Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
305/22.0T8BJA-A.L1-8
Relator: CRISTINA LOURENÇO
Descritores: EXECUÇÃO
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
EMBARGOS DE EXECUTADO
PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/06/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. A inutilidade superveniente da lide constitui causa de extinção da instância e dá-se quando por circunstâncias ocorridas na sua pendência a pretensão do autor deixa de interessar-lhe em virtude de ter logrado atingir o resultado pretendido por outra via (art. 277º, al. e), CPC).
2. Tendo a executada/embargante invocado como fundamento da oposição à execução, a prescrição presuntiva do crédito do exequente, mas tendo procedido ao pagamento voluntário da quantia exequenda no decurso da ação executiva e antes da dedução dos embargos, não se verificam os pressupostos da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, porque, por um lado, estamos perante um facto (pagamento) ocorrido em momento anterior ao início da instância de embargos, por outro, o fim que a executada/embargante visava obter com a oposição - a extinção da execução por prescrição do crédito -, não foi alcançado dentro ou fora do processo.
3. Nessas circunstâncias, a decisão de extinção da instância por recurso ao instituto da inutilidade superveniente da lide traduziu-se numa desacertada apreciação e qualificação jurídica do facto que a sustentou, a que não está vinculado este tribunal superior (cf. art. 5º, nº 3, do CPC).
4. A prescrição presuntiva funda-se na presunção de cumprimento (cf. art. 312º do CC): o devedor que a invoque tem de alegar que teve a dívida que lhe é reclamada e que procedeu ao respetivo pagamento, pois o decurso do prazo legal de prescrição não extingue a obrigação, antes faz presumir o pagamento, desonerando o devedor do ónus de prová-lo.
5. O pagamento do crédito exequendo nas circunstâncias descritas constitui um ato incompatível com a presunção de pagamento invocada pela executada/embargante como fundamento dos embargos deduzidos à oposição, que, assim, têm forçosamente de improceder.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

Relatório
“C…,Ldª”, deduziu oposição à execução mediante embargos contra o exequente/embargado, P…., alegando para tanto, no que ora importa, e em síntese, que:
- O exequente instaurou execução com o fim de obter o pagamento da quantia de € 4.744,74, acrescida de juros vencidos e vincendos, correspondentes a várias notas de honorários e despesas pelos serviços que prestou como agente de execução, por nomeação da executada e ora embargante, em vários processos em que a mesma figurou como exequente;
- A embargante pagou os valores ao exequente;
- As prescrições presuntivas, previstas e reguladas nos artigos 312.º a 317.º do Código Civil, fundam-se na presunção de cumprimento;
- Decorrido o prazo legal, o que sucede in casu, presume a lei que a dívida está paga, dispensando o devedor da prova do pagamento, prova que lhe poderia ser difícil ou, até, impossível, por falta de quitação;
- Este instituto libera assim o devedor da prova do cumprimento.
- A embargante procedeu ao depósito por transferência bancária do montante de € 6.255,00 para a conta do exequente, o que fez a titulo de caução, pelo que a execução deverá ser suspensa por via do depósito efetuado, bem como deve ser ordenado o levantamento da penhora que ocorreu sobre a conta n.º ….. do Millennium BCP, no valor de € 6.824,46 conforme consta no auto de penhora datado de 09/03/2022
Conclui, pedindo seja julgada procedente, por provada, a exceção de prescrição, com a consequente extinção da execução.
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A oposição à execução deu entrada em juízo em 5 de abril de 2022.
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O exequente/embargado foi notificado para contestar, o que fez. Disse, em síntese:
- A executada/embargante, procedeu ao pagamento da totalidade do valor em dívida, referente a honorários, despesas e juros, tudo no valor de € 6.255,00;
- As datas em que as várias “Contas Correntes Discriminadas da Execução” foram
notificadas ao mandatário da aqui embargante, foram todas efetuadas antes de decorridos os 2 anos a que alude o artigo 317.º do Código Civil;
- A ação executiva deu entrada em 24.02.2022;
- De todo o modo, estamos perante um título executivo, e como tal é de aplicar o prazo de prescrição ordinário de 20 anos, previsto no artigo n.º 309.º do Código Civil, aplicável ao presente caso;
- Pelo que não ocorreu a invocada prescrição.
