidade de eficácia da decisão e da celeridade em sede cautelar, sendo determinada a sua citação, esta deve ter lugar nos termos gerais, ou seja, quer por via postal, quer através de agente de execução ou funcionário judicial e só deve ser dispensada quando se verifique a inviabilidade de qualquer modalidade de citação pessoal ou de outra forma de citação equiparada. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam as Juízas na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa * I – RELATÓRIO A …[1] e B …[2] apresentaram, em 13 de Maio de 2024, requerimento inicial de procedimento cautelar comum contra ILUSTRE E FAUSTOSO, LDA.[3] e ATLASNORMA, LDA.[4] requerendo que, sem prévia audição dos requeridos, fosse ordenado: a) Os cancelamentos de todas as alienações realizadas pelo falso procurador incidentes sobre: a. Fracção autónoma destinada a habitação, designada pela letra “…”, correspondente ao quinto andar esquerdo do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, com o número … e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, da freguesia de Avenidas Novas, concelho de Lisboa, sita na Rua da …, n.ºs … a …, …-E, 1600- … Lisboa; b. Fracção autónoma destinada a loja, designada pela letra “…”, correspondente ao rés-do-chão do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, com o número … e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, da freguesia de Penha de França, concelho de Lisboa, sita na Rua …, n.º …, 1900-086 Lisboa; c. Fracção autónoma destinada a habitação, designada pela letra “…”, correspondente ao quinto andar direito do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal descrito na Conservatória do Registo Predial de Oeiras, com o número … e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, da União de Freguesias de Carnaxide e Queijas, concelho de Oeiras, sita na Praceta …, n.º …, …, 2790- … Carnaxide; d. Fracção autónoma destinada a habitação, designada pela letra “…”, correspondente ao sétimo andar direito do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal descrito na Conservatória do Registo Predial de Oeiras, com o número … e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, da União de Freguesias de Algés, Linda-a-Velha e Cruz Quebrada - Dafundo, concelho de Oeiras, sita na Rua Dr. …, n.º …, ….º Direito, 1495- … Algés; e e. Prédio em propriedade total, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais, com o número … e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, da União de Freguesias de Cascais e Estoril, concelho de Cascais, sito na Rua …, Bairro do …, n.º …, 2750- … Cascais; f. Fracção autónoma destinada a habitação, designada pela letra “…”, correspondente ao quinto andar, letra “…” do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, com o número … e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, da freguesia de Carnide, concelho de Lisboa, sita na Avenida das …, n.º …, 1600- … Lisboa; ou, caso assim não se entenda, b) A proibição da alienação ou oneração de qualquer um dos imóveis mencionados na alínea anterior, pelas Requeridas, com a consequente restituição da posse dos referidos imóveis aos Requerentes. Alegaram para tanto, muito em síntese, o seguinte: - Os requerentes são os reais e legítimos proprietários dos imóveis que identificam no artigo 1º do requerimento inicial, entre eles, a fracção autónoma destinada a habitação, designada pela letra “…”, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, com o número … e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, da freguesia de Carnide, concelho de Lisboa, que se encontravam registados a seu favor até ao dia 06/03/2024; - Os requerentes tiveram conhecimento que os Imóveis foram alienados à primeira requerida com base em documentos falsificados, tendo as transmissões sido objecto de registo, actuando como seu representante o Sr. C …, que desconhecem, munido de procurações que nunca assinaram, cujas assinaturas em nada se assemelham às daqueles, delas constando número, data de emissão e data de validade do passaporte que não correspondem ao legalmente emitido; - Os requerentes nunca consentiram em qualquer das vendas que foram realizadas à primeira requerida, nem as ratificaram; - É de esperar que possam suceder actos de transmissão dos imóveis, desde logo para impedir a recuperação efectiva da propriedade (legal) e da posse dos imóveis pelos ora requerentes, com transmissões para potenciais terceiros de boa-fé e eventuais onerações dos imóveis, tanto mais que a primeira requerida tem como objecto social a compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim e outras transacções directamente relacionadas com essa actividade; - A primeira requerida já procedeu à alienação da fracção “U” à segunda requerida, pelo que existe o fundado receio de que as requeridas se preparem para proceder à alienação dos demais imóveis ou revenda do já vendido, para além de diversos desses imóveis estarem arrendados e as rendas continuarem a ser pagas aos requerentes, não tendo sido conferido o direito de preferência aos arrendatários; - A aquisição dos imóveis foi efectuada por valor inferior ao seu valor de mercado, o que aponta para a má-fé da primeira requerida; - A sucessão de alienações sujeitará os requerentes a demandar todos os intervenientes em cadeias de transmissão, sendo que a segunda requerida também se dedica à actividade de venda de imóveis; - Porque a alienação ocorreu com base em procurações falsas, nenhuma das requeridas beneficiam, seja de que forma for, de qualquer protecção quanto às aquisições por si realizadas, tenham ou não intervindo de boa-fé nos diversos negócios, que são ineficazes face aos requerentes. Em 15 de Maio de 2024 foi proferido despacho que indeferiu o pedido de dispensa do contraditório prévio e ordenou a citação das requeridas[5]. Tendo os requerentes solicitado que a citação se realizasse por intermédio de agente de execução para evitar delongas, em 23 de Maio de 2024 foi proferido despacho que ordenou a citação por meio de contacto pessoal dos agentes de execução por aqueles indicados[6]. Por ofícios de 23 de Maio de 2024 foi solicitado aos agentes de execução D … e E … que procedessem à citação, respectivamente, das requerida Atlasnorma, Lda. e Ilustre & Faustoso, Lda.[7]. Em 3 de Junho de 2024 o agente de execução remeteu aos autos certidão negativa de citação relativamente à primeira requerida dessa mesma data[8], com indicação que já não tem domiciliação na morada indicada há mais de seis meses, tendo-lhe sido indicada uma nova morada, na Amadora. Em 7 de Junho de 2024, foi proferido despacho que ordenou a citação da 1ª requerida, por meio de contacto pessoal com o agente de execução, na nova morada indicada e, caso de frustração da diligência, que a citação fosse tentada, por esse meio, na pessoa do seu legal representante F … (cf. certidão do registo comercial Ap. …/… 22)[9]. Nesse mesmo despacho foi solicitada informação sobre o estado da diligência para citação da segunda requerida e em 12 de Junho de 2024, o agente de execução E … informou nos autos não ter sido recepcionado quer por ele, quer pelo agente de execução D … o pedido de citação referente à segunda requerida[10]. Em 17 de Junho de 2024, o agente de execução E … informou que não concretizou a citação por contacto pessoal da requerida Ilustre e Faustoso Lda., na morada na Amadora, por ali não ter sido encontrada qualquer pessoa, aparentando estar devoluta, tendo delegado em outro agente de execução a citação na pessoa do legal representante[11]. Em 19 de Junho de 2024 foi proferido despacho em que se consignou que o pedido de citação havia sido dirigido ao agente de execução D …, mas, considerando que a citanda, a segunda requerida, tem domicílio em Lisboa, deu-se sem efeito esse pedido, nomeando o agente de execução E … para o efeito, solicitando urgência na sua concretização[12]. Em 24 de Junho de 2024 a agente de execução O … comunicou a inviabilidade de citação da requerida Ilustre e Faustoso, Lda., na pessoa do seu legal representante, por ausência do domicílio[13]. Em 1 de Julho de 2024, o agente de execução comunicou o seguinte quanto à diligência de citação da requerida Atlasnorma, Lda.[14]: “E …, Agente de Execução no processo acima melhor identificado, certifica que no dia 25/06/2024, pelas 8h30, deslocou-se à Rua …, N.º …, ….º Direito, em Lisboa, para promover a citação por contacto pessoal da Atlasnorma, Lda., mas apesar das inúmeras insistências, não conseguiu que abrissem a porta, nem conseguiu o contacto com a referida fracção. Assim, tentou obter informação sobre a citanda junto das restantes fraçções do prédio, mas não conseguiu o contacto com qualquer morador, nem conseguiu que a porta do prédio fosse aberta. Tento em conta a hora da deslocação (8h30) e o facto da maioria dos serviços administrativos das empresas entrarem em funcionamento depois das 9h00, o signatário regressou à referida morada pelas 11h20, para efectuar a referida citação, mas não conseguiu o contacto com o 2º Dto, nem com qualquer morador do prédio. Pelo exposto, não foi possível efectuar a citação por contacto pessoal da Atlasnorma, Lda.” Notificados do resultado das diligências, em 4 de Julho de 2024 os requerentes vieram solicitar que fosse dispensada a audição das requeridas, nos termos do art.º 366º, n.º 4 do Código de Processo Civil[15] [16]. Em 10 de Julho de 2024, depois de ter sido ordenado e junta aos autos certidão do registo comercial da segunda requerida[17], foi proferido o seguinte despacho[18]: “Frustraram-se todas as tentativas de citação pessoal das requeridas, pelo que, nos termos do n.º 4 do artigo 366.º do CPC, dispenso a audiência das requeridas.”; foi ainda agendada data para a inquirição das testemunhas arroladas. Em 17 de Julho de 2024, a requerida Atlasnorma, Lda. requereu a junção aos autos de procuração forense, com poderes para receber a citação, dando conta que esta poderia ser concretizada no domicílio profissional das mandatárias[19]. Em 18 de Julho de 2024 foi proferido o seguinte despacho[20]: “Procuração junta que antecede, sob a ref. Citius … 39: Visto. Fique nos autos. Perante a dispensa de citação das requeridas e designação de data para inquirição de testemunhas, mostra-se prejudicado o requerido quanto à realização de citação neste momento processual, já extemporâneo. Assim, atenda-se ao requerido apenas após a prolação da decisão cautelar. No demais, aguardem os autos a data já designada. DN. Notifique.” Realizada a audiência, em 1 de Agosto de 2024 foi proferida decisão que julgou parcialmente procedente o procedimento cautelar, com o seguinte dispositivo[21]: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o presente procedimento cautelar e, em consequência: 1. Ordeno à primeira requerida ILUSTRE E FAUSTOSO, LDA., que não celebre quaisquer negócios jurídicos, designadamente de transmissão e oneração, sobre os seguintes imóveis: a) fracção autónoma destinada a habitação, designada pela letra “…”, correspondente ao quinto andar esquerdo do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito em Rua da …, n.ºs … a …, …-E, 1600- … Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa com o número … e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … da freguesia de Avenidas Novas, concelho de Lisboa; b) fracção autónoma destinada a loja, designada pela letra “…”, correspondente ao rés-do-chão do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito em Rua …, n.º …, 1900- … Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa com o número … e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … da freguesia de Penha de França, concelho de Lisboa; c) fracção autónoma destinada a habitação, designada pela letra “…”, correspondente ao sétimo andar direito do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito em Rua Dr. …, n.º …, ….º Direito, 1495-… Algés, descrito na Conservatória do Registo Predial de Oeiras com o número … e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … da União de Freguesias de Algés, Linda-a-Velha e Cruz Quebrada - Dafundo, concelho de Oeiras; e d) prédio urbano sito em Rua …, Bairro do …, Lote …, 2750- … Cascais, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais com o número … e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … da União de Freguesias de Cascais e Estoril, concelho de Cascais. 2. Ordeno à primeira requerida ILUSTRE E FAUSTOSO, LDA., que restitua aos requerentes a posse dos imóveis referidos em 1., sem prejuízo da subsistência dos contratos de arrendamento que recaem sobre os imóveis referidos em a), c) e d); 3. Ordeno à segunda requerida ATLASNORMA, LDA., que não celebre quaisquer negócios jurídicos, designadamente de transmissão e oneração, sobre a fracção autónoma destinada a habitação, designada pela letra “…”, correspondente ao quinto andar esquerdo do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito em Avenida das …, n.º …, 1600- … Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa com o número … e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … da freguesia de Carnide, concelho de Lisboa; 4. Ordeno à segunda requerida ATLASNORMA, LDA., que restitua aos requerentes a posse do imóvel referido em 3. 5. Absolvo as requeridas do pedido formulado na alínea a) do petitório. Custas pelos requerentes, devendo a taxa de justiça paga ser atendida na acção (artigo 539.º, nºs. 1 e 2, do CPC), fixando-se a este procedimento cautelar comum o valor de €4.120.000,00, correspondente ao prejuízo que se pretende evitar, tendo por referência o valor global de mercado dos imóveis identificados no requerimento inicial (cfr. ponto 13. dos factos provados e artigos 304.º, n.º 3, alínea d), segunda parte, 306.º, n.º 2, e 308.