Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CRISTINA BRANCO | ||
| Descritores: | PRISÃO POR DIAS LIVRES APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/21/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Apesar de a pena de substituição detentiva de prisão por dias livres, aplicada pelo Tribunal recorrido, ter deixado de estar prevista na lei penal, por força das alterações introduzidas ao Código Penal pela Lei n.º 94/2017, de 23-08, quando se mostra assente que a execução da pena em meio prisional é exigida pela necessidade de prevenir a prática de futuros crimes, resulta manifesto do confronto dos dois regimes legais que se sucederam no tempo não ser a lei nova mais favorável ao arguido, que à sua luz teria de cumprir a pena em estabelecimento prisional de modo contínuo. II - Nesse caso, por força do estabelecido no art. 2.º, n.º 4, do CP, não pode deixar de aplicar-se a lei vigente à data da prática dos factos, mantendo-se o cumprimento da pena aplicada em regime de dias livres.(sumário elaborado pela relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório 1. Na Comarca de Lisboa Oeste, Sintra – Instância Local, Secção Criminal – Juiz 2, após julgamento, no âmbito do Processo Comum Singular n.º 4878/15.5T9SNT, foi o arguido E... condenado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.º, n.º 1, do CP, na pena de 12 (doze) meses de prisão, a cumprir em 72 (setenta e dois) períodos de prisão por dias livres, de 36 (trinta e seis) horas cada, entre as 07h00 de Sábado e as 19h00 de Domingo, com início no terceiro fim-de-semana subsequente ao trânsito em julgado da sentença, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 12 (doze) meses. 2. Inconformado com esta decisão, interpôs o arguido o presente recurso, que termina com as seguintes conclusões (transcrição): «A- O arguido confessou os factos, e mostrou arrependimento, facto considerado provado no p. 4.- Cap._II, da sentença recorrida, pelo que tal deveria ter sido valorado a favor do arguido; B- A taxa de álcool no sangue apresentada de 1,25 g/I, encontra-se dentro do limite mínimo punível, isto é 1,2 g/I, facto provado no p. 1.- Cap._II, da sentença recorrida; Apesar de na determinação e escolha da medida da pena, no parágrafo 3. da sentença recorrida, pág. 9, o Tribunal a quo ter fundamentado que a taxa de álcool apresentada é "mediana", que o arguido confessou os factos, agindo com culpa, e que “há que atender aos antecedentes criminais que o arguido possui e, paralelamente, à insensibilidade que demonstra face ao incumprimento da lei”, contrariamente ao seu raciocínio concluiu ser adequada a aplicação ao arguido de 12 meses de prisão, retirando ao arguido a possibilidade de se integrar na sociedade; E mais optando o Tribunal a quo pela aplicação do cumprimento da pena de prisão de 12 meses, por dias livres, “por considerar ser a mais adequada no caso em apreço às finalidades da punição”, nos termos do artº. 45º, nº1, do C. Penal, violou o disposto nesse dispositivo legal, porquanto o cumprimento, em dias livres, da pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano – no caso concreto 12 meses - podia ainda ser substituída por pena de outra espécie, atentos os fundamentos já expostos na motivação deste recurso; C- No p. 5. do Cap. II da sentença recorrida, deu-se por provado que o arguido “Trabalha numa quinta com um tio, na agricultura”, Porém, face a alterações das circunstâncias pessoais do arguido, posteriores à sua condenação em prisão por dias livres, pelo Tribunal a quo, em virtude da incessante procura de emprego pelo mesmo, actualmente já exerce a actividade profissional de Balconista de Café, cfr. doc. 1 que se junta; D- De acordo ainda com o Cap. II- p.7., provado ficou que o arguido pretende iniciar um tratamento ao alcoolismo, facto assente que aliado à confissão integral e sem reservas dos factos pelo arguido, taxa de álcool no sangue apresentada que é muito baixa, e condições pessoais do arguido, outra deveria ter sido a decisão do julgador, mais adequada, e que não compreende a aplicação ao arguido da pena de prisão por dias livres; E- Do Certificado do Registo Criminal do arguido E… consta quanto ao crime de condução com álcool, que o mesmo sofreu quatro condenações, sendo que a última pena de 6 meses de prisão transitou em julgado em 04.05.2015, pela prática em 02.01.2014, de um crime de condução em estado de embriaguez, a- O Tribunal a quo não poderia considerar o passado criminal do arguido “extenso” quanto a este tipo de crime, como o fez na sua fundamentação para a opção pela aplicação da pena de prisão - parágrafo 6, pág. 10 da sentença recorrida, ainda existindo um juízo de prognose favorável à aplicação ao arguido E… de uma pena de multa, pena de multa substituída por trabalho a favor da comunidade, pena de prisão substituída por multa, ou do regime de permanência na habitação; b- Valorou demasiado negativamente o passado delituoso do arguido, existindo ainda condições objectivas e subjectivas para substituir a pena de prisão ao arguido por trabalho a favor da comunidade, satisfazendo este as necessidades de prevenção no caso concreto do arguido, a que acresce a manifestada vontade do arguido em voluntariamente efectuar tratamento ao alcoolismo; c- O arguido saiu da prisão recentemente, e tendo de trabalhar como Balconista de Café, em dias úteis e fins-de-semana, uma nova pena de reclusão por dias livres ao fim de semana irá causar-lhe graves prejuízos financeiros e familiares, bem como não satisfaz as finalidades da punição, no sentido de uma eficaz e rápida reinserção social do arguido, pelo que o Tribunal a quo deveria ter dado preferência a uma pena não privativa da liberdade; d- Atendendo ao facto em si, suas circunstâncias, modo de vida do arguido anterior e posterior aos factos, bem como tendo em consideração a finalidade da pena, nomeadamente a reintegração do arguido em sociedade, pode considerar-se que existe uma prognose favorável à aplicação ao arguido de trabalho a favor da comunidade em substituição de uma pena de prisão, satisfazendo este de forma adequada e suficiente as finalidades da punição; F- Refere o artº. 40º, nº 1, do C. Penal que “A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, pelo que o Tribunal a quo ao optar pela prisão por dias livres, não atendeu ao princípio geral das finalidades das penas, violando este dispositivo legal; G- Estando o arguido E… a seguir um percurso orientado conforme o Direito, deve atender-se ao bom senso e regras da experiência comum, sob pena de retirar-se irremediavelmente a esperança numa plena inserção sócio-económica e familiar do arguido, pelo que não valorando correctamente as condições pessoais do arguido e sua situação económica, grau de ilicitude do facto, e intensidade culpa, condições anteriores e posteriores ao crime, o Tribunal a quo violou o disposto pelo art°. 