Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6739/09.8TBOER-A.L1-7
Relator: ANA RESENDE
Descritores: COOPERATIVA DE HABITAÇÃO
TAXA
DELIBERAÇÃO SOCIAL
NULIDADE
ANULABILIDADE
NULIDADE DA DECISÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/07/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Apenas a falta absoluta de fundamentação, é susceptível de determinar a nulidade da decisão.
2. As exigências de fundamentação são passíveis de variar em função da menor ou maior complexidade da questão em análise, tal como se configura ao julgador, impondo-se, contudo, que seja perceptível, com vista a ser sindicada pela parte que o pretenda fazer.
3. Não se questionando a possibilidade da assembleia geral da A, cooperativa de habitação, deliberar em termos da aprovação dum regulamento interno, regulando a inclusão dos sócios cooperadores nos programas habitacionais, com o estabelecimento das respectivas condições, a que não é estranha a estipulação de taxas, manifesto se torna que não se encontra fora da competência da assembleia geral instituí-las em função dos diversos programas de habitação, fixar o seu montante e alterá-lo.
4. Tais deliberações tomadas pela Assembleia, não enfermam de nulidade nos termos do art.º 56, n.º1, c) do CSC, pese embora possam ser passíveis de anulabilidade, se invocada em momento oportuno, nos termos do art.º 58, n.º1, também do CSC.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
    
I - Relatório
            1. I, CRL veio interpor contra L e marido F, os presentes autos pedindo que os RR. sejam condenados a pagar-lhe a quantia de 5.177,97€, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
            2. Alega para tanto que por Assembleia Geral da A. ocorrida em 28 de Novembro de 2001, além de ter sido aprovado o Regulamento Interno, foi criada, conforme deliberação produzida, a obrigatoriedade dos Cooperadores satisfazerem o pagamento de uma taxa administrativa de inscrição nos respectivos programas imobiliários, sendo em Assembleia Geral da A. de 15 de Abril de 2004,  fixada para o programa “C” em 6.500,00€, para o ano de 2004, alterada para 8.000,00€ para o ano de 2005, e 9.500,00€, para 2006, reduzida posteriormente para 8000,00€, visando os gastos administrativos da própria cooperativa, segundo critérios de proporcionalidade, igualdade e equidade.
Também em assembleia geral da A. em 9 de Julho de 2009, foi deliberado que o valor da quota anual passasse a ser de 210,00€.
As deliberações em referência não sofreram impugnação por quem quer que fosse.
A R. mulher foi admitida como sócia cooperadora da A., inscrevendo-se no programa habitacional C, em ordem a adquirir uma moradia, tendo aceite satisfazer o pagamento de 8.000,00€ relativo à inscrição no programa, solicitando que o mesmo fosse feito em três prestações, sendo a primeira de 4.000,00€ e as duas restantes de 2.000,00€.
Contudo a R. não efectuou o pagamento das duas últimas prestações, nem procedeu ao pagamento da quota anual vencida, relativa ao ano de 2009, no montante de 210,00€, que são assim devidos, a que acresce a penalização a título de multa no montante correspondente a 10% do valor da mesma taxa.
Os RR já eram casados no momento da inscrição da R. na A., destinando-se o imóvel à morada do casal, sendo da responsabilidade de ambos a dívida em causa.
3. Citados, vieram os RR contestar, invocando que a taxa de inscrição no programa C cobrada pela A. é inválida, pois não existe base legal para a sua criação, e por outro, desrespeita os princípios cooperativos, impugnando o factualismo aduzido, mais deduzindo pedido reconvencional, pedindo que a A. seja condenada na devolução aos RR da quantia de 4.000€ e despesas no valor de 1.434€, acrescidas de juros legais desde a citação, sob pena de capitalização, sendo que caso seja reconhecido qualquer crédito à A., deve o mesmo ser compensado com o crédito que a R. tem sobre a A..    
 4. Em sede de despacho saneador foi proferida decisão que considerou não ser ilegal a taxa de inscrição no programa C, nem nula a deliberação que aprovou o regulamento interno, relegando-se o conhecimento da violação dos princípios cooperativos para a sentença.
5. Inconformados, vieram os RR interpor recurso de apelação, formulando, nas suas alegações as seguintes conclusões:
· A decisão recorrida é ilegal por falta de fundamentação e apreciação crítica da prova, em violação do disposto nos artigos 158º, n.º 3, do art.º 659, b), do n.º1 do art.º 668, do CPC.
