Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS ESPÍRITO SANTO | ||
| Descritores: | MANDATÁRIO JUDICIAL OFENSAS A FUNCIONÁRIO NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DIFAMAÇÃO DE AUTORIDADE PÚBLICA IMUNIDADE JUDICIÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/05/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | As afirmações formuladas por advogado em requerimento de interposição de recurso para o Tribunal da Relação de que, na sentença, a juíza omitiu, distorceu e inventou factos para justificar o acidente e desculpar quem o provocou, sendo desnecessárias para a defesa dos interesses dos constituintes naquele processo, invadiram o núcleo essencial das qualidades morais e profissionais da vítima, bem como a reputação e consideração externa, assim ultrapassando os limites permitidos pelo exercício do mandato forense e integrando conduta ofensiva da honra e consideração da pessoa visada. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa. * I-Relatório: No âmbito do Processo Comum Singular supra id., que correu termos pelo ...º Juízo Criminal de Lisboa – ...ª Secção, foi o arguido João ..., com os demais sinais dos autos, condenado pela prática de um crime de difamação agravado, previsto e punível pelos artigos 180º, nº 1 e 184º, por referência ao artigo 132º, nº 2, alínea l), do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de 7 (sete) Euros, o que perfaz a quantia de 700 (setecentos) Euros. Inconformado com o teor de tal sentença veio o arguido interpor recurso da mesma, pedindo a revogação daquela e a sua absolvição. Apresentou para tal as seguintes conclusões: a)Não preenchem a factualidade típica de ofensa à honra e consideração, e, por isso, não são difamatórias as expressões constantes das alegações de recurso dirigidas ao Tribunal da Relação de Lisboa que consubstanciam o exercício do direito de crítica objectiva da sentença recorrida, proferida pela Exma. Juiz Dra. ..., devendo considerar-se fora da área da tutela típicas a que está associada o crime de difamação p.p. pelo art° 180° do C. Penal; b)Em nome da liberdade de expressão e actuação no exercício do mandato forense, a qual só pode ser garantida se for afastado o receio da perseguição sancionatória sem a qual não há advocacia livre e independente nem administração da justiça adequada ao Estado de Direito Democrático, há que afastar susceptibilidades subjectivas por parte do juiz, pois a assunção da tolerância e da humildade o enobrece e à justiça; c)O direito ao patrocínio tem, dignidade constitucional – art° 200, no 2 do CRP – assim como no seu exercício o advogado goza de imunidade – art° 208° do CRP – o que torna pressuposta a necessidade irrestrita de actuação do arguido em inteira liberdade. d)A imunidade é assegurada pelo reconhecimento legal e garantia de efectivação do direito ao exercício do patrocínio e ao não sancionamento pelos actos conformes ao Estatuto da Ordem dos Advogados. e)Nos termos do art° 31°, no 2, alínea b) do C.Penal, o facto não é punível quando a sua ilicitude for excluída, nomeadamente, por tal facto ser praticado no exercício de um direito f)Não é considerado ilícito o uso de expressões e imputações adequadas à defesa da causa (art° 154°, no 3 do C.P. Civil e 105° no 1 do EOA/2005). g)Seja como fôr, mesmo que fossem inverídicas as imputações ou afirmações em causa, releva, in casu, a relevância da prossecução de interesses legítimos a que se referem os art°s 180°, 2 e 181°, 2, do Cód. Penal, sendo certo que o patrocínio forense goza de dignidade constitucional – art°s 20° e 208° da CRP – e o mandato forense tem presente, de forma reforçada, a actuação de boa-fé. h)Esta remissão de boa fé é coonestada pelo n° 20 dos Princípios Básicos relativos à Função dos Advogados, conforme Resolução n° 45/166, de 18.12.1990 da As. Geral da ONU. i)A douta sentença recorrida violou, assim, o art° 180°. 2 e 1810, 2 do Código Penal; bem como o art° 31°, no 2, alínea b) do mesmo e, ainda, o art° 154° n° 3 do C.P.Civil e o no 20 da Resolução n° 45/166, de 18.12.1990 da As. Geral das Nações Unidas, porquanto o arguido advogado não praticou qualquer facto típico punível pelo ordenamento penal. Respondeu o MP, pugnando pela improcedência do recurso, tendo para tal formulado as seguintes conclusões: 1º-Ao apresentar alegações escritas com o conteúdo das que constam da matéria fáctica dada como provada, apesar de ter actuado no âmbito do seu mandato forense, o comportamento do arguido ultrapassou o livre exercício do seu direito (e dever) de crítica objectiva, consubstanciando uma séria ofensa à honra e consideração pessoal e profissional da Juiz que produzira a sentença na acção declarativa sumária nº 472/06.6YXLSB que correu termos na ...ª secção do ...º Juízo Cível da Comarca de Lisboa , a ofendida Dr.ª .... 2ª-Com efeito, não se vislumbra como, ou em que medida, seria relevante e necessário para a sindicância a efectuar pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do recurso que o arguido interpôs da sentença proferida naqueles autos pela respectiva Juiz, apreciar se «(…)a Julgadora ao distorcer a matéria de facto relativa ao nº7 demonstra inequívoca e subjectivamente que pretendia ilibar o condutor do AB, estando feita luz sobre os reais “fundamentos” da Julgadora de não atender em nada e tendo ainda aquela o cuidado de produzir uma sentença inatacável»; «(…) que a Julgadora fez a distorção das características da Avª Infante D. Henrique para justificar o acidente e desculpar quem o provocou»; ou ainda que «(…)se a Julgadora entendia ab initio omitir, inventar e distorcer factos, conseguiu ilícita e obviamente forjar argumentos para ilibar a Ré(…)» 3ª-O teor destas expressões atinge frontalmente a imparcialidade da juiz subscritora da sentença em causa, pelo que é manifesta e objectivamente ofensivo da honra e consideração pessoal e profissional desta juiz, sendo ainda absolutamente desnecessário ao exercício do direito de crítica livre e objectiva que ao arguido assistia na sua qualidade de mandatário forense. 