71°, do C. Penal. H- A menos de um mês após o depósito da sentença de que se recorre, veio a Comunicação Social, nomeadamente o Diário de Notícias de 22 de Outubro de 2016, trazer ao conhecimento público que: a- A Sraª Ministra da Justiça quer “que presos dos fins de semana cumpram pena em casa”, existindo um "grupo de trabalho presidido pelo Dr. Figueiredo Dias" com vista a “propor uma revisão do sistema de sanções para substituir a prisão por dias livres por pulseira electrónica”, excerto da notícia publicada no referido Jornal que se junta sob doc. 2. b- Existe também uma orientação do Direito, e da sociedade em geral, a título exemplificativo vide Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-01-2005, supra citado no Cap. V - P.8. da Motivação deste recurso, que respeita a uma situação idêntica ao caso concreto do arguido E…, de quatro condenações pela prática do crime de condução com álcool, mas em que a taxa de álcool no sangue apresentada é muito mais elevada, para a rápida reintegração do arguido em sociedade, que não passa pelo regime de reclusão em estabelecimento prisional mas por outras penas substitutivas, tais como a de pena de multa, trabalho comunitário, ou de aplicação do sistema da pulseira electrónica, em substituição nomeadamente da prisão por dias livres, aos fins de semana. Violou-se o disposto pelo artigo 13.º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, porquanto de acordo com o “Princípio da Igualdade”: “Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”, e o arguido E… deveria ter tratamento igual ao referenciado, e não beneficiou do mesmo. c- E no caso concreto do arguido E…, há ainda um juízo de prognose favorável à aplicação ao arguido de outra pena que não a mais gravosa do nosso Código Penal, como seja a do trabalho a favor da comunidade, porquanto outras penas satisfazem as finalidades da punição, tais como a pena de multa, e preferencialmente a pena de multa substituída por trabalho a favor da comunidade, ou a pena de prisão substituída por multa, nos termos do disposto pelos artigos 47º, 48º, e 43º, ou inclusive pela obrigação de permanência na habitação nos termos do disposto pelo artº. 44°, nº1, al. a), todos do C. Penal; I- A não opção pela aplicação de pena de multa, bem como da pena de multa substituída por trabalho a favor da comunidade, pena de prisão substituída por pena de multa, ou do regime de permanência na habitação, traduz uma clara violação do estatuído pelos artigos 47º, 48º, 43º, 44º, nº 1, al. a), sendo que o Tribunal a quo fez também uma errada aplicação dos art°s. 45°, 40°, e 71°, todos do C. Penal. Pelo exposto, existe um juízo de prognose favorável a aplicação ao arguido E… de uma pena de multa, de pena de multa substituída por trabalho a favor da comunidade, pena de prisão substituída por pena de multa, ou do regime de permanência na habitação, nos termos dos artigos 47º, 48º, 43º, e 44º, nº1, al. a), todos do C. Penal, devendo a sentença recorrida ser revogada, como se requer, e é de JUSTIÇA!» 3. O recurso foi admitido, por despacho de fls. 182 dos autos. 4. Na sua resposta, o Ministério Público junto do Tribunal recorrido pugnou, sem formular conclusões, pela improcedência do recurso. 5. Nesta Relação, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta apôs o seu visto, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 416.º do CPP. 6. Realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. * II. Fundamentação 1. Delimitação do objecto do recurso Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (arts. 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP), é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (arts. 403.º e 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior. In casu, o recorrente questiona a escolha da pena, considerando que devia ter-lhe sido aplicada pena de multa ou pena de multa substituída por trabalho a favor da comunidade, ou, quando muito, prisão substituída por multa ou por regime de permanência na habitação, em vez de ser determinado o seu cumprimento em dias livres. * 2. Da decisão recorrida Previamente à apreciação das questões suscitadas pelo recorrente, vejamos qual a fundamentação de facto que consta da sentença recorrida. «1. Factos provados Produzida a prova e discutida a causa, encontra-se assente a seguinte factualidade: 1.No dia 06.07.2015, pelas 3h50m, na Rua Elias Garcia, Agualva-Cacém, concelho de Sintra, área desta comarca, o arguido conduzia o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de matrícula 14-58-IS, com uma taxa de álcool no sangue de 1,25 g/l. 2. O arguido sabia que não podia conduzir veículos após ter ingerido bebidas alcoólicas em quantidade que poderia ultrapassar 1,20g/l e que tal facto constituía crime, não se abstendo todavia de o fazer. 3.Agiu o arguido livre, deliberada e conscientemente. Mais se provou que: 4. O arguido confessou os factos e demonstrou arrependimento. 5. Trabalha numa quinta com um tio, na agricultura. 6. Vive com a irmã. 7. Pretende iniciar um tratamento ao alcoolismo. 8. Tem como habilitações literárias a 4ª classe. 9. O arguido tem averbadas condenações no certificado de registo criminal, porquanto: - no processo n.