Termina, pedido a improcedência dos embargos.
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Foi proferido saneador-sentença, que culminou com a seguinte decisão:
“Pelo exposto, atentas as disposições legais citadas e as considerações expendidas julgo a presente instância extinta, por inutilidade superveniente da lide [artigo 277º alínea e) do Código de Processo Civil].
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Custas pela embargante.
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Valor da ação: o da execução.”
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O embargante não se conformou com a decisão, e dela veio recorrer, tendo formulado as seguintes conclusões:
“A) Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou improcedente a oposição mediante embargos apresentada pela ora recorrente
B) Na douta decisão de 1ª instância é decidido entre outros que:
C) Não se pode conformar a executada, ora recorrente, com tal decisão.
Mormente,
D) Que … se a embargante pagou voluntariamente, não há que apreciar a exceção de prescrição nem nenhum outro fundamento de oposição à execução.
E) A recorrente alegou na petição de embargos que pagou os valores à exequente.
F) Esta afirmação legitima os embargos bem como a questão da prescrição.
G) A exequente não provou o não pagamento da dívida.
H) Dispõe-se no Artº 317º/c) do CC que prescrevem no prazo de dois anos os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes.
I) O Artº 317º/c) do CC insere-se, como acima dissemos, na subsecção relativa a prescrições presuntivas que, segundo o Artº 312º do CC, se fundam em presunções de cumprimento. Assim, decorrido o prazo em referência, conclui-se pelo pagamento.
J) A recorrente pagou os valores à exequente.
K) Como já dissemos, as prescrições presuntivas, previstas e reguladas nos artigos 312.º a 317.º do Código Civil, fundam-se na presunção de cumprimento.
L) Contêm em si a ideia de que as obrigações a que se referem costumam ser pagas em prazo bastante curto e não é costume exigir quitação do seu pagamento.
M) Decorrido o prazo legal, o que sucede in casu, presume a lei que a dívida está  paga, dispensando o devedor da prova do pagamento.
N) Tal invocação passa pela compreensão do instituto em referência, instituto este que tem como pressuposto a proteção “do devedor contra o risco de satisfazer duas vezes dívidas de que não é usual exigir recibo ou guardá-lo durante muito tempo” (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 3ª Ed., Coimbra Editora, 280).
O) Este instituto libera assim o devedor da prova do cumprimento.
P) Deveria a exceção de prescrição ter sido julgada procedente, a executada absolvida e o montante pago pela segunda vez devolvido.
Q) Vigora, também nesta sede, o princípio da concentração da defesa; isto é, princípio segundo o qual o demandado tem o ónus de apresentar em juízo todos os seus argumentos de defesa na primeira oportunidade que lhe seja concedida para o efeito, o que a executada, ora recorrente fez!
R) Não há dúvida sobre a invocação, pela embargante, da exceção da prescrição presuntiva no requerimento de oposição à execução.
S) Neste contexto há uma dívida exequenda cujo dever de pagamento a executada assume que já o realizou a favor da exequente e que esse pagamento até se presume.
T) O devedor tem que invocar o pagamento em sede de exceção e o credor tem que provar que a prestação não foi paga, o que a exequente não provou.
U) Nas prescrições presuntivas tem-se em vista proteger o devedor contra o risco de satisfazer duas vezes dívidas.
V) O decurso do prazo prescricional fixado na lei estabelece o momento a partir do qual passa a recair sobre o credor o ónus da demonstração do contrário da presunção de cumprimento.