4ª-É certo que, estando a agir na sua qualidade de advogado e mandatário naqueles autos, o arguido actuou na prossecução de interesses legítimos, mas isso não significa necessariamente que tenha agido de boa fé. 5ª-Com efeito, ao colocar em causa a imparcialidade da juiz no que respeita à sentença que proferiu naquele processo, imputando-lhe uma atitude que lhe está absolutamente proibida no exercício do seu poder-dever de decidir enquanto juiz, o arguido lesou seriamente a honra e a consideração pessoal e profissional que lhe são devidas, sem ter qualquer fundamento sério para, na sua boa fé, reputar como verdadeira tal imputação, pois não tinha sido anteriormente recusada esta juiz para julgar a causa. 6ª-Não se limitou o arguido ao exercício do seu direito de crítica objectiva da sentença. A sua actuação constitui um autêntico ataque pessoal, por escrito e dirigindo-se a um Tribunal Superior, à juiz subscritora da sentença em causa, ainda que as imputações se reportem ao seu exercício funcional, quando a acusou, daquela forma, de ter sido parcial no acto de julgar ( v.g. «demonstra inequívoca e subjectivamente que pretendia ilibar o condutor do AB»). 7ª-A tipicidade/atipicidade da conduta neste casos deve sempre ser aferida em função dos princípios da proporcionalidade e da necessidade. 8ª-Neste caso, o arguido, sem ter lançado mão do instituto processual da recusa de juiz, ao imputar à ofendida, perante o tribunal de recurso, uma postura deliberadamente parcial no acto de julgar aquela causa, lesou, de modo excessivo e desnecessário, o direito à honra e consideração pessoal e profissional da ofendida, na perspectiva da função que exerce e do elevado sentido de exigência ética e de responsabilidade a ela associadas, o que afasta a previsão do art. 180º, nº2, alíneas a) e b) do Código Penal, ou do art. 31º, do Código Penal, mormente nº2, alíneas b) e c). 9ª-Não tendo sido recusado o juiz da causa, não é legítimo ao mandatário forense acusar o juiz que proferiu a sentença de parcialidade, em sede de recurso, como forma de atacar a decisão produzida, que não considera satisfatória para os interesses da sua representada. 10ª-Neste caso, há apenas um aparente conflito entre a tutela da liberdade de expressão e a tutela do direito à honra, ambos direitos fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa e na CEDH. E é apenas aparente esse conflito porque o arguido ultrapassou claramente o seu direito de liberdade de expressão quando, sem fundamento sério, imputa à juiz que proferiu a decisão uma postura parcial, inculcando a ideia de que ela prevaricou ao decidir como decidiu na sentença referida, mas sem assumir, de forma consequente, a denúncia criminal do comportamento ilícito que alega. 11ª-Na verdade não está aqui em causa, de modo algum, a afirmação de que a liberdade de expressão deve prevalecer sobre a tutela do direito à honra e consideração de figuras públicas ou de pessoas que desempenham funções em órgãos de soberania, como são os juízes, na medida em que a tutela daqueles bens pessoais é mais reduzida e fragmentada do que no caso do cidadão comum, atendendo a que essas pessoas se encontram, necessariamente, expostas a críticas mais intensas. 12ª-No contexto dos autos é manifesto que as imputações efectuadas pelo arguido à ofendida, enquanto juiz, não são proporcionais aos fins prosseguidos e que não se encontram justificadas por uma necessidade social imperiosa. 13ª-A utilização de tais expressões era totalmente desnecessária à defesa dos interesses processuais que o arguido patrocinava naquela causa, tendo as mesmas sido escritas naquelas alegações de recurso para colocar em causa a honorabilidade e a consideração pessoal e profissional da ofendida, sendo que possuíam idoneidade para o efeito e lograram atingi-la na sua dignidade profissional de magistrada judicial, ofendendo a sua honra e consideração, quer a nível pessoal quer a nível profissional. 14ª-O arguido agiu de modo consciente, voluntário e intencional, bem sabendo que a sua conduta era contrária e punida por lei e bem sabendo das qualidades funcionais da ofendida. 15ª-Por conseguinte, a matéria fáctica considerada como provada integra todos os elementos (objectivo e subjectivo) do crime de difamação agravado, p. e p. pelos art.s 180º, nº1 e 184º, por referência ao art. 132º, nº2, al. l), todos do Código Penal, pelo qual o arguido foi condenado nos termos da douta sentença objecto do recurso, não se verificando, in casu, qualquer causa de justificação ou de exclusão da ilicitude ou da culpa. 16ª-Esta douta sentença não violou quaisquer normas legais, nomeadamente o disposto nos art.s 180º, nº2, 181º, nº2, do C. Penal, bem como o art. 31º, nº2, al. b), do mesmo código, o art. 154º, nº3, do C.P.Civil e nº20 da Resolução 45/166 de 18.12.1990 da Assembleia Geral das Nações Unidas. É o seguinte o teor da sentença recorrida, na parte que ora importa: 1.1. Pronuncia: Encontra-se pronunciado nos presentes autos o arguido: João ..., filho de João António ...e de Maria ..., natural da Meda, nascido em 7 de Dezembro de 1939, casado e residente na Avª João ..., nº..., ...