Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
175/20.2T8AGH.L1-7
Relator: ISABEL SALGADO
Descritores: PLURALIDADE DE EXECUÇÕES
EXECUÇÃO FISCAL
PENHORA POSTERIOR
HABITAÇÃO PRÓPRIA
SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/20/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. Face ao disposto no artigo 244º, nº 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), caso o imóvel penhorado no âmbito de execução fiscal esteja afecto exclusivamente à habitação própria e permanente do executado devedor, ou do seu agregado familiar, não haverá lugar à sua venda (não se verificando nenhuma das excepções previstas nos n.ºs 3 e 6 daquele dispositivo).
2. Na circunstância de sobre o mesmo imóvel recair penhora mais recente, da qual beneficia o credor em execução comum, cessa o pressuposto da sustação previsto no artigo 794º, nº1, do CPC, devendo prosseguir termos para a venda do imóvel, em ordem à efectiva satisfação do seu crédito, no lugar em que for graduado.
3. Inexistindo no CPPT preceito equivalente ao disposto no artigo 850º do CPC, não pode o credor comum reclamante requerer na execução fiscal o prosseguimento para satisfação do seu crédito; tal interpretação agilizada dos preceitos legais em oposição, permite ultrapassar o impasse ocasionado, com a salvaguarda da tutela efectiva do direito do credor comum.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 7ªSecção do Tribunal da Relação de Lisboa


I.RELATÓRIO
1. Da Instância
No âmbito da execução sumária para pagamento da quantia de 51.623,75€, que ARES LUSITANI STC, S.A., move contra, A…, M… e J…, e Semanaprendiz S.A. veio aquela requerer que se  proceda à  venda do imóvel penhorado,  alegando, em síntese,  que a sustação da execução pela penhora anterior  a favor da Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA, não se justifica, uma vez que a limitação legal da venda da casa de morada de família prevista no artigo 244.º/2 do  CPPT diz apenas respeito à execução fiscal .
Juntou com o requerimento a cópia do despacho proferido pelo Núcleo de Processo Executivo do Instituto da Segurança Social dos Açores,  no qual está registada a primeira penhora do imóvel, atestando que a execução está “sustada por imperativo legal, designadamente, em consequência do regime previsto no n.º 2 do artigo 244.º do CPPT, que impede a venda quando o prédio penhorado está afecto à habitação própria e permanente do executado(…) e que “a penhora mais antiga não está em condições de prosseguir, devendo o credor cuja execução comum se encontra sustada providenciar no sentido de o Tribunal declarar a impossibilidade da execução fiscal prosseguir com a venda do imóvel, levantar a sustação e ordenar o prosseguimento da execução comum, na qual deverá ter lugar a venda do imóvel”
Os executados foram notificados e   não se pronunciaram.          
*
Sobre a matéria  o tribunal a quo  proferiu despacho, indeferindo a pretensão da exequente, manteve a sustação da execução no tocante ao  imóvel em referência, com a   fundamentação, que em síntese, se transcreve :  “ (…) Conclusão, entendemos que:- a prioridade da penhora na execução fiscal importa a suspensão da execução judicial quanto ao bem ali e aqui penhorado, determinando ao credor exequente desta acção judicial que ali vá reclamar o seu crédito; - recebidas as reclamações de créditos, no âmbito da execução fiscal, está a autoridade tributária obrigada a verificar e graduar os créditos reclamados; - concorrendo com os créditos fiscais, créditos não fiscais, em ordem a conseguir o pagamento destes, cessa a impossibilidade de venda prevista no artigo 244º, n.º 2, do CPPT, devendo a autoridade tributária realizar a venda do imóvel; - decidindo a autoridade tributária não realizar, mesmo assim, a venda do bem, com base no disposto no artigo 244º, n.º 2, do CPPT, deve o credor reclamante reclamar para o tribunal tributário, pugnando pela realização da venda, com base nos fundamentos que deixámos expostos; enquanto subsistir a penhora da execução fiscal, esta execução judicial ficará suspensa quanto ao bem aqui e ali penhorado, pelo que aqui não será realizada a venda do mesmo, nem se dará início a qualquer fase de reclamação de créditos que, como se disse, deve ser feita naquela execução fiscal, nos termos do disposto no artigo 245º, do CPPT, que, por se situar em fase anterior à da venda, não está proibida pelo disposto no artigo 244º, n.º 2, do mesmo diploma legal, previsto apenas para a fase da venda executiva, que lhe é subsequente. Face ao exposto, e apesar das judiciosas considerações a que alude o acórdão citado pela exequente, entendemos que a nossa posição mantém actualidade, sendo a mais conforme com a lei, e, nessa medida, julgamos que, quanto àquele bem, a execução permanece sustada por força da existência de penhora anterior, indeferindo, assim, o requerido prosseguimento dos autos quanto a esse bem, com a sua consequente venda em sede de execução judicial.”