W) No âmbito da discussão dos pressupostos da prescrição presuntiva, o que vale é saber se o credor logrou ilidir a presunção de pagamento que resulta da respetiva alegação. Não é o devedor que tem de provar o pagamento; é o credor que tem de ilidir a presunção de que o pagamento foi efetuado, demonstrando que o não foi.
X) É o próprio exequente que afirma a origem da quantia exequenda como correspondendo a honorários e despesas relativos à sua nomeação como AE.
Y) Prescrevem no prazo de 2 anos os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes (art.º 317º, al. c), do Código Civil).
Z) Haveria por isso o tribunal a quo, em princípio, de concluir que o direito de crédito do exequente está prescrito.
AA) Por todas as razões já indicadas é de concluir que o prazo de prescrição, no caso presente, já se completou e o facto de a recorrente ter pago por segunda vez a dívida exequenda não afeta o decurso do prazo de prescrição.
BB) Pelo acima exposto, deveria o tribunal a quo ter considerado a execução extinta por via da prescrição.
Sem prescindir do Douto Suprimento de V. Exas, deve ser concedido provimento ao presente recurso, devendo em consequência ser revogada a decisão recorrida, nos termos da Motivação e Conclusões antecedentes, julgando procedente o presente recurso devendo os embargos ser totalmente procedentes. Assim decidindo, farão V.Exas. JUSTIÇA!”.
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O exequente respondeu ao recurso, tendo rematado a sua alegação recursiva com as seguintes conclusões:
“1ª Em primeiro lugar a Recorrente, no recurso interposto apresenta motivações iguais às conclusões, o que, salvo melhor opinião gera uma nulidade, uma vez que na falta de conclusões, o que parece ser o caso, leva à rejeição do recurso apresentado, nos termos no artigo nº 642, nº 2, alínea b) do Código de processo Civil, o que se requer a V. Exas.
2ª Quanto à Sentença em recurso não oferece o mínimo reparo que seja, quer de facto e muito menos de direito, motivo pelo qual, obviamente o presente recurso se encontra destinado ao insucesso e ao fracasso.
3ª Além do mais, o Embargado, ora Recorrido, não pode deixar de pugnar pela negação do provimento ao presente recurso interposto pela Recorrente, confirmando na íntegra a douta Sentença, ora Recorrida.
4ª A Recorrente alega no Recurso que existe uma excepção de prescrição, a mesma não deverá proceder porque, como ficou demonstrado na Douta Sentença, as contas correntes da execução foram à aqui Recorrente, e, foram todas efectuadas antes de decorridos os 2 (dois) anos a que alude o artigo 317º do Código Civil.
5ª E também por ser a própria Recorrente quem alegou ter procedido ao pagamento, ainda, que parcial da quantia exequenda, o que deverá ser considerado como uma confissão da dívida.
6ª Para além de o Recorrido considerar que estamos perante um título executivo, e como tal é de aplicar o prazo de prescrição ordinário de 20 anos, previsto no artigo nº 309º do Código Civil.
7ª Perante os factos em causa, assentes sobretudo em prova documental, e constante da Douta Sentença que se mostra manifestamente clara, suficiente e perfeita, devendo pois, permanecer intocável, o que se requer a V. Exas, seja considerado.
Nestes termos e nos demais de direito que V. Exª não deixará de doutamente suprir, deverá ser negado provimento ao presente Recurso e confirmada na íntegra a Douta Sentença de 29.12.2023, com todas as demais consequências legais.”   
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das partes, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. arts. 635º, nº 4, 639º, nº 1, e 662º, nº 2, todos do Código de Processo Civil), sendo que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (cf. art.º 5º, nº3 do mesmo Código).
No caso, as questões que importa decidir são as seguintes:
- Se o recurso deve ser rejeitado por falta de conclusões;
- Se existe fundamento para julgar extinta a instância de embargos por inutilidade da lide.