· A Recorrida criou, sem base legal, a taxa administrativa de inscrição no programa habitacional C.
· O Regulamento interno, art.º V, n.º 13, prevê a criação de uma taxa administrativa, de pagamento periódico, aplicável aos programas habitacionais.
· A Recorrida criou uma taxa administrativa anual e uma taxa de inscrição no programa C, com base na supra citada norma.
· Assim a Recorrida criou duas taxas, quando apenas está legitimada a criar uma.
· A aprovação da taxa de inscrição está portanto, por natureza (por falta de base legal), excluída de deliberação dos sócios, pelo que a deliberação que a aprovou é nula, nos termos previstos na al. c) do n.º1, do art.º 56, do CSC, aplicável ex vi art.º 9º do CCoop.
· Tal deliberação viola a norma imperativa do art.º 34 do CCoop, pelo que não pode deixar de ser nula.
· A taxa de inscrição no programa C é, também ela, nula e, consequentemente, incobrável.
· Em cumprimento do ordenado pelo Tribunal a quo, para esclarecer a legitimidade para a criação da taxa de inscrição, a Recorrida juntou aos autos o regulamento em vigor à data da sua criação, tendo-se constatado que, na matéria em análise, tinha a mesma redacção que a actualmente em vigor.
· Consequentemente, não podia o tribunal a quo ter decidido pela validade da taxa de inscrição.
6. Nas contra-alegações a A. pronunciou-se no sentido da manutenção do decidido.
   7. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

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            II – Os factos
            Nos autos foram já considerados como assentes os seguintes factos:
A. Em Assembleia Geral Ordinária da A.,  - CRL, reunida em 26 de Setembro de 2001 foi aprovado o Regulamento Interno[1], junto de fls. 146 a 152.
B. Em Assembleia Geral Ordinária da A. reunida em 28 de Novembro de 2001 foi aprovada uma taxa administrativa no valor de mil euros na entrada de novos cooperantes a partir de Janeiro de 2002 para o .. das C.
C. Em Assembleia Geral da A. reunida em 15 de Abril de 2004 foi elaborada a Acta Número Nove, junta a fls. 52 a 58 e 92 a 96, tendo sido aí aprovado o plano de actividades e orçamento para o triénio de 2004/2006, que incluía: “inscrições no programa das C: 6.500€”, e onde se lê no “anexo” “Inscrição nas CB: compensação (parcial) do risco do projecto 2004: 6.500€/2005:8.000€/2006:9.500€ (…)
D. Em Assembleia Geral da A. reunida em 7 de Dezembro de 2005 foram aprovados os Estatutos juntos a fls. 15 a 18 e o Regulamento Interno, junto a fls. 30 a 37, onde se lê: III – da Quota Anual – 1. Anualmente, quando da realização da Assembleia Geral para a aprovação do Orçamento e Plano de Actividades para o exercício seguinte, a Assembleia delibera sobre o pagamento de uma quota anual destinada a suportar os encargos administrativos da Cooperativa. 2. Tal deliberação determinará a data do vencimento, bem como o montante da mesma. Salvo deliberação em contrário, a data do vencimento da quota anual é o dia 15 de Janeiro do ano a que se refere (…). 7. A quota anual é independente da taxa administrativa específica associada a cada um dos programas habitacionais que vierem a ser desenvolvidas pela Cooperativa. (…). V – Dos pagamento decorrentes da inscrição nos programas (…) 13. Em qualquer dos tipos de programas propostos para além das condições definidas, separadamente será devida uma taxa administrativa a definir pela Direcção e a aprovar pela Assembleia Geral. 14. Salvo deliberação em contrário, a data do vencimento de tal taxa específica dos programas, é o dia 15 de Janeiro do ano a que se refere no caso desta ser paga anualmente, e o dia 15 do mês a que se refere caso esta seja paga mensalmente. (…) 17. A taxa administrativa específica de cada programa poderá ser anualmente alterada de acordo com a deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
E. Em Assembleia Geral da A. reunida em 27 de Maio de 2006 foi elaborada a Acta número catorze, junto a fls. 19 a 21, e 176 a 206, em cujo “anexo 4” se lê: Compensação aos desistentes – sócios que desistem sem compensação no projecto das C, I compensa sócio – 1000€/ano (2,5% de 40.000) Pagamento quanto outro sócio realiza a inscrição no fogo Taxa administrativa de 8.000€ (aplicável novos, após 2002).
