Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6574/13.9TBSXL-A.L1-7
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: FIADOR
EXONERAÇÃO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/14/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – A ratio do artigo 653º do Código Civil radica na conduta (activa ou omissiva) assumida pelo credor que, sendo contrária à vontade do fiador, se traduz num prejuízo concreto para o exercício dos respectivos direitos.
II - É a natureza de acção oposta à vontade e aos interesses do fiador que está substantivamente na base da exoneração da sua responsabilidade, considerando a lei que esse comportamento do credor não é compatível com a manutenção da obrigação do fiador
III – Tendo sido o próprio fiador quem insistiu pela realização da escritura que levou ao cancelamento da hipoteca incidente sobre o imóvel transmitido – sendo certo que teve plena consciência de que o respectivo distrate, por acção do mutuante, era essencial para a consumação do negócio de transmissão do imóvel pela qual tão veementemente pugnava – não pode, por este motivo, queixar-se agora de, por via desse facto, haver deixado de poder sub-rogar-se nos direitos que competiam ao credor.
IV - Tratar-se-ia, obviamente, sempre e em qualquer caso, de uma flagrante situação de abuso de direito sancionada nos termos gerais do artigo 334º do Código Civil, paralisadora do efeito pretendido pelo fiador.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa :


I – RELATÓRIO:

Intentou JM oposição à execução que lhe é movida por C, S.A..

Alegou, essencialmente, que:

A fiança por si prestada extinguiu-se com o cancelamento/distrate das garantias hipotecárias a que o credor procedeu, uma vez que a obrigação principal ficou desprovida da sua garantia principal – a hipoteca sobre o imóvel.
A extinção da obrigação de fiança resulta do disposto no artigo 653º do Código Civil.
Conclui pela sua “ absolvição do pedido “.

Apresentou a exequente contestação à oposição.

Essencialmente alegou:
Jamais consentiu que pela venda do imóvel sobre o qual foi constituída hipoteca fossem exonerados os devedores do remanescente da dívida.
Foi sempre o aqui embargante que tomou lugar de interlocutor das negociações levadas a cabo com a exequente.
A venda do imóvel sobre a qual foi constituída hipoteca implicou apenas a imputação do valor realizado ao valor em dívida e consequente amortização aos valores em aberto relativos a juros, capital e demais despesas.

Procedeu-se ao saneamento dos autos conforme fls. 129 a 130.

Realizou-se audiência de julgamento.

Foi proferida sentença que julgou a oposição improcedente, prosseguindo a execução ( cfr. fls. 139 a 145 ).

Apresentou o opoente recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 198 ).

Juntas as competentes alegações, a fls. 148 a 154, formulou o apelante as seguintes conclusões:
1ª – O executado, aqui recorrente, apresentou embargos de executado à execução pela qual se pretende executar o seu património, com fundamento na sua qualidade de fiador de um mútuo concedido a outros executados e devedores principais e garantido pela hipoteca de determinado imóvel.
2ª – Fundamentou a sua oposição, entre outras razões, no facto de o banco recorrido ter entretanto autorizado o cancelamento/distrate da hipoteca incidente sobre o imóvel a seu favor, permitindo assim a venda do imóvel e recebendo o respectivo produto da venda que lhe foi entregue pelos devedores principais, como consta da matéria de facto dada como provada.
3ª – Pois, independentemente de o recorrente estar a par do que sucedeu e inclusivamente ter participado nos contactos tendentes à realização deste negócio, o facto é que não ficou provado que o mesmo tenha de alguma forma aceite que a sua fiança se mantivesse após a emissão do distrate e venda do bem, para pagamento de eventual valor remanescente em dívida.
4ª – E o facto é que decorre da lei a exoneração da sua responsabilidade nestes casos, pelo que a expectativa do apelante na sua exoneração é legítima e, mais do que isso, é a isso que obriga a lei aplicável, concretamente o artigo 653º do Código Civil.
5ª – Que a chamada excepção ou benefício “ cedendarum actionem “, ou seja, dispõe que quando o credor pratica determinado acto que tem como consequência para o fiador não poder futuramente sub-rogar-se nos seus direitos contra o devedor, automaticamente o fiador fica desonerado da obrigação acessória de pagamento que havia contraído.
6ª – Assim, in casu, o credor Banco/apelado praticou um acto positivo – a emissão do documento de distrate – que teve como consequência para o fiador/apelante a perda da possibilidade de sub-rogação nos direitos do credor contra os devedores principais, já que o banco emitiu o cancelamento da garantia/hipoteca e viabilizou a venda da casa que deveria responder pela dívida e que não mais por ela responde.
7ª – Ou seja, é a própria lei que neste caso, assim como noutros, prevê a desvinculação, porque apesar de o fiador assegurar em regra o cumprimento perante o credor de determinada prestação, também merece protecção, e como tal, não seria justo sair prejudicado por acto do credor ( no caso concreto um acto de emissão de documento de distrate de hipoteca ); acto esse que, a não justificar a desoneração do fiador, é perfeitamente abusivo e lesivo do princípio da boa fé.
8ª – Não fazendo a justa aplicação da lei a este caso em face da matéria dada como provada, a sentença recorrida violou o preceito e princípios legais mencionados e ignorou ostensivamente a Lei e o Direito. 