Fundamentação de Facto
Os factos a ponderar para a decisão são os que ficaram descritos em sede de relatório, e bem assim, os que foram fixados em 1ª instância, que não foram objeto de impugnação, importando, não obstante, e relativamente ao que resultou provado em F), corrigir o lapso evidente que o mesmo ostenta, quanto à data da instauração da execução (consultado o processo eletronicamente, verifica-se que a execução deu entrada em 1 de março de 2022 e não no dia 5 de abril de 2022, correspondendo esta data àquela em que os embargos deram entrada em juízo):
 Factos provados:
A. O exequente, é solicitador e exerceu as funções de Agente de execução.
B. No decorrer da atividade foi nomeado em vários processos executivos, que a embargante figurava como exequente.
C. Após a extinção de cada processo, foi notificada a nota discriminativa ao Mandatário e posteriormente à aqui embargante.
D. Após as notificações, não reclamaram das referidas contas, nem procederam ao pagamento das notas discriminativas.
E. É devido o montante de € 4.744,74 (quatro mil setecentos e quarenta e quatro euros e setenta e quatro cêntimos), referente aos processos judiciais n.ºs……
F. Os juros, à taxa civil, calculados individualmente sobre o valor de cada processo, perfaziam, na data da instauração da execução (01/03/2022), o montante de € 169,39 (cento se sessenta e nove euros e trinta e nove cêntimos), a que acresce a quantia de € 300,00 por despesas com a cobrança nos termos e para os efeitos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio.
G. Por auto lavrado em 09/03/2022 foi penhorado à executada depósito bancário no valor de € 6,824,46.
H. A embargante procedeu, em 09/03/2022 ao depósito por transferência bancária do montante de € 6.255,80 para a conta do exequente.
I. Em 11/03/2022 foi notificada à embargante a extinção da execução pelo pagamento voluntário.
J. Em 28/04/2022 foi proferido o seguinte despacho nestes embargos: «Recebe-se liminarmente a oposição à execução mediante embargos. Notifique o exequente para contestar no prazo de 20 dias, cfr. n.º 2 do artigo 732.º do Código de Processo Civil.
No mais, pretendendo o(a) Embargante prestar caução, deverá socorrer-se do meio processual próprio, ergo, convida-se o(a) Embargante a, querendo, deduzir o respectivo incidente, por apenso, por referência, além do mais, ao n.º 1 do artigo 733.º e artigo 913.º e 915.º do Código de Processo Civil e n.º 1 e 2 do artigo 623.º do Código Civil.
Notifique.»
K. A embargante não respondeu ao convite referido em J.
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Factos não provados:
1. O pagamento referido em H foi efetuado a título de caução por depósito.
Fundamentação de Direito
1. Da rejeição do recurso por falta de conclusões.
Nas contra-alegações o recorrido pugna pela rejeição do recurso em virtude de as conclusões do recorrente não constituírem uma síntese das alegações recursivas, antes traduzindo uma mera repetição daquelas.
De acordo com o nº 1, do art. 639º, do CPC, o “(…) recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”, dispondo, por seu turno, o nº 3, daquele mesmo normativo que “Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarece-las ou sintetiza-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada”.
É manifesto que o recorrente não fez qualquer esforço no sentido de sintetizar o que alegou no corpo das alegações, tendo-se limitado, no essencial, a reproduzi-las.
Mas tal situação não conduz à rejeição imediata do recurso, antes constituindo fundamento para ponderar o convite ao aperfeiçoamento e este impõe-se, a nosso ver, e essencialmente, quando as conclusões apresentem vícios – como a obscuridade - que prejudiquem o exercício cabal do contraditório ou a apreciação das questões por parte do tribunal de recurso.
As conclusões são correntemente prolixas. Mas salvaguardadas as situações em que a extensão das mesmas excede, em muito, o limite da razoabilidade, o convite ao aperfeiçoamento será, a nosso ver, de evitar, por acarretar um retardamento na tramitação processual e por a experiência nos revelar que o resultado fica sempre aquém do almejado.