º Esqº, Lisboa, pelos factos constantes da acusação de fls. 92 a 94, cujo teor aqui se dá por reproduzido, imputando-lhe a prática, em autoria e sob a forma consumada de um crime de difamação agravado, previsto e punível pelos artigos 180° e 184º, do Código Penal, com referência, “ex vi” artigo 132º, nº 2, alínea j) do Código Penal. 2.1-Factos provados: De relevante para a decisão da causa resultou provada a seguinte matéria: -O arguido é Advogado e representou Bebiana ..., a autora da acção declarativa sumária nº 4721/06.6YXLSB que correu na ...ª secção do ...º Juízo Cível da Comarca de Lisboa. -...,ofendida nos presentes autos é Juiz de Direito a exercer funções na ..ª Secção do ...ª Juízo Cível da Comarca de Lisboa e no âmbito de tal acção por sentença datada de 13/01/2009 viria a julgar a mesma como improcedente por não provada e absolver a Ré do pedido, tendo sido tal decisão conformada por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, transitado em julgado. -Na sequência de tal decisão judicial o arguido viria, em 27/01/2009, a impugnar a selecção da matéria de facto e interpor Recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa onde desde logo identificou pontos de facto que a Julgadora “omitiu, distorceu ou inventou" factos que qualificou com relevância para a decisão. -Ainda em tal requerimento o arguido afirmou que o facto 6 expresso na sentença recorrida é uma invencionisse de que o veículo AB circulasse imediatamente atrás do FFB" ... -Assim as alegações que o arguido elaborou e deu entrada em 13/03/2009, vieram tais imputações a ser reiteradas de forma desenvolvida afirmando o arguido novamente que a ofendida teria omitido, distorcido e inventado factos, alguns com importância vital para permitir uma boa administração da justiça. -Afirmando ainda que a Julgadora ao distorcer a matéria de facto relativa ao nº 7 demonstre inequívoca e subjectivamente que pretendia ilibar o condutor do AB, estando feita luz sobre os reais "fundamentos" da Julgadora de não atender em nada e tendo ainda aquela o cuidado produzir uma sentença inatacável. -Acresce que o arguido afirma ainda que a Julgadora fez a distorção das características da Avª Infante D. Henrique para justificar o acidente e desculpar quem o provocou e alegando ainda que se a Julgadora entendia ab ilibito omitir, inventar e distorcer factos, conseguiu ilícita e obviamente forjar argumentos para ilibar a Ré, alegando que a autora não logrou provar etc. etc e que a mesma confeccionou uma sentença formalmente inatacável. -Porém e não obstante a questão de apreciação do mérito da sentença o arguido ao imputou à ofendida factos que determinam actuação parcial e violadora dos deveres funcionais por parte da ofendida, factos que, narrados como foram, colocaram em risco e ofenderam a honra e consideração da ofendida quer a nível pessoal quer a nível profissional. -Ofendendo-a na sua dignidade profissional de Magistrada Judicial de forma reiterada mediante a elaboração de dois requerimentos espaçados no tempo. -Bem sabendo que as imputações que dirigiu à ofendida não tinham substracto factual nem fundamento sério. -Agiu o arguido consciente, voluntária e intencionalmente, bem sabendo que a sua conduta era e é punida por lei e bem sabendo das qualidades funcionais da ofendida. * -Em consequência directa e necessária da conduta do arguido a ofendida sentiu-se indignada, triste e humilhada. * -Ao arguido não são conhecidos antecedentes criminais. -O arguido é advogado, aufere uma reforma no valor de 270 Euros, é casado a sua mulher aufere uma reforma de cerca de 2000 Euros e vivem em casa própria. -Ao arguido não são conhecidos comportamentos análogos ou qualquer processo disciplinar. * 1.2- Factos não provados: Não se provaram quaisquer outros factos relevantes para a decisão da causa articulados na acusação, no pedido de indemnização civil, na contestação ou alegados em audiência que não se encontrem descritos como provados ou que se mostrem em oposição aos provados ou prejudicados por estes e para além de meras conclusões, matéria de direito ou meras exposições de motivos. * 2.3. Fundamentação de facto: Foi determinante para a convicção do Tribunal a análise crítica e conjugada: .das declarações do arguido, o qual reafirmou que a queixosa «inventou, omitiu e alterou os factos» nos precisos termos que estão indicados nas peças processuais por si subscritas e ora em causa, concretizado os factos que fundamentam no seu entender tais afirmações; refere que embora saiba que a queixosa não tinha interesse em beneficiar qualquer das partes no referido processo, nomeadamente a seguradora, também sabe “como se passam as coisas nas inspecções judiciais”, ficando convencido que a preocupação da julgadora era elaborar uma sentença formalmente inatacável que pudesse ser objecto de uma classificação numa inspecção, o que seria difícil sem factos alterados ou inventados; mais descreveu as suas condições económicas e pessoais; .das declarações da demandante Drª. ..., Juiz de direito subscritora da sentença em causa cuja certidão se encontra a fls. 60 a 63; descreveu a forma como se sentiu ofendida com as expressões utilizadas pelo arguido nas alegações de recurso relativas a tal sentença, porquanto desde logo foi posta em causa a sua imparcialidade enquanto juiz, sendo que após 12 anos de carreira foi a única vez que apresentou uma queixa no exercício das suas funções; .do depoimento da testemunha Dr. ..., advogado, o qual descreveu as