Contra-alegou a exequente pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.

II – FACTOS PROVADOS:

Foi dado como provado em 1ª instância :
1. No âmbito da sua actividade, a exequente celebrou em 11 de Junho de 2002 com os 1º e 2ª executados, RG e SM, um contrato de mútuo com hipoteca e fiança através do qual lhes concedeu um empréstimo no montante de € 75.442,00 - cf. documento nº1 junto ao requerimento executivo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (ponto 1º do requerimento executivo).
2. Tal quantia foi entregue ao 1º e à 2ª executados, que a receberam e destinaram à aquisição de imóvel para habitação própria e permanente (ponto 2º do requerimento executivo).
3. No referido contrato, o 1º e a 2ª executados confessaram-se devedores da quantia mutuada e assumiram, entre outras, a obrigação de restituir à exequente a quantia emprestada através do pagamento de prestações mensais e sucessivas de capital e juros. (ponto 3º do requerimento executivo).
4. No referido contrato, o 3º (embargante), o 4º e a 5ª executados declararam ser fiadores e solidários e principais pagadores de todas as obrigações decorrentes do mesmo. (ponto 4º do requerimento executivo)
5. O 1º e a 2º executados deixaram de pagar as prestações do empréstimo (pontos 7º do requerimento executivo).
6. Em 19 de Novembro de 2009, o embargante foi informado que os empréstimos celebrados pelo 1º e pela 2º executados estavam em incumprimento, com 20 prestações vencidas e não pagas (artigo 16º da petição de embargos).
7. No dia 8 de Outubro de 2010, o embargante pediu à embargada que viabilizasse a realização da escritura de compra e venda do imóvel pelo valor de € 82.000 (artigo 28º da petição de embargos).
8. Foi sempre o embargante que tomou o lugar de interlocutor nas negociações levadas a cabo com a embargada (artigo 16º da contestação).
9. No dia 11 de Outubro de 2010, o imóvel sobre o qual foi constituída hipoteca foi vendido e a hipoteca foi cancelada por autorização da exequente (ponto 5º do requerimento executivo e artigos 8º e 9º da petição de embargos).
10. O respectivo produto da venda, € 77.500, foi imputado a parte do capital mutuado, que não ficou integralmente liquidado com o produto da venda (pontos 5º e 6º do requerimento executivo).
11. O embargante sabia que a dívida não ficaria totalmente liquidada com a venda do imóvel e, apesar disso, insistiu com a embargada para que viabilizasse a venda (artigo 15º da contestação).
12. Os executados já pagaram à embargada a quantia total de € 82.050,00 por conta da dívida global (artigo 32º da petição de embargos).
13. A embargada, antes da propositura da acção executiva, não iniciou procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (artigo 44º da petição de embargos).
14. O embargante e a embargada trocaram a correspondência junta a fls. 47 a 62 e 96 a 99, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (embargos e contestação).

 III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar :
Exoneração do fiador com base no disposto no artigo 653º do Código Civil. Pressupostos. Abuso de direito.