2. Do Recurso                                                                           
Inconformada, a exequente interpôs recurso, pugnando pela revogação da decisão, e o prosseguimento da execução para venda do referido imóvel; formulou as conclusões seguintes: 
« A) O presente recurso vem interposto do douto despacho proferido pelo tribunal de 1.ª instância, em sede do qual foi indeferido o Requerimento apresentado pela ora Recorrente, através do qual se peticionava o prosseguimento da presente acção executiva para venda do imóvel penhorado e relativamente ao qual a execução se encontra suspensa, em virtude de penhora a favor da Segurança Social, com registo anterior, no âmbito da qual está vedada a realização da venda do imóvel por se tratar de casa de morada de família, ao abrigo do disposto no artigo 244.º/2 do CPPT.
B) Foi junto ao requerimento em questão, fundamentando-o, o despacho proferido pela própria Segurança Social, no âmbito do processo no qual está registada a primeira penhora do imóvel, na qual é atestado que a execução em questão está “sustada por imperativo legal, designadamente, em consequência do regime previsto no n.º 2 do artigo 244.º do CPPT, que impede a venda quando o prédio penhorado está afecto à habitação própria e permanente do executado”, e que “a penhora mais antiga não está em condições de prosseguir, devendo o credor cuja execução comum se encontra sustada providenciar no sentido de o Tribunal declarar a impossibilidade da execução fiscal prosseguir com a venda do imóvel, levantar a sustação e ordenar o prosseguimento da execução comum, na qual deverá ter lugar a venda do imóvel”, concluindo, assim, o próprio Núcleo de Processo Executivo do Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA, que “o credor titular da execução comum logrará obter o levantamento da sustação e a continuação da execução comum para efeitos de venda do bem penhorado podendo a Segurança Social reclamar os seus créditos.”
C) O tribunal a quo decidiu que “a execução permanece sustada por força da existência de penhora anterior, indeferindo, assim, o requerido prosseguimento dos autos quanto a esse bem, com a sua consequente venda em sede de execução judicial.”, sendo entendimento da ora Recorrente, que, em face do enquadramento jurídico aplicável à questão em apreço, salvo o devido respeito, deveria ter sido diversa a decisão do tribunal a quo, pelo que vem pugnar pela revogação do douto despacho propugnado pela 1.ª instância.
D) Assim, o objecto do presente recurso funda-se em saber se, tendo sido penhorado o imóvel sobre o qual incide uma penhora com registo anterior realizada em sede de execução fiscal, no âmbito da qual o mesmo não pode ser vendido em virtude do disposto no artigo 244.º/2 do CCPT há, ou não, lugar à suspensão da execução cível nos termos do artigo 794º, n.º 1 do CPC, ou seja, ao prosseguimento, ou não, da execução cível para satisfação do crédito da Exequente e demais credores.
E) Em síntese, nos presentes autos de execução encontra-se penhorado, pela AP. 11 de 2020/03/17, o imóvel que corresponde ao prédio urbano descrito na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Praia da Vitória sob o n.º …, da freguesia de … e inscrito na respectiva matriz predial sob o n.º … da dita freguesia.
F) Tendo o Agente de Execução sustado a execução, em virtude de existir uma penhora fiscal, a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social nos Açores, IPRA, anteriormente registada (datada de 2017/06/12).
G) A Exequente, ora Recorrente, apresentou, espontaneamente, a competente reclamação de créditos na aludida Execução Fiscal, na expectativa ali obter o ressarcimento do seu crédito, tendo sido informada pela Segurança Social que existe um impedimento à realização da venda do imóvel, ao abrigo do disposto no art.º 244, n.º 2 do CPPT, uma vez que o imóvel encontra-se registado como casa de morada de família do Executado.
H) Perante a evidência de que o disposto no art.º 244º, n.º 2 do CPPT, não contempla as situações em que existem outros credores no Processo de Execução Fiscal, a ora Recorrente requereu ao tribunal o prosseguimento da execução para venda do bem imóvel e a citação do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social nos Açores, IPRA para apresentar a sua reclamação de créditos, ao abrigo do disposto no art.º 786 do CPC, tendo, para tal solução, a concordância da própria Segurança Social conforme supra descrito.