º 1281/03.3GTABF, foi condenado por sentença transitada em julgado, em 28.11.2003, por decisão de 13.11.2003, pela prática em 07.11.2003, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de €4,00. - no processo 656/02.0PBBRR, foi condenado por sentença transitada em julgado em 30.03.2004, por decisão de 15.03.2004, pela prática em 29.05.2002 de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 3 euros. - no processo 311/04.6GESLV, foi condenado por sentença transitada em julgado em 15.09.2004, por decisão de 01.07.2004, pela prática em 25.06.2004, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 4 euros. - no processo 615/02.2GTABF, foi condenado por sentença transitada em julgado em 27.02.2006, por decisão de 09.02.2006, pela prática em 25.05.2002, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 130 dias de multa à taxa diária de 5 euros. - no processo 12/05.8GTBJA, foi condenado por sentença transitada em julgado em 11.03.2008, por decisão de 18.02.2008, pela prática em 02.01.2005, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 240 dias de multa à taxa diária de 5 euros. - no processo 674/06.9GBMTA, foi condenado por sentença transitada em julgado em 26.03.2008, por decisão de 22.02.2008, pela prática em 12.05.2006, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na execução por 1 ano. - no processo 214/08.5PAMTJ, foi condenado por sentença transitada em julgado em 07.05.2008, por decisão de 17.04.2008, pela prática em 17.03.2008, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 6 euros. - no processo 652/09.6GDPTM, foi condenado por sentença transitada em julgado em 31.08.2009, por decisão de 31.07.2009, pela prática em 27.07.2009, de um crime de resistência e coação, injuria agravada e desobediência, na pena única de 7 meses de prisão, suspensa na execução por 1 ano. - no processo 137/05.0TASLV, foi condenado por sentença transitada em julgado em 09.11.2009, por decisão de 15.11.2006, pela prática em 25.06.2004, de um crime de condução sem habilitação legal e de falsificação de documentos, na pena única de 10 meses de prisão, suspensa por 2 anos, com sujeição a deveres. - no processo 1036/04.8GBMTA, foi condenado por sentença transitada em julgado em 09.11.2009, por decisão de 16.10.2009, pela prática em 13.04.2009, de um crime de ameaça, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 5 euros. - no processo 1036/08.9GDPTM, foi condenado por sentença transitada em julgado em 21.09.2011, por decisão de 28.10.2010, pela prática em 17.12.2008, de um crime de violência doméstica, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na execução por igual período. - no processo 573/10.0GBABF, foi condenado por sentença transitada em julgado em 19.08.2010, por decisão de 06.07.2010, pela prática em 27.03.2010, de um crime de desobediência, na pena de 24 períodos de prisão em regime de dias livres e na pena acessória de proibição de conduzir por 8 meses. - no processo 923/09.1GDPTM, foi condenado por sentença transitada em julgado em 03.02.2011, pela prática em 28.03.2009, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 72 períodos de prisão em regime de dias livres. - no processo 2575/07.4GBABF, foi condenado por sentença transitada em julgado em 24.02.2011, pela prática em 25.12.2007, de um crime de ofensa à integridade física grave, na pena de 4 anos de prisão, suspensa por igual período. - no processo 784/08.8GESLV, foi condenado por sentença transitada em julgado em 23.05.2011, pela prática em 19.10.2008, de um crime de desobediência, na pena de 7 meses de prisão efetiva. - no processo 3/14.8GFABF, foi condenado por sentença transitada em julgado em 04.05.2015, pela prática em 02.01.2014, de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 6 meses de prisão e na pena de 8 meses de pena acessória de proibição de conduzir. * 2. Factos não provados Não existem factos não provados. 3. Motivação da decisão O Tribunal formou a sua convicção relativamente à factualidade apurada com base na confissão do arguido, que foi livre, integral e sem reservas. Foi valorado ainda o relatório pericial de fls. 8 a 9, no que à TAS diz respeito, com a dedução do E.M.A. Relativamente às condições pessoais do arguido, foram tidas em conta os elementos trazidos aos autos pelo arguido. No que respeita aos antecedentes criminais do arguido, o tribunal fundou a sua convicção no teor do Certificado do Registo Criminal junto aos autos a fls. 117 e segs.» Após ter concluído que, perante tal factualidade, o arguido havia praticado um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.º, n.º 1, do CP, ao qual corresponde a moldura penal abstracta de prisão até um ano ou de multa até 120 dias, o Tribunal pronunciou-se sobre a escolha e a determinação da medida concreta da pena (principal) a aplicar ao arguido da seguinte forma (transcrição): «(…) Mostram-se elevadas as necessidades de prevenção geral, pois há que acautelar as frequentes situações de infracção à lei, conhecidas que são as evidentes exigências de salvaguarda dos valores fundamentais como a vida, a integridade física e o património daqueles que circulam pelas estradas do país. Na verdade, dada a frequência com que a prática deste tipo de ilícito é praticado, contribuindo, em grande parte, para o aumento da taxa de sinistralidade rodoviária, torna-se necessária uma crescente consciencialização comunitária para os perigos da condução de veículos na via pública em estado de embriaguez. Quanto às exigências de prevenção especial, as mesmas afiguram-se, no caso em apreço, muito elevadas, tendo em conta que o arguido apresenta um número significativo de condenações anteriores (quatro) pela prática do mesmo tipo de crime. Importa ter presente, assim, que o arguido demonstra uma personalidade avessa ao cumprimento da lei, reiterando a prática do mesmo ilícito criminal, mesmo após ter sido confrontado com a aplicação inclusive de penas de prisão cuja execução ficou suspensa, o que revela, da parte do arguido, uma postura de fraca interiorização da ilicitude e gravidade dos actos praticados, o que indicia uma forte propensão para voltar a delinquir. O