razões pelas quais em seu entender as expressões utilizadas pelo arguido nas alegações de recurso não ultrapassam a liberdade de crítica, devendo esta ficar aquém da injúria, estando em causa a fase processual onde deverá haver maior amplitude de crítica; afirma que o recurso admite mesma a ofensa ao juiz com o limite da injúria formal, não podendo ser imputadas intenções; confrontado com o teor das expressões constantes da acusação e imputadas ao arguido refere que estão no limite do admissível, referindo mesmo que está além do recomendável; .do depoimento da testemunha Prof. ..., o qual referiu que as expressões utilizadas pelo arguido como “omissão, distorção omissão”, podem não ser ofensivas no concreto contexto do processo e com a justificação da utilização de tais conceitos, referindo contudo que não as utilizaria; isoladamente seriam ofensivas; mais descreveu a forma como considera o arguido, sendo que enquanto exerceu funções na Ordem dos Advogados e mesmo enquanto colega de profissão nada conhece em seu desabono; confrontado com o teor das concretas expressões utilizadas pelo arguido, considera as mesmas infelizes e não necessárias, devendo ser sempre considerado o contexto das mesmas e no qual podem ser toleradas; tendo em conta a pessoa do arguido apenas pode interpretá-las com manifestações de angústia do mesmo; .do depoimento do Sr. Conselheiro Jubilado Dr. ..., o qual referiu que julga a terminologia utilizada pelo arguido como incisiva, contundente, e pouco habitual, não considerando que tivesse sido posta em causa a isenção ou parcialidade ou integridade da ofendida, atento o objectivo de defesa dos interesses do cliente do arguido, ao que julga; confrontado com as concretas expressões da acusação refere que as mesmas são excessivas, inapropriadas, referindo mesmo que «objectivamente, talvez ponham em causa a isenção» do magistrado, embora devam ser consideradas no contexto; .teor dos documentos juntos aos autos, nomeadamente certidões de fls. 5 a 18, 46 a 75, 252 a 285 e certificado do registo criminal de fls. 215. Após a análise crítica e conjugada da prova produzida em audiência de discussão e julgamento logrou o tribunal formar convicção sobre a matéria de facto considerada provada, sendo que tal decisão se impõe quanto a nós desde logo atento os teor dos escritos produzidos pelo arguido, considerando que o tipo legal em análise se basta com o denominado dolo genérico como melhor se referirá aquando da apreciação de direito. Cumpre referir que os depoimentos das testemunhas de defesa supra referidas mesmo ponderados à luz do artigo 130º, nº 2, alínea b) do Código de Processo Penal, em nada obstam à decisão da matéria de facto considerada provada, nada tendo sido referido pelas mesmas em concreto e enquanto juízo técnico-juridico que infirme tal convicção. O depoimento da testemunha Jorge ..., condutor de um veículos intervenientes no acidente sob julgamento na sentença proferida pela ofendida, em nada contribuiu para a descoberta da verdade material ou boa decisão da causa e atento o objecto do processo ora em apreciação, uma vez que não demonstrou qualquer conhecimento concreto sobre os factos ora em apreciação, além das circunstâncias do acidente. * 2.4-O Direito: 2.4.1.-A questão penal: Sendo esta a matéria de facto provada façamos o seu enquadramento jurídico-penal. Encontra-se o arguido pronunciado pela prática de um crime de difamação agravado, previsto e punível pelos artigos 180° e 184º, do Código Penal, com referência “ex vi” artigo 132º, nº 2, alínea j) do Código Penal. Dispõe o artigo 180º, nº 1, do Código Penal que «quem dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido....». Por outro lado, prescreve o artigo 181º, nº 1, do Código Penal que «quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras ofensivas da sua honra ou consideração, é punido...». Por “honra” deverá entender-se como a integridade moral de cada um, a probidade de carácter, rectidão, lealdade e dignidade subjectiva, fazendo parte da essência da personalidade humana, enquanto condição essencial e de natureza moral para que um indivíduo possa, com legitimidade, ter estima por si (neste sentido ver Ac. S.T.J. de 02/10/96, C.J. 1996, Pág.147). A “consideração” refere-se à reputação social de cada um, crédito, bom nome, confiança, estima, reputação e prestígio individual, adquiridos ao longo da sua vida, enquanto aspecto exterior da honra, ou seja o juízo porque somos tidos pelos outros, o “património social” de cada um, a opinião pública (v.d. Acórdão do S.T.J., com força Obrigatória geral, nº 5/96, de 14/03/96, in D.R. I Série -A, pág 1258 e Acórdão da R.L. de 06/02/96, C.J. 1996, tomo I, pág. 156). É de notar que para o preenchimento deste tipo legal não é necessário um dolo específico, bastando um dolo genérico em qualquer das suas modalidades referidas no artigo 14º, do Código Penal para integrar o elemento subjectivo (neste sentido vd. entre outros Ac. R.C. de 13 de Abril de 1994, Tomo II, pág. 47, Ac. R.C. de 25.02.98, CJ de 1998, Tomo I, Pág. 57 e Ac. R.C. de 12.07.2000, C.J. de 2000, Tomo IV, pág. 46 ). É apenas necessário que o agente queira utilizar as expressões em causa e que tenha conhecimento de que as mesmas são objectivamente ofensivas da honra e consideração de terceiros e que proceda com a consciência de ofender ou poder ofender a honra ou consideração alheia (neste sentido v.d. dirigido por Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense Código Penal, parte especial, Tomo I, Coimbra 1999, pág. 629 e s/s). O carácter