I) Lê-se no despacho recorrido que “não pode o Estado renunciar àquela faculdade de venda quando é chamado a garantir o pagamento efectivo de outros créditos, relativamente aos quais não tem disponibilidade.” e que “Nestes casos, em que numa execução fiscal estão, ao lado de créditos fiscais, créditos não fiscais (civis, laborais, comerciais, etc.) a autoridade tributária não está impossibilitada de vender o imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim, em ordem a conseguir o dinheiro necessário para pagar os créditos verificados e graduados (entre os quais se conta, como é evidente, o crédito exequendo).”
J) Considerando o tribunal a quo que “Impõe-se, pois, que se faça uma interpretação restritiva daquele artigo 244º, n.º 2, do CPPT, de modo a limitar o alcance daquele impedimento de venda às situações em que os créditos objecto da execução fiscal (crédito exequendo e créditos reclamados) sejam, todos eles, créditos fiscais.” e que “decidindo a autoridade tributária não realizar, mesmo assim, a venda do bem, com base no disposto no artigo 244º, n.º 2, do CPPT, deve o credor reclamante reclamar para o tribunal tributário, pugnando pela realização da venda, com base nos fundamentos que deixámos expostos;”
K) Andou mal o tribunal a quo ao considerar que a Exequente poderia enveredar por esta via, que, salvo o devido respeito, mais não é do que uma construção doutrinária insusceptível de aplicação prática, na medida em que o CPPT não tem qualquer mecanismo ou norma que permita tal construção, onerando ainda mais o Exequente com necessidade de recursos para o tribunal tributário, cujo alcance prático muito se duvida;
L) A opção por esta interpretação implicaria que, na prática, o credor hipotecário se substituísse ao órgão de execução fiscal na promoção da venda do imóvel, o que é impraticável – diga-se, a este respeito, que se desconhece qualquer caso em que a Segurança Social ou até qualquer Serviço de Finanças, onde se encontre registada penhora anterior, tenha admitido a prossecução do processo nestas condições.
M) Considera, assim, a Recorrente que o tribunal a quo deveria ter acolhido a corrente doutrinária que é apontada pela jurisprudência maioritária e pelo Supremo Tribunal de Justiça, que faz uma interpretação restritiva do disposto no art.º 794.º, n.º 1 do CPC, no sentido em que apenas há lugar à sustação da execução quando em execução anterior possa ser promovida a venda do imóvel.
N) Neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23/01/2020 (processo n.º 1303/17.0T8AGD-B.P1), disponível para consulta em www.dgsi.pt, onde podemos ler: “(…) IV. Tendo sido suspensa, nos termos do disposto no artigo 794º, n.º 1 do Código de Processo Civil, a execução em que foi penhorado imóvel do executado destinado exclusivamente a sua habitação própria e permanente e do seu agregado familiar e sobre o qual incide penhora com registo anterior realizada em execução fiscal e encontrando-se esta execução parada por a Autoridade Tributária não poder promover a venda deste imóvel, em virtude do impedimento legal constante do artigo 244º, n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, impõe-se determinar o levantamento da sustação da execução comum, que deve prosseguir os seus termos, com citação da Fazenda Nacional para reclamar os seus créditos na execução comum.”
O) E a maioria da jurisprudência, da qual destacámos o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22/10/2019 (proc. nº 2270/07.0TBVFX-B.L1) disponível para consulta em www.dgsi.pt, onde se lê: “i.- A ratio legis da norma do art.º 794.ª, tendo subjacentes razões de certeza jurídica e de proteção tanto do devedor executado, como dos credores exequentes, postula que ambas as execuções se encontrem numa situação de dinâmica processual; ii.- Atento o teor taxativo do n.º 2 do art.º 244º do CPPT (“não há lugar à realização de venda”), o credor reclamante não pode prosseguir com a execução fiscal sustada, nomeadamente requerer o prosseguimento da execução e diligência de venda, a qual está impedida no âmbito desse processo fiscal, independentemente de ser requerida por qualquer credor comum; iii.- O CPPT não prevê o prosseguimento da execução fiscal por impulso dos credores reclamantes, não tem norma equivalente ao art.º 850º, n.º 2, do Código de Processo Civil; iv.- Estando suspensa a execução fiscal, não pode funcionar o regime previsto no art.º 794, n.º 1, que tem como pressuposto a ausência de qualquer impedimento legal ao prosseguimento normal da execução fiscal e venda do bem penhorado; v.- O art.º 244º do CPPT encontra-se inserido na secção VIII, sob a epígrafe “Da convocação de credores e da verificação de créditos”, o que constitui um elemento sistemático de interpretação que não pode ser ignorado, donde se infere que nada vale reclamar na execução fiscal o crédito se a sua satisfação só poderia ser obtida pela venda do imóvel hipotecado, venda que está expressamente interdita na execução fiscal.
vi.- A regra da preferência resultante da penhora (art. 822º do Código Civil) não pode impedir a venda do imóvel no processo onde a penhora é posterior, visto que a Autoridade Tributária pode reclamar o crédito nesta execução (art.º 786º), sendo o seu crédito graduado no lugar que lhe competir.”.