percurso de vida do arguido, com a prática sucessiva de ilícitos criminais, ao mesmo tempo que patenteia uma interiorização quase nula do alcance das decisões jurisdicionais que lhe impuseram o cumprimento das diversas penas em que foi já condenado, não permitem, de modo nenhum, a opção pela sua condenação em pena não privativa da liberdade. Afigura-se premente, por isso, que o arguido interiorize a gravidade do ilícito cometido, bem como a necessidade de proceder de acordo com a lei vigente, o que apenas se me afigura possível através da aplicação de pena privativa da liberdade. Assim, tendo em consideração a medida abstracta da pena de prisão aplicável, cumpre atender, designadamente, em ordem à determinação da medida concreta da pena, ao modo de execução do crime, à intensidade do dolo, à culpa do agente, à ilicitude do facto, à gravidade das suas consequências, bem como às referidas exigências de prevenção geral e especial positiva, atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele (art. 71º, nºs 1 e 2, do CP). Nesta quantificação, a pena não pode ultrapassar a medida da culpa (art. 40º nº 2 CP), a qual é entendida como elemento do conceito de crime, ou seja, o juízo de censura ético-jurídico que é possível dirigir ao agente por não se ter comportado, como podia, de acordo com a norma concretamente infringida. Ponderados todos os elementos a que mandam atender os aludidos preceitos legais, há que considerar o facto de o arguido ter agido com dolo de intensidade elevada, e com consciência da ilicitude do seu comportamento, sendo certo que nenhuma causa foi apurada que permita excluir a sua responsabilidade criminal. O arguido confessou os factos. A taxa de álcool apresentada de 1,25 é mediana. Da mesma forma, não se apurou qualquer razão atendível que permitisse reduzir a gravidade dos factos por si praticados. O arguido agiu com culpa, sendo-lhe exigível que adoptasse uma conduta conforme ao direito. Há que atender aos antecedentes criminais que o arguido possui e, paralelamente, à insensibilidade que demonstra face ao incumprimento da lei. Atentas estas considerações, entendo adequada a aplicação, ao arguido, da pena de 12 (doze) meses de prisão. Do cumprimento da pena de prisão: O art. 43º, nº 1, do Código Penal estabelece que a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. Sucede, porém, que a substituição da pena de prisão por pena de multa não oferece garantias de que o arguido não incorra, futuramente, na prática de crimes desta natureza. Na verdade, o mesmo já foi condenado, por quatro vezes, pela prática deste tipo de ilícito, tendo já sofrido penas principais de multa, as quais não tiveram a virtualidade de prevenir a sua reincidência, pelo que se encontra afastada a hipótese de substituir por multa a pena de prisão em que vai condenado. Cumpre averiguar, ainda, se, em face do disposto no art. 58º, nº 1, do Código Penal, a pena de prisão aplicada ao arguido é passível de substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade. Neste domínio, estabelece o referido preceito legal, que se ao agente devesse ser aplicada pena de prisão em medida não superior a 2 anos, o tribunal deve substitui-la por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que conclua que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Na medida em que a presente condenação do arguido em pena de prisão, de doze meses, se contém nos expressos limites consagrados pelo legislador no art. 58º, nº 1, do CP, há que ponderar da aplicabilidade desta forma do cumprimento da pena de prisão. Ora, em face de tal preceito, exige-se um juízo de prognose favorável à adequação e suficiência das finalidades da punição exigidas no caso concreto. Como é sabido, a prestação de trabalho a favor da comunidade, quando comparada com as sanções tradicionais, apela a um forte sentido de co-responsabilização, de solidariedade e pertença ao grupo social, bem como de reparação simbólica do crime e da validade das normas infringidas pelo condenado, sendo repetidas as referências benéficas deste instrumento de política criminal. A finalidade de ressocialização do agente, como finalidade a ter em conta na apreciação das necessidades de prevenção especial, será melhor alcançada na medida em que produza um claro efeito pedagógico que o leve a interiorizar os valores jurídicos e sociais vigentes e a determinar-se segundo a ordem normativa estabelecida. No caso concreto, afigura-se-me que o condenado não conseguirá interiorizar o desvalor jurídico-criminal da sua conduta através desta modalidade de substituição da pena de prisão, atento o seu extenso passado criminal por este tipo de crime. Em face destas considerações, não se encontra demonstrado, no caso do arguido, que o trabalho a favor da comunidade satisfaça, de maneira mais completa e eficaz, as necessidades de prevenção, de molde a evitar que, no futuro, volte a conduzir em estado de embriaguez. Inexiste, assim, razão para dar preferência àquela pena de substituição, bem como à suspensão da pena de prisão, nos termos do art.º 50.º do Código Penal. Efectivamente, conforme supra se referiu, o arguido já anteriormente cometeu quatro crimes de condução em estado de embriaguez, não tendo sido suficientes as penas que então lhe foram aplicadas, nomeadamente penas de prisão suspensas na execução, não havendo já um juízo de prognose favorável ao mesmo. Nesta medida, a privação da liberdade do arguido configura-se como necessária para o afastar, no futuro, da prática de tais crimes, sendo a única que lhe permitirá interiorizar os valores jurídicos e sociais vigentes e determinar-se segundo a ordem normativa estabelecida, maxime no domínio da condução rodoviária. O art. 45º, nº 1, do Código Penal confere no entanto a possibilidade do cumprimento, em dias livres, da pena de prisão, que não deva ser substituída por pena de outra espécie, aplicada em medida não superior a um ano, sempre que o tribunal concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Esta forma de cumprimento da pena de prisão é a que se mostra, no caso em apreço, adequada à realização das finalidades da punição. Conforme se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05.01.2011, in www.dgsi.pt, relatora Dr.