Acompanha-se, deste modo, a decisão do STJ de 30/11/2023, proferida no âmbito do processo Nº 2861/22.3T8BRR.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt, assim sumariada:
“I - As conclusões exercem a importante função de delimitação do objeto do recurso, e como tal sobre o recorrente recai o ónus de ali sintetizar a argumentação que apresente na motivação do recurso, procedendo à enunciação dos fundamentos de facto e/ou de direito que constituem as premissas essenciais do encadeamento lógico que conduzirá à pretendida alteração ou a anulação da decisão recorrida.
II - Devem corresponder à identificação, clara e rigorosa, dos fundamentos que justificam a pretensão formulada, e que não se confundem com os argumentos que possam ser apresentados na motivação ou corpo das alegações, de ordem jurisprudencial ou doutrinal.
III - A forma sintética como devem ser apresentadas as conclusões, permite ao recorrido responder de modo adequado, no cabal exercício do contraditório, mas também facilita a delimitação do objeto do recurso ao tribunal ad quem, potencializando uma maior eficácia na realização da Justiça.
IV - Tal formulação deve ser interpretada, todavia, de forma flexível, deixando a aplicação da cominação somente para aqueles casos em que não é de todo possível, ou for muito difícil, determinar as questões submetidas à apreciação do tribunal superior, ou não haja qualquer síntese, não se conseguindo assim vislumbrar qualquer conteúdo útil nas alegações/conclusões, pressupondo desse modo a ininteligibilidade das questões suscitadas no recurso.”
Improcede, por conseguinte, a pretensão do recorrido.
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2. Se existe fundamento para julgar extinta a instância de embargos por inutilidade da lide.
Tendo por base o quadro factual acima enunciado, o tribunal recorrido decidiu o seguinte:
“(…)
Na sequência da penhora de depósito bancário, veio a executada, aqui embargante, proceder à transferência, em 09/03/2022, da quantia de € 6,255,80.
Nessa sequência, o exequente requereu a extinção da execução, pelo pagamento voluntário, tendo a embargante sido notificada da decisão de extinção.
Já nestes embargos, veio a embargante alegar que «(…) procedeu ao deposito por transferência bancária do montante de € 6255,00 para a conta do exequente o que fez a titulo de caução por deposito», requerendo, por isso, a suspensão da execução e levantamento da penhora.
Já nestes autos, foi a embargante convidada a, querendo, deduzir incidente de caução, o que não fez.
É legítimo o entendimento do exequente, de considerar a transferência como pagamento voluntário, considerando que a transferência foi desacompanhada de qualquer requerimento e que do detalhe bancário de pagamento apenas é feita referência ao nome do exequente e n.º de processo executivo.
Apenas após a notificação da extinção pelo pagamento veio a embargante sustentar que a transferência foi efetuada a título de caução – foi dada oportunidade à executada de lançar mão do meio próprio para o efeito. Não o tendo feito, não há como transmutar o pagamento em caução, sendo, por isso, de entender que a embargante efetuou o pagamento voluntário da quantia exequenda antes de deduzidos os embargos, os quais perdem, por isso utilidade (se a embargante pagou voluntariamente, não há que apreciar a exceção de prescrição nem nenhum outro fundamento de oposição à execução).”
E, concluindo, a Mmª juíza do tribunal a quo julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos previstos no art. 277º, alínea e), do CPC.
A possibilidade de julgar extinta a instância por causa diversa do julgamento encontra abrigo na alínea h), do nº 1, do art. 651º, do CPC.
A inutilidade superveniente da lide constitui causa de extinção da instância (art. 277º, al. e), do Código de Processo Civil) e dá-se quando por circunstâncias ocorridas na sua  pendência a pretensão do autor “(…) encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida (…)”, quando a solução do litígio deixa de interessar por o autor ter logrado atingir o resultado pretendido por outra via.[1]
“A inutilidade superveniente decorre em geral dos casos em que o efeito pretendido já foi alcançado por via diversa, sendo o caso mais típico o do pagamento da quantia peticionada ou, em geral, o cumprimento espontâneo da obrigação em causa ou a entrega do bem reivindicado”.