injurioso de determinada expressão é relativo, ou seja depende «do lugar ou ambiente em que ocorre, das pessoas entre quem ocorre, do modo como ocorre» e não da «susceptibilidade pessoal de quem quer que seja» (v.d. Manuel Leal Henriques e Manuel Simas Santos, Código Penal Anotado, 2º Vol., Lisboa 1996, pág. 328). A injúria não se confunde com a simples indelicadeza, com a falta de polidez, ou mesmo com a grosseria, uma vez que estes apenas demonstram falta de educação. Do mesmo modo, para o preenchimento de qualquer tipo legal, deverão ser preenchidos os elementos objectivos e subjectivos, sem que se verifique qualquer causa justificativa. No caso sub judice importa aquilatar sobre o carácter difamatório ou não das expressões utilizadas pelo arguido nas alegações de recurso por si elaboradas e requerimento de impugnação da matéria de facto. Face à matéria de facto considerada provada julgamos que o arguido de forma livre, voluntária e conscientemente, ciente de que a sua conduta era proibida por lei, lesou a honra e consideração devida à ofendida, desde logo enquanto juiz, uma vez que colocou em causa a sua imparcialidade no que concerne à decisão por si proferida – sentença - , imputando à ofendida uma postura que não deve nem pode ter. Analisando a matéria de facto considerada provada, julgamos que o arguido ao afirmar que a ofendida “inventou factos”, “demonstrou inequívoca e subjectivamente que pretendia ilibar o condutor do AB, estando feita luz sobre os reais "fundamentos" da Julgadora de não atender em nada e o tendo ainda aquela o cuidado produzir uma sentença inatacável”,“a Julgadora fez a distorção das características da Av" Infante D. Henrique para justificar o acidente e desculpar quem o provocou e alegando ainda que se a Julgadora entendia ab ilibito omitir, inventar e distorcer factos, conseguiu ilícita ilibar obviamente forjar argumentos para ilibar a Ré” , alegando ainda que a mesma confeccionou uma sentença formalmente inatacável”, imputou à ofendida uma intenção de sentido de decisão e consequente de violação do dever absoluto de imparcialidade, objectivamente ofensivo da honra e consideração que lhe são devidos, inexistindo quanto a nós contexto processual que justifique a utilização das mesmas. Prescreve o artigo 180º, nº 2, alíneas a) e b) do Código Penal, que «a conduta não é punível quando a imputação for feita para realizar interesses legítimo…ou … o agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira». Face o teor das expressões constantes da matéria de facto considerada provada impõe-se concluir que não se verifica qualquer causa justificativa, uma vez que o conteúdo de tais expressões ultrapassa, quanto a nós e tal como acima se deixou dito, o livre direito de crítica objectiva, porquanto atingem a honra e consideração devida à ofendida, com idoneidade para a desprestigiar perante terceiros, sendo que se revelam excessivas e desnecessárias ao exercício do direito de crítica por parte do arguido ao exercício de funções daquela enquanto juiz subscritora de uma sentença, ultrapassando o seu direito de expressão, o que afasta a previsão do artigo 180º, nº 2, alíneas a) e b) do Código Penal, ou do artigo 31º, do Código Penal, mormente nº 2, alíneas b) e c). O arguido até poderia ter manifestado o seu desagrado pela sentença proferida pela ofendida, exercendo o seu livre direito de crítica, de modo objectivo, não utilizando as supra referidas expressões, ofensivas aos olhos de qualquer cidadão de média compreensão. A peça processual em causa impunha ao arguido, advogado, uma ponderação sobre o teor da mesma. Dito de outro modo, as expressões supra referidas, porque desde logo colocam em causa a parcialidade da ofendida juiz, ultrapassam o admissível no âmbito da “normal” conflitualidade processual. Do mesmo modo verifica-se a qualificativa, prevista no artigo 184º, do Código Penal, por referência ao artigo 132º, nº 2, alínea l) do Código Penal atenta a data dos factos e não alínea j) conforme consta da acusação, decorrente da qualidade profissional da ofendida, juiz subscritora da sentença objecto das peças processuais elaboradas pelo arguido e ora em apreciação. Cumpre por último referir que não está nem pode estar em causa neste processo a apreciação do acerto da sentença proferida pela ofendida, cuja decisão foi já confirmada por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, mas tão só o teor das expressões utilizadas pelo arguido e supra referidas, independentemente da confirmação ou não da sentença proferida pela ofendida. * Determinação da medida concreta da pena: O crime praticado pelo arguido é punido com pena de prisão de 45 dias até 9 meses ou com pena de multa de 15 dias até 360 dias, nos termos do artigo 180º, nº 1 e 184º, do Código Penal. A determinação da medida concreta da pena deverá ser efectuada de acordo com o artigo 70º, do Código Penal, nos termos do qual «se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». Nos termos do prescrito no artigo 71º do Código Penal, pondera-se, ainda, a culpa do agente, as exigências de prevenção geral e especial, bem como todas as circunstâncias, quer atenuantes quer agravantes, constantes da matéria de facto dada como provada. Teremos, pois, em consideração o facto do arguido ter agido com dolo bem definido, com plena consciência da ilicitude, a qual se afigura de média, sendo certo que não lhe são conhecidos antecedentes criminais, que revela médias exigência de prevenção especial. Do mesmo modo, afiguram-se não serem prementes as exigências de prevenção geral, uma vez que não de mostra elevada a frequência com que se verificam este tipo de crimes em circunstâncias análogas. Por último, as condições económicas e pessoais do arguido para efeitos do disposto no artigo 47º, nº 2, do Código Penal. Pelo exposto, julgamos adequada a condenação do arguido na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 7 Euros, a qual se julga adequada atento o mínimo legal de 5 Euros. * 2.4.2.