P) E também, de forma cristalina, o Douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 19/05/2020, igualmente disponível para consulta em www.dgsi.pt, onde se lê: “(…) II. Sendo impossível a venda do imóvel na execução fiscal por força do disposto no artigo 244.º, n.º 2, CPPT, por se tratar de casa de morada de família, cessa a razão de ser do artigo 794.º, n.º 1, Código de Processo Civil, devendo a AT reclamar o seu crédito na execução comum, após a citação prevista no artigo 786.º, n.º 1, alínea b), para ser graduado no lugar que lhe competir.”
Q) A interpretação normativa operada pelo tribunal a quo tem como desígnio a aplicação do artigo 794.º do CPC, o que significa, objectivamente, a impossibilidade prática de satisfação do crédito da Exequente, que se vê refém da existência de uma penhora fiscal, posterior à constituição da sua garantia hipotecária.
R) Tal interpretação permite uma flagrante violação do Princípio da Segurança Jurídica.
S) Sobre esta matéria, entre outros, leia-se ainda o Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 26-09-2017, proferido no processo nº 1420/16.4T8VIS-B.C1 e disponível em www.dgsi.pt
T) Entendimento que a Recorrente sufraga na íntegra e que vem sendo seguido de forma predominante na jurisprudência dos tribunais superiores e o único que conduz a um resultado justo, na medida em que permite a satisfação dos créditos de todos os credores do Executado (fiscais e comuns), e que reflecte o respeito pelos princípios constitucionais da Igualdade e da Segurança Jurídica.
Pelo exposto e com o Douto suprimento de V. Exas. Venerandos Desembargadores, deverá ser concedido inteiro provimento à presente Apelação nos termos delimitados nas conclusões suprareferidas e em conformidade com o exposto na fundamentação que antecede, despacho proferido pelo tribunal a quo e substituindo-se por outra que determine o prosseguimento da execução e a citação da Segurança Social dos Açores para reclamar o seu crédito, nos termos do art.º 786º nº1 b) do Código de Processo Civil. Só assim se fazendo a tão necessária e costumada JUSTIÇA!»
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Não foram apresentadas contra-alegações.       
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Corridos os Vistos, cumpre decidir.
3.O Objecto do recurso
O âmbito do recurso está balizado pelas conclusões do recorrente, importando decidir as questões colocadas, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso, e daquelas   cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras - cfr. artigos cfr. artigos 635º, nº 3 a nº 5, 639º, nº 1, e 608.º, n.º 2, ex vi 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Analisadas as conclusões, haverá que decidir, se é de manter a suspensão da execução, conforme porfiado pelo tribunal a quo, ou, como sustenta a apelante, deve prosseguir, em ordem à satisfação do seu crédito com a venda do imóvel penhorado, e sobre o qual incide penhora anterior em sede de execução fiscal.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A. Os Factos
Para decidir importa atender ao circunstancialismo processual e aos factos enunciados no relatório e que serviram de base, igualmente, à decisão recorrida.
B. Do Mérito
1. Pluralidade de penhoras; habitação própria permanente
 Nesta execução comum, encontra-se registada a favor da apelante a penhora do imóvel identificado e sobre o qual incide anterior penhora, registada a favor da Segurança Social dos Açores, no âmbito da execução fiscal pendente contra os executados, tendo sido determinada a sustação dos termos daquela, conforme ao disposto no artigo 794º, nº 1, do CPC.
A exequente apresentou a reclamação do seu crédito na execução fiscal, mas não foi admitida, considerando a impossibilidade de venda do imóvel - que tem como finalidade exclusiva de habitação própria permanente dos executados-, conforme despacho junto.   
A exequente veio  então requerer que cesse a suspensão da execução e que prossiga para venda do imóvel penhorado, alegando em argumento principal, que a limitação  da venda do imóvel –casa de morada de família-  prevista no artigo  244º, n.º 2, do CPPT tem aplicação estrita na  execução fiscal, não estando o credor impedido de satisfazer o seu crédito através daquele  bem penhorado na execução comum, admitindo-se nesta a reclamação daquele outro crédito, suportado ainda no sentido do despacho proferido na execução fiscal.