º do CPC). Registe e notifique, sendo as requeridas nos termos e para os efeitos dos artigos 366.º, n.º 6, e 372.º do CPC. Comunique às Conservatórias do Registo Predial competentes.” Foi expedida carta para citação da primeira requerida em 8 de Agosto de 2024, devolvida por não ter sido reclamada[22], tendo sido comprovada a sede da requerida e expedida nova carta para a respectiva notificação, em 26 de Agosto de 2024, que foi depositada no receptáculo pelo funcionário dos serviços postais em 28 de Agosto de 2024[23]. Notificada daquela decisão, em 2 de Setembro de 2024 a requerida Atlasnorma, Lda. deduziu oposição aduzindo, em síntese (e no que releva para os autos), o seguinte[24]: ² Não é crível que, intervindo o requerente em negócios em Portugal e Angola, e sabendo, pelo menos desde 2023, que alguém estaria a falsificar a sua assinatura, não tivesse tomado outras medidas para além da queixa-crime que terá sido apresentada em Janeiro de 2024 e procedimento criminal apresentado junto do DIAP de Lisboa em 13 de Maio de 2024; ² Muito estranha que não exista qualquer referência em nenhum dos articulados sobre o recebimento ou não de valores pelos requerentes; ² Antes da compra, a requerida visitou mais do que uma vez a fracção autónoma que foi por si adquirida; ² A imputação feita na decisão, de que é “altamente improvável” que a requerida esteja de boa-fé, não tem qualquer suporte, nem se pode chegar a tal conclusão através do ponto 13 dos factos provados; ² Os requerentes não alegaram, e subsequentemente não provaram, factos que justificassem a procedência da providência cautelar, encerrando o Requerimento Inicial, e bem assim, a decisão, uma narrativa viciada e que não tem tradução na realidade, tudo num raciocínio meramente especulativo de possíveis causas e efeitos; ² A regra geral é a de que a citação de pessoas colectivas pode realizar-se por via postal, no caso, a citação seria realizada na sede da ora requerida, por ser a morada que resulta do Registo Nacional de Pessoas Colectivas e caso o expediente fosse devolvido com qualquer outro motivo, seria remetida nova carta registada (cf. n.º 4 do artigo 246.º do CPC), sendo que, neste caso, a carta teria sido depositada (cf. n.º 5 do artigo 229.º do CPC), mas os requerentes solicitaram que a citação fosse efectuada por agente de execução, o que foi deferido; ² A citação da requerida, por motivos que não lhe são imputáveis, apenas foi tentada a partir do dia 20 de Junho de 2024 e em 2 de Julho de 2024 foram as partes notificadas da certidão negativa da citação e posteriormente foi dispensada a audiência das requeridas; ² Nunca a requerida tomou conhecimento de ter sido tentada a sua citação e na sua sede não foi deixado qualquer aviso ou notificação dessa tentativa; ² A citação do requerido só não será viável se se desconhecer o seu paradeiro ou se não for possível efectuar a citação em tempo útil, sendo que apenas foi feita uma tentativa de citação da requerida e não foi tentada a citação na pessoa do seu legal representante, para além do que a morada constante dos autos é efectivamente a morada da requerida; ² Ao dispensar a audiência das requeridas o Tribunal violou o princípio do contraditório; ² Não resulta dos autos a realização de qualquer diligência que, só por si, pudesse acarretar uma “demora excessiva” da citação da requerida, pelo que, não se mostram reunidos os pressupostos legalmente exigíveis para diferir o exercício do contraditório para momento posterior à prolação da decisão, pelo que foi ilegal a dispensa da citação, o que conduz à efectiva falta de citação, com a consequente nulidade de todo o processado após o Requerimento Inicial; ² Apesar da amplitude do objecto social da requerida, a sua principal actividade é, como sempre foi, a actividade de compra, venda e revenda de bens imobiliários e no âmbito dessa actividade o gerente da requerida conheceu o mediador imobiliário G …, que lhe apresentou o negócio da compra da fracção autónoma designada pela letra “U”, pelo preço de cerca de 530.000,00€, que inicialmente rejeitou e, depois, na sequência da sua redução para 460 000,00 €, adquiriu; ² Toda a documentação foi enviada para a Notária e na data da escritura foi apresentada a comunicação para o exercício do direito de preferência, bem como a declaração de não dívida emitida pela sociedade responsável pela administração do condomínio; ² O preço da fracção autónoma foi integralmente pago à requerida Ilustre e Faustoso, Lda., por cheque bancário entregue aquando da outorga da escritura pública de compra e venda; ² Em concomitância com a outorga da escritura de compra e venda, as chaves da fracção autónoma foram entregues à requerida, que desde então tem o exclusivo acesso; ² Até à data da escritura a requerida nunca tinha conhecido o representante da sociedade Ilustre e Faustoso, Lda.; ² Foi transmitido à requerida o interesse de terceiro em adquirir a fracção e, sendo essa a sua actividade, confirmou o seu interesse em vender e iniciaram-se as negociações com vista à concretização do negócio, tendo sido elaborado contrato-promessa de compra e venda, pelo preço de 690.000,00€, tendo recebido, a título de sinal e princípio de pagamento o valor de 69.000,00 €, ficando acordado que a celebração do contrato de compra e venda prometido ocorreria no prazo de 45 dias contados da data da assinatura do contrato promessa, ou seja, até ao dia 7 de Junho de 2024; ² Na sequência de um pedido de esclarecimentos pelo Banco a quem os promitentes-adquirentes solicitaram empréstimos, a requerida tomou conhecimento do registo da pendência de processo judicial; ² Inviabilizada a realização da escritura, no dia 8 de Agosto de 2024, a requerida devolveu aos promitentes-compradores, em singelo, o valor do sinal que havia recebido, ficando impossibilitada de cumprir outros contratos-promessa que celebrou, por falta de liquidez, pelo que se encontra economicamente prejudicada; ² Os requerentes foram proprietários da fracção, mas, aquando da aquisição pela requerida, quem constava no registo como proprietária era a requerida Ilustre e Faustoso, Lda., pelo que aqueles não eram os titulares inscritos e desde então é a requerida a única possuidora da fracção; ² Não é alegado em nenhum articulado que os requerentes não tenham directa ou indirectamente recebido o preço e nenhuma prova foi produzida quanto a este tema, essencial na verificação da real pretensão dos requerentes nas vendas concretizadas e se receberam ou não o produto destas; ² Só com a confirmação de quem recebeu o preço pago, e concretamente que não foram os requerentes ou terceiro em sua representação, é que será possível apurar que estes não pretenderam vender os imóveis e/ou não beneficiaram do produto da venda; ² Não se compreende por que não foram o procurador e a notária indicadas como testemunhas; ² A requerida, confiando no princípio da publicidade e da confiança, acreditou, que a Requerida Ilustre e Faustoso, Lda. era a proprietária da fracção autónoma e que dela podia dispor; ² Nos termos dos art.ºs 16º e 17º do Código do Registo Predial, o subadquirente, nestas circunstâncias, não pode ser prejudicado pela declaração de nulidade do registo a favor do transmitente, sendo a requerida terceiro de boa fé, pelo que falha a aparência do direito dos requerentes; ² A transmissão da propriedade da coisa é efeito do contrato de compra e venda, pelo que tem também a posse, sendo quem paga todas as despesas da fracção autónoma, efectua a sua limpeza, manutenção e é a sua utilizadora exclusiva e paga condomínio, pelo que não pode ver o seu direito limitado; ² O requerimento inicial não integra factos que possam concretizar a lesão grave e dificilmente reparável do (alegado e eventual) direito de propriedade dos requerentes sobre a fracção autónoma e não se alcança como é que o facto de se praticarem actos de alienação ou oneração dos imóveis poderia ser fundamento para a verificação do periculum in mora quando foram requeridas e decretadas duas providências, a proibição de a requerida celebrar quaisquer negócios jurídicos, designadamente de transmissão e oneração, sobre a fracção autónoma, e, cumulativamente, a restituição da posse; ² A alienação, ou sucessivas alienações, não teriam qualquer impacto no direito de propriedade que os requerentes entendem ter sobre a fracção autónoma, nem diminuem o seu valor, pelo que a sua venda pela requerida não acarreta qualquer prejuízo aos requerentes; ² O decretamento da presente providência cautelar comporta um dano muito maior para a requerida, sem comparação ao incómodo que os requerentes seriam sujeitos, que seria apenas de verificar uma certidão do registo predial, onde constariam os negócios efectuados, sendo que, os invocados de aquisição ou oneração, estão todos sujeitos ao registo predial, onde vigora o princípio do trato sucessivo; ² A alegada justificação de serem os requerentes “eventualmente obrigados a discutir supostas aquisições tabulares com terceiros”, também não é um argumento válido que justifique o periculum in mora, pois já é uma realidade; ² Não se mostram alegados os factos integradores do requisito do periculum in mora, de que depende a procedência da providência requerida; ² As providências decretadas impedem a celebração de negócios, sendo a requerida obrigada a entregar a posse da fracção aos requerentes, o que corresponde ao resultado da acção principal, pelo que não é compatível com a natureza instrumental e provisória das medidas cautelares, conservatórias e antecipatórias; ² Sendo decretada a proibição de realização de negócios tendo por objecto a fracção autónoma, a requerida fica limitada no desenvolvimento da sua actividade, tendo prejuízos que correspondem, por um lado, ao valor do investimento efectuado, onde se inclui o preço, e todas as despesas já pagas, e ainda as que se vencem mensalmente, e que são sua responsabilidade, na qualidade de proprietária da fracção autónoma, para além dos danos causados na sua imagem. A requerida concluiu pedindo a revogação da providência decretada e apresentou o seguinte requerimento probatório: “1) REQUERIMENTO LEVANTAMENTO SIGILO BANCÁRIO E OFÍCIO DO BANCO BCP: Requer-se assim, para descoberta da verdade, e por referência à fração autónoma propriedade da ora Requerida, o levantamento do sigilo bancário e o ofício do Banco Comercial Português, S.A., para confirmar de que conta(s) e quem é o(s) titular(es) da(s) mesma(s) é que foram sacados os cheques n.ºs … 50 (no montante de 30.000,00€), … 47 (no montante de 30.000,00€), … 44 (no montante de 28.000,00€), … 41 (no montante de 28.000,00€), … 38 (no montante de 28.000,00€), … 35 (no montante de 28.000,00€) e … 32 (no montante de 28.000,00€), e se os mesmos foram depositados, neste caso, em que conta(s) e de quem são os seus titulares, ou levantados ao balcão, neste caso, por quem, nos termos previstos no artigo 417.º do CPC. 2) DOCUMENTAL: - Documentos juntos com o Requerimento Inicial e Requerimentos dos Requerentes juntos aos presentes autos referências Citius n.º … 35 e … 58, e - Documentos juntos com a Oposição. 3) TESTEMUNHAL Considerando que a ora Requerida não tem contacto com nenhuma das testemunhas ora indicadas (com exceção da primeira), vislumbra, com séria dificuldade que qualquer uma das testemunhas compareça voluntariamente em Tribunal. A Requerida, para informar as testemunhas do agendamento das suas inquirições e solicitar a sua comparência em Tribunal, entende que sempre teria de remeter uma missiva, uma vez que, qualquer convocatória efetuada com menor formalidade, com um grande grau de probabilidade, motivaria a falta de comparência das testemunhas em juízo, com sérios riscos para a produção de prova e descoberta da verdade. Requer-se assim a notificação das testemunhas para comparência, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 507.º do CPC. - G …, com domicílio profissional na Avenida …, n.º …, 1675- … Pontinha; - H …, com domicílio na Rua …, n.º …, ….º frente, 2675- … Odivelas; - C …, com domicílio na Rua …, n.º …, 2675- … Odivelas; - DRA. I …, com domicílio profissional na …, n.º …, ….º Esq., 1250- … Lisboa; - DRA. J …, com domicílio profissional no Strada Shopping & Fashion Outlet, piso …, loja …, Estrada da Paiã, 2675-… Odivelas. 4) DECLARAÇÕES DE PARTE DO LEGAL REPRESENTANTE DA REQUERIDA ATLASNORMA, LDA.: Requer-se a prova por declarações de parte do legal representante da Requerida ATLASNORMA, LDA., Eng. L …, com domicílio na Rua … … … - …, ….º C, Lumiar, 1600-… Lisboa, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 466.º do CPC. Para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 452.º do CPC aplicável ex vi artigo 466.º, n.º 2 do CPC, indica-se que o depoimento deve recair sobre todos os factos constantes da presente Oposição, dos quais tem conhecimento direito. 5) DEPOIMENTO DE PARTE DO LEGAL REPRESENTANTE DA REQUERIDA ILUSTRE E FAUSTOSO, LDA.: Requer-se a prova por declarações de parte do legal representante da Requerida ILUSTRE E FAUSTOSO, LDA., F …, com domicílio na Rua …, …, R/C B, 2330-… Entroncamento, nos termos do disposto no artigo 452.º do CPC. Para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 452.º do CPC, indica-se que o depoimento deve recair sobre os factos que integram os artigos 88.º, 97.º, 98.º, 102.º, 104.º a 106.º, 110.º a 114.º, 212.º e 213.º da presente Oposição, dos quais tem conhecimento direito.” Em 29 de Outubro de 2024 foi proferido o seguinte despacho[25]: “Notifique os requerentes para, em 10 dias, querendo, responderem à excepção de nulidade deduzida nos artigos 34.º a 76.º da oposição deduzida pela requerida Atlasnorma, Lda. (artigo 3.º, n.º 3, do CPC). * Os factos que se pretendem apurar com esta diligência têm interesse para a decisão da causa, pelo que oficie ao BCP, S.A., nos termos e para os efeitos requeridos na alínea 1) do ponto A. (prova) constante da referida oposição (artigos 432.