Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ALBERTINA PEREIRA | ||
| Descritores: | PERSONALIDADE JUDICIÁRIA CONDOMÍNIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/19/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Resultando, com segurança, dos termos da petição inicial e documentação junta, que quem se pretendia demandar era o condomínio do prédio representado pelo seu administrador, tendo-se impropriamente referido “a administração do condomínio” que, como é sabido, não detém personalidade judiciária, para o caso bastava uma simples correcção da identificação do réu com o prosseguimento dos autos, assim se fazendo prevalecer a justiça material sobre a justiça formal como é apanágio do processo laboral, ao invés de se absolver o réu da instância por falta daquele pressuposto processual. | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório A, instaurou a acção com processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA (...), pedindo seja julgado ilícito o seu despedimento e a ré condenada a pagar-lhe €5.038,15 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, a compensação, exclusivamente ao abrigo do n.º 1 do art.º 437.º do Código do Trabalho, por não se verificarem nenhuma das situações previstas nas alíneas seguintes daquele preceito legal e €5.038,15 a título de compensação prevista no n.º 1 do art.º 439.º do Código do Trabalho. A ré apresentou reclamação que foi mandada desentranhar. Proferida sentença foi a ré absolvida da instância por falta de personalidade judiciária. Inconformada com esta decisão dela recorre de apelação a autora, concluindo as suas conclusões de recurso, nos seguintes termos: (...) A parte contrária não respondeu ao recurso. O MP pronunciou-se no sentido do provimento do recurso. Recebido o recurso, foram colhidos os vistos legais. 2. Matéria de Facto A do relatório 3. O Direito De acordo com o preceituado nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º s 1 e 3, do Código de Processo Civil[1], aplicáveis ex vi do art.º 1.º, n.º 2, alínea a) e art.º 87.º do Código de Processo do Trabalho, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. Daí que, em face das conclusões de recurso, as questões colocadas pela autora sejam as seguintes: 1) Nulidade da sentença 2) Rectificação da identificação do réu 3) Aplicabilidade do art.º 27.º, alínea b), do CPT 4) Violação do contraditório 1) Da nulidade da sentença Nos termos do art.º 77.º, do CPT a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso. No caso vertente, a autora invoca a nulidade da sentença apenas em sede de alegações e conclusões. O que contraria o referido preceito legal, conduzindo-nos ao indeferimento da dita nulidade, por extemporaneidade. 2) Da rectificação da identificação do réu Pretende a autora que os termos em que identificou o réu permitem concluir que se tratava do condomínio, tendo ocorrido apenas um laspus linguae na identificação deste. Afigura-se-nos que a autora tem razão. Vejamos porquê. A personalidade judiciária (o primeiro pressuposto processual) traduz-se na “susceptibilidade de ser parte” - art.º 5.º - o que significa, a possibilidade de demandar ou ser demandado, requerer ou contra si ser deduzido qualquer das providências previstas na lei. Prescreve ainda o n.º 2 daquele normativo que “Quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária”. Assim, se é verdade que as pessoas (singulares e colectivas) são sujeitos de relações jurídicas, nos termos legais, podendo, por isso, assumir a qualidade de partes em juízo, várias situações ocorrem em que não existe correspondência entre a capacidade de gozo de direitos e a personalidade judiciária -, o que levou o legislador, na salvaguarda de interesses legítimos, a estender a personalidade judiciária a entidades que não gozam de personalidade jurídica. Tais entidades são as previstas no art.º 6.º, prescrevendo-se na sua alínea e) que tem personalidade judiciária “O condomínio resultante da propriedade horizontal, relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador”. No presente caso, situamo-nos no âmbito da propriedade horizontal. Como se explicitou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007 (processo 07B875), disponível em www.dgsi.pt, “na propriedade horizontal concorrem dois direitos reais: um, de propriedade singular, que tem por objecto as fracções autónomas do edifício; outro, de compropriedade, incidente sobre as partes comuns. O conjunto destes direitos reais é incindível, não podendo o condómino alienar um deles sem que faça o mesmo em relação ao outro, estando-lhe ainda vedada a renúncia à parte comum como meio de se libertar do encargo das despesas inerentes à respectiva conservação e fruição (art. 1420º/2 do CC). O condómino detém, assim, por força do seu estatuto legal, uma dupla posição jurídica na