O tribunal a quo, após judiciosa análise do contexto social e económico que esteve na base da alteração legislativa relativa à limitação da venda da casa de morada de família, em apreciação da vexatio questio, com respaldo em alguma jurisprudência, indeferiu a pretensão do exequente.
Para o que considerou em síntese relevante que, o legislador “(...) a permitir tal solução, e não criando um regime de exclusão das regras do processo civil, a precedência da penhora fiscal importará sempre a sustação da execução judicial quanto àqueles bens, quando nelas seja realizada penhora posterior à penhora fiscal. E esta suspensão permanece nas execuções com penhoras posteriores, quer o bem possa ou não ser vendido na execução fiscal.  (…) que concorrendo com os créditos fiscais, créditos não fiscais, em ordem a conseguir o pagamento destes, cessa a impossibilidade de venda prevista no artigo 244º, n.º 2, do CPPT, devendo a autoridade tributária realizar a venda do imóvel; (…) “   
Em defesa da revogação do assim decidido, a apelante corrobora a inevitabilidade da venda do imóvel se efectuar no âmbito da execução comum, acolhendo-se em múltipla jurisprudência.  
2.  O concurso de credores; execução fiscal
A questão sub iudice reconduz–se a definir o funcionamento do concurso de credores (artigo 794º, nº1, do CPC), estando pendente execução fiscal e na qual se encontra penhorado (registo anterior) o imóvel também penhorado nos autos e afecto à habitação própria permanente dos identificados executados.  
A necessidade de articular este preceito surgiu com as alterações ao Código de Processo e Procedimento Tributário (CPPT), introduzidas pela da Lei n.º 13/2016 de 23 de maio.
Para o ponto que ora nos ocupa, passou o artigo 219.º, n. º5 do CPPT a dispor: “A penhora sobre o bem imóvel com finalidade de habitação própria e permanente está sujeita às condições previstas no artigo 244.º”.
Sendo que passou a dispor o artigo 244.º do CPPT, que” (….) 2 - Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim.(…) “[1]
 Neste conspecto, não podendo ser vendido o imóvel na execução fiscal com penhora anterior, e assim inviabilizada a reclamação e satisfação do crédito do credor comum com penhora ulterior, deverá prosseguir a execução comum, por não existir razão para a sustação do artigo 794º, nº 1, do CPC, ou em adverso, continuar a suspensão, assente na limitação legal da venda do imóvel prevista no artigo 244º, nº2, do CPPT? 
O particular obstáculo a ultrapassar consistirá, portanto, evitar que a vinculação da autoridade fiscal ao imperativo do artigo 244º, n. º2, do CPPT, excluindo a venda do imóvel naquele processo, não resulte na impossibilidade efectiva de o credor comum   satisfazer o seu crédito, através da venda do imóvel na execução comum, sob pena de se frustrar a finalidade última do processo executivo.
Isto é, se a execução comum com penhora posterior à da execução fiscal foi sustada para que o crédito ser reclamado nessa execução fiscal (artigo 794º, nº1, do CPC), o certo é que nesta está vedada a venda do imóvel penhorado –habitação própria permanente-morada de família (artigo 244º, nº 2 do CPPT).
Persiste ainda alguma divergência na solução para conciliar os normativos em oposição e cujo core está associado ao alcance de aplicação do disposto no artigo 244º, nº 2, do CPTT.
Assim, de um lado, consideram alguns, partindo da interpretação restritiva do artigo 244º, nº2, do CPPT, que será o processo executivo fiscal o local próprio para o credor comum requerer o prosseguimento da execução e a venda do imóvel.
Em outro entendimento, o conteúdo expresso do artigo 244º, nº2, do CPPT impede o credor comum reclamante de prosseguir a seu impulso a execução fiscal sustada, sendo que a proteção da casa de morada de família que aquele normativo pretende prosseguir é de exclusiva aplicação aos processos de execução fiscal, não tendo a virtualidade de impedir que outro credor com penhora, ainda que posterior, sobre o mesmo imóvel, promova na execução comum a realização da venda.
Daí que, à luz desta posição, verificada a suspensão da execução fiscal, deixa de funcionar o regime do artigo 794º nº1 do CPC, pois que, este prevê a ausência de impedimento legal ao prosseguimento das execuções concorrentes sobre os mesmos bens e à sua venda e pagamento em qualquer das execuções.