ª Eduarda Lobo: “A pena de prisão por dias livres facilita a ressocialização do arguido sem estender, de forma gravosa, as consequências da punição ao seu agregado familiar e sem provocar a ruptura na sua rotina profissional, assim se evitando as consequências perversas da prisão continuada, não deixando de, com sentido pedagógico, constituir forte sinal de reprovação para o crime em causa.” Por esta razão, o cumprimento em dias livres da pena de prisão em que vai condenado poderá afastá-lo da criminalidade, servindo sobretudo como medida pedagógica e de integração na ordem de valores vigente, não sendo a integral execução da prisão, por isso, especialmente exigida para prevenir a sua reincidência. Na verdade, tal forma de cumprimento afigura-se compatível com o ensejo da sua breve ressocialização. Nos termos do art. 45º, nº 2, do CP, a prisão por dias livres consiste numa privação da liberdade por períodos correspondentes a fins-de-semana, não podendo exceder 72 períodos, tendo cada período a duração mínima de 36 horas e máxima de 48 horas, equivalendo a 5 dias de prisão contínua. Ora, em vista de tais regras legais, o cumprimento da pena de prisão que supra se determinou de 12 (doze) meses, será realizado em 72 (setenta e dois) períodos de 36 (trinta e seis) horas cada, correspondentes a 72 (setenta e dois) fins-de-semana – art.º 45º, nº 2, do Código Penal, das 7 horas de Sábado até às 19 horas de Domingo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 45.º, do Código Penal.» * 3. Da análise dos fundamentos do recurso O recorrente não contesta a subsunção jurídico-penal dos factos efectuada na sentença recorrida, segundo a qual incorreu na prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.º, n.º 1, do CP, ao qual corresponde a moldura penal abstracta de 1 (um) mês a 1 (um) ano de prisão ou de multa de 10 (dez) a 120 (cento e vinte) dias. Questiona, contudo, a opção do Tribunal pela aplicação de pena de prisão em detrimento de pena não privativa da liberdade, que a disposição legal incriminadora prevê em alternativa, considerando que devia ter-lhe sido aplicada pena de multa ou pena de multa substituída por trabalho a favor da comunidade, ou, quando muito, que a pena de prisão, fixada em 12 meses, devia ter sido substituída por multa ou por regime de permanência na habitação, em vez de ser determinado o seu cumprimento em dias livres. Para tanto, invoca, em síntese, que o Tribunal a quo valorou «demasiado negativamente» o seu passado delituoso, que não pode ser considerado extenso quanto a este tipo de crime, que existem ainda condições objectivas e subjectivas para substituir a pena de prisão por trabalho a favor da comunidade, satisfazendo este as necessidades de prevenção no caso concreto, a que acresce a sua vontade manifestada de voluntariamente efectuar tratamento ao alcoolismo, e que tendo saído da prisão recentemente e tendo de trabalhar como balconista de café (alteração da sua actividade profissional posterior à sua condenação) em dias úteis e fins-de-semana, uma nova pena de reclusão por dias livres irá prejudicá-lo financeira e familiarmente, não satisfazendo as finalidades da punição no sentido de uma eficaz e rápida reinserção social. E conclui que atendendo ao facto em si, suas circunstâncias, modo de vida do arguido anterior e posterior aos factos, às finalidades da pena, «ao bom senso e regras da experiência comum», à «orientação do Direito, e da sociedade em geral», o Tribunal devia ter dado preferência a uma pena não privativa da liberdade, tendo sido violados os arts. 13.º da CRP, 40.º, 43.º, 44.º, n.º 1, al. a), 45.º, 47.º, 48.º e 71.º, todos do CP. Não se vislumbrando a existência de qualquer dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, considera-se assente a matéria factual fixada pelo Tribunal recorrido, bem como a qualificação jurídico-penal operada, a escolha da pena e a sua medida concreta. Vejamos, pois, a questão suscitada. O art. 70.º do CP refere que «Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». Esta regra, que se reporta às penas alternativas, vale para as penas substitutivas da pena de prisão, ao abrigo do art. 43.º, n.º 1, do CP (na redacção vigente à data da prática dos factos e da sentença recorrida, constando agora do seu art. 45.º, n.º 1): «A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes». Por outro lado, dispõe o art. 40.º do CP que «a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade» (n.º 1), e que «em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa» (n.º 2). É, pois, de acordo com as proposições fundamentais de política criminal sobre a função e os fins das penas condensadas nesta norma, que estabelece um modelo de prevenção, que haverá que interpretar e aplicar os critérios de determinação da medida da pena. Como se escreve no Ac. do STJ de 16-01-2008 (Proc. n.º 4565/07 - 3.ª)[1], «O modelo de prevenção acolhido – porque de protecção de bens jurídicos – estabelece que a pena deve ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva, e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção especial ou de socialização, não podendo, porém, na feição utilitarista preventiva, ultrapassar em caso algum a medida da culpa. Dentro desta medida de prevenção (protecção óptima e protecção mínima – limite superior e limite inferior da moldura penal), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de protecção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa. Nesta dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e critérios do art. 71.º do CP devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente». Assim, dentro dessa linha de orientação, o Tribunal terá de atender, de acordo com o disposto no n.º 2 do art. 71.