F. Em Assembleia Geral da A. reunida em 16 de Julho de 2007 foi elaborada a acta número quinze.
G. Em 22 de Novembro de 2007 a ora 1ª R. foi admitida como sócia cooperadora da A. situação que se mantém – tendo-se inscrito, nessa data, no programa habitacional C.
H.  Em 28 de Novembro de 2007 a A. declarou ter recebido da 1ª R. dois cheques, (nos valores de  644,40€ e 48.283,99€) para pagamento de Capital social 249,40€ ; jóia de inscrição 250,00; quota anual 2007, 50,00; taxa administrativa de Projecto 8.000,00; Taxa administrativa CB 2007 95,00; Entrada para o lote 20 HU2 22.445,91; 129 mensalidades (Fev. 1997 a Out. 2007) 25.738,08. Mais se declara que o valor de 48.183,99€ referente à entrada   + 129 mensalidades se refere ao valor das poupanças de sócio e será deduzido no valor a entregar na data da assinatura do contrato promessa de compra e venda para perfazer os 25% do valor da moradia em banda lote 20 do sector HU2 das C. Relativamente à taxa administrativa de projecto será paga faseadamente em prazo a acordar.
I. Em 28.XI.07 a 1ª R. emitiu, preencheu e entregou à A. quatro cheques pré-datados, no valor de 2.000€ cada – tendo os valores de dois deles sido recebidos pela A.
J. Em 30 de Novembro de 2007 U e L assinaram o contrato promessa de compra e venda..
K. Em Assembleia Geral da A. reunida em 14 de Abril de 2008 foi elaborada a acta número dezasseis.
L. Em Assembleia Geral da A. reunida em 5 de Junho de 2008 foi elaborada a acta número dezassete.
M. Em 19 de Junho de 2008 U e os RR outorgaram a escritura pública de compra e venda/mútuo com hipoteca.
N. Em 11 de Julho de 2008 foi registada a aquisição a favor dos RR do prédio supra (lote 20) descrito na CRP..
O. O cheque reproduzido foi devolvido sem pagamento, por “coacção moral”.
P. Em Assembleia Geral da A. reunida em 9 de Julho de 2009 (na sequência da convocatória) foi elaborada a acta n.º 18 junta a fls. 22 a 29, tendo sido aprovado o valor de 210€ para a quota anual, e não tendo sido definido o prazo de vencimento.
Q. A 1ª R. não pagou o valor (210€) da “quota anual” para 2009.

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III – O Direito
Como se sabe, o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, importando em conformidade decidir as questões[2] nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, com excepção daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, vejam-se os artigos 684.º, n.º 3,  660.º, n.º 2, e 713.º, todos do CPC.
Delimitado assim o objecto do recurso apresentado, a apreciar estão as questões suscitadas pelos Recorrentes, e que prendem, desde logo pela imputada nulidade da decisão sob recurso, por falta de fundamentação e apreciação crítica da prova.
Apreciando.
Quanto à nulidade decorrente da falta de fundamentação, nos termos da alínea b), do art.º 668, do CPC, diz-nos esta disposição legal que a sentença (assim como os despachos na medida do possível, art.º 666, n.º 3, do CPC, também do CPC), é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, resultando a nulidade da inobservância do dever de fundamentar, previsto genericamente no art.º 158, do CPC, mas com reporte ao princípio constitucional previsto no n.º 1 do art.º 205, da CRP.
            Compreende-se a imposição de tal dever, pois só indicando as premissas que levaram à conclusão consubstanciada na decisão proferida, poderá a mesma ser entendida em toda a sua extensão, permitindo, nomeadamente à parte que decaiu, apresentar as razões da sua discordância que possibilitem a sua apreciação em sede de recurso.  
E se vem sendo defendido que a apenas a falta absoluta de fundamentação[3], é susceptível de determinar a nulidade, e não apenas a sua insuficiência, mediocridade ou inadequação à decisão proferida, configuradora antes de um erro de julgamento, a apreciar em sede diversa, também é certo que as exigências de fundamentação são passíveis de variar em função da menor ou maior complexidade da questão em análise, tal como se configura ao julgador, impondo-se, contudo, que seja perceptível, com vista a ser sindicada pela parte que o pretenda fazer.