-A questão cível: Para decidirmos a procedência ou improcedência do pedido de indemnização cível deduzido, importa desde logo ter em conta o artigo 129º do Código Penal, segundo o qual «a indemnização de perdas e danos de um crime é regulado pela lei civil». Segundo o princípio geral da responsabilidade civil por factos ilícitos prescrito no artigo 483º do Código Civil, "aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação". Temos, assim, como pressupostos essenciais, o facto, a ilicitude o nexo de imputação subjectivo (entre o agente e o dano), o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. A obrigação de indemnização é determinada nos termos do artigo 562º do Código Civil, o qual prescreve que «quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação», sendo, segundo o artigo 566º, nº 1, do Código Civil, «fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos, ou seja excessivamente onerosa para o devedor». No entanto, «a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão», pelo prescrito no artigo 563º, do Código Civil e de acordo com a teoria da causalidade adequada. Nos termos do artigo 566º, nº 2, do Código Civil, «a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos». Ter-se-á ainda em conta o prescrito no nº 3 do mesmo preceito, segundo o qual «se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados». Da análise da matéria de facto dada como provada, bem como da apreciação que dela fizemos aquando da análise da responsabilidade criminal, conclui-se que o arguido constitui na obrigação de indemnizar pelos danos causados com a sua conduta supra descrita, nos termos dos artigos 483º, 487º e 562º, do Código Civil. * Danos não patrimoniais: Ao abrigo do disposto no artigo 496º nº1 do Código Civil serão indemnizáveis os «danos não patrimoniais que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito». Pretende-se tão só atenuar ou minorar e de algum modo compensar os danos sofridos pelo lesado. A sua gravidade será avaliada segundo critérios objectivos, devendo ser de tal ordem que em última análise justifique a atribuição de uma indemnização ao lesado. Pelo artigo 496º, nº 3, do Código Civil será a indemnização fixada segundo critérios de equidade, bem como, a situação económica do agente e do lesado, o grau de culpabilidade e as circunstâncias de cada caso, como por exemplo a natureza e a intensidade do dano. Será de referir que não se trata de uma mera indemnização, mas sim de uma compensação «insusceptível de avaliação em dinheiro e representa a dor corporal sofrida, bem como o prejuízo de equilíbrio anímico ou espiritual» Ac. S.T.J. de 28 de Fevereiro de 1969, R.L.J. ano 103º, pág. 176. Importa, ainda, referir que, desde que pela sua gravidade mereçam a «tutela do direito, são ressarcíveis, mesmo que não derivem de lesão corporal» (Adriano Vaz Serra em anotação ao Ac. S.T.J. de 23 de Outubro de 1979, R.L.J. ano 113º, pág. 96). No caso em análise e considera-se que a ofendida sofreu, efectivamente, danos não patrimoniais, desde logo atenta a ofensa ao seu bom-nome, honra e consideração. Pelo exposto, considerando as expressões em causa e as circunstâncias nas quais foram proferidas e ainda condições pessoais e económicas do arguido, julgamos adequado fixar a indemnização devida à ofendida no valor de 1 000 Euros, podendo esta fazer posteriormente reverter tal quantia a quem entender. * 3.DECISÃO: Tudo visto e ponderado decide-se: I-Absolver o arguido João ... pela prática em autoria e sob a forma consumada de um crime de difamação agravado, previsto e punível pelos artigos 180º, nº 1 e 184º, por referência aos artigo 132º, nº 2, alínea j), do Código Penal pelo qual vem acusado. II-Condenar o arguido João ... pela prática em autoria e sob a forma consumada de um crime de difamação agravado, previsto e punível pelos artigos 180º, nº 1 e 184º, por referência ao artigo 132º, nº 2, alínea l), do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de 7 (sete) Euros, o que perfaz a quantia de 700 (setecentos) Euros. III-Condenar o arguido nas custas do processo, com taxa de justiça fixamos em 3 (três) Uc`s. IV-Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização cível deduzido por ... e em consequência condenar o arguido João ... a pagar-lhe a quantia de 1 000 (mil) Euros. Custas pela demandante e demandado, sem prejuízo da isenção subjectiva da primeira e na medida do respectivo decaimento. O Digno PGA junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência. O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões, é saber se a conduta do ora recorrente preenche a factualidade típica do crime pelo qual vem condenado e se se verifica alguma causa de exclusão da ilicitude. * Afirma o arguido (advogado, em sede de alegações de recurso para este Tribunal) na sua motivação que as frases e vocábulos em causa correspondem à verdade, não ultrapassam a liberdade crítica e foram proferidas atento o objectivo de defesa dos interesses legítimos do seu cliente, de resto, respaldada nos arts. 154º, 3, C. P. Civ. E 105º, E. O. Adv., em nome da liberdade de expressão e de imunidade do patrocínio