“A instância extingue-se por inutilidade superveniente da lide, quando uma ocorrência processual torna a instância desnecessária. E parece claro que o exemplo mais flagrante de inutilidade superveniente ocorre quando o fim pretendido com a demanda é alcançado, na pendência da causa, independentemente ou antes da decisão judicial.
A instância extingue-se sempre que se torne, supervenientemente, inútil, ou seja, sempre que por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão que o autor ou requerente actuava na acção se mostrar satisfeita.
Assim, sempre que o resultado ou efeito jurídico visado com a acção se mostrar atingido e, portanto, a solução do litígio deixar de interessar é claro que o processo não deve continuar, mas antes cessar.
A instância extingue-se porque se tornou inútil o prosseguimento da lide.
Verificado o facto, o tribunal não conhece do mérito da causa, limitando-se a declarar aquela extinção.
Face a este enunciado é apodíctico adiantar que o facto susceptível de determinar a extinção da instância por inutilidade de lide, além de dever ser superveniente, ou seja, de verificação ulterior, deve encerrar, em si, virtualidades que nos permitam concluir que o resultado ou efeito jurídico visado com a acção se mostra atingido.
Para a integração do conceito em causa é, pois, necessário averiguar, antes de tudo o mais, qual é o objecto da lide, determinado em razão da pretensão ou pretensões deduzidas pelo Autor/AA na sua petição inicial.”[2]- sublinhado nosso. 
Dispõe o art. 731º do CPC:
“Não se baseando a execução em sentença ou em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, além dos fundamentos de oposição especificados no artigo 729.º, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que possam ser invocados como defesa no processo de declaração.”
A embargante/executada veio invocar como fundamento de oposição à execução a prescrição presuntiva do crédito do exequente (decorrente dos serviços prestados na qualidade de agente de execução no âmbito de execuções em que aquela figurava como exequente), nos termos e ao abrigo do disposto no art. 317º, al c) do CC, segundo o qual, prescrevem no prazo de dois anos, “(…) c) os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes”
As prescrições presuntivas fundam-se na presunção de cumprimento (cf. art. 312º do CC), e, como referem Pires de Lima e Antunes Varela[3], destinam-se a “proteger o devedor contra o risco de satisfazer duas vezes dívidas de que não é usual exigir recibo ou guardá-lo durante muito tempo”.
Para que possa beneficiar do dito instituto, o devedor tem de alegar que teve a dívida que lhe é reclamada e que procedeu ao respetivo pagamento, pois o decurso do prazo legal de prescrição não extingue a obrigação, antes faz presumir o pagamento, desonerando o devedor do ónus de prová-lo (nos termos do nº 2, do art. 342º, do CC é ao devedor que, por norma, cabe a prova do facto extintivo da obrigação).
Como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/01/2009, no âmbito do processo nº 08B3032, acessível em www.dgsi.pt, “… na realidade, a prescrição presuntiva é um benefício para o devedor que – parte-se do princípio – pagou, pois que apenas o dispensa do ónus que sobre ele impende de provar o pagamento (nº 2 do art. 342º do CC). Assim, provado o decurso do prazo (bem como os demais factos descritos nos arts. 316º e 317º do CC, relativos nomeadamente à natureza do crédito, à qualidade dos contraentes e à ligação entre o crédito e as respectivas actividades profissionais), presume-se o cumprimento, recaindo sobre o credor o ónus de ilidir a presunção”.
Os embargos de executado deram entrada em juízo em 5 de abril de 2022.
A embargante procedeu, em 09/03/2022 ao depósito por transferência bancária do montante de € 6.255,80 para a conta do exequente, quantia que em face dos factos apurados em E), e F) é suficiente para garantir o pagamento da quantia exequenda.
