Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS ESPÍRITO SANTO | ||
| Descritores: | FIADOR EXONERAÇÃO ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – A ratio do artigo 653º do Código Civil radica na conduta (activa ou omissiva) assumida pelo credor que, sendo contrária à vontade do fiador, se traduz num prejuízo concreto para o exercício dos respectivos direitos. II - É a natureza de acção oposta à vontade e aos interesses do fiador que está substantivamente na base da exoneração da sua responsabilidade, considerando a lei que esse comportamento do credor não é compatível com a manutenção da obrigação do fiador III – Tendo sido o próprio fiador quem insistiu pela realização da escritura que levou ao cancelamento da hipoteca incidente sobre o imóvel transmitido – sendo certo que teve plena consciência de que o respectivo distrate, por acção do mutuante, era essencial para a consumação do negócio de transmissão do imóvel pela qual tão veementemente pugnava – não pode, por este motivo, queixar-se agora de, por via desse facto, haver deixado de poder sub-rogar-se nos direitos que competiam ao credor. IV - Tratar-se-ia, obviamente, sempre e em qualquer caso, de uma flagrante situação de abuso de direito sancionada nos termos gerais do artigo 334º do Código Civil, paralisadora do efeito pretendido pelo fiador. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa : I – RELATÓRIO: Intentou JM oposição à execução que lhe é movida por C, S.A.. Alegou, essencialmente, que: A fiança por si prestada extinguiu-se com o cancelamento/distrate das garantias hipotecárias a que o credor procedeu, uma vez que a obrigação principal ficou desprovida da sua garantia principal – a hipoteca sobre o imóvel. A extinção da obrigação de fiança resulta do disposto no artigo 653º do Código Civil. Conclui pela sua “ absolvição do pedido “. Apresentou a exequente contestação à oposição. Essencialmente alegou: Jamais consentiu que pela venda do imóvel sobre o qual foi constituída hipoteca fossem exonerados os devedores do remanescente da dívida. Foi sempre o aqui embargante que tomou lugar de interlocutor das negociações levadas a cabo com a exequente. A venda do imóvel sobre a qual foi constituída hipoteca implicou apenas a imputação do valor realizado ao valor em dívida e consequente amortização aos valores em aberto relativos a juros, capital e demais despesas. Procedeu-se ao saneamento dos autos conforme fls. 129 a 130. Realizou-se audiência de julgamento. Foi proferida sentença que julgou a oposição improcedente, prosseguindo a execução ( cfr. fls. 139 a 145 ). Apresentou o opoente recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 198 ). Juntas as competentes alegações, a fls. 148 a 154, formulou o apelante as seguintes conclusões: 1ª – O executado, aqui recorrente, apresentou embargos de executado à execução pela qual se pretende executar o seu património, com fundamento na sua qualidade de fiador de um mútuo concedido a outros executados e devedores principais e garantido pela hipoteca de determinado imóvel. 2ª – Fundamentou a sua oposição, entre outras razões, no facto de o banco recorrido ter entretanto autorizado o cancelamento/distrate da hipoteca incidente sobre o imóvel a seu favor, permitindo assim a venda do imóvel e recebendo o respectivo produto da venda que lhe foi entregue pelos devedores principais, como consta da matéria de facto dada como provada. 3ª – Pois, independentemente de o recorrente estar a par do que sucedeu e inclusivamente ter participado nos contactos tendentes à realização deste negócio, o facto é que não ficou provado que o mesmo tenha de alguma forma aceite que a sua fiança se mantivesse após a emissão do distrate e venda do bem, para pagamento de eventual valor remanescente em dívida. 4ª – E o facto é que decorre da lei a exoneração da sua responsabilidade nestes casos, pelo que a expectativa do apelante na sua exoneração é legítima e, mais do que isso, é a isso que obriga a lei aplicável, concretamente o artigo 653º do Código Civil. 5ª – Que a chamada excepção ou benefício “ cedendarum actionem “, ou seja, dispõe que quando o credor pratica determinado acto que tem como consequência para o fiador não poder futuramente sub-rogar-se nos seus direitos contra o devedor, automaticamente o fiador fica desonerado da obrigação acessória de pagamento que havia contraído. 