Reportando-nos aos presentes autos, independentemente da bondade do decidido, que repita-se, deve ser apreciado em sede diversa, verifica-se que pese embora a exiguidade da fundamentação formulada, ainda assim foi referenciado o factualismo em causa, remetendo para os factos assentes que então também foram consignados, bem como os preceitos legais tidos por adequados à subsunção jurídica a realizar, em termos que permitiram aos Recorrentes percepcionar o entendimento perfilhado, insurgindo-se conta ao mesmo, como fizeram no recurso sob análise, pelo que não se configura a existência da nulidade arguida.
Debruçando-nos sobre a questão de fundo, invocam os Recorrentes que a Apelada criou, sem base legal, a taxa administrativa de inscrição no programa habitacional “C”, sendo que o Regulamento interno prevê a criação de “uma” taxa administrativa, de pagamento “periódico”, aplicável aos programas habitacionais, tendo a Recorrida com base nessa previsão regulamentar criado uma taxa administrativa anual e uma taxa de inscrição no referido programa, quando apenas estava legitimada a criar “uma”.
Assim, e conforme alegam, a aprovação de uma taxa de inscrição está por natureza, devido a falta de base legal, excluída da deliberação dos sócios, sendo desse modo nula a deliberação que a aprovou, nos termos do art.º 56, n,º1, c) do CSC, aplicável ex vi do art.º 9, do CCoop, por violação da norma imperativa do art.º 34, deste último diploma, sendo a taxa de inscrição no programa “C”, em si nula, e consequentemente, incobrável.
Apreciando.
Da análise da petitório resulta que tendo a Recorrente se inscrito no programa habitacional “C”, com vista à aquisição de uma moradia, foi-lhe exigido o pagamento do valor de 8.000,00€ relativo à inscrição no respectivo programa, taxa cuja criação foi deliberada em 2001, e que foi fixada no valor em causa em deliberação posterior.
Dos autos resulta já assente, que em Assembleia Geral Ordinária da A.,  - I, CRL, reunida em 26 de Setembro de 2001 foi aprovado o Regulamento interno, tendo a Assembleia Geral Ordinária da A., reunida em 28 de Novembro de 2001, aprovado uma taxa administrativa no valor de mil euros na entrada de novos cooperantes a partir de Janeiro de 2002 para o projecto das C. Por sua vez, em Assembleia Geral da A., reunida em 15 de Abril de 2004, foi aprovado o plano de actividades e orçamento para o triénio de 2004/2006, que incluía: “inscrições no programa das C: 6.500€”, referenciando-se para 2005:8.000€ e 2006:9.500€.
Já na Assembleia Geral da A., reunida em 7 de Dezembro de 2005, foram aprovados os Estatutos e bem como o Regulamento Interno, no qual se prevê:  III – da Quota Anual – 1. Anualmente, quando da realização da Assembleia Geral para a aprovação do Orçamento e Plano de Actividades para o exercício seguinte, a Assembleia delibera sobre o pagamento de uma quota anual destinada a suportar os encargos administrativos da Cooperativa. 2. Tal deliberação determinará a data do vencimento, bem como o montante da mesma. Salvo deliberação em contrário, a data do vencimento da quota anual é o dia 15 de Janeiro do ano a que se refere (…). 7. A quota anual é independente da taxa administrativa específica associada a cada um dos programas habitacionais que vierem a ser desenvolvidas pela Cooperativa. (…). V – Dos pagamento decorrentes da inscrição nos programas (…) 13. Em qualquer dos tipos de programas propostos para além das condições definidas, separadamente será devida uma taxa administrativa a definir pela Direcção e a aprovar pela Assembleia Geral. 14. Salvo deliberação em contrário, a data do vencimento de tal taxa específica dos programas, é o dia 15 de Janeiro do ano a que se refere no caso desta ser paga anualmente, e o dia 15 do mês a que se refere caso esta seja paga mensalmente. (…) 17. A taxa administrativa específica de cada programa poderá ser anualmente alterada de acordo com a deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
            Ora, conforme decorre do art.º 34, n.º 1, do CCoop, os cooperadores devem respeitar os princípios cooperativos, as leis, os estatutos da cooperativa e os respectivos regulamentos internos, mais devendo efectuar os pagamentos previstos no presente Código, nos estatutos e nos regulamentos internos, n.º 2, al. d), estabelecendo por sua vez o art.º 90, n.º1, que os regulamentos internos das cooperativas vinculam os cooperadores se a sua existência estiver prevista nos estatutos.