º e 417.º do CPC).” Em 7 de Novembro de 2024 foi dirigido ao Banco Millennium BCP ofício a solicitar a informação pretendida pela requerida[26]. Em 18 de Novembro de 2024, o Banco Millennium BCP informou não poder prestar as informações pretendidas por incidir sobre matéria relativamente à qual está obrigado a observar o dever de segredo profissional previsto no art.º 78º do DL 298/92, de 31 de Dezembro, não se verificando qualquer uma das excepções previstas no art.º 79º do referido diploma legal[27]. As partes foram notificadas deste ofício e nada vieram dizer. Por requerimento de 21 de Novembro de 2024, os requerentes pronunciaram-se sobre a nulidade suscitada pela requerida quanto à sua falta de citação pugnando pela sua improcedência[28]. Em 8 de Janeiro de 2025 foi proferida a seguinte decisão[29]: “Por despacho de 29/10/2024, determinou-se que fosse oficiado ao BCP, SA., nos termos e para os efeitos requeridos na alínea 1) do ponto A. constante da oposição deduzida pela requerida Atlasnorma, Lda. Por ofício de 15/11/2024, o BCP, SA, invocou o dever de sigilo bancário. A requerida, notificada deste ofício, nada disse. No referido requerimento probatório, a requerida pede que a referida instituição bancária confirme «de que conta(s) e quem é o(s) titular(es) da(s) mesma(s) é que foram sacados os cheques n.ºs … 50 (no montante de 30.000,00€), … 47 (no montante de 30.000,00€), … 44 (no montante de 28.000,00€), … 41 (no montante de 28.000,00€), … 38 (no montante de 28.000,00€), … 35 (no montante de 28.000,00€) e … 32 (no montante de 28.000,00€), e se os mesmos foram depositados, neste caso, em que conta(s) e de quem são os seus titulares, ou levantados ao balcão, neste caso, por quem, nos termos previstos no artigo 417.º do CPC». Alegou a requerida, para justificar a necessidade de acesso a tais informações, que «não [foi] alegado em nenhum articulado que os Requerentes não tenham direta ou indiretamente recebido o preço, e nenhuma prova foi produzida quanto a este tema, que, não tem como não ser considerado essencial na verificação da real pretensão dos Requerentes nas vendas concretizadas e se receberam ou não o produto das vendas». Assim, acrescenta a requerida, «só com a confirmação de quem recebeu o preço pago, e concretamente que não foram os Requerentes ou terceiro em sua representação, é que será possível apurar que estes não pretenderam vender os imóveis e/ou não beneficiaram do produto da venda», como se conclui na decisão que decretou a medidas cautelares que a requerida pretende agora ver revogadas (artigos 171.º e 172. da oposição). Porém, sendo tal diligência abstractamente pertinente, tendo em consideração o objecto do procedimento cautelar, verifico agora que em nenhuma passagem da oposição a requerida alega que os requerentes efectivamente receberam o preço pago pela 1.ª requerida (Ilustre e Faustoso, Lda.) pela compra do imóvel que esta última, por sua vez, vendeu à 2.ª requerida, ora opoente. Ora, compete ao requerido, na oposição deduzida ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 372.º do CPC, alegar e provar factos que sejam susceptíveis de inverter as razões de facto e de direito invocadas na decisão que decretou a providência cautelar. Note-se que estamos em sede de processo civil, competindo, pois, às partes, na lógica adversial que o estrutura, carrear para o processo os factos constitutivos dos direitos que invocam ou os factos que baseiam as excepções deduzidas em defesa e, bem assim, os meios de prova demonstrativos de uns e outros. Pretendendo a requerida afastar os fundamentos da providência cautelar que lhe foi aplicada, sobre si recaía o ónus de alegar e provar que, no caso, os requerentes, contrariamente ao que alegam, quiseram realmente vender à segunda requerida o imóvel identificado no ponto 6 dos factos provados, tendo efectivamente recebido o produto dessa venda. Porém, a requerida não alegou, desde logo, tais factos; limitou-se a afirmar que «muito se estranha que não exista qualquer referência em nenhum dos articulados sobre o recebimento ou não de valores pelos Requerentes» (artigo 15.º da oposição) e que, só confirmando que quem recebeu o preço pago não foram os requerentes ou terceiro em representação destes, é que será possível concluir que estes não pretenderam vender o referido imóvel ou não beneficiaram do preço da venda (artigo 172.º da oposição). Neste contexto dubitativo ou hipotético, a referida diligência de prova visa um propósito de investigação de factos e não a demonstração em juízo de uma asserção de facto invocada em fundamento da oposição, exorbitando, pois, nessa medida, o sentido e alcance dos meios de prova a produzir em processo civil. Assim sendo, e considerando a natureza urgente do presente procedimento cautelar, não se justifica deduzir o incidente de quebra do sigilo bancário para o efeito de obter as solicitadas informações bancárias. Por outro lado, também não se afigura necessário à decisão da presente oposição produzir as demais provas indicadas pela requerida, na sua oposição (artigo 367.º, n.º 1, ex vi artigo 372.º, n.º 1, alínea b), parte final, ambos do CPC).” De seguida, o Tribunal a quo passou a proferir decisão que culminou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, a) julgo improcedente a excepção de nulidade do processado, por violação do contraditório; b) mantenho, nos seus precisos termos, as providências cautelares decretadas, em relação à requerida ATLASNORMA, LDA., ora oponente, na decisão de 01/08/2024. Custas pela requerida/opoente (artigo 527.º, nºs. 1 e 2, do CPC).” Inconformada com a decisão, a requerida Atlasnorma, Lda. veio interpor o presente recurso[30], cuja motivação concluiu do seguinte modo: 1.ª A decisão recorrida padece de vícios processuais graves que afetam irremediavelmente a regularidade da tramitação dos autos e, consequentemente, a validade da decisão final. 2.ª A decisão recorrida dispensou indevidamente a audiência prévia da Recorrente com base na alegada inviabilidade da citação pessoal e na necessidade de celeridade processual, no entanto, a fundamentação apresentada é totalmente desprovida de sentido, pois a citação pessoal não foi tentada através de diligências adequadas, tendo alegadamente sido realizada apenas uma tentativa isolada, sem outras providências razoáveis. 3.ª Inicialmente, o Tribunal indeferiu a dispensa do contraditório prévio, reconhecendo que os factos alegados pelos Requerentes não justificavam a dispensa de citação, uma vez que não se demonstrava um risco grave e imediato para a eficácia da providência cautelar, apesar disso, o Tribunal alterou a sua posição sem justificação atendível e, em 10 de julho de 2024, dispensou a audiência das Requeridas, considerando incorreta e infundadamente inviável a citação. 4.ª Tal decisão, além de contraditória, não seguiu os procedimentos legais exigidos para uma citação válida e violou o princípio estruturante do contraditório. 5.ª O princípio do contraditório, consagrado no artigo 3.º, n.º 3, do CPC e no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, é um pilar fundamental do processo justo e equitativo, garantindo às partes a possibilidade de influenciar a decisão através da sua defesa e da apresentação de meios de prova, e a dispensa da citação afeta irremediavelmente os direitos de defesa da Recorrente, impondo-lhe restrições graves sem ponderação adequada. 6.ª Deste modo, verifica-se que a decisão de dispensar a audiência da Recorrente violou regras processuais essenciais, comprometendo todo o processado subsequente. Em consequência, impõe-se a declaração de nulidade dos atos praticados após a decisão que dispensou a citação e a revogação das providências cautelares decretadas. Caso assim não se entenda, 7.ª A decisão recorrida indeferiu injustificadamente a produção de prova requerida pela Recorrente na sua Oposição, comprometendo a sua defesa e violando princípios processuais fundamentais. 8.ª A Recorrente indicou meios probatórios essenciais, incluindo levantamento do sigilo bancário e ofício ao BCP, prova documental, testemunhal e declarações de parte dos representantes legais das Requeridas, todos necessários para a demonstração da improcedência da providência cautelar. 9.ª O Tribunal a quo, num primeiro momento, reconheceu a relevância da prova requerida, determinando a expedição de ofício ao BCP, no entanto, após a resposta do Banco que se recusou a prestar as informações por se encontrar obrigado ao sigilo bancário, o Tribunal a quo mudou de posição, sem notificar a Recorrente para se pronunciar, concluindo que a prova não era necessária e que não se justificava suscitar o incidente de levantamento do sigilo. 10.ª Esta atuação configurou uma decisão surpresa, uma vez que a Recorrente não teve oportunidade de se pronunciar. 11.ª Além disso, o Tribunal a quo indeferiu toda a restante prova, sem qualquer fundamentação concreta, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que tais meios não eram necessários para a decisão e que estamos perante um processo urgente, o que resulta na nulidade da decisão, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, que se argui para todos os efeitos legais. 12.ª Tal entendimento viola o direito à produção de prova e o princípio da igualdade de armas, uma vez que as provas indicadas pelos Requerentes foram admitidas e valoradas, enquanto a Recorrente foi privada da sua produção probatória. 13.ª A decisão recorrida afeta gravemente o direito ao processo equitativo, conforme consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. 14.ª A não admissão da prova essencial implica uma violação dos princípios do contraditório, da igualdade de armas e da justiça material, justificando a revogação da decisão e a admissão dos meios probatórios indicados pela Recorrente. Em qualquer caso, 15.ª A decisão recorrida manteve as medidas cautelares de proibição de transmissão e oneração da fração autónoma, bem como a restituição provisória da posse, tal como decretadas na decisão proferida em 1 de agosto de 2024, sem proceder a nova apreciação dos seus fundamentos. 16.ª A decisão considerou verificado o fumus boni iuris sustentado no facto de os Requerentes terem sido os anteriores proprietários registados dos imóveis e alegando que a sua transmissão ocorreu sem o seu consentimento, através da atuação fraudulenta de um terceiro. O Tribunal concluiu que a venda era ineficaz, independentemente da boa-fé dos adquirentes subsequentes. 17.ª Esta conclusão não é correta, pois no momento da aquisição da fracção autónoma pela Recorrente, a titular inscrita no registo era a Requerida Ilustre e Faustoso, Lda., e não os Requerentes. 18.ª A Recorrente adquiriu a fração por escritura pública, confiando nos princípios do registo predial e da fé pública notarial. 19.ª Além disso, o registo predial confere presunção de propriedade (artigo 7.º do Código do Registo Predial), e a Recorrente, enquanto terceiro de boa-fé, adquiriu validamente o imóvel a título oneroso. Nos termos do artigo 17.º, n.º 2, do Código do Registo Predial, os direitos adquiridos a título oneroso por terceiros de boa-fé não podem ser prejudicados pela nulidade do registo a favor do transmitente. 20.ª Assim, mesmo que a transmissão inicial estivesse viciada, a Recorrente não pode ser prejudicada, o que invalida a conclusão de que os Requerentes mantêm a propriedade da fração. 21.ª Deste modo, a decisão recorrida errou na apreciação da aparência do direito dos Requerentes, ignorando o princípio da segurança do comércio jurídico e desconsiderando a sucessão de titulares no registo predial. 22.ª A decisão recorrida concluiu ainda, erradamente, que os Requerentes detinham a posse da fração autónoma adquirida pela Recorrente, desconsiderando o facto de que, desde 5 de abril de 2024, a Recorrente é proprietária e possuidora do imóvel. 23.ª A Recorrente adquiriu a fração através de compra e venda válida e eficaz, formalizada por escritura pública, e a posse foi-lhe transmitida no momento da escritura, conforme prevê o artigo 1263.º do Código Civil. 24.ª Desde a aquisição, exerce atos materiais de posse, tais como pagamento de despesas, manutenção, limpeza e pagamento do condomínio, demonstrando um exercício pacífico, público e contínuo do seu direito. 25.ª O Tribunal a quo desconsiderou que, cabia aos Requerentes a demonstração da séria probabilidade de posse, no entanto, estes não alegaram nem provaram qualquer ato de posse, pois não utilizam, não administram, nem exercem qualquer controlo sobre o imóvel. Na verdade, a decisão considerou apenas a alegação dos Requerentes de que eram os anteriores proprietários, ignorando o facto de que o registo da fracção estava em nome da Requerida Ilustre e Faustoso, Lda., antes da transmissão para a Recorrente. 26.ª Deste modo, falha o requisito essencial da posse, tornando-se evidente o erro de julgamento do Tribunal a quo. 27.ª Os Requerentes não apresentaram factos concretos que sustentassem o periculum in mora, limitando-se a alegações vagas e conclusivas, sendo que a decisão do Tribunal a quo tenta justificar o periculum in mora com a possibilidade de futuras transmissões da fração, argumentando que isso dificultaria a reivindicação do direito de propriedade. 28.ª A sucessão de negócios não afeta o direito dos Requerentes, pois qualquer transação estaria sujeita ao registo predial, garantindo publicidade e segurança jurídica. 29.ª A necessidade de os Requerentes intentarem ações contra terceiros não é um prejuízo juridicamente relevante, mas sim uma consequência processual natural de qualquer litígio sobre propriedade. 30.