6ª – Assim, in casu, o credor Banco/apelado praticou um acto positivo – a emissão do documento de distrate – que teve como consequência para o fiador/apelante a perda da possibilidade de sub-rogação nos direitos do credor contra os devedores principais, já que o banco emitiu o cancelamento da garantia/hipoteca e viabilizou a venda da casa que deveria responder pela dívida e que não mais por ela responde. 7ª – Ou seja, é a própria lei que neste caso, assim como noutros, prevê a desvinculação, porque apesar de o fiador assegurar em regra o cumprimento perante o credor de determinada prestação, também merece protecção, e como tal, não seria justo sair prejudicado por acto do credor ( no caso concreto um acto de emissão de documento de distrate de hipoteca ); acto esse que, a não justificar a desoneração do fiador, é perfeitamente abusivo e lesivo do princípio da boa fé. 8ª – Não fazendo a justa aplicação da lei a este caso em face da matéria dada como provada, a sentença recorrida violou o preceito e princípios legais mencionados e ignorou ostensivamente a Lei e o Direito. Contra-alegou a exequente pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida. II – FACTOS PROVADOS: Foi dado como provado em 1ª instância : 1. No âmbito da sua actividade, a exequente celebrou em 11 de Junho de 2002 com os 1º e 2ª executados, RG e SM, um contrato de mútuo com hipoteca e fiança através do qual lhes concedeu um empréstimo no montante de € 75.442,00 - cf. documento nº1 junto ao requerimento executivo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (ponto 1º do requerimento executivo). 2. Tal quantia foi entregue ao 1º e à 2ª executados, que a receberam e destinaram à aquisição de imóvel para habitação própria e permanente (ponto 2º do requerimento executivo). 3. No referido contrato, o 1º e a 2ª executados confessaram-se devedores da quantia mutuada e assumiram, entre outras, a obrigação de restituir à exequente a quantia emprestada através do pagamento de prestações mensais e sucessivas de capital e juros. (ponto 3º do requerimento executivo). 4. No referido contrato, o 3º (embargante), o 4º e a 5ª executados declararam ser fiadores e solidários e principais pagadores de todas as obrigações decorrentes do mesmo. (ponto 4º do requerimento executivo) 5. O 1º e a 2º executados deixaram de pagar as prestações do empréstimo (pontos 7º do requerimento executivo). 6. Em 19 de Novembro de 2009, o embargante foi informado que os empréstimos celebrados pelo 1º e pela 2º executados estavam em incumprimento, com 20 prestações vencidas e não pagas (artigo 16º da petição de embargos). 7. No dia 8 de Outubro de 2010, o embargante pediu à embargada que viabilizasse a realização da escritura de compra e venda do imóvel pelo valor de € 82.000 (artigo 28º da petição de embargos). 8. Foi sempre o embargante que tomou o lugar de interlocutor nas negociações levadas a cabo com a embargada (artigo 16º da contestação). 9. No dia 11 de Outubro de 2010, o imóvel sobre o qual foi constituída hipoteca foi vendido e a hipoteca foi cancelada por autorização da exequente (ponto 5º do requerimento executivo e artigos 8º e 9º da petição de embargos). 10. O respectivo produto da venda, € 77.500, foi imputado a parte do capital mutuado, que não ficou integralmente liquidado com o produto da venda (pontos 5º e 6º do requerimento executivo). 11. O embargante sabia que a dívida não ficaria totalmente liquidada com a venda do imóvel e, apesar disso, insistiu com a embargada para que viabilizasse a venda (artigo 15º da contestação). 12. Os executados já pagaram à embargada a quantia total de € 82.050,00 por conta da dívida global (artigo 32º da petição de embargos). 13. A embargada, antes da propositura da acção executiva, não iniciou procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (artigo 44º da petição de embargos). 