Na jurisprudência, as Relações têm decidido maioritariamente de acordo com o segundo dos entendimentos enunciados; e, o Supremo Tribunal de Justiça, tanto quanto a busca permite, vem assumindo orientação uniforme no mesmo sentido, considerando, em suma, que o prosseguimento da execução comum e venda do imóvel nestes autos, salvaguarda o interesse do credor, sem beliscar a ratio do disposto no artigo 244, nº 2, do CPPT, ou, o pressuposto do artigo 794º, nº 1, do CPC.     
Vejam-se, sem propósito de exaustão, no Tribunal da Relação de Lisboa, os Acórdãos de 07.02.019 (proc. 985/15.2T8AGH-A. L1-6), 12.09.2019 (proc nº 1183/18.9T8SNT.L1-2), de 5.11.2020 (proc. nº 3911/18.3T8ALM.A. L1-6) e de 24.03.2022(proc nº 1320/11.4TBMTA-C. L1-2); no Tribunal da Relação do Porto, os Acórdãos de 22. 10.2019 (proc. nº 8590/18.5T8PRT-B. P1) e de 19.05.2020 (2342/16.4T8AGD-B. P1); no Tribunal da Relação de Coimbra, de 26.09.2017, (proc nº 1420/16.7T8VLS-B.C1); no Tribunal da Relação de Guimarães de 17.01.2019 (proc. 956/17.4T8GMR-C. G1) e de 30.05.2019 (proc. n.º 2677/10.0TBGMR.G1).; no Tribunal da Relação de Évora o Acórdão de 07.12.2018, (proc. nº 893/12.9TB PTM.E1). [2] 
No Supremo Tribunal de Justiça, v.g., os Acórdãos de 23.01.2020 (proc. nº 1303/17.0T8AGD-B.P1.S2,  publicado na Col I, pág, 40, apud AC.STJ de 13.10.2022) , de 2.06.2021, (proc. nº 5729/19.7T8LRS-A.L1.S1) e de 14.12.2021 (proc. nº 906/18.0T8AGH.L1.S1). Na mesma linha,  o  recente aresto do STJ de 13.10.2022, (proc. nº639/21.0T8SRE-A.C1.S1) em revista ao abrigo do disposto no artigo 629º, n.º 2 al) d) do CPC, dada a contradição entre acórdãos do  Tribunal da Relação de Coimbra, enuncia as razões que sufragam a interpretação dos referidos preceitos legais para a qual propendemos e  cuja clareza justifica ampla  transcrição: «(..)A situação dos autos não pode ser equiparada à de um mero processo de execução fiscal suspenso – trata-se de um processo de execução fiscal que não pode prosseguir para venda, levando em linha de conta o fattispecie do art.º 794.º n.º1 do CPCiv. Ora, não faz sentido aplicar a previsão do art.º 794.º n. º1 do CPCiv a uma execução anterior que não pode prosseguir. Tanto como é desrazoável ter que afirmar que o credor comum, numa simples situação de potencial concorrência de execuções, não encontra protecção na legislação ordinária, havendo que recorrer à norma constitucional. A verdade é que execução pendente, para efeitos do disposto no art.º 794.º n. º1 do CPCiv, é aquela que se encontra em movimento, isto é, a correr os seus termos normais. (…) tanto basta para que se afirme que o art.º 794.º n. º1 do CPCiv não é de aplicar à execução onde, num primeiro momento, se verificou a penhora de bem idêntico, mas que, posteriormente, ficou parada pela proibição, imposta por lei, da venda do bem penhorado. Nesse caso, a execução que ficou sustada, à luz da norma do art.º 794.º n. º1 do CPCiv, deve prosseguir os respectivos termos, sem prejuízo de a Fazenda Nacional poder reclamar os respectivos créditos na execução comum, sendo paga no lugar que lhe couber em graduação. Execução pendente opõe-se a execução simplesmente parada, que não chegou ao seu fim normal de pagamento da quantia exequenda, nem se perspectiva que o possa ser, na vigência da lei que lhe é aplicável – designadamente, a execução fiscal parada, por impossibilidade de venda do bem, enquanto habitação própria e permanente do devedor.»[3]
3.   O crédito comum e a sustação da execução fiscal   
Adoptamos, com efeito, o entendimento jurisprudencial prevalecente, pois, que, s. d.r, com tal interpretação agilizada dos preceitos legais em oposição, se ultrapassa o impasse ocasionado pela impossibilidade da satisfação do direito do credor comum em sede da execução fiscal, dada a proibição legal da para venda do imóvel destinado à habitação própria permanente do executado. [4]
Desde logo, a ratio do legislador aponta no sentido claro de  circunscrever o impedimento legal de venda da casa de habitação, estabelecido no n.º 2 do artigo 244º do C.PPT – aos processos de execução fiscal,  como decorre do texto do seu artigo 1º da Lei 13/2016, de 23 de Maio, “ A presente lei protege a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal, estabelecendo restrições à venda executiva de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado.”[5]  
Porventura, ao pretender o legislador que a tutela ali consagrada enquanto prerrogativa do Estado fosse extensível às execuções comuns, teria então de assumir expressa forma de lei, em sede do CPC e do direito privado, o que não sucedeu, pelo que falham os elementos de hermenêutica para aplicar extensivamente aquele preceito do CPPT à tramitação do processo executivo comum.       