ª O Tribunal a quo ignorou os prejuízos causados à Recorrente com o decretamento da providência cautelar, ao passo que os alegados inconvenientes dos Requerentes são meras dificuldades processuais e não uma lesão efetiva ao seu direito. 31.ª Assim, a decisão do Tribunal a quo errou ao concluir pela existência de periculum in mora. 32.ª A decisão de decretar a proibição de transmissão da fração e a restituição da posse aos Requerentes não respeita a natureza provisória e instrumental das providências cautelares. 33.ª O próprio Tribunal a quo reconheceu que o cancelamento do registo não seria admissível no âmbito da providência cautelar, pois equivaleria a antecipar o resultado da ação principal, no entanto, a entrega da posse e a proibição de venda produzem o mesmo efeito prático, impedindo a Recorrente de exercer plenamente o seu direito sobre a fração autónoma. 34.ª Assim, a decisão não respeita os limites das providências cautelares. 35.ª A decisão não ponderou adequadamente os impactos negativos para a Recorrente do decretamento das providências cautelares, que incluem o impedimento de desenvolver a sua atividade empresarial, perda de liquidez e capacidade de investimento, e prejuízos reputacionais, afetando a confiança do mercado e comprometendo negócios futuros, podendo até levar a dificuldades financeiras graves ou à insolvência. 36.ª Por outro lado, os Requerentes não demonstraram qualquer dano concreto ou irreparável, nem justificaram de forma objetiva a necessidade das providências decretadas já que a sua alegação de que ficariam impedidos de usar e fruir os imóveis não tem fundamento, pois não eram os possuidores da fração. 37.ª Assim, não se encontram verificados os requisitos necessários ao decretamento das providências, tendo a decisão violado o disposto no n.º 1 do artigo 362.º e no artigo 368.º, n.º 1 e 2, ambos do CPC, devendo ser integralmente revogada. Termina pedindo a revogação da decisão, que deve ser substituída por outra que determine a nulidade da decisão por falta de audição prévia da recorrente e, caso assim não se entenda, seja admitida e produzida a prova requerida e, em qualquer caso, seja o recurso julgado procedente, revogando-se a decisão proferida. Os requerentes/recorridos contra-alegaram pugnando pela manutenção da decisão recorrida[31]. * II – OBJECTO DO RECURSO Nos termos dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do CPC, é pelas conclusões do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. De notar, também, que o tribunal de recurso deve desatender as conclusões que não encontrem correspondência com a motivação. Assim, perante as conclusões da alegação da requerida/recorrente há que apreciar as seguintes questões: a) A nulidade decorrente de falta de audição prévia da requerida e violação do princípio do contraditório; b) A falta de dedução do incidente de dispensa de segredo profissional; c) A necessidade de produção de prova solicitada pela requerida na sua oposição e a nulidade da decisão que a rejeitou; d) A verificação dos pressupostos para a procedência da providência solicitada. Colhidos que se mostram os vistos, cumpre apreciar e decidir. * III - FUNDAMENTAÇÃO 3.1. – FUNDAMENTOS DE FACTO Com interesse para a decisão relevam as ocorrências processuais que se evidenciam do relatório supra e, bem assim, os factos provados que constam da decisão recorrida e que não foram objecto de impugnação, que a seguir se elencam: 1. Pela AP. … de 2013/07/31, foi registada em nome do requerente marido a aquisição, por compra, da fracção autónoma destinada a habitação, designada pela letra “…”, correspondente ao quinto andar esquerdo do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito em Rua da …, n.ºs … a …, …-E, 1600- … Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa com o número … e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … da freguesia de Avenidas Novas, concelho de Lisboa, constando dessa Ap. a menção de que o adquirente é casado com a segunda requerente, no regime de comunhão de adquiridos. 2. Pela AP. … de 2006/12/15, foi registada em nome do requerente marido a aquisição, por compra, da fracção autónoma destinada a loja, designada pela letra “…”, correspondente ao rés-do-chão do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito em Rua …, n.º …, 1900- … Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa com o número … e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … da freguesia de Penha de França, concelho de Lisboa, constando dessa Ap. a menção de que o adquirente é casado com a segunda requerente, no regime de comunhão de adquiridos. 3. Pela AP. … de 1993/01/21, convertida em definitivo pela Ap. … de 1993/03/26, foi registada em nome do requerente marido a aquisição, por compra, da fracção autónoma destinada a habitação, designada pela letra “…”, correspondente ao quinto andar direito do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito em Praceta …, n.º …, ….º D, 2790- … Carnaxide, descrito na Conservatória do Registo Predial de Oeiras com o número … e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … da União de Freguesias de Carnaxide e Queijas, concelho de Oeiras, constando dessa Ap. a menção de que o adquirente é casado com a segunda requerente, no regime de comunhão de adquiridos. 4. Pela AP. … de 2004/07/02, foi registada em nome do requerente marido a aquisição, por compra, da fracção autónoma destinada a habitação, designada pela letra “…”, correspondente ao sétimo andar direito do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito em Rua Dr…., n.º …, ….º Direito, 1495- … Algés, descrito na Conservatória do Registo Predial de Oeiras com o número … e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … da União de Freguesias de Algés, Linda-a-Velha e Cruz Quebrada - Dafundo, concelho de Oeiras, constando do Averb.-Ap. … de 2006/09/25 (rectificação) a menção de que o adquirente é casado com a segunda requerente, no regime de comunhão de adquiridos. 5. Pela AP. … de 2013/09/19, foi registada em nome do requerente marido a aquisição, por compra, do prédio urbano sito em Rua …, Bairro do …, Lote …, 2750- … Cascais, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais com o número … e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … da União de Freguesias de Cascais e Estoril, concelho de Cascais, constando dessa Ap. a menção de que o adquirente é casado com a segunda requerente, no regime de comunhão de adquiridos. 6. Pela Ap. … de 2016/10/27, foi registada em nome do requerente marido a aquisição, por compra, da fracção autónoma destinada a habitação, designada pela letra “…”, correspondente ao quinto andar esquerdo do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito em Avenida das …, n.º …, 1600-531 Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa com o número … e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … da freguesia de Carnide, concelho de Lisboa. 7. Por escritura pública de «compra e venda» de 26/02/2024, rectificada por escritura pública de 27/02/2024, outorgadas no Cartório Notarial de I … – que aqui se dão por reproduzidas – alguém, que se identificou pelo nome de C …, declarou, na qualidade de «procurador em representação» do requerente marido, vender, em nome deste, à primeira requerida, a fracção autónoma referida em 1., pelo preço de €75.000,00, já recebido, venda que esta última declarou aceitar, para revenda. 8. Por escritura pública de «compra e venda» de 26/02/2024, rectificada por escritura pública de 27/02/2024, outorgadas no mesmo Cartório Notarial – que aqui se dão por reproduzidas – alguém, que se identificou pelo nome de C …, declarou, na qualidade de «procurador em representação» do requerente marido, vender, em nome deste, à primeira requerida, a fracção autónoma referida em 2., pelo preço de €230.000,00, já recebido, venda que esta última declarou aceitar, para revenda. 9. Por escritura pública de «compra e venda» de 26/02/2024, rectificada por escritura pública de 27/02/2024, outorgadas no mesmo Cartório Notarial – que aqui se dão por reproduzidas – alguém, que se identificou pelo nome de C …, declarou, na qualidade de «procurador em representação» do requerente marido, vender, em nome deste, à primeira requerida, a fracção autónoma referida em 3., pelo preço de €80.000,00, já recebido, venda que esta última declarou aceitar, para revenda. 10. Por escritura pública de «compra e venda» de 26/02/2024, rectificada por escritura pública de 27/02/2024, outorgadas no mesmo Cartório Notarial – que aqui se dão por reproduzidas – alguém, que se identificou pelo nome de C …, declarou, na qualidade de «procurador em representação» do requerente marido, vender, em nome deste, à primeira requerida, a fracção autónoma referida em 4., pelo preço de €400.000,00, já recebido, venda que esta última declarou aceitar, para revenda. 11. Por escritura pública de «compra e venda» de 26/02/2024, rectificada por escritura pública de 27/02/2024, outorgadas no mesmo Cartório Notarial – que aqui se dão por reproduzidas – alguém, que se identificou pelo nome de C …, declarou, na qualidade de «procurador em representação» do requerente marido, vender, em nome deste, à primeira requerida, o prédio urbano referido em 5., pelo preço de €250.000,00, já recebido, venda que esta última declarou aceitar, para revenda. 12. Por escritura pública de «compra e venda» de 26/02/2024, rectificada por escritura pública de 27/02/2024, outorgadas no mesmo Cartório Notarial – que aqui se dão por reproduzidas – alguém, que se identificou pelo nome de C …, declarou, na qualidade de «procurador em representação» do requerente marido, vender, em nome deste, à primeira requerida, a fracção autónoma referida em 6., pelo preço de €200.000,00, já recebido, venda que esta última declarou aceitar, para revenda. 13. Os preços de compra declarados nas escrituras públicas referidas em 7. a 12., ascendem, no total, a €1.235.000,00, que é pouco mais do valor patrimonial tributário de todos os imóveis aí alienados, que ascende a €1.138.026,67, e muito inferior ao respectivo valor de mercado, que ascende, no total, a uma quantia não inferior a cerca de €4.120.000,00. 14. As aquisições tituladas nas escrituras públicas referidas em 7. a 12. foram registadas em nome da primeira requerida pela AP. 3331 de 2024/03/06, AP. 3335 de 2024/03/06, AP. 3357 de 2024/03/06, AP. 3347 de 2024/03/06 e AP. 3367 de 2024/03/06, respectivamente. 15. A pessoa que outorgou as escrituras públicas, invocando a qualidade de procurador do requerente marido, encontrava-se munido dos documentos cujas cópias estão juntas ao requerimento inicial sob os nºs. 25 e 26, que aqui se dão por integralmente reproduzidas. 16. No referido doc. 25, lê-se, além do mais: «(…) Cartório Notarial da Loja de Registo do M … PROCURAÇÃO No dia 15 do mês de Fevereiro do ano de dois mil e vinte e quatro, em luanda no Primeiro Cartório notarial de Luanda perante mim, N …, Notário 3 classe do referido cartório, compareceu como Outorgante: A … (…). E pelo outorgante foi dito: Que pelo presente instrumento constitui seu bastante procurador C … (…), a quem confere os necessários poderes para Prometer comprar e comprar ou prometer vender e vender, a quem e pelo preço e demais condições que entender convenientes, a fracção autónoma “…” do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Avenida das …, n.º …, Horta Nova, Lisboa, inscrito na matriz predial urbana de Carnide sob o artigo …, a fracção autónoma “…” do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Praceta …, n.º …, Carnaxide, inscrito na matriz predial da união das freguesias de Carnaxide e Queijas sob o artigo …, o prédio urbano sito na Rua …, Bairro do …, n.º …, Cascais, inscrito na matriz predial da união das freguesias de Cascais e Estoril sob o artigo …, a fracção autónoma “…”, pertencente ao prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua da…, n.º … a …, Lisboa, inscrito na matriz predial da freguesia de Avenidas Novas sob o artigo …, a fracção autónoma “A”, pertencente ao prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua Barão de … n.º … e … A, Lisboa, inscrito na matriz predial da freguesia de Penha de França sob o artigo … e a fracção autónoma “…” do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua Dr. Alfredo …, n.º … a … b e Av. Das … nºs. … a … A, n.º …, Miraflores, Algés, podendo para o efeito assinar os contratos de promessa de compra e venda, outorgar e assinar as respectivas escrituras públicas de compra e venda ou documentos particulares autenticados (…)». 17. No referido doc. 26, lê-se, além do mais: «(…) Primeiro Cartório Notarial de Luanda PROCURAÇÃO No dia 26 do mês de Fevereiro do ano de dois mil e vinte e quatro, em Luanda e no Primeiro Cartório Notarial de Luanda, perante mim, N …, Notário 3 classe, do referido Cartório, compareceu como Outorgante: B … (…). E, POR ELE FOI DITO: Que, pelo presente instrumento constitui seu bastante procurador o Senhor C … (…), a quem com a faculdade de substabelecer os mais amplos poderes para PROMETER COMPRAR OU PROMETER VENDER a fracção autónoma “…” do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Avenida das …, n.º …, Horta Nova, Lisboa, inscrito na matriz predial urbana de Carnide sob o artigo …, a fracção autónoma “…” do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Praceta …, n.º …, Carnaxide, inscrito na matriz predial da união das freguesias de Carnaxide e Queijas sob o artigo …, o prédio urbano sito na Rua …, Bairro do …, n.º …, Cascais, inscrito na matriz predial da união das freguesias de Cascais e Estoril sob o artigo …, a fracção autónoma “…”, pertencente ao prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua da …, n.º … a …C, Lisboa, inscrito na matriz predial da freguesia de Avenidas Novas sob o artigo …, a fracção autónoma “…”, pertencente ao prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua … n.