14. O embargante e a embargada trocaram a correspondência junta a fls. 47 a 62 e 96 a 99, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (embargos e contestação). III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS. São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar : Exoneração do fiador com base no disposto no artigo 653º do Código Civil. Pressupostos. Abuso de direito. Passemos à sua análise : Nos termos do artigo 653º do Código Civil : “ Os fiadores, ainda que solidários, ficam desonerados da obrigação que contraíram, na medida em que, por facto positivo ou negativo do credor, não poderem ficar sub-rogados nos direitos que a este competem “. O fundamento desta norma radica na conduta ( activa ou omissiva ) assumida pelo credor que, sendo contrária à vontade do fiador, traduz-se num prejuízo concreto para o exercício dos respectivos direitos. É a natureza de acção oposta à vontade e aos interesses do fiador que está substantivamente na base da exoneração da sua responsabilidade[1], considerando a lei que esse comportamento do credor não é compatível com a manutenção da obrigação do fiador[2]. Pode ler-se, sobre esta matéria, no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16 de Junho de 2011 ( relator Pinto de Almeida ), publicado in www.dgsi.pt : “ Sobre a razão de ser desta norma, afirmava Vaz Serra que “ o credor não deve proceder de maneira a obstar a que o fiador se sub-rogue nos seus direitos, pois, se esta sub-rogação se não der, pode ser o fiador prejudicado. Ora, o credor, assim como recebe com a fiança uma garantia para o crédito, deve, por outro lado, evitar que o fiador, por falta daquela sub-rogação, seja lesado “. Constituem exemplos deste tipo de actuação lesiva: a ausência de reclamação do crédito no processo de insolvência do devedor; a omissão do exercício do direito de preferência no âmbito do concurso de credores; a renúncia a um privilégio; a remissão da obrigação de outro fiador[3]; a injustificada demora em accionar o devedor principal que acaba por vir a ser declarado insolvente[4]. Afigura-se-nos inequívoco que a desoneração do fiador - por esta via - não pode radicar ou derivar da sua própria actuação enquanto verdadeiro agente provocador, constituindo a sua vontade elemento e factor determinantes para que o credor, num contexto de colaboração recíproca, imbuído de boa fé, lealdade e lisura negocial, haja procedido da forma como o fez. Versando sobre a situação sub judice : Encontra-se provado nos autos que: Em 19 de Novembro de 2009, o embargante foi informado que os empréstimos celebrados pelo 1º e pela 2º executados estavam em incumprimento, com 20 ( vinte ) prestações vencidas e não pagas. No dia 8 de Outubro de 2010, o embargante pediu à embargada que viabilizasse a realização da escritura de compra e venda do imóvel pelo valor de € 82.000. Foi sempre o embargante assumiu o lugar de interlocutor nas negociações levadas a cabo com a embargada. No dia 11 de Outubro de 2010, o imóvel sobre o qual foi constituída hipoteca foi vendido e a hipoteca foi cancelada por autorização da exequente. O respectivo produto da venda, € 77.500, foi imputado a parte do capital mutuado, que não ficou integralmente liquidado com o produto da venda. O embargante sabia que a dívida não ficaria totalmente liquidada com a venda do imóvel e, apesar disso, insistiu com a embargada para que viabilizasse a venda. Apreciando : Perante os factos dados como provados – e não impugnados pelo ora opoente – verifica-se que foi o fiador quem voluntária e pessoalmente impulsionou e promoveu, junto do credor ora embargado, a venda do imóvel em causa para pagamento parcial da dívida dos afiançados – que pressupunha igualmente o cancelamento da respectiva hipoteca. No e-mail enviado pela embargante, em 9 de Setembro de 2010, e cuja cópia está a fls. 52, encontra-se escrito: “ ( …) Ao que pude apurar, para que a escritura aconteça faltará apenas a vossa autorização ao negócio, a obtenção do respectivo distrate, e obviamente o acordo de V. Excias relativamente a uma solução definitiva para o problema da dívida restante. ( …) venho por este meio propor-lhe que : Uma vez que a escritura já está marcada para daqui a 12 dias, tentássemos dentro do possível agilizar as coisas durante próxima semana por forma a conseguir efectivamente fazer a escritura nessa data, evitando assim comprometer o negócio ou arriscar uma eventual perda de interesse por parte do comprador, tendo em conta inclusive que acabou por não ser assinado qualquer tipo de contrato promessa “. No e-mail enviado pelo embargante, em 8 de Outubro de 2010 – três dias antes da realização da escritura – cuja cópia está a fls. 65 – consta : “( …) Assim sendo, venho pelo presente solicitar a V. Excias que viabilizem a realização da escritura em causa na próxima segunda-feira 11 