º do CP, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele. «Na escolha da pena, considera Figueiredo Dias, a prevalência não pode deixar de ser atribuída a considerações de prevenção especial de socialização, por serem sobretudo elas que justificam, na perspectiva político-criminal, todo o movimento de luta contra a pena de prisão. Essa prevalência opera a dois níveis diferentes: - em primeiro lugar, o tribunal só deve negar a aplicação de uma pena alternativa ou de uma pena de substituição quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas, coisa que só raramente acontecerá se não se perder de vista o carácter criminógeno da prisão, em especial da de curta duração; - em segundo lugar, sempre que, uma vez recusada pelo tribunal a aplicação efectiva da prisão, reste ao seu dispor mais do que uma espécie de pena de substituição (v.g., multa, prestação de trabalho a favor da comunidade, suspensão da execução da prisão), são ainda considerações de prevenção especial de socialização que devem decidir qual das espécies de penas de substituição abstractamente aplicáveis deve ser a eleita. Por seu turno, a prevenção geral surge aqui sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico, como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização: desde que impostas ou aconselhadas à luz de exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias.»[2] Tendo em conta a elevada sinistralidade rodoviária do nosso país, a condução de veículos sob a influência do álcool impõe especial atenção às necessidades de prevenção geral. Por outro lado, sendo a escolha da pena determinada, como vimos, apenas por considerações de natureza preventiva, geral e especial, avulta na ponderação destas últimas, para além do mais, a conduta anterior e posterior do agente, reveladora das maiores ou menores necessidades de socialização. Assim, os antecedentes criminais do arguido são uma circunstância a ter em conta na análise das necessidades preventivas especiais que se fazem sentir, não sendo indiferente a sua proximidade temporal com o crime em apreço. Conforme resulta do CRC do recorrente junto aos autos e da factualidade assente, à data da prática dos factos ora em apreço (06-07-2015), o ora recorrente havia já sofrido condenações, transitadas em julgado, em dezasseis processos-crime, averbando: - 6 (seis) condenações por crime de condução sem habilitação legal, em 2003, 2004, 2006, 2008 (duas vezes) e 2009, quatro das quais em penas pecuniárias e duas (em 2008 e 2009) em penas de prisão suspensas na sua execução, a segunda delas com sujeição a deveres; - 4 (quatro) condenações por crime de condução de veículo em estado de embriaguez, em 2004, 2008, 2011 e 2015, duas das quais em penas de multa (a segunda das quais veio a ser substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade), a terceira na pena de 1 ano de prisão a cumprir em 72 períodos de dias livres, e a quarta na pena de 6 meses de prisão e na pena acessória de 8 meses de proibição de conduzir veículos motorizados; - 1 (uma) condenação por crimes de resistência e coacção, injúria agravada e desobediência, em 2009, na pena única de 7 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano e na pena acessória de 8 meses de proibição de conduzir veículos motorizados; - 1 (uma) condenação por crime de falsificação, em 2009, na pena única de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, com sujeição a deveres (esta em cúmulo com pena aplicada por crime de condução sem habilitação legal acima mencionada); - 1 (uma) condenação por crime de ameaça, em 2009, em pena pecuniária; - 1 (uma) condenação por crime de violência doméstica, em 2011, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período; - 2 (duas) condenações por crime de desobediência, em 2010 e 2011, a primeira em pena de prisão a cumprir em 24 períodos de dias livres, e na pena acessória de 8 meses de proibição de conduzir veículos motorizados, e a segunda na pena de 7 meses de prisão; - 1 (uma) condenação por crime de ofensa à integreidade física grave, em 2011, na pena de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período com sujeição a deveres. Ou seja, anteriormente à prática destes factos, o ora recorrente havia praticado um total de 19 (dezanove) crimes, dos quais 4 (quatro) de condução de veículo em estado de embriaguez, como é o ora em apreço, pelos quais foi sancionado não só com penas pecuniárias como com uma pena de prisão a cumprir em dias livres e com uma pena de prisão efectiva, que cumpriu, o que não o impediu de cometer (em 06-07-2015), decorridos escassos dois meses sobre a imposição dessa pena de prisão (transitada em 04-05-2015), um novo ilícito da mesma natureza. Perante tais circunstâncias, é manifesto que o ora recorrente não interiorizou o sentido das censuras penais que anteriormente lhe foram dirigidas, que não lograram determiná-lo a orientar o seu comportamento em conformidade com as regras legais, e que não se afigura adequada às finalidades preventivas da punição a imposição de uma «mera» sanção patrimonial, pelo que se mostra correcta a opção do Tribunal recorrido pela aplicação de uma pena privativa da liberdade, em face das particulares necessidades de prevenção especial. O recorrente não questiona a medida concreta da pena de prisão que lhe foi imposta. Daí que este Tribunal não tenha de se debruçar sobre esta matéria, embora se refira, sumariamente, que a determinação da medida concreta da pena foi feita do modo doutrinal e jurisprudencialmente consagrado, respeitando-se os princípios gerais que presidem à sua concretização, com as devidas e correctas referências aos fins das penas, e não se mostram violadas nenhumas regras da experiência nem há qualquer desproporção na quantificação efectuada. Como se vê da transcrição acima efectuada, depois de determinar a medida concreta da pena de prisão o Tribunal recorrido afastou a sua conversão em multa ou qualquer outra pena não privativa da liberdade, nos termos do art. 43.º do CP (na sua redacção então vigente, actual art. 45.