Passemos à sua análise :
Nos termos do artigo 653º do Código Civil : “ Os fiadores, ainda que solidários, ficam desonerados da obrigação que contraíram, na medida em que, por facto positivo ou negativo do credor, não poderem ficar sub-rogados nos direitos que a este competem “.
O fundamento desta norma radica na conduta ( activa ou omissiva ) assumida pelo credor que, sendo contrária à vontade do fiador, traduz-se num prejuízo concreto para o exercício dos respectivos direitos.
É a natureza de acção oposta à vontade e aos interesses do fiador que está substantivamente na base da exoneração da sua responsabilidade[1], considerando a lei que esse comportamento do credor não é compatível com a manutenção da obrigação do fiador[2].
Pode ler-se, sobre esta matéria, no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16 de Junho de 2011 ( relator Pinto de Almeida ), publicado in www.dgsi.pt : “ Sobre a razão de ser desta norma, afirmava Vaz Serra que “ o credor não deve proceder de maneira a obstar a que o fiador se sub-rogue nos seus direitos, pois, se esta sub-rogação se não der, pode ser o fiador prejudicado. Ora, o credor, assim como recebe com a fiança uma garantia para o crédito, deve, por outro lado, evitar que o fiador, por falta daquela sub-rogação, seja lesado “.

Constituem exemplos deste tipo de actuação lesiva: a ausência de reclamação do crédito no processo de insolvência do devedor; a omissão do exercício do direito de preferência no âmbito do concurso de credores; a renúncia a um privilégio; a remissão da obrigação de outro fiador[3]; a injustificada demora em accionar o devedor principal que acaba por vir a ser declarado insolvente[4].

Afigura-se-nos inequívoco que a desoneração do fiador - por esta via - não pode radicar ou derivar da sua própria actuação enquanto verdadeiro agente provocador, constituindo a sua vontade elemento e factor determinantes para que o credor, num contexto de colaboração recíproca, imbuído de boa fé, lealdade e lisura negocial, haja procedido da forma como o fez.

Versando sobre a situação sub judice :

Encontra-se provado nos autos que:
  
Em 19 de Novembro de 2009, o embargante foi informado que os empréstimos celebrados pelo 1º e pela 2º executados estavam em incumprimento, com 20 ( vinte )  prestações vencidas e não pagas.
No dia 8 de Outubro de 2010, o embargante pediu à embargada que viabilizasse a realização da escritura de compra e venda do imóvel pelo valor de € 82.000.
Foi sempre o embargante assumiu o lugar de interlocutor nas negociações levadas a cabo com a embargada.
No dia 11 de Outubro de 2010, o imóvel sobre o qual foi constituída hipoteca foi vendido e a hipoteca foi cancelada por autorização da exequente.
O respectivo produto da venda, € 77.500, foi imputado a parte do capital mutuado, que não ficou integralmente liquidado com o produto da venda.
O embargante sabia que a dívida não ficaria totalmente liquidada com a venda do imóvel e, apesar disso, insistiu com a embargada para que viabilizasse a venda.

 Apreciando :

Perante os factos dados como provados – e não impugnados pelo ora opoente – verifica-se que foi o fiador quem voluntária e pessoalmente impulsionou e promoveu, junto do credor ora embargado, a venda do imóvel em causa para pagamento parcial da dívida dos afiançados – que pressupunha igualmente o cancelamento da respectiva hipoteca.

No e-mail enviado pela embargante, em 9 de Setembro de 2010, e cuja cópia está a fls. 52, encontra-se escrito:

“ ( …) Ao que pude apurar, para que a escritura aconteça faltará apenas a vossa autorização ao negócio, a obtenção do respectivo distrate, e obviamente o acordo de V. Excias relativamente a uma solução definitiva para o problema da dívida restante.

( …) venho por este meio propor-lhe que :
Uma vez que a escritura já está marcada para daqui a 12 dias, tentássemos dentro do possível agilizar as coisas durante  próxima semana por forma a conseguir efectivamente fazer a escritura nessa data, evitando assim comprometer o negócio ou arriscar uma eventual perda de interesse por parte do comprador, tendo em conta inclusive que acabou por não ser assinado qualquer tipo de contrato promessa “.