propriedade horizontal: é proprietário exclusivo da sua fracção e comproprietário das partes comuns do prédio. A administração da fracção autónoma compete, em exclusivo, ao condómino titular do respectivo direito de propriedade (art. 1305º do CC). Por seu turno, a administração das partes comuns cabe, em conjunto, a dois órgãos, a saber, a assembleia dos condóminos e o administrador (art. 1430º do CC). À primeira, órgão deliberativo composto por todos os condóminos, compete decidir sobre os problemas do condomínio que se refiram às partes comuns, encontrando soluções para os resolver, delegando no administrador a sua execução e controlando a actividade deste. Ao segundo, órgão executivo da administração, cabe o desempenho das funções referidas no art. 1436º do CC, próprias do seu cargo, assim como as que lhe forem delegadas pela assembleia ou cometidas por outros preceitos legais. No que concerne especificamente ao órgão executivo, e por forma a tornar efectivo o exercício dos poderes processuais do condomínio, contornando assim os obstáculos decorrentes da falta de personalidade e capacidade jurídicas deste, os arts. 6.º, al. e) do CPC e 1437º do CC atribuem ao administrador a função da representação processual do condomínio. … O administrador não é um mandatário – é, repete-se, um órgão executivo do condomínio a quem cabe a representação orgânica, representando ex necessario o condomínio. Não é este que deve estar em juízo, em sentido substancial, mas sim o administrador, na sua qualidade de órgão executivo da assembleia de condóminos”. (Sublinhados nossos). Desta feita, se como resulta da lei, é o condomínio que tem personalidade judiciária, quem deve estar em juízo é o administrador - o órgão executivo da administração do condomínio. No caso vertente, a acção foi instaurada contra a administração do condomínio do prédio sito na (...), tendo a autora indicado o n.º fiscal de do condomínio em causa, bem como o seu representante, o administrador, IR. Ora, sabendo nós que não existe a nível do regime da propriedade horizontal a figura da administração, sendo a administração das partes comuns do edifício exercidas pela Assembleia dos Condóminos e pelo Administrador, o que ocorreu nesta situação, foi uma indicação indevida do réu, pois do contexto da acção, das indicações identificativas feitas pela autora, e dos documentos juntos à petição inicial, resulta com clareza que o demandado era o condomínio representado pelo seu administrador, IR. Em vez de se dizer o Condomínio … representado pelo administrador …, impropriamente referiu-se a administração do condomínio, quando quem se queria demandar era o condomínio naqueles termos. Para o caso bastava uma simples correcção da identificação do réu, pois depreendia-se, com segurança, quem se pretendia fazer intervir nessa qualidade. Estando em causa um mero erro na identificação do réu, deveria o mesmo ter sido corrigido, seguindo os autos os seus trâmites normais. Esta era solução adequada para a resolução da referida incorrecção, assim se salvaguardando a celeridade processual e a decisão de substância. A solução encontrada, pelo contrário, assenta em razões estritamente formais, quando em processo laboral o juiz tem o poder - dever de fazer prevalecer a justiça material sobre a justiça formal, como denotam, nomeadamente, os poderes conferidos pelos artigos 27.º (mandar intervir na acção qualquer pessoa para suprir a falta de pressupostos processuais ou convidar as partes a corrigir os articulados), 72.º (conhecimento de factos não articulados que resultem da discussão da causa) e 74.º (condenação ex ultra petitum). Nesse sentido, entre outros, o Acórdão do TRP de 22.09.2008, (processo 0746933), disponível em www.dgsi.pt. Acrescente-se, ainda, que sendo tão significativos os poderes conferidos pelo legislador ao juiz trabalhista, mal se compreenderia que fosse aceitável que, por uma simples identificação incorrecta do réu - quando todo o texto da petição e documentação junta apontam para a indicação correcta de quem se pretende demandar – se obstasse ao normal seguimento da acção com a absolvição da instância do réu. Procedem, pois, quanto a esta questão as conclusões de recurso. Com o antecedente desfecho da 1.ª questão, prejudicada fica a apreciação das demais questões suscitadas no presente recurso. 4. Decisão Em face do exposto, concede-se provimento ao recurso e ordena-se seja o despacho recorrido substituído por outro onde se ordene a correcção da identificação do réu nos termos supra referidos, prosseguindo os autos os seus trâmites legais. Custas pelo vencido a final Lisboa, 19 de Janeiro de 2011 Albertina Pereira Leopoldo Soares Seara Paixão ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Serão deste diploma todas as referências normativas sem menção de origem. | ||
| Decisão Texto Integral: |