º … e … A, Lisboa, inscrito na matriz predial da freguesia de Penha de França sob o artigo … e a fracção autónoma “…” do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua Dr. …, n.º … a … b e Av. Das … nºs. … a … A, n.º …, Miraflores, Algés, podendo para o efeito assinar os contratos de promessas de compra e venda ou documentos particulares autenticados (…)». 18. Porém, nenhum dos requerentes outorgou as «procurações» referidas em 16. e 17., sendo falsas as assinaturas do nome do requerente marido e da requerente mulher apostas nesses documentos, respectivamente. 19. Os próprios documentos referidos em 16. e 17. são falsos, pois não foram efectivamente emitidos por qualquer cartório notarial angolano, nem foram legalizados pelo Consulado Português em Angola. 20. Nunca foi intenção de qualquer dos requerentes alienar os imóveis identificados em 1. a 6.. 21. Os requerentes nunca consentiram em qualquer das vendas tituladas nas escrituras públicas referidas em 7. a 12., nem as ratificaram. 22. Os requerentes desconhecem em absoluto a identidade da pessoa identificada como C … nos documentos referidos em 7. a 12., 16 e 17. 23. A primeira requerida tem como objecto social a actividade de «compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim. Administração dos imóveis propriedade da sociedade, incluindo o seu arrendamento, e quaisquer outros atos ou transações diretamente relacionados com as mencionadas atividades». 24. A primeira requerida, antes da outorga das escrituras públicas referidas em 7. a 12., nunca visitou os imóveis que comprou. 25. Por escritura pública outorgada em 05/04/2024, a primeira requerida declarou vender à segunda requerida, e esta declarou comprar, pelo preço de €460.000,00, a fracção autónoma referida em 6., tendo esta aquisição sido registada pela AP. … de 2024/04/05. 26. Por documento particular autenticado datado de 18/04/2024, a primeira requerida declarou vender à sociedade ARQ Linear, Unipessoal, Lda., e esta declarou comprar, pelo preço de €200.000,00, a fracção autónoma referida em 3., tendo esta aquisição sido registada pela Ap. 5258 de 2024/04/19. 27. Também a segunda requerida tem por objecto social, designadamente, a actividade de «compra, venda e revenda de bens imobiliários próprios, adquiridos para esse fim». 28. Os imóveis referidos em 1., 4. e 5. encontram-se arrendados a terceiros. 29. Em 13/05/2024, os requerentes apresentaram queixa-crime contra C … e incertos, pelos factos acima referidos, designadamente os constantes dos pontos 7. a 12. e 15. a 22. * O Tribunal a quo não consignou quaisquer factos não provados. * 3.2. – APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO 3.2.1. Da falta de audição prévia da requerida Atlasnorma, Lda. e violação do princípio do contraditório A requerida suscitou na sua oposição a nulidade de todo o processado pela circunstância de não ter sido citada em momento prévio à decisão cautelar que veio a ser proferida, apesar de o Tribunal ter indeferido o pedido de dispensa de citação prévia, argumentando que a citação de pessoas colectivas pode realizar-se por via postal, o que, a ter sucedido, teria dado lugar à sua concretização na morada que é a sua sede e apenas não sucedeu porque o Tribunal deferiu a pretensão dos requerentes no sentido de a citação ser efectuada por intermédio de agente de execução; este apenas efectuou uma tentativa de citação, com alegada deslocação ao local duas vezes, em horas distintas, no mesmo dia. Logo após, foi dispensada a audição, com base no art.º 366º, n.º 4 do CPC, sendo que as suas mandatárias tinham poderes para receber a citação, não havendo motivo para a dispensar, pois que tal só deve suceder se se desconhecer o paradeiro ou se não for possível efectuar a citação em tempo útil, o que não era o caso. A dispensa da sua citação violou o princípio do contraditório. Os requerentes pronunciaram-se referindo que fizeram uso da prerrogativa decorrente do disposto no art.º 231º, n.º 8 do CPC, pelo que nada impedia que se optasse pela citação por via de agente de execução, que apenas se frustrou por facto imputável à requerida, sendo que antes da dispensa da citação não existia nos autos procuração forense a conferir poderes para o seu recebimento por parte das mandatárias. O Tribunal recorrido apreciou esta questão nos seguintes termos: “Alega a requerida, ora opoente, que foi ilegal a dispensa da sua citação prévia, o que conduz à falta de citação e determina a nulidade de todo o processado subsequente. Relevam para o julgamento da presente arguição de nulidade, as seguintes ocorrências processuais: 1. Por despacho de 15/05/2024, indeferiu-se a dispensa de audiência prévia da requerida e, em consequência, ordenou-se a citação desta para, em 10 dias, querendo, deduzir oposição. 2. Por despacho de 23/05/2024, determinou-se a que a citação da requerida fosse efectuada por meio de contacto pessoal do Agente de Execução (AE) indicado pelos requerentes com a citanda, na respectiva sede (Rua …, n.º …, ….º Dto., Lisboa), conforme por estes requerido em 23/05/2024 ao abrigo, designadamente, do n.º 8 do artigo 231.º do Código de Processo Civil. 3. Em 01/07/2024, o AE encarregado da prática do acto de citação pessoal certificou, juntando fotografias da morada da sede da requerida, que aí se dirigiu no dia 25/06/2024, a horas diferentes, a fim de tentar a citação por contacto pessoal, mas não logrou realizá-la, por não se encontrar ninguém no local. 4. Por despacho de 10/07/2024, dispensou-se a citação pessoal da requerida, nos termos do n.º 4 do artigo 366.º do CPC. Determina este último preceito legal que, nos procedimentos cautelares, não tem lugar a citação edital, devendo o juiz dispensar a audiência do requerido quando se certificar que a citação pessoal deste não é viável. No caso, tentou-se, sem resultado, a citação pessoal da requerida por contacto com o AE, na respectiva sede, como expressamente admitido pelas normas conjugadas dos artigos 225.º, n.º 2, alínea c), 223.º, n.º 3, e 231.º, n.º 8, do CPC. Tendo-se frustrado essa tentativa de citação pessoal – por facto imputável à requerida – e mostrando-se já decorridos mais de dois meses desde a data da instauração do procedimento cautelar, que tem natureza urgente, dispensou-se a audiência prévia da requerida, também como previsto no citado n.º 4 do artigo 366.º do CPC. Contrariamente ao alegado pela requerente, ora opoente, não foi cometida qualquer nulidade que importe a anulação de todo o processo, sendo que a possibilidade de exercício do contraditório subsequente permite conciliar, no descrito circunstancialismo de facto, as exigências de celeridade e urgência subjacentes aos procedimentos cautelares com o direito de defesa da requerida, ora exercido. A excepção de nulidade, por falta de citação, deduzida pela requerida Atlasnorma, Lda., deve, por isso, improceder.” No presente recurso, a recorrente vem colocar em crise o segmento da decisão proferida em 8 de Janeiro de 2025 que julgou improcedente a nulidade por si suscitada decorrente da violação do princípio do contraditório, por falta de citação prévia à prolação da decisão cautelar, o que faz esgrimindo os mesmos fundamentos que invocou na sua oposição, ou seja: - A dispensa da citação exigia a demonstração inequívoca de que a citação pessoal não era viável, o que não era o caso; - A citação deveria ter observado o disposto no art.º 246º do CPC; - Por motivos que lhe são alheios, a sua citação apenas foi tentada a partir do dia 20 de Junho de 2024; - As suas mandatárias forenses tinham poderes para receber a citação; - Apenas foi feita uma tentativa de citação, ao contrário do que sucedeu com a requerida Ilustre e Faustoso, Lda.; - A sede da recorrente é aquela que foi apurada nos autos e se tivesse sido cumprida a citação postal teria sido citada; - O momento em que é facultado o contraditório pode ser determinante para o desenvolvimento e desfecho da lide, pois que poderá de início apresentar as suas razões e elementos de prova, podendo influenciar o sentido da decisão, o que não é similar no contraditório diferido; - A dispensa da citação nessas condições viola o princípio do contraditório essencial a um processo equitativo, nos termos do art.º 20º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa. Por sua vez, os requerentes/recorridos contra-alegam referindo que a frustração da citação da recorrente apenas a esta é imputável, pois nunca colocou em causa que a morada onde foi tentada a citação correspondesse à sua sede, nem justificou por que se furtou à citação e que a decisão de diferimento do contraditório se deveu ainda à impossibilidade de cumprir o prazo referido no art.º 363º, n.º 2 do CPC, impossibilidade que se deveu exclusivamente às requeridas por ausência destas, o que, porém, não impediu a recorrente de exercer o contraditório; mais referem que aquando da apresentação espontânea da procuração forense já havia sido dispensado o contraditório prévio, que visou impedir a frustração do efeito útil do procedimento cautelar. Observando uma ordem de precedência lógica das questões suscitadas, importa decidir, em primeiro lugar, se, como sustenta a recorrente, ocorreu a violação do princípio do contraditório que, enquanto preterição de um acto que a lei impõe e com influência na decisão da causa, deva conduzir à nulidade de todo o processado subsequente ao despacho proferido em 10 de Julho de 2024 que, considerando frustradas todas as tentativas de citação pessoal da recorrente, dispensou a sua citação e agendou a audiência de produção de prova. É sabido que a nulidade processual consiste num desvio ao formalismo processual prescrito na lei. Além das nulidades típicas previstas nos art.ºs 186º, 187º, 191º, 193º e 194º do CPC, outras irregularidades que se constatem na tramitação processual só constituirão nulidade se a lei assim o determinar ou quando o vício possa influir no exame ou decisão da causa, ou seja, quando se repercutem na sua instrução, discussão ou julgamento ou, em processo executivo, na realização da penhora, venda ou pagamento – cf. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração, 2018, pág. 235; José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, 3ª Edição, pág. 381. Trata-se das nulidades secundárias, inominadas ou atípicas que podem emergir da prática de um acto que a lei não admita, da omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva ou da prática de um acto admitido ou a sua omissão em violação da sequência processual fixada pelo juiz ao abrigo do disposto no art. 547º do CPC – cf. art.º 195º, n.º 1 do CPC. A nulidade do acto processual repercute-se nos actos subsequentes da sequência que dele dependam absolutamente. “Assim, sempre que a prática de um ato da sequência pressuponha a prática de um ato anterior, a invalidade deste tem como efeito, indirecto mas necessário, a invalidade do primeiro, se entretanto tiver sido praticado, pelo que a invalidade do ato processual é mais uma invalidade do ato enquanto elemento da sequência do que do ato em si mesmo considerado” – cf. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, op. cit., pág. 381. Por sua vez, as decisões judiciais podem estar feridas na sua eficácia ou validade por duas ordens de razões: por erro de julgamento dos factos e do direito; por violação das regras próprias da sua elaboração e estruturação ou das que delimitam o respectivo conteúdo e limites, que determinam a sua nulidade, nos termos do art. 615.º do CPC. O Prof. Miguel Teixeira de Sousa[32] explica em que consiste uma nulidade processual para a distinguir das nulidades da sentença, o que faz nos seguintes termos: “Todo o processo comporta um procedimento, ou seja, um conjunto de actos do tribunal e das partes. Cada um destes actos pode ser visto por duas ópticas distintas: -- Como trâmite, isto é, como acto pertencente a uma tramitação processual; -- Como acto do tribunal ou da parte, ou seja, como expressão de uma decisão do tribunal ou de uma posição da parte. No acto perspectivado como trâmite, considera-se não só a pertença do acto a uma certa tramitação processual, como o momento em que o acto deve ou pode ser praticado nesta tramitação. Em contrapartida, no acto perspectivado como expressão de uma decisão do tribunal ou de uma posição da parte, o que se considera é o conteúdo que o acto tem de ter ou não pode ter. Do disposto no art. 195.º, n.º 1, CPC decorre que se verifica uma nulidade processual quando seja praticado um acto não previsto na tramitação legal ou judicialmente definida ou quando seja omitido um acto que é imposto por essa tramitação. Isto demonstra que a nulidade processual se refere ao acto como trâmite, e não ao acto como expressão da decisão do tribunal ou da posição da parte. O acto até pode ter um conteúdo totalmente legal, mas se for praticado pelo tribunal ou pela parte numa tramitação que o não comporta ou fora do momento fixado nesta tramitação, o tribunal ou a parte comete uma nulidade processual. Em suma: a nulidade processual tem a ver com o acto como trâmite de uma tramitação processual, não com o conteúdo do acto praticado pelo tribunal ou pela parte. É, aliás, fácil comprovar, em função do direito positivo, o que acaba de se afirmar: -- A única nulidade processual nominada que decorre do conteúdo do acto é a ineptidão da petição inicial (cf. art. 186.º); mas não é certamente por acaso que esta nulidade é também a única que constitui uma excepção dilatória (cf. art. 186.º, n.º 1, 278.º, n.º 1, al. b), e 577.º, al, b), CPC); -- As nulidades da sentença e dos acórdãos decorrem do conteúdo destes actos do tribunal, dado que estas decisões não têm o conteúdo que deviam ter ou têm um conteúdo que não podem ter (cf. art. 615.