forense, constitucionalmente consagrados. Como se expressa na sentença recorrida: “Dispõe o artigo 180º, nº 1, do Código Penal que «quem dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido....». Por outro lado, prescreve o artigo 181º, nº 1, do Código Penal que «quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras ofensivas da sua honra ou consideração, é punido...». Por “honra” deverá entender-se como a integridade moral de cada um, a probidade de carácter, rectidão, lealdade e dignidade subjectiva, fazendo parte da essência da personalidade humana, enquanto condição essencial e de natureza moral para que um indivíduo possa, com legitimidade, ter estima por si (neste sentido ver Ac. S.T.J. de 02/10/96, C.J. 1996, Pág.147). A “consideração” refere-se à reputação social de cada um, crédito, bom nome, confiança, estima, reputação e prestígio individual, adquiridos ao longo da sua vida, enquanto aspecto exterior da honra, ou seja o juízo porque somos tidos pelos outros, o “património social” de cada um, a opinião pública (v.d. Acórdão do S.T.J., com força Obrigatória geral, nº 5/96, de 14/03/96, in D.R. I Série -A, pág 1258 e Acórdão da R.L. de 06/02/96, C.J. 1996, tomo I, pág. 156). É de notar que para o preenchimento deste tipo legal não é necessário um dolo específico, bastando um dolo genérico em qualquer das suas modalidades referidas no artigo 14º, do Código Penal para integrar o elemento subjectivo (neste sentido vd. entre outros Ac. R.C. de 13 de Abril de 1994, Tomo II, pág. 47, Ac. R.C. de 25.02.98, CJ de 1998, Tomo I, Pág. 57 e Ac. R.C. de 12.07.2000, C.J. de 2000, Tomo IV, pág. 46 ). É apenas necessário que o agente queira utilizar as expressões em causa e que tenha conhecimento de que as mesmas são objectivamente ofensivas da honra e consideração de terceiros e que proceda com a consciência de ofender ou poder ofender a honra ou consideração alheia (neste sentido v.d. dirigido por Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense Código Penal, parte especial, Tomo I, Coimbra 1999, pág. 629 e s/s). O carácter injurioso de determinada expressão é relativo, ou seja depende «do lugar ou ambiente em que ocorre, das pessoas entre quem ocorre, do modo como ocorre» e não da «susceptibilidade pessoal de quem quer que seja» (v.d. Manuel Leal Henriques e Manuel Simas Santos, Código Penal Anotado, 2º Vol., Lisboa 1996, pág. 328). A injúria não se confunde com a simples indelicadeza, com a falta de polidez, ou mesmo com a grosseria, uma vez que estes apenas demonstram falta de educação. Resulta da factualidade provada na sentença recorrida que: -O arguido é Advogado e representou Bebiana ..., a autora da acção declarativa sumária nº 4721/06.6YXLSB que correu na 3ª secção do 7º Juízo Cível da Comarca de Lisboa. -...,ofendida nos presentes autos é Juiz de Direito a exercer funções na ...ª Secção do ...ª Juízo Cível da Comarca de Lisboa e no âmbito de tal acção por sentença datada de 13/01/2009 viria a julgar a mesma como improcedente por não provada e absolver a Ré do pedido, tendo sido tal decisão conformada por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, transitado em julgado. -Na sequência de tal decisão judicial o arguido viria, em 27/01/2009, a impugnar a selecção da matéria de facto e interpor Recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa onde desde logo identificou pontos de facto que a Julgadora “omitiu, distorceu ou inventou" factos que qualificou com relevância para a decisão. -Ainda em tal requerimento o arguido afirmou que o facto 6 expresso na sentença recorrida é uma invencionisse de que o veículo AB circulasse imediatamente atrás do FFB" ... -Assim as alegações que o arguido elaborou e deu entrada em 13/03/2009, vieram tais imputações a ser reiteradas de forma desenvolvida afirmando o arguido novamente que a ofendida teria omitido, distorcido e inventado factos, alguns com importância vital para permitir uma boa administração da justiça. -Afirmando ainda que a Julgadora ao distorcer a matéria de facto relativa ao nº 7 demonstre inequívoca e subjectivamente que pretendia ilibar o condutor do AB, estando feita luz sobre os reais "fundamentos" da Julgadora de não atender em nada e tendo ainda aquela o cuidado produzir uma sentença inatacável. -Acresce que o arguido afirma ainda que a Julgadora fez a distorção das características da Avª Infante D. Henrique para justificar o acidente e desculpar quem o provocou e alegando ainda que se a Julgadora entendia ab ilibito omitir, inventar e distorcer factos, conseguiu ilícita e obviamente forjar argumentos para ilibar a Ré, alegando que a autora não logrou provar etc. etc e que a mesma confeccionou uma sentença formalmente inatacável. -Porém e não obstante a questão de apreciação do mérito da sentença o arguido ao imputou à ofendida factos que determinam actuação parcial e violadora dos deveres funcionais por parte da ofendida, factos que, narrados como foram, colocaram em risco e ofenderam a honra e consideração da ofendida quer a nível pessoal quer a nível profissional. -Ofendendo-a na sua dignidade profissional de Magistrada Judicial de forma reiterada mediante a elaboração de dois requerimentos espaçados no tempo. -Bem sabendo que as imputações que dirigiu à ofendida não tinham substracto factual nem fundamento sério. -Agiu o arguido consciente, voluntária e intencionalmente, bem sabendo que a sua conduta era e é punida por lei e bem sabendo das qualidades funcionais da ofendida. Estamos in casu perante um conflito, de resto sempre latente entre o direito à honra e a