º), por entender que esta não iria ao encontro das exigências preventivas do caso concreto, dado não ser suficiente para o arguido interiorizar o desvalor da sua conduta, arredou também, pelos mesmos motivos, a possibilidade de suspensão da execução da pena, e concluiu ser de determinar o cumprimento da pena de prisão em regime de dias livres, por o considerar de molde a satisfazer as finalidades da punição. Vejamos se se mostra correcta tal opção, perante a factualidade apurada e dada como assente[3]. As penas de substituição, explicava Maria João Antunes[4] na sequência da entrada em vigor das alterações operadas no Código Penal pela Lei n.º 59/2007, de 04-09, «podem ser agrupadas em três tipos: penas de substituição em sentido próprio; penas de substituição detentivas; e admoestação. As penas de substituição em sentido próprio respondem a um duplo requisito: têm, por um lado, carácter não institucional ou não detentivo, sendo cumpridas em liberdade; e pressupõem por outro, a determinação prévia da medida da pena de prisão, sendo aplicadas e executadas em vez desta. Um duplo requisito que responde aos propósitos político-criminais do movimento de luta contra a pena de prisão. Respondem a este duplo requisito a pena de multa (artigos 43.º, n.º 1, do CP e 489.º a 491.º do CPP), a proibição do exercício de profissão, função ou actividade, públicas ou privadas (artigo 43.º, n.º 3, do CP), a suspensão da execução da pena de prisão (artigos 50.º a 57.º do CP e 492.º a 495.º do CPP), nas suas diversas modalidades (…) e a prestação de trabalho a favor da comunidade (artigos 58.º e 59.º do CP, 496.º e 498.º do CPP e DL n.º 375/97, de 24 de Dezembro). As penas de substituição detentivas respondem apenas ao requisito de determinação prévia da medida da pena de prisão, sendo aplicadas e executadas em vez desta. Referimo-nos ao regime de permanência na habitação (…), à prisão por dias livres (…) e ao regime de semidetenção (…). As alterações recentemente introduzidas pela Lei n.º 59/2007 traduzem-se, por um lado, na previsão de novas penas de substituição (artigos 43.º, n.º 3, e 44.º, n.º 1, alínea a), do CP) e, por outro, no alargamento do âmbito de aplicação das já existentes (artigos 43.º, n.º 1, 45.º, 46.º, 50.º, 58.º e 60.º do CP). (…) Depois das alterações introduzidas em 1995 é de afirmar uma certa “hierarquia legal das penas de substituição”. O n.º 1 do artigo 43.º do CP, estabelece um critério de preferência pelas penas de substituição não detentivas, quando dispõe que a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano de prisão é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, estabelecendo os artigos 45.º, n.º 1, e 46.º, n.º 1, que a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, que não deva ser substituída por pena de outra espécie, é cumprida em dias livres ou executada em regime de semi-detenção. Por outro lado, na sequência do já anteriormente consagrado (artigo 45.º, n.º 1, do CP na versão primitiva), enuncia-se um critério de preferência, no âmbito das penas de substituição detentivas, quando se estabelece que se aplica a prisão por dias livres se a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano não dever ser substituída por pena de outra espécie (artigo 45.º, n.º 1, do CP); e o regime de semidetenção se a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano não dever ser substituída por pena de outra espécie, nem cumprida em dias livres (artigo 46.º, n.º 1, do CP). Há uma preferência legal pelo regime de permanência na habitação (artigo 44.º, n.º 1, alínea a), do CP) em relação à prisão por dias livres e ao regime de semidetenção; e uma preferência pela prisão por dias livres em relação a este regime.» Deixando desde logo de lado a substituição da pena de prisão por uma pena pecuniária e a suspensão da sua execução, manifestamente insuficientes para acautelar as finalidades da punição numa situação com as particulares necessidades de prevenção especial que aqui estão em causa, centremo-nos na (pretendida) prestação de trabalho a favor da comunidade. A mesma constitui, nas palavras de Figueiredo Dias[5] «a criação mais relevante, até hoje verificada, do arsenal punitivo de substituição da pena de prisão. Joga nisto o seu papel, por um lado, a ideia de centrar o conteúdo punitivo na perda, para o condenado, de uma parte substancial dos seus tempos livres, sem por isso o privar de liberdade e permitindo-lhe consequentemente a manutenção íntegra das suas ligações familiares, profissionais e económicas, numa palavra, a manutenção do contacto com o seu ambiente e a integração social; por outro, com não menor importância, o conteúdo socialmente positivo que a esta pena (e só a ela!) assiste, enquanto se traduz numa prestação activa (e, como veremos, ao menos numa certa acepção, «voluntária») a favor da comunidade.» Também no preâmbulo do DL n.º 375/97, de 24-12 (diploma que regula os procedimentos e regras técnicas destinados a facilitar e promover a organização das condições práticas de aplicação e execução da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade) se refere que este instituto tem como objectivos os de «reprovar o crime através de acções positivas de prestação de trabalho», de «reparar simbolicamente a comunidade, promovendo a utilidade social do trabalho prestado» e de «facilitar a reintegração social do delinquente». Esta pena de substituição não detentiva tem como pressupostos o consentimento do condenado (cf. art. 58.º, n.º 5, do CP), que ao agente devesse ser aplicada pena de prisão em medida concreta não superior a dois anos (art. 58.º, n.º 1, do CP), e «que a mesma se revele adequada e suficiente à realização das finalidades da punição, ou seja, susceptível de facilitar a socialização do condenado, sem se mostrar incompatível com as exigências mínimas de prevenção de integração, sob a forma de tutela do ordenamento jurídico»[6]. Assim, dispõe o art. 58.º do CP, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 04-09 (em vigor à data da prática dos factos e da prolação da sentença): «1 - Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 2 - A prestação de trabalho a favor da comunidade consiste na prestação de serviços gratuitos ao Estado, a outras pessoas colectivas de direito público ou a entidades privadas cujos fins o tribunal considere de interesse para a comunidade. 