Na verdade, atentando no sentido da previsão do artigo 794º do CPC, prosseguindo fins de segurança e certeza jurídica, seja para o executado, como para os credores, pressupõe que as duas execuções com penhoras coincidentes estejam em andamento, o que não sucede quanto à execução fiscal;  outrossim, o regime legal imperativo impede a venda do imóvel que seja habitação própria e permanente do executado, pelo que não resta alternativa senão o levantamento da sustação da execução comum e a realização da venda no processo executivo cível, distribuindo-se o produto da venda em conformidade com o que for determinado na sentença de graduação.[6]
De maneira que, perante tal exclusão legal da venda do imóvel na execução fiscal, não resta ao credor comum prosseguir outro caminho que não seja providenciar pelo prosseguimento da execução cível, uma vez que deixa então de se justificar a sua sustação em razão do artigo 794.º, n.º 1, Código de Processo Civil, e, a administração fiscal (no caso a SS) poderá ali reclamar o seu crédito, no timing previsto no artigo 786.º, n.º 1, alínea b) do CPC).
Ao optar a autoridade tributária por esse procedimento, também não se diga que defrauda a restrição legal que lhe é dirigida na execução fiscal, pois que, na execução comum o imóvel irá ser vendido a impulso do credor comum, e não se destina apenas à satisfação do crédito fiscal ou para fiscal, sendo precisamente esse o âmbito restritivo da previsão do artigo 244º, nº 2, do CPTT.
Afigura-se, s.m.o., que insistir na posição contrária, tendo a Segurança Social com penhora prioritária impedido a aqui exequente de reclamar o seu crédito na execução fiscal, em consequência do regime jurídico que impede a venda do referido imóvel no processo fiscal, inviabilizando ad eternum o direito do credor, ora apelante de ser pago através da venda do imóvel, na execução comum, atentaria contra a finalidade do processo executivo. Observe-se ademais que não se encontrando no CPPT preceito equivalente ao disposto no artigo 850º do CPC, não pode o credor reclamante requerer na execução fiscal o prosseguimento para satisfação do seu crédito.  [7]  
Dúvidas não se colocam de que todos os bens do devedor susceptíveis de penhora respondem pelo cumprimento das suas obrigações, assistindo ao credor o direito executar o património do devedor, ainda tal património corresponda à habitação própria permanente do executado, conforme dispõe o artigo 822º do Código Civil.
Por último, o direito à habitação do cidadão e da família, consagrado no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, não se confunde com o direito a ter casa própria, sem embargo do legislador ordinário, ciente da sua relevância, prevenir algumas formas de defesa da casa de morada de família, em contexto de cobrança de dívida, v.g., na alínea a) e b) do n.º 3 do artigo 751º do Código de Processo Civil, mas não já a respetiva impenhorabilidade.
Como densificam Jorge Miranda e Rui Medeiros: “O direito à habitação não se confunde com direito de propriedade, mesmo na sua dimensão positiva enquanto direito à aquisição de propriedade. O direito à habitação, por si só, “não se esgota ou, ao menos, não aponta, ainda que de modo primordial ou a título principal, para o direito a ter uma habitação num imóvel da propriedade do cidadão“.[8]
Acerca da conciliação entre a penhora da habitação do executado e o princípio da proporcionalidade escreveu-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 649/99, «O que se afiguraria como desproporcionado era que, no balanceamento do direito do credor a ver satisfeitas coercivamente - como no caso acontece - as obrigações assumidas pelo devedor (direito esse, repete-se, ancorado no nº 1 do artigo 62º da Constituição), e de um eventual «direito» deste último a conservar a titularidade do direito de propriedade de um imóvel onde se situa a sua habitação, o primeiro fosse postergado em nome do segundo, (sendo mesmo certo, aliás, que, ainda que não ocorra uma tal postergação, o «direito a continuar a habitar» o imóvel não é retirado imediatamente ao mencionado devedor com a penhora).»[9]
Inexiste, pois, motivo legal para que na pendência de penhora anterior sobre a habitação própria permanente do executado a favor da entidade fiscal, que não procede à venda por imperativo legal, seja sacrificado o credor comum impedindo a venda do imóvel no âmbito de execução comum.  Donde, haverá que autorizar o prosseguimento da execução quanto ao identificado imóvel nela penhorado, em ordem a tornar efectivo e de forma expedita o seu direito de crédito (artigo 20.º n.ºs 1 e 4 da CRP).