liberdade de expressão, constitucionalmente consagrados, entre os quais inexiste hierarquia de valores (cfr. Ac. RL, de 15-11-11, Proc. nº 1613/10.8TDLSB.L1, em www.dgsi.pt). Assim, como refere A. Oliveira Mendes, O Direito à Honra e a Sua Tutela Penal, 1996, pgs. 84/85, impõe-se recorrer ao princípio da concordância prática como critério para a solução destes conflitos. Tal princípio, segundo aquele A. executa-se mediante recurso ao critério da proporcionalidade na distribuição dos custos do conflito. Assim, exige-se que o sacrifício de cada um dos valores constitucionais seja necessário e adequado à salvaguarda dos outros (juízo de ponderação) – cfr. Ac. RP, de 20-6-12, Proc. nº 7132/09.8TAVNG.P1, em www.dgsi.pt -. Por outro lado, a restrição de direitos permitida pelo art. 18º, 2, C. R. Port., acolitada pelo art. 29º da D. U. D. Homem, encontra-se obviamente submetida a um princípio de excepcionalidade, no âmbito do regime de direitos, liberdades e garantias constitucionais, onde se deve inserir o disposto no seu art. 37º, 3. Ainda de acordo com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem - os políticos e outras figuras públicas, quer pela sua exposição, quer pela discutibilidade das ideias que professam, quer ainda pelo controle a que devem ser sujeitos, seja pela comunicação social, seja pelo cidadão comum, devem ser mais tolerantes a críticas do que os particulares, devendo ser, concomitantemente, admissível maior grau de intensidade destas – cit. Ac. nº 1613/10.8TDSLB.L1. No caso em apreço, para além das normais causas de justificação (arts. 31º, 2 e 180º, 2, C. Pen- - esta já especial em relação àquela -), há que atender ainda à expressa no art. 154º, 2, C. P. Civ., que estabelece uma cláusula geral e confere ao advogado um direito específico reflexo directo do direito de expressão (ob. cit., pg. 81) – não é considerado ilícito o uso das expressões e imputações indispensáveis á defesa da causa -, o qual deve ser interpretado restritiva e teleologicamente sob pena de violação do princípio da proporcionalidade (ob. cit., pg. 91). Ora, o que está aqui em causa não pode deixar de ser a prossecução dos interesses legítimos dos constituintes dos advogados, no âmbito do processo judicial, cuja relevância lhes confere uma causa autónoma de justificação, sujeita, porém, a exigências de idoneidade, adequação, necessidade e proporcionalidade (cfr. M. Costa Andrade, Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal, 1996, pgs. 382 a 384). Na situação vertente constata-se que o sr. advogado ora arguido, para além de não ter logrado nenhuma prova do afirmado (sendo certo que a sentença cível depreciada foi objecto de confirmação por esta Relação), não se limitou a criticar a decisão em apreço, antes tendo extravasado desta, invadindo o núcleo essencial das qualidades morais e axiológicas da ofendida, pessoais e profissionais, bem como a sua reputação e consideração externas, enquanto juíza. Efectivamente, o ora arguido, para além de afirmar que a srª juíza ofendida omitiu, distorceu e inventou factos, acrescentou que demonstrou inequívoca e subjectivamente que pretendia ilibar o condutor do AB…, assim conseguindo ilícita e obviamente forjar argumentos para ilibar a R.. Ora, como supra se assinalou, tal expressividade, ultrapassa a mera crítica da sentença e invade o espectro moral e ético da ofendida, na medida em que apelida expressamente a conduta daquela de parcial (quis ilibar o condutor do AB) e criminosa(conseguiu ilicitamente forjar argumentos para ilibar a R.), imputando-lhe factos subsumíveis ao crime de prevaricação. Do que vem de ser exposto facilmente se constata que a afirmação, por parte do arguido, de que a srª. Juiz ofendida actuou de forma parcial e contra direito, não logra nenhuma sustentação objectiva, pelo que se torna evidente não serem tais asserções necessárias ou sequer indispensáveis à defesa da sua constituinte, que se bastavam com a mera crítica do julgamento da matéria de facto, mesmo nos moldes e com a adjectivação utilizada, abarcável pelo direito de expressão admissível. De resto, como se refere no Ac. RE, de 20-12-12, Proc. nº 547/10.0TASLV.E1, em www.dgsi.pt, a imunidade garantida aos srs. advogados não é sinónimo de impunidade. A imunidade dos srs. advogados no exercício da sua profissão não é absoluta, ela tem limites desde logo ditados pelo seu Estatuto. Ultrapassados os limites deixa de ter justificação a imunidade a qual cede perante os direitos fundamentais consagrados na Constituição, como sejam o direito à honra e ao bom nome. Assim sendo, atentos, os factos, princípios e normativos expostos, dúvidas não restam de que o ora recorrente ultrapassou os limites do admissível em sede de direito de crítica a decisão judicial, mesmo tendo em conta o exercício do mandato forense e a defesa dos interesses da sua constituinte, relativamente aos quais não importava a apelidação de parcial e criminosa do comportamento da Mmª. Juíza ofendida. Não se enxerga, pois, qualquer causa de exclusão da ilicitude ante o comportamento do arguido, quaisquer que sejam os supra considerados normativos constitucionais, internacionais, do C. Pen., do C. P. Civ. ou do E. O. Adv.. Assim sendo, entende-se que a decisão recorrida não padece de qualquer violação de normas constitucionais ou legais, pelo que deve ser integralmente mantida. * Pelo exposto: Acordam, em conferência, os juízes da ...ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se em 4 UC,s a taxa de justiça devida. Lisboa,05/02/2013 Carlos Espírito Santo Neto de Moura |