3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, cada dia de prisão fixado na sentença é substituído por uma hora de trabalho, no máximo de 480 horas. 4 - O trabalho a favor da comunidade pode ser prestado aos sábados, domingos e feriados, bem como nos dias úteis, mas neste caso os períodos de trabalho não podem prejudicar a jornada normal de trabalho, nem exceder, por dia, o permitido segundo o regime de horas extraordinárias aplicável. 5 - A pena de prestação de trabalho a favor da comunidade só pode ser aplicada com aceitação do condenado. 6 - O tribunal pode ainda aplicar ao condenado as regras de conduta previstas nos n.ºs 1 a 3 do artigo 52.º, sempre que o considerar adequado a promover a respectiva reintegração na sociedade.» No caso dos autos, é manifesto o preenchimento do pressuposto formal estabelecido na primeira parte do n.º 1 do preceito, pois que a pena concreta fixada pelo tribunal recorrido é a de 12 meses de prisão, que se mantém inalterada. Já no que respeita à questão de saber se a execução da prisão é necessária para prevenir a prática de futuros crimes ou se, pelo contrário, as finalidades da punição poderão ser adequadamente satisfeitas com a prestação de trabalho a favor da comunidade, e não olvidando que, como acima se referiu, são exclusivamente as necessidades preventivas que importa aqui considerar, é evidente que, perante as particularmente elevadas necessidades de prevenção especial, nenhuma das penas de substituição não detentivas realiza de forma adequada e suficiente aquelas finalidades. Assim, a indiferença que o ora recorrente tem demonstrado perante as censuras penais que lhe têm sido dirigidas (inclusive de prisão efectiva), leva-nos a acompanhar a conclusão do Tribunal recorrido de que a execução da prisão através da prestação de trabalho a favor da comunidade se revela inadequada às finalidades da punição, por não ser possível efectuar um juízo de prognose favorável quanto ao comportamento futuro do arguido e acreditar no efeito dissuasor desse regime, exigindo, por outro lado, o sentimento jurídico da comunidade que o mesmo cumpra em estabelecimento prisional a pena de prisão cominada, uma vez que, perante o rol de condenações já concretizadas e a sua natureza, só assim se assegurarão as exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico[7]. Por isso, bem andou o Tribunal recorrido ao afastar a substituição da pena de prisão aplicada por prestação de trabalho a favor da comunidade, improcedendo a pretensão do recorrente nesse sentido. Por outro lado, tendo em conta as particulares necessidades de prevenção especial e a insensibilidade demonstrada pelo ora recorrente relativamente às sanções que anteriormente lhe foram aplicadas (inclusive, de prisão efectiva), também não se afigura adequado às finalidades da punição o cumprimento da pena imposta em regime de permanência na habitação, que já era legalmente possível à data da prolação da sentença, nos termos do art. 44.º do CP, na redacção da Lei n.º 54/2007, de 04-09 (e agora previsto no seu art. 43.º, na redacção introduzida pela Lei n.º 94/2017, de 23-08). Assente que a execução da pena em meio prisional é exigida pela necessidade de prevenir a prática de futuros crimes, o Tribunal considerou, ainda assim, não ter a prisão de ser executada de forma contínua e ter o seu cumprimento em regime de dias livres ainda virtualidades para garantir a tutela do bem jurídico protegido pela norma punitiva – assim satisfazendo as exigências de prevenção geral – e facilitar a ressocialização do recorrente, mantendo a sua inserção social e o cumprimento dos seus deveres profissionais e familiares, e não deixando, contudo, de constituir sinal de forte reprovação do seu comportamento. Esta pena de substituição detentiva (tal como o regime de semidetenção) deixou entretanto de estar prevista na lei penal, por força das alterações introduzidas ao Código Penal pela Lei n.º 94/2017, de 23-08. Todavia, do confronto dos dois regimes legais que se sucederam no tempo resulta manifesto não ser a lei nova mais favorável ao arguido – que à sua luz teria de cumprir a pena em estabelecimento prisional de modo contínuo –, pelo que, por força do estabelecido no art. 2.º, n.º 4, do CP, não pode deixar de aplicar-se a lei vigente à data da prática dos factos, mantendo-se o cumprimento da pena aplicada em regime de dias livres, nos termos determinados pelo Tribunal recorrido. Improcede, assim, o recurso. * III. Decisão Em face do exposto, acordam os Juízes da 9.ª Secção Criminal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, E…, confirmando a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs (arts. 513.º, n.ºs 1 e 3, e 514.º, n.º 1, ambos do CPP, 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III a ele anexa). Notifique. [1] In www.dgsi.pt. [2] Cf. Ac. do STJ de 29-04-2009, Proc. n.º 939/07.2PYLSB.S1 - 3.ª, in www.stj.pt (Jurisprudência/Sumários de Acórdãos). [3] O recorrente alega, na sua peça recursória, que posteriormente à sua condenação se alteraram as suas circunstâncias pessoais, exercendo agora a actividade profissional de balconista de café, facto que pretendeu demonstrar através da junção de um documento com a motivação do recurso. Ora, sendo o recurso um meio de impugnação e de correcção de uma decisão judicial, à luz dos elementos de que a mesma dispunha, e não um meio de obter uma decisão nova, sobre questões não submetidas à apreciação da primeira instância ou com base em novos elementos de prova, é manifesto que tal documento não poderá agora ser tido em conta. [4] In As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra 2007-2008, págs. 16-18 e 43. [5] In Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 372. [6] Cf. Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 378. [7] Como refere Costa Andrade, in RLJ, 134.º, pág. 76, «A sociedade tolera uma certa perda de efeito preventivo geral, isto é, conforma-se com a aplicação de uma pena de substituição. Já não tolera a sua ineficácia.» |