Não se provou que o dito pagamento tenha sido efetuado a título de caução por depósito, e em 11 de março de 2022 a ora embargante foi notificada da extinção da execução que lhe era movida pelo exequente, ora embargado, com fundamento no pagamento voluntário da quantia exequenda.
Deste modo, tendo a embargante pago voluntariamente a quantia exequenda no decurso da ação executiva (o que se depreende, efetivamente, dos factos julgados como provados tal como assinalado em 1ª instância) e antes da dedução dos embargos, é manifesto não se verificarem os pressupostos da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, porque, por um lado, estamos perante um facto ocorrido em momento anterior ao início da instância de embargos, por outro, o fim que a executada visava obter com a presente oposição, qual seja, e necessariamente, a extinção da execução por prescrição do crédito, não foi alcançado dentro ou fora do processo.
Acresce, a nosso ver, que a inutilidade superveniente da lide de embargos nunca poderia ter sido decretada sem que estivesse demonstrado o trânsito em julgado da extinção da execução - o que não ficou demonstrado nem foi ponderado na decisão recorrida – pois só por esta via ficava prevenida uma possível contradição de julgados.
Posto isto, cabe, porém, dizer o seguinte.
A decisão de extinção da instância por recurso ao instituto da inutilidade superveniente da lide, fundou-se no ato voluntário do pagamento da quantia exequenda, como decorre inequivocamente da parte final da sentença: “… a embargante efetuou o pagamento voluntário da quantia exequenda antes de deduzidos os embargos, os quais perdem, por isso utilidade “(se a embargante pagou voluntariamente, não há que apreciar a exceção de prescrição nem nenhum outro fundamento de oposição à execução)”, que se traduziu, a nosso ver, numa desacertada apreciação e qualificação jurídica de tal facto, a que não está vinculado este tribunal superior (cf. art. 5º, nº 3, do CPC), nada obstando, por isso, que nesta sede recursiva se proceda a uma distinta subsunção do dito facto ao direito, tanto mais que as conclusões da recorrente assim o exigem, considerando o que deixou sintetizado nas seguintes alíneas:
“(…)
“A) Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou improcedente a oposição mediante embargos apresentada pela ora recorrente
B) Na douta decisão de 1ª instância é decidido entre outros que:
C) Não se pode conformar a executada, ora recorrente, com tal decisão.
Mormente,
(D) Que … se a embargante pagou voluntariamente, não há que apreciar a exceção de prescrição nem nenhum outro fundamento de oposição à execução.
E) A recorrente alegou na petição de embargos que pagou os valores à exequente.
F) Esta afirmação legitima os embargos bem como a questão da prescrição.
(…)”.
Ora, apelando ao que acima se deixou expendido a propósito da prescrição presuntiva, temos de concluir, e sem necessidade de fundamentação acrescida, dada a clareza e simplicidade da questão, que o pagamento do crédito exequendo feito pela executada ao exequente no decurso da execução constitui um ato incompatível com a presunção de pagamento invocada como fundamento destes embargos, que, assim, por via do pagamento efetivamente ocorrido têm forçosamente de improceder.

Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação, e, por via do enquadramento jurídico enunciado, julgar improcedentes por não provados os presentes embargos, absolvendo o embargado do pedido de extinção da execução.
Custas dos embargos e da apelação pela embargante (art. 527º, nº 1, CPC).
Notifique.

Lisboa, 6 de junho de 2024
Cristina Lourenço
Marília dos Reis Leal Fontes
Rui Manuel Pinheiro de Oliveira
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[1]   José Lebre de Freitas, Montalvão Machado, Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 2001, pág. 512.
[2] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/11/2018 (processo 4144/17.1T8LSB.L1S2), acessível em www.dgsi.pt.
[3] In, “Código Civil Anotado”, Vol. I. 3.ª Edição, Coimbra Editora, 1982, pág. 280.