No e-mail enviado pelo embargante, em 8 de Outubro de 2010 – três dias antes da realização da escritura – cuja cópia está a fls. 65 – consta :
“( …) Assim sendo, venho pelo presente solicitar a V. Excias que viabilizem a realização da escritura em causa na próxima segunda-feira 11 de Outubro, mediante a entrega de um total de € 82.000,00, sendo € 72.000,00 provenientes da venda do próprio imóvel, e os restantes € 10.000,00 liquidados por meio de cheque visado à ordem da C, S.A. a entregar no mesmo momento “.

Ou seja,
Foi o fiador quem insistiu, pessoalmente junto da C, S.A., pela realização da escritura que levou ao cancelamento da hipoteca incidente sobre o imóvel transmitido – sendo certo que teve plena consciência de que o respectivo distrate, por acção do mutuante, era essencial para a consumação do negócio de transmissão do imóvel pela qual tão veementemente pugnava.

Assim sendo,
Não pode, por este motivo, queixar-se agora de, por via de tal facto, haver deixado de poder sub-rogar-se nos direitos que competiam ao credor.
Não há qualquer fundamento sério para a invocação da desoneração da obrigação de fiador, uma vez que a situação de facto que lhe está na base foi expressamente combinada e promovida pelo próprio fiador que agora, num assomo de grande arrojo e deslealdade negocial, dela se pretende ilegitimamente aproveitar e beneficiar.
Tratar-se-ia, obviamente, sempre e em qualquer caso, de uma flagrante situação de abuso de direito sancionada nos termos gerais do artigo 334º do Código Civil[5], paralisadora do efeito pretendido pelo ora apelante.

Com efeito,
O fiador, protagonista maior das negociação tendentes à obtenção de uma solução extra-judicial para o incumprimento definitivo do contrato de mútuo, nunca em momento algum questionou ou colocou em crise a sua responsabilidade a esse título, não alertando a mutuante para as consequências relacionadas com distrate da hipoteca que onerava o imóvel a transmitir; sempre quis, de forma insistente e batalhadora, a consumação da venda do imóvel, o que apenas seria viável através do inerente cancelamento da hipoteca; tinha perfeita consciência de que o produto da venda do imóvel não cobria a totalidade da dívida por si afiançada, envolvendo-se activamente – como verdadeiro interessado que era - na busca de uma solução com vista à liquidação do débito sobrante, que pessoalmente reconheceu junto da C, S.A..

É evidente que, perante este circunstancialismo concreto, não se encontra em condições legais para invocar a previsão do artigo 653º do Código Civil – cuja estatuição, a produzir-se, redundaria numa traiçoeira armadilha, insidiosamente lançada ao colaborante credor, que causa afronta e repugna ao ordenamento jurídico admitir ou validar.

A apelação improcede, portanto.

IV - DECISÃO :
 
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.


Lisboa, 14 de Abril de 2015.

( Luís Espírito Santo ).
( Gouveia Barros ).
( Conceição Saavedra ).

[1] Sobre esta temática, vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Janeiro de 1993 ( relator Araújo Ribeiro ), publicado in Colectânea de Jurisprudência On-Line, onde se relaciona a exoneração, nestes termos, do fiador, com a conduta culposa do credor que a fundamenta. No mesmo sentido, vide o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12 de Maio de 1978, sumariado in BMJ nº 279, pag. 274, onde se refere que a invocação pelo réu avalista do disposto no artigo 653º do Código Civil pressupõe a sua concreta alegação quanto ao condicionalismo de facto necessário à verificação da culpa do credor. Aludindo à culpa do credor enquanto facto constitutivo da extinção da fiança nos termos do artigo 653º do Código Civil, vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Julho de 2003 ( relator Ponce Leão ), publicitado in www.jusnet.pt
[2] Vide, sobre este ponto, Luís Menezes Leitão, in “ Garantias das Obrigações “, pag 118.
[3] Exemplos referenciados por Pires de Lima e Antunes Varela in “ Código Civil Anotado “, Volume I, pag. 671.
[4] Vide acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 1 de Fevereiro de 2007 ( relatora Ana Paula Boularot ), in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXXII, tomo I, pags. 100 a 102. Sobre esta temática, vide ainda o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 2011 ( relatora Maria dos Prazeres Beleza ), publicado in www.dgsi.pt e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Fevereiro de 2012 ( relator Fonseca Ramos ), publicitado in www.jusnet.pt.
[5] Onde se dispõe : “ É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes, ou pelo fim social e económico desse direito “.