º, 666.º, n.º 1, e 685.º CPC); também não é por acaso que estas nulidades não são reconduzidas às nulidades processuais reguladas nos art.ºs 186.º a 202.º CPC.” A arguição da nulidade processual deve ter lugar na própria instância em que é cometida e no prazo geral do art. 149º, n.º 1 do CPC. É sabido que “a arguição da nulidade só é admissível quando a infracção processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou a autorizar a prática ou a omissão do acto ou da formalidade, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação do respectivo despacho pela interposição do recurso competente.” – cf. José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 2º, Coimbra 1945, pág. 507. Em idêntico sentido pronuncia-se Artur Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, 1982, pág. 134: “Tradicionalmente entende-se que a arguição da nulidade só é admissível quando a infracção processual não está, ainda que indirecta ou implicitamente, coberta por um qualquer despacho judicial; se há um despacho que pressuponha o acto viciado, diz-se, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade cometida, não é a arguição ou reclamação por nulidade, mas a impugnação do respectivo despacho pela interposição do competente recurso, conforme a máxima tradicional – das nulidades reclama-se, dos despachos recorre-se. A reacção contra a ilegalidade volver-se-á então contra o próprio despacho do juiz; ora, o meio idóneo para atacar ou impugnar despachos ilegais é a interposição do respectivo recurso […]”. No caso em apreço, a recorrente, ao contrário do decidido na 1ª instância, entende que o tribunal recorrido ao dispensar a sua citação, no momento em que o fez e quando não se mostravam verificados fundamentos para a essa dispensa, incorreu numa ilegalidade correspondente a uma efectiva falta de citação, com a consequente nulidade de todo o processado após o requerimento inicial. O art.º 3º, n.º 3 do CPC consagra de modo amplo o princípio do contraditório, enquanto princípio geral enformador do processo civil, que se impõe em todas as fases processuais, impedindo que sejam tomadas decisões à revelia de algum dos interessados ou que as partes sejam confrontadas com soluções jurídicas inesperadas ou surpreendentes, por não terem sido objecto de qualquer discussão. Assim, “antes de decidir, o juiz deve facultar às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre a matéria, o que poderá evitar decisões precipitadas ou, no mínimo, decisões que surjam contra a corrente do processo ou contra as expectativas que legitimamente foram criadas pelas partes quanto à sua evolução no sentido da prolação de uma decisão de mérito […] Confrontado com uma decisão que tenha sido proferida com desrespeito pelo princípio do contraditório (v. g. quando se trate de uma verdadeira decisão-surpresa[33]), a sua impugnação deve ser feita através da interposição de recurso, se e quando este for admissível, ou mediante a arguição da nulidade da decisão, nos demais casos” – cf. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, op. cit., pp. 20-21. Ora, a argumentação da recorrente assenta, por um lado, numa dispensa de citação quando não se verificavam os pressupostos para o efeito e, por via disso, sustenta que ocorreu uma verdadeira falta de citação e, por outro, faz reconduzir essa vicissitude a uma violação do princípio do contraditório. Por sua vez, o Tribunal recorrido, quando apreciou a questão que fora suscitada pela requerida na sua oposição, identificou-a como uma nulidade por violação do princípio do contraditório prévio, mas concluiu pela improcedência de uma excepção de nulidade por falta de citação. A falta de observância do princípio do contraditório por via da não citação da recorrente e sua audiência prévia à decisão cautelar, por não estarem reunidos os pressupostos para a aplicação da dispensa de citação prevista no n.º 4 do art.º 366º do CPC, consistiria numa omissão de um acto processual devido, constituindo uma infracção processual. Contudo, porque a dispensa de citação ocorreu a coberto de decisão judicial, isso significa que tal irregularidade deixaria de ser regulada pelo regime das nulidades processuais para seguir o regime do erro de julgamento - cf. neste sentido, J. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, op. cit., pp. 384-385. Nesta matéria, importa atentar ainda na distinção que o Professor Miguel Teixeira de Sousa[34] efectua quanto às situações que se podem configurar no contexto das nulidades: “Efectivamente, são possíveis três situações bastante distintas: -- Aquela em que a prática do acto proibido ou a omissão do acto obrigatório é admitida por uma decisão judicial; nesta situação, só há uma decisão judicial; -- Aquela em que o acto proibido é praticado ou o acto obrigatório é omitido e, depois dessa prática, é proferida uma decisão; nesta situação, há uma nulidade processual e uma decisão judicial; -- Aquela em que uma decisão dispensa ou impõe a realização de um acto obrigatório ou proibido e em que uma outra decisão decide uma outra matéria; nesta situação, há duas decisões judiciais. No primeiro caso […] o meio de reacção adequado é a impugnação da decisão através de recurso. […] No segundo caso, o que importa considerar é a consequência da nulidade processual na decisão posterior. Quer dizer: já não se está a tratar apenas da nulidade processual, mas também das consequências da nulidade processual para a decisão que é posteriormente proferida. Finalmente, no terceiro caso, há que considerar a forma de impugnação das duas decisões. […] Se, apesar da omissão indevida de um acto, o juiz conhecer na decisão de algo de que não podia conhecer sem a realização do acto omitido (ou, pela positiva, conhecer de algo de que só podia conhecer na sequência da realização do acto), essa decisão é nula por excesso de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), CPC) […]. O objecto do recurso é sempre uma decisão impugnada. Portanto, ou há vícios da própria decisão recorrida -- hipótese em que o recurso é procedente -- ou não há vícios da decisão impugnada -- situação em que o recurso é improcedente. O tribunal de recurso não pode conhecer isoladamente de nulidades processuais, mas apenas de decisões que dispensam actos obrigatórios ou que impõem a realização de actos proibidos e das consequências noutras decisões da eventual ilegalidade da dispensa ou da realização do acto. É, aliás, porque o objecto do recurso é sempre a decisão impugnada e porque o tribunal ad quem só pode conhecer desse objecto que se deve entender que uma decisão-surpresa é nula por excesso de pronúncia. A opção é a seguinte: ou se entende que a decisão-surpresa é nula -- isto é, padece de um vício que se integra no objecto do recurso e de que o tribunal ad quem pode conhecer -- ou se entende que não há uma nulidade da decisão, mas apenas uma nulidade processual -- situação em que o tribunal ad quem de nada pode conhecer, porque, então, tudo o que conheça extravasa do objecto do recurso.” Tendo existido alegadamente uma omissão na tramitação processual – falta de audição da parte por dispensa indevida da sua citação -, tendo sido proferida decisão que apreciou as providências solicitadas pelos requerentes, o que se imporia verificar seria a legalidade dessa decisão e das consequências da eventual ilegalidade da omissão para a decisão que veio a ser proferida. De todo o modo, nesta situação, a questão foi suscitada pela recorrente perante o tribunal recorrido e por este foi tratada e apreciada como uma excepção de nulidade por falta de citação e inerente violação do princípio do contraditório, que foi julgada improcedente, pelo que é da correcção desta decisão que cumpre conhecer, porquanto é colocada em crise neste recurso. Por outro lado, seja como nulidade por falta de citação, seja mais propriamente como uma nulidade decorrente da preterição do contraditório prévio, certo é que a questão foi suscitada perante o Tribunal a quo que sobre ela se pronunciou e decidiu na sentença final, ora colocada em crise. Em sede de procedimento cautelar comum dispõe o art.º 366º, n.º 1 do CPC que “ “O tribunal ouve o requerido, exceto quando a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência”. A regra é, pois, a de que o requerido deve ser sempre ouvido, a não ser que exista risco sério para o fim ou a eficácia da providência, ou seja, o deferimento do contraditório constitui a excepção. Trata-se do reflexo do princípio do contraditório consagrado no art.º 3º do CPC, sendo que repugna ao nosso sistema processual civil as decisões tomadas à revelia de um dos interessados, sendo excepcionais os casos em que se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida – cf. n.º 2 do referido art.º 3º. A necessária audição do requerido é também decorrência do princípio da igualdade das partes que, por regra, deve ser respeitado em todas as fases processuais. “O princípio do contraditório, consubstanciado na possibilidade de o requerido de uma determinada providência “oferecer as suas provas, de controlar as provas do adversário e de discretear sobre o valor e resultados”, insere-se no direito a um processo justo ou equitativo, sendo, por isso, um importante “instrumento de procura da verdade provável” – cf. Marco Carvalho Gonçalves, Providências Cautelares, 4ª Edição, pág. 373; Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2ª Edição, 1997, pág. 47. O princípio do contraditório deve, pois, ser sempre observado, mesmo no âmbito dos procedimentos cautelares, salvo nos casos em que o legislador, atentas particulares características de alguns procedimentos, expressamente estabeleceu o diferimento do seu exercício para momento posterior ao decretamento da providência, como ocorre na restituição provisória da posse e no arresto (cf. art.ºs 378º e 393º, n.º 1 do CPC). Nessas situações, não deixou porém, o legislador, de permitir ao requerido, a posteriori, repor a situação inicial, através do incidente de oposição ou da interposição de recurso – cf. art.º 372º do CPC. Com efeito, “a observância do contraditório mesmo em sede dos procedimentos cautelares não deixa de constituir um elemento que potencia o melhor esclarecimento da questão litigiosa e permite maior certeza e segurança na decisão, uma vez que, como é natural, a parcialidade do requerente pode conduzir a que alegue apenas os factos que beneficiam a sua posição, carregando o quadro com as cores luminosas do alegado direito e com as cores negras do “periculum in mora”. A sua posição de parte interessada potencia a indicação de meios de prova que lhe são favoráveis e a ocultação dos restantes, com isso influenciando o julgador que, alheio ao litígio, e confrontado apenas com uma das versões, pode ser induzido, erroneamente, a decretar uma medida cautelar injusta, sem correspondência com a verdade material escondida por detrás de manobras maliciosas ou tendenciosas do requerente.” – cf. António Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III Volume, 1998, pág. 160. Quando o legislador pretendeu que o procedimento seguisse sem audição do requerido estipulou-o expressamente, pelo que, nos restantes casos, recai sobre o juiz a opção entre o exercício ou a dispensa do contraditório, sendo que para que esta se verifique é necessária a constatação da existência de risco sério para o fim ou a eficácia da providência, o que deve ser entendido e densificado objectivamente, ou seja, não basta apenas um temor do requerente não suficientemente concretizado em termos factuais. Como referem António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “quando a providência se destine a evitar uma lesão e a apreciação objectiva do circunstancialismo determine a inadmissibilidade de qualquer dilação, o juiz deve dispensar a audiência do requerido, valorando o “fim” da providência (razões objetivas). O fator de “eficácia” poderá ligar-se preferencialmente a razões de ordem subjetiva inerentes à pessoa do requerido, à semelhança do que ocorre com o arresto” – cf. op. cit., pág. 426. Porque o risco de decretamento de uma providência cautelar injustificada é maior nas hipóteses em que a lei ou o julgador dispensam o contraditório prévio do requerido, pois que então a decisão é tomada com base numa exposição unilateral e facciosa dos factos, deverá o juiz ponderar, por um lado, o risco inerente ao contraditório prévio (que poderá permitir uma correcta apreciação dos factos, mas inutilizar o efeito útil da providência) e a possibilidade de decidir de forma injusta, porque assente apenas numa visão unilateral dos factos, embora garantindo aquele efeito útil – cf. Marco Carvalho Gonçalves, op. cit., pág. 381. Embora o juiz disponha de um poder de apreciação, devendo socorrer-se das regras gerais da experiência e atender às particularidades do caso concreto, aferindo do equilíbrio que deve assegurar entre os valores do contraditório e os da eficácia da Justiça, na sua decisão sobre a audição ou não do requerido, o juiz não exerce um poder discricionário (cf. art.º 152º, n.º 4 do CPC), traduzindo-se antes no exercício de um poder vinculado, sujeito a requisitos legais, pois que deve preencher os conceitos indeterminados de “risco sério” e “fim ou eficácia da providência”, segundo critérios de razoabilidade, não estando na sua livre disponibilidade, pois que a decisão deve ser fundamentada, nos termos gerais (art.º 154º do CPC), sendo passível de recurso de apelação – cf. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, op. cit., Volume 2º, 3ª Edição, pág. 30; António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, op. cit., pág. 426; Marco Carvalho Gonçalves, op. cit., pág. 388; em sentido diverso, Miguel Teixeira de Sousa, op. cit., pág. 231, ao referir que o uso indevido pelo tribunal do poder discricionário de ouvir o requerido não origina uma nulidade processual e ainda João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Volume I, 2022, pág. 608. Sendo este o enquadramento legal, verifica-se que, neste caso, a senhora juíza a quo, não obstante a pretensão dos requerentes de dispensa de audição das requeridas, entendeu, conforme despacho proferido em 15 de Maio de 2024, que não estavam verificados os pressupostos de aplicação da segunda parte do n.º 1 do art.º 366º do CPC, referindo que “Os factos alegados não permitem concluir que a audiência das requeridas põe em risco sério o fim ou a eficácia da providência, sendo certo que não foi alegado que as mesmas conhecessem a falsidade da procuração usada para a realização das vendas dos imóveis adquiridos ou tivessem tido participação no alegado esquema fraudulento. Neste pressuposto, não é suficiente, para o justificar, que a primeira requerida tenha por objecto social a compra e venda de imóveis.” Assim, considerou-se não estarem reunidos os pressupostos para a dispensa da citação das requeridas, pelo que se manteve a regra de cumprimento do princípio do contraditório, devendo ser facultada às requeridas a oportunidade de apresentarem a sua versão dos factos, aduzirem a prova que tivessem por pertinente e contrariarem aquela que foi apresentada pelos requerentes, em momento prévio à prolação de decisão pelo Tribunal sobre a pretensão cautelar deduzida. Em consonância, foi determinada a citação das requeridas e, conforme solicitação dos requerentes, foi ordenado que aquela tivesse lugar por contacto pessoal do agente de execução por eles indicado. Ao contrário do que a requerida vem propugnar, nada obrigava a que se enveredasse necessariamente pela citação postal prevista no art.º 246º do CPC, porquanto o art.º 231º, n.º 8 do CPC confere aos demandantes a possibilidade de optarem pela citação por agente de execução, caso em que não se lançará previamente mão do meio de citação por via postal. Como ressalta do relatório supra, a citação, na modalidade indicada, foi ordenada por despacho de 23 de Maio de 2024 e a respectiva solicitação foi dirigida ao agente de execução indicado nessa mesma data. Sucede que, por razões não concretamente apuradas – e, como tal, não imputáveis à recorrente -, o agente de execução não diligenciou logo pelo cumprimento do solicitado, tendo sido comunicado aos autos que esse pedido não lhe teria sido dirigido, o que foi esclarecido, em sentido contrário, por despacho de 19 de Junho de 2024. Nessa decorrência, e como bem refere a recorrente, a primeira tentativa de citação da requerida Atlasnorma, Lda. ocorreu apenas em 25 de Junho de 2024, data em que o agente de execução E … se deslocou, pelas 8 h. e 30 min., à Rua …, N.º …, ….º Direito, em Lisboa, para promover a citação por contacto pessoal, mas não logrou obter informação sobre a citanda junto de outros moradores, não tendo conseguido que a porta do prédio fosse aberta. Nessa mesma data, o agente de execução regressou ao local, pelas 11 h. e 20 min., não tendo novamente obtido contacto com a fracção ou qualquer outro morador. Perante a certidão negativa relativa à citação da requerida, o tribunal recorrido promoveu a junção aos autos da certidão do registo comercial, que permitia confirmar a correspondência da morada indicada nos autos com a morada da sede da requerida e, bem assim, a identificação do seu gerente e respectiva morada. Não obstante ter promovido essa diligência, o Tribunal recorrido não retirou qualquer efeito da junção desse novo elemento e não promoveu qualquer outra diligência para alcançar a citação pessoal da requerida, proferindo despacho, em 10 de Julho de 2024, em que considerou frustradas todas as tentativas de citação pessoal das requeridas e dispensou a sua audiência, nos termos do art.º 366º, n.º 4 do CPC. Excluída a citação edital no âmbito do procedimento cautelar, atento o disposto na primeira parte do n.º 4 do art.º 366º do CPC, verificando-se que a citação pessoal do requerido não é viável, a consequência será a dispensa da audiência prévia deste. Como referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, op. cit., Volume 2º, pág. 31, “A citação pessoal não é viável, não só quando não se sabe do paradeiro do requerido, mas também quando não é possível efetuá-la em tempo útil, de modo a poder-se respeitar o prazo de dois meses do art.º 363-2 (o requerido está ausente em parte certa e frustra-se a citação postal no local em que se encontra, ou é dito pelo funcionário judicial ser incapaz de facto e há que colher provas e informações demoradas: arts. 235 e 234, respectivamente)”. Certo é que ao momento em que foi proferido o despacho que dispensou a audição das requeridas estava em vias de se completarem os dois meses de previstos para a prolação da decisão cautelar em 1ª instância, quando o requerido deva ser ouvido, previsto no n.º 2 do art.º 363º do CPC. Como decorre do atrás expendido, em matéria de cumprimento do princípio do contraditório em procedimentos cautelares, está em causa o garantir de um equilíbrio entre a celeridade da decisão que cumpre proferir e a sua eficácia e a defesa dos direitos do requerido, sendo que o prazo máximo de dois meses para a decisão não tem natureza peremptória. O art.º 6º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos[35] [36]e o art.º 20º, n.º 4[37] da Constituição da República Portuguesa consagram o dever de o Estado proporcionar mecanismos de tutela jurisdicional que, com garantias de independência, coercibilidade e imparcialidade, promovam a resolução de conflitos e a regulação de interesses, com celeridade e eficácia. O direito a obtenção, em prazo razoável, de uma decisão judicial que aprecie uma pretensão deduzida em juíza mostra-se igualmente transposto para a lei ordinária (cf. art.º 2º, n.º 1 do CPC). O objectivo de celeridade e cumprimento dos prazos máximos referidos na lei não podem, porém, conduzir a soluções precipitadas ou que coloquem em crise os direitos processuais das partes. A esse propósito refere-se no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16-01-2025, 13452/24.4T8LSB.L1-2[38] que não se deve: “[…] confundir “o objectivo da celeridade e o cumprimento dos prazos máximos referidos na lei com o tratamento superficial e descuidado das questões de facto ou de direito que também nos procedimentos cautelares se suscitam, do mesmo modo que aquele objectivo não deve determinar o desrespeito de normas de carácter inderrogável, nomeadamente, as que se reportam à necessidade de se praticar um determinado acto processual”. Assim, as providências ou procedimentos cautelares foram entendidas pelo legislador, e assim devem ser encaradas pelo julgador, “como meios simples e rápidos que permitam, sem delongas, acautelar os prejuízos que naturalmente decorrem da demora na obtenção de uma decisão definitiva favorável”. Porém, por um lado, “a protecção dos direitos só será eficaz se o órgão de soberania chamado a intervir para dirimir o litígio proferir a decisão em tempo razoável, mais curto ou mais extenso, consoante a urgência, a natureza e a dificuldade da questão de facto ou de direito. Mas, por outro lado, qualquer decisão judicial deve fundar-se num determinado grau de certeza ou, pelo menos de verosimilhança, que lhe confira segurança, o que implica o cumprimento de um determinado formalismo dentro do qual se pode inserir um espaço destinado ao prévio exercício do direito de defesa”. Ora, nos procedimentos cautelares, apesar da sua especial natureza e finalidade, “não deixam de coexistir estes dois valores que o legislador procurou conciliar e que o aplicador não pode deixar de atender, sob pena de insegurança jurídica, quando a celeridade é colocada em posição prioritária, ou de ineficácia da providência cautelar, quando, porventura, o juiz coloque o valor da certeza jurídica num patamar excessivamente elevado e desproporcionado” […]. […] a norma injuntiva em que se traduz o transcrito nº. 2, do artº. 363º, do Cód. de Processo Civil, “dirige-se especialmente ao juiz e aos funcionários, não se prevendo, para os casos em que tais prazos sejam excedidos, quaisquer efeitos processuais. Por isso, resta apelar ao cumprimento dos deveres que devem orientar o exercício das respectivas funções e alertar para o facto de o desrespeito injustificado daquela norma poder acarretar responsabilidade de ordem disciplinar” […]” Como referem António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, op. cit., pág. 421, “Em termos substanciais, a celeridade e a urgência são ainda impostas pela própria natureza dos interesses em causa, sendo potenciadas pelo facto de a decisão do tribunal se basear, em regra, num juízo de verosimilhança. O juiz deve procurar o ponto de equilíbrio entre uma decisão demasiado apressada, mas injusta, e uma decisão mais segura, mas ineficaz para acautelar os interesses carecidos de protecção. Por um lado, devem ser evitadas decisões precipitadas, por outro, não é legítimo nem razoável transformar o procedimento numa antecipação do processo principal, aspectos que devem ser ponderados designadamente quando se trate de decidir sobre a audiência do requerido (art.º 366º, n.ºs 1 e 4) ou sobre as diligências probatórias a realizar (art.º 367º, n.º 1).” Assim, a mera circunstância de se cumprirem os dois meses sem que se tivesse alcançado a citação pessoal da requerida não constitui, por si só, motivo para postergar a sua audição, tendo em conta que o n.º 2 do art.º 363º do CPC se reporta a prazos meramente ordenadores[39] ou disciplinadores, cuja violação não traz consequências processuais – cf. CPC Online[40], anotação do Professor Miguel Teixeira de Sousa ao artigo 363º do CPC; acórdão do Tribunal Constitucional n.º 460/2003[41] e acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27703/2012, 60/09.9T2SVV.C1. Além disso, importa não esquecer que, tendo o procedimento cautelar dado entrada em juízo em 13 de Maio de 2024, sendo ordenada a citação por agente de execução em 23 de Maio de 2024, as duas únicas tentativas de citação por contacto do agente de execução ocorreram apenas em 25 de Junho de 2024, por razões não imputáveis à requerida, não podendo afirmar-se, à luz dos dados que os autos espelham, que esta haja, de algum modo, se furtado à citação. Acresce que a morada conhecida nos autos coincide com aquela que figura na certidão do registo comercial, não se tendo apurado qualquer outra, nem existindo qualquer evidência ou constatação de que o local da sede se encontrasse encerrado, pois que do teor da certidão negativa apenas se retira que o agente de execução se deslocou ao local, duas vezes, na manhã do mesmo dia 25 de Junho de 2024 e não logrou que a porta do prédio lhe fosse aberta, seja a partir da fracção sede da requerida, seja a partir de qualquer outra fracção do edifício. Além disso, o tribunal recorrido acabou por tratar de modo distinto as duas requeridas. Na verdade, relativamente à requerida Ilustre & Faustoso, Lda. foram efectuadas duas tentativas de citação pessoal na morada ou sede da sociedade, em dois locais distintos e ainda uma tentativa de citação do legal representante, todas elas infrutíferas. Já no que concerne à aqui recorrente, apenas se tentou a citação na sede, ainda que o agente de execução lá se tenha dirigido duas vezes, fazendo-o, porém, com intervalo de menos de três horas de diferença, na manhã do mesmo dia. Não é, pois, de acompanhar a afirmação do Tribunal recorrido vertida no despacho de 10 de Julho de 2024 no sentido de que encontravam frustradas todas as possíveis tentativas, em tempo útil, de citação pessoal da aqui recorrente, quando relativamente a ela poderia, ao menos, ter tentado a sua citação por contacto com o respectivo gerente, tanto mais que promoveu a junção aos autos da certidão do registo comercial que fornecia os dados necessários para o efeito. O prosseguimento dos autos, sem audição do requerido, nos termos do disposto no n.º 4 do art.