            Prevista expressamente a existência de regulamento interno nos Estatutos da A., art.º 11, da análise do que em sede de Regulamento Interno se consignou, caso dos pontos enunciados, resulta patente, a coexistência de quota anual e taxa administrativa relativa a cada um dos programas habitacionais,  sendo distintamente exigida em cada projecto, ideia inculcada pela indicação de “separadamente será devida uma taxa administrativa, no concerne a qualquer dos tipos de programas propostos.
            E se do referenciado pode resultar como redutora a afirmação da permissão de apenas uma taxa única, necessariamente periódica, o que em contrário possa ser deliberado, quer no concerne à respectiva criação, quer no que respeita aos montantes estipulados, e subsequentes alterações, na medida em que afronte o consignado em sede de regulamento interno, e nessa medida, é passível de ser escrutinado pelos interessados sob a invocação da existência de um vício que inquine as deliberações respectivas.
            No entanto, e quanto ao vício em causa, importa ater nos ao disposto no art.º 50 do CCoop, que estabelece quais as deliberações que enfermam de nulidade a saber, as tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se estando presentes ou representados devidamente todos os membros da cooperativa no pleno gozo dos seus direitos, concordarem, por unanimidade, com a respectiva inclusão ou se incidir sobre a matéria constante do n.º 1 do art.º 68.º, de acordo com o estabelecido no n.º 3 do mesmo artigo[4], ficando afectadas com a mera anulabilidade todas as demais.
            Excluídas estando as deliberações em causa nos presentes autos de tal âmbito, necessariamente se conclui que não podem estar afectadas de nulidade, sendo que à mesma conclusão se chega, por aplicação das disposições constantes do CSC, invocando a aplicabilidade do art.º 9, do CCoop.
Na realidade, e em termos breves, como se sabe a anulabilidade constitui a regra geral no que respeita aos vícios das deliberações sociais, numa marcada intenção de não paralisar o funcionamento de uma realidade intrinsecamente dinâmica, que a nulidade por certo importaria. Estabelecidas que está,  de forma clara, a distinção entre deliberações nulas e anuláveis, consigna-se em termos expressos os casos em que o vício afecta de tal modo a deliberação, que importa a sua nulidade, caso daquela, cujo conteúdo não esteja, por natureza, sujeito a deliberação dos sócios, art.º 56, n.º1, c), do CSC, invocado pelos Recorrentes, e que se prende com hipóteses em que o conteúdo da deliberação não cabe na capacidade da sociedade, mas também por ser necessariamente da competência de outro órgão social.
Ora não se questionando a possibilidade da assembleia geral da A. deliberar em termos da aprovação dum regulamento interno, regulando a inclusão dos sócios cooperadores nos programas habitacionais[5], com o estabelecimento das respectivas condições, a que não é estranho a estipulação de taxas, manifesto se torna que não se encontra fora da competência da assembleia geral instituí-las em função dos diversos programas de habitação, fixar o seu montante e alterá-lo.
Assim sendo, e não cuidando aqui da violação dos princípios cooperativos, matéria que não está em discussão no presente recurso, as deliberações tomadas pela Assembleia, e aqui questionadas, não enfermariam igual de modo da nulidade apontada, pese embora pudessem ter sido passíveis de anulabilidade, nos termos do art.º 58, n.º1, do CSC, a invocar em momento oportuno.
Falecem, assim e na totalidade, as conclusões formuladas pelos Recorrentes.
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IV – DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
           Custas pelos Apelantes.

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Lisboa, 7 de Setembro de 2010
         
Ana Resende
Dina Monteiro
Luís Espírito Santo
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[1] E não os “Estatutos”, como certamente por lapso se fez constar.
[2] Sabendo-se que o Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas também pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC.
[3] Cfr. Ac. STJ de 9.2.2006, in www.dgsi.pt, no seguimento de um entendimento maioritariamente aceite.
[4] Consta do n.º1 do art.º 68: O exercício, em nome da cooperativa, do direito de acção civil ou penal contra directores, gerentes, outros mandatários e membros do conselho fiscal deve ser aprovado em assembleia geral, enquanto no n.º3, a deliberação da assembleia geral pode ser tomada na sessão convocada para a apreciação do relatório de gestão e contas do exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem de trabalhos.
[5] Conforme consta dos Estatutos aprovados pela Assembleia Geral de 7 de Dezembro de 2005, a inclusão dos sócios cooperadores nos programas habitacionais será definida segundo critérios determinados em assembleia geral directamente ou através de regulamento interno.