de Outubro, mediante a entrega de um total de € 82.000,00, sendo € 72.000,00 provenientes da venda do próprio imóvel, e os restantes € 10.000,00 liquidados por meio de cheque visado à ordem da C, S.A. a entregar no mesmo momento “. Ou seja, Foi o fiador quem insistiu, pessoalmente junto da C, S.A., pela realização da escritura que levou ao cancelamento da hipoteca incidente sobre o imóvel transmitido – sendo certo que teve plena consciência de que o respectivo distrate, por acção do mutuante, era essencial para a consumação do negócio de transmissão do imóvel pela qual tão veementemente pugnava. Assim sendo, Não pode, por este motivo, queixar-se agora de, por via de tal facto, haver deixado de poder sub-rogar-se nos direitos que competiam ao credor. Não há qualquer fundamento sério para a invocação da desoneração da obrigação de fiador, uma vez que a situação de facto que lhe está na base foi expressamente combinada e promovida pelo próprio fiador que agora, num assomo de grande arrojo e deslealdade negocial, dela se pretende ilegitimamente aproveitar e beneficiar. Tratar-se-ia, obviamente, sempre e em qualquer caso, de uma flagrante situação de abuso de direito sancionada nos termos gerais do artigo 334º do Código Civil[5], paralisadora do efeito pretendido pelo ora apelante. Com efeito, O fiador, protagonista maior das negociação tendentes à obtenção de uma solução extra-judicial para o incumprimento definitivo do contrato de mútuo, nunca em momento algum questionou ou colocou em crise a sua responsabilidade a esse título, não alertando a mutuante para as consequências relacionadas com distrate da hipoteca que onerava o imóvel a transmitir; sempre quis, de forma insistente e batalhadora, a consumação da venda do imóvel, o que apenas seria viável através do inerente cancelamento da hipoteca; tinha perfeita consciência de que o produto da venda do imóvel não cobria a totalidade da dívida por si afiançada, envolvendo-se activamente – como verdadeiro interessado que era - na busca de uma solução com vista à liquidação do débito sobrante, que pessoalmente reconheceu junto da C, S.A.. É evidente que, perante este circunstancialismo concreto, não se encontra em condições legais para invocar a previsão do artigo 653º do Código Civil – cuja estatuição, a produzir-se, redundaria numa traiçoeira armadilha, insidiosamente lançada ao colaborante credor, que causa afronta e repugna ao ordenamento jurídico admitir ou validar. A apelação improcede, portanto. IV - DECISÃO : Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo apelante. Lisboa, 14 de Abril de 2015. ( Luís Espírito Santo ). ( Gouveia Barros ). ( Conceição Saavedra ). [1] Sobre esta temática, vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Janeiro de 1993 ( relator Araújo Ribeiro ), publicado in Colectânea de Jurisprudência On-Line, onde se relaciona a exoneração, nestes termos, do fiador, com a conduta culposa do credor que a fundamenta. No mesmo sentido, vide o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12 de Maio de 1978, sumariado in BMJ nº 279, pag. 274, onde se refere que a invocação pelo réu avalista do disposto no artigo 653º do Código Civil pressupõe a sua concreta alegação quanto ao condicionalismo de facto necessário à verificação da culpa do credor. Aludindo à culpa do credor enquanto facto constitutivo da extinção da fiança nos termos do artigo 653º do Código Civil, vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Julho de 2003 ( relator Ponce Leão ), publicitado in www.jusnet.pt [2] Vide, sobre este ponto, Luís Menezes Leitão, in “ Garantias das Obrigações “, pag 118. [3] Exemplos referenciados por Pires de Lima e Antunes Varela in “ Código Civil Anotado “, Volume I, pag. 671. [4] Vide acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 1 de Fevereiro de 2007 ( relatora Ana Paula Boularot ), in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXXII, tomo I, pags. 100 a 102. Sobre esta temática, vide ainda o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 2011 ( relatora Maria dos Prazeres Beleza ), publicado in www.dgsi.pt e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Fevereiro de 2012 ( relator Fonseca Ramos ), publicitado in www.jusnet.pt. [5] Onde se dispõe : “ É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes, ou pelo fim social e económico desse direito “. |