º 366º do CPC constitui ainda, é certo, decorrência da preponderância da eficácia da decisão e celeridade, em sede cautelar, considerando que o mecanismo da citação edital não se apresenta como o mais eficaz para assegurar o contraditório, quando o requerente pode estar pendente de uma decisão rápida. No entanto, uma vez ordenada a citação do requerido – como no caso sucedeu – a citação deve ter lugar nos termos gerais, ou seja, quer por via postal, quer através de agente de execução ou funcionário judicial. Quer não se logre encontrar o paradeiro do requerido, quer este se tente furtar à citação, a consequência de dispensa da sua audição só deve ter lugar quando se verifique a inviabilidade de qualquer modalidade de citação pessoal ou de outra forma de citação equiparada. Não devem, pois, ser dispensadas diligências adequadas à efectiva citação enquanto esta não se apresente, de modo claro, com as características da inviabilidade prevista na mencionada norma legal. Como refere António Abrantes Geraldes, in Temas…, pp. 170-171 “só quando o juiz adquirir, com base em dados objectivos, a convicção de que a citação pessoal não se apresenta com viabilidade é que pode ordenar o prosseguimento dos autos. Exige-se a certificação judicial da inviabilidade, mas não necessariamente a averiguação absoluta da impossibilidade de efectivação de uma das formas de citação pessoal. […] Perante situações em que, apesar de não se revelar inteiramente impossível a citação, a mesma acarretar dispêndio de energia ou de tempo incompatíveis com o fim e a eficácia da providência, nada justifica o prosseguimento das tentativas de localização do requerido ou de concretização da sua citação.” Ora, na situação sub judice apresenta-se prematura a opção pela dispensa de audição. Na verdade, razões de tratamento paritário perante os demais intervenientes processuais, quer de segurança e efectivo exercício do contraditório, face àqueles que eram os dados conhecidos no processo, justificavam o investimento numa nova tentativa de citação, com os elementos fornecidos pelos autos, não se afigurando que existisse especial dispêndio ou desperdício de tempo numa tentativa de citação da requerida na pessoa do seu legal representante. Ademais, note-se, a própria requerida interveio espontaneamente nos autos, juntando procuração forense, embora o tenha feito, é certo, num momento posterior à dispensa de audição, mas tal revela que uma eventual tentativa não introduziria qualquer atraso substancial na decisão, nem se vislumbra que o fim e a eficácia de providência resultassem afectados com uma possível postergação da audiência por quinze dias ou três semanas, tanto mais que a opção do tribunal recorrido em matéria de contraditório foi, inicialmente, pela manutenção da regra, ou seja, pela prévia audição das requeridas. Como se referiu, mesmo em sede cautelar, o princípio do contraditório mantém a sua característica de pedra basilar do processo civil, não consistindo numa mera formalidade destinada a dar a conhecer ao demandado que contra ele foi deduzida uma determinada pretensão e de que dispõe do direito de defesa. Atente-se que o próprio momento em que é facultado o direito pode ser determinante para o desenvolvimento e desfecho da lide, por proporcionar, ou não, ao demandado desde início apresentar as suas razões e elementos de prova antes de ser proferida qualquer decisão, podendo desse modo influenciar o sentido desta. A relevância do exercício do direito de defesa em momento prévio à decisão decorre ainda da garantia constitucional de um processo equitativo, com explicitam Jorge Miranda e Rui Medeiros, in Constituição Portuguesa Anotada, Volume I, 2ª Edição revista, pág. 324: “a) A exigência de que o processo jurisdicional seja um due processo of law postula que as partes tenham um direito de defesa e sejam colocadas em perfeita paridade, podendo cada uma delas expor as suas razões perante o tribunal em condições que a não desfavoreçam em confronto com a parte contrária […] do conteúdo do direito de defesa e do princípio do contraditório resulta, prima facie, que cada uma das partes deve poder exercer uma influência efectiva no desenvolvimento do processo, devendo ter a possibilidade, não só de apresentar as razoes de facto e de direito que sustentam a sua posição antes de o tribunal decidir questões que lhes digam respeito, mas também de deduzir as suas razões, oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e tomar posição sobre o resultado de umas e outras.” Assim, não é exactamente o mesmo poder apresentar as suas razões, as suas provas e controlar as provas da parte contrária antes que qualquer decisão seja tomada e poder fazê-lo posteriormente a essa decisão, desde logo porque mesmo podendo ter acesso à prova produzida, designadamente a testemunhal, a parte que não foi ouvida não pôde participar nem contrariar aquilo que foi dito pelas testemunhas apresentadas pelo requerente, podendo apenas, posteriormente, tentar contrariar o que dessa prova resultou. Como se dá conta no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7-03-2024, 3515/23.9T8LSB.L1-8: “Na verdade, “Actualmente vigora uma concepção ampla do princípio do contraditório, nos termos da qual, além do direito de conhecer a pretensão contra si formulada e do direito de pronúncia prévia à decisão, a ambas as partes, em plena igualdade, é garantido o direito a intervirem ao longo do processo de molde a influenciarem a decisão da causa no plano dos factos, prova e direito, só estando dispensado em casos de manifesta desnecessidade”. De facto “o princípio do contraditório, ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais (…) garante a participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos que se encontrem em ligação, directa ou indirecta, com o objecto da causa e que, em qualquer fase do processo, apareçam como potencialmente relevantes para a decisão” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11/05/2022, proc. 491/16.8T8BCL-E.G1, Rel. Margarida Almeida Fernandes, e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30/05/2017, proc. 28354/16.0YIPRT.P1, Rel. Fernando Samões). Por isso, o contraditório diferido revela-se um contraditório “defeituoso”, porque não permite ao Requerido um contraditório pleno nos moldes em que lhe seria possível exercê-lo ao abrigo do disposto nos artigos 366º e 367º do CPC, por introduzir na defesa um desequilíbrio ao nível dos meios de reacção, dos meios de prova e das condições da respectiva produção, que a parte não teria se tivesse sido efectuado o contraditório prévio (neste sentido cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 20/06/2018, p 298/16.2T8FNC-D.L1-1, Rel. Ana Isabel Mascarenhas Pessoa). O que antecede revela quanto a violação do contraditório prévio pode influenciar o exame e/ou a decisão da causa. Por isso esse vício, a verificar-se, produz a nulidade do acto/despacho determinativo do diferimento do contraditório (cfr. art.º 195º nº 1 CPC) e gera a nulidade de todos os actos ulteriores, designadamente da sentença (cfr. art.º 195º nº 2 CPC), porque se trata de um acto originário, fundador, do qual todos os termos subsequentes dependem.” Assim, se é certo que o juiz não pode deixar de atender à necessária celeridade processual, que é um valor importante, sobremaneira no âmbito de procedimento cautelar, também é verdade que tal celeridade não pode ser obtida com atropelo de outros valores igualmente importantes ou até superiores, como o direito ao exercício do contraditório, a justiça e a verdade material, assim como não pode o Tribunal contemporizar ou promover desigualdade de tratamento das partes. Em face daquilo que os autos evidenciavam em 10 de Julho de 2024, não sendo de afirmar que o fim ou a eficácia da providência estavam em risco ou seriam afectados pela realização de outras diligências para citação da recorrente e sendo ainda possível tentar a citação desta na pessoa do seu legal representante, o despacho que dispensou a sua audição é ilegal porque não se verificavam os pressupostos para considerar verificada a inviabilidade da citação pessoal. Em reforço deste entendimento, convoca-se ainda, a propósito do regime da citação, a anotação do Professor Miguel Teixeira de Sousa aos art.ºs 225º e 246º do CPC[42], onde refere que “Toda a disciplina da citação há-de inspirar-se na conciliação d[e] dois interesses em conflito: o interesse da seriedade do acto e o interesse da rapidez” (AR Com II (1945), 617). Num outro plano, há que procurar encontrar na regulamentação da citação um equilíbrio entre o direito de acção do autor e o direito ao contraditório do réu.” E, especificamente quanto à citação de pessoas colectivas: “o destinatário da citação é sempre o representante da pessoa colectiva. (b) A pessoa colectiva considera-se pessoal- citada não só se o for na pessoa do seu representante (art. 223.º, n.º 1), mas tb se o for na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou no local onde funciona normal- a administração (art. 223.º, n.º 3).” A dispensa da audição da requerida sem se verificarem os pressupostos da inviabilidade da citação determina uma violação do princípio do contraditório susceptível de influir no exame e/ou na decisão da causa, pelo que se impõe revogar a decisão que considerou regular essa dispensa de audição, com a consequente nulidade do processado subsequente ao despacho proferido em 10 de Julho de 2024, o que abrange, quanto à requerida/recorrente - cujo interesse está cingido ao imóvel descrito no ponto 6. dos factos provados -, entre o mais, as decisões proferidas em 1 de Agosto de 2024 e 8 de Janeiro de 2025. Os autos deverão, pois, retornar à 1ª instância a fim de que aí se promovam as diligências para a citação pessoal da requerida Atlasnorma, Lda., com o envio do requerimento inicial e de todos os documentos que com ela foram juntos, para efeitos de, querendo, deduzir oposição, prosseguindo os autos, subsequentemente, seus posteriores e regulares termos (sem prejuízo de, em tese, se poder ainda vir a apurar uma eventual invalidade da citação). Procede, assim, o presente recurso, resultando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas, nos termos do disposto no art.º 608º, n.º 2 do CPC ex vi art.º 663º, n.º 2 do mesmo diploma legal. * Das Custas De acordo com o disposto no art. 527º, n.º 1 do CPC, a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. O n.º 2 acrescenta que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. Nos termos do art. 1º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais, considera-se processo autónomo para efeitos de custas, cada recurso, desde que origine tributação própria. A pretensão que a apelante trouxe a juízo merece provimento. Dado que os requerentes são parte vencida, as custas (na vertente de custas de parte) ficam, pois, a cargo dos apelados. * IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam as juízas desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa, em julgar procedente a apelação, e, em consequência: a. Revogar a decisão que dispensou a audição da requerida Atlasnorma, Lda. por violação do princípio do contraditório; b. Declarar a nulidade de todo o processado a partir da data da dispensa da audição (10 de Julho de 2024); c. Ordenar a remessa dos autos à 1ª instância a fim de que aí se promovam as diligências para a citação pessoal da requerida Atlasnorma, Lda., com o envio do requerimento inicial e de todos os documentos que com ela foram juntos, para efeitos de, querendo, esta deduzir oposição, prosseguindo os autos, subsequentemente, os seus posteriores e regulares termos. Custas a cargo dos apelados. * Lisboa, 13 de Maio de 2025[43] Micaela Sousa Ana Mónica Mendonça Pavão Cristina Silva Maximiano _______________________________________________________ [1] NIF 207 143 293. [2] NIF 207 143 307. [3] Pessoa colectiva n.º 515661007. [4] Pessoa colectiva n.º 508807557. [5] Ref. Elect. 150995806 dos autos principais. [6] Ref. Elect. 151146265 dos autos principais. [7] Ref. Elect. 151211318, 151211538 e 151211428 dos autos principais. [8] Ref. Elect. 25762003 dos autos principais. [9] Ref. Elect. 151422522 dos autos principais. [10] Ref. Elect. 151422522 e 25819745 dos autos principais. [11] Ref. Elect. 25844176 e 25853641 dos autos principais. [12] Ref. Elect. 151587934 dos autos principais. [13] Ref. Elect. 25891314 dos autos principais. [14] Ref. Elect. 25940316 dos autos principais. [15] Adiante designado pela sigla CPC. [16] Ref. Elect. 25968442 dos autos principais. [17] Ref. Elect. 152029982 e 152124483 dos autos principais. [18] Ref. Elect. 152124569 dos autos principais. [19] Ref. Elect. 26051539 dos autos principais. [20] Ref. Elect. 152273618 dos autos principais. [21] Ref. Elect. 152401486 dos autos principais. [22] Ref. Elect. 152477445 e 26208815 dos autos principais. [23] Ref. Elect. 152586823 e 26232850 dos autos principais. [24] Ref. Elect. 26241608 dos autos principais. [25] Ref. Elect. 15385243 dos autos principais. [26] Ref. Elect. 154007234 dos autos principais. [27] Ref. Elect. 26754516 dos autos principais. [28] Ref. Elect. 26788836 dos autos principais. [29] Ref. Elect. 155036632 dos autos principais. [30] Ref. Elect. 27232883. [31] Ref. Elect. 27354491. [32] O que é uma nulidade processual? in Blog do IPPC, 18-04-2018, disponível em https://blogippc.blogspot.com/search?q=nulidade+processual. [33] A decisão-surpresa que a lei pretende afastar é aquela que revela uma solução jurídica que as partes não tinham a obrigação de prever, ou seja, não podem ser confrontadas com decisões com que não poderiam contar, o que não abrange os fundamentos utilizados pelo tribunal para fundamentar decisões que eram previsíveis ou que as partes devessem esperar ou admitir como possíveis. Assim, a decisão-surpresa não se confunde com “a suposição que as partes possam ter concebido quanto ao destino final do pleito, nem com a expectativa que possam ter realizado quanto à decisão, quer de facto, quer de direito, sendo certo que, pelo menos, de modo implícito, a poderiam ter ou tiveram em conta” – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-07-2018, relator Hélder Roque, processo n.º 177/15.0T8CPV-A.P1.S1 acessível na Base de Dados Jurídico-documentais do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP em www.dgsi.pt. [34] Blog do IPPC, 28/01/2019 Jurisprudência 2018 (163) disponível em https://blogippc.blogspot.com/search?q=Jurisprud%C3%AAncia+2018+%28163%29+. [35] Roma, 4 de Novembro de 1950. [36] “1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. […]. [37] “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.” [38] Acessível na Base de Dados Jurídico-documentais do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP em www.dgsi.pt, onde se encontram disponíveis todos os arestos adiante mencionados sem indicação de origem. [39] “O prazo meramente ordenador ou procedimental é aquele que estabelece um limite temporal para a prática de um acto, ou para a prolação de uma decisão, e o seu incumprimento não determina a invalidade do acto ou da decisão, nem a nulidade do processo, sendo apenas susceptível de implicar responsabilidade disciplinar.” [40] Blog IPPC, em https://blogippc.blogspot.com/2024/11/cpc-online-22.html. [41] Acessível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20030460.html. [42] CPC Online, Blog IPPC. [43] Acórdão assinado digitalmente – cf. certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página. |