Posto o que, na ausência de outra tutela do credor, na confluência dos fundamentos aduzidos, não subiste razão para permanecer sobrestada a presente execução, não ocorrendo os pressupostos da aplicação in casu do disposto no art.º 794º do CPC, devendo, por conseguinte, a execução prosseguir para a venda do imóvel, promovendo-se a citação da Segurança Social para, querendo, reclamar o seu crédito (artigo 786.º, n.º 1, b), do CPC) e ser graduado (artigo 786º, nº1 e 791º do CC).
Em síntese:
Face ao disposto no artigo 244º, nº2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), se o imóvel penhorado no âmbito de execução fiscal, se destinar exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, não haverá lugar ,no processo de execução fiscal, à realização da sua venda (não se verificando nenhuma das excepções previstas nos n.°s 3 e 6 daquele dispositivo); na circunstância de o mesmo imóvel ter sido objecto de penhora mais recente em execução comum, deixando de se verificar o pressuposto de sustação previsto no artigo 794º, nº1, do CPC,  deverá então prosseguir, em ordem à efectiva satisfação do credor com a venda do imóvel.
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O recurso haverá de proceder.
III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogando-se a decisão impugnada, e determinando o prosseguimento do presente acção executiva e a venda do imóvel identificado.
As custas são a cargo dos executados.

Lisboa, 20.12.2022
ISABEL SALGADO
CONCEIÇÃO SAAVEDRA
CRISTINA COELHO
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[1] O impedimento legal da venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente, não é, porém,  aplicável aos imóveis cujo valor tributável se enquadre, no momento da penhora, na taxa máxima prevista para a aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, em sede de imposto sobre as transmissões onerosas de imóveis (n.º 3 do art.º 244º do CPPT) e pode cessar a qualquer momento, a requerimento do executado (n.º 6 do mesmo artigo).
[2] Todos disponíveis in www.dgsi.pt
[3] Posição igualmente defendida por Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís de Sousa in CPC anotado, II, 202 0, pág. 209; os Acórdãos são consultáveis na página já indicada. 
[4] Inexistindo norma expressa ou regra para caso análogo, deverá no preenchimento da lacuna, atender-se ao disposto no art.º 10º, n.º 3 do Código Civil.
[5]  O seu conteúdo coincide com a exposição de motivos da Lei nº 87/XIII/1ª.”    Com esta medida, pretende-se proteger um direito essencial dos cidadãos, com maior relevância social, no caso do direito à habitação, posto em causa quando, num processo de execução fiscal, a habitação é objeto de venda judicial por iniciativa do Estado, por vezes em razão de quantias irrisórias face ao valor do imóvel”.
[6] A execução, na qual o credor que beneficia da penhora mais recente deverá reclamar os seus créditos tem de estar em situação de prosseguir para a venda do bem, já que a lei, ao conferir a possibilidade de reclamação do crédito, ao abrigo do artigo 871º, nº 1, do Código de Processo Civil, pressupõe que ambas as execuções estejam em situação dinâmica, ou em andamento.
[7] Cfr, o acórdão do STA, de 03.02.2016, no proc. n.º 087/15, entendeu que, não tendo ocorrido a venda dos bens penhorados, o credor reclamante não pode requerer o prosseguimento da execução ao abrigo do artigo 920. °, n.° 2 do Código de Processo Civil [actual 850.º, n.º 2], por tal faculdade, no caso concreto, não ser aplicável ao processo de execução fiscal, citado no ACTRP de 19.05.2020, ao qual acima fizemos referência, ambos disponíveis in www.dgsi.pt. 
[8] In “Constituição Portuguesa Anotada “, Volume I, pág 665/6.
[9] De 24/11/1999, disponível em www.tribunalconstitucional.pt: